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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

ANO DE 1944 30 DE MARÇO

III LEGISLATURA

SESSÃO N.º 68 DA ASSEMBLEA NACIONAL

EM 29 DE MARÇO

Presidente: Exmo. Sr. José Alberto dos Reis

Secretários: Exmos. Srs.
José Manuel da Costa
Augusto Leite Mendes Moreira

Nota. - Foi publicado um suplemento ao Diário das Sessões n.º 70, que insere o parecer da comissão incumbida de apreciar as contas da Junta do Credito Público referente gerência de 1942.

SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 10 minutos.

Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o último número do Diário das Sessões.
Usou da palavra o Sr. De guiado Duarte Marques, que- se referiu à falta de capacidade e de eficiência dos meios de actuação dos Hospitais Civis.

Ordem do dia. - Continuação da sessão de estudo da proposta de lei respeitante à rehabilitação dos delinquentes e jurisdicionalização das penas.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 16 horas e 15 minutos.

CÂMARA CORPORATIVA. - Parecer «cerca do projecto de lei n.º 46, que permite aos alunos de arquitectura das Escolas de Belas Artes frequentarem o curso de oficiais milicianos.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.

Eram 16 horas e 2 minutos. Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Acácio Mendes de Magalhãis Ramalho.
Albano Camilo de Almeida Pereira Dias de Magalhãis.
Alberto Cruz.
Albino Soares Finto dos Reis Júnior.
Alexandre de Quental Calheiros Veloso.
António de Almeida.
António Bartolomeu Gromicho.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobão.
António Rodrigues Cavalheiro.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur de Oliveira Ramos.
Artur Proença Duarte.
Artur Ribeiro Lopes.
Augusto Leite Mendes Moreira.
Cândido Pamplona Forjaz.
Carlos Moura de Carvalho.
Fernando Augusto Borges Júnior.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Francisco da Silva Telo da Gama.
Henrique Linhares de Lima.
Herculano Amorim Ferreira.
Jacinto Bicudo de Medeiros.
Jaime Amador e Pinho.
João Ameal.
João Antunes Guimarãis.
João Duarte Marques.
João de Espregueira da Rocha Paris.
João Garcia Nunes Mexia.
João Luiz Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
João Pires Andrade.
João Xavier Camarate de Campos.

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Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim Mendes Arnaut Pombeiro.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Alberto dos Beis:
José Alçada Guimarãis.
José Clemente Fernandes.
José Dias de Araújo Correia.
José Luiz da Silva Dias.
José Manuel da Costa.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Rodrigues de Sá e Abreu.
José Soares da Fonseca.
José Teodoro dos Santos Formosinho Sanches.
Luiz de Arriaga de Sá Linhares.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Lopes Vieira de Castro.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Luiz Mendes de Matos.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Manuel Joaquim da Conceição e Silva.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Maria Múrias Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Luiza de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Pedro Inácio Álvares Ribeiro.
Querubim do Vale Guimarãis.
Quirino dos Santos Mealha.
Rui Pereira da Cunha. Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 66 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário da última sessão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como não há reclamações, considera-se aprovado.

Pausa.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Marques.

