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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 90

ANO DE 1947 22 DE FEVEREIRO

CÂMARA CORPORATIVA

IV LEGISLATURA

RARECER N.º 19

Proposta de lei n.° 102

(Em que se transformou o decreto-lei n.º 36:018, de 6 de Dezembro de 1946 - Plantio da vinha)

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos da última parte do § 3.° do artigo 109.° da Constituição, sobre a proposta de lei n.° 102, em que se transformou o decreto-lei n.° 36:018, de 6 de Dezembro de 1946, emite, por intermédio das secções de Vinhos, Azeite, frutas e produtos hortícolas e Finanças e economia geral, o seguinte parecer:

Considerações gerais. - No decreto-lei n.° 36:018 mostra o Governo da Nação um espírito de justiça e até de benevolência para com muitos viticultores que, na sua ignorância das leis e pelo seu viver nos campos e afastados do Mundo, nunca pensaram terem-nas desrespeitado quando fizeram as suas plantações, e outros, menos desculpáveis, que supuseram não ter de suportar as penalidades, porque se espalhara por toda a parte serem elas unia simples formalidade.
O Governo entendeu, e muito bem, que destruir todas essas vinhas era aniquilar riqueza, e por isso criou disposições que permitem conservar definitivamente muitas plantações feitas fora da lei, por julgar, certamente, que elas não viriam afectar de modo notável o quantitativo da produção vinícola nacional, cuja crise de abundância convém, sem dúvida, evitar.
Quem tenha acompanhado desde algumas dezenas de anos para cá o que se tem passado e influenciado na
produção vinícola, por um lado, e, por outro lado, no comércio de vinhos, tanto no interno como no de exportação, tem observado que diversas crises, algumas bastante difíceis, puseram em sobressalto e alarme, quer os vinhateiros, quer os comerciantes de vinhos.
Crises várias, mas ocasionais, de excesso de produção em relação às necessidades do consumo e exportação, deixando as adegas cheias e o vasilhame ocupado sem que o lavrador pudesse ter onde recolher a colheita já quase pronta paro ser vinificada, levaram o comércio armazenista a aproveitar a ocasião para fazer largas compras a preços miseráveis.
A lavoura pedia então que os Governos legislassem ou promovessem o aumento de exportação dos nossos vinhos para o estrangeiro, sem pensar que não é coisa fácil conseguir-se que os Governos ou os importadores de qualquer país estejam dispostos a permitir a entrada ou a adquirir, em troca do seu ouro, produtos vindos de fora que não tenham venda fácil.
As necessidades, a procura, a qualidade e o preço da mercadoria é que regulam as possibilidades de importação. Os Governos pouco poderiam fazer para as adegas se esvaziarem a contento dos viticultores que queriam a elaboração de tratados de comércio, ignorando certamente que estes, além de serem de uma demorada gestação, não se podem fazer sem troca de compensações

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de um e outro lado, nem sempre possíveis ou fáceis para um país como o nosso.
E as crises ocasionais de abundância geralmente tiveram de se debelar por si próprias e até muitas vezes pela ajuda da Natureza: por umas geadas tardias, que queimaram a nascença; por prolongadas chuvas frias, que caíram na altura da floração e provocaram o desavinho; por saraivadas no Verão, que arrasaram as vinhas; por fortes ataques de doenças criptogâmicas ou por queimas do sol, que desfalcaram as colheitas. Acresceu, em período mais recente, a eficaz acção dos organismos corporativos, que corrigiram os excessos da oferta pela facilidade dada aos produtores para a melhor absorção das suas colheitas. Por estas e outras causas, que reduziram a oferta, vieram melhores esperanças: o comércio animou-se, os preços elevaram-se, as adegas despejaram-se e as crises, assim, foram debeladas, até que, mais ou menos anos após, em períodos às vezes muito pouco afastados, novas grandes produções e novas minguadas colheitas vieram fazer outras idênticas crises de fartura e de infraprodução, com consequentes boas e miseráveis pagas para os lavradores, bom e mau negócio para os armazenistas e retalhistas e agrado e desagrado para os consumidores.
Os Governos, como é de velho costume entre nós, foram chamados para acudir a estas situações, e viram-se forçados, com mais ou menos felicidade, a promulgar medidas de defesa contra o mal da situação vitivinícola da ocasião, e o Diário do Governo publicou variadas disposições, julgadas as mais apropriadas de momento, para minorarem o mal-estar dos interessados.
Essa legislação foi criada com o fim de evitar excessos de produção e de pôr termo à tendência, que sempre tem havido, de se adaptarem à cultura da, vinha terrenos que, além de serem impróprios para a produção de bons vinhos e que só serviriam para dar muito e mau, seriam mais utilmente para o País aproveitados para a cultura cerealífera ou outras.
Entre o que foi legislado a respeito do plantio da vinha lembramos os seguintes diplomas:
Decretos n.ºs 21:086, de 13 de Abril de 1932, 23:590, de 22 de Fevereiro de 1934, e 24::9T6, de 28 de Janeiro de 1935; lei n.° 1:891, de 20 de Março de 1935; decretos n.ºs 25:270, de 18 de Abril de 1935, 26:481, de 30 de Março de 1936, 26:916, de 22 de Agosto de 1936, 27:285, de 24 de Novembro de 1936, 33:544, de 21 de Fevereiro de 1944, e 34:055, de 21 de Outubro de 1944.
O que nestes diplomas foi legislado era certamente recomendado para o momento, mas as causas que provocaram a elaboração de alguns dos seus articulados já não prevalecem ou estão modificadas presentemente, porque influências diversas, umas internacionais, outras internas e de comércio exportador, e não pouco o ter havido um ano mau para u produção vinícola, tudo indicou a necessidade de se adaptar a novos termos muito do que é regulado pela legislação vigente.
A respeito do plantio e do arranque ou enxertia obrigatória de produtores directos, que tanta celeuma e tão arte reacção causaram por todo o País, especialmente no Norte, devemos lembrar-nos de que isso não foi coisa nova, pois já o Marquês de Pombal mandara em seu tempo proceder ao arranque de videiras de castas brancas na Região demarcada do Douro para benefício da qualidade dos vinhos do Porto.
O exemplo antigo não bastaria, porém, para que se considerasse como bom, justo e bem aceitável em sua aplicação agora, se não houvesse, como houve, uma razão de força, uma defesa dos interesses da colectividade, embora com prejuízo individual ou de um pequeno número.
Tem-se a este respeito falado muito, e continua a falar-se, contra o facto de os Governos terem coarctado os direitos dos proprietários agrícolas de cultivarem dentro das suas propriedades o que entenderem mais conveniente para colherem compensadora remuneração pelo seu trabalho e despesas feitas. Vê-se nisso uma violenta intromissão na liberdade de cada um.
É preciso, porém, que os lavradores compreendam que, tendo direitos, também têm deveres, e que os direitos ide interesse pessoal terão de se restringir quando possam causar prejuízo a outros.
É nesse caso que compete aos dirigentes intervir, muito embora vão ferir determinados interesses.
Por isso se criou a legislação reguladora do plantio e expansão da cultura da vinha, que tem estado em vigor.
Compreende a Câmara Corporativa que, estando modificadas as condições que levaram a dar um certo rigor às leis, estas também devem ser alteradas para uma conveniente actualização, mas esta moderada e ponderada, de maneira que não se vá dar de repente uma liberdade tal que traga como resultado um abuso de plantações, desafiado pelo elevado preço actual do vinho, o que já muitas vezes tem sucedido em outras épocas, dando como consequência e como resultado certo nova crise de abundância e novas legislações restritivas dos tais direitos e liberdades dos lavradores.
Mas quaisquer novas disposições legais deverão procurar estabelecer um justo equilíbrio entre os interesses dos produtores e dos armazenistas, revendedores e consumidores, todos necessitados de abundância de vinho, mas mais necessitados ainda de vinho bom.
A Câmara Corporativa, compenetrada desta última verdade, desejaria que na legislação vitivinícola houvesse mais disposições quanto a plantio e enxertia que visassem, não tanto à concessão de facilidades para o aumento de produção, mas mais directamente destinadas à obtenção de vinhos que, embora em quantidade inferior, venham a ser de qualidades mais aprimoradas, e de maior valor, especialmente nas regiões onde a tradição e certas castas regionais ou locais firmaram vinhos, de tipos definidos, de boa nomeada.
A liberdade completa ou larga é, nestes casos, de interesse apenas pessoal, quando os viticultores, na sua tendência natural, dela usam para multiplicarem nos seus vinhedos as castas de maior produção, que são geradoras de mostos aquosos, pobres, dando vinhos fracos, mal constituídos, facilmente alteráveis, de baixo valor comercial, mas que vão fazer concorrência desleal aos bons vinhos, desvalorizando-os.
Se o Estado deixasse de ter na mão o regulador do plantio da vinha, esta tomaria demasiada expansão e resultaria tal abundância de produção que ele não poderia fornecer o dinheiro que, criteriosamente, tem posto ao dispor dos viticultores, para intervir nos anos de colheitas abundantes, porque não haveria maneira de as adegas serem despejadas nos anos de colheitas inferiores.
Deve, além da escolha de castas, aperfeiçoar-se a técnica do fabrico, conservação e defesa do vinho, o que o Estado vem procurando conseguir com os técnicos dos serviços agrícolas e dos organismos de coordenação económica, dirigindo e orientando a vinificação nas próprias adegas dos lavradores, para a obtenção de melhores vinhos.
Há que distinguir entre vinhos de alta e de baixa graduação e bons e maus vinhos.
É muito corrente classificarem-se como bons vinhos os mais ricos em álcool, chamando-se maus ou medíocres aos menos graduados.
É certo que são muitas vezes mais bem pagos os vinhos de graduação alcoólica elevada quando destinados à destilação ou a lotações com outros vinhos fracamente graduados, a fim de se elevar a fraqueza destes a um

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grau alcoólico conveniente e, assim, para os corrigir, e desta maneira os valorizar.
Há, porém, vinhos, como são os verdes, Colares, Dão o muitos outros, cujas graduações regulam por 11 graus ou menos, e são bons vinhos, produtos de bem conhecida e justa nomeada.
Ninguém com competência e bom gosto seria capaz de afirmar que, como bebida, estes vinhos suo inferiores ao normal dos vinhos do Ribatejo, do Alentejo e do Algarve, que atingem, muitas vezes, 14 graus e mais de força alcoólica.
Há outros vinhos baixos, de terrenos alagadiços e frescos na época da maturação das uvas, que são aquosos, deslavados, não raro com menos de 8 graus de força alcoólica, verdadeira água-pé, sem qualidades que os recomendem, e o mesmo se dá com certas castas, cujos mostos são natural e normalmente aquosos, dando vinhos chilros.
Tudo quanto seja conducente ao aumento da produção de tais vinhos deve ser condenado, para que esses produtos não vão fazer luta desleal, em concorrência no mercado, com os vinhos de qualidade.
Não se ignora que o comércio de vinhos tem necessidade de proceder a lotações várias para corrigir deficiências constituintes ou excessos inconvenientes, para assim, com essas misturas, tornar mais elevado o valor do lote e mais comerciáveis os vinhos mal equilibrados.
Entre essas lotações precisas há, como atrás foi dito, as destinadas a corrigir o excesso de graduação alcoólica de certos vinhos que, sendo bons, não seriam contudo bem aceites no estrangeiro, onde os consumidores, habituados aos vinhos até 11 graus, não tolerariam aqueles nossos produtos se não lhos mandássemos corrigidos.
É para tal operação honesta e legal que são precisos vinhos de baixa força alcoólica, os quais, em certos casos, representam grande valor.
Essa necessidade já referida de vinhos ligeiros para lotações não e bastante para se recomendar ou paru se autorizar a plantação d« vinhas criadoras de tais produtos, pois já os temos no País muito próprios para isso, vinhos de baixa graduação, mas bons, qualificados, em abundância.
Nas facilidades a serem- concedidas para novas culturas de vinha deve evitar-se que aumente consideràvelmente a produção de vinhos baixos, impedindo-se as plantações nos terrenos embarcadiços, capazes de produzirem outra cultura, a não ser como meio de defesa contra erosões e quando se verifique que não há possibilidade de, economicamente, se utilizar outro meio de se defender e aproveitar o solo.
Neste caso tal cultura traz o benefício de transformar um terreno de valor nulo, e não poucas vezes prejudicial, numa área produtiva, numa riqueza.
Será conveniente, porém, que essa possibilidade de plantar, que é concedida pelo disposto na alínea b) do n.° 2.° do artigo 6.° do decreto-lei n.° 33:544, só seja facilitada depois de rigorosa inspecção dos técnicos da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas e ouvido o Grémio da Lavoura da respectiva área, que pelo conhecimento das condições locais, muito auxiliará o parecer dos técnicos, que podem, na sua inspecção, ser influenciados erradamente pelo estado bom ou mau na ocasião da visita, não sendo esse o estado que normalmente deve servir para classificar o terreno como devendo ou não ser cultivado de vinha.
O que não deverá mais ser facilitado é o plantio ou exploração de produtores directos além do que é permitido actualmente, pois as razões contra a restrição da sua cultura livre que foram na ocasião apresentadas pêlos lavradores, especialmente os do Minho e costa marítima do Norte até Aveiro, entre as quais predominava a afirmação de que nas proximidades do mar não
produziam as outras castas, mostraram-se sem fundamento. Lá estão as castas nacionais e locais a produzir sobre os produtores directos em que foram enxertadas ou que substituíram a dar o bom vinho da região, e os lavradores compenetrados de que não era merecida a celeuma que fora levantada.
Há uma expressão bastante corrente e por muitos julgada verdadeira, que é a do chamado «excesso de produção do vinho» no País.
De facto esse excesso de produção não existe com carácter geral, como é fácil mostrar-se com factos bem à vista.
É certo que em alguns anos houve as tais crises de abundância, de que atrás se falou, que alarmaram os viticultores, os quais foram forçados a desfazer-se dos vinhos que enchiam as suas adegas para poderem recolher a nova produção e também, sem duvida, para, em muitos casos, obterem dinheiro necessário para as despesas da sua casa agrícola e outras.
Assim, têm por vezes. vendido os seus vinhos por preços mesquinhos, por o facto se dar em grande número de adegas ao mesmo tampo, nas vésperas da colheita, época que, já por si, é própria para a baixa de preços.
Mas, como em geral as produções de superabundância não se repetem em anos sucessivos, nos anos deficitários esgotam-se os vinhos dessa e os da colheita anterior, e o comércio, que obtivera baratos estes últimos, conseguiu vendê-los com bons lucros, só pelo facto de ter tido onde os armazenar e conservar por alguns meses.
A crise não era, portanto, de verdadeira sobreprodução; era antes de falta de adegas ou de vasilhame suficientes para a recolha de duas colheitas, mal que muito conviria ver remediado, e hoje, do não aproveitamento da organização corporativa, que há dez anos à esta parte tem intervindo no mercado directamente; com compras, que atingiram na campanha de 1944-1945 o volume correspondente a 400:000 pipas de vinho de pasto, além dos empréstimos que o Estado fez sobre vinhos. Assim os créditos abertos pela Caixa Geral de Depósitos elevaram-se a mais de 700:000 contos.
Se os lavradores passarem a ter instalações e material para a recolha de duas colheitas, ficará grandemente reduzida a crise de baixa de preços dos vinhos dos anos de grande produção e mais equilibrado o preço dos mesmos, tanto para o viticultor como para o comércio e o consumidor.
Como não é possível evitar as grandes nem as pequenas colheitas, é ao lavrador que compete, em grande porte, defender-se contra os respectivos efeitos, prevenindo-se com vasilhas em quantidade conveniente, evitando a baixa de preços por excesso de vendas forçadas.
Os factos parecem mostrar que, em verdade, o País ainda não atingiu o limite da área suficiente de cultura da vinha para que possa passar a dizer-se que é preciso restringir em absoluto a cultura desta,
Há também que atender a que parte dos vinhedos já tem as cepas em grande decadência, por velhice, o que pressupõe uma diminuição constante da sua produção.
O que é preciso e absolutamente indispensável é que a cultura da vinha seja condicionada, a fim de se evitar que uma liberdade mais ampla vá levar-nos a um aumento de produção tal que caiamos numa verdadeira e permanente crise de abundância, portadora de ruína da viticultura, que é a melhor fonte de entrada de ouro no nosso País.
Igualmente é preciso que não se abuse da liberdade de multiplicação de castas que rebaixem a qualidade dos nossos vinhos, mas antes se deve promover e impor, quanto possível, para se apurarem ao máximo as qualidades dos mesmos.

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Uma outra coisa se torna indispensável: é que, a respeito da cultura da videira, se torne fácil ao lavrador e mais interessados conhecer a legislação respectiva, pois, como já ficou dito atrás, a mesma se encontra espalhada por dez números do Diário do Governo diferentes, a que vai juntar-se agora mais um. É muito difícil apanhar-se o que se pretende, mesmo quando se esteja habituado a folhear o diário oficial, e, especialmente, para quem vive no campo. Torna-se urgente a publicação de um só diploma que englobe tudo quanto há legislado a tal respeito, pois que o decreto n.° 36:018 é ainda uma lei de emergência, e, como se afirma no mesmo, destinada a esclarecer e interpretar algumas das disposições legislativas em vigor sobre o plantio da vinha.
Só por essa razão, e tendo em atenção a necessidade de os serviços oficiais poderem actuar, a Câmara Corporativa vê vantagem na sua publicação. Sugere-se no entanto a ideia da nomeação de uma comissão em que esteja representada a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas e a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia, com o fim de reunir e actualizar toda a legislação sobre o plantio e assim habilitar o Governo a preparar uma proposta de lei para ser submetida à apreciação da Assembleia Nacional no início do próximo período legislativo.

Sobre o articulado da proposta de lei. - A Câmara Corporativa é de parecer que no articulado do decreto se façam as modificações a seguir indicadas:
Artigo 1.° As plantações de vinhas efectuadas, sem autorização até à publicação do presente decreto poderão ser legalizadas a requerimento dos seus possuidores, dirigido à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas directamente, ou por intermédio das brigadas do condicionamento do plantio da vinha, desde que satisfaçam às seguintes condições:
a) Não excedam o limite do número de pés permitidos pelo presente decreto;
b) Estejam situadas em locais onde seja permitido o aumento de área cultivada de vinha.
§ 1.° O requerimento será feito em duplicado, sendo o original em papel selado, e dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto.
§ único. Passa a ser § 2.º (Mantém-se).
Art. 2.° O aumento da área cultivada, referido na alínea b) do artigo anterior, só será permitido:
1.° Nos terrenos situados em zonas aptas para esta cultura, pelas suas condições agro-climatérieas, e em que se verifique uma ou outra das circunstâncias seguintes:
a) Terrenos fortemente assoreados, alvercados ou em que a vinha seja aconselhável como melhor elemento fixador da terra;
b) Terrenos frequentemente inundados, em que outras culturas mão ofereçam possibilidades económicas de exploração, ou encravados entre vinhas ou com difícil acesso.
§ único. São limitadas a 20 milheiros por cada proprietário ou casa agrícola as plantações a autorizar ao abrigo do n.° 1.°, independentemente da divisão da exploração ou fruição da terra por arrendamento desta a qualquer título.
Art. 3.° Para efeitos de aumento de área cultivada de vinha, serão definidas e delimitadas por despacho ministerial, mediante o parecer da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas e a informação do grémio da lavoura local, cada uma das zonas onde as plantações poderão ser autorizadas.
Art. 4.° Para que se mantenha a forma adequada e tradicional da cultura de vinha em bardos, enforcados, latadas ou (ramadas na orla dos campos ou sobre caminhos, não serão permitidas novas plantações de vinhas contínuas na região demarcada dos vinhos verdes e nas que com ela têm afinidades.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo a reconstituição ou transferência de vinhas decadentes e a plantação e conservação de bacelos nas freguesias de Frende, Loivos da Ribeira, Santa Marinha de Zêzere e no lugar de Anquião, da freguesia de Gestaçô, do concelho de Baião, que, pela natureza do terreno xistoso e sistema de cultura, idênticos aos do Douro, foram excluídos da região dos vinhos verdes e ficam ao abrigo da lei geral.
§ 2.° deste artigo (eliminado, por desnecessário).
Art. 5.° e artigo 6.° (idem).
Art. 7.° Passa a ser artigo 5.° (Mantém-se).
Art. 8.° Passa a ser artigo 6.°, substituindo-se na parte final do § 1.° «artigo 7.° por «artigo 6.°».
Art. 9.° Passa a ser 7.°, com igual substituição.
Art. 10.° Passa a 8.°, com a expressão «§ único» substituída por «§ 2.°».
Art. 11.° Passa a ser 9.°
Art. 12.° Passa a ser 10.°, substituindo-se «§ único» por § 1.°».
Art. 13.° Passa a ser 11.°
Art. 14.° Passa a ser 12.°
Art. 15.° Passa a ser 13.°

Palácio de S. Bento, 25 de Fevereiro de 1947.

