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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO 10 N.º 43
ANO DE 1939 1 DE MARÇO
II LEGISLATURA
CÂMARA CORPORATIVA
Parecer sôbre a proposta de lei n.º 19, que organiza os serviços da Câmara Municipal de Lisboa
Consultada, nos termos da última parte do § 3.° do artigo 109.° da Constituição, acerca da proposta de lei n.° 29 (Reorganização dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, constante do decreto n.° 29:389), a Câmara Corporativa, ouvida a secção de Justiça, emite, por intermédio das secções de Política e administração geral e de Administração local, o seguinte parecer:
INTRODUÇÃO
1. Nos termos do § 3.º do artigo 109.° da Constituição Política,
«... quando o Governo publicar decretos-leis, nos casos de urgência e necessidade pública, durante o funcionamento efectivo da Assemblea Nacional, deverá propor à ratificação desta os respectivos decretos-leis numa das primeiras cinco sessões que se seguirem à sua publicação».
E se a ratificação for concedida com emendas,
«...considerar-se-á o decreto, sem prejuízo da sua vigência, transformado em proposta de lei e será enviado à Câmara Corporativa, salvo se esta tiver sido já ouvida».
Ora, publicado o decreto-lei n.° 29:389, de 7 de Janeiro de 1939, que reorganizou os serviços da Câmara Municipal de Lisboa, e submetido à ratificação da Assemblea Nacional, concedeu-lha esta com emendas.
Em face disso, o decreto, transformado em proposta de lei, foi enviado à Câmara Corporativa para apreciação.
Só o decreto? O decreto com emendas?
Só o decreto.
É que, segundo o disposto no artigo 37.° do Regimento da Assemblea Nacional, na ratificação dos decretos-leis
«... a discussão na generalidade terá por fim apurar se deve ser concedida ou negada a ratificação e, além disso, apreciar a oportunidade e vantagem dos novas princípios legais e a economia do decreto-lei» (alínea a),
«... e, finda a discussão na generalidade, votar-se-á, em primeiro lugar, se deve ser concedida a ratificação pura e simples» e, «sendo negada esta ratificação, votar-se-á se deve ser concedida a ratificação com emendas» (alínea b),
hipótese em que
«... considerar-se-á o decreto, sem prejuízo da sua vigência, transformado em proposta de lei e será enviado à Câmara Corporativa, salvo se esta ou as respectivas secções já tiverem sido consultadas pelo Governo. Apresentado o parecer da Câmara Corporativa, quando necessário, proceder-se-á à discussão na especialidade» (alínea c).
Quere dizer: a ratificação com emendas pretende significar que a Assemblea Nacional, concordando com os princípios fundamentais e com a economia do decreto, dêle discorda, todavia, em certos pormenores.
E dizemos pretende significar, e não significa, porque pode dar-se o caso, aparentemente paradoxal, de a Assemblea votar por unanimidade a ratificação com, emendas, quando, de facto, nenhuma emenda introduziria no decreto ratificado, se procedesse, ou nenhuma introduzirá quando proceder à discussão e votação na especialidade.
Para de tanto nos convencermos bastará pensar em que, sendo três, por exemplo, as emendas apresentadas e estando presentes, digamos, noventa Deputados, cada
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emenda é aprovada por trinta ou quarenta e rejeitada por sessenta ou cinquenta.
E assim se vê que poderá haver uma ramificação com emendas . . . sem emendas.
Mas ... adiante.
2. Qual a função da Câmara Corporativa tratando-se de pareceres relativos a decretos-leis ratificados com emendas? Deverão tais pareceres ser elaborados como os respeitantes a propostas de lei originárias? Ou, pelo contrário, ; deverá ser outra a sua orientação?
Segundo o Regimento da Assemblea Nacional, os decretos-leis ratificados com emendas consideram-se aprovados na generalidade e, por isso,
«... apresentado o parecer da Câmara Corporativa, quando necessário, proceder-se-á à discussão na especialidade» (artigo 34.°, alínea c). Ver também o artigo 28.°).
Mas se a proposta se considera aprovada na generalidade, sendo, por isso, discutida apenas na especialidade, para quê, preguntar-se-á, a apreciação daquela? Não deverá a Câmara Corporativa, em tais casos, restringir-se sempre ao exame da especialidade?
A questão não terá interesse prático se, a Câmara Corporativa concordar com o decreto na generalidade. E que escrever páginas a convencer a Assemblea ... das suas próprias convicções seria, quando menos, impertinência desconhecedora do valor do tempo.
E se divergir?
Parece claro que, neste caso, a conclusão deverá ser ainda a mesma, se, perante a votação já feita, a rejeição pura e simples da proposta estiver vedada à Assemblea Nacional.
Tudo depende, portanto, de saber se a Assemblea poderá ou não rejeitar a proposta depois de ter ratificado o decreto na generalidade, isto é, tudo depende de saber se poderá ou não renovar a discussão na generalidade e alterar a votação primitiva ou pelo menos rejeitar na especialidade todos os artigos sem os emendar ou substituir.
Sabe-se que não é permitido aos regimentos conterem preceitos contrários a disposições constitucionais ou legais, e, por isso, se à luz da Constituição o decreto, transformado em proposta de lei e como tal enviado à Câmara Corporativa, dever ser tratado como as propostas de lei originárias, a parte final da alínea e) do artigo 37.° do Regimento dir-se-á desprovida de força vinculativa no sentido de que qualquer Deputado poderá requerer nova discussão na generalidade ou, pelo menos, como já dissemos, no de que poderá a Assemblea rejeitar a proposta mediante a rejeição sucessiva de todos os seus artigos.
Ora, supõe a Câmara Corporativa que o § 3.° do artigo 109.° da Constituição, preceituando que o decreto, sem prejuízo da sua vigência, considerar-se-á transformado em proposta de lei e deverá ser enviado à mesma Câmara, salvo se tiver sido já consultada, impõe, à falta de qualquer outro preceito, a conclusão de que, após a ramificação com emendas, tudo deverá passar-se como se passaria se estivéssemos diante de uma proposta de lei originária, e de que, por isso, a apreciação daquele, quer pela Câmara Corporativa, quer pela Assemblea Nacional, deverá obedecer às mesmas regras e seguir os mesmos trâmites que a das restantes propostas de lei.
Segundo a Constituição, o decreto, uma vez ratificado com emendas, aparecerá, perante a Assemblea Nacional e perante a Câmara Corporativa, como proposta de lei; e as propostas de lei são por esta apreciadas com completa, com absoluta liberdade.
Dir-se-á porém: estando o decreto votado na generalidade pela Assemblea Nacional, órgão deliberativo, não se compreende que tal votação seja discutida pela Câmara Corporativa, órgão consultivo. Esta não é ouvida sobre deliberações já tomadas, mas sobre deliberações a tomar, e a ratificação com emendas implica, por si mesma, a aprovação do decreto na generalidade.
Será assim? Não nos parece.
Sê-lo-ia se o âmbito das funções consultivas da Câmara Corporativa fosse marcado, caso por caso, pela Assemblea Nacional; mas não o é, supomos, desde que a discussão, por esta, dos projectos e propostas depende, constitucionalmente, do prévio parecer daquela, dado, repetimos, com a amplitude que a Constituição - e só ela - lhe marca.
Nada na Constituição impõe que, à semelhança do disposto no Regimento da Assemblea, a ratificação seja concedida com, emendas na previsão de emendas futuras, ou, por outras palavras, nada impõe que a ratificação com emendas seja concedida antes de votada uma emenda, pelo menos.
E supomos até que seria mais íntima a harmonia do Regimento e da Constituição se os decretos-leis aprovados na generalidade fossem submetidos à discussão na especialidade, suspendendo-se esta apenas quando qualquer emenda fosse, de facto, aprovada pela Assemblea.
Evitava-se assim a actual possibilidade de ser ratificado com emendas um decreto que, se discutido na especialidade, o seria sem emendas.
Mas se tivesse sido este o caminho seguido pelo Regimento, dever-se-ia ainda concluir pela abstenção, no parecer da Câmara Corporativa, de qualquer crítica à emenda votada ou aos artigos aprovados? Não poderia a Assemblea, ao discutir a proposta e o respectivo parecer, repelir a emenda que pretendera introduzir no decreto?
No texto primitivo da Constituição, aquele, quando transformado em proposta de lei, era sempre enviado à Câmara Corporativa, visto ser ela, então, mero órgão consultivo da Assemblea Nacional. Só com a publicação das leis -n.ºs 1:885, de 23 de Março de 1935, e 1:963, de 18 de Dezembro de 1937, o Governo ficou habilitado a consultar as secções da Câmara Corporativa sobre decretos gerais a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assemblea Nacional e só então se dispensou o envio da proposta de lei à Câmara, se esta tiver sido já consultada.
E o que haverá de estranho no facto de a Assemblea Nacional reconsiderar, alterando a sua primitiva votação, se as razões aduzidas pela Câmara Corporativa a convencerem da inconveniência geral do decreto-lei, ou, talvez melhor, da proposta de lei?
Só não muda de ideas ... quem não as tem, e a prévia audiência de órgãos consultivos não encontra, em certos casos, outro fundamento que não seja o da possibilidade de o órgão consultor mudar de opinião, quando melhor informado ou melhor elucidado.
Entende, por isso, a Câmara Corporativa que as ratificações com emendas não a inibem de sugerir a rejeição das respectivas propostas de lei, se fôr esse o seu parecer, e entende-o por estar convencida de que nada, constitucional ou legalmente, impede a Assemblea de, conformando-se com a opinião da Câmara, rejeitar a proposta, depois de ter ratificado o decreto.
Aliás, em casos especiais bem pode suceder que a Assemblea Nacional vote a ratificação com emendas, no exclusivo intuito de mão se pronunciar definitivamente sem prévio parecer da Câmara Corporativa.
De resto, se, após a ratificação do decreto com emendas, a proposta pode vir a ser aprovada sem emen-
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das, que repugnância haverá em admitir a sua rejeição total?
I
Objecto e alcance da proposta
3. Propôs-se o decreto-lei n.° 29:389 reorganizar os serviços da Câmara Municipal de Lisboa, dando cumprimento ao preceituado no decreto-lei n.° 28:929, de 18 de Agosto de 1938, que dispõe:
«Os prazos fixados pelos artigos 2.° e 10.° (trantório) do decreto-lei n.º 28:417, de 17 de Janeiro do ano corrente, consideram-se prorrogados, em relação à Câmara Municipal de Lisboa, até 31 de Dezembro».
Ora o artigo 2.° do decreto-lei n.° 28:417 estatuía que
«... até à aprovação dos novos quadros pelo Ministro do Interior a Câmara Municipal de Lisboa continua a reger-se pelas normas em vigor à data da publicação do Código Administrativo, no que se refere a quadros e remunerações do seu funcionalismo, considerando-se para esse efeito prorrogado para 30 de Junho de 1938 o prazo ficado no artigo 17.° do decreto-lei n.° 27:424, de 31 de Dezembro de 1936, e extensiva a todas as verbas inscritas no orçamento do ano de 1937 a doutrina do artigo 580.º do referido Código».
E que dispunha o artigo 17.° do decreto-lei n.° 27:424?
O seguinte:
«Os actuais funcionários dos serviços de secretaria e tesouraria das câmaras municipais serão distribuídos, até 15 de Janeiro, pelas categorias e classes que lhes corresponderem nos quadros constantes do mapa vi anexo ao Código Administrativo».
De resto, o artigo 393.º deste Código estabelecia que
«... os quadros do pessoal de secretaria e tesouraria das Câmaras de Lisboa e Porto serão constituídos pela forma a estabelecer nas respectivas organizações internas dos serviços municipais, dentro dos princípios fixados neste Código quanto a categorias e vencimentos».
4. Não fixou o Código Administrativo os quadros do pessoal de secretaria e tesouraria das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, ao contrário do que sucedeu com as restantes câmaras do País, cujos quadros- tipo do pessoal maior constam do mapa VII anexo ao Código, em harmonia, com o disposto no artigo 392.°
A duas condições submeteu, porém, a legalidade da organização daqueles quadros:
1.ª As categorias e vencimentos deveriam obedecer aos princípios fixados no Código;
2.ª As deliberações tomadas não se tornariam executórias sem aprovação do Ministro do Interior (artigo 86.°, n.° 8.°, e § 1.°).
Quanto aos quadros dos serviços especiais e do pessoal menor, não se encontram no Código Administrativo disposições referentes às Câmaras de Lisboa e Porto, levantando-se, no entanto, a questão de saber se as tabelas II e III anexas ao Código lhes são ou não aplicáveis.
Quere dizer: em face deste, a reorganização dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto não deveria constar de lei ou decreto-lei, nem mesmo de decreto regulamentar, mas de deliberação municipal aprovada pelo Governo, mediante portaria do Ministro do Interior.
Para quê, então, o decreto-lei n.° 29:389, que, transformado em proposta de lei, constitue objecto dêste parecer?
5. Antes de mais nada notar-se-á que não estamos diante duma novidade.
Com efeito, a organização dos serviços da Câmara Municipal do Pôrto consta já do mapa anexo ao decreto-lei n.° 28:417. de 17 de Janeiro de ,1938, «do qual
- lê-se no artigo 1.º- faz parte integrante».
E assim, tanto a organização dos serviços da Câmara Municipal do Porto como a dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa só por lei ou decreto-lei poderão ser de futuro alteradas, se a Assemblea Nacional aprovar a proposta nos seus precisos termos.
Quere dizer: a situação, em relação à competência, nesta matéria, das restantes câmaras municipais inverte-se quando confrontada com o regime do Código: emquanto na vigência exclusiva deste as Câmaras de Lisboa e Porto gozavam, na organização dos quadros do pessoal de secretaria e tesouraria, duma liberdade que às demais câmaras fora negada, com a vigência dos decretos-leis n.ºs 28:417 e 29:389 não só perderam esta liberdade, mas ainda a que, nos limites do Código, continua reconhecida às outras câmaras municipais, em tudo o que se refere à organização e quadros dos serviços especais e ao pessoal menor.
6. Repetiremos, portanto, a pregunta: para quê o decreto-lei n.° 29:389, que, transformado em proposta de lei, constitue objecto deste parecer?
Ter-se-ia tido o intuito de destruir o regime de liberdade sancionado pelo Código, ou, antes, o de legalizar alterações que tocam no regime de organização por ele estatuído, isto é, nas restrições por ele ou por decretos-leis posteriores impostas à liberdade de organização?
Estamos certos de que a resposta se encontra na segunda parte da disjuntiva: houve o propósito de evitar discussões sobre a legalidade da reorganização, quando confrontada com o Código e demais legislação vigente.
Mas se foi este o objectivo deveria o Governo ter-se contentado com revogar os preceitos do Código Administrativo feridos pela Reforma, e isto para que, à luz do novo regime legal, continuasse subsistindo, quando menos, a liberdade de organização dos quadros especiais.
É que, praticamente, emquanto vigorar o regime dos decretos n.ºs 28:417 e 29:389, não incumbirá às Câmaras de Lisboa e Porto a criação de novos serviços especiais ou a sua remodelação profunda, visto que, em regra, pelo menos, quer uma quer outra exigirão alterações nos quadros e estas não poderão constar de deliberação camarária, ainda que aprovada pelo Ministro do Interior, mas só de leis votadas pela Assemblea Nacional ou, nos casos de urgência e necessidade pública, de decretos-leis.
Este inconveniente encontra-se, é certo, reduzido de facto, mesmo em face do decreto-lei n.º 29:389, ou, se o preferirmos, da presente proposta de lei, atonta a preceituada transitoriedade da sua vigência, que não ultrapassará a publicação do Código Administrativo com a redacção definitiva prevista no artigo 44.º do decreto-lei n.º 27:424, do 31 de Dezembro de 1936.
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Contudo, não deixaremos de insistir nas vantagens da adopção de um regime menos restritivo das regalias e liberdades municipais.
É que só as câmaras se encontram em condições de ajuizar, com rigor, da necessidade de introduzir alterações nos quadros, particularmente nos quadros dos serviços especiais.
Quem, na verdade, não estando em contacto directo e imediato com os serviços e não conhecendo pormenorizadamente o seu volume e as suas exigências, poderá pronunciar-se, com autoridade e consciência, acerca, por exemplo, do número de funcionários ou de assalariados que cada serviço, ou o seu conjunto, reclamam?
Contentou-se o Código Administrativo com a intervenção dos conselhos municipais, nos concelhos de l.ª, 2.ª e 3.ª ordem, e com a do Ministro do Interior, nos concelhos de Lisboa, e Porto, intervenções estas que no regime actual devem reputar-se suficientes para coibir possíveis abusos camarários.
De resto, se é certo que, nos precisos termos do parecer desta Câmara acerca da proposta de lei n.° 73 (Código Administrativo), «vivendo-se em Portugal uma hora de rejuvenescimento pátrio, só plenamente realizável mediante a transformação profunda dos nossos costumes políticos e administrativos, tam eivados de compadrio e de bairo caciquismo e tam alheios, por vezes, às impreteríveis exigências do interesse público, e tentando-se uma organização social de base corporativa, que, por força de disposições constitucionais, há-de intervir na vida das autarquias, bem se compreende que estas não gozem de uma autonomia exagerada, cuja actuação poderia pôr em perigo ou, pelo menos, dificultar a acção revolucionária, ou, se quisermos, a acção reformadora do Estado neste domínio», não menos certo é também que «a centralização excessiva, destruindo as energias locais, transforma-se, com o decorrer dos tempos, em causa de anemia da própria vida pública, que não poderá ser intensamente vivida se nula fôr a vida dos seus elementos componentes».
E não haverá centralização excessiva, para não dizer aberrante, quando a mais leve alteração dos quadros do pessoal, incluindo o técnico e operário, exija, legalmente, a iniciativa dos órgãos supremos do Estado: Assemblea Nacional ou Governo?
Longe, bem longe, se está do princípio consagrado no artigo 92.º da Constituição, segundo o qual
«... as leis votadas pela Assemblea Nacional devem restringir-se à aprovação das bases gerais aos regimes jurídicos ...».
Se o decreto-lei n.° 29:389 lhe tivesse obedecido, porventura não se teria transformado em proposta de lei, e isto porque a sua aprovação na generalidade, que, segundo os artigos 34.° e 37.°, alínea a), do Regimento da Assemblea Nacional, implica o reconhecimento da oportunidade e vantagem dos novos principiou legais, mostra claramente que as divergências se encontram mais no desenvolvimento, em pormenor, dos princípios orientadores da Reforma do que na inadmissibilidade dêstes.
Acresce que a orientação seguida tradicionalmente pelos vários Códigos Administrativos coincide com a sugerida por esta Câmara.
Assim, o Código de 1842, se impunha a existência de certos funcionários, como o escrivão da câmara, e o tesoureiro, não deixava de preceituar que cumpre a esta deliberar, nos termos das leis e regulamentos, «sôbre a criação e supressão de quaisquer empregos pagos pelo município e estabelecer-lhes ordenados» (artigo 123.°, n.° XIII); o Código de 1878, exigindo também o escrivão e o tesoureiro, acrescentava não só que «a câmara terá os empregados de secretaria que forem necessários para o pronto expediente do serviço» (artigo 149.°), mas ainda que, «além dos empregados mencionados neste capítulo, a câmara terá os mais empregados que forem necessários para o serviço do concelho ou que as leis e regulamentos determinarem» (artigo 151.°); o Código de 1886, igualmente, se não dispensava o secretário, os facultativos de partido «que exigirem as necessidades dos povos e os do serviço municipal» e os zeladores e guardas campestres «necessários para as necessidades policiais do concelho» (artigos 166.°, 167.° e 175.°), dispunha que «a câmara terá os demais empregados de secretaria que as necessidades do serviço municipal exigirem, e lhes arbitrará os ordenados correspondentes aos trabalhos a que são destinados» (artigo 166.º), e, ainda, que «a câmara terá os demais empregados que forem necessários ao desempenho dos serviços municipais, devendo ser providos por concurso, conforme for determinado em regulamento do Governo, os que tiverem de exercer funções que exijam aptidão técnica» (artigo 179.º); o Código de 1896, se exigia o secretário da câmara e, pelo menos, um facultativo de partido, se fixava o número máximo de amanuenses e contínuos, se estabelecia que «o quadro dos empregados das secretarias das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto é o que se acha fixado em diploma especial» e se determinava que «o número de zeladores e guardas campestres será fixado pelo Govêrno ...» (artigos 109.°, .115.º, 116.º, 117.°, 118.º e 127.º, § 1.º), não deixava também de dispor que «as câmaras terão os demais empregados que forem necessários ao desempenho dos serviços municipais, e cuja criação e dotação for regularmente autorizada, nos termos deste Código ou das leis e regulamentos especiais (artigo 131.º); a lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, essa, se não tratava dos empregados municipais, preceituava, para as juntas gerais, não só que «o quadro dos empregados de secretaria ... compreenderá um chefe e os demais empregados que a mesma junta fixar», mas ainda que teriam «... os demais empregados necessários para a boa execução de todos os serviços da sua competência, fixando os respectivos quadros e vencimentos ...» (artigos 83.° e 86.º), e, para as juntas de paróquia, que «... terão .secretários e tesoureiros ...» e «... os demais empregados que forem precisos ao bom desempenho dos serviços paroquiais» (artigos 162.º e 163.°).
Quere dizer, nenhum Código pretendeu fixar os quadros dos serviços municipais; e mesmo o de 1896, que anais do que qualquer outro deu crédito à intervenção legislativa neste domínio, contentou-se com tocar nos quadros das secretarias, e, aliás, sem rigidez absoluta.
Mais longe, portanto, do que os Códigos anteriores, chegou o Código de 1936, relativamente as câmaras dos concelhos, de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem, fixando os quadros do pessoal maior das secretarias e tesourarias.
Mas jamais êste Código pensou em mapas de serviços especiais ou em exigir que os quadros destes viessem a constar de leis.
7. Não compete constitucionalmente à Assemblea Nacional a votação de diplomas que contenham disposições de natureza regulamentar, mas sim, e somente, a de propostas ou projectos de lei que fixem as bases gerais dos regimes jurídicos.
E se é certo que a Constituição, em nome da inexistência de critério material rigoroso que permita distinguir entre bases gerais e reunis regulamentares, dispôs que mão poderá ser contestada, com fundamento na violação do princípio enunciado no artigo 92.°, a legitimidade constitucional de quaisquer preceitos
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contidos em leis, não menos certo é estarmos diante de um princípio ou, quando menos, de uma directiva a que quer o Governo quer a própria Assemblea Nacional devem obediência, e a que, portanto, deverão submeter-se todos os projectos ou propostas de lei.
Mas se os decretos-leis autorizados ou de urgência valem como leis e são meros substitutivos destas, deverão igualmente obedecer ao princípio enunciado no artigo 92.° e restringir-se, portanto, à fixação das bases gerais dos regimes jurídicos, reservando para decretos regulamentares aquilo que é da competência normal do Governo e não da Assemblea Nacional.
O que tantas vezes se passa, ou seja a inclusão em decretos-leis de disposições que visivelmente revestem natureza regulamentar, envolve sem dúvida esquecimento do referido preceito constitucional, implica ofensa do princípio que preside à distribuição da competência legislativa pela Assemblea Nacional e pelo Govêrno.
Não devemos, porém, estranhar em demasia que assim haja sucedido, dadas as nossas tradições neste domínio.
O simples facto de as disposições respeitantes a certa matéria terem constado sempre de leis e não de regulamentos faz- com que, mesmo após a Constituição de 1933, haja nos espíritos a tendência natural para considerar de natureza legislativa preceitos que, à luz do princípio enunciado no artigo 92.° da Constituição, deveriam antes vir a ser incluídos nos respectivos decretos de execução. Daí, o facto, à primeira vista estranho, de ser o Govêrno o primeiro a esquecer a sua competência normal, incluindo em decretos-leis preceitos regulamentares.
E não se diga que o facto é desprovido de importância, visto o Governo usar também da sua competência legislativa sem fiscalização jurisdicional, pois, além do mais, a inexistência desta fiscalização está longe de significar que Constitucionalmente o regime dos decretos-leis não seja exeepcional e só justificável pela urgência das medidas decretadas.
Em suma: à luz dos princípios informadores da competência legislativa da Assemblea Nacional, devemos concluir pela existência, na proposta de lei, de disposições que, tratando-se de serviços do Estado, deveriam constar de decretos regulamentares e não de leis ou decretos-leis.
8. Mas a incompetência da Assemblea Nacional para aprovar preceitos de natureza regulamentar leva-nos logicamente à conclusão de que todas as disposições respeitantes a serviços municipais, e que, tratando-se de serviços do Estado, deveriam constar de regulamentos, devem, em qualquer caso, dispensar a intervenção da Assemblea Nacional e contentar-se com a aprovação do Govêrno.
De resto, se é certo que a descentralização à outrance, que o amor exagerado das liberdades municipais conduz à desordem administrativa, como à desordem conduzem todos os amores desordenados, mesmo o amor da Pátria, mesmo o amor de Deus, não menos certo é também deverem aquelas liberdades ser asseguradas nos limites do razoável. Sem criar vários Estados dentro do Estado, deverá este permitir que os respectivos bens comuns regionais encontrem em órgãos e autoridades próprias os seus intérpretes e realizadores.
Melhor do que a proposta andou o Código Administrativo, ao confiar às Câmaras Municipais de Lisboa e Porto o encargo de fixarem os quadros do seu pessoal, dentro dos princípios nele estabelecidos.
Elaboraremos, portanto, este parecer à luz da seguinte directiva orientadora: eliminar da proposta as disposições que, por não alterarem o regime do Código Administrativo ou leis posteriores, não deveriam, em regra, ter sido nela incluídas, e examinar somente; aquelas que, por contrariarem preceitos legais vigentes, necessitam ou, pela sua importância, legitimam uma intervenção legislativa formal.
Esta orientação, além de mais harmónica com os princípios constitucionais e com os princípios fixados pelo Código Administrativo em experiência, tem ainda a vantagem, no caso de que se trata, de permitir que a Câmara reveja em pormenor a sua própria obra e o Ministro do Interior a aprove após conhecimento das reclamações ou sugestões que uma crítica, mesmo interessada ou apaixonada, pode com utilidade fazer.
A justiça e a equidade far-se-ão ouvir com mais êxito e mais segurança do que apelando para quem, por invencível desconhecimento das circunstâncias de facto e das exigências dos serviços, esteja impedido de as valorizar e atender.