O Sr. Duarte Marques: - Sr. Presidente: é sempre para mim sumamente desagradável ter de erguer a minha voz para transmitir rumores públicos de descontentamento referentes a sectores de interesse colectivo, e que devem primar, entre todos, por uma exemplar actividade.
Há dias que na minha consciência se trava a luta entre o dever de focar este assunto e o comodismo de um silêncio. Mas a obrigação moral de indicar deficiências, com o propósito de que as mesmas sejam atenuadas, a bem da Nação, obriga-me a quebrar o silêncio da comodidade.
E porque, em boa verdade, o rumor público atingiu um volume de considerar, desejo fazer-me eco do mesmo a quem de direito, denunciando o que de desagradável ele contém.
Sr. Presidente: fala-se em demasia e amargamente sobre a vida dos Hospitais Civis de Lisboa, salientando-se a falta de capacidade, a deficiência deshumana de meios de actuação cirúrgicos e médicos, a deficiência de socorros no posto principal de socorros urgentes, a existência dê uma economia prejudicial e inaceitável em serviços hospitalares, a necessidade de descongestionamento do pôsto principal em outros postos similares, etc.
Citam-se casos, apontam-se factos, indicam-se nomes, num relato impressionante, que por vezes chega a dar a impressão da existência de um arbítrio, que estou convencido não existir e que não passa certamente de uma forma administrativa ou directiva que não estará concernente com as actuais circunstâncias.
Sr. Presidente: nesta hora difícil, em que é necessário manter através de todos os sacrifícios uma resignante calma, ante um mundo de dificuldades de vida de toda a espécie e que se erguem fantasticamente, abalando os nervos, será lógico desejar-se que da parte de quem tem sob a sua responsabilidade a direcção de serviços destinados especialmente a minorar a dor humana haja a serenidade suficiente que permita evitar quanto possível manifestações de desagrado, que, por se basearem em fundos de verdade, são no actual momento, motivos de revolta.
Sr. Presidente: devo declarar desde já que não me interessam esclarecimentos ou justificações quanto ao que expus, porque eles são devidos exclusivamente à opinião pública, através duma oportuna e melhor orientação dos serviços.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Não há mais ninguém inscrito para antes da ordem do dia.
Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - A Assemblea passa a funcionar em sessão de estudo da proposta de lei relativa à rehabilitação dos delinquentes e jurisdicionalização das penas e das medidas de segurança.
A ordem do dia da sessão de amanhã será a continuação da sessão de estudo da mesma proposta de lei.
Está encerrada a sessão.

Eram 16 horas e 15 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
Juvenal Henriques de Araújo.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alfredo Luiz Soares de Melo.
Álvaro Henriques Perestrelo de Favila Vieira.
Amândio Rebêlo de Figueiredo.
Angelo César Machado.
António Cristo.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Joaquim Saldanha.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Maria Braga da Cruz.
José Ranito Baltasar.
Júlio César de Andrade Freire.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Luiz José de Pina Guimarãis.

O REDACTOR - Luiz de Avillez.

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CÂMARA CORPORATIVA

III LEGISLATURA

Parecer acêrca do projecto de lei n.º 46, que permite aos alunos de arquitectura das Escolas de Belas Artes freqüentarem o curso de oficiais milicianos

A Câmara Corporativa, consultada acerca do projecto de lei n.º 46, que permite aos alunos de arquitectura das Escolas de Selas Artes frequentarem o curso de oficiais milicianos, emite, pelas secções de Ciências e letras, de Belas artes e de Defesa nacional, o seguinte parecer:

I - Os quadros de complemento

1. Os exércitos de carácter permanente, baseados no voluntariado como forma de recrutamento, viram os seus efectivos, com a revolução francesa, em especial com Napoleão, extraordinariamente aumentados pelos levantamentos em massa que a França e outros países foram obrigados a fazer para alimentar as guerras da revolução e do primeiro império.
Os quadros necessários ao enquadramento destes exércitos eram recrutados nas fileiras, entre os que mais se distinguiam nas campanhas, e, mais tarde, nas escolas militares para êsse fim criadas.
Com a queda de Napoleão volta-se aos exércitos de grande permanência nas fileiras (seis a oito anos em França, vinte na Rússia, etc.), com excepção da Prússia, que estabelece o serviço de três anos, o que lhe permitiu ter sempre reservas abundantes instruídas.
As campanhas de 1866 e 1870 mostraram o superioridade do sistema prussiano sôbre os austríaco e francês.
Por outro lado, o desenvolvimento excepcional experimentado, a partir desta época, pela indústria e pelas comunicações de transporte e de relação e a sua aplicação aos exércitos, permitindo não só armá-los, como movimentá-los e comandá-los, levou rapidamente à noção de nação armada: aproveitamento de todos os recursos da nação, e portanto de todo o indivíduo fisicamente apto a pegar em armas, para levar a bom termo e o mais rapidamente possível a guerra.
E como só depois de uma cuidada preparação o indivíduo está em condições de tirar do armamento o seu máximo rendimento, necessário se torna instruir toda a massa da nação, para o que se estabelece o serviço militar obrigatório.
Não basta, porém, ter soldados; é preciso ter quem os conduza no combate.
O conceito de nação armada leva, desta forma, à necessidade de recrutar quadros numerosos.
Não sendo fácil, por razões de ordem económica, nem até aconselhável, por razões de ordem social, manter nas fileiras, em permanência, quadros que permitam enquadrar os efectivos recrutados e instruídos, mesmo de um reduzido número de anos, conciliam-se estas duas exigências opostas reduzindo os quadros permanentes ao mínimo indispensável e recorrendo aos quadros de complemento, que depois de devidamente instruídos são licenciados.
Ao quadro permanente dá-se a função de comandar superiormente, dirigir, orientar, instruir e enquadrar a força armada; ao quadro de complemento a de completar o enquadramento dessa fôrça.

2. Foi a Prússia a primeira nação que recorreu ao recrutamento dos oficiais de complemento, estabelecendo o voluntariado de um ano para os indivíduos que se encontrassem em determinadas condições.
Esta instituïção generalizou-se mais tarde a outros países e aplicou-se sobretudo às profissões liberais que exijam longos cursos para a sua conclusão e que assegurem uma preparação que coloque os seus membros em condições óptimas para constituírem os quadros de complemento.
Entre nós, pela ]ei de 20 de Outubro de 1887, permitiu-se o alistamento no exército, como voluntários, aos alunos matriculados na Faculdade de Matemática da Universidade de Coimbra, nas Escolas Politécnicas de Lisboa e Pôrto e no Colégio Militar, os quais, depois de um ano de serviço, eram licenciados para a primeira reserva, onde serviam a mais o tempo que lhes era dis-

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pensado do serviço activo, desde que, no fim do uno de serviço efectivo, satisfizessem a um exame.
Os quadros de oficiais de complemento foram mais tarde designados na legislação portuguesa, pelo que respeita a oficiais, por quadros de oficiais milicianos.
O primeiro diploma oficial que se lhes refere é o decreto de 25 de Maio de 1911 (organização do exército metropolitano); o último é a lei n.º 1:961, de 1 de Setembro de 1937.

3. Não vai longe o tempo em que era possível dizer-se que a guerra se fazia com as pernas dos soldados (como dizia, modestamente, Napoleão ao referir-se às suas geniais manobras) e com as baionetas.
A preparação dos quadros para uma guerra com tais meios não impunha grandes exigências; eles saíam, na sua maioria, por isso mesmo, das fileiras, de entre os que mais se distinguiam no combate.
Napoleão podia bem dizer que todo o soldado levava na sua mochila o bastão de marechal.
Reconhecendo, na entanto, a importância da preparação dos quadros, trabalhou imenso para elevar o seu nível intelectual e moral, tendo criado, como Imperador, as Escolas Militares de Fontainebleau, de Saint-Cyr, Metz e Châlons.
Com pouco mais que isso se iniciou a Grande Guerra, em 1914: dos 15:000 combatentes de uma divisão, 13:000 eram infantes armados de espingarda.
Mas bem depressa tais meios se revelaram insuficientes para impor uma decisão: a prova está na estabilização de 1915, 191G e 1917.
Para sair desta situação, os beligerantes procuraram novos meios e novos métodos.
Só a sua criação permitiu, em 1918, uma decisão que, por ser incompleta, levou os estados maiores, depois da assinatura da paz, a procurarem novos meios ou a aperfeiçoarem os já conhecidos.
É evidente, porém, que a condução do combate, no accionamento daqueles meios, se complicou, exigindo não só uma melhor preparação dos quadros, em todos os seus graus, como um maior número de graduados.
A estas exigências, em qualidade e quantidade, impostas, pela natureza do combate e pela organização
das unidades, aos quadros, forçosamente teria de corresponder o melhor aproveitamento dos indivíduos no acto do alistamento.

II - As normas de recrutamento dos quadros de complemento

a) Até a publicação da lei n.º 1:961, de 1 de Setembro de 1937

4. O decreto de 25 de Maio de 1911 já referido estabelece como condições mínimas para a frequência do curso de oficiais milicianos os seguintes postos e habilitações:
Pôsto de segundo ou primeiro sargento;
5.º ano do curso dos liceus ou diploma dos cursos secundários ou profissionais que lhe forem considerados equivalentes.
O decreto n.º 2:367, de 4 de Maio de 1916, alarga aquela frequência aos cabos e soldados com o 7.º ano dos liceus (ou habilitações equivalentes) e aos civis com habilitações de cursos superiores.
É de notar, desde já, que a uma menor graduação corresponde maior exigência nas habilitações.
A lei n.º 1:466, de 18 de Agosto de 1923, concedeu o adiamento da encorporação aos alunos dos cursos superiores até à conclusão dos seus cursos. Êste adiamento não «poderia, porém, ir além dos 26 anos de idade.
O decreto n.º 14:471, de 21 de Outubro de 1927, em execução do disposto no n.º 4.º da base 20.ª da organização do exército metropolitano de 5 de Julho de 1926, diz que a, Escola de Oficiais Milicianos deverá ser obrigatòriamente freqüentada:
Por todos os recrutas que possuam o 7.º ano dos liceus ou habilitações equivalentes ou superiores;
Pelas praças licenciadas ao abrigo da lei n.º 1:466.
As exigências dêste decreto, quanto a habilitações, são já superiores às anteriormente estabelecidas, visto que considera como condição mínima o 7.º ano dos liceus, em quanto que o decreto n.º 2:367 ainda admitia o 5.º ano para os sargentos.
O decreto n.º 21:365, de 22 de Abril de 1932, que se conservou em vigor até 1938, mantém, quanto a habilitações, as disposições do decreto n.º 14:471 e chama a atenção para um novo problema - o dos sargentos milicianos.
Segundo os termos deste decreto, os alunos que concluíssem o curso eram classificados pela forma seguinte:
Aptos para oficiais milicianos;
Aptos para sargentos milicianos;
Inaptos.
Com esta segunda disposição se esboça o importante problema do aproveitamento completo, segundo as suas habilitações, dos indivíduos recrutáveis, visto que aqueles que, embora possuindo as habilitações necessárias, se não revelam aptos para oficiais serão utilizados como sargentos, a menos que sejam considerados inaptos para o desempenho de funções de comando.
E, assim, o importante problema dos quadros de complemento dos sargentos milicianos começa a ter solução conveniente.

b) A partir da publicação da lei n.º 1:961

5. Foi certamente tendo em atenção a dupla exigência dos quadros de complemento em oficiais e sargentos, uns e outros com habilitações que lhes permitam em pouco tempo de serviço adquirir o conjunto de conhecimentos impostos pela condução do combate com os modernos meios de acção, que a lei n.º 1:961 estabelece que os cursos ide oficiais milicianos serão frequentados apenas por indivíduos que, durante a frequência dos cursos superiores, forem apurados para o serviço militar.
Desta forma ficam reservados, o que é lógico e conforme com as exigências da defesa nacional, para a frequência dos cursos de sargentos milicianos os indivíduos que estejam frequentando os cursos médios ou secundários.
A admissão, na realidade, dos alunos dos cursos médios técnicos à frequência dos cursos de oficiais milicianos, visto que as suas habilitações não permitiriam designá-los para os cursos de oficiais milicianos das armas ou serviços de carácter acentuadamente técnico, designadamente a engenharia e o serviço dê administração militar, traduzir-se-ia num mau aproveitamento dêstes indivíduos no exército.
É evidente, com efeito, que, podendo os diplomados com os cursos médios técnicos constituir excelentes elementos das armas ou serviços que exigem Aos seus quadros, mesmo inferiores, uma preparação técnica especializada, a sua. utilização noutras armas, mesmo como oficiais, traduzir-se-ia numa deminuïção da eficiência do exército, pois criaria o grave problema da dificuldade, senão da impossibilidade, do recrutamento daqueles quadros inferiores especializados.
E, assim, os diplomados com os cursos dos institutos industriais e comerciais, visto tratar-se de estabelecimentos de ensino técnico médio, são destinados à frequência dos cursos de sargentos milicianos da arma de engenharia e do serviço de administração militar.

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Estes institutos dão, de resto, saída para cursos superiores - o Instituto Superior Técnico e o Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras - quando os seus alunos alcançam o respectivo direito de matrícula, com o qual obtêm, automaticamente, as regalias do artigo 62.º da lei n.º 1:961.
O seu problema militar deve, pois, considerar-se inteiramente resolvido, nato só de acordo com a categoria dos dois graus de ensino técnico, como com o superior interesse da defesa nacional.
O exercito vive da pátria e dela tira a sua força; à nação compete, pois, fornecer-lhe os meios necessários, quando os possua, para cumprimento da sua missão, e ao exercite utilizá-los com o maior rendimento e, portanto, no lugar e nas funções próprias.
A categoria destes dois graus é, por outro lado, nitidamente marcada no decreto-lei n.º 26:115, pela diferença dos vencimentos de categoria fixados.

6. Em que situação deverão ser considerados, para efeitos de frequência dos cursos de oficiais milicianos, os cursos de arquitectura das Escolas de Belas Artes, isto é, a que cursos deverão ser equiparados: aos do ensino técnico médio ou aos superiores?
Disse-se no número anterior que os alunos dos institutos industriais e comerciais podem transitar, em determinadas condições, para os Institutos Superior técnico e de Ciências Económicas e Financeiras.
E-lhes facultado, pois, o acesso do ensino médio ao ensino superior.
Chamou-se ainda a atenção para o facto de o Estado, nos termos do decreto-lei n.º 26:115, confirmar, pelos vencimentos de categoria fixados para os seus funcionários, a diferença de categoria das habilitações dadas por aqueles dois graus de ensino.
Pelo contrário, os cursos de arquitectura das Escalas de Belas Artes não só representam para os seus alunos e futuros diplomados o último grau de ensino técnico especializado que lhes é possível frequentar, como o decreto-lei n.º 26:115, ao fixar os vencimentos dos funcionários do Estado, equipara os arquitectos aos engenheiros, visto atribuir-lhes os mesmos vencimentos de categoria.
O legislador, ao fixar estes vencimentos e ao equiparar, para êsse efeito, os arquitectes aos engenheiros, não pode ter deixado de entrar em linha de conta com a qualidade do trabalho a produzir e, portanto, com a preparação técnica e científica exigida.
Entre os princípios orientadores desse decreto-lei, que reforma os vencimentos do funcionalismo civil, consta, com efeito:
A redução de todos os vencimentos a um número certo e restrito de tipos ou categorias, distribuindo-se por essas categorias todos os funcionários dos quadros;
A distribuição de todos os funcionários por classes ou tipos de vencimentos, com igualdade de remuneração para as mesmas categorias ou para funções idênticas ou semelhantes;
Que na classificação dos funcionários dos quadros especiais - magistratura, professorado, engenheiros, arquitectes, agrónomos, silvicultores, médicos, etc. - se atendeu não só ao valor económico e social da função como às exigências de certa preparação científica, equiparando-se os funcionários a que se exigem, as mesmas habilitações ou habilitações do mesmo grau;
Que no mesmo quadro ou de quadro para quadro os vencimentos são de acordo com a hierarquia dos funcionários.
Representando o curso de arquitectura das Escolas de Belas Artes o útimo grau de ensino desta especialidade e concedendo o Estado aos seus diplomados - naturalmente por lhes reconhecer, através dos seus serviços, uma preparação técnica & científica de grau comparável ao dos engenheiros - um tratamento igual àquele que dá aos diplomados pelas escolas superiores de engenharia, porque se oferecem dúvidas de que este curso seja superior?
Certamente apenas por a efectivação da matrícula se fazer com o 6.º ano do curso dos liceus, se bem que precedida de um exame de admissão de carácter selectivo, e não exigir o 7.º ano, como acontece nos estabelecimentos de ensino universitário.
Não deve, porém, esquecer-se que as vocações artísticas devem ser aproveitadas- e encaminhadas em meio próprio o mais cedo possível, razão esta suficiente para dispensar a exigência do 7.º ano, e que, por outro lado, tal .dispensa não foi considerada motivo bastante para deixar de se dar ao último grau do curso de arquitectura das Escolas de Belas Artes a designação de curso superior de arquitectura, conforme consta do decreto n.º 19:760.

7. Porque o curso de arquitectura, das Escolas de Belas Artes representa o último grau de ensino desta especialidade; porque o Estado não só equipara, nos vencimentos de categoria, os diplomados com aquele curso aos diplomados pelas escolas superiores de engenharia, como classifica de curso superior de arquitectura o último grau dos cursos destinados à formação dos arquitectos nas Escolas de Belas Artes; porque a preparação, resultante da extensão do curso, do desenvolvimento das matérias contidas no seu plano de estudos e da índole das cadeiras professadas, dá aos diplomados com o curso de arquitectura das Escolas de Belas Artes um nível de cultura muito elevado, esta Câmara é de parecer que os alunos do curso especial de arquitectura das Escolas de Belas Artes aprovados em todas as cadeiras que constituem o 1.º ano estão em condições de frequentar os cursos de oficiais milicianos.

III - A concessão do adiamento da prestação do serviço militar

8. O exército português é composto pelas armas de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e aeronáutica e pelos serviços de saúde, veterinário e de administração militar.
As habilitações mínimas exigidas nos termos do artigo 62.º da lei n.º 1:961 para a frequência dos cursos de oficiais milicianos satisfazem para as armas de infantaria, artilharia, cavalaria e aeronáutica e para o serviço de administração militar, tanto mais que aquela lei permite o conveniente aproveitamento, segundo as exigências das armas, da preparação dos indivíduos no acto do alistamento.
O mesmo não acontece com a arma de engenharia e com os serviços de saúde e veterinário, que forçosamente têm de recrutar, para os seus quadros de oficiais milicianos, indivíduos já diplomados com os respectivos cursos.
Como, porém, aos 21 anos, idade do alistamento, não há, pelo menos em número suficiente, diplomados com estes cursos, seria impossível obter os indispensáveis quadros de oficiais milicianos se não fossem tomadas determinadas medidas complementares destinadas a assegurar esse recrutamento.
Assim, o já citado artigo 62.º da lei n.º 1:961, no segundo período, diz que «os alunos das Faculdades, Institutos ou Escolas de Medicina, Farmácia, Engenharia e Medicina Veterinária poderão obter adiamento da prestação do serviço militar até completarem o penúltimo ano do curso que frequentem, desde que possam completar o curso até aos 25 anos de idade e comprovem o seu bom aproveitamento escolar».

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E quanto aos alunos das outras Faculdades ou escolas superiores destinados a oficiais milicianos das outras armas e serviços?
As habilitações mínimas exigidas são apenas a frequência de cursos superiores; por isso mesmo aquele artigo estipula, no terceiro período, que a aos alunos de outras escolas superiores apenas poderá ser concedido adiamento da prestação do serviço militar até à abertura do primeiro curso de oficiais milicianos seguinte à encorporação».
Os alunos (ou diplomados) do curso especial de arquitectura das Escolas de Belas Artes poderão vir a ser destinados às armas de infantaria, artilharia, cavalaria e aeronáutica, mas não à de engenharia; eles não devem, por consequência, no parecer desta Câmara, ser abrangidos pela concessão do adiamento da prestação do serviço militar nas mesmas condições dos alunos das Faculdades, Institutos ou Escolas de Medicina, Farmácia, Engenharia e Medicina Veterinária, mas sim nas dos alunos das outras escolas superiores, nos termos do terceiro período, já transcrito, do artigo 62.º

IV - As normas de selecção quando o número de candidatos a oficiais milicianos excede as necessidades de mobilização

9. Os indivíduos que em cada ano atingem a idade fixada pela lei para a prestação normal do serviço militar constituem a classe desse ano.
Em cada classe os indivíduos chamados a prestar o serviço militar constituem o contingente do respectivo ano.
Em Portugal, onde vigora o sistema da obrigatoriedade da prestação do serviço militar para todos os cidadãos fisicamente aptos para aquele efeito, o contingente anual é função apenas do movimento demográfico e das condições físicas do elemento masculino verificadas em cada classe.
O número de indivíduos que em cada ano deverá ser destinado à frequência dos cursos de oficiais milicianos depende do efectivo do respectivo contingente e da constituição orgânica estabelecida para as forças militares mobilizáveis do País ou, por outras palavras, das necessidades de mobilização.
Conhecidos, pois, a constituição orgânica e o número de indivíduos aptos em determinada classe, poder-se-á, com rigor quási matemático, determinar qual o número dos que nela deverão ser recrutados para oficiais, sargentos, cabos e soldados das diferentes armas e serviços.
Na prática, porém, será preferível considerar o número total dos indivíduos de todas as classes mobilizáveis e calcular os números médios anuais de oficiais, sargentos., e cabos milicianos necessários ao enquadramento do contingente anual médio de soldados.
Sendo assim estabelecidas as habilitações científico-literárias mínimas exigidas para a frequência dos cursos de oficiais milicianos, só excepcionalmente o número de indivíduos em tais condições poderá coincidir com o requerido pelas necessidades de mobilização, pelo que haverá necessidade de realizar ajustamentos anuais.
Estes ajustamentos poderão ser conseguidos destinando à frequência dos cursos de oficiais milicianos das diferentes armas e serviços indivíduos em número ligeiramente superior aos respectivos contingentes médios anuais e só aproveitando para oficiais milicianos os mais classificados naqueles cursos, até aos números correspondentes àqueles contingentes; os restantes indivíduos julgados aptos no curso de oficiais milicianos seriam promovidos a sargentos milicianos.
Esta norma, além de constituir incentivo para obtenção de maiores classificações durante a frequência dos cursos, teria a vantagem de aumentar a fonte de recrutamento de sargentos milicianos e de criar uma reserva de recrutamento de oficiais milicianos, constituída por sargentos habilitados com o curso de oficiais milicianos.
O critério de selecção preconizado na base II do projecto de lei não é, no parecer desta Câmara, aconselhável, devido à dificuldade, senão impossibilidade prática, de estabelecer uma hierarquia das habilitações exigidas para frequência dos cursos de oficiais milicianos, dada a sua heterogeneidade.

V - Conclusões

Fez a Câmara Corporativa, no decorrer do seu parecer, algumas reservas à doutrina do projecto de lei.
Em conformidade com essas reservas, sugere a mesma Câmara que nas bases do projecto sejam feitas as modificações constantes do texto que ela oferece à apreciação de quem de direito.

BASE I

É extensivo aos alunos de arquitectura das Escolas de Belas Artes que tenham obtido aprovação em todas as cadeiras que constituem o 1.º ano do curso especial o disposto no artigo 62.º da lei n.º 1:961, de 1 de Setembro de 1937.

BASE II

Quando se verifique que o número de candidatos a oficiais milicianos excede as necessidades de mobilização de determinada arma ou serviço, a selecção far-se-á tendo em consideração as classificações por eles obtidas nos respectivos cursos de oficiais milicianos: os mais classificados, até ao número imposto pelas necessidades de mobilização, serão promovidos a oficiais milicianos; os restantes aprovados nos cursos serão promovidos a sargentos milicianos.

Palácio de S. Bento, 29 de Março de 1944.

Eduardo Augusto Marques.
Júlio Dantas.
António José Adriano Rodrigues.
Paulo Durão Aloés.
Manuel Ivo da Cruz.
Reinaldo dos Santos.
Samuel Diniz.
Porfírio Pardal Monteiro.
Manuel Gomes de Araújo (relator).

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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