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22 DE FEVEREIRO DE 1947 630-(5)

tados da Assembleia Nacional sobre os vários Aspectos do problema da restrição do plantio da vinha, dou a seguir alguns elementos que se me afigura interessante constarem do aludido parecer.
Em primeiro lugar, importa frisar que as medidas adoptadas pelo Estado Novo quanto ao plantio obedeceram mais ao propósito de «condicionar» do que «restringir» tão importante sector da actividade vitícola portuguesa.
A imperiosa necessidade de o fazer estava por demais aconselhada, quer pelas crises consideradas de superprodução que afectavam a viticultura e até o comércio da especialidade, quer pelos domares de todas essas actividades, e bem assim pela conveniência de se obterem qualidades de vinhos capazes de satisfazer cabalmente o consumidor interno e de valorizai-a riqueza que a exportação de vinhos representa pana um país essencialmente agrícola como é o nosso.
Essas premissas não podiam nem podem satisfazer-se sem que existam as garantias indispensáveis quanto à qualidade e à própria apresentação do vinho português; e assim procurou o Governo: primeiro, condicional a cultura da vinha aos terrenos mais indicados para esse fim; depois, organizar e fiscalizar as. actividades que na cultura e no comércio do produto intervêm. Aos primeiros vedou, com» se impunha, o direito de efectuarem novos plantações sem prévia autorização. Ao comércio sujeitou a actividade a regras que, de uma maneira geral, podemos considerar tão satisfatórias como eficientes.
Simultaneamente estabeleceu, através dos vários organismos corporativos, medidas cie protecção para todos, visando não somente a evitar as crises até então provocadas pela considerada superprodução, mas também a garantir, no caso inverso, o abastecimento do mercado interno a preços acessíveis à bolsa do consumidor.
Graças a todas essas disposições oficiais, não mais se ouviram os clamores da viticultura quanto a crises na colocação do seu produto nem tão-pouco quanto à necessidade de obterem remuneração adequada aos gastos com a sua cultura. Obtendo, consoante os favores ou desfavores da Natureza nos anos agrícola?, uma maior ou menor colheita, a viticultura ficou e está protegida, não se lhe deparando os problemas económicos ou de qualquer outra ordem que até então a afligiam e embaraçavam a sua útil missão.
A comprová-lo - revelando também com flagrante evidência quanto cuidado deve merecer-nos a questão do plantio - anotarei que. segundo os números oficiais, os vários organismos tiveram de absorver do mercado, na última campanha de 1944-1945, as seguintes quantidades:

[Ver tabela na Imagem]

À sua parte, só a Junta Nacional do Vinho escoou:

[Ver tabela na Imagem]

Resta ponderar se o escoamento, não convenientemente compreendido, ou executado com incompleta percepção das realidades, não terá contribuído para forçar o desrespeito pelas deliberações tomadas quanto ao condicionamento ou restrição do plantio da vinha e para a situação actual, contrariando assim a acertada política do Governo de evitar que continuassem a ser utilizados para a cultura da vinha terrenos que, por outro lado, as circunstâncias impunham que se utilizassem para outras culturas absolutamente indispensáveis ao País, como sejam as do milho, trigo, centeio, batata, etc.
O mapa que anexo revela-nos que os valores recebidos pela vinicultura das quatro grandes regiões do continente têm vindo em constante ascensão. De cerca de 495:000 na campanha de 1934-1935, subiram, de ano para ano, para cerca de 2.445:000 contos na campanha do 1945-1946.
Perfeitamente integrado nos princípios informadores da legislação do Estado Novo sobre a actividade vitivinícola portuguesa, afigura-se-me continuar sendo da maior vantagem manter o regime de condicionamento do plantio da vinha, porque no-lo impõe o interesse nacional, como já demonstrei, e não creio que no facto possam vir e surgir inconvenientes de qualquer ordem para fazer face às necessidades de exportação ou para abastecer convenientemente a nossa população.
Jamais para um ou outro efeito faltou ou faltará, em anos agrícolas normais, vinho no nosso País. O que interessa é evitar as especulações que à sombra da protecção concedida vêm sendo feitas, e que os organismos a quem cabe acabar no momento das crises de super ou subprodução intervenham com a oportunidade e cautela indispensáveis para permanentemente bem poderem exercer as suas funções de reguladores dos preços e dos abastecimentos. Observando isto, o mercado interno não deixará de estar abastecido a preços convenientes nem por outro lado a febre do plantio será estimulada ao ponto de se inobservarem as disposições da lei e de se pedir a abolição desta recorrendo a elementos justificativos que são mais aparentes do que reais, esquecendo-se que as medidas que agora fossem tomadas apenas poderiam influenciar as plantações na próxima campanha e as vinhas resultantes só poderiam entrar em plena produção cinco anos depois, ou seja em 1953.
De preferência a qualquer alteração ou emenda ao decreto-lei n.° 36:018, entendo, pois, que interessaria nomear uma comissão encarregada de codificar num só diploma to-