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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 101 ANO DE 1941 19 DE FEVEREIRO

II LEGISLATURA

ASSEMBLEIA NACIONAL

Parecer da Comissão encarregada de apreciar as contas da Junta do Crédito Público referentes à gerência de 1939

Dando cumprimento à lei, remeteu a Junta do Crédito Público a esta Assemblea as contas da gerência de 1939. O relatório que as precede já não vem este ano subscrito pelo seu presidente, o ilustre Deputado Sr. Dr. Joaquim Diniz da Fonseca, chamado pelos seus merecimentos a fazer parte do Governo como Sub-Secretário de Estado da Assistência. Mas nem por isso esta Comissão deixará de encontrar no relatório valiosos elementos do estudo, pois a alta competência com que o ilustre Deputado dirigiu durante anos aquele importante departamento da administração pública parece ter feito escola. Aproveita por isso esta Comissão o ensejo de lhe render as suas justas homenagens.

1. O relatório que acompanha as contas mostra-se-nos vazado nos mesmos moldes dos anteriores metódico, claro, tratando separadamente as contas parcelares a que obriga a lei orgânica da Junta (artigo 7.º, n.º 12.º, § único da lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936).
Começando por examinar a conta da existência legal da dívida pública, verifica-se, como primeira impressão, a sua sensível diminuição em relação ao ano anterior, não obstante as avultados despesas extraordinárias com a nossa reconstituição económica e com a defesa nacional. O facto merece ser salientado como índice de boa e previdente administração.
Confrontando os (números que exprimem o global da dívida pública em 31 de Dezembro de 1938 e em igual data de 1939, apuram-se as seguintes cifras:

Em 31 de Dezembro de 1938............... 6.247:750.316$00
Em 31 de Dezembro de 1939............... 6.174:931.266$67
Diferença para menos.................... 72:819.049$53

Esta diferença resulta dos abatimentos seguintes:

Por amortização ............................. 21:797.911$67
Por conversão em renda perpétua.............. 11:051.900500
Por conversão em renda vitalícia .............. 3:808.000$00
Por encorporação no Fundo de amortização ..... 36:161.237$66
Total ............................ 72:819.049$33

Aqueles números globais excluem a renda perpétua e vitalícia, mas incluem os títulos na posse da Fazenda e o valor das obrigações possuídas pelo Fundo de amortização.
É, porém, sabido que a existência legal da dívida pública, segundo a lei (artigo 20.º da lei n.º 1:933), abrange toda a dívida fundada, emitida e representada pela respectiva Obrigação geral, embora os títulos não estejam colocados no mercado. Por isso é evidente que, pura apreciar com rigor o que representa de facto a dívida pública como encargo da Noção, teremos de abater àquele montante legal, não ao os títulos na posse da Fazenda, mas também aqueles cujo encargo de amortização ou remição se acha extinto, quer por conversão em renda perpétuo ou vitalícia, quer por encorporação no Fundo de amortização.
Se fizermos àqueles números as devidas correcções de harmonia com este critério encontraremos então os números seguintes, que exprimem o montante efectivo da dívida público naquelas duas datas:

Em 31 de Dezembro de 1938................ 5.968:935.428$00
Em 31 de Dezembro de 1939................ 5.918:209.444$67
Diferença para menos .................... 50:725.983$33

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Vê-se assim que, quer consideremos o montante legal, quer consideremos o montante real e efectivo, a importância da dívida pública sofreu durante a gerência uma sensível redução.
Cotejando os números que exprimem nas contas da Junta o montante legal da divida pública em 31 de Dezembro de 1939 com os números que constam do relatório das contas públicas do mesmo uno, encontram-se divergências, que carecem de explicação:

Montante global da divida, segundo
o relatório das contas públicas ............ 6.317:918.132$00
Montante global da divida, segundo as
contas da Junta enviadas ao Tribunal de Contas e a
esta Assemblea .............................. 6.174:931.266$67
Diferença ................................... 142:986.865$33

