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REPÚBLICA
* PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
ACTAS DA.
CAMARA CORPORATIVA
N.º 146 X LEGISLATURA — 1973
16 DE MARÇO
PARECERASNO 5O/X
Proposta de lei n.º 25/X
Reforma do sistema educativo A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do
artigo 105.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 25/X, elaborada pelo Governo sobre a reforma do sistema educativo, emite, pela sua sec- ção de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ensino), à qual foram agregados os Dignos Procura- dores Adérito de Oliveira Sedas Nunes, Afonso Rodri- gues Queiró, André Delaunay Gonçalves Pereira, An- tónio Herculano Guimarães Chaves de Carvalho, An- tónio Manuel Pinto Barbosa, Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, Diogo Freitas do Amaral, Eugénio Queiroz de Castro Caldas, Francisco de Paula Leite Pinto, Henrique Martins de Carvalho, Herculano de Amorim Ferreira, João de Matos Antunes Varela, José Filipe Mendeiros, Justino Mendes de Almeida e Manuel Jacinto Nunes, sob a presidência de S. Ex.º o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. Em Janeiro de 1971, ao apresentar ao País os documentos intitulados «Projecto do sistema escolar» e «Linhas gerais da reforma do ensino superior», o Ministro da Educação Nacional dava simultaneamente a conhecer o firme propósito do Governo de se pro-
ceder a revisão global do sistema educativo, trabalho que se consubstancia na proposta de lei ora presente à Câmara Corporativa.
No que respeita ao ensino superior, o Conselho de Ministros deliberara, em 15 de Outubro de 1968,
que a preparação da respectiva reforma «fosse prece- dida de amplo inquérito a realizar pelo Ministério da Educação Nacional dentro e fora dos meios univer- sitários, de modo a esclarecer devidamente os pro-
blemas a resolver e as necessidades a satisfazer» (Su- mário das Decisões do Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1968 a 22 de Novembro de 1971, Lisboa, 1971, p. 8).
2. A proposta de lei em apreciação é o ter- ceiro testemunho de tentativa de remodelação con- junta do sistema educativo português, de iniciativa ministerial, divulgado nos últimos cinquenta anos, e, em tempos mais recentes, o segundo, já que o primeiro pertence ao Ministro Galvão Teles. Este acentuou, em discurso de Maio de 1963 (Inocêncio Galvão Teles, Para Um Estatuto da Educação Nacional, Lisboa, 1966, p. 22), a necessidade de «delinear um sistema educacional, inspirado em certos princípios permanen-
“tes, estáveis, em valores que se encontram acima de toda a controvérsia, mas ajustado na sua estrutura às realidades novas». E pouco depois, em Julho do mesmo ano, afirmou: «Caberá. definir [...] um conjunto de
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directrizes ou bases que formem como que uma carta orgânica do ensino, uma lei fundamentalmente colo- cada logo abaixo da Constituição Política.»
Estas directrizes encontram-se consignadas, com o preciso desenvolvimento, no projecto de um estatuto da educação nacional, cuja primeira versão se encon- trava já ultimada em Dezembro de 1966 (Estatuto da Educação Nacional — Projecto, versão elaborada pelo Ministro da Educação Nacional Prof. Doutor Ino- cêncio Galvão Teles, Maio-Junho. de 1968, Lisboa, 1969, p. 31). Não tendo chegado a ser convertido em diploma legal, este projecto, publicado em 1969 na sua terceira versão, permanece como documento de inequívoco valor, constituindo manancial de su- gestões que despertam cuidada reflexão no domínio da política do espírito. Para ele concorreu, reforçando a intervenção pessoal do Ministro, a participação de alguns pedagogos e especialistas, como autores dos trabalhos preparatórios, e dele se ocupou, durante mais de um ano, a Junta Nacional da Educação, bem como o Conselho Permanente da Acção Edu- cativa. (Idem, pp. 28-30 e 32-33.)
3. Deverá, no entanto, desde já reconhecer-se que ' nas gerências antecedentes da pasta da Educação mui- tas foram, e de incontestável importância, as acções empreendidas que aproveitaram decisivamente à revi- são global do sistema educativo posteriormente efec- tuada.
4. Iniciativa em certa medida congénere da do projecto de estatuto da educação nacional do Ministro Galvão Teles pode considerar-se já a proposta de lei do Ministro João José da Conceição Camoesas, assinada também pelo Ministro das Finanças Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães, publicada no Diário do Go- verno, de 2 de Julho de 1923, que tinha, entre outros objectivos, o de «redigir e regulamentar» o estatuto da educação pública. (Reforma da Educação, Minis- tério da Instrução Pública, Lisboa, 1923, p. 20.)
A sua «Proposta de lei sobre a reorganização da educação nacional» é a primeira experiência por- tuguesa moderna de codificação das normas educa- tivas, abrangendo não apenas todo o sistema escolar, mas ainda os próprios serviços do Ministério. A ins- tabilidade política da época não permitiu colher desta iniciativa os aspectos inovadores meritórios que con- tinha, mesmo que viesse a ser aproveitada por fases, já que a sua implantação total no País determinaria encargos que o Tesouro dificilmente suportaria.
Havia nessa proposta, como se disse, aspectos fran- camente inovadores, alguns dos quais vemos hoje advogar e desenvolver em projectos de reforma edu- cativa, que então não tiveram o acolhimento que mereciam, como seja a proposta de institucionalização da «educação pré-escolar», a que se chamava «edu- cação infantil», ministrada em jardins-de-infância, como educação, e não como ensino.
São bastante elucidativas estas palavras da pro- posta em questão: «Não existem no nosso país, fora do âmbito da iniciativa particular, jardins de infância, apesar de a educação infantil ser um serviço público, ou tender a sê-lo, nos países adiantados.
O Estado não pode desinteressar-se déste grau de educação, dada a importância que exerce sôbre a evolução ulterior da criança. Para o vigor da popu- lação é de interêsse fundamental que organismos tam
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frágeis e plásticos como os das crianças na idade do
jardim da infância não sejam danificados para o resto
da vida. A educação familiar é na sua generalidade,
insuficiente, defeituosa ou mal compreendida; a fa-
mília não proporciona, pelo seu estado de isolamento,
a disciplina moral da vida em grupo. Resulta: daí
que, quando a criança entra na escola primária, ou
não traz a preparação de uma cultura física e psíquica
adequada, [ou] vem eivada de deformações, o que
tanto num caso como noutro dificulta a acção da
escola e diminui o seu rendimento.» (Op. laud., p. 6.)
Um outro ponto de tal proposta, que não será des-
propositado relembrar, não obstante ser o domínio
designado por «Escolas superiores e Universidades»
o mais controvertível néssa iniciativa de 1923, diz
respeito à criação das Faculdades de Ciências de Educação, resultantes da fusão das escolas normais primárias e superiores (idem, p. 31), que preparariam
os agentes mais tarde designados por educadoras de infância, professores dos ensinos primário, secundário e especial, além de formarem pedagogicamente os médicos escolares, os professores de Educação Física e os professores de Desenho. Registe-se a coincidência de designação entre as Faculdades de Ciências de Educação, cuja criação então se preconizava, e os Institutos de Ciências da Educação previstos na pro- posta de lei ora em apreço.
5. A matéria da presente proposta, que, diga-se desde já, no tocante a objectivos, estruturas, funcio- namento e métodos de ensino, se afigura de carácter mais inovador do que as iniciativas precedentes, dis- tribui-se por quatro capítulos:
Capítulo I—- Princípios fundamentais; Capítulo II — Estruturas educativas; Capítulo HI — Formação inicial e permanente:
dos agentes educativos; Capítulo IV — Disposições gerais e transitórias.
Isto não significa que nela se não denote au- sência injustificada de certas matérias. Estranha-se ainda que o texto não seja precedido de preâmbulo, ou não venha acompanhado de relatório justificativo que facilite a hermenêutica da proposta de lei e, implicitamente, o acesso à respectiva filosofia, . para não falar já de mais fácil entendimento da matéria regulada em algumas bases. Noutras, por sua vez, entra-se em considerações de pormenor, dispensáveis em um diploma desta índole, que melhor caberiam em textos regulamentares, como se exemplifica no exame
na especialidade.
Em contrapartida, a proposta beneficia, quanto ao seu entendimento, do facto de ter sido divulgada, nas suas linhas gerais, através dos dois documentos pro- gramáticos dimanados do Ministério da Educação Na- cional, há mais de dois anos, de ter sido precedida de constantes alusões ministeriais ao relevo e urgência do tema e da larguíssima consulta feita praticamente. a todos os sectores interessados do País.
Fontes oficiais esclarecem que o prazo para apre- ciação desses textos decorreu até 30 de Abril de 1971, tendo. sido prorrogado até 15 de Junho para as instituições de engino superior, em virtude do “maior grau de pormenorização das linhas gerais da reforma do ensino superior, e que foram ainda toma- dos em consideração todos os documentos recebidos até 31 de Agosto, bem como os artigos publicados na imprensa até 31 de Julho do mesmo ano.
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O âmbito desta consulta e, por conseguinte, a di- mensão do seu interesse, pode avaliar-se bem pelos seguintes números: os comentários aos textos pro- gramáticos distribuíram-se por cerca de 1700 do- cumentos (877 relatórios, 276 cartas e 566 artigos publicados na imprensa), e o total de pessoas que participaram da discussão anda à volta de 40 000, dado que a maior parte desses documentos foi subs- crita por grupos, muitos deles constituídos por cen- tenas de participantes e, em gois casos, por mais de um milhar?
A compreensão e a valorização da proposta bene- ficiaram muitíssimo dos resultados da experiência, pois boa parte da matéria, agora condensada nas suas bases, tem vindo já a ser executada a título experimental 2 — e isto em todos os graus do ensino —, quer em con- | sequência de despachos ministeriais, quer, sobretudo, através de diplomas legais e regulamentares º.
* Projecto do Sistema Escolar e Linhas Gerais da Rejormu do Ensino Superior, Ministério da Educação Nacional, Secre- tariado da Reforma Educativa, Lisboa, 1972, p. 1.
* Anote-se que, em publicação oficial, se escreveu já que a reforma está em curso, querendo, por certo, aludir-se aos seus trabalhos preliminares:
No âmbito da reforma em curso, publicam,se os pre- sentes programas, destinados a serem ensaiados, a partir de Outubro de 1972, em alguns estabelecimentos de en- sino.
Com a colaboração dos directores, dos professores, dos alunos e seus encarregados de educação, hão-de colher-se indicações susceptíveis de introduzir nos programas as convenientes alterações, na perspectiva de uma actuali- zação permanente. — V. Programas. A ensaiar ao abrigo do Decreto-Lei 48 547 (é um lapso por 47 587), calig da Educação Nacional, 1972, p. [9].
* Destes, que devem ser interpretados como acções parce- lares a ter em consideração na execução da futura reforma, recordam-se, a título exemplificativo, os seguintes: . cumpri-
mento da escolaridade obrigatória (Decretos-Leis n.º* 162/71 e 254/72): situação dos regentes escolares (Decreto-Lei n.º 344/ 71); criação de escolas do magistério primário (Decretos-Leis n.º 400/71 e 262/72); funcionamento do ciclo preparatório da Telescola (Decreto n.º 523/71): regime de coeducação no ensino primário e no ciclo preparatório do ensino secundário (Decreto-Lei n.º 482/72); alterações regulamentares relativas aos três ramos do ensino secundário (Decreto-Lei n.º 303/70); criação em todo o ensino secundário da categoria de professor extraordinário (Decreto-Lei n.º 331/71); criação de vários liceus (Decreto-Lei n.º 447/71); alterações na organização do ensino técnico (Decreto n.º 457/71); exames de admissão aos institutos industriais e comerciais (Decreto n.º 439/70); Regu- lamento das Escolas de Instrutores de Educação Física (Por- taria n.º 60/71); medidas para recrutamento de pessoal do- cente para o Instituto Nacional de Educação Física (Decreto- “Lei n.º 157/71); criação do curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas (Decreto-Lei n.º 49475, de 29 de Dezembro de 1969); equiparação ao doutoramento pelas Universidades portuguesas do doutoramento obtido em Universidades ou institutos estrangeiros (Decreto n.º 118/70); regime para re-
crutamento de pessoal qualificado para o exercicio de funções docentes e de investigação no ensino superior (Decreto-Lei n.º 132/70); estruturas administrativas e pessoal docente das Universidades (Decretos-Leis n.ºº 269/70 e 407/70); nova regulamentação do regime de doutoramento (Decreto-Lei n.º 388/70); alteração no plano de estudos do Instituto Su- perior de Ciências Económicas e Financeiras (Decreto n.º 512/70); actualização dos planos de estudos dos cursos de Engenharia (Decreto n.º 540/70); alterações a vários diplo- mas legislativos relativos ao ensino superior (Decreto-Lei n.º 637/70); definição do estatuto Tegal da Universidade Ca- tólica Portuguesa (Decreto-Lei n.º 307/71); orgânica dos ba- charelatos e licenciaturas nas Faculdades de Ciências (Decreto n.º 443/71); cursos de Engenharia na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (Decreto-Lei
n.º 259/72): realização de cursos nas Universidades durante
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6. A despeito de certas falhas de coordenação, resultantes, talvez, de uma colaboração diversa, sem esforço reconhecíveis por quem tenha algum convívio com estas matérias, a Câmara entende que a proposta deve permanecer válida na sua essência, Não serão deficiências de forma, ou impropriedade de termos, escassez ou mesmo falta da terminolo- gia pedagógica adequada em certos passos (em do- cumento que deveria ser também modelo de pureza da linguagem), não será a ausência, na fase final de redacção da proposta, de um pedagogo ou de um relator com informação pedagógica bastante, que transpusesse para o texto, em linguagem apropriada, os conceitos justos que no mesmo efectivamente se encerram, afastando, assim, a ideia menos exacta — mas que poderá esboçar-se — de que, no que ao estilo diz respeito, o tecnicismo sobreleva, em prejuízo do humanismo, não será, pensa a Câmara, nenhuma destas restrições, adiante exemplificadas no exame na especialidade, que há-de contribuir para reduzir o valor de um documento de incontestável projecção no plano cultural e de importantes repercussões so- ciais.
Mas é tempo de referir os aspectos movadores e, assim, apreciar melhor a presente proposta.
7. Na proposta de lei podem considerar-se aspec- tos específicos, verdadeiramente imovadores, como parcelas de um sistema caracterizado por uma pers- pectiva actualizada de educação para todos, sem outra distinção que não seja a resultante da capaci- dade e dos méritos, ou seja, igualdade de oportunida- des no direito à educação, os seguintes, acerca dos quais a Câmara adianta um comentário de carácter geral:
à) Institucionalização da educação pré-escolar. —
- À educação pré-escolar ainda não foi objecto de qual- quer diploma legal que a institucionalize, embora exista, desde longa data, elevado número de estabele- cimentos e instituições, com as desigiiações mais diversas, onde se realizam as infpne ligas actividades sob orientação pedagógica.
o periodo de férias (Decreto-Lei n.º 264/72); concursos para professores extraordinários e catedráticos (Decreto n.º 301/ 72); nova estrutura das Faculdades de Direito (Decreto n.º 364/ 72); professores do Conservatório Nacional (Decreto-Lei n.º 403/72); alterações na estrutura dos cursos professados no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras
e criação de novos cursos no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina e no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (Decreto-Lei n.º 520/72); criação da Faculdade de Economia na Universidade de Coim- bra (Decreto-Lei n.º 521/72); criação do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (Decreto-Lei n.º 522/ 72); criação do Instituto de Acção Social Escolar (Decreto- Lei n.º 178/71); criação do Secretariado para a-Juventude (Decreto-Lei n.º 446/71); Reforma da Lei Orgânica do Minis- tério da Educação Nacional (Decreto-Lei n.º 408/71); reor- ganização da Secretaria-Geral do Ministério (Decreto-Lei n.º 201/72); reorganização do Gabinete de Estudos e Planea- mento da Acção Educativá (Decreto-Lei n.º 485/72).
Por esta simples enunciação, que poderia ser mais completa (em todos os graus do ensino, como se disse, as medidas to- madas por simples despacho, ao abrigo da legislação permissiva de experiências pedagógicas — Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967 —, são em elevado número), se avalia bem. a extensão dos objectivos reformadores do Governo em ma- téria de educação, bem como a dimensão dos esforços que indiscutivelmente têm sido despendidos.
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b) Alargamento do. período de escolaridade obri- gatória. — O período de escolaridade obrigatória, que vinha a ser de seis anos, é alargado para oito anos. A sua efectivação não poderá deixar de enfrentar grandes dificuldades. Como imposição de tarefas a realizar com prioridade, o princípio é incontroverso; mais ainda: é uma exigência do respeito que nos deve merecer a dignificação humana, constituindo, por outro lado, um imperativo do progresso e da valorização social e económica do País.
c) Antecipação do início da escolaridade para os seis anos. — Presentemente, a idade legal para início da escolaridade é de sete anos, referidos a 31 de Março do ano lectivo a que a matrícula respeita, o que signi- fica que a idade mínima para a inscrição é de seis anos e meio. Nos termos do n.º 3 da base v da proposta, a idade mínima para a primeira matrícula passará a ser de cinco anos é onze meses, o que, com a duração de quatro anos para o ensino primário, vem adiantar de um ano a entrada no ensino preparatório.
Aceita-se o princípio, consignado na proposta, da duração de quatro anos para o ensino primário, A Cá- mara não desconhece haver quem, com algumas razões, advogue um prolongamento da escolari- dade primária para cinco anos (com a consequente redução do ensino preparatório para três anos), ba- seado em argumentos de ordem psico-pedagógica, so- cial e económica.
Quanto ao primeiro aspecto, os que assim pensam consideram que a antecipação da idade do início da escolaridade vai determinar que a criança, ao sair da escola primária, se apresente com preparação inferior à actual, portanto sem dispor da maturidade suficiente para prosseguir os estudos ao nível do actual ciclo preparatório, o que parece implicar uma diminuição de qualidade deste ensino no primeiro ano do curso. Esta não é, contudo, razão de todo válida, como se verá no exame na especialidade (base vm, n.º 5, da redacção proposta pela Câmara).
No aspecto social, há quem sustente que, sendo a rede escolar primária muito mais densa do que a do ensino preparatório, as crianças receberiam durante mais um ano os benefícios do ensino em local mais acessível e ambiente afectivamente mais favorável, retardando inconvenientes resultantes da deslocação, para lugares mais distantes, de educandos em idade ainda tão baixa, e esta, sim, já parece razão de pon- derar.
Apontam-se, por último, desvantagens de natureza económica, considerando que o encargo da fre- quência de um ano de ciclo é superior ao de um ano de ensino primário, quer para as famílias, quer para o Estado.
A tudo isto acresce que a duração de cinco anos para o ensino primário se verifica no sistema escolar de outros países europeus, como, por exemplo, a
França e a Itáliat, e, se viesse a ser adoptado no sistema português, isso implicaria apenas a redução
de um ano no ensino preparatório, porventura com-
pensada pelo mais elevado nível de preparação com que os alunos o iniciariam.
4 Estudos de Educação Comparada. Ensino Secundário Ge-
ral em França e Ensino Secundário Geral em Itália, Minis-
tério da Educação Nacional, Gabinete de Estudos e Planea-
mento da Acção Educativa, Lisboa, 1970, p. 11, e pp. li,
24 e 41, respectivamente.
