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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 67

ANO DE 1944 24 DE MARÇO

ASSEMBLEA NACIONAL

III LEGISLATURA

SESSÃO N.º 64, EM 23 DE MARÇO

Presidente: Exmo. Sr. José Alberto dos Reis

Secretários: Exmos. Srs.
José Manuel da Costa
Augusto Leite Mendes Moreira

SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 11 minutos.

Antes da ordem do dia. - Foi aprovado, com emendas, o Diário das Sessões.
Usaram da palavra ao Srs. Deputados José Soares da Fonseca, que agradeceu ao Sr. Presidente e à Assemblea as provas de consideração que lhe dispensaram durante, a sua doença; Melo Machado, que. apresentou um projecto de lei para que os alunos de arquitectura das Escolas de Belas Artes possam frequentar os cursos de oficiais milicianos; Salvador Teixeira, que se referiu ao problema do abastecimento público; José Nosolini, que lembrou a necessidade de acautelar o futuro dos funcionários que deixaram de prestar serviço na Câmara do Pôrto por motivo da extinção das barreiras da cidade, e João Duarte Marques, que chamou a atenção das autoridades para a alia constante do custo duvida.

Ordem do dia. - Na primeira parte da ordem do dia usaram da palavra os Srs. Deputados Antunes Guimarãis e Rocha Paris sôbre a resposta dada pelo Sr. Ministro das Obras Públicas e Comunicações às observações feitas polo primeiro dentes Srs. Deputados quanto ao decreto n.° 33:565.
A segunda parte da ordem do dia constou da sessão de estudo da proposta de lei relativa à definição da Competência do Govêrno da metrópole e dos governos coloniais quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos no ultramar.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 17 horas e 35 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 16 horas e 2 minutos. Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Acácio Mendes de Magalhãis Ramalho.
Albano Camilo de Almeida Pereira Dias de Magalhãis.
Alberto Cruz.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre de Quental Calheiros Veloso.
Amândio Rebelo de Figueiredo.
António de Almeida.
António Bartolomeu Gromicho.
António Cortês Lobão.
António Cristo.
António Rodrigues Cavalheiro.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur de Oliveira Ramos.
Artur Proença Duarte.
Artur Ribeiro Lopes.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto Leite Mendes Moreira.
Carlos Moura de Carvalho.
Fernando Augusto Borges Júnior.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Francisco da Silva Telo da Gama.
Henrique Linhares de Lima.
Herculano Amorim Ferreira.
Jacinto Bicudo de Medeiros.
Jaime Amador e Pinho.
João Ameal.
João Antunes Guimarãis.
João Duarte Marques.
João de Espregueira da Rocha Paris.
João Garcia Nunes Mexia.
João Luiz Augusto das Neves.

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João Mendes da Gosta Amaral.
João Pires Andrade.
João Xavier Camarate de Campos.
Joaquim Saldanha.
José Alberto dos Beis.
José Alçada Guimarãis.
José Clemente Fernandes.
José Dias de Araújo Correia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Luiz da Silva Dias.
José Manuel da Costa.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Ranito Baltasar.
José Rodrigues de Sá e Abreu.
José Soares da Fonseca.
José Teodoro dos Santos Formosinho Sanches.
Juvenal Henriques de Araújo.
Luiz de Arriaga de Sá Linhares.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Lopes Vieira de Castro.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Manuel Joaquim da Conceição e Silva.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Maria Múrias Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Luíza de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Querubim do Vale Guimarãis.
Quinino dos Santos Mealha.
Rui Pereira da Cunha.
Salvador Nunes Teixeira.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 67 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 11 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário da última sessão.

O Sr. Acácio Mendes: - Sr. Presidente: no meu aparte que vem a p. 294, col. 2.ª, 1. 52.ª onde se lê: a terceiros», deve ler-se: «outros».

O Sr. Quirino Mealha: - Sr. Presidente: desejo que sejam feitas as seguintes rectificações ao Diário da última sessão:
A p. 294, col. 2.ª, 1. 28.ª, onde se lê: «... alterativa», deve ler-se: «...alternativa», e na mesma página e coluna, 1. 61.ª, onde se lê: «...facultando se», deve ler-se: «... facultando-se».

O Sr. Sá e Abreu: - Sr. Presidente: desejo também fazer a seguinte rectificação: a p. 298, col..2.ª, 1. 8.ª, onde se lê: «... a p. 191», deve ler-se: «... a p. 151».

O Sr. Presidente: - Considera-se aprovado o Diário com as rectificações apresentadas.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Soares da Fonseca.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: tendo estado afastado durante algumas sessões por virtude de um desastre de automóvel e regressando hoje, felizmente, aos trabalhos desta Casa, quero agradecer penhoradamente a V. Ex.ª a atenção que se dignou dispensar-me durante a minha doença, e designadamente os votos pela minha saúde em sessão desta Assemblea, e ao mesmo tempo estender êsses agradecimentos a todos os Srs. Deputados que me cumularam com tantas demonstrações de cortesia emquanto estive doente.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Registo com satisfação o regresso aos trabalhos parlamentares do Sr. Deputado Soares da Fonseca.
Eu tinha substituído o Sr. Deputado Soares da Fonseca na sessão de estudo da proposta de lei relativa à definição da competência do Govêrno para a concessão de terrenos no ultramar; mas, visto que o Sr. Deputado voltou à sua actividade nesta Assemblea, a substituição fica sem efeito. A pessoa que eu designei para o substituir continua na sessão de estudo, mas o Sr. Deputado Soares da Fonseca continua também.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa o seguinte projecto de lei:

O artigo 62.° da lei n.° 1:961, de l de Setembro de 1937, determina que frequentem os cursos de oficiais milicianos das diversas armas e serviços os indivíduos que durante a frequência dos .cursos superiores forem apurados para o serviço militar, donde se infere que houve em vista seleccionar os candidatos àqueles cursos pelo seu grau de cultura, encaminhando-os para as diversas armas e serviços de acôrdo com a natureza das suas habilitações, como acontece especialmente com os alunos dos cursos de engenharia, medicina, veterinária, de ciências e de ciências económicas e financeiras, etc.
Duma maneira geral, porém, é considerada habilitação bastante para a frequência dos cursos de infantaria e cavalaria a matrícula do 1.° ano de uma escola superior.
Os alunos dos cursos de arquitectura das Escolas de Belas Artes têm sido excluídos daquela regalia, o que representa agravo moral e acarreta grave prejuízo para a sua vida escolar, pois que a frequência dos cursos de sargentos milicianos, para os quais se têm destinado, implica, além do mais, a perda de dois anos de estudos.
A desigualdade desta situação provém do conceito formado, mas não definido por lei, acêrca do ensino superior. Tem-se admitido, em regra, que pertencem a êste grau de ensino as escolas que pedem para admissão o 3.° ciclo dos liceus. A fraqueza do conceito prova-se facilmente pela série de inconveniências práticas a que conduz.
Assim, verifica-se que certas escolas consideradas de ensino superior para efeito de serviço militar (Escola Superior Colonial e Instituto Nacional de Educação Física), além de não fazerem parte de núcleos universitários, não foram atingidas pela reforma de vencimentos do ensino superior, ao mesmo tempo que o processo de recrutamento e habilitações dos seus professores denunciam a sua categoria.
Não pode defender-se que o ensino superior compreende duas espécies de escolas, por assim dizer duas classes, na primeira englobando-se as universitárias, com linhas gerais estatutárias comuns, sistemas seme-

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lhantes de recrutamento do pessoal docente e processos paralelos para a concessão de graus académicos, arrumando-se na segunda as restantes.
Manifestamente, o conceito de ensino superior precisa de ser revisto, pois não permite um agrupamento homogéneo de escolas, definido pela bitola da cultura científica e técnica proporcionada aos seus alunos.
A análise da constituição do curso de arquitectura das Escolas de Belas Artes, encarada em relação a outros cursos que enfileiram no ensino superior, ajuda a esclarecer o assunto. Compare-se, por exemplo, a sua extensão à do curso de educação física e também os programas das matérias professadas: emquanto que um arquitecto não pode obter o seu diploma senão depois de catorze anos de estudo, além do ensino primário, um professor de educação física forma-se apenas em dez. E não se diga que a comparação foge ao confronto com as escolas universitárias.
A duração dos cursos de letras, ciências e ciências económicas e financeiras é de onze anos, a dos de direito e veterinária doze, agronomia doze anos e meio, medicina treze e engenharia treze anos e dois meses.
Pode verificar-se que o próprio Estado atende aquela primeira diferença apontada e, sem ter em conta n conceito de ensino superior que deste exclue o curso de arquitectura, estabelece no decreto-lei n.° 26:115 a equiparação do arquitecto ao engenheiro, atribuindo-lhe, como é lógico e justo, um vencimento inicial nos quadros de serviço público de 1.600$, emquanto que concede apenas uma gratificação permanente de 900$ ao professor de educação física. Sabe-se que o mesmo decreto fundamentalmente regula a hierarquia das funções públicas através dos vencimentos.
Como entender-se portanto que para efeitos de serviço militar o mesmo Estado não equipare um aluno de arquitectura ou um arquitecto diplomado a qualquer estudante matriculado numa das escolas de ensino superior?
É urgente remediar o lapso da lei.
Os alunos do curso de arquitectura estão inteiramente dentro das condições previstas pelo artigo 62.° da lei n.° 1:961.
Por um lado o seu nível de cultura em nada é inferior ao dos alunos das outras escolas beneficiadas - como o prova a extensão do curso e o desenvolvimento das matérias contidas no seu plano de estudos -, por outro a índole das cadeiras professadas, que compreendem ma temáticas superiores, geometria descritiva, topografia, construção, betão armado, estática, gráfica, resistência do materiais, estabilidade, além de vasta matéria literária e artística - o que tudo lhes dá, em muitos aspectos dos modernos serviços do exército, particular aptidão.
Pode acontecer que as circunstâncias provem a existência de um número de candidatos a oficiais milicianos superior àquele que pedem as necessidades do serviço do exército e, nesta hipótese, a selecção deve promover-se pelo rigor das admissões, isto é, dando preferência aos estudantes com mais apropriados e adiantados estudos, sem a injusta exclusão dos de arquitectura.
O presente projecto de lei visa tornar extensiva aos alunos de arquitectura a frequência, dos cursos de oficiais milicianos, em pé de igualdade com os estudantes de outras escolas, sem agravo para o espírito de lei do recrutamento militar, e assim para as exigências dos serviços do exército - antes pelo contrário -, e estabelece o princípio da selecção quando se verifique excedente de candidatos.
Porque urge dar pronto remédio à situação injusta em que, no respeitante ao serviço militar, se encontram os alunos dos cursos de arquitectura, tenho a honra de apresentar à Assemblea Nacional o seguinte

Projecto de lei

BASE I

É extensivo aos alunos de arquitectura das Escolas de Belas Artes que tenham obtido aprovação em todas as cadeiras que constituem o 1.° ano do curso especial o disposto no artigo 62.° da lei n.º 1:961, de 1 de Setembro de 1937, incluindo a regalia do adiamento do serviço.

BASE II

Quando se verifique que o número de candidatos a oficiais milicianos excede as necessidades dos serviços, a selecção far-se-á tendo em consideração o grau do adiantamento dos candidatos nos respectivos cursos e a natureza das suas habilitações.

Lisboa, 21 de Março de 1944. - O Deputado Francisco Cardoso de Melo Machado.

Dispenso-me, Sr. Presidente, de justificar êste projecto, porquanto as minhas palavras proferidas ainda há poucos dias são mais que suficientes para êsse efeito, dado que o assunto é tam simples que fàcilmente chega à compreensão de todos sem necessidade de mais explicações.
Enviando o projecto para a Mesa, Sr. Presidente, requeiro a urgência.

O Sr. Presidente: - Peço a V. Ex.ªs o favor do tomarem os seus lugares para se proceder à votação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Melo Machado acaba de apresentar um projecto de lei por virtude; do qual se pretende tornar extensivo aos alunos do arquitectura das Escolas de Belas Artes que tenham obtido aprovação em todas as cadeiras quo constituem o 1.° ano do curso especial o disposto no artigo 62.° da lei n.° 1:961, de 1 de Setembro de 1937, incluindo a regalia do adiamento do serviço militar.
Pretende-se, praticamente, que estes alunos, em voz de fazerem o curso das escolas de sargentos, quando chamados ao serviço militar, façam o curso das escolas do oficiais milicianos.
O Sr. Deputado Melo Machado pede a urgência para esto projecto de lei. Consulto a Assemblea sobro se concede a urgência solicitada.
Foi concedida.

O Sr. Presidente: - Proponho o prazo de oito dias para que a Câmara Corporativa emita o seu parecer acêrca deste projecto de lei.

A Assemblea aprovou a proposta do Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Salvador Teixeira.

O Sr. Salvador Teixeira: - Sr. Presidente: tendo-me sido fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo Grémio dos Armazenistas de Mercearia os elementos por mim requeridos nesta Assemblea na sessão de 15 de Dezembro do ano findo, julgo conveniente dar conhecimento da resposta que obteve a minha pregunta sôbre o «critério seguido pelo Grémio dos Armazenistas de Mercearia para a fixação dos contingentes dos géneros, cuja distribuição lhe está cometida, pelos vários distritos e concelhos do continente da República».