Como se explica esta divergência de números?
Vamos ver que esta divergência resulta exclusivamente ou da origem de certos empréstimos que nau figuram nas contas públicas por terem sido inicialmente emitidos a favor de entidades diferentes do Estado, ou de modificações quanto à forma de apresentar os resultados da dívida, derivadas da grande reforma sofrida pelos serviços da Junta do Crédito Público em execução da lei n.º 1:933.
E, assim, a diferença acima apontada provém:

a) De que não estão abatidos nas contas públicas
os capitais na posse do Fundo de amortização,
no montante de. .............................. 134:232.655$33

b) De estar considerado nas mesmas contas
o empréstimo de 4 por cento de 1886
(Município de Lisboa), que não era
costume incluir nas contas oficiais da Junta .... 8:754.210$00
Total ..... 142:986.865$33

Verifica-se assim que se equivalem substancialmente os números que exprimem o estado da dívida. Mus quem examinar o relatório das contas públicas e o confrontar com as contas da Junta encontra também divergências entre as cifras representativas dos capitais na posse do Fundo de amortização. Com efeito:

Capitais na posse do Fundo de amortização, segundo
o relatório das contas públicas.................. 142:569.825$33
Capitais na posse do mesmo Fundo, segundo as
contas da Junta verba atrás indicada .............. 134:232.655$33
Diferença ......................................... 8:337.170$00

De onde provém esta diferença? Apura-se que provém:

a) De a Junta não considerar como entrado no Fundo
b) de amortização o capital do empréstimo de 4 por
cento (antigo 5 por cento de 1917), no montante de ........ 7:994.720$00

c) De não se tomar em conta o capital do
d) empréstimo de 4 por cento
de 1886 na posse do Fundo de amortização,
visto que, se aquela dívida não figura
oficialmente nas contas da Junta, também aquele
capital não podia constar delas. Seu montante ................ 342.450$00
Total ...... 8:337.170$00

Explicadas aquelas divergências aparentes, vamos ver como se discrimina a diferença entre a cifra global da dívida pública constante dos mapas enviados ao Tribunal de Contas e a cifra do montante rigoroso da mesma dívida, segundo as contas da Junta apresentadas n Assemblea Nacional:

Montante global da dívida pública, excluídas a renda perpétua e vitalícia.............. 6.174:931.266$67
Montante global da dívida, segundo o apuramento rigoroso constante de
um dos mapas intercalares do relatório .............. 5.918:209.444$67
Diferença ........................................... 256:721.822$00

Tal diferença resulta:

a) De que não estão abatidos no mapa enviado ao Tribunal de Contas os títulos na posse da Fazenda, no montante de .................... 233:255.052$00

b) De que estão incluídos no mesmo apuramento os capitais do empréstimo de 5 por cento da União dos Vinicultores de Portugal e do de 4 por cento de 1886, que não constam do mapa remetido ao Tribunal de Contas, no montante de ... 9:153.230$00
224:101.822$00

c) De que está também abatido no apuramento rigoroso, mas não no mapa enviado ao Tribunal de Contas, o capital adstrito ao Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936, no montante de ......... 32:620.000$00
Total...... 256:721.822$00

Fica assim completamente esclarecido um ponto que podia dar origem a confusão.
Apura-se, sem sombra de dúvida, que no fundo existe entre os números uma correspondência perfeita.

2. Examinada a conta da existência da dívida pública, vejamos quais os factos ou operações mais importantes durante a gerência que estamos analisando. Concluídas as grandes conversões de saneamento e as reformas de serviços, a gerência em estudo foi quási de simples execução administrativa. Digno de nota temos apenas o resgate-conversão do empréstimo da União dos Vinicultores, de 5 por cento de 1909.
Semelhantemente ao que já fizera na gerência de 1937 com os empréstimos de 4 1/3 por cento de 1916 e 5 por cento de 1917, emitidos respectivamente a favor do porto de Lisboa e da província de Angola, a Junta, no uso das suas atribuições legais, estudou e propôs o resgate-conversão daquele empréstimo, segundo os princípios jurídicos que dominam as operações desta natureza.
E podia, sem dúvida, a Junta do Crédito Público tomar esta iniciativa, pois, segundo os n.º 2.º e 3.º do artigo 7.º da lei n.º 1:933, compete-lhe propor ao Governo, sob consulta, ou solicitar directamente do Ministro das Finanças as providências convenientes u administração da dívida pública e ainda preparar as conversões.
E, assim, depois de elaboradas as bases e condições, a Junta propôs a operação, proposta com que concordou o Sr. Ministro das Finanças por despacho de 5 de

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Agosto de 1939, e que foi levada a efeito pelo decreto-lei n.º 29:870, de 1 de Setembro de 1939.
Ponderadas as condições em que fôra inicialmente contraído o empréstimo, ponderadas as vicissitudes por que posteriormente passou o seu regime jurídico e a posição An Estudo, considerado ainda o valor insignificante das obrigações, que, sendo do valor nominal de 3$, eram cotados sensivelmente abaixo do par, impunha-se manifestamente o resgate-conversão, como complemento lógico da política de saneamento da dívida pública. Realizou-se, pois, com evidentes vantagens para a simplificação dos serviços paru o Fundo de amortização, que assim podia investir à taxa de 3 por cento uma parte dos seus rendimentos, e ainda para os próprios portadores.
Efectivamente tomou-se para base da conversão o valor de 4$50 por obrigação, valor este superior não só às mais altas cotações atingidas nos últimos anos e ao preço por que a Junta tinha adquirido já alguns lotes, mas até superior ao preço indicado como razoável pela União dos Vinicultores no sen ofício de 1 de Junho de 19-33 dirigido à Junta.
Mesmo assim o resgate só se tornava obrigatório, nos termos do artigo 1.º do referido decreto, quando as obrigações na posse da Junta do Crédito Público tivessem atingido dois terços do total do empréstimo. Afigura-se, pois, a esta Comissão que a operação do resgate deste empréstimo - pela flua feição jurídica, pela sua história de velha operação má, constante do relatório do respectivo decreto - foi inteiramente legítima, vantajosa e insusceptível de crítica séria.
Quanto às conversões realizadas nos anos anteriores, verifica-se que só a do antigo 3 por cento, consolidado, continua a ter ainda algum movimento, efectuado já através da conta de depósito anexa ÍKI Fundo de amortização. Para essa conta passaram todos os créditos a favor dos portadores de inscrições que não compareceram u conversão, ou que ainda têm direito a obtê-la, nos termos do artigo 5.º do decreto-lei n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934. Esta demora na conclusão deverá explicar-se por se tratar de um empréstimo cujos títulos se
encontravam largamente 'espalhados por todo o País e pelas dificuldades que às vezes têm certas entidades de regularizar as suas deliberações de modo a poderem documentar a conversão dos seus títulos ou certificados.
Já o relatório da Junta de 1934-1935 informava que acontece às vezes aparecerem títulos averbados a instituições extintas, e que outras vezes se tem chegado à conclusão de que desapareceram os títulos através das várias comissões administrativas dessas entidades.
Pelas contas apresentadas vê-se que o capital convertido a favor da conta de depósito cio Fundo de' amortização, como representante dos portadores que não compareceram à conversão, vai pouco além de 8:000 contos.
