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REPÚBLICA PORTUGUESA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 60 ANO DE 1946 4 DE DEZEMBRO
CÂMARA CORPORATIVA
IV LEGISLATURA
PARECER N.º 14
Proposta de lei n.º 96
Autorização de receitas e despesas para o ano de 1947
A Câmara Corporativa, consultada acerca da proposta de lei n.º 96 sobre autorização de receitas e despesas para o ano de 1947, emite, por intermédio da secção de Finanças e economia geral, o seguinte parecer.
A proposta de lei para 1947 traz miais inovações fiscais do que as propostas anteriores, certamente, e sobretudo, motivadas pelas condições especiais da conjuntura económica actual.
Há inovações de ordem social de protecção à família e de ordem administrativa de forma a introduzir disciplina e economia nos serviços.
Há um novo arranjo das despesas de reconstituição económica, onde se incluíram algumas que até agora não eram consideradas como tais. De tudo este parecer se ocupará na altura própria dando os motivos determinantes das inovações de proposta de lei e da sua finalidade.
Julgou-se útil manter na exposição das matérias a mesma ordem até hoje seguida.
Os números constantes deste parecer foram todos extraídos de documentos oficiais e, por isso, são autênticos.
A exposição numérica, por ordem cronológica, facilita a captação das directrizes que orientaram a acção do Governo e não quebra a compreensão do seu nexo lógico, pois as duas ordens são interdependentes P complementares uma da outra.
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42-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 60
PARTE I
Receitas e despesas gerais
[Ver Tabela na Imagem]
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esde 1928-1929 (em contos)
[Ver Tabela na Imagem]
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42-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 60
c) Receitas extraer
[Ver Tabela na Imagem]
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DE DEZEMBRO DE 1946 42-(5) nàrias (em contos)
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42-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 61
[Ver Tabela na Imagem]
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4 DE DEZEMBRO DE 1946 42-(7)
[Ver Tabela na Imagem]
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42-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 60
d) Despesas
[Ver Tabela na Imagem]
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DE DEZEMBRO DE 1946 42-(9)
Traordinárias
[Ver Tabela na Imagem]
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42-(l 0) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º
[Ver Tabela na Imagem]
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4 DE DEZEMBRO DE 1946 42-(11)
[Ver Tabela na Imagem]
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42-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 60
[Ver Tabela na Imagem]
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DE DEZEMBRO DE 1946 42-(13)
[Ver Tabela na Imagem]
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42-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 60
e) Despesa extraordinária paga por receita ordinária ou de amoedação (em contos)
[Ver Tabela na Imagem]
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[Ver Tabela na Imagem]
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42 -(l6) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º t
g) Venda de titul
[Ver Tabela na Imagem]
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(em contos)
[Ver Tabela na Imagem]
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42-(18) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 60
Situação da divida flutuante
[Ver Tabela na Imagem]
O primeiro saldo credor da dívida flutuante foi em Julho de 1934 e na importância de 230 mil e quinhentos contos, números redondos.
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PARTE II
Prosseguimento da obra da reconstituição económica
Os mapas que seguem são, em parte, extraídos dos mapas anteriores e neles se incluem as previsões orçamentais e despesas. Os números provisórios da despesa até Agosto, inclusive, de 1946 vão na mesma ordem.
Vê-se o que já se gastou por conta de cada uma das grandes obras e onde se foi buscar a receita para fazer face a essa despesa.
Ministério das Obras Públicas e Comunicações Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola
[Ver Tabela na Imagem]
1946
(Capítulo 17.º, artigo 161.º)
1) Construções e obras novas:
a) Estudos e projectos .......................... 2:000.000$00
b) Obras novas:
Para as obras de construção, incluindo todas as despesas pessoal:
1) Prosseguimento das obras em curso
[Ver Tabela na Imagem]
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42-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 60
Aproveitamento hidroeléctrico
[Ver Tabela na Imagem]
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4 DE DEZEMBRO DE 1946 42-(21)
[Ver tabela na Imagem]
Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive ....
Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.
[Ver tabela na Imagem]
A Base Naval de Lisboa, dotada em cerca de ....
Foram pagos por títulos ....
o por receitas ordinárias até 1945, inclusive ....
Construção de aeroportos e aeródromos
[Ver tabela na Imagem]
1949
(Capítulo 17.°, artigo 168.°)
Construções e obras novas:
[Ver tabela na Imagem]
1) Estudos e projectos de novos aeródromos não especialmente dotados, incluindo o pagamento de todas as despesas do pessoal e material ....
2) Construção de aeroportos e aeródromos, incluindo todas as despesas do pessoal o material:
[Ver tabela na Imagem]
a) Aeroporto de Lisboa ....
b) Aeroporto do Porto ....
c) Aeroporto de Faro ....
d) Aeroporto do Montijo ....
e) Aeródromo de S. Jacinto ....
f) Outros aeródromos e instalações para a aviação civil ....