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A resposta é concebida nos seguintes termos:

«O cálculo dos contingentes corográficos (contingentes de concelhos e de freguesias) teve como ponto de partida as declarações dos armazenistas, prestadas em 1941, acêrca da repartição por concelhos das vendas efectuadas em 1940, ano que ainda pode ser considerado normal.
Atribue-se às cifras obtidas um valor relativo, admitindo-se que, dentro de certos limites, pudessem pecar por excesso ou por defeito, muito embora reproduzissem, nos largos traços, o panorama geral da distribuição do consumo.
De princípio os contingentes representaram, mais ou menos, a imediata projecção dos dados de que se dispunha e cada concelho teve aquilo que, proporcionalmente, correspondia à sua posição de 1940.
Tem-se procurado aperfeiçoar o sistema na sucessão dos planos de condicionamento.
Caminhou-se para a regularização progressiva dos contingentes, em ordem a resolver as dificuldades que surgiam na aplicação de um sistema que só podia considerar-se justo se colocasse em pé de igualdade, os concelhos que tivessem o mesmo nível económico e social.
Assim, já no 2.° trimestre de 1942 se constituíram grupos de concelhos de capitações unitárias, por forma a evitar as anomalias que resultavam de particularismos que haviam perdido muito da sua significação, em consequência do aumento geral do poder de compra e da paralela rarefacção dos produtos.
Primeiramente procedeu-se produto por produto, tendendo-se depois para a unificação; dos pequenos agrupamentos partiu-se para áreas cada vez maiores; do distrito transitou-se para a província e desta para as zonas seguintes:

1 - Minho e Douro Litoral;
2 - Trás-os-Montes;
3 - Alto Douro;
4 - Beira Alta e Beira Litoral;
5 - Beira Baixa;
6 - Estremadura e Ribatejo;
7 - Alentejo;
8 - Algarve.

Aos concelhos rurais típicos de cada grande região atribuem-se hoje capitações unitárias, deduzidas do consumo global dessas regiões em 1940, transportadas para a escala das disponibilidades actuais.
Aos concelhos urbanos, suburbanos e industriais tem-se, de um modo geral, conservado, como base do determinação dos contingentes, o seu consumo de 1940.
Pareceu sumamente injusto operar pelo método de simples aplicação de coeficientes gerais de correcção dos contingentes sempre que se verificou uma exagerada rarefacção da mercadoria.
Em casos dêsses, para que uns não fôssem sacrificados no indispensável em quanto outros apenas sofressem redução de uma parte do seu amplo desafogo, julgou-se de adoptar técnica diferente, em ordem a promover o mínimo reputado vital e a atender à possibilidade local de obter produtos de substituição, por rectificação dos contingentes resultantes da aplicação do método geral.
Inicialmente os contingentes corográficos mensais tinham por base o duodécimo do movimento de 1940 para as respectivas áreas.
Aperfeiçoou-se o sistema para atender às flutuações sazonais do consumo, estabelecendo-se a correspondência entre o contingente do trimestre e o movimento de transacções do correspondente trimestre de 1940.
Assim se pôde considerar, em princípio, resolvido, por exemplo, o problema de abastecimento dos concelhos em que há importantes estâncias termais ou balneares.
A colaboração prestada pelo Sr. governador civil de Faro permitiu inaugurar no Algarve uma experiência de mais exacta fixação dos contingentes.
À base das informações colhidas foi possível determinar os contingentes de cada concelho, por fornia a garantir a mesma capitação, dentro da província, ia todos os habitantes das freguesias pertencentes aos mesmos tipos.
Classificaram-se as freguesias em quatro tipos; urbano, mixto, piscatório e rural. Tomando como base estas últimas, estabeleceram-se coeficientes de valorização para os outros tipos, fixando-se, de harmonia com a fórmula encontrada, as necessidades, de cada freguesia e, depois, por via de adição, o contingente de cada concelho.

Nota. - Compete à Intendência Geral dos Abastecimentos, nos termos do disposto no artigo 4.° do decreto-lei n.° 32:945, de 2 de Agosto de 1943, a fixação dos contingentes de produtos alimentares para cada concelho. Está este organismo, em colaboração com o Grémio dos Armazenistas de Mercearia, estudando a aplicação de movo método de fixação de contingentes corográficos».

Sr. Presidente: era meu propósito, em face do estudo feito sôbre a maneira por que se vinha fazendo a distribuição dos contingentes dos géneros alimentícios, apresentar nesta Câmara algumas sugestões no sentido de contribuir para que pasmasse a ser melhor, no sentido de mais justa e equitativa, aquela distribuição.
Porém, em demorada conferência havida com o Sr. intendente geral dos abastecimentos, tomei conhecimento dos consideráveis progressos - e digo assim porque, em assunto de tal magnitude, nada pode haver de definitivo - marcados na nova orientação, que vai ser seguida já no próximo trimestre, da distribuição dos contingentes «orográficos dos géneros alimentícios e em que é dada primacial importância, como não devia, deixar de ser, ao factor demográfico.
Por isso, limito-me a congratular-me com tal orientação, fazendo votos por que ela prossiga e melhore - tornando-a cada vez mais humana - a distribuição dos géneros cuja escassez determine a manutenção ou o estabelecimento do respectivo racionamento.
Disse.

O Sr. José Nosolini: - Sr. Presidente: duas palavras apenas. A Câmara Municipal do Pôrto pôde, não há muito tempo, extinguir as barreiras da cidade. Isso correspondia a uma velha aspiração do Porto, e tamanha que, para tal, todos os portuenses compreenderam os sacrifícios que houve de se lhes exigir. E também para atenuar outros efeitos dolorosos do novo estado de cousas a Câmara Municipal do Pôrto não se esqueceu de providenciar, na medida do possível, quanto à situação de umas duas centenas de funcionários empregados nos postos fiscais. Simplesmente êste possível que a Câmara podia fazer e fez ficou muito aquém daquilo que as dificuldades da hora presente impõem. Assim, êsses homens, dada a situação económica que dificulta colocações novas, vêem aproximar-se o termo das compensações que lhes foram garantidas e sentem-se às portas da miséria.
Eu sei, todos nós sabemos, Sr. Presidente, que não é possível criar lugares ou provocar a hipertrofia dos quadros para os servir. Mas, Sr. Presidente, nós, que praticamos a liberdade magnífica - tam pouco reconhecida - de ter ao serviço do Estado e nos organismos corporativos indivíduos que não seguem nem servem os princípios da Revolução Nacional, nós temos de considerar deseducativo abandonar à sua sorte estes modestos funcionários que souberam servir e que, por sinal, deram sempre provas de dedicação política.

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Resolver esta situação, garantindo-lhes, por exemplo, preferência no preenchimento de lagares do Estado de igual categoria ou nas vagas de organismos corporativos, será um acto de justiça. Uma medida neste sentido não precisa de ser defendida e creio que basta apontar o facto para que a justiça da Revolução Nacional não se faça esperar.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. João Duarte Marques: - Sr. Presidente: permita-me V. Ex.ª o pedido de que chamada seja a atenção de quem de direito para o facto da subida de vida que se está verificando quási que imperceptivelmente, mas o suficiente para que tal subida canse graves apreensões em todos os lares.
Tenho recebido várias e inúmeras queixas, e entre as últimas encontro lamentações de lares modestos, e dos que lutam denodadamente pela vida, quanto ao preço do peixe - de que o nosso mar é tam fértil, mas que a ganância torna tam raro -, mormente aquele pescado que é a alimentação particular do necessitado e do que modestamente vive.
Queixa-se o consumidor do vendedor, queixa-se o vendedor da lota; não sei onde está o mal, o que sei é que esse mal atinge aquele que para comer, e mal, em relação ao que ganha, está pagando por preços exagerados aquilo que ainda lhe permitia algumas garantias de alimentação.
Sr. Presidente: sente-se a lenta asfixia de viver; os poderosos tentáculos da subida de preços lentamente enlaçam quem pelo sustento dos seus reage e luta, sem possibilidades de salvação.
Põem-se de parte necessidades inadiáveis, porque as necessidades de um já precário sustento absorvem aquilo que se ganha e o que se desejaria ganhar para suprir faltas que são más conselheiras.
E porque o melindre do assunto, mormente nos tempos que vão correndo, é de molde a merecer uma cuidada atenção e particular interesse, para êle peço as necessárias providências, porque delas beneficiarão milhares e milhares de portugueses.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Antunes Guimarãis.