II
Classificação dos serviços
1.º
Direcções de serviços
A) Número de direcções e serviços integrados em cada uma delas
9. Não vem a proposta precedida de qualquer relatório justificativo dos princípios fundamentais que a inspiraram.
Sucede, porém, que, não representando ela mais do que uma aplicação aos serviços da Câmara Municipal de Lisboa dos princípios que guiaram o legislador na elaboração do decreto-lei n.° 29:223, de 7 de Dezembro de 1938, que reorganizou os serviços, quadros e vencimentos do pessoal dos correios, telégrafos e telefones, poderemos bastas vezes servir-nos do relatório deste decreto como dele nos serviríamos se tivesse precedido o decreto-lei em causa.
10. Os serviços aparecem-nos na proposta assim classificados (artigo 2.º):
1) .Serviços centrais;
2) Serviços de urbanização e obras;
3) Serviços de finanças;
4) Serviços técnico-especiais;
5) Serviços de salubridade;
6) Serviços de abastecimento;
7) Serviços de bombeiros;
8) Tribunal de julgamento de reclamações e transgressões;
9) Serviços de polícia municipal.
Dêstes serviços, os seis primeiros constituem direcções de serviços, cada uma a cargo de um director de serviços; os restantes ou ficam adstritos a uma das direcções (os serviços de bombeiros - constituindo um batalhão de sapadores bombeiros, a cargo de um comandante - , adstritos à Direcção dos Serviços Técnico-Especiais, e o tribunal de julgamento de reclamações e transgressões - presidido por um magistrado -, adstrito à, Direcção dos Serviços Centrais), ou constituem um corpo privativo (serviços de polícia municipal, a cargo de um comandante).
As direcções de serviços compreendem repartições, secções e secretarias, a cargo, respectivamente, de chefes de repartição, de secção ou de secretaria, nos termos indicados no artigo 4.°
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11. Começaremos por notar que não poderiam estes artigos (2.º, 3.º e 4.º) deixar de vir incluídos na proposta, visto que qualquer deles contém disposições revogatórias de preceitos legais vigentes.
E para o demonstrarmos bastará referir a existência do tribunal de julgamento de reclamações e transgressões e a de secretarias, acompanhada da, inexistência da secretaria da câmara e respectivo chefe de secretaria, uma e outro indispensáveis à, execução dos serviços municipais, no regime do Código Administrativo (Código Administrativo, artigos 117.°, 118.°, 119.°, 120.°, 121.°, 123.°, 124.°, n.ºs 2.°, 3.° e 4.°, 165.°, 593.° e 623.° e seguintes).
Na proposta não há, com efeito, secretaria, mas secretarias, com funções inteiramente diversas das da secretaria de todas as outras câmaras, incluindo a do Pôrto.
Por isso no artigo 23.° se dispõe que
«... a competência que, pelo Código Administrativo, é atribuída ao chefe de secretaria das câmaras municipais pertence em Lisboa, na parte ainda não atribuída por lei, aos funcionários municipais que o presidente da Câmara designar».
12. Estabelece a proposta seis direcções de serviços - a duas das quais ficarão adstritos o tribunal e os serviços de bombeiros- e um serviço autónomo: o serviço de polícia municipal.
As direcções são as seguintes:
1) Direcção dos Serviços Centrais (D. S. C.);
2) Direcção dos Serviços de Urbanização e Obras (D. S. U. O.);
3) Direcção dos Serviços de Finanças (D. S. F.);
4) Direcção dos Serviços Técnico- Especiais (D. S. T.E.);
5) Direcção dos Serviços de Salubridade (D. S. E.);
6) Direcção dos Serviços de, Abastecimento (D. S. A.).
Nos termos do mapa anexo ao decreto n.° 28:417, de 17 de Janeiro de 1938, a Câmara do Porto ficou tendo apenas quatro direcções, afora os serviços municipalizados (distribuição de água e saneamento e de iluminação):
1) Direcção dos Serviços Centrais e Culturais;
2) Direcção de Finanças;
3) Direcção dos Serviços de Obras e Urbanização;
4) Direcção dos Serviços de Sanidade e Abastecimento.
Confrontando as duas organizações, verifica-se que se distinguem uma da outra essencialmente no seguinte: emquanto na Câmara do Porto os serviços de abastecimento (mercados e matadouros) estão reunidos com os serviços de sanidade, ma Câmara de Lisboa constituem uma direcção aparte, distinta da Direcção dos Serviços de Salubridade (limpeza e regas e higiene urbana, com uma secção individualizada de cemitérios); emquanto no Porto o serviço de aferições está integrado na Direcção de Finanças e os de viação e transportes nas1 Direcções de Sanidade e Abastecimento e de Obras, em Lisboa reinstituem, juntamente com o serviço de iluminação, uma direcção autónoma; emquanto no Porto a polícia, municipal está incluída na Direcção dos Serviços Centrais, em Lisboa constitue um corpo privativo, a cargo de um comandante.
Vê-se, assim, que a organização da Câmara Municipal de Lisboa obedeceu em mais elevado grau ao princípio da especialização, não devendo, contudo, esquecer-se a existência, na Câmara do Porto, de serviços municipalizados (águas e saneamento), independentes das direcções de serviços, e ainda a existência dos «serviços municipais gás e electricidade», com administração especial.
13. A comissão criada pelo artigo 44.º do decreto n.º 27:429, de 31 de Dezembro de 1936, e incumbida de «reunir e estudar todos os alvitres, reclamações e sugestões respeitantes ao Código Administrativo», ouvida acerca do relatório apresentado pela comissão nomeada por portarias de 12 e 19 de Março de 1937, sugeriu, de acordo com o parecer desta, quanto ao número de direcções, organização semelhante à adoptada pela Câmara do Pôrto 1.
Fê-lo, porém, no intuito de reduzir ao mínimo o número de direcções e, portanto, sem obediência demasiada ao princípio da especialização.
1 A título de esclarecimento, indicaremos as principais organizações ou propostas de organização dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, indicação facilitada pela leitura do interessante e valioso relatório apresentado a S. Ex.ª o Ministro do Interior pela comissão nomeada, por portarias de 12 e 19 de Março de 1937 e que fôra incumbida, de «proceder ao estudo da organização e revisão dos quadros do funcionalismo das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto».
Esta comissão, constituída pelos Srs. Dr. Jaime Lopes Dias, presidente e relator, António de Jesus Pires Pita, Álvaro Filol, António Mourão Vaz da Silva, major Álvaro de Salvação Barreto e Dr. António de Almeida Costa, apresentou o seu relatório após cerca, da seis meses de trabalho, terminando-o por um projecto de organização de serviços, a que adiante se fará referência. (Os Srs. major Salvação Barreto e Pr. António de Almeida Costa não assinaram o relatório, o primeiro porque quis reservar a sua liberdade como vereador da Câmara de Lisboa, que ao tempo era, e o segundo porque se encontrava, ausente).
A) Organização de 1832. - Esta organização, depois de fixar em 16 o número de vereadores, distribuiu os serviços da seguinte forma:
1.º Fiscalização o administração da Fazenda;
2.º Contencioso;
3.º Inspecção dos cais e praias;
4.º Mercados;
5.º Iluminação;
6.° Posturas municipais;
7.° Limpeza;
8.º Águas e fontes;
9.° Cemitérios;
10.° Matadouros;
11.° Viação e despejos;
12.° Embelezamento, planta da cidade e obras;
13.º Construções;
14.° Passeios públicos e jardins;
15.° Incêndios;
16.° Escolas e beneficência.
B) Organização de 18 do Julho de 1885, que, englobada na Reforma Administrativa (título III), fez a seguinte classificação dos «serviços municipais»:
1.° Instrução pública;
2.º Saúde e higiene públicas;
3.° Beneficência pública;
4.° Fazenda municipal;
5.° Obras públicas;
6.° Segurança municipal.
C) Organização do decreto de 30 de Dezembro de 1893, que distribuiu os serviços por seis repartições:
1.ª Secretaria;
2.ª Fazenda;
3.ª Beneficência;
4.ª Salubridade;
5.ª Segurança;
6.ª Serviços diversos.
Estas repartições subdividiam-se em secções, nos termos seguintes :
Secretaria:
1.ª Secção - Serviço central.
2.ª Secção - Estatística.
3.ª Secção - Arquivo; bibliotecas; contencioso; pessoal menor.
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l DE MARÇO DE 1939 412-(7)
Informa a Câmara de Lisboa que a redução dás direcções a quatro, dada a complexidade e volume dos serviços, obsta a que estes venham a ser dirigidos com a competência técnica e constância indispensáveis.
Não porá a Câmara Corporativa em dúvida esta afirmação, certa de que aquela Câmara, ao deliberar sôbre a organização dos- seus serviços, não esqueceu o critério económico e antes o combinou com o da tecnicidade, restringindo as exigências desta ao mínimo compatível com a regularidade e eficiência dos serviços municipais.
Pretende a Câmara Municipal, ao que se vê, que o comando seja forte e competente, convicta, por certo, de que o aumento de despesa resultante de uma maior especialização será compensado não só pelo melhor funcionamento das actividades organizadas, mas ainda pelo aumento de receita, nuns casos, e deminuição de despesa, noutros, provocados ambos por mais premente e mais eficaz intervenção dos respectivos directores.
Sucede ainda que a Câmara do Pôrto, conseguindo viver com quatro direcções e não pensando, por motivo de economia, em aumentá-las, emquanto o volume dos serviços não o exigir, reconhece, ao que informam, não só que as direcções, actuais correspondem, para ela, ao mínimo admissível, mas também que a complexidade e volume dos serviços da Câmara de Lisboa explicam, neste domínio, as actuais divergências de organização.
14. Aceite a existência de seis direcções, não encontra a Câmara Corporativa razão para condenar nem a terminologia usada, nem a distribuição que por cada uma delas se faz dos serviços municipais, destacando, porém, a criação do tribunal de julgamento de recla-
Fazenda:
1.ª Secção - Contabilidade geral.
2.ª Secção - Contribuições ; mercados.
3.ª Secção - Tesouraria.
Beneficência:
.ª Secção - Serviço central.
2.ª Secção - Asilos municipais.
3.ª Secção - Asilo do extinto Congresso.
Salubridade:
1.ª Secção - Serviço central.
2.ª Secção - Matadouros.
3.ª Secção - Talhos.
4.ª Secção - Cemitérios.
Limpeza e regas:
1.ª Secção - Serviço central.
2.ª Secção - Pessoal e material destes serviços.
Serviços diversos:
1.ª Secção - Serviço central.
2.ª Secção - Obras até 200$ ; águas; iluminação; jardins; aferições; polícia.
D) Organização ao Código Administrativo de 1896, que reunia os serviços nas seguintes categorias:
1.ª Fazenda municipal;
2.ª Beneficência pública;
3.ª Obras públicas;
4.ª Salubridade municipal;
5.ª Limpeza e regas;
6.ª Polícia e segurança pública.
E) Organização segundo os decretos de 8 de Agosto e 2 de Setembro de 1901, que, «de uma forma geral, dividiu todos os serviços em: de mero expediente ou de secretaria, fiscais e técnicos, por forma que à Secretaria ficava pertencendo todo o serviço burocrático, à Fazenda toda a contabilidade e às Obras Públicas todos os serviços técnicos ou especiais», integrando-se na repartição técnica os serviços relativos a obras até 200$, águas, iluminação e jardins, na repartição da Fazenda o serviço das aferições e na repartição central os serviços da polícia, e «ficando assim os serviços concentrados em três repartições: Central, Fazenda e Obras Públicas».
F) Organização do 14 de Março de 1923, que agrupou os serviços em três categorias:
1.ª Secretaria;
2.ª Finanças;
3.ª Serviços técnicos.
G) Organização segundo a proposta de 28 da Novembro de 1935, apresentada pelo vice-presidente da comissão administrativa do Município de Lisboa, Sr. major Álvaro de Salvação Barreto, que distribuía os serviços pelos seguintes pelouros:
l - Pelouro da presidência:
Secretaria geral (l.ª Repartição).
Batalhão de sapadores bombeiros.
Polícia municipal.
2 - Pelouro de finanças:
2.ª Repartição - Finanças.
3 - Pelouro de engenharia:
3.ª Repartição - Engenharia.
Serviços industriais.
4 - Pelouro de urbanização:
4.ª Repartição - Edificações urbanas.
Planta da cidade e expropriações.
Serviço de arquitectura.
5 - Pelouro dos serviços culturais; cemitérios e jardins:
5.ª Repartição - Cemitérios e jardins.
8.ª Repartição - Serviços culturais.
6 - Pelouro de limpeza urbana:
6.ª Repartição-- Limpeza urbana.
7 - Pelouro do Matadouro e abastecimento do carnes:
7.ª Repartição - Matadouro e abastecimento de carnes.
8 - Pelouro dos serviços sanitários e mercados:
9.ª Repartição - Inspecção sanitária e mercados.
9 - Pelouro de ouvidoria:
Serviços de ouvidoria.
Os serviços, por esta reforma, ficariam com a seguinte organização:
1.ª Repartição - Secretaria geral:
1.ª Secção - Expediente geral e contabilidade privativa.
2.ª Secção - Actas, Boletim e Diário Municipal.
3.ª Secção - Escrivanias e alvarás.
4.ª Secção - Pessoal.
5.ª Secção - Arquivo geral.
2.ª Repartição - Finanças:
1.ª Secção - Expediente.
2.ª Secção - Contabilidade central.
3.ª Secção - Orçamento.
4.ª Secção - Património municipal.
5.ª Secção - Impostos e licenças.
Tesouraria.
3.ª Repartição - Engenharia:
1.ª Secção - Expediente.
2.ª Secção - Contabilidade privativa.
3.ª Secção - Pavimentos.
4.ª Secção - Esgotos e canalizações.
5.ª Secção - Edificações municipais.
6.ª Secção - Iluminação e sinalização.
7.ª Secção - Aferições.
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mações e transgressões, acerca da qual foi ouvida a secção de Justiça, que, em parecer subsidiário assinado pelo digno Procurador Conselheiro Afonso de Melo, diz:
«O decreto prevê também a criação de um tribunal de julgamento de reclamações e transgressões (artigo 2.°, 8), o qual «é presidido por um magistrado», fica adstrito à Direcção dos Serviços Centrais (artigo 3.°) e deve compreender também (segundo se depreende, pois não há ima disposição especial, como fora melhor, sobre a organização e competência do tribunal) um agente do Ministério Público (grupo XIX do artigo 7.º) e dois segundos oficiais de justiça (XXI do artigo 7.º).
A êste tribunal competirá julgar as reclamações e transgressões de que tratam os artigos 623.° e seguintes do Código. Administrativo (secção v, capítulo I, título II, parte III) e bem assim todas as transgressões de posturas, regulamentos e editais (artigo 24.°).
O juiz presidente do T. R. T. terá o vencimento mensal de 3.500$ ; e, conquanto o artigo 8.° do decreto diga que a admissão de pessoal será feita por contrato, mediante provas práticas, o artigo 10.° diz que exercerá as suas funções em comissão de serviço o magistrado que «dirige os serviços de reclamações e transgressões». Não é, por certo, das mais apropriadas a expressão «dirige os serviços» aplicada ao juiz presidente de um tribunal, que não é um burocrata, mas não podemos duvidar de que é, efectivamente ao juiz que este artigo se refere. O juiz servirá pois o seu cargo em comissão de serviço. Não diz, porém, o decreto, e conviria dizê-lo, se a sua escolha pertence ao
4.ª Repartição - Edificações urbanas:
1.ª Secção - Expediente e contabilidade privativa.
2.ª Secção - Projectos e licenças.
3.ª Secção - Fiscalização das obras particulares e ocupação da via pública.
5.ª Repartição - Cemitérios e jardins:
1.ª Secção - Expediente e contabilidade privativa.
2.ª Secção - Serviços técnicos dos jardins e cemitérios.
6.ª Repartição - Limpeza urbana:
1.ª Secção - Secção de expediente e contabilidade privativa.
2.ª Secção - Serviços técnicos e de via pública.
7.ª Repartição - Matadouros e abastecimento de carnes:
1.ª Secção - Expediente.
2.ª Secção - Contabilidade privativa.
3.ª Secção - Serviços técnicos.
Almoxarifado.
8.ª Repartição - Serviços culturais:
Secções de expediente e contabilidade privativa.
Bibliotecas e museus.
Propaganda.
9.ª Repartição - Inspecção sanitária e mercados:
Secções de expediente e contabilidade privativa.
Mercados abastecedores.
Postos - Zonas - Mercados de consumo.
Serviço de ouvidoria.
Serviço de arquitectura.
Serviços da planta da cidade e expropriações.
Serviço de saúde municipal.
Serviços industriais.
Batalhão de sapadores bombeiros.
Polícia municipal.
H) Organização segundo parecer da comissão nomeada por portarias de 12 e 19 de Março de 1937:
I - Direcção dos Serviços Centrais:
Secretaria :
Serviço de expediente geral.
Serviço de actas e escrivania.
Serviço de pessoal.
Serviço de arquivo geral.
Finanças :
Serviço de contabilidade central.
Serviço de património e estatística.
Serviço de impostos e licenças.
Tesouraria.
Notariado.
Serviços jurídicos.
II - Direcção dos Serviços de Engenharia:
Serviços de urbanização:
Serviço de expediente.
Serviço de urbanismo.
Serviço de arquitectura.
Serviço de planta da cidade e expropriações.
Serviços de obras municipais:
Serviço de expediente e contabilidade privativa.
Serviço de pavimentos.
Serviço de armazéns, transportes e oficinas gerais.
Serviço de esgotos; e reedificações municipais.
Serviço de iluminação e sinalização.
Serviços de edificações urbanas:
Serviço de expediente.
Serviço de projectos e licenças.
Serviço de fiscalização de obras particulares e ocupação da via pública.
III - Direcção dos Serviços Sanitários:
Serviços de limpeza urbana e cemitérios:
Serviço de expediente e contabilidade privativa.
Serviço externo e de fiscalização.
Serviço clínico (veterinário e profilaxia da raiva).
Serviço de cemitérios.
Serviços do matadouro e abastecimento de carnes:
Serviço de expediente e contabilidade privativa.
Serviços comerciais (serviço de abastecimento de carnes
e talhos municipais).
Inspecção sanitária e laboratório.
Serviços de fiscalização sanitária e mercados:
Serviço de expediente.
Serviço de fiscalização sanitária (postos e zonas).
Mercados (abastecedores e retalhistas).
IV - Direcção dos Serviços Culturais e de Acção Social
Serviços culturais:
Serviço de expediente.
Serviço de biblioteca, mugens e arquivo histórico,
Serviço de propaganda e turismo.
Serviço de parques e jardins.
Serviço de aferições.
Batalhão de sapadores bombeiros.
Polícia municipal.
Serviço de saúde e de acção social.
1) Organização segundo o parecer da comissão incumbida de «reunir e estudar todos os alvitres, reclamações c sugestões respeitantes ao Código Administrativo», criada pelo artigo 44.° do decreto n.° 27:424, do 31 de Dezembro de 1930 (Drs. Mário Cais
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presidente da Câmara ou ao Ministério da Justiça, donde provém. Em nosso entender, a dignidade e a independência do magistrado julgador só são devidamente salvaguardadas se a nomeação se fizer nos mesmos termos das dos outros juizes de carreira: por proposta do Conselho Superior Judiciário, nos termos do Estatuto Judiciário. Se a Câmara Municipal deseja apenas, como é natural, a boa e regular função do julgador, sem se preocupar com o indivíduo que a item de desempenhar, é lógico que seja aquele Conselho, perfeito conhecedor das qualidades dos magistrados, o encarregado da escolha. Nos termos ainda do Estatuto Judiciário, o decreto não deve limitar-se a dizer «um magistrado», mas sim «um juiz de direito de l.ª classe», pois que só juizes desta classe podem servir em Lisboa, e não convém desviar, de facto, os juizes das classes inferiores para comissões em que se cultive um só aspecto da sua judicatura, pelos inconvenientes graves que isso tem para a sua preparação e acesso às instâncias superiores. Nestas condições, é também nosso parecer que a nomeação de um juiz de direito para esta função representa um progresso sobre a situação actual, em que as atribuições de julgador estão conferidas a funcionários, em regra sem a devida preparação.
Do que deixámos dito pode concluir-se que entendemos dever aproximar-se ou, melhor, identificar-se a organização deste T. R. T. com a dos tribunais comuns, seguindo-se nele, sem dúvida, os processos especiais das trangressões, prescritos no Código de Processo Penal (artigos 543.° a 561.°, com referência aos artigos 59.°, 66.° e 67.°), sendo portanto manifesto que damos a nossa concordância à criação do mesmo tribunal.
Com efeito, as estatísticas mostram ser muito grande o movimento de processos a cargo dos juízos criminais de Lisboa, pois em 1937 foram neles instaurados 6:339 processos de transgressão, 2:217 de polícia correccioual, 968 de processo correecional e 313 de querela, além de avultado número de inquirições em corpos de delito e audiências de julgamento por virtude de deprecadas e rogatórias vindas de outros juízos, notando-se que o número de transgressões é inferior ao que em 1932 registavam os quatro juizes privativos de transgressões, então existentes, pois atingiu então a 7:414 processos instaurados e 5:085 julgados, tendo ficado pendentes, para 1933, 2:327.
Atendendo-se a que a supressão do júri e criação dos tribunais Colectivos triplicou a assistência dos juizes aos julgamentos de querela, bem pode dizer-se que cada um dos juízes dos dez juízos criminais de Lisboa - com uma média de julgamentos efectuados de cerca de 481 transgressões, 173 polícias correccionais, 69 processos correccionais e 60 processos de querela por ano - está suficientemente sobrecarregado, para que possa pensar-se em distribuir por eles o julgamento das transgressões propriamente municipais, a cargo da secretaria municipal de Lisboa.
O movimento destas acusou, também em 1937, 6:043 autuações, das quais 1:679 foram pagas voluntariamente e 2:083 foram julgadas, tendo ficado pendentes para julgamento, ao findar o ano, 2:281. Em 1938 o número de autuações foi de 4:348, das quais foram voluntariamente pagas apenas 876, tendo sido julgadas 1:089 e ficado pendentes 2:383. O número de processos pendentes, à espera de julgamento, vai pois aumentando. Acresce que, em virtude do decreto-lei n.° 29:389, já no corrente ano foram remetidos pelos juízos criminais para a Câmara Municipal 443 autos e que há que decidir também algumas dezenas de reclamações contenciosas, nos termos do artigo 623.° do Código Administrativo, referentes às taxas do imposto para, o serviço de incêndios, às novas licenças, etc.
O julgamento austero o quanto possível rápido de todos estes processos contribuirá para o prestígio da autoridade municipal, que cumpre zelar, e, mediata e imediatamente, aumentará consideravelmente as receitas respectivas, pelo que, além de razoável, é útil para o próprio município que êste custeie a despesa com o funcionamento de um tribunal adequado, que ao mesmo tempo inspire confiança aos munícipes contribuintes.
Mas não poderá preguntar-se se é, ou não, constitucional a criação do T. R. T., atento o disposto no artigo 117.° da Constituição, que proíbe «a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado?». Na verdade, se atribuirmos à palavra crime e à expressão categoria de crimes o seu significado genérico, sem dúvida deverá o T. R. T. ser olhado como inconstitucional, apesar da sua «natureza de tribunal de reclamações e transgressões.
Mas, a ser ele inconstitucional, inconstitucionais deverão dizer-se também vários tribunais cuja criação ou conservação só podem justificar-se à luz de uma interpretação estrita- do referido artigo 117.º, e é sabido que na dúvida deve o julgador pronunciar-se pela constitucionalidade das leis, só as reputando inconstitucionais quando a sua inconstitucionalidade se apresente indubitável.
Esteves, Domingos Fezas Vital, Marcelo Caetano e Jaime Lopes Dias), quando ouvida sobre a organização anterior:
I - Direcção dos Serviços Centrais:
Secretaria.
Notariado.
Serviços jurídicos.
Serviços culturais.
Serviços de saúde.
Polícia municipal.
II - Direcção de Finanças:
Finanças.
Caixa de socorros, pensões e reformas e aposentações.
Aferições.
III - Direcção de Engenharia:
Serviços de urbanização.
Serviços de obras municipais.
Serviços de edificações urbanas.
Parques e jardins.
Batalhão de sapadores bombeiros.
IV - Direcção dos Serviços Sanitários:
Serviços de limpeza urbana e cemitérios.
Serviços do matadouro e abastecimento de carnes. •
Serviços de fiscalização sanitária e mercados.
Como se vê, esta organização distinguir-se-ia da anterior essencialmente no seguinte: os serviços de Finanças passavam a constituir uma Direcção de Serviços autónoma e desaparecia a Direcção dos Serviços Culturais e de Acção Social, cujos serviços se integravam, ora na Direcção dos Serviços Centrais (Serviços culturais, Serviço de saúde e polícia municipal), ora na Direcção de Finanças (Caixa de aposentações e aferições), ora na Direcção de Engenharia (Sapadores bombeiros).
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Parece, portanto, que devemos considerar hoje como assente a verdade da interpretação estrita do artigo 117.°, a qual não consente hesitações acerca da constitucionalidade da proposta, nesta parte».
Concordamos, mas não sem observar que, tratando-se de um verdadeiro tribunal, é pelo menos discutível se as despesas não deveriam antes correr por conta do Estado.
B) Natureza das funções e do provimento dos directores
15. As direcções de serviços corresponderão quási em absoluto às direcções gerais, dos Ministérios, como os directores de serviços corresponderão aos directores gerais.
Estamos portanto, quanto a estes, em face de verdadeiros, de autênticos funcionários, e não de auxiliares do presidente, por ele livremente escolhidos e, porventura, por ele livremente demitidos, e cuja função essencial consistiria, não tanto em chefiar serviços, como em coadjuvar o presidente «na preparação das suas decisões e na execução de todos os actos de gerência municipal».
Permanece, assim, o Governo fiel ao regime estatuído pelo decreto-lei n.º 28:417, de 17 de Janeiro de 1938 (artigos 3.º, 4.° e 6.º), o qual, como é sabido, deu origem ao avizo prévio do ilustre Deputado Dr. António Pedro Pinto de Mesquita Carvalho Magalhãis, aviso que terminou pela aprovação de uma moção do ilustre Deputado Dr. Braga da Cruz, redigida nos seguintes termos:
«A Assemblea Nacional, como conclusão do debate sôbre o aviso prévio relativo ao regime municipal das cidades de Lisboa e Porto, emite o voto de que a experiência ensaiada pelo decreto-lei n.º 28:417 se refira não só às qualidades reveladas no primeiro ano pelas pessoas investidas na função de directores de serviço, mas também ao próprio sistema de provimento definitivo ou não».
E é de notar que a discussão do aviso prévio girou toda ela em torno do provimento definitivo ou não definitivo dois directores de serviços, da sua qualidade de funcionários vitalícios ou de funcionários temporários, como coadjutores de confiança do presidente.