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Tendo ponderado bem todos estes argumentos, a
Câmara votou, no entanto, o esquema proposto pelo Governo, que tem por si razões não menos válidas do que as referidas, nomeadamente no plano da admi-
nistração escolar. d) Alargamento para oito anos do ensino básico. —
Aceita-se, sem restrições, o princípio do alargamento do período do ensino básico para oito anos.
e) Institucionalização do ensino especial. — Con-
sidera-se inovação de grande alcance a institucionali- zação de um ensino adequado às crianças que, por quaisquer razões, não podem seguir o ensino minis- trado nas classes comuns do sistema escolar, tornan- do-se, assim, necessário prever para elas classes ou mesmo estabelecimentos de educação apropriados.
É certo que já existem classes especiais no âmbito da acção do Ministério da Educação Nacional, embora em número inferior ao necessário. Por outro lado, no âmbito do Ministério da Saúde e Assistência exis- tem igualmente classes e estabelecimentos de ensino especial, também em número reduzido em relação às exigências.
Para as crianças precoces não se encontra instituído ensino especial, muito embora a legislação em vigor preveja para esses casos a antecipação de um ano na iniciação da escolaridade ou, não tendo beneficiado
desta medida, a passagem de uma classe à outra, no ensino primário, em qualquer altura do ano.
Carácter inovador assume também a criação das classes de transição, destinadas às crianças que, não sofrendo de diminuições que as inibam da frequência das escolas comuns, apresentem, contudo, deficiências
“de desenvolvimento que impliquem dificuldades na iniciação da escolaridade primária. As classes de tran- Sição terão, portanto, o objectivo de recuperar defi- cientes e de estimular as capacidades para que esses alunos possam iniciar a escolaridade. Sistema idêntico se encontra em execução em outros países europeus, v. g. a Itália >.
Portanto, o princípio geral de incluir, com a neces- sária amplitude, no sistema escolar a acção educativa adequada a todas as crianças, e não exclusivamente
às abrangidas pelas concepções que dominam as es- colas comuns, afigura-se medida de larga projecção e sentido humano.
f) Criação das escolas secundárias polivalentes. — A Câmara só vê vantagem na criação das escolas secundárias polivalentes, uma” vez que com isso se facilitará a escolha pelos alunos dos estudos mais adequados às suas capacidades e tendências, não fa- lando já nas naturais economias que daí podem re- sultar no aspecto da administração escolar.
£) Extensão a todos os alunos do curso geral do ensino secundário de um núcleo de disciplinas co- muns. — Esta medida corresponde a uma tendência já manifestada no ensino secundário desde a reforma do ensino técnico profissional em 1947. Trata-se de uma inovação que merece aplauso, contanto que, além de o seu ensino dever ser ministrado de maneira coor- denada e progressiva, se tenham em atenção os objec- tivos específicos relacionados com as opções e a capa- cidade dos respectivos alunos.
Ao referir-se às disciplinas comuns do curso geral e obrigatórias do curso complementar, a Câmara emi-
* Op. laud., pp. 13-14.
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tiu o voto de que, na apreciação na generalidade, se registasse o acordo verificado quanto ao relevo que conviria dar à Psicologia Experimental, ciência que, por se encontrar já estruturada e individualizada relativamente à Filosofia, justificaria a criação de uma disciplina autónoma nos currículos escolares ao nível do ensino secundário.
Ao votar a favor da inclusão do Latim, parte da Câmara manifestou a ideia de o não aprovar como disciplina autónoma no curso geral, mas sim como parte integrante (e importante) da disciplina de Língua e Literatura Portuguesas.
h) Associação de unidades de ensino público e par- ticular. — Para efeitos de organização e funciona- mento da rede escolar, prevê-se no n.º 2 da base VHI da proposta a associação de unidades do ensino público e particular, bem como a criação de serviços comuns a estabelecimentos existentes, públicos ou privados,
É medida que francamente se aplaude, na qual se reconhece a real contribuição do ensino particular para o sistema educativo do País.
Aos diplomas regulamentares caberá definir a fór- mula exacta desta associação, que, sem dúvida, contri-
buirá para tornar o ensino secundário mais diversi- ficado e acessível às populações.
) Institucionalização de cursos de iniciação e de
formação profissional. — Considera-se inovação bené-
fica, uma vez que os cursos de iniciação profissional
poderão proporcionar a aprendizagem profissional em
coordenação com a frequência de estudos adequados;
por sua vez, os cursos de formação profissional darão
lugar à preparação de técnicos para as várias activi- dades, com a cultura ministrada no ensino secundá-
rio. E
D Instituição das Escolas Normais Superiores. —
Convém, antes de mais, esclarecer que, embora haja
identidade de designações, estas escolas não corres-
pondem, nem na natureza, nem no objectivo, às anti-
gas escolas normais superiores, extintas pelo Decreto
n.º 18973, de 16 de Outubro de 1930. As novas esco-
las destinar-se-ão a preparar professores para O ensino preparatório, com a habilitação de base do curso com- plementar do ensino secundário, enquanto as antigas preparavam professores para o ensino secundário e para as escolas normais primárias, com a habilitação de base de uma licenciatura.
Relativamente às Escolas Normais Superiores agora criadas, a Câmara emitiu o voto de que venha a existir uma, pelo menos, em cada distrito.
D Supressão do exame de aptidão à Universi-
dade. — Parece indiscutível que o actual sistema de selecção para o acesso às Universidades não tem cor- respondido aos objectivos que o determinaram. Jus- tifica-se, assim, que se procure um outro processo.
Neste aspecto, a proposta de lei generaliza a todas as formas de ensino superior a exigência de classifica- ções mínimas em grupos de disciplinas nucleares, ao contrário do actual sistema, que prevê o acesso às Universidades aos alunos que, não tendo a classifica- ção mínima de Bom nas referidas disciplinas, consi- gam, no entanto, satisfazer às provas de um exame de aptidão.
O sistema proposto, conjugado com a participação,
prevista na redacção sugerida pela Câmara, das ins- tituições de ensino superior na organização dos pro- gramas de ensino e na fixação das normas de apro-
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veitamento escolar do curso complementar do ensino secundário, oferece melhor critério selectivo.
Ao aprovar a limitação das admissões a cada esta- belecimento em função das respectivas disponibili- dades, nomeadamente em pessoal e instalações, a Cã- mara esclarece que não se trata de defender, por carência de meios de ensino, quaisquer fórmulas de restrição do acesso à Universidade. Serão de aceitar limitações por estabelecimentos, considerados como unidades físicas, para salvaguarda de qualidade do ensino ministrado; mas à escala das entidades inte- gradoras desses estabelecimentos (faculdades, ins- titutos), haverá que garantir aquele acesso.
Cabe aqui acentuar bem que há na proposta duas bases, as n.º xxv e xxvi, de cuja execução depende fundamentalmente o sucesso da futura lei. A Cã- mara emite o voto de que sejam chamadas a partici- par, pela forma que o Governo reconheça mais efi- ciente, as instituições interessadas na elaboração dos diplomas a que se refere em especial a base xxv.
m) Acesso ao ensino superior de individuos de idade igual ou superior «a 25 anos, sem as qualificações aca- démicas normalmente necessárias. — O princípio é in- discutivelmente justo, porquanto se destina a propor- cionar o acesso aos estudos superiores aos indivíduos que, durante as idades normais de escolaridade, por quaisquer razões de natureza individual ou social, não puderam adquirir as habilitações que lhes possibilita- riam esse acesso. :
Representa uma forma de aproveitamento de valo- res da comunidade, que revelem capacidade para es- tudos superiores, e que de outra maneira os não pode- riam seguir. Ponto é que a aptidão dos que preten- dam o acesso ao ensino superior por esta via seja exclusivamente apreciada nos estabelecimentos de en- sino superior respectivos.
n) Alargamento da gama de estabelecimentos de ensino superior. — A necessidade de estabelecimentos que preparem para actividades da vida social em que se exige uma habilitação de natureza não universi- tária, mas de nível superior e requerendo; tal como o ensino universitário, uma formação de base do curso complementar do ensino secundário, é, sem dúvida, de considerar num sistema educativo em que se procura ir ao encontro das realidades da sociedade actual.
Neste domínio, a manutenção do statu quo afigu- ra-se insustentável e, dentro desta orientação, a pro- posta de lei menciona Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores, Institutos Superiores de Educação Especial e outros estabelecimentos equiparados.
Ao votar o texto da proposta na parte respeitante
aos estabelecimentos de ensino superior (base x, n.º 2), a Câmara entendeu que ele não implica a existência, em todos os casos, de uma diferença de nível entre os ensinos ministrados nas Universidades e nos outros estabelecimentos referidos. Podem, com efeito, alguns destes últimos, desde a sua origem e embora não integrados numa Universidade, ser insti- tuídos como estabelecimentos universitários. E pode- rão outros vir a adquirir análogo estatuto, chegando mesmo a ser integrados nas Universidades existentes ou noutras que se venham a criar, em função da qualidade do ensino que neles sé professa. Embora se apresentem com designação diferente,
os Institutos Superiores de Educação Artística e as
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Escolas Superiores de Educação Física e Desportos (correspondentes actualmente às Escolas Superiores de Belas-Artes, aos Conservatórios e ao Instituto Nacio- nal de Educação Física) já ministram ensino superior.
o) Generalização do grau de bacharel. — Parece, à primeira vista, que a generalização do grau de bacha- rel se não coaduna com a finalidade de certos cursos abrangidos na proposta por aquela designação. Tra- ta-se, porém, de conceder uniformidade de graus a cursos do mesmo nível profissional, ou seja, aos minis- trados em Universidades (sempre que os conhecimen- tos obtidos habilitem para o exercício de determinadas actividades profissionais), em Institutos Politécnicos, em Escolas Normais Superiores e noutros estabeleci- mentos equiparados, num período de estudos cuja duração normal é de três anos.
x Esta medida afigura-se à maioria da Câmara justa
e adequada aos condicionalismos actuais, muito em- bora reconheça que, por vezes, o grau de bacharel em nada vem esclarecer quanto ao objectivo dos estudos realizados. Para casos desta natureza a proposta prevê que ao grau de bacharel, bem como ao de licenciado, quando incluam determinados grupos de disciplinas, possam corresponder títulos profissionais.
Por outro lado, deve reconhecer-se que para qua- líficar um grupo tão vasto e tão diverso de indivi- duos habilitados com estudos superiores do mesmo nível dificilmente se encontraria outro vocábulo mais apropriado e com tão forte tradição na história das instituições educativas portuguesas como aquele que a proposta genecraliza. Acresce que a designação de bacharel abrange hoje em dia uma área de estudos tão vasta que não deixaria de provocar graves incon- venientes se porventura fosse afastado ou viesse a ter uso muito restrito no futuro sistema educativo por- tuguês.
O grau de bacharel obtido nos Institutos Politée- nicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabele- cimentos equiparados permite a continuação de estu- dos em cursos professados nas' Universidades, com vista à obtenção do grau de licenciado, mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas consideradas necessárias pelos conselhos escolares dos respectivos estabelecimentos universitários.
Parte da Câmara entendeu, porém, que a decisão a tomar pelos conselhos escolares respectivos deverá, de preferência, ser individualizada.
p) Institucionalização dos estudos de pós-gradua- ção. — Trata-se de dar satisfação a uma exigência que se tem evidenciado no ensino superior. Na base xHI da proposta definem-se claramente os objectivos destes estudos e a sua integração nos programas de ensino das Universidades.
q) Institucionalização da educação permanente. — Constitui uma aspiração de longa data, até agora não objecto de consagração legal, da qual se podem apon- tar algumas acções parcelares, de iniciativa pública e privada, destinadas a promoção cultural ou profissio- nal.
A educação permanente vem prolongar e completar
a acção educativa obtida nos órgãos do sistema esco- lar, constituindo formas de valorização e de constante actualização de conhecimentos.
Tratando-se de um novo enquadramento legislativo, há que conceber adequadamente a respectiva regula- mentação, que não poderá deixar de ter em conta,
é
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entre outros aspectos, os condicionalismos nacionais e regionais e bem assim as exigências dinâmicas da
vida cultural e profissional.
8. Regista-se na proposta de lei a ausência parcial ou total de disciplina aplicável a certas matérias que, parece, lhe não deveriam ser alheias. Estão neste caso os seguintes domínios da educação: planos de estudos, programas, métodos de ensino, aproveitamento es- colar, acção social escolar, actividades de juventude, educação moral, cívica, religiosa, física e saúde esco- lar. Não passará sem reparo a dimensão restrita em que é versado um tema tão actual, e tão vasto, qual
“é o da educação permanente, mas naturalmente que o seu desenvolvimento foi reservado para diploma específico. x
E onde serão preparados, por exemplo, os profes- sores a quem incumbirá a formação pedagógica dos futuros docentes, ou seja, dos agentes de ensino das escolas de educadoras de infância ou de profes- sores do ensino primário? A Câmara procurou obviar a esta dificuldade, introduzindo uma nova disposição na lei, o n.º 7 da base xx.
A ausência destes temas ou a falta do seu de- senvolvimento suficiente procurar-se-á, por certo, jus- tificá-las com a natureza e o âmbito da proposta de lei. Atente-se em que se trata de uma reforma do sis- tema educativo, em que prevalecem os aspectos dinã- micos e programáticos.
Não terão, então, lugar numa reforma deste tipo os temas atrás enunciados?
O primeiro aspecto, que abrange os planos de estu- dos, os programas, os métodos de ensino € normas de aproveitamento escolar, e vêm referidos generica- mente na base xxv, são relegados para diplomas a publicar em execução da lei.
Como já se afirmou, a Câmara partilha da convicção de que o êxito da reforma do sistema educativo depen- derá, em grande parte, dos diplomas complementares, mas pergunta-se se não conviria, desde já, traçar uma
: directriz, relacionando tais rubricas com os objecti- vos do ensino em que se integram.
A Câmara recomenda ainda o acompanhamento es- treito, pelos órgãos próprios do Ministério da Educação Nacional, nomeadamente pela Junta Nacional da Edu- cação, do processo de elaboração definitiva e de apro- vação dos programas para os ensinos básico e secun- dário, não apenas em obediência a um imperativo de continuidade, sempre válido, mas também porque chá que conservar todas as tradições que forem de manter e introduzir todas as inovações que forem de aconselhar, para que, respeitando-se o passado, não se deixe, contudo, de atender ao presente e de abrir caminho ao futuro». (Inocêncio Galvão Teles, Para Um Estatuto da Educação Nacional, p. 23.)
A quem aproveita cair-se num excesso de tecni- cismo, em prejuízo da formação humanística, ou vice- -versa?
Ainda neste sector, mas no domínio dos planos de - estudos, o texto é escassíssimo no que respeita ao en- sino superior (bases x a xl); apenas no n.º 2 da base xr há uma vaga alusão ao «emprego do mé- todo monográfico», já em execução nos novos planos de estudos das Faculdades de Ciências (Decreto n.º 443/71), dando a entender que só os diplomas complementares, -ou o diploma que condensará à re- forma dos ensinos superior e universitário, poderão:
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esclarecer totalmente o conteúdo de certas bases, como seja a índole dos estudos a que se referem os n.º 1 é 2 da base xr da proposta, parecendo não haver prejuízo em que se afirmasse, desde já, que os respec- tivos planos de estudos deverão ir ao encontro das exigências culturais, sociais e técnicas da época actual.
Quanto às actividades de juventude, a Câmara en- tende que poderiam ter merecido registo especial na alí- nea c) do n.º 2 da base xv, pois não parecem activi- dades de promoção cultural de menos interesse do que as previstas no mesmo número para a população adulta. Tenha-se em conta que o Ministério da Educação Na- cional criou um Secretariado para a Juventude (De- creto-Lei n.º 446/71), que promove, nomeadamente, a expansão entre a juventude das actividades culturais e artísticas [alínea a) do artigo 2.º].
A educação religiosa não tem na proposta o devido tratamento, naturalmente por ter sido em data re- cente objecto de legislação especial (Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto), mas não se esqueça que tão importante domínio vem considerado, embora de forma implícita, logo na alínea a) da base 1, que se ocupa dos princí- pios orientadores da acção educativa. A Câmara pro- curou remediar esta lacuna em todos os pontos em que isso lhe pareceu essencial.
Relegando para normas específicas ou próprias a estrutura e funcionamento das Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos e dos Institutos Supe- riores de Educação Física e Desportos, fica-se sem saber qual o grau de intervenção destes agentes docentes nos vários ramos de educação e ensino, nem tão-pouco se vislumbra que tipo de coordenação virá a verificar-se com os órgãos próprios da saúde escolar.
Poderá sempre dizer-se que tal matéria é essen- cialmente regulamentar, mas crê-se, por outro lado, que se deveria ter ido além do simples enunciado de fórmulas vagas, como «revigoramento físico», «de- senvolvimento físico», «aperfeiçoamento físico», não acompanhadas das directrizes metodológicas adequa- das.
9. Um dos aspectos relevantes da proposta vem enunciado logo no n.º 1 da base 1, quando se afirma que a «acção educativa é um processo global é perma- nente de formação de todos os cidadãos que oferece possibilidades múltiplas de satisfazer as aspirações e tendências individuais mediante um sistema diversi- ficado ...», processando-se horizontalmente no ensino secundário mediante uma organização pluricurricular dos estudos, conforme se sugere na base VI.
A proposta é, porém, omissa quanto à permeabili- dade dos cursos respectivos, através da qual seja pro- porcionada aos alunos a mudança de via escolar, em conformidade com as tendências e interesses revela- dos, sem prejuízo da devida ne uriadç o dos estudos já vealizados.
A Câmara pensa que esta matéria será objecto de cuidada regulamentação, pela diversidade de situações originadas na diferença de capacidades, tendências e interesses vocacionais, havendo ainda a considerar as necessidades relativas à preparação para a sequência de estudos.
Exemplificando, será conveniente prever entre as opções, para além- dos núcleos obrigatórios, curri- culos de incidência humanística (clássica, científica e moderna), prática geral, artística e técnica.
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10. A proposta, fazendo aplicar ao ensino parti- cular todas as matérias nela contidas, que não sejam contrariadas por disposições expressas de outros diplo- mas especiais, traz consigo a integração do mesmo ensino no plano do sistema educativo nacional.
Esta orientação merece inteiro aplauso e deve ser prosseguida, com suficiente amplitude, nos diplomas regulamentares que vierem a ser publicados em exe- cução da lei resultante desta proposta. ;
Tendo em conta que as instituições de ensino parti- cular muito carecem de apoio técnico e financeiro, deverá o Estado definir as formas mais adequadas de concretização desse apoio.
Ao aprovar o texto da proposta relativamente à «formação permanente dos agentes educativos» (base xxm), que constitui obrigação do Estado, a Câmara considera imperioso o entendimento de que a disposição tanto abrange os professores do ensino oficial como os do ensino particular.
11. Na proposta de lei é evidente o esforço des- pendido para abarcar em reduzido número de bases um domínio tão vasto qual é o do sistema educativo. Não será, portanto, de estranhar que, em determinados aspectos, como seja o das «estruturas educativas», mormente no que se refere ao ensino superior, possa considerar-se escasso o desenvolvimento dado à ma- téria. Mas talvez este desenvolvimento tenha melhor cabimento nos diplomas subsequentes. Tratando-se de bases de uma lei sobre a reforma do sistema educativo português, a proposta terá pretendido conter apenas o essencial.
Motivo de preocupação seria, na verdade, que à futura lei faltasse capacidade para vir a abranger as diversas parcelas do todo nacional. Mas a Câmara re- conhece que tal se não verifica. A proposta está con- cebida por forma que, sem alterações sensíveis, poderá. contemplar o sistema educativo português, na com- plexidade dos-seus padrões educacionais. E este é um ponto fundamental que convém deixar aqui expresso . com -o devido relevo.