O Sr. Antunes Guimarãis: - Sr. Presidente: cumpre-me agradecer ao ilustre Ministro das Obras Públicas a honra do seu ofício dirigido ao Sr. Presidente da Assemblea Nacional, entrado na sessão de 15 de Março e publicado no Diário das Sessões n.° 61, com larga soma de esclarecimentos acêrca das palavras que eu pronunciara na sessão de 9 do mesmo mês, antes da ordem do dia, para apreciar o decreto expedido pela Direcção Geral dos Serviços de Viação com o n.° 33:065 e publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 6 do referido mês.
Fôra propósito meu pedir imediatamente a palavra a fim de, por minha vez, esclarecer alguns pontos daquele honroso ofício, pois cumpria-me, sem demora, corresponder ao grande interêsse com que inúmeras pessoas e organismos de todos os pontos do País aguardavam e aguardam ainda uma deliberação definitiva, que se
adapte às circunstâncias especiais e difíceis do trabalho, principalmente a lavoura, em que são utilizados os veículos que o referido decreto vem obrigar a diferentes formalidades, entre as quais a de os respectivos condutores levarem consigo um livrete de papel agora criado.
Não o fiz imediatamente porque desejava que os meus ilustres colegas tivessem tempo de ler e apreciar o citado ofício para melhor seguirem os meus comentários.
Entretanto iniciou-se o debate sobre o Estatuto da Assistência Social, e eu entendi não dever chamar a atenção da Assemblea, que ao momentoso problema daquela proposta de lei consagrou o cuidado que ele bem merecia, para o caso agora em discussão senão depois de votadas as bases do referido Estatuto.
V. Ex.ªs, por certo, já leram o ofício do Sr. Ministro das Obras Públicas e Comunicações.
Eu, como é natural, li-o imediatamente.
E fi-lo com o maior interêsse, na expectativa de nele encontrar palavras que correspondessem ao apelo que eu, na qualidade de representante da Nação, aqui fizera na sessão de 9 do corrente para que o decreto em questão fôsse revogado ou modificado, atendendo-se assim as reclamações que dia a dia me chegavam, e continuam a chegar, de todo o País sôbre a impraticabilidade das exigências nele contidas.
Sr. Presidente: confesso ter sido grande a minha decepção.
É que o decreto, longe de ser revogado ou simplesmente modificado, é mantido na íntegra, o que não está certo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E se não digo que a decepção foi completa, deve se isso a que no ofício se esclarecem certos pormenores a que no decreto não se alude especialmente (e melhor seria que dele constassem), tais como:
Os interessados poderão remeter pelo correio as declarações agora exigidas; e é-lhes facultado fazerem-no em papel comum.
Trata-se de vantagens concedidas pelo n.° 2.° do artigo 24.° e pelo artigo 79.° do Código da Estrada, publicado sob proposta minha em 31 de Maio de 1930.
E, embora no decreto publicado em 6 do corrente mês se estabeleça a multa de 25$ para todas as transgressões a que não corresponda multa maior, esclarece-se no ofício do Sr. Ministro que à deterioração dos livretes por ele criados não corresponde multa, sendo concedido o prazo de quinze dias para a respectiva substituição. Contudo, se esta substituição não se fizer naquele prazo, a multa será de 50$ e o veículo proibido de circular.
E também se diz no referido ofício que a substituição de livretes deteriorados é gratuita, não podendo ser possível solução mais benevolente.
Contudo, como os livretes terão obrigatoriamente de ser levados pelos condutores de todos os veículos, incluindo os de lavoura, geralmente afectos a transportes onde a limpeza é quási sempre impossível, a sua deterioração há-de fatalmente verificar-se com frequência.
Que série de complicações, transtornos e despesas!
É que, Sr. Presidente, a deslocação à sede do concelho para obter novos livretes não se faz sem perda de tempo, transtornos e encargos.

O Sr. Melo Machado: -Bastava só a perda de tempo.

O Orador: - Mas é ainda agravada por outros óbices, e o recurso à carta é muitas vezes vedado aos rurais, na sua maioria analfabetos.

O Sr. Melo Machado: - É justamente assim...

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O Orador: - E quem há-de pagar os novos livretes? Necessariamente, os proprietários dos veículos.
E poderão as camarás municipais com tam grande expediente, assoberbadas como estão por outros trabalhos inadiáveis?
Acabarão por aumentar o quadro dos funcionários.
E quem lhos paga? É bem de ver: os munícipes, isto é, os proprietários de velocípedes, carroças e carros de lavoura, - visto como só excepcionalmente haverá casal onde não existam alguns daqueles veículos.

O Sr. Melo Machado: - Hoje é quási impossível manter um criado durante muito tempo, porque vão para onde lhes pagam mais. Além disso, como êles andam em mangas, e como os carros de lavoura não têm bolsos, não sei onde poderão levar os livretes.

O Orador: - Tem V. Ex.ª razão.
E afirma-se no ofício do Sr. Ministro das Obras Públicas não resultar do seu decreto o mais leve aumento de despesa, nem maiores incómodos ou dispêndio do tempo para os proprietários.
Infelizmente, a esta afirmação não hão-de corresponder as realidades, quando os novos preceitos entrarem em vigor.
Sr. Presidente: afirma o Sr. Ministro não constituir innovação o obrigarem-se agora os condutores de carros de lavoura a levarem consigo documentos de papel, porquanto o decreto n.° 24:326, de 9 do Agosto de 1934, que regulou o imposto de trânsito, determinou no artigo 12.°:

«O condutor do solípede ou veículo transitando por estradas a cargo do Estado, seja êle o próprio dono ou qualquer dos seus empregados, será sempre portador da licença ou título de isenção, sob pena de lhe ser aplicada multa cujo quantitativo será igual ao dobro da correspondente taxa anual do imposto de trânsito».

O Sr. José Clemente Fernandes (interrompendo): - Por exemplo, em França, onde o trânsito é muito superior, pelo § 6.° do artigo 5.° do Code de la Route, dispensaram-se os carros de bois de todos esses registos e embaraços.
Diz assim:

«Sont exceptés de cette disposition:
................................................................................
6ème Les voitures employées à la culture des terres, au transport de récoltes, à l'exploitation des fermes, sait qu'elles se rendent de la ferme aux champs ou des champs à la ferme, sait qu'elles servent au transport des objets récoltes du lieu ou ils ont été recueillis jusqu'à celui ou, pour les conserver ou les manipuler, le cultivateur les dépose ou les rassemble».

O Orador: - Conheço também legislações estrangeiras onde tais isenções, felizmente, se verificam, emquanto entre nós se fazem as exigências ordenadas pelo referido decreto de 9 de Agosto de 1934.
Sr. Presidente: verifica-se que, após quatro anos de vigência do Código da Estrada e dois desde que eu deixara de ser Ministro do Comércio e Comunicações, se entendeu nas altas esferas governamentais não ser de manter a vantagem que eu garantira aos que se ocupam das posadas lides agrícolas pelo artigo 24.° daquele diploma, que passo a ler para orientação de V. Ex.ªs:

«Os veículos não automóveis, para transporte de passageiros ou mercadorias, são obrigados a ter colocada, em lugar bem visível, uma chapa indicativa do respectivo registo da câmara a que pertencerem, a qual será construída por forma que não possa deteriorar-se fàcilmente.
Exceptuam-se:
1.° Os veículos pertencentes aos diversos serviços do Estado;
2.° Os carros de lavoura, aos quais serão, pelas respectivas câmaras municipais, atribuídos gratuitamente números de matrícula, podendo a requisição ser feita em papel comum, e não carecendo de ser renovada.
Aquele número, bem como o nome do concelho em cujo município o carro estiver matriculado, e, ainda, a palavra «isento» deverão ser inscritos no próprio veiculo, ou em placa nele afixada, em lugar visível, e com dimensões não inferiores às fixadas neste Código para as motocicletas.
Quando se tratar de veículos de lavoura, além dos que são isentos de imposto de trânsito nos termos deste Código, deverá ser apresentada a respectiva licença de trânsito para se obter da respectiva câmara o registo camarário, sendo êste suficiente como demonstração, para os fiscais, de haver sido satisfeito o imposto de trânsito devido».

Sr. Presidente: esta redacção é considerada pelo Sr. Ministro das Obras Públicas e Comunicações pouco clara e afirma ter levantado sérias dúvidas até nos tribunais.
E, depois de dizer que no citado artigo 24.° do Código da Estrada se não esclarecia se o registo era feito de uma só vez, para toda a duração do veículo, ou se carecia de ser renovado periòdicamente, afirma que algumas câmaras municipais entendiam que o registo carecia de ser renovado todos os anos, «talvez segundo a interpretação mais conforme com a letra da lei» palavras estas do Sr. Ministro.
Sr. Presidente: tal orientação não se conforma com a letra da lei, pois lá se diz que a matrícula, ou registo, não carece de ser renovada; nem com o espírito de quem redigiu o citado artigo 24.° do Código da Estrada, que é justamente o Deputado que agora está no uso da palavra.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Repito: classifica o Sr. Ministro de pouco clara a redacção do citado artigo 24.° do Código da Estrada.
Pois foi o melhor que eu pude fazer para, sem prejudicar a indispensável identificação dos transgressores, não embaraçar a vida de quem precisa trabalhar para fazer faço às necessidades cotidianas e contribuir para o engrandecimento da Nação.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Melo Machado: - E de maneira tam penosa, pode V. Ex.ª acrescentar.

O Orador: - Aplaudo a observação de V. Ex.ª Mas, se a redacção não é clara, melhor teria sido aperfeiçoarem-na (o que seria fácil ao ilustre professor de direito que actualmente sobraça a pasta das Obras Públicas e Comunicações) do que alterarem-lhe profundamente o sentido e pretenderem agora obrigar os condutores de carros de lavoura a levarem sempre consigo, sob pena de multas e, em certos casos, de proibição de os veículos circularem, mais um papel cujos dizeres, após algumas viagens, ninguém poderá adivinhar.
Apoiados.

O Sr. Melo Machado: - Sem que deixassem de ter licenças, claro!...

O Orador: - Disso não os dispensa o decreto em questão.

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Sr. Presidente: afirma o Sr. Ministro que já pelo Código da Estrada os proprietários dos veículos abrangidos pelo recente decreto eram obrigados a comunicar às respectivas câmaras municipais as transferências de domicílio, alienações dos veículos e respectiva inutilização.
Devo esclarecer que ao redigir o Código da Estrada nunca em meu espírito passou a idea de tornar obrigatórias aquelas declarações, fundamentando-me no que se verifica noutros serviços do Estado, tais como conservatórias de registo predial e outros.
Sòmente se o proprietário o não fizesse, seria ele o notificado no caso de transgressões da responsabilidade dos proprietários dós veículos.
No § 1.° do artigo 148.° do Código da Estrada estabeleceu-se que:

«Para efeitos de avisos de intimações relativos a transgressões do Código da Estrada serão tidas como residências oficiais dos transgressores as seguintes:
a) Para os condutores de automóveis, as que estiverem mencionadas nas respectivas cartas de condução;
b) Para os proprietários de automóveis, a que conste do respectivo livrete de circulação; e para os das restantes viaturas, as que constem do respectivo registo camarário.
c) Para os demais casos, as que forem indicadas pêlos transgressores no acto de ser verificada a transgressão».

Mas agora, pelo decreto de 6 do corrente, os interessados são obrigados a comunicar aquelas alterações dentro de trinta dias, sob pena de apreensão do livrete e, conseqüentemente, proibição de o veículo circular.
Sr. Presidente: no ofício que estamos a apreciar diz-se que, por falta de elementos de identificação dos transgressores, muitas centenas de autos caíram nos arquivos sem Julgamento.
Lá está o critério fiscal!
Eu orientei-me principalmente por normas de ordem económica.
Então no Código da Estrada não está devidamente acautelada, como V. Ex.ªs acabam de ouvir, a identificação dos transgressores?
Quem sabe se, em muitos casos, os autos foram arquivados pela circunstância de os juizes terem verificado a impratícabilidade das determinações do citado decreto de 1934, que, modificando o Código da Estrada, obrigou os condutores de carros de lavoura a levarem consigo licenças de papel, e outros preceitos que vieram regular o gravíssimo problema da circulação nas estradas depois que eu deixei a pasta do Comércio e Comunicações.
A tal respeito fui informado de quo a exigência do decreto de 1934 foi pouco a pouco caindo em desuso para os carros de lavoura, em face da sua manifesta inexequibilidade, mas que recentemente, como anúncio do decreto de 9 do corrente que estou a apreciar, voltaram a exigir aos condutores de carros de lavoura a apresentação de vários papéis.
Sr. Presidente: eu recordo o decreto n.° 24:153, também de 1934, que, para negar o recurso aos tribunais em certos casos de transgressão, revogou o Código da Estrada na parte aplicável. Reza assim o respectivo artigo 3.°:

«Da decisão da Direcção Geral dos Serviços do Viação sôbre apreensões de cartas de condutores e livretes de circulação, nos termos dos artigos anteriores, cabo recurso para o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, que resolverá definitivamente».

E aqui têm V. Ex.ªs como de uma penada se privam os interessados do recurso para os tribunais que a Constituição lhes garante.
Felizmente a Assemblea Nacional já repôs as cousas no seu devido lugar.
Sr. Presidente: quando redigi o Código da Estrada e o respectivo regulamento, para arredar os perniciosos efeitos do trop de zèle, estabeleceu-se no artigo 148.° daquele Código que «das multas cobradas por transgressões ao Código da Estrada não cabe qualquer percentagem aos autuantes».
E nas disposições regulamentares, ao tratar da polícia de trânsito, houve o cuidado de recomendar que as respectivas brigadas deveriam impor-se pela sua compostura e forma recta de proceder, não vexar os transgressores com palavras injustas ou acções bruscas, sempre desnecessárias, usar sempre de prudência e atenção para com todas as pessoas, e outras recomendações ditadas pelo mesmo critério.
Critério que ainda é aconselhado no notável parecer da Câmara Corporativa sôbre o Estatuto da Assistência Social, cujas bases foram ontem votadas:

«A inspecção deve ser mais orientadora que fiscal, e importa não embaraçar os particulares com peias e formalismos burocráticos».

Recordo que numa intervenção antes da ordem do dia, há já anos, manifestei o meu espanto por ter verificado, num relatório da Direcção Geral dos Serviços de Viação, o deplorável crescendo de multas aplicadas pela polícia de trânsito, as quais, no ano de 1940, se bem me recordo, tinham subido a cerca do 60:000!
Como se a disciplina que premiara os esforços do Estado Novo em todos os campos fôsse, no que respeita à circulação nas estradas, um mito!
Sr. Presidente: não sei quando as minhas palavras teriam fim se tivesse de apreciar outros assuntos conexos com o que agora se debate.
Eu esperava que da minha intervenção no dia 9 de Março resultasse a revogação do decreto n.° 33:565, de 6 daquele mês.
Infelizmente verifico pelo oficio do Sr. Ministro que tal não está no pensamento do Govêrno.
São mantidos os novos livretes, com todas as formalidades inerentes e a obrigação de serem levados pêlos condutores dos veículos, incluindo os da lavoura.
Continuam as multas:
De 100$ para o caso de não ser registado qualquer dos veículos em questão.
De 50$ para as transgressões do § 2.° do artigo 7.°
Do 20$ para todas as outras transgressões.
E lá fica também a ameaça de apreensão dos veículos nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 11.° o § 2.° do mesmo artigo.
O oficio do Sr. Ministro acaba por aludir ao «regime de favor» estabelecido pelo Código da Estrada para os carros de lavoura.
Eu não o considerei regime de favor, mas consequência necessária da função de tais veículos, quo, naquele vastíssimo campo de trabalho, são instrumentos de trabalho indispensáveis, mas complementares.
Mas se, de facto, se tratasse de regime de favor, bem o merecia a lavoura, cujos sacrifícios em prol da colectividade são bem notórios.
E termina por afirmar que o decreto mais não fez que tornar extensivo a velocípedes e a todos os veículos do tracção o citado regime de favor.
Eu não receio afirmar a V. Ex.ª que com todo o seu cortejo de complicações burocráticas, de embaraços o multas, todos agradeceriam ao Govêrno que os dispensasse do prometido regime de favor e se dignasse revogar pura e simplesmente o decreto n.° 33:565, de 6 do corrente; e, já agora, lembro também a conveniência de simultaneamente ser revogado o decreto n.° 24:326, de

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9 de Agosto de 1934, que alterou consideràvelmente o artigo 24.° do Código da Estrada.
E se a redacção deste artigo não é clara, mas que foi a melhor que eu pude fazer...

O Sr. Albano de Magalhãis (interrompendo): - E muito bem!

O Orador: - ... eu agradeceria que a substituíssem por outra melhor, mas mantendo-se, para tranquilidade dos numerosíssimos interessados, os princípios ali expressos.
Sr. Presidente: eu devia estas palavras ao Govêrno como seu leal, embora modesto, colaborador.
Devia as também à Nação, no cumprimento do dovor que me cabe da defesa de interêsses legítimos.
E, finalmente, devia-as a V. Ex.ª o aos nossos ilustres colegas para demonstração de que, ao apreciar o decreto n.° 33:565, o apesar de o ter feito após uma leitura rápida do seu texto e de pouco demorada consulta da legislação anterior, não o fiz precipitadamente, mas em obediência ao indeclinável dever de, sem delongas, chamar a atenção urgente do Governo para as conseqüencias prejudiciais daquele diploma.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Rocha Páris: - Sr. Presidente: a grande e notável obra empreendida pelos Governos da Revolução Nacional da construção de novas estradas e reparação das já existentes fez paralelamente nascer a necessidade absoluta de se estudar com cuidado o problema do trânsito nelas efectuado.
As importâncias gastas nestes trabalhos desde 1926 (data da criação da Junta Autónoma de Estradas) ascendem já até fins de 1943 a cêrca de 1.723:000 contos, devendo notar-se que no plano de trabalhos a efectuar no corrente ano estão previstas e dotadas obras de construção, grande reparação e conservação num valor global de cêrca de 273:000 contos.
Obra notável, repito, esta que tem sido feita, e que se não tem ùnicamente limitado à construção ou reparação de pavimentos, mas também ao arranjo e aformoseamento das faixas de terreno confinantes com as estradas, procurando integrá-las no ambiente local, e à construção de parques de estacionamento e de casas para os cantoneiros, que agora se apresentam correctamente fardados.
Compreende-se, portanto, que o Estado não «ó tenha olhado a sério, procurando vencê-la, para a anarquia que reinava nos domínios da circulação de solípedes u veículos na rede de estradas da Nação, mas também para o estado deplorável em que os serviços a ela referentes se encontravam, e portanto tenha empregado todos os seus esforços no sentido de, em contrapartida obter garantia, para que o seu intento não ficasse prejudicado ou fosse frustrado pela inércia e incompreensão de muitos.
E assim, plenamente se justifica que o Govêrno tenha procurado, com a publicação de diversos diplomas, pôr termo à confusão existente e impor ordem e método onde só havia desordem e indisciplina.
Apoiados.
A promulgação do Código da Estrada em 14 de Abril de 1928, em anexo ao decreto n.º 15:536, logo remodelado pelo decreto n.º 18:406, de 31 de Maio de 1930, deu início a uma série de disposições legais que procuravam resolver tam delicado assunto e ùltimamente o Govêrno, com a publicação do decreto n.° 33:565, de 6 do corrente mês, veio regulamentar e esclarecer, com verdadeiro sentido de oportunidade e justiça, disposições que em absoluto necessitavam de ser fixadas de uma fornia clara e definitiva.
Como a publicação deste decreto provocou já uma intervenção do meu distinto colega Dr. Antunes Guimarãis, que tem particular interesse nestes assuntos de trânsito, por ter subscrito o Código da Estrada, uma concludente comunicação, pelo menos para mim, do ilustre Ministro interino das Obras Públicas e Comunicações, e novos e complementares comentários feitos hoje pelo Deputado a que acabo de referir-me, desejo aproveitar a oportunidade para também fazer algumas considerações sôbre o assunto.
E para isso e para maior clareza da minha exposição vou dividi-la em três partes:
1.ª Análise do regime anterior ao decreto n.° 33:565;
2.ª Análise do regime estabelecido pelo decreto n.º 33:565 e das considerações sôbre êle feitas;
3.ª Análise da posição das entidades a quem interessa a publicação do decreto.
Quanto ao regime anterior ao decreto n.º 33:565, o artigo 24.° do Código da Estrada (decreto n.º 18:406, de 31 de Maio de 1930), confusamente redigido, estabeleceu que todos os veículos não automóveis ficassem obrigados a ter colocada «uma chapa indicativa do respectivo registo da camarada que pertencerem», «a qual será construída por forma que se não possa deteriorar fàcilmente».
E exceptuou desta determinação:

«1.º Os veículos pertencentes aos diversos serviços do 'Estado:
2.º Os carros de lavoura, aos quais serão, pelas respectivas câmaras municipais, atribuídos gratuitamente números de matrícula, podendo a requisição ser feita em papel comum e não carecendo de ser renovada.
Aquele número, bem como o nome do concelho em cujo município o carro estiver .matriculado, e ainda a palavra «Isento» deverão ser inscritos no próprio veículo ou em placa nêle afixada em lugar bem visível e com dimensões não superiores às fixadas neste Código para as motocicletas.
Quando se tratar de veículos de lavoura, além dos que são isentos de imposto de trânsito, nos termos dêste Código, deverá ser apresentada a respectiva licença de trânsito para se obter o registo camarário, sendo êste suficiente como demonstração para os fiscais de haver sido satisfeito o imposto de trânsito».

Conjugando estas disposições com as dos artigos 122.º o seguintes do Código da Estrada, que não transcrevo para não alongar esta exposição, conclue-se:
1.º Que o trânsito de solípedes e viaturas não automóveis nas estradas ficou sujeito ao pagamento do chamado «imposto de trânsito», que constitue receita do Estado;
2.° Que sôbre o imposto de trânsito podem as câmaras municipais lançar uma percentagem adicional até 30 por cento;
3.º Que a cada proprietário agrícola ou agricultor é permitido ter em cada concelho onde estiverem situados os respectivos prédios agrícolas um carro de tracção animal, de eixo móvel ou fixo, com isenção de quaisquer impostos ou taxas, desde que êsse carro não faça transportes de estranhos, remunerados;
4.º Que os proprietários de veículos não automóveis, depois de pago o imposto de trânsito, devem efectuar na câmara municipal o registo das viaturas, para prova do qual lhes será fornecida uma chapa.
Quanto aos carros de lavoura isentos do imposto de trânsito, também êstes ficaram sujeitos ao registo.
Em face da redacção do artigo 24.° do Código da Estrada, concluíu-se - e parece que com certa razão - que a chapa de registo na câmara, afixada em lugar

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bem visível da viatura, era a prova do pagamento do imposto de trânsito.
Como o imposto de trânsito é pago todos os anos, concluíu-se mais — e com bastante lógica — que a chapa tinlia de ser substituída anualmente.
E como a chapa é documento comprovativo do registo na câmara não se hesitou em admitir que o registo deveria fazer-se todos os anos.
As câmaras, em face da atitude dos fiscais que, cumprindo ordens, multavam os -proprietários de veículos que não tivessem a chapa do próprio ano, passaram a fornecer anualmente as chapas em troca de umas declarações respeitantes aos veículos, preenchidas pêlos seus proprietários.
E, como as necessidades municipais são muitas e os rendimentos insuficientes para lhes fazer face, é provável que algumas câmaras, embora abusivamente, comprassem chapas a 1$ e l$20, etc., e as vendessem a 2$50, 4$, 5$, etc.
Vem depois o decreto-lei -n.º 24:326, de 9 de Agosto de 1934, destinado a reunir num só diploma todas as disposições em vigor sobre imposto de trânsito e ao mesmo tempo introduzir-lhe modificações aconselhadas pela prática, e no seu artigo 11.° obriga o condutor do solípede ou veículo transitando por estradas a cargo do Estado — seja ele o próprio dono ou qualquer dos seus empregados —, a ser sempre portador da licença ou do título de isenção.
Apartes.
Mas, Sr. Presidente, para se poder bem avaliar a incerteza que dominava este assunto basta apontar mais os seguintes factos:
a) Por despacho de 17 de Abril de 1941 o Sr. Ministro das Finanças esclarecia nos termos seguintes a Inspecção Geral de Finanças:
«O registo dos veículos não automóveis na secretaria da câmara é feito somente uma vez, sendo também só um o número de registo do veículo, pois o artigo 24.° do Código da Estrada não estabelece a obrigatoriedade anual desse registo. B ;
b) Mas a Direcção Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior, dirigindo-se à Inspecção Geral de Finanças, em ofício datado de 27 de Maio de 1941, esclarece, em sentido contrário:
«... Devo dizer a V. Ex.ªs que está efectivamente entendido por esta Direcção Geral e pela dos Serviços de Viação que as chapas para veículos não automóveis são exigidas anualmente ...».
Isto é:
1.° A exigência da chapa, anual não era feita pelas câmaras, mas sim pela fiscalização do Estado;
2.° Essa exigência encontraria fundamento, a nosso ver, no artigo 24.° do Código da Estacada;
3.° As câmaras viram com benevolência o lucro que tal regime lhes trazia;
4.° Na maioria das câmaras, pelo menos, pode dizer--se que não havia qualquer verdadeiro registo de viaturas, mas apenas a colecção, nem sempre ordenada, dos impressos em que os proprietários indicavam o seu nome, a sua residência e a espécie da viatura.
Era este, mais ou menos, o regime de confusão que existia anteriormente ao decreto n.° 33:565, de 6 de Março de 1944.
Apartes.
Quanto ao regime estabelecido pelo decreto n.° 33:565, vê-se por este importante decreto, que regulamenta e perfeitamente esclarece o artigo 24.° do decreto n.° 18:406 (Código da Estrada), que se determina, em resumo:
1.° Que o registo se efectue por uma só vez, como é lógico, e que, por consequência, a venda das chapas pelas câmaras não se faça anualmente;
2.° Que se adopte um modelo único de chapa de registo ;
3.° Que, à semelhaoi-ça do que sucede com as viaturas automóveis, se forneça ao proprietário de cada veículo registado um livrete de circulação, que deve acompanhar o veículo e onde serão averbadas as alterações que vierem a fazer-se no respectivo registo;
4.º Que passe a haver nas câmaras um registo rigoroso de veículos de tracção animal e de velocípedes, destinado a poder fornecer-se ao Govêrno, em determinados momentos, elementos ligados ao interesse nacional.
O meu ilustre colega Dr. Antunes Guimarãis criticou o decreto, porque a regulamentação que ele vem fazer fora feita logo depois da publicação do Código da Estrada.
Ora nenhuma disposição regulamentar esclareceu ou, completou o que dispõe o Código da Estrada quanto ao registo de veículos não automóveis antes do decreto n.º 33:565, e essa regulamentação, como se viu, impunha-se há muito.
Insurgiu-se depois contra a exigência do livrete porque, segundo afirma, «a placa camarária deve constituir prova bastante de ter sido pago o imposto de trânsito».
Mas a prova do pagamento do imposto de trânsito, como atrás dissemos e a partir de 9 de Agosto de 1.934 (decreto-lei n.° ,24:326), passou a ser feita, únicamente pela licença ou título de isenção passados pelas respectivas repartições de finanças, sendo, portanto, necessário, sempre que o condutor do veículo transitasse por estradas a cargo do Estado, que consigo trouxesse esses documentos.
Quere dizer: antes da publicação do decreto n.° 33:565 já era obrigatório o condutor do veículo ser portador de vários documentos, um dos quais agora é substituído pelo livrete. Apesar disto, na discussão, confunde-se, a meu ver, a prova do registo com a prova do pagamento do imposto e parece defender-se que se mantenha a exigência -absurda de uma chapa anual, ou seja de um registo anualmente renovado, só porque o imposto é pago em cada ano.
Quanto à utilidade do livrete, convencem-me inteiramente as razões expostas na clara comunicação que o Sr. Ministro interino das Obras Públicas e Comunicações se dignou enviar a esta Assemblea.
Disse-se também que não figura no decreto n.º 33:565 que a requisição do registo nas câmaras será feita, em' papel comum, ao contrário do que sucedia no Código da Estrada.
Com certeza que ao fazer-se esta afirmação não se leu o § 1.° do artigo 10.° do decreto, que diz:
O registo eíectuar-se-á por meio do preenchimento de boletins do modelo anexo a este decreto, que ficarão arquivados por ordem numérica na respectiva câmara.
Evidentemente que estes boletins são feitos em papel vulgar impresso — quere dizer em papel não selado — e o seu custo será fixado sempre num mínimo, como é natural, aprovado pela Direcção Geral dos Serviços de Viação (artigo 8.° do decreto em referência). Mas se não existisse esta disposição expressa, é fundamental que um decreto não pode revogar um decreto-lei.
Em relação aos reparos apresentados, acerca da necessidade de averbamentos, a resposta do Sr. Ministro interino das Obras Públicas e Comunicações também é elucidativa.
Finalmente, fala-se na impossibilidade de as câmaras poderem tratar de «tantos registos e transferências».
Sôbre o que interessa às câmaras direi:
1) Em vez de um registo anual passa a existir o registo por uma só vez.

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Simplifica-se portanto o serviço.
2) Acresce o serviço provocado pelos averbamentos.
Mas não há dúvida de que, a fazer-se o registo nas câmaras, como dispõe o Código da Estrada, os averbamentos indispensáveis para que o registo mantenha a sua utilidade ali terão de se fazer também.
3) As câmaras vêem prejudicadas as receitas provenientes dias vendas amuais de chapas.
Deve no entanto reconhecer-se, com a justiça imerecida, que tal processo de obter receitas não é de nenhuma maneira defensável. Permita-se a elevação de certas taxas ou de certos impostos ou usem as câmaras que o possam ainda fazer da faculdade de proceder a essa elevação, mas está certo - evidentemente - que não se mantenha o absurdo registo anual como processo de equilibrar as finanças municipais.
4) Relativamente à «engrenagem burocrática» das câmaras, aliviada com os registas e complicada com os averbamentos, não deverá ela sofrer com a alteração.
Quanto a quem interessa o decreto publicado, vê-se que êle interessa principalmente ao Estado, às câmaras municipais e aos proprietários de veículos não automóveis.
Em relação ao interesso do Estado, já nas minhas considerações anteriores pus em evidência a importância de uma regularização de todo o regime do trânsito nas estradas de forma a ordená-lo dentro do interêsse geral.
Já também me referi ao assunto sob o ponto de vista do interêsse municipal.
Desejo agora, e para terminar, referir-me às vantagens que para os proprietários de veículos não automóveis representa a publicação do decreto.
Divido-os, para melhor apreciação, em dois grupos:
a) Proprietários de veículos não automóveis que se destinam a fins comerciais, isto é, que se empregam em transportes pagos;
b) Proprietários de veículos de lavoura (carros de lavoura).
Relativamente aos primeiros, o decreto vem somente beneficiá-los, pois mais não fez que tornar extensivo a todos os veículos de tracção animal o regime especial adoptado pelo Código da Estrada em favor dos carros da lavoura, fixando, por outro lado, o verdadeiro sentido dêsse preceito legal, acabando com dúvidas existentes quanto à forma ou natureza do registo.
Resta-me agora falar dos carros de lavoura, que no norte do País, região que bem conheço por ser a da minha naturalidade e habitual residência, tam grande importância têm para a execução dos trabalhos agrícolas e para a vida normal dos lavradores.
Os carros de lavoura são, como já se tem dito, o muito bem, verdadeiros instrumentos do trabalho agrícola.
Bem merecem, portanto, que continuem a ser-lhes dispensados todos os benefícios e facilidades possíveis.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E, atendendo à sua especial natureza e aos seus fins de verdadeira utilidade, visto que são elementos imprescindíveis, pelo menos no norte, do trabalho rural, uma das mais importantes bases do trabalho nacional, eu apelo, e sinceramente o faço, para o Govêrno, no sentido de que este aspecto do problema do constante trânsito dos carros de lavoura nas estradas do Estado seja revisto, no sentido de simplificá-lo o mais possível e com o necessário carinho a que tem direito este insubstituível elemento de trabalho da lavoura, que sempre, e nos momentos mais difíceis, tem sabido com tanta honra e tanto sacrifício colocar-se inteiramente ao serviço da economia da Nação.
Quere-me parecer, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que não será difícil ao Govêrno de Salazar, que tantos benefícios já tem prestado à lavoura, ajudado pela experiência dos organismos oficiais e oficiosos da lavoura, encontrar uma solução para o assunto.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Está terminado o debate. A Assemblea passa a funcionar em sessão de estudo da proposta do lei relativa à definição da competência do Govêrno da metrópole e dos governos coloniais quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos no ultramar. A ordem do dia de amanhã é a continuação da mesma sessão de estudo.
Está encerrada a sessão.

Eram 17 horas e 35 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Alfredo Luiz Soares de Melo.
Sebastião Garcia Ramires.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Álvaro Henriques Perestrelo de Favila Vieira.
Angelo César Machado.
António Carlos Borges.
Cândido Pamplona Forjaz.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim Mendes Arnaut Pombeiro.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Maria Braga da Cruz.
Júlio César de Andrade Freire.
Luiz José de Pina Guimarãis.
Luiz Mendes de Matos.
Pedro Inácio Álvares Ribeiro.

O REDACTOR - Luiz de Avillez.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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