3. Em pareceres relativos às gerências anteriores já esta Comissão pôs em relevo o alto papel que legalmente incumbe ao Fundo de amortização, regulado pelos artigos 50.º e seguintes da lei n.º 1:933, prevendo que muito havia a esperar da acção deste Fundo como instrumento de amortização da dívida. Que realmente assim é vê-se do simples exame do mapa n.º 11. Por ele se verifica que o valor nominal dos títulos encorporados até 31 de Dezembro de 1939 era de mais de 147:000 contos, e que, só durante a gerência de 1939, essa encorporação foi além de 39:000 coutos, emquanto que na gerência anterior a encorporação não tinha chegado a 32:000 contos.
Entre as deminuições sofridas por este Fundo avulta a do empréstimo de 5 por cento da União dos Vinicultores de Portugal, cujo capital passou a constituir valor da conta de depósito anexa ao Fundo de amortização. Tratava-se de capital de um empréstimo por cujo encargo responde entidade diferente do Tesouro e cujo resgate-conversão foi determinado, como já atrás só disse, pelo decreto-lei n.º 29:870, de 1 de Setembro de 1939. Não se podia portanto aplicar-lhe o disposto nos artigos 47.º e 48.º da lei n.º 1:933 sem sujeitar os réditos públicos a responder por encargos de amortização a que legalmente não estavam obrigados.
Tem-se procurado intensificar a amortização da dívida pública por intermédio daquele Fundo, não só dando-lhe maiores dotações orçamentais, mas também fazendo reverter em seu proveito o produto da remição de foros e da venda de bens nacionais, em harmonia com o artigo 52.º, n.º 7.º, da lei n.º 1:933.
Para melhor e ajuizar da importância do Fundo, pode examinar-se ainda o mapa n.º 6. Por ele «e vê que os juros pertencentes à sua conta de depósito, os juros creditados pelas agências da Junta no estrangeiro, os descontos de pagamento de juros antecipados, os saldos das verbas orçamentais destinadas às amortizações efectuadas por compra e outras operações representam uma receita global que vai além de 17:000 contos.
A análise das contas mostra, pois, que esta Comissão não exagerou quando em relatórios anteriores acentuou a alta função daquele Fundo.
4. Outras foi-mas de representação da dívida pública que vão ganhando vulto de ano para ano suo as rendas, perpétua e vitalícia. Ambas as modalidades são formas de remição da dívida, pois em qualquer delas o encargo do capital pode considerar-se legalmente extinto. A renda vitalícia, embora instituída pela lei de 30 de Junho de 1887, só nos últimos anos mostra certo desenvolvimento, pois ainda em 1931 a cifra que lhe correspondia não ia além da importância anual de 60 contos, ao passo que no fim da gerência de 1938 se elevava já a mais de 1:200 contos e ultrapassa 1:500 contos na gerência que estamos analisando.
Parece, pois, que foi em boa hora que a lei n.º 1:933 veio ampliar este serviço, permitindo no «eu artigo 29.º que os portadores de quaisquer fundos consolidados pudessem obter certificados de renda vitalícia, cedendo os seus títulos ao Fundo de amortização .mediante o pagamento de uma renda, por uma ou duas vidas, calculada segundo a tabela proposta pela Junta.
Quanto à renda perpétua, dispõe o artigo 27.º da lei n.º 1:933 que os respectivos certificados serão passados a favor das corporações ou instituições sujeitas à» leis de desamortização ou de fins não lucrativos e. daquelas cujos rendimentos se destinem a assistência, caridade ou instrução, ou de legados com algum destes fins, inscrevendo-se nos certificados a renda anual correspondente ao juro dos títulos ou certificados dos fundos consolidados pertencentes às mesmas instituições, corporações ou legados, abatendo-se o nominal dos mesmos títulos ou certificados ao capital dos fundos a que pertencem. O decreto regulamentar n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940, dispõe no artigo 89.º a conversão obrigatória, em certificados de renda perpétua, dos fundos permanentes dos associações ou corporações beneficentes e dos institutos de utilidade local cujos rendimentos se destinem a fins de assistência, caridade ou instrução, ou a outros não lucrativos, e bem assim os fundos permanentes de legados deixados com algum destes fins a associações ou instituições de qualquer natureza, a escolas ou autarquias. As cifras correspondentes à renda perpétua vêm também acusando uma subida gradual, de gerência para gerência. Ainda no fecho do ano económico de 1934 a renda perpétua não chegava a 300 contos, e já no ano seguinte ia além de 2:500 contos, para atingir um montante superior a

