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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 90

ANO DE 1936 10 DE DEZEMBRO

JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO

Contas do ano económico de 1934-1935

Exmo. Sr. Presidente da Assemblea Nacional

Em satisfação do n.º 10.º do artigo 7.º da lei n.º 1:93:3, enviou a Junta do Crédito Público, em 27 de Outubro de 1936, ao Tribunal de Contas as que lhe respeitam da gerência finda em 31 de Dezembro de 1935.
Em cumprimento do mesmo citado artigo, e nos termos do n.º 3.º do artigo 91.º da Constituição Política, são as mesmas contas presentes à Assemblea Nacional, acompanhadas de algumas observações e complementos, que pareceram indispensáveis à melhor apreciação dos factos e ocorrências que interessam ao crédito público na esfera da sua administração.
Dos mapas pormenorizados juntos a este relatório constam os resultados, resumidos, de harmonia com as rubricas legais (§ único do artigo 7.º da lei n.º 1:933), nas cifras seguintes:

I

Estado da divida pública(Alínea a) do § único do citado artigo)
1. O montante da dívida fundada, em 30 de Junho de 1934, era assim constituído:Fundos consolidados ........ 2.220:613.556$59Fundos amortizáveis ........ 4.255:352.072$00
6.475.967.628$59

Em 31 de Dezembro de 1930 ficou o montante da mesma dívida expresso pelas verbas seguintes:

Fundos consolidados ........ 2.276:067.500$00
Fundos amortizáveis ........ 4.214:750.793$66
6.490:818.293$66
Para mais ....... 14:850.665$07
As amortizações ordinárias
e extraordinárias somaram 485:149.334$93As novas emissões atingiram 300:000.000$00 Diferença ....... 14:850.665$07
A identidade, dói dois saldos mostra o acerto desta primeira conta pormenorizada no mapa n. 1.

Correcções necessárias para obter o montante real da divida pública

2. Apesar do acerto notado, a verba que exprime o estado efectivo da dívida pública fundada carece de correcção ou melhor entendimento para se ajustai- inteiramente à realidade.
No mapa n.º 1 figuram 442:043.236$39 como amortizados, montante do fundo interno de 3 por cento consolidado, cuja conversão e resgate continuam ainda em curso, e da qual, até à data que abrangem as presentes contas, foram amortizados por conversão e resgate 278:668.645$46(2), por anulação 143:970.673$35 e restando ainda por amortizar de facto 17:403.937$77(8).
Apesar disso, nas contas figura como amortizada a totalidade do mesmo empréstimo, e bem porque não só a totalidade do respectivo encargo de juros desapareceu do orçamento, mas o próprio capital indispensável para fazer face ao complemento da conversão ou resgate se encontrava, na quási totalidade, já entregue à Junta do Crédito Público, representado em obrigações de 4 1/2, por cento, que, conforme o disposto no decreto da conversão (n.º 23:863, de 17 de Maio de 1.934, artigo 8.º). "serão dadas em troca aos portadores de títulos do consolidado a converter, ou adquiridos pelo Fundo de amortização para realizar as importâncias indispensáveis à satisfação do resgate. E como essas obrigações rio empréstimo de 4 1/2, por cento já figuram na cifra representativa desse empréstimo, a conta está realmente certa, ou quási certa, se atendermos a que parte do capital - o convertido em renda perpétua (artigos 2.º e 5.º do citado decreto) - só virtualmente desapareceu e o respectivo encargo continua a pesar nas despesas orçamentais, embora sob rubrica diversa.
Na verdade, a lei determina que o capital convertido em renda perpétua seja amortizado em conta do Fundo

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a que pertencer (§ 2.º do artigo 3.º do citado decreto e artigo 27.º da lei n.º 1:933); mas, por outro lado, ordena que o Fundo de amortização resgate o valor do respectivo certificado se a instituição em favor de quem foi passado vier a ser autorizada a aliená-lo (artigo 28.º da citada lei); donde se conclue que a amortização ou abatimento ao capital da dívida é apenas virtual, ou fictícia, muito embora, o capital deixe de pesar de facto nas verbas orçamentais para amortização ou futuras remissões do consolidado a que os títulos invertidos pertenciam (alínea a) do artigo 28.º da lei n.º 1:933).
O respectivo encargo mantém-se como renda perpétua, nos precisos termos dos artigos citados.
É mester ter ainda em conta que além de renda perpétua há a renda vitalícia. Por esta o Fundo de amortização adquire a posse de determinados títulos para serem abatidos aos respectivos empréstimos, à morte dos seus antigos donos, para o que o mesmo Fundo assume a obrigação contratual de pagar aos cedentes dos títulos uma renda vitalícia correspondente aos juros, acrescidos de uma verba compensadora correspondente à amortização do capital, escalonada pelo número provável dos anos de vida do rentista (artigos 29.º e 49.º da lei n.º 1:933). Pela conversão em renda vitalícia não desaparece portanto imediatamente o encargo dos juros e antes há um aumento temporário de encargos, suportado pelo Fundo de amortização.
Para nos aproximarmos do montante rigoroso devemos considerar o capital e respectivo encargo, agrupando as cifras pela forma seguinte:

[Ver Tabela na Imagem]

Renda Vitalícia

[Ver Tabela na Imagem]

(a) A renda perpétua criada pela lei orçamental de 30 de Junho de 1918, no valor do 286.910053, ora uma simples indemnização do imposto de rendimento lançado em 1892; por isso a ela não corresponde qualquer capital resgatarei nos termos do artigo 28.º da lei n.º 1:933, devendo, conforme o disposto na regra 2.º da portaria de 24 de Janeiro de 1914, a renda ser anulada logo que se fizesse a alienação do capital a que a renda correspondia. A mesma doutrina deverá ter aplicação à renda resultante da compensação atribuída polo artigo 6.º do decreto-lei n.º 23:865, ao valor de 999.981$29, visto essa compensação ser referida igualmente ao capital averbado em 1914. O capital de 3 por cento de que resultou parte desta renda, no valor de 2:379.321$16, ora do 105:396.286$31; o valor do resgato dos certificados desta renda perpétua será o que resultar da media do juro efectivo das cotações dos fundos consolidados (artigo 29.º da lei n.º 1:933); mas para o efeito de um possível resgate pelo Fundo de amortização (nos, termos do artigo 28.º da citada lei) e tomando para base do cálculo a cotação a que foram cedidos os títulos do 4 1/2: por cento de 1933 aos portadores do 3 por cento consolidado que optaram por esta modalidade da conversão (980$), pudemos considerar o valor de 52:698.0000 como representando o do capital resgatável dos mesmos certificados. À renda de 120.385$50 corresponde o capital de 2:304 300$ dos novos fundos consolidados.
(b) A diferença de 1:263.431465 para mais em relação à importância que figura no mapa n.º 1 provém:Da compensação concedida nos termos do artigo 6.º do decreto-lei n.º 23:865, que figurara já como encargo orçamentai mas não fora ainda aumentada aos respectivos certificados .................... 999.981$29
Da diferença entre a ronda perpétua prevista em face do capital de 3 por cento consolidado que existia um dívida inscrita e aquele que de facto veio a ser convertido na nova renda até 31 de Dezembro de 1935 ............................................ 263.450$36

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Examinemos agora mais de perto os números constantes do quadro da página anterior:

[Ver Tabela na Imagem]
Podemos dizer que este número exprime o montante real da dívida pública em 31 de Dezembro de 1935.
A esta cifra acresce, como dissemos, a responsabilidade do Fundo de amortização pelo valor dos certificados de renda perpétua, num montante de 55:202.300$, calculado pelo valor da conversão.
Apuremos agora o montante do encargo real:

Pela emissão do consolidado de 4 por cento teríamos um aumento de encargo anual de .............................. 20:000.000$00Das amortizações resultou uma redução desse encargo de ... 7:410.412$58O aumento de encargo foi, portanto, apenas de ............ 12:589.587$42
A esta cifra acresce, como fizemos notar, o encargo de compensação da renda vitalícia, suportado pelo Fundo de amortização, e que, conforme o quadro acima, é de 257.746$68.
Das amortizações efectuadas nos fundos consolidados advém sempre economia efectiva de encargo, salvo, como já ficou dito, se as amortizações forem motivadas por conversão em renda perpétua. Igualmente há redução efectiva nas amortizações extraordinárias, como por exemplo aconteceu com a remissão da dívida especial da Madeira, em que houve para o Estado uma economia real de 6:629.285$, correspondentes ao encargo de juros que haveria a pagar até à extinção normal do empréstimo.

(a) Hm execução do decreto n.º 23:874, de 19 de Maio de foi a dívida emitida por obrigação geral de 4 de Agosto de 1934, visada pelo Tribunal de Contas em 9 e representada de início em

30:000 títulos de 1 obrigação
18:000 títulos de 5 obrigações
38:000 títulos de 10 obrigações
os quais foram entregues à Fazenda Pública em lotes dos valores seguintes:
Ano de 1934:
Em 17 de Outubro ........... 60:000.000$00
Em 19 de Outubro ........... 40:000.000$00
Em 24 de Outubro ........... 100:000.000$00 200:000.000$00

Ano de 1935:Em 23 de Março ............... 4:000.000$00
Em 27 de Março ............... 5:000.000$00
Em 9 de Abril ................ 5:000.000$00
Em 4 de Junho ................ 3:500.000$00
Em 12 de Julho ............... 5:000.000$00
Em 19 de Julho ............... 5:000.000$00
Em 7 de Setembro ............. 5:000.000$00
Em 11 de Outubro ............. 10:000.000$00
Em 5 de Dezembro ............. 47:500.000$00 90:000.000$00 290:000.000$00
Saldo em títulos do mesmo Fundo existente em 31 de Dezembro de 1935 na tesouraria da Junta 210:000.000$00.Não acontece o mesmo nas amortizações contratuais dos fundos amortizáveis. As amortizações destes só representam redução de encargo comparativamente com o do ano anterior, e não economia real, pois o encargo é determinado quando os empréstimos se emitem e é representado pela soma das importâncias de juros e amortizações constantes das respectivas tabelas.
Convém ainda esclarecer, no que respeita à renda vitalícia, que, em virtude do artigo 10.º do decreto-lei n.º 24:124, de 30 de Junho de 1934, o encargo das antigas pensões concedidas ao abrigo da lei de 30 de Junho de 1887 passou para o Fundo de amortizarão desde aquela data.
Quanto a esta renda, portanto, o Fundo suporta a totalidade do encargo, e o mesmo acontece com a remiu correspondente aos títulos do antigo consolidado de 3 por cento, em virtude da anulação dos, mesmos, nos termos da base V do artigo 1.º do decreto-lei n.º 23:865.
Conforme dispõe, o artigo 54.º da lei n.º 1:933, podem hoje ser aceites para. renda vitalícia os títulos de qualquer dos consolidados. Durante o ano económico de 1934-1935 a Junta, para que a conversão de 3 por cento consolidado não produzisse a suspensão forcada destas operações, deliberou aceitar os títulos do consolidado de 4 1/2, por cento de 1933, em que aquele estava sendo convertido.

Conversões

Conversões de 1931 e 19323. As operações respeitantes a estas conversões não se encontram já definitivamente encerradas por se apresentarem ainda portadores de títulos convertíveis alegando motivos concretos que a Junta, por justiça e equidade, tem reconhecido de atender.
Consta dos quadros seguintes o movimento efectuado no ano económico de 1934-1935 destas conversões:

Conversão de 1931

Saldo por converter em 30 de Junho de 1934:

3 por cento de 1905 ........... (a) 25:073
4 por cento de 1888 ........... (b) 2:262
4 por cento de 1890 ........... 342
4 1/2 por cento de 1888 e 1889 .. 3:094 1/6
Títulos de renda perpétua ..... 3

Obrigações convertidas:

3 por cento de 1903 ........... 4:169
4 por cento de 1888 ........... 447
4 por cento de 1890 ........... 213
4 1/2 por cento de 1888 e 1889 .. 1:717
Títulos de renda perpétua ..... 2
Saldo por converter em 31 de Dezembro de 1933:

3 por cento de 1905 ........... 20:904
4 por cento do 1888 ........... 1:815
4 por cento de 1890 ........... 129
4 1/2 por cento de 1888 e 1889 .. 1:377 [...]
Títulos de renda perpétua ..... 1
Conversão de 1932
Saldo por converter em 30 de Junho de 1934:

4 1/2 por cento de 1903 e 1905 .. 2:462
5 por cento de 1909 ........... 1:280

(a) A justificação de tam elevado saldo de obrigações por converter foi já apresentada no relatório anterior.
(b) Nas contas até ao ano económico de 1933-1034 e no saldo de obrigações dos vários fundos por converter no fim daquele ano não figurou a quantidade das de 4 por cento do 1988. por não estar ainda devidamente apurada. Posteriormente se procedeu ao necessário apuramento, e assim se verificou ser de 2:262 o número de obrigações que em 30 de Junho de 1934 havia por converter.

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Obrigações convertidas:

4 1/2 por cento de 1903 e 1905 .................. 894
5 por cento de 1909 ........................... 688

Saldo por converter em 31 de Dezembro de 1935:

4 1/2 por cento de 1903 e 1905 .................. 1:568
5 por cento de 1909 ........................... 392

Conversão do 3 por cento consolidado

4. Como no relatório das contas públicas referentes a 1934-1935 se afirma, a conversão do consolidado de 3 por cento é de sua natureza, morosa. Trata-se de um empréstimo largamente difundido por todo o País e possuído por pequenas instituições, a quem se torna difícil proceder às deliberações colectivas que muitas vezes são requeridas, e bem assim ao preenchimento de formalidades indispensáveis. É frequente o aparecimento de capitais averbados a instituições que já não têm existência; outras vexes todos ou parte dos títulos desapareceram através das variáveis comissões que têm estado à frente dessas entidades.
Carecendo a Junta de apurar a verdade das situações e de julgar com equidade em favor dos interesse" do crédito e do bem do público, são compreensíveis as demoras a que. estão sujeitas muitas das operações a que a Junta, aliás por determinação da lei (artigo 5.º do decreto-lei n.º 23:860), tem de proceder oficiosamente.
Mas, reservando para futuro relatório mais ampla relação dos factos e esclarecimentos, que convirá arquivar para história deste empréstimo e sua conversão, fazemos por agora menção sòmente do movimento desta ao longo do ano económico a que estas contas respeitam.

[Ver Tabela na Imagem]

Para fazer face às operações desta conversão a Fazenda Pública pôs à disposição da Junta, até 31 de Dezembro de 1935, 96:003 obrigações de 4 1/2 por cento de 1933.
As vantagens resultantes da conversão, que, beneficiando o Estado polo saneamento e regularização da dívida, beneficiou também os portadores do antigo consolidado de 3 por cento, foram, quanto às instituïções de assistência pública de carácter hospitalar ou de asilagem, aumentadas com o reconhecimento, a título de compensação, do direito a um aumento de renda que resultasse da distribuição proporcional de uma verba a fixar em relação ao capital averbado às mesmas instituições anteriormente a 1914.
Com êste objectivo foi inscrita no orçamento de 1934-1935 a verba de 1:000.000$.
De acôrdo com a orientação fixada pelo despacho ministerial de 6 de Agosto de 1935, na consulta da Junta do Crédito Público n.º 1:326 verificou-se terem as instituições beneficiadas averbados, anteriormente a 1914, 32:953.753$ do 3 por cento consolidado, a que correspondeu a renda anual de 743.930$. Em face da verba orçamentada para compensação foi a respectiva percentagem atribuída, de 134,4 por cento, ou seja um aumento de renda, de 3$03(45) sôbre a renda de 2$26, correspondente a cada 100$ nominais do 3 por cento consolidado convertidos em renda perpétua, conforme se verifica do mapa inserto nas páginas que seguem.

