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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
N.° 86 ANO DE 1940 23 DE ABRIL
II LEGISLATURA
(INTERVALO DAS SESSÕES)
CÂMARA CORPORATIVA
Projecto de decreto relativo à acção colonizadora do Estado
Portugal, país colonizador por excelência, cedo se preocupou com o problema do povoamento das terras do seu Império. A organização de fins colonizadores principiou pelas ilhas do Atlântico - Madeira e Açores e depois Cabo Verde, conforme foram descobertas.
O Infante D. Henrique logo no começo da nossa cruzada de descobrimento do mundo se preocupou com este assunto e deu passagens e vantagens aos que quisessem emigrar para as ilhas então desertas.
Mais tarde, terminada a empresa dos descobrimentos, quando Afonso de Albuquerque tomou o governo da índia, foi-lhe recomendado por D. Manuel que promovesse os casamentos de portugueses com mulheres índias. Em 2 de Dezembro de 1509 era concedido o primeiro subsídio de casamento, que era de vinte cruzados de ouro em ouro.
Esta medida tinha não só propósitos colonizadores, mas também políticos, pois tendia a desfazer desinteligências entre as duas raças em presença. As Cartas de Afonso de Albuquerque estão cheias de recomendações a este respeito: «e parece coussa de Deus desejarem os portugueses tamto de cassar e viver em Goa»; «e assy me salve Deus que a mim me parece que Nosso Senhor ordena jsto e jmerina os corações dos homens por algua coussa de muyto seu serviço escomdida a nós»; «e estas coussas am mester muyto afavorecjdas de Vosa Alteza e vejiadas com mujto cuidado e amparo de voso governador e capitam jerall que qua tiverdes ...».
D. João III, ao planear e executar a colonização do Brasil, segue o exemplo de D. Henrique, mas a sua experiência tem por campo de acção os trópicos. O plano deste rei era a aplicação ao Brasil, e em grande, do que
fora feito para a colonização das ilhas. A grandeza da nação brasileira aí está a atestar a precisão dos métodos e a vastidão do génio criador português.
Dirigindo-se o presente diploma especialmente a Angola, e naturalmente ao sul desta colónia, se bem que a sua adopção possa vir a estender-se a Moçambique, observaremos com mais desenvolvimento as tentativas de colonização que mela foram realizadas e, em particular, as da sua zona mais apta para o povoamento de europeus.
Logo na carta de doação a Paulo Dias de Novais (6 de Setembro de 1571), primeiro governador desta colónia, se lhe estabeleceu a obrigação de pôr na capitania 400 homens válidos e, entre eles, oito pedreiros, quatro cabouqueiros, seis taipeiros, um físico, um barbeiro e os mantimentos para todos estes, e bem assim a fixação dentro de seis anos de cem famílias de moradores, com suas mulheres e filhos, entrando nestes alguns lavradores, com sementes e plantas do reino e de S. Tomé.
A acção colonizadora do primeiro governador de Angola afirmou-se efectivamente pela fundação de Luanda, da povoação de Calumbo e do presídio de Massangano.
Em 1594 chegaram Luanda as primeiras mulheres brancas, que ali contraíram casamento.
Funda-se em 1599 o presídio da Muxima e em 1604 o de Combambe. Luanda, tendo atingido uma importância notável, toma fôro de cidade e inicia o regime municipal (1605), e o povoamento de Angola vai-se alargando pela fundação do presídio de Ambaca (1614) e da povoação de S. Filipe de Benguela (1617), estendendo-se assim para leste e para sul a penetração colonizadora dos portugueses.
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O desenvolvimento da colonização é porém fortemente contrariado pela luta com os holandeses, que conseguiram fixar-se temporariamente em Luanda. Mas, uma vez dominados, o povoamento prossegue activamente.
Em 1682 os portugueses conseguem a presidiação de Caconda no saudável planalto do interior de. Benguela, primeira pedra lançada para o estabelecimento no sul de Angola. Segue-se no norte a criação do presídio do Encoje (1759).
Assim, somos chegados ao brilhantíssimo governo de D. Francisco Inocêncio de Sousa Coutinho (1764-1772), a respeito do qual é indispensável fazer uma análise mais demorada, embora ainda sucinta, porque, a par duma obra governativa de carácter geral notabilíssima, encontramos medidas sobre colonização que surpreendem por abrangerem quási todas as modalidades modernamente experimentadas nesta matéria.
Sousa Coutinho era nitidamente adverso à colonização penal, que infrutiferamente há muito se tentava em Angola, porque «o clima, associado com a má qualidade das gentes que das cadeias vêm para aqui, imediatamente se serve das suas desordens para os matar».
Já assim não pensava a respeito da colonização militar: «A gente que se espalhar e estabelecer naquele continente é o mais seguro fiador das conveniências do Estado; por esta causa não deve ser a disciplina na tropa um embaraço no tempo de paz à população do país e à conservação das mesmas; por esta razão não se impedirá a nenhum soldado que case e a todo o que se vir com a indústria ou ofício se auxiliará para o mesmo fim e se lhe dará baixa para que viva em comércio».
Mas a colonização que se lhe afigurava mais segura era a realizada pelo Estado. For isso pedia com insistência para o reino o envio de casais para povoar o território, em especial os planaltos do sul.
Em 1769 já havia criado algumas povoações: uma na província da Akuila (Huíla), a que deu o nome de Alva Nova; outra na província de Luceque, a mais vizinha dos rios de Sena (Zambeze), a que deu o nome de Sarzedas; outra em Quitata, com o nome de Contins (Nova Caconda); outra no Quipelo, chamada Paço de Sousa, e outra, finalmente, em Galangue Grande, com o nome de Linhares. E igualmente obra sua a fundação de Novo Redondo.
Na sua Memória do Reino de Angola e sua conquista, escrita em 1773-1775, lembra que se enviem pana Angola casais das ilhas e do Brasil e fixa detalhes de. execução que dão bem a medida do seu alto espírito, atento às realidades e às conveniências de que estreitamente dependia o êxito dos seus arrojados planos.
Fala com entusiasmo das terras do sul de Angola: «Um degredado, cheio de misérias e fadigas da viagem mais comprida, logo que ali passa se estabelece e fica outro homem».
Os propósitos de Sousa Coutinho, a que não era estranha a ambição de ligação das duas costas, ficaram na tradição do governo de Angola.
Em 1798 o governador de Benguela, José Botelho de Vasconcelos, propõe, em face da insalubridade desta terra, a colonização com 80 casais de mulatos do Brasil.
Mas, como verdadeiro continuador de Sousa Coutinho, impõe-se o governador de Angola, Barão de Mossâmedes, que se multiplica em esforços no sentido de, logo a seguir às explorações dirigidas sobre a Angra do Negro (Mossâmedes), atrair para o sul a colonização portuguesa: «Deus permita que as minhas primeiras súplicas sejam atendidas e me venham os casais e recrutas para ganhar tempo e adiantar um estabelecimento que pode vir a duplicar a importância do Estado, pelo muito que se contém no sul e que todo o mundo ignora». E, completando o seu pensamento, reclama «muitos casais que vivem miseráveis, não tanto em Portugal como nas ilhas, para que queiram vir estabelecer-se nesta costa, havendo toda a probabilidade de ser o sul muito sadio».
Depois, até ao constitucionalismo, procurou-se sempre conduzir para as terras portuguesas de além-mar emigrantes da metrópole. Dominando todo o vasto movimento que vai iniciar-se no sentido do povoamento das colónias, Sá da Bandeira impulsiona e orienta, com a energia tenaz que lhe era própria, a transformação do meio colonial; a abolição da escravatura revoluciona inteiramente a economia ultramarina, mas essa renovação tinha como base essencial a colonização e o povoamento.
Em 1837 foi determinado dar várias facilidades aos operários, trabalhadores e de bons costumes, que quisessem emigrar para o ultramar. No ano seguinte o Ministro dos Negócios Estrangeiros dirigia-se às autoridades consulares portuguesas no Brasil autorizando-as a abonar passagens para Angola a todos os nacionais que em terras de Vera Cruz estivessem sem recursos e que nesta colónia se quisessem estabelecer.
Ainda neste ano de 1838 (portaria de 2 de Junho) foram enviados para Moçambique alunos da Casa Pia e outros indivíduos de ofícios e mesteres, dando-se-lhes assistência para seu estabelecimento, concedendo-se-lhes terrenos ou empregando-os no comércio e na indústria. São deste ano ainda as curiosas instruções dadas ao governador geral de Angola, vice-almirante António Manuel de Noronha, que cumpre aqui lembrar.
O mesmo governador propõe a Sá da Bandeira o estabelecimento no Duque de Bragança de uma colónia de 500 brancos, aconselhando ao mesmo tempo a fixação naquele ponto dos vadios que lhe iam ser enviados do Brasil e pedindo mais que dos Açores lhe fossem mandados tantos «quantos casais de verdadeiros lavradores puderem vir, trazendo consigo o maior número de mulheres que seja possível, para casarem com os tais vadios que vêm do Rio».
Em 1839 o decreto de 17 de Maio encara a colonização da Guiné portuguesa e a portaria de 5 de Novembro manda abonar passagens não só às mulheres e filhos de degredados, mas a toda e qualquer pessoa que quisesse fixar-se em África, isto para aumento, por todas as formas possíveis, da população das possessões ultramarinas.
Data de 1840 o primeiro estabelecimento de Mossâmedes e de 1845 a primeira tentativa de colonização da Huíla, com a fundação, neste ano determinada pelo Governo, de uma feitoria, que foi entregue à direcção do capitão-tenente Gonçalves Cardoso e do major João Francisco Garcia, que, sendo tenente, em 1839, emquanto Pedro Alexandrino explorava e demarcava o porto de Mossâmedes, fez por terra a travessia de Benguela a Mossâmedes, pêlos Quilengues, Huíla, Enjau e Bumbo.
Em 1848 o Governo nomeia uma comissão, que devia funcionar na cidade brasileira do Recife, para estudar o local onde se poderiam fixar os portugueses que quisessem abandonar o Brasil. Esta comissão deu um fundamentado parecer no ano seguinte, tendo a sua escolha recaído em Mossâmedes. O Govêrno concordou com a escolha e deu instruções para Angola no sentido da realização dos preparativos para receber os novos emigrantes, que de facto ali vieram a estabelecer-se. Pode dizer-se que de 1849, ano em que chegaram a Mossâmedes 134 homens e 39 mulheres, data a colonização portuguesa nesta cidade, pois o que antes aí existia pouco. era. Interessante é mencionar a lei de 3 de Julho de 1849, que autoriza o dispêndio até 18 contos para a fundação da colónia «que vai estabelecer-se no distrito de Mossâmedes». No ano seguinte
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chegaram a Mossâmedes mais portugueses idos do Brasil.
Não é aqui ocasião propícia para seguir as vicissitudes desta tentativa de colonização, bastando dizer que, apesar de tudo, ela determinou a criação de um importante centro populacional.
Em 1852 foi criado um Fundo de colonização, destinado ao povoamento das províncias africanas, o qual era alimentado com o rendimento do imposto especial sabre vinhos e aguardentes importados da metrópole.
Em 1853 aparecem em Luanda 20 madeirenses e, a fim de lhes ser dada colocação, foi criada a colónia de Golungo Alto. O Governo sustentou os madeirenses durante o primeiro ano, deu-lhes terrenos e sementes e forneceu-lhes também gratuitamente medicamentos.
Já anteriormente ao governo geral de Angola fora feita uma consulta acerca da colonização da colónia e em 1857 encara-se abertamente a colonização militar da Huíla. São de citar as portarias de 3 de Julho e 2 de Novembro de 1857. Neste ano, e provavelmente em consequência de estudos a que se procedeu para dar resposta à consulta atrás referida, o governo geral de Angola encaminha para a Huíla 29 colonos alemãis, a quem dá terras e outras vantagens, exigindo-se-lhes que prestassem obediência a todas as determinações tendentes a polícia, segurança e utilidade geral da colónia que lhes fossem intimadas pelo governador do distrito.
Uma portaria de 2 de Novembro do mesmo ano determinava que aos soldados que da Europa tinham ido para Angola e aí terminassem o seu tempo fossem dadas terras, utensílios agrícolas, sementes e outros auxílios e lhes fosse pago o saldo durante doze meses.
E em 26 de Dezembro deste mesmo ano de 1857 foi publicado um decreto mediante o qual se constituiu em Lisboa a companhia de caçadores n.° 3, a enviar para Angola, destinada praticamente a cultivar a Huíla, dando-se preferência aos soldados casados, agricultores ou artífices. Os soldados passavam a gozar de várias vantagens e era-lhes destinado terreno para agricultarem. O tempo de serviço era de cinco anos, mas os soldados ficavam isentos do pagamento de quaisquer direitos durante o primeiro ano. Os solidados tinham casa sua, mas foi mandada construir uma caserna para os que preferissem viver em comum, e todos, mesmo os que habitassem fora do quartel, ficavam sujeitos a um regime militar.
Os oficiais desta companhia podiam beneficiar das regalias concedidas aos soldados, algumas das quais eram ampliadas para os graduados.
E de registar que ainda neste ano de 1857, memorável na história das tentativas de colonização do constitucionalismo, foram enviados para Angola alunos da Casa Pia e que o Estado aceitou o oferecimento que lhe fora feito para transportar de Lisboa para S. Tomé indivíduos que nesta ilha se quisessem dedicar à agricultura ou empregar em qualquer ofício.
Por portaria de 7 de Julho do mesmo ano é posta a concurso a exploração da mina de enxofre do Dombe Benguela), devendo o concessionário transportar para Angola 100 famílias de colonos. Ainda por portaria de l de Setembro do mesmo ano se estabelecem em Pôrto Alexandre os primeiros colonos e em 12 de Dezembro é criada a Colónia Penal Agrícola de Santo António, nas margens do Bengo.
Em 1858 seguiram para Angola, a bordo do Vasco da Gama, os oficiais e soldados da companhia de caçadores organizada no ano anterior e com eles iam também sua famílias e, cousa digna de nota, bastantes Segredados! Assim se lançou a colonização da Huíla.
Não vem para este relatório a enumeração das vicisitudes desta colónia, mas o seu conhecimento é indispensável para quem em matéria tam importante queira evitar futuras contrariedades.
Importa lembrar a chegada a Angola em 1861 e 1862 de colonos portugueses e italianos idos da metrópole e do Brasil e que estabeleceram a colónia de Capangombe. Se é certo que o governo da colónia lhes prestou auxílio, a verdade é que se trata de uma tentativa de colonização não dirigida ou encorajada pelo Estado.
Também nesse ano o governo geral de Angola concedeu terrenos e outras facilidades a portugueses idos do Brasil para se estabelecerem na região dos Dembos, num local chamado Quiambe, com o fim de ai cultivarem café e arroz, e o Estado concedeu passagens gratuitas para Angola a 6 súbditos estrangeiros que, com duas mulheres e três filhos, ali pretendiam estabelecer-se para cultivarem o algodão, tendo-se-lhes dado terra e feito o empréstimo de ferramentas e sementes, que deveriam ser pagas dentro de três anos.
Em 1863 deram-se facilidades parecidas a súbditos portugueses, que aliás mão tinham modo de vida definido. Por decreto de 4 de Março desse mesmo ano foi nomeada uma comissão para estudar e dar parecer sobre colonização e trabalho indígena.
Por decreto de 9 de Dezembro de 1869 foram criadas colónias penais agrícolas de l. ª classe em Angola e de 2.ª classe em Moçambique. Nesse notável diploma, da autoria de Rebelo da Silva, tudo foi previsto, desde a classificação e selecção dos degredados - base de todo o sistema penal - à deminuição gradual das penas, preparando a transformação do trabalhador forçado em colono livre. Assim foram fundadas a colónia penal agrícola de Malange (Colónia Esperança-1883), a de Caconda (Colónia Rebêlo da Silva -1885) e a de Pungo-Andongo (Colónia de Júlio Vilhena - 1882), cujo insucesso se deve atribuir à má escolha dos colonos e dos locais de fundação.
Em 1873 procedeu-se a um inquérito parlamentar, do qual talvez resultasse a lei de 21 de Março de 1877, que autorizava o Governo a despender as quantias necessárias pana transportar às nossas possessões de África os indivíduos que para ali se quisessem dirigir, ministrando-lhes os meios para o primeiro estabelecimento agrícola, contanto que se obrigassem a residir em qualquer das colónias de África pelo menos durante cinco anos e com a condição, garantida por fiança, de restituírem o que tivessem recebido por adiantamento no caso de não cumprirem as condições estipuladas. Esta lei foi regulamentada em 1881, apresentando o seu regulamento uma inovação digna de registo: por ele foi. criada na capital de cada colónia uma Junta de Emigração, destinada a promover o emprego dos emigrados, facilitando a organização de associações de socorros mútuos e a repatriação dos que fossem atingidos por doença grave.
Em 1880 recebemos hospitaleiramente em Angola, e concedemo-lhes os melhores terrenos do sul (Humpata), umas centenas de boers, que, após um trek verdadeiramente trágico, erravam com suas famílias pelas margens do rio Cubango.
Em consequência da hospitalidade que resolvemos conceder aos boers foi promulgada a portaria de 22 de Novembro de 1892, pela qual o major Artur Paiva, «pelo seu conhecimento e experiência do sertão», foi considerado como intendente da colonização branca nos sertões pertencentes aos distritos de Benguela e Mossâmedes, com o carácter de delegado do governo provincial, competindo-lhe fazer a escolha e distribuição dos terrenos apropriados ao estabelecimento de colónias de emigrantes, elaborar e submeter a aprovação do governador geral o regulamento de cada uma dessas colónias, e bem assim propor à mesma autoridade as medidas necessárias à consolidação do domínio português
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e ao desenvolvimento agrícola e comercial das regiões em que se foi estabelecer a colonização.
O major Artur de Paiva devia mais, segundo a citada portaria, propor as alterações que julgasse indispensáveis na legislação vigente, em ordem a conciliar os interêsses da administração e da justiça entre povos de costumes diferentes, bem como resolver as questões entre indígenas e defender os direitos em tudo o que se relacionasse com o estabelecimento de colonos brancos.
Razões de carácter psicológico, em que avultavam a diversidade de «religião e de língua, impediram o cruzamento dessa gente com a população portuguesa, da qual se manteve sempre afastada e desconfiada. Alguns serviços lhe ficámos porém devendo, tais como a colaboração nas campanhas do fim do século XIX; mas, por motivo de constantes desinteligências com as autoridades portuguesas e da sua invencível animadver-são para com o gentio, a colónia bóer retirou em 1927 para a Damaralândia, onde se fixou, sob a protecção do Govêrno da União Sul-Africana, provando mais uma vez que, em matéria de colonização, nos é lícito simplesmente contar com os recursos demográficos da população portuguesa.
Por contrato de 29 de Janeiro de 1881 com Henry Burnay & C. obrigou-se esta a transportar, pelo menos, 4 colonos por cada viagem que fizesse para a África e de qualquer porto de escala.
Em 5 de Junho de 1884, nos termos da lei de 7 de Abril de 1873 e dos decretos de 4 de Fevereiro de 1861 e 10 de Outubro de 1865, foi feita em Angola uma concessão a João Brissac das Neves Ferreira e outros de 11:000 hectares de terrenos incultos e baldios, devendo o concessionário ali fundar uma colónia agrícola civilizadora, na região do rio Bentiaba, distrito de Mossâmedes, na qual seriam recebidos anualmente 30 colonos metropolitanos, com direito a terrenos, sementes por uma só vez, casa de habitação, instrumentos agrícolas, etc. O Govêrno garantia o dividendo de 6 por cento ao capital empregado, até 90 contos.
Esta colónia chamar-se-ia Real Colónia Agrícola e Civilizadora D. Maria Pia.
Em 14 de Agosto de 1885 foi feita uma concessão análoga, mas apenas 5:000 hectares de terreno, entre a Baía dos Tigres e Cabo Frio, ao negociante madeirense, nessa altura estabelecido na metrópole, João Augusto de Moura.
O Govêrno não concedia garantia de dividendos à emprêsa, mas favorecia por outros meios o estabelecimento dos colonos, tais como a construção de 100 casas para os primeiros: 100 colonos e a concessão de transporte gratuito de 200 casais do Funchal até à concessão.
Nesse mesmo ano de 1885 fundavam-se as colónias da Humpata e de Sá da Bandeira com colonos madeirenses. Desta última derivaram as colónias do Caculovar e da China.
Por contrato de 4 de Junho de 1887 com a Mala Real Portuguesa obrigava-se esta emprêsa a transportar gratuitamente, pelo menos, 6 colonos para a África Oriental e outros tantos para a África Ocidental em cada viagem.
Por decreto de 17 de Fevereiro de 1892 foi criada uma colónia penal militar agrícola em Angola. A lei de 26 de Maio de 1896 autorizava o Govêrno a estabelecer nas províncias ultramarinas duas colónias militares agrícolo-comerciais, destinadas a constituírem elementos de defesa do território e ainda de colonização. Em execução desta lei logo por decreto de 9 de Julho era estabelecida uma colónia na região de Manica, próximo de Andrada, e outra ao sul do distrito de Mossâmedes.
O decreto de 18 de Novembro do mesmo ano criava duas colónias de igual natureza na região de Gaza.
Em 17 de Setembro de 1898 celebrou-se um contrato provisório com a Emprêsa Nacional de Navegação, pelo qual esta se obrigava a transportar 12 colonos por cada viagem para a África Ocidental e a repatriar outros tantos, tomando a Companhia o compromisso da realização de doze viagens anuais de ida e volta.
Chegámos assim ao ano de 1899, em que aparece a reforma de Eduardo Vilaça, sem dúvida criteriosamente estudada. Tem ela a data de 16 de Novembro dêsse ano.
Mediante êste diploma pretendeu-se estabelecer nas colónias africanas colónias agrícolas e auxiliar as emprêsas ultramarinas que tivessem por fim a colonização agrícola e ainda favorecer o estabelecimento de colonos com conhecimentos industriais. Exigiam-se trabalhos preparatórios e condições gerais para o estabelecimento de colónias, devendo as províncias ultramarinas nomear comissões, compostas de funcionários e de outros indivíduos competentes, a fim de organizarem o respectivo plano. De acôrdo com êste plano os governadores deviam mandar proceder à preparação dos terrenos a conceder a cada colono, à construção de casas de habitação modestas e à aquisição de alfaias agrícolas. Uma vez isto realizado, ao Govêrno Central seria enviado um plano de execução, com a divisão dos lotes de terreno e todas as demais informações. De posse dêsse plano, o Govêrno Central, por intermédio das autoridades administrativas do continente, faria a respectiva propaganda nas províncias.
O diploma a que nos estamos referindo estabelecia as condições a que deviam satisfazer os colonos: não terem mais de quarenta anos, robustez física, bom comportamento e haverem satisfeito as leis de recrutamento, serem casados, levarem a família para a colónia e terem prática de trabalhos agrícolas.
Aos colonos eram dadas várias vantagens, tais como transporte gratuito, uma ajuda de custo de embarque de 30$000 réis ao chefe de família, acrescida de 5$000 réis por cada pessoa que o acompanhasse, uma subvenção diária de 200 réis por cada pessoa de família e de 100 réis por cada trabalhador indígena até ao número de 5, isto durante os dois primeiros anos.
Aos colonos que fôssem trabalhar independentemente da direcção do Estado e a quem apenas tivesse sido concedida a passagem gratuita era dado o abono de 50$000 réis desde que provassem ter permanecido na colónia três anos.
Êste regulamento, muito curioso sob o ponto de vista doutrinário, nunca foi executado.
Em 1902 Teixeira de Sousa, pelo decreto de 24 de Dezembro, fundou uma colónia de 200 famílias em Caconda, mas também êste decreto não teve execução.
Em 27 de Novembro de 1907 é publicada uma portaria regulando a concessão de passagens a colonos.
Paiva Couceiro projecta em 1907 criar no Huambo uma colónia de 20 famílias de 4 a 6 pessoas, originárias das ilhas e do norte do País, publicando ao mesmo tempo instruções para o estudo agrícola do planalto de Benguela e da sua colonização. E, por portaria provincial de 21 de Junho do mesmo ano, estabelece o auxílio a fornecer à colonização oficial e livre nesse planalto, regulando a concessão de terrenos e auxiliando as praças de pré europeias que quisessem fixar-se na Huíla.
Em 1910 surge o projecto de João de Azevedo Coutinho, também para a região do Huambo, e em 1911 é nomeada uma comissão para o estudo da colonização do planalto de Benguela. A comissão apresentou o seu estudo; o Govêrno de então projectou executá-lo, mas não chegou igualmente a ser executado.
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Pelo decreto de 28 de Novembro de 1914 simplifica-se o processo de concessões de terrenos em Angola e em Moçambique, o qual já fora regulado por decreto de 11 de Novembro de 1911.
Logo após a Grande Guerra, por portaria provincial de Angola de 13 de Outubro de 1919, é nomeada uma comissão para proceder a um reconhecimento na região de Benguela para a escolha dos melhores terrenos para a fixação de colonos metropolitanos.
O decreto do Alto Comissário de 19 de Março de 1921 criou a Agência Geral de Angola em Lisboa, fixando como seu primeiro serviço o da colonização. Ainda por decreto de 18 de Agosto do mesmo ano era estabelecido o regime de concessões para explorações pecuárias e outras suas derivadas.
O decreto de 10 de Novembro desse mesmo ano criava o chamado «subsídio de família B, procurando facultar aos funcionários públicos uma vida de família mais fácil em Angola; no mesmo intento foram publicados os decretos de 17 e 18 do mesmo mês, estabelecendo as gratificações de permanência.
Em 1921 o Alto Comissário procurou dar facilidades várias a 64 poveiros que encontrara no sul de Angola idos do Brasil.
Os poveiros, porém, desacostumados dos trabalhos de salga e secagem de peixe, tinham muitas dificuldades. Pediram às autoridades que lhes fornecessem indígenas, mas não foram atendidos. Alguns retiraram, outros porém continuaram em Porto Alexandre.
Os decretos de 3 de Fevereiro e 9 de Dezembro de 1922 procuravam atrair a Angola operários acompanhados das suas famílias.
Pelo decreto de 28 de Março de 1922 (Boletim Oficial n.º 12) eram concedidas à Empresa de Colonização de África, Limitada, vantagens para o ingresso de 3:500 famílias portuguesas em Angola.
Ainda nêsse mesmo ano (decreto de 29 de Dezembro) era criado na colónia de Angola o Conselho Superior de Colonização, cuja principal função consistia em tratar de todos os assuntos de colonização que carecessem de exame e orientação especial.
A portaria provincial de Angola n.º 14, de 13 de Janeiro de 1923, tratava das primeiras medidas de protecção aos colonos chegados a Angola. A portaria provincial n.º 32, de 1 de Fevereiro, fixava os tipos de casas a fornecer aos servidores do Estado, bem como o seu mobiliário, roupas, etc. Em Setembro do mesmo ano (portaria provincial de 24 de Setembro) era aprovada a organização da Secretaria de Colonização.
O diploma legislativo colonial n.º 90, de 23 de Dezembro de 1925 (Boletim Oficial n.º 6 de 1926), toma várias providências destinadas ao estabelecimento de colónias de povoamento em Angola e a portaria provincial n.º 22, de 3 de Março de 1926, regula de novo o desembarque de colonos e trabalhadores europeus.
Chegamos finalmente a 1928, ano em que se cria, mediante diploma legislativo n.º 704, de 9 de Março, o Estatuto Orgânico dos Serviços de Colonização, curiosíssimo diploma do Alto Comissário de Angola, engenheiro e professor Vicente Ferreira. Desde o decreto de Eduardo Vilaça é o mais perfeito trabalho publicado sôbre o assunto. Diremos apenas os títulos dos seus capítulos para se poder avaliar da importância das matérias versadas nesse diploma: Dos fins da colonização; Dos métodos da colonização oficial; Das missões rurais de colonização; Da organização dos serviços oficiais de colonização; Da aplicação do Fundo de colonização; Das empresas de colonização; Das disposições gerais e transitórias.
Seguindo na lógica da sua orientação a êste respeito, o Alto Comissário publica a portaria n.º 150, de 13 de Julho, criando o Fundo de colonização, a portaria
n.º 217, de 20 de Novembro, criando as missões rurais de colonização, e a portaria n.º 247, de 19 de Dezembro dotando com 2:000 contos o Fundo permanente da Repartição dos Serviços de Colonização.
Em consequência desta legislação foram instaladas missões de colonização na Quibala, na Humpata e no Lepi.
Esta larga tentativa não deu em toda a sua amplitude os resultados desejados, devido sobretudo a deficiência de execução e à falta de continuidade no esforço iniciado por aquele Alto Comissário, mas importa prestar justiça à rasgada iniciativa daquele que foi um dos mais ilustres chefes que a colónia de Angola até hoje tem contado.
Em 1929 é extinta a Repartição dos Serviços de Colonização, ficando contudo a funcionar, nos termos do diploma legislativo n.º 19, de 27 de Fevereiro de 1929, as missões rurais de colonização.
Por diploma legislativo n.º 176, de 11 de Setembro de 1929, mais uma vez foi tentada, sem resultado, a criação de colónias penais agrícolas em Angola.
Pelo ofício de 8 de Agosto de 1930 a Companhia Colonial de Navegação comunicou ao Govêrno que resolvera conceder seis passagens gratuitas em cada um dos seus paquetes rápidos a favor de colonos que seguissem para Angola ou Moçambique.
Ainda em 1930 a portaria provincial n.º 676, de 5 de Novembro, fixa as condições a que fica sujeita a imigração na colónia de Angola.
Por despacho ministerial de 24 de Dezembro de 1931 as colónias deixam de receber os degredados da metrópole.
O diploma legislativo n.º 312, de 1932, cria a secção de colonização e estabelece os serviços e atribuições que ficam a seu cargo.
O diploma legislativo n.º 337, de 1932, também trata dos requisitos exigidos aos estrangeiros que entrem em Angola com intento de ali se fixarem.
O diploma legislativo n.º 370, de Agosto desse mesmo ano, aprova a organização do serviço de cadastro e colonização.
Chegamos assim a 1936. Pelo decreto n.º 26:250, de 22 de Janeiro de 1936, estabelece-se uma tentativa de colonização em Angola, de acordo entre a Companhia dos Caminhos de Ferro de Benguela e o Estado. Nas negociações com aquela empresa, que antecederam a publicação do referido decreto, tomou parte o signatário, como Sub-Secretário de Estado das Colónias, cargo que ao tempo exercia, e por isso se sente inibido de o apreciar, devendo contudo declarar que ainda hoje proporia, como então fez, a sua publicação.
Não houve a pretensão de fazer uma resenha completa das providências legislativas e tentativas levadas a efeito em matéria de colonização, mas apenas se pretendeu lembrar, de entre estas, as mais importantes.
De todo êste enumerado resulta claramente que nenhuma tentativa, excepção feita talvez das de Mossâmedes e Huíla, deu por si só resultados compensadores ou benéficos, embora do conjunto alguma cousa ficasse de proveitoso. Esta longa e fastidiosa enumeração serve contudo para provar como Portugal, desde sempre, se preocupou com êste importantíssimo aspecto da sua missão de país colonial. E isto importa salientá-lo bem, porque é a prova de que a independência do Brasil de forma alguma tolheu a nossa iniciativa colonial com receios egoístas, mas, antes, nos impeliu a continuar a desenvolver as colónias, embora, é certo, evitando a repetição de erros, pelo que definimos cada vez mais o propósito de povoar as colónias em especial com elementos portugueses.
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Algumas das tentativas acima enumeradas constituem para nós preciosos ensinamentos. Delas ressaltam erros que convém evitar e também alguns resultados positivos cujas causas importa não esquecer.
Poderemos agrupar essas tentativas em quatro categorias:
a) Colonização penal;
b) Colonização militar;
c) Colonização por meio de empresas;
d) Colonização feita pelo Estado, por meio de agricultores, pescadores ou operários.
Para que uma tentativa de colonização vingue parece indispensável, antes de mais nada, que os colonos possuam as necessárias qualidades de robustez física e de preparação intelectual e moral. A maior parte das tentativas de colonização falhou precisamente porque aos colonos faltou qualquer espécie de preparação. Eram pessoas atiradas para África sem a mínima noção do que iam fazer, sem a mínima idea do meio em que tinham de passar a viver, dos contratempos que tinham de vencer, as quais, uma vez colocadas perante as realidades africanas, não podiam deixar de sucumbir. A falta de selecção dos colonos explica o revés da maior parte dessas tentativas, aliás algumas bem delineadas.
A idea de transformar criminosos sem qualquer espécie de selecção em colonos denota bem como se atendeu pouco ao aspecto moral do problema, que era fundamental.
As próprias tentativas de colonização militar enfermaram, parcialmente pelo menos, do mesmo defeito, mas, porque os seus elementos eram fisicamente robustos e sem taras psicológicas e ainda porque alguns deles tinham conhecimentos da prática agrícola metropolitana, o resultado não foi totalmente negativo.
Outro erro grave consistiu em atribuir subvenções aos colonos, transformando-os numa espécie de funcionários públicos. No dia em que deixaram de receber o seu ordenado mensal desinteressaram-se do seu trabalho, se é que alguma vez por ele tomaram real cuidado. É necessário que os colonos vão para a África, não com o espírito de conseguir um lugar mais ou menos rendoso ou de fazer fortuna em pouco tempo, mas sim com o desejo de, pelo seu trabalho, espírito de iniciativa e persistência, lograrem uma vida melhor do que a que teriam na metrópole.
Os colonos devem contar, antes de mais nada, consigo próprios e pensar sinceramente em transplantar para a colónia, de vez, a sua própria vida. A idea do regresso deve por isso ser afastada do espírito do colono.
A escolha dos locais onde se devia desenvolver a colonização também nem sempre foi feliz. É assim que se indicaram para centros de colonização regiões que ao tempo não tinham meios de comunicação com o litoral, parecendo que aos próprios colonos se deixava o encargo de abrir estradas pelas quais pudessem drenai-os seus produtos ou importar aquilo de que careciam. Ora, se a selecção dos colonos é essencial, também importantíssima é a escolha de bons locais para sua fixação.
Não basta que o clima seja saudável - o que nas tentativas atrás apontadas nem sempre foi tomado em consideração - e o solo úbere. É também preciso que seja facilmente acessível o local onde os colonos pretendem fixar-se.
Por outro lado, os colonos têm de ser dirigidos e acompanhados nos primeiros tempos por técnicos agrícolas, mas que sejam também administradores e que conheçam a psicologia dos colonos, por forma a ganharem sobre eles o necessário ascendente para poderem ser obedecidos e estimados.
A tentativa de 1936, a que, depreciativamente e à falta de melhor, se chamou já «pequena», como se não fora preferível começar devagar e por pouco para seguramente alcançar os fins propostos, atendeu a muitos destes factores.
Julga-se que na presente proposta o mesmo acontece.
Evitou-se, por um lado, cuidadosamente, dar, entre as vantagens concedidas, qualquer subsídio em dinheiro, por forma a que os colonos se pudessem supor funcionários sui generis.
Para a preparação dos colonos previu-se a criação do Instituto de Colonização e a Escola Agro-Pecuária de Angola, criada já pelo decreto orçamental de 1938.
O Instituto de Colonização devera contar, entre o seu pessoal docente, agrónomos e veterinários que aconselhem os antigos educandos e guiem os seus primeiros passos, por forma a que se não sintam desamparados logo que sejam lançados na vida prática. Nessa primeira ajuda são-lhes concedidas faculdades várias, mas pretende-se que, antes de mais nada, eles contem consigo próprios, confiando sobretudo no próprio esforço. Para tanto o Instituto os preparará.
A propriedade que é concedida ao educando à sua saída do Instituto deve ser uma propriedade já feita, por forma a poder sustentar o concessionário com os produtos imediatamente nela colhidos. Mas os géneros cultivados devem destinar-se sobretudo ao consumo dos educandos, sua família e serviçais, e só acessoriamente à exportação. Não se pretende criar, de início pelo menos, grandes produtores de géneros coloniais, mas fixar u terra de África, para aí viverem sem privações, pessoas que, se ficassem na metrópole, teriam vida eriçada de dificuldades de toda a ordem.
Escolheram-se propositadamente para educandos do Instituto os órfãos, a fim de deminuir o desejo de regresso à metrópole. Se alguns deles conseguirem amealhar cabedais, é destarte natural que os queiram fazer frutificar em Angola e não pensem em os transferir para a Europa, onde nada os chama.
Assim, espera o Governo que o Instituto seja um factor da obra nacional do povoamento europeu de Angola e que contribua eficazmente para levar para esta nossa grande colónia novos elementos de trabalho. O Governo entrega a direcção e a orientação pedagógica do Instituto de Colonização aos missionários católicos portugueses, não só por confiar inteiramente na sua dedicação e patriotismo, mas também porque, conhecedor dos insucessos a que repetidas vezes levou a falta de continuidade de esforços mesta delicada matéria, deseja evitar desta vez esse perigosíssimo escolho.
A criação deste Instituto tem sido preconizada por mais de um escritor e a Primeira Conferência Económica do Império Colonial Português aprovou uma tese em que se defendia, entre outras medidas, a que é objecto desta proposta.
Importa contudo salientar, como aliás resulta do presente diploma, que se não pretende resolver por este modo apenas o instante problema do povoamento europeu das colónias. Desta forma se pretendeu simplesmente criar ao nosso País a instrução primária colonial.
Entre outras providências, de mais rápido resultado pareceu contudo que a criação do Instituto de Colonização e da Escola Agro-Pecuária de Angola, aconselhada, como vimos, por vários escritores, é de adoptar porque permite a fixação em África de uma população jovem, sã e devidamente educada para poder viver na bastança nas terras de além-mar.
De resto, convém frisar que as colónias portuguesa, são das que têm maior densidade de colonos nacionais e inútil é dizer do seu acendrado patriotismo e das altas virtudes que os caracterizam. E difícil falar de
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colonos portugueses sem comoção e sem respeito. Êles são no ultramar português o melhor padrão da nossa soberania e o testemunho eloquentíssimo da nossa capacidade civilizadora.
E por isso é de interesse nacional intensificar ainda mais o povoamento europeu das nossas colónias.
Importa intensificar também por outros modos a corrente migratória para os domínios portugueses de África. O importante problema do povoamento europeu de há muito preocupa o Governo, que em 1937 enviou a Angola um inspector superior de administração colonial a estudar in loco esse assunto.
Não foi esquecido também que Angola já possue uma população infantil por cujo futuro é necessário cuidar.
Julgou-se que se devia dirigir para a actividade agrícola as novas gerações de Angola. E, assim, foi criada a Escola Agro-Pecuária por decreto n.° 29:244.
No presente diploma se prevêem destino e facilidades aos alunos saídos dessa Escola.
Importa também não esquecer que há em Angola uma população branca que pode ser dirigida para os trabalhos dos campos.
Assim se prevêem facilidades aos portugueses de Angola iguais às concedidas aos colonos da metrópole, independentemente da colonização dirigida pelo Estado.
Não faria sentido que se formassem aldeias ou povos com pessoas oriundas de regiões diversas, e por isso houve o cuidado de estabelecer que para os portugueses de Angola se fornecessem aglomerados de população separada. Quis-se desta arte evitar atritos resultantes de hábitos diversos. Os portugueses metropolitanos, desconhecedores do meio, carecem de cuidados que os de Angola podem dispensar.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.° 2.° do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPITULO I
Acção, colonizadora do Estado
Artigo 1.° O Estado, no desempenho dos seus deveres de soberania e sem prejuízo das iniciativas privadas admitidas por lei, assume a função de promover, orientar e disciplinar o povoamento das colónias susceptíveis de fixação de população branca, por núcleos de colonos portugueses de origem metropolitana, a fim de, em mais larga escala, assegurar a perfeita realização dos objectivos seguintes:
1.º O prosseguimento da missão definida nos artigos 31.° da Constituição e 2.° do Acto Colonial;
2.º A nacionalização da gente, dos capitais e das actividades que se dediquem à exploração do solo das colónias mencionadas no corpo do presente artigo, nos termos do n.° 1.° do artigo 213.° da Carta Orgânica do Império Colonial Português;
3.º O progressivo e metódico desenvolvimento do potencial económico da colónia, para abrir mais amplas possibilidades à colonização, livre, constituindo esteio dos seus diversos ramos.
Art. 2.° Para os efeitos do presente diploma são órgãos especiais da acção colonizadora do Estado:
1.º O Instituto de Colonização, de utilidade pública, destinado à educação e preparação de colonos;
2.° A Junta de Colonização, organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, nos termos pelo presente decreto-lei consignados;
3.° Os organismos pre-corporativos e corporativos que exerçam a sua actividade nas colónias;
4.° Os organismos distribuidores do crédito.
CAPITULO II
Junta de Colonização
SECÇÃO I
Organização central
Art. 3.º Como principal órgão executor do plano de povoamento previsto no presente decreto-lei é criada, com sede em Luanda, a Junta de Colonização de Angola, organismo de administração pública dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
A Junta está subordinada à autoridade e fiscalização do governador geral de Angola, por intermédio do qual se corresponde com o Ministério das Colónias, e deste recebe ordens e instruções.
§ 1.° Como organismo do Estado, gozando dos mesmos direitos e privilégios deste, a Junta é representada em juízo pelo Ministério Público.
§ 2.° A Junta gere e administra, além dos bens móveis e imóveis em seu poder, também a parte do Fundo de colonização que o Ministro das Colónias puser anual mente ao dispor dela como dotação de receita do seu orçamento.
Art. 4.° Em especial compete a Junta de Colonização:
1.° Elaborar o plano geral dos seus trabalhos relativo a um ou mais anos e o projecto do orçamento necessário para o executar anualmente;
2.° Determinar, com base nos estudos e reconhecimentos efectuados, as zonas colonizáveis pelo povoamento europeu;
3.° Aprovar, dentro dos disponibilidades do seu orçamento geral, os projectos e orçamentos das obras necessárias para a ocupação, valorização e povoamento das zonas colonizáveis;
4.° Aprovar a minuta dos contratos de transferência de bens para os colonos e de instituição dos respectivos casais de família, autorizando a sua celebração;
5.° Dar informação e parecer sobre a caducidade da instituição dos casais de família nos casos previstos neste decreto-lei;
6.° Aprovar as minutas dos contratos de parçaria rural a que se refere o presente decreto-lei;
7.° Resolver ex cequo et bono as questões que se suscitarem entre os colonos estabelecidos nas zonas de colonização ou entre estes e as missões de povoamento ou Cosas do Povo;
8.° Autorizar a celebração dos contratos do pessoal dos serviços dependentes da Junta e resolver em última instancia os recursos em matéria disciplinar;
9.º Resolver acerca dos outros assuntos que, pela sua importância, o presidente da Junta, o governador geral ou o Ministro das Colónias entenderem por bem submeter à sua apreciação.