3) Aeroporto marítimo de Lisboa, incluindo as obras complementares ....
autorizado - Janeiro a Agosto, inclusivo ....
Prevê-se pagamento pelo produto da venda de títulos.
[Ver Tabela na Imagem]
Os aeroportos e aeródromos, dotados em ....
Foram pagos por títulos ....
e por receitas ordinárias ....
até 1945, inclusive.
Edifícios escolares
[Ver Tabela na Imagem]
1949
(Capítulo 17.°, artigo 169.°)
Construções e obras novas:
[Ver Tabela na Imagem]
1) Novos edifícios para escolas primárias em regime de comparticipação com as autarquias locais e entidades particulares (Plano dos Centenários), incluindo as despesas com pagamento de estudos, projectos, fiscalização e outras necessárias para a realização das obras, até ao limite de 5 por cento, segundo a estimativa anexa ao plano das escolas, aprovado por despacho do Conselho de Ministros de 15 de Julho do 1941 ....
2) Ampliações e novas instalações para as escolas de ensino técnico profissional:
[Ver Tabela na Imagem]
a) Estudos ....
b) Execução da obra ....
Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive ....
Prevê-se o pagamento polo produto da venda do títulos.
[Ver Tabela na Imagem]
Os edifícios escolares, dotados em ....
custaram cerca de ....
Foram pagos por títulos ....
e por receitas ordinárias ....
até 1945, inclusive.
Liceus
[Ver Tabela na Imagem]
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1946
(Capítulo 16.º, artigo 169.º)
3) Edifícios para instalação dos liceus:
a)A despender nos termos dos decretos n.ºs 28:604, de 24 de Abril de 1938, 33:618, de 24 de Abril de 1944, e n.º 35:201, de 27 de Novembro de 1940 7:000.000000
Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive ............. 4:666.000000
Prevê-se o pagamento pelo empréstimo autorizado pelo decreto-lei n.º 29:420, do 2 de Fevereiro de 1939.
Os liceus dotados, em .. 72:340.000000
custaram cerca de ...... 63:006.000000
que têm sido pagos por conta do referido empréstimo.
Estádio de Lisboa
[Ver Quadro na Imagem]
1946
(Capítulo 17.º, artigo 170.º)
Construções e obras novas:
1) Construção do edifício destinado a sede do Instituto
Nacional de Educação Física 4:000.000$00
2) Para pagamentos das reparações de que o Estádio careça 450.000$00
4:450.000$00
Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive ............................ 1:402.359$80
Prevê-se o pagamento por saldos.
O Estádio, dotado com ........... 72:490.000$00
custo cerca de .................. 50:349.834$70
Foram pagos por saldos .......... 36:147.474$90
e por receitas ordinárias ....... 12:800.000$00
até 1945, inclusive.
Edifícios públicos
[Ver Quadro na Imagem]
1946
(Capítulo 17.º, artigo 171.º)
Construções e obras novas:
1)Construção e conclusão de edifícios e obras abaixo designadas (decreto-lei n.º 33:554, de 23 de Fevereiro de 1944):
a) Ala oriental da Praça do comércio .................. 12:420.000$00
b) Arsenal do Alfeite ........ 7:400.000$00
c) Instituto de Oncologia .... 6:000.000$00
d) Novo Manicómio de Lisboa ....................... 500.000$00
e) Colónia Agrícola para Alíenados com Coimbra ........ 80.159$42
3)Mobiliário, roupa, máquinas, aparelhos e utensílios para apetrechamento de edifícios públicos e despesas das respectivas conclusões, nos termos de decreto-lei n.º 30:359, de 6 de Abril de 1940:
a) Manicómio de Lisboa 1:000.000$00
b) Colónia Agrícola para Alienadas, em Coimbra ........... 500.000$00
c) Outros edifícios ............. 1:750.000$00
d) Instituto de Oncologia ....... 3:000.000$00
e)Ministério da Educação Nacional ........................ 250.000$00
3) Urbanização da zona da
Assemblea Nacional .............. 2:000.000$00
34:900.159$42
Autorizado - Janeiro a Agosto, Inclusive ....................... 4:677.405$31
Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.
Os edifícios públicos, dotados em 360:869.817$88
custaram cerca de ............... 138:668.765$12
Foram pagos por receitas ordinárias ...................... 92:803.345$37
e por títulos ................... 41:188.014$44
Melhoramentos rurais
[Ver Quadro na Imagem]
1946
(Capítulo 17.º, artigo 172.º)
Subsídios para melhoramentos rurais 19:397.872$60
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Prevê-se o pagamento por saldos.
Os melhoramentos rurais, dotados em 162:083.663$33
custaram cerca de .................. 148:403.509$19
Foram pagos por saldos ............. 108:271.452$83
e por receitas ordenadas ........... 30:000.000$00
até 1945, inclusive.
Edifícios para hospitais escolares em Lisboa e Porto
[Ver Tabela na Imagem]
1946
(Capítulo 17.º, artigo 173.º)
Construção de hospitais escolares em Lisboa e Porto:
[Ver Tabela na Imagem]
Construções prisionais
[Ver Tabela na Imagem]
1946
(Capítula 17.º, artigo 174.º)
[Ver Tabela na Imagem]
Prevê-se o pagamento pelo empréstimo autorizado pelo decreto-lei n.º 31:190, de 25 de Março de 1941. Até 1945, inclusive, as despesas com construções prisionais têm sido pagas por contas deste empréstimo.
As obras e trabalhos das construções prisionais constam do plano aprovado em 8 de Maio de 1941, o qual abrange duas fases: a 1.ª fase, a realizar em oito anos, importa em 62:200 contos; a 2.ª fase importa em 15:000 contos.
As construções são feitas pela Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, por intermédio de uma comissão de obras, que organiza os planos de trabalhos, promove concursos, celebra contratos e fiscaliza o andamento das obras.
Rede complementar de estradas da ilha da Madeira
[Ver Tabela na Imagem]
1946
(Capítulo 17.º, artigo 175.º)
[Ver Tabela na Imagem]
Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.
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42-(24) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 60
Rede complementar de estradas dos Açores
[Ver Tabela na Imagem]
1946
(Capítulo 17.º, artigo 176.º)
Subsidio do Estado, nos termos dos decretos n.ºs 32:284 e 34:638, de 24 de Setembro de 1942 e 30 de Maio de 1945 ........... 7:640.000$00
Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive ........ 6:081.662000
Prevê-se que o pagamento seja efectuado, como nos anos anteriores, pelo produto da venda de títulos.
60 Aproveitamentos hidráulicos da Madeira
[Ver Tabela na Imagem]
194O
(Capítulo 17.º, artigo 177.º)
Subsídio do Estado, nos termos do § 1.º do artigo 3.º do decreto-lei n.º 33:158, de 21 de Outubro de 1943 .......................... 3:000.000000
Autorizado-Janeiro a Agosto, inclusive ............ 2:000.000000
Prevê-se que o pagamento seja efectuado, como nos anos anteriores, pelo produto da venda de títulos.
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Mapa das importâncias orçamentadas e autorizadas pelo Ministério das Obras Públicas e Comunicações até 31 de Agosto de 1946
[Ver Mapa na Imagem]
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42-(26) DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 60
[Ver Tabela na Imagem]
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4 DE DEZEMBRO DE 1946 42-(27)
[Ver Tabela na Imagem]
Ministério da Economia
Povoamento florestal
[Ver Tabela na Imagem]
1946
(Capítulo 19.º, artigo 314.º)
1) Estudos de projectos, levantamentos topográficos, restituições, desenho e todas as despesas com pessoal e material ........... 2:000.000$00
2) Despesas com a execução dos projectos, incluindo a compra de terrenos ao abrigo do disposto na lei n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938, e a despesa com pessoal e material ................................. 36:947.011$00
3) Para repovoamento de sementeiras nas dunas destruídas pelos temporais .................................................... 842.621$00
4) Para construção a executar pelo Ministério das Obras Públicas e Comunicações ................................................... 1:000.000$00
40:789.632$00
Autorizado - Janeiro a Agosto,
inclusive ........................................ 5:289.456$08
Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.
O povoamento florestal, dotado em ................ 178:383.722$00
Custo cerca de ................................... 130:541.098$32
Foram pagos por títulos .......................... 91:450.858$51
e por receitas ordinárias ........................ 23:800.783$73
até 1945, inclusive.
Já em pareceres anteriores se descreveu o plano do povoamento florestal, o qual se encontra nos mapas u.08 3 e 7 anexos à lei n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938.
Colonização interna
[Ver Tabela na Imagem]
146
(Capítulo 19.º, artigo 315.º)
1) Estudos, experiências e outros trabalhos para elaboração de projectos, incluindo todas as despesas de pessoal e material ....... 970.000$00
2) Todas as despesas com a execução de projectos de obras em curso, incluindo pessoal e material .................................... 3:900.000$00
4:870.000$00
Autorizado - Janeiro a Agosto, inclusive ............ 1:285.619$90
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Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.
A colonização interna, dotada com .
[ver quadro na imagem]
(a) Receitas ordinárias ou do (...).
Fomento da produção e utilização de combustíveis nacionais
(Capítulo 19.º, artigo 316.º)
1) Remunerações certas ao pessoal em exercício ..........
2) Trabalhos de fomento da utilização de combustíveis nacionais e continuação do reconhecimento e pesquisas para a avaliação das reservas carboníferas do Pais, a cargo do Instituto Português de Combustíveis, incluindo despesas com pessoal e material .
[ver quadro na imagem]
(Capítulo 19.º, artigo 317.º)
1) Remunerações certas ao pessoal em exercício ..........
2) Trabalhos de pesquisas e fomento da produção mineira, a realizar em execução do decreto-lei n.º 29:725. de 28 de Junho de 1939, ensaios de tratamento de minérios e estudos, incluindo outras despesas com pessoal e material ..........
[ver quadro na imagem]
Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.
5:260.000000 Prevê-se o pagamento pelo produto da venda de títulos.
O fomento mineiro, dotado com... 41:480.000000 custou cerca de. ....... 22:716.665065
Foram pagos por títulos ...... 16:707.850052
e por receitas ordinárias. ... 2:559.476045
até 1945, inclusive.
1:489.634039
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Mapa das importâncias orçamentadas e autorizadas pelo Ministério da Economia até 31 de Agosto de 1946
[Ver Mapa na Imagem]
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PARTE III
Inovações da proposta de lei
ARTIGO 4.º
Transmissões a favor de descendentes
Estabelece-se que, nas transmissões a favor de descendentes, e quando, em relação a cada um deles, não excedam 10.000$, a taxa dos impostos sobre sucessões e doações seja de 3 por cento; no resto mantém-se a anterior taxa de 4 por cento.
O § 2.º do artigo 4.º da lei n.º 2:010, de 22 de Dezembro de 1945, manda que o Governo estudará uma reforma do imposto sobre sucessões e doações que permita a sua liquidação em prestações por largo período e em que, mediante uma compensação aproximada a obter de outras contribuições e impostos, fiquem isentos daquele imposto as transmissões de bens por título gratuito, incluindo as doações para preenchimento das quotas legitimarias a favor de descendentes, até ao limite de 150.000$ por cada descendente.
O regime de adicionamento a que se refere o artigo 4.º da proposta será revisto quando entre em vigor a reforma indicada.
A finalidade do artigo é a protecção às famílias modestas, evitando que os seus pequenos capitais se dissolvam nas mãos do fisco, finalidade de largo alcance social e que deve ser prosseguida.
ARTIGO 5.º
Sisa e imposto sobre sucessões e doações
A desvalorização da moeda é afinal a causa, determinante das inovações fiscais da proposta.
Desvalorização da moeda significa valorização das suas contrapartidas, pois a moeda é o instrumento geral de trocas e ao mesmo tempo a medida comum dos valores, sendo ela o valor de representação.
Causas de vária ordem determinaram esta desvalorização crescente que ultimamente, e já depois de terminada a guerra, atingiu pontos quase fantásticos.
Em 1939 o índice-número dos preços de retalho era de 1:9.18; em 1945 era de 3:479; em Setembro de 1046 era de 4:047.
É sabido que estes índices estão ainda abaixo das realidades.
Muitos dos detentores dos instrumentos monetários, aterrados pela desvalorização da moeda, pretendem desfazer-se dela e invertem os seus capitais em bens de substância mais sólida e fixa. O meio circulante tem entumecido em tal grandeza que os bancos ou não dão juros aos depósitos ou oferecem taxas mínimas. O Estado tem aproveitado a oportunidade para reduzir o juro dos seus títulos, embora haja emitido empréstimos para absorção de capitais.
A medida que a propriedade se valoriza, afasta-se do seu valor matricial, e da mesma sorte o rendimento colectável inscrito na matriz fica aquém do rendimento efectivo.
Por isso se propõe no artigo 5.º que o valor dos prédios rústicos para efeitos de liquidação de sisa ou de imposto sobre sucessões e doações seja acrescido de percentagens de correcção:
Prédios avaliados antes de 1940 - 30 por cento; Prédios avaliados depois de 1940 - 20 por cento.
Os prédios urbanos serão em todos os casos acrescidos de 20 por cento.
Os contribuintes podem requerer nova avaliação, não se conformando com o valor resultante das correcções. Nada disto tem que ver com o preço da escritura.
Pretende-se justificar a diferença entre os 20 por cento e os 30 por cento atendendo a que as avaliações anteriores a 1940 são muito baixas à vista das avaliações gerais feitas depois de 1940.
Junta-se em anexo uma exposição da Cooperativa Portuguesa de Proprietários com cujas considerações esta Câmara concorda, porque, dada a limitação legal dos rendimentos da propriedade urbana, não se encontra no caso das sucessões a mesma razão para o aumento do valor do prédio que subsiste em caso de venda. Parece que a própria proposta o reconheceu por aumentar a contribuição predial sobre a propriedade rústica sem tornar esse aumento extensivo à propriedade urbana.
ARTIGO 6.º
Contribuição predial
As mesmas razões que explicam os aumentos propostos no artigo 5.º explicam também o adicional de 10 por cento sobre as colectas da contribuição predial rústicas referentes a prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliações anteriores a 1940. Este adicional incide também sobre o produto das percentagens cobradas para os corpos administrativos. Acresce que a alta dos preços dos produtos agrícolas tem produzido a elevação da renda da terra, de forma que esta, ou nas mãos do proprietário ou do rendeiro, tem em todo o caso sido valorizada. Deve ver-se que a alta concomitante dos salários dos trabalhadores rurais e dos preços dos materiais necessários à terra deve abater o aumento da renda agrária.
Os prédios rústicos são afectados de três modos:
a) No imposto de sisa e de sucessões e doações pagam:
1) Os mesmos 20 por cento que os prédios urbanos.
2) Mais 10 por cento por ancestralidade de avaliação os quês foram avaliados antes de 1940;
b) Na contribuição predial e também por ancestralidade de avaliação:
3) Mais 10 por cento os que foram avaliados antes do 1940.
ARTIGO 7.º
Taxa do selo das especialidades farmacêuticas
O fim social deste artigo é colocar as especialidades farmacêuticas, que são em geral caras, ao alcance das classes pobres, que são as mais atingidas pelas consequências económicas da guerra e, por isso, as mais expostas à acção nociva dos agentes patológicos.
As especialidades farmacêuticas dão bom rendimento fiscal, e por isso, para se compensar da quebra o Governo vai buscar a diferença à actualização de outras taxas da tabela geral do imposto do selo. O imposto sobre as especialidades farmacêuticas ficará sendo puramente estatístico, para que se não perca a inspecção do comércio das drogas.
Quando for realizada a actualização das taxas da tabela geral do imposto do selo deixarão de ser cobrados os adicionais referidos no artigo 6.º do decreto n.º 35:423, de 29 de Dezembro de 1945.
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4 DE DEZEMBRO DE 1946 42-(31)
ARTIGO 8.º
Isenções do imposto profissional
Os limites de isenção do imposto profissional estabelecidos no artigo 63.º do decreto-lei n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929, elevados posteriormente pelo artigo 2.º do decreto-lei n.º 32:423, de 23 de Novembro de 1942, e pelo artigo 1.º do decreto-lei n.º 34:353, de 30 de Dezembro de 1944, podem ser elevados, respectivamente, no ano de 1947 até 12.000$, 10.800$ e 9.600$.
O artigo 63.º do decreto-lei n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929, diz:
Os contribuintes deste grupo são isentos do imposto profissional pelos vencimentos dos seus empregos quando estes sejam inferiores a 6.000$ anuais em Lisboa e Porto, compreendida Vila Nova de Gaia, 5.400$ nas capitais de distrito e 4.800$ nas restantes terras.
O artigo 2.º do decreto-lei n.º 32:423, de 23 de Novembro de 1942, diz:
Os limites de isenção referidos no artigo 63.º do decreto-lei n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929, são elevados, respectivamente, a 7.200$, 6.500$ e 5.800$.
O artigo 1.º do decreto-lei n.º 34:353, de 30 de Dezembro de 1944, diz:
Os limites de 6.000$, 5.400$ e 4.800$ estabelecidos no artigo 63.º do decreto-lei n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929, alterados .posteriormente pelo artigo 2.º do decreto-lei n.º 32:423, de 23 de Novembro de 1942, para 7.300$, 6.500$ e 5.800$, são elevados, respectivamente, no ano de 1946 paxá 8.400$, 8.040$ e 7.800$.
A desvalorização da moeda justifica a elevação dos limites de isenção e, afinal, não é anais do que a continuação de uma acção anterior.
ARTIGO 9.º
Taxas
Esta Câmara supõe mesmo que não basta o prévio despacho de concordância do Ministro das Finanças sob parecer do serviço competente para a criação de uma taxa ou receita de idêntica natureza, como percentagem, descontos, etc., de carácter permanente ou temporário; entende que é precisa a existência de uma lei previa a fazer nos termas da Constituição, e em que se estabeleçam os princípios gerais do regime das taxas.
Seria longa a enumeração das taxas dos serviços públicos, organismos corporativos e organismos de coordenação económica: comissões reguladoras, juntas 0 institutos. Tem-se a impressão de que se pretendeu coibir um abuso, pois o contribuinte sente que, acima da carga fiscal do Estado representada pelas contribuições e impostos para fins de interesse geral, outro peso fiscal se levanta representado pela aluvião de taxas que o ilaqueiam por todos os lados e para fins especiais, que, por vezes, contrastam com os da colectividade. Há taxas para tudo e a propósito de tudo. Afinal, em virtude da lei da repercussão do imposto, é o consumidor que tudo vem a suportar. O encarecimento da vida é fatal, como fatal é também a asfixia das iniciativas e actividades económicas.
Embora a Constituição só fale em taxas a cobrar nos serviços públicos, a verdade é que se mandaram aplicar aos organismos de coordenação económica os princípios da contabilidade do Estado, sempre que isto fosse possível. A evolução é no sentido de atribuir a estas pessoas jurídicas autónomas o carácter de serviços autónomos do Estado.
Além de que, sendo as taxas uma forma especial de contribuição, embora se não destinem a ser integradas na receita do Orçamento Geral do Estado e revertam a favor dos organismos que as cobram, é lógico que a inspecção da sua criação, liquidação e cobrança compitam ao Ministério das Finanças, a fim de haver uniformidade no sistema fiscal geral do Estado e evitar duplicações, abusos e excessos.
O Estado é que autoriza os organismos a lançarem-nas e os contribuintes e consumidores é que afinal as pagam, e, por isso, ao Estado deve competir a superintendência desta matéria. O decreto não basta.
ARTIGO 10.º
Reconstituição económica
O artigo 10.º propriamente não traz inovações. Faz-se nele, pela primeira vez, uma classificação das despesas da reconstituição económica, que até aqui vinham indicadas em lista enumerativa.
Nas despesas da reconstituição económica, que, nos termos da base II da lei 11.º 1:914, de 24 de Maio de 1935, têm de ser custeadas pelas receitas ordinárias do Tesouro, pelos saldos de gerências anteriores e pelo produto de empréstimos, incluem-se este ano algumas que eram satisfeitas por recursos de outra ordem e por diferentes verbas orçamentais.
Em pareceres anteriores se indicaram as leis fundamentais constitutivas dos organismos que administram as dotações destinadas à realização das despesas da reconstituição económica e reguladoras do exercício das suas funções e do modo de contrair encargos, processar despesas, pagar compromissos & prestar contas. Também se indicaram (nesses pareceres os planos aprovados para a realização das suas finalidades próprias e o estado da execução desses planos.
Notam-se nas obras de fomento económico:
Novos aeroportos e aeródromos (decreto-lei n.º 34:475, de ,2 de Abril de 1945);
Farolagem dos Açores (portaria de 28 de Dezembro de 1902);
Plano da rede rodoviária do continente (decreto n.º 35:747, de 13 de Julho de 1946);
Pequemos melhoramentos agrícolas (lei n.º ,2:017, de 25 de Junho de 1946);
Obras de abastecimento de águas às sedes dos concelhos (decreto-lei n.º 33:863, de 15 de Agosto de 1944).
Notam-se nas obras de fomento cultural, sanitário e social:
Novas instalações para as escolas de ensino técnico profissional (decretos-leis n.ºs 33:618, de 24 de Abril de 1944, e 35:201, de 24 de Novembro de 1945);
Plano da Cidade Universitária de Coimbra (decreto n.º 35:197, de 24 de Novembro de 1945);
Conclusão da Leprosaria Nacional Rovisco Pais (decreto n.º 29:122, de 15 de Maio de 19-38);
Construções hospitalares (lei n.º 2:011, de 2 de Abril de 1046);
Construção de centros anticancerosos, como edifícios, compreendendo hospitais gerais e sanatórios para tuberculosos ;
Subsídios para a construção de caças económicas (decretos-leis n.º .23:052, de 33 de .Setembro de 1933, e
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93:278, de 24 de Novembro de 1943) e para alojamento de famílias (pobres (decreto n.º 35:578, de 4 de Abril de 1946).
Conhecendo-se os planos, a altura da sua execução, a verba total autorizada e as importâncias pagas em cada amo, desde o início da execução, não seria difícil prever as importâncias a gastar nos anos seguintes se as circunstâncias da conjuntura económica actual não pudessem desmentir todas as previsões.
ARTIGO 14.º
Impressos
Pretende-se:
a) Estudar a forma de uniformizar os impressos comuns a todos os serviços do Estado;
b) Organizar em conjunto a sua aquisição e a de artigos de higiene e expediente a que possa aplicar-se tal regime;
c) Criar um organismo centralizado para realizar as aquisições e fazer a sua distribuição pelos serviços.
Parece que os serviços nem usam o mesmo tipo de impressos comuns, nem os usam da mesma qualidade. Há serviços que usam impressos comuns ricos e outros que os usam pobres. Seria mais natural que todos os serviços os usassem iguais quanto à forma e quanto à qualidade.
O decreto-lei n.º 24:437, de 29 de Agosto de 1931, determina:
1.º Que certas publicações sejam confiadas obrigatoriamente à Imprensa Nacional;
2.º Que os serviços públicos podem confiar à indústria particular a execução das suas publicações e os impressos de que careçam, sempre que não se trate dos que são reservados à Imprensa Nacional, cujos modelos constam da lista n.º l, anexa ao citado decreto-lei n.º 24:437;
3.º Que a Imprensa Nacional será consultada pelos serviços, desde que o custo do trabalho a executar for superior a 2.500$.
Na expressão e impressos» compreendem-se os papéis com dizeres impressos, ainda que constituindo cadernetas ou livros destinados ao consumo corrente do serviço público, incluindo as separatas de legislação e do Orçamento Geral do Estado para serem distribuídas aos serviços.
Por artigos de expediente compreendem-se a aquisição dos artigos de consumo corrente ou de pequena importância empregados nos serviços de secretaria e outros para produção do trabalho ou a ele indispensáveis, a timbragem de papéis e cartões ou aquisição dos mesmos já timbrados; a aquisição de livros de escrita, do Diário do Governo ou de quaisquer jornais necessários à execução dos serviços, incluindo as respectivas encadernações e as de documentos para arquivar.
Nos artigos de higiene, a que se juntam os de saúde e conforto, compreendem-se medicamentos, pensos e outro material para curativos, material necessário à obtenção de água, luz, aquecimento, limpeza e lavagem de casas e roupas.
É para evitar esbanjamentos que se pretende organizar em conjunto a aquisição destes artigos.
Já na lei de 9 de Setembro de 1908, artigo 58.º, estava previsto que os fornecimentos de expediente e mobiliário das secretarias e dependência» dos diferentes Ministérios fossem sempre feitos por concurso, perante uma comissão composta de três funcionários do respectivo Ministério.
Tal preceito legal foi depois revogado pelas várias organizações dos serviços, que atribuíram tal competência aos conselhos administrativos de cada um dos organismos. São estes conselhos que actualmente administram as dotações que no orçamento lhes estão atribuídas.
O que se pretende coou a doutrina do artigo 14.º vai mais além do que se achava estabelecido na lei de 1908. Agora será uma comissão única que ficará encarregada das aquisições dos artigos de higiene e expediente para todos os serviços do Estado.
Desejasse, ao que parece, dar os primeiros passos no sentido de fixar na lei o princípio da chamada correcção económica dais despesas, que, aliás, o § único do citado artigo 58.º da lei de 9 de Setembro de 1908 já previa com os poderes que dava à comissão referida no corpo do artigo.
O relatório do decreto-lei n.º 16:670 fala também da correcção económica das despesas.
ARTIGO 15.º
Pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado
O Governo compromete-se a estudar, se as possibilidades do Tesouro o permitirem, a forma de conceder aos pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado um subsídio eventual, variável segundo o quantitativo das pensões, nunca superior a 30 por cento, salvo sendo a pensão inferior a 100$ mensais.
O decreto-lei n.º 24:046, de 21 de Junho de 1934, estabelece no artigo 16.º que serão obrigatoriamente inscritos como contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado:
1.º Todos os servidores do Estado de nomeação vitalícia posterior a 30 de Junho de 1934 com direito à percepção de vencimentos orçamentados;
2.º Todos os alunos que saiam, das Escolas Militares, no dia da sua promoção a alferes ou a guardas-marinhas;
3.º Todos os civis que ingressarem directamente nos quadros oficiais do exército, na metrópole, e da armada, no dia da sua promoção;
4.º Todos os sócios que obrigatoriamente tiverem sido inscritos nos organismos extintos e encorporados no Montepio dos Servidores do Estado e que como tal se encontrarem em 30 de Junho de 1934 e bem assim os funcionários do Estado cuja inscrição nos mesmos organismos, embora obrigatória pelos respectivos estatutos, não tenha sido efectuada até à referida data.
As pensões do Montepio dos Servidores do Estado são, em geral, exíguas e, por vezes, irrisórias.
Por isso a Câmara Comporativa dá todo o seu aplauso a .este artigo da proposta da lei aio sentido que a aspiração deste artigo se torne uma realidade imediata.
A exiguidade das pensões justifica o aumento proposto de 30 por cento, e ainda mais, quando a& pensões forem inferiores a 100$ mensais.
Calculando à volta de 30:000 contos o encargo anual das pensões, o aumento anda à volta de 9:000 contos.
ARTIGO 16.º
Despesas excepcionais derivadas da guerra
Desde 1940 que se pagam despesas excepcionais derivadas da guerra, como se pode ver do mapa a p. 10.
Terminada a guerra, lógico é que tal rubrica seja cancelada.
Exceptuam-se as seguintes despesas dos Ministérios da Guerra e da Marinha:
Reorganização da colónia de Timor, sob todos os pontos de vista;
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Manutenção de forças metropolitanas nas colónias;
Manutenção de forças à espera de licenciamento ou ingresso nos quadros normais;
Internamento de forças expedicionárias;
Recondicionamento, nas- fábricas, do material de guerra e equipamentos desmobilizadas.
Estas excepções são de sua natureza evidentes.
No orçamento de 1947 não é possível fazer cesso r as despesas excepcionais de guerra.
O Ministério das Finanças tem feito cobrir a quase totalidade destas despesas extraordinárias por força das receitas ordinárias para não recorrer, em excesso, ao produto de empréstimos para pagar tais despesas.
As receitas ordinárias ainda este ano, por isso, ficarão oneradas com aqueles encargos.
Pelo facto de se não ter entrado na guerra, nem por isso se puderam evitar despesas avultadas de deslocação de tropas, construções militares e aquisição de material.
No próximo ano se procurará fazer entrar na normalidade o que resultou de uma situação anormal. Por isso, não se poderão realizar, por qualquer forma, despesas excepcionais de guerra, pois elas estão limitadas pelo artigo em referência.
O ao parece ir-se muito além permitindo, até ao fim do próximo ano económico, liquidar as despesas mencionadas na disposição legal em análise por despesas
excepcionais de guerra, pois, com o cessar de hostilidades não se entra aspas jacto num período de paz. Há que contar com um lapso de tempo, mais ou menos longo, para enquadrar tudo novamente na vida normal.
Por despesas excepcionais de guerra têm-se satisfeito milhares de contos à colónia de Timor, a fim de a ajudar a cicatrizar as suas feridas, por se reconhecer que foi a mais sacrificada das nossas possessões ultramarinas na guerra finda há pouco, sem que tais pagamentos possam causar-lhe a preocupação do reembolso. A metrópole ajudá-la-á, ainda no próximo ano económico, sem pretender reembolsar coisa alguma, a fim de a preparar já no ano de 1948 a viver inteiramente por si e com base nas suas condições naturais de economia, ora em plena reconstrução.
A Câmara Corporativa, por intermédio da sua secção de Finanças e economia gorai, é de parecer que deve ser aprovada a proposta de lei.
Palácio de S. Bento, 4 de Dezembro de 1946.
José Gabriel Pinto Coelho (presidente sem voto).
Rui Enes Ulrich (assessor).
Fernando Emídio da Silva.
Ezequiel de Campos.
Albino Vieira da Rocha (relator).
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA
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Anexo
Exposição da Cooperativa Portuguesa dos Proprietários ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Corporativa
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Corporativa. - Excelência. - A Cooperativa Portuguesa dos Proprietários, com sede em Lisboa, na Rua da Vitória, 38, 3.º, vem expor a V. Ex.ª algumas considerações sobre a proposta de lei de autorização de receitas e despesas e solicita que esta exposição seja presente às Exas. comissões a que for distribuída.
Prevê-se no § 1.º do artigo 5.º da aludida proposta que o valor dos prédios urbanos, para efeito de liquidação de sisa ou de imposto sabre as sucessões e doações, seja acrescido de 20 por cento, agravamento que em nada é atenuado com a concessão do § 2.º do mesmo artigo, aliás dispensável, porque já existe legislação definida sobre o assunto (artigo 51.º do decreto n.º 16:73-3, de 13 de Abril de 1929).
Quanto aos casos de liquidação de sisa, muito se podia dizer, mas pouco se dirá.
Todavia, não podemos omitir que o previsto agravamento prejudicará essencialmente, nos casos de venda, os actuais possuidores de prédios, por ser o vendedor quem geralmente suporta o custo da sisa, uma vez que o comprador nunca deixa de considerar o desembolso do imposto de transmissão para a atribuição do valor do prédio.
Portanto, o agravamento proposto afecta os actuais proprietários.
Quanto aos casos de imposto sobre as sucessões e doações, o pedido contido na proposta envolve aspectos mais dolorosos para os proprietários.
E notório que os proprietários urbanos suportam lia longos anos uma situação de excepção. Nada faz prever que :a sua posição vendia a ser modificada em data próxima, e ainda recentemente foram desmentidos publicamente quaisquer rumores que circulavam sobre aumentos de rendas (jornal O Século de 21 de Novembro).
Não parece, pois, justo que o imposto sobre as sucessões seja agravado para os proprietários urbanos por meio de valorização que não se lhes concede e que elevará basta-me o imposto a paga pelos herdeiros, já hoje tão onerados, que, reconhecendo o facto, tem suscitado considerações de inúmeros Deputados e originou até a publicação da lei n.º 2:0.10.
Um outro aspecto se destaca, por ser agravante para o imposto: a aplicação de uma percentagem adicional ao valor da matriz, que não ao próprio imposto, sujeitará os herdeiros de proprietários na maior parte das liquidações ã subida de escalão da taxa a aplicar.
Sabe-se que o imposto sobre as sucessões e doações é aplicado por escalões, consoante o valor das heranças. Logo, a aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prédios conduzirá não sómente a uma maior base de incidência, mas, na quase generalidade, a um maior escalão, portanto também, a uma tatua mais alta.
Outro aspecto ainda, para finalizar, deve ser observado: a aplicação da taxa de valorização não contém a equidade que o imposto, qualquer que seja, deve conter.
Sucederá em muitos casos, como se expôs, que a taxa também subirá. Mas não em todos, porque, se em muitas liquidações o coeficiente de valorização fará subir o valor da herança a um escalão mais alto, em alguns casos, talvez poucos, tal não sucederá, o que retira à proposta o espírito de igualdade que deve presidir a todos os impostos.
Exposto em poucas linhas o pensamento desta Cooperativa, que no mais será suprido pelas doutas comissões de pareceres, espera-se que, com a eliminação ou alteração da redacção do § 1.º do artigo 5.º da proposta de lei de receitas e despesas, seja feita Justiça aos proprietárias urbanos. - A bem da Nação. - Pela Cooperativa Portuguesa dos Proprietários. - Os Administradores.