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Relação das entidades às quais foi reconhecido o direito à verba de compensação a que se refere o artigo 6.º do decreto-lei n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934, e da renda anual que, respectivamente, lhes foi atribuída

[Ver Tabela na Imagem]

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[Ver Tabela na Imagem]

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10 DE DEZEMBRO DE 1936 24-G

[Ver Tabela na Imagem]

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24-H DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 90

[Ver Tabela na Imagem]

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10 DE DEZEMBRO DE 1936 24-I

[Ver Tabela na Imagem]

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24-J DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 90

[Ver Tabela na Imagem]

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10 DE DEZEMBRO DE 1936 24-K

[Ver Tabela na Imagem]

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[Ver Tabela na Imagem]

sta compensação, que só a reconstituição financeira do País tornou possível, visou a compensar as instituições de assistência dos prejuízos sofridos pela desvalorização da moeda e se não foi tam compensadora, como essa desvalorização e os fins das instituições visadas o exigiam, foi no entanto a mais elevada que até hoje lhes foi atribuída, como justamente ponderou o relatório das Contas Públicas de 1934-1935.
A renda perpétua, como nova e especial representação da dívida pública, não ficou limitada à que pudesse provir da conversão do fundo de 3 por cento. O artigo 2.º do decreto-lei n.º 23:865 determinava a conversão naquela renda dos títulos dos fundos consolidados pertencentes a corporações ou instituições sujeitas à leis de desamortização ou àquelas cujos rendimentos se destinem a fins de beneficência, assistência ou instrução. Esta mesma disposição constituiu matéria da lei n.º 1:933 (artigo 35.º).
O movimento de renda perpétua criada por conversão nas condições acima indicadas durante o ano económico de 1934-1935 foi o seguinte:

[Ver Tabela na Imagem]

Conversão de 1934 (fundo consolidado de 6 1/2 por cento (ouro) convertido no fundo de 4 3/1 por cento)

5. Efectuado, dentro do prazo estabelecido pelo decreto-lei n.º 23:570, o reembolso dos títulos de 6 1/2 por cento (ouro) que, para esse efeito, se apresentaram, a

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conversão dos restantes no fundo de 4 3/4 por cento de 1934 podia, nos termos do mesmo decreto, considerar-se pràticamente realizada. Restava proceder à. troca dos antigos pelos novos títulos.
Esta última operação, iniciada em 15 de Junho de 1930, obteve os seguintes resultados até ao fim do ano económico:

[Ver Tabela na Imagem]

I

Conta com o Tesouro

Alínea b) do § único do artigo 7.º da lei n.º 1:933)

. O movimento desta conta, que consta discriminadamente do mapa n.º 2, pode resumir-se nos números seguintes:

[Ver Tabela na Imagem]

III

onta com os portadores da divida pública
(Alínea c) do § único do artigo 7.º da lei n.º 1:933)

. Das dotações orçamentais para o ano corrente e dos saldos das dos anos anteriores, recebidas para ocorrer aos encargos da dívida pública, vão-se movimentando as necessárias importâncias. Esse movimento, que origina a presente conta, foi durante o ano económico, e em resumo, o seguinte:

[Ver Tabela na Imagem]

s importâncias, aparentemente elevadas, dos saldos de juros e amortizações que passam para o ano seguinte, bem como as grandes diferenças que podem notar-se entre as verbas orçadas e as despendidas, não resultam sòmente de pagamentos em atraso, como à primeira vista poderia parecer, mas da necessidade de incluir em cada orçamento a totalidade dos encargos de dois semestres, muito embora o 2.º semestre de alguns tinidos só venha a vencer-se no 1.º de Janeiro do ano seguinte, como sucede nomeadamente com a dívida externa, sendo esta que mais avoluma os saldos e diferenças notadas.
A importância de 8:891.000$ referente à amortização extraordinária do empréstimo de 6 1/2 por cento de 1928 (dívida especial da Madeira), incluída na verba

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de 40:483.180$84, respeitante à dotação para amortizações do ano económico de 1934-1935, encontra-se também englobada na de 28:722.018$31, correspondente às amortizações vencidas e pagas durante o mesmo ano. Isto significa que aquela amortização extraordinária, para ocorrer à qual foi aberto crédito pelo decreto n.º 25:074, de 25 de Fevereiro de 1935, ficou completamente realizada dentro do ano económico.

IV

Contas do Fundo de amortização

(Alínea d) do § único do artigo 7.º da lei n.º 1:933)

. O movimento do Fundo de amortização constante dos mapas n.º 4 o 5 pode representar-se, em síntese, da forma seguinte:
Valores em títulos existentes no Fundo em 30 de Junho de 1934 ... 42:190.126$33
Aquisições durante o ano económico

[Ver Tabela na Imagem]

Rendimento de Fundo

[Ver Tabela na Imagem]

Emprego dos rendimentos

[Ver Tabela na Imagem]

A importância de 17:000 contos despendida na compra de títulos da divida pública resultou da adquisição de obrigações do fundo interno consolidado de 4,5 por cento de 1933, efectuada nos termos do artigo 8.º do decreto-lei n.º 23:865, para ocorrer ao resgate de títulos do 3 por cento consolidado.
Do grande vulto desta operação resultou o deficit acusado por esta conta, o qual no entanto é mais aparente, do que real, porquanto o dinheiro despendido saiu dos saldos existentes na conta de depósito da Junta no Banco de Portugal, cuja existência, como fica demonstrado nas contas anteriores, excedia em muito esta importância.
A lei n.º 1:933 criou a conta de depósito do Fundo de amortização precisamente para permitir à Junta o emprego dos saldos anualmente verificados nas verbas orçamentais (artigo 55.º), mas já anteriormente a esta disposição os saldos das gerências anteriores continuavam em depósito à ordem da Junta, podendo esta dispor deles, de. harmonia e em execução de preceitos legais, como aqueles que ordenaram o resgate do fundo de 3 por cento consolidado.

V

Contas da Junta como cobradora de taxas e impostos

. As importâncias cobradas e transferidas para o Tesouro foram as seguintes:

[Ver Tabela na Imagem]

diferença provém de terem sido transferidas no ano económico de 1034-1935 importâncias cobradas no anterior, e de o terem sido já no de 1936, quantias cobradas no de 1934-1935.

VI

Entrega de novas fôlhas de cupões de divida externa de 3 por cento

10. A entrega da nova tolha de cupões dos títulos da dívida externa amortizável de 3 por cento, 1.ª, 2.ª e 3.ª séries, com os cupões de 1 a 60, correspondentes aos vencimentos de 1 de Janeiro de 1933 a 1 de Julho de 1962, continuou a fazer-se durante o ano de 1934-1935, pela forma adoptada anteriormente.

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Até 31 de Dezembro de 1935 foram entregues as seguintes folhas:

[Ver Tabela na Imagem]

Folhas entregues de títulos não carimbados

[Ver Tabela na Imagem]

Resumo das fôlhas de cupões entregues

ôlhas numeradas ............................................... 1.002:084
Folhas entregues de títulos carimbados ............... 554:724
Folhas entregues de títulos não carimbados ........... 437:705
992:429
Fôlhas para entregar ....... 9:655

VII

Questão Reilhac
11. Entre diversos assuntos presentes a esta Junta, e que interessam ao crédito público, merece destaque especial o que se refere ao empréstimo de D. Miguel, conhecido pela "Questão Reilhac".
Seguidamente se transcreve a documentação que ao mesmo se refere.
Em Abril de 1935 foi presente ao Govêrno, pela família Reilhac, um memorial concebido nos seguintes termos:

La famille Imbert de Reilhac, actuellement représentée par:

Le Docteur Henri Imbert, Château de Saint-Bonnet es Allier (Puy-de-Dôme), époux survivant de Madame Henri Imbert de Reilhac.

Le Docteur Joseph Antoine Imbert de Reilhac, Chef de Clinique à la Faculté de Médecine de Paris, 8 Rue de Tocqueville, Paris.

Mademoiselle Germaine Imbert de Reilhac, Château de Saint-Bonnet es Allier (Puy-de-Dôme).