§ único. As deliberações da Junta deverão constar de actas lavrados em livro próprio, das quais poderão extrair-se certidões narrativas para os efeitos do n.° 7.° deste artigo ou outros fins legítimos.
Art. 5.° A Junta de Colonização de Angola terá uma organização e actividade próprias para garantir a realização dos seus objectivos. Cumpre-lhe colaborar com os restantes serviços públicos da colónia, dos quais também receberá todas as facilidades e auxílios necessários, de acordo com as normas legais e política superior do Estado.
Art. 6.° A Junta deverá ser um organismo actuante e realizador, com ampla iniciativa e liberdade de acção para assegurar, pêlos meios mais rápidos e eficientes, a realização dos seus objectivos legais.
Art. 7.º A Junta deverá elaborar e submeter a aprovação do Ministro das Colónias, até 15 de Setembro de cada- ano, o projecto do seu orçamento para o ano
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seguinte, o qual deverá ser precedido cia apresentação e justificação do plano de trabalhos que se pretende executar. Esta justificação terá sempre o parecer do governador geral.
Art. 8.º Depois de aprovado por portaria do Ministro das Colónias o orçamento da Junta, a dotação total da receita nele autorizada será depositada, à ordem da referida Junta de Colonização, na agência do Banco emissor de Angola em Luanda ou, se for conveniente, uma parte naquela agência e a outra na sede do mesmo Banco em Lisboa.
Art. 9.° A Junta de Colonização de Angola será dirigida por um presidente e dois vogais, livremente nomeados e exonerados pelo Ministro das Colónias, devendo a escolha recair em individualidades que reunam os méritos, as qualidades de acção e a capacidade administrativa indispensáveis para o desempenho de tais funções.
§ 1.° Um dos vogais da Junta deverá ser, de preferência, um médico higienista, o qual, além das suas funções normais, terá especialmente a seu cargo a direcção e fiscalização de todos os serviços de sanidade e de assistência clínica organizados pela Junta.
§ 2.° Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o presidente da Junta será substituído por um dos vogais, conforme a ordem indicada pelo Ministro das Colónias.
§ 3.° Fará os efeitos de representação oficial, concessão de passagens e outros direitos inerentes à função pública o presidente e vogais da Junta são equiparados a chefes de serviço da colónia.
Art. 10.° O presidente da Junta de Colonização terá amplos poderes de administração e gerência, cumprindo-lhe, cm nome dela, tomar todas as resoluções e praticar todos os actos tendentes à realização dos fins da Junta que pelo disposto no artigo 4.° deste decreto-lei não forem da competência da própria Junta, com obrigação, porém, de prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal Administrativo da colónia.
§ 1.° Incumbe designadamente ao referido presidente:
1.° Representar a Junta e assinar os documentos e correspondência a expedir em nome dela, despachando directamente com o governador geral;
2.° Dirigir todos os serviços dependentes da Junta e exercer acção disciplinar sobre o seu pessoal;
3.° Impulsionar, orientar e fiscalizar a actividade dos colonos e das Casas do Povo;
4.° Cobrar, voluntariamente ou coercivamente, nos termos legais, as prestações devidas pêlos colonos, o reembolso das comparticipações ou subsídios concedidos pelo Fundo de colonização e os quinhões, cotas de lucros ou outros rendimentos dos bens administrados pela Junta, entregando todas as importâncias nos cofres da Fazenda para crédito do mencionado Fundo.
§ 2.° Dos actos do presidente da Junta haverá recurso, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo, para o governador geral.
Art. 11.° A Junta organizará na sua sede os serviços centrais de secretaria e de contabilidade por forma previamente aprovada pelo governador geral da colónia.
Art. 12.° Os vencimentos do presidente e vogais da Junta serão fixados em portaria pelo Ministro das Colónias. Os do restante pessoal no respectivo contrato.
SECÇÃO II
Serviços externos
Art. 13.º A colónia de Angola, à qual, nos termos da lei, pertencem todos os bens imobiliários que dentro dos limites do seu território não sejam propriedade
privada, fornecerá dos terrenos vagos os necessários para a realização do plano de povoamento previsto neste decreto-lei, transmitindo o domínio e posse dos mesmos terrenos à Junta de Colonização, a título gratuito e sem quaisquer encargos.
Art. 14.° As zonas consideradas mais próprias para o povoamento europeu terão a localização e extensão que forem, aconselhadas pela conjunção dos factores seguintes:
1.º Fertilidade de solo;
2.º Condições climatéricas e de salubridade que permitam a fixação da raça branca;
3.° Abundância de água potável e para irrigação dos campos;
4.º Vantagens de ordem política, civilizadora ou de influência nacional;
5.º Existência de transportes fáceis e económicos para escoamento dos produtos;
6.° Delimitação bem definida entre as zonas de colonização e as reservas indígenas, de modo que em caso algum coincidam.
§ único. Cada zona deverá ter aproximadamente a área de 15:000 hectares, podendo ser menor, nomeadamente se os terrenos forem, na maior parte, susceptíveis de sujeição ao regime de regadio.
Art. 15.° Os trabalhos destinados ao reconhecimento e delimitação das zonas de colonização nacional, incluindo o estudo e projecto dos obras gerais necessárias para o seu saneamento e ocupação, serão efectuados por missões, que a Junta organizará, das quais farão parte um médico, um agrónomo ou regente agrícola e um ou mais engenheiros ou condutores de obras públicas, a quem n s autoridades da colónia prestarão todo o auxílio que lhes for requisitado. Estes técnicos poderão ser pela Junta requisitados ao governador geral, que os designará de entre os funcionários da colónia.
§ 1.° Para os trabalhos de delimitação, levantamento da planta e demarcação de cada zona será agregado à missão de estudo um agrimensor, também designado e remunerado pela Junta, o qual poderá continuar pelo tempo necessário junto da missão dê povoamento, prestando os serviços indispensáveis para levantamento da planta da povoação e dos lotes de terreno e respectiva demarcação.
§ 2.° De entre os funcionários que compõem a missão a Junta designará o chefe e principal orientador dos seus trabalhos.
Art. 16.° Logo que possua suficientes elementos de reconhecimento e identificação de cada zona a Junta proporá ao governador geral que no Boletim Oficial da colónia a mande declarar como zona de colonização nacional e consequentemente reservada para a colonização portuguesa.
Depois de levantada a planta cadastral e efectuada a demarcação, definitiva de cada zona pêlos serviços da Junta de Colonização, o governador geral ordenará a transferência do respectivo terreno, com todos os direitos inerentes, excepto os relativos a pesquisas e exploração mineiras, para o domínio e posse da referida Junta, como delegada do Estado para o efeito da sua valorização e povoamento.
§ único. Será passado gratuitamente a favor da Junta um título de concessão definitiva do terreno demarcado. Mediante a exibição desse título, será gratuitamente feito o registo, na competente conservatória do registo predial, do terreno nêle identificado.
Art. 17.º Só nas zonas oficialmente reservadas será fixada a colonização dirigida pelo Estado.
Art. 18.º A Junta de Colonização conservará o domínio e posse do terreno referido no artigo 16.°, para o desbravar, valorizar e povoar.
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Na primeira fase do povoamento, após a fundação de cada povo ou aldeia, aproximadamente metade da área da respectiva zona será pela Junta subconcedida individualmente aos colonos em lotes de superfície não superior a 150 hectares.
O restante terreno compreendido na mesma zona manter-se-á na posse da Junta para, mais tarde, ocorrer As próprias necessidades de expansão económica do povoado.
Art. 19.° À medida que cada zona de colonização nacional for declarada sob reserva no Boletim da colónia, nos termos do artigo 16.°, e estiverem concluídos ou em condições de ser apreciados os trabalhos da respectiva missão de estudo, a Junta de Colonização de Angola mandará estabelecer na mesma zona uma missão da povoamento, que nela começará imediatamente a realizar os trabalhos preliminares seguintes:
1.° Implantação da aldeia no local da zona que melhores condições reunir e desbravamento e saneamento do mesmo local e seus arredores;
2.° Abertura e terraplenagem dos arruamentos e caminhos, incluindo os de acesso à rede de comunicações da colónia;
3.º Demarcação dos talhões urbanos, em número não superior a 50, além dos necessários para a instalação dos serviços públicos e outros de utilidade comum, devendo cada um daqueles ter uma área de 2 a 4 hectares, para nele ser construída a moradia do colono e as suas dependências, rodeadas pelo respectivo quintal, devidamente murado;
4.° Construção em cada talhão, segundo o projecto aprovado pela Junta, de uma moradia de tipo rural português, mobilada com simplicidade e com suas dependências de carácter agrícola, plantando no quintal árvores de fruto e um pequeno hortejo;
5.° Construção, nos locais para isso destinados, dos edifícios indispensáveis para instalação da Casa do Povo e dos serviços indicados nos artigos 21.º e 22.°, tudo em proporções adequadas às necessidades do povoado e do seu presumível e próximo desenvolvimento;
6.° Demarcação, em número igual, ao das moradias dos colonos, de lotes de terreno de área não superior a 150 hectares, abrangendo cada uma das fazendas, quanto possível, terras de regadio, de sequeiro e de pastagens;
7.º Desbravamento, arroteia e plantação ou semeadura de um quarto da área de cada fazenda;
8.° Realização das obras necessárias para fornecimento de água à povoação e, quando possível, para a rega dos campos;
9.º Outras obras que as circunstâncias locais exigirem para êxito do empreendimento e forem incluídas no orçamento da Junta.
§ 1.° Na planta da povoação deve conservar-se o espaço suficiente para o seu natural desenvolvimento.
§ 2.° Além dos trabalhos indicados no presente artigo, cumpre à missão de colonização:
1.° Proceder, nos termos deste decreto-lei e das instruções recebidas da Junta, à instalação dos colonos, fundando com eles um novo povo;
2.º Prestar aos colonos o apoio e assistência de que carecem para vencerem as dificuldades de adaptação ao meio africano e para protecção das suas famílias e bens;
3.° Dirigir e orientar o trabalho e as actividades dos colonos no sentido de lhes fornecer o espírito de cooperação, de impulsionar o desenvolvimento dos seus casais de família e de elevar-lhes o nível da sua vida moral e social, integrando-os gradualmente na vida pública de Angola.
Art. 20.° Prosseguindo os fins definidos no artigo anterior, a missão de povoamento suprirá a falta ou deficiência, dentro da respectiva zona, dos serviços do
Estado e municipais, bem como das actividades do comércio e da indústria particulares, para o que organizará embrionariamente os serviços necessários para os substituir até que o novo povo ingresse no regime comum de administração da colónia.
Art. 21.º Em complemento dos serviços de administração geral e local da colónia e colaborando com eles, a missão de povoamento montará, de forma prática e simples:
a) Os serviços clínicos e de enfermagem para assistência gratuita aos habitantes da zona;
b) Uma escola primária, que deverá ser regida pelo pároco ou missionário;
c) Outros serviços de utilidade comum e local que a Junta de Colonização considerar indispensáveis.
§ único. Em sítio central do povo, próximo da escola, será também erigida uma pequena igreja e a Junta de Colonização obterá do prelado da diocese que para ela seja despachado um pároco ou missionário, vencendo a retribuição que for fixada pela regência da escola.
Art. 22.° A missão de povoamento instalará e administrará um estabelecimento de carácter comercial para venda de víveres e de quaisquer outras mercadorias aos habitantes da zona ou a outras pessoas que nela trabalhem ou transitem. Gomo anexos do estabelecimento referido funcionarão, com ele coordenados, os armazéns ou instalações necessários para recolher, beneficiar, transformar e expedir ou vender os produtos obtidos das explorações agrícolas ou pecuárias da zona.
Os serviços de que trata este artigo serão explorados pela forma mais prática e os géneros vendidos com lucros módicos, a fixar pela Junta.
Art. 23.° A Junta de Colonização obterá, em favor da gerência dos serviços mencionados neste artigo, o necessário crédito mercantil em importantes estabelecimentos fornecedores de géneros, da colónia ou da metrópole, podendo também abrir-lhes crédito em conta corrente em qualquer estabelecimento bancário que funcione na colónia para movimento de fundos indispensáveis ao giro comercial.
Art. 24.° Cada colono terá no estabelecimento comercial de que trata o artigo anterior uma conta corrente em seu nome, a qual será liquidada com entrega de géneros de sua colheita. Os géneros serão recebidos pelo estabelecimento e por ele entregues à Junta de Colonização, para serem vendidos juntamente com os outros géneros que o colono entregue à Junta para amortização do seu débito a este organismo, e deverão ser creditados pelo valor por que o forem estes últimos géneros na conta corrente da Junta.
§ único. Exceptuam-se do disposto no presente artigo os géneros de consumo local, os quais serão ou não aceites pelo estabelecimento, conforme a este convier. Sendo aceites, será creditado ao colono o valor por que forem vendidos, abatido de uma comissão de 5 por cento.
Art. 25.º As missões de povoamento de aldeias próximas entender-se-ão entre si para a aquisição de máquinas de lavoura, de debulha ou outras que, pelo seu preço ou modo de utilização, convenha explorar colectivamente e possam servir a mais de uma aldeia.
Art. 26.° No recrutamento dos colonos para cada aldeia ter-se-á em vista a necessidade de nela habitar, pelo menos, um moleiro, um padeiro, um sapateiro, um serralheiro, um carpinteiro e um ferrador.
SECÇÃO III
Casa do Povo
Art. 27.° O edifício destinado à Cosa do Povo, a que se refere o n.º 5.° do artigo 10.°, será simultâneamente a sede da missão de povoamento emquanto esta não for
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extinta pela passagem da nova aldeia ao regime da lei geral.
§ único. Este edifício destina-se a ser o principal centro da actividade económica, social e cultural do povo; nêle a missão de povoamento instalará e administrará os serviços mencionados no artigo 21.º ou outros que de mostrarem como indispensáveis e forem superiormente aprovados.
Art. 28.° Quando a Junto o entender conveniente, mediante prévia autorização, a missão de povoamento promoverá a organização e a Junta superiormente submeterá à aprovação do governador geral os estatutos da Casa do Povo, organismo corporativo dotado de personalidade jurídica, do qual obrigatoriamente serão sócios todos os colonos da zona.
§ 1.º Para assegurar, pela cooperação e fiscalização do Estado, o êxito do referido organismo a sua direcção será constituída por um presidente, que será um funcionário da missão de povoamento designado pela Junta do Colonização, por um vogal livremente escolhido e exonerado pela mesma Junta de entre os colonos e por cubro vogal eleito pela assemblea geral do organismo.
§ 2.° O presidente terá o direito de veto em todas .is deliberações, tanto da direcção como da assemblea geral, e dos seus actos haverá recurso para a Junta de Colonização, que resolverá definitivamente.
Art. 29.° À medida das possibilidades, irão transitando para a Casa do Povo, onde passarão a funcionar em bases corporativos, nos termos dos respectivos estatutos, os serviços que tiverem sido organizados pela missão de povoamento.
§ único. Nos estatutos da Casa do Povo se determinará a forma de esta amortizar os edifícios e mais bens que lhe forem entregues, bem como a importância das cotas dos sócios e das percentagens das transacções a cobrar a favor do fundo social.
SECÇÃO IV
Pessoal das missões de colonização
Art. 30.° Cada missão de povoamento terá um chefe, que será o principal gerente, impulsor e responsável todos os serviços a cargo dela, com acção disciplinar sobre o respectivo pessoal, devendo cumprir e fazer cumprir zelosamente as obrigações que o presente diploma incumbe à respectiva missão, de acordo com os seus preceitos e as instruções recebidas da Junta de Colonização.
Art. 31.º A fim de assegurar a ordem pública e suprir o possível afastamento das autoridades da colónia, em complemento das atribuições pertencentes a estas e subordinadamente a elas, o chefe da missão de povoamento exercerá dentro da respectiva zona as funções seguintes:
1.° As que, na parte aplicável, os artigos 69.° e 70.°,
§ 3.°, da Reforma Administrativa ultramarina conferem aos chefes de posto administrativo;
2.° As de juiz popular, nos termos do artigo 81.º da Organização Judiciária das Colónias;
3.° As de ajudante de registo civil, nos termos legais.
Art. 32.° No exercício dos diversos ramos da sua actividade o chefe da missão de povoamento será assistido, permanente ou temporariamente, por engenheiros, agrónomos, regentes agrícolas, veterinários, médicos, contabilistas e demais pessoal necessário para a execução dos serviços, conforme for determinado pela Junta de Colonização, dentro das disponibilidades do seu orçamento.
§ 1.° De entre estes funcionários designará a Junta um ou dois como ajudantes do chefe, para o substituírem no caso de falta ou durante as suas ausências e impedimentos.
§ 2.° O pessoal indicado no corpo do presente artigo pode ser comum a duas ou mais missões de povoamento.
Art. 33.º O pessoal dos serviços externos da Junta será admitido por esta mediante contrato, celebrado nos termos do § 1.º do artigo 128.° da Carta Orgânica do Império, dentro das disponibilidades das verbas globais para esse fim destinadas no orçamento da Junta, aprovado pelo Ministro das Colónias.
§ único. O pessoal operário ou jornaleiro poderá ser assalariado pêlos chefes das missões de estudo e de povoamento, segundo as autorizações orçamentais recebidas da Junta.
SECÇÃO V
Meios de acção
Art. 34.° Para servir de base financeira ao plano de povoamento ultramarino pelo presente diploma iniciado é instituído um Fundo de colonização, que, por ser alimentado com receitas metropolitanas e coloniais, terá sede no Ministério das Colónias, onde ficará a cargo da Direcção Geral de Fazenda o sob a directa superintendência do Ministro das Colónias.
§ único. A contabilização e administração do Fundo regem-se pelas normas de contabilidade pública aplicáveis à administração financeira ultramarina.
Art. 35.º Constituem receitas deste Fundo:
1.° As dotações que forem inscritas no orçamento metropolitano com destino u colonização portuguesa no ultramar;
2.º As verbas que com idêntico destino forem inscritas nos orçamentos da colónia de Angola;
3.º O produto de uma taxa de colonização, que será cobrada, na metrópole, das empresas de navegação e de transportes, por cada passagem que fornecerem para território estrangeiro, a qual será de importância igual a 5 por cento do custo de cada passagem de 3.ª classe, de 7 por cento do custo de cada passagem de 2.ª classe e de 12 por cento do custo de cada passagem de l. ª classe;
4.º O produto de uma taxa de colonização, do montante de 100 angolares por ano, a cobrar em Angola de cada imigrante estrangeiro que ali fixar residência;
5.º A importância dos direitos de exportação, cobrados nas alfândegas da colónia sobre os produtos originários das zonas da colonização, emquanto estas estiverem submetidas ao regime especial previsto neste diploma;
6.° O produto da venda dos géneros entregues pêlos colonos para reembolso dos auxílios prestados;
7.º Os saldos das gerências da Junta de Colonização de Angola e outros rendimentos ou receitas previstas na lei.
§ único. Pelo Ministro das Finanças e pelo governador geral de Angola será regulamentada a cobrança das taxas criadas pêlos n.ºs 3.° e 4.° deste artigo.
Art. 36.° Por conta do Fundo de colonização serão pagos os seguintes encargos:
1.° As dotações quo forem concedidas para a instalação e funcionamento do Instituto de Colonização;
2.º As despesas a realizar com a selecção e o transporte de colonos e suas famílias;
3.º A concessão de outras passagens ou subsídios, nos termos do presente decreto-lei;
4.° Todas as despesas, quer em material, quer em pessoal, a efectuar pela Junta de Colonização de Angola, para cumprimento da sua missão, nos termos deste diploma;
5.º Outras despesas que a lei expressamente autorizar.
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CAPÍTULO III
Dos colonos
SECÇÃO I
Selecção e transporte de colonos
Art. 37.º A colonização dirigida pelo Estado, destinando-se a promover a ocupação e exploração da terra, será constituída:
a) foi famílias rurais portuguesas, legitimamente constituídas, oriundas da metrópole;
b) For antigos pupilos do Instituto de Colonização;
c) Por antigos alunos de escolas agro-pecuárias da colónia, quando, dentro de três anos após a sua saída da escola, tenham constituído legitimamente família, tendo preferência os que tenham casado com antigas alunas do Instituto de Colonização;
d) For famílias legitimamente constituídas por varões descendentes legítimos das famílias indicadas no número anterior, tendo preferência os que tiverem casado com filhas de colonos dirigidos pelo Estado, nos termos do presente diploma, ou com alunas do Instituto de Colonização.
Art. 38.° A selecção das famílias de colonos será feita com o maior cuidado, de modo a assegurar a escolha de gente sã, tanto física como moralmente, capaz de adaptar-se ao meio colonial e com as necessárias qualidades de morigeração, de iniciativa e de apego à terra, criadas e fortalecidas na prática e administração de lavoura. Fará isso deverá exigir-se aos chefes das famílias a prova dos seguintes requisitos:
1.º Suficientes condições de robustez;
2.° Terem os chefes de família idade não inferior a vinte e um nem superior a trinta e cinco anos;
3.º Terem os chefes de família cumprido as leis de recrutamento militar;
4.° Terem os componentes da família bom comportamento moral e civil;
5.º Saberem os chefes ou, pelo menos, algumas das pessoas de sua família ler, escrever e contar correntemente;
6.° Terem, pelo menos os chefes de família, prática de trabalhos agrícolas e de administração de lavoura, adquirida de conta própria ou no serviço de outrem.
§ 1.° A fim de facilitar a coesão dos núcleos colonizadores, sempre que for possível, deverão as famílias destinadas a cada zona de colonização ser oriundas da mesma província ou de regiões com costumes e tradições semelhantes.
§ 2.° Serão preferidas as famílias:
a) Cujos chefes tenham maior prática de administração de lavoura;
b) Que tiverem maior número de filhos;
c) As que melhor conhecerem as indústrias rurais e caseiras complementares da agricultura;
d) Que não possuírem bens imobiliários na metrópole;
e) Cujo chefe seja mais novo.
Art. 39.° Em épocas próprias a Junta de Colonização de Angola anunciará a abertura do recrutamento de colonos, tornando públicas as condições em que serão instalados nas zonas de colonização de Angola.
Art. 40.° O número de famílias de colonos a recrutar, nos termos desta secção, para coda zona de colonização nacional não poderá ser inferior a 10 nem superior a 50, salvo em casos devidamente justificados, existindo autorização especial do Ministro das Colónias.
Art. 41.° A todos os chefes de família que forem seleccionados para ser admitidos como colonos será dado inteiro conhecimento das condições em que irá sendo efectuada a sua instalação em Angola e não poderão
prosseguir as operações do seu recrutamento e transporte sem que cada um deles tenha aceite e assinado, por si ou a rogo, nos termos legais, uma proposta em forma de contrato.
Art. 42.° Constituído um núcleo de colonos, na conformidade dos artigos anteriores, os funcionários da delegação da Junta de Colonização de Angola na metrópole promoverão o transporte dos mesmos colonos, com suas famílias, das localidades de origem para Lisboa e o seu albergue aqui até ao embarque para Angola.
Os núcleos de colonos ao chegarem a Angola serão recebidos por um agente da Junta de Colonização, que os albergará durante a sua permanência no porto de desembarque e, em seguida, os acompanhará até à zona onde vão ser instalados, apresentando-os ao chefe da respectiva missão de povoamento.
Art. 43.º Os colou-os deverão sempre partir acompanhados de sua mulher e filhos.
SECÇÃO II
Primeira fase do povoamento
Art. 44.º Após a chegada dos colonos ao local de destino, o que deverá sempre ter lugar na época das colheitas, a missão do povoamento distribuirá e entregará a cada família o seguinte:
1.º Uma moradia, com suas dependências e quintal;
2.° O mobiliário caseiro, caso o colono não tenha trazido o que possua na metrópole, e as ferramentas e alfaias agrícolas que forem indispensáveis para o granjeio do quintal e para os trabalhos rurais;
3.º Alguns animais domésticos que o colono desejar raiar para trabalhos agrícolas ou abastecer a família de carne, ovos e leite.
Art. 45.° A Junta de Colonização fornecerá aos colonos durante os primeiros cinco anos após a sua instalação:
a) Alfaias ao preço do custo, acrescido das despesas de transporte;
b) Assistência médica e enfermagem gratuitas;
c) Medicamentos ao preço do custo.
Art. 46.° Os bens referidos nos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 44.º serão entregues ao colono como morador usuário, nos termos da lei civil, porém com dispensa de caução; os mencionados no n.° 3.° do mesmo artigo ser-lhe-ão vendidos ao preço do custo, diferindo-se o seu pagamento para as amortizações previstas no artigo 57.º
§ único. O direito de uso e habitação perdurará até ser atribuída definitivamente a propriedade ao casal de família.
Art. 47.° As fazendas agrícolas a que se refere o n.º 6.° do artigo 19.° continuarão na posse da Junta de Colonização, que, por intermédio da missão de povoamento, as fará explorar, em regime de parçaria rural com os colonos.
§ único. Esta exploração, que durará normalmente três anos agrícolas, embora realizada em conjunto, quer no cultivo quer na pecuária, será feita de modo a ir valorizando cada uma das fazendas e preparando-a para a sua futura exploração independente.
Art. 48.° A parçaria rural de que trata o artigo anterior, visando a constituir um estágio que ponha os colonos' em contacto com o ambiente e lhes dê experiência das culturas a que vão dedicar-se, deverá ser levada a efeito com a colaboração de todos eles, para o que todos os trabalhos agrícolas serão realizados pêlos colonos, conforme as ordens do pessoal da missão de povoamento, salvos os casos em que seja manifestamente necessário recorrer ao emprego da mão de obra indígena.
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§ 1.º Como parceiros, os colonos ficarão associados ao referido empreendimento agrícola, tendo cada um dêles direito, nos termos dos parágrafos seguintes, a participação nos lucros, que será proporcional ao número de dias em que trabalhou.
§ 2.º Apurados que sejam em cada ano os lucros líquidos da exploração das fazendas, separar-se-á um quinhão igual a 90 por cento dos mesmos lucros para ser atribuído em conjunto aos colonos e os restantes 10 por cento entrarão como receita do Fundo de colonização.
§ 3.º Feita a destrinça da cota pertencente a cada colono, de acordo com a parte final do § 1.º, um quarto dela ficará em poder da Junta de Colonização, para constituir em favor do colono um pequeno capital de granjeio, que lhe será entregue quando assumir a posse da sua fazenda, ou, se êle o preferir, para ser levado em conta de amortização da sua dívida ao Estado, e os outros três quartos constituirão u crédito disponível, por conta do qual o respectivo colono poderá adquirir nos estabelecimentos da Junta a que se refere o artigo 22.º os mantimentos e quaisquer outras mercadorias de que carecer.
§ 4.º A Junta abrirá desde o início, nos referidos estabelecimentos, o crédito necessário para cada um dos colonos se estabelecer, até ao limite da sua cota provável de lucros. Em qualquer- caso, mesmo no de improdutividade agrícola, será assegurado a cada colono, por conta de anos futuros, o crédito para os necessários abastecimentos, até ao valor do salário que o colono presumivelmente teria ganho se trabalhasse por conta alheia.
Art. 49.º Durante a vigência da parçaria rural as famílias irão sendo classificadas segundo as qualidades morais, conhecimentos técnicos e faculdades de trabalho que tiverem manifestado.
§ 1.º A ordem desta classificação determinará em favor do colono chefe de família mais classificado a prioridade para a aquisição da fazenda e o direito de escolher, de entre as que estiverem livres, a que mais lhe aprouver. Em igualdade de circunstâncias terá lugar o sorteio.
§ 2.º O colono que, pelo seu mau comportamento ou deficiência de aptidões, seus ou de qualquer pessoa de sua família, for desclassificado será expulso da zona e repatriado com sua família legítima, sem direito a qualquer indemnização ou restituição. Da decisão da missão de povoamento que tal ordenar haverá recurso para a Junta de Colonização, que resolverá definitivamente.
Art. 50.º Quando a Junta de Colonização entender que o colono está apto a assumir a administração directa da fazenda que lhe couber e esta for julgada em condições de entrar em regime de exploração independente, far-lhe-á entrega do domínio e posse da mesma fazenda e das alfaias, gados e sementes necessárias para o granjeio.
Art. 51.º Ainda depois de todos os colonos terem entrado na posse dos respectivos casais de família a Junta de Colonização continuará a prestar-lhes assistência, nos termos deste decreto-lei, até que, pela instalação das autoridades e instituições administrativas locais, o novo povo se integre no regime geral da colónia.
SECÇÃO III
Instituição, regime e encargos dos casais de família
Art. 52.º Os bens imobiliários atribuídos ao colono nos termos do artigo 50.º constituem obrigatoriamente um casal de família, abrangendo:
a) A casa de moradia da família, com o correspondente terreno, onde estão as suas dependências e quintal murado;
b) A fazenda agrícola, com todas as suas servidões e bemfeitorias.
O casal de família é indivisível e inalienável, quer voluntária quer coercivamente, ressalvando o caso de expropriação por utilidade pública.
§ único. As disposições dêste artigo não prevalecem quando for necessário cobrar coercivamente os encargos, inerentes à instituição do casal de família, constantes do respectivo título, bem como outras posteriores dívidas ao Estado, à Casa do Povo ou a institutos de crédito agrícola, relativas ao mesmo casal.
Art. 53.º A transferência a favor do colono do domínio e posse dos bens, incluindo os de natureza mobiliária, a que se refere o artigo 44.º será efectuada por meio da instituição do respectivo casal de família, que constará de um título, lavrado em duplicado, nos impressos próprios, perante o chefe da respectiva missão de povoamento, como representante da Junta de Colonização, instituidora do casal.
§ 1.º A celebração e a validade do contrato constante do referido título dependem de autorização prévia da Junta de Colonização, a qual deverá mencionar-se expressamente no seu contexto.
§ 2.º Pela transferência da propriedade não será devido qualquer imposto de sisa ou equivalente, sendo também isento de selo e emolumentos o respectivo título.
§ 3.º Assinados pelas partes, por seu próprio punho ou a rogo, e por duas testemunhas, os dois exemplares do título serão enviados às sede da Junta para nêles ser aposto o selo branco do mesmo organismo, com o qual terão a fé pública dos documentos autênticos oficiais, devendo ser admitidos em todas as repartições e nas conservatórias como prova plena dos direitos ou ónus reais nêles exarados.
§ 4.º O original do título de instituição de casal de família ficará em poder da Junta, que o anexará ao título de concessão da respectiva zona, exarando nêste o correspondente endosso com as necessárias referências àquele título, por meio de simples nota assinada pelo funcionário da Junta, sem outras formalidades;
com êstes documentos promoverá a Junta, na competente conservatória do registo predial, o registo da transferência de bens e instituição do casal de família, bem como dos encargos que o ficam onerando.
§ 5.º O outro exemplar do referido título de instituição, depois de também ser conjuntamente apresentado ao conservador, para nele exarar a nota do registo, será com esta entregue ao colono beneficiário.
§ 6.º A Junta comunicará oficialmente aos serviços de agrimensura da colónia as subconcessões por ela assim efectuadas, para efeito da sua anotação no tombo geral da propriedade.
Art. 54.º Sem prejuízo da indivisibilidade e inalienabilidade, os bens do casal de família são comunicáveis ao cônjuge.
Por falecimento do colono proprietário o casal fica pertencendo à mulher sobreviva, a menos que a Junta de Colonização entenda que, pela sua idade, estado de saúde, ou outro forte motivo, não está em condições de o explorar. Neste caso o casal de família transmite-se logo ao filho legítimo que a Junta designar, o qual fica com obrigação de dar alimentos e habitação a sua mãi e irmãos menores.
Aos irmãos maiores que vivam com seus pais à data do falecimento do colono proprietário do casal de família será destinada outra propriedade na mesma ou noutra aldeia vizinha.
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tação aos irmãos maiores que à data do falecimento do colono proprietário com êle estiverem a viver.
§ 2.º Durante êste período de administração orfano lógica farão parte do conselho de família um representante da Casa do Povo, se já estiver instituída, c outro da Junta de Colonização, devendo êstes organismos prestar ao cabeça do casal a assistência necessária para prosseguir no granjeio das terras.
Art. 55.º A transmissão por herança do casal de família fica isenta do pagamento de qualquer imposto.
SECÇÃO IV
Débito dos colonos e forma do seu pagamento
Art. 56.º Pela transferência doa bens para o seu domínio e posse e pela consequente instituição do casal de família o colono assume a responsabilidade de reembolsar a Junta de Colonização das seguintes importâncias, por esta despendidas em seu benefício e que ficam onerando o respectivo casal:
1.º Custo da construção da casa de moradia e suas dependências;
2.º Valor das bemfeitorias realizadas na fazenda, excluindo o custo do desbravamento do terreno, e, quanto a obras de irrigação, as que fizerem parte do esquema
3.º O valor dos bens mobiliários e semoventes que tenha recebido.
Art. 57.º A dívida de que trata o artigo anterior deverá ser amortizada, sem juros, pela entrega de uma cota parte das colheitas de géneros de exportação recolhidos pelo colono, a fixar previamente pela Junta de Colonização para cada caso. Normalmente deve o débito estar saldado no prazo máximo de vinte anos.
Art. 58.º A Junta de Colonização recolherá em cada povo os géneros que os colonos lhe entregarem para o efeito e por força do disposto no artigo antecedente e aqueles que os estabelecimentos tenham recebido de harmonia com o disposto no artigo 24.º e encarregar-se-á de os transportar até à estação do caminho de ferro ou ao porto que o Banco do Fomento lhe designar.
Art. 59.º O Banco do Fomento encarregar-se-á de colocação dos géneros nos mercados metropolitanos ou internacionais, creditando o Instituto pelo produto da sua venda, deduzidas as comissões que lhe forem devidas.
CAPITULO IV
Disposições gerais relativas à Junta de Colonização
Art. 60.º As propriedades dos colonos e os produtos nelas colhidos são isentos de quaisquer impostos durante os primeiros dez anos após o estabelecimento do colono.
Art. 61.º Aos colonos que mostram espírito de iniciativa e qualidades de direcção e cujas explorações agrícolas, pelo seu desenvolvimento, o justifiquem será pelo Instituto facilitada a obtenção de mão de obra indígena que os auxilie no amanho das suas terras. O Instituto é responsável pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo colono para com os indígenas contraídas ao abrigo da autorização dada no presente artigo.
Art. 62.º Para os distinguir das povoações já classificadas e submetidas ao regime da lei geral os núcleos populacionais fundados nas zonas de colonização nacional, nos termos dêste decreto-lei, terão a designação de povos».
§ único. Cada «povo» tomará uma denominação portuguesa, de carácter alegórico, segundo a nossa antiga tradição colonial.
Art. 63.º Quando pelo aumento de população duma zona de colonização nacional esta estiver totalmente ocupada com fazendas em pleno regime de casais de família e constituída a respectiva Casa do Povo ou, em qualquer caso e ao mais tardar, logo que a Junta de Colonização tiver recobrado as importâncias devidas pelos colonos do núcleo dirigido, o governador geral de Angola, sob proposta da mencionada Junta, determinará que o novo povo seja classificado administrativamente dentro da organização geral da colónia e mandará ali estabelecer as autoridades e corpos administrativos que legalmente lhe corresponderem.
§ único. A colónia e o corpo administrativo local indemnizarão a Junta do valor dos edifícios e outros melhoramentos feitos nos terrenos de que tomarem posse.
CAPITULO V
Do Instituto de Colonização
Art. 64.º E criado o Instituto de Colonização, que se destina a preparar elementos de colonização e povoamento para os domínios ultramarinos.
Art. 65.º O Instituto de Colonização dependerá do Ministério das Colónias, que superintenderá na sua organização e funcionamento.
Art. 66.º O Instituto de Colonização será, por agora, constituído por duas secções: a 1.ª na metrópole e a 2.ª na colónia de Angola.
§ único. A secção de Angola poderá ter filiais em diversos pontos da colónia.
Art. 67.º Cada secção abrangerá duas divisões: uma para o sexo masculino e outra para o feminino.
Art. 68.º A admissão será sempre provisória e só se converterá em definitiva após três anos de estágio no Instituto, durante os quais a criança se tenha revelado fisicamente robusta, psicologicamente normal e tenha tirado razoável aproveitamento do ensino ministrado no Instituto.
§ único. As crianças que não possam ser admitidas definitivamente no Instituto serão entregues aos tribunais das tutorias que as hajam declarado em perigo moral.
Art. 69.º A idade máxima de admissão no Instituto de Colonização é de doze anos e a mínima de seis.
§ único. A transferência dos internados da 1.ª para a 2.º secção efectuar-se-á no momento em que se julgar terminada a sua formação colonial geral, mas nunca antes de terem atingido doze anos de idade.
Art. 70.º Na 1.º secção do Instituto de Colonização serão sómente admitidas crianças indigentes, órfãs de p
Art. 71.º A admissão no Instituto será precedida de exame médico feito pela Junta de Saúde das Colónias, a que será agregado, para êste efeito, um médico especialista em doenças de crianças.
Art. 72.º O Instituto procurará desenvolver nos seus educandos faculdades de iniciativa e de direcção, criando nêles, desde o início, a noção das responsabilidades, o amor à terra e o hábito de vencer dificuldades contando apenas consigo próprios.
Art. 73.º A preparação dada no Instituto de Colonização abrangerá a formação moral e prática necessária para valorizar as possibilidades dos futuros colonos.
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Art. 74.º A 1.ª secção do Instituto ministrará noções coloniais e a educação literária que habilite as crianças a fazer exame de 4.ª classe.
§ único. As crianças que revelarem excepcionais qualidades de inteligência ou especiais aptidões poderão dar ingresso, após terem feito o exame da 4.ª classe, na Casa Pia ou estabelecimento congénere da Assistência Pública.
Art. 75.º A divisão masculina ministrará um ensino essencialmente prático, que abrangerá na 1.ª ou na 2.ª secção, conforme as conveniências pedagógicas, especialmente conhecimentos agrícolas, pecuários, de higiene e enfermagem, desenho, serralharia, carpintaria, de pedreiro, ferreiro, de equitação, condução de amimais de tiro e de automóveis pesados e ligeiros e manejo de armas de fogo, tudo no sentido, sempre, de formar agricultores africanos portugueses.
Art. 76.º A divisão feminina ministrará também conhecimentos essencialmente práticos, tendo em vista formar boas donas de casa de lavradores africanos portugueses, e nomeadamente ministrará na 1.ª ou na 2.ª secção, conforme as conveniências pedagógicas, conhecimentos de costura, cozinha, criação de animais domésticos, agricultura, tratamento de hortas e jardins, higiene, enfermagem, condução de animais de tiro e de automóveis ligeiros.
Art. 77.º Na divisão feminina haverá, como elemento de educação, uma sub-divisão de puericultura com crianças admitidas nos termos do § único do artigo 69.º, de idade inferior a seis anos. Atingida esta idade, transitarão as mesmas para a divisão respectiva.
Art. 78.º Aos educandos do sexo masculino do Instituto será pela Junta de Colonização concedido, à sua saída, um terreno em condições de constituir um casal de família, provido de casa de habitação, tanto quanto possível no «povo» mais próximo do Instituto ou da qualquer das suas filiais.
§ único. Esta concessão será feita, individualmente, antes do penúltimo ano de permanência do educando no Instituto.
Art. 79.º Aos educandos que não manifestarem aptidão para a vida agrícola e mostrarem contudo poderem vir a ser bons operários não será feita a concessão de que trata o artigo 78.º A estes educandos procurará o Instituto colocação na colónia, devendo vigiar a sua actividade durante os primeiros cinco anos após a sua saída do Instituto, ministrando-lhes os conselhos, amparo e protecção de que carecerem.
Art. 80.º Durante os primeiros dez anos após a sua saída será prestada ao antigo educando da secção masculina assistência médica gratuita. Esta assistência será extensiva à mulher e filhos legítimos do antigo educando.
§ único. Igual assistência, durante igual prazo, será prestada as antigas educandas e a seus filhos legítimos, desde que não vivam a mais de 50 quilómetros do Instituto.
Art. 81.º O Instituto estabelecerá dotes às suas educandas quando se casarem.
Art. 82.º A direcção e o pessoal pedagógico do Instituto de Colonização serão recrutados de preferência de entre missionários católicos portugueses.
§ 1.º Poderão no entanto ser contratadas para os diversos serviços pessoas de provada idoneidade, quando se mostre necessário.
§ 2.º Do pessoal docente do Instituto farão obrigatoriamente parte técnicos agrícolas e pecuários.
Art. 83.º Fica autorizado o Ministro das Colónias a adquirir as propriedades ou terrenos que forem necessários para a conveniente instalação da 1.ª secção deste Instituto.
Art. 84.º A fim de prover às despesas previstas no artigo anterior e à instalação dos serviços da 1.ª secção do Instituto será inscrita no orçamento do Ministério das Colónias, por uma só vez, a quantia que se julgue necessária. No orçamento da colónia será inscrita a verba necessária para a construção das instalações do Instituto na colónia.
§ único. Todos os anos será inscrita no orçamento do Ministério das Colónias a verba necessária à manutenção da 1.ª secção do Instituto. No orçamento da colónia de Angola será todos os anos inscrita a verba necessária à sustentação da 2.ª secção do Instituto e suas filiais.
Art. 85.º A instalação da 2.ª secção nos territórios da colónia de Angola será feita oportunamente, em função da época prevista no § único do artigo 69.º
CAPITULO VI
Colonização livre
Art. 86.º O Estado fornecerá passagens gratuitas em 3.ª classe da metrópole para Angola a famílias que aí se vão dedicar à agricultura por conta própria, independentemente da Junta de Colonização.
§ único. A passagem gratuita compreende o transporte da mobília, incluindo objectos de uso doméstico, e daqueles que forem destinados ao amanho dos campos pelos membros da família.
Art. 87.º O pagamento de passagens em 3.ª classe da metrópole para Angola de famílias que se vão dedicar à agricultura por conta própria e independentemente da Junta de Colonização e que não possam obter a vantagem concedida no artigo anterior, por excederem o número fixado pelo Ministério das Colónias, nos termos do artigo seguinte, pode ser feito em cinco anuidades iguais, sem juro, desde que seja garantido por forma que o Ministro das Colónias repute suficiente.
§ único. Aplica-se ao presente artigo o § único do artigo anterior.
Art. 88.º O Ministro das Colónias fixará até 31 de Dezembro de cada ano o número de pessoas a que no ano seguinte podem ser concedidos os benefícios previstos nos artigos 86.º e 87.º
Art. 89.º A preferência na concessão das passagens às famílias nos termos dos artigos 86.º e 87.º é a estabelecida no § 2.º do artigo 38.º
Art. 90.º A colónia de Angola concederá passagens do porto de desembarque ao local onde a família se vai fixar nos mesmos termos em que a família obteve passagem marítima.
Art. 91.º A cada família transportada nos termos dos artigos 86.º e 87.º serão dados gratuitamente, em concessão provisória, 100 hectares de terreno já demarcado em reservas de colonização europeia.
Art. 92.º A colónia de Angola garante às famílias transportadas nos termos dos artigos 86.º e 87.º:
a) Assistência técnica gratuita;
b) Assistência médica gratuita durante os primeiros cinco anos;
c) Sementes dos produtos cujo cultivo aconselhar, ao preço do custo, durante os primeiros cinco anos;
d) Animais domésticos que o colono desejar criar para trabalhos agrícolas ou para abastecer a família de carne, ovos e leite, ao preço do custo, que nunca poderá exceder no total 5.000$;
e) Um carro de bois, uma charrua e uma grade.
§ 1.º A assistência médica não compreende medicamentos.
§ 2.º As sementes indicadas na alínea c), os animais mencionados na alínea d) e os objectos referidos na
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alínea e)poderão ser pagos dentro dos primeiros dezoito meses após a chegada do colono ao local da concessão.
Art. 93.° Não podem gozar os benefícios indicados nos artigos 86.° e 87.° as famílias:
a) Cujos membros não sejam fisicamente sãos:
b) Que mão mostrem possuir um capital mínimo da 30.000$ em dinheiro;
c) Cujos chefes não mostrem possuir experiência de trabalhos agrícolas na metrópole.
Art. 94.° A colónia de Angola fará construía: uma aldeia, numa reserva para colonização, composta de 50 casas destinadas a famílias que gozem dos benefícios indicados nos artigos 86.° e 87.º Ocupadas que sejam estas 50 casas, a colónia de Angola construirá outras aldeias com o mesmo fim.
Art. 95.° As aldeias a que se refere o artigo anterior terão uma escola, uma igreja, um chafariz, um lavadouro coberto e nelas serão destinados dois talhões para neles serem construídos estabelecimentos comerciais.
Art. 96.° Cada casa será composta de seis divisões, incluindo a cozinha. A casa terá anexo, um quintal vedado, com uma área de cerca de 3 hectares, no qual serão construídos uma nitreira, uma barraca para arrecadação, uma pocilga para três porcos, uma arribana para uma junta de bois e um curral para 50 ovelhas ou cabras. As construções previstas neste artigo e o quintal serão vendados pelo preço do custo, que nunca será superior a 30.000$. Metade será paga no acto da entrega e a outra metade em quinze anuidades iguais, sem juro. Sobre a casa de habitação, quintal e construções nele feitas recai hipoteca legal para a garantia ao Estado dás dívidas provenientes dos fornecimentos feitos em execução ido artigo 92.° e das prestações em dividia, nos termos do presente artigo.
Art. 97.° Aos antigos alunos da Escola Agro-Pecuária, criada pelo artigo 101.º do decreto-lei n.° 29:244, com o curso de regentes agrícolas, que tiverem constituído família legítima dentro de toes anos após a saída da Escola será gratuitamente dado, em concessão provisória, um terreno de 100 hectares devidamente demarcado. A estes antigos alunos será mais fornecida uma casa com um quintal anexo, nos termos do artigo 96.° A casa e o quintal serão pagos em trinta anuidades iguais, sem juro.
Art. 98.° Aos antigos alunos da Escola Agro-Pecuária, a que se refere o artigo anterior, fornecerá a colónia, gratuitamente, as cousas indicadas mas alíneas c), d) e e) do artigo 92.°
Art. 99.° A colónia de Angola criará as aldeias que se mostrem necessárias ao cumprimento do disposto na segunda parte do artigo 97.° e que devem ser em local diferente de todos as outras criadas em obediência ao preceituado no presente decreto-lei.
Art. 100.° Aos portugueses europeus nascidos na metrópole ou na própria colónia e já residentes em Angola e que se dedicarem à agricultura por conta própria poderão ser concedidas as vantagens estabelecidas nos artigos 91.° e 92.º
São aplicáveis a estas pessoas o artigo 93.° e a preferência estabelecida pelo artigo 38.°, § 2.° Criar-se-ão aldeias à parte para as pessoas a que o presente artigo se refere.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Parecer sôbre o projecto de decreto relativo à acção colonizara do Estado
A Câmara Corporativa, por intermédio das secções de Política e economia coloniais, a que foram agregados os Procuradores António Vicente Ferreira, Francisco Gonçalves Velhinho Correia e Vasco Lopes Alves, e de Política e administração geral, consultadas, nos termos do artigo 105.° da Constituição, acerca do projecto de decreto sobre colonização de Angola, emite o seguinte parecer:
I-Importância do assunto
1. Desde tempos muito distantes o povoamento das nossas colónias por indivíduos de raça portuguesa tem preocupado, mais ou menos, os Governos do País, e não
poucas medidas têm sido tomadas, no decorrer dos anos, para a realização desse fim.
Muitos lotes de gente lusa têm sido transportados, em várias épocas, para as colónias portuguesas de África, à custa do Estado ou de empresas com este relacionadas. O espírito aventureiro tem atraído também apreciável número de emigrantes, que, sem auxílio nem intervenção do Estado, nessas paragens foram tentar fortuna. Muito se tem dito e escrito nos últimos tempos sobre colonização portuguesa e muito se tem igualmente discutido a colonização que, nas respectivas colónias, outros povos têm feito. E, todavia, é forçoso reconhecer que, infelizmente, são verdadeiros estes dois assertos: se exceptuarmos o núcleo populacional da Huíla, os resultados obtidos em África pela colonização dirigida têm sido nulos; não existe ainda entre nós, naqueles que se dedicam ao estudo das cousas coloniais, uniformidade de vistas sobre a base em que deve assentar a resolução do problema da colonização, nem sobre a urgência e o grau de celeridade que deve presidir à realização do seu objectivo.
2. Não é preciso encarecer a importância do assunto. Todos a vêem. Todos a sentem.
Que melhor maneira do mostrar ao .mundo que os nossos domínios de além-mar são verdadeiros pedaços de terra portuguesa do que ocupá-los largamente por famílias oriundas do solo metropolitano, que neles vão fixar e desenvolver a raça? Que melhor meio de conservar portuguesas as terras de além-mar do que povoadas de portugueses? Nestes dias, em que tam arreigada está a idea nacionalista, quem ousaria questionar a excelência ou a oportunidade da sua aplicação às colónias?
E, sob outro aspecto, que mais feliz solução para o problema do excedente demográfico na metrópole, com que dentro em pouco teremos de nos defrontar?
3. Todos sabem que o problema do povoamento português não tem a mesma importância, nem se põe da mesma maneira para as diferentes colónias, nem até para os diferentes pontos da mesma colónia. E ninguém ignora que a colonização portuguesa é principalmente reclamada em Angola e em Moçambique, e que é sobretudo nos planaltos do sul de Angola que o problema da fixação e expansão da nossa raça deve começar a ser atacado.
A benignidade do clima, as vias férreas de penetração e respectivos portos de mar, a abundância de águas
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e a regular ou pelo menos sofrível fertilidade do. solo hão-de fazer com certeza dos planaltos sul-angolanos, mais tarde ou mais cedo, uma terra de europeus. Ocupar essas regiões colonizáveis é não somente proceder segundo o nosso interesse como ainda avigorar o prestígio e firmeza da nossa soberania.
4. O povoamento de Angola por famílias portuguesas tem pois de ser considerado uma das mais importantes questões da nossa administração colonial e até uma questão nacional de primeira grandeza.
Não é problema que possa ser deixado ao critério pessoal de Ministros ou governadores: impõe-se uma política definida sobre o povoamento de Angola, de continuidade de execução devidamente assegurada, que oriente todos os homens dê governo e que assegure à Nação o prolongamento da Pátria e a expansão da raça.
II -Intuitos do diploma
5. Intenta o Governo, com o presente diploma, estabelecer um plano de povoamento português em cuja execução predomine a acção do Estado, plano que dê guarida e amparo a famílias que em suas terras não possam conseguir os meios indispensáveis à vida e que ao mesmo tempo utilize a gente empreendedora e aventureira que às colónias decida ir em busca de melhoria de situação. Visa o plano directamente, como se declara no relatório, a colónia de Angola, sem embargo, diz, de poder um dia a sua aplicação vir a estender-se a Moçambique.
6. Para a conveniente definição e execução do plano delineado no número anterior, na parte que se refere à colonização dirigida, entrega-se a cada família casa de moradia, com dependências e quintal murado, fazenda agrícola de área não superior a 150 hectares, mobiliário caseiro, ferramentas e alfaias agrícolas indispensáveis, concedem-se auxílios de várias ordens e procura-se especialmente evitar as causas de insucesso verificadas nas anteriores tentativas de colonização. Como diz o relatório, essas causas de insucesso, que, segundo o Governo pensa, afectam a quási totalidade das tentativas realizadas em Angola e estão em grande parte eliminadas na experiência que vai fazendo a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, são:
a) A falta de preparação e de selecção dos colonos;
b) A atribuição de subvenções aos mesmos;
c) A má localização das regiões a colonizar;
d) A falta de direcção competente.
7. Para intensificar a colonização livre, oferecem-se às famílias que decidam ir para Angola dedicar-se à agricultura por conta própria, independentemente da Junta de Colonização, as seguintes vantagens:
1.° Concessão de canto número de passagens gratuitas da metrópole para Angola, em cada ano, e número indefinido dessas mesmas passagens a pagar em prestações;
2.° Concessão gratuita, a cada família, de 100 hectares de terreno demarcados em reservas de colonização europeia;
3.° Assistência técnica gratuita e outros auxílios.
8. Como valioso contingente à obra nacional da colonização portuguesa em Angola é criado o Instituto de Colonização e são concedidas vantagens especiais aos diplomados pela Escola Agro-Pecuária de Angola, recentemente tarada.
O Instituto de Colonização recruta os seus educandos na metrópole entre órfãos fisicamente sãos e psicologicamente normais e prepara-os para, pelo seu próprio esforço, poderem viver da agricultura apenas saiam do Instituto para a vida prática. Não se trata de começo, diz-se, de fazer grandes produtores de géneros coloniais, mas de fixar à terra de África, para nela viverem sem privações, pessoas que, ficando na metrópole, teriam a vida eriçada de dificuldades. Propositadamente são recrutados entre órfãos os educandos do Instituto, por não ser de presumir o seu desejo de regressar à metrópole. A Escola Agro-Pecuária de Angola, criada com o intuito de encaminhar para a vida agrícola a já numerosa população infantil europeia da mesma colónia, começará em breve a funcionar, e aos alunos que dela saírem suo atribuídos destino e facilidades na actividade agrícola, tornando-os assim também apreciáveis elementos de colonização.
9. Ainda no sentido de aumentar a colonização portuguesa de Angola, procura o Governo, no presente diploma, atrair pura os trabalhos dos campos, e fixá-la à terra, grande parte da importante população branca que existe naquela colónia, dando-lhe facilidades análogas às concedidas aos colonos procedentes da metrópole e não pertencentes à colonização dirigida pelo Estado. Os portugueses de Angola que beneficiarem dessas disposições constituirão aglomerados de população separa-os dos núcleos colonizadores da metrópole, não só para evitar atritos resultantes de hábitos diversos, mas ainda porque os portugueses de Angola, conhecedores do meio, dispensam cuidados de que não podem prescindir os referidos colonos.
III - Questões prévias importantes
10. As considerações que se seguem visam apenas a colonização agrícola, que constitue objecto do projecto e que a Câmara Corporativa reputa a forma de colonização mais interessante.
a) Colonização livre e colonização dirigida
11. Sem dúvida a colonização livre tem enormes vantagens sobre a colonização dirigida pelo Estado.
Na colonização livre o colono traz sempre, se não o capital suficiente para instalar uma exploração e pô-la a funcionar, pelo menos parcela apreciável das despesas que vai ser obrigado a fazer; e o facto de o colono arriscar na empresa capital próprio de certo vulto, é garantia do empenho que porá em triunfar e facilita o necessário financiamento. Sucede mais que, na colonização livre, o colono nunca poderá ser mero cavador de enxada: além dos recursos financeiros, de que não pode deixar de dispor, há-de geralmente possuir alguma instrução, energia de carácter e certa prática administrativa, o que, para uma exploração agrícola, muito vale.
A triste realidade, porém, é que hoje, em Portugal, a colonização livre quási não existe. Não é grande a percentagem de gente com o capital, aptidões e qualidades de colono livre; e o reduzido número de portugueses da metrópole que poderiam, tentar essa espécie de colonização mais limitado fica ainda pela longa série de contrariedades que esperam o colono em Angola, como sejam: dificuldade de saber onde há terrenos disponíveis bem situados e a exploração a que esses terrenos são adequados; complicada legislação e demora na aquisição do terreno; falta de elementos seguros sobre os despesas de instalação e custeio da exploração, mercados com que podem contar os produtos respectivos e margem de lucros; e, finalmente, falta de qualquer instituição de crédito agrícola. Vem fazer rarear ainda mais o afluxo de elementos da colonização livro
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a escassez, se não ausência, de palpáveis casos de êxito e a crise dos produtos coloniais, que nos últimos anos tanto se tem acentuado.
12. Está naturalmente indicado que, em prol da colonização livre, se desviem quanto possível as referidas contrariedades, se proporcionem ao colono apreciáveis vantagens e se remedeiem as muitas deficiências que, em matéria de assistência à colonização, ainda hoje e têm os serviços oficiais da colónia, designadamente na assistência técnica agrícolo-pecuária e na assistência médica. Será também conveniente escrever e difundir, pelas aldeias do continente e ilhas adjacentes, a cartilha do emigrante, que contenha a indicação das qualidades que deve ter o colono e informações escrupulosamente verdadeiras sobre a vida do emigrante chegado a Angola e sobre o esforço que exige e o rendimento que pode dar a pequena agricultura nos planaltos.
Serão amplamente justificados, pelo elevado alcance económico e político da obra, todos os esforços que o Estado despender com a assistência à livre colonização portuguesa.
Todavia, não obstante as favoráveis e importantes consequências que não poderá deixar de ter a adopção e o prosseguimento da orientação preconizada, são tam débeis as correntes de emigração livre, que, ainda com o seu possível incremento, ressalvado qualquer evento extraordinário que transforme por completo as condições económicas da colónia, nem de longe essas correntes poderão nos tempos mais próximos proporcionar a abundante imigração de famílias portuguesas que o povoamento europeu da colónia de Angola requere. Para a realização desse magno objectivo é necessário recorrer também, e principalmente, à colonização dirigida, ou, melhor, a colonização feita directamente pelo Estado, pois pouco se pode esperar da colonização feita por emprêsas colonizadoras, atenta a relutância dos capitais em se aventurarem à sua constituição.
Há, assim, de reconhecer-se que a política nacional de povoamento dos planaltos angolanos deverá compreender, além de todo o possível auxílio à colonização livre e do aproveitamento de quantos elementos esta possa fornecer, o recurso à colonização dirigida, feita pelo Estado e a expensas suas, com famílias contratadas, em número bastante para perfazer o aumento populacional previsto paira cada ano. O Estado despenderá deste modo, é certo, as avultadas importâncias que exige a instalação e assistência desses colonos e correrá o risco de forte percentagem de insucessos; mas, além de criar, com os êxitos que obtiver, valiosíssimo incentivo ao desenvolvimento da colonização livre, conseguirá o que nenhum outro sistema de colonização lhe proporciona, isto é, a garantia da matéria prima bastante para a obra que é necessário empreender. Efectivamente, as populações rurais do País, com a, superabundância que nessas populações começa já a manifestar-se, são vasto campo onde o Estado encontrará sempre quantas famílias se mostrem necessárias para constituir o caudal de elementos colonizadores reclamado pela capacidade de absorpção do meio económico e dos preparativos que em Angola tiverem sido executados.
13. Não é novo entre nós o recurso à colonização dirigida pelo Estado, e não pode perder-se de vista que têm sido uma ou outra vez medíocres, e quási sempre nulos ou quási nulos, os resultados obtidos; mas a verdade é que, em todos esses casos, a falta de êxito se encontra em grande parte, se não totalmente, justificada por motivos alheios ao próprio sistema: péssima escolha dos colonos, deficiente ou nula preparação dos locais de colonização, desconhecimento das condições económicas em que a respectiva exploração se irá fazer,
falta de continuidade da prometida assistência. Ao pôr em prática o sistema devem, é claro, aproveitar-se as lições da experiência e evitar a repetição de tais erros, isto é: antes de expedir o colono para Angola, averiguar perfeitamente as culturas que ele poderá fazer na zona a que é destinado, as áreas que respectivamente precisa de pôr em cultura, os mercados que aos produtos estão assegurados e os lucros com que em circunstâncias normais o colono pode contar: seleccionar cuidadosamente os colonos e fazer preceder a sua recepção em Angola de todos os necessários preparativos; assegurar à acção local orientação superior e viabilidade financeira que tornem a persistência dos trabalhos independente da instabilidade dos governadores e da maior ou menor prosperidade das finanças da colónia.
b) Braço europeu ou mão de obra indígena?
14. A que espécie de colonização agrícola dirigida deverá o Governo recorrer para aumentar a população europeia portuguesa da colónia de Angola? Convirá empregar na cultura das terras altas de Angola o braço do próprio colono sem o auxílio do trabalho do indígena, ou empregar o trabalhador indígena e reservar para o colono principalmente funções de direcção?
A excelência dos planaltos sul-angolanos para a aclimação perfeita da raça europeia está praticamente demonstrada. Não são raros os exemplos de brancos portugueses que têm empregado os seus braços com êxito na cultura da terra no planalto da Huíla. E, desde que se pretenda fazer dos planaltos terra de gente branca e se queira evitar as complicações inerentes ao emprego, pêlos colonos, de trabalhadores indígenas contratados, é manifesta a conveniência, se não a necessidade, de ser feito pelo europeu todo o trabalho agrícola das zonas de colonização.
Todavia tem sido quási completo o insucesso das tentativas de colonização assim realizadas e faltam experiências demonstrativas da viabilidade económica da agricultura, quando o europeu não recorra à mão de indígena, em grandes áreas da colónia de Angola.
15. Poder-se-á dizer que, se não existem, ou permanecem ignoradas, experiências demonstrativas da viabilidade ou inviabilidade económica de explorações agrícolas feitas pelo braço do europeu nos planaltos sul-angolanos, encontram-se em compensação e sem grande dificuldade, sobre tam delicado problema, opiniões de categorizados elementos oficiais e de colonos esclarecidos.
Tais opiniões, porém, não soo concordes, como é fácil verificar.
Um velho residente e proprietário do sul de Angola afirmava que a colonização por europeus dirigentes e indígenas auxiliares é a única que há-de produzir o engrandecimento de Angola, visto que a colonização puramente europeia tem de ficar restrita a uma pequena área, que é justamente aquela que oferece menos elementos de riqueza 1.
O chefe de uma missão de colonização sustentava que ao colono, se o desejar, deve ser permitido empregar determinado número de indígenas para o auxiliar na lavoura, mediante remuneração paga por ele, se para isso tiver meios, ou, caso contrário, pela Intendência da Colonização, debitando-se-lhe a despesa 2.
____________________
1 Visconde de Giraúl, Memória apresentada ao Gangreno Colonial Nacional, 1901, p. 18.
2 Dr. J.P. do Nascimento, Relatório da Missão de Colonização no Planalto de Benguela, 1000, p. 144.
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Um antigo governador geral de Angola, em publicação feita após dois anos de governo, diz:
«A quantidade de terra a atribuir (ao colono) terá em vista a pequena ou média cultura, exercida pelo proprietário com residência fixa, que por si mesmo trabalha e dirige. Deverá ser tanta quanta baste para dela realmente se poder extrair a «alimentação da famílias e certa soma de a géneros de venda» no mercado interno ou para exportação, mas mão excedendo, por outro lado, aquilo que caiba dentro das forças da direcção e do trabalho de um emigram-te, família e pequeno número de serviçais indígenas 3.
Um dos primeiros Ministros da República dizia que em África o branco não pode, sem grave perigo, trabalhar a terra e que, por isso, os nossos emigrantes, em vez de serem elemento de riqueza, são causa de graves embaraços para a administração, que não vê meio de lhes dar trabalho produtivo e suficientemente remunerador do capital com eles despendido. Nas nossas colónias o trabalhador é e será sempre o indígena, e a ele teremos sempre de recorrer para obter a mão de obra. O europeu poderá dirigi-lo e mesmo, nos planaltos mais salubres de Angola, trabalhar a terra auxiliado pêlos seus gados e pêlos precisos maquinismos, mas para obter mão de obra indígena que o auxilie e máquinas que lhe são indispensáveis precisa de capitais que, na grande maioria dos casos, não leva consigo 4.
Categorizado funcionário do Ministério das Colónias, em trabalho apresentado à I Conferência Económica do Império Colonial Português, sobre a colonização europeia das zonas de regadio, enumera, entre as aplicações dos créditos proporcionados pelo Governo aos colonos, o pagamento do salário, alimentação e mais despesas com serviçais indígenas, até ao máximo de vinte e cinco por mês e por colono 5.
A Repartição dos Estudos Económicos do Ministério das Colónias, em resposta ao pedido da Câmara Corporativa, informa em 20 de Janeiro do corrente ano, nos termos seguintes:
Tem o colono de contar, exclusivamente com o seu braço e o das pessoas de sua família, ou deve socorrera-se de mão de obra estranha, indígena ou não?
..............................................................................
É convicção de quem informa este assunto que a mão de obra estranha é, nos mais correntes dos casos, necessária. De resto, o agricultor na metrópole, de formação semelhante à do colono dos planaltos de Angola e trabalhando por forma semelhante também, não dispensa essa mão de obra, que aqui se presta pelo pagamento de jorna ao trabalhador estranho ou pela troca de serviços em comunidade, pelo menos em certos trabalhos.
................................................................................
Como a cooperação ali é difícil - embora não seja impossível de aproveitar para um sério estudo de colonização - dada a distância relativa das propriedades e não existência de mão de obra branca para tal fim, surge a necessidade da utilização da mão de obra indígena, que, evidentemente, é ê tem
de ser mínima. Nem por isso o colono deixa de ser colono e de fazer colonização.
Mas isto, repete-se, é opinião pessoal de quem informa, opinião que lhe é ditada pelo que observou entre os colonos de Angola e pelo que conhece da vida económica da colónia».
O governador da colónia de Timor 6, presentemente em Lisboa e que há pouco deixou o govêrno da província da Huíla, em resposta ao pedido da Câmara Corporativa para informar se no planalto da Huíla os colonos cultivam a terra exclusivamente com os seus braços e os de sua família, ou se são auxiliados por trabalhadores indígenas, pronuncia-se nos seguintes termos:
«Pode afirmar-se que todos os colonos são auxiliados na exploração das suas fazendas por trabalhadores indígenas.
Não conheço caso nenhum, bem definido, de colonos que cultivem a terra exclusivamente com os seus braços e os de sua família, o que não quere dizer que não haja muitos que ao amanho das suas terras dediquem toda a actividade e a das pessoas de sua família.
Mas êsses braços não são suficientes para os trabalhos a executar em áreas que são sem dúvida superiores àquelas de que vivem os nossos pequenos agricultores na metrópole. Cá as deficiências de mão de obra em determinados trabalhos suprem-se pela admissão de trabalhadores rurais ou pela permuta de trabalho nos dias em que isso se torna necessário. Lá só o auxílio dos trabalhadores
indígenas pode remediar as deficiências do trabalho da família.
Por outro lado, o pequeno proprietário ou o pequeno rendeiro na metrópole - aqueles que se podem comparar aos pequenos colonos da Huíla - tem muito mais defesa para a deficiência da área das suas explorações agrícolas do que os colonos de África.
Na metrópole tudo se vende com relativa facilidade e as mais pequenas cousas numa pequena exploração agrícola bem orientada constituem auxílio para a vida do agricultor.
Em África não há essa facilidade de venda de tudo quanto aos colonos sobeja das necessidades da alimentação da sua família, pela distância a que
as fazendas estão dos centros onde esses produtos podem ser vendidos, pela reduzida densidade da população consumidora e ainda pela concorrência
que, nos centros de razoável consumo, ao europeu fazem os indígenas que vivem nas proximidades desses centros.
E, assim, o colono, para poder viver, tem de alargar a área da sua cultura para limites que excedem a possibilidade de trabalho da sua família, mesmo que esta seja numerosa e dedique ao trabalho da terra todas as suas possibilidades.
Por uso eu reputo indispensável que o colono europeu em África seja auxiliado por mão de obra indígena, devendo, porém, esse auxílio ser fiscalizado, directa ou indirectamente, por forma que não exceda aquilo que é estritamente necessário e não represente uma substituição do trabalho do colono ou da sua família pelo trabalho assalariado».
Um distinto médico residente no sul de Angola 7, em artigo «Notas sobre colonização dê Angola», datado
_______________
3 Paiva Couceiro, Angola (Dois anos de govêrno, 1907-1909), «História e comentários», 1910, p. 161
4 Cerveira de Albuquerque, Relatório apresentado ao Congresso da Republica na sessão legislativa de 191S-1913, pp. 174 e 176.
5 Trigo de Morais, Contribuição para o estudo da colonização europeia das tonas de regadio do Império Colonial Português, 1986, p.7
6 Capitão Manuel de Abreu Ferreira de Carvalho, oficio de 28 de Fevereiro de 1940.
7 Dr. J. M. Pinto e Cruz.
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de 31 de Julho de 1939 e publicado no número especial desse ano do jornal O Lobito, expressa-se da seguinte forma:
«A colónia-tipo é um organismo economicamente independente: vive sobre si. Administra-se pelo seu município; tem o seu sindicato, que faz a compra e a venda dos produtos, e a sua Misericórdia, que presta a assistência.
Deve ser composta de, pelo menos, 150 famílias, em que todos sejam agricultores, desde o mestre-escola ao moleiro, e onde não sejam permitidos, senão durante o período de instalação, pretos ao serviço.
Deve estabelecer-se em sítio que permita dar imediata saída aos produtos: junto portanto do Caminho de Ferro de Benguela.
A colónia terá foro de vila, com um termo de 150:000 hectares, onde não será permitido o estabelecimento de indígenas».
O penúltimo Alto Comissário da República em Angola, numa conferência sobre colonização realizada na Universidade de Coimbra, fez estas afirmações:
«Algumas famílias boers emigradas da África do Sul estabeleceram-se no sul de Angola na segunda metade do século XIX e lá se conservaram até há pouco. Pensou então o Governo Português que conviria instalar, ao lado do elemento estrangeiro, o elemento demográfico nacional, e proporcionou o estabelecimento, naquela região, de algumas famílias madeirenses. Os elementos demográficos escolhidos não eram dos melhores; mas lá se aclimataram e lá vivem ainda, cultivando eles próprios a terra, tal como se vivessem no clima natal. Em vez de uma colónia de plantadores, fazendo cultivar a terra com a mão de obra indígena, constituem verdadeiras aldeias de proprietários e trabalhadores rurais, como as que vemos em qualquer recanto de Portugal 5».
Um dos actuais inspectores superiores de administração colonial, em trabalho apresentado à I Conferência Económica do Império Colonial Português e em relatório mais tarde presente ao Governo, diz 6:
«Em princípio o colono não deve poder dispor de mão de obra indígena.
......................................................................
Com a sua família, o auxílio de outros colonos para certos trabalhos, o apelo a parentes da metrópole que podem vir a ser também futuros colonos, deve o colono agricultor acudir às exigências do cultivo e tratamento da sua pequena propriedade como o faz na metrópole o pequeno lavrador que lhe corresponde».
16. A prática geralmente seguida pêlos médios e pequenos agricultores brancos dos planaltos tem sido o emprego de auxiliares indígenas, e invoca-se, em abono dessa orientação, a incapacidade física do europeu para trabalhar o solo em regiões tropicais e a deminuição moral que para os (indivíduos de raça branca resulta de exercerem à sua actividade agrícola, pêlos seus próprios braços, no meio indígena da região, em que só a mulher preta a exerce.
Não se mostra, porém, suficientemente fundada qualquer destas razões.
As regiões tropicais nem sempre são regiões de clima que não permita o desenvolvimento da raça europeia e que esta execute mesteres árduos; o clima de uma região não é função exclusiva da sua latitude, havendo pontos aproximadamente da mesma latitude com climas diversíssimos (v. g. a cidade de Mossâmedes e a de Moçambique)-, e pontos situados dentro dos trópicos com clima mais temperado e mais benigno do que outros situados fora dos trópicos (v. g. Sá da Bandeira e Inhambane).
Quanto à situação relativa em que o branco se coloca em face do indígena, ao trabalhar a terra com os seus próprios braços, parece que só poderia considerar-se deprimente se o branco soubesse tanto ou menos do que o preto e empregasse os mesmos processos. Nunca o prestígio da raça sofrerá se o branco trabalhar, como deve fazer, com conhecimentos de agricultura que o preto não possue e emprego de instrumentos que este não tem nem sabe usar.
Mas, se as alegadas incapacidade física do europeu e sua deminuição moral são inexactas e não podem conseguintemente justificar a utilização da mão de obra indígena pêlos pequenos agricultores, não haverá outra razão ou outras razões que determinem ou aconselhem o colono europeu, pequeno agricultor, a empregar á mão de obra indígena?
17. Como é sabido, numa determinada região nem todas as culturas são remuneradoras e, entre as remuneradoras, nem todas o são igualmente. Sucede até, em geral, que a determinada área de terreno com certa cultura corresponde maior ou menor lucro do que a esse mesmo terreno com outra cultura. Em colonização, porém, existe um limite de lucro abaixo do qual nenhuma exploração é possível: o quantitativo de que o colono precisa para prover à alimentação e mais necessidades, suas e dos seus, e para amortizar em razoável prazo a sua dívida de instalação. É mesmo desejável, para não dizer indispensável, que o colono consiga ainda economizar parte do lucro realizado.
É também sabido que um almejado quantitativo de lucro tanto pode ser obtido pela cultura, em pequena área, de produto muito lucrativo, como pela cultura, em grande área, de produto que o seja menos. E, parecendo averiguado (pelo menos ainda se não demonstrou o contrário) que as produções agrícolas de quási toda a área das regiões planálticas sul-angolanas, aliás com colocação fácil na colónia ou fora dela, são géneros pobres e pouco remuneradores, é possível que o colono europeu, para poder manter-se, tenha frequentemente de explorar terrenos muito superiores em área aos que com a força dos seus braços pode cultivar.
Verificou-se esta hipótese nas experiências que estão sendo feitas pela Companhia do Caminho de Ferro do Benguela, nos termos do decreto n.° 25:027, de 9 de Fevereiro de 1935. Do relatório sobre os resultados destas experiências mo 1.° ano consta o seguinte:
«Não é possível fazer colonização deste género com áreas menores que 200 hectares, dos quais 100 apropriados a culturas; e, assim, não parece viável aguentar-se um sistema baseado exclusivamente no trabalho dos colonos e das respectivas famílias, sem auxílio dos trabalhadores indígenas» (p. 43).
No relatório sobre os resultados do 2.º ano enuncia-se mais desenvolvidamente a mesma idea ao escrever-se:
«Quando se começou a pensar na possibilidade desta experiência, julgava-se possível instalar na
______________
5 Coronel Vicente Ferreira, A Política Colonial Portuguesa em Angola, conferência realizada na Universidade de Coimbra em 30 de Maio de 1982, p. 58.
6 Henrique Galvão, Relatório do SI de Dezembro de 1937 sôbre a colonização por brancos portugueses em Angola, fl. 149.
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colónia diversas famílias de agricultores sem tendências, nem aspirações para grandes futuros, sem pretensões a enfileirar entre o número dos exportadores, trabalhando apenas o bastante para assegurar uma vida mais abundante do que a que muitos levam em Portugal e cultivando eles próprios os suas terras sem recurso ao indígena ou, quando muito, utilizando este em circunstâncias meramente ocasionais e raras.
Mas o trabalho físico do europeu em África é, ainda nas melhores regiões, de rendimento relativamente pequeno. Os terrenos, nos sítios que se consideram saudáveis, não são de fertilidade exuberante e produzem relativamente pouco; as necessidades de vida dos europeus em África são superiores às que se têm na Europa; «e as cotações dos géneros, afectadas pelo custo dos transportes necessários para a sua colocação vantajosa, não concedem grandes margens de lucros; a falta de mercados internos numerosos próximos e consideráveis não permite que sobre eles se funde inteiramente o movimento comercial dos agricultores; e por fim a concorrência do indígena, que por preços muito mais vantajosos pode vender produtos semelhantes aos cultivados pêlos europeus, ainda mais reduz a capacidade dos mercados locais.
Para satisfazer amplamente as exigências alimentares do colono e de sua família e permitir uma amortização, embora modesta, do capital empregado, mesmo sem ambições de permitir a constituição de um razoável pé de meia, verificou-se ser necessário agricultar áreas consideráveis de terrenos que não podem de forma alguma ser trabalhadas sem a cooperação continuada e assídua dos indígenas, embora exijam considerável trabalho dos europeus» (pp. 14 e 15).
E entre as conclusões do mesmo relatório lê-se a seguinte:
«Não é possível nestas regiões que o colono europeu faça agricultura recorrendo apenas ao seu esforço físico, que, aliás, floria absolutamente insuficiente para as áreas relativamente grandes que compõem as fazendas: o recurso ao indígena é indispensável» (p. 50).
Do relatório sobre os resultados do 3.° ano consta, ainda na mesma orientação, o seguinte:
(Admitindo que os europeus possam trabalhar fisicamente, em determinados pontos de África, intensivamente e em tarefas pesadas, como são as do amanho das terras, e ainda mesmo que se não tomasse impossível a concorrência com o trabalho do preto, não oferece dúvida de que a grande extensão dos fazendas -200 hectares- não permite que elas sejam agricultadas, ainda mesmo que se meta em cultura apenas um quarto dessa área, exclusivamente pelo colono, sem o auxílio de alguns trabalhadores indígenas.
Os colonos têm empregado em média, cada um, vinte e cinco indígenas durante duzentos dias por ano; aos oito colonos hoje existentes seriam necessários duzentos indígenas no mesmo período de tempo» (p. 26).
18. Não obstante as indicações baseadas nas primeiras experiências feitas nos termos do decreto n.° 25:027 não permitirem supor que seja possível realizar colonização europeia naquela zona do planalto de Benguela em
terrenos de áreas inferiores a 200 hectares (dos quais 100 apropriados a culturas) e com o emprêgo, pouco mais pouco menos, de vinte e cinco indígenas por cada colono durante duzentos dias por ano, antevê-se já no relatório da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela sobre os resultados do 3.º ano das suas experiências, a possibilidade de deminuir consideravelmente o número de trabalhadores indígenas necessário a cada colono por qualquer dos seguintes modos:
a) Uso da máquina nos trabalhos em que possa ser económica e eficazmente empregada;
b) Redução da área cultivada pela adubação da terra com estrume de curral, que aumentará a sua produção.
O emprêgo da máquina, segundo pensa a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, poderá reduzir o auxílio da mão de obra indígena a oito trabalhadores por dia e por fazenda. Do emprego da adubação da terra, não foi ainda tirada conclusão.
19. Se, como se vê, os elementos de apreciação não bastam, para uma conclusão segura acerca da viabilidade actual da colonização europeia agrícola de Angola sem o emprego da mão de obra indígena, parece todavia que sobre tam importante problema não podem merecer contestação as seguintes afirmações:
1.° O povoamento da colónia de Angola por agricultores europeus depende de estes poderem fixar-se na colónia com suas famílias;
2.° A fixação em África do colono agricultor europeu e respectiva família só será viável se o clima lhe não for adverso e se ele puder arrancar do solo o suficiente para viver;
3.° Em zonas destinadas à colonização dirigida pelo Estado:
a) Antes de decidir o regime em que deve ser efectuada a colonização, importa averiguar cuidadosamente se na zona considerada os colonos e suas famílias poderão, por si, tirar da respectiva fazenda os recursos necessários, e, caso negativo, se o poderão fazer com auxílio do trabalhador indígena e grau em que tal auxílio lhes será preciso;
b) Reconhecida, para certa zona, a viabilidade da colonização agrícola realizada só por europeus, auxiliados ou não pela máquina, será esse o regime de colonização que deve ser adoptado na referida zona;
c) Se, porém, numa zona os estudos demonstrarem que as famílias europeias, por si, não podem tirar da respectiva fazenda o necessário para a sua manutenção, mas que o poderiam conseguir com o emprego de trabalhadores indígenas, deve competir ao Governo da metrópole decidir sobre a conveniência e a oportunidade do prosseguimento dos trabalhos relativos à colonização de tal zona.
4.º Na colonização livre, realizada fora de zonas destinadas à colonização dirigida pelo Estado, deve poder o colono empregar ou não trabalhadores indígenas, conforme mais conveniente julgar ao seu interesse, desde que sejam observados os regulamentos que sobre o assunto vigorarem na colónia.
Parece à Câmara Corporativa que a adopção do regime de não emprego ou emprego de mão de obra indígena na colonização europeia agrícola de Angola dirigida pelo Estado não deve ser decidida de forma genérica para toda a terra angolana, mas sim especificadamente para cada zona que se pretenda colonizar, em face de estudos prévios que demonstrem se ambos os regimes são viáveis nessa zona, se apenas um o é, ou se o não é nenhum, e com o propósito dê nunca deixar de empregar exclusivamente os europeus na cultura do solo quando isso seja possível.
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IV - Linhas gerais do diploma
20. O diploma que constitue objecto deste parecer institua, como principal órgão executor do plano de povoamento, a Junta de Colonização de Angola, organismo com vastas atribuições, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira. Esta Junta recebe ordens e instruções do Ministro das Colónias por intermédio do governador geral, a cuja autoridade e fiscalização está subordinada.
21. Para eliminar as causas do insucesso verificado nas anteriores tentativas de colonização dirigida pelo Estado, adoptou o Governo a seguinte orientação:
1.° Seleccionar os colonos na, metrópole, definindo as qualidades que devem possuir e os requisitos a que terão de satisfazer os chefes e pessoas de família que pretendam ser elementos de colonização e indicando as preferências a observar na respectiva escolha;
2.° Organizar a preparação dos colonos chegados a Angola, fixando-lhes, antes de tomarem conta da fazenda agrícola, um estágio de três anos durante os quais participem na exploração de todas as fazendas em conjunto, exploração que permitirá eliminar os que se mostrem inaptos e terá, ao mesmo tempo, a vantagem de preparar as fazendas para a sua futura exploração independente e de colocar os colonos em contacto com o ambiente, realizando eles próprios todos os trabalhos agrícolas e adquirindo assim experiência das culturas a que vão dedicar-se;
3.° Dispor as moradias dos colonos em aldeamento, em vez de as levantar em casais dispersos, com o fim de melhorar a assistência aos mesmos colonos, designadamente a assistência médica, a assistência técnica e, sobretudo, a assistência escolar aos filhos;
4.º Substituir a instalação gratuita e o regime de subvenções para alimentação, que deu origem ao «colono funcionário», de tam triste memória, pelo pagamento das despesas de instalação do colono mediante a amortização com géneros da respectiva colheita e pela abertura de créditos em estabelecimentos de venda de víveres e outras mercadorias, para esse fim expressamente instalados, onde cada colono poderá abastecer-se, durante a primeira fase do povoamento, do que precisar até ao limite da sua cota provável de lucros ou do salário que presumivelmente teria ganho se trabalhasse por conta alheia;
5.º Determinar as zonas colonizáveis pelo povoamento europeu conforme os estudos e trabalhos efectuados por missões de reconhecimento e delimitação, constituídas por conveniente pessoal técnico;
6.° Entregar a direcção dos trabalhos e serviços da colonização à Junta de Colonização de Angola, acima referida, com sede em Luanda;
7.° Instituir, subordinadas à Junta, duas espécies de missões: emissões de estudos ou «de reconhecimento e delimitação» (artigo 16.°), compostas de pessoal técnico, destinadas ao reconhecimento e delimitação das zonas de colonização nacional, e «missões de povoamento» ou «de colonização nacional» (artigos 30.º e 32.°), dirigidas por um chefe, assistido de técnicos, contabilistas e mais pessoal julgado necessário. O chefe da missão será o principal gerente, impulsor e responsável por todos os serviços a cargo da mesma, como sejam os relativos ao aldeamento dos colonos e sua instalação, à clínica e enfermagem, à direcção e orientação do trabalho dos colonos e à instalação e administração de um estabelecimento de carácter comercial para venda de víveres e outras mercadorias;
8.º Criar um Instituto de Colonização destinado a preparar, com crianças órfãs da metrópole, elementos
de colonização e povoamento dos domínios ultramarinos;
9.° Conceder vantagens à colonização livre de Angola, para intensificar a corrente migratória.
22. Fará servir de base financeira ao plano do povoamento é instituído, sob a directa superintendência do Ministro das Colónias, um Fundo de colonização, alimentado com receitas metropolitanas e coloniais e destinado a pagar, além de outras, as despesas com a selecção e transporte dos colonos e suas famílias e com a instalação e funcionamento do Instituto de Colonização, bem como todas as que, quer em material quer em pessoal, venham a ser feitas pela Junta de Colonização de Angola em cumprimento da sua missão.
23. A Câmara Corporativa entende que a colonização portuguesa de Angola é manifesta exigência do prestígio e interesse nacional, e por isso considera da maior importância e de singular oportunidade que o Governo procure, até onde lhe for possível, aumentar a corrente emigratória portuguesa para aquela colónia e fazer com que as famílias emigrantes lá fiquem vivendo sobre si e nela se enraízem.
Sob este aspecto, são de modo geral acertadas as providências constantes do diploma e até extremamente felizes as seguintes: a exigência de um estágio de preparação dos colonos à sua chegada a Angola, a função, atribuída A escola agro-pecuária, de atrair para os empreendimentos ligados à terra a mocidade da raça portuguesa nascida em Angola, e a criação do Instituto de Colonização, com o fim de educar e preparar desde tenros anos para a vida agrícola colonial contingentes de juventude portuguesa sã, que, não tendo prisões de família na metrópole, naturalmente propenderá para se fixar em Angola, onde recebeu a sua educação, onde vivem os seus mestres e companheiros de infância, onde se lhes proporciona fácil constituição de família e fácil modo de a sustentar e onde encontrará mão amiga que a encaminhe nos primeiros passos da vida autónoma.
V-Apreciação na especialidade
24. Na apreciação da especialidade do projecto a Câmara Corporativa distribuo as suas considerações pêlos seguintes capítulos: Acção colonizadora do (Estado, Junta de Colonização, Colonos, Instituto de Colonização, Colonização livre.
A) Da acção colonizadora do Estado
25. O capítulo I define a acção colonizadora que o Estado se propõe exercer e indica os órgãos especiais da sua realização. A Câmara Corporativa concorda com a doutrina dos dois artigos que constituem este capítulo, mas acha conveniente que lhe sejam feitas as seguintes modificações:
1.° Completar a matéria do artigo 1.° de modo a ficar indicada com mais rigor a natureza daquela acção colonizadora, podendo para isso ficar o artigo assim redigido:
Artigo 1.° O Estado, no cumprimento dos seus deveres de soberania e sem prejuízo da iniciativa privada admitida por lei, promoverá, orientará e disciplinará o povoamento da colónia de Angola pela fixação de núcleos de colonos portugueses de origem metropolitana que se dediquem à exploração agrícola, florestal e pecuária da colónia, a fim de assegurar a perfeita realização dos objectivos seguintes:
1.° Prosseguimento da missão definida nos artigos 31.° da Constituição e 2.º do Acto Colonial;
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2.º Nacionalização da gente, dos capitais e das actividades que se dediquem à exploração do solo, nos termos do n.° 1.° do artigo 213.° da Carta Orgânica do Império Colonial Português;
3.° Progressivo e metódico desenvolvimento do potencial económico da colónia, para abrir mais amplas possibilidades à colonização livre.
2.° Eliminar do n.° 1.° do artigo 2.°, por desnecessárias, as palavras «de utilidade pública», visto o Instituto de Colonização ser um estabelecimento oficial de ensino e educação, e eliminar tanto do n.º 1.° como do n.° 2.º disposições que se encontram, e de facto com mais propriedade, em artigos posteriores; alterar a ordem, dos referidos n.os 1.° e 2.° e acrescentar-lhes um parágrafo que centralize o estudo e expediente dos serviços relativos à colonização, que corram pelo Ministério das Colónias, numa repartição da Direcção Geral de Fomento a esse fim exclusivamente destinada.
A redacção do artigo 2.° ficará como segue:
Artigo 2.° Para os efeitos do presente diploma são órgãos especiais da acção colonizadora do Estado:
1.º A Junta de Colonização;
2.° O Instituto de Colonização;
3.° Os organismos pre-corporativos e corporativos que exerçam a sua actividade em Angola;
4.° Os organismos distribuidores de crédito.
§ único. O estudo e expediente dos serviços relativos à colonização, no Ministério das Colónias, serão centralizados em repartição da Direcção Geral de Fomento a esse fim exclusivamente destinada.
B) Da Junta de Colonização
26. Nas considerações que vai fazer refere-se a Câmara Corporativa, seguindo a orientação do projecto, aos seguintes pontos: a) Organização central da Junta de Colonização; B) Serviços externos; y) Casa do Povo; d) Fundo de colonização.
a) Da organização contrai da Junta de Colonização
27. Sobre os artigos 3.° a 12.°, que constituem a secção I do capítulo II - e todos se referem à Junta de Colonização de Angola-, parece à Câmara Corporativa:
1.º Como a colonização deve provavelmente realizar-se nos planaltos de Benguela e da Huíla, onde, por consequência, serão feitos os respectivos estudos e trabalhos, não é recomendável localizar na cidade de Luanda, como se dispõe no artigo 3.°, a sede da Junta de Colonização, a qual melhor ficará em Nova Lisboa.
2.° Ao artigo 4.º convém acrescentar dois números, assim redigidos:
3.° Superintender na organização e serviços das missões de estudo, de trabalhos e de povoamento e fiscalizar com assiduidade o respectivo funcionamento;
4.° Superintender, por meio de um delegado, na selecção, feita na metrópole, dos chefes de família que tiverem de ser admitidos como colonos e, pêlos meios convenientes, no seu transporte e das respectivas famílias, das localidades de origem até ao porto de desembarque em Angola e deste ao local de destino.
A necessidade da superintendência e da fiscalização indicadas no n.º 3.º é de si evidente; e a capital importância da boa escolha dos colonos, a que adiante voltará a ser feita referência, justifica a competência atribuída
pelo n.° 4.° ao presidente da Junta de Colonização, que precisa de ter ao seu dispor os elementos necessários no bom êxito da empresa que lhe é confiada.
B) Dos serviços externos
28. Sôbre a secção II do capítulo II, intitulada «Serviços externos» (artigos 13.° a 26.°), e sobre a secção IV, intitulada «Pessoal das missões de colonização» (artigos 30.º a 33.°), parece à Câmara Corporativa:
1.º Aos factores indicados no artigo 14.°, cuja conjunção deve aconselhar a localização e extensão das zonais mais próprios para o povoamento europeu, convém acrescentar, colocando-a em segundo lugar, a «possibilidade averiguada de culturas ou criações cuja produção garanta pelo menos, além das respectivas despesas, o necessário pana a manutenção do colono e sua família». O factor «fertilidade do solo» deve evidentemente continuar a ser considerado, mas depois da «possibilidade averiguada de culturas», visto que, além da fertilidade do solo, outras circunstâncias influem no lucro que pode dar a produção, e sobretudo - convém não esquecê-lo - interessa que o colono tire do solo géneros ou valores que não só cubram os encargos das culturas ou criações efectuadas, mas ainda garantam a alimentação, o vestuário e as mais despesas indispensáveis à manutenção da família e permitam o pagamento das dívidas que para o seu inicial estabelecimento tenha sido obrigado a contrair.
O factor «condições de salubridade que permitam a fixação da raça branca» deve, naturalmente, ser colocado em primeiro lugar.
Sobre a extensão das zonas de colonização, a que se refere o artigo 14.º, variável com o sistema de colonização adoptado, com a natureza da terra, de sequeiro ou de regadio, que as constitue, e, ainda, com a fertilidade do terreno, sua localização e outras circunstâncias, julga a Câmara Corporativa preferível que, em vez de assinar, para cada zona, número de hectares mais ou menos arbitrário, se indique o número de ocupantes que em regra a zona deve comportar, e que esse número seja de cinquenta a cem famílias.
Entende também a Câmara que a fazenda de cada colono, dentro de uma zona, deverá ter aproximadamente a área que pela missão de estudo fôr, nessa zona, considerada suficiente para garantir a manutenção do colono e sua família.
Ficará assim o artigo 14.º com a seguinte redacção:
Artigo 14.° A localização e extensão das zonas destinadas ao povoamento europeu dependerão dos seguintes factores:
1.º Condições climatéricas e de salubridade que permitam a fixação da raça branca;
2.º Possibilidade averiguada de culturas ou criações cuja produção garanta, além das despesas respectivas, o necessário para a manutenção do colono e de sua família e para amortização das despesas de primeiro estabelecimento;
3.º Fertilidade do solo;
4.º Abundância de água potável e para irrigação dos campos;
5.° Vantagens de ordem política, civilizadora ou de influência nacional;
6.° Transportes faceia e económicos para escoamento dos produtos;
7.º Separação rigorosa entre as zonas e as reservas indígenas, de modo que em caso algum coincidam.
§ único. As zonas deverão ter, em regra, área suficiente para comportar cinquenta a cem famílias
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de colonos é as fazendas, aproximadamente, a área que pela missão de estudo for, em cada zona, considerada necessária para fazer face aos encargos mencionados no n.° 2.° do presente artigo.
2.° O apuramento da possibilidade (referida no número anterior) de o colono tirar da fazenda os recursos indispensáveis envolve uma série de averiguações, que têm de ser feitas cuidadosamente, sobre os seguintes pontos:
a) Culturas ou criações viáveis na região de que se tratar;
b) Área de cada uma dessas culturas, que o colono poderá explorar com os próprios braços e o auxílio de máquinas de emprego económico, e quantidade de géneros que cada área pode produzir;
c) Importância que o colono precisará de realizar para ocorrer à alimentação e vestuário, seus e da família, e aos mais encargos indispensáveis, com margem para imprevistos;
d) Cotação dos géneros na região e mercados possíveis;
e) Áreas que será necessário cultivar para realizar a importância mencionada na alínea c);
f) Número de trabalhadores indígenas e espécie de máquinas que o colono precisará de empregar para realizar a importância mencionada no n.° 3.°, quando pelo simples esforço dos seus próprios braços o não possa conseguir;
g) Culturas que ao colono mais convirá explorar para realizar importância igual ou superior à indicada na alínea c) e, consequentemente, em cada caso, as áreas que aproximadamente as fazendas devem ter.
O perfeito conhecimento das questões postas nas alíneas precedentes é base essencial para qualquer acção colonizadora a empreender.
Muito acertadamente determina, portanto, o n.° 2.° do artigo 4.° que as zonas colonizáveis pelo povoamento europeu têm de ser determinadas com base nos competentes estudos e reconhecimentos.
Se tais estudos e reconhecimentos não existirem, pelo menos com a pormenorização necessária, e não estiverem actualizados, será indispensável fazê-los por meio de uma ou mais missões, conforme dispõe o artigo 15.°
E, visto que estas trabalham exclusivamente para os fins indicados nesse artigo, são de facto missões de estudo e por «missões de estudos se designarão neste parecer, como de resto o faz o § 1.° do referido artigo 15.º
A possibilidade da aclimação étnica da raça branca nas regiões tropicais, embora continue a ser muito discutida por médicos higienistas e antropologistas, constituo, para os portugueses, um facto provisoriamente averiguado pelas experiências de povoamento das terras altas do sul de Angola; todavia as ideas não aparecem muito bem definidas quanto à altitude mínima em que esta aclimação é possível; pode somente afirmar-se que o clima é saudável para os europeus nas terras cuja altitude seja superior a 1:500 metros. Confirma-se, assim, a regra experimental de que por cada 100 metros de altitude o clima se modifica como se nos afastássemos do Equador mais 2.º para o norte ou para o sul. Assim, a cidade de Nova Lisboa, cuja latitude é de 12° 438 e se encontra a 1:710 metros de altitude, deve possuir, pela regra citada, clima idêntico ao das terras baixas, cuja latitude é de 46° a 47° N. ou S., ou seja o das terras baixas do centro da França (Nantes, Poitiers). Malange, situado a 9.º 28 S., com 1:150 metros de altitude, deve possuir clima semelhante ao das terras colocadas a 31° ao norte ou sul do Equador, isto é, clima idêntico ao de Marrocos e da Tripolitânia.
As experiências de Angola parecem confirmar grosso modo estas conclusões; mas infelizmente há muitos outros factores que devem ser considerados, além da latitude ou da altitude equivalente, na determinação de um clima, e só as observações colhidas durante muitos anos numa rede suficientemente densa de postos meteorológicos poderá fornecer base segura para a delimitação das zonas planálticas de clima idêntico ao das terras de origem dos futuros colonos.
Sucedendo, porém, que não existem nem a rede de postos nem as observações, a Câmara Corporativa aproveita o ensejo para sugerir a conveniência de se instalar desde já em Angola, pêlos serviços competentes e de acordo com a Junta de Colonização, uma rede de postos meteorológicos que abranja toda a região que se presume apta para a colonização étnica ou para a instalação demorada dos europeus, ou seja a que fica acima de 1:000 metros de altitude.
3.° Sôbre a constituição das missões de estudo (artigo 15.°), julga a Câmara indispensável que, como se propõe, delas faça parte um médico e, de preferência, um médico higienista ou, melhor ainda, um higienista conhecedor profundo dos problemas de aclimação.
É certo que nos primeiros trabalhos terão de aceitar-se como regiões próprias para receber colonização étnica todas aquelas mais ou menos habitadas já por europeus e onde estes gozam de saúde, como são geralmente as do sul de Angola; todavia cada zona possue feições climáticas peculiares e sofre a influência de múltiplos factores mesológicos, motivo por que todas requerem exame pormenorizado e solução particular dos seus problemas de higiene pública, questões estas que são da competência especial do médico higienista.
A presença de um engenheiro civil também parece indispensável, mas deve preferir-se, sempre que for possível, um especialista de trabalhos de saneamento urbano e de regas e enxugo de terras, porque é sôbre as matérias destas especialidades que ele terá, principalmente, de se pronunciar.
A alternativa da escolha de engenheiro nestas condições ou de condutor de obras públicas, como o Governo prevê, não parece de aceitar, porque a cada uma destas categorias científicas correspondem funções diversas. O mesmo se pode afirmar - e por idênticas razões - do técnico agrícola, que deve ser um engenheiro agrónomo e não um regente agrícola, pois que na primeira fase dos estudos - a mais importante - não será demasiado todo o saber profissional de um agrónomo, dotado também de sérios conhecimentos económicos, para reconhecer a viabilidade de exploração agrícola das terras.
A Câmara sugere ainda a conveniência de agregar à missão de estudo, a título permanente ou temporário, um médico veterinário, também conhecedor dos problemas de exploração pecuária, pois que esta constituo, em regra, um complemento da primeira e, em muitos casos, predominará sobre a agricultura.
O médico, o engenheiro agrónomo, o veterinário e o engenheiro civil formam, no parecer da Câmara, o núcleo de pessoas competentes e indispensáveis para executar o trabalho fundamental confiado à missão de estudo: o reconhecimento e escolha da região em que se há-de delimitar a zona de estabelecimento dos colonos.
É possível que para a execução deste trabalho os técnicos especialistas careçam do auxílio de agentes de diversas categorias e de trabalhadores indígenas ou europeus; mas parece difícil e mesmo impossível determinar a priori a composição do grupo destes auxiliares e, portanto, fixar o seu quadro; é preferível deixar aos dirigentes de cada missão a liberdade de requisitar o pessoal necessário.
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Parece à Câmara Corporativa que a sequência lógica das operações exigirá que só depois de feito o primeiro trabalho de reconhecimento e escolha do local se proceda aos trabalhos de delimitação da zona, de traçados das vias de comunicação, de localização do centro urbano, de divisão dos lotes de terra e de projecto da obra de adução de águas, de regadio, de enxugo e outros que devem fazer parte do processo submetido à aprovação do governador geral para os fins indicados no artigo 16.° De harmonia com as considerações precedentes, sugere-se para os artigos 15.° e 16.º a seguinte redacção:
Artigo 15.° O reconhecimento e escolha de cada zona de colonização serio efectuados por uma missão de estudo, organizada pela Junta de Colonização
e constituída do seguinte modo:
a) Um médico higienista especializado, se for possível, em estudos de aclimação;
b) Um engenheiro agrónomo conhecedor da técnica e da economia das explorações agrícolas próprias das regiões planálticas de Angola;
c) Um veterinário;
d)Um engenheiro civil conhecedor dos trabalhos de saneamento urbano e de regas e enxugo das terras.
§ 1.° A Junta poderá requisitar ao governador geral os técnicos a que este artigo se refere, se os houver entre os funcionários da colónia, ou contratá-los, no caso contrário.
§ 2.° De entre os funcionários que compõem a missão a Junta designará o chefe e seu principal orientador.
§ 3.° Para os trabalhos de reconhecimento, delimitação e levantamento da planta e demarcação da zona a Junta poderá escolher e requisitar ao governador geral o pessoal técnico auxiliar e os trabalhadores necessários, pagando-lhes por conta do Fundo de colonização.
§ 4.° As autoridades da colónia prestarão aos membros da missão e ao pessoal técnico por ela empregado todo o auxílio de que carecerem.
Art. 16.° Depois de a missão de estudo ter concluído os seus trabalhos, o governador geral, sob proposta da Junta de Colonização e em portaria publicada no Boletim Oficial, declarará zona reservada à colonização nacional a área escolhida, fixará o limite da área das respectivas fazendas e transferirá para aquela Junta, como delegada do Estado e para o efeito da sua valorização e povoamento, o domínio e posse do respectivo terreno, com todos os direitos inerentes, à excepção dos relativos a pesquisas e explorações mineiras.
§ único. Será passado gratuitamente a favor da Junta o título de concessão definitiva do terreno demarcado, cuja apresentação na conservatória do registo predial competente autorizará o respectivo registo, que será gratuito.
4.º O artigo 18.° deve ser eliminado. Na verdade, a l.ª parte do artigo é repetição do preceito expresso no corpo do artigo 16.° e a matéria das 2.ª e 3.ª partes desse mesmo artigo (lotes para conceder aos colonos e reservas para as necessidades da expansão económica do povo) tem o seu lugar próprio no artigo 19.°, que trata dá organização das aldeias, da sua divisão em lotes (ou talhões urbanos), dos terrenos de cultura e da demarcação das reservas para a expansão futura.
5.° O artigo 19.° e outros posteriores, embora se refiram a missões de povoamento e missões de colonização, tratam, segundo parece, de uma só espécie de missões, com a mesma composição (a indicada nos artigos 30.º e 32.°), mas designada ora por um, ora por outro daqueles nomes. Não é, por certo, essa a intenção do Governo, e, para aclarar as disposições e melhorar o preceituado nesse artigo e nos seguintes, sugere a Câmara Corporativa que se designe por a missão de trabalhos» a missão que no artigo 19.° figura com o nome de «missão de povoamento», à qual incumbirão os trabalhos indicados nos nove números do artigo 19.% e que se designe por «missão de povoamento» e tenha uma composição diferente da atribuída à a missão de trabalhos» a que o § 2.° do artigo 19.º designa por a missão de colonização», à qual ficarão pertencendo os serviços constantes dos três números do § 2.° do artigo 19.º e dos artigos 20.°, 21.°, 22.° e 31.º
Mais sugere a Câmara que sejam feitas as modificações seguintes:
a) Sendo variável o número de famílias de colonos que deverão ser recrutadas para cada zona, o qual pode descer até 25, e em casos especiais ainda a número menor (artigo 40.°), e convindo em geral não subconceder aos colonos na primeira fase do povoamento senão cerca de metade do número de fazendas que a zona comportar, é preferível que, em vez da indicação «número não superior a 50», contida no n.º 3.° do artigo 19.°, se estabeleça que o número de talhões urbanos a demarcar será «não superior a metade do número de fazendas que a zona comportar, mas nunca inferior a 10». A área de 4 e de 3 hectares, admitida para o talhão urbano, é geralmente exagerada e prejudicial à constituição da aldeia pela dispersão a que obrigará as casas de habitação dos colonos, sendo preferível determiná-la para cada zona e consignar que a área de cada talhão urbano será a que para a respectiva zona tiver sido oficialmente fixada. A parte final do n.° 3.°, indicativa dos fins a que os talhões urbanos são destinados, deve eliminar-se por melhor caber no n.° 4.° do mesmo artigo, onde já figura.
b) No n.° 4.° do artigo 19.°, além de se haver de indicar que o quintal é devidamente vedado (não «murado», porque a construção de tam extenso muro seria dispendiosíssima e a vedação com arame farpado ou com cajueiro, purgueira, etc., satisfaz e é económica), é necessário prever os casos em que a moradia do colono não possa ser construída nos talhões urbanos da aldeia; pois, se as fazendas tiverem a área média de 150 hectares, como podem ter, e forem em número superior a 30, haverá fazendas que fiquem a 4 e a 5 ou mais quilómetros de distância da aldeia, e maiores inconvenientes apresentará a residência do colono nesta do que dentro da própria fazenda. Convirá, portanto, que no n.° 4.º se preceitue que a construção da moradia do colono será feita em cada talhão «ou dentro da respectiva fazenda nas muito afastadas da aldeia».
c) No n.° 5.° do artigo 19.° deve indicar-se expressamente os serviços para que a missão de trabalhos terá de construir instalações, visto desaparecerem os artigos 21.° e 22.°, referidos no mesmo número. Deste modo, a expressão «dos edifícios indispensáveis para instalação da Casa do Povo e dos serviços indicados nos artigos 21.° e 22.°» deve substituir-se pela seguinte: «das instalações indispensáveis para Casa do Povo, igreja, escola, enfermaria, estabelecimento para venda de víveres e outras mercadorias, e armazéns de recolha, beneficiamento, transformação e expedição ou venda dos produtos resultantes das explorações agrícolas ou pecuárias da zona».
d) O n. 6.º do artigo 19.º dispõe que os lotes de terreno que hão-de constituir as fazendas dos colonos terão área não superior a 150 hectare.
Tem sido diversa a área da superfície de terreno atribuída a cada colono: lotes de 5 hectares prescritos no decreto de 16 de Novembro de 1899; granjas de 30 a 40 hectares e herdades de 16 a 32 hectares propostas
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no relatório da missão chefiada pelo Dr. J. F. do Nascimento em 1907; lotes da área aproximada de 100 hectares fixados no Estatuto Orgânico dos Serviços de Colonização, aprovado pelo diploma legislativo do Alto Comissário de Angola n.° 704, de 9 de Março de 1928; talhões com a superfície aproximada de 200 hectares estabelecidos «pelo decreto nº 25:027, de 9 de Fevereiro de 1935, que regulamentou a experiência de colonização da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, e glebas não superiores a 43 hectares nas zonas de regadio, consideradas num estudo apresentado à 1.ª Conferência Económica do Império Colonial Português pelo engenheiro presidente da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola.
De todas estas orientações, porém, só foram experimentadas as do diploma legislativo n.° 704 e as do decreto n.° 25:027. E a curta experiência deste último diploma e o modo como foi executado o primeiro não permitem formar juízo seguro.
A área a atribuir à fazenda de um colono deve ser a que lhe permita tirar da terra, sem ir além do necessário, os recursos de que precise. Que a área deva bastar para o colono tirar da terra os recursos de que ele careça, é óbvio; e que se procuro que não vá além do necessário, justifica-se, entre outras razões, pelo grave transtorno que as áreas grandes causam ao aldeamento dos colonos, dificultando-o e chegando até a impedi-lo.
A área das fazendas deve, pois, variar não só segundo o grau de fertilidade do terreno e a sua situação, mas também, e principalmente, conforme se tratar de terreno vulgar ou de zona de regadio e consoante o colono tiver ou não de empregar mão de obra indígena.
Se, porém, a área das fazendas pode variar muito de zona para zona, pequenas serão as variações quando se tratar de fazendas situadas dentro da mesma zona. O estudo e o reconhecimento que levam à localização da zona hão-de fornecer elementos suficientes para conhecimento da área que devem ter as fazendas que nelas forem demarcadas, área que deve até constar expressamente do relatório da missão de estudo. Haverá portanto sempre, para cada zona, possibilidade de se fixar oficialmente limite conveniente à área das fazendas. Desde que este limite seja fixado na declaração de reserva da zona a que se refere o artigo 16.°, na redacção sugerida por esta Câmara, bastará que ao n.° 6.° do artigo 19.° se dê a redacção seguinte:
«Demarcação, em número igual ao das moradias dos colonos, de lotes de terreno de área não superior ao limite oficialmente fixado às fazendas da zona, de maneira que cada um deles compreenda, quanto possível, terras de regadio, de sequeiro e de pastagens».
e) Os trabalhos indicados nos nove números do artigo 19.°, relativos à instalação das aldeias, como sejam os de saneamento do local, demarcação dos talhões urbanos e das fazendas, construção de moradias e dependências, edifícios para os serviços locais da Junta, incluindo os clínicos e de instrução, fontanários, valas de irrigação, arruamentos e caminhos, desbravamento, arroteia e plantação de terrenos, exigem evidentemente uma missão - a missão de trabalhos - que deve ter composição diferente da missão de estudo, na verdade, competindo-lhe, sobretudo, levantar construções e fazer obras de hidráulica e serviços de agrimensura, a sua direcção superior deve caber a um engenheiro civil, que não poderá dispensar a coadjuvação de condutores de obras públicas e agrimensores, para a execução de tais serviços, e de regentes agrícolas, para os desbravamentos; arroteamentos e culturas necessárias.
Deste modo, o corpo do artigo 19.º (que passa a ser 18.°) deve ter a seguinte redacção:
«À medida que cada zona de colonização nacional for, nos termos do artigo 16.°, declarada sob reserva no Boletim Oficial da colónia, a Junta de Colonização nomeará e mandará instalar nela uma missão de trabalhos, composta por um engenheiro civil e pêlos condutores de obras públicas, agrimensores, regentes agrícolas e pessoal auxiliar que forem necessários, sob a chefia do primeiro, a qual começará imediatamente a realizar os trabalhos preliminares seguintes»:
Parece ainda à Câmara Corporativa que o § 2.º dêste artigo deve ser eliminado, porque as funções que ele atribuo à missão de trabalhos não podem ser por esta desempenhadas. Os serviços da missão de trabalhos cessam no momento em que a «aldeia» fica apta a receber os colonos, competindo depois à missão de povoamento de que trata o artigo 30.º os serviços prescritos no referido § 2.°
Consequentemente, o § 1.° deve passar a § único, com a seguinte redacção:
«Na planta da povoação deve considerar-se o espaço suficiente para o seu natural desenvolvimento».
6.° São também «serviços externos» os serviços que desempenha a missão referida no artigo 30.°, e, por isso, tudo quanto se prescreve na secção IV do capítulo II do projecto (artigos 30.° a 33.°) deverá ficar englobado na secção II, em seguida ao artigo 18.° A matéria dos artigos da referida secção IV distribui-se pêlos artigos seguintes:
Artigo 19.º Depois de concluídos, em qualquer zona, os trabalhos ordenados pelo artigo 18.° e prontos para embarque na metrópole os respectivos colonos, a Junta de Colonização de Angola nomeará, para essa zona, uma «missão de povoamento» composta de um administrador de circunscrição ou chefe de posto administrativo, em comissão, e de um ou dois regentes agrícola» contratados, sob a direcção do primeiro.
§ 1.° O chefe da missão de povoamento, que será o principal gerente responsável por todos os serviços, tem acção disciplinar sobre o respectivo pessoal e deve cumprir e fazer cumprir as obrigações constantes deste diploma e da instruções da Junta de Colonização.
§ 2.º Para execução dos serviços da missão de povoamento e dentro das respectivas verbas orçamentais, a Junta contratará um contabilista e o mais pessoal necessário, com excepção dos operários ou jornaleiros, que serão assalariados pelo chefe da missão.
Art. 20.° À missão de povoamento compete especialmente:
1.º Instalar, nos termos deste decreto e dos instruções da Junta, os colonos na respectiva povoação, dar-lhes o apoio e assistência de que carecerem e proteger, quanto possível, suas famílias e bens, até que o novo povo se integre administrativamente no regime geral da colónia;
2.° Dirigir e orientar o trabalho e as actividades dos colonos no sentido de desenvolver o seu espírito de cooperação, de impulsionar a valorização dos seus bens e de elevar o nível da sua vida moral e social, integrando-os gradualmente na vida pública de Angola;
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3.° Esclarecer o colono, nas zonas em que tiver sido julgado necessário o auxílio de trabalhadores indígenas, sobre os direitos e deveres recíprocos, e fiscalizar ò respectivo exercício e cumprimento;
4.° Suprir a falta ou deficiência dos serviços do Estado e municipais, bem como das actividades do comércio e indústria, criando, para esse efeito, nos termos constantes de regulamento:
a) Estabelecimentos de carácter comercial para venda de víveres e quaisquer outras mercadorias;
b) Armazéns, coordenados com os estabelecimentos referidos na alínea anterior, com instalações para recolher, beneficiar, transformar, expedir ou vender os produtos das explorações agrícolas ou pecuárias da zona.
§ único. Nos estabelecimentos a que se refere a alínea a) do n.° 4.° deste artigo terá cada colono a sua conta corrente, que será liquidada com entrega de géneros da sua colheita.
Art. 21.° O chefe da missão de povoamento exercerá, dentro da respectiva zona e subordinadamente às autoridades da colónia:
1.º As funções que, na parte aplicável, os artigos 69.° e 70.°, § 3.°, da Reforma Administrativa Ultramarina conferem aos chefes de posto administrativo;
2.° As funções de juiz popular, nos termos do artigo 81.° da Organização Judiciária das Colónias;
3.º As funções de ajudante do registo civil, nos termos legais.
Art. 22.° A Junta de Colonização organizará em cada zona os respectivos serviços de saúde e Uma escola primária, com ensino agrícola elementar, contratando o seguinte pessoal:
a) Serviços de saúde: l médico, l enfermeiro e l enfermeira-parteira;
b) Escola primária: l professor-director e o pessoal auxiliar que for necessário.
§ único. O professor-director deve ser o pároco ou um missionário escolhido de acordo com o prelado da diocese e o ensino agrícola poderá ser ministrado por um dos regentes agrícolas a que se refere o artigo 19.°
A doutrina do corpo do novo artigo 19.º equivale à do artigo 30.º do projecto; e os seus §§1.° e 2.º substituem os artigos 32.º e 33.°, o primeiro dos quais é muito vago e admite para a missão de povoamento pessoal técnico que não parece necessário para o seu serviço. Tanto a constituição da missão de trabalhos indicada no artigo 18.°, como a da missão de povoamento marcada no artigo 19.°, harmonizam-se com as respectivas atribuições.
As disposições dos n.os 1.° e 2.° do artigo 20.° correspondem às do § 2.° do artigo 19.° do projecto, que, como ficou demonstrado no final da alínea e) do número anterior, devem ser eliminadas desse artigo; as do n.° 3.° enunciam uma atribuição da missão de povoamento que, sendo simples e fácil de exercer, nem por isso deixa de ter importância relevante; e as do objecto do respectivo regulamento.
As disposições dos artigos 21.º e 22.º correspondem respectivamente às dos artigos 31.° e 21.° do projecto.
A inclusão de uma enfermeira-parteira no pessoal dos serviços de saúde (novo artigo 22.°) em terras da zona onde só são admitidos colonos casados não carece de justificação; e a substituição da escola primária, do projecto, pela escola-oficina, do parecer, que não representa grande despesa, é vantajosa tanto para assistência aos colonos da região como para proporcionar modo de vida aos filhos que se mostrem pouco propensos à vida de agricultor.
Os artigos 25.° e 26.° do projecto devem ser eliminados. O preceituado no artigo 25.º poucas vezes poderá ser realizado, desde que as fazendas tenham 150 ou mais hectares, atentas as grandes áreas ocupadas por cada povoação, com as respectivas fazendas e terras de reserva; e onde tal realização se mostre possível e útil poderá ela conseguir-se sem preceito especial que a autorize. Quanto ao disposto no artigo 26.°, além de ser difícil harmonizar O trabalho dos artífices com o trabalho rural dos colonos, não menos difícil será encontrar trabalhadores rurais que possuam a qualidade de artífices; a preparação do pão cada família a pode fazer e o moleiro pode ser substituído por simples moinho mecânico, que não é de avultado custo.
7) Da Casa do Povo
29. Na secção III, Casa do Povo, que. compreende os artigos 27.°, 28.º e 29.°, a Câmara Corporativa sugere modificações de redacção e de ordenação de artigos que, segundo crê, não carecem de justificação especial e que, por isso, apenas constarão do projecto com que termina este parecer.
8) Do Fundo de colonização
30. A secção V, intitulada «Meios de acção», que passará a secção IV, trata do modo de fazer face aos encargos resultantes da execução do plano de colonização e compreende os artigos 34.°, que institue o Fundo de colonização, 35.°, que indica as receitas desse Fundo, e 36.°, que define os encargos que pelo mesmo Fundo devem ser pagos.
Constituem importante receita do Fundo de colonização as dotações que, com destino à colonização portuguesa, forem inscritas no orçamento da metrópole e as que, com o mesmo destino, o forem no orçamento da colónia de Angola (n.os 1.° e 2.° do artigo 35.°). Estas receitas constituirão até, de início, todos os recursos do Fundo.
Nada se diz no projecto da importância dessas dotações; mas, sem dúvida, serão suficientes para garantir a execução do plano, contribuindo para tal fim a colónia e a metrópole, colaboração esta que a Câmara Corporativa acha perfeitamente justificada, pelo interesse económico e político que ambas têm na execução do plano de colonização.
A receita indicada no n.° 6.°, proveniente do produto da venda dos géneros entregues pêlos colonos para reembolso dos auxílios prestados, não existe de começo; mas não só é justificada como, com o andar do tempo, assumirá apreciáveis proporções.
A receita referida no n.° 7.° justifica-se por si.
A receita constante do n.° 5.°, extraída das receitas aduaneiras da colónia, representa nova forma de a colónia contribuir para o Fundo de colonização; e como, por um lado, não terá grande vulto e será difícil a sua discriminação, e, por outro, não se fixa a verba a inscrever no orçamento da colónia de Angola, indicada no n.° 2.°, parece à Câmara Corporativa preferível eliminar o n.° 5.° do artigo 35.° e, ao fixar a verba a que se refere o n.° 2.° do mesmo artigo, atender suficientemente aos encargos do Fundo.
Da receita que o projecto indica sob o n.° 4.º (produto da taxa de 100 angolares por ano, a cobrar de cada imigrante estrangeiro que em Angola fixar residência) pouco se pode esperar. De facto, essa taxa não abrangerá os estrangeiros que já estejam residindo na colónia, mas somente os que nela fixarem residência a
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partir da entrada em vigor deste projecto; e, como nos últimos anos o número de estrangeiros residentes em Angola foi de 1:247 em 1934, de 1:229 em 1935, de 1:077 em 1936 e de 1:036 em 193710, é lícito concluir que, embora haja certa renovação periódica de estrangeiros na colónia, não será elevado o número dos que tiverem de pagar a taxa instituída. For estas considerações, e ainda porque a taxa não parece suficientemente justificada, entende a Gamara Corporativa que o n.° 4.° deve ser eliminado.
Sobre a receita constante do n.° 3.° (produto de uma taxa de colonização, que será cobrada na metrópole, das empresas de navegação e de transportes, por cada passagem que fornecerem para território estrangeiro), foi ouvida a secção de Transportes e turismo, que, em parecer relatado pelo digno Procurador Vasco Bensaúde, se mostrou contrária à adopção de qualquer medida que venha onerar o custo das passagens de Portugal para o estrangeiro, devendo, por consequência, ser pura e simplesmente eliminada a disposição do referido n.° 3.° Fundamenta aquela secção o seu parecer nas seguintes considerações:
1.° O Estado pouco viria a cobrar da referida taxa, visto que o passageiro com facilidade se eximiria ao seu pagamento, tomando a passagem na primeira estação de caminho de ferro além-fronteira ou nos portos ou aeroportos estrangeiros vizinhos.
Escreveu a secção ouvida:
«De facto, quem de Portugal quisesse embarcar para Sumatra, por exemplo, compraria, na metrópole, bilhete apenas até Gilbraltar (o primeiro
porto de escala); uma vez ali, e isso por acordo prévio com a companhia de navegação, é que adquiriria o bilhete até ao seu destino. Para o Estado, portanto, apenas a percentagem legal sobre o custo da passagem entre Lisboa e Gibraltar.
Outro exemplo: a dois passageiros de 1.ª classe que desejassem ir para os Estados Unidos sairia mais barato alugar um automóvel e embarcar em Gibraltar, nada recebendo o Estado, do que tomar, aqui em Lisboa e um dia mais tarde, o mesmo paquete.
Pelo que respeita a caminhos de ferro, a medida preconizada é, neste momento, impossível de ser posta em prática, porquanto as companhias não vendem bilhetes senão até à fronteira. Mas vejamos o que aconteceria em tempos normais.
Gomo não se pode impor às companhias estrangeiras a obrigação da cobrança da parte que lhes diz respeito, todo o encargo, até ao destino, deveria ser pago juntamente com o bilhete até à fronteira portuguesa, o que, se a viagem fosse longa, poderia alcançar uma quantia muitas vezes superior ao custo desse bilhete.
E evidente que o público se defenderia da medida, e essa defesa seria fácil; bastaria ao passageiro tomar bilhete até à última estação aquém-fronteira, ali adquirir novo bilhete até à primeira estação além-fronteira e nessa, então, o bilhete até ao destino.
Nas estações fronteiriças as paragens são sempre demoradas por motivos óbvios e nunca faltaria o tempo para a compra de bilhetes.
A percentagem do Estado, deste modo, ficaria reduzida a uma quantia ridícula; a medida só daria lugar a incómodos para o público e nunca traria uma receita apreciável».
Anuário Estatístico de Angola, 1087, p. 184.
2.° Disposições contratuais obstam ao estabelecimento do projectado imposto sobre o custo das passagens nos Raminhos de ferro, como, por exemplo, a constante do artigo 39.° do contrato de 14 de Setembro de 1859, relativo aos caminhos de ferro de Lisboa ao Porto e de Lisboa à fronteira de Espanha.
3.° ü aumento do custo das passagens em caminho de ferro só poderia afastar a sua clientela, e a indústria ferroviária atravessa situação tam difícil que contra-indica qualquer medida que lhe reduza as receitas ou represente novo encargo.
4.° A navegação está sofrendo nos portos do continente as consequências de pesados impostos e a adopção da taxa projectada representaria golpe de morte no tráfego internacional de passageiros que ainda resta, pois que
5." Análogas considerações podem fazer-se relativamente ao tráfego aéreo, ao qual urge dar facilidades e não pôr entraves.
6.° O turismo, ainda incipiente em Portugal, suporta já o efeito de contribuições onerosas e qualquer nova contribuição que redunde em aumento de despesa para o turista não deixará de deminuir a frequência de estrangeiros entre nós.
Lê-se no parecer da secção ouvida:
«O turismo, contrariamente ao quê seria de esperar por sermos um dos raros países europeus que até hoje se conseguiu manter fora do conflito, está em plena crise.
Os países em guerra - a França, por exemplo - continuam cuidando desta indústria, subsidiando-a com quantias equivalentes a dezenas de milhar de contos; Portugal, pelo contrário, vê no seu turismo incipiente (pois pouco mais é) uma fonte de receita directa e lança sobre ele contribuições que já causaram o encerramento de algumas empresas e que estão causando sérias dificuldades àquelas que continuam a trabalhar.
Qualquer nova contribuição que resulte num aumento de despesa para o turista, e portanto numa deminuição da frequência de estrangeiros entre nós, não é de aconselhar, na opinião desta secção.
Também nos parece ser pouco recomendável para o bom nome de Portugal tomar uma medida que torne as passagens deste País para o estrangeiro consideràvelmente mais caras do que aquelas feitas em sentido contrários.
A Câmara Corporativa, tomando em conta as razões expostas, entende que deve ser eliminado o n.º 3.° do artigo 35.°
Finalmente, visto todos os artigos desta secção tratarem do Fundo de colonização, sugere-se que a epígrafe «Meios de acção», seja substituída por «Fundo de colonização».
C) Dos colonos
31. Ao fazer a apreciação das disposições do projecto, a Câmara Corporativa trata especialmente do seguinte: a) Selecção e transporte de colonos; (b) Primeira fase do povoamento; y) Casais de família; 3) Débito dos colonos e forma do seu pagamento; e) Disposições complementares.
a) Da selecção e transporte de colonos
32. O capítulo III do projecto ocupa-se, na 1.ª secção, da «Selecção e transporte dos colonos».
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Para ser bom colono não basta a fôrça dos músculos e o conhecimento rudimentar dos trabalhos do campo; é indispensável ser morigerado, activo e ordeiro, e importa também saber o que é a administração de uma propriedade agrícola. Muitas vezes sucede que o colono, sendo bom agricultor de pequena fazenda com o simples esfôrço do seu braço, não possue os requisitos necessários para dirigir a cultura de fazenda de maior área com o auxílio de máquinas ou de trabalhadores indígenas.
Também mão basta estabelecer as condições a que a escolha do colono tem de satisfazer e verificar simplesmente a sua documentação. £ necessário defender o recrutamento dos colonos da complacência com que não raro se atestarão qualidades que êles não possuem, averiguando se de facto satisfazem aos requisitos que as leis e regulamentos consideram indispensáveis a formação de bons colonos.
É emprêsa difícil a boa selecção dos colonos e, por isso, deve dedicar-se-lhe a maior atenção, para que se reduzam ao mínimo os casos de insucesso, se evitem desperdícios de tempo e de dinheiro e se torne o menos ingrata possível a acção da Junta.
A Câmara Corporativa sugere ligeiras alterações do redacção ao artigo 37.° e elimina, nas alíneas c) e d), disposições de carácter meramente regulamentar.
Suo acertadas os requisitos a que, segundo o artigo 38.°, deve obedecer a selecção das famílias de colonos; de ânodo especial, a prática de trabalhos agrícolas e de administração de lavoura adquirida em exploração de conta própria, ou mo serviço de outrem, muito interessa à colonização, ou seja feita apenas com os braços do colono ou com o auxílio de máquinas ou de trabalhadores indígenas.
Das preferências indicadas no projecto devo eliminar-se a registada na alínea b) do § 2.º do artigo 38.º - maior número de filhos. Como bem se observa no relatório da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela sabre as experiências que está fazendo 11, os filhos, quando pequenos e numerosos, exigem cuidados que trazem sérias dificuldades à vida de um colono no seu período de instalação e adaptação, e se, crescidos e já em estado de algum auxílio poderem dar aos pais, importam acréscimo das despesas de alimentação e vestuário correspondente ao seu número, sem que possam, as mais das vezes, concorrer sensivelmente para o aumento da produção.
Também mão parece justificada a preferência expressa na alínea d) do mesmo § 2.°, que, portanto, deve ser igualmente eliminada. Sem dúvida o colono que convém em Angola é aquele que emigra com a idea de se fixar; mas a posse de imobiliários na metrópole não é sinal certo de que ele se proponha regressar para os explorar directamente, nem mesmo do seu desejo de os conservar, podendo até suceder que apenas espere, para a sua venda, a primeira oferta razoável de preço e que essa posse represente faculdades de trabalho e recursos financeiros que os outros colonos não possuam.
Por outro lado, muito conveniente seria acrescentar às referências que o projecto indica o compromisso de o colono satisfazer, antes do seu embarque para a colónia, uma fracção apreciável do custo da habitação que lhe vai ser distribuída.
Diz o artigo 39.° do projecto que em épocas próprias a Junta de Colonização anunciará a abertura do recrutamento de colonos, tornando públicas as condições em que serão instalados nas zonas de colonização de Angola. Nem esse artigo nem o artigo 38.° ou qualquer outro indicam quem faz a selecção dos ditos colonos, encontrando-se somente no artigo 42.° indicação de uma entidade que trata do transporte dos colonos com suas famílias das localidades de origem pela Lisboa e seu albergue nesta cidade até ao embarque para Angola - a «delegação» da Junta de Colonização de Angola - delegação a que no projecto nenhuma outra referência é feita. Não será talvez necessária a existência, na metrópole, de uma delegação dia Junta de Colonização de Angola; mas, dada a grande importância da selecção dos colonos e o muito que o seu bom êxito depende das qualidades da pessoa que à testa desse serviço estiver, necessário conveniente é que tal pessoa seja um delegado da referida Junta, da confiança e da escolha do presidente da mesma. Por isso, e de harmonia com o que ficou dito no n.° 2.° do n.° 27, parece à Câmara Corporativa dever aditar-se ao artigo 38.° (novo artigo 30.º) o seguinte § 4.°:
«À selecção dos colonos na metrópole será feita por um delegado da Junta de Colonização de Angola, que para esse efeito poderá ser auxiliado por pessoal de sua escolha».
b) Da primeira fase do povoamento
33. A secção II do capítulo III, intitulada «Primeira fase do povoamento», que compreende os artigos 44.° a 51.°, determina o que o colono receberá ao chegar a Angola e estabelece o estágio a que ficará sujeito enquanto a Junta de Colonização o não considerar apto para assumir a administração directa da fazenda que lhe couber.
Como ficou dito no n.° 23 dêste parecer, a Câmara Corporativa considera extremamente feliz a instituição dum estágio durante o qual os colonos chegados a Angola irão explorar os fazendas em regime de parçaria rural com a Junta. O estágio do immigrante em exploração agrícola no país de immigração é já hoje adoptado nalguns países da América e figura nas recomendações da Conferência técnica de peritos cobre assuntos de immigmaição, reunida em Genebra em 1938 12. O projectado estágio dos colonos em Angola, na exploração em comum de fazendas, não só permitirá eliminar em pouco tempo elementos inúteis para a obra colonizadora e valorizar as fazendas para a sua futura exploração independente, como preparará o colono para essa exploração, familiarizando-o com as práticas agrícolas locais, condições de trabalho, clima, alimentação, etc.
Sôbre os artigos 44.° a 51.° desta secção II, sugere a Câmara Corporativa:
1.º Que no n.º 1.º do artigo 44.° a disposição «Uma moradia, com suas dependências e quintal», se substitua pela seguinte: «Uma moradia, suas dependências e quintal com horta preparada e árvores de fruto». É necessário que a família do colono, ao tomar posse da moradia que lhe for destinada, possa preparar a sua alimentação, e para tanto são necessárias hortaliças e frutas;
2.° Que no artigo 45.º se adite, aos fornecimentos gratuitos enumerados na alínea b), a palavra «medicamentos». O interesse da conservação da saúde do colono, e os fracos recursos de que ele em geral dispõe justificam a alteração;
3.° Que; no artigo 48.°, a parte final relativa ao modo como serão realizados os trabalhos agrícolas nas fa-
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11 Companhia do Cominho de Ferro de Benguela, Uma experiência de colonização em Angola - Resultados do 2.º ano, pp. 20 e 88.
12 B. I. T., La coopération internationale technique et financière en matière de migrations colonisatrices, Genève, 1938, pp. 148 e 140.
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sendas emquanto forem exploradas no regime de parçaria seja substituída por estoutra: «com ou sem auxílio de trabalhadores indígenas, segundo se tratar ou não de zona em que tenha sido considerado necessário êsse auxílio»; que, no § 3.º do mesmo artigo, seja reduzida a 60 por cento a parte da cota que vai constituir crédito disponível por conta da qual o respectivo colono pode adquirir nos estabelecimentos da Junta mantimentos e outras mercadorias de que carecer, passando os restantes 15 por cento a ser entregues em dinheiro ao colono; e que no primeiro período do § 4.° do dito artigo 48.º a palavra «estabelecer» se substitua por «abastecer»;
4.° Que se elimine o § 1.º do artigo 49.°, que poderia dar lugar a justificado descontentamento entre as famílias de colonos, pela dificuldade de fazer uma classificação justa ou que os colonos assim considerassem;
5.º Que o § 2.° do artigo 49.°, convertido em artigo 41.°, fique redigido do seguinte modo: «O colono que por mau comportamento ou deficiência de aptidões, seus ou de pessoa de família, fôr desclassificado será expulso da zona e terá apenas direito a receber o saldo disponível, se o houver, das importâncias que lhe tiverem sido creditadas nos termos do § 3.º do artigo 39.°».
Não é justo que o colono que fôr desclassificado, além de ser expulso da zona, veja perdido o saldo que restar disponível da cota de lucros que lhe tiver competido; nem é conveniente proporcionar-lhe meio fácil de conseguir abono de passagem de regresso à Europa em qualquer ocasião.
7) Dos casais de familia
34. Referem-se os artigos 52.° a 55.° do projecto à instituição, regime e encargos dos casais de família. Não só por se tratar de instituição cujos traços ainda não se acham bem definidos no direito moderno, nacional e estrangeiro, ma» também por o projecto representar neste passo audiciosa innovação do regime jurídico vigente e, ainda; pela importância que na obra de colonização de Angola atribue ao casal de família, a Câmara Corporativa refere-se com certo desenvolvimento a esta matéria e pretende realizar o desideratum do Governo, sacrificando o menos possível, no interesse da colonização de Angola, o regime sucessório entre nós vigente 13.
35. O artigo 52.° e suas alíneas a) e b) e § único com excepção da última parte dêste artigo, com os artigo 53.º e seus parágrafos e 55.° do projecto, merecem, salva a redacção, o assentimento da Câmara Corporativa. O mesmo não pode dizer-se daquela última parte e do artigo 54.°
Nos termos do artigo 52.° do projecto, os bens imobiliários, que, segundo as regras nêle estabelecidas, são atribuídos ao colono, constituem obrigatoriamente um casal de família. O projecto adopta, de modo particularmente expressivo, esta forma de vinculação da terra, pois que não se limita a permitir ao colono a constituição do casal de família com os bens que lhe forem atribuídos pela Junta de Colonização, mas impõe-lhe obrigatòriamente esta instituição, sujeitando ao regime de casal de família a propriedade concedida ao colono.
Quais são as características ou os traços essenciais da instituição do casal de família delineado no projecto?
Enuncia-os em primeiro lugar o artigo 52.°, na sua última parte, dispondo que o casal de família é indivisível e inalienável; e esta inalienabilidade abrange tanto a alienação voluntária, por acto entre vivos, como a alienação coerciva ou proveniente de execução. Da inalienabilidade decorre a impenhorabilidade a que o § único do mesmo artigo 52.° abre apenas algumas excepções.
Conserva, portanto, o casal de família, segundo a estrutura desenhada no projecto, os atributos que geralmente o caracterizam e constituem a sua verdadeira essência - a inalienabilidade e a indivisibilidade -, pois que, se o casal de família é meio de vincular o colono à sua propriedade rural e de evitar o seu parcelamento ou fragmentação, deve ser declarado inalienável e indivisível e, consequentemente, impenhorável.
Mas o regime jurídico que o projecto consagra contém outros elementos que particularmente chamam a atenção da Câmara Corporativa, pela gravidade dos seus efeitos e pela revolução profunda que introduzem num importante sector do direito privado português, derrogando os seus princípios essenciais.
De facto o projecto estabelece no artigo 54.° e seu § 1.º a doutrina, de que, por falecimento do colono proprietário do casal de família, fica pertencendo à mulher o basal, a não ser que ela esteja em condições de não poder assegurar o continuação do granjeio da t erra, pois que, em semelhante caso, transmite-se o casal «ao filho legítimo que a Junta designar», o qual, como herdeiro do casal, fica com a obrigação de prestar alimento? e habitação à sua mãi e irmãos menores. Aos irmãos maiores que vivam, com seus pais e, que, portanto, à data do falecimento do proprietário contribuam com o seu esforço pessoal para a explanação do casal será atribuída «outra propriedade, na mesma ou noutra aldeia vizinha». Emquanto a estes filhos maiores do autor da herança não forem atribuídos outros bens, a pessoa a quem fôr adjudicado o casal fica obrigada a dar-lhes alimentos e habitação, assim como os presta aios filhos memores do falecido.
Não é diversa a doutrina que, segundo parece, deve deduzir-se do preceito do artigo 54.º e seu § 1.°, cuja redacção, por ser pouco rigorosa e deficiente, dá margem a dúvidas e a dificuldades de interpretação.
36. Basta referir a doutrina do artigo 54.° e seu § 1.° para se apreender a gravidade da innovação introduzida, não só no direito sucessório, consagrado desde muito tempo na legislação portuguesa, mas até no regime jurídico do casal de família, definido em diversos diplomas do direito moderno, nacional e estrangeiro.
No decreto n.° 7:033, de 16 de Outubro de 1920, que introduziu no direito pátrio da metrópole a instituição do casal de família, completado pelo regulamento aprovado por decreto n.º 7:034, da mesma data,
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13 A instituição do casal de família tem sido largamente consagrada na legislação estrangeira, tanto em códigos, como em leis especiais. Corresponde ao homestead dos países anglo-saxónicos. Encontramo-la designadamente em França, com o título de bien de famille, também adoptado pelo Brasil, que, no seu Código Civil, regula o «bem de família». Toma na legislação mexicana o nome de património de família, e, com designação essencialmente idêntica está o instituto regulado no novo Código Civil italiano, de que foi apenas publicado o livro I, em vigor desde 1 de Julho de 1089. A secção II do capítulo referente às relações patrimoniais entre os cônjuges trata do «património familiar».
Deve, porém, advertir-se que, se o instituto tem sido em geral regulado como interessante meio de assegurar principal e essencialmente o desenvolvimento da agricultura, fixando ou vinculando o camponês a terra, o Código Civil italiano atribue-lhe feição algum tanto diversa e fins peculiares; nesse Código, de facto o instituto apresenta-se de preferência, conforme resulta aliás da própria colocação dos preceitos legais respectivos, como instrumento de garantia da prosperidade económica da família considerada um agregado social, e este fim constitue mesmo um dos grandes objectivos ou uma das bases doutrinais do regime, fascista.
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e no decreto n.º 18:551, de 3 de Julho de 1930, que remodelou, como ainda nas bases para a constituição e funcionamento da Colónia Agrícola dos Milagres, aprovadas pelo decreto n.º 19:903, de 18 de Junho de 1931, e no Estatuto Orgânico dos Serviços de Colonização, aprovado pelo diploma legislativo n.º 704, de 9 de Março de 1928, o regime jurídico do casal de família não importa mais do que um regime de indivisibilidade dos bens que o compõem, respeitando-se sempre, se falecer o proprietário do casal, os direitos de sucessão dos seus herdeiros 14.
Não é diversa a doutrina do projecto de lei de fomento rural apresentado por Oliveira Martins à Câmara dos Deputados, em sessão de 17 de Abril de 1877 15. E igual orientação consagra o direito francês
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14 No regime dos decretos n.º 7:033, de 16 de Outubro de 1920, 7:034, da mesma data, e 18:551, de 3 de Julho de 1930, a indivisibilidade do casal, por morte do seu proprietário com descendentes, apenas determina adiamento da partilha até ao momento em que o último dos filhos menores, que o eram à morte do proprietário, atinge a maioridade. Até esse momento subsistem a indivisão e a inalienabilidade, e prevê-se mesmo uma indemnização, aos herdeiros maiores pelo adiamento da partilha, quando não tirem proveito dos bens que formam o casal.
Com efeito, o artigo 24.º do decreto n.º 7:033 dispõe:
«Existindo menores na ocasião da morte do cônjuge proprietário de todo ou de parte do casal de família, o juiz de direito pode, havendo lugar, a requerimento do cônjuge sobrevivente, do tutor, de um filho maior ou a pedido do conselho de família, ordenar o prolongamento da indivisão até a maioridade do filho mais novo e estabelecer, se for necessário, o pagamento de uma indemnização pelo adiamento da partilha aos herdeiros que são ou se tornem maiores e não se aproveitem do casal de família.
No caso de ser mantida a indivisão, subsistirá a inalienabilidade nos termos dêste decreto».
E o decreto n.º 18:551, de 3 de Julho de 1930, prescrevendo no artigo 21.º que a inalienabilidade e impenhorabilidade consignadas no artigo 19.º duram emquanto subsistir o casal, e dispondo no artigo 22.º que o casal pode ser transmitido por testamento em favor dos descendentes, de qualquer dos parentes em benefício de quem tenha sido feita a instituição, ou, na falta de uns e de outros, em favor das pessoas que, nos termos do artigo 3.º, entram na definição de «chefe de família», preceitua no artigo 23.º que fica sem efeito a instituição do casal de família:
«1.º Quando o instituidor ou qualquer dos seus sucessores dele não dispuser em testamentos, na forma estabelecida no artigo 22.º».
E para êste caso determina o § 1.º do mesmo artigo 23.º:
«... caduca a instituição do casal de família quando o mais novo dos filhos ou dos parentes a quem aproveite p benefício atingir a maioridade, se êste facto ocorrer depois da morte do chefe de família».
Na sua técnica imperfeita - que torna por vezes impossível a interpretação das normas e a determinação do regime jurídico aplicável a casos sôbre que se guardou absoluto silêncio - permitem os diplomas citados concluir que, respeitando-se fundamentalmente os princípios dominantes do instituto das sucessões, apenas se consente o adiamento da partilha da herança, para prolongar a indivisão e inalienabilidade do casal até ao momento em que o mais novo dos filhos atinge a maioridade.
Procuram, porém, esses diplomas respeitar os princípios fundamentais do direito sucessório, não só mediante a indemnização prevista para os interessados maiores, prejudicados pelo adiamento da partilha, como ainda por outros meios consignados em diversas disposições que é conveniente referir.
Assim: no § 1.º do artigo 23.º do decreto n.º 7:033, depois de se declarar que o casal de família pode ser transmitido pelo seu proprietário, por doação ou testamento, em favor dos seus descendentes, ou, na falta dêstes, a favor de certas categorias de pessoas em benefício de quem permite a instituição do casal, preceitua-se expressamente:
«Se a disposição fôr em favor de um descendente do testador e êste tiver outros herdeiros legitimários, entender-se-á, embora não seja expressamente declarado, que é pelas fôrças da parte disponível da herança».
E o artigo 25.º dispõe:
«Se o cônjuge sobrevivente é comproprietário do casal de família e nele habita, tem a faculdade de reclamar, com exclusão dos herdeiros, a sua atribuição integral, sendo as legítimas dos herdeiros inteiradas por tornas a dinheiro, quando necessárias».
Quanto ao decreto n.º 18:551, o respeito dos princípios fundamentais do direito sucessório é atestado por disposições como a dos §§ 1.º e 2.º do artigo 22.º, já citado, onde se preceitua:
«§ 1.º Se a disposição fôr em favor de um descendente do testador e êste tiver outros herdeiros legitimários, entender-se-á, embora não seja expressamente declarado, que é pelas forças da parte disponível da herança.
§ 2.º Se o casal de família legado nos termos do parágrafo anterior exceder a cota disponível da herança, as legítimas dos demais herdeiros legitimários serão inteiradas por tornas a dinheiro, pagas pelo legatário».
Ainda o § 2.º do artigo 23.º, prevendo as hipóteses de o legatário do casal de família já instituído deixar de promover a renovação, a seu favor, da instituição, ou atingir a idade de quarenta e cinco anos sem reunir as condições que o artigo 3.º requere para a qualificação de «chefe de família», dispõe que os bens que formam o casal de família serão repartidos como livres entre os herdeiros do testador.
De todas estas disposições, em que tam nitidamente transparece a já acentuada deficiência de técnica jurídica que se nota nos diplomas citados, não é difícil concluir, embora nem sempre se aluda directamente à sucessão legítima, que os bens que formam o casal se transmitem, nos termos gerais de direito e na falta de testamento, aos seus herdeiros legítimos, embora seja necessária a observância de certos requisitos e formalidades para que possa subsistir a instituição do casal de família.
O estatuto orgânico dos serviços de colonização, aprovado pelo diploma legislativo n.º 704, de 9 de Março de 1928, determina que os imobiliários obtidos pelos colonos constituem um casal de família inalienável e impenhorável, excepto nos casos de expropriação por utilidade pública ou execução por dívidas ao Estado (artigos 57.º, 58.º e 59.º) e preceitua em seguida que o regime de casal de família caduca por morte dos seus primeiros possuidores, mas dispõe que o casal pode manter-se, subsistindo a instituição relativamente aos menores, se estes o requererem judicialmente no acto das partilhas (artigo 60.º).
Acrescenta ainda o artigo 61.º que a instituição do casal de família será regulada por diploma especial na parte que diz respeito à sucessão, quando tiver sido requerida a subsistência do casal pelos sucessores.
Respeita-se, pois, em absoluto o regime sucessório geral e apenas se considerou como objecto de regulamentação especial futura a instituição do casal de família em relação aos sucessores dos bens que o forem segundo o direito comum.
15 Na verdade o projecto de lei de Oliveira Martins consagra a indivisibilidade do casal com absoluto respeito dos princípios do direito sucessório. Prevendo nos artigos 123.º e seguintes a declaração de indivisibilidade dos casais contínuos cuja área não excedesse 25 hectares, dispõe no artigo 268.º que a indivisibilidade, uma vez declarada nos termos legais pelo dono, vigorará durante a vida e sucessão do declarante, podendo o seu herdeiro ou sucessor repetir ou não a mesma declaração segundo a sua conveniência; e, quanto à transmissão por morte do casal indivisível, dispõe o artigo 271.º que o proprietário poderá designar de entre os seus descendentes, sem distinção de sexo, o sucessor do casal, mas preceitua claramente que o sucessor fica com a obrigação de satisfazer aos coherdeiros as tornas em dinheiro para igualar as partilhas nos termos gerais de direito.
Acrescenta o § 1.º:
«Não havendo designação testamentária, ou não havendo testamento, será o casal encabeçado em um dos herdeiros, conforme amigavelmente convierem entre si ou na conferência a que no respectivo inventário tenha de se proceder, segundo o disposto no artigo 714.º do Código de Processo Civil de 1876».
E dispunha ainda o artigo 272.º que, na transmissão dos casais indivisíveis por sucessão entre herdeiros, descendentes ou ascendentes, não seria devida nenhuma contribuição de registo pelo herdeiro que ficasse com o casal, tanto quanto à parte do valor que lhe pertencesse em partilha, como quanto ao seu excedente.
Quere isto dizer, na técnica dos nossos dias, que o herdeiro adquirente do casal estava isento, quer do imposto sucessório que como tal lhe competisse, quer da sisa por excesso de imobiliários.
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sôbre o bien de famille, como o Código Civil italiano 16.
37. Que pensar do sistema do projecto, relativamente ao casal de família, obrigatòriamente constituído com os bens que aos colonos são atribuídos? ------------
A despeito da inalienabilidade e indivisibilidade dos bens que constituem o casal, o projecto declara que eles se comunicam ao outro cônjuge (cf. artigo 54.º) Tratando-se de bens inalienáveis, e que são por assim dizer de sucessão singular, desde que o projecto os subtrai à lei geral da sucessão, pareceria lógico que começasse por estabelecer a sua incomunicabilidade, à semelhança do que dispôs o Código Civil relativamente aos prazos de livre nomeação, emquanto não tomassem a natureza de fateusins hereditários puros, que os tornava transmissíveis como bens livres e alodiais.
E não seria estranha a solução, porque, segundo o artigo 1108.º do Código Civil, a comunhão geral abrange todos os bens presentes e futuros não exceptuados na lei. Seria mais uma excepção legal à comunhão universal.
Mas o projecto, estabelecendo explicitamente a comunicabilidade do casal de família, preceitua em seguida, na alínea 2.ª do artigo 54.º, que apor falecimento do colono proprietário o casal fica pertencendo à mulher sobrevivas, a não ser que a Junta entenda que ela, por qualquer motivo, não está em condições de o explorar.
Não se distingue neste preceito entre o casamento com comunhão ou sem comunhão. Deve, por isso, concluir-se que, embora se trate de casamento com separação, sendo portanto próprios do marido os bens do casal de família, devem estes ser adjudicados à mulher.
Se o casamento fôsse com comunhão, ainda poderia dizer-se que a atribuição do casal de família ao cônjuge sobrevivo se justificava por lhe pertencer já uma parte do casal, visto caber-lhe a metade dos bens comuns. Mas se os bens que formam o casal de família forem próprios do marido, a sua atribuição à mulher só pode apoiar-se num direito sucessório. E seria subversão grave dos princípios do direito hereditário deferir per lei a sucessão do casal à mulher, com preterição de todas as outras classes de herdeiros legítimos, designadamente os descendentes, sendo certo que o artigo 54.º prevê especialmente a hipótese de existirem filhos, e que apenas consigna a atribuição do casal a um dos filhos se não puder ser transmitido à mulher.
O artigo 54.º regula a forma de respeitar em certa medida os interesses ou direitos dos filhos, como coherdeiros, se o casal, por inhabilidade da mãi para a cultura, fôr atribuído a um dos filhos maiores. Mas não assegura por qualquer forma os interêsses ou os direitos dos filhos como herdeiros do pai se o casal for adjudicado à mãi sobreviva, ou os bens do casal sejam próprios do marido, ou comuns, hipótese esta em que, a observarem-se as regras gerais, os filhos teriam direito à meação.
De facto, dispondo a parte final da alínea 2.º do artigo 54.º que, a verificar-se a inaptidão da mãi para a exploração do casal, a transmite-se logo (o casal) ao filho legítimo que a Junta designar, o qual fica com obrigação de dar alimentos e habitação a sua mãi e irmãos menores preceitua, em seguida, a sua alínea 3.º (última parte do corpo do artigo) que «aos irmãos maiores que vivem com seus pais à data do falecimento do colono proprietário do casal (assim se supre a omissão que, por lapso, se nota no texto), será destinada outra propriedade na mesma ou noutra aldeia vizinhas.
Êstes textos apenas prevêem a adjudicação do casal a um dos filhos: a 2.ª parte da alínea 2.º do artigo 54.º refere-se a alimentos prestados aos irmãos menores e à mãi, e a alínea 3.ª do artigo 54.º alude a irmãos maiores do adquirente do casal. Trata-se, pois, de encargos impostos ao filho maior a quem for adjudicado o casal e da compensação atribuída aos irmãos dele. Mas nenhuma providência se estabelece para proteger os direitos dos filhos menores como coherdeiros da meação, ou da totalidade do casal, se este for atribuído à mãi.
E apenas se faz referência aos filhos menores, porque pode dizer-se que a palavra mãi que se lê no § 1.º do artigo 54.º autoriza a concluir que o projecto impõe-lhe, se ela ficar com o casal, a obrigação de alimentar os filhos maiores emquanto não receberem outra propriedade, como compensação, nos termos previstos pela parte final (alínea 3.ª) do mesmo artigo.
Pode ainda dizer-se que a lei não carecia de declarar que a mãi, quando lhe ficasse pertencendo o casal, era obrigada a prestar alimentos aos filhos menores, por decorrer da lei esse encargo, como inerente ao pátrio poder, que lhe compete na falta do pai.
Mas deve reconhecer-se que o argumento não procede. A obrigação de alimentos, como encargo do pátrio poder, não pode tomar-se como compensação ou modo de efectivação do direito hereditário dos filhos.
Além de que, cessando o benefício quando o filho atinge a maioridade, nenhuma compensação se lhe assegura para além dessa data.
Deste modo verifica-se que o direito de alimentos, quanto aos filhos menores, nunca poderia representar o reconhecimento ou efectivação do seu direito à herança paterna, ou se trate de casamento com comunhão, ou de casamento com separação.
Para se ver bem como o projecto, não assegurando o respeito e efectivação do direito sucessório dos filhos menores, tampouco garante por forma satisfatória o direito sucessório dos filhos maiores, basta atender a que o artigo 54.º e seu § 1.º apenas atribuem as vantagens já referidas aos filhos maiores que à data do falecimento do pai com ele estivessem vivendo.
16 Segundo o Código Civil italiano, o regime especial de inalienabilidade e de destinação necessária dos rendimentos aos encargos da família, a que estão sujeitos os bens do património familiar, cessa com a dissolução do matrimónio se não houver filhos, ou se, havendo-os, forem todos maiores. Se houver filhos menores, o vínculo, para usar a expressão do Código italiano, subsiste até o último dos filhos atingir a maioridade (artigo 173.º). Entretanto, se à data da morte do cônjuge proprietário dos bens do património familiar estes fizerem parte da cota legítima da herança, a autoridade judicial pode ordenar, quando isso se torne necessário, ou seja de utilidade manifesta para os filhos maiores, que o vínculo se dissolva parcialmente, atribuindo-se a estes filhos a parte dos bens que lhes pertencer na cota legítima do autor da herança.
Se o regime de património familiar subsistir por haver filhos menores, a administração dos bens, na falta de estipulação especial, «pertence ao cônjuge sobrevivo. Na falta de ambos os pais, e não havendo estipulação do instituidor nem do cônjuge supérstite, a administração dos bens pertence ao mais velho dos filhos maiores, salvo se o tribunal deliberar atribuí-la a outro filho maior, por se verificar em relação ao mais velho algum dos motivos que, nos termos da lei, podem determinar a remoção do administrador; se nenhum dos filhos for maior ou emancipado, o administrador será designado pela autoridade judicial (artigo 174.º).
Verifica-se deste modo que, segundo o Código Civil italiano, a instituição do casal de família ou património familiar, embora determine a inalienabilidade dos bens que o compõem, não atinge, no caso de morte do seu proprietário, o direito sucessório dos herdeiros. Respeita a legítima e o vínculo caduca, mantendo-se, em princípio, se houver filhos menores; mas neste caso apenas se adia a partilha e subsiste a indivisibilidade do casal, ficando os bens entregues à administração do cônjuge sobrevivo, de um dos filhos maiores ou de terceiro, até que o último dos filhos atinja a maioridade.
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outros filhos, que, embora não vivessem no casal e para a sua cultura não tivessem contribuído, não deixam, todavia, de ter direito à herança paterna?
Deve observar-se ainda que os benefícios atribuídos pelo projecto aos filhos não representam compensação do esforço com que eles contribuem para a exploração do casal, pois os filhos menores nem sempre podem prestar qualquer auxílio nos trabalhos agrícolas ou domésticos; e o § 1.° do artigo 54.°, assegurando habitação e alimentos aos filhos maiores, emquanto lhes não atribue a compensação normal com a entrega de nova propriedade, mostra bem que os alimentos são assegurados a título de substituição do quinhão hereditário.
A atribuição de outra propriedade, nos termos da parte final do artigo 54.°, aos filhos maiores a quem, à morte do pai, não seja adjudicado o casal, é meio pouco adequado a indemnizar os interessados da privação da sua cota na herança paterna.
Não é fácil proporcionar o valor da gleba concedida ao valor do quinhão hereditário do contemplado, e somente quando se respeitasse esta equivalência poderia haver indemnização ou compensação.
As glebas, que formam o casal de família, devem ter uma área definida pelas exigências do sustento de um chefe de família, e, por isso, se o filho maior que se pretendesse compensar da perda da sua cota da herança fôsse solteiro, bem poderia acontecer que, mormente e fôssem muitos os coherdeiros maiores, viesse a receber um valor muito superior ao que lhe competia na herança. Além de que, pelo sistema do projecto, atribuir-se-iam aos colonos glebas independentemente da verificação das condições que o projecto exige, e até mesmo a quem não fosse chefe de família, embora, pelo mesmo projecto, elas devessem ser atribuídas aos chefes de família que, pela satisfação aos requisitos exigidos, dessem fundada esperança de êxito na obra da colonização.
Cumpre atender ainda à situação das filhas maiores, especialmente quando solteiras. Qual o seu destino? Atribue-se-lhes também uma fazenda na mesma zona ou em zona vizinha?
Não é explícito o projecto, quanto à possibilidade de atribuir glebas nas zonas de colonização às mulheres para a constituição de um casal de família.
Compreende-se, entretanto, e bem, essa atribuição à viúva ou divorciada com filhos que tenha aptidão para empreender e dirigir uma exploração agrícola. Seria um chefe de família que razão alguma deveria excluir das vantagens definidas no projecto.
O direito das mulheres, em perfeita igualdade com o dos varões, era claramente admitido no projecto de lei de Oliveira Martins, que reconhecia ao proprietário do casal indivisível a faculdade de designar entre os seus descendentes, sem distinção de sexo, o sucessor do casal (artigo 271.°).
E nos projectos das bases, organizados pela Junta de Colonização Interna, para a definição do regime jurídico das Colónias Agrícolas dos Milagres e do Sabugal, prevê-se a atribuição ou o encabeçamento do casal ou gleba em mulheres.
Nem é diverso o regime legal quanto ao chefe de família na metrópole, pois o artigo 3.° do decreto u.° 18:551 expressamente dispõe:
«Para os efeitos deste decreto são considerados chefes de família os cidadãos portugueses de um e de outro sexo, no pleno exercício dos seus direitos civis,
que sejam casados, . . .».
Nem em face do decreto n.° 18:551 surgem dúvidas sôbre se a mulher, mesmo casada, pode instituir um casal de família cem proveito próprio», porque o seu artigo 22.° que permite a transmissão do casal, já instituído, por testamento «em favor de descendência, em proveito de qualquer dos parentes em cujo benefício tenha sido feita a instituição ou, na falta de uns e de outros, em favor de qualquer pessoa que esteja nas condições do artigo 5.° (ser chefe de família)», autoriza a concluir que os indivíduos do sexo feminino podem ser beneficiários de um casal de família.
Como dispõe a alínea 2.º do artigo 54.°, se o casal não puder ser atribuído à mulher do colono falecido, transmite-se ao filho legítimo que a Junta designar.
Trata-se de verdadeira relação de sucessão, como revela o verbo «transmite-se. E, sendo assim, parece contrário a todos os princípios que o sucessor no casal seja designado por terceiro - a Junta de Colonização Interna.
Não prevê, sequer, o projecto a hipótese de o proprietário do casal ter designado, por testamento, o sucessor, o que bem pode suceder se o colono, a sua morte, tiver outros bens que lhe permitam dispor do casal pelas forças da sua cota disponível.
Aparece deste modo nova complicação, que resulta de não se definir convenientemente o alcance da inalienabilidade estabelecida no artigo 54.°, que, parece, deveria restringir-se à alienação por acto entre vivos, e de se atribuir à Junta a designação do filho a quem se transmitirá o casal.
Nem se diga que o artigo 54.º trata, pura e simplesmente, da designação da pessoa em quem o casal deverá ser encabeçado,- visto que, por efeito da indivisibilidade, nem após a morte do seu dono originário se admite a divisão do casal.
Mas, ainda que assim fôsse, nem por isso se justificaria a atribuição à Junta de poderes que só devem atribuir-se aos herdeiros, embora com intervenção de instituições pupilares, como o conselho de família.
A tudo acresce que, embora os benefícios dispensados pelo artigo 54.° aos outros interessados não possam considerar-se, como ficou demonstrado, substitutivos da respectiva cota hereditária, é forçoso reconhecer que a Junta de Colonização atribue-lhe afinal um verdadeiro direito de sucessão, o que ainda é corroborado pelo artigo 55.°, que isenta de qualquer imposto a transmissão por herança do casal de família.
38. Que pensar da indivisibilidade do casal posteriormente à morte do seu originário dono? Considere-se especialmente esta indivisibilidade sob o ponto de vista económico.
Atendendo a que a Junta de Colonização limita o casal ao mínimo de terra que reputa necessário e suficiente para assegurar ao colono, pela sua exploração, os recursos precisos para a subsistência da família, será justificado o rigor com que o projecto procura assegurar que esta gleba se não pulverise 17, que se
17 São conhecidos os inconvenientes da pulverizado da propriedade a que a Câmara Corporativa já se referiu no parecer de 24 de Agosto de 1989 sobre dois projectos de colonização interna (Assemblea Nacional « Câmara Corporativa - Diário das Sessões de 29 de Outubro de 1938, pp. 842-RRRR e sgs.). Infelizmente o regime dos prédios rústicos de certas regiões da metrópole documenta esta afirmação.
O Dr. Luiz de Fina Manique, com a autoridade de adjunto do Instituto Geográfico e Cadastral, referindo-se à propriedade pulverizada do concelho de Mogadouro, revelada pelo cadastro geométrico, exprime-se deste modo: «Este fraccionamento e disperso de bens e a consequente inconveniência das explorações agrícolas são, sem dúvida, a principal causa da decadência rural desta região, onde a população leva uma existência de aturadas privações e sem a menor noção do progresso. A constituição da propriedade não permite a ocupação do trabalhador; a deserção dos campos é grande, e a incultura das terras muito acentuada»
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conserve intacta na mão do cultivador mais apto para fazê-la exercer a sua função económica e política?
O elevado objectivo, que as exigências do povoamento o solo colonial por gente da metrópole tornam mais imperioso, justificará, porventura, que se procure atingi-lo, até com sacrifício e preterição dos princípios que dominam o nosso direito sucessório, embora consagrado por tradição secular?
Não faltam categorizadas figuras da ciência moderna que assim pensam. E esta a orientação perfilhada pelo Vrof. Severino Aznar, catedrático da Universidade Central de Madrid e membro da Academia das Ciências Morais e Políticas, o qual, no seu belo livro Despoblación y Colonizatión, afirmando-se estrénuo defensor da indivisibilidade do casal após a morte do seu proprietário, atribue a resistência contra este traço essencial do regime da instituição à formação e tendências ainda demasiadamente individualistas dos modernos pensadores.
Entretanto parece à Câmara Corporativa que é injustificada a doutrina do projecto sobre casais de família por preterir de modo radical os direitos de sucessão dos descendentes do colono proprietário do casal.
Não se desconhecem os nobres e justificados intuitos do projecto que pretende evitar o parcelamento do casal a morte do seu proprietário, escolher o melhor colono para administrar o casal, vincular a família do bom colono à gleba que estava cultivando e promover, assim, a fixação no solo colonial de núcleos sempre crescentes de população branca. Mas nesta orientação não será possível, sem graves inconvenientes, caminhar muito além dos preceitos constantes da legislação pátria sobre casal de família sancionados em legislações estrangeiras anteriormente referidas.
O sistema do projecto, para assegurar a indivisibilidade do casal depois da morte do seu dono, determinaria transformação profunda no nosso direito sucessório, que não seria isenta de inconvenientes; e a crítica das suas disposições anteriormente feita permite avaliar as dificuldades que se oporiam à organização de sistema de normas racionais e justas que assegurassem aos herdeiros privados do casal certas compensações pela perda dos seus direitos de herdeiros.
Diz-se, em contrário desta orientação, que é sempre o critério individualista que inspira a repugnância pela atribuição do casal a um dos herdeiros com exclusão dos outros e que essa repugnância se dissipará atendendo-se a que o colono recebe um benefício do Estado não para o contemplar individualmente e permitir-lhe contemplar os seus herdeiros, mas com o fim social de garantir a famílias da metrópole condições de subsistência necessárias para a fixação nas colónias de núcleos de população europeia; que a função social do casal de família não permitirá estranhar que por morte do colono fiquem privados da propriedade da gleba alguns dos seus herdeiros, sendo certo que a gleba indivisível, em poder do melhor sucessor no casal, do melhor colono, continuará a permitir a manutenção duma família europeia de cultivadores, e que os coherdeiros nenhuma utilidade poderiam produzir, nem apreciável proveito
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(Dr. Luiz de Fina Munique, A fragmentação, da propriedade rústica, Lisboa, 1935, p. 15).
Façam-se paralelamente (na metrópole) o cadastro geométrico da propriedade rústica e o inquérito às condições de vida da população rural e ver-se-á que na região onde a propriedade se pulverizou, e quási se anulou como instrumento de produção, o nível de vida é mais baixo e a miséria maior» (Cf. parecer da Câmara Corporativa cit., loc. cit., p. 842-TTTT).
Todos conhecem, os clamores que se têm levantado contra a excessiva fragmentação da propriedade que se observa em determinadas regiões da metrópole, Atribuída em grande parte à partilha igualitária dos bens da herança paterna pêlos seus sucessores.
A preocupação de remediar tom pernicioso estado de cousas determinou Oliveira Martins a apresentar em 1877 à Câmara dos Deputados o seu conhecido projecto. E outras tentativas se seguiram, a de Elvino de Brito, em 1880, com o projecto de lei sobre fomento rural, e a do Dr. Moreira Júnior, em 1910, com a proposta de lei relativa ao povoamento agrícola.
Vai inspirado por intuitos idênticos e determinado pêlos factos acima referidos o trabalho do Dr. Xavier Cordeiro sobre O Problema da Vinculação - memória apresentada à Associação dos Advogados de Lisboa em 1917. Descrevendo o mal do parcelamento excessivo da propriedade no norte do País, resultante, entre outras causas, do sistema da sucessão por morte, consagrado pelo regime liberal, com a partilha integral da herança por todos os filhos, o malogrado jurisconsulto propugna o restabelecimento dos vínculos.
Diz Oliveira Martins, em certo passo do relatório do sou projecto de lei, muito a propósito citado pelo Dr. Xavier Cordeiro:
«Boyd Kinnear, no seu luminoso tratado Principles of property in land, diz-nos que o êrro das leis francesas (que serviram de tipo às nossas) está na divisão de uma propriedade rural em partes iguais entre os herdeiros de um proprietário. B óbvio, acrescenta, que semelhante disposição não só divide a terra mais do que devera ser, mas que vem a dar a um mesmo dono retalhos dispersos separados por distâncias consideráveis. Esta questão acho-se cabalmente discutida nos termos do relatório da comissão geral de inquérito agrícola francês de 1869; e nas suas conferências agrícolas George Ville afirma que, em média, cada dono de terras em Franca possue catorze retalhos!
Numa escala, maior ainda porventura, mas que não é possível determinar numericamente, dá-se o mesmo no nosso Minho.
Os publicistas Foville e Leroy Beaulieu têm chamado instantemente a atenção dos poderes públicos para este mal que em França denominam morcellement e que traduzido devemos dizer fragmentação. Divisão e fragmentação são fenómenos concomitantes no regime francês, que é também o português, das sucessões hereditárias; e dêsses fenómenos resulta a evicção do lavrador por impossibilidade de cultura proveitosa e a reconstituição da propriedade, não já em poder de quem directamente a explora, mas sim na mão de capitalistas, que a compram em praça».
Depois de descrever a situação a que estavam reduzidos as populações rurais de certas legiões do Minho, cuja propriedade se tinha pulverizado pala sucessiva divisão de heranças a ponto de haver courelas que eram impróprias para qualquer aproveitamento, escreve ainda:
«Várias leis têm entre nós concorrido para o progresso da divisão e da fraccionação das glebas. As de 1860 e 1868, que aboliram os vínculos, são as primeiras, e estão a seu lado os de desamortização por virtude das quais se têm vendido os domínios directos das corporações religiosas, transformando assim os bens de prazo indivisíveis em alodiais, divisíveis e fraccionáveis. O Código Civil veio depois abolir todos os privilégios de partilhas e ordenar a divisão igual entre os herdeiros. Ordenou além disso o Código o registo dos ónus reais, mandando registar os foros minúsculos que seus donos preferem vender e a consequente alodialidade e divisão ulterior dos prédios.
For cima de tudo isto veio a lei de 18 de Maio de 1880 impor o pagamento da contribuição de registo por título oneroso os tornos devidos em acto de partilha.
Desapareciam por um lodo todos os vínculos que impediam a divisão da propriedade, ao mesmo tempo que, pelo outro, se onerava o encabeçamento, usual no norte do País, equiparando as tornos a uma venda».
Não é menos grave em nossos dias a situação descrita por Oliveira Martins, com a abertura de novas sucessões, e até com o agravamento dos encargos tributários que origina a morte do proprietário rural.
A experiência da fragmentação da propriedade na metrópole e as suas lamentáveis consequências aconselham a inserção, no projecto, de providencias que, sem derrogação pura e simples do vigente regime sucessório, previnam, tanto quanto possível, a pulverização dos glebas que venham a constituir os casais de família. Convém não esquecer que, pela economia do projecto, se atribue a cada colono a área de terra necessária para a sua sustentação e de sua família, e que, segundo declara o capitão Manuel de Abreu Ferreira de Carvalho, antigo governador da província da Huíla, em ofício de 28 de Fevereiro de 1989 (of. parecer n.° 15), já existem no planalto de Huíla fazendas com a área de 2 hectares!
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individual auferir da fracção da gleba, de valor tam reduzido, que lhes coubesse.
Mas, se o casal deve ficar indivisível e afecto à sua função de servir de sustento e base de fixação a um núcleo familiar de população europeia, não pode esquecer-se que todos os membros da família terão contribuído, em geral, com o seu esforço para valorizar o casal, e que faltará sempre uma razão lógica e uma razão jurídica para atribuir o casal, em substância e em propriedade, a um dos herdeiros e não conceder aos demais em dinheiro a sua cota nesse valor. É que a cota no valor do casal pertence aos demais herdeiros, por direito hereditário e por direito pessoal e próprio, pois que todos concorreram para a valorização do casal e aquisição de grande parte dos seus elementos constitutivos. Na verdade é ainda com o produto do trabalho e o esforço de todos os herdeiros que o colono vai pagando o que o Estado lhe adiantou.
A extrema dificuldade e por vezes impossibilidade de os interessados pagarem tornas em dinheiro aos demais herdeiros do casal justifica a atribuição do casal indiviso a um só dos coherdeiros ou ao cônjuge sobrevivo, embora com encargos ou compensações que se estabeleçam em benefício dos membros da família que, por assim dizer, são desherdados.