12. Assim, e tendo em atenção tudo quanto se deixa exposto, a Câmara Corporativa, não obstante sugerir alterações na distribuição das matérias, a introdução de outras e a reformulação de certos princípios essen- ciais, dá a sua aprovação na generalidade à proposta de lei sobre a reforma do sistema educativo, na con- vicção de que se trata de um documento conforme aos interesses superiores do País, dependendo da sua pru- dente execução — sempre em obediência aos princípios inalienáveis do humanismo cristão a que a Pátria Por- tuguesa continuará fiel — a preparação de cada portu- guês para desempenhar condignamente a missão- que lhe pertence na sociedade do futuro.
KH
Exame na especialidade
13. A proposta de lei considera na base 1 os prin cípios orientadores da acção educativa, e na base n não só define acção educativa, mas também estabelece o âmbito da educação e refere ainda as linhas gerais do sistema educativo, seus objectivos e formas de rea. lização. Ee
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Numa lei desta natureza, em que se pretende fixar as directrizes que deverão regular o sistema educativo do País, parece que se deverá começar por definir com clareza o âmbito da educação, indicar as entida- des a quem compete a acção educativa e caracterizar esta última, matérias que a Câmara sugere que passem a constituir a base 1, n.º 1,2 e 3.
Na base 1 da proposta de lei enunciam-se os prin- cípios orientadores da acção educativa. A Câmara, porém, considerando que neles se englobam matérias referentes aos fins e aos meios de realização do pro- cesso educativo, é de parecer que se distribuam as respectivas matérias por duas bases, por forma a dar a devida relevância, por um lado, às finalidades essen- ciais de toda a acção educativa, e, por outro, às espe- ciais responsabilidades do Estado neste domínio.
As matérias distribuídas pelas várias alíneas da base 1 da proposta passam a ter uma seriação dife- rente, em obediência a um critério que se afigura mais lógico, tendo em atenção a ordem dos valores a considerar na acção educativa.
Por outro lado, a Câmara sugere algumas altera- ções com fundamento no seguinte:
No n.º 2 da base n, que passa a n.º 1 da base 1, parece que deve ficar consignada, além da acção educativa exercida por grupos sociais € profissionais, também a que se desenvolve no âmbito das sociedades primárias; exclui-se a referência específica a «acções de educação extra-escolar» por se considerarem já abran- gidas na referência a «todas as acções não or- ganizadas que contribuam para a formação. dos indivíduos»;
No n.º 1 da base 1, que passa a n.º 3 da base 1, julga a Câmara de ponderar que o princípio da «integração de todos numa mesma cultura» não parece válido para o caso português, pois é inegável a existência de culturas locais nas grandes áreas heterogéneas do espaço nacional. Se é certo que espontaneamente se tem cami- nhado no sentido da integração dos valores culturais locais, para, ao fim, se definir o que é específico do povo português, não pode, por outro lado, dar-se a entender, pois não é exacto, que se pretende atingir a meta de uma «mesma cultura» por imposição de certos pa- drões culturais;
Na alínea a) da base 1, que passa a alínea a) da base Ir, afigura-se possível melhorar a redac- ção, de forma a torná-la mais ajustada às rea- lidades humanas e sociais;
Na alínea c) da base 1, que passa a alínea b) da base 1, por parecer insuficiente a caracteriza- ção da comunidade lusíada, entendeu-se dever aludir à «diversidade sócio-cultural», que, aliás, tem feição multirracial e pluricontinental, ten- do-se procurado ainda melhorar a redacção em alguns pormenores;
Na alínea b) da base 1, que passa a alínea c) da base 1, procurou-se também melhorar a re- dacção;
Na alínea e) da base 1, que passa a alínea b) da base 111, a Câmara é de parecer que se afirme, de maneira bem nítida, o direito de todos os cidadãos à educação e a obrigação da contri- buição efectiva do Estado para a realização
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 146
do princípio de igualdade de oportunidades, e
ainda que o apoio do Estado às instituições
particulares se deve realizar pelas formas mais
adequadas, de maneira a serem realmente atin-
gidos os objectivos expressos nesta mesma dis-
posição; j Na alínea g) da base 1, que passa a alínea c) da
base mm, a expressão «facultar a possibilidade»
foi substituída pelo termo «facilitar», e enten-
deu-se que o dever dos pais tanto abrange o de educar como' o de instruir os filhos, de acordo com o n.º 4.º do artigo 14.º da Consti- tuição;
Na alínea d) da base 1, que passa a alínea d) da base rm, a Câmara é de parecer que se deve acrescentar «em todas as suas modalidades», com o fim de exprimir que essa liberdade se deve entender em sentido lato.
Nesta conformidade, a Câmara propõe que as ba- ses 1, 11 e IM da futura lei tenham a seguinte redacção:
BasE I
1. 4 educação engloba não só as actividades integradas no sistema educativo, mas ainda todas as acções não organizadas que contribuam para a formação dos indivíduos, nomeadamente as que se exercem no âmbito das sociedades primd- rias e de outros grupos sociais e profissionais.
2. A educação compete à família e, em coo- peração com “la ou na falta dela, ao Estado e outras entidades públicas, à Igreja Católica e de- mais confissões religiosas e aos particulares.
3. 4 acção educativa é um processo global e permanente de formação dos cidadãos que oferece possibilidades múltiplas de satisfazer as aspirações e tendências individuais, mediante um sistema diversificado, mas sem prejuízo da integração de todos num conjunto de valores humanos e culturais comuns.
Base II
À acção educativa tem por finalidades essen- ciais:
a) Assegurar a todos os indivíduos, além do revigoramento físico e do aperfeiçoa- mento das faculdades espirituais, a for- mação do carácter, do valor profissio- nal, da consciência cívica e de todas as. virtudes morais, orientadas pelos princípios da doutrina e da moral
- Cristãs, tradicionais do País; b) Estimular o amor da Pátria e de todos os
seus valores, bem como da comunidade lusíada, na sua diversidade sócio-cul- tural, dentro de um espírito de com- preensão e respeito mútuos entre os povos, e no âmbito de uma efectiva participação na sociedade internacio- nal;
c) Preparar todos os portugueses para inter- virem na vida social como cidadãos, como membros da família e das demais sociedades primárias e como elementos participantes no Progresso do País.
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Base HI
No domínio da acção educativa, compete espe- cialmente ao Estado:
a) Proporcionar uma educação básica a to- dos os portugueses;
b) Assegurar a todos os cidadãos o direito à educação, mediante o acesso aos vá- rios graus de ensino e aos bens da cul- tura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méri- tos de cada um, para o que deverá or- ganizar e manter estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura,
apoiar pelas formas mais adequadas as instituições particulares que prossigam os mesmos fins e garantir efectivamente a realização do princípio da igualdade de oportunidades;
c) Facilitar aos pais o cumprimento do de- ver de instruir e educar os filhos, coope- rando com as famílias nesse sentido;
d) Favorecer a liberdade de ensino, em to- das as suas modalidades.
14. No capítulo m, a Câmara entende que as ma- térias devem ser repartidas por secções, correspon- dentes às grandes divisões do sistema educativo, precedidas de uma secção em que se contêm as gene- ralidades da estrutura do sistema educativo e que
ficará a constituir a base Iv. Esta base engloba os n.º 2 a 8 da base m da pro-
posta, com alterações de redacção que se passa a justificar:
No n.º 3 da base W, que passa a n.º 1 da base Iv, entende a Câmara dever também incluir-se a iniciação e a formação profissional, uma vez que, em seu parecer, O sistema escolar inte- grará cursos com tais finalidades;
No n.º 4 da base HW, que passa a n.º 2 da base Iv, não parece ser a mais apropriada a quali- ficação usada para os aspectos do desenvol-
- vimento da criança a considerar na educação pré-escolar, nem tão-pouco se encontra ex- pressa a limitação na actividade do respectivo processo educativo;
No n.º 5 da base n, que passa a n.º 3 da base Iv, a Câmara é de parecer, quanto à alínea a), que é possível melhorar a redacção, dando um sentido mais claro ao texto, e que, quanto à alínea b), o espírito crítico não é válido sem a capacidade de reflexão e a disciplina mental;
No n.º 6 da base 11, que passa a n.º 4 da base Iv, a Câmara propõe a substituição da fórmula «de acordo com o sistema escolar» por estou-
tra: «através do sistema escolar», o que im- plica se considere o sistema escolar como meio de realização da educação escolar;
No n.º 7 da base II, que passa a n.º 5 da base Iv,
tendo em atenção que a iniciação e a forma- ção profissional se incluem no sistema educa- tivo, nos termos do n.º 1 da base Iv da nova
redacção, a Câmara propõe que o texto seja
explicitado, de harmonia com a orientação
acima referida;
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No n.º 8 da base 1, que passa a n.º 6 da base Iv, suprime-se a designação «extra-escolar», com vista a dar-se uma ideia mais exacta da lati- tude da educação permanente.
Nestes termos, a Câmara propõe para a base Iv a seguinte redacção:
Base IV
1. O sistema educativo inclui a educação pré- -escolar, a educação escolar, a iniciação e a formação profissional e a educação permanente.
2. À educação pré-escolar tem em vista o harmonioso desenvolvimento psicobiológico, fí- sico e afectivo da criança, sem a sujeitar à dis- ciplina específica e aos deveres próprios de uma aprendizagem escolar.
3. 4 educação escolar tem por fins específicos:
a) Promover a formação intelectual e mo- ral e o aperfeiçoamento físico dos in- divíduos, visando favorecer o enrique- cimento da personalidade e fortalecer a consciência cívica e social;
b) Fomentar, através do ensino, o espírito científico, crítico e criador, a capaci-
- dade de reflexão, a disciplina mental e a valorização profissional e desper- tar o desejo de constante actualização de conhecimentos.
4. A educação escolar é promovida através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior. O ensino básico abrange os ensinos primário e preparatório; o ensino secundário compõe-se de dois ciclos; e o ensino superior pode ser de curta e longa du- ração e, ainda, de pós-graduação.
5. À iniciação e a formação profissional pode- rão realizar-se através de cursos integrados no sistema escolar ou funcionando paralelamente a este.
6. A educação permanente é um processo conti- nuo de aperfeiçoamento cultural ou profissional.
Base III, n.º 1
15. A Câmara afigura-se que é possível completar e esclarecer a redacção das alíneas do n.º 1 da base mm, que passa a n.º 1 da base v.
Por outro lado, a Câmara acentua que nesta fase do desenvolvimento da criança tem grande impor- tância, até como compensação de deficiências de meios familiares menos evoluídos do ponto de visto sócio- -cultural, o aperfeiçoamento da coordenação per- ceptiva e motora e da linguagem, e, notando ainda a ausência no texto da proposta de um princípio norteador da educação pré-escolar relativo à capaci- dade criadora da criança e aos respectivos meios de expressão, entende que devem ser acrescentadas aos objectivos principais da educação pré-escolar duas no- vas alíneas.
Deste modo, as alíneas c) e d) da proposta passam a alíneas e) e f).
A referência às actividades através das quais se procura favorecer o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da criança, contida na alínea a), em vir- tude da sua relevância, passa a constituir objecto de
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um número especial, o n.º 2 da mesma base, com o desenvolvimento necessário para tornar mais explí- citos os objectivos e os métodos da educação pré-. -escolar.
Na alínea d), que passa, como se disse, a alínea f), a Câmara propõe uma redacção mais apropriada aos conceitos nela abrangidos.
Nestes termos, sugere-se que os n.ºs 1 e 2 da base v sejam redigidos como segue:
Base V
1. À educação pré-escolar tem como objectivos principais: :
q) Favorecer o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da criança;
b) Estimular a sua curiosidade, pela obser- vação e compreensão dos factos do mundo que a rodeia;
c) Desenvolver a coordenação perceptiva e motora da criança e aperfeiçoar a sua linguagem; . :
d) Favorecer a sua capacidade criadora e proporcionar-lhe meios de expressão;
e) Facilitar a integração da criança em gru- pos sociais além do da sua família, tendo em atenção a ajectividade pró- pria da idade;
f) Promover, com a participação de ser- viços ou instituições adequados, o diag- nóstico de deficiências, inadaptações ou precocidades da criança e o seu tra- tamento e orientação.
2. A educação pré-escolar realiza-se mediante actividades correspondentes aos interesses, neces-
sidades e possibilidades da criança, particular- mente jogos, exercícios de linguagem, -de expres- são rítmica e plástica, lógicos e pré-numéricos, observação da natureza e apreensão de princípios morais e religiosos, neste último caso de acordo com a opção da família.
Base Il, n.º 2
16. Em relação ao n.º 2 da base HI, que, com a introdução dé um novo número, passa a n.º 3 da base v, a Câmara pondera que a idade dos três anos não caracteriza o início do desenvolvimento sensorial, ou antes, percepcional e motor, não parecendo assim esta a mais adequada redacção. Por outro lado, do ponto de vista da educação, o desenvolvimento da criança deve ser considerado no seu aspecto integral.
A Câmara preferiria a seguinte redacção:
3. A educação pré-escolar abrange as crianças dos três aos seis anos.
Base IH, nº 3
17. Pelos motivos referidos no n.º 16, passa a n.º 4 da base v, não tendo a Câmara nada a objectar ao texto da proposta. E Gs
Base Ill, n.º 4
18. Este número, que passa a n.º 5 da base y,
deixa de referir as entidades nomeadas no texto da
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proposta, por parecer à Câmara que se trata de ma- téria a consiar de diplomas regulamentares, a publicar em execução da presente lei, sugerindo a seguinte re- dacção:
5. A educação pré-escolar será progressiva- mente generalizada através da conjugação dos esforços dos sectores público e privado.
Base Ill, n.º 5
19. Passa a n.º 6 da base v, parecendo à Câmara de melhorar a redacção, de forma a definir, com maior clareza, o âmbito da intervenção do Ministério da Educação Nacional na educação pré-escolar:
6. Ao Ministério da Educação Nacional com- pete definir as normas a que se deve subordinar a educação pré-escolar nos jardins-de-infância, or- ganizar programas educativos para esclarecimento das famílias e promover a formação de educadoras de infância. é
Base IV, n.º 1
20. Relativamente à alínea q) do n.º 1 da base IV, que passa à alínea q) do n.º 1 da base vz, a Câmara sugere a substituição de «estimulando» por «fortale- cendo», evitando-se repetições vocabulares desneces- sárias, e da expressão «favorecendo a integração da actividade pessoal» por «criando hábitos», porque, nesta fase do processo educativo, trata-se efectiva- mente de «criar» hábitos de trabalho de grupo, e não simplesmente de «favorecer».
Na alínea b), entende a Câmara que é possível tor- nar, pelo menos, mais concisa a redacção, sem que- bra do sentido contido no texto da proposta, pas- sando a alínea b) do n.º 1 da base vI.
Na áflínea c), que passa a alínea c) do n.º 1 da base yr, a Câmara considera redundante o uso das palavras «dos alunos», «estabelecendo», «e a escola», pelo que sugere a spa supressão.
Na alínea d), que passa a alínea d) do n.º 1 da base vi, a Câmara é de parecer que o texto poderá ser melhorado se se substituir, por ser mais conforme às realidades, a expressão «as condições mais adequa- das» por «condições adequadas», e se se qualificar o desenvolvimento que se tem em vista.
Assim, a redacção proposta para este número seria a seguinte: :
Base VI
1. São objectivos gerais do ensino básico:
* a) Contribuir para a formação da persona- lidade, estimulando o desenvolvimento | gradual e equilibrado nos domínios fi-
. sico, intelectual, estético e moral, forta- lecendo a educação da vontade e criando hábitos de disciplina, de traba- lho pessoal e de trabalho de grupo;
b) Assegurar a todos os portugueses a pre- paração minima indispensável à sua in-
| tervenção consciente na sociedade; c) Promover a observação e a orientação
educacionais, em íntima colaboração “ com a família;
d) Proporcionar às crianças deficientes e : inadaptadas, bem como às precoces,
condições adeguadas ao seu desenvol- vimento educativo. Eds
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- Base IV, n.º z
RE TIEA Câmara considera que há uma repetição desnecessária neste número, pois a ideia de que o ensino básico abrange o ensino- primário e o ensino preparatório já se encontra expressa no n.º 4 da base Iv, € propõe nova redacção, como segue, pas- sando ainda a n.º 3 da base vi, por motivo de orde- nação lógica:
3. O ensino básico tem a duração de oito anos.
Base IV, n.º 3
22. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto da proposta, que passa, portanto, a n.º 2 da base vL.
Base V, nº 1
23. À Câmara parece que é possível completar e, talvez, melhorar a redacção do parágrafo, que passa ane 1 da base va:
1. O ensino primário contribui para ao educa- ção integral da criança, pelo desenvolvimento da capacidade de raciocínio, pela exercitação oral e escrita da lingua poriuguesa, pela formação do sentimento e da consciência da Pátria e pelo aperfeiçoamento moral e físico.
Base V, n.º 2e3
24. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto da proposta, que passa a n.ºº 2 e 3 da base va.
Base V, nº 4
25. Relativamente ao texto da proposta de lei, a Câmara considera que deverá ter-se como prioritária a ideia de encaminhar as crianças, que delas necessi- tem, para classes de transição, nomeadamente de ín- dole pré-primária, e só depois, se tal se tornar indis- pensável, recorrer a classes ou a estabelecimentos de educação especial destinados a crianças precoces ou a deficientes ou inadaptadas, de índole bem diversa das classes de transição antes referidas.
Por se considerar que se não integra bem no con-
texto, que tem em consideração o primeiro período
escolar da classe inicial, embora se trate de matéria
importante a considerar em diploma regulamentar, su-
gere-se a eliminação do último período deste nú-
mero, que passaria a n.º 4 da base VI, com a se-
guinte redacção:
4. O primeiro período escolar da classe inicial
será consagrado à observação global das crianças,
com vista a encaminhar as que disso necessitem
para classes de transição, nomeadamente de ín-
dole pré-primária, ou, quando indispensável, para
classes ou estabelecimentos de educação especial
destinados a crianças precoces ou a deficientes ou
inadaptadas. E
Base V, n.º 5
26. A Câmara nada tem à objectar quanto ao texto
da proposta, que passa a n.º 5 da base vIL.
Base V, n.º €
27. Parece possível melhorar a redacção deste nú-
mero, antes de mais especificando que se trata do
«ensino da história e geografia pátrias», eliminando a
f
1983
frase «com mais incidência no âmbito regional», por se considerar que tal ideia carece de mais ampla ex- plicitação —que melhor caberá nas indispensáveis instruções para execução dos programas, tarefa que compete aos serviços de inspecção pedagógica —, e suprimindo o termo «gerais», como limitativo de «no- ções de educação religiosa», ensino que deve ser mi- nistrado em obediência às disposições da Concordata e da Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto.
Assim, a Câmara propõe para este número, que passa a n.º 6 da base vm, estoutra redacção:
6. O ensino primário compreenderá, além do exercício da língua portuguesa, escrita e oral, e da aritmética, o ensino da história e geografia pátrias, noções gerais de educação moral e ci- vica, de educação estética e de observação da na- tureza, iniciação na educação física e nas acti- vidades manuais, e, ainda, noções de educação religiosa, de acordo com a opção da família.
