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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 127
ANO DE 1942 20 DE FEVEREIRO.
II LEGISLATURA
SESSÃO N.º 122 DA ASSEMBLEA NACIONAL
Em 10 de Fevereiro
Presidente o Ex.mo Sr. José Alberto dos Reis
Secretários os Ex.mos Srs.Carlos Moura de Carvalho
Gastão Carlos de Deus Figueira
Nota. - Fui publicado um suplemento ao Diário das Sessões n.º 124, que insere o parecer da comissão encarregada de apreciar as Contas Gerais do Estado de 1940.
Ao Diário das Sessões n.º 126 foram também publicados três suplementos: o 1.º contém um aditamento ao parecer da Câmara Corporativa sobre o projecto de lei n.º 110, que revoga o § S.º do artigo 5.º do decreto n.º 28:003, de 31 de Agonio de 1037.- considerando-se em pleno vigor a doutrina do artigo único do decreto-lei n.º 23:514, de 29 de Janeiro de 1934; o 2.a publica o parecer da comissão do incumbida de apreciar as contas da Junta do Credito Público referentes à gerência de 1940; do 3.º consta o parecer da Câmara Corporativa acerca do projecto de lei n.º 184, sobre indústrias derivadas da produção agrícola.
SUMARIO:-O Sr. Presidente declarou aberta a sessão à» 15 horas e 55 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o último número do Diário das Sessões.
O Sr. Presidente referiu-se, com palavras de saudade, à memória do falecido Deputado Sr. Vasco Borges, o mesmo fazendo o Sr. Deputado Ulisses Cortes.
O Sr. Presidente declarou estarem na Mana alguns decreto-leis para ratificação da Assemblea.
O Sr. Deputado Formosinho Sanches usou da palavra, defendendo a necessidade de se racionaremos género alimentícios.
Ordem do dia. - Entrando-se na ordem do dia, prosseguiu a discussão, na especialidade, da proposta de lei que cria um imposto sobre lucros de guerra, tendo usado da palavra os Srs. Deputados Belfort Cerqueira, Cortês Lobão, Cariou Mantero e Botto de Carvalho.
Concluída a discussão e aprovada, com emendas, a referida proposta, entrou em discussão o projecto de lei do Sr. Deputado João Amaral, que revoga o § 2.º do artigo 5.º do decreto n.º 38:003. de 31 de Agosto de 1937. Foi aprovado. Finalmente entrou em discussão o projecto de lei do Sr. Deputado Cancela de Abreu sobro o condicionamento das actividades dos engenheiros e de outros técnicos estrangeiros em Portugal, tendo usado Já palavra o* ,Sr«. Deputados Cancela de Abreu e Pires de Lima. A discussão prosseguirá na próxima sessão.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas e 32 minutos.
Srs. Deputados presentes à chamada, 61.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão, 2.
Srs. Deputados que faltaram à chamada, 6.
Srs. Deputados que responderam à chamada:
Abel Varzim da Cunha e Silva.
Âcácio Mendes de Magalhãis Ramalho.
Alberto Cruz.
Alberto Eduardo Valado Navarro.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre de Quental Calheiros Veloso.
Álvaro de Freitas Morna.
Álvaro Henriques Perestrelo de Favila Vieira.
Álvaro Salvação Barreto.
Angelo César Machado.
António de Almeida.
António de Almeida Pinto da Mota.
António Augusto Aires.
António Cortês Lobão.
António Hintze Ribeiro.
António Maria Pinheiro Torres.
António Rodrigues dos Santos Pedroso.
António de Sousa Madeira Pinto.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Ribeiro Lopes.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto Cancela de Abreu.
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Augusto Pedrosa Pires de Lima.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Moura de Carvalho.
D. Domitila Hormizinda Miranda de Carvalho.
Fernando Tavares de Carvalho.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Guilhermino Alves Nunes.
Henrique Linhares de Lima.
João Antunes Guimarâis.
João Botto de Carvalho.
João Garcia Nunes Mexia.
João Garcia Pereira.
João Luiz Augusto das Neves.
João Maria Teles de Sampaio Rio.
João Mendes da Costa Amaral.
João Xavier Camarate de Campos.
Joaquim Rodrigues de Almeida.
Joaquim Saldanha.
José Alberto dos Reis.
José Alçada Guimarãis.
José Dias de Araújo Correia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Maria Braga da Cruz.
José Maria Dias Ferrão.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Teodoro dos Santos Formosinho Sanches.
Juvenal Henriques de Araújo.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz José de Pina Guimarãis.
Manuel Pestana dos Reis.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Luíza de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Sebastião Garcia Ramires.
Sílvio Duarte de Belfort Cerqueira.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Alfredo Delesque dos Santos Sintra.
Luiz Figueira.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
António Carlos Borges.
Artur Proença Duarte.
Joaquim de Moura Relvas.
Jorge Viterbo Ferreira.
Júlio Alberto de Sousa Schiappa de Azevedo.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
O Sr. Presidente:-Vai fazer-se a chamada.
Eram l5 horas e 50 minutos. Fez-se a chamada.
O Sr. Presidente: -Estão presentes 61 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram l5 horas e 55 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário da última sessão.
O Sr. Pinto da Mota: - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer as seguintes rectificações ao Diário da última sessão:
A p. 219, col. 2.a, 1. 24, suprimir as palavras «E eu»; mais abaixo, na 1. 32, em vez de: «computável», deve ler-se: ((comportável»; na 1. 38, em vez de: «da base IV às», deve ler-se: «à base V das»; na 1. 47, em vez de: «propriamente dito», deve ler-se: adito rendimento ilíquido», e em vez de: «ou», deve ler-se: «e»; na 1. 49º suprimir as palavras: «ou anterior»; na 1. 06, em lugar de um ponto e vírgula, deve mencionar-se uma vírgula, e em vez de: «os», deve ler-se: «se os»; na linha a seguir, em vez de: «aumentaram», deve ler-se: «aumentarem»; em lugar de uma vírgula, adiante da palavra «também», deve mencionar-se um ponto e vírgula, e em Lugar da palavra: «volume», deve ler-se: «quantitativo»; na 1. 58, entre as palavras: «ilíquido» e «é», deve mencionar-se a palavra: «tributável»; na 1. 60, em vez de: «base v», deve ler-se: «base IV»; na 1. 62, a seguir à palavra: «quando», deve mencionar-se a palavra: «haja»; na 1. 64, a seguir à palavra: «positiva», devem mencionar-se as seguintes: «e sejam iguais ao rendimento ilíquido anterior, pois que aquela» e eliminar as palavras: «isto é»; na 1. 65 eliminar as palavras: «sobre esta»; a p. 220, col. 1.ª, 1. l, suprimir as .palavras: «no qual»; mais abaixo, na 1. 16. em vez de: «da», deve ler-se: «de»; na 1. 19, em vez de: «35», deve ler-se: «36»; na 1. 20, suprimir a palavra: «Eu», o em vez de: «formulei», deve mencionar-se: «Formulei»; na 1. 34, em vez de: «o relator», deve ler-se: «o Sr. relator»; e em vez de: «o Dr. Rui», deve ler-se: «o Sr. Dr. Rui»; na 1. 38, suprimir a palavra: «eu»; na 1. 39, em vez da palavra: «conhecia-se», deve ler-se: «ensinava-se que se conhecia»; na 1. 40, em vez de: «o relator», devo ler-se: «o Sr. relator»; na 1. 41, em vez de: «o relator», deve ler-se: «o Sr. relator» ; na 1. 48, em vez da palavra: «de», deve ler-se: «da»; na 1. 49, entre às palavras: «que» e «vida», devem mencionar-se as seguintes: «o custo da»; na 1. 53, em vez de: «£,», deve mencionar-se: «£»; na 1. 56, em vez de: «desgraças», deve ler-se: «desgraçadas consequências»; e, finalmente, na 1. 60, em vez das palavras: ca apresentação da proposta», deve ler-se: «o conhecimento das emendas».
O Sr. Presidente: - Não havendo mais nenhum Sr. Deputado que queira fazer reclamações sobre o Diário, considero-o aprovado com as alterações apresentadas.
Pausa.
O Sr. Presidente:-Srs. Deputados: cumpro o doloroso dever de registar o falecimento de um dos nossos companheiros de trabalho, o ilustre e saudoso Deputado Vasco Borges.
Nada fazia prever um tam brusco desenlace; ou, melhor, só os que de perto lidavam com ele e o sabiam profundamente atingido nas raízes fundamentais da vida é que podiam ter a suspeita de que a sua conservação estava por um fio ténue e à mercê de um acidente emocional ou orgânico.
Ainda na última sessão ele dera demonstrações da sua exuberância e da sua vivacidade, interrompendo, com apartes animados, o orador que na tribuna discorria sobre a proposta relativa aos lucros de guerra. Quem lhe diria a ele, quem nos diria a nós, que eram as últimas palavras que havia de proferir nesta Aasemblea! Triste condição a nossa: de um momento para o outro somos precipitados no fundo do abismo.