É na verdade extremamente difícil respeitar no regime da indivisibilidade do casal os direitos sucessórios dos demais interessados privados do casal. Esta dificuldade, porém, poderá ser atenuada se o Estado ou quaisquer instituições devidamente organizadas habilitarem os adquirentes a liquidar as tornas aos coherdeiros. Se, pois, a obra de colonização for acompanhada da criação de estabelecimentos de crédito ou e fomento colonial tam preconizados por tantos que advogam o regime do casal indivisível e inalienável, e como pressuposto indispensável deste requisito (cf. Aznart, ob. cit., pp. 190 e sgs.), não haverá necessidade de fazer violência aos princípios do direito sucessório e poderá em muitos casos conseguir-se com justiça a manutenção do casal de família explorado por bons colonos.
Por estas considerações a indivisibilidade do casal, depois da morte do colono seu proprietário, não deve ir além da fórmula já consagrada na legislação pátria e ainda tam recentemente adoptada na legislação civil italiana.
Em princípio o regime especial do casal de família cessa com a morte do colono seu proprietário; mas, se à morte do proprietário existirem filhos ou descendentes menores, subsiste a indivisibilidade até que o último dos descendentes menores que com o chefe da família estava vivendo atinja a maioridade ou seja emancipado.
Deste modo o casal continua afecto à sua função de servir de base de sustentação e de fixação do mesmo núcleo familiar que a ele estava vinculado e contribuiu para a sua valorização e constituição. A indivisibilidade reduz-se a simples adiamento da partilha; e durante esse período provê-se pela melhor forma à administração do património indiviso, respeitando-se em princípio a escolha que para o exercício dessa função tenha feito o chefe de família.
Mas não sé deduza do que ficou dito que ao proceder-se à partilha o casal deve ser necessariamente dividido. Quer haja interessados menores, quer não, se o casal cabe na cota disponível da herança - e isso é possível - é lícito ao colono dispor dele a favor de determinado sucessor que, presumivelmente, será bom colono, e impor, finalmente, por sua vontade a continuação da gleba em regime de casal de família. Dentro desta orientação o colono designará o seu sucessor no casal de família e a lei respeitará essa vontade; assim se manterá ainda por uma ou mais gerações a garantia da inalienabilidade do casal administrado por bom colono, conseguindo-se também o objectivo da indivisibilidade.
Se o casal não couber na cota disponível, e nessa hipótese o colono não poderá designar sucessor, nem por isso a gleba será necessariamente dividida. Poderá o casal ser encabeçado, por acordo dos herdeiros ou licitação, num ou mais interessados, continuando em poder destes sujeito ao regime próprio do casal de família. Se for adjudicado a mais de um herdeiro será com propriedade dos adquirentes, que assim formarão uma espécie de sociedade familiar. Encabeçado o casal, será necessário dar tornas aos coherdeiros para igualação da partilha.
Por estas considerações sugere a Câmara Corporativa quê o projecto autorize a Junta de Colonização a facultar aos interessados, em condições suaves, os fundos necessários para poderem satisfazer o encargo das tornas, e consigne ainda providências para facilitar a conservação do casal indivisível pelo seu encabeçamento em um ou mais interessados.
Não esquece a Câmara Corporativa que, além do sacrifício das tornas a dinheiro, o encargo do imposto devido por excesso de imobiliários embaraça a adjudicação de casal indiviso a um dos herdeiros. Por isso, e segundo a orientação do projecto de lei de Oliveira Martins, sugere que a isenção de impostos, já consagrada no projecto, seja esclarecida e compreenda de modo claro, além da isenção do imposto sucessório, a da contribuição por excesso de imobiliários.
Não desconhece ainda a Câmara Corporativa quanto os partilhas de pequenas heranças são oneradas com custas e despesas judiciais; por isso sugere que se aliviem desses ónus, em certa medida, inventários instaurados por falecimento de colonos proprietários de um casal de família, se continuar a subsistir a indivisibilidade do casal.
Ainda parece à Câmara Corporativa que deve considerar-se incomunicável o casal de família quando o colono for casado com comunhão de bens, quer em comunhão universal, quer em simples comunhão de adquiridos. Afasta-se assim mais uma causa de divisão do casal. Na verdade o casal, se entrar nos bens comuns, tem de ser dividido, mesmo em vida do colono, por morte do seu cônjuge, por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.
39. Por estas considerações parece a Câmara Corporativa que os artigos 52.° a 54.° do projecto devem ser substituídos pêlos seguintes:
Artigo 44.° Os bens imobiliários atribuídos ao colono nos termos do artigo 42.° constituem obrigatòriamente um casal de família, que abrangerá:
a) Casa de moradia da família, com correspondente terreno, suas dependências e quintal murado;
b) Fazenda agrícola, com as respectivas servidões, e bemfeitorias.
Art. 45.° A transferência, a favor do colono, do domínio e posse dos bens, incluindo os de natureza mobiliária, a que se «refere o artigo 35.°, resulta da instituição do respectivo casal de família, que se fará por título lavrado, em duplicado, nos impressos próprios, perante o chefe da respectiva missão de povoamento, como (representante da Junta de Colonização, instituidora do casal.
§ 1.° O título da instituição do casal de família não poderá ser lavrado, sob pena de nulidade, sem autorização da Junta de Colonização, que deverá ser mencionada no seu contexto.
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§ 2.° A transferência da propriedade será isenta de sisa, ou imposto equivalente, e o respectivo título, de imposto do selo e emolumentos.
§ 3.° Os dois exemplares do título a que se refere este artigo, depois de Assinados pelas partes, ou a rogo, e por duas testemunhas, serão enviados à Junta de Colonização para lhes apor o selo branco, que lhes dará a fé pública de documentos autênticos oficiais, e farão, nas repartições públicas e nas conservatórias do registo predial, prova plena dos direitos e encargos nêles exarados.
§ 4.° O original do título de instituição de casal de família ficará em poder da Junta de Colonização, que o apensará ao título de concessão da respectiva zona e endossará este último ao titular do casal, com as necessárias referências ao título da instituição, por meio de simples nota assinada pelo funcionário da Junta, sem outras formalidades; e com estes documentos promoverá na competente conservatória do registo predial o registo da transferência de bens, da instituição do casal de família e dos encargos que o ficam onerando.
§ 5.° O outro exemplar do título de instituição do casal de família, depois de apresentado conjuntamente ao conservador, para nêle exarar a nota do registo, será entregue ao colono beneficiário.
§ 6.° A Junta de Colonização comunicará oficialmente aos serviços de agrimensura da colónia as sub-concessões que efectuar, para efeito da sua anotação no tombo geral da propriedade.
Art. 46.° A instituição do casal de família importe, a inalienabilidade dos respectivos bens, que serão também susceptíveis de penhora, salvo em execução para cobrança dos encargos inerentes a essa instituição, indicados no título, e de outras dívidas ao Estado, à Casa do Povo, à Junta de Colonização ou a quaisquer institutos de crédito agrícola, se as dívidas exeqüendas respeitarem aos próprios bens que compõem o casal, ou tiverem sido contraídas para a sua exploração.
Art. 47.° O casal de família é incomunicável.
Art. 48.° A inalienabilidade dos bens que constituem o casal de família, estabelecida no artigo 46.°, cessa quando a alienação for de utilidade evidente. Esta alienação só poderá fazer-se procedendo autorização judicial e parecer favorável da Junta de Colonização, dos quais, no caso de venda, devem constar, não só o preço mínimo, como também a forma de aplicar o preço da venda, ou saldo que dêle restar, na aquisição de outros bens, que ficarão igualmente sujeitos ao regime de casal de família.
Art. 49.° O regime especial de casal de família, salvo o disposto nos artigos seguintes, cessa com a morte do proprietário do casal, se à data desta não existirem filhos ou outonos descendentes sucessíveis, ou se, havendo-os, forem todos maiores.
Art. 50.° Se houver filhos ou outros descendentes menores que vivam com o colono à data do seu falecimento, o regime de casal de família subsiste até o último dos filhos ou descendentes atingir a maioridade ou ser emancipado, e só depois se procederá à partilha, e liquidação da herança. Durante este período os bens do casal serão administrados, na falta de disposição testamentária, por pessoa designada pela autoridade judicial, ouvidos o conselho de família e a Junta de Colonização.
§ 1.° A escolha do administrador do casal de família, a que este artigo se refere, deverá recair no cônjuge sobrevivo, ou, na sua falta, no filho maior que, vivendo no casal com o falecido à data da sua morte, fôr designado pela Junta de Colonização.
§ 2.° Nas reuniões do conselho de família tomarão parte, com voto deliberativo, além dos vogais que o compõem, nos termos da legislação vigente, um representante da Casa do Povo, se a houver, e outro da Junta de Colonização.
Art. 51.° Se o casal de família couber na cota disponível da herança, poderá o colono seu proprietário designar a pessoa que nêle há-de suceder, ainda que à data da sua morte existam filhos ou outros descendentes menores que com êle estivessem vivendo; se o casal de família exceder a cota disponível da herança, e ainda que à data da morte do seu proprietário existam filhos ou outros descendentes nas condições referidas, poderá o casal ser encabeçado num ou mais interessados, que pagarão a dinheiro as tornas devidas para igualação da partilha, nos termos gerais de direito. Em qualquer dos casos manter-se-á, quanto ao sucessor ou sucessores e em relação aos bens do casal, o regime de casal de família estabelecido neste decreto.
§ 1.° O disposto neste artigo não prejudica a observância do artigo 50.°
§ 2.° O regime próprio do casal de família cessará com a morte do primeiro comproprietário, se o casal tiver eido encabeçado em mais de um coherdeiro.
Art. 52.° No caso previsto no artigo 50.º o juiz do inventário arbitrará indemnização aos coherdeiros que, à data do falecimento do colono, não vivam no casal com o autor da herança e aos que posteriormente o tenham abandonado. Esta indemnização será liquidada quando cessar o regime de administração do casal, e fixada atendendo à produção do casal, à cota do interessado na herança e à duração daquele regime.
Art. 53.° A sucessão nos bens que constituem o casal de família, emquanto êste se conservar indivisível em poder de um ou mais sucessores, é isenta do imposto sucessório, e não será devida sisa por excesso de imobiliários.
Art. 54.° A Junta de Colonização terá direito de opção, se para igualação da partilha, houver de proceder-se à venda do casal de família. Art. 55.° Se houver interessados menores que sucedam ao proprietário do casal, o respectivo inventário será instaurado no momento da abertura da herança e prosseguirá como de maiores, quando o último interessado tiver atingido a maioridade ou for emancipado. As custas do inventário, emquanto for de menores, serão contadas por metade, e, nos termos ulteriores, haverá isenção de custas, se o casal fôr encabeçado nalgum ou nalguns dos interessados.
§ único. Deixando de haver interessados incapazes podem os coherdeiros requerer que cesse o inventário e acordar depois extrajudicialmente sôbre a forma da partilha.
Art. 56.° Os empréstimos que a Junta de Colonização fizer aos herdeiros em que fôr encabeçado o casal de família, para os habilitar a pagar as tornas devidas aos coherdeiros, poderão ser garantidos como os bens que constituem o casal. A taxa de juro de tais empréstimos não poderá exceder 2 por cento.
i) DO débito dos colonos e forma do sou pagamento
40. A secção IV «Débito dos colonos e forma do seu pagamento» compreende os artigos 56.° a 69.° do projecto.
A Câmara Corporativa sugere que às importâncias que oneram o casal de família se adite, como é justo,
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o custo da vedação, plantações e sementeiras feitas no quintal anexo à moradia até à sua distribuição ao colono, excluído o custo do desbravamento do terreno. Convirá, para isso, que os n.ºs 2.º e 3.º do artigo 56.º passem a 3.º e 4.º e que se intercale um- novo número} com a seguinte redacção:
«Custo da vedação e das plantações e sementeiras feitas no quintal até à sua entrega, excluído o custo do desbravamento do terreno».
Sugere-se ainda que, na parte final do artigo 58.º, se substituam as palavras « encarregar-se-á de os transportar até à estação do caminho de ferro ou ao pôrto que o Banco do Fomento lhe designar», por estoutras: o promoverá a sua venda nos mercados mais convenientes». Na verdade, não existe ainda em Angola Banco do Fomento.
Adoptada esta modificação, deve ser eliminado o artigo 59.º
E) Disposições complementares
41. O capítulo IV, intitulado «Disposições gerais relativas à Junta de Colonização», abrange os artigos 60.º a 63.º Referem-se estes artigos mais aos colonos do que à Junta de Colonização e, por isso, sugere-se que em vez de constituírem o capítulo IV constituam uma nova secção do capítulo IV - secção V, intitulada «Disposições complementares».
O artigo 61.º faculta aos colonos a obtenção de mão de obra indígena que os auxilie quando mostrem espírito de iniciativa e qualidades de direcção, e o desenvolvimento das suas explorações agrícolas justifique semelhante auxílio. Só outra referência a mão de obra indígena se encontra no artigo 48.º do projecto, que obriga os colonos, durante os primeiros anos da parçaria, a fazer todos os trabalhos agrícolas, salvo os casos em que fôr manifestamente necessário recorrer ao emprêgo da mão de obra indígena.
O projecto obriga assim em regra o colono ao trabalho agrícola, mas consente que êle, em qualquer zona, empregue mão de obra indígena, se o desenvolvimento da respectiva exploração agrícola exceder a sua capacidade de trabalho, dando margem a ficarem existindo, dentro da mesma zona de colonização, fazendas em que se emprega e fazendas em que não se emprega a mão de obra indígena.
A Câmara Corporativa julga inconveniente a existência, na mesma zona de colonização, de fazendas em que se empregue mão de obra indígena e fazendas em que trabalhe apenas o colono, pois, como já se disse (n.º 19), o emprêgo de trabalhadores indígenas só deve ser autorizado quando tenha sido oficialmente reconhecida a impossibilidade de colonizar a zona sem o seu auxílio.
Ainda segundo o artigo 61.º, o Instituto de Colonização facilitará ao colono a obtenção da mão de obra indígena e será responsável pelo fiel cumprimento das obrigações que o colono assumir para com os indígenas. Não parecem compatíveis com as funções da direcção ou do pessoal docente do Instituto as obrigações e a responsabilidade que assim lhes seriam atribuídas; por isso reputa a Câmara preferível que essas obrigações e essa responsabilidade fiquem a cargo da missão de povoamento.
De harmonia com o exposto, sugere-se que o artigo 61.º do projecto seja assim substituído:
«Nas zonas de colonização sujeitas ao regime de exploração agrícola com emprêgo de mão de obra indígena a missão de povoamento facilitará ao colono o angariamento do número de trabalhadores de que necessitar para o amanho das terras, de conformidade com o preceituado no Código do Trabalho dos Indígenas, e ficará responsável pelo fiel cumprimento das obrigações assumirias pelo colono para com os indígenas».
D) Do Instituto de Colonização
42. O capítulo V, que abrange os artigos 64.º a 85.º. trata do Instituto de Colonização.
Ao apreciar o projecto na generalidade, a Câmara Corporativa teve ensejo de se referir com aplauso à criação deste Instituto, apontando-a como uma das suas providências mais felizes. Poder-se-á objectar que a permanência dos educandos no Instituto até se tornarem colonos encarece grandemente a colonização. A verdade, porém, é que estes educandos, criados no meio africano e sem afeições de família na metrópole, submetidos a selecção durante os três anos de estágio e preparados especialmente para colonos, hão-de em geral triunfar e deve ser ínfima a percentagem de insucessos, ao passo que as famílias de immigrantes metropolitanos - di-lo a experiência - sòmente por excepção tem triunfado na obra da colonização e não é de presumir que a percentagem dos respectivos insucessos se reduza a ponto de deixar de ser importante, ainda quando se proceda com o maior cuidado e acêrto à sua escolha.
Sôbre as disposições deste capítulo, oferece-se à Câmara dizer:
1.º A doutrina do artigo 65.º deve seguir-se à do artigo 67.º, aditando-se àquele um parágrafo que estabeleça as relações do Instituto com as autoridades da colónia. Êste parágrafo terá a seguinte redacção:
§ único. A secção de Angola fica subordinada à autoridade e fiscalização do governador geral, por intermédio de quem se corresponde com o Ministério das Colónias, e, dentro de cada província, a secção ou as suas filiais, bem como as respectivas divisões, ficam subordinadas à autoridade e fiscalização do respectivo governador.
2.º A idade de admissão no Instituto, em vez de ser dos seis aos doze anos, como dispõe o artigo 69.º, deve ser dos dez aos doze, visto a admissão dos seis aos dez anos não apresentar vantagens que compensem o acréscimo de despesa resultante da sua maior permanência no Instituto, que só abandonarão ao atingirem a maioridade.
3.º A transferência dos internados da 1.ª para a 2.ª secção, importando deslocação para terras de África, deve fazer-se mais tarde do que permite o § único do artigo 69.º do projecto. Sugere-se, por isso, que êste parágrafo fique assim redigido:
«A transferência dos internados da 1.ª para a 2.ª secção efectuar-se-á, em regra, aos dezasseis anos de idade, depois de completado o ensino a que se referem os artigos 74.º, 75.º, n.º 1.º, e 76.º, n.º 1.º».
4.º Entre os requisitos necessários para a admissão dos educandos na 1.ª secção do Instituto, de que trata o artigo 70.º, devem referir-se os de serem portugueses e de raça europeia.
5.º Convém definir, com mais rigor e em harmonia com a idade sugerida para a transferência dos educandos da 1.ª para a 2.ª secção, as disciplinas que devem ser ensinadas em cada uma das secções da divisão masculina e feminina. Nestes termos, parece à
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Câmara Corporativa que os artigos 75.°, 76.° e 77." devem ser substituídos pêlos dois artigos seguintes:
Artigo 75.° Nas divisões masculinas do Instituto da Colonização ministrar-se-á ensino nos termos seguintes:
1.º Na da 1.ª secção, além das noções a que se refere o artigo 74.°, o ensino, essencialmente prático e rudimentar, de agricultura e pecuária, de higiene e enfermagem e de desenho, bem como ofícios de serralharia, carpintaria, pedreiro e alfaiate, equitação e condução de viaturas automóveis ou animais de tiro, com o fim de formar bons trabalhadores e bons cidadãos em África.
2.º Na da 2.ª secção, o ensino correspondente ao curso de capataz agrícola da Escola Agro-Pecuária de Angola.
Art. 76.º Nas divisões femininas do Instituto de Colonização ministrar-se-á ensino nos termos seguintes:
1.° Na da 1.ª secção, além das noções a que se refere o artigo 74.°, o ensino, essencialmente prático e rudimentar, de horticultura e jardinagem, de criação do animais domésticos, de higiene e enfermagem, de puericultura, de culinária e de costura.
2.° Na da 2.ª secção, o ensino prescrito em regulamento e, designadamente, conhecimentos da indústria de lacticínios, de preparação de carnes e de conservas, doçaria e outras indústrias domésticas.
6.º O artigo 78.º indica as concessões que a Junta de Colonização faz ao educando ao sair do Instituto, mas não determina precisamente a área do terreno concedido, nem se refere às dependências da casa de habitação. Ora, não se justificando que os educandos do Instituto e respectivas famílias venham a ficar em condições inferiores às das famílias rurais portuguesas referidas na alínea a) do artigo 37.° do projecto, sugere-se que o artigo 78.° (novo artigo 77.°) passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 77.° Aos educandos do sexo masculino destinados à vida agrícola serão concedidos pela Junta de Colonização de Angola, quando saírem do Instituto de Colonização, fazenda, casa de moradia e dependências, mobiliário doméstico, ferramentas, alfaias agrícolas e animais domésticos, nos mesmos termos em que são concedidos às famílias rurais portuguesas referidas na alínea a) do artigo 37.°, ficando, porém, para todos os efeitos, em condições análogas às dos colonos que, terminando o período de parçaria rural, entram no regime de exploração independente dos respectivos casais de família.
§ único. As concessões de que trata êste artigo são provisórias e só se tornarão definitivas quando o concessionário constitua família legítima.
E) Da colonização livre
43. O capítulo VI, com que termina o projecto, abrange os artigos 86.° a 100.º e intitula-se «Colonização livre».
A Câmara Corporativa concorda inteiramente com as facilidades e benefícios que neste capítulo são concedidos à colonização livre, cuja importância já teve ensejo de pôr em relevo neste parecer (n.° 11).
Faz, entretanto, as seguintes considerações:
1.º O artigo 91.° dispõe que a cada família que vá para Angola dedicar-se à agricultura por conta própria, com passagem gratuita ou fornecida a prestações pelo Estado, nos termos dos artigos 86.º e 87.°, «serão dados, gratuitamente, em concessão provisória, 100 hectares de terreno já demarcados em reservas de colonização europeia» e os artigos 18.º e 19.°, n.° 6.°, respeitantes à colonização dirigida, preceituam que serão pela Junta de Colonização subconcedidos individualmente aos colonos «lotes de superfície não superior a 150 hectares».
A Câmara Corporativa não julga justificada esta diferença de regime e antes lhe parece que as áreas das fazendas dos colonos, variáveis de zona para zona, devem ser, em cada zona de colonização onde se não empregue mão de obra indígena, as mesmas, quer se trate de colonos dirigidos, quer de colonos livres. E, nas zonas em que fôr adoptado o regime de colonização europeia com emprego de mão de obra indígena, parece-lhe que deve haver, para o colono livre, a faculdade de obter mais do que um lote de terreno, caso mostre dispor do capital necessário à sua exploração.
Convém ainda aditar a este artigo um parágrafo, assim redigido:
«As concessões a que se refere êste artigo serão convertidas em definitivas após cinco anos, contados da data da concessão provisória, se os concessionários tiverem pago integralmente os encargos assumidos nos termos deste decreto».
2.° Não se harmoniza a alínea c) do artigo 92.° com o § 2.° do mesmo artigo, nem se justifica que o fornecimento dos objectos mencionados na alínea e) não seja feito «ao preço do custo», como sucede com as sementes e animais mencionados nas alíneas c) e d); e parece preferível, em vez de o decreto designar prazo para o pagamento desses fornecimentos, deixá-lo ao cuidado da Junta de Colonização.
Sugere, assim, a, Câmara Corporativa que se suprimam nas alíneas c) e d) as palavras «ao preço do custo» e que o § 2.° do artigo 92.° seja substituído pelo seguinte:
«As sementes, os amimais e os objectos referidos respectivamente nas alíneas a), d) e e) serão pagos ao preço do custo».
3.° A posse de um apreciável capital mínimo em dinheiro é condição das mais eficazes para conseguir bons colonos, mas parece à Câmara Corporativa que conviria reduzir a 20.000$ o capital de 30.000$ exigido pelo artigo 93.°, para facilitar o aparecimento de colonos desta espécie.
4.° Convém modificar o antigo 94.°, reduzindo a vinte o número de casas destinadas às famílias transportadas nos termos dos artigos 85.° e 86.° e aumentando o seu número ou construindo outra ou outras aldeias com o mesmo fim, quando seja necessário e conforme fôr julgado mais conveniente.
5.° Não é necessário descrever e casa do colono e seus anexos tam pormenorizadamente como o faz o artigo 96.º e pode, sem inconveniente, ser reduzido para 20.000$ o limite máximo de preço fixado no mesmo artigo e ser elevado a vinte o número de prestações em que metade desse preço poderá ser pago, o que representará para o colono muito apreciável benefício. Convém também deixar expresso que, sobre a casa de habitação, suas dependências e quintal, recai hipoteca legal para garantia do pagamento das dívidas ao Estado que o colono haja contraído.
Nestes termos, sugere-se que o artigo 96.° (novo artigo 95.°) passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 95.° As casas a que se refere o artigo 93.°, com suas dependências e quintal, obedecerão a projecto aprovado pela Junta e serão vendidas pelo preço do custo, que nunca excederá 20.000$, que
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poderá ser pago, metade no acto da entrega e metade em vinte anuidades iguais, sem juro.
§ único. Sôbre a casa de habitação, quintal e respectivas construções recai hipoteca legal para garantir ao Estado o pagamento das anuidades em dívida, nos termos dêste artigo, bem como das dívidas provenientes dos fornecimentos a que se refere o artigo 91.°
6.º Há, sem dúvida, vantagem em fixar em Angola e atrair para a cultura da terra a mocidade europeia e a assimilada que em Angola tenha nascido, e por isso justifica-se o auxílio aos antigos alunos da Escola Agro-Pecuária, constituído pelas concessões referidas nos artigos 97.°, 98.° e 99.° Parece, porém, à Câmara Corporativa que o artigo 97.° deve exigir em vez do curso de regentes agrícolas o curso de práticos agro-pecuários, de harmonia com o disposto na portaria ministerial de 28 de Agosto de 1939, e que o terreno a conceder, em vez da área de 100 hectares, deve possuir a fixada para as fazendas da respectiva zona de colonização.
44. Por todas estas considerações, a Câmara Corporativa sugere que ao projecto de decreto seja dada a redacção seguinte:
CAPITULO I
Acção colonizadora do Estado
Artigo 1.° O Estado, no cumprimento dos seus deveres de soberania e sem prejuízo da iniciativa privada admitida por lei, promoverá, orientará e disciplinará o povoamento da colónia de Angola pela fixação de núcleos de colonos portugueses de origem metropolitana, que se dediquem à exploração agrícola, florestal e pecuária da colónia, a fim de assegurar a perfeita realização dos objectivos seguintes:
1.° Prosseguimento da missão definida nos artigos 31.° da Constituição e 2.° do Acto Colonial;
2.° Nacionalização da gente, dos capitais e das actividades que se dediquem a exploração do solo, nos termos do n.° 1.° do artigo 213.° da Carta Orgânica do Império Colonial Português;
3.° Progressivo e metódico desenvolvimento do potencial económico da colónia, para abrir mais amplas possibilidades à colonização livre.
Art. 2.° Para os efeitos deste decreto são órgãos especiais da acção colonizadora do Estado:
1.° A Junta de Colonização de Angola;
2.° O Instituto de Colonização;
3.° Os organismos pre-corporativos e corporativos que exerçam a sua actividade em Angola;
4.° Os organismos distribuidores de crédito.
§ único. O estudo e expediente, no Ministério das Colónias, dos serviços relativos à colonização serão centralizadas em repartição da Direcção Geral de Fomento a esse fim exclusivamente destinada.
CAPÍTULO II
Junta de Colonização
SECÇÃO I
Organização central
Art. 3.° Gomo principal órgão executor do plano de povoamento é criada, com sede em Nova Lisboa, a Junta de Colonização de Angola, organismo de administração pública dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, nos termos deste decreto.
A Junta está subordinada à autoridade e fiscalização do governador geral de Angola e só por seu intermédio se corresponde com o Ministro das Colónias, de quem recebe ordens e instruções.
§ 1.° A Junta, em juízo, é representada pelo Ministério Público e goza dos mesmos direitos que o Estado.
§ 2.º A Junta administra, além dos bens móveis e imóveis que estiverem em seu poder, a parte do Fundo de colonização que o Ministro das Colónias puser anualmente à sua disposição como receita do orçamento.
Art. 4.º Compete a Junta de Colonização de Angola, como organismo activo e realizador, com ampla iniciativa e liberdade de acção para conseguir os seus objectivos legais:
1.° Elaborar o plano geral de trabalhos relativo a um ou mais anos e o projecto do orçamento necessário para a sua execução em cada ano;
2.º Determinar, com base nos estudos e reconhecimentos efectuados, os zonas colonizáveis pelo povoamento europeu;
3.° Superintender na organização e serviços das missões de estudo, de trabalhos e de povoamento e fiscalizar com assiduidade e respectivo funcionamento;
4.° Superintender, por meio de um delegado, na selecção, feita na metrópole, dos chefes de família que tiverem de ser admitidos como colonos e, pêlos meios convenientes, no seu transporte e das respectivas famílias, das localidades de origem até ao porto de desembarque em Angola e deste ao local do destino;
5.° Aprovar, dentro das disponibilidades do seu orçamento geral, os projectos e orçamentos das obras necessárias para a ocupação, valorização e povoamento das zonas colonizáveis;
6.° Aprovar a minuta do titulo de instituição dos casais de família e autorizar a, sua outorga;
7.° Informar sobre a caducidade da instituição dos casais de família nos casos previstos neste decreto;
8.º Aprovar as minutas dos contratos de parçaria rural a que se refere este decreto;
9.º Resolver ex aequo et bono as questões que se suscitarem entre os colonos estabelecidos nas zonas de colonização ou entre estes e as missões de povoamento ou Casas do Povo;
10.° Autorizar a celebração dos contratos do pessoal dos serviços dependentes da Junta e resolver em última instância os recursos em matéria disciplinar;
11.° Resolver acerca de quaisquer outros assuntos que, pela sua importância, o presidente da Junta, o governador geral ou o Ministro das Colónias submetam à sua apreciação.
Art. 5.° As deliberações da Junta deverão constar de actas lavradas em livro próprio e delas poderão extrair-se certidões narrativas, para quaisquer fins legítimos.
Art. 6.° À Junta de Colonização de Angola compete colaborar com os demais serviços públicos da colónia e deles receberá as necessárias facilidades e auxílios, de acordo com a lei e a política superior do Estado.
Art. 7.° A Junta de Colonização de Angola deverá elaborar e submeter à aprovação do Ministro, das Colónias, até 15 de Setembro de cada ano, o projecto do orçamento para o ano seguinte, o qual deverá ser precedido da apresentação e justificação do plano de trabalhos que se pretende executar. Esta justificação será sempre acompanhada da informação do governador geral.
Art. 8.° Depois de aprovado, por portaria do Ministro das Colónias, o orçamento da Junta de Colonização de Angola a dotação total de receita nele autorizada será depositada, à sua ordem, na agência do Banco emissor de Angola em Nova Lisboa ou, se for conveniente, parte
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naquela agência ê parte na sede do mesmo Banco, em Lisboa.
Art. 9.º A Junta de Colonização de Angola será constituída por um presidente e dois vogais, livremente nomeados e exonerados pelo Ministro das Colónias, e deve a escolha destes recair em pessoas que reunam os méritos, as qualidades de acção e a capacidade administrativa indispensáveis para o desempenho do cargo.
§ 1.º Um dos vogais da Junta deverá ser, de preferência, médico higienista, o qual, além das suas funções normais, terá especialmente a seu cargo a direcção e fiscalização dos serviços de sanidade e de assistência clínica organizados pela Junta.
§ 2.º O presidente da Junta será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um dos vogais, conforme a ordem indicada pelo Ministro das Colónias.
§ 3.º O presidente e vogais da Junta são equiparados a chefes de serviço da colónia para os efeitos de representação oficial, concessão de passagens e outros direitos inerentes à função pública.
Art. 10.º O presidente da Junta de Colonização de Angola terá amplos poderes de administração, cumprindo-lhe, nessa qualidade, tomar as resoluções e praticar os actos tendentes à realização dos fins que, pelo disposto no artigo 4.° deste decreto, não forem da competência exclusiva da Junta, e incumbe-lhe de modo especial:
1.º Representar a Junta, assinar os documentos e correspondência expedidos em nome dela e despachar directamente com o governador geral;
2.º Dirigir os serviços dependentes da Junta e exercer acção disciplinar sobre o respectivo pessoal;
3.º Impulsionar, orientar e fiscalizar a actividade dos colonos e das Casas do Povo;
4.º Promover a cobrança, voluntária ou coerciva, nos termos legais, das prestações devidas pêlos colonos, do reembolso das comparticipações ou subsídios concedidos pelo Fundo de colonização e dos quinhões, cotas de lucros ou outros rendimentos dos bens administrados pela Junta, entregando as respectivas importâncias nos cofres da Fazenda para crédito do referido Fundo.
§ 1.º Dos actos do presidente da Junta haverá recurso, sem efeito suspensivo, para o governador geral, interposto no prazo de trinta dias.
§ 2.° O presidente da Junta prestará anualmente, perante o Tribunal Administrativo, contas da sua gerência.
Art. 11.° A Junta de Colonização de Angola instalará na sua sede os serviços centrais de secretaria .e de contabilidade, submetendo previamente à aprovação do governador geral a respectiva organização.
Art. 12.° Os vencimentos do presidente e vogais da Junta de Colonização de Angola serão fixados, em portaria, pelo Ministro das Colónias e os do restante pessoal no respectivo contrato.
SECÇÃO II
Serviços externos
Art. 13.° A colónia de Angola transmitirá à Junta de Colonização, por título gratuito e sem quaisquer encargos, o domínio e posse dos terrenos que, dentro dos limites do seu território, não constituam propriedade privada e forem necessários para a realização do plano de povoamento previsto neste decreto.
Art. 14.° A localização e extensão das zonas destinadas AO povoamento europeu dependerão dos seguintes factores:
1.° Condições climatéricas e de salubridade que permitam a fixação da raça branca;
2.° Possibilidade averiguada de culturas ou criações cuja produção garanta, pelo menos, além das despesas respectivas, o necessário para a manutenção do colono e de sua família;
3.° Fertilidade do solo;
4.° Abundância de água potável e para irrigação dos campos;
5.° Vantagens de ordem política, civilizadora ou de influência nacional;
6.° Transportes fáceis e económicos para escoamento dos produtos;
7.° Separação rigorosa entre as zonas o as reservas indígenas, de modo que em caso algum coincidam.
§ único. As zonas deverão ter, em regra, área suficiente para comportar cinquenta a cem famílias e as fazendas e lotes urbanos aproximadamente as áreas que pela missão de estudo forem respectivamente, em cada zona, consideradas necessárias para garantir a manutenção de uma família e para comportar uma edificação urbana, suas dependências e quintal.
Art. 15.° O reconhecimento e escolha de cada zona de colonização serão efectuados por uma missão de estudo, organizada pela Junta de Colonização e constituída do seguinte modo:
a) Um médico higienista especializado, se fôr possível, em estudos de aclimação;
b) Um engenheiro agrónomo conhecedor da técnica e da economia das explorações agrícolas próprias das regiões planálticas de Angola;
c) Um veterinário;
d) Um engenheiro civil conhecedor dos trabalhos de saneamento urbano e de regas e enxugo das terras.
§ 1.° A Junta poderá requisitar ao governador geral os técnicos a que este artigo se refere, se os houver entre os funcionários da colónia, ou contratá-los, no caso contrário.
§ 2.° A Junta escolherá, de entre os funcionários da missão, o chefe, que será o seu principal orientador.
§ 3.° Para os trabalhos de reconhecimento, delimitação e levantamento da planta e demarcação da zona a Junta poderá escolher e requisitar ao governador geral o pessoal técnico auxiliar e os trabalhadores necessários, pagando-lhes por conta do Fundo de colonização.
§ 4.° As autoridades da colónia prestarão aos membros da missão e ao pessoal técnico por ela empregado o auxílio de que carecerem.
Art. 16.° Depois de a missão de estudo ter concluído os seus trabalhos, o governador geral, sob proposta da Junta de Colonização e em portaria publicada no Boletim Oficial, declarará zona reservada à colonização nacional a área escolhida, fixará o limite da área das respectivas fazendas e lotes urbanos e transferirá para aquela Junta, para o efeito da sua valorização e povoamento, o domínio e posse do respectivo terreno, com todos os direitos inerentes, à excepção dos relativos a pesquisas e explorações mineiras.
§ único. Será passado gratuitamente a favor da Junta o título de concessão definitiva do terreno demarcado, cuja apresentação na conservatória do registo predial competente autorizará o respectivo registo, que será gratuito.
Art. 17.° A colonização dirigida pelo Estado restringir-se-á às zonas oficialmente reservadas nos termos do artigo 16.º
Art. 18.° A medida que cada zona de colonização nacional fôr, nos termos do artigo 16.°, declarada sob reserva no Boletim Oficial da colónia, a Junta de Colonização nomeará e mandará instalar nela uma missão de trabalhos, composta por um engenheiro civil e pêlos condutores de obras públicas, agrimensores, regentes agrícolas e pessoal auxiliar que forem necessá-
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rios, sob a chefia do primeiro, a qual começará imediatamente a realizar os trabalhos preliminares seguintes:
1.° Implantação da aldeia no local da zona que melhores condições reunir e desbravamento e saneamento do mesmo local e seus arredores;
2.º Abertura dos arruamentos e caminhos, incluindo os de acesso à rede de comunicações da colónia;
3.° Demarcação de talhões urbanos, em número não superior a metade do número de fazendas que a zona comportar, mas nunca inferior a dez, além dos necessários cara a instalação dos serviços públicos e outros de utilidade comum, devendo cada um daqueles ter a área que oficialmente houver sido fixada aos talhões urbanos da zona;
4.º Construção, segundo o projecto aprovado pela Junta, em cada talhão, ou dentro da respectiva fazenda nas muito afastadas da aldeia, de uma moradia, com suas dependências de carácter agrícola e quintal devidamente vedado, com hortejo e árvores de fruto, devendo aquela ser, quanto possível, de tipo rural português e mobilada com simplicidade;
5.º Construção, nos locais a isso destinados, das instalações indispensáveis para Casa do Povo, igreja, escola, enfermaria, estabelecimento para venda de víveres p outras mercadorias e armazéns de recolha, beneficiamento, transformação e expedição ou venda dos produtos resultantes das explorações agrícolas ou pecuárias da zona;
6.° Demarcação, em número igual ao das moradias dos colonos, de lotes de terreno de área não superior ao limite oficialmente fixado as fazendas da zona, de maneira que cada um deles compreenda, quanto possível, terras de regadio, de sequeiro e de pastagens;
7.° Desbravamento, arroteia e plantação ou semeadura de um quarto da área de cada fazenda;
8.° Realização das obras necessárias para fornecimento de água à povoação e, quando possível, para rega dos campos;
9.° Esgotos e outras obras que as circunstâncias locais exijam para êxito do povoamento e estejam incluídas no orçamento da Junta.
§ único. Na planta da povoação deve considerar-se o espaço suficiente para o seu natural desenvolvimento.
Art. 19.° Depois de concluídos, em qualquer zona, 03 trabalhos ordenados pelo artigo 18.º e prontos para embarque na metrópole os respectivos colonos, a Junta de Colonização de Angola nomeará, para essa zona, uma missão de povoamento, composta de um administrador de circunscrição ou chefe de posto administrativo, em comissão, e de um ou dois regentes agrícolas contratados, sob a direcção do primeiro.
§ 1.° O chefe da missão de povoamento, que será o principal gerente responsável por todos os serviços, tem acção disciplinar sobre o respectivo pessoal e deve cumprir e fazer cumprir as obrigações constantes deste decreto e das instruções da Junta de Colonização.
§ 2.º Para execução dos serviços da missão de povoamento e dentro das respectivas verbas orçamentais, a Junta contratará um contabilista e o mais pessoal necessário, com recepção dos operários ou jornaleiros, que serão assalariados pelo chefe da missão.
Art. 20.º À missão de povoamento compete especialmente:
1.º Instalar, nos termos deste decreto e das instruções da Junta, os colonos na respectiva povoação, dar-lhes o apoio e assistência de que carecerem e proteger, quanto possível, suas famílias e bens, até que o novo povo se integre administrativamente no regime geral da colónia;
2.º Dirigir e orientar o trabalho e as actividades dos colonos no sentido de desenvolver o seu espírito de cooperação, de impulsionar a valorização dos seus bens e de elevado nível da sua vida moral e social, integrando-os gradualmente na vida pública de Angola;
3.º Esclarecer o colono, nas zonas em que tiver sido julgado necessário o auxílio de trabalhadores indígenas, sobre os direitos e deveres recíprocos, e fiscalizar o respectivo exercício e cumprimento;
4.º Suprir a falta ou deficiência dos serviços do Estado e municipais, bem como das actividades do comércio e indústria, criando, para esse efeito, nos termos constantes de regulamento:
a) Estabelecimentos de carácter comercial para venda de víveres e quaisquer outras mercadorias;
b) Armazene, coordenados com os estabelecimentos referidos na alínea anterior, com instalações para recolher, beneficiar, transformar, expedir ou vender os produtos das explorações agrícolas ou pecuárias da zona.
§ único. Nos estabelecimentos a que se refere a alínea a) do n.º 4.° deste artigo terá cada colono a sua conta corrente, que será liquidada com entrega de géneros da sua colheita.
Art. 21.º O chefe da missão de povoamento exercerá, dentro da respectiva zona e subordinadamente às autoridades da colónia:
1.° As funções que, na parte aplicável, os artigos 69.º e 70.°, § 3.º, da Reforma Administrativa Ultramarina conferem aos chefes de posto administrativo;
2.° As funções de juiz popular, nos termos do artigo 81.º da Organização Judiciária das Colónias;
3.º As funções de ajudante do registo civil, nos termos legais.
Art. 22.° A Junta de Colonização organizará em cada zona os respectivos serviços de saúde e uma escola primária, com ensino agrícola elementar, contratando o seguinte pessoal:
1.° Serviços de saúde: 1 médico, 1 enfermeiro e 1 enfermeira-parteira;
2.º Escola primária: 1 professor-director e o pessoal auxiliar que for necessário.
§ único. O professor-director deve ser o pároco ou um missionário escolhido de acordo com o prelado da diocese e o ensino agrícola poderá ser ministrado por um dos regentes agrícolas a que se refere o artigo 19.°
SECÇÃO III
Casa do Povo
Art. 23.º O edifício destinado à Casa do Povo,- a que se refere o n.º 5.° do artigo 18.°, será sede da missão de povoamento, emquanto esta não fôr extinta pela integração da nova aldeia mo regime administrativo geral.
§ único. Este edifício destina-se a ser o principal centro da actividade económica, social e cultural do novo, e a missão de povoamento nêle instalará e administrará os serviços mencionados no artigo 22.° ou outros julgados indispensáveis e superiormente aprovados.
Art. 24.° A missão de povoamento, quando a Junta de Colonização entender conveniente e expressamente autorizar, promoverá a constituição da Casa do Povo, organismo corporativo dotado de personalidade jurídica, do qual obrigatoriamente serão sócios todos os colonos da zona, enviando o projecto de estatutos à mesma Junta, que, devidamente revisto, o remeterá ao governador geral, para aprovação.
§ 1.° A direcção da Casa do Povo será constituída pelo presidente, designando pela Junta de Colonização de entre os funcionários da missão de povoamento, e por dois vogais, um livremente escolhido, de entre os colonos, pela mesma Junta e por ela livremente exonerado e outro eleito pela assemblea geral.
§ 2.° O presidente terá direito de veto em todas as deliberações, tanto da direcção como da assemblea
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geral, e dos seus actos haverá recurso para a Junta de Colonização, que resolverá definitivamente.
§ 3.° Os estatutos da Casa do Povo determinarão a importância das cotas dos sócios, as percentagens das transacções dos sócios que têm de reverter a favor do fundo social e a forma de amortizar os edifícios e mais bens que lhe forem entregues.
Art. 25.º Os serviços organizados pela missão de povoamento transitarão, à medida das possibilidades, para a Casa do Povo, onde funcionarão em bases corporativas, nos termos dos respectivos estatutos.
SECÇÃO IV
Fundo de colonização
Art. 26.º Para servir de base financeira no plano de colonização previsto neste decreto é instituído um Fundo de colonização, a cargo da Direcção Geral de Fazenda do Ministério das Colónias, sob a directa superintendência do Ministro.
§ único. A contabilização e administração do Fundo regem-se pelas normas de contabilidade pública aplicadas na administração financeira ultramarina.
Art. 27.° Constituem receita do Fundo de colonização:
1.° As dotações inscritas no orçamento metropolitano com destino à colonização portuguesa de Angola;
2.° As dotações inscritas no orçamento de Angola com destino à colonização portuguesa desta colónia;
3.° O produto da venda dos géneros entregues pelos colonos para reembolso dos auxílios prestados;
4.° Os saldos das gerências da Junta de Colonização de Angola e outros rendimentos ou receitas previstos na lei.
Art. 28.° Por conta do Fundo de colonização serão pagos os seguintes encargos:
1.° Dotações concedidas para a instalação e funcionamento do Instituto de Colonização;
2.º Despesas feitas com a selecção e transporte de colonos e suas famílias;
3.° Custo de passagens não previstas no número anterior e subsídios, nos ter-mos dêste decreto;
4.° Despesas, de material e pessoal, efectuadas pela Junta de Colonização de Angola, para cumprimento da sua missão, nos termos deste decreto;
5.º Outras despesas expressamente autorizadas por lei.
CAPITULO III
Dos colonos
SECÇÃO I
Selecção e transporte de colonos
Art. 29.º A colonização dirigida pelo Estado será realizada pelos seguintes elementos:
1.° Famílias rurais portuguesas, legitimamente constituídas, oriundas da metrópole;
2.° Antigos pupilos do Instituto de Colonização;
3.° Antigos alunos das escolas agro-pecuárias da colónia;
4." Famílias legitimamente constituídas por varões que sejam descendentes legítimos das famílias indicadas no n.° 1.° ou das constituídas pelos elementos indicados nos n.ºs 2.º ou 3.°
Art. 30.° A selecção das famílias de colonos será feita com o maior cuidado, de modo a assegurar a escolha de gente sã, tanto física como moralmente, capaz de adaptar-se ao meio colonial e com as necessárias qualidades de morigeração, de iniciativa e de apego à terra, criadas e fortalecidas (na prática e administração da lavoura; e deve exigir-se aos respectivos chefes a prova dos seguintes requisitos:
1.° Suficientes condições de robustez;
2.° Idade não inferior a vinte e um, nem superior a trinta e cinco anos;
3.° Cumprimento dos deveres impostos pelas leis de recrutamento militar;
4.º Bom comportamento moral e civil;
5.º Saber ler, escrever e contar correntemente, salvo se algum dos restantes componentes da família possuir estas habilitações;
6.º Prática de trabalhos agrícolas e de administração de lavoura, adquirida de conta própria ou no serviço de outrem.
§ 1.° Os chefes de família devem provar igualmente que os demais componentes desta satisfazem aos requisitos exigidos nos n.ºs 1.º e 4.°
§ 2.° As famílias destinadas a cada zona de colonização devem ser, quanto possível, oriundas da mesma província ou de regiões com costumes e tradições semelhantes.
§ 3.° Serão preferidas, na selecção dos famílias a que se refere este artigo:
1. As famílias cujos chefes tenham maior prática do administração de lavoura;
2.º As famílias que se comprometam a satisfazer, antes do embarque para a colónia, não menos da quinta parte do valor da moradia que lhes vai ser distribuída;
3.º As famílias que melhor conhecerem as indústrias rurais e caseiras complementares da agricultura ;
4.º As famílias cujo chefe seja mais novo:
§ 4.° A selecção dos colonos na metrópole será feita por um delegado da Junta de Colonização de Angola, que para esse efeito poderá ser auxiliado por pessoal da sua escolha.
Art. 31.° A Junta de Colonização de Angola anunciará, em épocas próprias, o recrutamento de colonos, tomando públicas as condições em que serão instalados nas zonas de colonização de Angola. Art. 32.º O número de famílias de colonos recrutadas para cada zona, de colonização nacional não poderá ser inferior a dez, nem superior a cinquenta, salvo em casos devidamente justificados e mediante autorização do Ministro das Colónias.
Art. 33.° Aos chefes de família que forem seleccionados para colonos será dado conhecimento das condições da sua instalação em Angola e as operações do seu recrutamento e transporte não poderão prosseguir sem que tenham assinado o respectivo contrato.
Art. 34.º Constituído um núcleo de colonos, nos termos dos artigos anteriores, o delegado da Junta de Colonização de Angola na metrópole promoverá o transporte dos colonos e suas famílias das localidades de origem para Lisboa e o seu albergue nesta cidade até ao embarque para Angola.
Os núcleos de colonos ao chegarem a Angola serão recebidos por um agente da Junta de Colonização, que os albergará durante a sua permanência no porto de desembarque e os acompanhará até à zona onde vão ser instalados, apresentando-os ao chefe da respectiva missão de povoamento.
§ único. Os colonos deverão partir para Angola acompanhados de sua mulher e filhos.
SECÇÃO II
Primeira, fase do povoamento
Art. 35.° Após a chegada dos colonos ao local de destino, que deverá coincidir com época de colheita dos géneros necessários à sua alimentação, a missão de povoamento distribuirá e entregará a cada família:
1.º Uma moradia, suas dependências e quintal com horta preparada e árvores de fruto;
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2.º Mobiliário caseiro, se o colono não o tiver trazido da metrópole, e as ferramentas e alfaias agrícolas indispensáveis ao granjeio do quintal e aos trabalhos rurais;
3.° Alguns animais domésticos que o colono deseje criar para trabalhos agrícolas ou para abastecer a família de carne, ovos e leite.
Art. 36.° A Junta de Colonização proporcionará aos colonos durante os primeiros cinco anos após a sua instalação:
1.° Alfaias ao preço do custo, acrescido das despesas de transporte;
2.° Assistência médica, enfermagem e medicamentos, gratuitos;
Art. 37.° Os bens referidos nos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 35.° serão entregues ao colono como usuário, nos termos da lei civil, mas com dispensa de caução, e os mencionados no n.° 3.° ser-lhe-ão vendidos ao preço do custo, diferindo-se o seu pagamento para as amortizações previstas no artigo 58.°
§ único. O direito de uso e habitação perdurará até à instituição do respectivo casal de família nos termos do artigo 45.°
Art. 38.° As fazendas agrícolas a que se refere o n.º 6.° do artigo 18.° continuarão na posse da Junta de Colonização, que, por intermédio da missão de povoamento, as fará explorar, em regime de parçaria rural com os colonos, destinada a constituir um estágio que os ponha em contacto com o ambiente e lhes dê o conhecimento das culturas a que vão dedicar-se.
§ único. Esta exploração, que durará normalmente três anos agrícolas, embora realizada em conjunto, quer no cultivo quer na pecuária, será feita por maneira a valorizar cada uma das fazendas e a prepará-la para a sua futura exploração independente.
Art. 39.° Os trabalhos agrícolas, na parçaria rural de que trata o artigo anterior, serão realizados em colaboração por todos os colonos, conforme as ordena da missão de povoamento e com ou sem auxílio de trabalhadores indígenas, segundo se tratar, ou não, de zona em que tenha sido considerado necessário esse auxílio.
§ 1.° Os colonos ficarão, como parceiros, associados à empresa agrícola e cada um dêles terá participação nos respectivos lucros proporcionalmente ao número de dias em que houver trabalhado.
§ 2.° Apurados em cada ano os lucros líquidos da exploração das fazendas, 90 por cento pertencerão a todos os colonos em conjunto e 10 por cento constituirão receita do Fundo de colonização.
§ 3.° Determinada a cota de cada colono de acôrdo com a parte final do § 1.°, 25 por cento dessa cota ficarão em poder da Junta de Colonização para constituir em favor do colono um pequeno capital de granjeio, que lhe será entregue quando entrar na posse da sua fazenda, ou, se o preferir, para ser levado em conta de amortização da sua dívida ao Estado, 60 por cento constituirão um crédito disponível por conta do qual o colono poderá adquirir nos estabelecimentos da Junta a que se refere a alínea a) do n.° 4.º do artigo 20.° os mantimentos e quaisquer outras mercadorias de que carecer, e o restante ser-lhe-á entregue em dinheiro.
§ 4.° A Junta abrirá desde o início, nos estabelecimentos a que se refere a alínea a) do n.° 4.° do artigo 20.°, em favor de cada colono e até ao limite da sua cota provável de lucros, o crédito necessário para ele se abastecer. Mesmo no caso de improdutividade agrícola, será assegurado a cada colono, por conta de anos futuros, crédito para os necessários abastecimentos, até ao valor do salário que presumivelmente teria ganho se trabalhasse por conta alheia.
Art. 40.º Durante a vigência da parçaria rural as famílias serão classificadas conforme as qualidades morais, conhecimentos técnicos e faculdades de trabalho que tiverem manifestado.
Art. 41.° O colono que, por mau comportamento ou deficiência de aptidões, seus ou de pessoa de família, for desclassificado, será expulso da zona e terá apenas direito a receber o saldo disponível, se o houver, das importâncias que lhe tiverem sido creditadas nos termos do § 3.º do artigo 39.° Da decisão da missão de povoamento que ordenar a expulsão haverá recurso para a Junta de Colonização, que resolverá definitivamente.
Art. 42.° A Junta de Colonização, quando verificar que o colono está apto para assumir a administração directa da fazenda que lhe couber e que esta se encontra em condições de entrar em regime de exploração independente, instituirá o respectivo casal de família, entregando ao colono o domínio e posse da fazenda e das alfaias, gados e sementes necessários ao granjeio.
Art. 43.° Ainda depois de todos os colonos terem entrado na posse dos respectivos casais de família a Junta de Colonização continuará a prestar-lhes assistência nos termos deste decreto, designadamente para os efeitos previstos nos artigos 51.º e 56.°, até que, pela instituição das autoridades e do corpo administrativo, o novo povo se integre na organização administrativa geral da colónia.
SECÇÃO III
Dos casais de família
Art. 44.° Os bens imobiliários atribuídos ao colono nos termos do artigo 42.° constituem obrigatòriamente um casal de família, que abrangerá: a) Casa de moradia da família, com correspondente terreno, suas dependências e quintal murado; b) Fazenda agrícola, com as respectivas servidões e bemfeitorias.
Art. 45.° A transferência, a favor do colono, do domínio e posse dos bens, incluindo os de natureza mobiliária, a que se refere o artigo 35.°, resulta da instituição do respectivo casal de família, que se fará por título lavrado, em duplicado, nos impressos próprios, perante o chefe da respectiva missão de povoamento, como representante da Junta de Colonização, instituidora do casal.
§ 1.° O título da instituição do casal de família: não poderá ser lavrado, sob pena de nulidade, sem autorização da Junta de Colonização, que deverá ser mencionada no seu contexto.
§ 2.º A transferência da propriedade será isenta de sisa, ou imposto equivalente, e o respectivo título, de imposto do selo e emolumentos.
§ 3.° Os dois exemplares do título a que se refere este artigo, depois de assinados pelas partes, ou a rogo, e por duas testemunhas, serão enviados à Junta de Colonização para lhes apor o selo branco, que lhes dará a fé pública de documentos autênticos oficiais, e farão, nas repartições públicas e nas conservatórias do registo predial, prova plena dos direitos e encargos nele exarados.
§ 4.° O original do título de instituição do casal de família ficará em poder da Junta de Colonização, que o apensará ao título de concessão da respectiva zona e endossará este último ao titular do casal, com as necessárias referências ao título da instituição, por simples nota assinada pelo funcionário da Junta, sem outras formalidades; e com estes documentos promoverá na competente conservatória do registo predial o registo da transferência dos bens, da instituição do respectivo casal de família e dos encargos que o ficam onerando.
§ 5.° O outro exemplar do título de instituição do casal de família, depois de apresentado conjuntamente com o original ao conservador, para nele exarar a nota do registo, será entregue ao colono beneficiário.
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§ 6.° A. Junta de Colonização comunicará oficialmente aos serviços de agrimensura da colónia as sub-concessões que efectuar, para efeito da sua anotação no tombo geral da propriedade.
Art. 46.º A instituição do casal de família importa a inalienabilidade dos respectivos bens, que serão também insusceptíveis de penhora, salvo em execução para cobrança dos encargos inerentes a essa instituição, indicados no título, e de outras dívidas ao Estado, à Casa do Povo, à Junta de Colonização ou a quaisquer institutos de crédito agrícola, se as dívidas exeqüendas respeitarem aos próprios bens que compõem o casal ou tiverem sido contraídas para a sua exploração.
Art. 47.° O casal de família é incomunicável.
Art. 48.º A inalienabilidade dos bens que constituem o casal de família, estabelecida no artigo 46.°, cessa quando a alienação fôr de utilidade evidente. Esta alienação ao poderá fazer-se precedendo autorização judicial e parecer favorável da Junta de Colonização, dos quais, no caso de venda, devem constar, não só o preço mínimo, como também a forma de aplicar o preço da venda, ou saldo que dêle restar, na aquisição de outros bens, que ficarão igualmente sujeitos ao regime de casal de família.
Art. 49.° O regime especial de casal de família, salvo o disposto nos artigos seguintes, cessa com a morte do proprietário do casal, se à data desta não existirem filhos ou outros descendentes sucessíveis ou se, havendo-os, forem todos maiores.
Art. 50.° Se houver filhos ou outros descendentes menores que vivam com o colono à data do seu falecimento, o regime de casal de família subsiste até o último dos filhos ou descendentes atingir a maioridade ou ser emancipado, e ao depois se procederá à partilha e liquidação da herança. Durante este período os bens do casal serão administrados, na falta de disposição testamentária, por pessoa designada pela autoridade judicial, ouvidos o conselho de família e a Junta de Colonização.
§ 1.° A escolha do administrador do casal de família, a que este artigo se refere, deverá recair no cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, no filho maior que, vivendo no casal com o falecido à data da sua morte, for designado pela Junta de Colonização.
§ 2.° Nas reuniões do conselho de família tomarão parte, com voto deliberativo, além dos vogais que o compõem, nos termos da legislação vigente, um representante da Casa do Povo, se o houver, e outro da Junta de Colonização.
Art. 51.° Se o casal de família couber na cota disponível da herança, poderá o colono seu proprietário designar a pessoa que nêle há-de suceder, ainda que à data da sua morte existam filhos ou outros descendentes menores que com ele estivessem vivendo; se o casal de família exceder a cota disponível da herança, e ainda que à data da morte do seu proprietário existam filhos ou outros descendentes nas condições referidas, poderá o casal ser encabeçado num ou mais interessa-os, que pagarão a dinheiro as tornas devidas para igualação da partilha, nos termos gerais de direito. Em qualquer dos casos manter-se-á, quanto ao sucessor ou sucessores e em relação aos bens do casal, o regime de casal de família estabelecido neste decreto.
§ 1.° O disposto neste artigo não prejudica a observância do artigo 50.°
§ 2.° O regime próprio do casal de família cessará com a morte do primeiro comproprietário, se o casal tiver sido encabeçado em mais de um coherdeiro.
Art. 52.º No caso previsto no artigo 50.° o juiz do inventário arbitrará indemnização aos coherdeiros que à data do falecimento do colono não vivam no casal com o autor da herança e aos que posteriormente o tenham abandonado. Esta indemnização será liquidada quando cessar o regime de administração do casal, e fixada atendendo à produção do casal, à cota do interessado na herança e à duração daquele regime.
Art. 53.° A sucessão nos bens que constituem o casal de família, emquanto êste se conservar indivisível em poder de um ou mais sucessores, é isenta do imposto sucessório, e não será devida sisa por excesso de imobiliários.
Art. 54.° A Junta de Colonização terá direito de opção se, para igualação da partilha, houver de proceder-se à venda do casal de família.
Art. 55.° Se houver interessados menores que sucedam ao proprietário do casal, o respectivo inventário será instaurado no momento da abertura da herança e prosseguirá como de maiores, quando o último interessado tiver atingido a maioridade ou for emancipado. As custas do inventário, emquanto for de menores, serão contadas por metade, e, nos termos ulteriores, haverá isenção de custas se o casal for encabeçado nalgum ou nalguns dos interessados.
§ único. Deixando de haver interessados incapazes podem os coherdeiros requerer que cesse o inventário e acordar depois extrajudicialmente sobre a forma da partilha.
Art. 56.° Os empréstimos que a Junta de Colonização fizer aos herdeiros em que for encabeçado o casal de família, para os habilitar a pagar as tornas devidas aos coherdeiros, poderão ser garantidos com os bens que constituem o casal. A taxa de juro de tais empréstimos não poderá exceder 2 por cento.
SECÇÃO XV
Débito dos colonos e forma do seu pagamento
Art. 57.° Pela instituição do casal de família o colono assume a responsabilidade de reembolsar a Junta de Colonização de Angola das seguintes importâncias:
1.° Custo da construção da casa de moradia e suas dependências;
2.º Custo da vedação e das plantações e sementeiras feitas no quintal até à sua entrega, excluído o custo do desbravamento do terreno;
3.° Valor das bemfeitorias realizadas na fazenda, excluindo o custo do desbravamento do terreno e das obras de irrigação que fizerem parte do esquema geral;
4.º Valor dos mobiliários e semoventes que tenha recebido.
Art. 58.° A dívida de que trata o artigo 57.° deverá ser amortizada, sem juros, com a entrega de uma cota parte das colheitas de géneros de exportação recolhidos pelo colono fixada pela Junta de Colonização de Angola.
Art. 59.º A Junta de Colonização de Angola recolherá em cada povo os géneros que os colonos lhe entregarem para o efeito do disposto no artigo 58.° e aqueles que os armazéns tenham recebido de harmonia com a alínea b) do artigo 20.°, e promoverá a sua venda nos mercados mais convenientes.
SECÇÃO V
Disposições complementares
Art. 60.° As propriedades dos colonos, bem como as operações comerciais que estes realizem sobre os produtos delas provenientes, são isentas de quaisquer impostos durante os primeiros dez anos após o estabelecimento do colono.
Art. 61.° Nos zonas de colonização sujeitas ao regime da exploração agrícola com emprego de mão de obra indígena a missão de povoamento facilitará ao colono o angariamento do número de trabalhadores de que ne-
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cessitar para o amanho das suas terras, de conformidade com o preceituado no Código do Trabalho dos Indígenas, e ficará responsável pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo colono para com os indígenas.
Art. 62.° Os núcleos populacionais fundados nas zonas de colonização nacional, nos termos deste decreto, terão a designação de «povos».
§ único. Cada povo tomará uma denominação portuguesa, de carácter alegórico.
Art. 63.º Se uma zona de colonização nacional, pelo aumento da sua população, estiver totalmente ocupada por fazendas em pleno regime de casais de família e tiver já constituída a respectiva Casa do Povo, ou se, mesmo antes dessa ocupação, a Junta de Colonização de Angola tiver recebido as importâncias devidas pelos colonos do núcleo dirigido, o governador geral, sob proposta da Junta, classificará o novo povo administrativamente, integrando-o na organização geral da colónia, e mandará instituir as autoridades e o corpo administrativo que legalmente lhe corresponderem!
§ único. A colónia e o corpo administrativo indemnizarão a Junta do valor dos edifícios e outros melhoramentos feitos nos terrenos de que tomarem posse.
CAPITULO IV
Do Instituto de Colonização .
Art. 64.º E criado o Instituto de Colonização, que se destina a preparar elementos de colonização e povoamento para os domínios ultramarinos.
Art. 65.° O Instituto de Colonização será, transitoriamente, constituído por duas secções: a 1.ª na metrópole e a 2.ª na colónia de Angola.
§ único. A secção de Angola poderá ter filiais em diversos pontos da colónia.
Art. 66.º Cada secção do Instituto de Colonização abrangerá duas divisões: uma para o sexo masculino e outra para o feminino.
Art. 67.° O Instituto de Colonização depende do Ministério das Colónias, que superintenderá na sua organização e funcionamento.
§ único. A secção de Angola fica subordinada à autoridade e fiscalização do governador geral, por intermédio de quem se corresponde com o Ministério das Colónias, e, dentro de cada «província, a secção ou as suas filiais, bem como as respectivas divisões, ficam subordinadas à autoridade e fiscalização do respectivo governador.
Art. 68.º A admissão no Instituto de Colonização será sempre provisória e só se converterá em definitiva após três anos de estágio, durante os quais a criança se tenha revelado fisicamente robusta e psicologicamente normal e tenha tirado razoável aproveitamento do ensino ministrado no Instituto.
§ único. As crianças que não possam ser admitidas definitivamente no Instituto serão entregues aos tribunais das tutorias que as hajam declarado em perigo moral.
Art. 69.º A idade de admissão no Instituto de Colonização é dos dez aos doze anos.
§ único. A transferência dos internados da 1.ª para a 2.ª secção efectuar-se-á, em regra, aos dezasseis anos de idade, depois de completado o ensino a que se referem os artigos 74.°, 75.°, n.° 1.º, e 76.°, n.° 1.°
Art. 70.º Na 1.ª secção do Instituto de Colonização serão somente admitidas crianças portuguesas de raça europeia indigentes e órfãs de pai ou de mãi ou filhas de pais incógnitos, fisicamente sãs e psicologicamente normais.
§ único. As crianças a que se refere este artigo serão declaradas em perigo moral e em condições de serem admitidas no Instituto pelos tribunais das tutorias.
Art. 71.° A admissão no Instituto de Colonização será precedida de exame médico feito pela Junta de Saúde das Colónias, a que será agregado, para este efeito, um médico especialista em doenças de crianças.
Art. 72.° O Instituto de Colonização procurará desenvolver nos seus educandos faculdades de iniciativa e de direcção, criando neles, desde o início, a noção das responsabilidades, o amor à terra e o hábito de vencer dificuldades contando apenas consigo próprio.
Art. 73.º A preparação dada no Instituto de Colonização abrangerá a formação moral e prática necessárias para valorizar as possibilidades dos futuros colonos.
Art. 74.° A 1.ª secção do Instituto de Colonização ministrará noções coloniais e a educação literária que habilite as crianças a fazer exame de 4.ª classe.
§ único. As crianças que revelarem excepcionais qualidades de inteligência ou especiais aptidões poderão dar ingresso, após terem feito o exame da 4.ª classe, na Casa Pia ou estabelecimento congénere da assistência pública.
Art. 75.° Nas divisões masculinas do Instituto de Colonização ministrar-se-á ensino nos termos seguintes:
1.º Na da 1.ª secção, além das noções a que se refere o artigo 74.º, o ensino, essencialmente prático e rudimentar, de agricultura e pecuária, de higiene e enfermagem e de desenho, bem como ofícios de serralharia, carpintaria, pedreiro e alfaiate, equitação e condução de viaturas automóveis ou animais de tiro, com o fim de formar bons trabalhadores e bons cidadãos em África;
2.º Na da 2.ª secção, o ensino correspondente ao curso de capataz agrícola da Escola Agro-Pecuária de Angola.
Art. 76.° Nas divisões femininas do Instituto de Colonização ministrar-se-á ensino nos termos seguintes:
1.º Na da 1.ª secção, além das noções a que se refere o artigo 74.°, o ensino, essencialmente prático e rudimentar, de horticultura e jardinagem, de criação de animais domésticos, de higiene e enfermagem, de puericultura, de culinária e de costura.
2.° Na da 2.ª secção, o ensino prescrito em regulamento e, designadamente, conhecimentos da indústria de lacticínios, de preparação de carnes e de conservas, doçaria e outras indústrias domésticas.
Art. 77.° Aos educandos do sexo masculino destinados à vida agrícola serão concedidos pela Junta de Colonização de Angola, quando saírem do Instituto de Colonização, fazenda, casa de moradia e dependências, mobiliário doméstico, ferramentas, alfaias agrícolas e animais domésticos, nos mesmos termos em que são concedidos às famílias rurais portuguesas referidas na alínea a) do artigo 37.°, ficando porém, para todos os efeitos, em condições análogas às dos colonos que, terminado o período de parçaria rural, entram no regime de exploração independente dos respectivos casais de família.
$ único. As concessões de que trata este artigo são provisórias e só se tornarão definitivas quando o concessionário constituir família legítima.
Art. 78.º Aos educandos do Instituto de Colonização que, não tendo manifestado aptidão para a vida agrícola, puderem ser bons operários, não será feita a concessão e que trata o artigo 77.°, mas o Instituto procurar-lhes-á colocação na colónia e vigiará a sua actividade durante os primeiros cinco anos após a sua saída, ministrando-lhes os conselhos, amparo e protecção de que carecerem.
Art. 79.º Será prestada assistência médica gratuita, durante os primeiros dez anos após a sua saída do Ins-
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tituto de Colonização, ao antigo educando do sexo masculino, sua mulher e filhos legítimos, bem como às antigas educandas e a seus filhos legítimos, desde que não vivam a mais de 50 quilómetros do Instituto.
Art. 80.º O Instituto de Colonização estabelecerá dotes às suas educandas quando se casarem.
Art. 81.° A direcção e o pessoal pedagógico do Instituto de Colonização serão recrutados entre missionários católicos portugueses, podendo, entretanto, ser contratadas para os diversos serviços, quando se mostre necessário, pessoas de provada idoneidade.
§ único. Farão obrigatoriamente parte do pessoal docente do Instituto técnicos agrícolas e pecuários.
Art. 82.° Fica autorizado o Ministro das Colónias a adquirir as propriedades ou terrenos necessários à conveniente instalação da 1.ª secção do Instituto de Colonização.
Art. 83.° A fim de prover às despesas previstas no artigo anterior e à instalação dos serviços da 1.ª secção do Instituto de Colonização será inscrita no orçamento do Ministério das Colónias, por uma só vez, a respectiva dotação. No orçamento de Angola será inscrita a verba necessária para a construção das instalações do Instituto na colónia.
§ único. Todos os anos será inscrita no orçamento do Ministério das Colónias verba para a manutenção da 1.ª secção do Instituto e no orçamento da colónia de Angola verba para a sustentação da. 2.ª secção e suas
filiais.
Art. 84.° A instalação da 2.ª secção do Instituto de Colonização nos territórios da colónia de Angola será feita oportunamente, atendendo ao disposto no § único do artigo 69.°
CAPITULO V
Colonização livre
Art. 85.° O Estado fornecerá passagens gratuitas em 3.ª classe, da metrópole para Angola, a famílias que forem dedicar-se à agricultura por conta própria e independentemente da Junta de Colonização de Angola.
§ único. O disposto neste artigo aplica-se ao transporte da mobília e dos objectos de uso doméstico ou destinados ao amanho dos campos.
Art. 86.º Às famílias que, só cor excederem o limite fixado pelo Ministro das Colónias nos termos do artigo 87.°, não possam utilizar o benefício concedido pelo artigo 85.°, será facultado o pagamento do preço das passagens em dez anuidades iguais, sem juro, se o garantirem por forma que o referido Ministro repute suficiente.
§ único. O disposto neste artigo aplica-se ao transporte da mobília e dos objectos de uso doméstico ou destinados ao amanho dos campos.
Art. 87.° O Ministro das Colónias fixará até 31 de Dezembro de cada ano o número de pessoas a quem no ano seguinte podem ser concedidos os benefícios previstos nos artigos 85.º e 86.°
Art. 88.° Na concessão das passagens a que se referem os artigos 85.º e 86.° adoptar-se-á a ordem de preferência estabelecida no § 3.º do artigo 30.°
Art. 89.° A colónia de Angola concederá às famílias transportadas nos termos dos artigos 85.º e 86.º passagens, desde o porto de desembarque até ao local onde vão fixar-se, nas mesmas condições em que as tenham obtido da metrópole.
Art. 90.° As famílias transportadas nos termos dos artigos 85.° e 86.° serão concedidos, gratuita e provisoriamente, lotes de terreno demarcados em reserva de colonização nacional.
§ 1.° Nas zonas em que for adoptado o regime de colonização com emprego de mão de obra indígena poderá ser concedido a qualquer família mais do que um lote de terreno, se mostrar possuir os recursos necessários para o seu conveniente aproveitamento.
§ 2.ª As concessões a que se refere este artigo serão convertidas em definitivas após cinco anos, contados da data da concessão provisória, se os concessionários tiverem pago integralmente os encargos assumidos nos termos deste decreto.
§ 3.° As isenções concedidas pelo artigo 60.° aplicam-se às famílias a que se refere o corpo deste artigo.
Art. 91.° A colónia de Angola garante às famílias transportadas nos termos dos artigos 85.º e 86.°:
1.º Assistência técnica gratuita;
2.° Assistência médica gratuita durante os primeiros cinco anos;
3.º Sementes dos produtos cuja cultura aconselhar, durante os primeiros cinco anos;
4.º Animais domésticos que o colono desejar criar para trabalhos agrícolas ou para abastecer a família de carne, ovos e leite, cujo custo total não exceda 5.000$;
5.° Um carro de bois, uma charrua e uma grade.
§ 1.° A assistência médica não compreende medicamentos.
§ 2.° As sementes, os animais e os objectos referidos nos n.ºs 3.°, 4.° e 5.° serão pagos ao preço do custo.
Art. 92.° Os benefícios indicados nos artigos 85.º e 86.º não podem ser concedidos:
1.° Às famílias cujos membros não forem fisicamente sãos;
2.º Às famílias que não mostrarem possuir o capital mínimo de 20.000$ em dinheiro;
3.° Às famílias cujos chefes não possuam experiência de trabalhos agrícolas.
Art. 93.º A colónia de Angola construirá, em reserva para colonização nacional, uma aldeia, composta de 20 casas destinadas a famílias que tenham recebido os benefícios indicados nos, artigos 85.° e 86.° Depois de poupadas essas 20 casas, a colónia de Angola, conforme julgar mais conveniente, aumentará o número de casas ou construirá outra ou outras aldeias com o mesmo fim.
Art. 94.° As aldeias a que se refere o artigo 93.° terão escola, igreja, chafariz, lavadouro coberto e dois talhões destinados a neles serem construídos estabelecimentos comerciais.
Art. 95.° As casas a que se refere o artigo 93.°, com suas dependências e quintal, obedecerão a projecto aprovado pela Junta de Colonização e serão vendidas pelo preço do custo, que não excederá 20.000$, e que poderá ser pago metade no acto da entrega e metade em vinte anuidades iguais, sem juro.
§ único. Sobre a casa de habitação, quintal e respectivas construções recai hipoteca legal para garantir ao Estado o pagamento das anuidades em dívida nos termos deste artigo, bem como das dívidas provenientes dos fornecimentos a que se refere o artigo 91.°
Art. 96.° Aos antigos alunos da Escola Agro-Pecuária habilitados com o curso de práticos agro-pecuários, que tiverem constituído família legítima dentro de três anos após a saída da Escola, será concedida numa zona de colonização nacional, provisória e gratuitamente, uma área de terreno igual e fixada para as fazendas da dita zona, bem como uma casa com quintal anexo, nos termos do artigo 95.°, que serão pagos em trinta anuidades iguais, sem juro.
§ único. As concessões de que trata este artigo serão convertidas em definitivas após cinco anos, contados da data da concessão provisória, se os concessionários tiverem pago integralmente os encargos assumidos nos termos deste decreto.
Art. 97.° A colónia de Angola fará gratuitamente os fornecimentos indicados nos n.ºs 3.°, 4.º e 5.° do ar
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tigo 91.°, além da concessão de assistência indicada nos n.ºs 1.° e 2.° do mesmo artigo, aos antigos alunos da Escola Agro-Pecuária a que se refere o artigo 96.°
Art. 98.° A colónia de Angola construirá as aldeias necessárias à execução do disposto no artigo 96.° em local diferente daquele em que estiverem construídas aldeias por virtude de outras disposições deste decreto.
Art. 99.° Aos portugueses de raça europeia nascidos na metrópole ou em Angola, e em Angola residentes, que se dedicarem à agricultura por conta própria, poderão ser concedidas as vantagens indicadas nos artigos 90.° e 91.°
§ 1.° Aos portugueses a que se refere este artigo aplica-se o disposto nos artigos 30.°, § 3.°, e 92.°
§ 2.° As aldeias necessárias para a execução do disposto neste artigo serão construídas em local especialmente destinado para esse fim.
Palácio de 8. Bento, 5 de Março de 1940.
Eduardo Augusto Marques, relator.
Domingos Fezas Vital.
Abel Pereira de Andrade.
Gustavo Cordeiro Ramos.
José Gabriel Pinto Coelho.
João Serras e Silva (com declaração de voto).
João Baptista de Almeida Arez.
José de Almada.
António Vicente Ferreira (com declaração de voto).
Francisco Gonçalves Velhinho Correia (com declaração de voto).
Vasco Lopes Alves.
Declarações de voto
Do digno Procurador João Serras e Silva:
Acho excessiva a assistência dada aos colonos na colonização dirigida. O auxílio, para ser construtivo, não deve adormecer as capacidades. O estágio de três anos, em regime comunitário de exploração agrícola, sem o estímulo do interesse pessoal e sem responsabilidade, parece inconveniente, porque não forma a capacidade e não facilita a sua revelação quando exista. Os colonos devem ter experiência de exploração agrícola e possuir, em regra, algum capital que coloquem na emprêsa, para não correram todos os riscos por conta do Estado. A casa de habitação deve ser provisória, mais barata portanto, para não avolumar de entrada o encargo; a casa definitiva será construída à medida que se for fazendo a fixação. Supondo adequado o terreno escolhido, o sucesso depende das qualidades dos colonos e das capacidades directivas dos chefes de missão. Robustez física e moral do lado do colono, que deve ser laborioso, económico e tenaz; conhecimentos técnicos, tato e zêlo do lado do chefe, que terá de orientar, vigiar e socorrer o colono, incluindo o auxílio financeiro justificado.
João Serras e Silva.
Do digno Procurador António Vicente Ferreira:
Declaro que aprovei, na generalidade, este parecer porque considero muito necessário e urgente que a Nação Portuguesa promova a ocupação intensiva, com elementos demográficos portugueses, da colónia de Angola, e porque julgo que o processo mais eficaz e rápido de realizar este propósito é o da colonização por meio de famílias de agricultores, como no projecto de decreto se propõe.
Parece-me, todavia, que o projecto de decreto, depois de estabelecer determinados princípios essenciais e característicos da colonização étnica por meio de famílias de agricultores, abandona os mesmos princípios, adoptando, sem razão plausível, preceitos próprios da colonização capitalista, e esquece que, nas regiões colonizadas, a raça branca vai estabelecer-se em contacto com a raça negra e que deste contacto - se não se aplicarem, com rigidez, certos princípios políticos e sociais - advirão, no futuro, graves consequências étnicas para a raça branca e gravíssimos conflitos de carácter social e económico entre os europeus e os indígenas.
O parecer da Câmara Corporativa - não obstante o brilho com que o ilustre relator se desempenhou da sua difícil missão -, não só não corrige esta discrepância, na opinião do signatário - agrava-a, procurando sistematizar o emprego da mão de obra indígena pelas famílias colónicas europeias, como se a característica do tipo de colonização adoptado - que a instituição do casal de família reforça - não fosse, precisamente, o trabalho da terra pela mão de obra familiar e, por outro lado, como se um dos fins da colonização demográfica europeia não fosse dar emprego, em Angola, à mão de obra desempregada da metrópole (continente e ilhas), mas, pelo contrário, proporcionar trabalho aos indígenas ou aumentar a densidade do povoamento negro nos zonas de colonização europeia. O signatário apresenta, a seguir, condensados em nove proposições, os princípios doutrinais em que baseia as suas críticas ao projecto e ao parecer e condicionam a aprovação que lhes deu.
I. - A colonização étnica de Angola e o destino a dar ao proletariado rural e aos desempregados da metrópole são problemas complementares e, por este motivo, devem tratar-se simultaneamente.
II. - A solução mais conveniente do duplo problema indicado na proposição anterior é a da colonização por famílias de agricultores escolhidas entre os trabalhadores rurais do continente e ilhas adjacentes e instaladas em Angola por intermédio de uma entidade criada e financiada pelo Estado.
III. - A característica essencial desta forma de colonização é a de atribuir a cada família um lote de terra suficientemente fértil e de área bastante para que a família, pelo trabalho exclusivo dos seus membros, possa tirar do solo os meios de subsistência própria e mais o rendimento necessário para custear a exploração e amortizar as despesos de primeiro estabelecimento em certo número de anos; passados os quais a terra constituirá propriedade perfeita da família.
Desta proposição derivam dois corolários:
1.°- A área de cada lote deve ser proporcional ao número médio de trabalhadores de uma família rural portuguesa ou, melhor ainda, ao número de trabalhadores década família;
2.º Se nas regiões de Angola próprias para a aclimação étnica da raça portuguesa não houver terras de fertilidade suficiente para que a área trabalhada por uma família produza o necessário para os fins indicados nesta proposição, a colonização por famílias agrícolas não será viável.
IV. - A característica mencionada na proposição anterior é imposta pela dupla conveniência de fixar o colono à terra e de impedir que se reconstitua em Angola o mesmo tipo de proletariado rural miserável, ignorante e semi-bárbaro que se pretende extinguir na metrópole.
Para alcançar estes fins devem verificar-se três condições:
1.º Cada família, desde a sua instalação na colónia, tornar-se-á proprietária da terra, casa e outros bens móveis e imóveis que lhe forem distribuídos, os quais serão
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pagos à entidade colonizadora pela integração, na terra, do trabalho da família, durante um certo número de anos;
2.º Cada família deve trabalhar a sua terra sem recorrer à mão de obra assalariada europeia e ainda menos à mão de obra indígena;
3.º Os trabalhos agrícolas necessários para a boa exploração da terra devem ser suficientemente variados, para absorverem toda a mão de obra familiar durante o ano.
V. - O regime do casal de família não é essencial para a eficácia da colonização por famílias, mas parece muito conveniente aplicá-lo, com todas as suas consequências jurídicas e sociais, para evitar nas zonas de povoamento europeu em Angola os dois grandes vícios do regime da propriedade rústica em Portugal: a concentração excessiva (latifúndios) e o retalhamento ilimitado (minimifúndios).
VI.. - Por motivos graves de ordem social e étnica não convém que se estabeleça convívio íntimo entre a população branca e a população negra, nas regiões de colonização étnica portuguesa, nem concorrência económica entre os trabalhadores das duas raças; logo
Deve definir-se e aplicar-se, com rigor, uma política indígena especial para as regiões de povoamento por famílias europeias portuguesas.
VII. - O Estado deve permitir ou mesmo auxiliar - e até promover - a criação de empresas agrícolas de carácter capitalista em toda a colónia; mas nas regiões de povoamento europeu só deve permitir-lhes o emprego de mão de obra branca, importada da metrópole. Aumentar-se, dêste modo, o povoamento europeu na colónia e reduzir-se-ão os inconvenientes, já apontados, do contacto das raças.
VIII. - Não havendo ainda estudos científicos completos sobre a climatologia e a fertilidade das terras das zonas de colonização étnica, nem sôbre os géneros de culturas que nelas mais convém desenvolver para benefício da colónia e da metrópole, as primeiras tentativas de colonização devem ser consideradas como «experiências iniciais» e, portanto, orientadas cuidadosamente por entidades competentes, que devem segui-las e modificá-las, se houver motivo, consoante os resultados que observarem.
1.º corolário. - Não convém pormenorizar excessivamente, como se faz no projecto, a lei e os regulamentos da colonização, mas deixar ao bom critério de uma entidade responsável a escolha dos meios práticos de aplicar os princípios fundamentais enunciados.
2.º corolário. - Devem prever-se alguns maus êxitos das primeiras experiências, sem que isso signifique, forçosamente, êrro dos princípios, porque podem ter por causa defeitos da aplicação.
IX. - A falta de continuidade de acção foi o mais pernicioso fautor de mau êxito nas precedentes tentativas de colonização. Para o suprimir deve a lei assegurar, por todos os meios possíveis, aquela continuidade, não se considerando motivo de desistência o facto de nem todos os resultados confirmarem as previsões.
Para este fim convém incluir no decreto-lei uma disposição pela qual o Governo se obrigue a inscrever, durante alguns anos (dez ou quinze), nos orçamentos do Ministério das Colónias e da colónia de Angola, verbas fixas para despesas da colonização demográfica portuguesa dirigida pelo Estado.
Em vista do exposto, o signatário declara desaprovar todos os comentários do parecer e todos os artigos do novo projecto de decreto que contrariam as proposições anteriores, designadamente os artigos 20.°, n.° 3.°, 39.°, 61.° e 90.°, § 1.º
A doutrina sobre o «casal de família», tal como aparece no novo projecto, aliás magistralmente tratada, parece não corresponder ao fim que se pretende alcançar em Angola, de constituir um fundo indestrutível, propriedade social de uma certa entidade jurídica: a família.
A organização do Instituto de Colonização afigura-se complicada e pouco útil; a sua direcção pedagógica parece mal assegurada.
António Vicente Ferreira.
Do digno Procurador Francisco Gonçalves Velhinho Correia:
A despeito das emendas sugeridas pela Câmara Corporativa, não há parecer separado do Procurador ou ra-se-me que este não é o que devia ser para se atingir o fim em vista: a colonização agrícola, por casais europeus da metrópole, dos planaltos das nossas duas grandes colónias de África.
Segundo o artigo 17.° do Regimento da Câmara Corporativa, não há parecer separado do Procurador ou Procuradores vencidos. Estes devem limitar-se e, uma simples declaração de voto, feita de modo sucinto.
Assim não poderei desenvolver os princípios que defendo nem explicar com detalhe e minúcia, como desejaria, a orientação que tenho por mais segura.
Limitar-me-ei pois em muitos casos ao enunciado do que afirmo, ou do que contesto, e a pouco mais.
O projecto do Governo, com as alterações sugeridas, que tomo como sendo o projecto do Estatuto Geral da Colonização Portuguesa do Ultramar, dá manifesta preferência à chamada colonização dirigida pelo Estado, com colonos desprovidos de recursos que este se propõe instalar nas colónia», fornecendo-lhes tudo, na esperança de assim fixar a população europeia que ali deseja ver fixada, e de, tarde ou cedo, vir a ser reembolsado, pelo menos em parte, das despesas que inicialmente terá de fazer.
Segundo o projecto do Governo, este propõe-se reeditar o que em várias tentativas se tem experimentado entre nós, aliás sem qualquer sucesso.
A última, a iniciada em 1926, custou miais de 8:000 contos.
Julgo errada esta orientação.
Prefiro a colonização livre com colonos dispondo de algum capital, que, até cento ponto, seja uma garantia da sua idoneidade e interesse, pequenos proprietários rurais, convenientemente amparados e assistidos pelo Estado.
Com a colonização livre se fez o que há de interessante em Angola e Moçambique.
Com a colonização dirigida nada que compense, nora de longe, o esfôrço feito e o dinheiro gasto.
Leia-se, por exemplo, o relato do homem insuspeito que foi o falecido Sir Robert Williams na assemblea geral da Tanganika Concessions, em 1929, sôbre o esfôrço da nossa moderna colonização agrícola em Angola ao longo do caminho de ferro de Benguela, relato que tomo como sendo uma apologia à colonização livre, tal como eu a preconizo e defendo 18.
Esse relato enche-nos de legítimo orgulho pelos resultados obtidos, apesar da nenhuma ou quási nenhuma protecção do Estado aos pioneiros que a empreendem.
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18 Transcrição do n.° 6 do Boletim Geral das Colónias, de Outubro de 1929.
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«Deus deve ter gasto toda uma noite para fazer para os portugueses este magnífico pôrto que é o do Lobito».
Contou Robert Williams nessa assemblea terem sírio estas palavras pronunciadas pelo comandante de um grande navio inglês que com ele ali se tinha encontrado.
Pois das outras palavras de Robert Williams nessa mesma assemblea podemos nós deduzir, com prazer, que a obra dos portugueses, mercê do seu zêlo e do seu esforço, nos planaltos, servidos por aquele caminho de ferro, completa a obra de Deus no litoral.
Ao lado disto veja-se agora, por exemplo, a opinião insuspeita de homens como Ferreira Diniz, antigo secretário provincial de Angola, que muito se ocupou deste problema. Afirmou ele numa conferência na Sociedade de Geografia, neste mesmo ano de 1929, que todas as tentativas de colonização europeia levados a efeito pelo Estado em Angola tinham falhado.
Sucesso tinha havido, acrescentou êle, na colonização livre, e referia-se à de Mossâmedes, feita, podia dizer-se, à margem do próprio Estado 19.
Veja-se o que nos diz o tenente-coronel Sr. Vergílio Costa, que em Angola exerceu funções de direcção em agências do Banco Nacional Ultramarino, sobre as tentativas do Estado no sentido de transformar simples trabalhadores rurais da metrópole em proprietários agrícolas em Angola, caso êsse que é o da chamada colonização dirigida.
Insucesso, sempre insucesso 20.
Henrique Galvão, no seu livro Huíla, 1939, conta que no respectivo planalto a área cultivada por europeus não excede 2:666 hectares.
É de supor, digo eu, que nem todas estas fazendas resultem do esforço colonizado do Estado nas várias tentativas de colonização dirigida que ali tem directamente promovido. Mas, mesmo que assim seja, bem magro é o resultado obtido.
Uma superfície como a de qualquer grande herdade do Alentejo!
Mal de nós se a isto se limitasse a nossa colonização agrícola em Angola.
É lícito concluir que razão tem Anuindo Monteiro dizendo que «mais força tem a iniciativa individual - económica, activa, pertinaz, não quebrando diante do sofrimento - do que todo o poder do Estado, que, em regra, não consegue mais do que transformar em burocratas os que, como colonos, demandam a sua protecção»...21.
Que eu saiba nenhum país colonial pensou em basear na colonização dirigida a colonização agrícola das suas colónias. Nem mesmo a Itália, onde esse sistema, por motivos particulares, se tem praticado e se pratica.
Na Tripolitânia a colonização de forma capitalista tomou grande incremento e é a ela que se deve tudo o que causa admiração quando se visita o território. Na Cirenaica tende a desenvolvesse a colonização aldeã ao lado da colonização capitalista, de que se precisam mais os objectivos sociais, isto é, a possibilidade de dar trabalho de maneira durável aos colonos italianos» 22.
Salvo o devido respeito, acho que se faz mal entre nós tomando a excepção pela regra.
O maior defeito deste sistema é a impossibilidade da escolha dos colonos.
O Estado propõe-se sempre escolher bons, mas a verdade é que estes lhe saem sempre maus.
Bom colono é um indivíduo, dentro de certa categoria, com certas qualidades e virtudes e, por consequência, com certas probabilidades de vencer.
O Estado, pelos seus serviços, pode ir até às categorias, mas não pode, dentro dessas categorias, descer até à separação dos bons dos maus, pelo estudo das suas respectivas qualidades e virtudes 23.
Não pode distinguir os que são trabalhadores, zelosos, activos, económicos, inteligentes, persistentes dos que não são e os que sabem mandar e administrar dos que não sabem.
A exigência dum capital mínimo aos futuros colonos que sejam proprietários rurais é uma garantia da pessoa, que obvia, até certo ponto, àquele inconveniente.
Deminuem-se com essa exigência as causas de insucesso.
Se o houver, não é também só o Estado que perde, como invariavelmente tem acontecido entre nós.
Reconhecem alguns dos meus opositores que a colonização livre é de facto a mais viável, a que custa menos ao Estado e a que oferece mais garantias de êxito e sucesso.
Não é porém praticável, dizem uns, por não termos pequenos proprietários rurais com algum capital que se disponham a emigrar para Angola ou Moçambique.
E também, dizem outros, por não termos naquelas colónias nada preparado para os receber. Haveria que lhes facilitar a aquisição das terras e facultar crédito agrícola. Indispensável seria promover o apetrechamento das regiões onde pensássemos instalá-los, achar mercados para os seus produtos e fazer, enfim, mil cousas que não estão feitas.
Por mim contesto a primeira afirmação.
Há na metrópole muitos milhares de pequenos proprietários rurais que, com a venda das suas glebas, realizariam um pequeno capital. Seriam óptimos elementos a fixar como agricultores nos salubérrimos planaltos de Angola e Moçambique.
Pedro Calmon, no seu livro Espirito da Sociedade Colonial, conta que o Brasil colonial, o dos engenhos de açúcar, foi feito com os portugueses que no continente vendiam os seus haveres e para ali se iam estabelecer com as suas armas, os seus cabedais e as muitas promessas de grande regalias que El-Eei lhes fazia.
Consulte-se o último Anuário das Contribuições e Impostos e vejam-se também as plantas cadastrais dos concelhos onde já se levantou o cadastro geométrico da propriedade rústica.
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19 Conferência transcrita no n.º 27 do Boletim Geral das Colónias, de Setembro de 1927.
20 Conferência publicada no n.° 71 do Boletim Geral das Colónias, p. 169.
21 Discurso pronunciado na Exposição Colonial Portuguesa do 1934 (Boletim Geral das Colónias n.° 169).
22 Armando Magini, director do Instituto Agrícola Colonial Italiano, artigo transcrito no Boletim Geral das Colónias n.º 120, de Julho de 1985.
23 Ideas que vemos também, defendidas por um alto funcionário colonial francês (M. Deshamel} num relatório publicado por La Preste Coloniale e transcrito no Boletim Geral das Colónias n.º 144, de Junho de 1937, a p. 117.
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Ver-se-á o grande número de pequenos, pequeníssimos proprietários rurais que existe entre nós e o extremo a que chegou em Portugal, nalgumas regiões, a pulverização da terra 24.
No Brasil, disse, em 1929, o engenheiro agrónomo Sr. Emídio Inso, no Jornal do Comércio e das Colónias, existiam em 1923, pertencentes a portugueses, cerca de 9:500 propriedades agrícolas, com uma superfície superior a 3 milhões de hectares.
Não tenho dúvidas: muitos proprietários rurais do continente iriam, com a sua experiência e com os seus capitais, para Angola e Moçambique se soubéssemos preparar o meio para os receber e se os auxiliássemos, como devíamos, ma liquidação do» seus haveres na metrópole, nas suas passagens, na sua instalação em África, na exploração das suas fazendas durante os primeiros tempos e na venda dos seus produtos, não se lhes faltando também com o credito indispensável, propulsor da sua actividade.
Certo é, porém, que nada se tem feito e nada se faz para os atrair.
Tudo está pois em se orientar o problema nesse sentido, fazendo a tempo uma conveniente e inteligente propaganda.
O confronto das facilidades que se prometem no projecto «tos colonos da colonização dirigida com as que se prometem no mesmo projecto aos da colonização livre c de molde a afastar, e não a atrair, os que, emquanto a mim, seriam os bons colonos para Angola e Moçambique.
Dentro da orientação que defendo, e visto que o sucesso de uma obra de colonização agrícola depende, em grande parte, dos colonos escolhidos, incumbiria dessa escolha - bem entendido, de entre os que se apresentassem com um capital mínimo e reunissem certas condições - a Junta de Colonização Interna, onde existem funcionários muito competentes e sabedores e que se estão especializando nos problemas da colonização interna do continente.
Talvez ainda fôsse mais longe na cooperação a pedir a êsse organismo para a colonização agrícola de Angola e Moçambique, dado que este problema é no fundo um grande problema técnico e que não abundam entre nós os técnicos desta ciência.
Avanço até à afirmação de que a colonização agrícola no ultramar se deveria fazer, pelo menos de início, aproveitando os conhecimentos e a experiência dêste interessante organismo do Estado. Vejo cousa semelhante na Itália pela cooperação na Sociedade Promotora da Colonização da Cirenaica de um organismo de colonização interna daquele país.
De resto não deverá esquecer-se que um problema de colonização agrícola, quer seja no Alentejo quer seja em Angola, é sobretudo um problema agrícola.
Reatando o fio das ianhas considerações, ocorre ainda preguntar: se nada está feito para tomar viável a colonização livre, como poderá vingar a colonização dirigida?
Se o crédito agrícola, por exemplo, falta para uns, que garantia pode haver do sucesso dos outros?
Colonos inteiramente desprovidos de recursos não os querem os países do novo mundo, onde é grande a experiência em matéria de colonização agrícola; não os querem as colónias de África vizinhas de Angola e Moçambique onde se faz povoamento europeu; não os quere, tampouco, o país muito rico que é a África do Sul. Tudo isto seria fácil provar se tivéssemos tempo e espaço.
Não os querem também as nossas colónias, posso assegurá-lo, pois dizem que esses colonos acabarão por ir engrossar o número de brancos pobres nelas existentes, que já não é pequeno.
«Os brancos pobres, sem trabalho, desgraçados, miseráveis, em terra de pretos, disse alguém, são o último degrau da escala social».
«O tempo do emigrante que como riqueza levava o seu braço e como ciência a simples vontade de fazer fortuna parece ter passado», disse Armindo Monteiro.
Segundo aquele antigo Ministro, para as colónias, «colonos com recursos e com saber agrícola que constitua uma formação profissional» 25.
A Comissão de Colonização do Império Britânico, durante a conferência imperial de 1923, acentuou que a simples transferência de indivíduos da Grã-Bretanha para os Domínios não resolvia o problema da colonização. Disse mais que só sistemas de colonização maduramente estudados e cientificamente estabelecidos poderiam ter sucesso.
E recordou também que os movimentos emigratórios são sobretudo activos em períodos de prosperidade geral, quando há abundância de capitais 26.
A isto pode acrescentar-se que é de todos sabido que os antigos domínios não aceitam immigrantes senão com algum capital 27.
Até nas colónias africanas da Itália do norte de África, onde a mão de obra indígena por vezes falta para certos trabalhos, se exige aos próprios immigrantes italianos, candidatos ou não a colonos, a quantia precisa para o seu eventual repatriamento 28.
Fala-se muito da colonização dirigida, promovida pelo Estado italiano, nas suas colónias do norte de
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24 Anuário de 1988:
Colectas (cada colecta um prédio) relativas a prédios rústicos, por escalões, até à de 50$ e superiores:
Até 3$ ................... 90:051
De 3$01 a 5$ ............... 110:157
De 5$01 a 10$ ............ 183:777
De 10$01 a 20$ ............. 221:908
De 20$01 a 50$ ............. 301:616
907:569
De mais de 50$ ............... 475:205
Total correspondente ao número ___________
de conhecimentos ........... 1.382:774
Isto emquanto a prédios. Emquanto a contribuintes, encontramos 343:829 pequenos proprietários de prédios rústicos, isentos, por serem os seus rendimentos colectáveis inferiores a 15$.
No concelho de Cuba, cm pleno Alentejo, existem, segundo a planta cadastral, 2:863 prédios rústicos com menos de 1 hectare.
No do Mogadouro existem 92:629 prédios, ocupando 76:058 hectares, seja com uma superfície média também inferior a 1 hectare.
25 Discurso na 1.ª Exposição Colonial Portuguesa, transcrito no Boletim Geral das Colónias n.° 109, de Julho de 1934, p. 248.
26 Chronique mensuelle des migrations, Bureau International du Travail, transcrição no Boletim Geral das Colónias n.° 21, de Março de 1937, p. 235.
27 Informação do agente gemi das colónias de Portugal em artigo publicado no Bulletin Périodique de la Société Belge d'Études et d'Expansion, transcrito ao Boletim Geral das Colónias n.° 51, de Setembro de 1929, p. 216.
28 Georges Guyot, L'Italie devant le probléme colonial, p. 178.
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África, a Tripolitânia e a Cirenaica (que também se designam com o nome de Líbia), das chamadas Bonificas, que, diga-se de passagem, tanto têm sido discutidas na própria Itália,
Deverá porém esclarecer-se que essa colonização com colonos desprovidos de recursos tem vingado, é certo, devido a causas particulares e também porque tem sido feita ao lado da colonização livre com colonos dispondo de alguns capitais, grandemente protegidos e auxiliados pelo Estado, e da grande colonização capitalista, promovida por grandes emprêsas.
Foi mesmo por estas modalidades que se começou preparando o meio para que a colonização dirigida pudesse ter êxito e para que as colónias pudessem absorver muitos dos sem trabalho da metrópole.
Deverá também acentuar-se que a colonização agrícola tem sido ali precedida e é ali acompanhada de grandes obras e trabalhos de apetrechamento económico, como estradas, portos, caminhos de ferro, pesquisas de águas e aproveitamentos hidráulicos, em que a metrópole tem despendido e despende quantiosíssimas somas.
Se não chove, faremos com que chova . . ., disse Mussolini, referindo-se a algumas dessas obras e às grandes plantações de árvores que se compreendem nos seus planos de colonização agrícola na Líbia 29.
Muitas sondagens geológicas se fizeram de carácter documental, instalando-se mesmo um laboratório geológico para o estudo dos elementos revelados por essas
Num dos últimos planos do Govêrno da metrópole, que compreende a instalação rápida de 1:800 famílias de colonos na Líbia, propõe-se aquele gastar 500 milhões de liras por exercício (cerca de 750 mil contos), e isto durante cinco exercícios.
Esta despesa é para fazer face a «obras de utilidade pública, de bonificação e de equipamento necessárias instalação das famílias e ao lançamento das explorações» 31.
Acentua-se nestas informações que estamos seguindo que se pretende fundar na colónia uma agricultura italiana de carácter demográfico com fins sociais ao lado da outra de carácter industrial com fins eminentemente económicos.
Noto neste, como noutros autores que consultei, o aspecto social, de ordem interna, que impõe ao Govêrno Italiano o recurso à colonização dirigida, feita com colonos pobres e sem recursos.
Isso representa, como é óbvio, para a metrópole c máximo das despesas e dos encargos e também um grande risco.
O Governo Italiano chegou ao ponto de conceder aos seus colonos crédito agrícola sem juro na proporção da extensão das terras que estes valorizassem 32.
Reparo porém, emquanto ao risco, que certas condições particulares dão à Itália, na Líbia, muitos probabilidades de êxito a esta sua política.
Trata-se primeiro do que tudo de uma colónia muito próxima da metrópole.
O custo das viagens é relativamente pequeno, sobretudo se o compararmos com o custo das mesmas para as nossas duas grandes colónias, Angola e Moçambique.
A Líbia, grosso moda, fica, dos portos do sul da Itália, a meia distância da que vai de Lisboa a Madeira ou aos Açôres.
O problema do repatriamento dos possíveis colonos falhados, na Líbia, é pois um problema de reduzidas proporções financeiras em relação ao do repatriamento dos possíveis colonos falhados naquelas colónias.
A proximidade da colónia italiana da sua metrópole faz com que cada colono instalado na Líbia custe à Itália muito menos do que custa ao Estado Português cada colono instalado em Angola.
Em 1929, pessoas autorizadas disseram, quando do insucesso da última tentativa de colonização de Angola, que a instalação de cada família de colonos naquela colónia custava ao Estado 1:000 a 1:200 libras.
E aconselharam a colonização, sim, mas com colonos dispondo de alguns recursos.
Tal como eu.
A libra era então a libra-ouro.
Por outro lado, para a Itália, a questão do repatriamento ou não repatriamento dos colonos falhados da Líbia tem muito menos importância política do que tem para Portugal o repatriamento dos colonos falhados de Angola.
Na Líbia a mão de obra rural tem de ser, em grande parte, constituída por trabalhadores da metrópole.
Isso é possível e é necessário.
Possível porque os europeus podem ali empregar-se em trabalhos de campo, podem mesmo cavar com uma enxada.
Necessário pela repugnância tradicional dos árabes pelos trabalhos mais violentos, o que obriga as autoridades ao recurso, em larga escala, da mão de obra italiana importada para garantir o êxito da sua obra colonizadora 33.
Não há pois perigo em que os colonos falhados continuem na colónia, possivelmente como trabalhadores rurais e das obras públicas.
«Os rudes aldeões da Sicília, Abruzos, Pouilles e da Calábria trabalham ali como sua sua terra de origem» 34.
É este o caso de Angola e Moçambique?
Como se sabe, nas Bonificai os trabalhadores rurais trabalham como assalariados durante alguns anos e arranjam um pecúlio que se destina à compra de uma pequena fazenda, em condições de favor, que o Estado lhes vende. Assim, só se transformam em proprietários os que já têm de seu para perder. E, por consequência, se houver insucesso, os prejuízos não são só para o Estado.
É isto possível e viável em Angola e Moçambique?
António Enes escreveu algures que os que pensam que é possível aos trabalhadores da metrópole cavar com uma enxada na Zambézia, ou nas margens do Incomati, nunca sentiram o sol de África.
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29 Entrevista concedida pelo antigo Ministro das Colónias da Bélgica, Sr. Tschoffen, transcrita no Boletim Geral das Colónias n.ºs 98 e 99, de Agosto e Setembro de 1933.
30 Informação do Messagere, transcrita a p. 125 dos n.ºs 158 e 169 do Boletim Geral das Colónias, de Agosto e Setembro de 1933.
31 Projecto do Duce, segundo um artigo do mesmo jornal e transcrito pelo mesmo Boletim a pp. 126 e 127.
32 Artigo do Sub-Secretário de Estado das Colónias italiano, Sr. Lassona, transcrito no Boletim Geral das Colónias n.° 180, de Abril de 1936.
33 Georges Guyot, L'Itálie devant le probème colonial.
34 Artigo do Dr. Armando Mangini, director do Instituto Agrícola Colonial Italiano, transcrito no n.º 120 do Boletim Geral das Colónias, de Junho de 1935, p. 136.
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Bem sei que a intensidade do calor não é a mesma em toda a África equatorial.
A questão, em todo o caso, mesmo com esse correctivo, deve ser posta.
Por outro lado será de aconselhar a existência, nos planaltos de Angola e Moçambique, de uma mão de obra assalariada formada por trabalhadores europeus da metrópole?
Afigura-se-me que não.
Lyautey disse que para as colónias as elites e nenhuma mão de obra branca servil.
Assim penso também, pelo menos por agora.
Há ainda outras particularidades locais que recomendam a colonização dirigida pelo Estado italiano na Líbia.
Sabe-se que a base económica das respectivas explorações agrícolas é principalmente a oliveira e a amendoeira.
A Líbia é o país privilegiado da oliveira. Passados dez anos produz e produz com certeza. Para o azeite há consumo seguro na metrópole e no estrangeiro.
O rendimento ó garantido e conhecido. Podem com segurança fazer-se, pois, contas d« cultura e, por consequência, contas de amortização para as despesas iniciais e outras.
O que é que há de semelhante em Angola?
Onde estão as contas das culturas recomendáveis?
Ocorre a propósito preguntar: em que se baseiam os números e percentagens que figuram no projecto do Governo?
Na Líbia há também os culturas de regadio - com água certa - o que torna possíveis as contas de previsão com relativa segurança.
A água é proveniente dos lençóis descobertos pelos serviços geológicos do Estado depois de grandes estudos e sondagens. São frequentes os poços com 50 e 100 metros cúbicos de débito por hora.
O que há de semelhante em Angola, convenientemente estudado, que assegure aos futuros colonos um rendimento certo, ou que se possa tomar como certo, e que dê ao Estado a garantia dos seus créditos?
Na Líbia, como se vê, o Estado pode contar com a produção das oliveiras e das amendoeiras, produção que não depende grandemente do zelo, esforço, aptidões e interesse dos colonos.
Tivemos um caso semelhante em Timor, que foi o das palmeiras que os indígenas eram obrigados a plantar e a tratar nos postos agrícolas do Estado, e que, depois do crescidas, levavam para as suas próprias terras, naturalmente com grande alegria pelo rendimento seguro que delas iam obter.
Na Líbia há ainda a produção de trigo rijo, que ali se dá muito bem. Este tem mercado certo e consumo garantido na metrópole, por ser o melhor para o fabrico das massas alimentícias e porque a metrópole é dele deficitária. E também a criação de gados e a produção de outros cereais, designadamente a cevada, com mercado igualmente certo.
A água dos poços artesianos, abertos pelo Estado, modificou muito o meio agrícola e a metrópole deficitária destas produções está bem próxima.
Bem entendido que, por estar tratando de um problema de colonização agrícola, não me referirei, senão levemente, à riqueza dos mares daquela colónia, onde abundam muitas espécies apreciáveis, entre elas o atum, cujas conservas têm também mercado certo na metrópole e até no estrangeiro.
Claro que o bem-estar e relativo desafogo da população do litoral não é indiferente à vida da população dos planaltos na economia do mesmo país.
Tudo isto se deve considerar quando se fala da colonização dirigida, com colonos pobres, que a Itália promove na Líbia, e quando se pensa na adaptação do sistema às nossas duas grandes colónias de África.
Notados e considerados estes casos especiais, a verdade é que a colonização agrícola da África italiana do Mediterrâneo, e agora da Abissínia, se tem feito e se está fazendo segundo os preceitos e as regras que uma larga experiência em toda a parte tem aconselhado: largos estudos e trabalhos prévios, conveniente preparação do meio, assistência técnica demorada, garantia de venda dos produtos dos colonos, instalações iniciais pouco dispendiosas, crédito acessível e barato nas suas várias modalidades, etc.
Não esquecer que na Líbia se começou resolvendo o problema do crédito rural e agrícola com amplitude e em condições particularmente vantajosas 35.
Uma particularidade também a notar na colonização dirigida, com colonos pobres, que o Estado italiano promove nas suas colónias de África mediterrânea é a de não ser só o Estado, por si, pelos seus serviços, ou por organismos exclusivamente seus, que actua.
O Estado associasse com determinadas entidades, procurando naturalmente a sua experiência nos negócios e nas administrações, e forma sociedades que tomam os empreendimentos da colonização agrícola dirigida a seu cargo, bem entendido, largamente amparadas e subsidiadas pelo Estado.
Assim, como eu costumo dizer, em caso de insucesso não é só o Estado a perder, embora seja ele quem mais perca, pois a sua posição nessas sociedades é, naturalmente, predominante.
Para a Cirenaica a respectiva emprêsa, a «Ente», foi constituída vom o seguinte capital, em milhões de liras: 5 pelo Instituto de Crédito do Trabalho Italiano no Estrangeiro; 5 pelo Comissariado dos Emigrações e Colonização Interna; 5 pelo Instituto Nacional de Seguros; 5 pela Caixa dos Seguros Sociais; 2 pela Caixa Nacional de Acidentes; 2 pelo Banco Nacional do Trabalho; 1 pelo Sindicato Nacional do Crédito Agrícola; 3 pelos conselhos provinciais da economia corporativa; õ pelo Banco de Nápoles; e 5 pelo Banco da Sicília.
Esta sociedade tem por fim promover a colonização agrícola da colónia com famílias da metrópole. O seu capital, de 38 milhões de liras, regula por 57 mil contos na nossa moeda.
Veja-se pela constituição do capital da sociedade o carácter social desta obra de colonização.
Note-se também que a própria comparticipação do Estado é feita por meio de entidades autónomas com personalidade jurídica e financeira.
«O Governo não intervém directamente», lê-se, a propósito, e de maneira expressa, num artigo do jornal de Genève, transcrito no Boletim Geral das Colónias de Abril de 1937, p. 146.
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35 Informação do mesmo artigo de Armando Mangini, transcrito no já indicado Boletim n.° 120.
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Pretendeu-se possìvelmente atender aos inconvenientes de uma colonização estatista, dirigida por funcionários do Estado, como foi o caso da colonização iniciada por nós em Angola em 1926.
Notar igualmente a obrigatoriedade da entrada na Sociedade de grandes estabelecimentos financeiros e de importantes organismos económicos particulares, o que se sublinha na informação de que extraímos estas notas 36.
Será também caso para preguntar: em Portugal existe ou poderá existir em breve um problema demográfico como o que existe na Itália?
Não julgo isso provado.
Para mim a colonização de Angola e Moçambique impõe-se, desde já, mas por considerações de ordem económica e de política nacional.
Analisando as causas de insucesso da última tentativa de colonização agrícola iniciada pelo Estado em Angola, em 1926, segundo o relato das pessoas autorizadas que a presenciaram e que sobre ela escreveram, nota-se, de uma maneira geral, que essas causas são causas de insucesso conhecidas em empreendimentos desta natureza.
De entre as que se podem filiar no diploma orgânico, que traduz o plano que se pretendeu executar, destacarei a dificuldade da transformação de um simples trabalhador do campo em proprietário rural e o facto de se tratar de colonos sem recursos 37.
Pensa-se agora que se remediarão os erros da tentativa de 1926 escolhendo melhor os colonos; dando-lhes em Angola géneros em vez de dinheiro e fazendo o Estado, ele mesmo, naquela colónia, durante três anos, a exploração directa das terras, que depois entregará aos colonos que forem reconhecidos como aptos.
Teremos então em Angola o Estado agricultor e administrador modêlo.
Fazemos votos por que assim seja.
O Estado comerciante será também cousa que se recomende?
E que grande diferença há entre um salário em género e um salário em dinheiro?
Sôbre a melhor escolha que desta vez se vai fazer dos colonos já disse o que a tal respeito tinha a dizer.
No Brasil o Estado contrata com os proprietários de fazendas-modêlo, nas regiões a colonizar, ou nas regiões vizinhas, ou com grandes empreendedores já especializados nestes serviços e trabalhos, a aprendizagem dos colonos, a instalação dos núcleos coloniais e a preparação das fazendas agrícolas.
Tudo ali se faz por contrato e empreitada.
A Inglaterra subsidia e auxilia, nalgumas colónias, sociedades que possuem grandes explorações agrícolas onde os candidatos a proprietários agrícolas se preparam.
Na Kénia a aprendizagem dos colonos faz-se em fazendas de particulares tidas como modelos, na região ou em região próxima, mediante o pagamento da comida e do alojamento.
Na chamada colonização dirigida na África italiana também vemos que são os concessionários das terras quem, mediante certas vantagens e subsídios, se obrigam a instalar os colonos 38.
O Estado - é a regra - foge da acção directa pelos seus funcionários.
Entre nós, segundo o projecto do Governo, opta-se pela acção directa do Estado, tal como se fez na tentativa iniciada em 1926.
No projecto não se considera o problema dos capitais, sendo certo que uma obra de colonização e povoamento não se realiza sem ser precedida e acompanhada de capitais que criem o meio próprio de garantia dessa obra.
A Itália faz interessar os seus grandes bancos nos empreendimentos coloniais. Faz assim, a ligação da economia e dos interêsses da metrópole com os do seu império de além-mar.
Sabe-se que o Banco de Roma instalou, logo de início, na Abissínia 14 filiais, com algumas centenas de empregados, para colaborar com o Governo na obra de valorização da colónia, financiamento de trabalhos públicos e distribuição de créditos.
Mas não é só êste grande banco de Itália, lê-se nas notas que estamos seguindo 39. São todas as grandes organizações de economia e de trabalho daquele país que se empenham na valorização da nova conquista e na do seu império de além-mar.
Pelo que respeita à valorização agrícola, procura-se o assegurar a autonomia do império, criar novos centros de vida e de trabalho para as populações rurais italianas, satisfazer a falta de matérias primas da metrópole e criar condições fundamentais para uma expansão económica» 40.
Em 1930, quando se discutiu o Acto Colonial, e a propósito da comunidade de interêsses e solidariedade natural, que nele se proclama, entre a metrópole e as colónias, eu escrevi uma série de artigos no Diário de Notícias 41, preconizando o regresso à moeda única, na metrópole e nas colónias de África (de início pelo menos nas colónias da África Ocidental) e o alargamento da esfera de acção do nosso banco central, até essas colónias, como meio de facilitar, para elas, a drenagem de capitais de que elas tanto careciam e carecem. Referia-me também, e a propósito, ao momentoso problema das transferências, justificando a medida que propunha.
«Vai o Estado intervir em Angola, dizia eu.
Não basta. O que desejava ver era a Nação intervir também. Será bom levar a Caixa Nacional de Crédito a Angola.
É já o Estado pôr ao serviço das colónias um pouco dos recursos da Nação. Mas melhor seria levar para as colónias as melhores e maiores organizações de crédito do País, com todo o seu potencial e toda a sua experiência.
Melhor seria interessar toda a Nação - os seus valores económicos, os seus valores financeiros, as suas elites
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36 Informação da Asioni Coloniale, transcrita no Boletim Geral das Colónias n.° 92, de Fevereiro de 1933, pp. 105 e seguintes.
37 Vide o que sôbre isso se diz na publicação do Bureau International du Travail, Genève, La coopération internationale technique et financière en matière de migrations colonizatrices.
38 Vide artigo do antigo Sub-Secretário dos colónias italianas Lessona, transcrito no Boletim Geral das Colónias n.° 180, de Abril de 1936.
Vide também a informação da agência italiana Le Colonie, transcrita a p. 125 do Boletim Geral das Colónias n.ºs 168 e 150, de Agosto e Setembro de 1938.
39 Informação extraída do relatório do Banco de Roma, transcrita no Boletim Geral das Colónias n.º 156, de Junho de 1938, p. 188.
40 Idem.
41 Reproduzidas no Boletim Geral das Colónias n.° 61, de Julho de 1930.
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propulsoras da actividade e do trabalho nacional, na vida e desenvolvimento dessas colónias».
«Os capitalistas seguem os banqueiros, estes o Banco Central e êste o Estado».
«A nosso ver, é esta a grande reforma que as necessidades impõem».
Passaram-se os anos. Vemos o enorme esfôrço da Itália para valorizar as suas colónias, designadamente as da África mediterrânea. Vemos a sua conquista da Abissínia e a política de valorização e apetrechamento dessa sua nova colónia.
Recorre para isso a todas as suas grandes organizações bancárias, o seu emissor, o Banco de Itália, à frente, e aos seus grandes organismos económicos e de trabalho. A moeda é a mesma que na metrópole. Na Abissínia estabelece um regime de transição, que está a findar . . .
Trata-se da orientação que eu aconselhava para Portugal.
Entre nós teve lugar, entretanto, justo é dizer-se, o grande esforço de que resultou o equilíbrio dos orçamentos e o saneamento da administração financeira das colónias. Em matéria, porém, de capitais para a valorização e apetrechamento das mesmas pouco se adiantou.
Faço esta afirmativa sem desconhecer o que nas nossas duas grandes colónias de África se tem tentado e se faz em matéria de crédito agrícola.
Vimos que nas colónias italianas se chegou até ao crédito agrícola tem juro.
Nas nossas duas grandes colónias, taxas de 4 a 6 por cento pau» crédito agrícola são consideradas óptimas e representam um progresso em relação às de 8 e 10 por cento e superiores que ali se faziam.
Em 1936 o então governador de Angola pensou em reorganizar ma colónia o crédito agrícola, o qual, instituído em 1927, servia não aos agricultores, mas para amparo do respectivo pessoal director e assalariado.
Assim o disse o Sindicato Agrícola de Benguela numa representação dirigida ao Ministro Sr. Armindo Monteiro quando da sua viagem a Angola em 1932.
Todo o nosso mal deriva da idea, a que continua agarrada a administração colonial portuguesa, de que o Estado, e só ele, pode promover o progresso das colónias com os fundos da sua tesouraria.
João Belo contou, no relatório que precede o seu decreto n.° 13:648, que Portugal prometeu na Conferência da Paz promover a colonização de Angola e Moçambique por portugueses da metrópole nos mesmos moldes adoptados pelo Govêrno Brasileiro nos núcleos de colonização do seu país para os colonos portugueses.
Propunha-se para isso despender 2.200:000 libras, seja, com a libra a 100$, qualquer cousa como 220 mil contos.
Desta promessa destaca-se o propósito de adoptar em Angola os métodos da colonização agrícola do Brasil.
Julgo-os também os melhores para nós, portugueses.
No Brasil os serviços de immigração e colonização trabalham com economia e apoiam-se nos conhecimentos duma larga experiência.
Em 1930 prometeu-se, numa nota oficiosa, a próxima criação do Banco de Fomento, com um capital inicial de 200 mil contos, que se alargaria mais tarde até 400 mil contos, para consolidar e desenvolver a economia ultramarina.
Era o Estado abalançando-se sozinho a um esfôrço que possivelmente excedia as suas próprias fôrças.
Talvez por isso o Banco de Fomento não tenha sido ainda criado.
Entretanto poderia transcrever algumas passagens de artigos da nossa imprensa do ultramar, lembrando que a metrópole não faculta às suas colónias os capitais de que estas precisam para o seu natural desenvolvimento.
Quando o Ministro Sr. Bacelar Bebiano visitou Moçambique, em 1929, a Associação de Fomento Agrícola daquela colónia, na sua representação, sublinhou êsse facto.
Em 1932, quando Armindo Monteiro visitou Angola, repetiu-se o mesmo clamor. «Esta província está Bem crédito bancário, sem crédito industrial e sem crédito agrícola, disse numa representação a Associação Comercial de Benguela».
E entre as conclusões de uma conferência económica que se realizou na colónia destacou-se a necessidade que esta tinha de capitais e de crédito.
Realmente sem capitais, sem suficientes capitais, como levar a cabo uma obra de colonização agrícola? como promover o desenvolvimento das colónias?
Entre nós disse alguém com espírito, num artigo que resumo, que não era só o bom clima, os colonos adaptáveis e a assistência técnica cuidada que promoveriam o povoamento que todos desejávamos em Angola.
Para isso não bastariam as casas de habitação, as sementes, as alfaias e os subsídios . . .
Seria precisa a criação de um meio próprio. E êsse formá-lo-ia o capital que se dirigisse para aquela colónia 42.
Não será o momento, digo eu, agora que se projecta promover com certa amplitude a colonização agrícola em Angola e Moçambique, por famílias europeias da metrópole, de resolver o problema dos capitais para aquelas colónias?
Por que não há-de associar o Estado, nessa obra de colonização agrícola, algumas das nossas grandes instituições de crédito e também a Companhia dos Caminhos de Ferro de Benguela?
Seria assim maior, com certeza, a garantia de sucesso do empreendimento. Assim se iniciariam também essas instituições de crédito nos negócios de África.
No Congo Belga, onde trabalham vários bancos e instituições de crédito, existe de há muito organizado o crédito agrícola. Em 1931 foi organizado um Fundo temporário, especial, de crédito agrícola destinado a favorecer em particular o incremento de certas culturas. Preconiza-se no entanto, a despeito de tudo isto, a criação de um organismo próprio de crédito agrícola, com* mais largas atribuições, comparticipando nele todos os bancos interessados nas emprêsas coloniais daquela colónia 43.
O que equivale, a dizer a maioria dos bancos belgas.
Sustento que quem trabalha em Lisboa, capital do Império, e aqui faz, em larga escala, operações de crédito interessando à vida do País, deve ser levado pelo
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42 Henrique Galvão, O Comércio do- Porto de 18 de Agosto de 1983.
43 Informação do Boletim de Documentação Colonial, do Ministério das Colónias de França, transcrita no Boletim Geral doe Colónias n.° 180, de Outubro de 1938.
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Estado a estender a sua acção os terras da África de Portugal; terras que contribuem para que o País seja o que é na sua estrutura política e económica.
Lisboa e as terras do continente e da metrópole portuguesa são o que são devido ao seu complemento africano.
Se Lisboa e a metrópole servem a essas actividades, forçoso é que as mesmas não ignorem as terras que mais precisam da sua intervenção, quero dizer: as terras que nos pertencem do continente africano.
Repito: quem tem capitais para trabalhar em Portugal e aqui faz largas operações de crédito, deve ser levado a estender o seu campo de acção às nossas colónias africanas.
Ao Estado compete facilitar essa missão promovendo o regresso à unidade da moeda e a fusão dos institutos emissores.
Uma só moeda, um só banco emissor, correspondendo a uma só economia e a uma só Pátria.
Ao Estado compete também proteger, auxiliar e amparar todas essas actividades no novo campo de acção que se lhes abre.
O trabalho maior está feito. Esse foi o equilíbrio dos orçamentos metropolitano e coloniais, o saneamento da administração pública, na metrópole e nas colónias, e o equilíbrio da balança de pagamentos vista no seu conjunto - metrópole e colónias.
Com tudo isso nos tornámos senhores da nossa moeda e dos nossos destinos.
Governar mantendo nas colónias o trabalho feito, é bom, muito bom, mas agora já nos parece pouco.
Chegou, a hora de se iniciar nas colónias um grande esforço para promover a sua valorização.
Põe-se o problema dos capitais.
Os dos portugueses e os dos que em nós confiam e o nosso potencial de crédito, e, com esses elementos, o saber e a experiência dos que dirigem os nossos grandes estabelecimentos bancários, devem pôr-se ao serviço da Nação, valorizando o nosso Império africano tal como se tem valorizado e se está valorizando o nosso continente.
Hoje estas ideas nem sequer são originais.
Assim vejo o problema.
A criação em Angola dos chamados casais de família afigura-se-me, pelo menos por agora, inadequada.
Na África equatorial, tal como na América central ou na do sul, ou na Austrália, a propriedade que interessa ao colono é a propriedade que seja livre, o mais rapidamente possível, e facilmente negociável.
Daí o sucesso, nos países novos, do chamado sistema Torrens.
Do largo estudo que fiz ao regime da propriedade de uma das nossas colónias resultou um projecto de lei, que também foi perfilhado pelo professor Sr. Dr. Vieira da Rocha, tendente a implantar nessa colónia o chamado regime Torrens 44.
Em Moçambique já ele vigorava desde 1909, com vantagens reconhecidas, devido aos esforços do então coronel Sr. Belegarde da Silva, que muito se ocupou, entre nós, do problema do cadastro geométrico da propriedade rústica.
Havia ao tempo a idea de alargar o regime Torrens às outras colónias de África.
Na metrópole, onde existe a propriedade familiar com grandes tradições, e, também, da parte do nosso povo, um grande amor à terra, o regime do casal de família compreende-se e justifica-se.
Pena é que, apesar disso, se não tenha generalizado. Talvez por alguns dos seus defeitos, que são a natural contrapartida de algumas das suas vantagens.
Em Angola e Moçambique parece-me que será, por agora, um embaraço à obra de colonização que se projecta.
Bem pelo contrário, continuo preconizando e defendendo, nas nossas duas grandes colónias de África, o regime Torrens.
Afigura-se-me também, pela amplitude que tem no projecto a máquina administrativa, que a colonização que se tem em vista será muito dispendiosa e que o sistema adoptado será de pequeno rendimento.
Faça-se o confronto, por exemplo, com a maneira como trabalham no Brasil os serviços de immigração e colonização, e ver-se-á o pessoal reduzidíssimo que ali se ocupa da instalação dos núcleos coloniais 45.
Parece-nos que o projecto não assenta, em bases sólidas.
Desejaríamos também que êle nos desse alguns esclarecimentos que não nos dá.
Que base se tomou, por exemplo, para as percentagens que se estabelecem no regime inicial do emparceiramento agrícola?
Que culturas e que contas de cultura serviram para se chegar àqueles números?
E também que despesas se prevêem para a realização deste plano?
E destas, quais as que se têm como recuperáveis?
Que fundamento para o número de hectares estabelecido para as fazendas dos colonos da colonização dirigida e para as dos colonos da colonização livre?
A questão essencial da mão de obra, indígena ou constituída por assalariados europeus, também aparece cm suspenso.
Em vez dêste e de muitos outros elementos de estudo que precisariam melhor a orientação do projecto, contém êste detalhes e minúcias a que é ocioso fazer referência e que, salvo melhor opinião, não deveriam ser incluídas num diploma basilar e orgânico.
«Na Indo-China, como em Marrocos - disse o marechal Lyautey, um dos fundadores do império colonial francês -, a acção não é irmã do sonho. É preciso saber para onde se vai e o que se vai fazer; uma preparação minuciosa, a fim de evitar o mais possível o acaso».
Seja porém como fôr, a verdade é que o projecto revela o propósito louvável de enfrentar um dos grandes problemas, da nossa nacionalidade e que da execução, mais talvez do que da própria concepção, dependerá o sucesso que se procura.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
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44 Vide Diário do Governo, 2.ª série, de 14 de Fevereiro de 1917.
45 Conferência do signatário, na Escola do Exército, na Semana das Colónias, em 1989.
IMPRENSA NACIONAL na LISBOA