Base VI, n.º 1
28. Procurou-se melhorar a redacção deste número, que passa a n.º 1 da base vim, esclarecendo que o en- sino preparatório tem especialmente em vista, e não por única finalidade, os objectivos que se referem no parágrafo; que favorecer (de preferência a promover) o desenvolvimento das aptidões e interesses deve ser também um dos fins que o mesmo ensino directamente visa, e que é através da observação e orientação edu- cacionais (e não de acordo com as mesmas) que se facilita, mais do que possibilita, a escolha fundada (e não apenas racional, pois outros factores há a con- siderar) da via escolar ou profissional.
A Câmara sugeria para este número a seguinte redacção:
1. O ensino preparatório tem especialmente em vista ampliar a formação do aluno, favorecer o desenvolvimento das suas aptidões e interesses e, através da observação e orientação educacio- nais, facilitar a escolha fundada da via escolar ou profissional que melhor se coadune com as suas tendências e características.
Base VI, n.º 2
29. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto deste número, que passa a n.º 2 da base VII.
Base VI, n.º 3
30. A Câmara afigura-se possível. melhorar a redac- ção deste número, que passa a n.º 3 da base vir, pela forma seguinte:
3. O ensino preparatório será ministrado em es- colas preparatórias, admitindo-se, porém, a utili- zação de postos de recepção de telescola e de estabelecimentos que utilizem simultaneamente os ensinos directo e televisivo, enquanto não for pos- sível assegurar o primeiro a todos os alunos.
Base VI, n.º 4
31. Ao apreciar o conjunto de disciplinas que constituem, no texto da proposta do Governo, o cur- rículo do ensino preparatório, parte da Câmara mani- festou-se no sentido de substituir pela expressão «apro-
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fundamento dos estudos nos domínios da Matemática» a de «aprofundamento dos estudos nos domínios do ra- ciocínio matemático», por considerar que, neste ciclo de estudos, o ensino da Matemática não deve ter apenas em vista desenvolver nos alunos a capacidade de raciocínio matemático, mas também proporcionar- “lhes um instrumento de aplicação útil na vida. Pre- valeceu, porém, o entendimento de que a finalidade essencial, no que respeita a esta disciplina, é precisa- mente o desenvolvimento daquela capacidade — o que aconselha a manter a expressão contida na proposta do Governo —, sendo problema de programas e méto- dos de ensino, para o qual a Câmara vivamente chama a atenção, o de conseguir que o «raciocínio matemá- tico» se exercite e desenvolva em estreita ligação com ' problemas reais e práticos que possam efectivamente interessar os alunos e impliquem sucessivos. alarga- mentos de conteúdos matemáticos.
No que se refere à «Introdução às Ciências Hu- manas», também uma parte da Câmara se pronunciou a favor da sua substituição por «Iniciação ao Estudo da História e Geografia Gerais», por considerar que aquela disciplina tem um âmbito demasiado complexo e um carácter especulativo que se situam acima das capacidades de compreensão e de síntese dos alunos do ensino preparatório e requerem um grau de maturi- dade e de autonomia mental que esses alunos em regra ainda não possuem. Acresce que o conteúdo da disciplina: não está rigorosamente fixado. A Cã- mara aprovou, porém, a inclusão da «Introdução às Ciências Humanas» no currículo, por a maioria dos seus membros entender não só que tal: matéria res- ponde directamente a curiosidades e interesses cada vez mais acentuados que os jovens manifestam (já
nas idades correspondentes a este ciclo de estudos)
pela compreensão do mundo humano e social que os
rodeia, como também que o seu ensino, conforme a
experiência de outros países o demonstra, não tem
de modo algum que assumir carácter especulativo,
podendo e devendo, pelo contrário, apoiar-se na expe-
riência e observação concreta da realidade e ser, dessa
forma, inteiramente compatível com as características
da fase de evolução psicológica em que se encontram
os alunos do ensino preparatório. Todavia, a aprova-
ção pela Câmara da «Introdução às Ciências Huma-
nas» não significa ratificação dos programas experi-
mentais em vigor, os quais lhe merecem sérios reparos.
Por outro lado, a Câmara é de parecer que, nesta
fase do ensino básico, é já possível, e aconselhável, ir
um pouco mais além do que neste parágrafo se anuncia,
A iniciação do estudo das humanidades clássicas — que
não implica, de forma alguma, ensino de uma língua
clássica, mas preparação do espírito para mais fácil
apreensão dos valores do património cultural greco-
latino, que tão decisivamente influiu na cultura por-
tuguesa —, bem como das humanidades modernas, em
que o conhecimento de uma lingua estrangeira deve
ser referido já como aprendizagem e não como simples
iniciação, são inovações que se afiguram à Câmara
oportunas e, por isso, as recomenda. ;
Finalmente, e para obviar a inconvenientes de
ordem psicopedagógica que possam verificar-se na tran-
sição do regime de estudos do ensino primário para
o do ensino preparatório, recomenda-se vivamente que
a organização pedagógica seja estabelecida por forma
a facilitar essa transição e que as matérias de humani-
dades clássicas e a introdução às ciências humanas
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 146
apenas façam parte dos planos de estudos dos dois últimos anos do ensino preparatório, o que constituiria objecto de dois novos números.
Nestes termos, a Câmara sugere que os n.º 4, 5 e 6 da base vil tenham a seguinte redacção:
4. O ensino preparatório proporcionará o apro- fundamento dos estudos nos domínios da língua portuguesa, escrita e oral, da geografia e história pátrias e do raciocínio matemático, a iniciação do estudo das humanidades clássicas e das humani- dades modernas, incluindo nestas a aprendizagem de uma língua estrangeira, a introdução às ciên- cias humanas, físico-químicas e naturais, e com-
preenderá, ainda, a educação moral e cívica, a educação física, actividades manuais e de educa- ção estética, bem como a educação religiosa, de acordo com a opção da família.
5. No primeiro ano, a organização pedagógica será estabelecida em moldes especialmente desti- nados a facilitar aos alunos a transição do ensino primário para o ensino preparatório e a sua me- lhor adaptação a este último.
6. A-iniciação do estudo das humanidades clás- sicas e a introdução às ciências humanas apenas farão parte dos planos de estudos dos dois últimos anos do ensino preparatório.
Base VII, n.º 1
32. O princípio não se afigura bem enunciado. Parece mais apropriado dizer que o ensino secundário se segue ao ensino básico, o qual, na economia da pro- posta, coincide efectivamente com o período da esco- laridade obrigatória.
Além disso, a redacção poderá ocasionar dificulda- des, se mais tarde se pretender alterar o período da escolaridade obrigatória.
Por outro lado, não se especificando, nas bases vI e x da proposta, os indivíduos a quem se destinam o ensino preparatório e o ensino superior, respectiva- mente, não se vê razão para tal referência na base VII, que passa a base Ix. Acresce que o ensino é planificado como uma sequência de actividades educativas desti- nadas a valorizar a personalidade, considerando-se na parte relativa aos adultos como uma actividade de recuperação para aqueles que, nas idades normais da escolaridade, não puderam seguir os correspondentes estudos.
Neste sentido, afigura-se à Câmara como mais ade- quada à seguinte redacção:
1. Ao ensino básico segue-se o ensino secundá- rio, que tem como objectivos:
Base VII, n.º 1, alíneas a), b) e c)
33. Desde que na adolescência se observa a mani- festação das diversas aptidões e dos interesses, cumpre que o ensino seja diversificado, como aliás se assinala no texto da proposta, de forma que o aluno encontre nele os estímulos escolares mais adequados ao enri- quecimento da sua personalidade. Mas isso não signi- fica que se criem especializações (o que não impede a existência de ramos diferenciados de ensino secun- dário, com predominância de estudos de carácter humanístico, científico, geral, artístico ou técnico).
Assim, tem-se por desnecessária a alusão a «espe- cializações precoces», pois o objectivo de as evitar
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Ja se encontra expresso na exigência de um sistema suficientemente a Í 1 mplo e diversificado, assim como se considera incompleto o texto da alínea, pela falta de alusão à formação física, moral, cívica e religiosa, indispensável no ensino secundário.
A Câmara afigura-se conveniente completar e estru- turar melhor os objectivos definidos na alínea c).
Assim, considera-se necessário referir também os «hábitos de disciplina mental e de curiosidade cien- tífica», característicos de uma educação de nível se- cundário.
Eliminou-se a proposição final da alínea, pelo seu carácter óbvio, permutando-a com a alínea b) da pro- posta, para melhor ordenação das matérias.
A Câmara nada tem a opor quanto ao texto da alínea b), a não ser a mudança para alínea c) e a substituição do verbo «facultar» por «preparar», que parece mais apropriado ao contexto.
Assim, as alíneas a), b) e c) do n.º 1 da base vi da proposta de lei, que passariam a alíneas a), c) e b) do n.º 1 da base IX, teriam a seguinte redacção:
a) Proporcionar a continuação de uma for- mação humanística, artística, científica e técnica suficientemente ampla e di- versificada, bem como a formação fi- sica, moral, cívica e religiosa, esta de acordo com a opção da família;
b) Desenvolver hábitos de trabalho e de dis- ciplina mental, de reflexão metódica, de curiosidade científica e de análise
e compreensão dos problemas do ho-
mem e da comunidade;
c) Preparar o ingresso nos diversos cursos -
superiores ou a inserção em futura acti-
vidade profissional.
Base VII, n.º 2
34. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto
deste número, que passa a n.º 2 da base 1x.
Base VII, nº 3 e 7
35. Parece possível, dada a afinidade das matérias,
reunir num só os n.º 3 e 7 da proposta, que pas-
sariam a n.º 3 da base IX, com ligeira alteração
de redacção, para maior clareza (onde se diz «escolas
secundárias unificadas e pluricurriculares», dir-se-ia
«escolas secundárias unificadas, mas pluricurricula-
res»), sugerindo-se esta redacção:
3. O curso geral é ministrado em escolas se-
cundárias unificadas, mas pluricurriculares, gene-
ricamente designadas por «escolas secundárias
polivalentes», as quais poderão adoptar designa-
ções tradicionais, de acordo com a natureza da
maioria das disciplinas vocacionais que nelas se-
jam professadas.
Base VII, n.º 4
36. Porque se trata de novo número, a Câmara
sugere que se substitua a expressão «estas escolas»
por «escolas secundárias polivalentes», passando a
n.º 4 da base IX.
Base VII, nº 5 e 6
37. A Câmara pouco tem a objectar ao texto
destes números, que passam a n.º 5 e 6 da base Ix,
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sendo de parecer que deverá procurar-se melhorar a redacção, suprimir a reférência ao «ensino secun- dário», por repetitiva, pois é só deste ensino que se trata na subsecção 2.º, e fazer um aditamento no qual se admita a possibilidade de, em certos casos, os alunos que completaram o curso geral ou o curso complemen- tar entrarem directamente na vida profissional, uma vez que já tiveram dez ou doze anos de estudos diversi- ficados.
Base VII, n.º 8
38. Não se vê claramente qual o sentido deste número, pois as suas disposições não parecem coorde- nar-se com as constantes dos n.º 5 e 6 da mesma base, as quais só para o curso geral referem um núcleo de disciplinas comuns. No curso complemen- tar, o n.º 6 não estabelece núcleo de disciplinas co- muns, mas disciplinas obrigatórias.
Por outro lado, não há razão fundamentada para excluir o ensino do Latim, que, além de proporcionar um melhor conhecimento da nossa língua, tem por objectivo desenvolver hábitos de disciplina mental, de análise e de reflexão metódica. E é assim que nos planos de estudos de todos os países europeus se en- contra incluído o ensino daquela língua.
A Câmara propõe ainda uma redacção mais clara em que prefere a designação objectiva de História à de Ciências Históricas e sugere, por se afigurar necessária, a inclusão de uma língua estrangeira, pas- sando este número a n.º 7 da base Ix, com a redacção seguinte:
7. Nas disciplinas comuns do curso geral e obrigatórias do curso complementar incluir-se-ão a Língua e Literatura Portuguesas, o Latim, uma língua estrangeira, a Filosofia, a História, as Ciências Sociais e as Ciências Exactas e da Na- tureza, as quais serão distribuídas de acordo com os respectivos planos de estudo.
Base VII, n.º 9
39. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto deste número, que passa a n.º 8 da base IX.
Base VII, n.º 10
40. Quanto a este número, que passa a n.º 9 da base 1x, a Câmara, sugerindo algumas alterações de forma, como seja a substituição de «matérias» por . «disciplinas de opção» (pois é destas de que verda- deiramente se trata no número anterior), de «pode assumir uma incidência especial) por «pode incidir especialmente» (fórmula mais concisa, mas não menos expressiva) e de «prevendo-se» por «admitindo-se» (parecendo este vocábulo mais apropriado por ser de significação menos categórica), propõe a seguinte re- dacção:
9. O ensino das disciplinas de opção pode in- cidir especialmente em domínios determinados, admitindo-se que alguns estabelecimentos espe- cializados, além das disciplinas obrigatórias, só ofereçam as disciplinas de opção que visem cer- tas formações profissionais específicas para as quais eles se destinam, nomeadamente de caorde- ter tecnológico, artístico ou pedagógico.
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Base VII, n.º 11
41. A inclusão de uma língua estrangeira (enten- da-se: uma segunda língua estrangeira) entre as dis- ciplinas de opção parece não só aconselhável, mas até necessária.
- Por outro lado, não deveria esquecer-se o papel da educação estética na formação cultural de indivíduos que aspiram ao ensino superior e que revelam ten- dências nesse sentido, a que convém dar sempre pos- sibilidades de valorização.
A Câmara sugere para este número, que passa a n.º 10 da base 1x, esta redacção:
10, As disciplinas de opção incluirão, pelo me- mos, uma língua estrangeira, uma matéria de in- dole técnico-profissional e uma disciplina de edu- cação estética.
Base VIII, n.º 1
42. Convém especificar que se trata de «rede esco- lar do ensino secundário», sem necessidade de acen- tuar a que tipo de estabelecimentos se alude, nem tão-pouco que a divisão em «circunscrições» é para efeitos escolares. Por outro lado, parece mais apro- priado usar a designação consagrada de «administra- ção escolar» em vez de «organização e funcionamento do sistema escolar», que é o texto da proposta, su- gerindo a Câmara que este número, que passa a n.º 1 da base x, tenha a seguinte redacção:
1. A rede escolar do ensino secundário deverá ser organizada de modo que, em regra, o con- junto dos estabelecimentos de cada circunscrição, em que se divida o território para efeitos de ad- ministração escolar, garanta a maior diversidade possível de ensinos, inclua as disciplinas neces- sárias ao prosseguimento de quaisquer cursos su- periores e tenha em conta os interesses locais ou regionais.
Base VIII, n.º 2
43. A Câmara sugere ligeiras alterações de forma, como seja: «conseguir o melhor», em vez de «conse- guir um melhor»; «disponíveis», de preferência a «existentes»; «promovida» e não apenas «conside- rada», passando este número a n.º 2 da base x, com esta redacção:
2. Para alcançar os objectivos enunciados no número anterior e, ainda, para conseguir o me- lhor aproveitamento dos meios humanos e ma- teriais disponíveis, poderá ser determinada a in- tegração de escolas em unidades de dimensão ou de âmbito mais amplo ou promovida a associação de unidades de ensino público e particular, em regime a estabelecer, bem como a criação de ser-. viços comuns a estabelecimentos existentes, pi- blicos ou privados.
Base VIII, n.º 3
44, Parece preferível usar o termo «educacional», pelo seu significado mais amplo, em vez de «vocacio- nal», e considerar também a possibilidade de fun- cionamento, nos estabelecimentos de que trata este número, da educação pré-escolar.
Crê-se ainda vantajoso prever a coexistência da edu- cação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
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em casos diferentes dos abrangidos pelo número an- terior, o que determina se acrescente um n.º 4 a esta base.
Nestes termos, a Câmara sugere a seguinte redac- ção: :
3. Quando for conveniente assegurar a conti- nuidade da formação educacional dos alunos, no- meadamente no âmbito artístico, poderão ser criados estabelecimentos que reúnam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
4. Fora da hipótese prevista no número ante- rior, poderão ainda, excepcionalmente, ser autori-
zados estabelecimentos de ensino que englobem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, desde que as respectivas instalações permitam as diferenciações pedagógicas conve- nientes.
Base IX
45. Concorda a maioria da Câmara com a doutrina expressa nesta base, embora se reconheça a necessi- dade de explicitar que «a aprovação em todas as dis- ciplinas» deve entender-se por aprovação nas disci- plinas do currículo em que o aluno se tiver matri- culado.
Considera-se, porém, conveniente completá-la com outras medidas consideradas oportunas pela Câmara, como seja a participação das Universidades e das res- tantes instituições de ensino superior na organização dos programas e na fixação das normas de aproveita- mento escolar no curso complementar do ensino se- cundário.
Por outro lado, convém que nesta base fiquem tam- bém consignadas as limitações que possam verificar-se nas admissões a cada estabelecimento de ensino, sem prejuízo do ingresso no ensino superior de todos quan- tos o desejem e tenham capacidade para isso.
A proposta de lei considerava na alínea b) do n.º 2 da base xv (educação permanente) o ingresso directo no ensino superior de indivíduos maiores de vinte e cinco anos que, não dispondo das qualificações acadé- micas normalmente necessárias, revelem um nível cultural adequado ao efeito. A Câmara pensa que tál disposição deverá ser incluída, de preferência, nesta base em que se trata genericamente do acesso ao
ensino superior, nela parecendo de englobar ainda o princípio, actualmente em vigor, de acesso a qualquer curso superior dos indivíduos que já possuam o grau de licenciado. ;
Para a base Ix da proposta de lei, que passa a base xr, a Câmara sugere a seguinte redacção:
Base XI
1. O curso complementar do ensino secundá- rio dá acesso ao ensino superior mediante a apro- vação em todas as disciplinas do currículo em que o aluno se tiver matriculado e a obtenção de classificações mínimas em grupos de discipli- nas nucleares, constituídas de acordo com o curso - superior a frequeniar. )
2. Às Universidades e as restantes instituições de ensino superior serão associadas, segundo for- “mas a estabelecer, à organização dos programas de ensino e à fixação das normas de aproveita- mento escolar do curso complementar do ensino secundário.
6
R|
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3. Incumbe ao Estado assegurar o ingresso no
nham capacidade para O frequentar, sem prejuízo da natural limitação das admissões em cada esta- belecimento em função das respectivas possibili- dades, nomeadamente em pessoal e instalações.
4. Podem ingressar no ensino superior os in- divíduos maiores de vinte e cinco anos que, não dispondo das qualificações académicas normal- mente necessárias, revelem um nível cultural adequado à frequência desse ensino.
5. Têm acesso directo a qualquer curso do en- sino superior os indivíduos que possuam o grau
de licenciado.
Base X
46. Concorda-se com a doutrina expressa nesta base. No entanto, a Câmara sugere algumas altera- ções de redacção, como seja o desdobramento do n.º 1 em dois números, por forma a dar o devido relevo aos objectivos fundamentais do ensino supe- rior; a eliminar, na alínea b), a expressão «do seu tempo», por ser redundante; a substituir o gerúndio «facultando» pelo infinitivo «facultar», mais aconse- lhável; e a desdobrar a alínea e), pela vastidão dos conceitos que encerra.
Em virtude da introdução de novo número, o n.º 2 da proposta passará a n.º 3.
Nota-se na proposta de lei a falta de uma base na
qual se defina, com suficiente clareza, o que são as
Universidades, quais os seus objectivos fundamentais
e que condições lhes devam ser proporcionadas para que o pessoal respectivo possa dedicar-se exclusiva-
mente à docência e à investigação científica, sendo
aconselhável que estas actividades venham a ser de-
sempenhadas alternadamente pelos docentes que as-
sim o desejem. A Câmara sugere para a base x, que passa a base Xu,
e para a nova base, que é a base XIII, estas redacções:
Base XII
1. O ensino superior sucede ao curso comple-
mentar do ensino secundário ou equivalente.
2. O ensino superior tem como objectivos fun-
damentais: -
a) Desenvolver o espírito científico, crítico e
criador e proporcionar uma preparação
cultural, científica e técnica que per-
mita a inserção na vida profissional;
b) Continuar à formação integral dos indi-
víduos, pela promoção de estudos em
domínios do conhecimento diferentes
do correspondente ao curso escolhido,
de modo a ampliar a sua dimensão cul-
tural e a integrá-los melhor na socie-
dade; j
c) Suscitar um permanente desejo de aper-
feiçoamento cultural e profissional e
facultar a sua concretização mediante
formas adequadas de educação perma-
nente; ; ess
d) Incentivar o gosto pela investigação nos
diversos ramos do saber com vista ao
alargamento das fronteiras da ciência
e à criação e difusão da cultura;
ensino superior a todos quantos o desejem e te-:
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e) Estimular o interesse pelos assuntos na- cionais e regionais e o estudo de pro- biemas da comunidade;
f) Contribuir para a compreensão mútua en- tre os povos.
3. O ensino superior é assegurado por Univer- sidades, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros estabelecimentos equiparados.
Base XII
1. As Universidades constituem centros de al- tos estudos, orientados pelo princípio da conver- gência dos diversos ramos do saber, que realizam investigação fundamental e aplicada, asseguram a formação cultural, científica e cívica e a pre- paração técnico-profissional dos seus alunos e contribuem para o aperjeiçoamento dos seus di- plomados.
2. Serão proporcionadas ao ensino superior, especialmente ao universitário, condições que fa- voreçam e estimulem a dedicação integral e, sempre que possível, exclusiva à docência e à pesquisa científica, bem como o apoio das for- mas. mais adequadas desta última aos diferentes tipos de estabelecimentos, nomeadamente por meio da instituição de centros de estudos e de regimes de associação e alternância entre as acti- vidades docentes e as de investigação.
Base XI
47, Parece conveniente distribuir por dois números a matéria respeitante à atribuição dos graus acadé- micos, que no texto da proposta se concentra num único número, o n.º 1, especificando os graus que competem aos estabelecimentos universitários e os que são atribuição dos Institutos Politécnicos, das Escolas Normais Superiores e dos estabelecimentos equipara- dos.
Por outro lado, julga-se não ser nesta base que deva fazer-se alusão à duração dos estudos condu- centes ao grau de bacharel, mas na seguinte, em que se refere a natureza desses. estudos.
Ao n.º 2 da proposta, que passa, assim, a n.º 3, a Câmara nada tem a objectar, sugerindo então que a base x1, que passa a base xrv, tenha estoutra re- dacção:
Base XIV
1. Os estabelecimentos universitários conferem os graus de bacharel, de licenciado e de doutor.
2. Os Enstitutos Politécnicos, as Escolas Nor- mais Superiores e os estabelecimentos equiparados conferem o grau de bacharel.
3. Aos graus de bacharel e de licenciado, quando incluam determinados grupos de disci- plinas, podem corresponder títulos profissionais.
Base XI, n.º 1
48. A Câmara afigura-se que a matéria contida neste número deverá ser desdobrada por forma que, em números distintos, se ponha em relevo a natureza e os objectivos dos estudos conducentes à obtenção do grau de bacharel, e sua duração, nos estabeleci- mentos universitários, por um lado, e, por outro, nos
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Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superio- res e em estabelecimentos equiparados. No que res- peita ao grau de bacharel a conferir pelos estabeleci- mentos universitários, deseja a Câmara deixar bem entendido que os planos de estudo desses estabeleci- mentos serão sempre organizados com vista à outorga do grau de licenciado, não devendo eles sofrer qual- quer inflexão que implique com o mais racional or- denamento das matérias nos cursos de licenciatura, só para dar satisfação específica às finalidades de um curso de bacharelato, marcado pelo seu cariz profis- sional. O grau de bacharel, nas Universidades, só será atribuído, no modo de ver da Câmara, se é quando os conhecimentos obtidos num período nor- mal de três anos do curso de licenciatura possam habilitar para o exercício de certas profissões.
Propõe-se, assim, a seguinte redacção:
1. Os estudos conducentes à obtenção do grau de bacharel nos Institutos Politécnicos, nas Esco- las Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados terão a duração normal de três anos e serão organizados com vista a proporcionar as condições necessárias para o exercício de determi- nadas actividades profissionais.
2. O grau de bacharel corresponderá, nos esta- belecimentos universitários, a um período normal de estudos de três anos dos cursos de licenciatura e será atribuído sempre que os conhecimentos assim obtidos possam habilitar para o exercício de determinadas actividades profissionais.
Base XIl, n.º 2 e 3
49. Como estes dois números dizem respeito à mesma matéria, parece conveniente agrupá-los num só número, o n.º 3 da base xv.
A Câmara propõe nova redacção, eliminando a referência ao «emprego do método monográfico», que parece ter carácter regulamentar, como o têm os demais aspectos mencionados no texto desta base, preferindo dar relevo, por forma incisiva e directa, aos objectivos e finalidades dos estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado, como segue:
3. Os estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado deverão proporcionar o aprojun- damento das matérias, de modo a assegurar uma sólida preparação científica e cultural, a par de uma formação técnica e profissional mais com- pleta.
Base XII, n.º 4
50. Porque esta matéria diz respeito a sequência de estudos, a Câmara entende que deve ser deslocada desta base para a seguinte (base a onde é tratada com maior desenvolvimento.
Base XII, n.º 5
51. A Câmara entende que a doutrina expressa neste número deverá ser ampliada, prevendo que pos: sam candidatar-se ao doutoramento indivíduos que hajam obtido em ramo diferente o grau de licenciado, sugerindo ainda alterações de redacção no texto da proposta.
Verifica-se, ainda, que na proposta se não con- tém uma base que considere, com suficiente ampli- tude, a intercomunicabilidade de estudos no nível
ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 146
superior. Esta «circulação horizontal» é lógica na medida em que o acesso às Universidades e às res- tantes escolas superiores está dependente de níveis equiparados de aptidão revelada nos estudos comple- mentares do ensino secundário. Assim, presume-se que o ensino numa e noutra ordem de estabeleci- mentos terá nível semelhante, aceitando-se a «cir- culação» dos alunos entre eles — apenas com a cau- tela prevista, no texto proposto pela Câmara, quanto à intervenção dos conselhos escolares dos estabele- mentos universitários. A Câmara é de parecer que tal matéria constitua objecto de nova base, a n.º XVI, em que o n.º 2 representa a transposição, revista na redacção (com explicitação das entidades: — os con- selhos escolares — a quem competirá designar as dis- ciplinas cuja frequência, com aproveitamento, for considerada necessária à continuação dos estudos com vista à obtenção do grau de licenciado), do n.º 4 da base x11 da proposta de lei.
Propõe, assim, a Câmara para o n.º 5 da base XII, que passa a n.º 4 da base xv e para a base XvI esta redacção:
4. O grau de doutor representa a mais alta qualificação académica e será conferido aos li- cenciados que se distingam pela elaboração de trabalhos científicos originais de elevado mérito e demonstrem superior conhecimento e capaci- dade de investigação nos ramos do saber em que pretendam doutorar-se, ainda que hajam obtido em ramo diferente o grau de licenciado.
Base XVI
1. Serão concedidas as devidas equiparações aos alunos que pretendam transferir-se dos esta- belecimentos universitários para a frequência de outros cursos superiores.
2. O grau de bacharel obtido nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados permite a continua- ção de estudos em cursos professados nas Uni-
versidades, com vista à obtenção do grau de licenciado, mediante a frequência, com aprovei- tamento, das disciplinas consideradas necessárias pelos conselhos escolares dos respectivos esta- belecimentos universitários.
3. Para efeitos de prossecução de estudos de alunos dos Institutos Politécnicos, das Escolas Normais Superiores ou de estabelecimentos congé- neres nas Universidades, poderá ser concedida, pelos conselhos escolares, equiparação do aprovei- tamento obtido nas disciplinas frequentadas nos referidos estabelecimentos.
Base Xili
52. Podendo oferecer-se dúvidas sobre o sentido, propõe-se não só melhoria de redacção no n.º 1, mas também mais fácil entendimento, e até mais com- pleta exposição do princípio enunciado no n.º 2 pela forma seguinte:
2
BASE XVII
1. Nos estabelecimentos universitários reali- zam-se estudos de pós-graduação para licenciados, os quais podem revestir duas orientações pre- dominantes: a especialização em determinados
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domínios do curso correspondente ou deles afins e a realização de trabalhos de investigação cien- tífica.
2. Os estudos referidos no número anterior podem -ser exigidos como condição prévia do doutoramento e dispensar de todas as provas necessárias à obtenção do grau de doutor, excepto a defesa da dissertação, desde que o objecto do curso de pós-graduação corresponda à especiali- dade do doutoramento.
Base XIV
53. A Câmara propõe algumas alterações de redac- ção: assim, no n.º 1, fala-se de «sistema educativo», quando deveria antes dizer-se «sistema escolar», tor-
nando-se conveniente explicar que a iniciação e a formação profissional poderão realizar-se através de cursos integrados no sistema escolar ou funcionando paralelamente a este; no n.º 2, procura-se melhorar a redacção; nos n.ºº 3 e 4, fala-se de «formação pro- fissional» e de «qualificação profissional», convindo uni- formizar a terminologia, parecendo que a primeira é mais adequada; por último, no n.º 5, a referência pormenorizada às entidades que hão-de promover estes cursos parece ter carácter regulamentar, tornando-se desnecessário especificá-las no texto da base.
A Câmara sugere para a base xrv da proposta, que passa a base xvIm, a seguinte redacção:
Base XVII
1. Além dos cursos de formação profissional integrados no sistema escolar, serão organizados cursos de iniciação e de formação profissional destinados, respectivamente, aos alunos que ces- sem estudos no sistema escolar no termo do en- sino básico ou do curso geral ou complementar do ensino secundário.
2. A iniciação profissional tem por finalidade | levar os jovens go conhecimento do meio concreto de trabalho e à sua melhor adaptação a ele; a formação profissional visa habilitá-los ao exercício de uma profissão.
3. De acordo com a duração dos cursos, pode- rão existir vários graus de formação profissional a que correspondam títulos apropriados.
4. A passagem de um grau de formação pro- fissional a outro mais elevado, quando exista, far- -Se-á mediante cursos de. formação adequados, sendo exigida a frequência, com aproveitamento, de grupos de disciplinas incluídas no sistema es- colar.
5. Os cursos de iniciação e de formação pro- fissional referidos no n.º 1 obedecerão a normas e programas a estabelecer pelo Governo ou por ele homologados e serão promovidos através da conjugação de esforços dos sectores público e pri- vado.
Base XV
54. A par das «tendências e aptidões», parecem de considerar também na educação permanente os «inte- resses» de cada indivíduo. :
Por outro lado, tanta atenção lhe deve merecer à evolução do saber, como a da cultura e das condi- ções da vida económica, profissional e social.
1989
A matéria constante da alínea b) do n.º 2 foi, como se referiu a propósito da base Ix da proposta, trans- ferida para a base x1, que trata do ingresso no ensino superior. )
Para o n.º 3 procurou-se uma redacção mais con- cisa, mas não menos significativa do que a da proposta, pelo que a Câmara sugere para a base Xv, que passa a base xIx, estoutra redacção:
Base XIX
1. A educação permanente tem como objectivo assegurar a possibilidade de cada indivíduo apren- der ao longo de toda a sua vida, estimulando-o a assumir a responsabilidade de decidir, de acordo com as suas tendências, aptidões e inte- resses, a melhor forma de acompanhar a evolução do saber, da cultura e das condições da vida eco- nómica, profissional e social.
2. O Ministério da Educação Nacional assegu- rará, por si e em colaboração com outros depar- tamentos ou organismos e com as entidades pri- vadas, quer através de instituições especialmente , criadas para esse fim, quer pela utilização das estruturas do sistema escolar e pela adopção de horários mais adequados:
a) Modalidades de ensino para adultos equi- valentes aos ensinos básico, secundário ou superior;
b) Actividades de promoção cultural ou pro- fissional visando em especial a popula- ção adulta e abrangendo, nomeada- mente, cursos de extensão cultural e de formação, aperfeiçoamento, actua- lização e especialização profissional.
3. Serão devidamente considerados no planea- mento das actividades de educação permanente a evolução da ciência e da cultura, o progresso técnico, económico e social e as necessidades re- gionais.
Base XVI, nº 1
55. Parece de alterar a própria designação do capí- tulo, procurando-se um título mais geral: Formação dos agentes educativos.
A designação de dformação inicial» não é esclare- cedora e presta-se a confusão pela interpretação a dar ao termo «inicial». A formação inicial dos professores é constituída fundamentalmente pela habilitação con- ferida pelos cursos académicos. É certo que, com tal designação, se pretende indicar uma fase da formação do agente educativo, mas não parece suficientemente expressiva nem se julga indispensável. Prefere-se a esta designação a de «formação profissional», uma vez que esta habilita à posse dos diplomas correspondentes aos respectivos títulos profissionais.
Julga-se ainda preferível a designação de «escolas de educadoras de infância» à de «escolas de educado- ras infantis» e, por isso, a Câmara sugere a seguinte redacção para este número, que passa a ser o n.º 1
da base xx:
1. 4 formação profissional das educadoras de infância e dos professores do ensino primário é obtida, respectivamente, em Escolas de Educado-
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ras de Infância e Escolas do Magistério Primário, as quais podem coexistir em Escolas do Magis- tério.
Base XVI, n.º 2
56. Pelas razões expostas e ainda porque, para a preparação para o exercício de funções docentes na educação de crianças deficientes e inadaptadas, pode ser considerada necessária a formação prévia de edu- cadora de infância ou de professor do ensino primá- rio, parece igualmente de substituir a designação de «formação inicial». A Câmara propõe, por isso, esta redacção:
2. À formação profissional dos professores para a educação de crianças deficientes e inadaptadas é obtida em Institutos Superiores de Educação Especial.
Base XVI, nº 3
57. Não se vê razão para se alterar de «ins- tituto» para «escola» a designação tradicional do esta- belecimento de ensino onde têm sido preparados, no nível mais elevado, os professores de Educação Fi- sica. E tanto assim é que a própria proposta já se serve da designação no n.º 2 da base XXI,
Nesta orientação, a Câmara sugeriria a seguinte redacção: a
3. A formação profissional do pessoal docente de Educação Física faz-se não só nas Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos, como ainda em Institutos Superiores de Educação Física e Desportos.
Base XVI, n.º 4
58. Há que limitar a referência ao ensino prepara- tório, porquanto a parte referente ao ensino primá- rio, abrangido no ensino básico, já se encontra con- templada no n.º 1 desta mesma base.
A Câmara propõe, assim, esta redacção:
4, Os professores destinados a leccionar no en- sino preparatório obtêm a formação profissional nas Escolas Normais Superiores.
Base XVI, n.º 5
59. Em 24 de Abril de 1970, a Câmara Corporativa emitiu, pela sua secção de Interesses de ordem cul- tural (subsecção de Ensino), o parecer n.º 15/X acerca do projecto de proposta de lei n.º 4/X (Actas da Cá- mara Corporativa, n.º 38, de 24 de Abril de 1970), favorável à criação de um Institutóô Nacional de Peda- gogia.
Parece poder incluir-se no âmbito desse instituto, em paralelo com os Institutos de Ciências da Edu- cação das Universidades, aos quais compete também a cultura superior e a investigação no domínio dessas ciências, a preparação dos professores que hão-de ministrar o ensino das matérias pedagógicas nos esta- belecimentos destinados especificamente à formação de pessoal docente.
Nesta orientação, a Câmara sugere que se explique, num aditamento a esta base, que será o n.º 7, a
forma como deverão ser preparados estes professo- res e que se modifique a redacção do n.º 5, desdo- brando-o, de modo que se refira separadamente como se processa a formação profissional dos professores
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 146
destinados a leccionar no curso geral e dos que se destinam ao curso complementar, como segue:
5. A formação profissional dos professores des- tinados a leccionar no curso geral do ensino se-
- cundário é conseguida mediante a obtenção do grau de bacharel nas Universidades, nos Institu- tos Politécnicos e noutros estabelecimentos equi- parados, completada pela frequência, com apro- veitamento, de cursos ministrados nos Institutos de Ciências da Educação das Universidades
6. A formação profissional dos professores do curso complementar do ensino secundário com- pete às Universidades, mediante a concessão do grau de licenciado, e terá como complemento a frequência, com aproveitamento, de cursos mi-
nistrados nos seus Institutos de Ciências da Edu- cação.
7. Os professores destinados ao ensino das dis- ciplinas de ciências da educação nas Escolas de Educadoras de Infância, nas Escolas do Magis- tério Primário, nas Escolas Normais Superiores ou em outros estabelecimentos de preparação de professores, onde deva ser ministrado o ensino
daquelas ciências, serão formados no Instituto Nacional de Pedagogia ou nos Institutos de Ciências da Educação das Universidades.
Base XVII, n.º 1
60. Parece possível melhorar a redacção do pará- grafo, sugerindo-se a seguinte, passando a n.º 1 da base xxI:
1. Os cursos das Escolas de Educadoras de In- fância e do Magistério Primário têm a duração de três anos, habilitando o primeiro para a acção educativa nos jardins-de-infância e, o segundo, para o exercício docente nas escolas primárias.
Base XVII, n.º 2
61. Tal como no número anterior e no n.º 1 da base xvI, também aqui se sugere a substituição da designação «escolas de educadoras infantis» por «Es- colas de Educadoras de Infância».
Neste sentido, a Câmara propõe a seguinte redac- ção:
2. Têm acesso às Escolas de Educadoras de In- fância e do Magistério Primário os diplomados com o curso geral do ensino secundário.
Base XVII, n.º 3
62. O estágio do candidato a professor primário pode ser feito, com vantagem para a formação do professor, em qualquer escola, bastando para: tanto que lá se verifique a existência dos dois factores es- senciais ao êxito desse estágio: alunos é um professor que possa ser responsabilizado pela sua orientação. Nestes termos, a Câmara sugeriria a seguinte re-
dacção:
3. Os dois primeiros anos dos cursos das Esco- las de Educadoras de Infância e do Magistério Pri- mário abrangerão disciplinas comuns ao curso complementar do ensino secundário e um núcleo de disciplinas de ciências da educação; o 3.º ano
.
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visará Proporcionar aos alunos um contacto mais intenso com a realidade da sua futura vida pro- fissional, envolvendo a realização de um estágio em jardins-de-infância ou em escolas primárias, consoante o caso.
- Base XVII, n.º 1
63. Parece possível melhorar a redacção deste pa- rágrafo, e, tendo em atenção o que foi dito a propó- sito da base xr da proposta, a Câmara sugere esta redacção, passando a n.º 1 da base xx:
1. Os cursos das Escolas Normais Superiores têm a duração de três anos, incluindo o estágio.
Base XVII, n.º 2
64. Tem-se por incompleta esta disposição. A Cã- mara parece oportuno explicitar e completar a redac- ção do parágrafo, aditando-lhe um n.º 3 no qual se preveja o acesso das actuais educadoras de infância às Escolas Normais Superiores, mediante a prestação de provas sobre matérias a fixar em regulamento:
2. Têm acesso às Escolas Normais Superiores os diplomados com o curso complementar do ensino secundário, os que tenham concluído os dois pri- meiros anos das Escolas de Educadoras de Injân-
cia e do Magistério Primário e os actuais diplo- mados com o curso do magistério primário.
3. Às actuais educadoras de infância terão acesso às Escolas Normais Superiores mediante a prestação de provas sobre matérias a fixar em regulamento.
Base XIX
65. Afigura-se à Câmara que é possível melhorar e completar a redacção, uma vez que estas escolas não se devem limitar a preparar agentes docentes, mas terão ainda outros objectivos a atingir, nomea- damente no sector dos desportos. Por isso se sugere a seguinte redacção, passando a base xxmI:
Às Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos regem-se por normas próprias, em pa- ralelo com o estabelecido na base xx1, habili- tam para o exercício docente respectivo nas esco- las de ensino básico e secundário e servem os demais objectivos específicos das mesmas escolas.
Base XX
66. Pelas razões expostas no comentário ao n.º 3 da base xvi, a Câmara sugere a alteração da designa- ção de Escolas Superiores de Educação Física e Despor- tos para a de Institutos Superiores de Educação Física e Desportos, devendo acrescentar-se que os estabeleci- mentos referidos nesta base, que passa a base XXIV, têm outros objectivos específicos, além da prepara- ção de agentes educativos, nestes termos:
Os Institutos Superiores de Educação Artística, de Educação Física e Desportos e de Educação Es- pecial regem-se por normas próprias, em paralelo com o estabelecido nos n.º 1 e 2 da base XxII para as Escolas Normais Superiores, habilitam para o exercício docente respectivo nas escolas de ensino básico e secundário e satisfazem os demais objectivos específicos dos mesmos institutos.
1991
Base XXI, n.º 1
67. A Câmara entende que é possível exprimir, por forma mais concisa, a natureza dos cursos ministra-. dos nos Institutos de Ciências da Educação das Univer- sidades, relegando para futuros diplomas os aspectos puramente regulamentares, sugerindo esta redacção para o n.º 1 da base xxr, que passa a n.º 1 da base xxv: :
1. Os cursos dos Institutos de Ciências da Edu- cação das Universidades têm a duração fixada na lei e proporcionam a formação complementar, in- cluindo um estágio, requerida para o exercício de funções docentes no ensino secundário.
Base XXI, n.º 2
68. Sem alterar o sentido deste número, que passa an.º 2 da base xxv, a Câmara sugere, contudo, nova redacção:
2. Têm acesso aos cursos referidos no número anterior os diplomados nos cursos universitários ou pelas Escolas Normais Superiores e Institutos Politécnicos, conforme o previsto na base xx, pE5 2 6.
Base XXI, n.º 3
69. Tem-se por insuficiente, para o exercício do magistério no ensino secundário, a preparação acadé- mica obtida nas Escolas Normais Superiores, que obviamente contemplará apenas as exigências das dis- ciplinas respectivas ao nível do ensino preparatório. Daqui a necessidade de completar a formação acadé- mica obtida anteriormente, o que deve ser devida- mente considerado nos regulamentos respectivos.
O mesmo será de ponderar, nos casos pertinentes, em relação aos diplomados pelos Institutos Politécni- cos, pelo que se propõe a seguinte redacção para o n.º 3 da base xx1, que passa a n.º 3 da base XxXV:
3. Os Institutos de Ciências da Educação confe- rem o grau de licenciado mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas científicas e pedagógicas consideradas necessárias para com- pletar a formação obtida anteriormente, bem como do estágio rejerido no n.º 1.
Base XXII, nºº* 1,2 e 3
70. Considera-se matéria regulamentar a que consta do n.º 1, relativamente à frequência dos cur- sos de formação permanente dos agentes educativos, pelo que se propõe a sua supressão e melhor especi- ficação dos objectivos na redacção do n.º 2 da pro- posta, passando a n.º 1 e 2 da base XXxvI, com a se- guinte redacção:
1. A formação permanente dos agentes educa- tivos constitui obrigação do Estado, devendo ser suficientemente diversificada, de modo a fazer face às multiplas solicitações das necessidades individuais, e organizada por forma a assegu- rar a actualização dos conhecimentos científicos, estéticos, técnicos e culturais, a consolidação da formação pedagógica e deontológica, o desenvol- vimento da capacidade de criação e inovação no
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domínio didáctico, a integração do ensino no con-
texto nacional e social e a promoção e mobilidade profissionais.
2. 4 formação permanente dos agentes educa-
tivos é proporcionada nos estabelecimentos refe- ridos na base xx, nos próprios estabelecimentos onde desempenham a sua actividade profissional e, ainda, através de outras modalidades adequa- das aos fins em vista.
Base XXIII
71. A Câmara entende que é possível melhorar a redacção desta base, que passa a base xxvir, desdo- brando o seu texto, por forma a pôr mais em evi- dência, em matéria de orientação educacional, quer a participação dos serviços públicos, quer a dos pro- fessores, da família e de outras entidades, sugerindo esta redacção:
1. O Ministério da Educação Nacional disporá de serviços especializados de orientação educa- cional, de modo que esta possa ser efectuada
em todos os níveis do sistema educativo, espe- cialmente no ensino preparatório e no curso ge- ral do ensino secundário.
2. A orientação educacional efectua-se em coo- peração com os professores e a família e ainda com outras entidades que possam contribuir para essa orientação.
Base XXIV
72. A Câmara entende que é possível, sem alterar o sentido do texto da proposta, usar uma redacção mais concisa, como segue, passando a base xxvVIH:
A presente lei aplica-se ao ensino particular em tudo o que não seja previsto noutras leis.
Bases XXV e XXVI
73. A Câmara julga que há vantagem em sinte- tizar a doutrina destas bases numa única, que passaria a ser a base xxix, distribuída por três números, no primeiro dos quais se refiram os diplomas que devem revestir carácter legislativo, como sejam os que tra- tam da estrutura e funcionamento dos estabeleci- mentos de ensino; no n.º 2 mencionam-se os que devem ser meramente regulamentares, isto é, os que abranjam planos de estudo, programas, métodos de ensino e normas de aproveitamento escolar; por último, no n.º 3, citam-se os regimes e fases de transição.
A Câmara propõe para esta base a seguinte re- dacção:
1, Leis especiais definirão as normas relativas à estrutura e funcionamento dos diferentes esta-
belecimentos de ensino. 2. Serão objecto de regulamento os planos de
estudo, os programas e os métodos de ensino e de aproveitamento escolar dos vários níveis edu- cativos. ;
3. Nos regulamentos a publicar para a exe- cução da presente lei serão definidos os regimes e fases de transição do sistema e orgânica vigen- tes para os previstos neste diploma e nos refe- ridos nos números anteriores.
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 146
NI
Conclusões
74. Em face da apreciação que acaba de ser feita da proposta de lei acerca da reforma do sistema edu- cativo, a Câmara é de parecer que a futura lei seja redigida conforme segue:
CAPÍTULO 1
Princípios fundamentais
Base I
1. A educação engloba não só as actividades integradas no sistema educativo, mas ainda todas as acções não organizadas que contribuam para a formação dos indivíduos, nomeadamente as que se exercem no âmbito das sociedades primárias e de outros grupos sociais e profissionais.
2. A educação compete à família e, em coope- ração com ela ou na falta dela, ao Estado e outras entidades públicas, à Igreja Católica e demais confissões religiosas e aos particulares.
3. A acção educativa é um processo global e permanente de formação dos cidadãos que ofe- rece possibilidades múltiplas de satisfazer as as- pirações e tendências individuais, mediante um sistema diversificado, mas sem prejuízo da inte- gração de todos num conjunto de valores huma- nos e culturais comuns.
Base II
A acção educativa tem por finalidades essen- ciais:
a) Assegurar a todos os indivíduos, além do revigoramento físico e do aperfeiçoa- mento das faculdades espirituais, a for- mação do carácter, do valor profissio- nal, da consciência cívica e de todas as virtudes morais, orientadas pelos prin- cípios da doutrina e da moral cristãs, tradicionais do País;
b) Estimular o amor da Pátria e de todos os seus valores, bem como da comu- nidade lusíada, na sua diversidade sócio-cultural, dentro de um espírito de compreensão e respeito mútuos entre os povos e no âmbito de uma efectiva participação na sociedade in- ternacional;
c) Preparar todos os portugueses para in- tervirem na vida social como cidadãos, como membros da família e das demais sociedades primárias e como elementos participantes no progresso do País.
Base HI
No domínio da acção educativa, compete es- pecialmente ao Estado:
a) Proporcionar uma educação básica a todos os portugueses;
ii
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b) Assegurar a todos os cidadãos o direito à educação, mediante o acesso aos vá- rios graus de ensino e aos bens da
cultura, sem outra distinção que não
seja a resultante da capacidade e dos
méritos de cada um, para o que deverá organizar e manter estabelecimentos de
ensino, de investigação e de cultura,
apoiar pelas formas mais adequadas as instituições particulares que prossigam os mesmos fins e garantir efectiva-
mente a realização do princípio da igualdade de oportunidades;
c) Facilitar aos pais o cumprimento do de- ver de instruir e educar os filhos, coo-
perando com as famílias nesse sentido;
d) Favorecer a liberdade de ensino, em todas as suas modalidades.
CAPÍTULO 1H
Estrutura do sistema educativo
SECÇÃO 1.º
Disposições gerais
Base IV
1. O sistema educativo inclui a educação pré- -escolar, a educação escolar, a iniciação e a for- mação profissional e a educação permanente.
2. A educação pré-escolar tem em vista o harmonioso desenvolvimento psicobiológico, fi- sico e afectivo da criança, sem a sujeitar à disciplina específica e aos deveres próprios de uma aprendizagem escolar.
3. A educação escolar tem por fins especí-
ficos:
a) Promover a formação intelectual e moral e o aperfeiçoamento físico dos indi- víduos, visando favorecer o enrique- cimento da personalidade e fortalecer a consciência cívica e social;
b) Fomentar, através do ensino, o espírito científico, crítico e criador, a capaci- dade de reflexão, a disciplina mental e a valorização profissional e despertar o desejo de constante actualização de conhecimentos.
4. A educação escolar é promovida através do sistema escolar, que compreende os ensinos bá- sico, secundário e superior. O ensino básico abrange os ensinos primário e preparatório; o ensino secundário compõe-se de dois ciclos; e o ensino superior pode ser de curta e longa duração e, ainda, de pós-graduação.
5. A iniciação e a formação profissional po- derão realizar-se através de cursos integrados no sistema escolar ou funcionando paralelamente a
este. 6. A educação permanente é um processo con-
tínuo de aperfeiçoamento cultural ou profissional.
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SECÇÃO 2.º
Educação pré-escolar
Base V .
1. A educação pré-escolar tem como objectivos principais:
a) Favorecer o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da criança;
b) Estimular a sua curiosidade, pela observa- ção e compreensão dos factos do mundo que a rodeia;
c) Desenvolver a coordenação perceptiva e motora da criança e aperfeiçoar a sua linguagem;
d) Favorecer a sua capacidade criadora e proporcionar-lhe meios de expressão;
e) Facilitar a integração da criança em gru- pos sociais além do da sua família, tendo em atenção a afectividade pró- pria da idade;
f) Promover, com a participação de serviços ou instituições adequados, o diagnós- tico de deficiências, inadaptações ou precocidades da criança e o seu tra- tamento e orientação.
2. A educação pré-escolar realiza-se mediante actividades correspondentes aos interesses, ne- cessidades e possibilidades da criança, particular- mente jogos, exercícios de linguagem, de expres- são rítmica e plástica, lógicos e pré-numéricos, observação da natureza e apreensão de princípios morais e religiosos, neste último caso de acordo com a opção da família.
3. A educação pré-escolar abrange as crianças dos três aos seis anos.
4. A educação pré-escolar, assegurada por jar- dins-de-infância, é oferecida com carácter suple- tivo às famílias.
5. A educação pré-escolar será progressiva- mente generalizada através da conjugação dos esforços dos sectores público e privado.
6. Ao Ministério da Educação Nacional com- pete definir as normas a que se deve subordinar a educação pré-escolar nos jardins-de-infância, organizar programas educativos para esclareci- mento das famílias e promover a formação de educadoras de infância.
SECÇÃO 3.º
Educação escolar
SUBSECÇÃO 1.º
Ensino básico
Base VI
1. São objectivos gerais do ensino básico:
a) Contribuir para a formação da personali- dade, estimulando o desenvolvimento gradual e equilibrado nos domínios fí- sico, intelectual, estético e moral, for-. talecendo a educação da vontade e
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criando hábitos de disciplina, de tra- balho pessoal e de trabalho de grupo;
b) Assegurar a todos os portugueses a pre- paração mínima indispensável à sua intervenção consciente na sociedade;
c) Promover a observação e a orientação educacionais, em íntima colaboração com a família;
d) Proporcionar às crianças deficientes e inadaptadas, bem como às precoces, condições adequadas ao seu desenvol- vimento educativo.
2. O ensino básico constitui o período de es- colaridade obrigatória.
3. O ensino básico tem a duração de oito anos.
Base VII
1. O ensino primário contribui para a educa- ção integral da criança, pelo desenvolvimento da capacidade de raciocínio, pela exercitação oral e escrita da língua portuguesa, pela formação do sentimento e da consciência da Pátria e pelo aperfeiçoamento moral e físico.
2. O ensino primário tem a duração de quatro anos.
3. A obrigação da primeira matrícula abrange as crianças que, em cada ano, completem seis anos de idade até ao dia 31 de Outubro.
4. O primeiro período escolar da classe inicial será consagrado à observação global das crianças, com vista a encaminhar as que disso necessitem para classes de transição, nomeadamente de in- dole pré-primária, ou, quando indispensável, para classes ou estabelecimentos de educação especial destinados a crianças precoces ou a deficientes ou inadaptadas.
5. O ensino primário é ministrado em escolas primárias ou em estabelecimentos congéneres.
6. O ensino primário compreenderá, além do exercício da língua portuguesa, escrita e oral, e da aritmética, o ensino da história e geografia pátrias, noções gerais de educação moral e cívica, de educação estética e de observação da natureza, iniciação na educação física e nas actividades manuais, e, ainda, noções de educação religiosa, de acordo com a opção da família.
BAsE VII
1. O ensino preparatório tem especialmente em vista ampliar a formação do aluno, favorecer o desenvolvimento das suas aptidões e interesses e, através da observação e orientação educacio- nais, facilitar a escolha fundada da via escolar ou profissional que melhor se coadune com as suas tendências e características.
2. O ensino preparatório tem a duração de quatro anos. !
3. O ensino preparatório será ministrado em escolas preparatórias, admitindo-se, porém, a uti- lização de postos de recepção de telescola e de estabelecimentos que utilizem simultaneamente os ensinos directo e televisivo, enquanto não for possível assegurar o primeiro a todos os alunos.
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 146
4. O ensino preparatório proporcionará o apro- fundamento dos estudos nos domínios da língua | portuguesa, escrita e oral, da geografia e história pátrias e do raciocínio matemático, a iniciação do estudo das humanidades clássicas e das huma- nidades modernas (incluindo nestas a aprendiza-
gem de uma língua estrangeira), a introdução às ciências humanas, físico-químicas e naturais, e compreenderá, ainda, a educação moral e cívica, a educação física, actividades manuais e de educa- ção estética, bem como a educação religiosa, de acordo com a opção da família.
5. No primeiro ano, a organização pedagógica será estabelecida em moldes especialmente des- tinados a facilitar aos alunos a transição do ensino primário para o ensino preparatório e a sua melhor adaptação a este último.
6. A iniciação do estudo das humanidades clás- sicas e a introdução às ciências humanas apenas farão parte dos planos de estudos dos dois últimos anos do ensino preparatório.
SUBSECÇÃO 2.º
Ensino secundário
Base IX
1. Ao ensino básico segue-se o ensino secun- dário, que tem como objectivos:
a) Proporcionar a continuação de uma for- mação humanística, artística, científica e técnica suficientemente ampla e di- versificada, bem como a formação fí- sica, moral, cívica e religiosa, esta de acordo com a opção da família;
b) Desenvolver hábitos de trabalho e de dis- ciplina mental, de reflexão metódica, de curiosidade científica e de análise e compreensão dos problemas do ho- mem e da comunidade;
c) Preparar o ingresso nos diversos cursos: superiores ou a inserção em futura acti- vidade profissional.
2. O ensino secundário tem a duração de qua- tro anos, constituindo os dois anos iniciais o 1.º ciclo, designado por «curso geral», e os dois últimos, o 2.º ciclo, designado por «curso com- plementar».
3. O curso geral é ministrado em escolas se- cundárias unificadas mas pluricurriculares, gene- ricamente designadas por «escolas secundárias po- livalentes», as quais poderão adoptar designações tradicionais, de acordo com a natureza da maioria. das disciplinas vocacionais que nelas sejam pro- fessadas.
2 -- 4. O curso complementar é assegurado por escolas secundárias polivalentes ou por estabele- mentos de ensino de índole específica, nomeada- mente orientados para a formação de profissio- nais.
5. O curso geral compreenderá um núcleo de disciplinas comuns que possibilitem aos alunôs uma formação geral unificada e algumas disci- plinas de opção que favoreçam uma iniciação
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vocacional, com vista aos estudos subsequentes ou à inserção na vida prática, directamente ou após adequada formação profissional.
6. O curso complementar será mais diferen- ciado que o curso geral, compreendendo algumas disciplinas obrigatórias e maior número de dis- ciplinas de opção, tendo especialmente em vista a conveniente preparação para os diversos cursos superiores ou a inserção na vida prática, direc- tamente ou após conveniente formação profissio- nal,
7. Nas disciplinas comuns do curso geral e obrigatórias do curso complementar incluir-se-ão a Língua e Literatura Portuguesas, o Latim, uma língua estrangeira, a Filosofia, a História, as Ciências Sociais e as Ciências Exactas e da Natureza, as quais serão distribuídas de acordo com os respectivos planos de estudo.
8. As disciplinas de opção do curso geral e do curso complementar abrangerão domínios funda- mentais do conhecimento e da actividade hu- mana, muito embora cada escola possa ministrar apenas o ensino de algumas delas.
9. O ensino das disciplinas de opção pode inci- dir especialmente em domínios determinados, admitindo-se que alguns estabelecimentos especia- lizados, além das disciplinas obrigatórias, só ofe- reçam as disciplinas de opção que visem certas formações profissionais específicas para as quais eles se destinam, nomeadamente de carácter tec- nológico, artístico ou pedagógico.
10. As disciplinas de opção incluirão, pelo me- nos, uma língua estrangeira, uma matéria de in- dole técnico-profissional e uma disciplina de edu- cação estética.
Base X
1. A rede escolar do ensino secundário deverá ser organizada de modo que, em regra, o con- junto dos estabelecimentos de cada circunscrição,
“em que se divida o território para efeitos de administração escolar, garanta a maior diversidade possível de ensinos, inclua as disciplinas necessá- rias ao prosseguimento de quaisquer cursos supe- riores e tenha em conta os interesses locais ou regionais.
2. Para alcançar os objectivos enunciados no número anterior e, ainda, para conseguir o me- lhor aproveitamento dos meios humanos e mate- riais disponíveis, poderá ser determinada a inte- gração de escolas em unidades de dimensão ou de âmbito mais amplo ou promovida a associação de unidades de ensino público e particular, em regime a estabelecer, bem como a criação de serviços comuns a estabelecimentos existentes, públicos ou privados.
3. Quando for conveniente assegurar a conti- nuidade da formação educacional dos alunos, nomeadamente no âmbito artístico, poderão ser criados estabelecimentos que reúnam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
4. Fora da hipótese prevista no número ante- rior, poderão ainda excepcionalmente ser autori- zados estabelecimentos de ensino que englobem: a educação pré-escolar e os ensinos básico e se- cundário, desde que as respectivas instalações per- mitam as diferenciações pedagógicas convenientes.
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Base XI
1. O curso complementar do ensino secundário dá acesso ao ensino superior mediante a aprova- ção em todas as disciplinas do currículo em que o aluno se tiver matriculado e a obtenção de classificações mínimas em grupos de disciplinas nucleares, constituídas de acordo com o curso superior a frequentar.
2. As Universidades e as restantes instituições de ensino superior serão associadas, segundo for- mas a estabelecer, à organização dos programas de ensino e à fixação das normas de aproveita- mento escolar do curso complementar do ensino secundário.
3. Incumbe ao Estado assegurar o ingresso no ensino superior a todos quantos o desejem e tenham capacidade para o frequentar, sem pre- juízo da natural limitação das admissões em cada estabelecimento em função das respectivas pos- sibilidades, nomeadamente em pessoal e insta- lações.
4. Podem ingressar no ensino superior os indi- víduos maiores de vinte e cinco anos que, não dispondo das qualificações académicas normal- mente necessárias, revelem um nível cultural ade- quado à frequência desse ensino.
5. Têm acesso directo a qualquer curso do en- sino superior os indivíduos que possuam o grau de licenciado.
SUBSECÇÃO 3.º
Ensino superior
Base XII
1. O ensino superior sucede ao curso comple- mentar do ensino secundário ou equivalente.
2. O ensino superior tem como objectivos fun- damentais:
a) Desenvolver o espírito científico, crítico e criador e proporcionar uma preparação cultural, científica e técnica que permita a inserção na vida profissional;
b) Continuar a formação integral dos indiví- duos, pela promoção de estudos em domínios do conhecimento diferentes do correspondente ao curso escolhido, de modo a ampliar a sua dimensão cul- tural e a integrá-los melhor na socie- dade;
c) Suscitar um permanente desejo de aperfei- coamento cultural e profissional e facul- tar a sua concretização mediante formas
adequadas de educação permanente; d) Incentivar o gosto pela investigação nos
"diversos ramos do saber com vista ao alargamento das fronteiras da ciência e à criação e difusão da cultura;
e) Estimular o interesse pelos assuntos nacio- nais e regionais e o estudo de probemas da comunidade;
f) Contribuir para a compreensão a en- tre os povos.
3. O ensino superior é assegurado por Univer- sidades, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros estabelecimentos equiparados.
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Base XIII
1. As Universidades constituem centros de altos estudos, orientados pelo princípio da conver- gência dos diversos ramos do saber, que reali- zam investigação fundamental e aplicada, assegu- ram a formação cultural, científica e cívica e a preparação técnico-profissional dos seus alunos e contribuem para o aperfeiçoamento dos seus di- plomados.
2. Serão proporcionadas ao ensino superior, es- pecialmente ao universitário, condições que favo- reçam e estimulem a dedicação integral e, sem- pre que possível, exclusiva à docência e à pes- quisa científica, bem como o apoio das formas mais adequadas desta última aos diferentes tipos de estabelecimentos, nomeadamente por meio da instituição de centros de estudos e de regimes de associação e alternância entre as actividades do- centes e as de investigação.
Base XIV
1. Os estabelecimentos universitários conferem os graus de bacharel, de licenciado e de doutor.
2. Os Institutos Politécnicos, as Escolas Nor-
mais Superiores e os estabelecimentos equiparados conferem o grau de bacharel.
3. Aos graus de bacharel e de licenciado, quando incluam determinados grupos de discipli- nas, podem. corresponder títulos profissionais.
Base XV
1. Os estudos conducentes à obtenção do grau de bacharel nos Institutos Politécnicos, nas Esco- las Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados terão a duração normal de três anos é serão organizados com vista a proporcionar as condições necessárias para o exercício de deter- minadas actividades profissionais.
2. O grau de bacharel corresponderá, nos esta- belecimentos universitários, a um período normal de estudos de três anos dos cursos de licenciatura e será atribuído sempre que os conhecimentos as- sim obtidos possam habilitar para o exercício de determinadas actividades profissionais.
3. Os estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado deverão proporcionar o aprofunda- mento das matérias, de modo a assegurar uma sólida preparação científica e cultural, a par de uma formação técnica e profissional mais com- pleta.
4. O grau de doutor representa a mais alta qualificação académica e será conferido aos licen- ciados quê se distingam pela elaboração de traba- lhos científicos originais de elevado mérito e de- monstrem superior conhecimento e capacidade de investigação nos ramos do saber em que preten- dam doutorar-se, ainda que hajam obtido em ramo diferente o grau de licenciado.
Base XVI
1. Serão concedidas as devidas equiparações aos alunos que pretendam transferir-se dos esta- belecimentos universitários para a frequência de outros cursos superiores.
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 146
* stonal referidos no n.
2. O grau de bacharel obtido nos Institutos Po- litécnicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados permite a continua- ção de estudos em cursos professados nas Uni- versidades, com vista à obtenção do grau de licenciado, mediante a frequência, com aproveita- mento, das disciplinas consideradas necessárias pelos conselhos escolares dos respectivos estabele- cimentos universitários.
3. Para efeitos de prossecução de estudos de alunos dos Institutos Politécnicos, das Escolas Normais Superiores ou de estabelecimentos con- géneres nas Universidades, poderá ser concedida, pelos conselhos escolares, equiparação do apro- veitamento obtido nas disciplinas frequentadas
nos referidos estabelecimentos.
BAsE XVII
1. Nos estabelecimentos universitários reali- zam-se estudos de pós-graduação para licenciados, os quais podem revestir duas orientações predo- minantes: a especialização em determinados do- mínios do curso correspondente ou deles afins e a realização de trabalhos de investigação cientí- fica.
2. Os estudos referidos no número anterior po- dem ser exigidos como condição prévia do dou- toramento e dispensar de todas as provas ne- cessárias à obtenção do grau de doutor, excepto a defesa da dissertação, desde que o objecto do curso de pós-graduação corresponda à especiali- dade do doutoramento.
SECÇÃO 4.º
Iniciação e formação profissional
Base XVIII
1. Além dos cursos de formação profissional integrados no sistema escolar, serão organizados cursos de iniciação e de formação profissional destinados, respectivamente, aos alunos que ces- sem estudos no sistema escolar no termo do en- sino básico ou do curso geral ou complementar do ensino secundário.
2. A iniciação profissional tem por finalidade levar os jovens ao conhecimento do meio con- creto de trabalho e à sua melhor adaptação a ele; a formação profissional visa habilitá-los ao exercício de uma profissão.
3. De acordo com a duração dos cursos, po- derão existir vários graus de formação profissio- nal a que correspondam títulos apropriados.
4. A passagem de um grau de formação profis- sional a outro mais elevado, quando exista, far- -se-á mediante cursos de formação adequados, sendo exigida a frequência, com aproveitamento, e grupos de disciplinas incluídas no sistema es- colar.
5. Os cursos de iniciação e de formação profis- º 1 obedecerão a normas e
programas a estabelecer pelo Governo ou por ele homologados e serão promovidos através da con- jugação de esforços dos sectores público e pri- vado.
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ló DE MARÇO DE 1973
SECÇÃO 5.º
Educação permanente
Base XIX
1. A educação permanente tem como objectivo assegurar a possibilidade de cada indivíduo apren- der ao longo de toda a sua vida, estimulando-o a assumir a responsabilidade de decidir, de acordo com as suas tendências, aptidões e interesses, a melhor: forma de acompanhar a evolução do sa- ber, da cultura e das condições da vida econó- mica, profissional e social.
2. O Ministério da Educação Nacional asse gurará, por si e em colaboração com outros depar- tamentos ou organismos e com as entidades pri- vadas, quer através de instituições especialmente criadas para esse ffm, quer pela utilização das estruturas do sistema escolar e pela adopção de horários mais adequados:
a) Modalidades de ensino para adultos equi- valentes aos ensinos básico, secundário ou superior;
b) Actividades de promoção cultural ou pro- fissional visando em especial a popula- ção adulta e abrangendo, nomeada- mente, cursos de extensão cultural e de formação, aperfeiçoamento, actualiza- ção e especialização profissional.
3. Serão devidamente considerados no planea- mento das actividades de educação permanente a evolução da ciência e da cultura, o progresso técnico, económico e social e as necessidades re-
gionais.
CAPÍTULO IH
Formação dos agentes educativos
BasE XX
1. A formação profissional das educadoras de
infância e dos professores do ensino primário é obtida, respectivamente, em Escolas de Educa-
doras de Infância e Escolas do Magistério Primá-
rio, as quais podem coexistir em Escolas do
Magistério. 2. A formação profissional dos professores
para a educação de crianças deficientes e ina-
daptadas é obtida em Institutos Superiores de Educação Especial.
3. A formação profissional do pessoal docente
de Educação Física faz-se não só nas Escolas de
Instrutores de Educação Física e Desportos, como
ainda em Institutos Superiores de Educação Fí-
sica e Desportos.
4. Os professores destinados a leccionar no
ensino preparatório obtêm a formação profíssio-
nal nas Escolas Normais Superiores.
5. A formação profissional dos professores
destinados a leccionar no curso geral-do ensino
secundário é conseguida mediante a obtenção
do grau de bacharel nas Universidades, nos Ins-
titutos Politécnicos e noutros estabelecimentos
equiparados, completada pela frequência, com
1997
aproveitamento, de cursos ministrados nos Insti- tutos de Ciências da Educação das Universidades.
6. A formação profissional dos professores do curso complementar do ensino secundário com- pete às Universidades, mediante a concessão do grau de licenciado, e terá como. complemento a frequência, com aproveitamento, de cursos ministrados nos seus Institutos de Ciências da Educação.
7. Os professores destinados ao ensino das dis- ciplinas de ciências da educação nas Escolas de Educadoras de Infância, nas Escolas do Magisté- rio Primário, nas Escolas Normais Superiores ou em outros estabelecimentos de preparação de pro- fessores, onde deva ser ministrado o ensino daque- las ciências, serão formados no Instituto Nacional de Pedagogia ou nos Institutos de Ciências da Educação das Universidades.
BasE XXI
1. Os cursos das Escolas de Educadoras de In- fância e do Magistério Primário têm a duração de três anos, habilitando o primeiro para a acção educativa nos jardins-de-infância e, o segundo, para o exercício docente nas escolas primárias.
2. Têm acesso às Escolas de Educadoras de Infância e do Magistério Primário os diplomados com o curso geral do ensino secundário.
3. Os dois primeiros anos dos cursos das Esco- las de Educadoras de Infância e do Magistério Primário abrangerão disciplinas comuns ao curso complementar do ensino secundário e um núcleo de disciplinas de ciências da educação; o 3.º ano visará proporcionar aos alunos um contacto mais intenso com a realidade da sua futura vida pro- fissional, envolvendo a realização de um estágio em jardins-de-infância ou em escolas primárias, consoante o caso.
BAsE KXII
1. Os cursos das Escolas Normais Superiores têm a duração de três anos, incluindo o estágio.
2. Têm acesso às Escolas Normais Superiores os diplomados com o curso complementar do ensino secundário, os que tenham concluído os dois primeiros anos das Escolas de Educadoras de Infância e do Magistério Primário e os actuais diplomados com o curso do magistério primário.
3. As actuais educadoras de infância terão acesso às Escolas Normais Superiores mediante a prestação de provas sobre matérias a fixar em regulamento.
BASE XXIII
As Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos regem-se por normas próprias, em paralelo com o estabelecido na base xxr, habi- litam para o exercício docente respectivo nas escolas de ensino básico e secundário e servem os demais objectivos específicos das mesmas es- colas,
Base XXKIV
Os Institutos Superiores de Educação Artística, de Educação Física e Desportos e de Educação Especial regem-se por normas próprias, em para-
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lelo com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 da base xx para as Escolas Normais Superiores, habilitam para o exercício docente respectivo nas escolas de ensino básico e secundário e satisfazem os demais objectivos específicos dos mesmos insti- tutos.
BasE XXV
1. Os cursos dos Institutos de Ciências da Edu- cação das Universidades têm a duração fixada na lei e proporcionam a formação complementar, incluindo um estágio, requerida para o exercício de funções docentes no ensino secundário.
2. Têm acesso aos cursos referidos no número anterior os diplomados nos cursos universitários ou pelas Escolas Normais Superiores e Institutos Politécnicos, conforme o previsto na base xx, neo.
3. Os Institutos de Ciências da Educação con- ferem o grau de licenciado mediante a frequên- cia, com aproveitamento, das disciplinas cientí- ficas e pedagógicas consideradas necessárias para completar a formação obtida anteriormente, bem como do estágio referido no n.º 1.
Base XXVI
1. A formação permanente dos agentes edu- cativos constitui obrigação do Estado, devendo ser suficientemente diversificada, de modo a fazer face às múltiplas solicitações das necessidades in- dividuais, e organizada por forma a assegurar a actualização dos conhecimentos científicos, estéticos, técnicos e culturais, a consolidação da formação pedagógica e deontológica, o de- senvolvimento da capacidade de criação e ino- vação no domínio didáctico, a integração do ensino no contexto nacional e-social e a ne ção e-mobilidade profissionais. :
2. A formação permanente dos agentes edu- cativos é proporcionada nos estabelecimentos re- feridos na base xx, nos próprios estabelecimentos onde desempenham a sua actividade profissional e, ainda, através de outras modalidades adequa- das aos fins em vista.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Base XXVII
1. O Ministério da Educação Nacional disporá de serviços especializados de orientação educacio- nal, de modo que esta possa ser efectuada em todos os níveis do sistema edycativo, especial- mente no ensino preparatório e no curso geral do ensino secundário.
2. A orientação educacional efectua-se em cooperação com os professores e a família e ainda com outras entidades que possam contri- buir para essa orientação.
Base XXVIII
A presente lei aplica-se ao ensino particular em tudo o que não seja previsto noutras leis.
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 146
BasE XXIX
1. Leis especiais definirão as normas relativas à estrutura. e funcionamento dos diferentes esta- belecimentos de ensino.
2. Serão objecto de regulamento os planos de estudo, os programas e os métodos de ensino e
de aproveitamento escolar dos vários níveis edu- cativos.
3. Nos regulamentos a publicar para a exe- cução da presente lei serão definidos os regimes e fases de transição do sistema e orgânica vi- gentes para os previstos neste diploma e nos referidos nos números anteriores.
Palácio de S. Bento, em 15 de Março de 1973.
Adérito de Oliveira Sedas Nunes [vencido, En- tendo que as alterações de conteúdo, e não de simples forma — estas últimas, por via de regra, francamente positivas —, que, segundo o pa- recer da Câmara, deverão ser-introduzidas no
texto da proposta de lei representam, de um modo geral, explícita ou implicitamente, um recuo, com que de todo não concerdo, relati- vamente a princípios e esquemas institucionais de inovação e reforma contidos no texto do
Governo. Nalguns casos, consagram orienta- ções e soluções que, a meu ver, são inteira- mente inaceitáveis. A escassez do tempo e do espaço. de que me é possível dispor para esta declaração de voto não me permite mais que uma breve anotação acerca de um pequeno número de pontos: :
s 1.º Disciplinas comuns do curso geral e obri- gatórias do curso complementar do en- sino secundário. — A Câmara aprovou a inclusão do Latim neste conjunto de disciplinas e recusou mencionar a Psi- cologia como disciplina distinta da Fi- losofia. Respeito as razões que prevale- ceram a favor do Latim, mas considero que a «restauração» pretendida desta disciplina, além de ser hoje rigorosa- mente impraticável, salvo em condições que seguramente conduziriam ao seu descrédito, iria por força prejudicar o ensino de outras disciplinas de não menor valor formativo e mais adequa- das às exigências culturais e sociais do nosso tempo. Quanto à recusa de auto-
- nomizar a Psicologia, devo dizer que não entendo que razões válidas a E sam fundamentar.
2.º Limitação das admissões em cada esta- belecimento de ensino superior, em função das respectivas possibilidades. — Concordando embora com que o nú-
- mero de alunos em qualquer escola, e não apenas nas de ensino superior, não pode, por motivos óbvios, crescer inde- finidamente, julgo que a redacção apro- vada pela Câmara para o n.º 3 da base x1 não é suficiente para impedir que uma prática de numerus clausus venha; de facto, a funcionar como
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8 ló DE MARÇO DE 1973
impedimento injustificável do acesso ao ensino superior. Deveria, em meu en- tender, ter-se acrescentado à mera de- claração de princípio de que «incumbe ao Estado assegurar o ingresso no en- sino superior a todos quantos o dese- jem e tenham capacidade para o fre- quentar» a taxativa afirmação de que
o Estado criará os estabelecimentos in- dispensáveis para o efeito. Na verdade, a limitação das admissões num dado estabelecimento só me parece aceitável quando simultaneamente se abrem pos- sibilidades de ingresso noutros estabe- lecimentos.
3.º Distinção entre os vários tipos de esta- belecimentos de ensino superior. —
O parecer da Câmara manteve sem alteração o texto do n.º 2 da base x da proposta do Governo, segundo o qual «o ensino superior é assegurado
por Universidades, institutos politécni- cos, escolas normais superiores e ou-
tros estabelecimentos equiparados». Acrescentou, porém, uma nova base, que passaria a ser a XHNI, que se refere em especial às Universidades. Sem dis-
cordar do texto desta nova base — salvo quanto ao facto de nele não ter ficado expressamente mencionado que haverá «carreiras profissionais de investigado-
res» —, considero, porém, que, não propondo nada de semelhante para os
demais estabelecimentos de ensino su- perior, a Câmara ratificou implicita-
mente uma hierarquização de estabele- cimentos através da qual as instituições não universitárias são colocadas num plano de manifesta inferioridade. Dis- tinguiram-se, em suma, ainda que não os explicitando formalmente, dois tipos de ensino superior, que me permitirei designar, um, de superior-superior (o universitário), e o outro, de superior- “inferior (o não universitário). Dis- cordo totalmente de tal distinção, que está, aliás, em desacordo com a posi-
ção assumida anteriormente pela Cã- mara ao emitir o parecer n.º 28/X
sobre o projecto de proposta de lei n.º 5/X (ensino politécnico). E não posso deixar de reiterar aqui o que, em declaração de voto respeitante a esse parecer, mais desenvolvidamente expendi: que me parece indispensável que, através de fórmulas mais maleá- veis e mais diferenciadas que as dos estabelecimentos universitários, se fo- mente decididamente em Portugal a criação de instituições de ensino e de investigação aptas a corresponder a no- vas necessidades culturais, sociais e
“técnicas, cuja satisfação a sociedade
moderna requer e que, apesar de não se-
rem estabelecimentos universitários, em
nada sejam inferiores a estes últimos,
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podendo até — conforme experiências estrangeiras bem conhecidas o demons-
tram, sem que daí haja resultado qual- quer prejuízo para as Universidades e, muito menos, para as respectivas so- ciedades — virem a adquirir, através da qualidade do seu ensino e da sua in- vestigação, maior prestígio que certos
estabelecimentos universitários.
4.º Acesso dos bacharéis não universitários à continuação de estudos nas Universi-
dades. — Em coerência com a doutrina que implicitamente consagrou a dis- tinção entre um ensino superior-supe- rior e um ensino superior-inferior, a Câmara aprovou para o n.º 3 da base xvI do parecer uma redacção que atribui aos conselhos escolares das Universidades o direito de equiparar ou não a disciplinas dos currículos universitários as que os bacharéis dos institutos politécnicos, escolas normais superiores e estabelecimentos congéne- res hajam frequentado com aproveita- mento. Estou em inteiro desacordo com este texto, como de resto o estou também quanto ao acrescento feito ao
n.º 2 da mesma base, no sentido de se reservar exclusivamente aos «conse- lhos escolares» de cada estabelecimento universitário a competência para defi- nir as «disciplinas consideradas neces- sárias» para que os referidos bacharéis
possam obter o grau de licenciado. O direito reconhecido no n.º 2 a esses bacharéis de continuarem estudos nas Universidades, com vista à obtenção daquele grau, só pode significar que, após os três anos de estudos já efectua- dos, entrarão directamente no 4.º ano da licenciatura respectiva, pondo-se apenas o problema do plano de estu- dos a que terão de sujeitar-se, o qual
poderá eventualmente ter de incluir disciplinas localizadas em anos ante-
riores ao 4.º dos currículos universi- tários. Simplesmente: tal problema terá de ser objecto de soluções de carácter geral, em cuja definição os conselhos escolares deverão, é claro, participar colectivamente pelas formas mais ade- quadas, e não de soluções particulari-
zadas em cada estabelecimento e resul- tantes de decisões tomadas por cada conselho escolar. De qualquer modo, o problema em causa não é de con- cessão de equiparações de disciplinas, mas de definição de planos de estudos, o que é totalmente diferente.
5.º Preparação dos professores do ensino se- cundário. — A Câmara aprovou, neste ponto, uma substancial modificação — com a qual estou em desacordo —do esquema previsto na proposta de lei. Segundo a proposta, a preparação dos professores, tanto do curso geral
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como do complementar, far-se-á, pri- meiro nas Faculdades, bastando obter aí o grau de bacharel, e depois nos institutos de ciências da educação, mediante um curso de dois anos con- ducente a uma licenciatura educacio- nal. O texto da Câmara altera este esquema, não só porque exige que os professores do curso complementar obtenham nas Faculdades o grau de licenciado (base xx, n.º 6, do parecer), como também porque deixa indetermi- nada a duração dos cursos dos institu- tos de ciências da educação (base xxv, n.º 1, do parecer). Esta solução é, a meu ver, irrealista — pelo alongamento que implica do tempo necessário para a formação desses professores — e so- bretudo desconhece a verdadeira na- tureza e as funções próprias dos ins- titutos de ciências da educação, Com efeito, estes são estabelecimentos de ensino onde, por um lado, se completa a preparação científica dos bacharéis: nos aspectos em que o bacharelato tem de considerar-se insuficiente como pro- piciador dos conhecimentos indispensá- veis para se poder ser bom professor do ensino secundário e, por outró, se ministra a formação pedagógica geral e a formação pedagógica especifica- mente orientada para as matérias (ma- temáticas, ou história, ou português, etc.) que o candidato a professor se destina a ensinar. Os cursos destes ins- titutos não são, por conseguinte, sim- ples cursos de ciências pedagógicas, mas continuações dos cursos das Facul- dades conducentes à obtenção de licen- ciaturas especialmente programadas para preparar profissionais do ensino secundário nos vários grupos de disci-
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 146
de votar, como votei, a possibilidade de «cir- culação», ainda que condicionada, dos alunos do ensino superior geral para o ensino superior universitário. Trata-se seguramente de uma so- lução má; mas é a solução que se me afigurou mais coerente.
Votei também contra que os institutos de educação atribuam graus: os graus são con- feridos pelas Universidades e pelas escolas su- periores. Não vejo, designadamente, como os estágios feitos no ensino secundário possam servir de base à atribuição do grau de licen- ciado.
Não tem, aliás, sentido ou lógica de qualquer espécie dizer-se, como a Câmara disse numa base, que a formação inicial (ou profissional)
dos docentes do curso geral e do curso comple- mentar do ensino secundário corresponderá, respectivamente, ao bacharelato e à licencia- tura, com um simples complemento de for- mação nos institutos de ciências da educação, e consignar depois, noutra base, que estes insti- tutos atribuem o grau de licenciado em seguida a esses estudos complementares, os quais esta Câmara deseja. que venham a ser intensivos e tanto quanto. possível rápidos — e não de dois anos, como vinha na proposta.]
António Herculano Guimarães Chaves de Car-
valho.
António Manuel Pinto Barbosa (vencido quanto ao n.º 2 da base xxIx, por entender que, de acordo com o conceito de autonomia pedagó- gica que perfilha — autonomia descentralizada, por escola — e vê, aliás, consagrado em do- cumentos oficiais, os planos de estudo, os pro-
gramas e os métodos de ensino e de aproveita- mento escolar de nível universitário deveriam ser aprovados pelo Ministro da Educação Na- cional, sob proposta das instituições interessa- das).
António de Sousa Pereira.
Armando Estácio da Veiga.
Armando Manuel de Almeida Marques Guedes
plinas— e não de licenciaturas em Ciências Pedagógicas ou em Ciências da Educação, como se lhes queira cha- mar. Por ser assim, o esquema da pro- posta de lei, e não o do parecer, é, na minha opinião, o correcto. Reco- nheço, todavia, que a designação «insti- tutos de ciências da educação» não é feliz, pois que se presta a equívocos, embora a ideia que lhe está subjacente seja, a meu ver, perfeitamente clara € tenha ficado bem explícita no n.º 3 da base xxv do parecer.
Afonso Rodrigues Queiró (votei que o acesso às escolas superiores não universitárias seja fran- queado a todos os que obtiverem aprovação no curso complementar do ensino secundário, e não apenas, como o Governo propõe com o
apoio da Câmara, aos que conseguirem clas- sificações mínimas em disciplinas nucleares.
A tese que triunfou constitui, a meu ver, um grave erro, no plano social.
Se outra tivesse sido a orientação da Câmara,
não me teria sucessivamente visto na obrigação
(votei vencido quanto à base xxrx, por entender . que, de acordo com a lata formulação da liber-
dade de ensino consignada na alínea c) do n.º 1 ga base vI como especial incumbência do Es- tado e o conteúdo que à autonomia pedagógica e científica das Universidades é dado no ponto D. 7 das linhas gerais da reforma do ensino superior, era necessário incluir nesta base, a seguir ao n.º 2, um novo número, no qual, com respeito às Universidades, ficasse estabe- lecido que os regulamentos a publicar serão elaborados com a participação das instituições interessadas, pela forma reconhecida mais apro- priada. Por este modo seria dada concretiza- ção, na parte dispositiva, ao voto expresso pela Câmara na parte final da alínea 7) do n.º 7 deste parecer).
Diogo Freitas do Amaral [vencido em três ques- tões que, apesar de não constituírem pontos essenciais, merecem uma referência especial:
1) Na base IX, n.º 7, votei contra a inclusão do Latim como disciplina obrigatória
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para todos os alunos de todas as esco- las secundárias polivalentes, não por desconhecer a importantíssima função cultural e formativa dessa matéria, mas por entender que, não sendo ra- zoável acreditar na exequibilidade prá- tica da solução que fez vencimento, melhor seria incluir expressamente o ensino do Latim para todos na dis- ciplina de Língua e Literatura Portu- guesas, o que teria ainda a vantagem de tornar mais visíveis os nexos entre as duas línguas, permitindo aproveitar plenamente a primeira como instru- mento directo da aprendizagem da se- gunda.
2) Na base xvi, n.º 2 e 3, votei contra a concessão aos conselhos escolares uni- versitários de competência exclusiva no tocante à fixação das disciplinas neces-
sárias para que os bacharéis das escolas superiores não universitárias obtenham nas Universidades o grau de licenciado. Entendo que o assunto não deve ser
entregue apenas aos conselhos escola- res, justificando-se também, dados os aspectos de interesse geral que a ques- tão envolve, a intervenção do Governo.
3) Na base xx, n.º 6, votei contra a exi- gência de licenciatura, acrescida da fre-
quência com aproveitamento de cur- so/s em institutos de ciências da educação, como requisito essencial da formação dos professores do curso complementar do ensino secundário. Creio que se trata de uma exigência excessiva, que muitos países mais avan- cados não fazem, e que, tendo estado em vigor entre nós, teve de ser aban- donada na prática, com reflexos ne-
gativos na qualidade do professorado do ensino secundário. Parece-me mais realista o sistema que vinha proposto pelo Governo — bacharelato seguido de cursos nos institutos de ciências da edu- cação. E não creio que se possa fun- dadamente prever abaixamento do ní- vel docente, uma vez que aqueles
institutos fazem parte das Universida- des e que as licenciaturas neles obti- das, sem qualquer semelhança, supo- nho, com os actuais cursos de ciências pedagógicas, não são um mero com- plemento do bacharelato, mas uma nova modalidade de licenciatura — a li- cenciatura educacional — que inclui to- das as disciplinas necessárias à for- mação científica dos futuros professores, a par de outras em que, além da pedagogia geral, se aprende sobretudo a didáctica de matérias determinadas: e quantas vezes, na vida de um pro- fessor, se verifica que a melhor forma. de aprofundar um assunto é estudar a . maneira de o explicar bem aos alu- nos!]
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Eugénio Queiroz de Castro Caldas. . Henrique Martins de Carvalho [1. A proposta
de lei n.º 25/X é um documento de alto in- teresse e de grande actualidade.
Nem sempre pude acompanhar as altera- ções que lhe foram introduzidas pela Câmara, na medida em que estas atenuaram o seu aspecto inovador ou as suas virtualidades no sentido de estruturar um sistema educativo mais adequado à nossa época e às suas soli- citações. Na minha opinião, por isso, as alte- rações a fazer ao texto inicial (e nesse sentido congratulo-me com o facto de a Câmara haver aceite algumas das que sugeri) deviam ser, sobretudo, para acentuar aquela orientação.
2. Nesta conformidade, não pude votar a opinião que fez maioria, entre outras, em al- gumas bases do capítulo relativo ao ensino superior. E assim, para dar apenas dois ou três exemplos:
a) Votei vencido grande parte dos n.º 2 e 3 da base xvi, pois julgo-os em contradição com a orientação defi- nida no recente parecer da Câmara acerca do ensino politécnico e, além disso, terem o risco de poder alon- gar desnecessariamente os cursos, para quem pretenda licencia-se e venha de uma escola não univer- sitária. Para mais, os conselhos es- colares — cujas funções são respei- tabilíssimas, mas a meu ver se situam em outros campos-— podem vir a definir, na prática, sistemas diferentes de Faculdade para Faculdade (ou de conjunto de Faculdades para con- junto de Faculdades), pelo que as equivalências melhor poderão ser fi- xadas, genericamente, pelos órgãos centrais do Ministério e, em espe- cial, pela Junta Nacional da Educa-
; ção;
b) Também votei vencido a redacção dada à parte final da base xi, n.º 2. De- certo a investigação científica se pode fazer —e se faz— em regime de associação e alternância com as acti- vidades docentes. Mas, salvo o de- vido respeito, fica a constituir lacuna séria a omissão de uma referência à possibilidade de existirem, no en- sino superior, verdadeiras carreiras de investigação. De outro modo, elas acabarão por se definir e organizar, mas fora do referido ensino;
c) O numerus clausus admitido pelo n.º 3 da base xr, embora apenas para os casos em que os alunos não cai- bam — fisicamente... — nas insta- lações de certo estabelecimento de ensino e sem prejuízo da obrigação, para o Estado, de lhes assegurar o
“ingresso em outros equivalentes — é um problema que dificilmente se in- dica com precisão numa referência acessória incluída num articulado
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legal. Por isso, votei que deveria de preferência ser referido (e explicado com maior desenvolvimento) no texto do parecer da Câmara, e não no texto das bases.
3. É evidente, porém, que a proposta do Governo também tinha lacunas, como a falta de referência expressa ao direito à educação e à obrigação de garantir o correspondente princípio da efectiva «igualdade de oportuni- dades» para todos os portugueses. Ou a au- sência de distinção entre as humanidades clássicas e as humanidades modernas, agora a meu ver referida com mais precisão e actua- lidade no n.º 4 da base vm do que no n.º 7 da base seguinte.
Essas duas lacunas — e ainda outras — fo- ram preenchidas pela Câmara, e nesse sentido a acompanhei. Mas, numa reforma do sistema educativo, julgo que deveria incluir-se tam- bém uma base sobre a gestão dos estabeleci- mentos de ensino, até porque às concepções tradicionais se pretende hoje contrapor outras concepções que —na prática — os entrega-
riam, em exclusivo, ao corpo discente, como principal destinatário imediato da respectiva actividade. Por isso, seria útil não deixar de dizer na lei que os bens de Estado e os ser- viços públicos, quando afectos a fins de edu- cação e cultura, se consideram especialmente postos à disposição da comunidade e que devem por isso fixar-se, quanto a eles e na medida adequada, formas de co-gestão em que partici- pem todos os sectores interessados, nos termos e com os limites que a lei definir.
Ficaria assim expressamente reconhecida, sem quebra de autoridade (ou de qualquer princípio válido), a possibilidade de chamar à colaboração, quando útil e conforme ao bem comum, os estudantes, as associações de pais de alunos, os já diplomados e até certas acti- vidades nacionais].
Herculano de Amorim Ferreira. Jaime Furtado Leote. João de Matos Antunes Varela [muitas das objec-
ções que tinha a fazer aos textos da proposta de lei foram atendidas, umas vezes no arti- culado, outras no preâmbulo do parecer da Câmara, cujos trabalhos, em matéria tão de- licada como esta da reforma do ensino, foram consideravelmente dificultados pela falta de um relatório, no qual se destacassem as soluções fundamentais do diploma e, ao mesmo tempo, se justificassem as principais modificações in- troduzidas no sistema educativo vigente. Dos reparos, em que não obtive inteira satisfação, destacarei apenas, pela sua maior importância, os que se referem às seguintes bases:
A) Base 1, alínea b): entendi que na parte introdutória da alínea bastaria falar apenas no amor da Pátria e de todos os seus valores. A alusão à comuni- dade lusiada (e não à comunidade luso-brasileira), acrescida da nota da
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sua diversidade sócio-cultural, reveste um sentido equívoco que torna desa- conselhável a sua inclusão entre as. finalidades essenciais da acção edu-
cativa;
B) Base xm, n.º 1: preferia a manutenção do exame de aptidão (com as cor- recções impostas pelas anomalias que o sistema tem revelado nalguns esta- belecimentos) como prova de acesso às Universidades. A solução que triun- fou na Câmara agrava, com a exi- gência de classificações mínimas em certas disciplinas, as injustiças rela- tivas que hão-de fatalmente resultar das inevitáveis diferenças de critérios de julgamento entre os professores dessas disciplinas nucleares, leccio- nando nas numerosas escolas secun- dárias do País. Um júri dos exames de aptidão em cada escola universi- tária, além de colocar a selecção dos alunos do ensino superior na mão de professores desse grau de ensino ou de professores do ensino secundário particularmente qualificados, garanti- ria a uniformidade de critérios de apuramento em relação a essa escola;
C) Base xr, n.º 3: considero injusta e peri- gosa a limitação velada e discreta- mente estabelecida no n.º 3 desta base, ao arrepio das ideias insisten- temente pregadas pelo M. E. N. so- bre a chamada democratização do ensino, limitação que bem pode con- duzir, nos seus resultados práticos, à ideia do numerus clausus. Fechar as portas dos estabelecimentos universi- tários a alunos que conquistaram ofi- cialmente, com classificações mínimas, o seu direito de ingresso no ensino
superior, além de ser profundamente injusto, constituiria um estímulo a toda a espécie de pressões e de in- fluências necessárias para vencer as barreiras administrativas ou burocrá- ticas de uma luta em que só as barreiras académicas, fundadas na ca- pacidade dos candidatos, se me afi- guram legítimas. Se as disponibilidades existentes em pessoal e instalações não cobrirem capazmente as necessidades reais do País, o que importa é am- pliá-las, e não cercear em função de- las as legítimas expectativas da po- pulação escolar;
D) Base x1, n.º 4: a possibilidade de acesso directo ao ensino superior, concedida a maiores de 25 anos, nas condições previstas nesta base, quando as res- pectivas provas, revestidas da neces- sária seriedade, se realizem de tantos em tantos anos (digamos de três em três, ou mesmo de cinco em cinco anos), para aproveitamento de valores excepcionais que nas ciências, nas le-
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tras, nas artes, nas empresas tenham revelado a sua capacidade e a sua cultura, traduz uma medida de crite- riosa valorização das pessoas, no as- pecto individual, e de incontestável alcance, no plano social: Convertida, porém, em mera prova rotineira de
repescagem daqueles que, tendo fa- lhado na altura própria na realização dos estudos, vão em cada ano atin- gindo o limite-temporal fixado na lei, afigura-se-me uma providência desti- tuída de sentido e injusta em relação
aos mais jovens; E) Base xv: entendo que as Universidades,
pela índole especial e pela finalidade específica do seu ensino, devem con- ferir apenas os graus de licenciado e doutor, embora também considere que nas leis especiais e nos regulamentos previstos na base xxx se deveria,
quando assim fosse, facilitar a trans- ferência dos alunos das Universidades para os estabelecimentos de ensino superior onde sejam. ministrados os cursos de formação profissional abre- viada, mediante critérios de adequada equiparação das disciplinas corres- pondentes;
F) Base xvi, n.º 2: prejudicado pela ideia exposta em relação à base xv, n.º 1;
G) Base xx1, n.º 5: prejudicado pela mesma razão e por entender que a forma- ção profissional dos professores do curso geral do ensino secundário de- veria efectuar-se, em princípio, nos mesmos moldes a que o n.º 6 desta base subordina a formação profissio- nal dos professores do curso comple- mentar; Z
H) Base xxvi: prejudicado por quanto fica “exposto a propósito da base xxI].
José Alberto de Carvalho. José Filipe Mendeiros. Luís Avellar de Aguiar. Manuel Jacinto Nunes (voto vencido o projecto
- da base xxIix do parecer, por entender que deveria ser inserido nesta base um outro nú- mero, que seria o 3.º, passando o actual n.º 3.º ad?
Nesse novo número deveria explicitar-se que, quanto ao ensino superior, os regulamentos a-que se refere o número anterior (2.º) seriam elaborados pelos estabelecimentos de ensino
“superior, embora sujeitos a homologação minis- terial e às limitações decorrentes das leis es- peciais referidos no n.º 1.º
É esta também a orientação seguida nas «linhas gerais da reforma do ensino superior», emanadas do Ministério da Educação Nacional, em Janeiro de 1971, cuja alínea D. 7 tem a seguinte redacção:
As Universidades gozam de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das limitações decorrentes da lei. No exercício da sua autonomia pedagógica, as Univer- sidades deverão elaborar os planos de es- tudo, tendo em consideração os princípios formulados nestas bases, determinar os mé- todos de ensino e os processos de avaliação dos conhecimentos e definir os regimes da docência e da investigação, atendendo ao disposto nas presentes bases.
Acresce ainda que as instituições de ensino superior são associadas, expressamente no texto proposto para a lei no parecer (base x, n.º 2), à organização dos programas e na fixação das normas do aproveitamento escolar do curso complementar do ensino secundário. Julga-se, assim, que as instituições de ensino superior não deveriam proceder de modo diferente em matéria que directamente lhes respeita).
Justino Mendes de Almeida, relator.