O Dr. Vasco Borges caiu em plena refrega e no exercício perfeito da sua actividade. Parece que a morte lhe rondara, há meses, a porta; mas levantara por fim o cerco, sem o deixar deminuído nem alquebrado.
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Mentalidade rasgada e aberta a todos as iniciativas fecundas e a todas as ideas novas, nunca se deixou atrasar nem envelhecer; ao contrário, aceitou sempre, com entusiasmo e alvoroço, os princípios de renovação e de progresso que se propunham introduzir algum aperfeiçoamento na organização social ou jurídica.
A sua função de magistrado não prejudicou nem esterilizou os voos do seu espírito. Quando há dezasseis anos se iniciou em Portugal, na esfera da administração da justiça, o que podemos chamar a nova ordem judiciária, da revolução profunda operada nas ideas e nos costumes, nas leis e nas instituições, nos quadros e nos serviços, pela acção ousada do Ministro da Justiça, Dr. Manuel Rodrigues, encontrou logo em Vasco Borges um adepto fervoroso e um partidário convicto. E a adesão a tais reformas tinha algum merecimento nesses tempos de luta apaixonada e de hostilidade acesa contra o novo sistema judiciário e processual.
Vasco Borges era então juiz do Tribunal do Comércio de Lisboa; ocupava precisamente um posto da maior responsabilidade e do maior destaque no meio forense da capital do País; pois o seu espírito vivo, desenvolto e irrequieto não se acobardou nem se submeteu perante a campanha empreendida contra os decretos do Ministro da Justiça; pelo contrário, pôs, desde a primeira hora, ao serviço dos novos princípios todo o ardor da sua alma juvenil e todo o fogo do seu entusiasmo sincero.
Pressa conjuntura o Dr. Vasco Borges ainda não fizera a sua profissão de fé nos destinos e nos processos da Revolução Nacional; achava-se ainda ligado às doutrinas e aos métodos da política demo-liberal; mas estou em crer que foi por aqui que começou a sua conversão, foi este o primeiro rebate da sua consciência no percurso da sua Estrada de Damasco.
Quando, dois anos depois, adquiriu a convicção segura de que a Nação Portuguesa entrara no caminho do ressurgimento pela mão hábil e firme de um chefe excepcional, Vasco Borges não hesitou mais: atirou para trás das costas com todas as tibiezas e com todos os preconceitos e, num movimento corajoso do seu ânimo, fez a declaração pública da sua confiança, nos homens e nas promessas do Estado Novo.
E é de justiça reconhecer e proclamar neste lugar, com toda a solenidade, que até ao último momento da sua vida serviu com lealdade e com fervor a causa do nacionalismo português.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - Há que prestar esta homenagem à sua memória; homenagem tanto mais justa quanto é certo que a. sua exaltada sensibilidade política e a veemência do seu carácter de lutador ardente e impetuoso pareciam rebeldes à disciplina severa de um regime autoritário.
A sua ascensão ao cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça escandalizou alguns espíritos exigentes e inquietos; mas. porque acompanhei com atenção a sua actividade no exercício da mais alta magistratura judicial do País, posso testemunhar, com perfeito conhecimento de causa e escrupuloso respeito pela verdade, que serviu esse lugar com honra e dignidade, com zêlo e isenção (Apoiados); estudava os processos com cuidado e trabalhava os seus acórdãos com devoção. O ilustre estadista que o nomeou não teve motivos para se arrepender do seu acto.
Nesta Assemblea, em cujos trabalhos tomou parte desde a primeira hora e que lhe mereceu sempre o mais desvelado interesse, frequentes vezes se fez ouvir a sua palavra quente, vibrante e desassombrada; e nunca deixou de combater por pausas nobres e por ideas generosas. As duas últimas ocasiões em que aqui falou foi para
exaltar a figura do glorioso marinheiro Azevedo Coutinho e para chamar a atenção dos poderes públicos para a filha do heróico militar Caldas Xavier.
O seu brado angustioso a favor da herdeira do nome aureolado de Caldas Xavier foi logo ouvido e satisfeito; quanto à sua iniciativa feliz a respeito do valoroso oficial da armada portuguesa João de Azevedo Coutinho, a Providência não lhe concedeu a mercê de a ver convertida em realidade; mas certo estou de que, dentro de dois dias, esta Assemblea vai secundar o gesto magnífico do malogrado Deputado.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: -Meus senhores: em nome da Assemblea Nacional inclino-me, compungido e consternado, perante a memória do Dr. Vasco Borges.
Vozes : - Muito bem, muito bem!
O Sr. Ulisses Cortês:- Sr. Presidente: como V. Ex.ª acentuou em palavras eloquentes, fomos anteontem dolorosamente surpreendidos pelo falecimento inesperado do Sr. Dr. Vasco Borges, nosso companheiro de trabalhos nesta Assemblea, homem público dos mais devotados ao seu país, nacionalista de sempre, que hoje ocupava, por sentimento e por inteligência, um lugar de relevo nas primeiras filas dos servidores da Revolução.
Sob o domínio de sentimentos que não sabemos dissimular e de uma emoção que debalde procuraríamos reprimir, não nos é possível, nesta hora de luto e de amargura, render à memória do colega e do amigo mais do que algumas palavras tumultuárias de profunda e recolhida saudade.
Figura de rara gentileza moral, arrebatado e emotivo, deixando-se muitas vezes conduzir menos pela sua clara e penetrante inteligência do que pelos impulsos generosos do seu temperamento impetuoso, havia no fundo de todas as suas atitudes, apesar de certas aparências contraditórias, uma linha interior de coerência e uma identidade substancial de pensamento que documentavam a sua sinceridade e constituíam a base profunda da sua evolução política.
Através da sua carreira agitada e longa poucos demonstraram como ele espírito de bem servir, culto da Pátria, coragem cívica, abnegação que não conhecia limites, devotamento total, que é privilégio das grandes almas e das fortes personalidades.
O seu nome ficou ligado a medidas governativas de largo alcance, nas quais sobretudo revelou, como no caso dos bairros sociais, dos Transportes Marítimos do Estado e do Angola e Metrópole, a intransigência dos seus princípios morais, a intolerância da sua noção de honra, a rigidez da sua integridade.
Como magistrado procurou prestigiar a função pelo seu amor ardente da verdade e da justiça e pela inteireza das suas decisões, sempre orientadas pelos imperativos da sua consciência e por um sentido de equidade, que era para ele a própria substância do direito.
Estamos a vê-lo ainda nesta sala, vibrante e inquieto, dando sempre o exemplo da disciplina, da obediência, que não era servilismo nem abdicação, da confiança cega na clarividência dos chefes, da fé sempre viva nos destinos da Revolução.
Caiu em pleno combate nacionalista, a poucos dias da discussão do seu projecto de lei, que constituiria o seu último acto político e com p qual pretendia homenagear, por serviços prestados à Pátria, uma alta figura de português.
Morreu pobre, deixando-nos, porém, o legado opulento do seu aprumo moral, do seu forte e inflexível desassombro, da sua honestidade imaculada, do seu idealismo e do seu desinteresse.
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Nesta hora de piedoso recolhimento, a nossa dor sente que o silêncio é a sua melhor eloquência e apenas nos permite chorá-lo comovidamente e erguer o nosso pensamento a Deus para que dê eterno descanso à sua alma.
Tenho dito.
Vozes:-Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - Estão na Mesa, para serem submetidos á ratificação iria Assemblea, os seguintes decretos-leis:
N.º 31:876, que autoriza o Ministério da Marinha a entregar a utilização, ao serviço da economia nacional, de qualquer navio do seu trem naval a uma entidade oficial, corporativa ou armadora de carácter privado mas portuguesa, conforme for julgado mais conveniente. - Publicado no Diário do Governo de 3 de Fevereiro de 1942;
N.º 31:877, que toma obrigatório aos concessionários de carreiras regulares de serviço público para o transporte de passageiros, de mercadorias e mixto que possuam quatro ou mais veículos às mesmas adstritos a equipar com gasogénio, do tipo devidamente aprovado nos termos deste diploma, um número de veículos pelo menos igual a um quarto do número total, arredondado para a unidade imediatamente superior, e que estabelece medidas tendentes não só a promover a transformação dos veículos existentes, por forma a poderem utilizar como combustível o gás pobre, mas também a facilitar a aquisição de veículos automóveis já apetrechados com os respectivos gasogénios. - Publicado no Diário do Governo de 3 de Fevereiro de 1942;
N.º 31:879, que prorroga o prazo para troca das estampilhas fiscais retiradas da circulação. - Publicado no Diário do Governo de 7 de Fevereiro de 1942;
N.º 31:884, que introduz algumas modificações na legislação que regula o imposto de minas. - Publicado no Diário do Governo de 14 de Fevereiro de 1942.
