O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE NOVEMBRO DE 1972 1601

[ver tabela na imagem]

ANEXO E

Lista dos «plafonds» para o ano de 1973

[ver tabela na imagem]

PROTOCOLO N.° 2 RELATIV0 AOS PRODUT05 SUJEITOS A REGIME ESPECIAL PARA TOMAR EM CONSIDERAÇÃO AS DIFERENÇAS DE CUSTO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS INCORPORADOS.

ARTIGO 1

Para tomar em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados nas mercadorias enumeradas nos quadros anexos ao presente Protocolo, o Acordo não impede:
A cobrança, na importação, de um elemento móvel ou de uma quantia proporcional ou a aplicação de medidas internas de compensação de preços;
A aplicação de medidas à exportação.

ARTIGO 2

1. Para os produtos enumerados nos quadros anexos ao presente Protocolo os direitos de base são:
a) Para a Comunidade na sua composição original: os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;
b) Para a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido:
i) No que respeita aos produtos sujeitos ao Regulamento (C. E. E.) n.° 1059/69:

Para a Irlanda, por um lado;
Para a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido, por outro lado, e no que respeita aos produtos não abrangidos pela Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre: os direitos de importação resultantes do artigo 47 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados» estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte; esses direitos de base são notificados ao Comité Misto em tempo útil e, em qualquer caso, antes da primeira redução prevista no parágrafo 2;

ii) No que respeita aos outros produtos: os direitos efectivamente aplicados em l de Janeiro de 1972;
c) Para Portugal:
i) No que respeita aos produtos originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, os direitos enumerados no quadro II anexo ao presente Protocolo;
ii) No que respeita aos produtos originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido, os direitos aplicados em 1 de Janeiro de 1972 no âmbito da Associação Europeia de Comércio Livre.
2. A diferença entre os direitos de base assim definidos e os direitos aplicáveis em 1 de Julho de 1977, enumerados nos quadros anexos ao mesmo Protocolo, será progressivamente eliminada mediante reduções de 20 por cento, efectuadas, respectivamente:

Em 1 de Abril de 1973;
Em 1 de Janeiro de 1974;
Em 1 de Janeiro de 1975;
Em 1 de Janeiro de 1976;
Em 1 de Julho de 1977.

Contudo, se o direito aplicável em 1 de Julho de 1977 for superior ao direito de base, a diferença entre esses direitos será reduzida de 40 por cento em 1 de Janeiro de 1974 e novamente reduzida por parcelas de 20 por cento, efectuadas, respectivamente:

Em 1 de Janeiro de 1975;
Em 1 de Janeiro de 1976;
Em 1 de Julho de 1977.

3. Em derrogação do disposto no parágrafo 8 do artigo 5 do Acordo e sob reserva da aplicação a efectuar pela Comunidade do parágrafo 5 do artigo 39 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados», estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, relativamente aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da Pauta Aduaneira do Reino Unido, os parágrafos 1 e 2 são aplicados arredondando-se à quarta decimal para os produtos a seguir enumerados:

[ver tabela em imagem]