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8 DE MARQO DE 1939 442-(19)

ou gratuito entre vivos sem que prèviamente se habilitem a fazer o seu aproveitamento nos termos desta lei, sem o que a Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos não dará andamento a qualquer pretensão, requerimento ou documento relativo as pedreiras transmitidas.
A primeira disposição é juridicamente rigorosa. Os contratos são regidos, emquanto estabelecem situações jurídicas subjectivas, pela lei em vigor ao tempo em que são celebrados: tempus regit actum. Trata-se de direitos aquiridos e a seu respeito a lei não tem efeito retroactivo (Codigo Civil, artigo 8.º).
A segunda disposição parece rigorosa para o transmitente do direito. Se ele o pode exercer, pareceria lógico que deveria poder transmiti-lo. E, se se entender que o exercício do direito pelo adquirente deve ser submetido ao regime da nova lei, seria a êle que deveria impor-se a obrigação de se habilitar para o exercer. Seria porventura esse o regime mais em harmonia com as regras gerais».

Sanções penais

Também a êste respeito nada temos a acrescentar ao que se diz no parecer da secção de Justiça, a saber:

«Nas bases XLVII e LIII estabelece a proposta, como sanção das transgressões das suas disposições e dos seus regulamentos, a pena de multa e a pena de suspensão da lavra.
As penas de multa são aplicadas pela Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos, com recurso para o Ministro do Comércio e Indústria, que resolvera, ouvido o Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos (base XLVIII).
A pena de suspensão da lavra pode ser temporária ou definitiva (base L).
Sem precisar quem aplica a suspensão temporária, determina a proposta (base LI) que a suspensão definitiva e aplicada pelo Ministro, sob parecer do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos.
Entende a secção de Justiça que deve observar sobre estas regras de competencia para a aplicação das penas de multa e de suspensão da lavra:
1.º Que a pena de multa deverá ser aplicada pelos tribunais de justiça, segundo as regras de direito comum, pois a esses tribunais compete normalmente o julgamento das transgressões das leis e regulamentos e não parece haver razão para estabelecer, em materia de exploração de pedreiras, um desvio no sentido de atribuir a autoridade administrativa o julgamento das contravenções as leis e regulamentos que regem essa exploração;
2.º Que é necessário completar a base I, dizendo a quem compete aplicar a pena de suspensão temporária da lavra, e que a competência deve pertencer ao Ministro, pois a suspensão da lavra pode ser um acto de graves repercussões sôbre as pessoas interessadas ou empregadas na exploração e sôbre o interêsse nacional.
Para terminar, lembrará a secção de Justiça que a base LII, cujo preceito é - «o disposto nas bases anteriores não prejudica a aplicação de acções estabelecidas por lei especial pela transgressão dos preceitos desta», poderia ser substituída por uma prescrição com a fórmula seguinte: «o disposto nas bases anteriores não prejudica nem a aplicação de sanções estabelecidas por lei especial pela transgressão dos seus preceitos, nem a responsabilidade civil ou criminal que do facto constitutivo de uma transgressão possa resultar para o seu autor nos termos da lei civil ou da lei penal».

Conclusão

Concluido, entende a Câmara Corporativa que a proposta de lei n.º 36, sôbre exploração de pedreiras, merece a aprovação da Assemblea Nacional, mas pensa que ela será melhorada com a introdução de algumas emendas, justificadas pelo que anteriormente se expôs. Assim sugere que a proposta seja redigida do seguinte modo:

TÍTULO I

Disposições gerais

BASE I

Consideram-se pedreiras para todos os efeitos legais os depósitos ou maciços de rochas e substâncias minerais úteis, que não estejam incluídas na categoria de substâncias concessíveis, nos termos da lei de minas, tais como lousas ou outros xistos regulares, mármores e outros calcáreos ,grés, conglomerados, grauvaques, margas, argilas, quartzites, quartzo e areias, gêsso, feldspatos, micas, granitos, basaltos e quaisquer outras rochas ígneas, sedimentares ou metamórficas, que possam ser explorados com aplicação a construção, ornamentação e outros usos industrias.

BASE II

Como está na proposta.

BASE III

Como está na proposta.

BASE IV

Como está na proposta.

BASE V

Como está na proposta, salvo no último período, para o qual se sugere a seguinte redacção:
Considera-se para uso industrial o aproveitamento de pedreiras, cuja extracção se destine ao comércio ou transformação dos respectivos produtos.

TITULO II

Do direito de exploração de pedreiras

BASE VI

Como está na proposta.

BASE VII

Como está na proposta.

BASE VIII

1 - A expropriação para obras públicas só poderá ser pedida pelo empreiteiro se este não tiver obtido propostas para o fornecimento da pedra necessária nas condições correntes no mercado, levando em conta as despesas de transporte ao local da obra, e deverá incidir sôbre as pedreiras utilizáveis mais próximas do mesmo local.
2 - Como está na proposta.

BASE IX

1 - Só será permitida a expropriação para fins industriais:
a) Quando se trate de jazigos que, pela sua natureza e extensão - evidenciados e reconhecidos pelo requerente da expropriação -, assegurem a possibilidade de uma exploração regular e continua, que, pelo emprêgo de aperfeiçoados meios técnicos, grandes quantidades