O Sr. Formosinho Sanches: - Sr. Presidente: desejo chamar a atenção de S. Ex.ª o Ministro da Economia para a liberdade, a meu ver excessiva, com que neste grave momento se está comendo em Portugal, sem que até hoje tenha havido a menor regulamentação por forma a evitar que de repente faltem os géneros a todos, e bem assim a conseguir-se ainda a tempo que esses mesmos alimentos, devidamente racionados, cheguem para toda a gente.
Apoiados.
Não vá acontecer com os géneros alimentícios o mesmo que aconteceu com o racionamento da gasolina, que veio criar dificuldades tam graves e prejuizos tam sérios a tantos sectores da vida portuguesa. Esse racionamento já devia ter sido feito há muito mais tempo.
Apoiados.
Criou S. Ex.ª o Ministro da Economia, muito justamente, o Instituto Português de Combustíveis, e, se esse tivesse a tempo posto o problema da gasolina no pé devido, não teriam chegado as cousas a este ponto, tam triste para todos.
Para se fazer um racionamento que resulte eficaz, necessário se torna que ele seja feito com previdência, competência e critério.
Tal parece não ter acontecido.
Infelizmente não está de parabéns o Instituto Português de Combustíveis.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente:-Vai passar-se à Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Continua em discussão, na especialidade, a proposta de lei sobre lucros de guerra. Tem â palavra o Sr. Deputado Belfort Cerqueira.
O Sr. Belfort Cerqueira: - Sr. Presidente: não obstante ter sido designado para fazer parte da sessão de estudo, entendi que não devia intervir na discussão da generalidade da proposta: depois de ter votado a lei de meios não compreendo que isso pudesse ter outro interesse que não fosse o de colaborar na escolha de uma posição política, já adoptada afinal pela Assemblea Nacional.
De facto não parecia necessário reafirmar a oportunidade da proposta, a vantagem dos seus princípios, ou a viabilidade da sua economia, desde que a própria lei de meios, aprovada nesta Assemblea, já continha ò reconhecimento da existência de lucros de guerra, pela autorização dada ao Governo para os tributar agora, neste ano de 1942.
Restava apenas que muito apropriadamente tivesse sido dada ocasião a esta Assemblea de intervir na definição do modo de tributar, ou seja na discussão da especialidade desta proposta, como fazemos.
Sr. Presidente: como de facto me parece que a proposta, modificada por alguns Srs. Deputados, já significa um progresso no sentido das realidades justas, sobre ela farei as minhas considerações.
Embora se possam registar algumas divergências, é de crer que não haja dúvidas quanto à sua interpretação. No entanto, se a média dos rendimentos ilíquidos verificados em 1937-1938 e 1939, considerada no n.º 2 da base I, for referida à realidade efectiva, como supomos, parece não fazer sentido que a base VII determine a indispensabilidade de uma demonstração quanto aos rendimentos ilíquidos realizados de 1941 e o mesmo não aconteça para os outros.
Eu julgo, Sr. Presidente, que o exame sumário desta proposta de lei sugere logo de início as seguintes perguntas:
a) § Bastará definir a taxa de um excedente sobre os rendimentos normais das empresas para que se reconheça em cada caso a existência, com carácter extraordinário, desta nova matéria colectável que determina e obriga o contribuinte?
b) § Poderá concluir-se pela observação das bases desta proposta que tal idea estivesse no espírito do legislador?
c) § Poder-se á pôr em dúvida a suficiência da margem prevista na base I para atender à reposição dos stocks ou ao agravamento dos custos de produção?
d) £ Poder-se-á considerar a execução da lei proposta, na independência das circunstâncias permitidas pela nossa organização corporativa?
Julgamos que o volume do lucro, considerado isoladamente, não basta para levar à definição do seu carácter extraordinário, havendo de se ter em conta não só as circunstancias genéricas da sua proveniência, e que digam respeito a cada actividade, mas também as condições em que os rendimentos se produziram nos vários casos considerados.
Ora as bases IV e vn levam a conclusão de que o legislador se colocou precisamente dentro desta orientação, porquanto ambos compreendem elementos complementares para a determinação do lucro colectável extraordinário e da pessoa do contribuinte.
Poderia admitir-se que u processo referido na base I conduziria principalmente à designação do ponto de partida-deste novo imposto.
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Apenas o n.º 2 da base VII poderia induzir em dúvida quanto aos propósitos do legislador na definição do critério que adoptou para determinar, dimensionar e localizar o lucro de guerra.
Se não fora o receio de menosprezarmos a ortodoxia nas regras da generalidade fiscal, seriamos até tentados a suprimir esse parágrafo e a limitar à sujeição deste imposto apenas os indivíduos e as empresas que pela base VII ficam obrigados à declaração dos lucros de guerra.
Mas isso traria talvez novas possibilidades de injustiça e maiores encargos à própria Administração.
No fundo, quando o § 2.º da base VII se refere às entidades que tenham realizado lucros abrangidos pela lei, não deve querer significar que são apenas os volumes dos ganhos que se consideram, mas também a sua proveniência, nos termos da base IV, e além disso todos os elementos de correcção que realmente convém introduzir ria execução da base I.
Teria sido previdentemente determinado o valor do excedente mínimo sobre os lucros normais, mesmo considerando apenas a sua aplicação relativamente a certas categorias de indivíduos ou empresas?
$ A taxa de 20 por cento para o excedente assegura a estabilidade do lucro, tendo em conta a reposição dos stocks ou o agravamento dos custos de produção?
É evidente que tudo depende da significação dada à palavra excedentes.
Os lucros extraordinários verificam se tendo também em consideração os elementos demonstrativos.
Se os elementos demonstrativos referidos na base VII puderem compreender a definição dum índice de variações do custo dos novos stucks ou da nova produção, definição que deveria talvez ser produzida pelos organismos de coordenação económica a que as várias actividades dissessem respeito, nada parece contrariar na lei que tais índices fossem considerados na determinação dos rendimentos ilíquidos realizados. Este é, Sr. Presidente, um dos aspectos que parece aconselhar o estabelecimento de uma relação entre o modo de executar a lei e as circunstâncias derivadas da nossa organização corporativa.
Mas há ainda outro.
Não se julga por exemplo inútil recordar que alguns condicionamentos de preço já existem determinados pelo Estado e em execução por intermédio da organização corporativa para benefício do mercado nacional; no entanto se isso é possível por se tratar de produtos que poderão encontrar compensação nos altos preços da exportação, haverá também de admitir-se que as valorizações do preço unitário na consideração dos excedentes não podem ser julgadas em valor absoluto.
Para concluir e em resumo, entendo:
l.º Que conviria admitir a introdução de elementos de correcção na execução da base i, independentes da comparação estabelecida;
2.º Que os elementos demonstrativos requeridos pela base VII (levem também dizer respeito à média ou rendimentos ilíquidos realizados, em 11J37, 1938 e 1939;
3.º Que a determinação dos rendimentos extraordinários mencionada na base viu. deve ser feita com base não sómente nas declarações apresentadas, mas também nos índices de variação de custo deferidos pelos organismos de coordenação económica a que pertençam as várias actividades e, na sua falta, pelo Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria.
Nestes termos, nada se opõe ao meu voto de concordância.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Cortês Lobão: - Sr. Presidente: não vim à tribuna para esclarecer a- proposta de lei que está em discussão, e não vim para esclarecer porque julgo que ela está suficientemente esclarecida pelos Deputados que me antecederam no uso da palavra.
Vim apenas para marcar a minha posição na votação na especialidade desta proposta de lei, nas cinco bases que estão em discussão.
No debate na generalidade desta proposta de lei puseram-se dúvidas sobre se haverá ou não lucros de guerra. Julgo que não pode haver dúvidas; eu, pelo menos, não as tenho, e não tenho dúvidas porque é o próprio Governo que me diz que há lucros de guerra.
Se assim não fosse não havia necessidade de ser apresentada- pelo Governo uma proposta de lei referindo-se a lucros de guerra. Teve ele, com certeza, mais elementos de investigação do, que eu, porque tem forma de os colher, para nos poder garantir que existem lucros de guerra. Eu apenas tenho os elementos que a Câmara Corporativa me dá, mas que são para mim já o suficiente para me darem a certeza de que, de facto, esses lucros de guerra existem.
Sendo assim, não pode -julgo eu - esta Assemblea deixar de dar o seu voto favorável à proposta de lei, possivelmente modificada para melhorar e esclarecer alguns pontos das suas bases que disso necessitem.
