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316 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 33

meio económico e social em que tinham necessariamente de actuar.
A crise das sociedades anónimas não diz respeito ao seu conceito jurídico, mas sim à sua organização.
Sociedade de capitalização por excelência, a sociedade anónima havia forçosamente de ressentir-se de falta de unidade e de vitalidade dos seus associados e de alguns dos seus órgãos, agravadas à medida que as circunstâncias dispersariam aqueles em prejuízo do regular funcionamento destes.
A ficção invadiu, assim, até certo ponto, o funcionamento das sociedades anónimas: assembleas gerais fictícias, conselhos fiscais fictícios e sócios fictícios. Mas não é inteiramente justo generalizar, por demasia, tam apregoada ficção. Só uma função se manteve e se robusteceu - a administração -, como condição essencial da existência da própria sociedade.
Ainda neste particular o direito dos estatutos por que se regem se prestou a servir o engrandecimento dos poderes dos administradores, a reduzir a competência das assembleas gerais, a restringir o direito de voto dos pequenas accionistas, a difundir o sistema do voto plural, a criar toda a espécie de acções privilegiadas.
Ao lado dos preceitos legais, inanimados, o direito estatutário excessivamente vivo.
Sr. Presidente: É tempo de transcrever para a lei as justas conquistas contidas nos estatutos das sociedades anónimas, mas é tempo também de se impedir que o direito estatutário continue perenemente a suprir as deficiências do regime legal dessa espécie de sociedades, que exige urgente e profunda reforma.
A proposta de lei sôbre a fiscalização das sociedades por acções é o primeiro passo dado nesse sentido.
Ao invés dos legisladores italiano, suíço, alemão e brasileiro, que reformaram o regime legal das sociedades e nele encorporaram o sistema de fiscalização das sociedades por acções, a proposta de lei agora submetida a apreciação da Assemblea Nacional preferiu encarar sòmente este último aspecto, de certo como tarefa preliminar de «reformas de maior vulto.
A minha divergência do método adoptado em cousa alguma deminue ou pode deminuir o valor do empreendimento do Govêrno, que merece, a todos os títulos, incondicional aplauso.
O Código Civil italiano aprovado pelo decreto de lei de Março de 1942, em que se encorporou o decreto de 24 de Julho de 1936, a lei alemã de 30 de Janeiro de 1937 e o decreto-lei brasileiro de 20 de Setembro de 1940 deixaram subsistir como órgãos das sociedades por acções, respectivamente, o collegio sindicale, a aufsichtsrat e o conselho fiscal, ao mesmo passo que adoptaram um regime de fiscalização por meio de peritos contabilista:: que actuam ou como vogais do mesmo conselho na Itália, ou como seus assistentes no Brasil, ou autonomamente na Alemanha.
Poderia igualmente aceitar-se uma fórmula que permitisse a subsistência do conselho fiscal, constituindo de modo a garantir-se a sua independência perante a assemblea- geral e o conselho de administração e que seria obrigatoriamente assistido por peritos contabilistas em todas as deliberações que envolvessem o exame, verificação o aprovação de contas. Esta solução, para a qual pendera a Câmara Corporativa em seu parecer de 1936, caberia ainda no sistema agora proposto, sem prejuízo quer da sua economia quer dos seus objectivos.
Seguiu orientação diversa a proposta do Govêrno, que ao pretender estabelecer um regime de fiscalização externa sôbre as sociedades por acções, quer quanto ao momento da sua constituição quer quanto ao seu funcionamento, entendeu dever dispensar, por inútil, o conselho fiscal.
E para tornar eficaz e séria essa fiscalização propõe o Govêrno a criação e organização da Câmara dos Verificadores, o que constitue um rasgado progresso sôbre os sistemas da fiscalização adoptados nos países estrangeiros, à excepção do sistema inglês, de tradicional autoridade.
Nas suas linhas mais gerais pode dizer-se que o sistema adoptado na proposta de lei consiste na jurisdicionalização da fiscalização, tanto na fase da constituição como na do funcionamento da sociedade, fiscalização essa exercida exclusivamente por elementos de ordem técnica fornecidos pela Câmara dos Verificadores.
Outra virtude e garantia do sistema.
E não deve perder-se de vista que a intervenção judicial na fase do funcionamento da sociedade não tem de ser necessariamente confiada a um tribunal com a composição normal, nem as regras do processo terão de ser as usuais, pois há que defender o segredo da controvérsia e assegurar uma decisão rápida e justa, como textualmente se lê no relatório da proposta de lei.
Sr. Presidente: neste particular reside a minha discordância fundamental, não no que toca à proposta do Govêrno mas quanto às alterações e sugestões da Câmara Corporativa traduzidas no seu novo texto e designadamente nas bases XII, XIII e XIV.
Ou a. fiscalização é exercida pêlos verificadores com recurso para o tribunal em caso de divergência com a administração - ou direcção da sociedade, como pretende a proposta de lei, ou a fiscalização exercida pelos verificadores é, como sugere a Câmara Corporativa, transplantada num segundo grau para a Câmara dos Verificadores, que procederá às diligências que julgar convenientes, apurará a existência de alguma ilegalidade ou grave irregularidade e decidirá quais as providências que deve adoptar para remediar o mal, ficando sempre salvo o direito de a administração da sociedade submeter a questão à apreciação do tribunal.
Transformar a Câmara dos Verificadores em órgão de investigação, apreciação e decisão em matéria de fiscalização de contas das sociedades por acções é, permitam-se-me as expressões, desvirtuar a bondade do sistema contido na proposta de lei.
Não se retire ao tribunal o que só ao tribunal deve competir; não se conceda à Câmara dos Verificadores uma função que o Govêrno não quis propositadamente atribuir-lhe e que só poderia com necessária autoridade exercer quando fosse órgão do próprio Estado, o que não acontece.
A proposta de lei oferece a fiscalizadores e fiscalizados, pelo recurso imediato aos tribunais, no caso de divergências, uma garantia de imparcialidade na apreciação e julgamento que se não contém nas sugestões da Câmara Corporativa.

Vozes:- Muito bem!

O Orador:- Sr. Presidente: não podem estar em discussão as atribuições e competência dos verificadores: a sua acção não deve intrometer-se na administração ou gestão da sociedade. Permita-me, Sr. Presidente, que leia o que, a tal respeito, diz Henry Solus:

«Sur cette idée fondamentale, tout le monde est d'accord. Mais il faut bien reconnaitre que son application dans la pratique n'est pas toujours aisée. Et s'il est exact que le role des commissaires ne doit pas se borner seulement à vérifier des chiffres, mais qu'il doit aussi consister à contrôler la société, la difficulté naít précisément lorsqu'il s'agit de fixer les limites de ce controle, qui cependant doit être efficace».

Escapa, assim, a esta ordem de fiscalização a administração das sociedades anónimas. Mas também está