Vê-se, portanto, que o ano de experiência, longe de modificar a orientação governamental, mão fez mais do que fortalecê-la.
16. Ao criar os directores de serviços, pretendeu o Código Administrativo substituir a distribuição dos serviços por pelouros, entregues a vereadores, pela distribuição por direcções de serviços, entregues a directores, que seriam os conselheiros oficiais e os colaboradores técnicos permanentes do presidente.
Obedeceu-se assim à tendência hoje dominante, particularmente em relação às grandes cidades, de concentrar os poderes municipais num órgão claramente responsável-concentração do poder, unificação da responsabilidade -, e de intensificar a aplicação do sistema da eficácia, em prejuízo do sistema da democracia, do sistema de opinião, procurando assegurar, acima de tudo, a unidade, tecnicidade e continuidade da administração municipal.
Daí os poderes excepcionais concedidos aos presidentes das Câmaras de Lisboa e Porto; daí ainda a criação dos directores de serviços: o presidente assumiria a quási total responsabilidade pela boa ou má gestão dos negócios municipais, cercado dos seus colaboradores técnicos imediatos - os directores de serviços.
Nada, porém, o Código dispôs quanto ao processo de designação dêstes; mas não se esqueceu de preceituar que terão a seu cargo os serviços municipais que lhes forem atribuídos pelo presidente, único responsável pela distribuição feita.
A lógica deste regime não deveria ter conduzido à livre escolha, pelo presidente, dos seus colaboradores: a máxima liberdade, com a máxima responsabilidade?
Não se trataria somente de procurar burocratas competentes, que assegurassem o regular funcionamento da administração municipal, mas, sobretudo, de descobrir colaboradores idóneos que pudessem orientar e esclarecer o presidente da Câmara no exercício das suas vastas e complexas funções.
E se é certo que os directores de serviços deveriam exercer também funções de direcção, estas aproximar-se-iam mais das funções dos Ministros de repúblicas presidencialistas do que das exercidas pelos directores gerais de qualquer Ministério.
O que acima de tudo se procurava era substituir o possível diletantismo dos pelouros e a irresponsabilidade das assembleas pela responsabilidade unipessoal do presidente, assegurada a tecnicidade da sua acção pelos respectivos directores de serviços, os quais, por serem pessoas da sua confiança, não destruiriam a responsabilidade nem perturbariam, porque nela integrados, a política administrativa presidencial.
Entendeu a proposta que a experiência feita aconselhava a conservação do regime vigente e entendeu-o, possivelmente, em nome das dificuldades que a insuficiência relativa das nossas elites e a modéstia dos nossos recursos tantas vezes opõem à efectivação de organizações administrativas em si aconselháveis.
Em O Direito o Prof. Marcelo Caetano, depois de frisar que no projecto primitivo do Código os directores de serviços, salvo o director dos serviços centrais, correspondente ao chefe de secretaria das demais câmaras, seriam «contratados por períodos renováveis de seis anos», escreve:
«Esta redacção não vingou, segundo nos consta, porque logo se receou que as pessoas capazes não quisessem ir arriscar-se a um desemprego possível, porventura depois de terem sacrificado situações conquistadas ao lugar camarário. E, de facto, foi o que se verificou em Lisboa e Porto ao fazer as primeiras nomeações: os competentes recusavam-se a trocar os seus empregos por um contrato a prazo, e ficava a selecção restrita aos desempregados em demanda de colocação; nasceu daqui, segundo parece, o decreto n.° 28:417, contra o qual se insurgiu (e, em princípio, repetimos, com muita razão) o Sr. Deputado Pinto de Mesquita». (O Direito, vol. 70.°, p. 112).
Foram, portanto, razões de ordem prática as determinantes do regime da vitalicidade, e razoes suficientemente fortes para que a Câmara Corporativa não se atreva a contrariar a decisão governamental.
De resto, iniciada uma experiência, não deve ser ela interrompida, sobretudo quando surja, aos olhos de quem a efectiva, com rendimento certo, positivo.
2.º
Repartições, secretarias e secções
17. Assim como a indicada distribuição dos serviços pelas várias direcções exige intervenção legislativa, assim a exigirá também a distribuição que, dentro de cada direcção, se propõe.
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É que, nos termos do artigo 3.º do decreto n.º 28:417,
«... os serviços dos Municípios de Lisboa e Porto distribuem-se por direcções de serviços, podendo os destas subdividir-se em repartições e secções».
Quere dizer, o regime legal vigente à data do decreto n.° 29:389 falava somente em repartições e secções.
Ora, no artigo 4.° da proposta dispõe-se que
«... as direcções de serviços compreendem repartições, secções e secretarias, a cargo respectivamente, de chefes de repartição, de secção ou de secretaria ...».
E, de facto, duas secretarias foram criadas: Secretaria de Propaganda e Turismo (l.ª classe), integrada na Direcção dos Serviços Centrais, e Secretaria de Património e Estatística (2.ª classe), integrada na Direcção de Finanças.
18. Vê-se, assim, que a palavra «secretaria» deixa de ter na proposta o significado que tradicionalmente lhe tem sido atribuído pelos vários Códigos Administrativos.
Emquanto, segundo estes, cada câmara tinha uma só secretaria -a secretaria da, câmara-, dirigida pelo escrivão (Códigos de 1836, 1842 e 1878), secretário (Códigos de 1886 e 1896) ou chefe de secretaria (lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, e Código de 1936), segundo a proposta desaparece a secretaria da câmara, como desaparece o chefe da secretaria, e criam-se duas secretarias, a cargo uma de um chefe de secretaria de l.ª classe e outra de um chefe cie secretaria de 2.ª classe1.
19. Procurou a proposta integrar-se mo regime e na terminologia do decreto- n.º 26:115, que divide as direcções gerais, (na Câmara, direcções de serviços) em várias repartições, quando necessário, e estas em secções,
«... quando numa repartição existam serviços que pela sua natureza especial ou complexidade devam ser executados por núcleos de funcionários, adstritos de forma permanente à sua execução ...» (artigo 1.º, § 4.°).
De harmonia com a organização dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, pretendeu-se, porém, restringir as secções aos serviços de natureza burocrática, o que de facto se conseguiu, se abstrairmos da «secção individualizada de bibliotecas e museus», a qual não deverá dizer-se despida de carácter técnico.
Não dispõe, de resto, o decreto n.° 20:11-3 (artigo 1.°, § 3.°, alínea d) que podem constituir secções «os serviços administrativos nas direcções gerais de carácter técnico, os quais ficam directamente subordinados aos respectivos directores gerais»?
20. E que pensar das secretárias?
Porquê secretarias e não repartições ou secções? Poder-se-á considerar os serviços de propaganda e turismo serviços de natureza administrativa, próprios para uma integração em secretarias? Não teria havido certa influência da designarão usada pelo Estado «.Secretariado da Propaganda Nacional»?
Os motivos encontram-se, por um lado no reconhecimento de que o volume dos respectivos serviços não se harmonizará, de inicio pelo menos, com a existência, de uma repartição, por outro, no facto de as exigências dos cargos mais representativos- dentro de tais serviços, tal como a Câmara os concebe e pretende, não se; compadecerem com o seu provimento por simples chefes de secção.
Por isto se optou pelas secretarias, dirigidas uma por um chefe de secretaria de l.ª classe e outra por um chefe de secretaria de 2.ª classe.
Adiante, nos referiremos ainda a esta matéria.
21. Que pensar, porém, do desaparecimento da secretaria da câmara o respectivo chefe de secretaria?
Não descobre a Câmara Corporativa razões que a levem a pugnar pelo regime tradicional e a repelir, como consequência, o regime da proposta.
Ao contrário, convance-se de que a complexidade e vastidão dos serviços camarários justifica a novidade, que o mesmo é que dizer a, existência, junto das várias direcções serviços autónomos, defecções do expediente ou de administração, reservando-se para a l.ª Repartição da Direcção dos Serviços Cantrais apenas uma parte dos serviços que anteriormente corriam pela secretaria, ou seja os serviços que interessam, de modo geral, a todos os serviços camarários.
Quem desconhece, aliás, a situação dos antigos chefes de secretaria, obrigados a entregar, de acordo com a câmara, a subordinados, por vezes de duvidosa competência. a direcção de facto de alguns serviços, mas tomando desta a correspondente responsabilidade legal e disciplinar?
22. Por isso, à luz da orientação geral deste parecer, que nos lava, a eliminar da proposta as disposições que, em nome dos princípios consagrados no Código Administrativo ou da regra constitucional respeitante à competência legislativa da Assemblea Nacional, não devem constar da proposta, a Câmara Corporativa sugere que os artigos 1.º, 2.º, 3.° e 4.º sejam substituídos pelos seguintes:
Artigo 1.º Emquanto não for publicado o Código Administrativo com a redacção definitiva prevista no artigo 41.º do decreto-lei n.º 27:421, de 31 de Dezembro de 1936, a organização dos serviços dai Câmara- Municipal de Lisboa obedecerá ao disposto nos artigos seguintes.
Art. 2-.° A Câmara Municipal de Lisboa compreende os- seguintes serviços:
1) Serviços centrais (S. C.);
2) Serviços de urbanização e obras (S. U. O.);
3) Serviços de finanças (S. F.);
4) Serviços técnico especiais (S. T. E.);
5) Serviços de salubridade (S. S.);
6) Serviços de abastecimento (S. A.);
7) Serviços de bombeiros (B. S. B.);
8) Tribunal de julgamento de reclamações e transgressões- (T. R. T.);
9) Serviços de polícia municipal (S. P. M.).
Art. 3.° Os serviços enumerados no artigo anterior dividem-se por direcções de serviços, podendo
1 De passagem, notaremos que o decreto n.º 28:417. de 17 de Janeiro de 1938, ao mesmo tempo que no artigo 3.º, dispõe: aos serviços dos Municípios de Lisboa e Porto distribuem-se por direcções de serviços, podendo os destas subdividir-se em repartições e secções», aprovou a organização dos; serviços da Câmara Municipal do Porto em conformidade com um mapa, anexo, que dele ficou fazendo parte integrante, e em que nenhuma repartição ou secção, como nenhum chefe de repartição ou secção, se encontram.
Os funcionários que, em categoria o vencimentos correspondem aos primeiros são apenas, no pessoal maior da secretaria e tesouraria, dois: o chefe de secretaria e o chefe de contabilidade, e, no pessoal dos serviços especiais, cinco chefes de serviços especiais e o advogado sindico.
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subdividir-se, em cada uma destas, por repartições, secretariais e secções.
§ 1.º Não poderá haver mais de seis direcções de serviços.
§ 2.° Os serviços de bombeiros serão confiados a um batalhão de sapadores bombeiros adstrito à direcção que abranja os serviços técnicos-especiais e comandado por um oficial do exército da arma de engenharia.
§ 3.° O T. R. T. será presidido por um juiz de direito de l.ª classe e ficará adstrito à direcção que abranja os serviços centrais.
§ 4.° Os serviços de polícia municipal incumbirão a um corpo privativo, sob o comando de um oficial do exército.
III
Quadros e vencimentos do pessoal
1.º
Quadros
A) Classificação geral e natureza
23. Abstraindo dos directores de serviços, chefes de repartição, chefes de secretaria, chefes de secção, juiz presidente do tribunal de julgamento de reclamações e transgressões, comandante do batalhão de sapadores bombeiros, comandante da polícia municipal e secretário da presidência, todos os outros, funcionários e assalariados se agrupam em quadros de tríplice natureza: quadros gerais, quadros especiais e quadro de reserva; os primeiros destinados a fornecer pessoal a todos os serviços, os segundos a fornecer pessoal a certos grupos de serviços e o terceiro a fornecer o pessoal necessário para ocorrer à substituição de pessoal impedido, e aos aumentos eventuais ou temporários das dotações, impostos pelas necessidades dos serviços.
Não se fixam, portanto, os quadros do pessoal de cada serviço, mas os quadros do pessoal a fornecer ou a todos os serviços ou a parte destes.
E por isso se fala em:
Quadros gerais:
Quadro do pessoal administrativo;
Quadro do pessoal auxiliar;
Quadro do pessoal menor.
Quadros especiais:
Quadro do pessoal técnico;
Quadro do pessoal de contabilidade;
Quadro do pessoal operário;
Quadro do pessoal militarizado.
Quadro de reserva.
Seguiu-se orientação idêntica à adoptada no decreto-lei n.° 29:225, de 7 de Dezembro de 1938, que reorganizou os serviços, quadros e vencimentos do pessoal dos correios, telégrafos e telefones.
Aí se criaram também três espécies de quadros: gerais, especiais e de reserva, e com as mesmas funções.
Pregunta-se porém: quem distribuo o pessoal, e à luz de que critério, pelos vários serviços?
Responde o artigo 18.°:
«... a distribuição, colocação e transferência do pessoal do Município serão feitas pelo presidente da Câmara, de harmonia com as necessidades e conveniências do serviço.
§ único. O presidente da Câmara pode delegar a sua competência nos directores de serviços no que respeita à colocação, do pessoal dos respectivos serviços internos».
24. Que pensar do regime proposto?
Antes de mais nada notaremos- que, encarado através da natureza- dos quadros, tem ele a vantagem da maleabilidade e, como consequência, a de uma passível e fácil adaptação às variáveis exigências dos serviços, vantagem esta sem dúvida relevante, palpável e susceptível de reduzir ou até de destruir certos inconvenientes da fixação legal dos quadros.
E como a distribuição pelos vários serviços não toca na categoria nem nos vencimentos do pessoal, não há que recear, parece, deslocações intencionalmente prejudiciais para este.
Os inconvenientes para o próprio Município poderão, porém, aparecer amanhã, se esta faculdade fôr usada imoderadamente.
Com efeito, sem interesse íntimo, sem amor pelo serviço, não há, não pode haver, bons funcionários, e nem um nem outro, regra geral, nascerão, se a excessiva variabilidade dos serviços ... a servir a tanto se opuser.
Entendemos, por isso, que as transferências só devem dar-se quando o bem dos serviços em absoluto as imponha, convindo assegurar e garantir o uso moderado dos poderes presidenciais em tal domínio.
Com esta finalidade a Câmara Corporativa sugerirá, no lugar próprio, que o artigo 18.° seja alterado de modo que as deslocações do pessoal, à excepção do pessoal operário, de um para outro serviço constem sempre de despacho lavrado sobre proposta fundamentada dos respectivos directores de serviços.
25. E que pensar do quadro de reserva, restrito, aliás, segundo a proposta, a parte do pessoal menor (motoristas) e operário?
Além dos quadros anteriormente citados, que agrupam o pessoal ... com serviço efectivo e permanente, lê-se no relatório que precede o decreto-lei n.° 29:225: «... prevê a presente reforma a constituição de um quadro de reserva destinado a fornecer o pessoal necessário para ocorrer à substituição temporária dos funcionários nos seus impedimentos legais e aos aumentos eventuais das dotações impostas pelas necessidades dos serviços . . .». O quadro de reserva funcionará assim «... como verdadeiro quadro de estádio, preparatório dos candidatos aos quadros efectivos, de serviço permanente».
Tem esta medida, segundo a Câmara de Lisboa informa, a vantagem imediata de permitir que uma parte do pessoal dispensado, em consequência da redução dos quadros, e não absorvido pelas empreitadas já adjudicadas ou a adjudicar, possa ser transitoriamente auxiliado pela Câmara, ainda que mais por motivos de ordem social e de humanidade, é evidente, do que por motivos de ordem administrativa.
Não será a Câmara Corporativa quem regateará louvores a tal intuito, certa de que, embora possa duvidar--se das vantagens- permanentes de semelhante auto-limitação, os benefícios sociais imediatos dela resultantes compensam bem os, aliás suportáveis e transitórios, inconvenientes de ordem financeira.
26. Isto pelo que toca à natureza, rígida ou maleável, dos quadros.
Que pensar, porém, da subclassificação interna dos quadros especiais e gerais?
Desistimos de a apreciar integralmente, ou, mesmo, apenas no que se refere a divergências que a distinguem do regime do Código Administrativo.
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Lançados nesse caminho, iríamos longe de mais, sem proveito real para a finalidade prática deste parecer.
Limitar-nos-emos, por isso, a focar aquilo que nos obrigou a exame mais atento, por nos haver dado a impressão de uma obediência excessiva ao princípio da especialização funcional.
Queremos referir-nos ao quadro do pessoal de contabilidade, como quadro autónomo e desintegrado do quadro administrativo.
É que em todos os outros municípios, incluindo o do Pôrto, não se distingue entre oficiais e escriturários contabilistas e oficiais e escriturários do quadro administrativo: há apenas oficiais e aspirantes ou escriturários, integrados os primeiros no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior, que, como é sabido, para todos os graus da hierarquia constitue uma carreira única.
27. Como justificar então as discriminações propostas?
Aceitaremos sem hesitar que os lugares de direcção devem ser exercidos por funcionários mais especialmente habilitados para o desempenho das respectivas funções. A proposta, no artigo 16.°, .alínea e), exige que os chefes de repartição da Direcção dos Serviços de Finanças e o inspector contabilista possuam o curso de ciências económicas e financeiras, e supomos que fez bem.
Mas justificar-se-á ainda a existência de oficiais e escriturários contabilistas, integrados no quadro do pessoal de contabilidade e distintos, portanto, dos oficiais e escriturários integrados no quadro administrativo1? Será ela exigida pela natureza, técnica especial dos actos praticados pelos- primeiros?
Pode haver dúvidas.
Mas qualquer que seja a possibilidade dessas dúvidas, a Câmara Corporativa não sugerirá a alteração do regime proposto, harmónico, aliás, com a opinião de funcionários superiores dos correspondentes serviços do Estado.
B) Composição
28. No artigo 7.° indicam-se a composição e vencimentos do pessoal dos quadros referidos no artigo 6.°, isto é, dos quadros já enumerados, incluindo o quadro do pessoal operário.
Ora, segundo o disposto no artigo 51.° do Código Administrativo,
«... para o desempenho das suas atribuições compete às câmaras:
34.° Criar empregos ... e dotá-los, remodelá-los e extingui-los nos termos da lei»,
carecendo, porém, as respectivas deliberações, para se tornarem executórias, de aprovação do Conselho Municipal nos concelhos de l.ª, 2.ª e 3.ª ordem e da aprovação do Ministro do Interior nos concelhos de Lisboa e Porto (artigos 55.°, n.° 11.°, e 86.°, n.º 8.°).
Demais, para o pessoal de secretaria e tesouraria dispunha também o artigo 393.° que
«... os quadros do pessoal de secretaria e tesouraria das Câmaras de Lisboa e Porto serão constituídos pela forma a estabelecer nas respectivas organizações internas dos serviços municipais, dentro dos princípios fixados neste Código quanto a categorias e vencimentos».
Quere dizer: segundo o regime do Código Administrativo, as Câmaras Municipais de Lisboa e Porto organizariam com liberdade os seus quadros, desde que respeitassem os princípios no mesmo Código estabelecidos quanto a categorias e vencimentos do pessoal de secretaria e tesouraria.
29. E que dispunha o Código a respeito de categorias?
Nos termos do artigo 389.°:
«... o pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairro e das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas de província constituo três categorias, compreendendo cada uma delas três classes,
§ único. A distribuição dos funcionários pelas diferentes categorias e classes faz-se pela forma constante do mapa VI anexo a este Código».
E como se fez essa distribuição para as Câmaras Municipais de Lisboa e Porto? Do seguinte modo:
1.ª categoria:
l.ª classe - Chefes de secretaria (2.750$).
3.ª classe - Chefes de serviços das secretarias e tesourarias (1.800$).
2.ª categoria:
1.ª classe. - Tesoureiros e primeiros oficiais (1.500$).
2.ª classe - Segundos oficiais (1.200$).
3.ª classe - Terceiros oficiais (900$).
3.ª categoria:
1.ª classe - Aspirantes das secretarias (700$).
2.ª classe - Escriturários de 2.ª classe (600$).
Destes funcionários só os primeiros, segundos e terceiros oficiais e os escriturários de 2.ª classe nos aparecem no quadro do pessoal administrativo, organizado nos termos do artigo 7.º da proposta. Os restantes, isto é, os chefes de secretaria, chefes de serviços das secretarias e tesourarias e aspirantes, desapareceram.
E porquê?
Em primeiro lugar, porque, não havendo secretaria da câmara com uma tesouraria, não poderá igualmente haver chefe da secretaria, nem chefes de serviços da secretaria e tesouraria; em segundo lugar, porque os aspirantes foram, substituídos por escriturários de l.ª classe, e bem, parece, se atendermos a que os vencimentos de uns e outros são idênticos, como idênticas são as funções. Ficam assim existindo escriturários de 1.ª e ,2.ª classes, e não aspirantes e escriturários de 2.ª classe.
Nada tem a Câmara Corporativa a opor.
30. E teria a proposta obedecido ao Código Administrativo em tudo o mais?
A resposta deve ser negativa.
Não tentaremos, porém, indicar as divergências, nem, como consequência, a sua justificação particularizada, e contentar-nos-emos com observar que resultam elas, sobretudo, do facto de a nova organização obedecer antes ao critério da uniformização com organizações similares dos serviços do Estado do que ao da uniformização com as organizações de serviços dos restantes corpos administrativos, os quais, por obedecerem ao Código vigente, se encontram bem mais próximos das organizações e terminologia tradicionais do que a proposta.
E será defensável esta orientação?
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Supõe a Câmara Corporativa que sim.
Os serviços da Câmara de Lisboa, assim como, em grande parte, os da Câmara do Pôrto, pelo seu volume e extensão, aproximam-se, por vezes, mais dos serviços do Estado do que dos correspondentes serviços dependentes de qualquer outra câmara municipal.
Não é de admirar, portanto, que obedeçam, na sua organização, a princípios semelhantes aos adoptados por aquele.
De resto, não se trata de princípios essenciais, de divergências que toquem na estrutura geral do Código ou na concepção fundamental que o inspirou o até antes poderá dizer-se que acusam elas a verdade do princípio da diferenciação a que o legislador do Código obedeceu, ao criar um regime especial para as Câmaras de Lisboa e Porto.
2.°
Vencimentos
31. Que dispunha o direito legal vigente à data do decreto n.° 29:389 quanto a vencimentos dos funcionários dependentes dos corpos administrativos?
Começaremos pelo decreto n.º 26:115, de 23 de Novembro de 1933, que fixou os vencimentos do funcionalismo público.
Neste decreto, artigo 29.°, preceitua-se que
«os vencimentos do sou pessoal dentro dos princípios estabelecidos neste decreto, sem sujeição porém aos quantitativos fixados, os quais no entanto constituirão o limite máximo que para cada categoria aqueles podem atingir».
Quere dizer, cada corpo administrativo fixaria os vencimentos do seu pessoal, com respeito, porém, pelos princípios estabelecidos no decreto n.° 26:115 e constituindo os quantitativos neste lixados apenas o limite máximo daqueles.
Foi mais longe o Código Administrativo, que, com intuitos de uniformização, fixou os vencimentos do pessoal maior das secretarias e tesourarias, os de parte do pessoal menor e ainda os de alguns funcionários adstritos a serviços especiais.
Quanto ao restante, limitou-se a impor o respeito pelas regras normais das equiparações, não podendo, porém, os seus vencimentos ultrapassar o vencimento dos chefes de secretaria.
E foi o que se fez?
32. No decreto-lei n.° 29:389 encontram-se fixados os vencimentos e remunerações de todo o pessoal, incluindo o pessoal operário.
Por isso, se a proposta fôsse aprovada nos seus precisos termos, sucederia que os vencimentos de todos os funcionários e assalariados da Câmara de Lisboa ficariam a constar de lei e de tal modo que, para o futuro, não poderiam eles ser alterados, nem mesmo o salário de qualquer aprendiz, sem intervenção legislativa.
Será razoável? Será mesmo compreensível no ponto de vista administrativo?
Cremos bem que não.
Por isso, a Câmara Corporativa, obedecendo mais uma vez ao princípio geral orientador deste parecer, sugerirá a eliminação de tudo o que se refere a vencimentos, os quais, em harmonia com o direito vigente, deverão ser fixados pela Câmara, com a aprovação do Ministro do Interior e sob a fiscalização contenciosa dos tribunais administrativos, quanto à sua legalidade, traduzida, sobretudo no respeito devido às regras normais das equiparações, que o mesmo é, praticamente, que dizer com respeito pela hierarquia de vencimentos estabelecida quer no Código, quer no decreto n.° 26:115 e respectivos mapas, sendo de notar que, se não há chefes de secretaria, há chefes de repartição com vencimento igual ao fixado no mapa VI anexo ao Código para os chefes de secretaria das Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto, ou seja 2.750$, ordenado idêntico ao dos chefes de repartição do Estado.
33. Não deixaremos, contudo, de preguntar: observou a Câmara de Lisboa, em matéria de vencimentos, o disposto no Código Administrativo e no decreto n.° 26:115?
Duma maneira geral, pode dizer-se sem dúvidas que, de facto, o observou, fixando, para os funcionários municipais, vencimentos idênticos aos recebidos pelos funcionários públicos de categoria correspondente.
É o que sucede, por exemplo, com os chefes de repartição e secção, com os primeiros, segundos e terceiros oficiais, com os escriturários, com os engenheiros, arquitectos, condutores civis em mecânicos e desenhadores, com os veterinários, os pagadores, os bibliotecários ou conservadores, os fiéis, o almoxarife, os fiscais sanitários, fiscais informadores e fiscais de mercados, os analistas, os enfermeiros, os motoristas, os cantoneiros, os telefonistas, etc.
Parece-nos, porém, que a proposta não foi feliz ao fixar os vencimentos dos chefes de secretaria ou então não o havia sido ma escolha das suas designações.
Com efeito, mão há, no Estado, que saibamos, chefes de secretaria, a receber 2.750$ nem mesmo 2.500$. Os que recebem mais recebem 2.250$ (chefe de secretaria da Inspecção Geral de Finanças).
E dos secretários, se os há que recebem 2.750$, acrescido, aliás, para alguns, da gratificação mensal de 300$ (secretário da Assemblea Nacional, secretário do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, secretário da Presidência da República, secretário do Supremo Tribunal Administrativo e secretários dos Governos Civis de Lisboa e Pôrto), nenhum recebe 2.500$; os que recebem menos de 2.750$ recebem, quando muito, 2.250$.
E nem se pode dizer que os vencimentos foram fixados em obediência ao Código Administrativo, pois não só todos os outros o foram à luz do decreto n.° 26:115, mas ainda, se os chefes de secretaria das Câmaras de Lisboa e Pôrto recebiam, pelo Código (mapa VI), 2.750$, nenhum recebia 2.500$.
É certo que, havendo uma secretaria, alguém há-de chefiá-la -- chame-se chefe de secretaria ou secretário - e, por isso, não andará muito longe da verdade quem afirme manter-se o legislador -dentro- das regras normais das equiparações, equiparando certos chefes de secretaria a secretários de categoria idêntica.
Não havia, já o Código Administrativo equiparado os chefes de secretariarias Câmaras de Lisboa e Pôrto aos secretários dos respectivos Governos Civis?
Em todo o caso, preferível teria sido, supomos, usar outra terminologia, para evitar dúvidas, ou então ter harmonizado os vencimentos com os fixados, para os chefes de secretaria, no decreto n.° 26:115, já que este considerou os vencimentos por ele estabelecidos como o máximo atingível pelos vencimentos municipais.
34. Se dos vencimentos do pessoal de categoria superior passarmos ao do pessoal de categoria inferior, parece que os há igualmente menos harmónicos, quer com o decreto n.° 26:115, quer com a categoria relativa, dos respectivos funcionários,
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É o que sucede com os guardas, por exemplo.
Estes, pela proposta, ficam a receber 400$, 300$ ou cerca de 300$, consoante a -categoria: guardas de 1.ª classe, de 2.ª classe e de serviço moderado.
Dizemos que os guardas de serviço moderado (inválidas ou reformados) recebem 300$ ou cerca de 300$ e mão os 200$ fixados no quadro, grupo XLIX, porque, nos termos do artigo 58.º da proposta,
«os lugares de guardas de serviço moderado da Câmara Municipal de Lisboa serão de futuro exercidos por inválidos- ou reformados que percebam pensões de reforma inferiores a 60 por cento dos correspondentes vencimentos dos, quadros, abonando-se-lhes uma- remuneração complementar variável até perfazer o vencimento de guardas de 2.ª classe. Esta remuneração complementar não poderá exceder 200$ mensais».
Ora a verdade é que, fixando a proposta, aliás de harmonia com o decreto n.° 26:-115, em 400$ os vencimentos dos serventes, poderão ser inferiores os de certos guardas de 2.ª classe? Não terão categoria superior àqueles? Não será maior a sua responsabilidade? Não se considerariam descidos de categoria se fossem nomeados serventes? E não lhes sucederia o mesmo em relação aos auxiliares de limpeza?
Não deve, porém, pensar-se que, de uma maneira geral, o pessoal camarário viu os seus salários deminuídos. Pelo contrário, muitos e muitos houve que lucraram com o regime da proposta (mapa anexo a este parecer).
As observações feitas não deve, portanto, atribuir-se outro intuito que não seja o de chamar a atenção para a necessidade de serem revistos alguns vencimentos, aliás em muito pequeno número, visto que sem dúvida se tentou harmonizar os vencimentos municipais com os dos correspondentes serventuários do Estado, critério êste não só harmónico com a legislação vigente, mas inatacável em si mesmo.
Com efeito, dever-se-á, quanto a vencimentos, apreciar desfavoravelmente a proposta no seu conjunto, sendo certo que ela mais não fez do que obedecer aos princípios informadores das reformas do Estado?
35. É certo que se alterou o regi-me legal vigente quanto a vencimentos dos aferidores.
Estes, segundo a tabela II anexa ao Código Administrativo, recebem 300$, além da percentagem que, nos termos da lei, lhes compete pelos serviços externos; seguindo a proposta, receberão 700$, com direito a um complemento de vencimento, o qual não poderá exceder 4.800$ por ano, perfazendo, assim, um vencimento mensal de 1.100$.
O decreto n.° 20:115 fixa-lhes o vencimento de 700$, afora as percentagens.
Nada temos a opor ao princípio adoptado para a determinação de vencimentos dos aferidores, atribuindo-se-lhes um vencimento certo, como base, e fixando-se o máximo de vencimento complementar (o da proposta? qualquer outro?).
Cremos, porém, que, para evitar disparidades chocantes com os vencimentos dos aferidores do Estado, e dos outros corpos administrativos, deverá a alteração do regime vigente constar de medida legislativa geral e não de medida aplicável somente aos aferidores da Câmara Municipal de Lisboa.
36. Em resumo, e de harmonia, mais uma vez, com a orientação geral deste parecer, a Câmara Corporativa sugere:
1.° Que o artigo 5.º seja suprimido.
2.° Que o artigo 6.°, transformado em artigo 4.°, passe a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.° O pessoal dos serviços camarários agrupar-se-á nos seguintes quadros:
I - Quadros especiais, destinados a fornecer pessoal aos serviços abaixo indicados:
a) Quadro do pessoal técnico para os S. U. O., S. T. E., S. S., S. A. e S. C.;
b) Quadro do pessoal de contabilidade para os S. F., S. U. O., S. T. E., S. .S. e S. A.;
c) Quadro do pessoal operário para os S. U. O., S. T. E., S. S. e S. A.;
d) Quadro do pessoal militarizado para o B. S. B. e T. M.
II - Quadros gerais, destinados a fornecer pessoal a todos os serviços:
a) Quadro do pessoal administrativo;
b) Quadro do pessoal auxiliar;
c) c) Quadro do pessoal menor.
III - Quadro do reserva, destinado a fornecer pessoal menor ou operários necessários para ocorrer à substituição de pessoal impedido e aos aumentos
eventuais ou temporários das dotações, impostos pelas necessidades dos serviços.
§ único. Não farão parte dos quadros referidos
neste artigo os directores de serviços, chefes de repartição, chefes de secretaria, chefes de secção, juiz presidente, do tribunal de reclamações e transgressões, comandante do batalhão de sapadores bombeiros, comandante da policia municipal e secretário da presidência».
3.° Que o artigo 7.º seja substituído pelo seguinte:
«Artigo 5.° Os funcionários dos quadros a que se refere o artigo anterior distribuir-se-ão por grupos, dentro de cada quadro».
4.° Que o § único do artigo 7.° passe a artigo 6.°
IV
Admissão, promoção, distribuição, colocação e transferência de pessoal
l.º
Admissão e promoção
A) Admissão-
37. Estabelece a proposta o princípio de que
«a admissão de pessoal será sempre feita por contrato, mediante concurso de provas práticas, pela última classe ou categoria dos respectivos grupos, salvo os casos especiais consignados neste diploma» (artigo 8.°).
Estes casos especiais visam ora a admissão por contrato, ora a exigência de concurso.
Assim, afastam-se do regime contratual para entrarem no da comissão de serviço os seguintes funcionários (artigo -10.°):
a) Comandante, segundo comandante e adjunto técnico do B. S. B.;
b) Comandante e demais pessoal da P. M.;
c) Magistrado que preside ao T. R. T. e respectivo agente do Ministério Público;
d) Secretário da presidência.
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Afastam-se do regime do concurso para entrarem no da nomeação, por contrato, que recaia em indivíduos que satisfaçam a certos requisitos especiais:
a) Funcionários nomeados pelo Ministro do Interior, sob proposta do presidente da Câmara: directores de serviços (artigo l5.°);
b) Funcionários nomeados pelo presidente da Câmara, sob proposta do respectivo director de serviços: chefes de (repartição e de secretaria, notário e consultor jurídico, inspector contabilista e médico chefe (artigo 16.°).
Quanto a estes (contratadas sem prévio concurso), há ainda que fazer as seguintes distinções:
a) Funcionários cuja admissão é regulada sem qualquer referência a funcionários já pertencentes aos quadros: notário, consultor jurídico e inspector contabilista;
b) Funcionários nomeados de entre certos funcionários do quadro ou de entre indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, exigindo-se a uns e outros as mesmas habilitações: directores de serviços, chefes de repartições técnicas, chefe da Repartição de Ouvidoria e médico chefe;
c) Funcionários nomeados de entre certos funcionários do quadro ou, quando os não haja, de entre indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, possuindo uns e outros as mesmas habilitações: chefes de repartição não designados na alínea anterior e chefes de secretaria.
Há, por fim, lugares que, não constituindo a última classe ou categoria de certo grupo e sendo providos por contrato após concurso, permitem que a este concorram indivíduos estranhos aos quadros: chefes de secção, a que poderão concorrer quaisquer indivíduos habilitados com curso superior, se não concorrerem primeiros oficiais dos respectivos quadros, habilitados também com curso superior.
38. Os concursos, quando os haja, «serão válidos pelo prazo de três anos, contados da data da publicação no Diário Municipal da lista das candidatos aprovados» (§ 1.° do artigo 8.°), não podendo «o pessoal dos quadros ... ser admitido nas classes ou categorias de entrada com mais de trinta e cinco anos, salvo no que se refere ao pessoal descrito mo artigo 5.° e ao pessoal em comissão de serviço, nos termos do artigo 10.°» (§ 2.° do artigo 8.°).
Os funcionários contratados, quer mediante concurso, quer não, «poderão ser definitivamente providos nos lugares que exerçam quando tiverem seis anos de bom e efectivo serviço prestado ao Município e ,no respectivo grupo» (artigo 9.°), com excepção dos funcionários descritos no artigo 5.°, que poderão ser providos definitivamente depois de um ano de bom e efectivo serviço no respectivo lugar, e dos dos grupos V, XX, XXIV, XXIV a XXXIII, XXXV e XXXVI, XLI a XLIIT, LIX e LX, que se manterão em regime de contrato; os dos grupos XXXVIII a XL, XLIV a LVII serão sempre assalariados (§ único do artigo 9.°).
Tal é, na sua essência, o regime de admissão do pessoal.
39. Harmonizar-se-á este regime com o direito vigente?
A nomeação dos directores de serviços estava regulada pela alínea a) do artigo 6.° do decreto n.° 28:417, de 17 de Janeiro de 1938, que dispunha:
«a) Os directores de serviços são nomeados pelo Ministro do Interior, sob proposta dos respectivos presidentes das câmaras, e as suas nomeações só
poderão tornar-se definitivas depois de um ano de bom e efectivo serviço».
Confrontando esta disposição com a do artigo 15.°, verificasse haver entre os regimes por elas estatuídos a seguinte diferença essencial: emquanto, segundo o decreto n.° 28:417, o Ministro do Interior podia nomear qualquer indivíduo, fosse ou não funcionário dos quadros municipais, segundo a proposta só poderá nomear ou chefes de repartição dos respectivos serviços ou indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, uns e outros habilitados com curso superior.
E que se passa com os chefes de repartição e de secção?
O seguinte: emquanto, segundo o decreto n.° 28:417, uns e outros eram nomeados livremente pelo presidente da Câmara de entre indivíduos de reconhecida competência, dos actuais quadros municipais ou a eles estranhos, segundo a proposta não só a escolha de entre funcionários municipais é restrita a certas categorias, geralmente as imediatamente inferiores, mas exige-se, tanto, a estes, como aos indivíduos estranhos aos quadros, a posse do respectivo curso superior.
Vê-se, dêste modo, que o regime da proposta teria de constar de lei ou de decreto-lei, sob pena de ilegalidade do diploma que a contivesse.
E justificam-se as alterações?
Cremos que sim.
40. A exigência de curso superior não necessita sequer de justificação especial, desde que para todos os cargos há indivíduos habilitados em número suficiente para assegurar o necessário recrutamento.
Só é, portanto, de louvar que a Câmara Municipal de Lisboa tenha tomado a iniciativa de restringir, pela exigência de requisitos científicos, a liberdade de nomeação, obstando, nos limites do possível, ao aumento do número de desempregados intelectuais, com manifesto perigo para a ordem social.
Que pensar, porém, das restrições relativas à nomeação de funcionários dos quadros? Se podem ser nomeados indivíduos estranhos a estes, de reconhecida competência e habilitados com curso superior, por que não poderão sê-lo também os funcionários dos quadros, qualquer que seja a sina categoria e o quadro onde prestam serviço, desde que possuam o curso superior exigido e sejam considerados de reconhecida competência? Porquê esta capitis deminutio dos funcionários dos quadros municipais?
Pensou-se que a disciplina e a autoridade hierárquica sofreriam na sua rigidez e no seu prestígio se um funcionário hierarquicamente subordinado a outro ou outros viesse repentinamente a transformar-se em superior e em chefe.
Representaria, portanto, a medida uma aplicação do princípio da subordinação do interesse particular dos funcionários ao interesse geral do serviço.
A Câmara Corporativa entende, porém, que este interesse não é afectado, nem a disciplina sofrerá, com a supressão daquelas restrições, que, além do mais, poderiam impedir a escolha de funcionários idóneos e prestigiosos.
41. A proposta obedeceu, pois, ao seguinte princípio fundamental: concurso, para os cargos inferiores, e nomeações condicionadas pela posse de habilitações tituladas, para os cargos de direcção.
Mas, desde que se alterou o regime vigente à data do decreto n.° 29:389, não deveria ser este substituído por outro, ainda menos admirador do princípio das nomeações relativamente incondicionadas e mais respeitador das excelências das nomeações após concurso?
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Cremos que não.
Os concursos, se revelam as qualidades de inteligência, e de competência técnica dos concorrentes, nada nos dizem quanto às suas qualidades morais, de acção e de comando, tam importantes como aquelas, para quem dirige e exerce autoridade.
Há, sem dúvida, o perigo do arbítrio e do favoritismo; mas, nas condições presentes da vida do Município de Lisboa e atenta a necessidade de revigorar, de rejuvenescer os seus serviços, crê a Câmara Corporativa que mais vale entregar ao presidente, de colaboração com os directores de serviços, o encargo da escolha dos dirigentes do que confiá-lo aos resultados- de concursos, ainda os mais sérios. E isto, mesmo que se previsse a concorrência de indivíduos de competência técnica indiscutida, previsão esta que, em alguns casos, deveria dizer-se bem pouco fundada.
Dá por isso a Câmara Corporativa o seu voto, com as alterações sugeridas pelo parecer subsidiário da secção de Justiça1, à doutrina dos artigos 15.º e 16.°, revogatórios de preceitos contidos ou no decreto n.° 28:417 - e já vimos porquê- ou no Código Administrativo, que no artigo 341.°, por exemplo. dispõe:
«As vagas que se abrirem nos quadros especiais serão sempre providas por meio de concurso».
42. E que se passa com os restantes lugares? São providos mediante concurso de provas práticas, entrando os nomeados na carreira pela última classe ou categoria dos respectivos grupos.
Concordamos em parte.
O provimento por concurso, não se tratando de certos lugares de direcção ou de lugares que, pela necessária categoria dos respectivos serventuários, se veriam abandonados pelas melhores competências, pelas competências consagradas, é, ainda, de todos os sistemas o que menos se presta ao favoritismo, sem deixar de garantir um recrutamento tecnicamente proveitoso.
E se é certo que nem todas as qualidades que devem caracterizar o bom funcionário - .dedicação pelo serviço, assiduidade, moralidade, etc. - se revelam através de um concurso, não menos certo é também que estas insuficiências se suprem facilmemte, combinando, como fez a proposta, o sistema da nomeação por concurso com o da nomeação por contrato.
Não nos parece, porém, feliz a innovação que consiste em forçar todos, o concorrentes a ingressar nos quadros pela categoria ou classe inferior de cada grupo.
O Código Administrativo, por exemplo, ao regular o ingresso no quadro geral administrativo (quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior), constituído pelos funcionários de l.ª e 2.ª categoria (mapa VI anexo ao Código), e depois de preceituar no artigo 411.º que
«os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro geral administrativo ingressarão nele à medida que forem sendo providos em cargos de 3.ª classe da 2.ª categoria».
abriu a seguinte excepção:
«Os licenciados ou bacharéis em direito podem ingressar no quadro pela 2.ª ou l.ª classe da 2.ª categoria, nos termos do n.º 1.ª do artigo 416.º»,
que, por sua vez, dispõe:
«Só podem ser admitidos aos concursos do habilitação para promoção:
1.° Tratando-se; de promoção à 2.ª ou l.ª classe da 2.ª categoria, os funcionários do quadro pertencentes às classes imediatamente interiores e os licenciados em direito ainda que estranhos ao quadro.
E compreende-se. Para quê obrigar um licenciado em direito a percorrer toda a escala hierárquica? Não corresponderia tal exigência ao afastamento dos melhores?
E certo que, no regime da proposta, os lugares de chefes de repartição e de secretaria são provido- em chefes de secções dos respectivos quadros, diplomados com curso superior, ou, quando os não haja, em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, com aquela habilitação; e os lugares de chefes de secção em indivíduos do sexo masculino aprovados em concurso de provas práticas, a que poderão concorrer primeiros oficiais dos respectivos quadros, habilitados com curso superior, ou, quando os não haja indivíduos estranhos aos quadros, com aquela habilitação (artigo 16.°, alíneas f) e l)1.
Mas estas disposições não invalidam a afirmação no que os lugares de oficiais. por exemplo, deviam estar abertos a todos os licenciados em direito ou em ciências económicas e financeiras.
Porquê afastá-los dos respectivos concursos, se não se lhes fecham os concursos para chefes de secção? Pois, se a proposta os reputa idóneos para chefiar secções, não os há-de considerar, por maioria de razão, idóneos para o exercício das funções de primeiros, segundos ou terceiros oficiais?
De resto, prevendo a proposta, como regime normal, o recrutamento dos- chefes de secção de entre os primeiros oficiais com curso superior, como compreender que estes sejam forçados a ingressar no quadro administrativo ou no do pessoal de contabilidade pela categoria de escriturários de 2.ª classe, com o vencimento ele 600$, para depois terem de percorrer toda a escala hierárquica, atravessando nada menos de quatro graus: es-
1 A receito do notário, solicitador e segundos oficiais de justiça, lê-se neste parecer:
«A secção de Justiça, do agrupamento de Administração Pública da Câmara Corporativa, tendo examinado, na parte restrita que é da sua especial competência, o decreto-lei n.º 29:380, submetido à ratificação da Assemblea Nacional, verificou que nesse diploma estão previstas as nomeações de um consultor jurídico, de um notário e de um solicitador, às quais nenhuma observação tem a fazer (por se tratar de serviços evidentemente necessários), a não ser sob o ponto de vista das habilitações exigidas.
O consultor jurídico e o notário, segundo a alínea g) do artigo 16.°, devem ser indivíduos de reconhecida competência, habilitados com a licenciatura em direito. A licenciatura em direito é uma habilitação positiva, sem dúvida indispensável; a reconhecida competência é uma qualidade de natureza subjectiva em relação a quem tem de a apreciar, e portanto a expressão encontra-se ali, como mera norma, para indicar que deve ser escolhido quem já tenha dado provas da sua capacidade. Para o consultor jurídico está bem; parece-nos que já o não está para o notário, pois é profissão para a qual a lei exige, além da capacidade intelectual e da idoneidade moral, prática e habilitação especializada, demonstradas no concurso ou exame feito no Ministério da Justiça.
Afigura-se-nos, pois, que a alínea g) deve ser modificada neste sentido, tanto mais que o exercício da função notarial é dos mais importantes e melindrosos, tanto sob o ponto de vista da elaboração das minutas dos contratos como sob o ponto de vista formal, não devendo ser confiado senão a pessoa já experimentada, para evitar as insupríveis nulidades em que pode incorrer a que o não fôr, por mais talentosa que seja».
1 O que se diz no texto não se aplica integralmente aos chefes de repartição, cujo processo de recrutamento se acha regulado nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 16.°
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criturários de 1.ª classe, terceiro oficial, segundo oficial e primeiro oficial? Onde encontrar o licenciado, com algum valor, que a tanto se sujeite?
Por isso se sugere que o artigo 8.° seja alterado de modo a permitir que os indivíduos habilitados, com o respectivo curso superior sejam admitidos por qualquer classe ou categoria, se a organização dos vários serviços a tanto não se opuser expressamente.
43. No regime da proposta a admissão dos- funcionários é sempre feita por contrato, mediante concurso.
Nenhum, portanto, iniciará a sua carreira como funcionário vitalício e, antes, todos viverão, permanente ou temporariamente, na situarão de funcionários contratados.
É diverso o regime do Código Administrativo. O pessoal maior das secretarias e tesourarias das câmaras municipais divide-se por quadros de dupla natureza: quadros privativos, abrangendo os aspirantes e escriturários, e quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior, abrangendo os oficiais, chefes de serviços, tesoureiros e chefes de secretaria.
O ingresso nos quadros privativos faz-se pelo cargo de escriturário de 3.ª classe, ou de 2.ª classe, se no quadro mio houver escriturários de 3.ª, salvo se se tratar de diplomados com um curso superior, que poderão ingressar por qualquer das classes (artigo 402.°); o ingresso no quadro geral administrativo faz-se por cargos da 3.ª classe da 2.ª categoria, salvo se se tratar de licenciados ou bacharéis em direito, que poderão ingressae pela 2.ª ou 1.ª classe da 2.ª categoria (artigo 411.º e mapa VI).
Ora os candidatos nomeados para qualquer vaga do quadro geral administrativo ou dos quadros privativos ficam definitivamente providos nas correspondentes funcções, com excepção da primeira nomeação para o cargo de escriturário, que tem carácter provisório durante um ano, findo o qual poderá converter-se em definitiva (artigos 401 .º e 405.°).
Isto pelo que respeita ao pessoal maior das secretarias e tesourarias, pois o provimento dos cargos dos serviços especiais poderá fazer-se por nomeação vitalícia ou por contrato, consoante a deliberação do corpo administrativo, salvo se a lei impuser uma ou outra ou se se tratar de cargos criados para ocorrer a necessidades transitórias, caso em que o provimento se fará sempre por contrato (artigo 542.º).
Quanto aos cargos do quadro do pessoal menor, dispõe o Código que serão sempre preenchidos por meio de contrato (artigo 553.º), sendo assalariados os guardas, cantoneiros e serventes, e os ajudantes dos condutores de automóveis, coveiros, carcereiros a jardineiros, cujos lugares constem dos quadros (artigo 560.°, § único).
Confrontando o regime do Código com o da proposta, vê-se que existem entre eles as seguintes diferenças essenciais:
1.ª Emquanto no regime da proposta os quadros do pessoal são todos privativos da Câmara Municipal de Lisboa, no regime do Código, ao lado dos quadros privativos funcionará um quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior, comum a todos os corpos administrativos e a todos os governos civis e administrações de bairro, em que se integra o pessoal maior das secretarias e tesourarias;
2.ª Emquanto no regime da proposta todos os provimentos são feitos, inicialmente pelo menos, por contrato, no regime do Código, se os provimentos dos cargos do pessoal menor são também feitos sempre ,por contrato, o mesmo já não sucede com os do pessoal maior, o qual ficará definitivamente provido nas correspondentes funções, salvo tratando-se da primeira nomeação para o cargo de escriturário, que terá carácter provisório durante um ano, ou de nomeações para cargos de serviços especiais, que terão natureza vitalícia ou contratual, consoante a deliberação da Câmara.
44. Em face destas divergências, pregunta-se: deveremos optar pelo regime da proposta ou pelo do Código?
Abandonaremos, por emquanto, a apreciação do carácter privativo do quadro administrativo, limitando as nossas observações à natureza vitalícia ou contratual dos provimentos.
O regime do contrato tem a vantagem de permitir que a Câmara complete o juízo feito através dos concursos, os quais, como já dissemos, não elucidam a autoridade nomeante acêrca de certas qualidades essenciais aos bons funcionários e que, quando não existam, nem sempre se traduzem em faltas disciplinares justificativas da pena de demissão, e isto para não falarmos no maior rendimento, do trabalho durante o período contratual.
Não deixa, porém, tal regime de apresentar inconvenientes, tais como o da possibilidade de os contratos não serem renovados por arbítrio dos superiores, nas informações prestadas, e o da desvalorização dos cargos, em consequência da insegurança das situações, desvalorização que pode provocar um cada vez maior retraimento dos competentes.
Estes, não encontrando na vida de funcionário o atractivo da certeza do dia de amanhã e antes uma insegurança semelhante, para não dizer superior, à que caracteriza a situação dos empregados das empresas particulares, sentirão cada vez menos o desejo de servir o Estado ou os corpos administrativos e cada vez mais ambicionarão os vencimentos auferidos nas actividades particulares, as quais, através do regime corporativo, oferecem dia a dia maiores certezas de futuro garantido.
Por isso, é de crer, a proposta fez variar os regimes com a natureza dos cargos: cargos preenchidos por assalariados, cargos preenchidos por contratados, cargos preenchidos por contratados que poderão ser providos definitivamente quando tiverem seis anos de bom e efectivo serviço, cargos preenchidos por contratados que poderão ser providos definitivamente após um ano de bom e efectivo serviço.
E só confrontarmos estes cargos verificar-se-á que o máximo de garantias coincide precisamente com os lugares superioras da hierarquia, ou seja com os indicados no artigo 5.º, cujos serventuários poderão ser transformados em funcionários vitalícios, decorrido que seja um ano de bom e efectivo serviço.
Convém esclarecer que, exceptuando os funcionários de certos grupos, que serão sempre contratados ou sempre, assalariados, o prazo de duração do regime contratual funcionará como prazo único, abrangendo os cargos para que os funcionários forem inicialmente nomeados e no caso de promoção, os novos cargos, pelo que poderão entrar os promovidos na categoria dos funcionários vitalícios, logo que terminem os seis anos da vigência obrigatória do contrato.
45. Obedeceu a proposta, vê-se, à tendência esboçada no Código e em certas reorganizações de serviços do Estado, que consiste em generalizar as nomeações por contrato, ainda que transformáveis em nomeações vitalícias decorrido certo número de anos de bom e efectivo serviço.
Não se teria ido, porém, demasiado longe?
Não teria sido preferível que o regime proposto se aproximasse um pouco mais do regime do Código? E, sobretudo, aceite o princípio da possibilidade de transformação dos funcionários contratados em funcionários vitalícios, para que exigir o prazo de seis anos? Não
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bastará o prazo de três, correspondente ao fixado pelo Código para a duração máxima dos contratos dos funcionários dos serviços especiais? Não será ele suficiente para pôr a descoberto as qualidades e os defeitos de qualquer contratado?
46. Alterou a proposta profundamente, como vimos, o regime do Código Administrativo quanto ao recrutamento dos funcionários do quadro administrativo.
Referimo-nos aos funcionários do grupo XXIII e aos chefes das secções de expediente.
Dispõe o Código, no artigo 390.°, que
«os funcionários da l.ª e 2.ª categoria (chefes de secretaria, chefes de serviço das secretarias e tesourarias, tesoureiros e oficiais) constituem um quadro, com a designação de quadro geral administrativo dos serviços esternos do Ministério do Interior».
Quere dizer, para o serviço das secretarias das câmaras municipais, juntas de província e governos civis haverá diferentes categorias de funcionários, constituindo uma só carreira com duas ordens de- quadros: o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior e os quadros privativos.
A êste respeito escreveu a Câmara Corporativa no parecer sôbre a proposta de lei n.º 73 (Código Administrativo):
«Altera-se por completo o actual regime de recrutamento dos funcionários das secretarias das câmaras municipais, dos conselhos de província (hoje juntas de província) e dos governos civis, substituindo-o por outro indubitavelmente mais eficiente, e impõe-se ao legislador do Código a obrigação de elaborar o estatuto de todos os funcionários administrativos, quer de secretaria, quer técnicos.
Não se torna necessário ter acompanhado muito de perto a vida interna das nossas autarquias locais para nos convencermos da mediocridade de um grande número dos seus funcionários tantas vezes recrutados por meio favor, por acção exclusiva de influências de campanário. Sem dúvida, funcionários há - e todos conhecem alguns - que só honram as funções que exercem.
Mas, infelizmente, trata-se de juízo insusceptível de generalização.
Quanto à reforma do funcionalismo administrativo -lê-se no relatório-. pretende-se consignar no estatuto, que figurará no Código, as regras conducentes à preparação e selecção do pessoal competente e experimentado, que, integrando-se numa só hierarquia a que corresponda uma carreira profissional, possa ocupar cargos sucessivamente mais árduos, à medida que fôr sendo capaz de arrostar com maiores responsabilidades.
Concordamos.
É necessário preparar e seleccionar o pessoal administrativo, habilitando-o a «ocupar cargos sucessivamente mais árduos»; é necessário organizar-lhe a carreira, criando incentivos para o seu próprio progresso funcional.
Como é sabido, não há hoje um quadro geral de funcionários administrativos, e antes, quando dependentes das câmaras municipais, por exemplo, serão todos nomeados por estas, som possibilidades da transferência, ou de acesso, para corpos administrativos mais categorizados.
Quem concorra ao lugar de chefe de secretaria, por exemplo, já sabe que vai ocupar um cargo desacompanhado de futuras promoções. Não se olha para efeitos de recrutamento, às categorias de concelhos: entra-se directamente para um concelho de 2.ª ou para um concelho de l.ª ordem.
O contrário se passará no futuro Código.
O pessoal maior, por exemplo, compreendendo várias categorias ..., constituirá uma carreira, em que ao pessoal das categorias inferiores é, por via de regra, facultado o acesso às categorias imediatamente superiores.
Êste pessoal integra-se, porém, em duas ordens de quadros: o quadro geral dos serviços externos do Ministério do Interior e os quadros privativos de cada corpo administrativo.
Pondo de parte os segundos, notaremos que o primeiro funciona como quadro -único, em que se ingressa, pela categoria inferior e se vai sendo promovido, quer por concurso, quer por antiguidade, quer por escolha (hoje sempre por concurso, nos termos do artigo 412.º do Código Administrativo).
Pretende-se, assim, que o funcionalismo superior das autarquias locais de mais elevada categoria seja constituído por quem, tendo já servido em lugares idênticos de autarquias menos categorizarias, tenha adquirido a competência necessária ao desempenho das suas novas funções».
Vê-se, portanto, que o intuito do Código consistiu em valorizar a carreira administrativa, libertando-a de compadrios locais e abrindo aos respectivos funcionários perspectivas da ascensão gradual ata à ocupação dos lugares superiores da hierarquia.
47. Desconhece a proposta, e vimos que bem, a existência da secretaria da Câmara e do respectivo chefe de secretaria- e, por isso, não poderia ela, nesta parte, integrar-se em absoluto no regime do Código Administrativo.
Mas havendo umas dezenas de primeiros. segundos e terceiros oficiais. não deveria a proposta ter-se inspirado no regime do Código, integrando-os no quadro geral administrativo e recrutando-os entre os já experimentados noutros, concelhos?
A natureza das funções é dir-se-á, a mesma nos serviços estritamente administrativos e burocráticos dos concelhos de Lisboa e Pôrto e nos dos concelhos de 1.ª ordem e urbanos da 2.ª, únicos onde há oficiais: um bom -primeiro oficial das Câmaras de Coimbra, Braga ou Setúbal sem dúvida será um bom primeiro oficial na Câmara de Lisboa e sem necessidade de nova aprendizagem. Ao fim de curto período de adaptarão exercerá as suas, funções com competência semelhante à, dos oficiais que sempre as tenham exercido na mesma repartição ou secção.
E não é diverso o pensamento da proposta, dir-se-á ainda, visto nela o pessoal administrativo constituir um quadro geral, destinado a fornecer pessoal a todos os serviços, o que não faria sentido se à diversidade dêstes correspondesse igual diversidade na competência profissional a exigir daquele.
De resto, o problema do recrutamento do pessoal maior das secretarias e tesourarias foi encarado pelo Código em conjunto, olhando para o interêsse comum, para- o bem comum dos vários organismos administrativos. Daí o optar-se pelo quadro geral, pela carreira única.
Acresce, dir-se-á também, que o regime do Código não impede o aproveitamento, pela Câmara de Lisboa, dos seus melhores funcionários, pois os júris de concurso devem elaborar a lista graduada dos concorrentes aprovados, adoptando a classificação de muito bom, bom e suficiente; os primeiros terão preferência sobre os segundos e estes sobre os terceiros.
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Assim, porque os corpos administrativos têm liberdade de escolha, observada que seja a ordem das preferências, nada impedirá a Câmara de, como é natural, nomear qualquer dos seus funcionários incluídos no grupo mais valorizado dos nomeáveis.
E se nenhum lá descobrir, só terá que regozijar-se com o facto de lhe ser possível recrutar um funcionário mais idóneo do que os existentes aos seus quadros.
E não permite esta solução, acrescentar-se-á por fim, que os bons funcionários do quadro administrativo da Câmara Municipal de Lisboa possam, com maior facilidade, ascender aos graus superiores da hierarquia? Não lhes bastará, para isso, que se resolvam a servir nos corpos administrativos dos restantes concelhos ou em governos civis e administrações de bairros?
E não deveremos dizer o menino dos funcionários dependentes dos outros corpos administrativos? Porquê impedir que os funcionários cuja carreira se iniciou num corpo administrativo da província venham, através de concursos, terminar a sua carreira nas Câmaras de Lisboa ou Pôrto?
48. Não pensou assim a Câmara Municipal de Lisboa e com ela, o Govêrno, como assim não pensa, parece, a Câmara Municipal do Pôrto.
Afirma-se que a natureza dos servicos destas Câmaras supõe uma aprendizagem especial e, ainda, que o seu volume o intensidade exigem uma adaptação que convém seja alcançada, no início da carreira.
Haverá serviços, nestes Municípios, desconhecidos dos restantes municípios do País e, sobretudo, serviços com movimento tal que, só por si, lhes imprime, de certo modo carácter particular, convindo por isso diz-se, que os respectivos funcionários subam na escala hierárquica em contacto imediato com eles.
Sucede ainda que, a conservar-se o grupo XXIII tal como consta da proposta, ficará elo com a composição seguinte:
13 primeiros oficiais.
26 sumidos oficiais.
38 terceiros oficiais.
114 escriturários de l.ª classe.
227 escriturários de 2.ª classe.
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Ora êste número é mais do que suficiente, afirma-se, para conseguir um quadro autónomo, em que a abundância de pessoal e a superioridade numérica relativa dos funcionários de categoria interior permitirão uma boa escolha dos funcionários de categoria superior.
49. Estas razões impressionam, sem dúvida, mas não conseguem destruir inteiramente as que, em abono do regime do Código, só indicavam
E não será possível descobrir um sistema que harmonize as duas correntes, tentando uma experiência que dê satisfação as suas mais salientes vantagens?
Cremos que sim.
Bastará que os concursos continuem a realizar-se na Câmara de Lisboa e possam a eles concorrer os funcionários do quadro geral administrativo com, pelo menos, a classificação de bom.
Se estes concursos forem organizados de modo a permitirem a revelação de conhecimentos indispensáveis ao exercício do cargo em Lisboa e, para a apreciação do valor dos concorrentes, se entrar em linha de conta com factores especiais, como, por exemplo, o tempo gasto na elaboração ou prestação das provas, quere-nos parecer que só contribuirão para obter um melhor recrutamento do pessoal, dando ao mesmo tempo satisfação às aspirações dos funcionários da província que, pelas suas qualidades e pelo seu esforço ou, se quisermos, pela suas virtudes e talentos, de tanto sejam julgados merecedores.
Sugere-se, por isso, a inclusão na proposta de um artigo colocado em seguida ao artigo 8.° e concebido nos seguintes termos:
«Os indivíduos aprovados com, pelo menos, a classificação de bom nos concursos de admissão ou de promoção, consoante os casos, a que se referem os artigos 406.º e 412.º do Código Administrativo, sei ao admitidos aos concursos para terceiros, segundos e primeiros oficiais do quadro administrativo».
50. No artigo 13.º da proposta consigna-se a incapacidade das mulheres para o exercício de cargos municipais, com excepção dos incluídos nos grupos nêle expressamente designados e que abrangem os seguintes serventuários:
a) Engenheiros civis (uma unidade em cada classe);
b) Escriturários e oficiais contabilistas;
c) Bibliotecários ou conservadores;
d) Escriturários e oficiais;
e) Analistas e auxiliares de laboratório;
f) Vigilantes de parques e bibliotecas;
g) Telefonistas;
h) Guardas;
i) Auxiliares de limpeza e guardas de sentina.
Percorrendo a lista dos funcionários e assalariados, constante do artigo 7.º, convenceu-se a Câmara Corporativa de que são de aceitar quer a proibição, quer as permissões estabelecidas, com excepção dos engenheiros civis, ressalvada, mediante disposição transitória, a conservação do pessoal que preste actualmente serviço na Câmara.
51. E que dispõe a proposta acerca de promoções? Os preceitos gerais encontram-se nos artigos 11.º e 12.º, que rezam assim:
«Artigo 11.º A promoção dos funcionários à categoria ou classe imediatamente superior será normalmente feita por concurso de provas práticas, salvo os casos exceptuados no presente diploma.
§ único. Os concursos serão válidos pelo prazo de três anos contados da data da, publicação no Diário Municipal da lista dos candidatos aprovados.
Art. 12.º O pessoal contratado com mais de três anos de bom e efectivo serviço em determinada categoria ou classe poderá submeter-se ao concurso pura promoção à categoria ou classe imediata em concorrência com o pessoal vitalício e ser promovido, ainda que tenha de manter-se a sua qualidade de contratado. Neste caso, os respectivos contratos deverão ser alterados em conformidade».
As excepções a este regime resultam de certos cargos poderem ser providos em funcionários dos quadros, sem prévio concurso, cargos para que, copio vimos, poderão ser também nomeados indivíduos estranhos aos quadros.
Pouco diremos sobre o regime proposto.
Abstraiu êle da antiguidade e do mérito ou valor demonstrado no serviço efectivo, para se ligar apenas ao sistema do concurso limitado a determinadas categorias de funcionários.
Ora, pelo que toca à antiguidade, cremos ter seguido a proposta o bom caminho: a velhice e a antiguidade, se merecem respeito, não devem, contudo, sobrepor-se, no provimento de novos cargos, à superioridade real dos que só mais tarde entraram nos respectivos quadros.
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Pensar de modo contrário corresponde, salvo raríssimas excepções, a colocar o interêsse funcional ao serviço do interêsse particular dos funcionários, com inversão manifesta da sua hierarquia na escala dos valores.
É verdade, porém, que o mesmo não sucede com o sistema do mérito demonstrado no serviço efectivo.
Êste pretende, como o sistema do concurso, recrutar os melhores; e, sem dúvida, desde que a escolha seja limitada aos funcionários de categoria ou classe imediatamente inferior à do cargo a prover, permitirá êle uma boa escolha, desde que os responsáveis pelas nomeações estejam em contacto directo com os funcionários e os escolham em boa consciência.
Há, contudo, o perigo do arbítrio e do favor e, sobretudo, na maioria dos casos, a impossibilidade, para a autoridade competente, de um conhecimento directo dos candidatos e, como consequencia, a necessidade de proceder em harmonia com as informações dos superiores imediatos dêstes, nem sempre dignas de crédito.
Por isso, bem andou a proposta em optar pelo concurso de provas práticas, o qual, se for bem organizado, permitirá não só um recrutamento imparcial - o que é muito -, mas ainda o recrutamento, senão sempre dos melhores, nunca, pelo menos, dos insuficientes.
B) Regime comum
52. No artigo 14.° dispõe-se que
«as normas a que deverão obedecer os concursos para admissão e promoção de pessoal e as provas profissionais a que se refere o artigo 39.°, as habilitações especiais exigidas para cada classe ou categoria e o modo de constituição dos júris serão estabelecidos em regulamentos da Câmara aprovados pelo Govêrno».
Está certo.
No § 1.° fixam-se as habilitações mínimas a exigir para certas classes ou categorias.
E deve notar-se que em grande parte com a intenção, aliás louvável, de contribuir, ainda que indirectamente, para a generalização da cultura em Portugal.
Assim é que, quanto aos operários sem habilitações especiais, se não lhes exigiu o exame de instrução primária nem sequer que saibam ler e escrever, deu, contudo, preferência aos que possuam esta habilitação mínima.
Pelo que respeita às restantes habilitações, com excepção das fixadas em nome de exigências técnicas especiais, notaremos que não obedeceram elas inteiramente à orientação seguida no decreto n.º 26:115 para os funcionários do Estado, pois, emquanto estes não poderão ocupar cargos de vencimento superior a 650$ sem possuirem o 2.º ciclo do actual curso dos liceus ou habilitação equiparada, haverá funcionários municipais que ganhando mais de 650$, apenas carecem de possuir o 1.º ciclo.
Apesar disso, não sugerirá a Câmara Corporativa qualquer emenda.
53. Dispõe o artigo 17.º da proposta que
«a admissão e a promoção do pessoal da Câmara, com excepção dos funcionários a que se refere o artigo 15.º, são da competência do presidente da Câmara».
É inútil êste artigo, pois em nada altera o direito vigente.
Com efeito, nos termos do artigo 88.° do Código Administrativo.
«os presidentes das Câmaras de Lisboa e Pôrto decidem, - por despacho, todos os negócios da competência das câmaras municipais, salvo os indicados no artigo 85.º»,
e neste nenhuma referência se encontra a nomeações ou promoções.
Quanto à excepção relativa aos funcionários a que se refere o artigo 15.°, consta ela... do artigo 15.°
Sugere-se, por isso, a eliminação do artigo 17."
2.°
Distribuição, colocação e transferência
54. Segundo o artigo 18.°.
«a distribuição, colocação e transferência do pessoal do Município serão feitas pelo presidente da Câmara, de harmonia com as necessidades e conveniências do serviço»,
podendo, porém,
«... delegar a sua competência nos directores de serviços no que respeita à colocação do pessoal dos respectivos serviços internos».
Nenhuma alteração o corpo do artigo introduz no regime do Código e, por isso, seria ele para nós inútil, se não entendêssemos, de harmonia com considerações já feitas, que a competência presidencial deve ser exercida mediante despacho lavrado sobre proposta fundamentada do respectivo director de serviços.
E que devemos pensar do § único?
Não se torna necessário, cremos, justificar em demasia a sua doutrina.
Evita ele que o presidente da Câmara se veja forçado a perder tempo com cousas mínimas quando a verdade é que, na quási totalidade dos casos, teria de fazer fé pelas informações dos directores de serviços, sancionando sistemàticamente as suas propostas.
E sendo assim, preferível é que a aparencia corresponda à realidade.
Sugere-se, portanto, que êste artigo passe a ter a seguinte redacção:
«A distribuição, colocação e transferência do pessoal serão feitas pelo presidente da Câmara, de harmonia com as necessidades e conveniência do serviço e mediante, despacho lavrado sôbre proposta fundamentada dos respectivos directores de serviços.
§ único. O presidente pode delegar a sua competência nos directores de serviços em tudo o que respeita a colocação do pessoal dos respectivos serviços».
55. Estabelece o artigo 19.º que.
«além do pessoal dos quadros, poderá a Câmara Municipal contratar técnicos estrangeiros especializados, indispensáveis à boa marcha dos serviços, desde que os correspondentes encargos caibam nas dotações de «estudos» inscritas no orçamento».
Só há que louvar.
Na verdade, ninguém que conheça a vida da Câmara de Lisboa negará a possibilidade de vir a tornar-se ne-
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cessário contratar técnicos estrangeiros, sob pena de reais prejuízos para o Município.
56. Em resumo, a Câmara Corporativa, quanto aos artigos 8.º a 19.°, sugere as seguintes eliminações, alterações e acrescentamentos:
«Artigo 7.° A admissão de pessoal será sempre feita por contraio, mediante concurso de provas práticas, pela última classe ou categoria dos respectivos grupos, salvo os casos especiais consignados nesta lei.
§ 1.° (novo). Os indivíduos habilitados com curso superior que lhes permita ser nomeados chefes de repartição ou secção podem ser admitidos por qualquer classe ou categoria dos respectivos grupos, se se tratar de cargos integrados naquelas e a organização interna dos serviços não o proibir expressamente.
§ 2.° (actual § 1.°). Como está.
§ 3.° O pessoal dos quadros a que se refere o artigo 5.° não poderá ser admitido nas classes ou categorias de entrada com mais de trinta e cinco anos, salvo os funcionários indicados no § único do mesmo artigo e os que exerçam as suas funções em comissão de serviço nos termos do artigo 10.º
Art. 8.° (novo). Os indivíduos aprovados com, pelo menos, a classificação de bom nos concursos de admissão ou de promoção, consoante os casos, a que se referem os artigos 406.° e 412.° do Código Administrativo, serão admitidos aos concursos para terceiros, segundos e primeiros oficiais do quadro administrativo.
Art. 9.° Os funcionários contratados nos termos do artigo 7.º poderão ser definitivamente providos nos lugares que exerçam, quando tiverem tres anos de bom e efectivo serviço prestado ao Município no respectivo grupo.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo:
1.° Os directores de serviços e os chefes de repartição, de secretaria e de secção, que poderão ser providos definitivamente depois de um ano de bom e efectivo serviço;
2.° Os médicos, o solicitador, os fiéis e ajudantes de fiéis, os mestres e contramestres de obras ou de oficinas e respectivos capatazes e encarregados, os mostres e contramestres de matança, os jardineiros e encarregados, os capatazes e cantoneiros de jardim, os operadores, os fiscais informadores, os motoristas e ajudantes de motoristas, o chefe do pessoal menor e os contínuos, as telefonistas e o pessoal do batalhão de sapadores bombeiros não mencionado no n.º 1.º do artigo 10.°, que se manterão em regime de contrato;
3.º Os mestres e guardas florestais, os mestres e cabos de cantoneiros e os cantoneiros, os vigilantes de parques e bibliotecas, os condutores de hipomóveis, os coveiros, os capatazes, os cantoneiros de limpeza, os serventes, os tratadores de gado e os guardas, que serão sempre assalariados.
Art. 10.° Exercerão as suas funções em comissão de serviço os funcionários seguintes:
1.° O comandante, segundo comandante e adjunto técnico do batalhão de sapadores bombeiros (oficiais do exército, da arma de engenharia);
2.º O comandante e pessoal da policia municipal;
3.° O magistrado que preside ao tribunal de reclamações e transgressões e respectivo agente do Ministério Público, ambos requisitados ao Ministério da Justiça e designado o primeiro sob proposta do Conselho Superior Judiciário 1;
4.° O secretário da presidência (funcionário do Município).
Art. 11.° A promoção dos funcionários à categoria ou classe imediatamente superior será normalmente feita por concurso de provas práticas, salvo os casos exceptuados nesta lei.
§ único. Como está.
Art. 12.° Como está.
Art. 13.° Os indivíduos do sexo feminino só poderão ser nomeados para os seguintes cargos:
1.° No quadro do pessoal de contabilidade: oficiais e escriturários contabilistas;
2.° No quadro do pessoal administrativo: oficiais, escriturários e bibliotecários ou conservadores;
3.° No quadro do pessoal auxiliar: analistas, auxiliares de laboratório e vigilantes de parques e bibliotecas;
4.° No quadro do pessoal menor: telefonistas, guardas e auxiliares de limpeza.
Art. 14.° Como está.
Art. 15.º Como está.
Art. 16.° São providos por escolha do presidente da Câmara, sob proposta do respectivo director de serviços, os seguintes cargos:
a) Chefes de repartição - em funcionários dos quadros dos respectivos serviços, com categoria não inferior a chefe de secção, habilitados com curso superior exigido pela natureza dos mesmos serviços, ou, quando os não haja, em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, com aquela habilitação.
1 A respeito do agente do Ministério Público, lê-se no parecer da sub-secção de Justiça:
A alínea g) do artigo 10.º refere-se, ainda, a «pessoal do grupo XIX (funcionários do Ministério da Justiça)». Ora o pessoal do grupo XIX é apenas um: o agente do Ministério Público. Por êste motivo e porque «funcionários» está no plural, fica-nos a impressão de que há um lapso na redacção da alínea, que deveria dizer: pessoal dos grupos XIX e XXI, isto é, o delegado do Procurador da República e os oficiais que hão-de desempenhar as funcções de Ministério Público e de secretariado.
Assim, no grupo XIX deveria dizer-se: 1 agente do Ministério Público (delegado do Procurador da República de 1.ª classe), e no grupo XXI: 2 segundos oficiais, para a Secretaria Judicial - suprimindo a referência a estes na alínea K) do artigo 16.°
Na nomeação dos agentes do Ministério Público e dos oficiais de justiça não intervém o Conselho Superior Judiciário: não veríamos por isso inconveniente em que o presidente da Camara requisitasse ao Ministério da Justiça determinado delegado do Procurador da República de 1.ª classe, mas afigura-se-nos mais correcto que a requisição seja feita, sem indicação de nome, deixando ao Ministro da Justiça a escolha, para que não aconteça perturbar-se um serviço pela deslocação inconveniente ou prematura do magistrado do Ministério Público. Quanto aos oficiais da Secretaria Judicial, afigura-se-nos que convém expressamente consignar na lei que eles devem ser nomeados de entre os habilitados com o exame para escrivãis de direito, ou diplomados com, pelo menos, o grau de bacharel em direito, independentemente daquele exame, por serem estas hoje as condições exigidas para o exercício de idêntico cargo ns secretarias judiciais comarcas. E como, presentemente, os cargos de oficiais da secretaria judicial já estão sendo exercidos por dois licenciados em direito, afigura-se-nos que a estes deve ficar desde já assegurada a permanência nos lugares, em necessidade, portanto, de requisição ao Ministério da Justiça (disposição transitória).
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Os chefes de repartições técnicas (engenharia, arquitectura e medicina veterinária) poderão, porém, ser nomeados independentemente da preferência absoluta acima atribuída ao pessoal dos quadros;
b) Chefes de secretaria - em chefes de secção dos respectivos quadros, diplomados com curso superior, ou, quando os não haja, em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, com aquela habilitação;
c) Notário - em indivíduo habilitado com o respectivo concurso;
d) Consultor jurídico - em indivíduo, de reconhecida competência, habilitado com a licenciatura em direito;
e) (alínea h) da proposta. Inspector contabilista, se o houver - em indivíduo, de reconhecida competência, habilitado com o curso de ciências económicas e financeiras;
f) (alínea i) da proposta). Chefes de secção - em indivíduos aprovados em concursos de provas públicas, a que poderão concorrer primeiros oficiais
dos respectivos quadros, habilitados com curso superior, ou, quando os não haja, indivíduos estranhos aos quadros com aquela, habilitação;
g) (alínea. j) da proposta). Como está.
h) (alínea K) da proposta. Solicitador, se o houver - em indivíduo habilitado com o curso completo dos liceus, aprovado em concurso de provas públicas;
i) (alínea k) da proposta). Segundos oficiais de justiça ou lugares que lhes correspondam - em indivíduos habilitados com o exame para escrivãis de direito ou diplomados com, pelo menos, o grau de bacharel em direito;
j) (alínea l) da proposta). Almoxarife, se o houver - em indivíduo habilitado com o curso completo dos liceus ou equivalente, aprovado em concurso de provas práticas:
k) (alínea m) da proposta). Pagadores, se os houver - de entre os primeiros escriturários contabilistas ou indivíduos que possuam o curso das escolas comerciais, antigo curso geral dos liceus, 2.° ciclo do actual curso liceal e outras habilitações equivalentes ou que vierem a corresponder-lhes, aprovados em concurso de provas práticas, quer pertençam, quer não, aos serviços do Município;
l) (alínea n) da proposta). Como está.
§ único. No provimento dos lugares a que se refere a alínea f) é exigido o curso de ciências económicas e financeiras, quando se trate de secções dos serviços de finanças ou de secções de contabilidade e de administração dos outros serviços, e o curso de direito ou de ciências económicas e financeiras, quando se trate de secções de expediente e contabilidade 1.
(O artigo 17.° da proposta deve ser suprimido).
Art. 17.° (artigo 18.° da proposta). A distribuição, colocação e transferência do pessoal serão feitas pelo presidente da Câmara, de harmonia com as necessidades e conveniência do serviço e mediante despacho lavrado sob proposta fundamentada dos respectivos directores de serviços.
§ único. Como está.
Art. 18.° (artigo 19.° da proposta). Como está.
V
Competência e substituições do pessoal
1.º
Competência
57. O preceito geral em matéria de competência do pessoal camarário encontra-se no artigo 20.º, que dispõe:
«As atribuições e competência do pessoal do Município serão em geral as que as disposições legais fixam para os funcionários do Estado ou dos corpos administrativos e, em especial, as que forem estabelecidas em regulamentos internos».
Como interpretar êste artigo?
Fala-se nêle em atribuições e competência. Com significado diverso? Com o mesmo significado?
No Código Administrativo - distingue-se, para os corpos administrativos, entre atribuições e competência, como se vê do confronto entre os artigos 44.°, 45.°, 46.°, 47.º, 48.°, 49.º, 199.°, 200.°, 258.°, 259.º e 260.°, por um lado, e 51.º, 201.° e 263.°, por outro, do qual resulta viverem as atribuições e a competência numa relação de meio para fim: a competência indica a natureza das deliberações que os corpos administrativos podem tomar para o desempenho das suas atribuições.
Assim, entram nas atribuições das câmaras municipais a construção, reparação e conservação das estradas e caminhos a seu cargo, nos termos das leis especiais (artigo 46.°, n.° 1.°).
Ora, para proceder à construção de uma estrada compete às câmaras, por exemplo, contratar com empresas individuais ou colectivas os fornecimentos necessários, executar a obra por administração directa, empreitada ou concessão, propor, ao Governo a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários, etc. (artigo 51.°, n.ºs 11.º, 15.°, 16.°, etc.).
