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1756 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 132

BASE II

A partir da data referida na base anterior será também condicionada, nos termos a definir em portaria do Ministro da Saúde e depois de ouvida a Comissão Nacional do Ambiente, a publicidade do tabaco através de quaisquer outras formas.

BASE III

1. Será proibida, a partir de 1 de Janeiro de 1074, a manufactura ou importação de tabaco para consumo no continente e ilhas adjacentes sem que as respectivas embalagens apresentem expressa referência de que o seu consumo é perigoso para a saúde, de que o fumo não deve ser inalado e do seu teor em substâncias nocivas.
2. A referência prescrita no número anterior deverá ocupar obrigatoriamente metade de uma das faces mais largas da embalagem e o seu teor será fixado pelo Ministro da Saúde, de forma análoga à prevista na base II.
3. A proibição referida no n.° 1 desta base não é aplicável ao tabaco -manufacturado ou picado para exportação ou para consumo a bordo de navios ou aeronaves.

BASE IV

A fiscalização do cumprimento do disposto nas bases anteriores; é da competência da Direcção-Geral de Saúde e da Inspecção-Geral de Finanças, nos termos constantes de regulamento.

BASE V

Serão incluídos nos programas das disciplinas de Higiene e Saúde Física, Ciências Geográfico-Naturais e Ciências Naturais dos vários graus de ensino capítulos referentes às consequências perniciosas do uso do tabaco na saúde individual e pública, bem como às investigações desenvolvidas para o seu rastreio e apreciação.

BASE VI

Será inserida nos programas dos cursos de formação profissional e de higiene do trabalho nas fábricas e outros locais de trabalho expressa referência à informação sobre os perigos do tabaco.

BASE VII

Serão difundidos periodicamente, através dos diversos meios de comunicação social, elementos informativos relativos ao disposto nas bases anteriores, visando dar a máxima difusão ao assunto entre a opinião pública.

BASE VIII

1. À transgressão ao disposto nas bases I e II será punida com multa até 200 000$.
2. A transgressão ao disposto na base m será punida com multa até 500 000$ e com apreensão do tabaco objecto do delito.

BASE IX

As sanções previstas na base anterior serão aplicadas pelo Ministro da Saúde e Assistência uma vez instruído o respectivo processo pelas entidades previstas na base IV e com prévia audiência da Comissão Nacional do Ambiente.

BASE X

Da decisão final do Ministro cabe recurso contencioso nos termos gerais fixados na lei.

BASE XI

É da competência do Ministério da Saúde e Assistência, ouvida a Comissão Nacional do Ambiente e em ligação com os Ministérios respectivos, a coordenação das actividades previstas nas bases V, VI e VII e a formulação de propostas quanto a novas medidas legais e regulamentares a introduzir para resolução eficaz dos efeitos perniciosos do uso do tabaco.

BASE XII

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia Nacional, 6 de Dezembro de 1972. - Os Deputados: José Gabriel Mendonça Correia da Cunha - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - José dos Santos Bessa - Ricardo Horta Júnior - Teodoro de Sousa Pedro - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu. - Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias - Armando Júlio de Roboredo e Silva - Manuel José Archer Homem de Mello - Augusto Salazar Leite.

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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