Rui Enes Ulrich, assessor, com vato.
Álvaro Baltasar Moreira da Fonseca.
António Jacinto Ferreira.
Carlos Xafredo (vencido. O resultado da colheita de 1946 foi absolutamente desconcertante, tanto mais que o ano vitícola não marcou por nenhum dos flagelos que, por vezes, arruinam uma colheita.
Nunca o preço do vinho atingiu tão elevado nível como agora e nunca foi preciso contingentar a exportação para o estrangeiro como sucedeu nesta campanha, com grave prejuízo para as nossas relações futuras com os mercados importadores.
As duas colheitas anteriores não foram abundantes, de moldo que, conjugando-se os rendimentos de três colheitas sucessivas, não se encontra nada que leve a temer excesso de população, e, bem ao contrário, pode-se prever unia dificuldade séria na exportação de vinhos e seus derivados tão necessária, ao País.
Não devem, evidentemente, estas considerações servir de base para que se opine por decretar largas facilidades de plantio de vinhedo.
Não devemos também, por fornia alguma, restringir mais do que a legislação actual o estabelece e, ainda sem grande rigor, até que a situação vitícola em Portugal se esclareça com a análise ponderada de mais duas colheitas.
Nesta conformidade, atrevo-me a propor que no parecer a apresentar ao alto critério da Assembleia Nacional se proponha que seja anulado o decreto-lei n.° 36:018 e que seja mantida a legislação actual até que possam ser apreciados, os resultados das colheitas de 1947 e 1948.
Manuel Gomes Duro.
Manuel Moreira de Barros (vencido. Com o único propósito de contribuir para que o parecer desta Câmara elucide os ilustres Depu-

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tados da Assembleia Nacional sobre os vários Aspectos do problema da restrição do plantio da vinha, dou a seguir alguns elementos que se me afigura interessante constarem do aludido parecer.
Em primeiro lugar, importa frisar que as medidas adoptadas pelo Estado Novo quanto ao plantio obedeceram mais ao propósito de «condicionar» do que «restringir» tão importante sector da actividade vitícola portuguesa.
A imperiosa necessidade de o fazer estava por demais aconselhada, quer pelas crises consideradas de superprodução que afectavam a viticultura e até o comércio da especialidade, quer pelos domares de todas essas actividades, e bem assim pela conveniência de se obterem qualidades de vinhos capazes de satisfazer cabalmente o consumidor interno e de valorizai-a riqueza que a exportação de vinhos representa pana um país essencialmente agrícola como é o nosso.
Essas premissas não podiam nem podem satisfazer-se sem que existam as garantias indispensáveis quanto à qualidade e à própria apresentação do vinho português; e assim procurou o Governo: primeiro, condicional a cultura da vinha aos terrenos mais indicados para esse fim; depois, organizar e fiscalizar as. actividades que na cultura e no comércio do produto intervêm. Aos primeiros vedou, com» se impunha, o direito de efectuarem novos plantações sem prévia autorização. Ao comércio sujeitou a actividade a regras que, de uma maneira geral, podemos considerar tão satisfatórias como eficientes.
Simultaneamente estabeleceu, através dos vários organismos corporativos, medidas cie protecção para todos, visando não somente a evitar as crises até então provocadas pela considerada superprodução, mas também a garantir, no caso inverso, o abastecimento do mercado interno a preços acessíveis à bolsa do consumidor.
Graças a todas essas disposições oficiais, não mais se ouviram os clamores da viticultura quanto a crises na colocação do seu produto nem tão-pouco quanto à necessidade de obterem remuneração adequada aos gastos com a sua cultura. Obtendo, consoante os favores ou desfavores da Natureza nos anos agrícola?, uma maior ou menor colheita, a viticultura ficou e está protegida, não se lhe deparando os problemas económicos ou de qualquer outra ordem que até então a afligiam e embaraçavam a sua útil missão.
A comprová-lo - revelando também com flagrante evidência quanto cuidado deve merecer-nos a questão do plantio - anotarei que. segundo os números oficiais, os vários organismos tiveram de absorver do mercado, na última campanha de 1944-1945, as seguintes quantidades:

[Ver tabela na Imagem]

À sua parte, só a Junta Nacional do Vinho escoou:

[Ver tabela na Imagem]

Resta ponderar se o escoamento, não convenientemente compreendido, ou executado com incompleta percepção das realidades, não terá contribuído para forçar o desrespeito pelas deliberações tomadas quanto ao condicionamento ou restrição do plantio da vinha e para a situação actual, contrariando assim a acertada política do Governo de evitar que continuassem a ser utilizados para a cultura da vinha terrenos que, por outro lado, as circunstâncias impunham que se utilizassem para outras culturas absolutamente indispensáveis ao País, como sejam as do milho, trigo, centeio, batata, etc.
O mapa que anexo revela-nos que os valores recebidos pela vinicultura das quatro grandes regiões do continente têm vindo em constante ascensão. De cerca de 495:000 na campanha de 1934-1935, subiram, de ano para ano, para cerca de 2.445:000 contos na campanha do 1945-1946.
Perfeitamente integrado nos princípios informadores da legislação do Estado Novo sobre a actividade vitivinícola portuguesa, afigura-se-me continuar sendo da maior vantagem manter o regime de condicionamento do plantio da vinha, porque no-lo impõe o interesse nacional, como já demonstrei, e não creio que no facto possam vir e surgir inconvenientes de qualquer ordem para fazer face às necessidades de exportação ou para abastecer convenientemente a nossa população.
Jamais para um ou outro efeito faltou ou faltará, em anos agrícolas normais, vinho no nosso País. O que interessa é evitar as especulações que à sombra da protecção concedida vêm sendo feitas, e que os organismos a quem cabe acabar no momento das crises de super ou subprodução intervenham com a oportunidade e cautela indispensáveis para permanentemente bem poderem exercer as suas funções de reguladores dos preços e dos abastecimentos. Observando isto, o mercado interno não deixará de estar abastecido a preços convenientes nem por outro lado a febre do plantio será estimulada ao ponto de se inobservarem as disposições da lei e de se pedir a abolição desta recorrendo a elementos justificativos que são mais aparentes do que reais, esquecendo-se que as medidas que agora fossem tomadas apenas poderiam influenciar as plantações na próxima campanha e as vinhas resultantes só poderiam entrar em plena produção cinco anos depois, ou seja em 1953.
De preferência a qualquer alteração ou emenda ao decreto-lei n.° 36:018, entendo, pois, que interessaria nomear uma comissão encarregada de codificar num só diploma to-

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dos os que sobre a matéria existem, inclusive o acima citado, adaptando as suas disposições a todas as conveniências de carácter nacional, social e regional que a experiência do largo período já decorrido aconselha e tomando em consideração todas as verdadeiras causas, aqui apontadas, da situação actual do mercado de vinhos.
Sou de parecer que o problema é demasiado vasto para poder ser resolvido através das alterações ou emendas que se apresentem ao decreto-lei em causa.

Estimativa do valor recebido pela vinicultura nas campanhas de 1934-1935 a 1945-1946 nas áreas da Junta Nacional do Vinho, Federação dos Vinicultores do Dão, Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e Casa do Douro (vinho de pasto)

[Ver tabela na Imagem]

Afonso Augusto Pinto.
António de Carvalho Guerra.
José Infante da Câmara (vencido. Não posso deixar de elogiar o parecer relatado pelo Exmo. Sr. engenheiro Pedro Bravo sobre o futuro plantio de vinhas, mas nele existe um ponto para o qual voto o meu completo desacordo.
Atendeu, e muito bem, a que deve ser permitido o plantio de vinha nos terrenos marginais ao rio Tejo e outros que se encontrem fortemente assoreados e alvercados.
Atendeu igualmente a que terrenos excessivamente baixos e frequentemente inundados pudessem ser aproveitados nesta cultura.
Dadas estas lógicas conclusões, não me parece certo e justo que mesmo naqueles seja limitado o plantio a 20:000 pés; parecia-me mais razoável que nestes casos previstos se autorizassem áreas que se encontrem nas condições expostas, e não número de pés.
As razões que acima exponho são as que me levaram a assinar o referido parecer como vencido).
José Maria de Mendoça Sousa Cirne.
Albino Vieira da Rocha.
Ezequiel de Campos.
Fernando Emídio da Silva.
Pedro de Castro Pinto Bravo, relator

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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