A êste respeito, escreveu o Prof. Marcelo Caetano: «o Código Administrativo introduziu no direito positivo a distinção, entre atribuições (interesses a realizar pela pessoa moral) e competência (poderes jurídicos conferidos aos órgãos para desempenho das atribuições)» 1.
Será, portanto, preferível eliminar a palavra atribuições, empregada no artigo 20.°, conservando-se apenas a palavra competência.
Por isso a Câmara Corporativa sugere que ao artigo 20.° seja dada a redacção seguinte:
«A competência dos funcionários e assalariados do Município será em geral, a que as leis fixam para os funcionários e assalariados dos corpos administrativos ou do Estado e, em especial, a conferida pelos regulamentos internos da Câmara».
58. O artigo 21.° trata, não da competência ou substituições do pessoal, mas da competência disciplinar do presidente da Câmara, dispondo que
«a competência disciplinar do presidente da Câmara abrange a aplicação de todas as penas e exerce-se em relação a todo o pessoal do Município, com excepção dos directores de serviços, devendo, sempre que haja lugar a processo disciplinar, ser este regulado pelos decretos n.ºs 19:478 e 29:046, respectivamente de 18 de Março de 1931 e 10 de Outubro de 1938».
1 A alteração de doutrina justifica-se pelo facto de nas secções de expediente e contabilidade predominarem por vezes aquele e não esta.
1 Manual de Direito Administrativo, p. 170.
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Que alterações introduz este artigo no regime vigente?
A competência disciplinar, quanto aos funcionários dependentes dos corpos administrativos, pertence, segundo o Código Administrativo, artigos 496.°, 497.°, 499.º e 500.°, a funcionários municipais, aos corpos administrativos e ao Ministro do Interior, nos termos seguintes:
a) As penas de advertência e repreensão são da competência de todos os funcionários, em relação aos que lhes estejam subordinados (artigo 496.°), e do presidente da Câmara, em relação a qualquer funcionário municipal (artigo 497.°, $ único);
b) Os corpos administrativos têm competência para a aplicação, aos funcionários dos seus quadros privativos, de todas as penas disciplinares e, aos funcionários do quadro geral que se encontrem ao seu serviço, das penas de advertência, repreensão e multa, correspondente aos vencimentos de exercício, de cinco até trinta dias (artigo 497.°, n.ºs 1.° e 2.°);
c) O Ministro do Interior tem competência para a aplicação das penas de suspensão, aposentação compulsiva e demissão, aos funcionários do quadro geral (artigo 499.°, n.° 2.°).
Além disso, preceitua-se, no artigo 500.º, que
«a competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço».
e que
«nenhum superior poderá delegar em subordinado a sua competência de punir» (§ único).
Êste regime sofre, porém, pelo que respeita às Câmaras de Lisboa e Pôrto, as alterações resultantes do disposto nos artigos 85.° e 88.°, dos quais se conclue pertencer ao presidente da Câmara a competência disciplinar que, nos restantes municípios, incumbe aos respectivos corpos administrativos.
E como, segundo a proposta, todos os quadros têm a natureza de quadros privativos, daí a conclusão lógica de que é da competência do presidente da Câmara a aplicação de todas as penas disciplinares indicadas nos sete números do artigo 490.º do Código.
Está certo.
E estará igualmente certa a excepção aberta para os directores de serviços?
Encontra ela o seu fundamento, é de crer, no facto de estes funcionários serem nomeados pelo Ministro do Interior, sob proposta do presidente da Câmara.
E será fundamento bastante?
Não nos parece.
É que sendo êles os funcionários que mais perto estão do presidente e que com mais intensidade devem integrar-se na sua política administrativa, auxiliando-a e executando-a com plena boa vontade, mesmo quando dela discordem, não faz sentido que vivam estranhos á sua acção disciplinar, para caírem apenas sob a do Ministro do Interior.
E dizemos sob a acção disciplinar do Ministro do Interior e não da Câmara Municipal, porque, nada se dizendo na oposta e sendo os directores de serviços nomeados pelo Ministro, parece que se pretendeu passar para este a competência disciplinar que, a não existir a excepção, pertenceria ao presidente da Câmara.
Entendemos, por isso, que será preferível manter a competência presidencial, com recurso para o Ministro do Interior, único competente, aliás, para aplicar as penas de aposentação compulsiva e demissão.
59. O artigo 21.° da proposta dispõe ainda, como vimos, que «sempre que haja lugar a processo disciplinar» deve «ser êste regulado pelos decretos n.ºs 19:478 e 29:046, respectivamente de 18 de Março de 1931 e 10 de Outubro de 1938».
Pouco mais se faz do que manter o direito vigente, pois este último decreto dispõe já, no seu artigo único, que
«nos serviços do Ministério do Interior ou dele dependentes e nos corpos administrativos, sempre que haja lugar a processo disciplinar, será êste regulado pelos decretos n.ºs 18:872, 19:000 e 19:468, respectivamente de 20 de Setembro e 4 de Novembro de 1930 e 16 de Março de 1931, cujos preceitos regerão igualmente, na parte aplicável, todos os processos ainda não julgados ou que por virtude de qualquer decisão tenham de ser novamente apreciados».
E se dizemos pouco mais se faz é porque o decreto n.° 19:478, em matéria disciplinar, limita-se a manter em vigor o § 3.° do artigo 6.° e o artigo 38.° do regulamento disciplinar dos funcionários civis, de 22 de Fevereiro de 1913, e êste último artigo encontra-se reproduzido no Código Administrativo, artigo 488.° O § 3.° do artigo 6.° citado é que altera o disposto no § único do artigo 492.° do Código.
Não teria sido preferível revigorar o regime disciplinar instituído pelo Código Administrativo? 1.
Compreende-se em todo o caso que se tenha querido manter na proposta o regime instituído pelo decreto n.º 29:046, publicado meses antes.
Para quê, porém, referi-lo expressamente?
Por isso a Câmara Corporativa sugerirá a eliminação da última parte do artigo 21.°
60. Não nos parece que a competência disciplinar do presidente da Câmara, quando envolva a aplicação das penas de suspensão, aposentação compulsiva ou demissão, deva ser exercida com completa e absoluta liberdade, e antes supomos que, a exemplo do que se passa no Estado, deverá aquele ouvir um conselho disciplinar, constituído por três directores de serviços, por ele designados de três em três anos, salvo se o arguido for director de serviços, caso em que gozará da garantia do recurso para o Ministro do Interior.
Não é admissível que o presidente da Câmara fique em situação superior à dos Ministros e possa demitir os funcionários municipais em condições de menor garantia para estes do que as que cercam as demissões dos funcionários públicos.
É certo que nos recursos contenciosos interpostos de decisões disciplinares dos corpos administrativos ou seus presidentes os tribunais têm competência para conhecer da materialidade das faltas, ao contrário do que sucede nos recursos das decisões disciplinares ministeriais, em que o Supremo Tribunal Administrativo só conhecerá da existência material das faltas imputadas ao arguido quando se alegue desvio de poder (artigo 697." do Código Administrativo).
Apesar disso, cremos haver vantagem em que o exercício da competência disciplinar do presidente da Câmara ofereça o máximo de garantias de legalidade e regularidade.
1 É esta a opinião do Prof. Marcelo Caetano, em O Direito, ano 70.º, n.° 9, pp. 266 e seguintes.
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Em resumo, a Câmara Corporativa sugere que ao artigo 21.° da proposta seja dada a seguinte redacção:
«A competência disciplinar do presidente da Camara exerce-se em relação a todos os serventuários do Município e abrange a aplicação de todas as penas, salvo no que se refere aos directores de serviços, os quais só pelo Ministro do Interior poderão ser demitidos ou aposentados compulsivamente.
§ 1.º O presidente não poderá aplicar as penas dos n.ºs 4.° a 7.° do artigo 490.° do Código Administrativo sem audiência prévia dum conselho disciplinar, constituído por três directores, de serviços, por ele designados de três em três anos.
§ 2.º O disposto no parágrafo antecedente não abrange os directores de serviços, mas das decisões que lhes apliquem pena superior à do n.° 2.° do artigo 490.° do Código Administrativo caberá recurso para o Ministro do Interior».
61. O artigo 22.° da proposta dispõe:
«O presidente da Camara poderá delegar em cada um dos directores de serviços as atribuições que por lei lhe são conferidas e que digam respeito ao despacho corrente das respectivas direcções, incluindo a competência disciplinar no que respeita a pessoal assalariado ou militarizado. Anàlogamente, com prévia autorização do presidente da Câmara, poderão os directores delegar nos respectivos chefes de repartição o despacho dos assuntos correntes dos seus serviços e no comandante do batalhão de sapadores bombeiros a competência disciplinar sôbre o respectivo pessoal».
Em matéria disciplinar, revogará êste artigo o preceituado no § único do artigo 500.º do Código Administrativo, segundo o qual «nenhum superior poderá delegar em subordinado a sua competência de punir», disposição esta aliás inútil para quem, com a melhor doutrina, sustente a ilegalidade das delegações de competência não expressamente consentidas por lei.
Pouco diremos quanto à possibilidade, para o presidente da Câmara, de delegar nos directores de serviços a sua competência legal respeitante ao despacho corrente das respectivas direcções.
No que dissemos a propósito do § único do artigo 18.° da proposta revela-se bem o pensamento desta Câmara.
Trata-se de libertar o presidente de intervenções dispensáveis e que, pela sua abundância, os impediriam de atender e servir, com a intensidade necessária, os interêsses fundamentais da vida municipal.
E concordamos igualmente, e por motivos semelhantes, com as delegações; em favor dos chefes de repartição, feitas pelos directores de serviços.
Dever-se-á, porém, concordar ainda com as delegações de competência disciplinar?
Não abrangem alas, é certo, senão a competência respeitante a pessoal assalariado ou militarizado, isto é, a pessoal cuja situação se revela juridicamente menos garantida ou a pessoal integrado em serviços cuja disciplina se manifesta mais intransigente.
Quero-nos em todo o caso parecer que deverá exceptuar-se a pena de demissão, e nesse sentido a Câmara Corporativa sugerirá a correspondente alteração da primeira parte do artigo 22.º
E dizemos somente primeira parte, porque a segunda necessita de esclarecimento.
Nela se diz que os directores de serviços podem, com autorização do presidente da Câmara, delegar «no comandante do batalhão de sapadores bombeiros a competência disciplinar sobre o respectivo pessoal».
Visa-se, sem dúvida, o director de serviços a cuja direcção ficar adstrito o batalhão e que, segundo a proposta, seria a Direcção dos Serviços Técnico-Especiais. Mas pregunta-se: de que competência disciplinar se trata? Da que pertence normalmente aos directores de serviços? Da que o presidente nêles delegar?
Parece evidente que da competência delegada e não da competência normal.
Esta restringe-se, nos termos do artigo 496.° do Código Administrativo, às penas de advertência e repreensão e, como pertence ela a «todos os funcionários em relação aos que lhes estejam subordinados», vê-se que não necessita o comandante do batalhão de sapadores bombeiros de qualquer delegação de competência para exercer a que a lei atribue aos directores de serviços.
É, portanto, visível que, neste caso, a proposta só pode ter querido visar a competência delegada pelo presidente da Câmara.
Nestes termos, sugere-se que o artigo 22.° da proposta passe a ter a redacção seguinte:
«O presidente da Câmara pode delegar, nos directores de serviços a sua competência relativa ao despacho corrente das respectivas direcções e a competência disciplinar sobre o pessoal assalariado ou militarizado, com reserva, porém, das penas dos n.ºs 5.° e seguintes do artigo 490.º do Código Administrativo. Anàlogamente, com prévia autorização do presidente da Câmara, poderão os directores delegar a sua competência, normal ou delegada por aquele, nos respectivos chefes de repartição, quanto ao despacho de assuntos correntes dos seus serviços, e no comandante do batalhão de sapadores bombeiros, quanto à competência disciplinar sobre o respectivo pessoal».
62. Já sabemos que, pela proposta, desaparece a secretaria da Camara e o respectivo chefe da secretaria, previstos no Código Administrativo.
Por isso no artigo 23.° se dispõe que
«a competência que pelo Código Administrativo é atribuída ao chefe de secretaria das câmaras municipais pertence em Lisboa, na parte ainda não atribuída por lei, aos funcionários que o presidente da Câmara designar».
Estará bem? Não será preferível quo esta distribuição de competências conste necessariamente da respectiva organização interna? Não haverá vantagem para o público em conhecer quais os serviços por onde correm os negócios municipais? E não perturbará a própria ordem normal daqueles o desconhecimento ou, pelo menos, a incerteza sobre qual o funcionário competente para a prática de actos da importância dos que eram praticados pelo chefe de secretaria?
Entende a Câmara Corporativa que sim, e nem outro deve ter sido o pensamento da Câmara de Lisboa.
Por isso se sugere, que o artigo 23.° fique assim redigido:
«A competência que pelo Código Administrativo é conferida ao chefe de secretaria das câmaras municipais pertence em Lisboa, na parte ainda não distribuída por lei, aos funcionários indicados na organização interna dos serviços».
63. Quanto ao disposto no artigo 24.°, nada acrescentaremos ao que consta do parecer subsidiário da secção de Justiça.
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2.º
Substituições
64. Prevé-se no artigo 25.° a substituição dos funcionários que exerçam funções de direcção ou de chefia e dispõe-se que
«serão substituídos, nos seus impedimentos ou ausências, por funcionários da mesma categoria ou da imediatamente inferior, designados, caso por caso, pelo presidente da Câmara».
Concorda a Câmara Corporativa, visto as substituições por funcionários de categoria imediatamente inferior serem feitas sem quebra da hierarquia.
VI
Remunerações especiais, tempo de serviço e horário
1.º
Tempo de serviço e horário
A) Tempo de serviço
65. Para a fixação do tempo dE serviço do pessoal camarário distingue a proposta as três seguintes espécies de serviços:
1.ª Serviços burocráticos, abrangendo os quadros do pessoal técnico, de contabilidade e administrativo, com excepção dos fiéis e ajudantes de fiel;
2.ª Serviços especiais (obras, limpeza, matadouro, etc.), abrangendo os quadros do pessoal auxiliar, operário e menor e os fiéis e ajudantes de fiel;
3.ª Serviços militarizados, abrangendo os quadros do pessoal militarizado: bombeiros e polícia municipal.
Qual o valor jurídico e prático da distinção?
Êste: variar com a natureza dos serviços o número de horas de serviço normal.
E assim, emquanto o pessoal dos serviços burocráticos trabalhará trinta e seis horas por semana, o dos serviços especiais trabalhará quarenta e oito ou o seu equivalente, calculado por períodos globais de duas ou três semanas, e o dos serviços militarizados... as que constarem dos respectivos regulamentos internos especiais.
Crê a Câmara Corporativa que ninguém contestará a legitimidade das seguintes regras: trinta e seis horas semanais, ou, melhor, seis horas por dia para o pessoal dos serviços burocráticos e oito para o dos serviços especiais.
Pregunta-se porém: será legítima a segunda parte da regra, relativa aos serviços especiais, isto é, a possibilidade de qualquer funcionário ou assalariado trabalhar mais de oito horas em certos dias, contanto que ao fim de duas ou três semanas não tenha trabalhado mais de noventa e seis ou mais de cento e quarenta e quatro horas, respectivamente?
Preceito idêntico se encontra no decreto-lei n.° 29:225, de 7 de Dezembro de 1938.
Com efeito, nêle se dispõe (artigo 26.º) que
«o serviço normal do pessoal dos correios, telégrafos e telefones terá a seguinte duração:
a) Nos serviços burocráticos trinta e seis horas por semana;
b) Nos serviços de tráfego, rêdes, linhas, oficinas, transportes e depósitos de material quarenta e oito horas por semana ou o seu equivalente, calculado por períodos globais de duas ou três semanas.
A este respeito lê-se no relatório:
«Outro problema de importância primacial para que no presente diploma se determinam novas soluções é o referente à contagem do tempo de serviço normal prestado pelos funcionários e às condições de remuneração do serviço extraordinário, de noite e de madrugada.
O regime adoptado é semelhante ao praticado pelas administrações dos correios, telégrafos e telefones de alguns países estrangeiros.
Os horários serão estabelecidos de harmonia com as necessidades e conveniências do serviço, por forma que, em períodos de uma, duas ou três semanas, o número de horas efectivamente prestado não exceda determinados limites.
Estes limites são variáveis consoante a natureza e as características das funções exercidas. Para os serviços burocráticos entendeu o Governo não dever alterar o preceito genérico das restantes Secretarias do Estado, fixando-o em trinta e seis horas semanais. Para os demais serviços dos correios, telégrafos e telefones de natureza nitidamente industrial generalizou-se o nûmero tradicional de quarenta e oito horas semanais ou o seu equivalente, calculado para os períodos globais acima referidos de duas ou três semanas, consoante os casos. Uma única excepção se abre, respeitando o árduo tráfego das centrais telefónicas, permitindo-se que para as telefonistas aquele número se reduza a quarenta e duas horas».
Não se indicaram as razões de necessidade ou de conveniência que justificam a disposição questionada.
A verdade, porém, é que se torna fácil descobri-las se pensar-mos, por exemplo, nos funcionários que prestam serviço nas ambulâncias postais e acompanham os combóios correios.
Quere dizer, sem prejuízo grave, ainda que só em casos muito excepcionais, para a boa ordem dos serviços não será possível limitar em absoluto a oito horas a duração do serviço de todos os funcionários dos correios.
66. E haverá serviços municipais que exijam idêntico regime?
Antes de mais nada, notar-se-á que, tratando-se de serviços públicos, nunca será de invocar o interesse pessoal dos respectivos serventuários contra o interêsse e o bem do serviço, cuja regularidade e continuidade devem ser acima de tudo asseguradas.
Os cidadãos que se prontificam a servir... serviços públicos sabem ou devem saber que o interêsse do serviço dominará sempre o seu interêsse particular.
Portanto, se houver serviços Camarários que para a sua regularidade e continuidade exijam dos respectivos funcionários ou assalariados trabalho de duração superior a oito horas, deverão estes, prestar-lho sem hesitações.
Não dispõe o próprio decreto n.° 26:917, de 24 de Agosto de 1936, artigo 4.º, que o período de trabalho diário ou semanal «pode também ser aumentado por expressa resolução do Governo em face de circunstâncias excepcionais e quando assim o impuser o interêsse público»?
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É claro que o princípio da superioridade do interêsse do serviço sôbre o interesse do funcionário deve ser entendido em termos hábeis.
Assim, quando as despesas sejam comportáveis, não bastará invocar razões de economia, como justificação das excepções à regra geral do horário de trabalho, fixada em nome de princípios de ordem superior.
Quere dizer, se se entende que a duração do trabalho não poderá exceder oito horas diárias, sob pena de prejuízo real para o trabalhador, não deverá o Estado excedê-la e antes deverá respeitá-la nos limites do possível.
Tudo, portanto, se reduz, repetimos, à seguinte pregunta: há, ou não, serviços municipais cuja regularidade e continuidade imponham regime semelhante ao exigido, em certos casos, pelos serviços dos correios, telégrafos e telefones?
A Câmara Corporativa reconhece haver factos extraordinários que exigem trabalho diário de mais de oito horas.
E para o reconhecer bastou-lhe pensar, por exemplo, em acidentes que tenham como consequência a interrupção dos serviços e que, precisamente em nome da necessária regularidade e continuidade destes, necessitem de reparação imediata.
De resto, o próprio decreto n.º 24:402, citado, determina que «em casos de força maior derivados de acidentes graves, ou ainda naqueles em que a iminência de prejuízo importantes e excepcionais imponha o aumento de horas de trabalho, podem as entidades patronais prolongá-lo além da hora habitual do encerramento, mas deverão comunicar o facto, dentro de quarenta e oito horas e em carta registada, ao delegado ou à Repartição do Trabalho e Corporações, do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, nos mesmos termos do § 4.° do artigo 1.º».
Mas a existência de serviços extraordinários, não implica um regime normal de horários organizados com base, não no dia de oito horas de trabalho, mas na semana de quarenta e oito ou em duas ou três semanas de noventa e seis ou cento e quarenta e quatro horas, respectivamente.
Quere dizer, a Câmara Corporativa não reconhece a necessidade de se alterar o regime do dia de oito horas como período de duração normal do trabalho dos funcionários e assalariados adstritos a serviços especiais e, por isso, nega a sua anuência à alínea b) do artigo 27.° da proposta, quando diz: ou o seu equivalente, calculado por períodos globais de duas ou tres semanas.
E, como consequência, deverão também ser eliminadas no § 1.° do artigo 29.° as palavras ou pela prestação de serriços nos termos da alínea b) do artigo 27.º
Quanto à alínea c), e para destruir dúvidas, sugere-se que fique assim redigida:
«Nos serviços militarizados - quadro do pessoal militarizado - as horas fixadas nos regulamentos internos especiais aprovados pelo Ministro do Interior».
67. Segundo o disposto no artigo 28.°,
«considera-se serviço extraordinário o que fôr executado além dos tempos fixados no artigo anterior para o serviço normal».
Vê-se assim que a noção de serviço extraordinário vive ligada não à natureza do serviço prestado, mas ao momento em que o é: serviço executado além, dos tempos fixados para o serriço normal, ou, se preferirmos, além das seis ou oito horas de trabalho diário.
E em que termos serão os serventuários municipais obrigados a prestar serviços, trabalhos extraordinários?
Responde o § 3.° do artigo 29.°, ao dispor que
«nenhum funcionário da Câmara poderá recusar-se a prestar os trabalhos extraordinários que, por conveniência de serviço, lhe forem determinados».
Nada há que contrapor, se pensarmos em que, como já frisámos, as exigências da regularidade e continuidade do serviço público dominam o interesse pessoal dos funcionários.
E poderão os superiores ordenar livremente quaisquer trabalhos extraordinários, desde que o façam por conveniência de serviço?
Pela letra, da proposta dever-se-á concluir pela afirmativa.
Com efeito, o § 2.° do artigo 29.° visa apenas as remunerações, quando preceitua:
«A remuneração dos trabalhos extraordinários carece de autorização do presidente da Câmara».
Quere dizer, o regime seria êste: os superiores hierárquicos poderão ordenar os trabalhos extraordinários que a conveniência do serviço exija, mas a remuneração destes dependerá de autorização do presidente da Câmara.
Parece, porém, que não foi esta a intenção do legislador, mas sim a de tornar os próprios trabalhos extraordinários dependentes de autorização presidencial.
Ter-se-ia pretendido coibir os abusos destinados a melhorar indirectamente os vencimentos, isto é, a melhorá-los através de um aumento, por vezes aparente, de horas de trabalho diário.
Mas para os coibir não se torna necessário estabelecer princípios que envolvem uma quási punição dos inferiores por haverem cumprido ordens dos superiores.
Sugerir-se-á, por isso, a fusão dos §§ 2.º e 3.º do artigo 29.°, com a redacção seguinte:
«Os trabalhos extraordinários, salvo caso de extrema urgência, não serão determinados sem autorização do presidente da Câmara, não podendo, porém, qualquer serventuário recusar-se a prestar todos os que lhe sejam exigidos pelos seus superiores.
A autorização de urgência será suprida, quando possível, pela do respectivo director de serviços».
A excepção da urgência extrema justifica-se por si própria, se pensarmos em que esta não nascerá senão quando se torne perigosa ou gravemente prejudicial a demora resultante da necessidade de obter a autorização do presidente.
Com êste regime, o superior que sem autorização do presidente da Câmara ordene a prestação de trabalhos extraordinários praticará uma falta punível disciplinarmente, se não demonstrar a extrema urgência.
Não será bastante para coibir possíveis abusos?
B) Horário
68. Distingue-se na proposta entre tempo de serviço e horário: aquele marcará o número de horas de serviço e êste a sua distribuição.
Para esta, dispõe o § 1.° do artigo 27.° que
«os horários serão estabelecidos pelo presidente da Câmara de harmonia com as necessidades do ser-
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viço, não devendo, porém, nenhum empregado trabalhar normalmente mais de cinco horas seguidas sem intervalo para repouso ou refeição. Estes intervalos não serão contados em caso algum como tempo de serviço útil».
Que alterações introduz esta disposição no regime legal vigente?
Para os funcionários de secretaria e tesouraria dispõe o Código Administrativo (artigo 433.º, § 1.°) que
«... deverão... aí permanecer durante as horas determinadas para os serviços do Estado»,
tendo (§ 2.º)
«o pessoal menor... horário especial».
E para o pessoal maior dos serviços especiais dispõe-se (funcionários de nomeação vitalícia) que
«são aplicáveis... as disposições deste Código sobre... deveres... dos funcionários de secretaria e tesouraria, que forem compatíveis com a natureza das suas funções»,
ou, então (funcionários contratados), que
«... ficam sujeitos aos deveres gerais dos funcionários de secretaria e tesouraria...».
Ora o horário para os serviços do Estado está fixado, pelo menos geralmente, de modo a abranger seis horas seguidas de trabalho: das onze às dezassete.
Há, portanto, entre o regime da proposta e o regime anterior ao decreto n.º 29:389 a seguinte diferença essencial: emquanto por êste regime o horário normal obriga a trabalhar seis horas sem intervalo, pelo regime proposto nenhum serventuário deverá trabalhar normalmente mais de cinco horas seguidas.
Não deixa a Câmara Corporativa de reconhecer a superioridade do regime da proposta, mais harmónico, aliás, do que o do Estado com a vida social e com os hábitos da generalidade dos munícipes, que almoçam entre as doze e meia e as catorze horas e até com o regime prescrito no artigo 10.º do decreto-lei n.° 24:402, de 24 de Agosto de 1934, respeitante ao horário de trabalho nos estabelecimentos industriais e comerciais.
Sucede, porém, que, adoptado ele, haverá discrepâncias entre o horário das repartições do Estado e o das repartições municipais: aquelas abririam às onze horas e encerrar-se-iam às dezassete e estas abririam, por exemplo, às nove e meia para se encerrarem ao meio dia e meia hora, reabrindo às catorze.
Pregunta-se, porém: qual ou quais as razões que levam o Estado a manter o horário tradicional, aliás desharmónico, como vimos, com a vida social geral?
Cremos que, sobretudo, duas: as distâncias e a carestia dos transportes, por um lado, e a modéstia dos vencimentos, por outro.
Quere dizer: o intervalo de hora e meia concedido para o almôco obrigará muitos funcionários a despesas que os vencimentos fixados nem sempre comportarão.
Daí, é de crer, as hesitações do Estado ao pensar numa alteração do horário.
Supõe, portanto, a Câmara Corporativa que será preferível não sancionar legalmente desde já como princípio obrigatório o da interrupção na prestação do serviço, contentando-se a lei com facultar à Câmara de Lisboa a possibilidade da experiencia, aliás bem justificada.
Por isso se sugere a seguinte redacção:
«Os horários serão estabelecidos pelo presidente da Câmara de harmonia com as necessidades ou conveniência do serviço, podendo não coincidir com os dos serviços do Estado. Os intervalos para repouso ou refeição, se os houver, não serão contados como tempo de serviço útil».
No § 2.º do artigo 27.º estabelece-se que
«em trabalhos especiais desempenhados de noite ou de madrugada (períodos completos de quatro horas, das zero às quatro horas ou da uma às cinco horas, das quatro às oito horas ou das cinco às nove horas) o tempo de serviço prestado poderá contar-se com o aumento de 25 por cento, mas apenas para efeitos da alínea b) deste artigo e da alínea a) do artigo 29.°».
Nada oporemos, porque é justo.
2.º
Remunerações especiais
69. A disposição fundamental sobre remunerações especiais encontra-se no artigo 26.º, que dispõe:
«A partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, consideram-se anuladas e de nenhum efeito todas as disposições legais ou resoluções camarárias que autorizem quaisquer abonos ao pessoal do Município a título de subsídio, gratificação ou qualquer outra designação. Os abonos a conceder de futuro são unicamente os que constam deste diploma e das tabelas anexas que dele fazem parte integrante».
Corresponde êste artigo ao artigo 14.° do decreto-lei n.° 26:115, segundo o qual
«a partir de 1 de Janeiro de 1936 consideram-se anuladas e de nenhum efeito todas as disposições de lei que autorizem quaisquer abonos a pessoal a título de gratificações, emolumentos ou sob qualquer outra designação para os quais não haja verba especificadamente descrita no orçamento e todos os emolumentos que nos diversos serviços do Estado pertenciam aos respectivos funcionários passam a constituir na sua totalidade receita do Tesouro».
Obedeceu a proposta, vê-se, aos princípios orientadores do decreto-lei n.º 26:115.
Sucede, porém, que até agora temos eliminado da proposta todas as disposições fixadoras de vencimentos, e por isso, de harmonia com esta orientação, sugere-se que o artigo 26.º fique assim redigido:
«Artigo 26.º Os abonos ao pessoal do Município a título de subsídio, gratificação ou qualquer outra designação serão ùnicamente os que vierem a ser-
lhe atribuídos na organização interna dos serviços municipais, observado o disposto na presente lei.
70. Pelo artigo 30.º
«aos funcionários que tiverem de desempenhar serviço no estrangeiro serão abonadas as ajudas de custo que, para cada caso, forem estabelecidas pela
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Câmara, tendo em atenção a natureza especial da missão de serviço».
Segundo o Código Administrativo, artigo 462.°
«o funcionário que por motivo de serviço público e em obediência a ordens superiores se deslocar perceberá a ajuda de custo e o abono para transportes estabelecidos na lei».
Teria a proposta pretendido revogar êste artigo, restringindo as ajudas de custo e o abono para transportes ao desempenho de funções no estrangeiro?
Parece que sim, atento o disposto no artigo 26.°
E será justo? Será mesmo conveniente? Não haverá casos em que convenha encarregar certos funcionários do desempenho de serviços fora de Lisboa e com despesas forçadas de deslocações e aumento anormal das despesas de alimentação?
Parece-nos que sim.
Portanto, preguntaremos: por que teria a proposta revogado o artigo 462.° do Código Administrativo?
Certamente para evitar possíveis abusos. Mas, dada a organização do Município de Lisboa, não será garantia suficiente a resultante da intervenção da Câmara caso por caso?
Sugere-se, por isso, a seguinte redacção:
«Aos funcionários que tiverem de prestar serviço no estrangeiro ou fora do concelho de Lisboa serão abonadas as ajudas de custo que, prèviamente e para cada caso, forem estabelecidas pela Câmara, tendo em atenção a natureza especial da missão de serviço, não podendo, porém, aquelas ultrapassar as que o Estudo conceder aos funcionários publicos de igual categoria».
71. E que se passa com as remunerações por trabalhos extraordinários?
Segundo o disposto no artigo 28.",
«a remuneração devida pelos serviços extraordinários será calculada na base do valor da hora do serviço normal correspondente à categoria ou classe, do empregado a que respeitar. Em nenhum caso, porém, e seja qual for o tempo de duração do trabalho, poderá o empregado receber em cada mês mais de um terço do seu vencimento mensal.
§ único. O valor da hora do serviço extraordinário será arredondado de modo a perfazer um múltiplo de $05».
Não se pense, porém, que todo o serviço prestado fora das horas do serviço normal será remunerado, como se poderia concluir da leitura exclusiva do artigo 28.°
Pelo contrário, só certos serventuários, expressamente indicados no artigo 29.°, podem receber remunerações por trabalhos extraordinários, expressão sem dúvida sinónima da expressão serviço extraordinário usada no artigo anterior.
São êles:
a) O mestre geral das oficinas, o chefe das oficinas gráficas, os mestres, contramestres, encarregados e capatazes (obras ou oficina);
b) Os fiscais informadores adstritos aos serviços técnico-especiais e os fiscais de mercados;
c) Os motoristas, ajudantes de motoristas e condutores de hipomóveis;
d) O chefe do pessoal menor e os contínuos;
e) Os capatazes e cantoneiros de limpeza;
f) Os serventes de mercados;
g) O pessoal do quadro do pessoal operário.
Quere dizer, nenhum funcionário de carteira, por exemplo, receberá remuneração pelos serviços extraordinários que tenha de prestar.
Não dispõe também o § único do artigo 42.° do decreto-lei n.° 26:115, de 25 de Novembro de 1935, que
«não poderão ser considerados trabalhos extraordinários para efeito da retribuição suplementar aqueles que o funcionário tiver de efectuar, fora das horas normais do expediente, para que os serviços que lhe estão cometidos, em especial, e ao organismo de que faz parte, em geral, se mantenham em ordem e em dia e se executem com a devida regularidade, nem os necessários para a actualização dos serviços correntes em atraso»?
E não preceitua o Código Administrativo (artigo 433.°, §§ 1.° e 2.°) que
«o trabalho dos secretários dos governos civis, das administrações de bairro e dos corpos administrativos, em casos de urgente necessidade ou de acumulação de expediente, poderá prolongar-se, sem direito a qualquer remuneração especial»,
e que,
«chegada a hora de saída, em cada dia, nenhum funcionário se retirará sem que o secretário ou chefe da secretaria, ou quem suas vezes fizer, declare terminado o trabalho do dia»?
72. E como se remuneram os trabalhos extraordinários?
Dispõe o amigo 28.º que
«a remuneração devida pelos serviços extraordinários será calculada na base do valor da hora do serviço normal correspondente à categoria ou classe do empregado a que respeitar. Em nenhum caso, porém, e seja qual for o tempo de duração do trabalho, poderá o empregado, receber em cada mês mais de um terço do seu vencimento mensal.
§ único. O valor da hora do serviço extraordinário será arredondado de modo a perfazer um múltiplo de $05».
O regime das remunerações por trabalhos extraordinários desempenhados por funcionários do Estado consta do artigo 43.° do decreto-lei n.° 20:115, que preceitua:
«A remuneração por trabalhos extraordinários, quando não estiver fixada em lei ou regulamento, sê-lo-á por despacho ministerial, não podendo exceder por cada hora um sexto do vencimento diário do funcionário que os desempenhe. Em qualquer caso, porém, e seja qual for o tempo de duração dos mesmos trabalhos, não poderá o funcionário receber em cada mês mais de um terço do respectivo vencimento mensal».
O regime é, como se vê, semelhante ao da proposta, que, deste modo, obedeceu, uma vez mais, aos princípios adoptados pelo Estado para os seus serventuários.
Estas remunerações são concedidas apenas, como vimos, aos serventuários indicados nas alíneas a) e b) do artigo 29.°, contando-se, é evidente, como extraordinário todo o serviço desempenhado para além das oito horas legais.
E dizemos oito horas legais, visto o tempo real de serviço prestado ser nos casos referidos no § 2.° do artigo 27.° contado com o aumento de 25 por cento.
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Parece-nos, por isso, que o artigo 29.° deve ter a redacção seguinte:
«As remunerações por trabalhos extraordinários só podem ser autorizadas quando esses tenham sido desempenhados por determinação superior e pelo pessoal seguinte:
1.° Mestre geral das oficinas, chefe das oficinas gráficas e mestres, contramestres, encarregados ou capatazes de obras ou de oficinas;
2.° Fiscais informadores adstritos aos serviços técnico-especiais e fiscais de mercados;
3.° Motoristas, ajudantes de motoristas e condutores de hipomóveis;
4.° Chefe do pessoal menor e contínuos;
5.° Capatazes e cantoneiros de limpeza;
6.° Serventes de mercados;
7.° Pessoal operário».
VII
Incompatibilidades
73. O regime de incompatibilidades estabelecido na proposta (artigos 32.°, 33.° e 34.°) corresponde em absoluto ao fixado no decreto-lei n.° 26:117, de 23 de Novembro de 1935 (artigos 37.º, 38.° e 39.°), que reorganizou os serviços do Ministério das Obras Públicas e Comunicações.
Em que diverge êste regime do regime do Código Administrativo?
Começaremos pelo artigo 33.º da proposta.
Segundo êle,
«o exercício de qualquer cargo do Município é incompatível com a ingerência ou participação de qualquer natureza particular, directa ou indirecta, nas obras e fornecimentos que se destinem à Câmara Municipal».
Segundo o Código, artigo 472.º,
«os funcionários administrativos não podem, sob pena de nulidade, outorgar, por si ou interposta pessoa, em contratos de obras e fornecimentos com os corpos administrativos sob cuja dependência servirem».
E assim se vê que o regime proposto pretende abranger mais casos do que o Código: emquanto êste fala apenas em outorgar, por si ou interposta pessoa, em contratos de obras e fornecimentos», a proposta fala em «ingerência ou participação de qualquer natureza particular, directa ou indirecta, nas obras e fornecimentos».
Quanto ás sanções, a diferença é a seguinte: emquanto a proposta pune a infracção com a pena de demissão, o Código pune-a com a pena de aposentação compulsiva ou demissão (artigo 504.°, n.° 7.°).
Se dizemos que a diferença é a seguinte, e não que as diferenças são as seguintes, é porque tanto a proposta como o Código (artigo 486.°, § 2.°) consideram imprescritível o direito de exigir a respectiva responsabilidade disciplinar.
74. E que divergências se notam entre a proposta e o Código no que se refere a incompatibilidades de cargos, funções ou actividades?
São elas bem mais profundas do que a notada no número anterior, pois tocam no próprio princípio informador dos regimes: assim é que, emquanto o Código se integrou em absoluto no sistema das incompatibilidades legais, isto é, no sistema que confia à lei o encargo, de indicar, podemos talvez dizer objectivamente, quais os cargos, funções ou profissões reputados incompatíveis, absoluta ou relativamente, com os cargos administrativos, a proposta confiou, em parte, êsse encargo à Câmara sob parecer do respectivo director de serviço.
É, na verdade, o que se passa com o exercício, por si ou por interposta pessoa, de qualquer ramo de comércio ou indústria.
Na proposta este exercício depende de autorização da Câmara, que só poderá dá-la sob parecer favorável do respectivo director de serviço, ao passo que pelo Código (artigo 469.°) se proíbe aos funcionários administrativos:
«1.° Exercer qualquer lugar em sociedade ou empresa que explore serviços por contrato ou concessão do corpo administrativo;
2.° Exercer qualquer actividade ou emprego, acidental ou permanentemente, com ou sem remuneração, em serviços privados que tenham de ser desempenhados dentro das horas normais do serviço público;
3.° Ser editores, directores ou proprietários de jornais ou publicações periódicas de carácter não exclusivamente científico ou literário».
O Código Administrativo está, porém, em experiência, tendo sido pelo decreto-lei n.° 27:424, de 31 de Dezembro de 1936, «criada uma comissão com a incumbência de reunir e estudar todos os alvitres, reclamações e sugestões respeitantes ao Código Administrativo e propor ao Govêrno... o que julgar conveniente ao aperfeiçoamento do referido Código e à sua redacção definitiva».
Ora não se trata de matéria que interesse de modo particular e diferenciado ao Município de Lisboa, e, por isso, parece à Câmara Corporativa preferível não alterar neste caso o regime do Código apenas em relação àquele e esperando-se antes por uma regulamentação geral do assunto.
Sugere-se, por isso, a eliminação dos artigos 32.°, 33.º e 34.º da proposta.
VIII
Disposições gerais e transitórias
75. Salvo leves alterações do redacção e a necessária modificação de prazos, dá a Câmara Corporativo, sem justificação especial, parecer favorável aos artigos 35.º, 36.°, 37.º, 39.°, 54.º, 55.º, 56.°, 57.° e 61.° da proposta.
E fá-lo convicta de que não a exigem.
Por outro lado, sugere a eliminação dos artigos 40.º, 51.°, 52.°, 53.° e 59.º, por desharmónicos com o princípio geral informador dêste parecer, desharmonia que aparece ao nosso espírito com clareza suficiente para dispensar explicações.
Sugerir-se-á também a eliminação dos artigos 41.º, 42.°, 44.°, 43.°, 44.°; 48.º e 49.º, mas por motivos indicados ao apreciarmos o artigo 47.º
76. Quanto ao artigo 38.º sugere-se que seja substituído pelo seguinte:
«O pagamento de vencimentos ou salários vencidos por funcionários ou assalariados falecidos, até ao montante de 500$, poderá efectuar-se por despacho do presidente da Câmara, independentemente de habilitação judicial ou administrativa, desde que os interessados demonstrem e seja reconhecida a
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legitimidade do pagamento, sem prejuízo, porém, dos direitos dos indivíduos que se habilitarem judicialmente».
Crê a Câmara Corporativa que se torna necessário garantir os direitos destes, continuando a Câmara devedora, perante êles, dos vencimentos ou salários.
De resto, quantas vezes virá a garantia a funcionar de facto?
77. O § único do artigo 43.° estabelece que
«de futuro será exigido sempre (para nomeação de arquitectos urbanistas) o diploma de um curso de urbanismo para a entrada neste grupo do quadro».
Pode, porém, suceder que o curso não esteja ainda organizado em Portugal, ou não haja quem possua o respectivo diploma, e, por isso no intuito de evitar dúvidas, sugere-se que este parágrafo passe a ter a redacção seguinte:
«De futuro será exigido sempre o diploma de um curso, nacional ou estrangeiro, de urbanismo».
78. Determina o artigo 47.° que
«o pessoal actualmente ao serviço da Câmara que não tenha sido especialmente considerado neste diploma será colocado nos novos quadros, tendo em atenção a ordem hierárquica das suas categorias ou classes e as suas aptidões».
Parece-nos que o princípio só é de aplaudir.
Com efeito, destina-se ele a assegurar, nos limite do possível, os legítimos interesses do pessoal camarário.
E dizemos nos limites do possivel porque, salvo motivos superiores de ordem social ou política, não poderá qualquer organização de servidos ser orientada à luz dos interesses particulares dos seus serventuários, actuais ou futuros, mas sim e somente à luz do interêsse público do serviço.
E se falamos em motivos superiores de ordem social ou política é porque o próprio interesse do serviço deverá harmonizar-se com o interesse nacional, concebido no seu conjunto, e este interesse, que o mesmo é que dizer o bem comum, pode não consentir uma reforma; que encarada em si mesma, deveria dizer-se inatacável.
É que o bem comum nem sempre corresponde ao bem em si, pois deve em certos casos transigir com realidades que, desconhecidas ou contrariadas além de certos, limites, causariam males superiores aos que se pretenderia evitar.
Quando possivel, deve porém o Estado e devem os corpos administrativos salvaguardar os interesses dos respectivos serventuários, isto é, dos cidadãos que dedicaram a sua vida aos serviços públicos, transformando em serviço profissional o serviço do comum.
Nisso vai o próprio interesse nacional. Conclue-se, portanto, que, mediante disposições transitórias, se regule a situação dos funcionários em face de reformas que, executadas exclusivamente à luz das suas disposições permanentes, os impediriam de permanecer ao serviço ou, pelo menos, de nele permanecer nos respectivos cargos.
Mas só quem esteja em contacto directo com os serviços e conheça o rendimento obtido com o pessoal existente poderá optar por esta ou aquela disposição transitória.
É claro que se torna necessário impedir, também nos limites do possível, abusos, sempre possíveis.
No caso dos Municípios de Lisboa e Porto, porém, a intervenção da Câmara e a aprovação governamental, dada por intermédio do Ministro do Interior, afiguram-se suficientes, por mais harmónicas com as próprias funções do que as que seriam dadas pela intervenção de quaisquer outros órgãos, particularmente de órgãos constituídos por quem vive estranho ao funcionamento interno e às necessidades reais dos serviços.
Por isso a Câmara Corporativa sugere a eliminação dos artigos 41.°, 42.°, 44.°, 4õ.°, 46.°, 48.° e 49.°, dando-se ao artigo 47.° a seguinte redacção:
«O pessoal actualmente ao serviço da Câmara que não tenha sido especialmente considerado nesta lei será colocado nos quadros constantes da futura organização interna dos serviços, tendo em atenção a ordem hierárquica das suas categorias ou classes e as suas aptidões, podendo porém a mesma organização dispensar, para efeitos deste artigo, as exigências e habilitações que, quer em virtude de disposições legais, quer em virtude da própria organização, sejam prescritas para o provimento dos cargos de entrada ou para as promoções».
79. No artigo 50.º preceitua-se:
«Emquanto não forem realizados concursos para admissão ou promoção do pessoal dos quadros do Município poderão ser mantidos os actuais serventuários, em regime de contrato ou assalariamento, ou admitidos novos no mesmo regime ou categoria ou classe de entrada dos quadros, em número correspondente às vagas existentes no respectivo grupo.
§ único. Igualmente poderão ser mantidos os actuais contratos ou realizados novos contratos para os lugares descritos no artigo 5.º que hajam de ser providos por meio de concurso de provas práticas, desde que os respectivos contratados possuam as habilitações prescritas no presente decreto-lei».
A Câmara Corporativa limitar-se-á a corrigir a redacção, para evitar dúvidas.
Por isso se sugere que o artigo fique assim redigido:
«Sempre que haja de proceder-se a concurso para admissão ou promoção do pessoal dos quadros de Município e emquanto aquele se não realize, poderão ser mantidos, em regime de contrato ou assalariamento, os actuais serventuários, e bem assim ser admitidos novos, segundo o mesmo regime, na categoria ou classe de entrada nos quadros, não podendo, contudo, em qualquer dos casos exceder-se o número de vagas existentes no respectivo grupo. § único, igualmente poderão ser mantidos os actuais contratos ou realizados novos para o provimento dos cargos referidos no § único do artigo 4.º que dependam de concursos de provas práticas, desde que os interessados possuam as habilitações prescritas na presente lei».
80. Segundo o artigo 58.°,
«os lugares de guardas de serviço moderado da Câmara Municipal de Lisboa serão de futuro exercidos por inválidos ou reformados que percebam pensões de reforma inferiores a 60 por cento dos correspondentes vencimentos dos quadros, abonando-
-se-lhes uma remuneração complementar, variável, até perfazer o vencimento de guardas de 2.ª classe. Esta remuneração complementar não poderá exceder 200$ mensais».
Os intuitos de ordem financeira e humanitária da disposição são evidentes e só de aplaudir.
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De harmonia, porém, com a orientação geral deste parecer, sugere-se a eliminação da última parte do artigo.
81. O artigo 60.° preceitua que
«os funcionários de serventia vitalícia que forem deslocados para categoria inferior à, que presentemente ocupam ficarão recebendo os vencimentos fixados neste decreto-lei, sendo-lhes porém abonada, a título de compensação, a diferença entre o novo vencimento e o vencimento orçamental que auferiam anteriormente».
Para evitar que possa duvidar-se da aplicação dêste artigo à hipótese de os funcionários pertencerem a categorias existentes que venham a desdobrar-se em várias classes, por exemplo, sugere-se que a sua redacção seja alterada nos seguintes termos:
«Os funcionários de serventia vitalícia que forem deslocados para categoria inferior ou que, por motivo do desdobramento da categoria genérica em que se enquadram, ficarem percebendo vencimentos inferiores aos que auferiam, receberão os vencimentos fixados na nova organização de serviços, sendo-lhes porém abonada, a título de compensação, a diferença, entre o novo vencimento e o vencimento orçamental que vier a ser atribuído ao cargo que exerciam ou ao grau mais elevado da categoria genérica em que se enquadrem».
As alterações finais destinam-se somente a impedir que alguém se convença de que poderia um funcionário nas condições previstas neste artigo receber vencimento superior ao vencimento orçamentado dos funcionários da sua primitiva categoria ou da actual classe mais elevada.
82. Sugere a Câmara Corporativa que antes do artigo 62.º seja inserido um assim redigido:
«A Câmara Municipal de Lisboa apresentará, dentro de trinta dias, ao Ministro do Interior, para aprovação, a organização interna dos seus serviços, elaborada de harmonia com o disposto na presente lei».
Se se entender que o prazo de trinta dias concedido pelo Código Administrativo (artigo 86.°, § 1.º) ao Ministro para deliberar não é suficiente, dever-se-á então acrescentar as seguintes palavras: devendo a portaria ser publicada no prazo de... dias, para os efeitos do § 1.º do artigo 86.° do Código Administrativo.
Como consequência deverá ser alterada a redacção do artigo 62.°, sugerindo esta Câmara a seguinte:
«A Câmara Municipal de Lisboa, dentro do prazo de quinze dias contados da publicação da portaria de aprovação da nova organização de serviços, publicará no Diário Municipal, depois de aprovadas pelo presidente da Câmara, as relações do pessoal do Município, com indicação dos lugares e situações em que fica provido.
§ único. Os abonos dos novos vencimentos terão início no mês seguinte ao da publicação da portaria a que se refere êste artigo.
83. Para evitar dúvidas, sugere-se que ao artigo 63.º seja dada a seguinte redacção:
«Considera-se prorrogado até 31 de Dezembro de 1939 o prazo a que se refere o artigo 30.° do decreto-lei n.° 27:424, de 31 de Dezembro de 1936,
sem prejuízo da validade de deliberações tomadas, em execução do Código Administrativo, sobre impostos ou taxas».
Ainda com o intuito de afastar dúvidas, sugere-se a introdução na proposta de um artigo novo com a redacção seguinte:
«O orçamento elaborado com o fim de dar execução à organização interna dos serviços municipais, nos lermos desta lei, não será tido em consideração para os efeitos do § 1.º do artigo 578.º do Código Administrativo».
Por fim, é com o intuito de evitar perturbações graves na vida municipal, sugere-se a introdução, na proposta, do seguinte artigo:
«Emquanto não fôr publicada a portaria a que se refere o artigo... continuará em vigor a organização de serviços constante do decreto-lei n.º 29:389, de 7 de Janeiro de 1939».
Em conclusão, parece à Câmara Corporativa que a proposta deve ser aprovada nos seguintes termos:
Artigo 1.º Emquanto não for publicado o Código Administrativo com a redacção definitiva prevista no artigo 44.° do decreto-lei n.º 27:424, de 31 de Dezembro de 1936, a organização dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa obedecerá ao disposto nos artigos seguintes.
I
Classificação dos serviços e quadros do pessoal
Art. 2.° A Câmara Municipal de Lisboa compreende os seguintes serviços:
1) Serviços centrais (S. C.);
2) Serviços de urbanização e obras (S. U. O.);
3) Serviços de finanças (S. F.);
4) Serviços técnico-especiais (S. T. E.);
5) Serviços de salubridade (S. S.);
6) Serviços de abastecimento (S. A.);
7) Serviços de bombeiros (B. S. B.);
8) Tribunal de julgamento de reclamações e transgressões (T. R. T.);
9) Serviços de polícia municipal (S. P. M.).
Art. 3.° Os serviços enumerados no artigo anterior dividem-se por direcções de serviços, podendo subdividir-se, em cada uma destas, por repartições, secretarias e secções.
§ 1.° Não poderá haver mais de seis direcções de serviços.
§ 2.° Os serviços de bombeiros serão confiados a um batalhão de sapadores bombeiros adstrito à direcção que abranja os serviços técnico-especiais e comandado por um oficial do exército da arma de engenharia.
§ 3.° O T. R. T. será presidido por um juiz de direito de 1.ª classe e ficará adstrito à direcção que abranja os serviços centrais.
§ 4.° Os serviços de polícia municipal incumbirão a um corpo privativo, sob o comando de um oficial do exército.
Art. 4.° O pessoal dos serviços camarários agrupar-se-á nos seguintes quadros:
I - Quadros especiais, destinados a fornecer pessoal aos serviços abaixo indicados:
a) Quadro do pessoal técnico para os S. U. O., S. T. E., S. S., S. A. e S. C.;
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b) Quadro do pessoal de contabilidade para os S. F., S. U. O., S. T. E., S. S. e S. A.;
c) Quadro do pessoal operário para os S. U. O., S. T. E., S. S. e S. A.;
d) Quadro do pessoal militarizado para o B. S. B. e S. P. M.
II - Quadros gerais, destinados a fornecer pessoal a todos os serviços:
a) Quadro do pessoal administrativo;
b) Quadro do pessoal auxiliar;
c) Quadro do pessoal menor.
III - Quadro de reserva, destinado a fornecer pessoal menor ou operários necessários para ocorrer à substituição de pessoal impedido e aos aumentos eventuais ou temporários das dotações, impostos pelas necessidades dos serviços.
§ único. Não farão parte dos quadros referidos neste artigo os directores de serviços, chefes de rapartição, chefes de secretaria, chefes de secção, juiz presidente do tribunal de reclamações e transgressões, comandante do batalhão de sapadores bombeiros, comandante da polícia municipal e secretário da presidência.
Art. 5.° Os funcionários dos quadros a que se refere o artigo anterior distribuir-se-ão por grupos, dentro de cada quadro.
Art. 6.° O pessoal do quadro de reserva será remunerado, em proporção do tempo de serviço efectivamente prestado, por conta das disponibilidades existentes nas rubricas de vencimentos certos do pessoal dos respectivos grupos ou da verba especialmente inscrita no orçamento para êsso efeito.
II
Admissão, promoção, distribuição, colocação e transferência de pessoal
Art. 7.º A admissão de pessoal será sempre feita por contrato, mediante concurso de provas práticas, pela última classe ou categoria dos respectivos grupos, salvo os casos especiais consignados nesta lei.
§ 1.° Os indivíduos habilitados com curso superior que lhes permita ser nomeados chefes de repartição ou secção podem ser admitidos por qualquer classe ou categoria dos respectivos grupos, se se tratar de cargos integrados naquelas e a organização interna dos serviços não o proïbir expressamente.
§ 2.º O pessoal dos quadros não poderá ser admitido nas classes ou categorias de entrada com mais de trinta e cinco anos, salvo no que se refere ao pessoal descrito no § único do artigo 4.º e ao pessoal em comissão de serviço nos termos do artigo 10.°
§ 3.° O pessoal dos quadros a que se refere o artigo 4.° não poderá ser admitido nas classes em categorias de entrada com mais de trinta e cinco anos, salvo os funcionários indicados no § único do mesmo artigo e os que exerçam as suas funções em comissão de serviço nos termos do artigo 10.°
Art. 8.° Os indivíduos aprovados com, pelo menos, a classificação de bom nos concursos de admissão ou de promoção, consoante os casos, a que referem os artigos 406.° e 412.° do Código Administrativo, serão admitidos aos concursos para terceiros, segundos e primeiros oficiais do quadro administrativo.
Art. 9.° Os funcionários contratados nos termos do artigo 7.° poderão ser definitivamente providos nos lugares que exerçam quando tiverem três anos de bom e efectivo serviço prestado ao Município no respectivo grupo.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo:
1.º Os directores de serviços e os chefes de repartição, de secretaria e de secção, que poderão ser providos definitivamente depois de um ano de bom e efectivo serviço;
2.º Os médicos, o solicitador, os fiéis e ajudantes de fiéis, os mestres e contramestres de obras ou do oficinas e respectivos capatazes e encarregados, os mestres e contramestres de matança, os jardineiros e encarregados, os capatazes e cantoneiros de jardim, os operadores, os fiscais informadores, os motoristas e ajudantes de motoristas, o chefe do pessoal menor e os contínuos, as telefonistas e o pessoal do batalhão de sapadores bombeiros não mencionado no n.° 1.° do artigo 10.º, que se manterão em regime de contrato;
3.° Os mestres e guardas florestais, os mestres e cabos de cantoneiros e os cantoneiros, os vigilantes de parques e bibliotecas, os condutores de hipomóveis, os coveiros, os capatazes, os cantoneiros de limpeza, os serventes, os tratadores de gado e os guardas, que serão sempre assalariados.
Art. 10.° Exercerão as suas funções em comissão de serviço os funcionários seguintes:
1.º O comandante, segundo comandante e adjunto técnico do batalhão de sapadores bombeiros (oficiais do exército da arma de engenharia);
2.º O comandante e pessoal da polícia municipal;
3.º O magistrado que preside ao tribunal de reclamações e transgressões e respectivo agente do Ministério Público, ambos requisitados ao Ministério da Justiça e designado o primeiro sob proposta do Conselho Superior Judiciário;
4.° O secretário da presidência (funcionário do Município).
Art. 11..° A promoção dos funcionários à categoria ou classe imediatamente superior será normalmente feita por concurso de provas práticas, salvo os casos exceptuados nesta lei.
§ único. Os concursos serão válidos pelo prazo de três anos, contados da data da publicação, no Diário Municipal, da lista dos candidatos aprovados.
Art. 12.° O pessoal contratado com mais de três anos de bom e efectivo serviço em determinada categoria ou classe poderá submeter-se ao concurso para promoção à categoria, ou classe imediata em concorrência com o pessoal vitalício, e ser promovido, ainda que tenha de manter-se a sua qualidade de contratado. Neste caso os respectivos contratos deverão ser alterados em conformidade.
Art. 13.° Os indivíduos do sexo feminino só poderão ser nomeados para os seguintes cargos:
1.° No quadro do pessoal de contabilidade: oficiais e escriturários contabilistas;
2.° Na quadro do pessoal administrativo: oficiais, escriturários e bibliotecários ou conservadores;
3.º No quadro do pessoal auxiliar: analistas, auxiliares de laboratório e vigilantes de parques e bibliotecas;
4.º No quadro do pessoal menor: telefonistas, guardas e auxiliares de limpeza.
Art. 14.° As normas a que deverão obedecer os concursos para admissão e promoção de pessoal e as provas profissionais a que se refere o artigo 35.º, as habilitações especiais exigidas para cada classe ou categoria e o modo de constituição dos júris serão estabelecidos em regulamentos da Câmara aprovados pelo Govêrno.
§ 1.° São desde já fixadas as seguintes habilitações mínimas:
Bibliotecários ou conservadores - curso de bibliotecário-arquivista das Faculdades de Letras.
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Analista - curso superior que compreenda cadeiras especiais de química analítica e biológica.
Desenhadores decoradores - curso geral da Escola de Belas Artes ou curso especial de desenho de uma escola industrial ou da Casa Pia, ou habilitação equivalente.
Escriturários, topógrafos, desenhadores, fiscais sanitários, auxiliares de laboratório e aferidores - curso de escolas industriais ou comerciais, antigo
curso geral dos liceus, 2.° ciclo do actual curso liceal e outras habilitações equivalentes ou que vierem a corresponder-lhes.
Fiscais de obras - curso de construções civis.
Fiscais informadores, fiscais de mercados, encarregados do serviço de limpeza, telefonistas, desenhador-arquivista e registadores-medidores - 1.° ciclo do actual curso dos liceus e outras habilitações equivalentes ou que vierem a corresponder-lhes.
Ajudantes de fiel, encarregados, capatazes, bombeiros, cantoneiros, guardas florestais, encarregados, capatazes e cantoneiros de jardins, enfermeiros, vigilantes de parques e bibliotecas, mestres e contramestres de matança e operadores de matadouro, motoristas, contínuos, condutores de hipomóveis, coveiros, cantoneiros de limpeza, guardas, serventes e serventes de mercados - instrução primária.
§ 2.º Na admissão do pessoal operário para que se não exijam habilitações especiais terão sempre preferência os indivíduos que saibam ler e escrever.
Art. 15.° São providos por escolha do Ministro do Interior, sob proposta do presidente da Câmara, os lugares de directores de serviços, devendo recair em chefes de repartição dos respectivos serviços ou em indivíduos estranhas aos quadros, de reconhecida competência, uns e outros habilitados com curso superior.
Art. 16.° São providos por escolha do presidente da Câmara, sob proposta do respectivo director de serviços, os seguintes cargos:
a) Chefes de repartição - em funcionários dos quadros dos respectivos serviços, com vencimento não inferior ao de chefe de secção, habilitados com curso superior exigido pela natureza dos mesmos serviços, ou, quando os não haja, em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, com aquela habilitação.
Os chefes de repartições técnicas (engenharia, arquitectura e medicina veterinária) poderão, porém, ser nomeados independentemente da preferência absoluta acima atribuída ao pessoal dos quadros;
b) Chefes de Secretaria - em chefes de secção dos respectivos quadros, diplomados com curso superior, ou, quando os não haja, em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, com aquela habilitação;
c) Notário - em indivíduo habilitado com o respectivo concurso;
d) Consultor jurídico - em indivíduo, de reconhecida competência, habilitado com a licenciatura em direito;
e) Inspector contabilista, se o houver - em indivíduo, de reconhecida competência, habilitado com o curso de ciências económicas e financeiras;
f) Chefes de secção - em indivíduos aprovados em concursos de provas públicas, a que poderão concorrer primeiros oficiais dos respectivos quadros, habilitados com curso superior, ou, quando os não haja, indivíduos estranhos aos quadros com aquela habilitação;
g) Médico chefe - em médico do quadro ou em médico de reconhecida competência estranho aos quadros;
h) Solicitador, se o houver - em indivíduo habilitado com o curso completo dos liceus, aprovado em concurso de provas públicas;
i) Segundos oficiais de justiça ou lugares que lhes correspondam - em indivíduos habilitados com o exame para escrivãis de direito ou diplomados com, pelo menos, o grau de bacharel em direito;
j) Almoxarife, se o houver - em indivíduo habilitado com o curso completo dos liceus ou equivalente, aprovado em concurso de provas práticas;
k) Pagadores, se os houver - de entre os primeiros escriturários contabilistas ou indivíduos que possuam o curso das escolas comerciais, antigo curso geral dos liceus, 2.° ciclo do actual curso liceal e outras habilitações equivalentes ou que vierem a corresponder-lhes, aprovados em concurso de provas práticas, quer pertençam, quer não, aos serviços do Município;
l) Mestres e contramestres de oficinas - em encarregados das oficinas habilitados com o curso completo de uma escola industrial e aprovados em concurso de provas práticas.
§ único. No provimento dos lugares a que se refere a alínea f) é exigido o curso de ciências económicas e financeiras, quando se trate de secções dos serviços de finanças ou de secções de contabilidade e de administração dos outros serviços, e o curso de direito ou de ciências económicas e financeiras, quando se trate de secções de expediente e contabilidade.
Art. 17.° A distribuição, colocação e transferência do pessoal serão feitas pelo presidente da Câmara, de harmonia com as necessidades e conveniência do serviço e mediante despacho lavrado sob proposta fundamentada dos respectivos directores de serviços.
§ único. O presidente da Câmara pode delegar a sua competência nos directores de serviços no que respeita à colocação do pessoal dos respectivos serviços internos.
Art. 18.° Além do pessoal dos quadros, poderá a Câmara Municipal contratar técnicos estrangeiros especializados, indispensáveis à boa marcha dos serviços, desde que os correspondentes encargos caibam nas dotações de «estudos» inscritas no seu orçamento.
III
Competência e substituições do pessoal
rt. 19.° A competência dos funcionários e assalariados do Município será, em geral, a que as leis fixam para os funcionários e assalariados dos corpos administrativos ou do Estado e, em especial, a conferida pêlos regulamentos internos da Câmara.
Art. 20.° A competência disciplinar do presidente da Câmara exerce-se em relação a todos os serventuários do Município e abrange a aplicação de todas as penas, salvo no que se refere aos directores de serviços, os quais só pelo Ministro do Interior poderão ser demitidos ou aposentados compulsivamente.
§ 1.° O presidente não poderá aplicar as penas dos n.ºs 4.° a 7.° do artigo 490.° do Código Administrativo sem audiência prévia dum conselho disciplinar, constituído por três directores de serviço, por ele designados de três em três anos.
§ 2.° O disposto no parágrafo antecedente não abrange os directores de serviços, mas das decisões que lhes apliquem pena superior à do n.° 2.° do artigo 490.° do Código Administrativo caberá recurso para o Ministro do Interior.
Art. 21.° O presidente da Câmara pode delegar nos directores de serviços a sua competência relativa ao despacho corrente das respectivas direcções e a competência disciplinar sobre o pessoal assalariado ou mi-
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litarizado, com reserva, porém, das penas dos n.ºs 5.° e seguintes do artigo 490.º do Código Administrativo. Analogamente, com prévia autorização do presidente da Câmara, poderão os directores delegar a sua competência, normal ou delegada por aquele, nos respectivos chefes de repartição, quanto ao despacho de assuntos correntes dos seus serviços, e no comandante do batalhão de sapadores bombeiros, quanto à competência disciplinar sobre o respectivo pessoal.
Art. 22.° A competência que pelo Código Administrativo é conferida ao chefe de secretaria das câmaras municipais pertence em Lisboa, na parte ainda não distribuída por lei, aos funcionários indicados na organização interna dos serviços.
Art. 23.° Ao tribunal de julgamento de reclamações e transgressões a que se refere o artigo 2.° compete julgar as reclamações e transgressões de que tratam os artigos 623.° a 638.° do Código Administrativo, e bem assim todas as transgressões de posturas, regulamentos e editais dimanados da Câmara Municipal de Lisboa.
Art. 24.° Os funcionários que exerçam funções de direcção ou de chefia serão substituídos, nos seus impedimentos ou ausências, por funcionários da mesma categoria ou da imediatamente inferior, designados, caso por caso, pelo presidente da Câmara.
IV
Remunerações especiais. Tempo de serviço. Horário
Art. 25.° Os abonos ao pessoal do Município a título de subsídio, gratificação ou qualquer outra designação serão unicamente os que vierem a ser-lhe atribuídos na organização interna dos serviços municipais, observado o disposto na presente lei.
Art. 26.° O serviço normal do pessoal do Município terá a seguinte duração:
a) Nos serviços burocráticos - quadros do pessoal técnico, de contabilidade e administrativo, com excepção dos fiéis e ajudantes de fiel -, trinta e seis horas por semana;
b) Nos serviços especiais (obras, limpeza, matadouro, etc.) - quadros do pessoal auxiliar, operário e menor e fiéis e ajudantes de fiel -, quarenta e oito horas por semana;
c) Nos serviços militarizados - quadro do pessoal militarizado -, as horas fixadas nos regulamentos internos especiais aprovados pelo Ministro do Interior.
§ 1.° Os horários serão estabelecidos pelo presidente da Câmara de harmonia com as necessidades ou conveniência do serviço, podendo não coincidir com os dos serviços do Estado. Os intervalos para repouso ou refeição, se os houver, não serão contados como tempo de serviço útil.
§ 2.° Em trabalhos especiais desempenhados de noite ou de madrugada (períodos completos de quatro horas, das zero às quatro horas ou da uma às cinco horas, das quatro às oito horas ou das cinco às nove horas) o tempo de serviço prestado poderá contar-se com o aumento de 25 por cento, para efeitos da alínea b) do artigo 26.° e em relação ao pessoal mencionado no artigo 28.°
Art. 27.° Considera-se serviço extraordinário o que for executado além dos tempos fixados no artigo anterior para o serviço normal. A remuneração devida pelos serviços extraordinários será calculada na base do valor da hora do serviço normal correspondente à categoria ou classe do empregado a que respeitar. Em nenhum caso porém, e seja qual for o tempo de duração do trabalho, poderá o empregado receber em cada mês mais de um terço do seu vencimento mensal.
§ único. O valor da hora do serviço extraordinário será arredondado de modo a perfazer um múltiplo de $05.
Art. 28.° As remunerações por trabalhos extraordinários só podem ser autorizadas quando estes tenham sido desempenhados por determinação superior e pelo pessoal seguinte:
1.° Mestre geral das oficinas, chefe das oficinas gráficas e mestres, contramestres, encarregados ou capatazes de obras ou de oficinas;
2.° Fiscais informadores adstritos aos serviços técnico-especiais e fiscais de mercados;
3.° Motoristas, ajudantes de motoristas e condutores de hipomóveis;
4.° Chefe do pessoal menor e contínuos;
5.° Capatazes e cantoneiros de limpeza;
6.° Serventes de mercados;
7.° Pessoal operário.
§ 1.° Em todos estes casos só poderá fazer-se o abono quando se verificar a impossibilidade de assegurar o funcionamento regular dos serviços pela utilização do pessoal do quadro de reserva.
§ 2.° Os trabalhos extraordinários, salvo caso de extrema urgência, não serão determinados sem autorização do presidente da Câmara, não podendo, porém, qualquer serventuário recusar-se a prestar todos os que lhe sejam exigidos pêlos seus superiores.
A autorização de urgência será suprida, quando possível, pela do respectivo director de serviços.
Art. 29.° Aos funcionários que tiverem de prestar serviço no estrangeiro ou fora do concelho de Lisboa serão abonadas as ajudas de custo que, previamente e para cada caso, forem estabelecidas pela Câmara, tendo em atenção a natureza especial da missão de serviço, não podendo, porém, aquelas ultrapassar as que o Estado conceder aos funcionários públicos de igual categoria.
Art. 30.° A Câmara Municipal de Lisboa fornecerá fardamento ao pessoal auxiliar e menor dos quadros efectivos e de reserva, ao pessoal do batalhão de sapadores bombeiros, aos operadores de matadouro e a trabalhadores empregados em serviços especiais, de harmonia com os princípios gerais estabelecidos no decreto-lei n.° 22:848, de 19 de Julho de 1933, e nas condições que foram estabelecidas no decreto-lei n.° 22:848, de 19 de Julho de 1933, e nas condições que forem estabelecidas pelo presidente da Câmara.
V
Disposições gerais e transitórias
Art. 31.° É mantida a situação de vitalício a todo o pessoal do Município que nela se encontre presentemente, ainda que, para futuro, as disposições desta lei determinem situação diversa para os lugares que desempenham.
Art. 32.° O pessoal vitalício dos serviços municipais que venham a ser transferidos para as juntas de freguesia, nos termos que forem aprovados por despacho do Ministro do Interior, manterá ao serviço das juntas a sua situação.
Art. 33.° O tesoureiro e os pagadores do Município de Lisboa deverão prestar caução, nos termos que forem propostos pela Câmara e aprovados por despacho do Ministro do Interior.
Art. 34.° O pagamento de vencimentos ou salários vencidos por funcionários ou assalariados falecidos, até ao montante de 500$, poderá efectuar-se por despacho do presidente da Câmara, independentemente de habilitação judicial ou administrativa, desde que os interessados demonstrem e seja reconhecida a legitimidade do pagamento, sem prejuízo, porém, dos direitos dos indivíduos que se habilitarem judicialmente.
Art. 35.° Nos processos disciplinares instaurados com fundamento na alínea b) do n.° 3.° do artigo 1.° do de-
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creto n.º 19:468, de 16 de Março de 1931, a verificação da incompetência profissional dos arguidos poderá fazer-se, com autorização, do presidente da Câmara, mediante prestação de provas profissionais especiais a que os mesmos arguidos serão submetidos.
Verificada que seja a falta de competência dos arguidos, serão estes aposentados nos precisos termos do decreto citado ou demitidos no caso de não terem direito à aposentação.
Art. 36.º Nas primeiras nomeações de arquitectos urbanistas poderão, ser colocados, com dispensa de concurso, em qualquer das classes arquitectos diplomados com um curso de urbanismo ou arquitectos que se tenham especializado em trabalhos de urbanismo.
§ único. De futuro será exigido sempre o diploma de um curso, nacional ou estrangeiro, de urbanismo.
Art. 37.° O pessoal actualmente ao serviço da Câmara que não tenha sido especialmente considerado nesta lei será colocado nos quadros constantes da futura organização interna, dos serviços, tendo em atenção a ordem hierárquica das suas categorias ou classes e as suas aptidões, podendo porém a mesma organização dispensar, para efeitos deste artigo, as exigências e habilitações que, quer em virtude de disposições legais, quer em virtude da própria organização, sejam prescritas para o provimento dos cargos de entrada ou para as promoções.
Art. 38.º Sempre que haja de proceder-se a concurso para admissão ou promoção do pessoal dos quadros do Município, e emquanto aquele se não realize, poderão ser mantidos, em regime de contrato ou assalariamento, os actuais serventuários, e bem assim ser admitidos novos, segundo o mesmo regime, na categoria ou classe de entrada nos quadros, não podendo, contudo, em qualquer dos casos exceder-se o número de vagas existentes no respectivo grupo.
§ único. Igualmente poderão ser mantidos os actuais contratos ou realizados novos para o provimento dos cargos referidos no $ único do artigo 4.° que dependa de concurso do provas práticas, desde que os interessados possuam as habilitações prescritas na presente lei.
Art. 39.º Os funcionários do Município actualmente na situação de licença ilimitada, serão classificados, até dez dias após a publicação da portaria a que se refere o artigo 47.°, pelas categorias ou classes correspondentes dos novos quadros.
Art. 40.° Os funcionários da Câmara que exerçam cumulativamente outros cargos ou estejam na situação de destacados em outros serviços públicos deverão apresentar declaração de opção até ao termo do prazo fixado no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 1.° do decreto-lei n.º 26:487, de 31 de Março de 1930. Se optarem pelas funções que estão exercendo fora do Município ou não apresentarem declaração, serão exonerados ou demitidos; caso optem pelos serviços municipais, ingressarão nas categorias ou classes correspondentes dos novos quadros, havendo vagas, e, não as havendo, ficarão prestando serviço fora dos quadros, com direito a perceber os respectivos vencimentos, ocupando as primeiras vagas que ocorram, com dispensa de concurso.
Art. 41.° Para os efeitos do cálculo das pensões de aposentação, pagamento de cotas e de indemnizações às caixas de previdência do Município consideram-se aplicáveis aos funcionários municipais os princípios do decreto-lei n.° 26:503, de 6 de Abril de 1936.
Art. 42.° As funções de proposto do tesoureiro da Câmara Municipal de Lisboa serão exercidas por indivíduo escolhido pelo tesoureiro e aprovado pelo presidente da Câmara, ouvido o director dos serviços de finanças.
Art. 43.° Os lugares de guardas de serviço moderado da Câmara Municipal de Lisboa serão de futuro exercidos por inválidos ou reformados que percebam pensões de reforma inferiores a 60 por cento dos correspondentes vencimentos dos quadros, abonando-se-lhes uma remuneração complementar variável, até perfazer o vencimento de guardas de 2.ª classe.
Art. 44.° Os funcionários de serventia vitalícia que forem deslocados para categoria inferior ou que, por motivo do desdobramento da categoria genérica em que se enquadram, ficarem percebendo vencimentos inferiores aos que auferiam, receberão os vencimentos fixados na nova organização de serviços, sendo-lhes porém abonada, a título de compensação, a diferença entre o novo vencimento e o vencimento orçamental que vier a ser atribuído ao cargo que exerciam ou ao grau mais elevado da categoria genérica em que se enquadrem.
Art. 45.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente lei serão resolvidas por despacho do Ministro do Interior, sob proposta da Câmara.
Art. 46.º A Câmara Municipal de Lisboa apresentará, dentro de trinta dias, ao Ministro do Interior, para aprovação, a organização interna dos seus serviços, elaborada de harmonia com o disposto na presente lei.
Art. 47.° A Câmara Municipal de Lisboa, dentro do prazo de quinze dias contados da publicação da portaria de aprovação da nova organização de serviços, publicará no Diário Municipal, depois de aprovadas pelo presidente da Camara, as relações do pessoal do Município, com indicação dos lugares e situações em que fica provido.
§ único. Os abonos dos novos vencimentos terão início no mês seguinte ao da publicação da portaria a que se refere êste artigo.
Art. 48.° Considera-se prorrogado até 31 de Dezembro de 1939 o prazo a que se refere o artigo 30.° do decreto-lei n.° 27:424, de 31 de Dezembro de 1936, sem prejuízo da validade de deliberações tomadas, em execução do Código Administrativo, sobre impostos ou taxas.
Art. 49.° O orçamento elaborado com o fim de dar execução à organização interna dos serviços municipais, nos termos desta lei, não será tido em consideração para os efeitos do § 1.º do artigo 578.° do Código Administrativo.
Art. 50.° Emquanto não fôr publicada a portaria a que se refere o artigo 47.º continuará em vigor a organização de serviços constante do decreto-lei n.° 29:389, de 7 de Janeiro de 1939.
Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da secção de Política e administração geral da Câmara Corporativa, 25 de Fevereiro de 1939.
Domingos Fezas Vital (relator).
Abel Pereira de Andrade.
José Gabriel Pinto Coelho.
ustavo Cordeiro Ramos.
João Serras e Silva.
Eduardo Rodrigues de Carvalho.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
Ferrand Pimentel de Almeida.
Joaquim da Costa Pina.
Manuel Simões Barreiros (vencido, nos termos da declaração de voto feita pelo digno Procurador Dr. João Falcão Ramalho Ortigão).
João Falcão Ramalho Ortigão (vencido, nos termos da seguinte declaração de voto.
«1.º Entendo que o recrutamento e promoção dos funcionários das Câmaras Munici-
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1 DE MARÇO DE 1939 412-(37)
pais de Lisboa e Pôrto correspondentes às categorias do quadro geral administrativo devem ser feitos nos precisos termos que o Código Administrativo estabelece para as restantes câmaras municipais do País.
2.º O argumento que nos foi pôsto da necessidade de certas especializações nos serviços burocráticos das Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto, em que se pretende apoiar a conveniência de estas Câmaras recrutarem e promoverem o seu pessoal à margem dos concursos a que se referem os artigos 406.º e seguintes do Código Administrativo, e a discussão que êste assunto determinou não calaram no meu espírito. Pelo contrário, arraigaram-me a convicção de que os serviços burocráticos das Câmaras Municipais de Lisboa, e Pôrto só teriam a lucrar com a
cultura, geral dos seus funcionários que sem prejuízo da especialização a que conduz o exercício de qualquer actividade, lhes permita verem de facto bons funcionários em qualquer serviço que as conveniências municipais lhes atribuam»).
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Câmara Municipal de Lisboa
Mapas comparativos dos vencimentos do pessoal
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CENTRAIS
[Ver Tabela na Imagem]
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[Ver Tabela na Imagem]
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412-(40) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 43
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Desempenha presentemente as funções de segundo oficial de justiça, contratado nos termos do artigo 50.º
(b) A diferença de 22$80 é abonada como compensação, nos termos do artigo 60.° do decreto-lei n.° 29:389.
(c) Desempenha as funções de secretário da Presidência, artigo 10.º
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO E OBRAS
[Ver Tabela na Imagem]
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[Ver Tabela na Imagem]
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412-(42) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 43
[Ver Tabela na Imagem]
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[Ver Tabela na Imagem]
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412-(44) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 43
[Ver Tabela na Imagem]
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[Ver Tabela na Imagem]
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412-(46) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 43
[Ver Tabela na Imagem]
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[Ver Tabela na Imagem]
(a) A diferença de 22$80 é abonada como compensação, nos termos do artigo 60.° do decreto-lei n.° 29:389.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS
[Ver Tabela na Imagem]
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412-(48) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 43
[Ver Tabela na Imagem]
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[Ver Tabela na Imagem]
(a) A diferença de 22$80 é abonada como compensação, nos termos do artigo 60.° do decreto-lei n.° 29:389.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇO TÉCNICO-ESPECIAIS
[Ver Tabela na Imagem]
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412-(50) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 43
[Ver Tabela na Imagem]
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[Ver Tabela na Imagem]
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412-(52) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 43
[Ver Tabela na Imagem]
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1 DE MARÇO DE 1939 412-(53)
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DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SALUBRIDADE
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412-(54) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 43
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Página 55
1 DE MARÇO DE 1939 412-(55)
[Ver Tabela na Imagem]
(a) A diferença de 22$80 é abonada como compensação nos termos do decreto-lei n.º 29:389.
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO
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Página 56
412-(56) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 43
[Ver Tabela na Imagem]
Página 57
1 DE MARÇO DE 1939 412-(57)
[Ver Tabela na Imagem]
Página 58
412-(58) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 43
[Ver Tabela na Imagem]
Página 59
1 DE MARÇO DE 1939 412-(59)
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Página 60
412-(60) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 43
[Ver Tabela na Imagem]
(a) A diferença do 22$80 é abonada como compensação, nos termos do artigo 60.° do decreto-lei n.° 29:389.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA