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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 74
ANO DE 1944 3 DE ABRIL
III LEGISLATURA
SESSAO N.º71 DA ASSEMBLEA NACIONAL
EM 1 DE ABRIL
Presidente: Exmo. Sr. José Alberto dos Reis
Secretarios: Ex.mo Srs. José Manuel da Costa
Augusto Leite Mendes Moreira
Nota. - Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário das Sessões n.º 70, que contento parecer da comissão encarregada de apreciar as Contas Gerais do Estado de 1942.
SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão ás 15 horas e 50 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o Diário das Sessões.
O Sr. Deputado Albano do Magalhãis falou sobre o Estatuto Judiciario e a organização corporativa da lavoura.
O Sr. Deputado Moura de, Carvalho referiu-se ao decreto n.º 33:586 e tratou das pensões de reforma dos funcionários coloniais.
O Sr. Deputado Mondes de Matos chamou a atenção do Governo para a falta da cumprimento do artigo 56.º do Estatuto do Trabalho Nacional, que estabelece-o descanso ao domingo.
Ordem do dia. - Foi aprovado o projecto de resolução da revisão antecipada da Constituição.
Foi aprovada, com alterações, a proposta de lei relativa a reha-bilitação dos delinquentes e jurisdicionalização das penas, depois de terem usado da palavra os Srs. Deputados Ulisses Cortes, Antunes Guimarãis, Oliveira Ramos e Quimardis Guimardis.
O Sr. Presidente encerrou a sessão ás 18 horas e 25 minutos.
O Sr. Presidente:-Vai proceder-se a chamada.
Eram 15 horas e 44 minutes. Fez-se a chamada, a qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Acácio Mendes de Magalhãis Ramalho.
Albano Camilo de Almeida Pereira Dias de Magalhãis.
Albino Soares Pinto dos Reis Junior.
Alexandra de Quental Galheiros Veloso.
Alfredo Luiz Soares de Melo.
Álvaro Henriques Perestrelo de Favila Vieira.
António de Almeida.
António Bartolomeu Gramicho.
António Cortes Lobão.
António Rodrigues Cavalheiro.
Artur Aguedo de Oliveira.
Artur de Oliveira Ramos.
AArtur Proença Duarte
Artur Ribeiro Lopes.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto Leite Mendes Moreira.
Carlos Moura de Carvalho.
Femando Augusto Borges Junior.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Henrique Linhares de Lima.
Jacinto Bieudo de Medeiros.
Jaime Amador e Pinho.
João Ameal.
João Antunes Guimarãis.
João Duarte Marques.
João de Espregueira da Rocha Paris.
João Garcia Nunes Mexia.
João Luiz Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
João Pires Andrade.
João Xavier Camarate de Campos.
Joaquim Mendes do Amaral.
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Joaquim Mendes Arnaut Pombeiro.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Alberto dos Beis.
José Clemente Fernandes.
Jose Dias de Araújo Correia.
José Luiz da Silva Dias.
José Manuel da Costa.
José Maria Braga da Cruz.
José Rodrigues de Sá e Abreu.
José Soares da Fonseca.
José Teodoro dos Santos Formesinho Sanches.
Juvenal Henriques de Araújo.
Luiz de Arriaga de Sá Linhares.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Lopes Vieira de Castro.
Luiz Mendes de Matos.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Manuel Joaquim da Conceição e Silva.
Manuel Maria Múrias Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Luiza de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Pedro Inácio Alvares Ribeiro.
Querubim do Vale Guimarães.
Quirino dos Santos Mealha.
Rui Pereira da Cunha.
Salvador Nunes Teixeira.
Uli55es Cruz de Aguiar Cortês.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 61 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 50 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente:-Esta em reclamação o Diário da ultima sessão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como não há reclamações considera-se aprovado.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Albano de Magalhãis.
O Sr. Albano de Magalhãis: -Sr. Presidente: foi publicado na véspera da reabertura deste período legislativo um diploma de alta importância, pela reforma que introduziu na organização dos serviços de justiça -o Estatuto Judiciário.
Não me proponho agora ventilar o alcance benéfico ou porventura prejudicial de algumas das suas disposições, limitando-me apenas a reconhecer o alto espirito de justiça e de aperfeiçoamento que animou, ao elaborá-lo, o seu ilustre autor.
Na verdade, após a publicação do primeiro Estatuto Judiciário, em Junho de 1927, que se deve ao ilustre Ministro da Justiça Dr. Manuel Rodrigues, foram decretadas muitas alterações, que careciam duma actualização de fundo e de forma, e reconhecidas certas deficiências que era preciso sanar.
Em grande parte este Estatuto Judiciário veio ao seu encontro, embora me pareça que ultrapassa o objectivo que se quis atender, estabelecendo normas que estão fora da sua po55ivel realidade.
Mas as considerações sobre este aspecto levar-nos-iam longe, sem proveito talvez para ninguém. Limito-me, por
isso, a chamar a atenção de Y. Ex.ª, Sr. Presidente, e de toda a Assemblea para uns casos que não me parecem certos e a que o Governo seguramente atendera.
Diz-se no relatório: a Um dos problemas mais delicados que a organização judiciária põe a consideração do legislador e, sem duvida, o do recrutamento dos serventuários dos lugares de justiça.
O melindre das funções exige que estes cargos sejam exercidos por homens íntegros, insensíveis as tentações capazes de comprometer a sua honestidade ou a sua rigorosa fidelidade ao devera.
E mais adiante denunciam-se as providências que se vão tomar para remediar casos em que a situação material dos funcionários é verdadeiramente angustiosa.
Pois bem! este Estatuto fixa o quadro dos funcionários judiciais em algumas comarcas em numero tem reduzido que dificilmente podem vencer dignamente o trabalho que lhes é destinado.
Mantem as designações de escriturário e copista para os funcionários, com a remuneração, certa, para o escriturário de 700$ e 600$, e para o copista, nas comarcas de Lisboa e Perto, de 400$, ou seja metade do mínimo que é devido ao oficial de diligências, cujas funções também é competente para desempenhar, com a respectiva responsabilidade.
Quer dizer: sobrecarregam-se todos os funcionários, em virtude da redução do numero, com trabalho que a pratica dirá se podem ou não cumprir; exige-se-lhes a qualidade de homens íntegros, insensíveis as tentações capazes de comprometer a sua honestidade ou a sua rigorosa fidelidade ao dever, e dá-se-lhes, ao escriturário de 1.ª e de 2.ª, que quási têm o trabalho dos chefes de secção, 700^ e 600$, e ao copista, quási equiparado em responsabilidade ao oficial de diligências, 400$.
Não comento; apenas pego que seja feita uma mais justa distribuição de emolumentos ou estabelecida melhor remuneração a quem deve ser reconhecido, ao lado da obrigatório, o direito a integridade, a honestidade e a rigorosa fidelidade ao dever no serviço da justiça que se pretende dignificar, e que seja «o reflexo das qualidades dos homens encarregados da sua aplicação».
Mais ainda: por este diploma revoga-se o decreto n.º 27:307, de 8 de Dezembro de 1936, que concedia a melhoria de vencimento de 200$ aos antigos ajudantes de escrivão com mais de quinze anos de serviço.
Revogado o decreto, ficou extinta esta melhoria de vencimento, mesmo para aqueles que sempre a receberam e que, com os restantes funcionários de justiça, aguardam ainda a providência legislativa que lhes conceda os 20 por cento de subsídio, cuja falta pós em destaque o ilustre Deputado Dr. Querubim Guimarães.
Parece-me que não atraiçoa o sentimento da Assemblea pedindo para estes casos, do ordem moral e da mais elementar justiça social, a atenção do Governo.
E sobre o Estatuto mais uma nota a margem apenas.
0 ilustre Ministro da Justiça Dr. Manuel Rodrigues pretendeu valorizar a licenciatura em direito determinando que os antigos lugares de chefes de secretarias judiciais fossem providos em licenciados em direito. Muitos dos antigos contadores passaram por efeito desta disposição a chefes de secção.
0 actual Estatuto parece que só considera como produtos legítimos da Universidade os doutores em direito... Quanto aos restantes, licenciados ou bacharéis, são produtos infra-dotados, condenados a viverem sobre si, vida e55a que muitas vezes chega a perturbar os altos valores, que ate t6m vergonha de se apresentar como chefes de secretaria, para declararem somente que são doutores em direito, como se esta qualidade fosse profissão e lhes desse a categoria de vida que sobeja a muitos produtos infra-dotados da Universidade.
Passo agora, Sr. Presidente, a tratar de outro assunto.
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Ha um ano, em 12 do Março de 1943, anunciei o desejo de tratar, em aviso prévio, a da organização corporativa da lavoura e da necessidade de se recompensar devidamente o capital e o trabalho do lavrador, estabelecendo condições de uniformidade e garantia de preços remuneradores e proporcionando facilidades de crédito agrícola, com a respectiva deminuição de juros.
Por falta do tempo, certamente, não teve V. Ex.ª oportunidade para marcar o dia da sua provável discussão.
Entendo que não devo desistir de o apresentar, tanto mais que o assunto que nele pretendo visar não perdeu a sua razão de ser mas ate ganhou em actualidade com o decorrer do tempo.
Fustiga-se em Portugal com uma violência do ciclone a organização corporativa.
] Tudo falta e a culpa e da organização corporativa!...
E eu queria ver se conseguia esclarecer ou ser esclarecido se tudo falta por causa da organização corporativa ou se o que falta 6 a organização corporativa no sector económico.
Eu queria dizer o que penso, para esclarecer ou ser esclarecido e para discriminar responsabilidades sobre o que e a economia dirigida, mais ou menos adoptada, mere6 das circunstâncias actuais, em todos os países em guerra, quer sejam liberais-democratas ou totalitários, e o que é a economia corporativa defendida pelo Estado português.
Em Portugal o bode expiatório, permita-se-me o termo, e a organização corporativa vulgarmente conhecida por grémios.
£ Falta o arroz, o bacalhau e o açúcar? A culpa e dos gremios!
Falta o milho, o trigo o a batata? A culpa e dos
grémios!
Os preços são caros para o consumidor e são baratos para o produtor? A culpa é dos grémios!
Foram requisitados os produtos ao lavrador para os vender pela tabela? A culpa é dos grémios !
Em mercado livre, permita-se-me o eufemismo, estes produtos excedem três ou quatro vezes o preço da tabela? A culpa e dos grémios!
£ Falta a aguardente para exportação e as garrafas escasseiam? A culpa é dos grémios! Etc., etc., etc.
E de tal maneira se apossou do português esta mania da perseguição do grémio que ele até já vê os grémios onde existe a liberdade de comercio e bate-se desalma- damente até mostrar os louros de uma vitória contra certos grémios que não passam de simples fantasmas no sen pensamento enfatuado.
Sejamos conscientes e atribuamos a responsabilidade a quem pertence.
Cabe a organização corporativa? Mudemos então de rumo enquanto é tempo de rectificar posições.
Cabe a economia dirigida ou ao desprezo pela lei, que não mantem os organismos no exercício das funções para que foram criados? Tenhamos então a coragem de o afirmar, para que se não malogre uma idea que deixa-mos indefesa perante o ataque do inimigo consciente e inconsciente.
As leis não se cumprem? Tem-se medo da lavoura, não a deixando organizar corporativamente, nem consentindo que ela e as outras actividades tomem posição no lugar que lhes pertence de direito em certos organismos de coordenação económica? Se calhar a culpa e dos grémios!
Pois seja! Se V. Ex.ª marcar o meu aviso prévio, eu tentarei demonstrar de quem é a culpa.
Disse.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Moura de Carvalho: - Sr. Presidente: pode passar, não deve passar, sem registo nesta Assemblea a publicação feita ha poucos dias, pela pasta das Col6nias, do decreto n.º 33:586, que prescreve e regula o direito a aposentação para os serventuários civis contratados, interinos e assalariados das colónias.
A promulgação desta medida perdeu-se na conhecida e habitual indiferença geral. Mas não há-de dizer-se que também a Assemblea Nacional escapou o alcance social e politico da providência agora adoptada.
É que, por não ser contado o tempo de assalariado e contratado, podia acontecer -e o pior é que acontecia- que, depois de muitos anos de bons e efectivos serviços, um velho serventuário, ao atingir o limite de idade, se visse abandonado do Estado a quem servira e lançado com a família na absoluta miséria.
E, no entanto, na metrópole, desde é de Abril de 1936, pelo decreto n.º 26:503, já aos funcionários nessas condições havia sido reconhecido o direito a aposentação.
EE, no entanto, nas próprias colónias, por virtude de reorganizações levadas a efeito, já também aos funcionários assalariados e contratados de certos serviços o mesmo direito havia sido garantido.
Por isso eu referi o alcance politico e social do diploma agora publicado.
Todos os louvores são devidos e merecidos por esta publicação. Mais uma vez, e por forma eloquente, o Sr. Ministro das Colónias mostrou o seu cuidado e o seu interesse pela situação dos funcionários coloniais, simultaneamente demonstrando que e com sentido imperial e num sentido imperial que os problemas devem ser considerados, enfrentados e resolvidos.
E porque assim e, aproveito o ensejo para pedir ao Sr. Ministro das Colónias a sua atenção para um outro problema, com este, aliás, estreitamente ligado.
Quero referir-me, Sr. Presidente, as pensões de reforma.
Não é necessária demorada analise para todos se aperceberem da situação de inferioridade em que, perante a aposentação, se encontram colocados os que servem o Estado nas províncias ultramarinas.
Bastam alguns exemplos, ao acaso:
Um primeiro oficial da metrópole aposenta-se com 1.440$; do ultramar, um primeiro oficial aposenta-se com 1.357$20.
A um juiz de 2.ª instância das colónias cabe a pensão do 2.043$60. A pensão de um juiz de 2.ª instancia da metrópole é de 3.840$ (mais ainda se fôr da Relação de Lisboa).
Mas onde a disparidade atinge as raias do absurdo é neste caso edificante:
Um director de Fazenda de 2.ª classe do quadro comum do Império Colonial, aposentado pela legislação ultramarina, recebe uma pensão de 2.043$60. Um chefe de repartição da Direcção Geral de Fazenda das Colónias, do Ministério das Colónias - que e também um director de Fazenda de 2.ª classe do quadro comum do Império Colonial-, aposenta-se pela legislação metro-politana e tem de pensão 2.640$.
Funcionários de igual categoria de um mesmo quadro comum do Império são tratados diferentemente - e é aquele que serve nas colónias que o Estado distingue... dando-lhe 600$ mensais a menos.
Conheço, Sr. Presidente, as pretensas razões em que assenta uma tal incongruência. Não merece a pena enuncia-las, porque também não vale a pena perder tempo aqui com a sua facil refutação.
A luz de um critério imperial, não ha nada - meço perfeitamente toda a extensão das minhas palavras, e por isso insisto-, não ha nada que possa sequer justificar a manutenção de tam estranhas anomalias.
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É preciso que a reforma, a aposentação, deixe de ser o espectro negro e ameaçador que o funcionário colonial vê levantar-se diante de si á medida que se aproxima o termo da sua carreira.
^Torna-se necessário rever factores, rever tabelas das classes dos vencimentos ? ^Porventura haverá que harmonizar melhor a taxa de desconto para a aposentação com o encargo resultante dessas revisões?
Isto e, por outras palavras: se preciso encarar a questão de frente e dar-lhe a solução justa?
Pois é isso mesmo que se confia do espírito de decisão do Sr. Ministro das Colónias.
E já agora, Sr. Presidente, permita-me V. Ex.ª uma ligeira referenda ainda a um outro assunto.
0 decreto n.º 20:247, de 24 de Agosto de 1931, estabeleceu um abono de 50 por cento de melhoria de vencimentos para os oficiais do exército e da armada na situação de reserva ou reforma na metrópole.
Dada, porém, a grave crise financeira que então atravessava, a percepção deste abono foi suspensa, no que respeita a colónia de Angola, em relação ao ano económico de 1933-1934.
Acontece, porem, que esta suspensão tem vindo a ser mantida nos anos económicos posteriores.
Ja nesta Assemblea, em 1938, foi pedida a atenção do Governo para este assunto.
É, felizmente, diferente da de então a situação da nossa colónia de Angola. E do relativamente pequeno numero de oficiais abrangidos não resulta certamente um encargo incomportável.
Por i55o, Sr. Presidente, daqui peço também ao Sr. Ministro das Colónias a sua melhor consideração para a situação de injusta desigualdade em que se encontram e55es oficiais.
Disse.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Mendes de Matos: - Sr. Presidente: o Estatuto do Trabalho Nacional reconhece e a55egura, pelo seu artigo 26.º, a todos os trabalhadores da agricultura, indústria e comércio o direito a um dia de descanso por semana, que só excepcionalmente e por motivos justificados pode deixar de ser ao domingo.
Informações que tenho por seguras, e que alias coincidem com factos da minha observação pessoal, dizem-me que esta prescrição da lei esta sendo larga e ostensivamente desprezada em serviços do Estado ou pelo Estado comparticipados, e cujos empreiteiros ou dirigentes deviam ser os primeiros a cumpri-la, com inteira e exemplar pontualidade.
Não se trata de um caso esporádico que afecte apenas uma ou outra região do Pais; estamos em face de um facto de larga e ampla projecção e com tendências para generalizar-se, e que por isso mesmo constitue grave desordem económica, moral e social.
Os .povos escandalizados enviam-me inquietadas queixas. Delas me faço interprete nesta Assemblea, porque os abusos que as fundamental e legitimam constituem um atentado simultaneamente contra as leis do Estado, contra os interesses da economia nacional e contra o próprio prestigio do Poder.
Contra as leis do Estado nós estamos felizmente muito longe e a igual distância o liberalismo económico e do monismo comunista, ambos Concordes, embora por ca-minhos diferentes, em reconhecer a riqueza como fim supremo da vida.
Para nós os bens externos, a produção, a riqueza, em fim, não é um fim a alcançar em si mesmo, mas uma realidade subordinada aos fins supremos do homem. Salazar di55e um dia naquela elegância de palavra e naquele jeito lapidar que e timbre do seu génio oratório: «não nos seduz nem satisfaz inteiramente a riqueza se a não toca a asa do espirito para a por ao serviço de uma vida cada vez mais bela, mais elevada e mais nobre».
E a ordem natural das cousas, a ordem providencial dos valores. Não foi o homem criado para a economia, mas a economia para o homem.
Ora o trabalho ao domingo transtorna esta ordem, inverte esta hierarquia que e a base de toda a nossa ordem politica, o próprio fundamento da civilização.
Quere dizer, o trabalho ao domingo compromete, desvirtua e altera, esvaziando-as do seu melhor sentido, todos os grandes conceitos que servem de base a nossa Constituição Politica. Do mesmo passo impede o trabalhador de exercer os direitos e cumprir os deveres que lhe são reconhecidos e impostos nos artigos 8.º e 12.º da Constituição.
E porque esses direitos interessam a defesa do trabalhador e da sua própria família, interessam por igual ao bom ordenamento e a defesa do próprio Estado.
Esta conclusão toma força nova e importância mais alta quando se consideram as circunstâncias em que ela he realiza. Quando a França regulamentou em definitivo o descanso dominical, verificou que nela havia 15 milhões de pessoas que trabalhavam toda a semana, sem um dia de descanso, e 1.500:000 parasitas, ... que descasavam toda a semana, sem um só dia de trabalho.
Não sei quantos parasitas ha em Portugal; há-os em todas as sociedades.
Sei apenas pelo Boletim do Comissariado do Desemprego que há em Portugal milhares de braços sem trabalho.
Temos assim esta situação estranha e paradoxal: enquanto milhares de operários trabalham sem descanso, ha milhares de outros que descansam sem trabalho.
Uns obrigados a um trabalho sem domingo, outros constrangidos a um descanso sem trabalho.
Esta desordem contradiz o espírito dia lei, que garante aos operários trabalho em condições justas e humanas.
0 Estado não discute nem o direito nem a obrigação do trabalho, porque num caso seria reconhecer o direito de morrer de fome, no outro reconhecer o direito de viver do trabalho alheio.
0 trabalho ao domingo realiza estas duas iniquidades.
Estabelece um duplo regime de forçados: os forçados da cupidez dos empreiteiros e os forçados da fome, uns e outros forçados a morte prematura e inglória.
Ha quem pretenda justificar este estado de cousas alegando que e preciso realizar ao máximo a capacidade produtiva da Nação.
Nada menos exacto e menos verdadeiro. Não e com trabalho ao domingo que se realiza e55e imperativa da economia nacional.
Bem ao contrario. Bastaria considerar a eficácia dos valores morais nas actividades produtivas. Mas ha outras razões. A fecundidade do trabalho e inversamente proporcional a sua continuidade, a falta de observância do repouso natural do trabalhador. O descanso dominical não e apenas uma imposição da lei divina, e também uma imposição da lei natural.
É uma lei económica da mais vasta, da mais profunda, da mais salutar projecção na produção nacional. O trabalho, para render, deve realizar-se com as inter-mitências que a própria natureza exige e impõe.
Quando- essas exigências se não satisfazem, o rendimento do trabalho reduz-se na qualidade e na quantidade. Mais: esgota a capacidade produtiva do trabalhador, porque lhe prejudica ao mesmo tempo a saúde física e intelectual.
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Isto e, apouca, mingua e anula, a curta distância, a vida do trabalhador, que e ainda a maior riqueza económica da Nação.
0 descanso ao domingo e, portanto, um auxiliar poderoso da económica da nacional; transgredi-lo é atingir, reduzindo-a, a mesma economia.
Mas o trabalho ao domingo afecta também o prestígio do Poder.
0 Estado tem-se afirmado, por palavras e acções, uma pessoa de bem. Como tal se tem imposto ao respeito e admiração de nacionais e estrangeiros. E convém que, nesta hora, esse prestigio suba e cresça para que a obra que a nossa vocação histórica nos impõe possa ser levada a cabo com o mínimo de esforço e com o máximo de resultados.
Mas, pessoa de bem e aquela que põe em equação o pensamento e a acção, a inteligência e a vontade, a lei e a sua execução. E a que realiza o pensamento de Séneca: se vires um homem que seja uno, tem a corteza de que viste uma grande cousa.
Ora, para execução da lei do descanso dominical naqueles sectores a que ela já se estende, visto que infelizmente estamos longe daquela generalização que os mais altos interesses nacionais reclamam, organizou o Estado um regime de fiscalização e multas; ao mesmo tempo consente que em serviços seus essa lei seja transgredida, livre e impunemente.
E uma desharmonia, uma incoerência que não fica bem a dignidade moral do Estado.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Dir-se-á talvez que a culpa e dos empreiteiros e não do Estado. Parece-me que as culpas dos empreiteiros não isentam nem absolvem as responsabilidades do Estado.
Em primeiro lugar não se compreende que o Estado firme contratos a margem e em transgre55ao das suas próprias leis; em segundo lugar, se fosse preciso, que o não e, poderia o Estado incluir esse respeito nas clausulas dos contratos, como fazem, louvavelmente, tantos particulares que não tem confiança nos empreiteiros.
Nos contratos firmados para os seus serviços estabelece o Estado condições precisas sobre as matérias primas que neles são empregadas. Porque não estabelece o Estado como clausula, nas mesmas obras o respeito do descanso dominical? Será caso que o Estado tenha maior interessa pelas matérias primas das construções que promove do que pela saúde, pela vida, pela dignidade, pela consciência do trabalhador? Todos sabemos que não, pois toda a acção do Estado se tem orientado e dirigido no sentido de elevar e dignificar a pessoa do trabalhador.
