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2 DE ABRIL DE 1949 455

O Sr. Bustorff da Silva: - Pois nele acrescenta-se: «é presentemente um organismo honesto».

O Orador: - Efectivamente, diz-se aí: «é presentemente um organismo honesto».

O Sr. Bustorff da Silva: - Isto em 1946!

O Orador: - Ou em fins de 1945.
Sr. Presidente: vou agora tratar do contrato com a Pameli.
No contrato com a Pameli há um aspecto jurídico - por contrato Pameli quero referir-me a um empréstimo que, no processo respectivo, tem a nota de «Subsídio à Panificadora Mecânica, Limitada (Pameli)» - precisamente idêntico ao de outro contrato que, no processo que aqui lenho, se chama «Subsídio à firma Venâncio Guimarães».
O tipo dos contratos é perfeitamente o mesmo.

O Sr. Bustorff da Silva: - É o tipo normal dos contratos da espécie.

O Orador: - É exacto. Quero então dizer que, no ponto de vista jurídico, não vou discutir se o organismo podia ou não podia fazer esse contrato. Liguei tão pouco interesse ao assunto que nem sequer o estudei.

O Sr. Botelho Moniz: - Nem mesmo o Sr. Henrique Galvão podia censurar esses contratos, porque lembro-me de o ter ouvido dizer que muitas vezes era preferível ser dinâmico.

O Orador: - É exacto. E se fosse esse o pensamento do Sr. Henrique Galvão -criticar o aspecto jurídico - ele teria insistido tanto no contrato com a Pameli como no contrato Venâncio Guimarães. Mas ele só de passagem citou a firma Venâncio Guimarães, que é, como disse, uma firma acreditada naquela praça, com uma honradez marcada, e depois o que lhe interessou foi o contrato Pameli.
Donde o que lhe interessava não era o aspecto jurídico, porque esse aspecto é o mesmo nos dois casos.
O que lhe interessava era outra coisa: demonstrar que realmente no contrato Pameli havia favoritismo, havia vontade de ser agradável, e... pour cause...
Na verdade, cita-se no discurso do Sr. Deputado Henrique Galvão um parágrafo do contrato Pameli em que se afirma que, no momento da sua celebração, estavam já nas mãos da Pameli 1:400 contos.
É tal a posição da Junta a favor da Pameli, raciocina-se, que quando o contrato se celebrou - e o montante deste era de 2:000 contos - já estavam nas mãos da Pameli 1:400 contos.
É claro que, mesmo que assim fosse, o caso não tinha gravidade de maior; mas não foi assim, realmente, e, na verdade, não estava nas mãos da Pameli, no momento em que se fez o contrato, qualquer quantia.

O Sr. Bustorff da Silva: - É da prática de todos os dias e em todos os notários...

O Sr. Botelho Moniz: - Então é para prejudicar o Estado!

O Sr. Bustorff da Silva: - Não, senhor. É para evitar a duplicação de selo.

O Orador: - Mas, em todo o caso, eu procurei informar-me de qual era o significado exacto desta cláusula. Um telegrama do Governo de Angola diz:

Afirmações Galvão, ao dizer terem sido entregues 1:400 contos Pameli sem escritura e sem garantias, carecem de fundamento, pois importância 1:400 contos foi paga acto escritura na presença notário Moura Carvalho pelo cheque n.º 14:714 (?), de 20 Fevereiro ano findo, data também escritura que na presença chefe gabinete reproduziu textualmente. Efectivamente § único cláusula segunda escritura diz que, creditada, nessa data levantou 1.400:000 angolares, mas esse parágrafo foi introduzido harmonia parecer contencioso Junta e notário para evitar formalidades exigidas na mesma cláusula segunda para os recibos comprovativos dos levantamentos e não poder dizer-se que recebia no acto da escritura aquela importância, visto não lhe ser entregue em dinheiro, mas sim em cheque.

Quem está habituado a lidar com estas coisas sabe que isto é a expressão do que normalmente se passa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Deixemos o aspecto jurídico do contrato e olhemos o ponto de vista do interesse público.
Para que eram os 2:000 contos?
Eram para uma empresa de moagem que estava, em parte, incompleta e em parte desactualizada.
Punha-se ao Governo de Angola este problema:
É ou não conveniente ao interesse da colónia tornar possível lá o fabrico de farinha de milho degerminada?
O problema foi posto, foi estudado -está junto ao processo um excelente estudo sobre ele - e entendeu-se que realmente isso era da maior importância; e foi autorizado o financiamento.
Não sei como, no ponto de vista do interesse público, pode criticar-se a operação, dados os elementos constantes do processo. Afirma-se, no entanto, que se pretendeu apenas fazer um favor à Pameli, que, em troca, daria $20 de gorjeta por cada quilograma de farinha ao presidente da Junta de Exportação.
Onde está a prova de que realmente havia um contrato por detrás, em consequência do qual a Pameli se obrigara a entregar ao presidente da Junta de Exportação $20 de gorjeta por cada quilograma de farinha?

O Sr. Bustorff da Silva: - V. Ex.ª tem conhecimento dos exames a que se procedeu?

O Orador: - Não tenho conhecimento deles.
Onde está aquela prova? A única que se produziu foi o depoimento feito por um Sr. Eduardo Felício Gonçalves na polícia de Angola.
Esta foi a única prova produzida e o próprio autor do aviso prévio não lhe ligou muita importância. Só o impressionou o facto de, não obstante a acusação constar dos autos da polícia e apresentar-se, não sendo verdadeira, como uma difamação, se não ter reagido contra o difamador. Esta impressão, porém, logo se esbate se se pensar que afinal houve processo por difamação e foi mesmo nele que o Felício Gonçalves fez o depoimento aludido. Mas o processo foi arquivado por se julgar abrangido pela amnistia decretada pelo diploma legal n.º 37:016, salvo erro. E o difamador escapou-se pelas malhas da amnistia.

O Sr. Bustorff da Silva: - Houve reacção e houve processo.

O Orador: - É o que acabo de dizer. Esta é a verdade pura e transparente, a realidade dos factos. Reconheço que isso não demonstra que o tal contrato, por trás ou por fora, não tenha existido.
Também não pretendo demonstrar que ele não existiu; só quero demonstrar que não está provado que tenha existido. Mais nada.