Madame Gabrielle Louis Brodiez de Reilhac, à Saint-Martin, près Riom (Puy-de-Dôme), épouse du Docteur Louis Brodiez, Directeur de Sanatoria, même adresse,
est créancière de l'Etat Portugais pour une somme eu capital de 4.250.000 francs, plus intéréts accumulés depuis du très longues années.
La famille De Reilhac a eu effect versé aux bnnquiers émetteurs du Trésor Portugais, en 1832, le montant de 4:250 obligations de mille francs de l"Emprunt Royal Portugais", de 40.000.000 de francs, eu se portant acheteur de ces titres en Bourse à l'origine.
La famille De Reilhac a donc versé plus du dixième du montant total de ce emprunt, émis sous le règne du Roi Dom Miguel, au pouvoir depuis 1828 par la décision des Cortes.
Au mois de Juillet 1833, Dom Miguel fut renversé par Dom Pedro et en 1835 le service de l'emprunt fut suspendu.
Toutefois, en vertu des lois des 31 Octobre 1836 et 23 Avril 1847, les porteurs portugais et anglais furent remboursés.
Les porteurs français ne le furent pás. Ceux des porteurs qui avaient acheté leurs titres à l'origine à la Bourse de Paris ne cessèrent, pendant les années qui suivirent, de protester contre Finjuste traitement que le Portugal leur appliquait et le demander à être remboursés comine 1avaient été les porteurs anglais et portugais.
Parmi eux, le Comte de Reilhac et, à sa mort, sou fils, firent de nombreuses démarches auprès du Gouvernement portugais, tant en leur nom personnel qu'au nom des autres porteurs français, pour obtenir que justice leur fût rendue.
Devant l'insuccès de ces démarches, le Comte de Reilhac fils, en 1878-1879, se décida à saisir de la question l'opinion publique et à la suite d'une compagne menée par lui, tant par affiches que par la voie de la presse, il se vit assigner en diffamation par le Gouvernement portugais devant le tribunal correctionnel.
A la date du 8 Janvier 1880, la 10me Chambre du tribunal de première instance de la Seine, conformément aux conclusions

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du Ministère public, qui requit énergiquemeut l'acquittement de M. de Reilhac et de ses coaccusés (son imprimeur et son afficheur), rendit, le 8 Juin 1880, un jugement fortement motivé, renvoyant les prévenus des fins de la plainte et condamnant le Portugal aux dépens, attendu "que, toute justice étant fermée aux porteurs de l'Emprunt de 1832, puisque Punique arbitre entre eux et le Portugal était le Portugal lui-même, le jugement de l'opinion publique était le seul auquel ils pussent recourir, et qu'il y aurait déni de justice à leur imputer la faute de l'avoir provoqué".
Frappé da'ppel, ce jugement fut confirme purement et simplement par la cour de Paris, de 18 de Juillet 1880.
Ce jugement amena le Gouvernement Portugais au désir d'en terminer avec les réclamations des porteurs français. Et en 1886, le Comte de Reilhac, appelé par lui à Lisbonne, était parvenu à negocier nvec le Ministre des Finances d'alors, un projet de transaction suivant lequel les porteurs pouvant justifier de l'authenticité de leurs titres par bordereaux d'achat et pièces authentiques ou leurs ayants droits, touchaient l'intégralité de leur créance, tandis que les autres ne recevaient qu'une faible indemnité. Au total, le Gouvernement Portugais devait verser une somme de 15 millions en principal, plus 2 millions pour les frais exposés depuis 1835 jusqu'alors.
Ce projet de transaction devait être réalisé dans une opération financière que le Portugal comptait effectuer prochainement ser le marché de Paris. Mais en dépit du complet accord du Ministre des Finances et du Comte de Beilhac, les circonstances ne permirent pas cette réalisation. Quoi quil en soit, son exis-tence ne saurait être mise en doute: elle est attestée non seulement par des documents publies portugais mais encore par des documents officiels émanant du Gouvernement Français.
Bien que résolue en principe, la question du règlement des porteurs français de l'emprunt Dom Miguel n'était done pas encore, liquidée quand, en 1890, la situation financière du Portugal exigea impérieusement un emprunt. C'est alors qu'intervint un syndicat formé, sous 1'influence du Comptoir National d'Escompte de Paris, de trois groupes: un groupe français dont faisait partie cet établissement, un groupe portugais et un groupe allemand.
Certains porteurs lasses et dailleurs incites par l'exemple d'hommes de palle et tout un ensemble de manoeuvres ont, à de moment, accepté du syndicat un règlement plus ou moins infime (107 frs. par titre), inacceptable pour la famille de Reilhac qui l'a, bien entendu, refusé.
Le Gouvernement Français a, ultérieurement, comme précédemment, en toutes circonstances, affirmé dans des lettres officielles adressées à divers parlementaires, son désir d'appuyer la réclamation des porteurs français.
Une très longue maladie du Comte de Reilhac fils, précédant sa mort survenue le 22 Décembre 1923: une longue maladie de sa fille, son unique héritière, Madame Imbert de Reilhac, elle-même décédée il y a 4 ans, se trouvent avoir pratiquement interrompu, depuis douzaine d'années, l'action que la famille de Reilhac n'acessé de mener pour se faire rendre justice.
Les enfants de Madame Imbert de Reilhac - énumérés cidessu - héritiers et détenteurs des 4:250 obligations achetées à l'origine, sont persuadés que le Gourvenement Portugais actuel, qui a rompu avec tous les errements du passé, et réalisé un État nouveau, tiendra à honneur d'assurer un règlement équitable. honorable, pour les deux parties.
C'est dans ces conditions que s'abstenant de tous intermédiaires diplomatiques ou autres et sans aucune publicité, ils s'adressent avec confiance à M. Oliveira Salazar, Président du Conseil et Ministre des Finances, pour un règlement rapide et définitif de la question, assurant la rentrée dans le patrimoine familial d'une partie de la somme énorme qu'y représenterait à l'heure actuelle les 4.250:000 frances or encaissées à l'époque par le Trésor portugais".

Sôbre êle recaiu, o seguinte despacho:

..] Junta do Crédito Público para informar. A Junta deve esforçar-se por apresentar um relatório com o desenvolvimento conveniente aos factos constantes da documentação existente na Junta, na Fazenda Pública ou ainda em qualquer outra repartição pública ou Arquivo Nacional, de modo que se fique habilitado, a responder às acusações que de vez em quando aparecem na imprensa francesa contra o Govêrno Português a êste respeito".

Em obediência a êste douto despacho, procedeu a Junta a um longo estudo histórico da questão em todas as suas fases.
Entretanto a família Reilhac, não vendo atendidas imediatamente as suas solicitações, recorria à publicidade de comunicados de descrédito para o Govêrno Português.
Assim o jornal de Paris L'Information, de 12 de Setembro de 1935, inseria a seguinte local:

"Les opinions de nos abonnés - Finances portugaises. - Nous recevons d'un groupe d'abonnés la lettre suivante: Le Gourernement portugais fait dire, une fois de plus, dans une de ses habituelles manifestations publicitaires - en protestant contre l'éventualité, considérée dans une correspondance de Londres reproduite par l'Echo de Paris, de l'attribution de certaines colonies portugaises à l'Italie et à l'Allemagne - que la gestion financière du Portugal peut être considérée comme un modèle.
M. Salazar, Président du Conceil, Ministre des Finances portugais, ne laisse aussi passer aucune, occasion de faire à sa gestion une publicité qui a le tort de ne pas repondre à la réalité. Le Portugal de M. Salazar, comme celui de ses prédécesseurs, laisse en effet en souffrance le règlement d'une dette à l'occasion de laquelle le marché français a été longtemps fermé aux emprants portugais et au sujet de laquelle les commissions parlementaires françaises et le Gouvernement français s'ont cessé de constater la carence de l'État portugais.
Notre famille a versé au Trésor portugais, au moment de l'émission des obligations de l'emprunt royal portugais, dit "Emprunt Don Miguel", plus de 1 millions de francs or. Après avoir payé les trois premiers semestres d'intérêts, le Gouvernement portugais na plus assuré aucun service. Les autorités britanniques ont, à l'époque, obtenu le remboursement pour les porteurs anglais. Les porteurs français n'ont jamais pu se faire rendre justice, comme l'a constaté un jugement du Tribunal de la Saine et un arrêt de la, Cour d'Appel, qui ont proclamé le droit, pour les porteurs lésés, de recourir à l'opinion publique, au besoin par voie d'affiches au autre, contre le Gouvernement portugais.
L'ancienneté de la dette ne fait que rendre plus grave le dommage causé aux porteurs.
Puisque M. Salazar se fatte et fait dire en toutes circonstances par ses services de publicité que sa gestion financière peut être citée comme modèle, qu'il embourse aux porteurs français les sommes que ces derniers ont rersées en or au Trèsor portugais.
Saisi directement, au début de 1935, de la réclamatior des porteurs français. M. Salazar ne fait pas plus honneur à cet engagement de Portugal que ses prédécesseurs, dout il a critiqué si àprement lui-même la gestion et [...] discréditen résultant pour les finences portugaises.
Assi longtemps que le Portugal n'aura pas réglè se dette, M. Salazar sera mal venu, à tenter de faire croire par une publicité de nature à tromper l'opinion À ce sujet, qu'il a transformé les finances portugaises et mis bor ordre à des errements dont nous, porteurs français, som mes cictimes. Le principe des Ministres des Finances par lugais a étê que le temps finit par user crèanciers et por teurs. M. Salazar, jusqu'à prevue du contraire, ne se différencie pas de ses prédécesseurs.
Il est bon que les marchés européens ne se laissent pas tromper par les notes publicitaires repandues à profusior et soient informés de la réalité. - Dr. Henri Imbert maire de Mozac (Puy-de-Dôme) - Dr. Joseph Imbert chef de clinique à la Faculté de Mèdecine de Paris - Dr. Louis Brodiez, maire d'Enral (Puy-de-Dôme).

Concluído o seu estudo, a Junta recolhera os dados e chegara às conclusões constantes do seguinte relatório

Relatório da Juntado Crédito Público sôbre o empréstimo D. Miguel

"Em obediência ao despacho de V. Ex.ª foram feitas as devidas consultas nos documentos arquivados na Secretaria da Junta do Crédito Publico, nu Direcção Geral da Fazenda Pública, na Assemblea Nacional e no Ministério dos Estrangeiros e dos elementos e provas por êles fornecidos apura-se o seguinte:
1.º O chamado empréstimo de D. Miguel não foi nunca ré conhecido como divida do Tesouro público português;
2.º Em 1892 foi confiado aos contratadores do empréstimo de tabacos negociarem um acordo com o Governo francês, no intuito de pôr côbro às campanhas de descrédito manobradas pelo portadores do empréstimo de D. Miguel, e obter autorização oficial para a cotação na Bôlsa de Paris do empréstimo dos tabacos. Êsse acôrdo foi de facto concluído entre o Comptoir d'Escompt de Paris e o Govêrno, francês, representado pelo seu então Ministro dos Estrangeiros, Ribot, mediante a soma de 2.500:000 francos destinada a rateio pelos portadores do empréstimo de D. Miguel e ao qual procedeu pùblicamente o mesmo Comptoir d'Escompte de acôrdo com o Govêrno francês;

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10 DE DEZEMBRO DE 1936 24-Q

3.º Contra êsse acôrdo e contra a forma como fôra levado a efeito protestou o então Conde de Reilhac, filho, e mais tarde os seus descendentes, já perante os tribunais franceses, já perante o inquérito parlamentar, suscitado entre nós em 1893, sob a presidência de J. Dias Ferreira; mas tanto as sentenças dos tribunais franceses como o acórdão do referido inquérito, tirado pelo parlamentar Artur Montenegro, foram inteiramente desfavoráveis aos agora reclamantes.
4.º Finalmente, após o acôrdo de 1892, o próprio falecido Reilhac, filho, reconheceu, nas suas alegações contra o Comptoir d'Escompte, ter o Govêrno Português ficado desobrigado, mais do que da dívida, que jamais reconhecera, de qualquer nova indemnização, e isto mesmo o dava a entender o próprio primeiro signatário do documento agora submetido a consulta quando, em Dezembro de 1924, se dirigiu ao então Ministro das Finanças de Portugal.
Vejamos resumidamente alguns dos elementos em que assentam estas conclusões.

O empréstimo de 1832, conhecido por «Empréstimo D. Miguel»

O contrato de que resultou o chamado empréstimo D. Miguel declara-se autorizado por um decreto de 14 de Abril de 1832, que não consta da legislação publicada, e tem duas datas: no começo do documento, a de 16 de Julho de 1832; no final, a de 5 de Outubro do mesmo ano.
Desta data de 5 de Outubro é a obrigação geral que autoriza a emissão de 16:000 obrigações ou apólices especiais, de 2:500 francos cada uma, pagáveis ao portador. Em vez destas foram, no entanto, criados 40:000 títulos de 1:000 francos, valor nominal, cuja colocação, por intermédio dos banqueiros franceses, foi aberta em Paris em Abril de 1833, isto é, quando D. Pedro já dominava no Porto, desde 9 de Julho de 1832.
Deu esta circunstância origem a que tal empréstimo fôsse considerado um empréstimo de guerra, levantado, não pelo Poder Público representativo da Nação, mas por um partido, contra outro partido, que já entre si dividiam o domínio do País.
Acrescenta-se que não podiam os subscritores franceses ignorar êste facto, não só porque a França jamais reconheceu o Govêrno de D. Miguel, mas ainda porque no Moniteur Français fôra publicado, em 29 de Setembro de 1830, o decreto da regência constitucional de 23 de Agosto do mesmo ano, que repudiava formalmente todos os encargos contraídos ou a contrair, em nome da Nação, pelo Infante D. Miguel, posteriormente a 25 de Abril de 1828.
Êste decreto veio a ser confirmado pelo de 31 de Julho de 1833, em que D. Pedro, já senhor da capital, mandou arrecadar os fundos provenientes de empréstimos negociados por D. Miguel, «a fim de, por mera generosidade do monarca, visto tais contratos não serem obrigatórios para a coroa, não se embaraçar a entrega, em tempo oportuno, de quaisquer fundos desta natureza que se liquidassem, a quem de direito pertencessem».
E de facto averiguara-se que, dos títulos colocados por conta do empréstimo dos 40 milhões, arrecadara o Tesouro a soma de 344:496$959 réis.
Difícil era, porém, saber a quem por direito poderiam ser entregues, pois após a tomada de Lisboa por D. Pedro, e mesmo após a saída de D. Miguel, continuaram a colocar-se títulos em Paris, por todo o preço, de forma que ainda depois de 1840 se venderam títulos do famoso e ruidoso empréstimo.
Proviera isto, sobretudo, da entrega que D. Miguel fizera de um grande lote a um tal financeiro Ouvrard, com quem, já no exílio, chegara a entabular negociações para novo contrato, declarado, porém, sem efeito pelo próprio D. Miguel, por decreto datado de Roma em 28 de Julho de 1837; o mesmo monarca exilado autorizou Joaquim Sanches Semedo a declarar, em 18 de Julho de 1837, que do empréstimo dos 40 milhões de francos haviam sido colocados regularmente 19:523 títulos, e como, destes, 1:250 tinham já sofrido a amortização contratual, deviam restar em circulação somente 18:273.
E, no entanto, os títulos fraudulentos emitidos e colocados por todo o preço continuavam a inundar o mercado francês!
Com razão, portanto, podia dizer mais tarde Waldeck-Rousseau que a colocação do empréstimo D. Miguel revestia o carácter de uma verdadeira lotaria!
Na verdade os subscritores jogaram nos acasos da política e nos da especulação financeira. Os poucos que realmente pagaram os títulos pelo valor por que inicialmente eram oferecidos, 650 francos pelo nominal de 1:000, eram tentados por uma colocação de tal forma lucrativa que se calculava em mais de 17 por cento o lucro a auferir entre juro e benefício da amortização, que deveria ter lugar no espaço de trinta e dois anos. Isto num tempo em que os títulos franceses mais apreciados, de 5 por cento e 4 1/2 por cento, se cotavam ao par ou acima dêste!
Mais tade, os títulos do lote que fôra parar as mãos do financeiro Ouvrard foram colocados por todo o preço, inclusive 4 e 3 francos!
Todas estas razões políticas e jurídicas tornavam não só totalmente impossível o reconhecimento da divida, mas muito difícil mesmo apurar quais dos portadores poderiam julgar-se com direito assegurado aos 344 contos encontrados no Tesouro Público e que Dom Pedro generosamente prometera entregar oportunamente, não faltando quem afirmasse dever tal importância ser considerada contrabando de guerra.
O certo é que todos os Governes se recusaram sempre a reconhecer tal dívida e o próprio Govêrno Francês jamais empenhou a sua autoridade em reclamações que fossem além da entrega aos portadores do dinheiro encontrado no Tesouro, ou seja dos 344:496$959 réis, acrescidos de alguns juros.
Quando, no auge da campanha de decrédito pormovida contra Portugal pelos portadores dos títulos de D. Miguel (1880), êstes se dirigiram à Câmara dos Deputados francesa, a mesma Câmara, pela sua comissão de petições, punha a questão nestes termos:

«II est prouvé et ne peut être conteste que le Portugal doit aux porteurs de l'emprunt de 1832 une somme de 2 millions de francs touchúe de 1834 a 1842 plus les interêts de cette somme, depuis l'époque de l'encaissement.»...
... le Gouvernement Français doit employer toute son influence pour la soutenir vis à vis du Gouvernement Portugais qui ne pourra se soustraire à cette sage transaction»...

Tais os termos em que o problema era posto pelos mais favoráveis às pretensões dos portadores: uma transacção, tendo por base o dinheiro encontrado no cofre. Vamos ver que esta transacção veio de facto a efectuar-se.
Dão os signatários do documento em questão a entender que o Govêrno reconheceu, pelas leis de 30 de Outubro de 1836 e de 23 de Abril de 1847, os direitos de alguns portadores portugueses e ingleses. Há porém equívoco evidente. As leis citadas nada têm com o empréstimo chamado de D. Miguel ou dos 40 milhões, mas sim com outros empréstimos muito diversos, conhecidos pelos dos «mil e dez contos» e pelo chamado «empréstimo forçado».

O acôrdo de 1892

Em fins de 1890 encontrava-se o Govêrno Português em angustiosa situação financeira e carecido de recorrer ao crédito externo. De todas as praças a única em que a operação se afigurava viável era a de Paris.
Conhecedores da situação, os portadores dos títulos de D. Miguel procuraram dificultar por meio de escandalosas campanhas, de descrédito 55 várias tentativas feitas pelos Governos Portugueses de então para obter um financiamento da Banca de Paris. O próprio Govêrno Francês, assediado constantemente pelos milhares de portadores de títulos e pelas clamorosas campanhas que tinham natural reflexo no chuveiro de reclamações particulares e colectivas, muitas delas insultuosas, dirigidas por êsse tempo ao Ministério das Finanças de Portugal, decidira apoiar em certo modo essas reclamações, nos termos já aludidos de uma equitativa transacção. Por seu lado os Governos Portugueses viam toda a conveniência em fazer cessar as campanhas de descrédito, mas não podiam nem deviam reconhecer os portadores de tais títulos como credores do Tesouro Português.
Surgiu então a idea de conceder aos mesmos portadores uma indemnização, fazendo-a figurar como encargo da operação financeira dos tabacos que estava ao tempo em negociações secretas, dirigidas pelo Conde de Burnay. Palpara êste a opinião do Govêrno Francês e a da Banca de Paris a tal respeito e dera conhecimento ao Govêrno das condições em que um acôrdo seria de tentar.
Levado finalmente o assunto ao Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1890, de lá saíu a resolução secreta que encarregava o Conde de Burnay de negociar particularmente com o Govêrno Francês um acôrdo cujas bases fundamentais seriam as seguintes:

a) Ser depositada à ordem do Govêrno Francês uma quantia não excedente a 2.500:000 francos, a ratear pelos portadores dos títulos do empréstimo D. Miguel:

) Não importar tal acôrdo o reconhecimento dos pretendidos direitos dos mesmos portadores que o Govêrno Português não queria nem devia reconhecer:
c) Dimanar da aceitação do acôrdo a cotação imediata da Bolsa de Paris do empréstimo de 4 por cento de 1890.

Em carta de 1 de Abril de 1891 dirigida pelo Comptoir d'Escompte ao Ministro dos Estrangeiros francês, Ribot, o acôrdo era considerado fechado nos termos da citada nota do Conselho de Ministros de 28 de Novembro, comunicada ao negociador Conde de Burnay.
E de facto, em 8 do mesmo mês e ano, o empréstimo de 4 por cento era oficialmente cotado na Bôlsa de Paris.

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Conforme o depoimento do Conde de Burnay, fôra o próprio Ribot quem fixara a cifra de 2.500:000 francos «por ser a soma que correspondia aproximadamente ao saldo do empréstimo de D. Miguel, encontrado nos cofres do Estado por D. Pedro, aumentado do juro de 5 por cento durante cinco anos, prazo máximo que a lei francesa reconhece para os juros atrasados».
O acôrdo dava pois satisfação aos votos das comissões políticas da Câmara dos Deputados em 1880 e aos que anteriormente haviam emitido as do Senado Francês, em 1853, e ainda aos formulados, em centenares de reclamações individuais e colectivas dirigidas ao Ministério das Finanças de Portugal e nêle arquivadas, em que se pedia, acima de tudo, o rateio dessa soma pelos portadores dos títulos, entre os quais era difícil, senão impossível, distinguir os mais legítimos dos menos legítimos, visto que os próprios livros que continham os registos da Casa, [...] et Jauge, principal colocadora do empréstimo em Paris, haviam desaparecido.

E como fôra obtida essa somma de 2.500:000 francos, posta à disposição do Govêrno Francês?
Pelo desconto de 3 francos em cada uma das 500:000 obrigações do empréstimo dos tabacos.
Primitivamente as negociações entre o Ministro das Finanças, Augusto José da Cunha, e os contratadores do empréstimo dos tabacos, à frente dos quais figurava em Paris o Comptoir d'Escompte, haviam assentado num preço de 407 francos por obrigação: pensava a esse tempo o Govêrno Português entregar directamente a soma de 2.500:000 francos concertada a favor dos portadoras dos títulos de D. Miguel: tendo-se, porém, reconhecido o perigo de tirar possível argumento dessa entrega oficial em lavor de um reconhecimento feito pelo Govêrno Português do mesmo empréstimo, decidiu-se baixar para 402 o preço das obrigações dos tabacos, que, de facto, figura no contrato, comprometendo-se os contratadores a pôr de sua conta à disposição do Govêrno Francês a referida quantia. Dêste compromisso se desempenhou o Comptoir d'Escompte perante o Ministro dos Estrangeiros. Ribot, pela citada carta de 1 de Abril de 1891.
Seguiu-se a distribuição dos 2.500:000 francos pelos portadores dos títulos de D. Miguel, efectuada pelo Comptoir d'Escompte em pleno acôrdo com o Ministro dos Estrangeiros, Ribot, como o comprova a correspondência trocada entre aquela Casa e o referido Ministro.
O Comptoir d'Escompte fez publicar nos jornais de Paris, em Novembro de 1891, um aviso aos portadores dos títulos de D. Miguel que quisessem habilitar-se ao rateio da soma de 2.390:000 francos que possuía em depósito com êsse destino. Compareceram logo de entrada 21:398 obrigações. Foi feito segundo aviso e concorreram mais 1:880, ou seja um total de 23:278, pelas quais foram rateados os 2.500:000 francos, cabendo a cada uma 107,19.
O Comptoir comunicou ao Govêrno Francês a forma como decorrera o rateio, communicação que o mesmo Govêrno agradeceu em carta de 8 de Julho de 1892.
Em seguida foram os 23:278 títulos remetidos ao Govêrno Português, achando-se os mesmos nos arquives da Fazenda Pública.
Parecia que depois deste acôrdo a questão ficaria morta de vez mas infelizmente ainda não. O Conde de Reilhac, filho, um dos portadores, decidira não concorrer ao rateio e, uma vez concluído, voltar contra êle a mesma energia intransigente que até aí desenvolvera contra o Govêrno Português em favor das suas pretensões.
Vejamos sumariamente as fases das mesmas registadas nos documentos percorridos.

A oposição Reilhac

Entre os portadores dos títulos de D. Miguel distingiu-se sempre pela sua tenacidade de lutador o Conde de Reilhac e sobretudo o Conde de Reilhac, filho, que após o falecimento do velho Conde em 14 de Junho de 1875 vemos surgir numa primeira reclamação individual dirigida ao Ministério da Fazenda de Portugal, com data de 8 de Maio de 1876. Nesta reclamava já o Conde de Reilhac, filho, para si uma situação de privilégio entre os portadores.
Eis os seus próprios termos:

«J'ai à dire à Votre Excellence que je suis à beaucoup près le plus gros porteur de titres de l'Emprunt royal de Portugal 1832 en France et certainement le seul qui puisse prouver d'une manière authentique les prix élevés où ils ont été achetés... Je prie au Gouvernement Portugais de considerer avec quelle difference il peut traiter celui qui de bonne foi et absolument étranger aux affaires intérieures de Portugal a placé une somme de prés de deux millions de francs... et celui qui peut s'être procuré depuis, par pure spéculation, quelques-uns de ces mêmes titres».