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6:000 Em 1936, passar de 8:000 Em 1937 e ultrapassar já os 9:000 era 1938 e 1939.
Tudo, portanto, faz supor que tendem a aumentar no futuro os números representativos destas duas formas de dívida pública, que representam um benefício em favor sobretudo das instituições de assistência, que em renda perpétua convertem os seus fundos imobilizados.

5. Prosseguindo no seu louvável intuito de simplificação e arrumação de serviços, ajustamento e regularização de contas, verifica-se ainda que durante a gerência de 1939 foram superiormente resolvidas algumas questões.
Uma delas surgiu ao fazer a Junta a liquidação dos saldos das contas de depósito relativos ao ano económico de 1937. Entre as verbas dos juros atrasados figurava a importância de 827.382$50 referentes ao encargo de juros dos empréstimos de 7 por cento, convertidos pelo decreto n.º 27:389, de .26 de Dezembro de 1936. Dada a deficiente redacção do § 2.º do artigo 4.º do mesmo decreto, havia dúvidas sobre quem tinha direito àquele saldo, decidindo-se, depois de ouvida a Caixa Geral de Depósitos, que o mesmo pertencia ao Estado. Anota-se o facto apenas pelo que ele significa como escrupuloso cuidado, por parte da Junta, de arrumar e regularizar todas as contas dos seus serviços.
O relatório informa também que foi durante o ano restabelecido o pagamento em Amsterdão, pelo valor nominal dos cupões e dos títulos, em esterlino, ao câmbio do dia sobre Londres. Boa e acertada providência foi esta, pois, por essa forma, foi-se ao encontro dos desejos dos portadores holandeses, defendendo-se no mesmo tempo o bom nome tio crédito público.
Infelizmente, no momento em que escrevemos, esta decisão encontra-se prejudicada pela guerra europeia.
Em conclusão:

Do exame das contas apresentadas a esta Assemblea vê-se que continuou durante o ano de 1939 a deminuição da dívida pública e dos seus encargos, bem como o aperfeiçoamento e simplificação dos respectivos serviços.
E se nos lembrarmos de que a para disso, durante a gerência financeira daquele ano, nem a gradual restauração da nossa economia nem o rearmamento nacional sofreram interrupção; se nos lembrarmos de que durante aquela gerência se restituíram ao País mais de 469:000 contos em despesas extraordinárias e de que, dessa importância, mais de 300:000 contos foram cobertos pelos ruídos dos anos findos e mais de 100:000 pelo excesso das receitas ordinárias; se nos lembrarmos de que não temos sequer dívida flutuante - não podemos deixar de louvar e aplaudir a previdente política dos saldos, corajosamente defendida por quem superiormente orienta a vida política e administrativa do País, que, nos calamitosos tempos que o mundo atravessa, tem sido apontado pelos técnicos de grandes nações como exemplo a imitar e a seguir.
Por todo o exposto, a Comissão tem a honra de submeter a aprovação da Assemblea Nacional, como base de resolução, as conclusões seguintes:
1.ª Durante a gerência de 1939 continuou a progressiva redução do montante global da dívida pública e dos seus encargos gerais, aumentou a remição da dívida externa, efectuou-se o resgate do empréstimo de 5 por cento de 1909 da União dos Vinicultores de Portugal e continuou a acentuar-se o robustecimento do Fundo de Amortização.
Desta maneira,
2.ª A política do Governo em matéria de dívida pública foi sempre a mau conforme aos superiores interesses nacionais.
Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 17 de Fevereiro de 1941.

Artur Águedo de Oliveira.
José Alçada Guimarães.
João Luiz Augusto das Neves, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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