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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 90

ANO DE 1947 22 DE FEVEREIRO

CÂMARA CORPORATIVA

IV LEGISLATURA

RARECER N.º 19

Proposta de lei n.° 102

(Em que se transformou o decreto-lei n.º 36:018, de 6 de Dezembro de 1946 - Plantio da vinha)

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos da última parte do § 3.° do artigo 109.° da Constituição, sobre a proposta de lei n.° 102, em que se transformou o decreto-lei n.° 36:018, de 6 de Dezembro de 1946, emite, por intermédio das secções de Vinhos, Azeite, frutas e produtos hortícolas e Finanças e economia geral, o seguinte parecer:

Considerações gerais. - No decreto-lei n.° 36:018 mostra o Governo da Nação um espírito de justiça e até de benevolência para com muitos viticultores que, na sua ignorância das leis e pelo seu viver nos campos e afastados do Mundo, nunca pensaram terem-nas desrespeitado quando fizeram as suas plantações, e outros, menos desculpáveis, que supuseram não ter de suportar as penalidades, porque se espalhara por toda a parte serem elas unia simples formalidade.
O Governo entendeu, e muito bem, que destruir todas essas vinhas era aniquilar riqueza, e por isso criou disposições que permitem conservar definitivamente muitas plantações feitas fora da lei, por julgar, certamente, que elas não viriam afectar de modo notável o quantitativo da produção vinícola nacional, cuja crise de abundância convém, sem dúvida, evitar.
Quem tenha acompanhado desde algumas dezenas de anos para cá o que se tem passado e influenciado na
produção vinícola, por um lado, e, por outro lado, no comércio de vinhos, tanto no interno como no de exportação, tem observado que diversas crises, algumas bastante difíceis, puseram em sobressalto e alarme, quer os vinhateiros, quer os comerciantes de vinhos.
Crises várias, mas ocasionais, de excesso de produção em relação às necessidades do consumo e exportação, deixando as adegas cheias e o vasilhame ocupado sem que o lavrador pudesse ter onde recolher a colheita já quase pronta paro ser vinificada, levaram o comércio armazenista a aproveitar a ocasião para fazer largas compras a preços miseráveis.
A lavoura pedia então que os Governos legislassem ou promovessem o aumento de exportação dos nossos vinhos para o estrangeiro, sem pensar que não é coisa fácil conseguir-se que os Governos ou os importadores de qualquer país estejam dispostos a permitir a entrada ou a adquirir, em troca do seu ouro, produtos vindos de fora que não tenham venda fácil.
As necessidades, a procura, a qualidade e o preço da mercadoria é que regulam as possibilidades de importação. Os Governos pouco poderiam fazer para as adegas se esvaziarem a contento dos viticultores que queriam a elaboração de tratados de comércio, ignorando certamente que estes, além de serem de uma demorada gestação, não se podem fazer sem troca de compensações