Não estava certo que, neste momento, uma proposta desta natureza não tivesse a nossa plena aprovação. E não estava certo porque, quando até há pouco os funcionários públicos pagaram imposto do salvação -e alguns, por motivo dos seus exíguos vencimentos, sentiram um grande agravamento na sua vida, passando as maiores dificuldades para sustentar suas famílias com decência e alimentar convenientemente os seus filhos-, não houve, sequer, uma voz a reclamar. Porque? Porque o interesse público assim o exigia.
Apoiados.
Neste momento, olhando para o exemplo desses funcionários, temos de declarar, sem dúvida, que esta lei tem de ser votada (Apoiados), porque vai buscar alguma cousa aos que têm, e que lucro fizeram à sombra da guerra, porque também o interesse público assim o exige.
Apoiados.
Serão muitos os atingidos? Serão poucos? Não sei, nem isso me interessa saber.
Já o nosso colega Sr. Águedo de Oliveira aqui fez referência ao número possível dos atingidos, e parece que são poucos. Contudo, como digo, isso é um caso que não me interessa e que, suponho, a nenhum do nós deve interessar. {Pagarão todos os que devem pagar!
A proposta de lei, possivelmente, estará pouco clara no apuramento desses lucros extraordinários, mas julgo que todas estas leis tributárias- têm de ter uma certa elasticidade, elasticidade que eu, não estando dentro dos problemas fiscais, também acho confusa, talvez pela impossibilidade de os esclarecer melhor.
Porém, tenho confiança no Governo o, assim, estou convencido de que de saberá tributar e isentar quem deve.
Estou absolutamente descansado a este respeito: o Governo é o maior interessado em que apenas seja tributado quem pode, porque o Governo é o primeiro interessado em ter na massa colectável matéria para poder tributar e, portanto, também é interessado em ter contribuintes prósperos, porque não é asfixiando e reduzindo a nada quem quere trabalhar que pode conseguir matéria- para tributar.
Por conseguinte, insisto, estou absolutamente sossegado quanto à forma como esta proposta vai ser aplicada pelo Governo.
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Mas pregunta-se: § por que razão vem uma proposta destas à Câmara quando o Governo tinha, pela lei de meios, faculdades de poder publicar um decreto sem o trazer a esta Assemblea?
Eu julgo que a razão disso foi esta: publicar um decreto nestas condições não seria talvez suficiente para esclarecer todo o público. Foi para que, através de uma discussão elevada desta Assemblea e com um parecer elucidativo da- Câmara Corporativa, o País pudesse ter melhor conhecimento da justiça que ao Governo assiste para lançar este imposto.
O assunto desta maneira têm uma retumbância e uma publicidade que não lhe podia ser dada por um simples relatório de um decreto-lei..
É esta a razão. -e unicamente esta- que, estou convencido, levou o Governo a trazer à Assemblea Nacional a proposta de lei sobre lucros de guerra.
E, sendo assim, dou o meu voto às cinco bases que neste momento estão em discussão na especialidade, com as alterações que foram apresentadas por vários colegas nossos, alterações que me parece vêm esclarecer e até melhorar a própria proposta, com a certeza de que o Governo ao regulamentar estas bases vai atingir quem deve atingir e vai isentar quem deve isentar.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Carlos Mantero: -Sr. Presidente: quando usei da palavra na última sessão tive ocasião de dizer como, no meu entender, devia interpretar-se o § 2.º da base i. Escusado é pois repetir agora o que então disse a este respeito.
Parece-me, por isso. que esta base I da contraproposta poderia ser redigida por forma a corresponder melhor ao que suponho ser o pensamento do Governo, a esclarecer as dúvidas e sossegar os temores que se têm levantado em torno da proposta.
Na altura em que vamos do debate parece estar já definitivamente esclarecido que o que se pretende tributar é o lucro de guerra real e não qualquer outra cousa. Este aspecto da questão está, portanto, esgotado. Agora só devemos curar de dar forma clara e insofismável aos nossos pensamentos comuns.
Por isso proponho para a base I uma nova redacção, que deixe esclarecidas as dúvidas e sossegados os Ânimos.
Confio no Governo para que ele estabeleça e faça aplicar os factores de correcção que acautelem os contribuintes contra a violência de uma tributação que recaísse em cheio sobre a totalidade dos rendimentos extraordinários, que podem muito bem não ser lucros de guerra nem lucros nenhuns.
Nestes termos, peço licença, Sr.- Presidente, para apresentar a seguinte proposta de redacção da base I:
Base I
1. - Ficam sujeitas ao imposto sobre os lucros extraordinários de guerra todas as pessoas singulares ou colectivas que do exercício do comércio ou indústria tenham realizado em 1941 excedente superior a 20 por cento sobre os rendimentos ilíquidos normais.
2.-Consideram-se rendimentos ilíquidos normais, para os efeitos desta lei, os que correspondam à média dos rendimentos ilíquidos realizados em 1937, 1938 e 1939 ou, na sua falta, aos que tiverem servido de base ao lançamento da contribuição industrial em 1941.
3.-Aos lucros extraordinários de guerra que resultarem da comparação entre os rendimentos ilíquidos normais definidos no parágrafo anterior serão aplicados os
factores de correcção que o Governo vier a determinar no regulamento desta lei.
Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 19 de Fevereiro de 1942. - Os Deputados: Carlos Mantero Belard - Silvio Duarte Bélfort Cerqueira- Fernando Tavares de Carvalho-João Botto de Carvalho-Francisco de Melo Machado - Luiz Cincinato Cabral da Costa.
O Sr. Presidente: - Suspendo a sessão por alguns minutos.
Eram 16 horas e 52 minutos.
O Sr. Presidente:-Está reaberta a sessão.
Eram 17 horas e 22 minutos.
O Sr. Presidente:-Está encerrada a discussão, na especialidade, das bases I a IV da proposta de lei:
Quanto à base I, encontra se na Mesa, em primeiro lugar, uma proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Madeira Pinto e outros Srs. Deputados; e, em segundo lugar, uma outra proposta apresentada pelos Srs. Carlos Mantero, Beltbrt Cerqueira, Tavares de Carvalho, Botto de Carvalho, Melo Machado e Cincinato da Costa.
O Sr. Aguedo de Oliveira:-(Para um requerimento): - Roqueiro, não só em meu nome, mas em nome dos Srs. Deputados que comigo a apresentaram, que seja retirada a- base I da contraproposta.
Consultada a Assembleá, foi autorizado.
O Sr. Presidente: -Vai votar-se a base I tal como consta da proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Mantero.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: -Vai votar-se a base II (nova) que figura na proposta apresentada pelo Sr. Deputado Aguedo de Oliveira.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: -Vai votar-se a base III da contraproposta.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: -Vai votar-se a base IV da contra- proposta.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: -Está, em discussão a base V da mesma contraproposta.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, for aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base VI da mesma proposta.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto não haver quem peça a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base VII da mesma contraproposta.
Pausa.
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O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base VIII da mesma contraproposta.
Pausa.
O Sr. Presidente:-Vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: -Estão em discussão as bases IX, X, XI o XII da mesma contraproposta.
O Sr. Botto de Carvalho:-Sr. Presidente: peia base IX em discussão podem os contribuintes reclamar para a comissão a que se refere o artigo 7.º do decreto-lei n.º 24:916 dos rendimentos extraordinários que lhes forem determinados.
Parece-me inútil ocupar a atenção da Assemblea com á justificação da proposta de aditamento que vou ter a honra de apresentar, visto que a garantia dada ao contribuinte pela criação duma nova instância de recurso está de corto no espírito do todos e foi já nesta tribuna posta em destaque pelo ilustre Deputado Antunes Guimarãis.
A proposta é do teor seguinte:
Das decisões tomadas poderão os reclamantes recorrer nos termos que vierem a sor definidos no regulamento desta lei.
Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 19 de Fevereiro do 1942. - Os Deputados: João Botto de Carvalho-João Antunes Guimaràis-Carlos Mantero Belard- Fernando Tavares de Carvalho - Francisco de Melo Machado.
Tenho dito.
O Sr. Belfort Cerqueira: - § V. Ex.ª, Sr. Presidente, dá-me licença que peça um esclarecimento? E que eu mandei para a Mesa uma proposta de alteração à base vil.
O Sr. Presidente: - Não mo foi entregue nenhuma proposta de alteração à base VII subscrita por V. Ex.ª
O Sr. Albino dos Reis: - Efectivamente o Sr. Deputado Belfort Cerqueira tinha-me entregue uma proposta de alteração à base VII, mas a Assi-mblea já votou essa base. Suponho que poderemos harmonizar tudo através de um aditamento no final da proposta.
O Sr. Presidente: - Se a alteração apresentada pelo Sr. Deputado Belfort Cerqueira é apenas de forma, a Comissão de Redacção pode atendê-la.
