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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 58
ANO DE 1944 10 DE MARÇO
III LEGISLATURA
SESSÃO N.º 55 DA ASSEMBLEA NACIONAL
Em 9 DE MARÇO
Presidente: Exmo. Sr. José Alberto dos Reis
Secretários: Exmos. Srs. José Manuel da Costa
Augusto Leite Mendes Moreira
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 2 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado, com alterações, o Diário.
O Sr. Deputado Antunes Guimarãis apreciou o decreto n.º 15:565, que regula a circulação e velocípedes e veículos tracção animal.
Ordem do dia. - Realizou-se mais uma sessão de estudo da proposta de lei relativa ao Estatuto da Assistência Social.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 16 horas e 20 minutos.
Ultima redacção. - Texto, aprovado pela Comissão de Reducção, sôbre, a proposta de lei n.º 11, que regula a distribuição dos lucros líquidos anuais das emprêsas de navegação obrigadas a constituir Fundo de aquisição de navios, nos termos do decreto n.º 20:700 e do decreto-lei n.º 31:094.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 50 minutos. Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Acácio Mendes de Magalhãis Ramalho.
Albano Camilo de Almeida Pereira Dias de Magalhãis.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre de Quental Calheiros Veloso.
Alfredo Luiz Soares de Melo.
Álvaro Henriques Perestrelo de Favila Vieira.
António de Almeida.
António Bartolomeu Gromicho.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobão.
António Cristo.
António Rodrigues Cavalheiro.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Proença Duarte.
Artur Ribeiro Lopes.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto Leite Mendes Moreira.
Cândido Pamplona Forjaz.
Carlos Moura de Carvalho.
Fernando Augusto Borges Júnior.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Francisco da Silva Telo da Gama.
Henrique Linhares de Lima.
Herculano Amorim Ferreira.
Jacinto Bicudo de Medeiros.
Jaime Amador e Pinho.
João Ameal.
João Antunes Guimarãis.
João Duarte Marques.
João de Espregueira da Rocha Paris.
João Garcia Nunes Mexia.
João Luiz Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
João Pires Andrade.
João Xavier Camarate de Campos.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim Mendes Arnaut Pombeiro.
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Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Alberto dos Reis.
José Alçada Guimarãis.
José Clemente Fernandes.
José Dias de Araújo Correia.
José Manuel da Costa.
José Maria Braga da Cruz.
José Ranito Baltasar.
José Rodrigues de Sá e Abreu.
José Teodoro dos Santos Formosinho Sanches.
Júlio César de Andrade Freire.
Juvenal Henriques de Araújo.
Luiz de Arriaga de Sá Linhares.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Lopes Vieira de Castro.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Luiz Mendes de Matos.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Manuel Joaquim da Conceição e Silva.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Pedro Inácio Alvares Ribeiro.
Querubim do Vale Guimarãis.
Quirino dos Santos Mealha.
Sebastião Garcia Ramires.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 64 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 2 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário da última sessão.
O Sr. Cândido Pamplona Forjaz: - Sr. Presidente: desejava fazer as seguintes rectificações ao Diário: a p. 204, col. l.ª, I. 40.ª e 51.ª, onde se lê: «... uma associação política, ...», deve ler-se: «... uma Assemblea política, ...»; na mesma página, col. 2.ª 1. 65.ª e 66.ª, onde está: «... uns documentos a atestar realizações ...», devia estar: «... uns documentários a atestar realizações ...»; na p. 205, col. 1.ª. 1. 47.ª e 48.ª, onde se lê: «... temos de convencer a Mocidade de que já pode pensar por si e que o nosso anticomunismo não é cobardia burguesa, ...», deve ler-se: «... temos de convencer a Mocidade que já pode pensar por si de que o nosso anticomunismo não é cobardia burguesa, ...»; e, finalmente, nas mesmas página e coluna, 1. 57.ª a 59.ª, onde se lê: «... «A melhor resposta a dar ao comunismo é uma democracia activa, vibrante, corajosa, económica, social e política.», deve ler-se: «... «A melhor resposta a dar ao comunismo é uma democracia, activa, vibrante, corajosa, económica, social e polìticamente.».
O Sr. Presidente: - Considera-se aprovado o Diário com as rectificações apresentadas.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Está na Mesa um ofício da 2.ª Auditoria Fiscal da Alfândega de Lisboa pedindo autorização para o Sr. Deputado Júlio Freire depor, como testemunha, num processo pendente naquela Auditoria.
Proponho que seja concedida essa autorização.
Consultada a Assemblea, foi concedida.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Antunes Guimarãis.
O Sr. Antunes Guimarãis: - Sr. Presidente: hoje, no hotel onde me encontro hospedado, um ilustre automobilista, velho como eu, dispara-me a seguinte pregunta: Então já viu que certos artigos do Código da Estrada, promulgado durante a sua passagem pelo Terreiro do Paço, constituem o tema de um largo decreto publicado há dias?
Confessei a minha ignorância e, como não recebo em Lisboa o Diário do Govêrno, imediatamente me decidi a ir à biblioteca da Assemblea Nacional procurar o recém-nascido, mas valeu-me a gentileza de um ilustre Deputado hospedado no mesmo hotel, que logo me facultou a sua leitura.
Efectivamente, lá o fui encontrar no Diário do Govêrno n.º 47, l.ª série, de 6 do corrente mês, sob a forma de decreto e com o n.º 35:565.
Dimana êle da Direcção Geral dos Serviços de Viação.
Logo nos primeiros períodos encontrei a confirmação do que me fôra afirmado, isto é, o novo diploma buscava os motivos da sua publicação na doutrina dos artigos 24.º e 158.º do decreto n.º 18:406, de 31 de Maio de 1930, que fôra por mim proposto a Conselho do Ministros, sob o título de Código da Estrada, vai para quinze anos.
Como a memória já pouco me ajuda, logo requisitei aquele longo diploma, pois não queria ler o novo decreto sem recordar os referidos artigos em que êle se apoia.
Eis o seu teor:
«Artigo 24.º Os veículos não automóveis, para transporte de passageiros ou mercadorias, são obrigados a ter colocada, em lugar bem visível, uma chapa indicativa do respectivo registo na câmara a que pertencerem, a qual será construída por forma que se não possa deteriorar fàcilmente.
Exceptuam-se:
1.º Os veículos pertencentes aos diversos serviços do Estado;
2.º Os carros de lavoura, aos quais serão, pelas respectivas câmaras municipais, atribuídos gratuitamente números de matrícula, podendo a requisição ser feita em papel comum e não carecendo de ser renovada. Aquele número, bom como o nome do concelho em cujo município o carro estiver matriculado e, ainda, a palavra «Isento», deverão ser inscritos no próprio veículo ou em placa nele afixada, em lugar visível e com dimensões não superiores às fixadas neste Código para as motocicletas. Quando se tratar de veículos de lavoura, além dos que são isentos de imposto de trânsito nos termos dêste Código, deverá ser apresentada a respectiva licença de trânsito para se obter o registo camarário, sendo êste suficiente como demonstração, para os fiscais, de haver sido satisfeito o imposto de trânsito devido».
O artigo 158.º autorizava o Ministro a publicar os regulamentos dos preceitos do Código da Estrada.
Sr. Presidente: esta regulamentação seguira-se logo ao Código da Estrada.
E posteriormente variadas e sucessivas alterações foram surgindo na folha oficial modificando, por vezes fundamentalmente, tanto a doutrina expressa naquele Código como a dos seus regulamentos, o que é explicável, porque, de uma maneira geral, e muito especialmente em matéria de transportes, que estão em plena evolução, as leis não devem cristalizar, mas cumpre que se adaptem constantemente às novas fases que forem surgindo e às quais vão correspondendo modalidades de interesses sempre de atender.
Mas, no que respeita às múltiplas alterações dos preceitos regulamentares do momentoso problema do trânsito, se desistirmos de as apreciar exclusivamente pelo nosso critério e nos socorrermos da opinião pública, expressa na interminável série de reclamações dos nume-
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rosíssimos interessados, muitas das quais chegaram a esta Assemblea Nacional e se arquivam no Diário das Sessões, verifica-se que aquelas alterações, se esporàdicamente corresponderam a indicações do progresso operado nos transportes, bastas vezes esporearam tantos dos que na luta rude da vida não carecem de tais estimulantes, mas de apoio e, também, de respeito.
Apoiados.
Sr. Presidente: uma voz instruído com a leitura dos dois citados artigos do Código da Estrada - os n.ºs 24.º e 108.º-, decidi-me, então, a apreciar o novo decreto n.º 33:565, que, à maneira de mote, se propõe glosá-los.
É bem de ver que diplomas publicados no Diário do Governo devem corresponder sempre, mas sobretudo no momento difícil que atravessamos, à necessidade de facilitar a vida da Nação, expurgando-a de tudo quanto possa trazer complicações às diferentes actividades, pois importa que trabalhem depressa e bem.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Ora analisemos o decreto em questão:
Depois de se ordenar o registo de velocípedes e veículos de tracção animal nas câmaras municipais, determina-se que, além de uma chapa metálica com indicação do concelho e número de registo - e como se isso não bastasse!-, nenhum daqueles veículos poderá transitar sem um livrete de circulação, naturalmente de papel.
Isto é, quando no Código da Estrada se previa, atendendo à natureza dos transportes a que tais veículos se destinam, que a prova do cumprimento da lei se fizesse com materiais que se não deteriorassem fàcilmente, e nos casos em que era indispensável o pagamento de imposto de trânsito a placa camarária constituía prova bastante de êle ter sido pago, não carecendo os carreiros ou carroceiros de levar consigo o respectivo recibo, agora exige se, sob pena de multa de 20$ e apreensão do veículo, que os condutores levem sempre consigo o respectivo livrete. E se estes estiverem deteriorados lá está a multa de 25$ a ameaçar o modesto condutor, com o sen habitual cortejo de perdas de tempo, deslocações e outros variadíssimos e bem dispensáveis óbices, o que não é de admitir.
Imagine-se o caso, tam frequente na lavoura, do transporto daquela substância orgânica indispensável à fertilização dos campos...
Apoiados.
Mas não fica por aqui.
No Código da Estrada estabelecia-se que a requisição de matrícula nas câmaras seria em papel comum, vantagem que no actual decreto não figura.
E exige-se o registo, nos livretes agora criados, dos seguintes factos:
Transferência de propriedade;
Mudança de residência dos proprietários;
Transferência da sede da exploração;
Inutilização do veículo.
A transferência de propriedade será comunicada pelo alheador e pelo adquirente.
Tratando-se de sucessão, intervirá o legatário ou o herdeiro.
Sr. Presidente: Quanto papel selado e documentação a emperrar o uso indispensável de simples velocípedes, de carroças e dos modestíssimos carros de lavoura!
E tudo isto sob a ameaça de multas pesadíssimas e incomportáveis e da apreensão daqueles indispensáveis instrumentos de trabalho, o que se mostra intolerável.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Trata-se de um diploma que afecta a maioria da população, em que a oportunidade e as proporções não foram devidamente consideradas, como, aliás, se impõe.
Apoiados.
Por êste caminho, não me surpreenderei se amanhã se lembrarem de criar uma conservatória de registo de bicicletas e outra do carros de lavoura, pois só quem não conhece a complicada engrenagem burocrática das câmaras municipais é que poderá ter a ilusão de ali se poder tratar de tantos registos e transferências sem prejudicar outros assuntos de muito maior importância para os munícipes.
Apoiados.
Sr. Presidente: os muitos anos de experiência da vida e quási dezóito de colaboração na política do Estado Novo permitem-me afirmar que este decreto n.º 33:565 não se ajusta à boa eficiência do trabalho nacional, nem tampouco às afirmações e promessas que em escritos e discursos vimos fazendo à Nação.
Apoiados.
O Sr. Melo Machado: - O que vale é que êsse decreto deve vir ainda à nossa ratificação.
O Orador: - Infelizmente tal não sucede, visto não se tratar de decreto-lei, sujeito a ratificação. Se assim acontecesse, seria então o momento mais indicado para a sua crítica e convencido estou de que a Assemblea o não sancionaria.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Contudo, o que acabo de dizer, além de ser explicável da parte de quem, como eu, tantas responsabilidades assumiu perante o Pais no importante capítulo dos transportes, poderá contribuir para chamar a atenção do Governo para a complicada tela burocrática que assim se criaria, fonte de complicações sem numero que importa evitar radical e urgentemente.
Disse.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - Não está mais ninguém inscrito para antes da ordem do dia.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - A Assemblea passa a funcionar em sessão de estudo da proposta de lei acerca do Estatuto da Assistência Social.
A ordem do dia da sessão de amanhã é a continuação da que estava dada para hoje.
Está encerrada a sessão.
Eram 16 horas e 20 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Amândio Rebêlo de Figueiredo.
Artur de Oliveira Ramos.
José Luiz da Silva Dias.
José Pereira dos Santos Cabral.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Luíza de Saldanha da Gama van Zeller.
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Rui Pereira da Cunha.
Salvador Nunes Teixeira.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Srs. Deputados quê faltaram à sessão:
Alberto Cruz.
Ângelo César Machado.
António Hintze Ribeiro.
Joaquim Saldanha.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
José Soares da Fonseca.
Luiz José de Pina Guimarãis.
Diário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
O REDACTOR - M. Ortigão Burnay
Texto aprovado pela Comissão de Redacção
Decreto da Assemblea Nacional sobre a proposta de lei n.º 11
Artigo 1.º A distribuição dos lucros líquidos anuais das emprêsas de navegação obrigadas a constituir Fundo de aquisição de navios, nos termos do decreto n.º 20:700 e do decreto-lei n.º 31:094, respectivamente de 31 de Dezembro de 1931 e 31 de Dezembro de 1940 será feita de forma a ser levada àquele Fundo e à amortização do material uma importância não inferior a 75 por cento dos referidos lucros líquidos.
§ 1.º Na distribuição dos lucros não podem ser destinadas quaisquer importâncias aos administradores e aos vogais do conselho fiscal sob a forma de percentagens, nem podem ser atribuídas gratificações que excedam 50 por cento dos vencimentos, anuais.
§ 2.º Ficam por êste modo substituídas as disposições do artigo 28.º do decreto n.º 20:700, de 31 de Dezembro de 1931, e alterado o artigo 1.º do decreto-lei n.º 31:094, de 31 de Dezembro de 1940, sem prejuízo da limitação do dividendo, que em qualquer caso não poderá exceder a percentagem estabelecida neste último diploma.
Art. 2.º O capital das emprêsas de navegação a que se refere o artigo anterior poderá ser aumentado em proporção do valor dos navios adquiridos, com aplicação do Fundo especial de que tratam o decreto n.º 20:700 e o decreto-lei n.º 31:094, mas em nenhuma hipótese êsse capital poderá ser alterado sem autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha.
Palácio da Aasemblea Nacional, 9 de Março de 1944.
Acácio Mendes de Magalhãis Ramalho.
Artur de Oliveira Ramos.
João Luiz Augusto das Neves.
José Alçada Guimarãis.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA