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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 11
ANO DE 1949 21 DE DEZEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
V LEGISLATURA
Textos aprovados pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre autorização despesas para o ano de 1950
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a cobrar durante o ano de 1950 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado indispensáveis à sua administração financeira, de harmonia com as leis reguladoras da respectiva arrecadação, e a aplicar o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado decretado para o mesmo ano.
Art. 2.º É igualmente autorizada, no mesmo período, a aplicação das receitas próprias dos serviços autónomos à satisfação das despesas dos mesmos serviços, fixadas nos respectivos orçamentos devidamente aprovados.
Art. 3.º As taxas da contribuição predial no ano de 1950 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, com excepção dos concelhos onde já vigorem matrizes cadastrais, nos quais a taxa da contribuição predial rústica será de 10 por cento.
Art. 4.º As taxas da tabela do imposto sobre as sucessões e doações actualmente aplicadas às transmissões entre cônjuges passam a aplicar-se às transmissões entre irmãos e as aplicadas entre irmãos passam a aplicar-se entre cônjuges.
Art. 5.º Manter-se-á no ano de 1950 a cobrança do adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 19:969, de 29 de Junho de 1931, com a taxa de 4 por cento sobre o valor dos bens abrangidos na liquidação do imposto, relativamente a cada beneficiário, exceptuando-se as transmissões não excedentes a 150.000$, a que respeitam os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2:022, de 22 de Maio de 1947, e o artigo 1.º e seu § 1.º do Decreto n.º 36:494, e 5 de Setembro do mesmo ano.
Art. 6.º Durante o ano de 1950 o valor dos prédios rústicos, para efeitos de liquidação de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações, será o valor da matriz, acrescido das seguintes percentagens:
50 por cento nos prédios avaliados anteriormente a 1 de Janeiro de 1938;
40 por cento nos avaliados desde esta data até 31 de Dezembro de 1941 ;
20 por cento nos avaliados posteriormente.
O valor dos prédios urbanos, para os mesmos efeitos, será o da matriz, acrescido de 20 por cento, mas sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 26:151, de 19 de Dezembro de 1935.
§ 1.º Só os contribuintes poderão requerer avaliação, nos termos da lei em vigor, quando não se conformarem com o valor resultante das correcções estabelecidas no corpo deste artigo.
§ 2.º Continuam sem aplicação o artigo 6.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 31:668, de 22 de Novembro de 1941; os valores dos prédios constantes das certidões a que se referem o artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 31:500, de 5 de Setembro de 1941, devem ser corrigidos nos termos do corpo do presente artigo.
§ 3.º O disposto no corpo deste artigo e seus §§ 1..º o 2.º é extensivo à liquidação das sisas nas divisões ou partilhas feitas judicialmente, deixando de aplicar-se-lhe o preceituado no artigo 19.º do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899 e no artigo 7.º do Decreto de 24 de Maio de 1911.
Art. 7.º Durante o ano de 1950 o Governo poderá:
1.º Manter os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35:423, de 29 de Dezembro de 1945;
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2.º Elevar até 15 por cento o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento, colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940.
§ único. O adicional a que se refere o n.º 2.º deste artigo incidirá igualmente sobre o produto das percentagens cobradas para os corpos administrativos.
Art. 8.º São mantidos para o ano de 1950 os limites de isenção de imposto profissional de empregados por conta de outrem estabelecidos no artigo 8.º da Lei n.º 2:019, de 28 de Dezembro de 1946.
Art. 9.º Poderão ser elevadas em 50 por cento as taxas constantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929.
§ 1.º São passíveis de imposto profissional de empregados por conta de outrem os vencimentos, salários, gratificações ou remunerações de idêntica natureza que os contribuintes das profissões liberais aufiram de quaisquer entidades singulares ou colectivas a que normalmente prestem serviços não dependentes de diploma ou habilitação que condicione o exercício da profissão. Se nos serviços prestados se compreenderem actividades das duas naturezas e a ambas respeitar a remuneração, o imposto profissional de empregados por conta de outrem incidirá apenas sobre dois terços dessa remuneração.
§ 2.º São igualmente passíveis de imposto profissional de empregados por conta de outrem as remunerações normais recebidas por serviços de consulta, jurídica, económica ou de outra natureza técnica, prestados a quaisquer entidades singulares ou colectivas por indivíduos não sujeitos a imposto profissional das profissões liberais.
Art. 10.º Os serviços do Estado e os organismos corporativos e de coordenação económica não poderão criar nem agravar qualquer taxa ou receita de idêntica natureza, de carácter permanente ou temporário, sem prévio despacho de concordância, do Ministro das Finanças, sobre parecer do serviço competente, homologado pelo respectivo Ministro.
Art. 11.º O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento de tesouraria; para tal fim, e quando seja preciso, fica o Ministro das Finanças autorizado a reduzir ou suspender dotações orçamentais, limitar as excepções ao regime de duodécimos e restringir ao estritamente indispensável o preenchimento dos quadros de pessoal e a concessão de fundos permanentes, bem como a condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas e do entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado.
§ único. Os candidatos aprovados em concurso para admissão ou acesso a lugares dos serviços públicos que neles não tenham sido providos por virtude das limitações estabelecidas nos termos do corpo deste artigo ou do artigo 13.º da Lei n.º 2:031, de 27 de Dezembro de 1948, Conservam o direito ao provimento depois de cessadas as restrições, por tempo igual ao que tiver decorrido desde a data em que se abriu ou deveria ter aberto a respectiva vaga até à daquela cessação, ainda que tenha, expirado o prazo de validade do respectivo concurso ou os mesmos candidatos tenham atingido o limite de idade previsto para o ingresso nos lugares dos quadros a que concorreram.
Art. 12.º Dentro dos recursos da tesouraria, e tendo em vista o melhor aproveitamento das disponibilidades da economia, nacional em recursos materiais e de mão-de-obra, o Governo poderá inscrever no orçamento para 1950, como despesa extraordinária, verbas destinadas à continuação e realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições, nos termos da Lei de Reconstituição Económica, n.º 1:914, de 24 de Maio de 1935, e de outros diplomas de igual força.
§ 1.º Em execução do disposto no corpo deste artigo, poderão ser inscritas verbas para os fins seguintes:
a) Fomento económico;
b) Fomento colonial;
c) Obras de fomento sanitário, cultural e social;
d) Defesa nacional;
e) Outras obras e aquisições.
§ 2.º O Governo graduará a distribuição das verbas para os fins do parágrafo anterior, visando principalmente a conclusão de trabalhos já iniciados e o desenvolvimento da produção nacional, embora com redução, se necessária, de quantitativos anuais constantes de planos já aprovados.
Art. 13.º No ano de 1950 o Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a verba necessária para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31:975, de 20 de Abril de 1942, e bem assim a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 30:710, de 29 de Agosto de 1940.
§ único. Fica o Governo autorizado a estabelecer o sistema de conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica, criando para tal fim, à medida do desenvolvimento das matrizes cadastrais, os serviços técnicos e administrativos indispensáveis.
Art. 14.º A limitação constante da parte final do § 1.º do artigo .119.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros não será aplicável, no decurso do ano de 1950, aos funcionários consulares que residam em casas arrendadas pelo Estado em países onde se verifiquem condições sociais e económicas anormais.
Art. 15.º No ano de 1950, até à fixação do respectivo quadro do pessoal, o funcionamento do novo bloco hospitalar do Instituto Português de Oncologia será custeado por dotação global, a inscrever no desenvolvimento da despesa, do orçamento do Ministério da Educação Nacional. Aos encargos satisfeitos por conta desta dotação aplicar-se-á o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37:038, de 2 de Setembro de 1948.
O número de pessoas a admitir e as suas remunerações, embora dentro dos princípios do Decreto-Lei n.º 26:115, de 23 de Novembro de 1935, carecem de acordo prévio dos Ministros da Educação Nacional e das Finanças.
Art. 16.º As construções referidas na alínea c) da base VIII da Lei n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938, poderão constar de projectos especiais, ainda que não tenham de preceder os trabalhos de arborização.
S único. Enquanto se não dispuser de cartas na escala fixada na mencionada base VIII, podem os projectos de arborização de serras e dunas ser elaborados sobre as cartas da região na maior escala em que estejam publicadas.
Art. 17.º No ano de 1950 só podem realizar-se despesas dentro do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31:286, de 28 de Maio de 1941, para os fins seguintes:
1.º Reconstrução da capital da colónia de Timor, segundo plano a aprovar pelo Governo;
2.º Manutenção de forças militares extraordinárias nas colónias e protecção a refugiados, sem prejuízo do oportuno reembolso por parte dos governos responsáveis.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 20 de Dezembro de 1949.
Mário de Figueiredo.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Soares da Fonseca.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
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21 DE DEZEMBRO DE 1949 134(3)
Decreto da Assembleia Nacional sob a forma de resoução.
Nos termos do artigo 8.º do Acto Colonial, resolve a Assembleia Nacional conceder a autorização solicitada pelo Governo de Sua Majestade Britânica para
o talhão n.º 489, na cidade da Beira; a fim de nele construído um edifício destinado à instalação do consulado britânico e residência oficial do cônsul naquela cidade, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 221.º da Carta Orgânica do Império.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 20 de Dezembro de 1949.
Mário de Figueiredo.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Soares da Fonseca.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Decreto da Assembleia Nacional sob a forma de resolução.
Nos termos do artigo 8.º do Acto Colonial, resolve a Assembleia Nacional conceder a autorização solicitada pelo Governo dos Estados Unidos da América do Norte para adquirir um lote de terreno, com a área aproximada de 6:000 metros quadrados, na cidade de Luanda, afim de nele ser construído um edifício destinado à instalação do seu consulado, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 221.º da Carta Orgânica do Império.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 20 de Dezembro de 1949.
Mário de Figueiredo.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
José Pereira dos Santos Cabral.
José soares da Fonseca.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA
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