Mas sem politica o que parece é. Por isso os povos se escandalizam com esta dualidade do Poder, que, com ser aparente, não deixa de ser menos funesta, como provam os estragos já causados no Pais.
Na verdade, o trabalho ao domingo nas obras do Estado vem-se tornando um exemplo perigoso, um corrosivo dos bons costumes do povo, que e preciso atalhar com rapidez e decisão.
E que as virtudes intrínsecas de um regime podem ser reduzidas, e mesmo anuladas, quando faltam a comunidade as grandes virtudes morais, pois sem elas não ha governo nem ordem. Sob este aspecto o trabalho ao domingo nas obras do Estado, nas fabricas e nos campos, em mercados e feiras por onde alastra largamente, representa e traduz um esforço dissolvente de funestas projecções na ordem económica, moral e social da Nação.
Em respeito da letra da Concordata e em defesa dos interesses da colectividade, ao Governo compete tomar
as providências necessárias para que esses males se anulem e, com o respeito da lei moral, fique também assegurado o respeito da ordem política.
Devem os que superiormente distribuem trabalho favorecer, e não destruir, essas virtudes, expressas no respeito do descanso dominical, porque são elas, afinal, o mais solido fundamento da ordem, da segurança e do progresso da Nação.
E no sentido de o conseguir que eu me faço interprete das queixas dos povos e pego a Y. Ex.ª, Sr. Presidente, se digne transmiti-las ao Governo.
Disse.
Vozes: - Muito bem, muito bem! O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se a
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Esta em discussão o projecto de resolução da revisão antecipada da Constituição. Se algum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre o assunto, pode pedi-la.
Pausa.
O Sr. Presidente: -Se ninguém deseja usar da palavra, vai proceder-se á, votação.
Estão na sala, neste momento, 65 Srs. Deputados, numero que, em face da Constituição, e suficiente para se fazer qualquer votação.
Poderia talvez sustentar-se a opinião de que, em face do artigo 134.º da Constituição, não havia necessidade de fazer votar uma resolução desta natureza; poderia entender-se que estamos neste momento no período decenal ou no período normal da revisão.
Em abono desta opinião poderia dizer-se que esse período deve ser contado desde a data em que a Constituição foi votada, em 1933, polo que não são de considerar as alterações feitas a Constituição na primeira legislatura desta Assemblea.
Entenderam, porem, os Srs. Deputados signatários do projecto dever provocar da A55emblea esta resolução.
Entenderam bem, a meu ver, porque me parece mais segura a opinião de que efectivamente a revisão normal não poderia fazer-se nesta conjuntura.
Nesta ordem de ideas, vou submeter h votação o projecto de resolução que V. Ex.ªs já conhecem.
Os Srs. Deputados que aprovam este projecto de resolução deixam-se ficar sentados; os que rejeitam levantam-se.
Procedeu-se a votação.
O Sr. Presidente: - Este projecto foi aprovado por 65 Srs. Deputados, numero superior aquele que a Constituição exige.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se & segunda parte da ordem do dia.
Esta em discussão a proposta de lei relativa a reabilitação dos delinquentes e a jurísdicionalização das penas e das medidas de segurança.
Tem a palavra o Sr. Deputado Ulisses Cortes.
O Sr. Ulisses Cortes: - Sr. Presidente: a proposta de lei hoje sujeita a apreciação desta Camara tem um duplo objectivo: jurisdicionalizar a execução das penas
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e medidas de segurança e disciplinar de modo unitário e sistemático o instituto jurídico-penal da rehabilitação.
Esta iniciativa do Governo insere-se, pois, na vasta obra legislativa e de realizações que nos últimos anos tem sido levada a cabo em matéria de repressão e de prevenção criminal e que conta entre as mais notáveis que enriquecem o activo da Revolução.
A atenção, porém, que aos governantes tem merecido o problema do combate a delinquência e determinada menos pelo agravamento da criminalidade, que entre nós revela mareada tendência para deminuir, do que pela necessidade de adaptar a nossa antiquada legislação no sentido da evolução jurídica moderna e aos ensinamentos da ciência penitenciária.
Se examinarmos a estatística criminal a partir de 1900, poderemos concluir que ela oferece no seu conjunto uma acentuada tendência descensional, quer quanto ao número absoluto de réus condenados e de crimes, quer relativamente as diferentes categorias de infracções, exceptuados alguns crimes violentos e astuciosos.
Efectivamente o número total de réus condenados em 1900 foi de 17:808; esta cifra vai subindo com ligeiras inflexões e atinge o seu ponto máximo em 1909, com 18:823 condenações; inicia-se seguidamente um movimento regressivo, que faz inflectir fortemente a curva de criminalidade no sentido da baixa e a traz em 1920 para 11:411, em 1930 para 11:475 e em 1940 para 12:025.
Se quisermos exprimir, através de uma notação estatística mais esclarecedora, esta evolução da delituosidade e se representarmos por 100 o número relativoe a 1900, encontraremos o índice de 106 em 1910, o de 64 em 1920 e em 1930 e o de 67 em 1940.
Estes números absolutos, já que de si suficientemente expressivos, carecem no entanto de ser corrigidos de harmonia com o desenvolvimento populacional, a fim de que as conclusões se ajustem mais rigorosamente a verdade e ressalte em toda a sua plenitude o significado que nelas se comporta.
Tendo em conta o movimento demográfico segundo o que resulta dos últimos censos, a descensão criminal e ainda mais pronunciada e traduz-se nos seguintes índices: 1900, 100; 1910, 77; 1920, 63; 1930, 51; 1940, •47.
Este decréscimo geral da criminalidade e acompanhado da redução das varias espécies de delitos, excepção feita aos crimes contra as pessoas e a propriedade a que corresponde pena maior e, após a guerra, dos furtos de pequeno valor, forma criminal explicável pelas circunstâncias do momento e por isso destinada a desaparecer com elas.
A baixa, por categorias de crimes, revela-se nitidamente no seguinte mapa:
Crimes contra a ordem Anos e tranquilidade pública Pessoas Propriedade Total
[...ver tabela n imagem]
Mas, ao mesmo tempo que, em geral, tanto no aspecto quantitativo como qualitativo, a evolução criminal denuncia apreciável melhoria, o mesmo se observa relativamente as condenações por vadiagem e as reincidências, cuja forte regresso merece particular registo.
O fenómeno que vimos analisando não é exclusivamente nosso. O criminalista francês De Vabres consagra ao seu estudo algumas paginas do Traité de Droit Criminal e nêle acentua, ao lado de uma sensível tendência universal para a recrudescência de certas formas de actividade criminosa, uma nítida depressão da criminalidade geral, a que só constituem excepção alguns países, como a Holanda, a Suécia, a Grécia e os Estados Unidos.
Esta melhoria pode explicar-se de uma maneira geral pela transformação das condições económicas, pela mais justa retribuição de trabalho, pela protecção social concedida as classes menos favorecidas, pela acção educativa, que tem sido preoeupação dominante dos estados modernos, e pela eficácia dos instrumentos de luta contra a delingência, dirigidos num sentido essencialmente preventivo.
Estudando o problema entre nós, o meu ilustre colega e amigo Dr. Augusto de Oliveira, numa interessante comunicação ao Congresso das Ciências da População, aponta como factores da descensão criminal registada no nosso Pais, alem da obra social e educativa do Estado Novo, a politica criminal preventiva executada a partir de 1910 e intensificada desde o advento da Revolução.
E cita especialmente a acção reeducativa exercida sobre vadios e equiparados e a obra de protecção, tutela e correcção de menores, que, por virtude da acção Estado e da cooperação de instituições particulares, tem assumido entre nos um desenvolvimento que lhe permite ocupar um lugar de relevo na hierarquia dos meios de prevenção contra o crime.
Os factos apontados, por mais desvanecedores que se apresentem, não significam, porem, que, em matéria de repressão e prevenção criminal, individual e colectiva, se não possam conseguir resultados ainda mais amplos e que os órgãos da tutela jurídica e de defesa social não careçam de ser aperfeiçoados, a fim e corresponderem mais adequadamente a sua missão.
E esse o objectivo da presente proposta de lei, cujos princípios fundamentais merecem franco aplauso e a cuja elevada finalidade importa prestar justiça.
O alcance do regime jurídico estatuído na primeira parte da proposta não poderá, porem, ser compreendido em toda a sua extensão sem a determinação previa do conceito da pena e dos seus objectivos, problema basilar em qualquer organização penal e prisional.
Tem-se sucedido no tempo os regimes de repressão, orientados por objectivos de vindicta no seu início, procurando mais tarde efeitos de exemplaridade e de intimidação. Vem em seguida, sob o influxo do cristianismo, a idea religiosa de expiação do crime a de redenção moral do criminoso, o idealismo humanitarista de Beccaria, o doutrinarismo utilitário de Bentham, as concepções dos enciclopedistas no sentido da moderação das penas.
As legislações individualistas, preocupadas simultaneamente com a defesa dos directos do indivíduo e com a necessidade de assegurar a certeza de punição através de penas imutáveis, seguem-se as reacções autoritárias, tendentes a salvaguardar e55eneialmente a disciplina colectiva pela severidade da repressão.
Sucedem-se igualmente as escolas penais, o classicismo, que vê na pena um castigo imposto pela violação da ordem jurídica, e proporcional a gravidade da ofensa, abstractamente considerada, e o positivismo, negador do livre arbítrio e da responsabilidade moral, e que, indiferente a princípios éticos e a critérios de justiça, vê na defesa colectiva o único fundamento da sanção penal.
Entre o sentido oposto destes diversos regimes e os ensinamentos contraditórios das doutrinas penais que o eclectismo de varias correntes intermédias agrava, as
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codificações modernas têm procurado superar o unila-teralismo das escolas e inclinar-se para uma atitude de conciliação e de transacção.
No relatório do código italiano declara-se expressamente que só legislador nas suas obras de reforma não tem necessidade de professar nenhum credo doutrinal, e idêntica posição toma o legislador brasileiro ao afirmar que não assumiu compromissos irretratáveis .em qualquer das correntes que disputam o acerto na solução dos problemas penais e que no novo codigo aos postulados ela55ieos fazem eausa eonium eom os prin-eipios da eseola positiva».
A liniea atitude pareee ser, na verdade, a de aprovei-tar de eada eseola o seu eontribute util e fundir os seus prineipios na uuidade superior de um sistema apto a satisfazer as xeais neee55idades e efeetivas exigeneias da vida soeial.
Nesta ordem de ideas, a pena não pode ser eonsiderada unieamente eomo um eastigo eorrespondente ao erime, reputado eomo eategoria abstraeta, independente da per-sonalidade do seu autor, ou eomo simples instrumento de defesa soeial, estranno a responsabilidade moral do eriminoso e tendo eomo uniea medida a sua temibilidade.
0 problema tem de ser visto sob outras perspeetives e a luz dos prineipios menos exelusivistas.
Preseindamos agora do estudo da pena no seu mo-mento legislative e da fungao pedagogieo-soeial e de prevengao eoleetiva que ne55a f ase lhe eompete e anali-semos a penalidade no seu momento de exeeugao.
A pena representa neste aspeeto uma Teaegao soeial eontra o erime e eonstitue um mal imposto a quem delin-qIIIu e em razao do seu aeto. Neste sentido pode dizer-se que ela tem earaeter aflitivo .e xetributivo.
Mas o mal da pena não eonstitue um fim em si. Toda a tendeneia da doutrina e das legislagoes e no sentido de aproveitar e55e mal no intere55e siniultaneo do delin-qiiente e da soeiedade.
8e bem que a saugao penal tenha a fungao do satis-f azer as reaegoes morais provoeadas pelo erime e se destine sa a-eafirmar a ordem juridiea violada» e a inspirar eonfianga -nos orgaos de tutela penal, outros objeetives S'e propoe ainda e seguramente não menos revelantes.
0 primeixo destes e o de aetuar .por intimidagao ou eoaeguo psieologiea, eomo forga inibitoria que, opondo--se aos impulses delituosos, induza a omi55ao do erime.
Ela deve eonstituir, pois, eomo observou Arturo Koeeo, uiha aineaga e um exemplo de sofrimento superior a representagao de prazer inerente ao delito, de forma
Mas, alem deste fim de preveoigixo eoleetiva, a sanção penal dirige-se tambem a objeetives de prevengao individual.
Ela proeura intimidar o proprio delinqtiente e evitar a reeidiva e a habitualidade eriminosa; pode propor-se tambem a sua • eliminagao absoluta ou relativa e tem ainda o objeetive de o moralizar, reeduear, atraves de um regime penal adequado.
Mas se a pena, eomo meio de prevengao espeeial, transeende a natureza do eastigo e tein tambem uma finalidade reformadora e reedueativa, e evidente que importa a sua efieieneia adapta-la u personalidade dos iudividuos que dela são objeetos.
Soinos, a55im, ehegados u iudividualizagao da pena.
Esta faz-se na propria lei e na sentenga eonden £ efeetivamente nesta fase que se obtem, atraves do estudo e observagao do reeluso, das suas reaegoes psi-quieas, do seu aproveitaniento moral e da sua eonduta prisional, os elemeiilos iudispenfiavuiji a uma boa iudividualizagao. Por i55o Garraud pode observar que a liistoria da pe-nalidade eonsiste na abdieagao eonstante e progre55iva do legislador perante o juiz e a administragao. Na verdade, durante a exeeugao da sentenga eoude-natoria pode verifiear-se que a sanção aplieada e insu-fieiente para restituir ao eondouado a sua eapaeidaelo para a vida lionesta. A perioolosidade subsiste para alem do eumprimento da pena e exige a sua prorrogagilo. E o easo previsto no artigo 117.º da ref'orma penal e prisional. Pode verifiear-se tambem que o regime prisional ins-tituido não e o que melhor eonvem a readaptagao soeial do reeluso e que se torna neee55ario adoptar um trata-mento penal diverse, mais .ªjustado aos objeetives a atingir. Pode entender-se finalmente queos objeetives da pena se most-ram atingidos antes do seu eumprimento e que a manutenção da sanção penal deixa de ter justifieagao, importando faze-la ee55ar. Intervem então o indulto e a liberdade oondieional. Estes exemplos bastam para mostrar que -as exigen-eias da individualizagao podem eonduzir, durante a exeeugao, a ampliagao das penas, a substitui'gao do regime prisional ou a liberdade dos ree-lusos antes de eumprida a sanção deeretada no julgado oondenatorio. Por outras palavras, e adoptando a terminologia do notavel relatório da reforma penal e prisional da auto-ria do Prof. Manuel Bodrigues: as neee55idades da in-dividualizagao exigem muitas vezes a alteragao das penas durante a exeeugao, no sentido de as agravar, re-duzir ou substituir. E surge agora o .problema suseitado pela proposta. Se no deeurso do seu eumprimento a pena pod'e ser raodifieada, r;a quem devera ser atribuida eompeteneia para o fazer? Pareee poder afirmar-se que enuneiar a questao e resolve-la. •So durante o seu eumprimento a pena pode ser mo-difieada, na sua espeeie e na sua duragao, e se a eoni-peteneia para a aplieagao das isangoes penais eabe nor-malmente as autoridades judieiarias, pareee que a estas deve eompetir tambem as alteragoes que venliam a fa-zer-se na fase da exeeugao, tanto mais que alguma-s delas funeionam pratieamente eomo novas penalidades. A logiea destes prineipios impos-se a doutrina e as legislagoes, eomo se inipusera já em 1935 ao Congre55o . Peniteneiario de Berlim. Por i55o, o direito positive de alguns paises os aeolhe-ram e, entre eles, a Italia, a Alemanha, a Espanha e o Brasil. Outros tendem tambem a eonsagra-los -nas reformas legislativas, eomo em Era-nga o projeeto do eodigo penal (artigo 61.º) e o de instrução eriminal (ar-tigo566.º). Entre nos, o regime de jurisdieionalizagao não eonstitue tambem inteiramente uma innovagao. Adoptou-o ja, nos serviços de menores, o artigo 20.º do deoreto n.º 10:727 e nos serviços prisionais o artigo 18.º da res-peetiva reforma. Pode afirmar-se, pois, que e55e regime eonstitue o desenvolvimento de doutrina e a extensao d"e prineipios já existentes na no55a legislagao. E ele, de resto, o que pareee mais aeoaiselliado e melhor eorresponde a justa defesa da liberdade individual, direetamente afeetada pelas alteragoes da pena, e que a ninguem pode ser eonfiada eom mais seguxanea do que a magistrados judieiais que, por formação mental, por peiidor de espirito e pelas prerrogiitivas (jua Ikes eoneede o seu estatuto, ofereeem todas as garantias de independeneia, de ineorruptibilidade, de respeito pe-
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los direitos legítimos e de actuação conscienciosa o justa.
Relativamente às medidas de segurança, que constituem meios de tutela jurídica essencialmente preventiva e que assentam ùnicamente na perigosidade, sendo, por isso, aplicáveis também aos não imputáveis, a necessidade de jurisdicionalização é, porventura, ainda mais imperiosa.
Se é certo que essas medidas podem revestir múltiplas modalidades, a verdade é também que em grande número de casos implicam privação de liberdade e têm duração indeterminada, pois só terminam quando cesso «o estado perigoso» dos indivíduos a elas submetidos e estes mostrem idoneidade para seguir a vida honesta.
Dada a gravidade das consequências que da sua imposição resultam, compreende-se que os criminalistas aconselhem que a sua aplicação se efectue mediante um processo regular, com todas as garantias de defesa, e cuja decisão seja confiada aos órgãos mais idóneos para a proferir.
Isto explica o movimento dos meios científicos no sentido da jurisdicionalização das medidas de segurança (Montvalon, Le rôle du magistrat dans l'exécution des peines) e o acolhimento que lhe têm feito as legislações, e entre elas o código penal jugo-eslavo, o dinamarquês, o polaco e a legislação italiana.
Passemos agora à parle da proposta relativa à rehabilitação.
Êste instituto é definido pelos criminalistas como
tendo por fim fazer desaparecer as incapacidades resultantes da pena e restituir ao condenado a plenitude de direitos que a decisão condenatória lhe fizera perder.
A origem histórica da instituição encontra-se na restitutio in integrum dos romanos.
Confundida a princípio com a graça, de que constituía uma das modalidades, a rehabilitação foi-se autonomizando e adquirindo fisionomia própria e disciplina jurídica independente.
As legislações do último século consagraram esta evolução, despojando o instituto do seu carácter tradicional de acto gracioso ou de clemência e inscrevendo-o como um direito dos cidadãos, submetido a regras disciplinadoras e a um processo adequado.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - À medida que esta evolução se ia acentuando, a rehabilitação tendia também a emancipar-se dia administração e a encorporar-se na esfera de competência do poder judicial.
A pura lógica parece, aliás, impor que se atribua o poder de fazer cessar a incapacidade à entidade com competência para a decretar.
De resto, desde que se considere, como a maioria dos juristas, a rehabilitação um direito subjectivo resultante da boa conduta post-prisional, parece que a decisão deve ser confiada a órgãos especialmente qualificados.
É essa a orientação do código penal italiano, do projecto do código penal francês e da legislação belga (De Braas, Précis de droit penal, p. 332).
Algumas legislações, .como a espanhola e a brasileira (código penal, artigo 119.º), embora não tenham ainda jurisdicionalizado por completo a rehabilitação, tiraram-lhe o seu carácter puramente administrativo e fazem intervir na sua concessão os órgãos judiciais.
A jurisdicionalização corresponde, pois, à orientação legislativa geral e ao sentido da doutrina jurídica.
Põe-se, porém, o problema de saber se ao lado dia rehabilitação judiciária se deve admitir a rehabilitação de direito, que se opera por simples decurso de tempo e que assenta na presunção de boa conduta resultante tia ausência de nova condenação.
Se considerarmos a rehabilitação como um prémio à regeneração do condenado, como um direito que se conquista por provias reiteradas de readaptação social e moral, não deverá a cessação dos efeitos dia condenação obter-se automaticamente, mas através de um processo em que faça aquela prova e em que intervenha uma decisão que ponderadamente a aprecie.
Neste sentido se pronuncia a grande maioria dos penalistas.
No relatório ministerial do projecto do código penal italiano escreve-se: «Foi eliminada a rehabilitação de direito, que estava em contradição com um dos princípios fundamentais do projecto, que é o de adequar caso por caso a concessão do benefício à verificada cessação da pericolosidade. Não pode corresponder a tal conceito uma rehabilitação que não tem outra justificação além do simples decurso de tempo e que prescinde da prova de boa conduta de quem pretende rehabilitar-se».
A mesma idea é expressa no relatório do Código de Processo Penal, onde se considera esta forma de rehabilitação «estranho instituto de origem estrangeira» e manifestação de «aberrativa indulgência para com os delinquentes», acrescentando-se que ela «é incompatível com a idea da rehabilitação moral que está na base do instituto, a qual não pode presumir-se em face de elementos negativos». «Se se reconhece - acentua-se ainda no referido relatório - que não pode admitir-se a rehabilitação de quem não conduz vida moral, tem de reconhecer-se implicitamente que a única forma de rehabilitação possível é a judicial, porque a personalidade moral do condenado só pode ser apreciada pelo juiz».
Manzini condena também a habilitação de direito, no seu Tratatto de direito penal, vol. 3.º, p. 637, no mesmo sentido se pronunciando De Vabres (Traité, p. 508), Calon (Derecho Penal, tômo I, p. 605), o entre nós o Prof. Beleza dos Santos.
Deve reconhecer-se, com os criminalistas citados, que efectivamente a rehabilitação de direito comporta o risco de beneficiar pessoas de conduta imoral e vivendo à margem do Código ou que praticaram novos crimes que se ignoram.
A admissibilidade desta forma de rehabilitação faz perder ao instituto a sua significação moral e priva-o do seu carácter tradicional, «que é o de constituir a recompensa de um longo esforço de regeneração».
Sem embargo, pois, dias valiosas razões aduzidas no douto parecer da Câmara Corporativa, parece-nos que deve ser mantida nesta parte a doutrina da proposta.
Sr. Presidente: sou forçado a concluir.
Parecerá à primeira vista que do debate na generalidade desta proposta de lei, de natureza essencialmente técnica, não poderá extrair-se um ensinamento de carácter político ou um princípio de orientação geral.
A conclusão, porém, é inexacta.
Fala-se hoje muito em política criminal dos estados autoritários, a qual tem como padrões a legislação nacional-socialista de 1935, o código soviético e o código italiano de 1930.
Caracterizam estas legislações a proeminência conferida aos interesses do Estado, com o consequente rigor na punição dos crimes políticos; a especial protecção concedida a certos interesses de raça ou de classe; a superioridade atribuída aos fins penais de prevenção colectiva sobre os correccionais e de prevenção individual, e a admissão da analogia penal e da livre incriminação pelo juiz contra o princípio da legalidade dos delitos, inseparável da segurança jurídica.
Não se negará que as legislações liberais podem com verdade ser, por vezes, acusadas de falta de sentido colectivo, de exagerado respeito pelos direitos indivi-
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duais e de gerarem, pela sua pródiga indulgencia, uma crise de repre55ao incompatível com o interesse superior de uma eficaz defesa social.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:-No entanto não parece admissível que se sacrifiquem as exigências colectivas todas as garantias individuais e que na repre55sao dos delitos se procure sobretudo a dureza e o efeito intimidativo, em detrimento das finalidades ético-sociais da pena.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A politica criminal, em cuja linha geral se enquadra a presente proposta, distancia-se destas concepções extremas e oferece características que a tornam inconfundível.
Fiel a sua inspiração crista, o Estado Português admite a sua subordinação aos s imperativos de uma justiça universal e as prescrições de um direito anterior e superior a ele, e, por isso, soube encontrar na sua estrutura politica, como nas suas leis penais, a formula de equilíbrio que lhe permite a55egurar a ordem jurídica, que e condição fundamental da vida colectiva, sem destruir a liberdade individual, que e exigência da dignidade do homem e condição da sua perfectibilidade.
Vozes:-Muito bem!
O Orador: - Esse respeito da liberdade no quadro do bem comum, a que Reynolds chamou coneliação do pessoal e do social e a que o profe55or Cavaleiro Ferreira dedicou algumas lúcidas observações no. seu livro A personalidade do delinquente na prevendo e na repressão, constitue o trago e55eneial da Revolução portuguesa e um dos títulos da sua originalidade.
E e55e facto que nos coloca em piano superior a luta de ideologias em que se debate actualmente o mundo e que nos fax encarar com fé os destinos da Revolução.
Disse.
Vozes: - Muito bem, muito bem! O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Antunes Gulmarãis:-Sr. Presidente: não tenho por habito, quando subo a esta tribana, estudar-me em cireunstancias derivadas de especialização para o fazer, porquanto obedeço a um mandante vastíssimo de caracter politico, que de mim exige o conhecimento de todos os assuntos em diseu55ao para que o meu voto exprima sempre ama opinião ponderosamente formada.
Neste momento, porem, devo eonfe55ar que, embora seja o critério politico que me orienta num piano tem elevado que me permitira apreciar simultaneamente todo o largo horizonte da multidão de interS55es em questão, não pude libertar-me da marea em meu espirito profundamente gravada pela frequentai da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, onde tive a honra de me formar vai para quarenta e dois anos.
A55im, ao verificar que a proposta de lei visa a rehabilitação dos delinquentes, imediatamente a li com aquele espirito em que, apesar de nos quarenta e dois anos já volvidos ap6s a minha saida de Coimbra não ter exercido elfniea, continua inalteravelmente viva a formação medica, cujo eseopo principal e de ordem profilatica; mas se, apesar de tudo, a molesta surge, não se satisfaz com combater-lhe os sintomas e luta perseverantemente pela completa rehabilitação do doente para que, ao reintegrar-se na colectividade, volte a ser um elemento absolutamente valido e sem vestigios que recordem o incidente patológico.
Logo nos primeiros períodos, ao verificar que a proposta era orientada pelo principio da individualização, do qual nos domínios do direito se tem andado quasi sempre afastado, recordei o lema empenhadamente citado pelos meus saudosos mestres - não ha doenças, ha doentes» , para que ao comodismo da uniformidade de tratamento preferíssemos a averiguação das circunstancias de cada caso para no55a orientação no combate a doença.
Também nesta proposta de lei tive a satisfação de ler e para que, na aplicação e execução da pena, adquiram maior relevo fins de prevenção especial, particular-mente os de reducação e de eliminação relativa, logo surge a neee55idade, para a sua conveniente adequação a cada delinquente, de a sujeitar por vezes a profundas modificações já depois de iniciada a sua execução».
Discute-se na proposta de lei se tam delicada missão a de adequar a execução de pena a cada delinquente deverá confiar - se, como até aqui, a orgãos administrativos ou exclusivamente a juizes, os quais diz- se na mesma proposta, apresentam o inconveniente de uma de uma formação e tendências de espirito que naturalmente os afastam de fung5es por sua natureza mais pedag6gieas ou administrativas do que jurisdicionais.
A discussão deste delicadíssimo ponto exigiria muito tempo.
Contudo, em meu entender, o concurso assíduo do medico na adaptação da pena ás circunstancias particulares de cada delinquente e na apreciação dos resultados obtidos é não só de aconselhar, mas não poderia conceber- se sem ele a eficiência da aplicação dos princípios que se visam nesta proposta de lei.
Discute- se se a rehabilitação poderá ser automática, legal ou de direito.
Reconheço que, em certos casos, poderia errar-se e expor a sociedade aos inconvenientes da reintegração de delinquentes não rehabilitados. Contudo, eu preferiria esses riscos, dos quais a defesa não seria difícil.
Mas, seja qual for a solução, impõe-se que não se dificulte, antes se facilite, a rehabilitação, ama vez que a aplicação da pena pa55a a ser a55ldnamente vigiada e, portanto, pouco exposta a erros.
E importa também evitar que a delitos de pouca importância, simples transgressões, e mesmo a actos praticados num momento infeliz, de mera irreflexão, possam corresponder labeus que inutilizem reputações.
Sr. Presidente: após a leitura da inteligente e oportuna proposta de lei, tive também o grande conforto de ler o proficiente e equilibrado parecer da douta Camara Corporativa; e digo conforto, porque me foi dado verificar o esforço nele realizado para valorizar a proposta adaptando-a as condições particulares do caso português.
Duma maneira geral aprovo as modificações aconselhadas; e se não as-converto em propostas minhas por ter concluído pelos trabalhos das sessões de estudo que alguns ilustres Deputados da respectiva comissão se encarregariam dessa incumbência.
Sr. Presidente: na proposta também se afirmam princípios que mereceram a conformidade da Camara Corporativa, mas que no meu espirito, após longa meditação, não lograram ser aceites por forma a decidir-me a vota-los.
Logo na base I verifiquei que o Ministro se demite das atribuições que lhe pertenciam em tam delicada mateira, transferindo-as integralmente para os juizes de execução das penas.
Sou dos que tem pelos tribunais o maior apreço.
Ainda recentemente o demonstrei nesta Assemblea Nacional quando saudei o Governo por um recente decreto sobre expropriações, em que se regre55ou aos bons princípios da garantia de recurso para os tribunais.
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Tomei largo quinhão no debate de que resultou o reconhecimento do direito de recurso para os tribunais no caso de certas transgressões em que a Direcção Geral dos Serviços de Viação e o respectivo Ministro julgavam definitivamente.
Mas entendo que em assunto de tanta importância, para o qual concorrem, entre muitos variadíssimos elementos, circunstâncias que podem exceder a alçada dos tribunais, é de bom conselho deixar ao Govêrno atribuições para as apreciar e julgar.
É bem de ver que em matéria de tanta gravidade o Ministro não deixará de se socorrer de todas as informações e pareceres para que a soa decisão seja oportuna e justa.
Demais, não se alude na proposta de lei a ocorrências lamentáveis que justifiquem a projectada transferência total de atribuïções do Ministro para os juizes de execução das penas.
Os argumentos apontados para tam importante transferência de atribuições, baseados num clima legislativo propício e, também, na vantagem de assim se facilitar a jurisdicionalização em vista, e vários outros que não enumero por constarem da proposta e do parecer, não me convencem, como, aliás, não convenceram os legisladores italianos largamente citados naqueles diplomas, pois na legislação daquele país a concessão de liberdade condicional é faculdade do Ministro da Justiça sob parecer das entidades competentes.
Sr. Presidente: entre as atribuïções do Presidente da República, definidas no capítulo u da Constituição, figura a de indultar e comutar penas, sòmente com a restrição do n.º 8.º do artigo 81.º, que diz: «O indulto não pode ser concedido antes de cumprida metade da pena».
Ora na base III da proposta de lei propõe-se que «o indulto de presos classificados de difícil correcção só poderá ser proposto pelo director do respectivo estabelecimento, ou pelo juiz de execução das penas, e no caso de conduta do recluso excepcionalmente meritória».
O parecer, concordando com esta disposição, incluiu-a, com ligeiras modificações de redacção, no n.º 2.º da base V.
Sr. Presidente: as atribuïções do Presidente da República devem manter-se como estão na Constituição, sem quaisquer restrições, seja a que título for.
Em face do exposto, tenho a honra de mandar para a Mesa as propostas seguintes:
«Base I. - Eliminação das palavras cê ao Ministro da Justiça».
Base III. - Eliminação total.
Base XI. - Aditamento das palavras «ou para o Conselho de Ministros» a seguir às palavras «haverá recurso para um tribunal colectivo ...».
Sr. Presidente: são estas as alterações que, além das que outros Srs. Deputados vão propor, entendo dever apresentar para melhorar uma proposta de lei que me é particularmente cara, tanto como político como médico, e que julgo honrar o Estado Novo, por isso visa a rehabilitação de delinquentes e a sua reintegração na colectividade para que possam ser úteis à sua Pátria.
Disse.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Oliveira Ramos: - Sr. Presidente: encontra-se em discussão, na generalidade, a proposta de lei apresentada pelo Governo acerca da rehabilitação dos delinquentes e jurisdicionalização do cumprimento das penas e dias medidas de segurança, proposta que vem acompanhada, ilustrada e instruída, pelo sábio parecer da Câmara Corporativa.
Integrasse esta proposta do Governo na acção que, através do Ministério da Justiça, se tem levado a bom termo no campo da política criminal.
Nunca é demais encarecer os serviços que o Governo, nesta matéria, tem prestado ao País. Não podemos esquecer que por aquele Ministério se tem procurado enfrentar os problemas que. se relacionam com a política, criminal, por forma a ganhar num curto espaço de tempo tudo quanto, durante muitos anos., se perdeu. E como instrumentos dessa política não é possível deixar de recordar a promulgação do Código de Processo Penal e a reorganização dos serviços prisionais, esta promulgada pelo decreto-lei n.º 26:643, de 28 de Maio de 1936.
Quem se der ao estudo destes problemas na mais recente literatura estrangeira vê o apreço em que são tidos estes dois diplomas publicados pela pasta da Justiça.
E, ainda recentemente, e numa das obras mais modernas sobre o problema que hoje se discute na Assemblea Nacional - Os poderes do juiz na execução das penas e das medidas de segurança privativas de liberdade - devida a um dos mais notáveis criminalistas, Sliwowski, nós vemos elevado à categoria de um verdadeiro código de execução da pena a Reforma Prisional dia autoria do Prof. Manuel Rodrigues, Ministro da Justiça de então.
E vemos também, ao contrário do que muitos de nós podemos entender em Portugal, dar-se a verdadeira interpretação àquela Reforma, quer considerando-a como um Código de Execução da Pena, quer considerando-a, como aceitando o princípio da jurisdicionalização no cumprimento das penas e das medidas de segurança e tendo como órgãos próprios dessa jurisdição o Ministro da Justiça e o Conselho Superior dos Serviços Criminais.
De resto, se há duas legislações que se destacam nessa matéria, são unânimes os escritores em pôr em relevo, ao lado e a par da legislação italiana de 1930 e 1931, a legislação portuguesa de 1936.
O Conselho Superior dos Serviços Criminais, pode dizer-se, tem desempenhado, e devia desempenhar dentro da Reforma dos Serviços Prisionais, as atribuições de um órgão jurisdicional em matéria de execução das medidas de segurança e das penas.
Se nos dermos ao cuidado de folhear esse diploma, é fácil de verificar que, aparte o caso da liberdade condicional, que só ao Ministro compete conceder sob parecer favorável do Conselho Superior dos Serviços Criminais, todas as outras atribuições que hoje se entende deverem enquadrar-se no juízo de execução da pena proposto pelo Govêrno, todas as outras atribuições, digo, competem a esse mesmo Conselho.
A lei emprega em numerosas disposições as expressões: decidir, declarar, conceder e deliberar.
E não sujeita essas decisões, declarações, deliberações ou concessões a homologação ministerial, isto é, a lei não exige homologação ministerial quanto a tantíssimas dessas atribuições que competem ao Conselho Superior dos Serviços Criminais.
Mas mesmo que se exigisse a homologação do Governo parra um certo número de deliberações ou parecereis do Conselho Superior dos Serviços Criminais, nem assim se retirava a este órgão a função jurisdicional que por lei lhe era cometida.
A idea que mós pode levar erradamente a considerar, como de natureza administrativa, essas funções de carácter judicial, que competem ao Conselho Superior dos Serviços Criminais, resulta de se haverem integrado num organismo de tradição, essencialmente administrativa, funções de carácter jurisdicional.
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Assim, a proposta do Govêrno, ao propor a criação de um juízo especial de execução da pena e das medidas de segurança, é mais um passo que dá em matéria de política criminal, fazendo substituir um órgão pre-existente, como seja o Conselho Superior dos Serviços Criminais por um tribunal especial com competência própria nesta matéria.
O problema da jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança, tal como vem justificado na proposta do Govêrno e no parecer da Câmara Corporativa, mão merece discussão. É uma conquista da política criminal moderna.
A divergência pode levantar-se no momento em que há que decidir sôbre a composição dos órgãos a que deve confiar-se essa função jurisdicional. E neste caso divergem o critério do Governo e o critério da Câmara. Corporativa.
O Govêrno confia a um juízo especial, mas singular, á matéria da jurisdicionalização do cumprimento das penais e das medidas de segurança; a Câmara Corporativa cria para tanto um tribunal colectivo de organização complexa.
O Sr. Querubim Guimarãis: - A proposta do Governo é de opinião de um sistema mixto: na 1.ª instância um juízo singular; nos tribunais de recurso, tribunais colectivos. Para a Câmara Corporativa são tribunais colectivos, tanto na 1.ª como na 2.ª instância.
O Orador: - Eu não disse nada em contrário do que V. Ex.ª acaba de afirmar, porque ainda não me ocupei desse ponto. De mais a mais, em matéria de recurso e nesta jurisdição especial são em número muito reduzido as pessoas legítimas para recorrer e muito limitados os casos em que o recurso é admissível.
Interessa, portanto, essencialmente o órgão primário dessa nova jurisdição. E «nesse sentido não posso deixar de trazer à Câmara elementos de informação que entendo valiosos para que a Assemblea tome no problema a posição que mais convém ao interesse da própria proposta governamental.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Porque nem sempre é possível proceder e agir dentro de uma hierarquia de problemas pre-fixados e resolvidos, vemo-nos hoje na necessidade de actuar através de um órgão que o Governo cria, em função dê
O Sr. Querubim Guimarãis: - Que, aliás, é desejar que se faça.
O Orador: - E, assim, a Reforma Prisional foi levada a corrigir as deficiências da escola em que foi produzido o Código Penal. Por isso é frequente encontrarmos naquele diploma preceitos que mais se adequavam a um Código Penal do que a um Código de Execução da Pena.
Aparece, assim, na Reforma Prisional a classificação de tipos de deliqüentes e sobre ela assenta o problema, da individualização da pena. Mas não se suponha que a única justificação para a jurisdicionalização do cumprimento dia pena e das medidas de segurança reside no problema dessa individualização ou, igualmente, na adopção, a par da pena, das chamadas medidas de segurança.
O Govêrno justifica, a sua proposta nestas duas ordens de razões: a individualização das penas e a adopção das medidas de segurança.
A Câmara Corporativa vai um pouco mais além e, invocando o ponto de vista de Ugo Couti, afirma que o condenado é sujeito de direitos que devem ser salvos u protegidos dentro do limite cia liberdade, que lhe foi imposto pela condenação.
Ora também não é só esse o elemento que me leva, a aceitar o princípio dia jurisdicionalização do cumprimento da pena e das medidas de segurança privativas da liberdade.
Na verdade, outros fundamentos jurídicos justificam a intervenção da autoridade judiciária no campo da execução da puna e das medidas de segurança. Em primeiro lugar, a intervenção do juiz da condenação nos próprios incidentes da execução leva-o a uma intervenção posterior.
Igualmente, e segundo Frendeuthal, fundado no estatuto legal do condenado, ou segundo Novelli, com fundamento nos direitos subjectivos do condenado, há que defender-se a intervenção de um órgão judiciário como tutor dêsse estatuto ou desses direitos no período da execução da pena e das medidas de segurança.
São ricas e variadas as soluções innovadoras da nossa Reforma Prisional. E preguntar-se-á se essa riqueza corresponde a soluções práticas que a nossa organização penitenciária nos oferece também.
Em abono da verdade tenho de dizer que apesar dos esforços despendidos, há uma distância considerável entre as possibilidades das soluções legais e as soluções positivas.
Muitas das soluções que a reforma de 1936 adoptou não podem ter uma aplicação rigorosa dentro do nosso sistema penitenciário. E assim teremos de marchar cautelosamente.
Todas as experiências ou ensaios não podem deixar de considerar-se aconselháveis, iate que o nosso sistema penitenciário possa, na verdade, permitir soluções normais e reais.
Parece, Sr. Presidente, que deve ter sido essa a intenção do Governo ao apresentar à Assembleia Nacional a sua proposta de lei. No desejo de a melhorar a Câmara Corporativa procurou já uma solução definitiva ou quási definitiva, que não está de conformidade com as nossas possibilidades e com o nosso sistema penitenciário.
V. Ex.ª sabe o que se tem feito propriamente quanto a construção e melhoramento das cadeias comarcas, e quantas cadeias se vêem hoje inteiramente transformadas, graças à acção da Comissão de Construções Prisionais. Mas, no que respeita aos blocos penitenciários e prisionais, pouco se tem feito além da instalação recente da Colónia Penitenciária de Alcoentre e das obras, que se encontram já muito adiantadas, da Escola-Prisão, nos subúrbios de Leiria.
Estamos assim diante da aplicação de concepções legislativas a uma organização, por agora, insuficiente. Por isso, parece-me que a alteração proposta pela Câmara Corporativa é desmedida em relação às possibilidades do nosso sistema prisional.
Vou dar a V. Ex.ª um número, referido a Dezembro de 1943, que pode exprimir qual a massa de delinquentes sôbre a qual pode vir a actuar o juízo de execução da pena, quer se aceite o proposto pelo Governo, quer se aceite o sugerido pela Câmara Corporativa.
Temos, em relação a Dezembro de 1943, uma massa de 6:900 presos, assim classificados: como de difícil correcção, 860; como vadios, perto de 1:500; condenados em pena maior, 2:750; condenados em prisão correccional superior a seis meses, 1:827. Isto dá um total apro-
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ximado de 6:900 presos, sôbre os quais pode vir a actuar o novo juízo de execução da pena.
Parece que este volume poderia, na verdade, exigir um organismo complexo como propõe ã Câmara Corporativa; mas ao apresentar esse número não se quere dizer que todos estes presos de difícil correcção, vadios, condenados a pena maior e condenados ia prisão correccional superior a seis meses, sejam necessàriamente objecto dessa jurisdição.
E, se compararmos estes elementos com os casos submetidos, na verdade, à apreciação do Conselho Superior dos Serviços Criminais no ano de 1943 em todas aquelas matérias que passam agora, por virtude da proposta do Governo ou das alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, a ser apreciadas pelo juízo da execução da pena, nós vemos muito reduzido aquele número, a tal ponto que somos levados a crer que a solução proposta pelo Governo é de momento suficiente para resolver os casos que podem vir a ser afectados à competência desse juízo.
Na verdade, os casos efectivamente submetidos à apreciação do Conselho Superior dos Serviços Criminais no ano de 1943 foram:
Classificação de presos de difícil correcção, 9; propostas de liberdade condicional (concessões, recusas e revogações), 593; prorrogação de penas, 131; liberdades definitivas, 50; escolha da espécie de pena nas penas maiores variáveis, 386; aplicação do regime de prisão escola, 31; aplicação do regime de asilo prisão, 1; concessões de trabalho fora das prisões (individuais ou em levas), 15; várias decisões e transferências, em casos especiais, 14; processo de indulto, 313; decisões proferidas sobre pedidos de cancelamento do registo criminal, 121. Número total de decisões ou pareceres do Conselho Superior dos Serviços Criminais proferidos sobre os diferentes casos sujeitos à sua competência jurisdicional no ano de 1943, 1:664.
Nestas condições, estes números são, por si só, suficientes para justificar, repito, como boa a solução apresentada a esta Assemblea na proposta do Governo no tocante à criação do juízo de execução da pena.
Sr. Presidente: a hora vai já muito adiantada e eu não quero por isso prender mais a atenção da Assemblea com o exame de outros elementos, de que poderia dispor, e que justificariam, como preferível, a solução que se contém na proposta do Governo quanto à organização daquele juízo, sendo certo que esta proposta não é mais do que o prosseguimento de uma acção no campo da política criminal que tem merecido não só o elogio dos portugueses, como também a admiração dos estrangeiros.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Querubim Guimarãis: - Sr. Presidente: a economia da proposta presente à nossa apreciação está largamente fundamentada no elucidativo relatório que a precede e em que o Sr. Ministro da Justiça desenvolve os pontos de vista doutrinais sob os quais ela pode ser encarada, as divergentes opiniões dos penalistas, o conceito actual da pena e do direito de punir e os pontos de vista adoptados pelas legislações mais recentes, nomeadamente os códigos penais italiano, espanhol e brasileiro, todos inspirados na moderna orientação da ciência criminal.
A par dessa exposição de doutrina que precede a proposta, o trabalho da Câmara Corporativa-como sempre perfeito e completo, com a intervenção no longo e brilhante parecer, além de um ilustre pedagogo e professor de medicina e de um distinto magistrado, de seis distintos professores de direito, entre eles o autor da reforma prisional de 1936, onde se estabelecem já os princípios e as directrizes que informam a proposta -trabalho esse que é, sem contestação, um dos maiores títulos de honra que assinalam o insigne reformador na sua passagem pela pasta da Justiça -, e a sen lado dois professores especializados na matéria, os Drs. Paulo Cunha e Marcelo Caetano, ambos, se não erro, tendo regido cursos de direito penal-põe-nos diante dos olhos, em complemento, o panorama actual do problema que é objecto da proposta - a jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança e a rehabilitação dos delinquentes -, os dois problemas actuais que maior interesse têm despertado no campo da ciência penal.
Desejo aqui muito especialmente destacar o nome do ilustro relator do parecer, que dêste lugar saúdo respeitosamente, como mestre notável na velha Universidade de Coimbra, cujo saber e brilho de inteligência recordo com admiração e cuja acção nos tribunais internacionais do Egipto tanta honra e prestigio deu ao nosso País.
Apesar do seu afastamento, pela fôrça das circunstâncias, das lides universitárias e do contacto com o estudo obrigatório da ciência penal, elaborou um relatório, cuja proficiência, clareza, brilho da exposição e dedução lógica da doutrina se impõem à nossa admiração.
Sr. Presidente: a questão da jurisdicionalização do cumprimento das penas -vocábulo aquele de certa complexidade morfológica mas, no fundo, de simples conteúdo - resume-se em saber se a pena, na sua execução, deve limitar-se a um puro acto da Administração ou se, pelo contrário, deve estar adstrita a uma jurisdição própria, especial ou comum, função de um tribunal especialmente designado para esse efeito, ou encargo atribuído ao próprio tribunal de condenação.
A jurisdicionalização, afinal, é, como diz a proposta, a intervenção do juiz no cumprimento da pena.
O problema tem-se agitado em congressos - citam-se no relatório três: o de Londres (1925), o de Palermo (1933) e o de Berlim (1935); na doutrina, na discussão entre os sectários das escolas penais - os adeptos da escola clássica, de que foi chefe insigne Garrara, e hoje ainda defendida pelos neo-clássicos Del Giudice, Massari e Arturo Rocco, por um lado, e os positivistas, da escola que chefiaram Lombroso, Garofalo e Ferri, por outro; e nas legislações de alguns países - além dos já citados, o código suíço, o polaco, etc.
Funda-se o problema da jurisdicionalização nestes dois motivos determinantes a que alude o relatório da proposta: o princípio da individualização da pena e o princípio da adopção de medidas de segurança.
Sr. Presidente: na evolução do direito penal cada vez mais nos vamos afastando do conceito clássico da pena, que informou a grande maioria das legislações penais do século passado.
Já lá vai o tempo em que o fim do direito penal era reintegrar a ordem jurídica violada, e a pena tinha apenas um carácter punitivo ou retributivo, expressão jurídica da vindicta social, castigo imposto ao delinquente pelo acto praticado violador da ordem constituída, considerado o crime em si próprio e não quanto à pessoa do agente - uma medida punitiva certa para determinado crime, pena proporcionada ao crime qualitativa e quantitativamente, o direito penal quási uma ciência matemática, como chegou a afirmar a Câmara.
A escola positiva veio rasgar à ciência penal horizontes novos e fez surgir o homem delinquente, o agente do crime, na sua predisposição, inclinações e tendências, nos seus precedentes pessoais e hereditários, físicos, morais e psicológicos, deixando de atribuir à pena simplesmente o seu carácter punitivo ou retributivo para a
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revestir do conceito de meio de defesa social, de readaptação ou eliminação dos delinquentes.
Da repulsa do criminoso e da sua inutilização social, olhando apenas ao aspecto repressivo da pena, passou-se ao conceito oposto, do possível aproveitamento do delinquente como valor social, pelo processo curativo de regeneração a que se submeta, tudo rodeado das medidas de segurança necessárias.
Êste o critério da chamada individualização da pena, considerado no crime o homem e como tal tratado cuidadosamente para uma readaptação ao meio social cuja ordem jurídica violou. E como os homens variam de uns para os outros, nos seus impulsos físicos psíquicos e sociais, várias têm de ser também as sanções a aplicar e o tratamento a seguir, deixando assim o crime de ser considerado objectivamente, sujeito, na respectiva sanção, a uma medida matematicamente certa, para se atender à personalidade do homem delinquente, do autor do facto delituoso.
Esta a doutrina hoje dominante, mesmo entre os que não seguem as doutrinas positivistas.
É o novo conceito da pena, derivado da responsabilidade moral, pena baseada no estado perigoso, como se vê no livro de Gunzburg, Les transformations récentes du droit penal, quando se ocupa da «Responsabilidade e defesa social» em capítulo próprio.
As medidas de segurança dependem pois do grau do pericolisidade do delinquente, medidas a aplicar post-de-lito, e portanto não podendo considerar-se medidas de prevenção, como as medidas de policia e assistência social, todas anteriores ao delito, como muito bem expõe num brilhante ensaio sôbre o assunto o Dr. Fernando Braz Teixeira, ao tempo laureado aluno do curso complementar de ciências jurídicas, ao refutar a doutrina contrária.
Bem longe estamos pois do conceito clássico da pena, a que um dos mais fervorosos adeptos da escola positiva (Robinowiez) se refere nestes irónicos e desdenhosos termos, que acho interessante aqui reproduzir:
«O momento está próximo em que a pena clássica, como as velhas diligências, encontrará o seu lugar num canto obscuro do museu de antiguidades para o ensino e a curiosidade das gerações futuras.
E a importância capital das medidas de segurança reside precisamente neste facto - de que elas precipitam o processo de desaparição da pena clássica, minando-lhe a base.
Observadas sob êste ponto do vista, elas constituem uma verdadeira fôrça explosiva que fará saltar o edifício carunchoso da justiça penal clássica.
É aí que reside o seu carácter dinâmico e revolucionário - mesures de sûreté».
Também nos convencemos da possibilidade de no futuro a evolução se dar nesse sentido - a pena ser substituída, pura e simplesmente, pelas medidas de segurança.
Da teoria da retribuição e da intimidação, que representam a concepção liberal do direito individualista, passou-se à teoria da prevenção e reforma dos criminosos, numa nova tendência - a tendência social - do direito penal.
Radrebuch, na sua Filosofia do direito, assinala também essa evolução, salientando como característico no direito social, em contraposição com o direito individualista, «não ser êle um direito recortado sôbre o modelo de um indivíduo isolado e abstracto (pessoa ou agente), mas sôbre a verdadeira e concreta individualidade nas suas bem vivas ligações com a sociedade» (tradução do Prof. Cabral Moncada).
E mais abaixo esclarece nestes termos:
«O novo direito penal foi assim colocado debaixo deste lema: não o crime, mas o criminoso». É como se disséssemos ainda: não o criminoso, mas o homem! O homem real e concreto, com todas as suas qualidades psicológicas e sociológicas, entra assim, desta vez, para dentro do ângulo de revisão do direito.
Sob o prisma desta nova teoria da prevenção e reforma penal, o conceito de agente do crime passa a dissolver-se podemos dizê-lo numa multiplicidade de tipos caracterológicos e sociológicos, tais como: os de criminoso habitual, ocasional e passional; os de reformáveis e irreformáveis, de maiores e menores delinquentes, os susceptíveis de uma plena imputação e os semi-responsáveis, etc.
E o distinto professor de Heidelberg comenta, concluindo:
«Assim se justifica plenamente que a esta nova escola penal se tenha dado a designação de «escola sociológica», pois foi devido à adopção desse prisma que, emfim, certos factos que até aqui só pertenciam à sociologia penetrassem por sua vez no mundo do direito».
Esta, pois, a doutrina corrente entre os tratadistas do direito penal, quer utilizem ou não o conceito de relação jurídica punitiva que o professor Cavaleiro Ferreira considera de manifesta vantagem (Lições ao curso de 1940-1941), quer se ocupem do assunto com referência ao direito de punir, ou seja simplesmente o investigar dos fundamentos racionais desse poder político.
O carácter punitivo da pena, que ela envolve necessariamente, não invalida o conceito de reforma e regeneração do criminoso em que assenta o princípio da individualização, e antes se lhe deve reconhecer a primazia, para que se evite de futuro da parte do mesmo agente nova violação do direito.
No entanto parece hoje renascer o carácter intimidativo da pena nas novas concepções do direito penal fascista e soviético, de defesa do Estado ou da comunidade, o que Radrebuch chama o direito penal terrorista, ambos baseados num direito autoritário manifesto, embora afastados um do outro no sistema político e conceito social que os inspira.
A concepção fascista que o código penal de 1930 consigna acha-se, expressa nestas palavras de Alfredo Rocco, a quem se deve essa grande reforma, no relatório do código:
«O direito de punir não é, pelo contrário, secundo a concepção fascista (que nisto se acolhe à tradição de Romagnosi e de Carmignani, prosseguida, porém, algumas vezes, com evidentes exageros pela escola criminal antropológica) senão um direito de conservação e defesa próprio do Estado, análogo mas substancialmente diverso do direito de defesa do indivíduo e tendo por fim assegurar ou garantir as condições fundamentais e indispensáveis da vida em comum».
Não alonguemos mais a exposição da doutrina, pois não me proponho fazer uma dissertação em lugar que a não comporta e com a carência de competência que me reconheço.
Quis apenas, numa rápida visão panorâmica do problema, expor os novos princípios da ciências penal e do conceito da pena, justificativos da economia da proposta em discussão.
Sr. Presidente: uma vez assente o princípio da individualização e das medidas de segurança ide que deve rodear-se o delinquente, segurança própria e segurança da sociedade, logicamente se impõe a necessidade de uma intervenção durante o cumprimento da pena, adaptando-a a caída criminoso, conforme o grau de pericolosidade ou perigosidade que revela, as suas características pessoais e particularidades intrínsecas do acto criminoso, modificando, portanto, a pena ou alterando-a, deminuindo-a ou prorrogando-a, conforme as necessidades
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de cada caso e a mais fácil realização do objectivo que se pretende - a reeducação ou readaptação social do autor do delito.
E então é lícito perguntar:
A quem deve pertencer essa intervenção?
A um simples órgão administrativo, ao próprio estabelecimento prisional, por exemplo?
Ou antes a um órgão jurisdicional, a uma jurisdição própria, até mesmo a uma magistratura especial?
A isso responde o autor «da proposta, dizendo que, representando as modificações a efectuar durante a execução da pena uma aplicação, afinal, de novas penas e a faculdade de punir no âmbito do direito criminal, só aos tribunais pertence, pareceu, por força da lógica e das necessidades, dever preferir-se a intervenção do juiz.
O problema tem dado lugar a discussão grande entre os tratadistas, devendo acentuar-se porém que, mesmo entre aqueles que consideram, a intervenção como um acto meramente administrativo, a entregasse, no entanto, à competência do juiz, como acontece, por exemplo, com Arturo Rocco.
A Câmara Corporativa perfilhou também o critério da proposta, aceitando plenamente as razões invocadas no relatório que precede aquela, oonsiderando, portanto, que, desde que a pena se individualizou, modificando-se no decurso do seu cumprimento com o fim de regenerar o delinquente e assegurar a defesa social, só a órgãos jurisdicionais, pois que são os próprios, se deve entregar tal função.
Repele o distinto professor Paulo Cunha, na nota com que faz acompanhar o seu voto, o princípio de que as modificações da pena no decurso do seu cumprimento representam alteração da sentença condenatória, mas afirma aí mesmo a sua concordância com a generalidade das razões apresentadas.
A unanimidade de opinião manifestada no Congresso Penitenciário Internacional de Berlim (1935) sobre a jurisdicionalização do cumprimento das penas, a que o autor da proposta se refere, dá-nos bem a idea da evolução seguida.
Também no relatório da proposta se argumenta com certas concordâncias com o direito português, que acolheu o conceito da individualização da pena com o princípio da suspensão condicional (lei de G de Julho de 1893 e decreto-lei n.º 29:636, de 27 de Maio de 1939) e com o regime progressivo para a execução das longas penas privativas da liberdade (decreto-lei n.º 26:643, de 28 de Maio de 1936 - reorganização dos serviços prisionais).
Embora o reformador das leis, pela própria natureza do espírito de reforma, não tenha que se prender com o anteriormente estatuído, não deixa de ser valioso o argumento invocado, tanto mais que subscreve o parecer da Câmara Corporativa o ilustre autor da reforma prisional e não fez acompanhar o seu voto de qualquer declaração restritiva.
O outro problema que a proposta abrange é estoutro:
Assente que deve seguir-se o critério da jurisdicionalização, a quem deve competir a intervenção do juiz?
Ao juiz da condenação ou a um juiz ou tribunal distinto, singular ou colectivo?
E no lugar da condenação ou do estabelecimento prisional?
A Câmara Corporativa aceita absolutamente o critério da proposta quanto à criação de uma jurisdição própria; apenas quanto à constituição do tribunal opta por um tribunal colectivo, cuja constituição indica, tanto na 1.ª como na 2.ª instância, ao passo que a proposta aceita um sistema mixto - juizes singulares de execução das penas e tribunais colectivos com funções de tribunais de recurso das decisões daqueles.
Eis, Sr. Presidente, o que em síntese representa a proposta em discussão e o parecer da Câmara Corporativa, quanto à primeira parte do problema em discussão, a mais importante, visto que a segunda parte a - rehahilitação do delinqüente - é lógico corolário da primeira.
Se o fim da pena é tornar readaptável o que delinqúe, sem dúvida que a este assiste o direito, e não a simples graça do Poder com o indulto, de pedir a sua rehabilitação.
Aí ainda não há divergência fundamental de critério entre o autor da proposta e a Câmara Corporativa, apenas divergentes quanto aos prazos necessários para a rehabilitação ser concedida e quanto à rehabilitação de direito que a proposta não aceita e que a Câmara Corporativa consigna em secção especial, embora precedida da respectiva declaração pelo tribunal.
Sr. Presidente: na sessão de estudo foi dada preferência ao texto elaborado pela Câmara Corporativa por se achar mais completo e melhor sistematizado que o da proposta, o que em nada desvaloriza esta, merecendo sempre o Sr. Ministro da Justiça, pela iniciativa tomada, os nossos mais rasgados louvores. Embora adoptado o texto da Câmara Corporativa, merece, a meu ver, alterações que serão objecto de emendas a enviar pura a Mesa.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Como não está mais ninguém inscrito, está encerrado o debate na generalidade.
Vai passar-se à discussão na especialidade.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma proposta, assinada pelos Srs. Deputados José Cabral, Querubim Guimarãis, Manuel Ribeiro Ferreira, António Carlos Borges e Braga da Cruz, no sentido de ser adoptado para base de votação, discussão na especialidade, o texto sugerido pela Câmara Corporativa.
Portanto, vai pôr-se à votação êsse texto.
Está em discussão a base I do parecer da Câmara Corporativa, a respeito da qual há uma emenda do Sr. Deputado Antunes Guimarãis no sentido de que no n.º 2.º desta base se suprimam as palavras: «... e ao Ministro da Justiça».
O Sr. Ulisses Cortês: - V. Ex.ª, Sr. Presidente, dá-me licença para um ligeiro esclarecimento?
Parece não ser de aprovar a proposta feita pelo ilustre Deputado Antunes Guimarãis. O texto da base em discussão corresponde inteiramente ao regime consignado na legislação em vigor. De facto, as funções atribuídas pela base I aos tribunais de execução das penas são as que actualmente competem ao Conselho Superior dos Serviços Criminais, que emite um parecer, e ao Ministro da Justiça que o homologa ou não homologa. A base I segundo o texto que a Câmara Corporativa sugere está, pois, em harmonia com a situação actual e é o que, com o devido respeito, parece dever ser aprovado.
O Sr. Presidente: - Como mais ninguém quere usar da palavra, vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1.º da base I.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se o n.º 2.º com a emenda proposta pelo Sr. Deputado Antunes Guimarãis.
Submetido à votação, foi rejeitado.
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O Sr. Presidente: - Vão votar-se os n.ºs 2.º e 3.º da base I tal como constam do parecer da Câmara Corporativa.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base II.
Há na Mesa uma proposta de substituição, subscrita pelos Srs. Deputados José Cabral, Manuel Ribeiro Ferreira, Querubim Guimarãis, Carlos Borges e Braga da Cruz.
Esta proposta diz o seguinte:
«1. Haverá os tribunais de execução das penas que as necessidades do serviço aconselharem, os quais serão constituídos por juizes singulares do quadro da magistratura judicial, com competência em matéria de facto e de direito e com a área de jurisdição a estabelecer em diploma regulamentar.
2. Estes tribunais deverão colher, directamente ou por intermédio de outros órgãos, as informações que tiverem por convenientes, quer nos estabelecimentos prisionais, quer fora dêles, para que as suas decisões correspondam, o mais possível, às condições reais dos condenados».
O Sr. Presidente: - Se ninguém pede a palavra, vai votar-se.
Submetida à. votação, foi aprovada a base II com a redacção proposta em substituïção.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base III.
Quanto a esta base também os mesmos Srs. Deputados propõem que os n.ºs 2.º e 3.º sejam substituídos pelo seguinte:
«Para conhecer dos recursos haverá, com sedo em Lisboa e jurisdição em todo o País, um tribunal colectivo, que julgará de facto e do direito».
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum de V. Ex.ªs deseja usar da palavra, vai votar-se a base III com a alteração poposta.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base IV. Os mesmos Srs. Deputados propõem a eliminação desta base.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum de V. Ex.ªs quero fazer aso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a eliminação da base IV.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base V.
Quanto a esta base há na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Antunes Guimarãis para ser eliminado o seu n.º 2.º
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto ninguém pedir a palavra, vai fazer-se a votação. Vai votar-se, em primeiro lugar, o n.º 1.º desta base.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de eliminação do n.º 2.º apresentada pelo Sr. Deputado Antunes Guimarãis.
Submetida à votação, foi rejeitada, e seguidamente foi aprovado o n.º 2.º da base constante do parecer da Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base VI. Não há na Mesa nenhuma proposta de alteração a respeito desta base.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto ninguém pedir a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base VII.
Quanto a esta base, propõe-se que as alíneas a) e b) do n.º 1.º sejam substituídas pela seguintes: «a) seis anos no caso de delinquentes de difícil correcção; b) quatro anos nos casos não especificados». Esta proposta é dos mesmos Srs. Deputados já indicados.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pode a palavra, vai votar se esta base com a emenda citada.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base VIII. Quanto a esta base, não há nenhuma proposta de alteração.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se, visto ninguém pedir a palavra.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base IX.
Os Srs. Deputados Albino dos lieis, José Cabral, Querubim Guimarãis, Proença Duarte e Ulisses Cortês, propõem que o texto da base IX sugerido pela Câmara Corporativa seja substituído pelo texto da base VII da proposta do Govêrno.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto ninguém pedir a palavra, vai votar-se esta proposta.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: -Está em discussão a base X. Sôbre esta base, não há qualquer proposta de alteração.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se ninguém pede a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente, as bases XI, XII e XIII, sôbre as quais não há nenhuma proposta de alteração.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Vão votar-se, visto ninguém pedir a palavra.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
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O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados José Cabral, Querubim Guimarãis, Ribeiro Ferreira, Carlos Borges e Braga da Cr az propõem que seja eliminada toda a secção II do parecer da Câmara Corporativa, respeitante à rehabilitação de direito, e, por consequência, eliminada como secção independente a secção III e adaptada a base XVIII.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Para as bases XIV, XV, XVI e XVII, que constituem a secção n, não há nenhuma proposta de alteração. Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto ninguém desejar fazer uso da palavra, vão votar-se.
Submetidas à votação, foram eliminadas.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XVIII. Propõem os mesmos Srs. Deputados que essa base seja assim redigida:
«Nos casos de revogação da rehabilitação, os prazos da base VII começarão a correr novamente a partir da revogação».
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto ninguém querer usar da palavra, vai votar-se.
ubmetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XIX. Não há nenhuma proposta do alteração.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto ninguém querer usar da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XX. Não há nenhuma proposta de alteração.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto ninguém querer usar da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXI. Quanto a esta base há a seguinte proposta de emenda subscrita pelos mesmos Srs. Deputados:
«Que seja substituída a palavra «doloso» pela palavra «deshonroso» e que a expressão «requerida por particulares» seja substituída por «requeridas para fins particulares».
Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto ninguém querer usar da palavra, vão votar-se as alterações propostas.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Propõem ainda os mesmos Srs. Deputados que seja aditada uma nova base, assim redigida:
«Por crimes culposos àqueles em que tenha sido aplicada penalidade não superior a seis meses de prisão simples ou equivalente e às transgressões continua a aplicar-se, respectivamente, o preceituado nos artigos 29.º e 28.º do decreto n.º 27:304, de 8 de Dezembro de 1936».
Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto que ninguém quere usar da palavra acêrca desta proposta, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está concluída a votação desta proposta de lei.
A próxima sessão terá lugar na segunda-feira. Nesse dia haverá duas sessões: uma na parte da manhã, às 10 horas e 30 minutos, e outra na parte da tarde, à hora habitual.
A ordem do dia das sessões de segunda-feira será a seguinte:
Em primeiro lugar, a ratificação dos seguintes decretos-leis: n.º 33:310, publicado em 14 de Dezembro de 1943; n.ºs 33:345 e 33:348, publicados em 20 do mesmo mês; n.º 33:364, publicado em 21 do mesmo mês; n.ºs 33:398, 33:407, 33:414, 33:433, 33:446 e 33:447, publicados em 22 do mesmo mês; n.ºs 33:469, 33:470, 33:472, 33:473 e 33:474, publicados em 29 do mesmo mês; n.º 33:477, publicado em 30 do mesmo mês; n.º 33:491, publicado em 6 de Janeiro de 1944; n.ºs 33:573 e 33:575, publicados em 15 de Março de 1944; n.ºs 33:588 e 33:589, publicados em 28 do mesmo mês; n.º 33:590, publicado em 29 do mesmo mês, e n.º 33:593, publicado em 31 do mesmo mês.
Em segundo lagar, a discussão, em sessão plenária, do projecto de lei do Sr. Deputado Melo Machado relativo à freqüência do curso de oficiais milicianos pelos alunos de arquitectura das Escolas de Belas Artes.
Em terceiro lugar, a discussão das Contas Gerais do Estado de 1942.
Finalmente, em quarto lugar, a discussão das contas da Junta do Crédito Público de 1942.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 25 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
António Carlos Borges.
Cândido Pamplona Forjas.
Herculano Amorim Ferreira.
José Pereira dos Santos Cabral.
Sebastião Garcia Ramires.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Alberto Cruz.
Amândio Rebelo de Figueiredo.
Angelo César Machado.
António Cristo.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Francisco da Silva Telo da Gama.
Joaquim Saldanha.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Alçada Guimarãis.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
José Ranito Baltasar.
Júlio César de Andrade Freire.
Luiz José de Pina Guimarãis.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
O REDACTOR - Leopoldo Nunes.
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3 DE ABRIL DE 1944 375
Propostas enviadas para a Mesa durante a discussão:
BASE I
Proponho a eliminação das palavras «e ao Ministro da Justiça».
Sala Sessões da Assemblea Nacional, 1 de Abril de 1944. - O Deputado João Antunes Guimarãis.
BASE III
Proponho a sua eliminação.
Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 1 de Abril de 1944. - O Deputado João Antunes Guimarãis.
Propomos que a base IX dia Câmara Corporativa seja substituída pela base VII da proposta governamental.
Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 1 de Abril de 1944. - Os Deputados: Albino dos Reis - José Cabral - Querubim do Vale Guimarãis - Artur Proença Duarte - Ulisses Cortês.
BASE XI
Proponho o seguinte aditamento:
Das decisões do juiz da execução das penas haverá recurso pana um tribunal colectivo ou para o Conselho de Ministros, nos seguintes casos:
Sala das Sessões da Assemlea Nacional, 1 de Abril de 1944. - O Deputado João Antunes Guimarãis.
A comissão de estudo da proposta de lei sôbre jurisdicionalização da execução das penas e medidas de segurança e rehabilitação propõe:
1.º Que a Assemblea perfilhe, como base de discussão, o parecer sugerido pela Câmara Corporativa;
2.º Que nesse texto sejam introduzidas as seguintes alterações:
a) Que a base II seja substituída pela seguinte:
1. Haverá os tribunais de execução das penas que as necessidades do serviço aconselharem, os quais serão constituídos por juizes singulares, do quadro de magistratura judicial, com competência em matéria de facto e de direito e com a área de jurisdição a estabelecer em diploma regulamentar.
2. Estes tribunais deverão colher, directamente ou por intermédio de outros órgãos, as informações que tiverem por convenientes, quer nos estabelecimentos prisionais, quer fora dêles, para que as suas decisões correspondam, o mais possível, às condições reais dos condenados.
b) Que os n.ºs 2 e 3 da base III sejam assim substituídos:
2. Para conhecer dos recursos haverá, com sede em Lisboa e jurisdição em todo o País, um tribunal colectivo, que julgará de facto e de direito.
c) Que seja eliminada a base IV;
d) Que as alíneas a) e b) do n.º 1 da base VII sejam assim substituídas:
a) Seis anos nos casos de delinquentes de difícil correcção;
b) Quatro anos nos casos não especificados.
e) Que seja eliminada toda a secção II relativa à rehabilitação de direito e, em consequência, elimino d a como secção independente a secção III e adaptada à base XVIII, que ficará substituída pela seguinte:
BASE XVIII
Nos casos de revogação da rehabilitação, os prazos da base VII começarão a correr novamente a partir da revogação.
f) Que na base XXI seja substituída a palavra «doloso» por «deshonroso» e a expressão «requerida por particulares» por «requeridas para fins particulares»;
g) Que à proposta seja aditada a seguinte base:
Por crimes culposos àqueles em que tenha sido aplicada penalidade não superior a seis meses do prisão simples ou equivalente e às transgressões continua a aplicar-se, respectivamente, o preceituado nos artigos 29.º e 28.º do decreto-lei n.º 27:304, de 8 de Dezembro de 1936.
Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 1 de Abril de 1944. - Os Deputados: José Cabral - Querubim do Vale Guimarãis - Manuel Ribeiro Ferreira - António Carlos Borges - J. M. Braga da Cruz.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA