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23 DE FEVEREIRO DE 1943 94-(9)

[Ver Tabela na Imagem]

II

Conta de depósito do Fundo de amortização

9. Embora já em relatórios anteriores se tenha chamado a atenção para a importância das funções atribuídas na nova orgânica dos serviços da Junta do Crédito Público à Conta de depósito do Fundo de amortização, de novo insistiremos nessa matéria com alguns esclarecimentos.
A primeira cousa que importa evitar é a confusão que poderia nascer do título de Conta de depósito do Fundo de amortização com o próprio Fundo de amortização.
A ligação do título da Conta de depósito com o do Fundo de amortização derivou de se haver primordialmente atribuído àquela Conta as funções de gerente dos rendimentos do Fundo de amortização. De facto, continua esta a ser uma das suas funções: recolher e gerir os rendimentos destinados ao Fundo de amortização, ou, mais propriamente, a amortizar os títulos da Dívida Pública que devem dar entrada no Fundo de amortização.
O saldo deste Fundo representa não só valores abatidos à circulação dos respectivos empréstimos, mas valores correspondentes a títulos mortos, porque o crédito que eles representavam contra o Tesouro Público se encontra de facto extinto por alguma das formas por que o pode ser.
Esta natureza dos valores não colide com a subsistência temporária do encargo correspondente aos juros a que os títulos extintos tinham direito, uma vez que este encargo muda por seu turno de natureza, passando de juros devidos por um crédito contra o Estado, a subsídio destinado ao Fundo de amortização, ou seja a reforçar a amortização da Dívida Pública.
A finalidade do Fundo de amortização e a natureza dos seus rendimentos são, pois, dentro da actual orgânica dos serviços da Junta, nítidas e claras: só recolhe títulos cujo crédito contra o Tesouro se encontra amortizado ou morto; só recebe rendimentos ou subsídios cujo destino seja amortizar ou extinguir o crédito de novos