Adiante veremos se havia fundamento para o invocado privilégio; por agora vejamos a conclusão dessa primeira reclamação de 1876, que era do teor seguinte:

«Je viens donc demander à Votre Excellence de me mettre à même de recueillir au pro rata des titres dont je suis porteur et sous condition d'en prouver l'origine, ma part dans les sommes mêmes qui sont affectées par le Gouvernement Portugais à être remboursées aux obligataires, en temps convenable, suivant la déclaration même du Gouvernement».

A declaração aludida é a que consta do decreto de 31 de Julho do 1833, já citada, em que D. Pedro, negando validade ao empréstimo, não recusava no entanto a titulo de generosidade a entrega oportuna aos tomadores que viesse a reconhecer-se terem direito à cota parte dos valores encontrados no Tesouro Público, como produto da tentada operação de crédito.
Sôbre esta primeira petição do Conde de Reilhac, filho, recaíu a consulta do então Procurador Geral da Coroa e da Fazendo, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens, com data de 14 de Junho de 1877, a qual concluía nestes termos:

«1.º O Govêrno deve rejeitar in limine o pedido apresentado em forma de reclamação:
2.º Que, como petição particular dirigida ao Govêrno, não pode a mesma ser tomada em consideração, atendendo a que as somas reclamadas, ou aquelas que entraram no Tesouro Português, pertencem em propriedade ao Estado, como deixei demonstrado na primeira e segunda parte desta consulta:
8.º Que o Govêrno não pode reconhecer a competência dos tribunais estrangeiros para julgar de créditos que o direito submete aos tribunais portugueses. A conferência dos jurisconsultos está inteiramente de acôrdo com êste parecer».

Vendo desatendida esta primeira reclamação, o Conde de Reilhac, que figurava ao mesmo tempo como presidente do sindicato dos pretensos credores, dirigiu uma forte campanha difamatória contra o crédito português. A ela aludem no documento os seus actuais representantes.
Levados ao tribunal por difamadores, conseguiram ser absolvidos por se entender que não havia fundamento para o crime de difamação. Nunca mais deixou Reilhac de invocar essas sentenças, como se elas contivessem o reconhecimento do seu direito de credor, ou a absolvição num processo crime fôsse meio apropriado de o obter. Verifica-se até pela leitura do acórdão da última instância francesa ter havido o intuito de corrigir algumas frases da sentença da primeira instância que indevidamente faziam alusão ao fundamento jurídico da reclamação dos acusados emquanto pretensos credores do Tesouro Público Português.
Referem-se ainda os signatários do documento submetido à consulta a uma proposta de transacção apresentada por Mr. Reilhac em 1886, na qual os títulos eram divididos em três categorias:

a) Os considerados legítimos, adquiridos até 31 de Outubro de 1883:
b) e c) Os títulos cuja indemnização era de simples conveniência, abrangendo os adquiridos até 1840 (categoria b) e os adquiridos após essa data (categoria c).

O Conde de Reilhac declarava-se possuidor dos 1:800 que deviam pertencer à categoria a), embora a fixação da data em 31 de Outubro de 1833, em vez de 24 de Julho de 1833, em que D. Pedro tomara conta dos Cofres Públicos em Lisboa e, consequentemente, da soma dada para base de todas as transacções, não encontrasse justificação plausível..., como igualmente a não tinha a exigência de 375:000 francos para pagamento das campanhas feitas, muitas das quais contra o crédito de Portugal.
Feito o acôrdo com o Govêrno Francês em 1892 e anunciado o rateio pelo Comptoir d'Escompte, parecia deferido afinal o pedido de Reilhac constante da sua reclamação individual de 1876 acima citada.
Verificou-se no entanto a ausência de Reilhac ao rateio e a subsequente impugnação dos termos em que o mesmo foi efectuado. Toda a sua tenacidade e violência difamatória se voltaram desde êsse momento contra o Comptoir d'Escompte e demais representantes do sindicato contratador dos tabacos, acusados pelo mesmo Reilhac:

a) De terem cometido ilegalidades e usarem de processos indecorosos para obter o concurso ou rateio das 23:000 obrigações;
b) De terem limitado a obrigação assumida ao pagamento de 2.500:000 francos, quando na verdade o compromisso de facto fôra o de indemnizar equitativamente todos os portadores de títulos de D. Miguel, por força dos lucros avultadíssimos auferidos com o monopólio dos tabacos portugueses.

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Com êstes dois fundamentos principais intentou Reilhac em 1892 um processo contra o Comptoir d'Escompte a fim de o obrigar a reconhecer os seus direitos de credor privilegiado, único que, segundo afirmava, podia comprovar a compra das obrigações na origem.
Entretanto a campanha movida em Paris contra o Comptoir d'Escompte encontrava repercussão na imprensa e no parlamento portugueses; e tanta, que na sessão parlamentar de 19 de Maio de 1893 o conselheiro Francisco Beirão propôs fôsse feito um rigoroso inquérito «para examinar se por ocasião do pagamento aos portadores do empréstimo de D. Miguel, 1832, da quantia que se diz ter sido reservada para êsse fim do empréstimo sôbre os tabacos foram praticados quaisquer factos irregulares ou ilegais».
A êsse inquérito compareceu, como parte acusadora, o Conde de Reilhac, que apresentou uma longa exposição fartamente documentada.
Depuseram as altas individualidades que tinham intervindo no acordo, Augusto José da Cunha, Conde de Burnay e outras figuras marcantes, que esclareceram quanto se havia passado. Depôs também o Comptoir d'Escompte de Paris, que em defesa contra as acusações que lhe fizera o Conde de Reilhac informou o seguinte:

«Que além do Conde de Reilhac haviam ficado dissidentes do rateio proposto apenas 301, e que, de resto, nunca os portadores teriam direito de se queixar do que fôra pura liberalidade;
Que, apesar do tratamento privilegiado que o Conde de Reilhac reclamava para si, a aproximação das datas mostrava que a maioria dos seus títulos não fornecera contingente algum para constituição dos 2 milhões de francos encontrados no Tesouro pelo Govêrno legítimo de D. Pedro; de facto, em 31 de Maio de 1833, o Conde de Reilhac comprou 137 títulos, em 4 de Julho comprou 30, em 24 do mesmo mês entraram D. Maria e D. Pedro em Lisboa; em 17 de Agosto o Conde de Reilhac comprou 414 títulos, em 2, 3 e 4 de Setembro comprou mais e depois ainda mais; em resumo, só 167 títulos foram adquiridos antes da entrada de D. Pedro em Lisboa».

No processo intentado por M. Reilhac, em Paris, contra o Comptoir d'Escompte, foram comprovadas estas mesmas afirmações, fortemente sublinhadas pelo advogado do Comptoir d'Escompte, Waldeck Rousseau.
A sentença do tribunal francês da primeira instância, proferida em 12 de Junho de 1895, foi desfavorável a M. Reilhac e o acórdão do inquérito parlamentar português, largamente fundamentado e de que foi relator o deputado Artur Montenegro, chegou às seguintes conclusões:

1.º Um dos encargos do empréstimo dos tabacos, autorizado por lei de 23 de Março de 1891, foi a repartição de 2.500:000 francos pelos portadores de títulos do chamado empréstimo de D. Miguel;
2.ª Tal encargo não importou o reconhecimento da legalidade dos actos praticados em 1832;
3.º A reserva e distribuição da referida soma de 2.500:000 francos ficaram a cargo dos contratadores dos tabacos, devendo ser feitas por sua iniciativa e sob sua responsabilidade;
4.ª No que possa interessar o Govêrno Português, nenhuns factos irregulares ou ilegais há a assinalar, a propósito do pagamento àqueles portadores, ultimado em 1892.

Mais tarde, por ocasião das negociações para o convénio da 1902, tentou M. Reilhac embaraçar as mesmas negociações e impedir a cotação dos títulos da nova dívida na Bôlsa de Paris; por outro lado, servindo-se de todas as suas influências políticas, pretendeu, em 1903, apoiado pelos senadores Guérin e Prevet, levar o Ministro Delcassé a patrocinar as suas reclamações até fazê-las chegar ao tribunal da Haia, ou a um tribunal de arbitragem admitido pelo Govêrno Português.
Vendo finalmente malogradas todas estas tentativas, desistiu o velho Conde de Reilhac, filho, de reclamar do Govêrno Português e gastou os últimos anos da sua vida, até ao seu falecimento, em 22 de Dezembro de 1923, a prosseguir na sua luta incansável contra o Comptoir d'Escompte; já a luta contenciosa nos tribunais, já a campanha de descrédito, outrora movida contra Portugal.
Em 1910 acusava o Conde de Reilhac, em publicações escandalosas, o Comptoir d'Escompte de ter falsificado um documento do contrato dos tabacos, para provar que só era devedor aos portadores do empréstimo de D. Miguel de 2.500:000 francos. M. Reilhac sustentava, como dissemos, que a obrigação do Govêrno Português se transmitira integralmente para o Comptoir d'Escompte e demais contratadores do empréstimo dos tabacos.
Para se defender, o Comptoir d'Escompte apresentava um rascunho do contrato dos tabacos, em que as obrigações apareciam tomadas firmes a 407 francos: Reilhac pretendeu demonstrar que êste rascunho era um documento falso, fabricado pelos directores do Comptoir d'Escompte. Ao mesmo tempo, em 1911, dirigiu-se à Legação Portuguesa em Paris, a fim de esta obter do Govêrno Português uma declaração oficial de que a responsabilidade do antigo empréstimo de D. Miguel passara para o Comptoir d'Escompte e que eram falsos os documentos, em que se fazia alusão a uma cura de 2.500:000 francos como o máximo de indemnização a distribuir pelos portadores do empréstimo de D. Miguel. O sindicato dos tabacos, dizia, ficara obrigado a regularizar a situação com todos os portadores. Era pois o reconhecimento de que Portugal já nada tinha com o ruidoso empréstimo.
Após o falecimento do grande lutador Conde de Reilhac, filho, sua filha e única herdeira, Madame Imbert de Reilhac, encarregou, em fins de Julho de 1924, Francisco de la Barra, antigo diplomata mexicano, de ir à Legação Portuguesa em Paris reclamar de novo do Govêrno Português uma conciliação amigável.
Era dar por não escrito quanto fica apontado. Em Dezembro dêste mesmo ano, o primeiro signatário da actual reclamação, Dr. H. Imbert de Reilhac, melhor informado, veio a Lisboa, a fim de requerer ao Ministério das Finanças, na qualidade de marido de Madame Imbert de Reilhac:

«La communication des documents existants dans votre Ministère, desquels il resulte que le règlement des titres de l'emprunt Don Miguel, 1832, incombe au Comptoir d'Escompte de Paris, ainsi qu'en témoignent les doux lettres dont copies ci-incluses emanant de votre Ministère, en date, l'une du 27 Juillet 1891, et l'autre, du 18 Mars 1922».

(As cartas referidas são, uma de Mariano de Pina, escrita na qualidade de secretário de Mariano de Carvalho, dizendo que «cette affaire est reglée par le Comptoir d'Escompte et non par le Gouvernement Portugais»; a de 1922 limita-se a confirmar a antecedente).

Resposta dada pela Legação Portuguesa em Paris aos detractores do crédito português

Em 24 de Outubro de 1935 o mesmo jornal L'Information inseriu, a pedido da Legação Portuguesa em Paris, o comunicado seguinte:

Les opinions de nos abonnés. - Emprunt Don Miguel. - Nous recevons de la Légation de Portugal à Paris la communication suivante, en réponse à une lettre d'abonnés que nous avons publiée le 12 Septembre dernier:
Dans son numero du 12 Septembre, le journal que vous dirigez a inséré une communication de sés abonnés, MM. le docteur Henri Imbert, le docteur Joseph Imbert et le docteur Louis Brodiez, dans laquelle le Gouvernement Portugais, et nommément le Ministre des Finances, M. Salazar, est accusé du mauvaise gestion financière parcequ'il se refuse, ainsi que l'on fait ses prédécesseurs, à racheter les obligations de l'emprunt appelé «emprunt de Don Miguel», acquises à Paris, il y a plus d'un siècle, par les ancêtres de ces messieurs.
II s'agit, comme on le voit, d'une vieille et injuste campagne reprise de temps en temps par la famille Reilhac contre le Gouvernement portugais. Pour éclairer l'opinion des personnes de bonne foi, en hommage à la vérité et en vue de la juste défense d'un pays qui fait honneur ponctuellement à tous ses engagements légaux, je vous serais tout reconnaissant de bien vouloir donner publicité aux précisions suivantes:
1) L'emprunt, dit «emprunt de Don Miguel», émis et placé illégalement en 1832, n'a jamais été reconnu par le Gouvernement portugais;
2) En 1892, le Ministre des Finances d'alors au Portugal, sans reconnaitre la dette, decida d'allouer une indemnité aux souscripteurs de cet emprunt, déléguant à cet effet aux contractants de l'Emprunt des Tabacs le soin de négocier avec le Gouvernement français la forme sous laquelle elle serait distribuée proportionnellement aux porteurs des obligations qui s'y rapportaient. Cet accord fut réalisé entre le Comptoir d'Escompte de Paris, comme représentant des négociateurs du dit Emprunt des Tabacs, et le Ministre des Affaires étrangères de la France. M. Ribot, suivant document du 1er Avril 1891. Aux termes de cet accord, l'indemnité était fixée à 2.500:000 francs, à distribuer entre tous les porteurs de l'emprunt de Don Miguel qui répondraient à l'appel. fait publiquement par voie d'annonces dans la presse de Paris; ce qui, en effet, eut lieu pour 23:278 obligations;
3) Le comte de Reilhac fils ne voulut pas participer à cette distribution et intenta à ce propos une action judiciaire et diverses campagnes diffamatoires contre le Comptoir d'Escompte

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24-T DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 90

de Paris. Le feu Comte de Reilhac, représenté aujourd'hui par les trois signataires de la lettre insérée dans l'Information, protesta également auprès du Parlement portugais, au cours d'une enquête ouverte par celui-ci sur la légalité de la distribution effectuée, mais tant les sentences des tribunaux français que l'arrêt rendu aprés l'enquête parlementaire portugaise, furent défavorables aux prétentions de Reilhac;
4) Finalement, après l'accord entre le Gouvernement français et les contractants de l'Emprunt des Tabacs, le feu Comte de Reilhac lui-même reconnut, en diverses allégations, que le Gouvernement portugais était déchargé, non d'une dette qui n'avait jamais existé, mais de quelque nouvelle indemnisation et cela même le premier signataire de la communication dont il s'agit l'a donné a entendre dans une pétition adressée au Ministre des Finances du Portugal en Décembre 1924.

Junta do Crédito Público, 21 de Novembro de 1936.
Joaquim Diniz da Fonseca
Alfredo Mendes de Magalhãis Ramalho
Frederico Santos.

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MAPAS

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24-V DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º90

Mapa do movimento da divida pú

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10 DE FEVEREIRO DE 1936 24-X

ano económico de 1934-1935

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24-Y DIÁRIO DAS SESSÕES - Nº.90

Conta geral do ano econó

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10 DE DEZEMBRO DE 1936 24-Z

de 1934-1935

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10 DE DEZEMBRO DE 1936 24-BB

N.º 3

Mapa dos encargos de divida pública pagos no ano económico de 1934-1935

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24-CC DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º90

Conta do fundo de amortização da divida

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10 DE DEZEMBRO DE 1936 24-DD

ública do ano económico de l934-1935

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24-EE DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º90

Mapa do movimento dos capitais averbados ao Fundo de

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DE DEZEMBRO DE 1936 24-FF

ização da divida pública no ano económico de 1934-1935

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24-GG DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º

Mapa do movimento, até 31 de Dezembro de 1935, da conver

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Mapa do movimento, até 31 de Dezembro de 1935, da convers

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10 DE DEZEMBRO DE 1936 24-HH

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autorizada pelo decreto n.º 19:925, de 22 de Junho de 1931

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utorizada pelo decreto n.º 20:878, de 13 de Fevereiro de 1932

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IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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