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1602 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 125

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4. Para os produtos classificados nas posições 19.03, 22.06 e 35.01 da Pauta Aduaneira, do Reino Unido e enumerados no quadro I anexo ao presente Protocolo, o Reino Unido pode diferir a primeira das reduções pautais previstas no parágrafo 2 até 1 de Julho de 1973.

5. Para os produtos originários da Comunidade classificados nas subposições ex 29.43.01, ex 35.06.01, ex 35.06.02, ex 38.19.09 e 39.06.01 da Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação, Portugal eliminará os direitos de importação segundo as proporções e os calendários da lista A prevista no artigo 4 do Protocolo n.° 1.

ARTIGO 3

1. O presente Protocolo aplica-se igualmente às bebidas espirituosas da subposição 22.09 C da Pauta Aduaneira Comum não enumeradas nos quadros I e II anexos ao presente Protocolo. As modalidades da redução pautal aplicáveis a estes produtos são decididas pelo Comité Misto.
Quando da definição dessas modalidades ou ulteriormente, o Comité Misto decide da eventual inclusão ao presente Protocolo de outros produtos classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura de Bruxelas, que não sejam objecto de regulamentações agrícolas nas Partes Contratantes.

2. Nessa ocasião o Comité Misto completa, se for caso disso, os Anexos II e III do Protocolo n.° 3.

QUADRO I

Comunidade Económica Europeia

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