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630-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 90

Uma outra coisa se torna indispensável: é que, a respeito da cultura da videira, se torne fácil ao lavrador e mais interessados conhecer a legislação respectiva, pois, como já ficou dito atrás, a mesma se encontra espalhada por dez números do Diário do Governo diferentes, a que vai juntar-se agora mais um. É muito difícil apanhar-se o que se pretende, mesmo quando se esteja habituado a folhear o diário oficial, e, especialmente, para quem vive no campo. Torna-se urgente a publicação de um só diploma que englobe tudo quanto há legislado a tal respeito, pois que o decreto n.° 36:018 é ainda uma lei de emergência, e, como se afirma no mesmo, destinada a esclarecer e interpretar algumas das disposições legislativas em vigor sobre o plantio da vinha.
Só por essa razão, e tendo em atenção a necessidade de os serviços oficiais poderem actuar, a Câmara Corporativa vê vantagem na sua publicação. Sugere-se no entanto a ideia da nomeação de uma comissão em que esteja representada a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas e a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia, com o fim de reunir e actualizar toda a legislação sobre o plantio e assim habilitar o Governo a preparar uma proposta de lei para ser submetida à apreciação da Assembleia Nacional no início do próximo período legislativo.

Sobre o articulado da proposta de lei. - A Câmara Corporativa é de parecer que no articulado do decreto se façam as modificações a seguir indicadas:
Artigo 1.° As plantações de vinhas efectuadas, sem autorização até à publicação do presente decreto poderão ser legalizadas a requerimento dos seus possuidores, dirigido à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas directamente, ou por intermédio das brigadas do condicionamento do plantio da vinha, desde que satisfaçam às seguintes condições:
a) Não excedam o limite do número de pés permitidos pelo presente decreto;
b) Estejam situadas em locais onde seja permitido o aumento de área cultivada de vinha.
§ 1.° O requerimento será feito em duplicado, sendo o original em papel selado, e dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto.
§ único. Passa a ser § 2.º (Mantém-se).
Art. 2.° O aumento da área cultivada, referido na alínea b) do artigo anterior, só será permitido:
1.° Nos terrenos situados em zonas aptas para esta cultura, pelas suas condições agro-climatérieas, e em que se verifique uma ou outra das circunstâncias seguintes:
a) Terrenos fortemente assoreados, alvercados ou em que a vinha seja aconselhável como melhor elemento fixador da terra;
b) Terrenos frequentemente inundados, em que outras culturas mão ofereçam possibilidades económicas de exploração, ou encravados entre vinhas ou com difícil acesso.
§ único. São limitadas a 20 milheiros por cada proprietário ou casa agrícola as plantações a autorizar ao abrigo do n.° 1.°, independentemente da divisão da exploração ou fruição da terra por arrendamento desta a qualquer título.
Art. 3.° Para efeitos de aumento de área cultivada de vinha, serão definidas e delimitadas por despacho ministerial, mediante o parecer da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas e a informação do grémio da lavoura local, cada uma das zonas onde as plantações poderão ser autorizadas.
Art. 4.° Para que se mantenha a forma adequada e tradicional da cultura de vinha em bardos, enforcados, latadas ou (ramadas na orla dos campos ou sobre caminhos, não serão permitidas novas plantações de vinhas contínuas na região demarcada dos vinhos verdes e nas que com ela têm afinidades.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo a reconstituição ou transferência de vinhas decadentes e a plantação e conservação de bacelos nas freguesias de Frende, Loivos da Ribeira, Santa Marinha de Zêzere e no lugar de Anquião, da freguesia de Gestaçô, do concelho de Baião, que, pela natureza do terreno xistoso e sistema de cultura, idênticos aos do Douro, foram excluídos da região dos vinhos verdes e ficam ao abrigo da lei geral.
§ 2.° deste artigo (eliminado, por desnecessário).
Art. 5.° e artigo 6.° (idem).
Art. 7.° Passa a ser artigo 5.° (Mantém-se).
Art. 8.° Passa a ser artigo 6.°, substituindo-se na parte final do § 1.° «artigo 7.° por «artigo 6.°».
Art. 9.° Passa a ser 7.°, com igual substituição.
Art. 10.° Passa a 8.°, com a expressão «§ único» substituída por «§ 2.°».
Art. 11.° Passa a ser 9.°
Art. 12.° Passa a ser 10.°, substituindo-se «§ único» por § 1.°».
Art. 13.° Passa a ser 11.°
Art. 14.° Passa a ser 12.°
Art. 15.° Passa a ser 13.°

Palácio de S. Bento, 25 de Fevereiro de 1947.

Rui Enes Ulrich, assessor, com vato.
Álvaro Baltasar Moreira da Fonseca.
António Jacinto Ferreira.
Carlos Xafredo (vencido. O resultado da colheita de 1946 foi absolutamente desconcertante, tanto mais que o ano vitícola não marcou por nenhum dos flagelos que, por vezes, arruinam uma colheita.
Nunca o preço do vinho atingiu tão elevado nível como agora e nunca foi preciso contingentar a exportação para o estrangeiro como sucedeu nesta campanha, com grave prejuízo para as nossas relações futuras com os mercados importadores.
As duas colheitas anteriores não foram abundantes, de moldo que, conjugando-se os rendimentos de três colheitas sucessivas, não se encontra nada que leve a temer excesso de população, e, bem ao contrário, pode-se prever unia dificuldade séria na exportação de vinhos e seus derivados tão necessária, ao País.
Não devem, evidentemente, estas considerações servir de base para que se opine por decretar largas facilidades de plantio de vinhedo.
Não devemos também, por fornia alguma, restringir mais do que a legislação actual o estabelece e, ainda sem grande rigor, até que a situação vitícola em Portugal se esclareça com a análise ponderada de mais duas colheitas.
Nesta conformidade, atrevo-me a propor que no parecer a apresentar ao alto critério da Assembleia Nacional se proponha que seja anulado o decreto-lei n.° 36:018 e que seja mantida a legislação actual até que possam ser apreciados, os resultados das colheitas de 1947 e 1948.
Manuel Gomes Duro.
Manuel Moreira de Barros (vencido. Com o único propósito de contribuir para que o parecer desta Câmara elucide os ilustres Depu-