O Sr. Beltort Cerqueira: - É uma alteração de forma que tende a concretizar ê esclarecer a interpretação da lei.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se a base IX. Como V. Ex.ªs ouviram, o Sr. Deputado Botto de Carvalho propõe que à base IX, tal como consta da proposta do Sr. Deputado Águedo de Oliveira, seja acrescentado o seguinte: § Das decisões poderão, os reclamantes recorrer nos termos que vierem a ser definidos no regulamento desta lei».
O Sr. Alçada Guimarãis:- Roqueiro a V. Ex.ª que seja votado primeiramente o texto da base IX como.
consta da proposta- do Sr. Deputado Águedo de Oliveira.
O Sr. Presidente:.-O aditamento apresentado pelo Sr. Deputado Botto de Carvalho não prejudica-o texto proposto pelo Sr.- Deputado Águedo de Oliveira;
Vai votar-se.
Submetidos à votação j. foram aprovados o texto da base IX proposto pelo -Sr. Deputado Águedo de Oliveira, o aditamento do Sr. -. Deputado Botto de Carvalho e, em seguida, a base X, conforme a proposta do Sr. Deputado Águedo de Oliveira,, e as bases XI e XII
O Sr. Presidente:-. Sei que o Sr. Deputado Belfort Cerqueira deseja apresentar uma nova base.
Tem, portanto a palavra o Sr. Deputado Bolfort Cerqueira.
O Sr. Belfort Cerqueira: -Sr. Presidente: pedi a palavra para apresentar unia base nova, a base XIII que tende a esclarecer o que está expresso na base VII quanto à forma como deve ser feita à declaração dos lucros de guerra.
Só de facto os rendimentos verificados em 1937,1938 e 1939, a que se refere o § 2.º da base I, para comparar com os de 1941, são rendimentos ilíquidos realizados, e não os rendimentos colectados, é preciso facultar a possibilidade de os comprovar por declaração é pela apresentação dos elementos demonstrativos.
É claro que estar nova base não desmancha nem ai terá a votação que foi feita à base VII e, apenas esclarece quanto ao processo de executar-se interpretar alei.
Peço por isso a V, Ex.ª que submeta á, apreciação da Assemblea a seguinte proposta; que vou ler:
Os indivíduos e as empresas singulares os colectivas, a que se refere a base VII conjuntamente com a declaração dos rendimentos ilquidos realizados durante, o ano de 1941-, apresentarão também pára os efeitos da mesma, base a dos rendimentos ilíquidos- dos anos de 1937, 1938 e 1939.
Sala das Sessões da Assemlea Nacional, 19 do Fevereiro de 1942.-Os Deputados: Sílvio Duarte Belfort Cerqueira-Fernando Tavares de Carvalho-Francisco de Melo Machado - João Botto dê Carvalho - Luiz Cincinato Cabral da Costa.
O Sr. Presidente:.-V. Ex.ª ouviram o texto, da base nova apresentada pelo Sr. Deputado Belfort Cerqueira, o que. passará a ser a base XIII.
Esta nova base, além da assinatura do Sr. Deputado Belfort Cerqueira, tem também, ia assinatura de outros Srs. Deputados.
Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém quere fazer uso da palavra, vai fazer-se a votação.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente:- Está concluída a votação da proposta.
Vai passar-se agora a segunda parte a ordem do dia Pausa.
O Sr. Presidente: - Vai entrar- em discussão o projecto de lei do Sr. Deputado João do Amaral.
Tem a palavra o Sr. Deputado João do Amaral.
O Sr. João do Amaral: - Sr. Presidente: V. Ex.ª dispensou a sessão para estudo deste projecto porque a lógica e o parecer da Câmara Corporativa habilitavam
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já a A-ssemblea a apreciá-lo. Mas não dispensam as boas normas parlamentares que eu venha aqui fazer a sua defesa, embora não haja nenhum vislumbre de que ele venha a- ser combatido, isto além de que é bom ter sempre presente a célebre frase de um poeta francês: «à vaincre sans combat on triomphe sans gloire»:
A lei orgânica da Academia de Belas Artes dispôs que os sócios correspondentes, em número de vinte, fossem artistas, críticos de arte e eruditos residentes em Portugal, mas o regulamento da mesma Academia veio depois dizer que esses sócios correspondentes deveriam ser artistas, eruditos ê críticos, de arte residentes em Lisboa.
Em face deste contradição, ocorre preguntar como ela se deu.
A lei orgânica dá Academia de Belas Artes é o decreto n.º 20:977, modificado depois pelo decreto-lei n.º 23:514.
Transcreveram-se para o regulamento da Academia as disposições do primeiro decreto, sem porém se ter em vista que uma dessas disposições -precisamente aquela que dispunha sobre a eleição dos sócios correspondentes, tinha sido modificada pelo segundo, e assim veio a, figurar no regulamento a primitiva redacção da lei orgânica, dizendo-se que os sócios correspondentes da Academia seriam- artistas, eruditos e críticos de arte não residentes em:- Lisboa.
Para se poder. avaliar da ilegalidade da disposição do decreto n.º 28:003- (regulamento da Academia de Belas Artes) há que formular duas questões prévias:
A primeira questão:- § trata-se § realmente, de um decreto regulamentar? Segunda questão:- pode este decreto regulamentar revogar um decreto-lei anterior?
A primeira pregunta, sobre se se trata de decreto regulamentar, responde-se sem hesitação que sim, visto que foi promulgado pelo Presidente da República com a evocação do n.º 3.º do artigo 109 da Constituição, que diz que compete ao Governo elaborar os decretos regulamentares para á boa execução dás leis.
A segunda pregunta, sobre se esse decreto regulamentar pode revogar um decreto-lei anterior, respondem o mesmo artigo, da- Constituição e mais os artigos 140.º e 141.º
Com efeito, não pode um decreto regulamentar feito pára a boa execução de uma lei modificar ou revogar a lei que pretende regulamentar, a não ser que se trate de um decreto-lei publicado antes da primeira sessão da Assemblea Nacional; pois, quanto aos decretos-leis publicados antes da primeira reunião da Assemblea Nacional, diz a Constituição que podem ser revogados por desertos regulamentares em tudo o que se refira à organização interna dos serviços e não altere a situação jurídica dos particulares.
O primeiro problema era saber se o decreto-lei foi publicado antes da primeira reunião da Assemblea Nacional.
No parecer da Câmara Corporativa partiu-se da idea errada de que o decreto tivesse sido publicado anteriormente à reunião da Assemblea Nacional, e eu teria reincidido- no êrro se o nosso ilustre colega Sr. Cancela de Abreu me não tivesse chamado a atenção. Com efeito o decreto-lei foi publicado anteriormente à primeira reunião da Assemblea Nacional.
Portanto está posta a questão: § Pode ou não este decreto-lei- ser, revogado por um decreto regulamentar posterior? Po de, responde a Constituição no artigo 141.º, em tudo quanto, se refira à Organização dos serviços e não altere a situação jurídica dos particulares. Ora não há dúvida de que, referindo-se o decreto regulamentar à organização interna do serviço, altera a situação jurídica do particular, pois que retira aos particulares a possibilidade de serem sócios da Academia de Belas Artes.
E é tudo, Sr. Presidente, o que tenho, a dizer sobre este assunto. Trata-se de um caso de constitucionalidade formal.
Trata-se de um coso de inconstitucionalidade formal, porque o poder de onde emanou a regra geradora de outra regra legal não era o poder constitucionalmente competente. O poder constitucionalmente competente será: ou o Governo mo uso da função legislativa (§ 2.º do artigo 109.º da Constituição) ou então esta Assemblea.
Só a Assemblea Nacional pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma regra legal e pode determinar os efeitos do reconhecimento dessa inconstitucionalidade. O projecto de lei que apresentei dá-lhe justamente a ocasião de reconhecer a inconstitucionalidade deste decreto regulamentar e determinar os efeitos do reconhecimento dessa inconstitucionalidade, validando os actos praticados à sombra do decreto-lei que foram constitucionalmente revogados.
Limitei-me a resumir o parecer da Câmara Corporativa, e não creio que maior missão caiba a um membro desta Câmara do que a de poder resumir com clareza o pensamento de um grande mestre. O parecer é assina a o pelo Sr. Prof. Fezas Vital, a quem eu já em Coimbra admirava e reverenciava como grande mestre, mesmo quando ele não era sequer um professor.
Congratulo-me, portanto, com o facto. E congratulo-me também por contribuir com este projecto para restituir à Academia de Belas Artes uma certa calma, visto que ela andava perturbada.
O Sr. Botto de Carvalho: - $Está V. Ex.ª seguro de que essa calma voltará à Academia com essa medida?
O Orador: - Assim o espero, tanto mais que a Academia Nacional de Belas Artes é um desses templos onde se vela pela Beleza eterna, onde se respira um perfume de imortalidade tam necessário aos nossos espíritos num momento em que o género humano se deixa possuir por uma idea de suicídio, e porque à frente dela está o nome ilustre do Sr. Dr. Reinaldo dos Santos.
