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516 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 79

Como já tive ocasião de dizer a V. Exa entende-se que, pelo facto de o trabalhador estar sob as ordens do patrão, de ser por ele dirigido, de estar submisso à sua autoridade, de ser para ele um elemento de lucro, se entende [...] que lhe sobrevêm, enquanto está [...] posição e dependência e de relatividade, dos meses [...] pelo patrão.
Mas [...] lá princípio geral, que retorna a proposta para entretanto das suas posições com a legislação [...] não podemos deixar de reconhecer que [...] renovações que só de aplaudir, [...] de curto [...] mas que, em todo [...] devem dos princípios de justiça [...] - digamos - do Estado Novo ao Estado Corporativo.
Ao [...] do que zelam os dois diplomas [...] a proposta não [...] incidentes de [...]. Certamente este assento era - imagino eu - [...] de debate.
Que [...] incidentes de trabalhos. Não [...]. Deixar ao [...], à [...] e meios livres e desatados para, perante cada caso concreto e objectivo [...] os princípios aos casos ocorrentes, com aquela dose de equidade que basta entrar sempre nestas decisões de direito social, com aquelas «gotas de espírito social» que hão-de temperar o espírito jurídico - na frase de [...]. É O problema que VV. Exas terão de analisar e sobre o qual se terão [...].
A Câmara Corporativa sôbre o assunto, inclina-se no sentido de una mais vale talvez não definir, talvez porque as distribuições são sempre perigosas em direito, mas opinando por outro lado que será conveniente estabelecer, mas como que balizas, directrizes, uns pontos de orientação, que guiassem os jurisperitos, os que amanhã terão de julgar os casos de desastres de trabalho na aplicação da lei.
A muitos outros propósitos a proposta é notavelmente superior ao que estava legislado.
Se V. Exa a passarem em revista, deparar-se-lhes-ão como mais importantes, as, disposições do artigo, em que se consideram as predisposições patológicas para os desastres no trabalho.
A este respeito a Câmara Corporativa discordou de uma palavra que se contem no artigo 4.º - a palavra «fundamentalmente»
Com efeito diz este artigo
Leu
A Câmara Corporativa considera de interpretação duvidosa esta palavra «fundamentalmente»
[...] V. Exa terão ocasião - visto que temos, entre nos médicos muito distintos - de ouvir dissertar sôbre êste ponto importante esclarecendo a Assemblea no sentido de ela se determinar pela forma mais correcta e mais conveniente de estabelecer a distinção.
A este propósito levanta-se a interessantíssima questão das hérnias, hérnias de força, hérnias de fraqueza, que tem sido motivo de decisões encontradas nos tribunais, sobretudo nos tribunais estrangeiros, um dos problemas mais curiosos que se podem suscitar a respeito deste assunto.
Muito é louvar também e a disposição que se refere as doenças profissionais, já constantes da lei anterior
Estabelece também a proposta, no artigo 15, a innovação do seguro corporativo onde se diz

O orador e o artigo 15.º

A Câmara Corporativa d'êste respeito, alvitra que [...] a situação dos pescadores que trabalham ou [...] agindo de retribuição das partes de paizes em que são, de certo modo, os associados de pequenos patrões, para que, porventura, os seguros, embora modestos, mas que esses patrões, pela sua precária condição económica, não possam fazer sejam feitos através Casas dos Pescadores.
Onde a melhoria da lei se acentua, de forma categórica e decidida, é no que toca às pensões ou indemnizações, quer às viúvas, quer aos filhos, quer a outras pessoas da família dos sinistrados que possam ter direito a essas compensações
O decreto n.º 5 637 estabelecia que, no caso de falecimento, em consequência de desastres no trabalho, o cônjuge, ou, por outra, a viúva, recebia uma pensão de 20 por cento do salário da vítima
Na nova lei essa pensão é elevada para 35 por cento e é extensiva, não só ao cônjuge mulher, no caso de o sinistrado ser o mando, mas também ao caso de a vítima do acidente ser a mulher, estabelecendo-se que o marido, o viúvo, também pode ter direito a igual pensão quando a mulher, vítima do sinistro, concorresse para a sustentação do casal
É uma innovação que não existia na lei anterior
Com respeito aos filhos, as pensões, que eram de 15, 20, 35 e 40 por cento, no caso de a vítima ter deixado um, dois, três, quatro ou mais filhos, passaram a ser de 15, 30 e 40 por cento, consoante ficam um, dois e três ou mais filhos
Manteve-se na proposta uma melhoria, de todo o ponto junta, que já estava prevista na lei anterior, é o caso de a vítima do desastre deixar filhos que venham a ficai órfãos de pai e mãe
Neste caso, havendo um filho, a pensão é de 25 por cento, havendo dois, de 45 por tento, e, havendo mais, pode ate chegar a 60 por cento.
As pensões, que na lei antiga estavam estabelecidas a favor dos ascendentes e outros menores até aos catorze unos, passaram a ser a favor de ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis menores até devasseis anos.
Estabeleceu-se também no § 1.º do artigo 18.º o principio da reversão. Havendo viúvas e havendo filhos, e falecendo a viúva, a parte da mãe pode acrescer à porte dos filhos
Aumentaram-se as percentagens nos casos de incapacidade permanente e de incapacidade temporária parcial, que eram antigamente de metade das reduções que o sinistrado tivesse sofrido no seu salário, e que agora passam a ser de dois terços
Ao principio consignado no artigo 22.º, em que se determinava que as indemnizações às vitimas seriam na totalidade dos salários por eles percebidos, sempre que o acidente tivesse sido dolosamente provocado pelo patrão, acrescentou-se o caso em que o patrão tiver deixado de observar as disposições legais sobre higiene e segurança dos lugares de trabalho e profilaxia dos acidentes
Ao contrário também do que se fazia na lei anterior, em que se estabeleciam regras fixas para a determinação do salário, sem que pudesse haver nenhuma latitude de fixação, a proposta de lei, nos artigos 37.º e 38.º, estabelece ceifas regras e determina que, quando não seja possível averiguar com precisão qual era o salário da vítima, se deixa essa fixação ao arbítrio do juiz, segundo determinadas directrizes
Sr Presidente procurei mostrar a V. Exa, por uma forma objectiva e concreta, o que era a legislação sobre acidentes no trabalho, que nos tem regido até agora, e quais são as diferenças e vantagens da proposta de lei em discussão Volto a repetir que considero este problema do mais importantes e dos de maior alcance que o Estado Novo tem a resolver, e, pelas vantagens decididas que esta proposta de lei apresenta sobre a legislarão antiga, e pelo vincado fundo de justiça social que ela traduz, eu entendo que esta proposta bem merece a atenção desta Assembleia (Apoiados), todo o [...]