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16 DE NOVEMBRO DE 1972 1559

artigos 27, 28 e 29 e, bem assim, nos casos de auxílios à exportação com incidência directa e imediata sobre o comércio, aplicar imediatamente as medidas conservatórias estritamente necessárias para remediar a situação.

ARTIGO 31

No caso de se verificarem dificuldades ou grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de Portugal ou de um ou vários Estados membros da Comunidade, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda necessárias, que serão comunicadas imediatamente à outra Parte Contratante.

ARTIGO 32

1. É instituído um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo e de velar pela sua boa execução. Com este objectivo, o Comité Misto formula recomendações. O Comité Misto toma decisões nos casos previstos no Acordo. A aplicação destas decisões é efectuada pelas Partes Contratantes segundo as suas próprias regras.
2. Tendo em vista a boa execução do Acordo, as Partes Contratantes procedem a trocas de informações e, a pedido de uma delas, consultam-se no âmbito do Comité Misto.
3. O Comité Misto estabelece o seu regulamento interno.

ARTIGO 33

1. O Comité Misto é composto, por um lado, de representantes de Portugal e, por outro lado, de representantes da Comunidade.
2. O Comité Misto pronuncia-se de comum acordo.

ARTIGO 34

1. A presidência do Comité Misto é exercida, alternadamente, por cada uma das Partes Contratantes, segundo as modalidades que serão previstas no regulamento interno.
2. O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, a fim de proceder a um exame do funcionamento geral do Acordo.
Reúne-se ainda todas as vezes que for considerado necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, nas condições que serão previstas no regulamento interno.
3. O Comité Misto pode decidir a criação de grupos de trabalho especialmente destinados a prestarem-lhe assistência no desempenho das suas funções.

ARTIGO 35

1. Quando uma Parte Contratante considere que se reveste de utilidade para o interesse comum das duas Partes Contratantes desenvolver as relações estabelecidas pelo Acordo, alargando-as a domínios por ele não abrangidos, apresenta à outra Parte Contratante um pedido fundamentado.
As Partes Contratantes podem encarregar o Comité Misto de examinar esse pedido e, se for caso disso, de lhes formular recomendações, nomeadamente com vista à abertura de negociações.
2. Os acordos resultantes das negociações previstas no § l serão submetidos a ratificação ou a aprovação pelas Partes Contratantes, segundo os seus próprios processos.

ARTIGO 36

Os Anexos e os Protocolos anexos ao Acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 37

As Partes Contratantes podem denunciar o Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O Acordo deixará de vigorar doze meses a contar da data dessa notificação.

ARTIGO 38

O Acordo aplica-se, por um lado, ao território europeu da República Portuguesa e, por outro lado, aos territórios onde o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia é aplicável nas condições previstas nesse Tratado.

ARTIGO 39

O presente Acordo é redigido, em exemplar duplo, em língua alemã, em língua inglesa, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua italiana, em língua holandesa, em língua norueguesa e em língua portuguesa, sendo cada um desses textos igualmente autêntico.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus próprios processos.
Entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1973, desde que antes dessa data as Partes Contratantes se tenham notificado do cumprimento dos processos necessários para esse fim.
Depois dessa data, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a essa notificação. A última data para esta notificação é a de 30 de Novembro de 1973.
As disposições aplicáveis em l de Abril de 1973 serão aplicadas na entrada em vigor do presente Acordo se esta se verificar após essa data.

Udferdiget i Bruxelles, den toogtyvemde juli nitten hundrede og tooghalvfjerds.

Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsiebzig.

Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.

Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.

Fatto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovecentosettantadue.

Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste juli negen-tienhonderdtweeënzeventig.

Utferdiget i Brussel, tjueandre juli nitten hundre og syttito.

Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois.

Pá Rádet for De europeiske Ftaellesskabers vegne - Im Namen des Robes der Europaiachen Gemeinschaften - In the mame of the Council of the European Communities - Au riom du Conseil des Communautés européennes - A nome del Consiglio deli e Comunità Europee - Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen- For Râdet for De Europeiske Fellesskap:

W. K. N. Schmelzer.
Jean-François Deniau.
Edmund P. Wellenstein.

Pela República Portuguesa:

Rui Patrício.
Ruy Teixeira Guerra.