O Sr. Botto de Carvalho: -Assim seja!
O Orador: -Tenho dito.
Vozes:- Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente:-Visto que ninguém mais quere fazer uso da palavra sobre este projecto de lei, vai votar-se.
Submetidos sucessivamente à votação, foram os dois artigos do projecto de lei do Sr. João do Amaral aprovados.
O Sr. Presidente:-Vai passar-se à terceira parte «Ia ordem do dia: discussão do projecto de lei do Sr. Deputado Cancela de Abreu, acerca do condicionamento das actividades dos engenheiros e outros técnicos estrangeiros em Portugal.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cancela de Abreu.
O Sr. Cancela de Abreu:-Sr. Presidente: está prejudicada a Assemblea. Nacional ao fazer-se a discussão deste projecto de lei: faltar-lhe-á, para valorizar essa discussão, a palavra do nosso antigo colega engenheiro Leite Pinto, que assinou comigo o projecto e comigo devia partilhar a responsabilidade da sua defesa. Que ao menos isso sirva de atenuante perante V. Ex.ª para a deficiência de que eu der prova.
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O que vale, Sr. Presidente, é que ã matéria é fácil. E eu, como de costume, não tentarei fazer desta tribuna estendal de erudição que hão possuo, nem virei gastar muito tempo do pouco que já nos resta com uma exposição desnecessária de razões. Casar-se-á muito bem o meu feitio com o imperativo da hora que passa: restringir ao indispensável, evitar o supérfluo. ~ Assim outras restrições estivessem na minha mão !... O Sr. engenheiro Leite Finto e eu tínhamos abordado superficialmente nesta Assemblea, em Janeiro de .1939, o aspecto de ameaça que começava a constituir para os engenheiros portugueses a invasão corrente de engenheiros estrangeiros que, por uma razão ou por outra, vinham estabelecer-se em Portugal para exercer a sua actividade técnica. Já antes a Ordem dos Engenheiros havia chamado a atenção dos poderes públicos para o assunto.
Pouco depois, apreciando e votando o projecto que havia sido apresentado pelo Sr. Dr. Pires de Lima e outros ilustres colegas nossos, a Assemblea Nacional decretou a lei n.º 1:976, que regula o exercício da profissão médica por estrangeiros.
Com uma evidência indiscutível, verificavam-se simultaneamente as razões para uma regulamentação semelhante do exercício por estrangeiros da profissão de engenheiro. Mas reconheceu-se então, nas sessões de estudo daquele projecto de lei -e eu tive ocasião de o traduzir em sessão plenária-, que II rio era fácil nem vantajoso reunir num mesmo diploma as disposições relativas a profissões diversas, pois que, embora coincidentes na generalidade, elas careciam de pormenorização diferente. E, assim, a promulgação de doutrina idêntica, imposta por idênticas circunstâncias, para os engenheiros e outros técnicos estrangeiros ficou para outra oportunidade. Foi esta outra oportunidade que eu procurei - melhor, que o Sr. engenheiro Leite Pinto e eu procurámos - com o nosso projecto, que, por uma natural coerência e uniformidade, se aproxima quanto possível, nos princípios, no articulado e na sua redacção, dos já adoptados pela Assemblea para com o condicionamento da actividade em Portugal dos médicos estrangeiros.
De facto, Sr. Presidente, o que se passa com a profissão médica passa-se paralelamente com a da engenharia; são muito semelhantes as circunstâncias, justificam-se os mesmos objectivos, impõem-se as mesmas medidas. E até com esta razão de reforço, importantíssima razão de reforço: é que, ao passo que qualquer médico estrangeiro para exercer a profissão em Portugal era já obrigado a repetir nas Faculdades portuguesas os exames das cadeiras que constituem o respectivo curso, o engenheiro estrangeiro pode, logo que o queira e sem qualquer condicionamento, exercer a engenharia no nosso Puis; basta-lhe mandar registar o seu diploma na Secretaria Geral do Ministério das Obras Públicas e inscrever-se como agregado na Ordem dos Engenheiros.
$ Vejam V. Ex.ªs se é ou não importantíssima esta razão de reforço!
Com a mesma facilidade com que um engenheiro português muda a sede da sua actividade profissional do Porto ou de Lisboa para Setúbal, assim um estrangeiro a pode transferir de Londres ou de Berlim para Coimbra, da América ou da Dinamarca para qualquer campina ou serrania de Portugal. E se esse estrangeiro nem diploma de engenheiro tiver, ainda com mais simplicidade poderá desempenhar funções técnicas no nosso País.
A propósito direi, Sr. Presidente, que muitíssimo se impõe a regulamentação legal, definitiva, do exercício da engenharia em Portugal; assim o Governo o reconheça também, a estude e a decrete quanto antes, para a conveniente e justa defesa dos diplomados e prestigio da função.
Até há poucos anos é certo que aqueles que se abalançavam às dificuldades do curso de engenharia e conseguiam vencê-las mercê de um esforço árduo da- inteligência e do corpo não encontravam prolongada dificuldade em obter colocação profissional, mais ou menos vantajosa, apesar de o número de diplomados ter aumentado sucessivamente. O parecer da Câmara Corporativa - parecer a que não quero deixar de registar desde já o meu elogio - ilustra estas afirmações com alguns números que não vou repetir a V. Ex.º Mas, de há anos para cá, aquela facilidade de colocação, mormente para os diplomados do curso especial de engenharia, civil, deixou de verificar-se. Atestam-no factos ou casos que, naturalmente, cada um de nós conhece e atestam-no as solicitações formuladas perante o conselho directivo da Ordem.
Se analisarmos a questão, chegamos facilmente às conclusões. E certo que tem continuado a aumentar a média anual dos diplomados pelas escolas técnicas nacionais, e que aí temos naturalmente uma das causas do fenómeno. Mas também é certo que nos últimos anos se têm desenvolvido extraordinariamente os trabalhos de engenharia em todos os sectores, na obra de renovação material a que Salazar e os seus Ministros meteram ombros. Tanto no campo industrial como no das obras públicas, pela iniciativa e pelo fomento oficiais, os engenheiros portugueses são devedores ao Governo de um grande reconhecimento pelo importantíssimo alargamento do seu campo de acção. Sinto-me mesmo na obrigação de registar, em especial neste momento, quanto de valiosa tem sido para a actividade dos técnicos portugueses a acção empreendedora e vasta do Sr. Ministro das Obras Públicas. Ora, sendo assim, parece que à crise que se desenha entre esses engenheiros não deve ser estranha a acentuada afluência dos técnicos estrangeiros que livremente lhes podem fazer concorrência.
E se essa crise de trabalho tem sido de pequena escala, as circunstâncias que se verificam desde o início da guerra, determinando um êxodo de outras terras paxá esta terra de Portugal - que os horrores da gueixa têm poupado e que tem estado- em fase de progressivo desenvolvimento geral -, essas, circunstâncias vieram; evidentemente, agravar essa crise crescente e ameaçam torná-la séria. Mas mesmo sem agravamento ela já representa unia indiscutível injustiça, para quem, na sua própria terra, vê, injustificadamente, absorvidas por estranhos situações que constituiriam a sua natural solução profissional e económica e a que dão direito legítimo o seu esforço e o seu diploma e ... a sua nacionalidade. Tanto mais que essa injustiça não tem contrapartida no estrangeiro.
De resto, Sr. Presidente, não se pretende estabelecer restrições absolutas, reconhecem-se no meu projecto os casos e as circunstâncias especiais em que o próprio interesse nacional, prevalecendo sempre, exige excepções ou transigência; deixa-se prevista, por outro lado, a hipótese da reciprocidade e respeitam-se todos os direitos adquiridos ou todas as situações criadas. V. Ex.ªs, por certo, notaram quanto procura ser razoável e moderado o conteúdo do meu projecto de lei. Em síntese, ele constitue, como eu o intitulei, um simples condicionamento, e não uma proibição.
Como V. Ex.ª viram pelo respectivo parecer, o assunto foi estudado pela Câmara Corporativa com o cuidado habitual. Reconhecendo que «na realidade não pode ser posta em dúvida a oportunidade do projecto»; afirmando que, neste particular, «a situação dos engenheiros e outros técnicos estrangeiros necessita de urgente remédio» e que ela se agravara «se a tempo não
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forem tomadas providências», a ponto de c tornar difícil e até, por vezes, angustiosa a sua vida, provocando verdadeiras crises de trabalho dentro das respectivas profissões»; considerando as resoluções a adoptar de evidente «interesse nacional»: a Câmara Corporativa concilie por declarar demonstrado justificar-se plenamente a medida que faz objecto do presente projecto de leio.
E, alegando identidade de razões às que procedem para os engenheiros e outros técnicos que o projecto visa, a Câmara Corporativa sugere até que ele se torne extensivo aos arquitectos e, de maneira geral, a todos os diplomados a quem a legislação vigente dá direito a usar o título de «engenheiros».
Não tenho, por mini, nada a opor a essa sugestão. Reconheço que podem verificar-se, para os novos abrangidos, as mesmas circunstâncias que determinaram a minha iniciativa e reconheço que a pormenorização ou o articulado da lei facilmente se adaptam a essa extensão, pois os casos são idênticos ou paralelos.
Perfilho, portanto, Sr. Presidente, para efeito de discussão e votação, essa alteração de carácter geral que a Câmara Corporativa sugere; e por isso mando para a Mesa propostas de substituição dos diferentes artigos para ter em conta a extensão sugerida.
Também perfilho, e desejo pôr em destaque, os votos que a Câmara Corporativa formula por que o Governo torne extensivo a todo o Império o condicionamento que constitue o objectivo deste projecto. É evidente que esse condicionamento deve ter, para as nossas colónias, características especiais, que acautelem -seja num sentido, seja noutro- os altos interesses portugueses. Mas é evidente também que a vastidão e as extraordinárias possibilidades que o Império constitue para os técnicos nacionais dão ao necessário e justo condicionamento uma importância excepcional. Parece, de facto, não se explicar que continue a haver técnicos portugueses em crise de trabalho, se em terras portuguesas, embora longínquas, forem postas em execução realizações de monta como aquelas que comporta e de que carece o seu desenvolvimento.
São estas, Sr. Presidente, as considerações de ordem geral que, quanto a mim, o projecto sugere. Por aqui me fico. Na especialidade, quando qualquer das disposições levantar ainda qualquer dúvida na Assemblea - e só nesse caso, para não tomar tempo desnecessariamente- virei dizer qual a justificação que se me oferecer.
O Sr. Ministro das Obras Públicas, num discurso que há tempos proferiu ao microfone da Emissora Nacional e referindo-se às comemorações centenárias e aos trabalhos a que elas deram lugar ou deram realce, afirmou:
«... E não é para desprezar a particularidade de o Governo, e em especial o Chefe do Governo, ganharem confiança, melhor, ganharem a certeza de uma capacidade de concepção e de realização que se não supunha pudesse chegar tam longe nem tam alto. Este facto, por pouco fundamental que pareça à primeira vista, pode ter grande influência nos actos de governo, quando mais não seja pelo convencimento dos governantes nesta realidade, que é no fundo uma força criadora - há quem faça, se for preciso fazer».
E mais adiante:
«... a invocação do exemplo estrangeiro, a tendência para copiar o seu figurino, sempre que surgia a necessidade de fazer alguma cousa, são agora atitudes incompreensíveis e improcedentes, porque soubemos demonstrar que, ao menos em qualidade, somos capazes de fazer tam bom ou melhor do que os outros».
Com tal atestado, Sr. Presidente, e com tais provas de capacidade e de merecimento dos técnicos portugueses, parece ser, mi verdade, de reconhecer, usando dos termos regimentais, eu oportunidade e vantagem dos nossos (princípios legais» que este projecto encerra. V. Ex.ª o julgarão.
Tenho dito.
Vozes:- Muito bem, muito bem!
O Sr. Augusto Pires de Lima: - Sr. Presidente: todas as considerações que fiz nesta tribuna em 1939 sobre o projecto de lei relativo ao exercício da profissão médica por parte dos estrangeiros poderia reeditá-las hoje sobre o projecto agora em discussão.
Então, como agora, parece-me errado o critério de estabelecer compartimentos estanques entre os vários países, impedindo aos estrangeiros o exercício de profissões liberais, que, aparte a advocacia, pouco diferem nas várias nações.
Mas então, como agora, parece-me necessária esta defesa dos engenheiros portugueses, visto que nos outros países -e lastimável é dizê-lo-, mesmo naqueles que têm a nossa língua, se fez o mesmo para os respectivos nacionais.
A doutrina deste projecto de lei deve merecer a aprovação da Assemblea, visto que é a mesma, afinal, do meu projecto aprovado na primeira legislatura.
O Sr. Deputado Cancela de Abreu entendeu, e muito bem, que os mesmos males de concorrência de que se queixaram os médicos, sem a contrapartida de poderem concorrer noutros países, existem também para os engenheiros, e talvez até com mais gravidade.
E como no projecto agora em discussão se garante, como já sucedeu para os médicos, cláusulas de possível reciprocidade que venham a ajustar-se entre Portugal e qualquer outro país, eu não só quis declarar que o votarei como pretendi -embora quási desnecessariamente - justificar o meu voto.
E para terminar, Sr. Presidente, desejo aproveitar a ocasião para felicitar o Sr. engenheiro Cancela de Abreu, um dos Deputados mais conscienciosos que trabalham nesta Assemblea e que, com magnífico espírito de camaradagem, se pode dizer que trabalha para si, para auxiliar os colegas e sempre para prestigiar o alto organismo a que pertencemos. Estas palavras sobre o seu método, a sua inteligência e o seu critério não as digo a propósito deste projecto de lei por ele apresentado, mas de uma maneira geral sobre a sua utilíssima acção durante os quatro anos que o VI trabalhar nesta Assemblea. Tenho dito.
Vozes:-Muito bem!
O Sr. Presidente:- São de inteira justiça as palavras de V. Ex.ª
Pausa.
O Sr. Presidente: - O debate continuará na sessão de amanhã, constituindo também á ordem do dia a ratificação dos seguintes decretos-leis:
N.º 31:840, que atribue ao Tribunal Militar Especial competência para conhecer de todos os delitos de assambarcamento e especulação e providencia quanto às mercadorias apreendidas que correm o risco de se deteriorar ou de sofrer quebras sensíveis. - Publicado no Diário do Governo de 7 de Janeiro de 1942;
N.º 31:850, que eleva de vinte e cinco anos para trinta e cinco a idade fixada para os candidatos ao exame como externos do curso elementar de pilotagem que, à data da publicação do presente diploma, hajam efectuado parte
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da navegação exigida aos praticantes para alcançarem a carta de terceiro piloto. -: Publicado no Diário do Governo de 15 de Janeiro de 1942;
N.º 31:851, que substituo o artigo 81.º do decreto-lei n.º 23:764, alterado pelo decreto-lei n.º 26:605, na parte referente às condições exigidas aos inscritos marítimos para haverem as categorias de oficiais náuticos - Revoga o decreto-lei n.º 26:605. - Publicado no Diário do Governo de 15 de Janeiro de 1942;
N.º 31:852, que altera o quadro dos sargentos e das praças da armada, fixado pelo artigo 5.º do decreto-lei n.º 30:260. - Publicado no Diário do Governo de 15 de Janeiro de 1942;
N.º 31:855, que determina que continuem em vigor a lei de 21 de Julho de 1912 e a lei n.º 918, de 20 de Dezembro de 1919, que autorizaram a Câmara Municipal de Lagos a lançar o imposto de 1 por cento ad valorem sobre determinadas mercadorias exportadas do concelho. - Publicado no Diário do Governo de 16 de Janeiro de 1942.;
N.º 31:856, que autoriza o Ministro a mandar aplicar a pauta mínima, durante o ano de 1942, às mercadorias que interessem ao abastecimento do País. - Publicado no Diário do Governo de 16 de Janeiro de 1942;
N.º 31:858, que prorroga por mais dois anos o prazo a que se refere o artigo 1.º do decreto-lei n.º 30:907 (nomeação da direcção da Junta Nacional dos Lacticínios da Madeira). - Publicado nó Diário do Governo de 16 de Janeiro de 1942;
N.º 31:865, que regula a venda de lenhas e madeiras das matas nacionais. Publicado no Diário do Governo de 22 de Janeiro de 1942;
N.º 31:866, que cria no quadro da Secretaria da Assemblea Nacional o lugar de fiel do Palácio de S. Bento e anexos. - Publicado no Diário do Governo de 23 de Janeiro de 1942;
N.º 31:867, que permite ao Ministro tornar a prática de actos de comércio dependente da inscrição prévia de quem os pretenda praticar nos organismos que forem designados e quando tal inscrição não for já exigida por lei especial. - Publicado no Diário do Governo de 24 de Janeiro de 1942;
N.º 31:868, que mantém por mais dois anos a redução da taxa de sisa sobre as transmissões de imobiliários por título oneroso previstas no artigo 2.º e § único do decreto-lei n.º 26:816. - Publicado no Diário do Governo de 26 de Janeiro de 1942;
N.º 31:869, que insere várias disposições relativas à notação dos elementos estatísticos referentes à actividade judicial - Revoga o decreto-lei n.º 26:030. - Publicado no Diário do Governo de 26 de Janeiro de 1942;
N.º 31:876, que autoriza o Ministério da Marinha a entregar a utilização ao serviço, da economia nacional de qualquer navio do seu trem naval a uma entidade oficial, corporativa ou armadora de carácter privado, mas portuguesa, conforme for julgado mais conveniente.- Publicado no Diário do Governo de 3 de Fevereiro de 1942;
N.º 31:877, que torna obrigatório aos concessionários de carreiras regulares de serviço público para o transporte de passageiros, de mercadorias e misto, que possuam quatro ou mais veículos às mesmas adstritos, equipar com gasogénio, do tipo devidamente aprovado nos termos deste diploma, um número de veículos pelo menos igual a um quarto do número total, arredondado para a unidade imediatamente superior - Estabelece medidas tendentes não só a promover a transformação dos veículos existentes, por forma a poderem utilizar como combustível o gás pobre; mas também a facilitar a aquisição de veículos automóveis já apetrechados com os respectivos gasogénios. - Publicado no Diário do Governo de 3 de Fevereiro de 1942;
N.º 31:879, que prorroga o prazo para troca das estampilhas fiscais retiradas da circulação. - Publicado no Diário do Governo de 7 de Fevereiro de 1942;
N.º 31:884, que introduz algumas modificações na legislação que regula o imposto de minas. - Publicado no Diário do Governo de 14 de Fevereiro de 1942.
Finalmente: ainda fará parte da ordem do dia uma sessão de estudo do projecto de lei do Sr. Deputado Tavares de Carvalho.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 32 minutos.
O REDACTOR- Costa Brochado.
Propostas de alteração au projecto de lei n.º 133, apresentadas, durante a sessão de 19 de Fevereiro, pelo Sr. Deputado Cancela, de Abreu:
Artigo 1.º A profissão de engenheiro ou de arquitecto só pode ser exercida em Portugal, respectivamente, por engenheiros ou por arquitectos de nacionalidade portuguesa.
§ 1.º Conservam o direito ao exercício da profissão as mulheres que, sendo portuguesas de origem, perderem a nacionalidade pelo casamento.
§ 2.º Os portugueses naturalizados habilitados para o exercício da profissão de engenheiro ou arquitecto só poderão exercê-la decorridos dez anos sobre a naturalização. Exceptuam-se os que a data da publicação desta lei ou antes de concedida a naturalização já estiverem exercendo legalmente a profissão, assim como os nascidos em Portugal e que em Portugal fizeram o seu curso superior.
Art. 2.º Os engenheiros e arquitectos estrangeiros podem, porém, ser autorizados a prestar serviços da sua profissão em Portugal nalgum ou nalguns dos casos seguintes:
1.º Necessidades de investigação científica ou de investigação de técnica industrial;
2.º Conveniências, de ensino;
3.º Falta, devidamente comprovada, de engenheiros ou de arquitectos portugueses especializados e experimentados em determinado ramo técnico;
4.º Prestação de serviços a empresas ou sociedades estrangeiras que exerçam temporariamente a sua actividade em Portugal;
5.º Prestação, por prazos anuais renováveis até três anos, de serviços na instalação de quaisquer maquinismos ou aparelhos, quando os engenheiros ou arquitectos forem indicados pelos fornecedores.
§ único. A autorização compete ao Governo:
a) Quanto ao n.º 1.º, pelos Ministros respectivos, .ouvidos o Instituto para a Alta Cultura e a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos;
b) Quanto ao n.º 2.º, pelo Ministro da Educação Nacional, ouvidos, segundo os casos, as escolas superiores de engenharia ou as Escolas de Belas Artes, e a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos ;
c) Quanto aos n.º 3.º e 4.º, pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, ouvida a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos;
d) Quanto ao n.º 5.º, pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, ouvida a Ordem dos Engenheiros.
Art. 3.º A competência ou especialização dos engenheiros ou arquitectos estrangeiros a admitir nos casos
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dos n.º 1.º, 2.º e 3.º do artigo 2.º ou, no caso do n.º 4.º, a circunstância de eles serem da especial confiança das empresas ou sociedades estrangeiras que exerçam temporariamente a sua actividade em Portugal serão devidamente comprovadas ou documentadas por quem requerer a admissão..
Art. 4.º Será sempre imposta a condição de, por cada engenheiro ou arquitecto estrangeiro admitido nos termos dos n.º 3.º e 4.º do artigo 2.º, ser admitido e mantido simultaneamente um engenheiro ou arquitecto português, que será considerado adjunto daquele, com ele cooperando nos trabalhos especiais à seu cargo. No caso do n.º 3.º essa admissão será sem encargo paxá as empresas ou sociedades e recairá em estagiários ou bolseiros que o Estado designe; no caso do n.º 4.º as empresas ou sociedades remunerarão o contratado com um vencimento, que constará do requerimento a apresentar.
Art. 5.º Os engenheiros ou arquitectos estrangeiros que estejam exercendo a sua profissão em Portugal com carácter permanente à data da entrada em vigor desta lei podem continuar a exercê-la, desde que estejam legalmente habilitados, mas devem, no prazo de noventa dias a contar dessa data, enviar à polícia de vigilância e defesa do Estado uma declaração, em duplicado, da qual conste a identidade do interessado, o lugar onde exerce a sua profissão e o quantitativo do imposto profissional em que foi colectado no último ano.
§ 1.º A declaração a que se refere este artigo deve ser renovada durante o mês de Janeiro de cada ano.
§ 2.º No caso de o exercício da profissão apenas estar temporariamente autorizado, essa autorização cessará logo que terminarem os trabalhos para os quais foi concedida.
Art. 6.º Os estudantes estrangeiros inscritos no presente ano lectivo nas escolas portuguesas de engenharia, no curso de arquitectura das Escolas de Belas Artes ou no curso preparatório das Faculdades de Ciências para admissão nas primeiras daquelas- escolas podem, obtidos- os seus diplomas, exercer as respectivas profissões, nos termos do artigo 5.º
Art. 7.º Os engenheiros e arquitectos estrangeiros autorizados a exercer a profissão em Portugal não poderão exercê-la antes de os «seus diploma» serem registados, respectivamente, na Ordem dos Engenheiros ou no Sindicato Nacional dos Arquitectos e sem estarem nestes devidamente inscritos.
§ único. Exceptuam-se os engenheiros a que se refere o n.º 5.º. do. artigo 2.º
Art. 8.º À infracção do disposto no § 2.º do artigo 1.º, no artigo 2.º e seu § único e no artigo 7.º é aplicável a pena do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.
§ único. Em caso de reincidência na infracção relativa- aos artigos 2.º e 7.º a pena será a de expulsão do País.
Art. 9.º A infracção do disposto no artigo 4.º importará o cancelamento da autorização concedida aos correspondentes engenheiros ou arquitectos estrangeiros.
Art. 10.º As infracções do disposto aio artigo 5.º e seus parágrafos serão punidas com multa de 500$ a 1.000$, convertivél, quando não paga, em prisão Correccional à razão de 50$ por dia, não podendo, todavia, a prisão ir além de quinze dias.
Art. 11.º O exercício da profissão em Portugal, em qualquer ramo de engenharia, por técnicos estrangeiros de categoria inferior à de engenheiro só pode ser autorizado nos casos equivalentes aos dos n.º 3.º, 4.º e 5.º do artigo 2.º
§ 1.º A autorização a que este artigo se refere compete ao Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdéncial Social, ouvida a Ordem dos Engenheiros e o Sindicato Nacional correspondente à categoria desses técnicos.
§ 2.º O disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º aplica-se, paralelamente, aos técnicos de categoria inferior à de engenheiro.
§ 3.º As infracções do disposto neste artigo serão punidas com as penas que lhes correspondem nos artigos 8.º, 9.º e 10.º
Art. 12.º Os estrangeiros habilitados com as especialidades correspondentes aos cursos que, nos termos do decreto n.º 11:988, de 29 de Julho de 1926, atribuem aos respectivos diplomados o título de engenheiro, não os qualificando, todavia, para a inscrição na Ordem dos Engenheiros por determinação do respectivo Estatuto, podem exercer em Portugal a sua profissão em todos os casos referidos no artigo 2.º
§ único. A autorização para o exercício da profissão em Portugal aos engenheiros a- que se refere o corpo deste artigo fica sujeita às disposições aplicáveis da presente lei, substituindo-se a Ordem dos Engenheiros pelo Sindicato Nacional da respectiva especialidade.
Art. 13.º A fiscalização do cumprimento desta lei compete, cumulativamente, as autoridades administrativas, aos agentes da fiscalização do trabalho e aos agentes da polícia de vigilância e defesa do Estado, que remeterão os autos das infracções ao juízo competente, os quais farão fé até prova em contrário.
Art. 14.º As disposições desta lei não prejudicam as cláusulas de reciprocidade ajustadas ou que venham a ajustar-se entre Portugal e qualquer outro país.
Sala das Sessões da Assembleá Nacional, 19 de Fevereiro de 1942. - O Deputado A. Cancela de Abreu.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA