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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 55

ANO DE 1950 27 DE NOVEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

V LEGISLATURA

SESSÃO N.° 55, EM 25 DE NOVEMBRO

Presidente: Ex.mo Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior

Secretários: Exmos. Srs.
Gastão Carlos de Deus Figueira
José Guilherme de Melo e Castro

Nota. - Foram publicados vinte e dois suplementos ao Diário das Sessões n.º 54, que inserem: o 1.º, avisos da Câmara Corporativa considerando invocadas as secções de Política e administração geral e Política e economia coloniais e convocando a Mesa para funcionar como conselho administrativo durante o intervalo da sessões legislativas: o 2.º, o texto, aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, do decreto que revoga a legislação sobre banimento e proscrição; o 3.º, um aviso convocando o Conselho da Presidência da Câmara Corporativa para o dia 22 de Maio; o 4.º, um aviso considerando convocadas as secções de Ciências e Letras, Justiça, Belas-Artes e Obras Públicas e comunicações da Câmara Corporativa; o 5.º, os textos, aprovados pela Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, do decreto sobre os serviços meteorológicos das colónias e dos decretos sob a forma de resolução que aprovam as contas da Junta do Crédito Público e a Conta Geral do Estado relativas ao exercício de 1948; o 6.º e o 7.º, avisos da Câmara Corporativa mandando cessar, respectivamente, os efeitos do aviso publicado no 4.º suplemento relativo à secção de Obras públicas e comunicações, continuando no estudo do Regulamento Geral das Edificações os Dignos Procuradores António Vicente Ferreira e Afonso Rodrigues Queiró, e os efeitos do aviso convocatório publicado no 4.º suplemento relativo às secções de Ciências e Letras, Justiça e Belas-Artes, o 8.º, o texto, aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, do decreto sobre protecção ao teatro português; o 9.º e o 10.º, avisos da Câmara Corporativa mandando cessar, respectivamente, os efeitos da cessação do aviso convocatório publicado no 7.º suplemento relativo às secções de Ciências e letras, Justiça e Belas-Artes, voltando assim a Ter validade o aviso do 4.º suplemento, e os efeitos do aviso convocatório publicado no 9.º suplemento relativo às mesmas secções, prosseguindo no estudo do anteprojecto de lei de propriedade intelectual os Dignos Procuradores José Gabriel Pinto Coelho, Júlio Dantas e Manuel Duarte Gomes da silva; o 11.º, o texto, aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, do decreto sobre reorganização das escolas de belas-artes; o 12.º, um aviso da Câmara Corporativa fazendo cessar os efeitos do aviso convocatório publicado no 1.º suplemento na parte relativa as secções de Política e administração geral e Política e economia coloniais; o 13.º, o texto, aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, do decreto sobre a luta contra a tuberculose; o 14.º, uma rectificação ao 13.º suplemento; o 15.º, um a viso da Câmara Corporativa fazendo cessar os efeitos do aviso publicado no 10.º suplemento ao que se refere aos Dignos Procuradores José Gabriel Pinto Coelho, Júlio Dantas e Manuel Duarte Gomes da Silva, que procediam ao estudo do anteprojecto de lei de propriedade intelectual; o 16.º, avisos da Câmara Corporativa fazendo cessar os efeitos do aviso publicado no 6.º suplemento, voltando a ter efeito o aviso convocatório do 4.º suplemento na parte respeitante à secção de Obras públicas e comunicações; o 17.º, o aviso convocando o Conselho da Presidência da Câmara Corporativa para o dia 7 de Novembro; o 18.º, avisos da Câmara Corporativa convocando as secções de Política e administração geral e Finanças e economia geral para iniciarem os seus trabalhos sobre o parecer acerca da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1951 e convocando a Comissão de Verificação de Poderes a reunir no dia 8 de Novembro; o 19.º, o acórdão da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa reconhecendo e validando os poderes do Digno Procurador Clotário Luís Supico Ribeiro Pinto e um aviso da Câmara Corporativa fazendo cessar os efeitos do aviso publicado no 16.º suplemento no que diz respeito à secção de Obras Públicas e comunicações, prosseguindo no estudo do Regulamento Geral das Edificações os Dignos Procuradores António Vicente Ferreira e Afonso Rodrigues Queiró, o 20.º, um aviso determinando que a Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional entre no exercício das suas funções a partir de 13 de Novembro; o 21.º avisos convocando os Srs. Deputados e os Dignos Procuradores para a abertura da Assembleia Nacional, no dia 25 de Novembro

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e o 22.º, um aviso fazendo cessar os efeitos do aviso convocatório publicado no 18.º suplemento no que diz respeito às secções de Política e administração geral e Finanças e economia geral.

SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 55 minutos.

Antes da ordem do dia. - Foram introduzidos na sala os Srs. Deputados Teófilo Duarte e Dinis da Fonseca.
Foram aprovados os n.ºs 51, 52, 53 e 54 do Diário das Sessões.
Em seguida, procedeu-se à eleição dos três vice-presidentes e dos secretários da Mesa.
O Sr. Presidente saudou os eleitos: recordou os falecidos Deputados José Pereira dos Santos Cabral e Domingos de Araújo; referiu-se à última crise governamental, que roubou à Assembleia alguns dos seus mais ilustres membros; comunicou a sua intervenção no programa das comemorações do 4.º centenário de S. João de Deus, e manifestou o maior prazer pelo regresso dos Srs. Deputados Dinis da Fonseca e Teófilo Duarte aos trabalhos parlamentares.
Também o Sr. Presidente comunicou que recebera a proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1951 e o respectivo parecer da Câmara Corporativa e os relatórios dos Ministérios que têm relação com a economia do Pais, precedidos de uma exposição-síntese da autoria do Sr. Presidente do Conselho.
Foi lida a exposição do Sr. Presidente do Conselho.
O Sr. Presidente convocou as Comissões de Economia e de Finanças para iniciarem, imediatamente o estudo da lei de Meios.
Leu-se a relação dos elementos fornecidos pelos diversos Ministérios em satisfação dos requerimentos de vários Srs. Deputados.
O Sr. Presidente comunicou que recebera do Sr. Deputado Antão Santos da Cunha uma carta pedindo que seja considerada a sua situação parlamentar.

Sr. Deputado Antunes Guimarães referiu-se ao falecimento dos Srs. Deputados Santos Cabral e Domingos de Araújo.
Foram eleitos oito Srs. Deputados para preencherem as vagas existentes nas Comissões de Legislação e Redacção, Economia e Finanças.
O Sr. Presidente, enunciou os diplomas que vão ser submetidos à discussão da Assembleia e que já têm pareceres da Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas e 45 minutos.

CÂMARA CORPORATIVA. - Parecer n.º 11/V acerca da proposta de lei n.º 508 (autorização de receitas e despesas para o ano de 1951).

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Designo para secretários da Mesa, enquanto não se faz a eleição, os Srs. Deputados Gastão Carlos de Deus Figueira e José Guilherme de Melo e Castro.

ram 16 horas e 40 minutos.

Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Adriano Duarte Silva.
Afonso Eurico Ribeiro Cazaes.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre Alberto de Sousa Pinto.
Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
António Abrantes Tavares.
António Bartolomeu Gromicho.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobão.
António Jacinto Ferreira.
António Joaquim Simões Crespo
António Júdice Bustorff da Silva.
António Maria da Silva.
António de Matos Taquenho.
António Pinto de Meireles Barriga.
António Raul Galiano Tavares.
António dos Santos Carreto.
António Sobral Mendes de Magalhães Ramalho.
Armando Cândido de Medeiros.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Mantero Belard.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Délio Nobre Santos.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Gaspar Inácio Ferreira.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique Linhares de Lima.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Tosta.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João Antunes Guimarães.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
Jorge Botelho Moniz.
José Cardoso de Matos.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Luís da Silva Dias.
José Pinto de Meneses.
José dos Santos Bessa.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Domingues Basto.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel de Sousa Meneses.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Paulo Cancela de Abreu.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Teófilo Duarte.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco de Campos.
Vasco Lopes Alves.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 82 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 55 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Comunico à Câmara que se encontram na Sala dos Passos Perdidos os Srs. Deputados Teófilo Duarte e Dinis da Fonseca, que vão ser introduzidos na sala conforme o estilo desta Câmara.

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Designo para acompanharem estes Srs. Deputados os Srs. Deputados Mário de Figueiredo, Antunes Guimarães, Sebastião Ramires e Cancela de Abreu.
Os referidos Srs. Deputados deram entrada na sala e, depois de cumprimentarem o Sr. Presidente da Mesa, foram ocupar os seus lugares.

O Sr. Presidente: - Estão na Mesa, para rectificação da Câmara, os n.ºs 51, 52, 53 e 54 do Diário das Sessões.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: no Diário das Sessões n.º 54, de 20 de Abril, a p. 1011, col. 2.ª, l. 2.ª, onde se diz: «nem equívocos nem convicções», deve ler-se: «nem equívocos nem confusões».

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra sobre estes números do Diário das Sessões, considero-os aprovados com a rectificação apresentada.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à eleição dos vice-presidentes e secretários da Mesa da Assembleia Nacional.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.

Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os Srs. Deputados João Ameal e Silva Dias.

Procedeu-se ao escrutínio.

O Sr. Presidente: - Comunico à Assembleia o resultado do escrutínio.
Foram eleitos para vice-presidentes os Srs. Deputados João Antunes Guimarães, Sebastião Garcia Ramires e Paulo Cancela de Abreu; para secretários os Srs. Deputados Gastão Carlos de Deus Figueira e José Guilherme de Melo e Castro, cada um com 74 votos.
Em virtude do resultado do escrutínio, proclamo eleitos para vice-presidentes os Srs. Deputados João Antunes Guimarães, Sebastião Garcia Ramires e Paulo Cancela de Abreu e para secretários os Srs. Deputados Gastão Carlos de Deus Figueira e José Guilherme de Melo e Castro.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

Pausa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: em primeiro lugar quero apresentar aos Srs. Vice-Presidentes e Secretários que a Assembleia acaba de eleger, em nome da mesma Assembleia, os nossos sinceros cumprimentos pela eleição.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Ao abrir esta 2.ª sessão legislativa cumpro, antes de mais nada, o doloroso dever de comunicar à Assembleia que durante o interregno parlamentar faleceram os ilustres membros desta Câmara Drs. José dos Santos Pereira Cabral e Domingos de Araújo. Conhecia o Dr. José Cabral desde Coimbra, já então corajoso e intransigente combatente das ideias políticas e religiosas que serviu e pelas quais combateu pela vida fora.
Inteligência segura, temperamento viril e audacioso, amigo generoso, beirão de boa estirpe, O Dr. José Cabral deixa, ao desaparecer do número dos vivos, uma clareira difícil de preencher nas fileiras da Revolução Nacional e nas cadeiras da Assembleia Nacional. Mal diria eu, Srs. Deputados, que, ao receber por seu intermédio as penhorantes homenagens com que muito quiseram honrar-me no banquete de encerramento da última sessão legislativa, ouvia pela derradeira vez a voz quente do amigo de quarenta anos, que é agora apenas uma saudade para todos nós.
O Dr. Domingos de Araújo era um dos novos desta Assembleia, onde viera pela primeira vez nesta legislatura. Mas era já um nome na cidade do Porto, onde, pela sua competência profissional, pelo seu aprumo moral e acção beneficente, conquistou um sólido prestígio e uma larga irradiação de simpatia.
Inclinemo-nos ante a memória dos que foram dois ilustres membros desta Assembleia e cuja presença gentil parece ainda pairar no ambiente desta sala. Obedecendo ao sentimento da Câmara e ao meu próprio, mando que se exare na acta da sessão de hoje um voto de profundo pesar.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: quero agora dar conta à Assembleia dum acto que, em representação dela, pratiquei e que revestiu certa importância e carácter político. Quero referir-me à visita do Presidente das Cortes de Espanha, D. Esteban Bilbau, que veio a Portugal chefiando a missão oficial espanhola que acompanhou as relíquias de S. João de Deus no 4.º centenário da morte deste ilustre santo português. Aguardei aquele distinto homem público do país irmão junto à fronteira no dia 2 de Outubro passado, donde veio comigo até Lisboa depois das cerimónias de Montemor, terra natal de S. João de Deus. E no dia 6 ofereci-lhe, juntamente com o Sr. Presidente da Câmara Corporativa, um almoço numa das salas deste Palácio, ao qual assistiram as Mesas e os vice-presidentes das duas Câmaras, os presidentes das comissões desta Assembleia e os membros do Conselho da Presidência da Câmara Corporativa; e, além de D. Esteban Bilbau, os membros do Governo de Espanha D. Blas Perez, Ministro do Interior, o Dr. Fernandez Cuesta, Ministro da Justiça, e as altas autoridades que acompanhavam tão luzida missão. No final saudei, em nome da Assembleia, da Câmara Corporativa e no meu próprio, o Presidente das Cortes de Espanha com uma alocução que a Assembleia tem o direito de conhecer e que, por isso, mando exarar no Diário das Sessões de hoje, bem como a resposta do homenageado, tais como constam da imprensa de então.
Posso, todavia, assegurar à Câmara que esses actos tiveram em Portugal e em Espanha uma funda e benéfica repercussão em ordem ao estreitamento peninsular, tão útil ao reforço das posições ocidentais em frente às dolorosas interrogações do momento sobre o futuro da Europa.
Não poderia pensar que, ao afirmar nesse discurso que estávamos convencidos de que em breve soaria a hora da justiça para a Espanha, o prognóstico se realizasse tão depressa. Ainda bem que se reconheceu que sem a Espanha o ocidente europeu estava incompleto. Penso que interpreto os sentimentos da Câmara propondo se telegrafe ao Presidente das Cortes de Espanha felicitando a nobre nação irmã por se ver restituída no seu devido valor ao pleno convívio internacional, onde o seu lugar estava vago com injustiça.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: em Agosto produziu-se a crise ministerial que se vinha esperando.

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Da sua solução resultou para esta Assembleia uma perda sensível em número e em valor de Deputados.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - O Dr. Águedo de Oliveira, muito antigo parlamentar, cuja voz em matéria de finanças era autoridade nesta Casa; o Dr. Ulisses Cortês, velho parlamentar, que se especializara e afirmara em assuntos económicos; o comandante Sarmento Rodrigues, que, vindo pela primeira vez a esta Assembleia, logo se revelou um parlamentar e mereceu o respeito de nós todos pelo seu aprumo e experiência em questões ultramarinas: o Dr. Soares da Fonseca, cuja agilidade mental e ductilidade de político de temperamento constituía um elemento de primeira utilidade na boa ordem e sequência dos trabalhos desta Câmara; o major Sá Viana Rebelo, cuja inteligência, cultura e primores de camaradagem o impunham há muito à nossa consideração e à dos seus pares, e o engenheiro Vitória Pires, espírito disciplinador e investigador, apaixonado da lavoura e da terra. Todos estes nos vão fazer falta, certamente.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - O novo Governo, se pensarmos ainda que dele faz parte também o Dr. Trigo de Negreiros, há muitos anos Deputado, mas impedido por funções governativas, tem uma larga base parlamentar.
Sentindo embora a falta de tão distintos colegas, felicitamo-nos por isso.
Estou certo de que a Assembleia, sem quebra da sua independência e sem afrouxamento da sua função fiscalizadora, procurará dar ao Governo uma leal colaboração.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Em compensação, regressam aos trabalhos os antigos parlamentares Teófilo Duarte e Dinis da Fonseca, e regressam com maior experiência da vida pública, com mais serviços ao País, com maior valorização pessoal.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - A ambos, em nome da Câmara, os cumprimentos sinceros de boas vindas.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Vai prosseguir o período de antes da ordem do dia desta sessão.
Está na Mesa a proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1901, acompanhada de alguns elementos justificativos, e que tem já o parecer da Câmara Corporativa. A proposta e o parecer vão ser enviados para a Imprensa Nacional e serão distribuídos aos Srs. Deputados.
Julgou o Sr. Presidente do Conselho conveniente enviar à Assembleia os relatórios dos Ministérios que têm relação com a economia do Pais, no tocante à execução da Lei de Reconstituição Económica, na abertura desta 1.ª sessão, para que os Srs. Deputados que desejem intervir na discussão da Lei de Meios tenham presentes esses relatórios e verifiquem como foi executada essa lei; quer dizer: como foi gasta boa parte das receitas do País.
Como esses relatórios são bastante extensos, o Sr. Presidente do Conselho elaborou uma exposição-síntese desses relatórios que vai ser lida à Assembleia.
Foi lida. É a seguinte:

«Senhor Presidente da Assembleia Nacional - Excelência.- A Lei n.º 1:914, publicada em 24 de Maio de 1930 e chamada «de Reconstituição Económica», mandava elaborar os planos e projectos fundamentais que, com o fim de prover à defesa nacional e ao fomento do País, se deveriam executar no período de quinze anos. Pela enumeração das grandes obras e reformas a empreender e pela verba de 6:500 mil contos cujo dispêndio era autorizado com a sua execução, pode dizer-se que a lei dominou a Administração e o orçamento, especialmente no respeitante às despesas extraordinárias, desde 1935 a 1950, sendo o orçamento deste ano o último em que as despesas de reconstituição económica e as destinadas à defesa nacional se lhe podiam reportar. Não estando substituída por outro diploma do mesmo género a referida lei e não se encontrando realizados inteiramente os seus fins, teve a proposta de lei da receita e despesa para 1951 (artigo 16.º) de pedir uma autorização para a inscrição de verbas destinadas a fins análogos aos da Lei n.º 1:914. Por este motivo o Governo entendeu conveniente apresentar à Assembleia Nacional um relatório acerca da execução desta Lei e considerou que seria oportuno fazê-lo precisamente quando a Câmara é solicitada a pronunciar-se sobre o primeiro orçamento que se segue ao termo da sua vigência.
A discussão desse relatório permitirá ajuizar da orientação a seguir de futuro. Não se trata rigorosamente de prestação de contas, nos termos do artigo 91.º, n.º 3.º, da Constituição, mas de avaliar até que ponto puderam ser satisfeitas as necessidades referidas na Lei n.º 1:914, o estado de execução dos planos que se elaboraram e como foram utilizadas as autorizações conferidas ao Governo pela citada Lei.
A vastidão e complexidade das matérias são tais que, embora correndo-se o risco de algumas repetições, desigualdades de desenvolvimento e secundárias discrepâncias de orientação, se preferiu dividir o relatório por capítulos correspondentes aos Ministérios que superintendem nos serviços, reformas ou trabalhos, e aos quais se confiou a respectiva preparação. Assim, esta exposição não pretende mais que apresentar esses relatórios parciais e solicitar a atenção da Câmara para os aspectos gerais da Lei e da sua execução, quando em confronto com as necessidades reais do País, que ela era chamada a satisfazer.

2. A Lei n.º 1:914 consta do três espécies de disposições:
a) Objectivos a realizar pela Administração o importância total a despender (base I);
b) Autorizações concedidas ao Governo (bases III e V);
c) Indicação dos princípios aplicáveis, tanto administrativos como financeiros, na execução da Lei (bases II, IV e VI).

Os objectivos a realizar agrupam-se em dois números e referem-se o primeiro à defesa nacional (Exército e Marinha) e o segundo à reconstituição económica, em visão ampla do que se entendia serem as maiores ou as mais urgentes necessidades nacionais, com o fim geral de equipar a economia com os instrumentos indispensáveis ao fomento da riqueza e os serviços públicos com as instalações requeridas pela sua maior eficiência.
As autorizações legislativas destinavam-se a habilitar o Governo a decretar as soluções dos grandes problemas enunciados, a estabelecer os regimes apropriados à utilização das obras e melhoramentos, a rever sistemas de exploração económica privilegiada, com o fim de aumen-

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tar as receitas do Tesouro, e a fazer os empréstimos ou realizar outras operações financeiras exigidas pela execução dos programas.
Os princípios recomendados na Lei e que deviam orientar tanto a utilização dos meios financeiros como a execução e exploração das obras e a aprovação dos planos pode dizer-se que eram apenas a aplicação a este caso especial de normas, umas constitucionais, outras tidas como básicas na legislação financeira vigente.

3. A Lei de Reconstituição Económica não pode considerar-se como tendo aprovado um plano de quinze anos, nem pode catalogar-se entre as do mesmo tipo de leis que noutras partes estabeleceram planos quinquenais ou decenais. Para se apreciar devidamente a sua execução, importa definir-lhe o carácter, e este consiste sobretudo em ter partido do cálculo das possibilidades financeiras, presumíveis nos anos mais próximos, para prescrever uma linha geral de aplicação ao desenvolvimento da economia do País e da capacidade defensiva da Nação. Saneadas as finanças públicas, equilibradas solidamente as contas, provida com abundância a tesouraria, entrevista a possibilidade de operações financeiras no mercado interno em condições aceitáveis, sentida a necessidade de actuar com amplitude nos grandes factores da riqueza nacional, o Governo entendeu que era conveniente evitar a dispersão de esforços e de meios e propôs se fixassem ao trabalho da Administração Pública grandes linhas de orientação.
O relatório da proposta de lei e algumas disposições desta não permitem mesmo supor que a verba de 6:500 mil contos, referida no texto legal, traduzia uma avaliação de necessidades ou de custos e representava uma cifra mínima garantida para execução dos trabalhos que se enunciavam: estes ficariam em último caso dependentes dos recursos reconhecidos disponíveis, como expressamente prescrevia a base VI. Em compensação, a possibilidade de gastar mais do que o previsto estava sempre salvaguardada pelo voto anual da Assembleia na lei da receita e despesa e pela promulgação de diplomas com força de lei, dentro dos objectivos da mesma Lei n.º 1:914.
Quanto à enumeração dos planos a elaborar, verifica-se que é mais exemplificativa do que taxativa, pois falta, ao lado da rede eléctrica nacional, dos caminhos de ferro, portos comerciais e de pesca, aeroportos, estradas, hidráulica agrícola e povoamento interno, edifícios para instalação de serviços públicos, redes telegráfica e telefónica, trabalhos de urbanização, etc., falta, dizia, referência expressa a realizações tão importantes como a modernização e reforço da marinha mercante, a reconstituição das frotas de pesca, o repovoamento florestal, a correcção dos cursos fluviais, a produção de energia eléctrica, o reconhecimento e estudo do subsolo em ordem à exploração mineira.
O que a Lei sobretudo quis foi, pois, substituir, aos processos de realização improvisados e dispersivos, a elaboração de planos que por si mesmos obrigassem ao estudo das condições e riqueza do solo e subsolo portugueses, à definição e escolha das soluções, à seriação das fases em que o mesmo empreendimento se poderia desdobrar, ao prazo de execução, aos processos por que havia de realizar-se, ao orçamento e valor económico das obras, ao seu custeio por disponibilidades públicas e particulares. Foi pelo menos esta a interpretação que o Governo lhe deu e o espírito em que trabalhou.
Nestes termos, o Governo não se considerou limitado pela verba fixada e gastou aproximadamente o dobro, nem julgou a sua acção circunscrita às necessidades ou realizações enunciadas nas alíneas da base I da Lei, e foi estudando tudo o que importava à valorização da economia nacional (além do respeitante aos problemas da defesa aqui e no Ultramar), no sentido de elaborar os respectivos planos e projectos e de realizar, em harmonia com os recursos disponíveis, quer os mais urgentes ou importantes, quer os mais adiantados. Este ponto deve merecer alguma atenção.

4. Já se anotou não constarem da base I da Lei n.º 1:914 todas as maiores necessidades a satisfazer para fomentar a economia e apetrechar eficientemente os serviços públicos. Além disso, as enumeradas nela não se revestiam de igual grau de urgência ou importância para o desenvolvimento da economia nacional. Ora as circunstâncias em que houve de trabalhar-se não permitiram seriar em absoluto as realizações pelo modo mais racional.
A inexistência dos estudos necessários à elaboração dos planos e projectos, as maiores demoras exigidas pela complexidade de alguns destes, as perturbações e restrições dos mercados mundiais por virtude da guerra, a maior ou menor preparação da engrenagem oficial para certas espécies de trabalho, a própria natureza indefinida ou sucessivamente progressiva de muitas das realizações previstas, juntamente com a necessidade de ir aproveitando o tempo e a consideração de que tudo era afinal necessário, levaram a que os resultados finais apresentem esquematicamente os seguintes aspectos:

a) Pode dizer-se que nenhum plano está integralmente concluído e no conjunto encontram-se uns mais adiantados que outros;
b) O que se traduzia em aquisições progrediu naturalmente mais que a construção e
c) A construção civil muito mais que obras de outra espécie, como as de hidráulica agrícola e de electrificação.

Sem embargo destes senões, a soma de trabalho imposta à Administração e o acervo de obras e empreendimentos ficam a marcar na época moderna em Portugal, pelo seu volume e importância, pelo ritmo e ordem das realizações, pela soma de boas vontades que despertou no País e se prontificaram a prestar utilíssima colaboração.

5. Todos os departamentos do Estado sofreram o influxo da acção desenvolvida e nela colaboraram por sua vez, uns definindo os princípios e elaborando os planos, outros dando corpo às realizações. Mas a actividade mais intensa ou ostensiva correspondeu naturalmente aos serviços a que foram atribuídas as maiores verbas, por lhes competirem, segundo a nossa organização, os trabalhos a que a Lei se referia.
Assim, à parte o Ministério das Finanças, cuja acção e disciplina se encontraram na base de todo este esforço, foram de maior relevo as actividades exercidas para a execução da Lei pelos Ministérios da Guerra (hoje do Exército) e da Marinha, em tudo o que respeitava à defesa nacional, e pelos Ministérios das Obras Públicas, Economia e Comunicações, relativamente à reconstituição económica, que, num sentido muito lato, abrangeria desde a acção directa ou indirecta do Estado no fomento da economia até à instalação dos serviços públicos. Uma só alínea da Lei - crédito colonial - definia a acção limitada que poderia atribuir-se ao Ministério das Colónias. Quanto ao dos Negócios Estrangeiros, a sua intervenção só se faria sentir em relação às instalações dos serviços externos. Aos citados Ministérios se reportam, por isso, os relatórios parciais aludidos acima.

Os Ministérios do Interior, da Justiça e da Educação Nacional não geriram verbas orçamentais referentes à Lei n.º 1:914, mas prestaram a sua cooperação na definição dos princípios orientadores e na elaboração dos diplo-

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mas e planos relativos, designadamente, à saúde e assistência, aos estabelecimentos prisionais e às escolas das várias espécies e graus.

6. Julga-se que as autorizações concedidas na Lei n.º 1:914 foram correctamente utilizadas. Não se citam, por excessivamente numerosos, os diplomas publicados no período a que a Lei respeita para dar execução ao sen pensamento, ainda quando directamente se lhe não referem. A faculdade constitucional de publicar decretos-leis foi várias vezes utilizada, quando em verdade o Governo podia legislar ao abrigo das autorizações recebidas.
A excepcional importância de alguns problemas induziu mesmo o Governo a solicitar a colaboração da Assembleia Nacional, quer na aprovação dos planos, quer no estabelecimento dos regimes jurídicos aplicáveis à exploração de certos tipos de aproveitamentos. O caso estava aliás previsto na segunda parte da base VI da Lei. Fora desta hipótese ouviu-se a Câmara Corporativa, cuja contribuição foi deveras preciosa no aperfeiçoamento de numerosos planos, designadamente os relativos à colonização interna e ao povoamento florestal.

7. O capítulo do relatório referente aos encargos e sua cobertura não deixa dúvidas quanto à fidelidade com que foram observadas as prescrições da Lei, que, aliás, como se observou acima, traduziam apenas regras estabilizadas da nossa disciplina financeira. As despesas totais previa-se que fossem custeadas pelas receitas ordinárias do Tesouro, pelos saldos das gerências anteriores e pelo produto de empréstimos. Simplesmente o dispêndio total e o grau em que cada uma destas fontes concorreu para ele veio a verificar-se, pela evolução favorável dos réditos públicos, muito diverso das previsões, com benefício da situação financeira geral.
Para os 6:500 mil contos calculados haviam de concorrer:

Milhares de contos

As receitas ordinárias (incluindo o Fundo de Desemprego) com ........ 3:750
Os saldos de anos findos com ........................................ 717
O produto de empréstimos com ........................................ 2:000
6:467

Vê-se afinal terem concorrido:

As receitas ordinárias com .......................................... 5:765,3
Os saldos existentes em 1935 com .................................... 717
Os empréstimos com .................................................. 5:552
O Fundo de Desemprego com ........................................... 884,4
para o total de ................................12:918,7

À importância de cerca de 13 milhões de contos deve somar-se a de 1:160 mil coutos, valor que computámos recebido do Governo Britânico, por força da lei de empréstimo e arrendamento, em material para o Exército e a Marinha, o que eleva de facto a mais de 14 milhões o custo da execução da Lei. A esta se poderiam aliás ter aplicado ainda mais 3 milhões de contos despendidos dentro do mesmo período com "despesas excepcionais de guerra" e que foram inteiramente cobertos pelos recursos ordinários do Tesouro. Se não fora esta necessidade, a execução de alguns planos teria decerto avançado mais.
Se acrescentarmos que os empréstimos foram todos levantados no mercado interno, as operações se realizaram ao mesmo tempo que se faziam baixar as taxas de juro e que o valor real da dívida, tido em conta o movimento das amortizações e conversões, não aumentou na cifra emitida, mas apenas pouco mais de 3,5 milhões
de contos, ter-se-á uma ideia exacta da execução, sob o aspecto financeiro, da Lei n.º 1:914.

8. Conforme se previa na base IV da Lei, as empresas privadas podiam ser chamadas à execução e exploração de obras, melhoramentos ou serviços, limitando-se então o Estado a dar-lhes cooperação técnica e financeira. Isso aconteceu designadamente quanto ao complemento e reapetrechamento da rede ferroviária a cargo da C. P. e quanto aos aproveitamentos hidroeléctricos e à rede eléctrica nacional. Sempre que na iniciativa privada se pôde confiar para os fins da Lei ou sempre que àquela estava já entregue determinado ramo de actividade, como acontece na mineração, o Governo limitou a sua intervenção a estudar os empreendimentos ou explorações, a promover a sua execução ou desenvolvimento, a coordenar com as necessidades da economia ramos dispersos da mesma actividade e a fornecer os meios financeiros, quer por meio de simples financiamentos, quer tornando-se sócio de sociedades mistas organizadas para o efeito.
Por isso parte já elevada das somas despendidas aparece sob a forma de investimentos de capitais nas hidroeléctricas do Zêzere e do Cávado, na Companhia Portuguesa de Petróleos, na Companhia Portuguesa de Celulose, na Companhia Nacional de Electricidade, etc.). Mas na soma global gasta que atrás se referiu só estão incluídos os fundos saídos directamente do Tesouro, e não os obtidos sob a forma de empréstimos na Caixa Geral de Depósitos (Hidroeléctricas e Companhia Portuguesa de Caminhos de Ferro) e de subscrição de obrigações ou participação no capital por parte de organismos corporativos e das suas caixas de previdência (Amoníaco Português, Electricidade); e uns e outros cooperaram já com muitos centos de milhares de contos na execução dos fins da Lei n.º 1:914. Igualmente se não tomaram em consideração as centenas de milhares de contos que pela via de empréstimos da Caixa às câmaras municipais foram canalizados para aplicações idênticas.
No ano de 1950, e até 30 de Setembro findo, de fundos obtidos pelo Plano Marshall, não incluídos no orçamento, o Governo tinha também utilizado em benefício das empresas privadas e para execução dos mesmos fins a importância de 276 mil contos e aplicado à irrigação, agricultura e transportes, por intermédio dos seus serviços, 32:500 contos. Como o Governo é reputado devedor por empréstimo das referidas importâncias, devem estas ser adicionadas às somas representativas do custo da Lei de Reconstituição Económica.

9. Os resultados da Lei n.º 1:914 parece terem sido altamente vantajosos para a Administração, a economia e a vida nacional no seu conjunto.
A Administração viu-se coagida a subordinar a sua actividade a planos previamente estabelecidos: pode dizer-se que tomou o hábito do planeamento. Esta exigência forçou ao estudo em conjunto de certos problemas e dela resultou a seriação das necessidades ou das maiores vantagens, o ordenamento mais racional ou económico das execuções, maior equidade na distribuição das verbas, a condenação do improvisado ao sabor de quaisquer conveniências.
A velocidade de realização não sofreu, antes tirou grandes benefícios desta disciplina. A importância das obras a realizar, porque conhecidos com antecipação o seu volume e a ordem de execução, permitiram ao Estado e aos empreiteiros a aquisição de equipamentos e a introdução de métodos de trabalho que só nessas condições seria económico utilizar. Alguns máximos atingidos na construção de estradas, pontes e barragens revelam, ao lado de progressos reais da técnica, melhor utilização

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e maior rendimento do trabalho, sensível economia de tempo, no final melhores condições de desenvolvimento da economia ou de progresso social.
Até ao último ano deve ter-se absorvido a mão-de-obra disponível, que foi assim toda ocupada. Durante alguns períodos se sentiu mesmo que as exigências eram superiores às disponibilidades do trabalho nacional, aliás não desfalcado durante anos pela emigração.
Apesar das guerras e suas repercussões de vária ordem, apesar de más colheitas sucessivas, com a baixa inevitável dos rendimentos de um dos maiores sectores económicos, a vida do País sofreu nos últimos anos uma grande transformação. Não só a vida das cidades como a dos campos, não só o funcionamento dos serviços como o trabalho, o nível, a produção das indústrias, se desenvolveram, elevaram, progrediram. E no entanto há-de dizer-se que as realizações mais directamente conducentes a tais progressos não são precisamente as que tiveram maior avanço. A produção e distribuição de energia, a instalação de algumas indústrias básicas, o desenvolvimento da irrigação, o complemento dos meios de comunicação parecem essenciais à transformação mais completa ainda do meio económico e social português.
E tudo se fez com cerca de dois terços da verba total efectivamente gasta, pois que à roda de 4,5 milhões de contos se destinaram no mesmo período ao rearmamento do Exército e da Marinha e respectivas instalações. Este dispêndio foi no entanto indispensável, não só em execução da Lei, mas para que a Nação pudesse contar, como deve ser, com o seu pequeno exército devidamente equipado e instruído.

10. A Lei n.º 1:914 deixou de vigorar no fim de Maio e o último orçamento que lhe deu execução é o referente a 1950. Uma pergunta deve pois ter ainda lugar - como trabalhar no futuro?
Notaram-se na devida altura as deficientes circunstâncias em que houve de executar-se a Lei e a razão delas, sobretudo a impossibilidade em que o Governo se encontrou de à parte o que respeitava à defesa nacional, dar preferência absoluta a alguns empreendimentos de maior e mais directa reprodutividade, para os quais, dada a limitação dos recursos, nos sentiríamos propensos a canalizar exclusivamente as somas disponíveis. Isso era e foi impossível pelos motivos indicados.
No momento presente, porém, fixados numerosos planos e a sua divisão em fases e confrontadas as necessidades com os recursos, é já possível seriar aquelas por ordem de prioridades e, uma vez acabadas as obras em curso, concentrar-nos, só se quiser, nalgumas realizações mais importantes, com sacrifício de outras, evidentemente.
A proposta de lei de receita e despesa, reforçando orientação já anteriormente seguida, marcou um sentido de preferência no artigo 16.º, § 1.º, alínea a), pondo em primeiro lugar a energia hidroeléctrica, a irrigação e o povoamento florestal. A indicação, porém, parece não poder ter um valor absoluto que sacrifique inteiramente tudo o mais. A alta do nível de vida do País e o correlativo desenvolvimento dos serviços públicos criaram necessidades cuja satisfação é exigida imperiosamente, sob pena de se entravar o progresso verificado nos últimos anos e de desencorajar as iniciativas em movimento. O desenvolvimento e melhoria das comunicações, bem como as instalações destinadas ao ensino, só para apresentar dois exemplos, afirmam-se como das maiores necessidades que não deveriam ser postergadas, ainda que pela sua imediata reprodutividade outras se afigurem mais tentadoras.
Além disso duas ordens de dificuldades são de ponderar - uma derivada da limitação do mercado nacional de capitais, onde, com excepção do auxilio Marshall, o Governo foi buscar todo o dinheiro pedido de empréstimo até hoje. É certo que o recurso ao crédito externo não lhe está vedado e em certas circunstâncias será aconselhável, para ganhar tempo, utilizá-lo; mas não se pode esquecer que a plena independência em relação a bolsas estrangeiras nos permitiu nas duas últimas décadas apreciável liberdade de movimentos. É além disso salutar que, sempre que possível, o País conte sobretudo consigo, sem que isto signifique menor interesse ou simpatia pela cooperação do capital particular estrangeiro no desenvolvimento de algumas das nossas riquezas.
Outra origem de dificuldades está com evidência na necessidade geralmente sentida de se reforçarem nos tempos mais próximos os meios de defesa a Ocidente. Embora nos encontremos sob este aspecto mais adiantados que outros e seja de esperar o auxilio de potências económicamente mais fortes, não se pode prever até que ponto exacto se terão de sacrificar aplicações reprodutivas a despesas cuja maior utilidade não vai além de evitar o pior mal.
Por último, não deve esquecer-se o Ultramar português, se ao seu significado moral e político acrescentarmos a valiosa realidade que é hoje no conjunto da economia nacional: ele sente também as necessidades próprias do seu crescimento, e estas por vezes traduzem-se em financiamentos avultados. Os do ano findo - e outros que podem antever-se para futuros próximos - são disso exemplo flagrante.
O Governo estimaria encontrar, com o auxílio da Assembleia, através da mais larga discussão destas questões, a orientação conveniente para a respectiva solução.

25 de Novembro de 1950. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar».

O Sr. Presidente: - A proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1951 e o respectivo parecer da Câmara Corporativa vão para o Diário e baixam também às Comissões de Economia e Finanças. Desde já ficam essas comissões convocadas para se reunirem no fim desta sessão, a Hm de assentarem na ordem dos trabalhos a realizar.
Os relatórios serão distribuídos, em separata, aos Srs. Deputados na próxima segunda-feira.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a relação dos elementos fornecidos pelos diversos Ministérios, durante o intervalo das sessões, em satisfação de requerimentos apresentados pelos Srs. Deputados.

Foi lida. É a seguinte:

Em 1 de Maio de 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério das Colónias em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Magalhães Ramalho na sessão de 13 de Dezembro de 1949.
Em 17 de Maio de 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério do Interior em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Elísio Pimenta na sessão de 20 de Abril de 1950.
Em 23 de Maio de 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério das Finanças em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Melo Machado na sessão de 14 de Abril de 1950.
Em 23 de Maio de 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério da Economia em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Jacinto Ferreira na sessão de 11 de Janeiro de 1950.
Em 24 de Maio de 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério da Economia em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Águedo de Oliveira na sessão de 18 de Janeiro de 1950.

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Em 24 de Maio de 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério da Justiça em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Jacinto Ferreira na sessão de 11 de Janeiro de 1950.
Em 31 de Maio de 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério das Finanças em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Pinto Barriga na sessão de 14 de Março de 1950.
Em 31 de Maio de 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério da Economia em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Gaspar Ferreira na sessão de 21 de Abril de 1900.
Em 5 de Junho de 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério da Economia em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Magalhães Ramalho na sessão de 13 de Dezembro de 1949.
Em 7 de Junho de 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério das .Obras Públicas em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Miguel Bastos na sessão de 13 de Abril de 1950.
Em 27 de Junho de 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério das Obras Públicas em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Cancela de Abreu na sessão de 28 de Abril de 1950.
Em 4 de Julho de 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério do Interior em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Carlos Borges em 5 de Junho de 1950.
Em 13 de Julho do 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério das Finanças em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu em 14 de Fevereiro «lê 1950.
Em 28 de Setembro de 1950. - Os elementos fornecidos pela Inspecção-Geral de Finanças em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Pinto Barriga na sessão de 10 de Março de 1950.
Em 28 de Setembro de 1950. - Os elementos fornecidos pela Junta Nacional do Vinho e pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Carlos Moreira na sessão de 28 de Abril de 1950.
Em 18 de Outubro de 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério da Economia em satisfação das informações pedidas pelo Sr. Deputado Diogo Pacheco de Amorim em 22 de Abril de 1950.
Em 30 de Outubro do 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Alfândegas, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Pinto Barriga na sessão do 27 de Abril de 1950.
Em 10 de Novembro de 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério do Interior em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão na sessão de 19 de Abril de 1950.
Em 14 do Novembro de 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério das Colónias em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Pinto Barriga na sessão de 14 de Março de 195U.
Em 18 do Novembro de 1950. - Os elementos fornecidos pelo Ministério das Comunicações em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Pinto Barriga na sessão de 26 de Abril de 1950.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma carta do Sr. Deputado Antão Santos da Cunha em que comunica ter sido nomeado presidente do Conselho de Administração dos Portos do Douro e Leixões e deseja que a Assembleia se pronuncie sobre a situação parlamentar que lhe foi criada.
Vai baixar à Comissão de Legislação e Redacção.

Pausa.

O Sr. Presidente: -Tem a palavra o Sr. Deputado Antunes Guimarães.

O Sr. Antunes Guimarães: - Sr. Presidente: permita V. Ex.ª que o saúde e aos nossos ilustres colegas, a todos protestando o maior reconhecimento por mais uma vez terem confiado da modéstia da minha pessoa o exercício das altas funções da vice-presidência desta Assembleia.
E permita também, Sr. Presidente, que junte à eloquência das palavras por V. Ex.ª consagradas à memória de queridos e muito ilustres colegas desaparecidos após o encerramento dos trabalhos da última sessão legislativa algumas palavras muito simples, mas profundamente sinceras, de grande saudade e de eterno apreço por aqueles dois tão ilustres parlamentares.
O Sr. Dr. José Cabral, que eu tive a honra de conhecer durante cerca de um quarto de século, podendo assim apreciar e reconhecer a justiça das palavras pronunciadas por V. Ex.ª em homenagem às suas grandes virtudes e comprovados merecimentos.
O Sr. Dr. Domingos de Araújo, um novo dotado com tal conjunto de qualidades que, desde o inicio da sua carreira, soube impor-se como profissional do maior mérito no quadro dos médicos e professores portuenses. No campo político foi elevado às comissões da União Nacional, fez parte da vereação do Porto, e tais merecimentos revelou que o seu nome se impôs ao eleitorado do importante círculo do Porto para seu representante nesta Assembleia Nacional.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à eleição de três vogais para a Comissão de Legislação e Redacção, de dois vogais para a Comissão de Economia e de três vogais para a Comissão de Finanças, para preenchimento das vagas existentes naquelas comissões.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada para a votação.

Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente: - Está concluída à votação. Vai proceder-se ao escrutínio.
Convido para escrutinadores os Srs. Deputados França Vigon e Marques Teixeira.

Procedeu-se ao escrutínio.

O Sr. Presidente: - Está concluído o escrutínio.
Do apuramento feito resultou que entraram na urna 74 listas.
Para a Comissão de Legislação e Redacção foram eleitos os Srs. Deputados António de Abrantes Tavares, com 73 votos, Joaquim Dinis da Fonseca, com 72 votos, o Manuel Lopes de Almeida, com 74 votos; para a Comissão de Economia foram eleitos os Srs. Deputados Avelino de Sousa Campos, com 74 votos, o Teófilo Duarte, também com 74 votos; para a Comissão de Finanças foram eleitos os Srs. Deputados António Raul Galiano Tavares, com 72 votos, Joaquim Dinis da Fonseca, com 73 votos, e Manuel Maria Vaz, com 72 votos.
Consideram-se, portanto, eleitos estes Srs. Deputados para as referidas comissões.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: vou encerrar a sessão.

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E, antes de o fazer, quero indicar-lhes muito resumidamente os trabalhos que a Assembleia Nacional tem neste momento diante de si.
Tem em primeiro lugar a discussão da proposta de lei de autorização de receitas e despesas.
Tem depois a proposta de lei em que se converteu o decreto-lei que reorganiza os serviços de registo e do notariado.
Há ainda o projecto de lei do Sr. Deputado Tito Arantes, com alterações a lei do inquilinato.
Todos estes diplomas tem já parecer da Câmara Corporativa.
Finalmente, a Câmara terá de se ocupar da reforma da Constituição.
A próxima sessão será na quarta-feira 29 do corrente, à hora regimental, tendo por ordem do dia a discussão da proposta de lei de autorização de receitas e despesas, que hoje foi apresentada à Assembleia.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 45 minutos.

Srs. Deputados que faltaram a sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Antão Santos da Cunha.
António de Almeida.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Calheiros Lopes.
António de Sousa da Câmara.
Artur Proença Duarte.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Avelino de Sousa Campos.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.

iogo Pacheco de Amorim.
Francisco Higino Craveiro Lopes.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Herculano Amorim Ferreira.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Maria Braga da Cruz.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
D. Maria Leonor Correia Botelho.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

roposta de lei a que o Sr. Presidente se referiu no decorrer da sessão:

Proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1951

1) Autorização geral

Artigo l.º É o Governo autorizado a arrecadar em 1951 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de conformidade com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
§ único. As despesas ordinárias serão fixadas pelo Governo de modo que possa obter, por meio da sua compressão, o máximo excedente das receitas ordinárias destinado a fazer face às despesas extraordinárias reputadas de maior interesse.
Art. 2.º Durante o aludido ano fica igualmente autorizado que os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado possam empregar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras inscritas previamente em orçamentos devidamente aprovados e visados.
A elaboração dos orçamentos dos mencionados serviços deverá obedecer, na parte aplicável, ao preceito do § único do artigo antecedente.

II) Equilíbrio financeiro

Art. 3.º No ano de 1951 tornar-se-ão as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas e de entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado;
b) Reduzir as dotações orçamentais;
c) Limitar as excepções ao regime de duodécimos;
d) Restringir a concessão de fundos permanentes e os quantitativos das requisições, por conta de verbas orçamentais, dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.

III) Réditos fiscais

Art. 4.º A carga tributária será proporcionada ao valor verificado do rendimento nacional e distribuída de harmonia com a sua composição.
Art. 5.º O Governo fará prosseguir os trabalhos do Instituto Nacional de Estatística para a determinação do capital e rendimento nacionais.
§ único. Deverá a primeira estimativa do rendimento nacional, embora com carácter provisório, ficar concluída até 31 de Outubro de 1951, efectuando-se no mais curto prazo possível as restantes avaliações designadas neste artigo.
Art. 6.º Como base de ulterior reorganização tributária, o Ministério das Finanças promoverá a sistematização dos textos legais vigentes reguladores dos principais impostos. Procederá em seguida á nomeação de comissões que elaborarão, com brevidade, a definição dos «princípios gerais em textos únicos, com a correspondente simplificação dos processos administrativos de liquidação e cobrança.
§ único. Quando o estado dos trabalhos o permitir, sistematizar-se-ão os diferentes impostos directos com base nos rendimentos, no capital e no enriquecimento.
Art. 7.º A simplificação do sistema de impostos obedecerá à orientação seguinte:
a) Revisão de taxas, de adicionais e de encargos, designadamente das verbas do selo, englobando-os numa taxa única;
b) Possibilidade de aceitar declarações e reclamações escritas pelos interessados ou especialmente por termo lavrado nas secções de finanças;
c) Actualização de isenções;
d) Revisão e uniformização do regime das liquidações adicionais, bem como das penalidades fiscais e do processo da sua aplicação.

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Art. 8.º As reformas referidas nos artigos anteriores tenderão para um método de cobrança baseado num conhecimento único e servido por aviso-resumo de várias vias, devendo para tanto uniformizar-se a divisão em prestações, os prazos de cobrança e o relaxe.
Art. 9.º Mantêm-se em vigor no ano de 1951 as disposições contidas nos artigos 3.º a 9.º da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 10.º É vedada aos serviços do Estado e aos organismos corporativos e de coordenação económica, sob qualquer pretexto, a criação de receitas e taxas, permanentes ou temporárias, sem concordância do Ministro das Finanças, ficando abrangidas pelo § único do artigo 1.º e § 1.º do artigo 18.º da presente lei a organização e execução dos seus orçamentos.

IV) Eficiência das despesas e custo dos serviços

Art. 11.º O Governo promoverá os estudos necessários à adopção nos serviços públicos de métodos conducentes a obter-se melhor rendimento dos serviços com o menor dispêndio.
Art. 12.º Durante o ano de 1951, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, providenciará o Governo no sentido de:
a) Limitar ao indispensável as compras a efectuar no estrangeiro;
b) Tornar efectiva a preferência concedida à indústria nacional pelo Decreto n.º 22:037, de 27 de Dezembro de 1932;
c) Dar cumprimento ao preceituado no artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908;
d) Diminuir o número das publicações oficiais e o seu custo;
e) Reduzir ao mínimo possível as missões oficiais fora do País.
§ 1.º O Governo, sem prejuízo das disposições legais em vigor, providenciará de modo que os arrendamentos de prédios para a instalação dos serviços sejam precedidos do parecer de comissões constituídas por delegados dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, com representação do serviço interessado.
§ 2.º As disposições antecedentes aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos da organização corporativa.
Art. 13.º No mais curto lapso de tempo o Governo fará a revisão das disposições legais e da prática em vigor sobre a existência e utilização de automóveis oficiais, devendo prescrever-se medidas no sentido de que as viaturas do Estado circulem acompanhadas de cédulas e tenham cor uniforme e dísticos que facilmente revelem o serviço a que pertencem, disponham de assistência técnica em oficinas centrais e de recolha em garagens sob fiscalização.

V) Providências sobre o funcionalismo

Art. 14.º Enquanto não tiverem aplicação prática os resultados dos estudos a que se refere o artigo 11.º não poderão ser providas as vacaturas existentes no pessoal civil dos Ministérios que não sejam de cargos de chefia ou direcção, salvo os casos especiais de vagas cujo provimento seja justificado pelos serviços, com acordo do Ministro respectivo e aprovação do Ministro das Finanças.
Art. 15.º Procederá o Governo, no mais curto espaço de tempo possível, à expedição de um diploma em que seja regulada a posição dos servidores do Estado e das suas famílias um face dos desastres ocorridos no exercício de funções e das moléstias contraídas em serviço e provenientes do seu desempenho.

VI) Investimentos públicos

Art. 16.º Dentro dos recursos da tesouraria e tendo em vista o melhor aproveitamento das disponibilidades da economia nacional em recursos materiais e de mão-de-obra, o Governo poderá inscrever no Orçamento para 1951, como despesa extraordinária de investimento, as verbas destinadas à continuação e realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições, em termos análogos aos da base I da Lei de Reconstituição Económica, n.º 1:914, de 24 de Maio de 1935, e de outros diplomas de igual força.
§ 1.º Em execução do disposto no corpo deste artigo poderão ser inscritas verbas para os fins seguintes:
a) Fomento da produção da metrópole e das colónias pelo mais intenso aproveitamento dos recursos naturais, designadamente no respeitante a energia hidroeléctrica, irrigação e povoamento florestal;
b) Defesa nacional;
c) Obras de desenvolvimento sanitário, cultural e social;
d) Outras obras, trabalhos públicos e aquisições;
e) Melhoramentos rurais.
§ 2.º Na distribuição das verbas referidas no parágrafo anterior o Governo dará preferência à conclusão no mais curto prazo dos trabalhos iniciados e, em seguida, às obras que mais directamente possam contribuir para o aumento do rendimento nacional.
Art. 17.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força das verbas a que se refere a alínea e) do § 1.º do artigo anterior, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, deverão destinar-se aos fins das alíneas seguintes, obedecendo quanto possível à ordem de precedências delas constante:
a) Pequenos melhoramentos agrícolas, designadamente obras de rega;
b) Povoamento florestal com fins económicos;
c) Defesa ribeirinha;
d) Electrificação rural e abastecimento de águas às populações;
e) Estradas e caminhos de interesse local;
f) Construção de edifícios para a instalação de serviços.
§ único. Nos financiamentos e nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á na medida aplicável a ordem de precedências estabelecida no corpo deste artigo.

VII) Racionalização de dispêndios nos serviços autónomos e fundos especiais

Art. 18.º O Governo realizará durante o ano de 1951 o estudo do regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes, ainda que não inscritos no Orçamento Geral do Estado, tendente à sua extinção, fusão com outros ou reorganização e à possível redução dos respectivos encargos.
§ 1.º Enquanto não for promulgada a reforma prevista no corpo deste artigo os referidos fundos especiais subordinarão a sua gestão administrativa e financeira às seguintes normas:
1.º Compressão geral das despesas, nomeadamente no que se refere à concessão de gratificações, construções, obras novas, instalações, mobiliário, decorações, representação e missões no estrangeiro;

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2.ª Realização de uma separação mais perfeita entre a administração patrimonial e a gestão económica do ano;
3.ª Reserva do recurso ao crédito e de outros meios extraordinários para despesas reprodutivas;
4.ª Racionalização dos serviços pela melhor organização e distribuição do pessoal nas suas funções e tarefas.
§ 2.º É aplicável aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa o disposto no parágrafo anterior.

VIII) Despesas extraordinárias em regime especial

Art. 19.º No ano de 1951 só podem realizar-se despesas dentro do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31:286, de 28 de Maio de 1941, para os fins seguintes:
1.º Reconstrução e reconstituição da vida económica e administrativa de Timor, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 38:014, de 27 de Outubro de 1950;
2.º Manutenção de forças militares extraordinárias nas colónias e protecção a refugiados, sem prejuízo do oportuno reembolso por parte dos Governos responsáveis.

IX) Disposições especiais

Art. 20.º São mantidos em vigor no ano de 1951 os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949.

Ministério das Finanças, 4 de Novembro de 1950. - O Ministro das Finanças, Artur Águedo de Oliveira.

Alocução proferida pelos Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Nacional no almoço oferecido ao Exmo. Sr. Presidente das Cortes de Espanha no dia 6 de Outubro e resposta deste último, segundo o relato da imprensa.

A do Sr. Presidente da Assembleia Nacional foi do seguinte teor:

«Em nome da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e no meu próprio apresento a VV. Ex.ªs, e designadamente a V. Ex.ª, Sr. Presidente das Cortes de Espanha, as mais calorosas saudações.
Trazem-nos VV. Ex.ªs, neste momento, mercê da natureza da embaixada espiritual em que vêm investidos, a sugestão viva da pátria irmã naquele transcendente aspecto da sua infrangível fidelidade, da universalidade do seu espírito, do seu catolicismo ardente.
Essa presença e essa embaixada, essa romagem de fé às terras de Portugal, não podem deixar de ser profundamente impressionantes da alma nacional, radicalmente cristã; não podem deixar de ser altamente penhorantes para nós, para esta raça de aventura e de ascese, donde saiu S. João de Deus, soldado da Cruz contra o Crescente, soldado da piedade e da ternura humana contra o egoísmo e a dureza, admirável compleição de generosidade e de bravura, de arroubo e de humildade, que é um dos expoentes mais elevados da fecundidade mística da Península, terra predestinada por Deus para as grandes empresas humanas, que neste mesmo século deu ainda à Igreja e ao Mundo, entre outros, o vidente de Manreza, cuja dinastia espiritual encheu a história dos últimos séculos com os fulgores da sua cultura e os prodígios da sua acção civilizadora; S. Francisco de Bórgia, duque de Gândia, grande de Espanha, derrubado das alturas da sua nobilíssima gerarquia ante o efémero da vida e das grandezas humanas, evidenciado, impressivamente, pela morte, em flor, da jovem imperatriz Isabel de Portugal, e Santa Teresa de Ávila, a das místicas moradas, e S. João da Cruz, o dos suavíssimos cantares, e S. Francisco Xavier, que vós, que em pontos de gentileza a ninguém quereis ceder, enviastes a Portugal e foi Apóstolo das Índias, e outras e muitas outras figuras de santidade e de virtude, no meio das quais não se amesquinha, antes avulta, o santo que hoje comemoramos; santo proletário do século XVI, que, pela ânsia de justiça e fervor de caridade em que ardeu e se consumiu a sua vida, bem pode considerar-se do século e do tempo em que vivemos, tão céptico, tão frio, tão materializado, tão inquieto, tão cheio de interrogações angustiosas e, por isso mesmo, tão carecido das iluminações superiores do sobrenatural, da absoluta certeza na justiça incorruptível de Deus do tépido ambiente da caridade nas relações humanas.
O vosso gesto, senhores, desassombrada manifestação de piedade e de fé, toca-nos também simpaticamente no nosso legítimo amor próprio nacional, naturalmente sensibilizado pela vossa homenagem a essa estranha figura de português e de santo que foi S. João de Deus. Verdadeiramente estranha e portentosa essa figura, cuja piedade singular com todos os sofrimentos, cuja amorável solicitude com todas as misérias, ainda as mais repulsivas, cujos extremos de renúncia e cuja loucura da caridade resgatam muitos egoísmos descaroáveis da espécie e hão-de, pelos tempos fora, forçar todos os corações sensíveis e todas as inteligências rectas ao culto e ao reconhecimento da extraordinária e benéfica acção do Evangelho, na assistência e na protecção aos humildes e no afinamento moral da sensibilidade humana. Santo extraordinário, que, no prestígio do seu nome pela auréola da sua santidade, pela irradiação da sua virtude, pela generosidade da sua acção no Mundo, honrou as duas pátrias peninsulares - a que lhe deu o berço e a que foi teatro da sua operosíssima existência -, traz-nos ainda hoje, nessas relíquias onde flamejou a paixão ardente da verdadeira fraternidade e do verdadeiro amor do próximo, um talismã de boa sorte e um apelo de união na decisiva e inevitável cruzada dos nossos tempos, e nos dá este ensejo magnífico de por cima de quatrocentos anos de história, nem sempre pacíficos e bonançosos, renovarmos o antigo abraço de fraternidade na luta contra o inimigo comum. Já não é, não, o Crescente que ameaça, como nos dias conturbados do grande santo, as fronteiras da Europa, a liberdade das consciências, a segurança das vidas e dos lares, a inviolabilidade dos templos, dos altares, a existência da comunidade cristã. Já não é o espírito de rebelião da Reforma que ameaça, como nesse revoltado e tumultuoso século XVI, em que se desdobraram os anos mais operosos do santo, a unidade religiosa do Ocidente, a autoridade da Igreja, a majestade e a paz do Império. A ameaça é, agora, mais iminente e mais grave.
O Crescente ameaçava a Cruz de Cristo e a independência dos povos, a liberdade e a segurança dos indivíduos. Mas não ameaçava Deus. Deus, o absoluto do Bem e da Justiça, permanecia. A uma religião sucederia outra religião, a um culto outro culto, religião menos verdadeira e elevada nos seus dogmas, menos pura e fecunda nos seus mandamentos morais, mas uma religião. Uma ordem sobrenatural substituiria outra ordem sobrenatural. Deus permaneceria; e com ele o espírito e os seus valores fundamentais.
A Reforma ameaçava cindir, e cindiu, a unidade religiosa, dos povos e subtrair à obediência do vigário de Cristo uma parte preciosa do seu rebanho; mas Cristo e os seus ensinamentos morais e a sua influência social permaneciam.

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Agora a ameaça é mais grave: é a de apagar no céu todas as estrelas e na consciência moral da Humanidade todas as nobres lucilações; dissolver na massa, informe da multidão a personalidade humana, essa maravilhosa floração de vinte séculos de Cristianismo; dar à actividade dos indivíduos objectivos meramente temporais e imediatos; substituir o Direito pelo interesse da Revolução, a moral pela utilidade, arrasar as fronteiras das nações, por detrás das quais se temperam os caracteres dos povos, se acumularam tesouros de civilização original, se formou o espírito das nacionalidades; reduzir o Universo a um montão de ruínas materiais e morais e levantar sobre os seus destroços fumegantes o lábaro vermelho da destruição e da barbárie, eis a ameaça que impende sobre a Humanidade. A ameaça é, portanto, mais grave, gravíssima... A unidade tem de ser mais forte.
Senhor Presidente:
Foi para vos saudar que me levantei, mas deixei-me levar por sentimentos que, naturalmente, andam pairantes nos nossos corações neste ambiente e nestas comemorações. Peço que me perdoem.
Conta-se que, entrando a argumentar num acto literário o velho e sábio Doutor Martin de Aspilcueta Navarro, que ilustrou com os fulgores da sua poderosa razão as cátedras da Espanha, de Portugal e da Itália, começou por se desculpar, dizendo: «Licet deliro seni delirare». Faço minhas as desculpas do grande doutor; mas parece-me que exaltar a alta mensagem de espiritualidade e de solidariedade humana do santo que hoje comemoramos talvez fosse um a delírio perdoável...» E volto já à intenção dominante do meu brinde: afirmar a V. Ex.ª, Sr. Presidente, quanto nos sentimos honrados com a visita de V. Ex.ª, que, pelos seus insignes merecimentos, ocupa na alta esfera intelectual e política de Espanha um lugar da maior representação e da mais evidente responsabilidade.
Tenho pena de que a Assembleia Nacional não esteja a funcionar e que a Constituição Política do País não permita ao Chefe do Estado a sua convocação em situações desta natureza, para recebermos V. Ex.ª naquele recinto, exclusivamente reservado nos representantes da Nação e onde rarissimamente tem sido admitidos entidades ou deputados doutras nações. Que me recorde, depois de Joaquim Nabuco, o eloquente e intemerato paladino da abolição da escravatura no Brasil, não mais foi o Regimento daquela Câmara excepcionado para esse fim. Sêlo-ia agora, sem dúvida com assentimento jubiloso da Assembleia, de cujos sentimentos para com a Espanha, para com V. Ex.ª e para com as Cortes espanholas posso ser neste momento seguro intérprete e garante. Peço a V. Ex.ª transmita às Cortes de Espanha as nossas saudações fraternais e as nossas homenagens sinceras pelo seu esforço em se constitucionalizar e servir assam eficazmente a vertebração política da Nova Espanha.
Diga-lhes, Sr. Presidente, que todos aqui compreendem e admiram a nobreza e. a dignidade das atitudes do vosso país em meio da absurda e exasperante incompreensão dos grandes responsáveis da actual situação do Mundo e da defesa da cidadela do Ocidente; diga-lhes que todos aqui compreendem e admiram a firmeza e a constância de ânimo da velha Espanha - velha e sempre moça -, acastelada na torre invencível das suas tradições sagradas, na força da sua consciência, na sua fé inabalável, frente a terríveis adversidades e à hostilidade aberta ou à simulada indiferença do Mundo. Diga-lhes que seguimos com alvoroço o seu ressurgimento evidente das devastações, dos sofrimentos, das dificuldades de toda a ordem causados por uma guerra interna em que ela já então combateu o bom combate, esse combate para o qual só agora se preparam os povos
que ainda prezam, como valores substanciais da vida humana, a liberdade, a justiça, o pudor, o direito de levantar os olhos para o azul misterioso do firmamento e as almas em ascensão ideal para Deus. Diga-lhes que esperamos com afã que no relógio da Providência soe a hora de justiça para Espanha. Diga-lhes que estamos convencidos de que esse dia de justiça já começou a amanhecer. Diga-lhes que nessa luta contra o imperialismo do mal, do ódio e da miséria nós (continuaremos atentos à lição edificante de S. João de Deus e estamos com a Espanha, que, nas manifestações do seu cavalheirismo e da sua valentia, é a Espanha de sempre, a gesta do Cid e da epopeia do Alcácer de Toledo - guarda do Castelo da Europa, como lhe chamou há pouco o vosso Chefe do Estado.
O problema instante, fundamental, da defesa do Ocidente é, neste momento, o da organização do que ficou da Europa, assolada por duas guerras devastadoras, e não foi absorvido pelo imperialismo Comunista, por forma a elevar ao máximo o seu potencial económico e militar. Problema dramático porque a sua simples posição levanta as susceptibilidades nacionais e produz quase um estado de alarme nas velhas nações históricas da Europa, ciosas da sua inteira soberania política e económica. E todavia não pode haver esperança de salvação, se a avalanche de Leste se desprender e rolar sobre o Ocidente, sem uma sábia coordenação de todas as forças de resistência e de luta.
A insuficiência da coordenação, porfiadamente tentada, deve atribuir-se, em parte, a não se terem tido em conta certas realidade históricas, em parte à introdução de critérios políticos lá, onde só devia aparecer dominante o interesse da valorização desta velha e nobre e fecunda Europa, que num ciclo relativamente curto da História criou a maior humanidade que jamais povoara a Terra e inundou o Mundo e as consciências dos mais altos fulgores da sua ciência, dos mais puros preceitos da sua moral. E se à Europa foi possível e se deve entender-se que foram úteis os particularismos nacionais para a realização dessa portenitosa obra de expansão e assimilação de raças, de alargamento do Mundo, de civilização de bárbaros, de aproveitamento das riquezas e forças naturais, porque não há-de ser possível hoje, quando o perigo é evidente, sem prejuízo das soberanias nacionais e dos regimes políticos de cada país, uma coordenação eficaz da imensa força material e moral que a Europa ainda possui e de que é necessário que tome uma consciência viril e forte?
Sr. Presidente: debruçados sobre o Atlântico, que de norte a sul do País abraça amorosamente «esta estreita faixa de terra ocidental em que se fixou a gente lusitana, atraídos pelos mistérios longínquos do mar, impelidos pelas fatalidades geográficas e económicas e pelo génio aventureiro da raça, corremos largamente o Mundo e deixámos por lá «a vida pelo Mundo em pedaços repartida». Do imenso corpo português de além-mar de outrora restam-nos ainda, disjecta membra, pedaços dispersos do nosso «próprio ser nacional, que integram indissolúvel e gloriosamente o mundo português de hoje em dia.
Estas circunstâncias são elementos dominantes da nossa personalidade nacional, alargam a nossa visão dos problemas europeus para além da Europa, dão a nossa política no Mundo uma projecção extracontinental e inclinam-nos naturalmente para uma larga, cooperação com a grande comunidade atlântica.
Mas nós vivemos na Europa e na Península, quer dizer, sentimos profundamente a solidariedade indispensável da defesa da Península e da Europa, reconhecemo-nos membros da gloriosa família das nações da Europa, herdeiros do mesmo património espiritual e moral e das suas responsabilidades no Mundo.

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Estas comemorações, por insondáveis desígnios de Deus, vêm no momento oportuno dar às duas nações a consciência aguda dessas responsabilidades e preparar os espíritos para os entendimentos e colaboração indispensáveis.

em hajam VV. Ex.ªs por terem vindo, bem hajam os Governos e os representantes diplomáticos dos dois países pelo relevo que procuraram imprimir a essas comemorações.
No seguimento do encontro histórico há pouco realizado em terras de Espanha e de Portugal pelo vosso ilustre Chefe do Estado e pelo Presidente do Conselho de Portugal é de esperar que este encontro das Cortes espanholas com as portuguesas, de Portugal com a Espanha, sob o signo e as bênçãos de S. João de Deus, seja fecundo em anos de tranquilidade e de progresso social para os dois países e para a paz do Mundo. Nestes sentimentos, brindo pela Espanha, pelo seu Chefe do Estado e por vós, Sr. Presidente».

Extracto do discurso proferido pelo Exmo. Sr. Presidente das Cortes de Espanha:

O Sr. Presidente das Cortes de Espanha, num eloquente improviso, disse que não sómente os portugueses ali presentes tinham querido honrar os seus hóspedes com aquela homenagem, traduzida nas brilhantes palavras do Sr. Dr. Albino dos Reis, mas também porque tão amigo acolhimento lhes era dispensado na sede da Assembleia Nacional, onde se elaboram as leis e se serve a Justiça.
Depois afirmou que, por ter já proferido vários discursos e versado muitos temas, havia que perdoar-se-lhe o não responder, ponto por ponto, às palavras do ilustre orador antecedente.
Afirmou que, logo da chegada a Montemor-o-Novo, quando pela primeira vez abraçou o Sr. Dr. Albino dos lieis, ambos ficaram bons amigos; porém, muito mais estreita ficaria a sua amizade, a partir daquela hora, em que ele, orador, correspondia aos elogios feitos em nome da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa com a afirmação da amizade e do carinho da missão espanhola pelo nosso país.
E este é - disse - prova evidente da nossa soberania, porque, para dizer-vos a verdade, nada poderia agradar-nos tanto como o comprovar, através das nossas manifestações, a semelhança, a quase identidade dos nossos regimes políticos, que, sem embargo, se diferenciam pelas circunstâncias impostas pela vida dos povos e dentro dos mesmos ideais salvadores, orientados para o bem comum e que têm por máximo anelo a justiça social, por programa a defesa da ordem, por norma a austeridade, por desígnio o progresso das nossas respectivas nações ao serviço do povo e do Estado dentro da democracia.
Democracia! Democracia, disse eu, e ocorre-me dizer algo sobre este tema que explica a razão dos momentos que estamos atravessando.
Nós, espanhóis - continuou - temos que agradecer ao vosso ilustre Presidente do Conselho as alusões constantes e sempre justas que traduzem compreensão com as quais tem mostrado compreender, e não pouco, a natureza do actual regime espanhol e o nosso absoluto direito de eleger aquelas formas estaduais que melhor se acomodem à nossa psicologia nacional e ao espírito das nossas tradições e das circunstâncias difíceis que temos atravessado. Porém, a este respeito, as vossas considerações fazem-me recordar uma frase de Bismark acerca dos povos latinos, a qual, pelo que respeita aos espanhóis, encerra um grande sentido: «é preciso fomentar nos povos latinos o parlamentarismo e enfraquecer o seu catolicismo, como única força que se nos opõe».
Assim, as revoluções asiáticas, quase sempre inimigas do homem latino, bem o sabiam, e todas, abusando do parlamentarismo, semearam o dissídio, degradaram a dignidade do Estado, convertendo-o em palafreneiro da parte dos políticos e, atacando o catolicismo, afastaram a nossa consciência de latinos daquela força vital única, poderoso reduto da fé, que lhe dava unidade nacional capaz de fazer face a revolucionaríamos dissolventes.
Imputam-nos a nós, povos irmãos, não sei que espécie de totalitarismo; mas se há povos antitotalitários somos nós, espanhóis e portugueses. Temos vivido já muitos séculos sob o signo da mais adiantada civilização, para que nos venham agora impor um látego, para que o comunismo internacional prevaleça nesta península, onde a consciência nacional de um povo soube levantar-se contra um regime que a matava, que degradava a nossa dignidade colectiva.
Que teria sido da Europa e da Península, que teria sido da Europa e do Mundo e do Pacto do Atlântico se o comunismo internacional tivesse podido chegar a prevalecer em Espanha, neste baluarte ocidental, se tivesse podido imperar nesta, vanguarda ambicionada que é a Península?
Democracia? Nós amamos a democracia, mas a verdadeira baseia-se na definição aristotélica, que consiste na «intervenção do povo nas tarefas do Estado». Ela, tanto no vosso como no nosso regime, representa a intervenção de todas as classes sociais, de todas as representações naturais - a família, o município, o grémio, as corporações - ao serviço do bem comum e dentro de uma ordem hierárquica que, dignificando o Estado, ampara e cria a vida de todos os organismos.
Porém, não a democracia ao invés, não a democracia ao serviço dos sectarismos, que, essa, arrebata ao povo o seu mais sagrado direito de independência e soberania nacional para o converter em escravo das suas ambições, em escravo de um mundo constituído, assim, pela morte e pela violência, convertendo-se em dono e senhor de todos os destinos nacionais.
Podeis aceitar, Sr. Presidente, a mão amiga, o abraço que. vos oferecem as Cortes Espanholas, as palavras de carinho que vos enviam todos os que estão ali representados e que são, desde o mais humilde obreiro ao mais alto magistrado, os representantes dos municípios, das províncias, das corporações, das câmaras de comércio, indústria, das Universidades, academias, colégios profissionais, enfim, todas as actividades nacionais, sem excepção de classe, sem privilégios de partido, sem assomo de totalitarismo.
Frente à concepção anticristã, que põe na vontade de César toda a razão da lei, toda a fonte de direito, frente à concepção monstruosa de um ideal que escraviza as consciências, frente a um «parlamentarismo incrível, nós outros seguimos os vossos princípios, ainda que com diferentes modalidades, e afirmamos a soberania social de todos os instrumentos sociais, manifestados por delegados, livremente eleitos pelos seus mandatários, através de um sufrágio muito mais verdadeiro e efectivo. E eu acrescento: se isto é totalitarismo eu aceito todas as repulsas das democracias.
V. Ex.ª, Sr. Presidente, quis sublinhar - e eu ouvi-o com grande satisfação, porque foi realmente uma lição verdadeira e magnífica - a necessidade da nossa união em face do inimigo comum. De facto isso é evidente e já o afirmou o vosso Presidente do Conselho: «que as fronteiras de Portugal começam nos Pirenéus». Nós outros podemos afirmar a inversa: «que as fronteiras de Espanha terminam no Atlântico, embora, por outro lado, desemboquem no Mediterrâneo».

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«É mister a nossa união», disse o Sr. Doutor Oliveira Salazar. Os povos agrupam-se em razão das suas vidas, das suas concepções, dos seus interesses comuns, sem que nenhum documento nem nenhum poder possa desmanchar essa colaboração. Mas quando se trata de Portugal e Espanha, que vivem dentro de uma mesma unidade peninsular - sem que isso pressuponha nenhum motivo de hostilidade, antes pelo contrário -, dentro de uma mesma unidade geográfica, podem surgir dúvidas sobre a sua inteligência internacional. Constitui um dever que se impõe, já que não podem existir duas políticas internacionais antagónicas dentro de um mesmo âmbito peninsular. O Mundo é algo vasto, mas a nossa inteligência internacional não a impõem a geografia nem a história; «para vós e para nós é que as vossas e as nossas fronteiras têm de ser sempre campo aberto para o abraço fraterno, nunca para a violência. Tivemos uma grande fortuna: 03 portugueses nesse homem providencial, o general Carmona, que hoje rege com tanto acerto os destinos da Nação, e fortuna - que não é pequena - em possuírem também essoutro homem, o Doutor Oliveira Salazar, cujo talento e autoridade são exemplo para o Mundo inteiro. E nós, espanhóis, temos de agradecer à Providência a dádiva desse homem que governa a Espanha e cuja figura se agiganta mais em cada dia que passa, conforme os acontecimentos mundiais se vão sucedendo.

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CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

PARECER N.º 11/V

Proposta de lei n.º 508/78

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 508, elaborada pelo Governo sobre autorização das receitas e despesas para 1951, emite, pelas suas secções de Finanças e economia geral e Política e administração geral, às quais foram agregados os Dignos Procuradores António Vicente Ferreira, Francisco Marques, Guilherme Augusto Tomás, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, Luís Quartin Graça e Manuel Alberto Andrade e Sousa, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

§ 1.º

Sentido do parecer. Prazo para a apresentação e apreciação da Lei de Meios. O artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição. Confronto entre as Leis de Meios para 1950 e 1951.

1. Teve-se em vista neste parecer reflectir fielmente as opiniões, as dúvidas e os anseios dos vários interesses representados na Câmara Corporativa. Com efeito, embora só caiba a esta um papel técnico e consultivo, obrigatório quando se trate de propostas ou projectos de lei, facultativo no caso de decretos-leis e decretos regulamentares - a verdade é que a Câmara Corporativa, porque representa as autarquias locais e os interesses sociais, considerados estes nos seus ramos fundamentais de ordem administrativa, moral, cultural e económica, tem a obrigação e o dever de exprimir o sentir geral da Nação e está em condições de avaliar o alcance político desta ou daquela medida sobre cada uma das actividades do País.
Não obstante a preocupação de objectividade que domina este parecer, não foi possível reduzi-lo tanto quanto se desejaria, dado o relevo e interesse da proposta e a conveniência de focar cada uma das suas particularidades no seu conteúdo o no seu alcance. Oxalá se tenha sido sempre claro na exposição, lógico na ordenação dos temas tratados e concreto e objectivo no estudo dos vários aspectos da autorização que o Governo, em obediência ao artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição, pretende lhe seja conferida pela Assembleia Nacional.

2. A proposta vem assinada com data de 4 de Novembro. O facto merece ser posto em relevo, pois desde que há obrigação de fazer aprovar a lei de autorização das receitas e despesas pela Assembleia Nacional, é esta a primeira vez em que se submete a respectiva proposta à Câmara Corporativa com suficiente antecipação sobre a data da abertura da sessão legislativa.
A prática anterior era no sentido de fazer coincidir a data da proposta com a da abertura dos trabalhos da Assembleia. Tal prática harmonizava-se com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20:299, que fixa a data de 25 de Novembro para a apresentação da proposta de lei de autorização, mas nem por isso ela era conveniente, visto não permitir um estudo mais consciencioso de matéria evidentemente de transcendente importância para a vida do País.
Na verdade, se se tiver em atenção que a Assembleia Nacional, em cada ano, principia a funcionar em 25 de Novembro, que a lei de autorização deverá estar aprovada até 15 de Dezembro e que entretanto haveria que obter o parecer da Câmara Corporativa e estudar e discutir a proposta na Assembleia - logo se terá de concluir pela vantagem da inovação, que indiscutivelmente tem o mérito de criar melhores condições à apreciação da proposta.
É de notar, também, que a inovação vem ao encontro dos desejos expressos em mais de uma legislatura, especialmente pelos Srs. Deputados e Dignos Procuradores que mais de perto intervieram no estudo e discussão das chamadas Leis de Meios.

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A elaboração do orçamento português obedece a prazos, de modo a que todo o trabalho esteja concluído em determinada data e a organização do orçamento seja precedida do completo conhecimento das necessidades dos serviços e das possibilidades do País em matéria de cobrança.
A matéria é regulada pelo Decreto n.º 25:538, e por força do mesmo o Orçamento Geral do Estado relativo a cada ano económico deverá estar concluído até ao fim de Dezembro anterior. Para tanto, os serviços de cada Ministério enviarão os seus orçamentos privativos à respectiva repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até 30 de Junho. É a estas repartições que pertence coordenar os orçamentos dos serviços dependentes do Ministério junto do qual funcionam e todo este trabalho tem de estar concluído até 1 de Setembro. Finalmente, a Direcção-Geral, até 20 de Novembro, procederá ao exame dos projectos do orçamento dos vários Ministérios, à organização do orçamento das receitas e à elaboração da proposta de lei de autorização das receitas e despesas, devendo submeter todos estes documentos à aprovação do Ministro das Finanças.
O conhecimento destes prazos e da mecânica da organização revela-nos o grande esforço que o Sr. Ministro das Finanças e os serviços tiveram que desenvolver com vista a poder ser subscrita a proposta com data de 4 de Novembro.
Seria de desejar no futuro uma antecipação ainda maior em relação ao referido prazo legal de 25 de Novembro. Não cremos, porém, que isso seja possível, e isto porque a proposta, necessariamente, só pode ser formulada depois de recolhidos e apreciados os elementos que constituem o chamado «processo de elaboração do orçamento» e de feito um juízo seguro e definitivo acerca das receitas e despesas no novo ano. Se se compreende que os prazos sejam encurtados por forma a conseguir-se a redução verificada este ano, já se duvida da viabilidade de uma maior antecipação, sob pena de se vir a apresentar a proposta - o que não seria justificável - em momento em que ainda não se conhece, pelo menos, o esboço do fecho do orçamento.

3. O artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição dispõe que compete à Assembleia Nacional autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes.
É sabido que o referido preceito tem sido objecto de larga crítica. Não nos propomos recapitular a controvérsia suscitada, mas nem por isso deixaremos de chamar mais uma vez a atenção para a necessidade que há de o rever, em ordem a que a Câmara Corporativa e a Assembleia Nacional sejam colocadas em condições de poder apreciar e discutir, com pleno conhecimento de causa e dispondo de informação suficiente, a proposta que em cada ano é apresentada pelo Governo para o fim de fixar as grandes regras e os limites da acção do Estado na sua vida administrativa.
Não se pretende um regresso, neste particular, ao regime constitucional anterior a 1933. A ideia de que o valor político do orçamento se deve medir pela intensidade e extensão da discussão parlamentar de que for objecto fez o seu tempo e foi sujeita em Portugal a uma dolorosa e infeliz prova.
Na verdade, por mais tentativas que no regime anterior se fizessem, a votação do orçamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos foi sempre anseio inatingido. Vivia-se graças ao expediente dos duodécimos provisórios, mas porque a vida do Estado - e o mesmo é dizer a vida do País - não podia parar, sucessivos diplomas iam autorizando os Governos a considerar como verdadeiro orçamento a simples proposta orçamental. Entretanto, os parlamentos arrastavam-se numa discussão sem fim e sem limites, que quase sempre concluía por um aumento das receitas e pela criação de novas despesas, votadas umas e outras mais em obediência a razões de interesse local ou de grupo político do que em subordinação a um alto pensamento e a uma ideia de conjunto sobre as necessidades do progresso e bem-estar do País.
Com a Constituição de 1933 não se deu às câmaras o direito de estudar, discutir e votar o orçamento, mas nem por isso deixou de ter um largo interesse político a apreciação da vida administrativa e financeira do Estado.
Ao Governo passou a pertencer a organização do orçamento, mas os seus poderes foram sujeitos a regras de limitação, por via de expressas disposições constitucionais, onde certamente se tiveram em vista os novos princípios e o novo processo orçamental. Neste sentido, é, por um lado, o artigo 63.º da Constituição a estabelecer a unidade do orçamento, isto é, a obrigação de conter a totalidade das receitas e despesas públicas; é, depois, o artigo 04.º, que manda que o orçamento seja organizado em conformidade com as disposições legais em vigor e, em especial, com a lei de autorização das receitas e despesas; é, ainda, o artigo 66.º, pelo qual se impõe o salutar e indispensável princípio do equilíbrio orçamental.
À Assembleia Nacional ficou, por seu turno, aberto vasto campo ao exercício de uma larga acção política em matéria financeira. Sem falar no direito de fiscalização que lhe assiste, e pelo qual lhe cumpre vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da Administração -poderes que compreendem a mais vasta intervenção política -, cabe-lhe posição de relevo na própria organização do orçamento, ao conceder, negar ou modificar a autorização que o Governo em cada ano lhe tem de pedir para pôr em vigor aquele.
A experiência da técnica actual está feita, tantos são já os anos de vigência da Constituição, e não há que pôr em dúvida a excelência dos princípios, pelo menos nos seus aspectos gerais: orçamento organizado e posto em execução pelo Governo; lei de autorização estudada pela Câmara Corporativa e apreciada, discutida e votada pela Assembleia Nacional. Na vigência destas regras, durante todos estes anos e através das mais adversas vicissitudes, foi possível manter sempre o equilíbrio orçamental, sanear o defender a moeda, prestigiar Portugal e levar a cabo um sem-número de realizações do mais alto valor para o progresso do País.
Não obstante, reconhece-se que a crítica ao artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição tem sido em si mesma uma crítica construtiva.

4. Como se fez notar no parecer do ano passado, há no orçamento duas zonas inteiramente distintas. Uma é a que se refere às receitas e às despesas certas; outra é a que diz respeito às desposas variáveis, isto é, às grandes dotações que definem uma posição ou uma política de Governo e quer constem do orçamento extraordinário, quer do ordinário.
A Câmara Corporativa não defendeu então, como não defende agora, a modificação da matéria relativa às receitas e às despesas certas. Com efeito, dada a forma como tecnicamente são calculadas as receitas e que se resume necessariamente a uma estimativa ou previsão do rendimento provável com base nas taxas dos vários impostos e em regras de avaliação automáticas, não tem interesse político ou técnico apreciar as receitas através

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da lei de autorização, a não ser que se verifique um aumento de taxas ou a criação de novos impostos ou outros réditos do Estado, hipótese, aliás, que já hoje é contemplada pelos preceitos constitucionais por forma a deverem estas inovações ser incluídas na Lei de Meios.
Quanto às despesas, não se vê, também, onde está o interesse ou a vantagem de discutir as que não revistam aquele aspecto novo e de grande alcance. Se as despesas certas, no decorrer dos anos, se tiverem tornado injustificadas ou inoportunas, a Assembleia Nacional pode a todo o tempo intervir, propondo e votando a revogação das disposições legais que as tenham autorizado.
Vejamos, agora, o caso das despesas definidoras de uma política. É aqui que reside todo o problema. Como já se focou, o artigo 91.º, n.º 4.º, obriga o Governo a fixar na lei de autorização os princípios a que devem ser subordinadas as despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis preexistentes. Sobre o processo prático de assegurar o melhor cumprimento da disposição citada e sobre a sua actualidade e conveniência é que convergem as principais e procedentes criticas até hoje formuladas.
O ponto de vista da Câmara Corporativa, conforme já foi expresso nos pareceres de 1948 e 1949 e se confirma no deste ano, é no sentido de que o artigo 91.º, n.º 4.º, deve ser alterado em momento oportuno, em ordem a que à Assembleia Nacional não sejam apenas presentes os princípios informadores das despesas variáveis, mas sim o montante das mesmas ou a tendência que revelam; ou, pelo menos, que não se entenda por «princípios informadores» o simples enunciado das suas principais categorias.
Não se vê que qualquer eventual modificação no sentido indicado possa colidir com os princípios que até agora têm orientado com tanta segurança as finanças do Estado. A sugestão é construtiva e visa exactamente ao aperfeiçoamento do sistema actual pelo melhor rendimento do trabalho das duas Câmaras na tarefa que lhes é fixada pela Constituição, quanto à Lei de Meios.
Na verdade, a experiência tem demonstrado que o simples conhecimento geral dos princípios informadores das despesas novas não permite avaliar praticamente do seu interesse relativo ou da sua oportunidade, se à disposição das Câmaras não forem postos outros elementos de pormenor, que habilitem a julgar e votar com consciência o que se refere às grandes construções da política social, económica, colonial, de defesa e de saúde, a realizar em cada ano. O que se tem contido e contém na proposta no que se refere ao vasto capítulo das despesas novas é bem pouco, com efeito, para um estudo profundo e consciencioso da matéria.

5. A proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1951 foi gizada com estrutura diferente das que anteriormente têm sido submetidas a parecer desta Câmara. É uma nova técnica e uma diferente ordenação das matérias; são novas disposições, também, a considerar.
Em anexo, sob o n.º 1, vai feita a comparação entre a proposta e a lei actualmente em vigor. Interessa frisar aqui que o esquema da proposta é o seguinte:

I) Autorização geral (artigos 1.º e 2.º);
II) Equilíbrio financeiro (artigo 3.º);
III) Réditos fiscais (artigos 4.º a 10.º);
IV) Eficiência das despesas e custo dos serviços (artigos 11.º a 13.º);
V) Providências sobre o funcionalismo (artigos 14.º e 15.º);
VI) Investimentos públicos (artigos 16.º e 17.º);
VII) Racionalização de dispêndios nos serviços autónomos e fundos especiais (artigo 18.º);
VIII) Despesas extraordinárias em regime especial (artigo 19.º);
IX) Disposições especiais (artigo 20.º).

Dos dezassete artigos da Lei de Meios para 1900, dez são mantidos integralmente em vigor. Dos vinte artigos da proposta, dois referem-se à manutenção da vigência daquelas disposições da lei anterior; seis correspondem, embora com redacção diferente, a alguns preceitos daquela lei; finalmente, doze contêm matéria nova.
Importa desde já destacar que a proposta não traz qualquer agravamento tributário. O equilíbrio será certamente mantido à custa de ajustamentos na despesa e do rendimento normal das receitas que o Estado está presentemente autorizado a arrecadar. Por isso - e o facto é digno de especial comentário - a tributação não é alterada.

§2.º

Balanço da situação financeira. A conjuntura económica

6. O orçamento para 1951 será o 23.º orçamento equilibrado desde os já distantes tempos de 1928, em que o Sr. Presidente do Conselho, como Ministro das Finanças, estabeleceu as bases do saneamento financeiro e traçou a política que havia de permitir levar por diante a obra de defesa e solidez das finanças públicas por que o País ansiava.
Observaram-se desde então os mais ortodoxos princípios financeiros na previsão das receitas, na fixação das despesas e na execução do orçamento. E ao fim de vinte e dois anos verifica-se, neste particular, o resultado seguinte: ao passo que o saldo médio anual dos orçamentos durante esse período é de pouco mais de 2:000 contos, o das contas ascende a 167:000.
Por outro lado, o País tem visto publicarem-se regularmente as contas das gerências. Também com regularidade lhe vai sendo dado conhecimento das contas mensais provisórias. Temos presente a relativa ao mês de Setembro.
Julga-se de interesse, com base nos elementos citados, focar neste parecer alguns dos aspectos mais salientes da marcha das finanças do Estado e dos resultados obtidos nestes anos.
Conforme se especifica no mapa anexo sob o n.º 2, é em primeiro lugar de notar que o excesso das receitas sobre as despesas gerais do Estado (ordinárias e extraordinárias) atingiu, de 1928-1929 a 1949, a relevante soma de mais de 3 milhões de contos. Mas, se considerarmos apenas as receitas e despesas ordinárias, a diferença das primeiras sobre as segundas é da ordem dos 10 milhões de contos, do que resulta ter-se coberto despesa extraordinária com receita ordinária em mais de 6,5 milhões de contos. Por outras palavras, parte dos recursos normais serviram para substituir o que poderia ter-se ido buscar a empréstimos com vista à satisfação de despesa extraordinária.
Onerou-se a geração presente, é certo, mas resulta indiscutível o êxito da política que se seguiu se se atender a que grande parte da despesa extraordinária realizada naquelas condições o foi por imperativos de defesa e segurança nacionais, a que o País não se podia furtar no seu próprio interesse o em obediência a compromissos internacionais. Os empréstimos, como recurso possível e legal do Tesouro, visaram mais à conveniência de se retirarem do mercado disponibilidades inaplicadas ou em excesso. Estas são as conclusões que necessariamente resultam dos números que exprimem a situação verificada no decorrer dos anos focados.
Já se viu que os saldos acumulados ascenderam a mais de 3 milhões de contos no período considerado. Convirá, agora, apontar o destino ou emprego que tiveram aqueles saldos.

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Os mapas anexos sob os n.ºs 3 e 4 esclarecem-nos a tal respeito. Foi graças à quase totalidade dessa quantia, e a mais de 4 milhões de contos provenientes do produto da venda de títulos, que foi possível levar a cabo um sem-número de obras de fomento económico e financiar empresas de alto interesse para a economia nacional. Realizou-se deste modo um largo programa de fomento económico, social, cultural e de saúde, em aplicações em que o interesse reprodutivo das despesas é marcante e que tanto tem contribuído para o prestígio e desenvolvimento do País, com reflexo sensível sobre o próprio engrossamento do caudal das receitas ordinárias.
Se se examinar a conta provisória de Setembro (mapa anexo sob o n.º 5), ver-se-á que a gerência ainda em curso não foge às regras que tem orientado a nossa política financeira. É assim que o excesso das receitas sobre as despesas, consideradas em conjunto as ordinárias e extraordinárias, é de mais de 300 mil contos, e até àquela data não surgira ainda a necessidade, a não ser em relação a pouco mais de 39 mil contos, de lançar mão de receita extraordinária para ocorrer a despesas desta natureza.
Com efeito, as receitas ordinárias arrecadadas até Setembro ascendem a cerca de 3:672 milhares de contos e as despesas do mesmo tipo não vão além de cerca de 2:726 milhares de contos, o que quer dizer que, sendo o saldo de quase 302 mil contos, cerca de 640 mil contos de despesa extraordinária foram cobertos, até Setembro, com receita ordinária.
Há que reconhecer que, em consequência da sã administração financeira seguida, o património público cresceu, remediaram-se falhas e atrasos injustificados, e chegou-se onde se pôde, com vista ao fomento da riqueza nacional. E porque parte das aplicações tem prazos certos de amortização, como o empréstimo a Moçambique e a renovação da frota mercante - estes capitais, juntamente com o das participações em certas empresas de interesse nacional, que certamente não é natural sejam de manter depois de levados a cabo os empreendimentos, voltarão aos cofres públicos, de onde podem e devem sair novamente para outras utilizações indispensáveis ao bem público.

7. Julga-se de interesse focar, embora sumariamente, a forma como tem reagido e se apresenta a conjuntura económica, tão íntima é a relação entre o estado das finanças públicas e os movimentos da economia. Na organização e execução do Orçamento Geral não se pode, na verdade, abstrair do estado e da marcha da situação económica, pois quer as receitas, quer as despesas, sofrerão inevitavelmente os reflexos da referida conjuntura.
Conforme se pode verificar dos quadros anexos sob os n.ºs 6 e 7, elevou-se em 1949 o nível da produção industrial, salvo quanto a certas indústrias, como a de produção de energia hidráulica, a das conservas de peixe, a da refinação de açúcar, a do sabão, a metalomecânica e a têxtil. A baixa verificada nestas indústrias derivou ou de falta de matérias-primas e meios de produção -nomeadamente carência de energia em consequência da estiagem - ou de certas perturbações verificadas na colocação dos respectivos produtos. Estão neste caso a indústria têxtil, a do sabão e a metalomecânica; pertencem ao primeiro grupo a produção de energia hidráulica, afectada pela falta de água nas albufeiras, a das conservas, que teve de lutar com a escassez de peixe, e a da refinação de açúcar, que dispôs de menores quantidades de ramas para laboração.
Quanto a 1950, apenas se conhece a situação dos primeiros oito meses. Nos citados mapas anexos vem a mesma agrupada e julga-se, em face dos mesmos, que se tende para uma normalização da produção e até mesmo para um incremento.
Na verdade, as indústrias de produção de energia hidráulica, de moagem, das conservas de peixe, a algodoeira e a do sabão, todas elas de grande importância no conjunto da actividade industrial do País, apresentam melhorias. E o descasque de arroz, a refinição de açúcar, o rayon, o ácido sulfúrico, os superfosfatos, a pasta de papel, as pirites e o cimento mantiveram-se aproximadamente na posição do ano anterior. É certo que algumas indústrias apresentam números inferiores aos de 1949, mas ou se trata de indústrias de menor importância, ou de casos especiais, como o da produção de energia térmica, que baixou em consequência da alta que teve a energia hidráulica. O caso dos resinosos explica-se em consequência de ter sido anormal a campanha de resinagem de 1948-1949; o das indústrias metalometalúrgicas é que não se apresenta favorável e deverá ser merecedor de especial cuidado.
O estudo da situação da produção agrícola torna-se difícil, por não estar ainda publicada a estatística agrícola de 1949. No entanto, as estimativas que o Instituto Nacional de Estatística traz regularmente ao conhecimento geral e que revestem o maior interesse, como, aliás, todos os trabalhos deste organismo, elucidam suficientemente quem queira acompanhar a marcha da produção agrícola.
Nos mapas anexos sob os n.ºs 8 e 9 inclui-se a produção dos principais produtos agrícolas (números brutos e índices) até 1948; os referentes a 1949 são estimativos. E nos que vão anexos sob os n.ºs 10 e 11 encontram-se as estimativas de produção para 1949 e 1950.
Todos sabem como a lavoura tem sido sacrificada nos últimos anos em consequência de anormais irregularidades climáticas e dos reflexos da guerra sobre os meios de produção e sobre o preço de alguns dos seus produtos. Mas o ano de 1950, no seu conjunto, se o compararmos com os anteriores, pode considerar-se de bons resultados. Consequentemente, a lavoura deve ter podido aliviar-se financeiramente e preparar-se melhor para a campanha em início. O futuro dependerá, sem dúvida, da política que o Governo seguir quanto à produção agrícola, mas muito de circunstâncias externas, das condições climáticas e de outros factores estranhos à vontade dos homens.

8. Vejamos, agora, a posição da balança comercial com o estrangeiro, que, tradicionalmente deficitária, atingiu em 1948 o maior deficit registado: 6:406 milhares de contos.
Felizmente, o ano de 1949 marcou um decisivo regresso nesse movimento. Assim, o deficit, que no 1.º semestre subia a 3:389 milhares de contos, foi só de 1:499 milhares de contos na segunda metade do ano. No conjunto, o deficit anual foi inferior em 1:518 milhares de contos ao verificado no ano anterior.
No 1.º semestre de 1950 acentua-se ainda mais a tendência favorável confirmada pelos números relativos ao 3.º trimestre. Os resultados de 1949 - é de notar - devem-se unicamente à compressão das importações. Em 1950, tendo em vista a situação de Janeiro a Setembro (não há números disponíveis depois disso), o deficit total foi de 2:354 milhares de contos, contra 4:160 em igual períodos do ano anterior. Mas agora já não é apenas a compressão das importações a influir, mas também o aumento sensível das exportações, como o mostra o mapa anexo sob o n.º 12. E, se se atender mais à composição do deficit do que ao seu valor absoluto, verificar-se-á que os resultados não são produto do acaso, mas sim de uma avisada e firme política do Governo.
A análise dos dados relativos à balança comercial a partir do 2.º semestre de 1949 não é só por si suficiente para se compreender como foi possível modificar

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uma situação que para os menos avisados parecia ser sem saída.
Portugal, a partir de Julho de 1949, começou a beneficiar do auxílio Marshall, sob a forma de ajuda directa, indirecta e condicional. Este facto foi decisivo na orientação geral do nosso comércio externo, já por virtude do auxilio em si mesmo, já porque se modificaram certas condições gerais na Europa e na América, o que facilitou o fomento da exportação e deu lugar a uma menor sangria de divisas no capítulo das importações.
Para 1949-1950 foi-nos inicialmente atribuída uma ajuda directa de 30:500 milhares de dólares, uma ajuda indirecta de 27:200 (são os chamados direitos de saque) e uma ajuda condicional de 1 milhão.
A mecânica da utilização dos direitos de saque teve o condão de orientar para novos Rumos a nossa política de compras e levou, no que respeita aos países participantes, a modificar a rigorosa compressão de importações não essenciais que vínhamos efectuando.
Quanto à ajuda directa, ascendem a 31:444 milhares de dólares as aprovações conseguidas para 1949-1950, número que praticamente traduz o aproveitamento total das ajudas incondicional e condicional (1 milhão de dólares), sendo de notar que para equipamento foram destinados 8:869 milhares de dólares, para produtos petrolíferos 8:148, para cereais 12:957, para produtos farmacêuticos 350, para fretes 1:120.
A nossa exportação, que no 1.º semestre de 1949 se encontrava em crise, inicia na segunda metade do ano um movimento de recuperação graças às medidas tomadas e à modificação da conjuntura geral. A melhoria acentua-se nos três primeiros trimestres de 1950. Os mapas anexos sob os n.ºs 13 e 14 dão-nos o quadro da situação.
As frutas, as madeiras, as conservas, os vinhos do Porto e da Madeira foram os produtos mais atingidos no após guerra, uns por não encontrarem colocação suficiente nos mercados externos, outros em consequência de quebras na produção interna. O caso do vinho do Porto é grave e deverá merecer especial cuidado e atenção, dado que não se vê próximo o seu regresso pelo menos à situação anterior à guerra.
Em 1950, e relativamente ao ano anterior, diminuíram as exportações de vinhos, de volfrâmio e de madeiras. Em compensação, regista-se uma melhoria nas conservas, nas frutas, no azeite, nas cortiças, nas pirites, nos resinosos, nos fios e tecidos e nos bordados. E para além dos produtos que tradicionalmente constam da nossa exportação, há que pôr em relevo as importantes vendas para o estrangeiro que em 1950 se fizeram de cravagem de centeio, de alfarroba e de lãs.
Não cabe neste parecer, que doutra forma se tornaria extenso em demasia, a análise dos outros factores que revelam ou se prendem com a situação económica. Referimo-nos à balança de pagamentos, ao crédito, à circulação e reservas, aos depósitos, à carteira comercial, ao funcionamento das câmaras de compensação, ao mercado dos títulos, aos preços, ao movimento das sociedades. Mas o que julgamos evidente, e resulta do que ficou escrito e da análise dos outros elementos que podem contribuir para formar juízo, é que melhorou a conjuntura económica e que o Orçamento Geral do Estado para 1951 - e é este o aspecto que interessa considerar neste parecer - não deverá sofrer de um ambiente daquele tipo que prejudique ou afecte a sua execução. Talvez mesmo venham a pôr-se outra vez problemas de sentido contrário aos que preocuparam nos últimos tempos. A tensão internacional e a defesa da paz pela preparação para a guerra podem, na verdade, determinar o incremento de certas exportações e algumas valorizações que em época ainda não distante foram causa de perturbações, aliás sem reflexo na diminuição do nível geral de cobrança das receitas do Estado.

II

Exame na especialidade

§ 3.º

Autorização geral das receitas e despesas. Os saldos da receita normal e possibilidade da sUa aplicação a despesas extraordinárias. Política de compressão.

(Artigos 1 .º e 2.º)

9. O artigo 1.º da proposta refere-se à autorização propriamente dita.
O corpo do artigo obedece rigorosamente ao preceito constitucional aplicável, isto é, à primeira parte do artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição, que, como já foi dito, dá competência à Assembleia Nacional para, até 15 de Dezembro de cada ano, autorizar o Governo a cobrar as receitas do Estado e a pagar as respectivas despesas públicas na gerência futura.
A redacção do referido corpo do artigo difere, contudo, da que se adoptou no último ano. Ao contrário de 1949, não se menciona agora que a arrecadação dos recursos do Estado só se fará em conformidade com as leis aplicáveis ; vai-se mais longe e diz- se que a cobrança das receitas deve obedecer também aos princípios.
A alteração tem fundamento, dado que se supõe que visa a contemplar o caso dos rendimentos a que o Estado tem direito, não em consequência ou em subordinação a quaisquer leis, mas sim por virtude da sua posição de dono de títulos de empresas particulares.
As receitas deste tipo agrupam-se no capítulo de «Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias» e, como é evidente, não podem ser entendidas como receitas do Estado, considerado este como tal, uma vez que não reside na lei o poder que fundamenta a sua cobrança, mas antes são consequência de direitos patrimoniais forçosamente sujeitos a normas e princípios de direito privado.
Desde que se adoptou uma mais rigorosa definição das origens ou fontes dos rendimentos e recursos do Estado, distinguindo o caso dos princípios do das leis aplicáveis, era de eliminar - como se fez - a referência que constava da Lei de Meios para 1950 e que dizia ser fim da cobrança a obtenção dos rendimentos indispensáveis à administração financeira do Estado. A alusão, na verdade, só podia entender-se como dizendo respeito àquelas receitas cobradas coercivamente, por força da lei, para o fim da satisfação das necessidades públicas.

10. O artigo 1.º da proposta contém um § único, que é novo e se reveste da maior importância, pois consigna como princípio da nossa administração financeira a possibilidade de utilização, logo na organização do orçamento, de receita ordinária para cobertura de despesa extraordinária. A seguir se foca o seu alcance.
Na técnica actual o equilíbrio orçamental é obrigatório e esta regra funciona não só quanto ao Orçamento Geral (artigo 66.º da Constituição), mas também no que se refere ao próprio orçamento ordinário (§ 2.º do artigo 14.º do Decreto n.º 15:465). Graças aos mais rígidos e salutares preceitos legais, foi em boa hora quebrada a tradição, velha de quase um século, do desequilíbrio financeiro. O equilíbrio constitui hoje a própria estrutura do orçamento português.
Pode dizer-se que no novo sistema existem dois equilíbrios. Pelo primeiro - o do orçamento ordinário - admite-se, no entanto, que o pagamento das despesas extraordinárias seja feito por força do excedente das receitas ordinárias sobro as despesas da mesma natureza. O orçamento extraordinário pode, pois, apresentar-se desequilibrado: o que é indispensável é que resulte equi-

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librado o Orçamento Geral, ou seja o do conjunto das receitas e despesas ordinárias e extraordinárias. É este o segundo equilíbrio.
Na prática corrente da nossa administração financeira, a cobertura com receita ordinária de parte da despesa extraordinária só era feita, salvo quanto a 1950, no decorrer do ano e à medida que a execução do orçamento ia permitindo formar juízo seguro sobre o melhor caminho a seguir. Por outro lado, os saldos acumulados passavam à conta de exercícios findos e nos anos seguintes iam sendo aplicados em despesas de interesse económico e social.
Relativamente a 1950, porém, logo no decreto orçamental se anunciou a directriz que ia ser adoptada, conforme consta do relatório que precedeu aquele diploma. Assim:

Segue-se, pois, neste orçamento critério um pouco diferente do dos anteriores, ao atribuir à cobertura de despesas extraordinárias uma parte importante do excedente das receitas normais. Adoptou-se tal critério já porque será mais prudente contar com aquelas do que com melhorias no mercado de capitais e não considerar livros para aumento de despesas normais os ajustamentos feitos no orçamento das receitas, já porque desta forma o orçamento exprime melhor a orientação que desde há anos se vem seguindo.

A Câmara Corporativa, contudo, considera inconveniente a inovação e é de parecer contrário a consignar-se a referida prática como princípio de administração financeira a observar, não no decorrer da execução do orçamento, mas sim no momento da sua organização. Com efeito, o estabelecimento do princípio na Lei de Meios pode levar-nos a um orçamento que dê eventualmente lugar a situações de tesouraria menos desafogadas. É o que acontecerá - dado que parte das receitas ordinárias, pelo novo princípio, são desde o início adstritas à cobertura de despesas extraordinárias - se porventura não for possível ao Estado realizar, durante a execução do orçamento, a cobrança das receitas que previu.
Deste modo, parece-nos melhor sistema calcularem-se as receitas e despesas com a folga costumada. No decurso do ano se deverá ajuizar sobre o montante das despesas extraordinárias que prudentemente podem ser satisfeitas por conta de receita ordinária; e os saldos acumulados serão destinados a fazer face, nos anos económicos seguintes, a despesas extraordinárias reputadas de maior interesse económico e social. Neste sentido se propõe no final uma nova redacção para o parágrafo em causa.

11. No que diz respeito à intenção que só revela na proposta de vir a ser o orçamento para 1901, pelo menos quanto às despesas ordinárias, um orçamento tão limitado quanto possível, desnecessário seria dizer que a Câmara Corporativa terá como salutares as economias que se possam realizar no orçamento. Tudo está em que essas economias não venham prejudicar a boa marcha e rendimento dos serviços, paralisando ou afectando a sua acção por forma a torná-los inactivos ou ineficazes.
Quando assim fosse, em vez de uma economia ter-se-ia unicamente conseguido, de facto, uma maior despesa, pois inúteis serão todos os gastos com serviços mal dotados para o desempenho das funções para que foram criados. Ora, é do conhecimento geral já não serem hoje largas as dotações orçamentais e tem-se a impressão - embora não existam a este respeito estudos comparativos - do que as dotações normais dos serviços, no que se refere a aquisições, não acompanharam em ritmo paralelo os agravamentos verificados depois da guerra.

12. O artigo 2.º da proposta circunscreve-se aos serviços autónomos e aos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado. A inovação está em passarem estes últimos a ser também abrangidos pela regra da autorização.
Convém frisar, antes de mais, que o orçamento português compreende uma parte substancial e outra complementar.
A interpretação que fazemos do artigo em análise é no sentido de a autorização abranger os serviços que se regem por orçamentos não incluídos na parte substancial do Orçamento Geral do Estado. Por isso sugerimos no final uma redacção para este artigo mais conforme com o pensamento que certamente o ditou.
O problema que se punha anteriormente e que se procurou agora resolver com a diferente redacção adoptada era o seguinte:
Sabe-se que os serviços autónomos, regra geral, não tem as suas receitas e despesas incluídas na parte substancial do Orçamento Geral do Estado. Os seus orçamentos constituem a chamada «parte complementar do Orçamento Geral».
Ora acontece que a nomenclatura ou classificação dos serviços autónomos se presta a confusões. Se é certo que as respectivas leis orgânicas claramente indicam a sua especial natureza, a verdade é que na prática nem sempre se tem verificado a necessária harmonia, neste particular, entre o mapa que habitualmente se anexa ao decreto orçamental e que aos serviços autónomos se refere e a parte do orçamento subordinada ao título genérico, «Desenvolvimento dos orçamentos das receitas e despesas dos serviços autónomos para o ano económico de...».
Pretende-se agora que deixem de subsistir dúvidas quanto à extensão da autorização no tocante aos serviços autónomos nas condições atrás focadas. A inovação visa, evidentemente, à obtenção de uma completa harmonia no conteúdo orçamental, com observância das duas regras do artigo 63.º da Constituição: o orçamento deve conter a totalidade das receitas e despesas públicas - regra da universalidade; o orçamento deve ser um só, embora com uma parte substancial e outra complementar - regra da unidade.
Na parte final do artigo 2.º da proposta determina-se que a elaboração dos orçamentos dos serviços autónomos deverá obedecer ao preceito do § único do artigo 1.º Dão-se aqui como reproduzidas as considerações que atrás fizemos a propósito do citado preceito.

§ 4.º

O equilíbrio das contas e o regular provimento da tesouraria. As medidas excepcionais preconizadas.

(Artigo 3.º)

13. O artigo 3.º da proposta comporta as medidas de que o Ministro das Finanças carece para garantir o equilíbrio das contas e o regular provimento da tesouraria.
O artigo em apreciação não difere em muito do que lhe corresponde na Lei de Meios para 1950. Assim, o ano de 1951 será o terceiro em restrições e medidas de excepção para aquele fim, uma vez que esta é a quarta vez seguida que se propõem regras semelhantes, o que mostra que o remédio tem sido adequado e conforme com os resultados que se desejava alcançar.
O texto proposto não inclui a faculdade de se poderem suspender as dotações orçamentais, mantendo-se apenas a autorização para as reduzir; as disposições restritivas do preenchimento dos quadros do pessoal passam para um artigo independente (o artigo 14.º da proposta), embora a intenção peja agora diferente da inicial; finalmente, acrescentou-se ao que vigorava a

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possibilidade expressa de se restringirem os quantitativos das requisições, por conta das verbas orçamentais, dos serviços autónomos e com autonomia administrativa. São estas as alterações substanciais ao texto que na Lei de Meios para 1950 correspondia a este artigo 3.º
As autorizações constantes das várias alíneas do artigo 3.º da proposta podem dividir-se, para melhor entendimento, em dois grupos: um em que cabem as alíneas a) e b), dizendo respeito ao equilíbrio das contas; outro em que se ajustam as alíneas c) e d), visando a defesa da tesouraria.
A necessidade de condicionar a realização de despesas (alínea a) salta à vista se se considerar que as despesas do Estado se destinam à satisfação das necessidades públicas e que esta satisfação deve obedecer às possibilidades da tesouraria e ao seu grau de importância e oportunidade. Consequentemente, sempre que os recursos não sejam realizados no montante previsto, haverá que os distribuir pelas necessidades mais instantes, deixando tudo o mais para momento em que o interesse e a possibilidade coincidam. Nota-se que a disposição da alínea a) é suficientemente ampla para abranger não só os serviços públicos propriamente ditos, mas também as entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado.
A alínea b) permite uma redução superior à habitual de 10 por cento estabelecida nos diferentes decretos orçamentais. Esta última pode dizer-se que é normal. A utilização efectiva das verbas orçamentais com uma redução superior a 10 por cento deriva de condições de emergência e, consequentemente, a faculdade só deve ser usada quando aquelas condições se verifiquem.
A limitação das excepções ao regime de duodécimos (alínea c), apareceu pela primeira vez na Lei de Meios para 1949.
O regime dos duodécimos consiste, afinal, na utilização gradual das verbas orçamentais por forma a que em cada mês se despenda só 1/12 do total. Nem a tesouraria poderia viver se assim não fosse, nem os serviços lucrariam com a utilização em massa da verba global. A tesouraria correria, na verdade, o risco de não ter disponibilidades para pagar, e isto porque os recursos do Estado não se arrecadam de uma só vez, mas pelo ano fora; os serviços ficariam impedidos de realizar quaisquer outras despesas até final do ano mesmo que, como seria natural, novas necessidades surgissem.
Embora a regra seja a da utilização das verbas orçamentais em duodécimos, a lei tem consentido em excepções, tendo em atenção casos especiais para os quais se reconheceu impossibilidade ou inconveniência de subordinação ao principio geral. As excepções gerais constam do artigo 25.º, n.º 7.º, da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908. As excepções especiais são numerosas e dispersam-se por vários diplomas. Em nosso entender, aconselha-se a revisão e actualização das excepções por meio de diploma especial ou quando vier a ser publicado o novo regulamento geral da Contabilidade Pública, anunciado há tempos pelo Ministério das Finanças, para substituir o de 1881.
O disposto na alínea d) diz respeito a duas situações perfeitamente distintas: as restritivas da concessão de fundos permanentes; as que permitem restringir os quantitativos das requisições, por conta de verbas orçamentais, dos serviços autónomos e com autonomia administrativa. A Lei de Meios para 1950 contemplava expressamente a primeira hipótese e implicitamente atendia à segunda ao dar ao Ministro das Finanças poderes para condicionar a realização das despesas públicas.
Como é sabido, as despesas dos serviços que não gozam de autonomia, antes do realizadas, são objecto de processamento, liquidação, autorização e pagamento, tudo de harmonia com certos prazos e formalidades.
Nem todas as despesas, porém, podem ser sujeitas a estas regras. Umas há que tem de ser pagas de momento; outras, pelo seu reduzido quantitativo, não justificariam delongas no pagamento; para outras não há possibilidade prática de serem documentadas para processo.
Por isso se prevêem os «fundos permanentes», que são hoje regulados pelo artigo 24.º do Decreto n.º 18:381, que limita o seu quantitativo ao máximo de um duodécimo das correspondentes dotações e faz depender a sua constituição de despacho do Ministro respectivo.
Estes são os fundos permanentes normais e pela sua insignificante importância não serão eles unicamente os que se procura atingir com a disposição da alínea d). Certamente se tiveram também em vista os fundos permanentes estabelecidos por disposições especiais da lei, dizendo respeito a verbas substanciais e muitas vezes à totalidade das dotações. A medida é salutar o de grande alcance, pois não se justifica que certos serviços estejam de posse de fundos permanentes para além das suas necessidades ou com destino a pagamentos que poderiam e deveriam ser objecto de processamento prévio.
A restrição relativa às requisições dos serviços autónomos e com autonomia administrativa merece ser posta em relevo pelos benéficos reflexos a que pode dar lugar. Basta saber que os serviços com autonomia apresentam mensalmente requisições de muitos milhares de contos e que nem sempre carecem desse dinheiro para pagamentos imediatos. Com a medida reforça-se a resistência da tesouraria e evita-se uma escusada e prejudicial imobilização de importâncias avultadas nos cofres dos serviços, quando pode acontecer que em determinado momento seja necessário ao Estado o que não faz falta àqueles serviços.
Procurando atingir a mesma finalidade da alínea â) em apreciação, já em 1949 e 1950 o Sr. Ministro das Finanças, por via administrativa, estabeleceu que «as requisições passadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta das suas dotações ordinárias ou extraordinárias deverão ser acompanhadas de um projecto pormenorizado da aplicação da soma requisitada, devendo as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública recusar a autorização quando da pormenorização não se conclua a estrita necessidade da aplicação do dinheiro no mês a que a requisição diz respeito». É o que consta da circular da Direcção-Geral da Contabilidade Pública de 11 de Junho de 1949, tornada extensiva ao ano de 1950 pela circular da mesma Direcção-Geral de 16 do Janeiro daquele ano.

§5.º

Ordenação e simplificação do sistema tributário. Critérios seguidos actualmente quanto ao apuramento do rendimento para efeitos de imposto. Noção do rendimento nacional. Defesa do contribuinte.

(Artigos 4.º a 10.º)

14. Do exame da parte da proposta que se refere aos réditos fiscais (artigos 4.º a 10.º) imediatamente resulta ser intenção do Governo proceder à reforma do regime tributário, em ordem a conseguir-se não só a simplificação do sistema de impostos, mas também um melhor ajustamento da carga tributária às realidades económicas e uma mais equitativa distribuição desta pelas várias fontes ou categorias de rendimentos passíveis de tributação.
São de aplaudir as intenções do Sr. Ministro das Finanças e desde já se esclarece que as alterações que a Câmara Corporativa no final sugere a propósito dos artigos citados visam especialmente a harmonizá-los com certas regras ou preceitos da. Constituição. Podia, na verdade, prestar-se a dúvida o alcance dos poderes que, por força da Lei de Meios, viriam a ser conferidos a

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Governo com base na mesma lei e para os fins de uma reforma tributária.
Com efeito, o artigo 70.º da Constituição diz-nos que os princípios gerais relativos aos impostos devem ser fixados na lei e que esta deve determinar a incidência, a taxa, as isenções a que haja lugar, o as reclamações e recursos admitidos em favor do contribuinte. E, nos termos do § 2.º do referido artigo 70.º, a cobrança de impostos estabelecidos por tempo indeterminado ou por período certo que ultrapasse uma gerência depende do autorização da Assembleia.
Deste modo e desde que na proposta, se não contêm os princípios gerais a que se refere a Constituição, nem se faz menção concreta quer de incidências, taxas e isenções, quer das reclamações e recursos, não pode a Lei de Meios, neste particular, interpretar-se como dando poderes ao Governo para, ao seu abrigo, reformar o nosso sistema tributário. Neste capítulo, ela terá antes de ser entendida como um programa de acção do Governo para aquele fim.

15. Analisemos agora cada um dos artigos da proposta que constituem a parte referente aos réditos fiscais.
O artigo 4.º diz-nos que a carga tributária será proporcionada ao valor verificado do rendimento nacional e distribuída de harmonia com a sua composição. E, pelo artigo 5.º, fica o Governo obrigado a fazer prosseguir os trabalhos do Instituto Nacional de Estatística para a determinação do capital e rendimentos nacionais. Uma primeira estimativa do rendimento nacional - di-lo o § único deste artigo 5.º - deve ficar concluída até 31 de Outubro de 1951, efectuando-se as restantes avaliações no mais curto prazo possível.
O artigo 4.º refere-se, evidentemente, aos chamados impostos directos, ou seja à contribuição industrial, à contribuição predial, ao imposto profissional, ao imposto sobre a aplicação de capitais, ao imposto complementar, ao imposto sobre as sucessões e doações e à sisa sobre as transmissões de imobiliários por título oneroso. Estes são, com efeito, os principais impostos directos.
Em nosso entender, não se pode dizer que, presentemente, a carga tributária não procure ajustar-se ao rendimento nacional. O que é realidade indiscutível é que os meios e as formas adoptadas para tal fim nem sempre correspondem ao rendimento real ou tem sido inspirados em critérios de natureza científica, visando uma absoluta justiça tributária. Na contribuição predial atende-se, conforme os casos, ao rendimento efectivo (rendimento real) ou ao susceptível de ser percebido (rendimento normal); no imposto profissional levam-se em conta os vencimentos, as gratificações e quaisquer outras remunerações recebidas (rendimento real) ou - é o caso das profissões liberais- atende-se aos rendimentos normais ou presumíveis; na contribuição industrial a matéria tributável ou é encontrada através de índices ou por estimativa administrativa, quer dizer, por processos de presunção; no imposto sobre a aplicação de capitais, se há casos em que as situações reais são consideradas, outros há em que tal não acontece, como nos empréstimos gratuitos, que a lei não admite, ou naqueles em que o juro estabelecido é inferior ao que o fisco reputa normal; na sisa e no imposto sucessório considera-se a posição financeira do contribuinte; finalmente, no imposto complementar, dada a sua natureza de imposto progressivo e correctivo, procura-se o englobamento da generalidade dos rendimentos que, isoladamente considerados, são passíveis de tributação.
Em matéria tão delicada, e que atinge a massa geral da população do País, é evidente que melhor seria seguir-se na tributação um critério que em si mesmo contivesse os melhores princípios de justiça tributária.
A verificação do efectivo rendimento nacional e a distribuição da carga tributária de harmonia com a sua composição e em proporção do seu valor satisfariam àquele fim e trariam consigo uma mais perfeita justiça fiscal.
O conhecimento do efectivo rendimento nacional exprimir-se-á por um quantitativo que englobe toda a riqueza do País e que abranja a generalidade das suas actividades produtivas. Serão a agricultura, o comércio, a indústria, as minas, as florestas, a pesca, a caça, os transportes, a navegação, o trabalho, a riqueza imobiliária, os capitais, as sociedades; serão todas estas actividades ou fontes de riqueza a ser consideradas num trabalho que, para merecer crédito e poder servir de fundamento a uma reforma tributária, terá de se basear numa estatística de todos os bens e valores nacionais, completa, perfeita e susceptível de actualização periódica.
A tarefa é gigantesca e embora se saiba que os serviços de estatística em Portugal são dos mais progressivos e muito já têm feito no sentido de alargar cada vez mais a informação estatística, a verdade é que se duvida que a recolha dos respectivos elementos - não por culpa dos serviços mas por virtude da incompreensão do meio relativamente ao preenchimento de questionários e outros processos de informação - tenha atingido já aquele grau de adiantamento e perfeição que permita chegar rapidamente a conclusões sobre matéria da maior complexidade e que exige total conhecimento dos números que em conjunto deverão exprimir o rendimento de cada um dos grandes capítulos da riqueza portuguesa.
O apuramento do rendimento nacional pode dizer-se que é o trabalho culminante dos serviços de estatística de qualquer país. E porque assim é, que se saiba, só a Inglaterra, os Estados Unidos da América e os Estados escandinavos - países onde a estatística, graças à utilização de enormes recursos financeiros e à educação dos seus habitantes, atingiu notável adiantamento - publicam estimativas merecedoras de algum crédito. Nos outros países ou nada há feito ou vai-se tentando, através dos mais variados processos, abrir caminho para as melhores soluções. Os resultados obtidos, porém, são as mais das vezes desconcertantes e fica-se por isso sem saber se não seria preferível continuar a utilizar os processos simples que já deram as suas provas a passar a fazer fé em estimativas que não correspondem à realidade das coisas e dos valores.
Em relação a Portugal, algumas tentativas se fizeram até hoje com vista ao apuramento do rendimento nacional. É curioso notar que todos elas foram de iniciativa particular e que em todas se chegou a números e a resultados contraditórios e inajustados à realidade.
O país que disponha de uma estimativa do rendimento nacional poderá distribuir mais equitativamente a carga tributária e medir o limite das possibilidades dos contribuintes em matéria de pagamento de impostos. Por este processo, se, por exemplo, a agricultura estiver sobrecarregada e o comércio aliviado, a Administração terá meio seguro de corrigir o desequilíbrio, da mesma forma que toda a matéria dos novos impostos e do quantitativo das taxas poderá ser apreciada à luz de uma realidade que não ofenda ou estiole as fontes de produção. O que não parece - repete-se - é que já tenhamos atingido aquele grau de perfeição e de apetrechamento dos serviços sem o qual nenhum trabalho desta natureza é eficiente. Por isso se entende não ser de fixar, por enquanto, um prazo para a elaboração de uma estimativa, mesmo provisória.

16. Onde existem estimativas do rendimento nacional a principal carga tributária no que se refere aos impostos directos ó, regra geral, constituída pelo chamado imposto de rendimento, que se baseia em declarações individuais do contribuinte e abrange todos os seus rendi-

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mentos, desde os do trabalho aos que resultam do emprego de capitais ou advêm de bens individuais que possua.
Supõe-se não ser pensamento do Governo caminhar nesse sentido, tanta actualidade ainda hoje tem o que magistralmente se escreveu no relatório da reforma tributária de 1929:

Mais de um princípio se pôs em actuação nesta reforma que pode ser considerado revolucionário para os nossos hábitos mentais, para os costumes adquiridos, para a prática corrente da nossa vida administrativa.
Verifica-se porém que há, por baixo de princípios geralmente adoptados e indiscutidos algumas ilusões, caras por vezes. E quando só descobriu que mais valia denunciá-los que encobri-los, pôs-se de lado um princípio, venerando de crença e de idade, por outro mais conforme à realidade das coisas e mais útil sob os vários aspectos por que um princípio tributário o pode ser.
Os modernos sistemas fiscais em todo o mundo civilizado, pode dizer-se, são informados pelo princípio de tributação do rendimento líquido ou livre, rendimento real em qualquer caso. Os nossos impostos têm sido também dominados pelo mesmo principio, sobretudo desde 1922, mas na presente reforma quase sempre se sacrificou esse princípio à tributação do rendimento normal ou de um valor normal. Pode causar escândalo a franqueza da confissão; mas com igual franqueza se poderá declarar que foi julgado mais mito que realidade o rendimento realmente obtido e verificado pelo exercício de uma actividade económica.

17. Refere-se o artigo 6.º da proposta à sistematização dos textos legais vigentes reguladores dos principais impostos. Feita esta sistematização, serão nomeadas comissões, que elaborarão, com brevidade, a definição dos princípios gerais em textos únicos, com a correspondente simplificação dos processos administrativos de liquidação o cobrança. E, di-lo o § único, quando o estado dos trabalhos o permitir, a sistematização dos diferentes impostos directos será feita com base nos rendimentos, no capital e no enriquecimento.
A sistematização dos principais impostos corresponde a uma verdadeira necessidade pública, tão dispersa é hoje a nossa legislação tributária. Por isso será tarefa meritória a que tiver por fim tornar claro o que hoje é duvidoso, até mesmo para os contribuintes mais experimentados e habilitados no entendimento das leis.
O último dos regulamentos que teve o imposto sobre os lucros extraordinários de guerra, a nova publicação do regulamento do imposto complementar, a tabela geral do imposto do selo de 1947 - são outros tantos passos no sentido de uma sistematização. Tem-se conhecimento, por outro lado, de que já estão concluídos os estudos-base para a compilação sistematizada do imposto sobre a aplicação de capitais, do imposto profissional e da contribuição industrial, ao mesmo tempo que já se encontram em fase adiantada os pertinentes à contribuição predial, ao selo, à sisa e ao imposto sucessório. Poderá, pois, prever-se com segurança estar para breve a anunciada sistematização. O pensamento que a ditou encontra na Câmara Corporativa aprovação plena.

18. No § único do artigo 6.º da proposta, como atrás vai notado, esclarece-se que a sistematização dos diferentes impostos deverá ser feita com base nos rendimentos, no capital e no enriquecimento.
Conforme resulta da apreciação que fizemos dos artigos 4.º e 4.º da proposta, o nosso sistema de impostos baseia-se nos rendimentos e no capital. A aplicação que se tem em mente fazer da teoria do enriquecimento será novidade na nossa legislação fiscal, ou melhor, equivalerá a uma renovação, dado que era feita com base no enriquecimento a tributação, já hoje sem vigência, em imposto sobre os lucros extraordinários de guerra. Tal aplicação corresponderá, afinal, à teoria das mais valias do capital em matéria do imposto, pela qual se tem entendido que o enriquecimento susceptível de ser tributado é o que resulta dos aumentos do valor do capital, quer provenham de uma acumulação de rendimentos não gastos que se adicionaram ao capital originário, quer resultem duma modificação do poder de compra da moeda, quer de um aumento de utilidades.

19. Os artigos 7.º e 8.º da proposta têm de ser entendidos em correlação com os artigos 4.º e 6.º É toda uma alteração do sistema tributário que se deseja levar a cabo. Pretende-se que a carga tributária corresponda rigorosamente ao valor verificado do rendimento nacional e que a sua distribuição seja feita de harmonia com a composição daquele valor; deseja-se que os impostos directos se baseiem nos rendimentos, no capital e no enriquecimento; quere-se simplificar todo o sistema dos impostos, por forma a que o contribuinte seja poupado a incómodos, não possa ter dúvidas acerca da lei que lhe é aplicável e disponha de meios práticos de defesa contra quaisquer eventuais injustiças do fisco.

artigo 7.º enuncia a orientação que deverá presidir à desejada simplificação. As taxas, os adicionais e os encargos serão revistos e englobados numa taxa única; as declarações e reclamações dos contribuintes serão escritas pelos próprios interessados, podendo também ser feitas por meio de termo lavrado nas secções de finanças; proceder-se-á à actualização das isenções; o regime das liquidações adicionais, bem como das penalidades fiscais e do processo da sua aplicação, será revisto e uniformizado.
Pelo artigo 8.º, a reforma tributária deverá tender para um método de cobrança baseado num conhecimento único. Deste modo, o contribuinte virá a receber em cada ano um só aviso e terá de satisfazer um só conhecimento. Dever-se-á, consequentemente, uniformizar a divisão em prestações, os prazos de cobrança e o relaxe, uma vez que presentemente os mesmos variam de imposto para imposto. Mas o sistema do conhecimento único, como não pode deixar de ser, certamente será posto em prática por forma a que o contribuinte, embora apenas receba um só aviso, possa conhecer a natureza e o montante dos impostos em que é colectado.
A Câmara Corporativa congratula-se com a política que o Sr. Ministro das Finanças enuncia de simplificação das leis e formalidades tributárias. Algumas das modificações que sugerimos para os artigos em análise são de simples pormenor; outras prendem-se com o problema de fundo que focámos no início desta parto do parecer, ou seja o que diz respeito ao conteúdo ou limites da lei de autorização.

20. O artigo 9.º da proposta mantém em vigor, para o ano de 1951. as disposições contidas nos artigos 3.º a 9.º da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949, ou seja a lei do autorização das receitas e despesas votada no último ano pela Assembleia Nacional.
As disposições citadas dizem respeito ao seguinte:
a) As taxas da contribuição predial;
b) As taxas da tabela do imposto sobre as sucessões e doações nas transmissões entro cônjuges e entre irmãos;
c) Ao adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 19:909, de 29 de Junho de 1931;

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d) Ao valor a que se deve atender quanto aos prédios rústicos e urbanos para efeitos de liquidação de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações;
e) Aos adicionais que é lícito ao Governo cobrar;
f) Aos limites de isenção de imposto profissional de empregados por conta de outrem;
g) Ao imposto profissional das profissões liberais;
Algumas das disposições citadas já constavam da Lei de Meios para 1949. Nos pareceres da Câmara Corporativa de 1948 e 1949 produziram-se extensos e doutos comentários acerca de tais disposições, que não carecem de ser revividos. No entanto e quanto ao imposto profissional, entendemos dever chamar a atenção do Governo para a necessidade e oportunidade de se reverem os respectivos limites de isenção, que hoje já não estão em harmonia com as realidades do nosso nível de vida. Em anexo (mapas n.ºs 15 a 20) se dá conta da aplicação ou do reflexo que tem tido na prática os preceitos atrás citados.
A Câmara Corporativa, além disso, julga que será do boa prática, a seguir no futuro, deixarem de constar da lei de autorização e passarem a ser agrupadas em diploma especial todas aquelas disposições que, por serem de aplicação permanente, não estão sujeitas à regra da anualidade do orçamento. Está nestas condições o que se preceitua no artigo 4.º e nos §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º da referida Lei n.º 2:038.

21. O artigo 10.º da proposta contém doutrina tratada em todas as Leis de Meios desde 1947. Dele consta, no entanto, uma inovação, e esta é a de passar a ser extensivo aos organismos corporativos o que em matéria de criação de receitas e taxas já se encontrava estabelecido para os serviços do Estado o para os organismos de coordenação económica. Uns e outros ficam agora em pé de igualdade, deixando de haver distinção entro eles no que se refere à liberdade de criarem receitas e taxas sem o acordo do Ministro das Finanças.
O fundamento da limitação é evidente quanto aos serviços do Estado; e a mesma evidência dá-se no que se refere aos organismos corporativos e de coordenação económica, não nos parecendo que a medida brigue com os princípios de ordem doutrinária peculiares à organização corporativa. Na verdade, o Estado, assim como lhes define a função e os estrutura, também pode estabelecer as normas gerais da sua vida financeira e quaisquer outras limitações exigidas pelo bem público.
A propósito do artigo 10.º, julga-se conveniente recordar o seguinte:
O regime financeiro dos organismos de coordenação económica, quanto a orçamentos, cobrança do receitas, realização de despesas e prestação de contas, foi pela primeira vez regulado, em pormenor, pelo Decreto-Lei n.º 29:049, de 10 de Outubro de 1938. Do relatório deste diploma interessa destacar a passagem seguinte, que, volvidos doze anos, ainda não perdeu oportunidade:

Embora não se lhes adaptem perfeitamente, pela natureza especial das suas funções e pelas faculdades de iniciativa que devem ter, os preceitos de contabilidade e administração do Estado, não é menos certo que é aos princípios e critérios que os informam que devem ir buscar-se os principais elementos orientadores da sua administração, ainda que corrigidos pelas características próprias dos referidos organismos o adaptadas as classificações da contabilidade pública à natureza especial da sua actividade.

Os diplomas que se publicaram desde então foram abrangendo, também, os organismos corporativos e melhorando o sistema inicial com vista a uma mais eficiente utilização dos respectivos recursos financeiros o a uma mais apertada fiscalização da actividade corporativa. Por via administrativa, através de despachos e circulares, da intervenção do Tribunal de Contas e da acção dos serviços normais e especiais de inspecção, os organismos foram sujeitos a sucessivas limitações no que diz respeito à sua livre iniciativa em matéria administrativa e financeira. As disposições das leis de meios anteriores, contendo doutrina idêntica à do artigo 10.º da proposta, são uma parte do conjunto de medidas postas em funcionamento para aquele fim.
Não há dúvida que a organização corporativa das actividades económicas nacionais tem prestado ao País os mais relevantes serviços, mas, há que reconhecer, por virtude do erro que se cometeu de se lhe entregarem durante a guerra tarefas que estavam fora dos seus fins e por sua natureza eram antipáticas, tem sofrido críticas nem sempre injustificadas e sido alvo de más vontades e de incompreensões. Não foi, porém, o sistema em si mesmo que esteve em causa, mas sim a sua execução, ou, melhor, certos aspectos da sua aplicação prática.
Agora que a situação económica se encontra praticamente normalizada, entendemos que chegou o momento para uma revisão geral dos estatutos da organização, para uma mais conveniente ordenação da mesma, para uma sistematização da legislação que lhe é aplicável, tudo em ordem a restituir a organização à pureza dos princípios que a informam, princípios a que nos mantemos fiéis, por razões de inteligência e de conveniência, e que estão na base da nossa ética e são fundamento das nossas instituições políticas. Cremos que ao Ministério das Corporações, recentemente criado, deverá pertencer, em colaboração com os outros Ministérios interessados, esse papel de restaurador da verdade no vasto e fundamental campo da organização corporativa nacional.

§ 6.º

Posição do problema do melhor rendimento doa serviços públicos com o menor dispêndio. Interesse das medidas de economia sugeridas e sua localização na Lei de Meios.

(Artigos 11.º, 12.º e 13.º)

22. Pelo artigo 11.º da proposta, o Governo fica incumbido de promover os estudos necessários à adopção nos serviços públicos de métodos conducentes a obter-se melhor rendimento dos serviços com o menor dispêndio.
A mais eficiente organização dos serviços, com vista ao seu máximo rendimento pelo menor custo, é hoje problema que em Portugal e lá fora todos procuram resolver, quer se trate dos Estados quer das próprias actividades particulares. A bibliografia sobre o assunto é vasta e quase já se apresenta com foros de ciência o estudo da organização racional e económica dos serviços dos Estados o das empresas. A mecanização dos trabalhos, o estudo da simplificação dos processos burocráticos, o emprego dos mais adiantados meios materiais de registo, comunicação e informação, a descentralização de poderes e de responsabilidades - são aspectos do problema.
Reconhece-se que em Portugal, apesar dos progressos verificados nos últimos anos, muito há ainda a realizar neste particular. E tudo quanto se fizer no sentido de simplificar, ajustar, economizar e, ao mesmo tempo, melhorar o rendimento dos serviços é obra de inestimável valor, já pelas vantagens que directamente traz ao funcionamento da máquina burocrática portuguesa e ao erário público, já porque nos coloca em posição paralela com a dos países mais adiantados, onde estas questões já tiveram solução adequada.
Uma tarefa desta envergadura parece que devia ser cometida à Intendência-Geral do Orçamento, serviço criado pela reforma orçamental de 1929 exactamente

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para, além do mais e conformo reza a alínea e) do seu artigo 22.º, «estudar as fórmulas mais económicas do emprego dos dinheiros públicos, propondo as modificações na organização ou na técnica dos serviços que julgar necessárias ou convenientes para que seja observada a maior economia dentro da maior eficiência». Àquela Intendência poderá e deverá ser entregue a realização do vasto plano traçado pelo artigo 11.º da proposta.

23. O artigo 12.º da proposta indica aos serviços a necessidade de utilizar com economia as verbas que lhes são destinadas e dá ao Governo a faculdade de tomar medidas especiais a este respeito. Trata-se afinal de disposições que em rigor não deviam figurar na lei de autorização, posto que são providências de carácter administrativo e o Ministério das Finanças já dispõe da necessária competência para as conceber e pôr em prática.
Na verdade, a obrigatoriedade que os serviços têm de utilizar com parcimónia as dotações orçamentais está expressa no artigo 16.º do Decreto n.º 16:670 (reforma orçamental de 1929). E, com base no artigo citado, o Ministério das Finanças encontra-se habilitado a expedir as instruções que entender convenientes ao fim em vista. Mas, pelas razões adiante indicadas, nem por isso se considera inconveniente que aquelas regras se mantenham na proposta.
Convém analisar separadamente cada uma das alíneas do artigo 12.º
A alínea a) refere-se, evidentemente, às compras dos serviços públicos. Ora, por força do Decreto n.º 14:611 e legislação complementar, todo o movimento cambial de compra e venda respeitante aos serviços públicos, e em geral todas as suas operações com moeda estrangeira, correm obrigatoriamente pela Direcção-Geral da Fazenda Pública. O Ministério das Finanças encontra-se deste modo habilitado a, por via administrativa, limitar ao indispensável as compras a efectuar no estrangeiro.
A alínea a) tem intima ligação com a alínea b) e por esta revela-se o propósito de tornar efectiva a preferência concedida à indústria nacional pelo Decreto n.º 22:037, de 27 de Novembro de 1932. A indústria nacional merece, na verdade, protecção especial e deverá ser acarinhada e defendida em ordem a que seja cada vez maior o sen progresso e a sua utilidade. Não parece, contudo, que as disposições do Decreto n.º 22:037 se tenham revelado eficientes na prática. A Câmara Corporativa vai mais longe e chama a atenção do Governo para a conveniência que há em se estudarem e publicarem medidas regulamentares mais apropriadas.
O artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908, citado na alínea c) do artigo 12.º da proposta, dispõe o seguinte:

Art. 59.º É expressamente proibida a compra ou assinatura de publicações de qualquer natureza e a celebração de contratos para a publicação ou impressão de obras literárias, artísticas ou cientificas, sem disposição legislativa que as autorize.
§ 1.º Exceptua-se:
a) A aquisição de publicações para bibliotecas e das que são necessárias para serviço público, limitando-se, porém, essa aquisição ao número de exemplares estritamente indispensável para esses fins;
b) A aquisição de publicações que representam complemento de assinaturas, de obras, ou de colecção de obras da mesma natureza.

Deste modo, a referência ao transcrito artigo 59.º é como que uma chamada do atenção para as limitações ali contidas, uma vez que tal disposição ainda se encontra em plena vigência.
As missões fora do País dão lugar a encargos em moeda estrangeira e já se fez notar que a efectivação destes depende, em ultima análise, de autorização do Ministério das Finanças, assim como a própria fixação das ajudas de custo, do que resulta que o Sr. Ministro das Finanças já hoje dispõe de poderes para seguir, neste particular, a política que entender mais conveniente.
Tendo em atenção o que vai exposto, a Câmara Corporativa deveria concluir pela eliminação do corpo do artigo 12.º e respectivas alíneas. Compreendemos, porém, que se deseje obter como que uma sanção política para a execução de medidas que, embora salutares quando aplicadas com prudência e sentido das realidades, nem sempre são entendidas pelos serviços e recebidas de boa vontade.
O artigo 12.º contém dois parágrafos: o primeiro faz preceder os arrendamentos de prédios para a instalação dos serviços de parecer de comissões especiais; o segundo torna aplicável tal preceito a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos da organização corporativa.
Aplaudimos sem reserva a doutrina daqueles parágrafos. A este respeito será oportuno recordar o que se escreveu no relatório do Decreto-Lei n.º 36:818, de 5 de Abril de 1948, que criou a Delegação das Novas Instalações para os Serviços Públicos. Assim:

Para instalações adquiriu o Estado desde 1928, só em Lisboa, prédios no valor de cerca de 70:000 contos, e no entanto teve que despender em rendas no ano de 1947 - na mesma cidade - a importância de 4:100 contos, mantendo-se em péssimas condições de instalação muitos organismos, designadamente os pertencentes aos Ministérios da Guerra, da Marinha, das Obras Públicas, das Colónias, da Economia e das Comunicações e ao Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social.

Propomos, no entanto, uma diferente redacção para o § 2.º, de modo a que sejam por ele abrangidos não só os organismos corporativos, mas também os de coordenação económica. Simultaneamente, somos de parecer que às quatro alíneas do artigo 12.º se deve acrescentar uma outra sobre a regulamentação do uso de automóveis oficiais. As razões deste aditamento são as que indicamos ao comentar o artigo seguinte.

24. O capítulo da proposta que se refere à eficiência das despesas e custo dos serviços termina com um artigo (o 13.º) atinente à fiscalização do uso de automóveis oficiais. Nele se contêm regras de simples regulamentação e, dada a natureza da Lei de Meios, não parece que as mesmas devam constar de um artigo independente. Por isso se propõe a eliminação do preceito, devendo a respectiva matéria passar a ficar abrangida pelo artigo anterior.
Está-se, também, convencido de que há que rever a utilização que vem sendo feita de automóveis do Estado. Por via administrativa ou por regulamentação das disposições legais existentes, é indispensável que se corrijam quaisquer eventuais abusos ou desvios à estrita letra da lei.
As providências legais actualmente em vigor constam dos Decretos-Leis n.ºs 26:026, de 17 de Abril do 1936, o 32:415, de 23 de Novembro de 1942, que estabeleceram regras e limites ao uso de automóveis do Estado para serviço ou representação oficial, indicaram as entidades que a eles têm direito e fixaram as categorias dos veículos de harmonia com a posição hierárquica daquelas entidades.
Sendo assim, devíamo-nos abstrair do comentar os pormenores da regulamentação projectada. Virá, no entanto,

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a propósito dizer o seguinte: se parece certo o critério de fazer recolher os automóveis do Estado em garagens fiscalizadas, já se duvida da eficiência e da conveniência de passar o Estado a dispor de oficinas centrais. Com efeito, não se crê que por esse processo a assistência venha a sair mais em conta ou seja mais eficaz. Por outro lado, entende-se que uma eventual medida desta natureza brigaria com o Estatuto do Trabalho Nacional, que no seu artigo 6.º fixa o princípio de que o Estado deve renunciar a explorações de carácter comercial ou industrial, mesmo quando se destinem a ser utilizadas no todo ou em parte pelos serviços públicos.

§ 7.º

Extensão e fundamento das restrições ao normal provimento das vacaturas. Volume das despesas com o pessoal. Posição do Estado quanto aos acidentes de trabalho de que sofram os seus servidores.

(Artigos 14.º a 15.º)

25. O artigo 11.º da Lei do Meios para 1950 autorizava o Ministro das Finanças a restringir ao estritamente indispensável o preenchimento dos quadros do pessoal. O artigo 14.º da proposta é no mesmo sentido, mas funda-se em razões diferentes e expressamente proíbe o provimento das vacaturas existentes no pessoal civil dos Ministérios, salvo quando se trate de cargos de chefia ou direcção ou concorram circunstâncias especiais de conveniência de serviço.
Invoca-se como fundamento para tal medida o disposto no artigo 11.º da proposta. Do estudo a que o Governo vai proceder no sentido de adoptar nos serviços públicos métodos conducentes a obter-se melhor rendimento com o menor dispêndio, necessariamente se hão-de tirar conclusões no tocante ao número e categoria de funcionários de que devem ficar a dispor os serviços.
Exactamente por isso, a restrição do artigo 14.º é compreensível, sendo de supor que não traga prejuízos à boa marcha dos serviços, uma vez que se admitem as excepções que era mister prever. De esperar é que não tarde o anunciado estudo, já por conveniência da Administração, já dos funcionários impedidos de ascender nas suas carreiras, especialmente daqueles que se encontram habilitados com os respectivos concursos de promoção. A estas situações morais se deverá, na verdade, atender.

26. Em anexo sob o n.º 27 agruparam-se as dotações do Orçamento Geral do Estado que desde 1949 têm sido destinadas a remunerações ao funcionalismo.
Supõe-se que não ficará aqui deslocada uma referência, embora ligeira, aos encargos que o Estado anualmente tem de suportar para aquele fim.
Se se tomarem dois dos anos considerados e estes forem o primeiro e o último, se só se tiverem em atenção as remunerações-base, sem influência dos aumentos concedidos (suplemento e subsídio), teremos que os números de previsão foram os seguintes:

[Ver quadro na Imagem]

É de notar que em 1949 e 1950 se deu uma compressão de despesas deste tipo sobre o ano de 1948. Mesmo assim, da comparação resulta que, ou por alargamento de quadros, ou por criação de novos serviços, as previsões de despesa com o pessoal aumentaram em seis anos o seguinte:

Milhares de contos
Pessoal dos quadros ................. + 129,3
Pessoal além dos quadros ............ + 1,4
Pessoal contratado e assalariado .... + 49,4
+ 180,1

O grande aumento que se deu é, no entanto, especialmente derivado da concessão de melhorias, sendo de salientar que em 1900 foi previsto para tal efeito cerca de 820 mil contos, número a que se terá de acrescentar o que exprime os encargos com o abono de família (em volta de 43 mil contos) se se quiser ter uma noção exacta sobre o volume da despesa que em cada ano o Estado tem de efectuar com remunerações ao funcionalismo.
Julga a Câmara Corporativa que, paralelamente ao estudo que o Governo se propõe fazer com vista a obter o melhor rendimento dos serviços públicos com o menor dispêndio, haveria que rever as classificações do Decreto-Lei n.º 26:115 de modo a se ajustarem melhor as que a prática tiver mostrado serem de modificar e se fixarem novos vencimentos-base para o funcionalismo diferentes dos que constam daquele decreto-lei e estão hoje desactualizados.

27. Pelo artigo 15.º da proposta o Governo obriga-se a publicar com brevidade um diploma em que seja regulada a posição dos servidores do Estado e das suas famílias em face dos desastres ocorridos no exercício de funções e das moléstias contraídas em serviço e provenientes do seu desempenho.
A medida é sem dúvida da maior justiça e oportunidade. Torna-se, na verdade, necessário estabelecer um regime equitativo e generalizado a todos os servidores do Estado, não fazendo sentido que a estes nem sempre seja assegurada a justa protecção, quando é certo que a lei desde há muito conferiu direitos adequados aos chamados trabalhadores por conta de outrem.
Aos trabalhadores por conta de outrem vítimas de um acidente de trabalho é hoje aplicável a Lei n.º 1:942, de 27 de Julho de 1936, regulamentada pelo Decreto n.º 27:649, de 12 de Abril de 1937. E, nos termos destas disposições, verificado um acidente haverá lugar ao pagamento de pensões ou indemnizações, variando estas conforme o acidente tiver ocasionado a morte do trabalhador ou a sua incapacidade, permanente ou temporária.
Está entendido que o regime de protecção atrás definido não se aplica aos servidores do Estado que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações; só os que não estiverem nestas condições gozam das regalias da Lei n.º 1:942.
A situação dos servidores civis do Estado que forem subscritores da referida Caixa (e são o maior número) e de suas famílias, em face dos desastres ocorridos no exercício de funções, é presentemente a seguinte:

I) Em caso de morte:

Nesta hipótese a família do funcionário só terá direito a pensão nos casos previstos no artigo 2.º do Decreto n.º 17:335, de 10 de Setembro de 1929.

São eles os seguintes:

a) Quando se trate de magistrados, autoridades ou agentes da autoridade, funcionários em serviço de polícia, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços judiciários e tutelares de menores, que faleçam em resultado de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho das suas funções;

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b) Quando se trate de médicos, veterinários, farmacêuticos, enfermeiros e mais pessoal sanitário, que faleça em consequência de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de alteração da ordem ou no combate de quaisquer epidemias; de moléstia infecciosa ou contagiosa contraída em serviço público de assistência sanitária; nos serviços de laboratórios oficiais de bacteriologia; nos postos públicos de desinfecção e nas estações de saúde ou lazaretos.

II) Em caso de incapacidade permanente absoluta:

Verificada esta incapacidade, será atribuída ao funcionário uma pensão igual ao seu vencimento na actividade (artigo 8.º do Decreto n.º 16:669, de 27 de Março de 1929).

III) Em caso de incapacidade permanente parcial:

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32:691, de 20 de Fevereiro de 1943, concede a reforma extraordinária em função dos anos de serviço e do grau de incapacidade desde que os funcionários tenham completado o tempo de serviço suficiente para a aposentação.

IV) Em caso de incapacidade temporária:

Aqui as situações variam conforme se trate de assalariados com o regime de faltas regulado pelo Decreto-Lei n.º 26:334, de 4 de Fevereiro de 1936, ou de funcionários a quem for aplicável, quanto a faltas, o disposto no Decreto n.º 19:478, de 18 de Março de 1931.
No primeiro caso as faltas registadas não implicam a perda de quaisquer dias de licença, do mesmo modo que os respectivos abonos continuam a ser processados em montante igual ao do valor do salário.
Quanto aos funcionários passa-se o seguinte:
a) As ausências motivadas por doença provocada por acidentes ocorridos em serviço deduzem-se no número de dias de licença a conceder no ano seguinte;
b) Os vencimentos são abonados por inteiro nos primeiros trinta dias de doença, mas decorrido este prazo, e do 31.º ao 180.º dia, deixarão de receber a remuneração de exercício;
c) Findos os cento e oitenta dias os funcionários passarão à situação de licença sem vencimento durante noventa dias ou à aposentação, se a ela tiverem direito e a junta os der por incapazes; finalmente,
d) Se a junta os não considerar incapazes ou se ainda não tiverem completado o número de anos de serviço indispensáveis para serem aposentados, serão exonerados ou passarão à licença ilimitada, se tiverem direito a esta situação.

§ 8.º

O problema dos grandes investimentos públicos. Fomento das colónias. Os auxílios financeiros para melhoria dos aglomerados rurais.

(Artigos 16.º e 17.º)

28. O capítulo VI da proposta abre com um artigo, o 16.º, que se refere às chamadas a despesas novas» e não difere do que lhe correspondia na Lei de Meios anterior, salvo no tocante à sua parte final, onde, para fundamento das despesas a realizar, se classificam estas como despesas de investimento e se faz alusão aos termos análogos aos da base I da Lei de Reconstituição Económica, em vez de se invocarem os próprios termos dessa lei. A alteração justifica-se, dado que a vigência da Lei de Reconstituição Económica era limitada no tempo, e este completou-se em 24 de Maio do corrente ano.
Não conhecemos o montante das verbas que, como despesa extraordinária, vão ser inscritas no próximo Orçamento Geral do Estado com destino à continuação e realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições em termos análogos aos da Lei de Reconstituição Económica e de outros diplomas de igual força. Por isso é-nos impossível fazer uma apreciação pormenorizada do artigo, como desejaríamos e seria conveniente. Cabe aqui o que escrevemos logo no início deste parecer quanto à necessidade de se modificar o artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição em ordem a que à Assembleia Nacional não sejam apenas presentes os princípios informadores das despesas variáveis, mas também o montante das mesmas ou a tendência que revelam; ou, pelo menos, que não se entenda por princípios informadores o simples enunciado das suas principais categorias.
O artigo 16.º contém dois parágrafos. Por eles se vê que a política do Governo, no que se refere aos grandes investimentos públicos, vai especialmente convergir sobre o fomento da produção da metrópole e das colónias, a defesa nacional, o desenvolvimento sanitário, cultural e social, os melhoramentos rurais, outras obras, trabalhos públicos e aquisições. E na distribuição das verbas será dada preferência à conclusão no mais curto prazo dos trabalhos iniciados e, em seguida, às obras que mais directamente possam contribuir para o aumento do rendimento nacional.
Como virá a concretizar-se no orçamento este programa do Governo? Qual a medida das preferências? Quais as verbas efectivamente destinadas a cada um desses grandes e vastos capítulos?
Como já se focou, o parecer, neste particular, tem forçosamente de se circunscrever a simples considerações gerais. A primeira que julgamos vir ao caso é a que diz respeito à oportunidade que teria fazer-se agora um balanço dos resultados da Lei de Reconstituição Económica, traçando-se a seguir um novo programa de acção a que se subordinasse todo o esforço de reconstrução e fomento e para onde seria desviada a totalidade dos recursos financeiros disponíveis.
A Lei de Reconstituição Económica, completada por outros diplomas posteriores, foi votada pela Assembleia Nacional e vigorou desde 24 de Maio de 1935 até ao mesmo dia e mês do corrente ano. Neste período, com persistência, teimosamente, vencendo adversidades, estudaram-se e executaram-se tarefas do mais alto valor para o prestigio e progresso do País. Desde as da defesa nacional, às da hidráulica agrícola, às do povoamento florestal, às da colonização interna, às do fomento da indústria, às da produção e utilização de combustíveis nacionais, às do fomento mineiro, às da rede rodoviária, às dos portos comerciais e de pesca, às da rede telegráfica e telefónica, às hidroeléctricas, às dos melhoramentos rurais, às do abastecimento de água, às da urbanização, às do estabelecimento de linhas aéreas, às das construções hospitalares e às das escolas e outros edifícios públicos, pode dizer-se que não houve sector da vida ou da actividade nacionais que não tivesse beneficiado ou sido sacudido por esta verdadeira febre de realizações úteis e necessárias.
Uns discutirão se mais conveniente teria sido dar preferência a determinada obra sobre outra. Poderão muitos pensar que talvez tivesse sido possível ser-se mais breve e rápido na execução dos trabalhos; este será porventura o juízo dos que esquecem ou ignoram as dificuldades que a guerra trouxe à execução de certos programas e que o País não dispunha, em 1930, de técnicos e administradores em número suficiente - não por deficiência de preparação, mas por falta de experiência - para responder por um programa que em si mesmo comportava a gigantesca tarefa da reintegração do País no papel que, pela sua história e pela sua posição no Mundo, lhe pertence de nação adiantada e progressiva.

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Agora, que a Lei de Reconstituirão Económica atingiu o seu termo de vigência, virá a propósito fazer-se o inventário da obra realizada. Sabemos que o Governo tem entre mãos este trabalho. Servirá o mesmo unicamente para dar conta do que se fez e de como foi possível ganhar-se em poucos anos todo o tempo perdido ou mal utilizado? Cremos que não, mas também para se poder partir desse balanço para uma nova lei que em si mesma contenha as novas directrizes para um novo período.
Sabemos hoje o que nos convém, e pode dizer-se que muito poucos serão os grandes capítulos das necessidades portuguesas que ainda não foram considerados em leis fundamentais visando a definição da política a seguir. Aí estão às leis da electrificação nacional, da reorganização das indústrias, do povoamento florestal, da hidráulica agrícola, da colonização interna, da utilização dos combustíveis nacionais, dos melhoramentos rurais, do fomento mineiro, dos portos comerciais e de pesca, da rede rodoviária, da rede telegráfica e telefónica - todas elas a fixar doutrina e acção e constituindo como que as linhas secundárias do plano de conjunto que necessariamente deverá ser traçado em substituição e seguimento da Lei de Reconstituição Económica.

29. No momento presente o problema português, quanto a nós, é mais um problema de enquadramento de necessidades e possibilidades; mais concretamente, o seu fundo reside na definição de qual deva ser o melhor aproveitamento dos recursos financeiros do País para as realizações do maior interesse e necessidade.
É sólida a situação financeira, mas a natural modéstia dos nossos recursos em dinheiro, em mão-de-obra especializada, em maquinaria, em materiais, não permite uma concentração de tarefas sem sujeição a uma ordem de preferências e de possibilidades; como também o não consente o rendimento das indústrias que teriam de trabalhar para satisfazer as nossas requisições e que, em Portugal e lá fora, têm capacidade de produção limitada, sendo certo que as do estrangeiro só com dificuldade vão correspondendo ao grande esforço da Europa ocidental no sentido de uma rápida recuperação.
Teremos de ser realistas, fugindo a planos fora dos nossos meios e condições; teremos de ser prudentes na definição de um programa e firmes e persistentes na sua execução.
Os recursos financeiros para o novo período considerado só poderá o Governo ir buscá-los à receita extraordinária e aos saldos das contas de exercícios findos.
Para uma obra de tanta envergadura e magnitude, não supomos adequado nem conveniente não contar com a ajuda das economias particulares naqueles empreendimentos de fomento que devam ser levados a cabo através de sociedades e empresas privadas.
Graças à modificação operada nos últimos anos nos costumes e mentalidades, o português médio já hoje se afoita a colocar os seus capitais em empresas de interesse público. O que se passou com as hidroeléctricas é indicação que deve sor meditada e serviu de processo educativo para o efeito. Mas se se quiser contar com as economias particulares - e não se vê que possa ser de outra maneira - para o fomento económico e aumento da riqueza nacional, haverá que as tratar por forma a que os naturais riscos que estes empreendimentos comportam e a imobilização de capitais sem rendimento durante alguns anos sejam considerados no cálculo das margens de lucro das empresas, de modo a que as reservas financeiras dos particulares não se afastem para outras aplicações de menor interesse e conveniência.

30. Na alínea a) do § 1.º do artigo 16.º da proposta fala-se no fomento das colónias.
Fomentarem-se as colónias com vista à valorização dos seus recursos naturais, criarem-se nelas condições próprias para a instalação de novos braços, elevar-se o nível de vida e o grau de civilização dos indígenas é obra de interesse próprio e de acuidade no momento presente.
Nós somos, e ninguém nos pode negar a virtude, pelo sentido cristão que temos da vida e por qualidades próprias da raça, um povo de missionários e colonizadores. Dispersos pelas mais distantes e variadas terras, lutando contra a adversidade do clima, afastados do meio em que nascemos e nos criámos e tantas vezes da própria família, nós fomos pelos séculos fora desbravando os sertões, revelando e explorando riquezas para o Mundo e civilizando raças e povos ao nosso familiar e paternal jeito de educadores carinhosos, mas firmes. E hoje, graças à política do Governo Central, ao mérito das administrações coloniais e ao génio e patriotismo dos portugueses de além-mar, os nossos territórios ultramarinos são exemplos de como pode coincidir a solidariedade de europeus e indígenas no mesmo amor a Portugal e de como a política colonial portuguesa foi e é factor de desenvolvimento pacífico, realista e eficiente de territórios e povos.
A experiência do valor e mérito da nossa política colonial está feita. Só há que prosseguir nela com os mesmos métodos e objectivos de sempre, sem nos deixarmos perturbar ou influenciar por novas ideias ou tendências que ignoram o que nós levámos mais de quatro séculos a aprender.
A referência ao fomento das colónias que o Sr. Ministro das Finanças faz na alínea a) do parágrafo em apreciação encontrou o melhor eco nesta Câmara, mas, se é certo que à livre iniciativa dos portugueses caberá sempre papel de relevo - senão o mais saliente - no desenvolvimento da riqueza ultramarina, a verdade é que, como até agora, ao Estado deve pertencer a criação das condições necessárias ao fim que nos propomos como povo de missionários e colonizadores: a valorização dos territórios, o aumento da população, a elevação do nivel de vida e do grau de civilização dos indígenas.
Como na metrópole, também nas colónias as necessidades devem ajustar-se ao seu grau de interesse e conveniência e também aqui devemos ser realistas e prudentes. O enquadramento num plano de conjunto, embora circunscrito a cada colónia, da preferência a dar aos problemas da saúde, do ensino, dos transportes, da energia, da conservação dos solos, da agricultura, das minas, da silvicultura, da indústria, da armazenagem dos produtos, do urbanismo, das telecomunicações, todos eles merecendo de há muito o nosso cuidado e sido objecto de estudo e de princípio de solução, afigura-se-nos trabalho a levar a cabo numa primeira oportunidade.

31. O artigo 17.º da proposta encerra matéria nova e destina-se a fixar as directrizes a observar na utilização dos empréstimos às câmaras municipais, dos auxílios financeiros a prestar por outros serviços do Estado, como a Junta de Colonização Interna, dos financiamentos e comparticipações pelo Fundo de Desemprego, e também na aplicação das verbas especialmente inscritas no Orçamento Geral do Estado, como despesa extraordinária, para melhoramentos rurais. Deseja-se que auxílios, empréstimos, financiamentos e comparticipações obedeçam a uma ordem de preferência e sejam unicamente destinados a pequenos melhoramentos agrícolas, designadamente obras de rega; a povoamento florestal com fins económicos; a defesa ribeirinha; a electrificação rural e abastecimento de água às populações; a estradas e caminhos de interesse local; finalmente, a construções de edifícios para a instalação de serviços.

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A Câmara Corporativa reconhece o acerto do propósito do Governo ao estabelecer as regras a que deve obedecer a utilização dos auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos pequenos aglomerados e interpreta o artigo 17.º da proposta como abrangendo não só as verbas a despender em cada ano com o desenvolvimento dos planos gerais pertinentes a melhoramentos rurais, mas também para o fim de resolver crises de trabalho momentâneas. Quanto a este último aspecto, assim como no que se refere às outras aplicações, a proposta traz doutrina que merece a nossa aprovação. É certo que o artigo não compreende em si mesmo o processo de eliminação das causas dessas crises periódicas, mas tem o mérito de evitar que as soluções de emergência possam ser alcançadas por recurso a obras nem sempre de indiscutível utilidade económica ou social.
O regime de predominante monocultura existente em determinadas regiões do País é o principal responsável pelas crises de trabalho que em certas épocas do ano - aquelas em que a faina agrícola é menos intensa - perturbam e afectam a vida dos rurais.
Até agora, e para as debelar, tem-se lançado mão de obras públicas e da distribuição obrigatória de trabalhadores pelas casas agrícolas. Há que reconhecer que o sistema tem-se apresentado muitas vezes como violento e nem sempre tem sido económico no sentido técnico do termo. Para resolver este problema definitivamente haveria que prosseguir nos estudos já iniciados, encontrando-se finalmente a solução que mais se ajustasse às condições próprias dessas regiões. Talvez que uma mais intensa e extensa aplicação da Lei dos Melhoramentos Agrícolas, votada pela Assembleia Nacional em 1946, valesse para o efeito, como também serve aos fins propostos em mais de uma alínea do artigo 17.º da proposta.
Ao terminar o comentário que entendeu dever fazer ao artigo 17.º da proposta, a Câmara Corporativa, por lhe parecer mais ajustado, sugere que a alínea d) seja desdobrada em duas: uma, abrangendo a electrificação rural; outra, dizendo respeito ao abastecimento de água às populações.

§ 9.º

O problema dos fundos especiais. Normas para a sua gestão administrativa e financeira

(Artigo 18.º)

32. O capítulo VII da proposta subordina-se ao título de «Racionalização do dispêndios nos serviços autónomos e fundos especiais». E por ele (artigo 18.º) fica o Governo incumbido de estudar, durante o ano de 1901, o regime legal e a situação financeira dos fundos especiais existentes; tal estudo tenderá à sua extinção, fusão com outros ou reorganização e à possível redução dos respectivos encargos.
Em anexo sob o n.º 28 damos uma relação dos fundos especiais existentes, o que fazemos sem pretensão de indicar todos os que vigoram, mas com a certeza de que muito poucos terão ficado de fora. Por esse rol ou relação, vê-se que se encontram neste momento em pleno funcionamento nada menos do que sessenta e oito fundos especiais, número que se nos afigura francamente exagerado se se tiver em atenção a natureza de alguns deles e constituir o regime dos fundos especiais uma excepção às regras gerais da contabilidade pública.
Em nosso parecer, existirá um fundo especial sempre que o Estado atribua ou consinta que determinados rendimentos públicos sejam arrecadados directamente por alguma entidade para o fim de por ela - e só por ela - serem despendidos em aplicações destinadas a preencher certo objectivo. Deste modo, entendemos que não serão apenas fundos especiais aqueles que forem intitulados como tal, mas também todos os demais desde que se encontrem nas condições atrás definidas.
Se se analisar o anexo em que agrupámos os fundos especiais, concluir-se-á que a criação de uns obedeceu-a uma finalidade económica; que outros surgiram por necessidades de momento; que muitos pretendem atingir um fim social ou humanitário. Por outro lado, a sua administração, a prestação de contas, a sua subordinação revestem as mais heterogéneas características: há os que são administrados directamente pelo Estado; outros gozam de gestão autónoma; finalmente, às colónias, às autarquias locais, aos organismos corporativos e de coordenação económica e até às próprias entidades particulares foi entregue o governo de outros.
Paralelamente, se há fundos discriminados na parte substancial do Orçamento Geral do Estado, há também os que só vêm na parte complementar do mesmo orçamento; há os que têm os seus orçamentos sujeitos a apreciação do Ministério das Finanças; há os que não estão sujeitos a essa formalidade; há os que constam de orçamentos camarários, e há os que são insertos nos orçamentos das colónias.
No tocante à prestação de contas, pode dizer-se que a mesma também reveste as formas mais variadas. Encontra-se de tudo, desde o paralelismo com os serviços públicos abrangidos na Conta Geral do Estado, até ao regime da prestação directa aos Ministros, ao Tribunal de Contas, a direcções-gerais dos Ministérios, a tribunais administrativos das colónias.
Quanto à subordinação, fundos há que são dependentes de direcções-gerais, o que quer dizer que não têm vida autónoma. Mas outros são autónomos e alguns integram-se mesmo em serviços autónomos, assim como em serviços com autonomia administrativa.
Visto o exposto, razão de sobra tem o Sr. Ministro das Finanças para querer estudar o regime legal e a situação financeira dos fundos especiais com o anunciado objectivo que consta do referido artigo 18.º da proposta.
O projecto é vasto e do maior interesse. Será com certeza possível extinguir alguns fundos e juntar outros, mas haverá sempre necessidade de manter os que, dada a natureza especial das suas receitas ou os fins a que se destinam, visem um propósito inatingível por processo diferente. Na verdade, não se vê maneira prática de trazer às regras gerais da contabilidade pública a realização, por exemplo, de despesas com compensações de preços de géneros e mercadorias para defesa do consumidor, ou para desenvolvimento da exportação, ou para fomento de certas indústrias, quando é certo que estas operações estuo fora, dada a sua própria natureza, da normal acção da máquina burocrática do Estado e só são possíveis por força de encargos quase sempre suportados pelas próprias actividades beneficiadas. É este, de resto, o pensamento do Sr. Ministro das Finanças, conforme resulta da letra do corpo do artigo 18.º
Pelos Decretos n.ºs 5:519, 13:872, 14:908 e 15:465, respectivamente de 8 de Maio de 1919, 1 de Julho de 1927, 18 de Janeiro de 1928 e 14 de Maio do mesmo ano, o Governo procurou regular o regime dos fundos especiais. Reconhece-se, no entanto, que outras medidas devem ser tomadas, e o corpo do artigo, tal como se encontra redigido, permite ao Governo adoptar as que se afiguram mais evidentes à Câmara Corporativa e que são as que dizem respeito à uniformização das regras de funcionamento e de fiscalização dos fundos especiais. E os que presentemente não vão à parte substancial do Orçamento Geral do Estado deviam constar - pensa-se - do preâmbulo do mesmo. Esta prática contribuiria para se ter uma visão panorâmica sobre os encargos tributários e corresponderia, afinal, ao que se teve em vista com o artigo 1.º da reforma orçamental de

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1928 (Decreto n.º 15:465) ao dizer-se que o "orçamento do Estado, como expressão geral das receitas e despesas públicas, compreenderá, além das receitas e despesas do Estado, os elementos necessários à apreciação da situação financeira das autarquias locais e das colónias".

33. As disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 18.º da proposta merecem também a nossa aprovação, uma vez que se destinam a estender aos fundos especiais, aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa as mesmas regras de economia que o Estado vai adoptar para os seus serviços próprios durante 1951. O contrário seria sem razão e incompreensível.

§ 10.º

Despesas extraordinárias em regime especial e disposições especiais da proposta. A reconstrução e reconstituição de Timor. Protecção a refugiados.

(Artigos 19.º e 20.º)

34. O artigo 19.º da proposta corresponde ao artigo 17.º da Lei de Meios para 1950 e a única alteração introduzida diz respeito ao seu n.º 1.º Nos termos da Lei n.º 2:038 (n.º 1.º do artigo 17.º), as despesas com Timor a realizar dentro do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31:286, de 28 de Maio de 1941, eram as destinadas à reconstrução da respectiva capital, segundo plano a aprovar pelo Governo; agora ter-se-á em vista a reconstrução e reconstituição daquela nossa possessão do Oriente, em obediência ao que se preceitua no Decreto-Lei n.º 38:014, de 27 de Outubro do corrente ano (n.º 1.º do artigo 19.º da proposta). O n.º 2.º do artigo 19.º refere-se à manutenção de forças militares extraordinárias nas colónias e à protecção a refugiados.
Com este artigo da proposta, e a exemplo dos anos anteriores, pretende-se restringir a realização de despesas dentro do regime do Decreto-Lei n.º 31:286, atrás citado. A natureza especial dos encargos e a necessidade de abreviar e facilitar a sua liquidação justamente fundamentam as medidas excepcionais previstas naquele diploma e que são as seguintes: a classificação e a realização das despesas devem apenas obedecer a instruções emanadas dos Ministérios respectivos mediante aprovação do Ministro das Finanças; os pagamentos dos títulos ou folhas de despesa serão autorizados depois de visados pelo Ministro das Finanças, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Não carecem de justificação ou comentário especial as razões e o alcance do que temos feito pela reconstrução e reconstituição de Timor, tão próximos ainda estão de nós os dolorosos acontecimentos que lhes deram causa. Mas será interessante conhecer a quanto montaram as importâncias despendidas pelos orçamentos metropolitanos para aquele fim. Foram elas as seguintes:

Em contos

1945 (Conta) ............... 15:425
1946 (Conta). .............. 80:394
1947 Conta). ............... 40:663
1948 Conta). ............... 25:661
1949 Conta). ............... 20:371
1950 orçamentado) .......... 15:000
Total .............197:514

Os deveres de solidariedade de que, durante a segunda guerra mundial, nos desempenhámos com cristã humanidade não se podem avaliar apenas pelo que foi desembolsado pelo Estado em protecção a refugiados, mas também pelo muito que se lhes deu em carinho e em auxílios, quer dos particulares, quer das instituições de assistência e beneficência. Mesmo assim, montam a mais de 20 mil contos as importâncias despendidas até agora por força do Orçamento Geral do Estado no continente, na Madeira, em Cabo Verde, em Moçambique, na Índia e em Macau.

35. No ano de 1951, conforme consta do artigo 20.º da proposta, são mantidos em vigor os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949. Tais disposições vinham insertas na Lei de Meios votada no último ano pela Assembleia Nacional e dizem respeito ao seguinte:
a) A inscrição, como despesa extraordinária, da verba necessária para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e as avaliações da propriedade, bem como determinadas importâncias devidas às Casas do Povo;
b) À situação dos funcionários consulares quando residam em casas arrendadas pelo Estado em países onde se verifiquem condições sociais e económicas anormais;
c) A certas regras a observar nas construções abrangidas pelo plano de povoamento florestal.
Cabem aqui as mesmas considerações que fizemos a propósito do artigo 9.º da proposta. Consequentemente, nada há a acrescentar ao que consta dos pareceres da Câmara Corporativa referentes às leis de autorização anteriores e só convirá sugerir-se que, de futuro, passem a diploma especial todas as disposições que devam considerar-se como de aplicação permanente por excederem no seu tempo de vigência o prazo de vida que a técnica e a Constituição conferem às Leis de Meios. Nestas condições se encontram as disposições do § único do artigo 13.º e do artigo 16.º da referida Lei n.º 2:038.

III

Conclusões

36. A Câmara Corporativa, tendo em atenção as considerações gerais e especiais produzidas no decorrer deste parecer, entende ser de aprovar a proposta do Governo, salvo no que diz respeito às disposições do artigo 13.º, que se julga de eliminar, e do § único do artigo 1.º, dos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 12.º, e da alínea d) do artigo 17.º, em relação às quais se propõem alterações, por razões de fundo, de forma ou de ordenação.
Nestes termos, a Câmara Corporativa, procurando manter-se dentro do sistema e da orientação da proposta do Governo, propõe para esta a seguinte redacção:

Projecto de proposta de lei

I) Autorização geral

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar em 1951 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de conformidade com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
§ único. As despesas ordinárias serão fixadas pelo Governo de modo que possa obter na execução do orçamento o máximo excedente das receitas ordinárias, destinado a fazer face, nos anos económicos seguintes, a despesas extraordinárias reputadas de maior interesse económico e social.
Art. 2.º Durante o referido período ficam autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a empregar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, de harmonia com orçamentos devidamente aprovados e visados.

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A elaboração dos orçamentos dos mencionados serviços deverá obedecer, na parte aplicável, ao preceito do § único do artigo antecedente.

II) Equilíbrio financeiro

Art. 3.º No ano de 1951 tomar-se-ão as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das coutas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas e de entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado;
b) Reduzir as dotações orçamentais;
c) Limitar as excepções ao regime de duodécimos;
d) Restringir a concessão de fundos permanentes e os quantitativos das requisições, por conta de verbas orçamentais, dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.

III) Réditos fiscais

Art. 4.º O Governo promovera o estudo da reforma do regime tributário em ordem a conseguir-se não só a simplificação do sistema de impostos, mas também um melhor ajustamento da carga tributária às realidades económicas e uma mais equitativa distribuição desta pelas varieis fontes ou categorias de rendimentos passíveis de tributação.
Art. 5.º Como base da ulterior reorganização tributária, o Ministério das Finanças continuará a promover a sistematização dos textos legais vigentes reguladores dos principais impostos. Procederá em seguida à nomeação de comissões, que elaborarão, com brevidade, os projectos relativos aos vários impostos de forma a que, no futuro, a definição dos respectivos princípios gerais e a sua regulamentação constem de um só texto para cada imposto, com a correspondente simplificação dos processos administrativos de liquidação e cobrança.
Art. 6.º Na simplificação do sistema de impostos a que se referem os artigos 4.º e 5.º obedecer-se-á à orientação seguinte:
a) Revisão de taxas, de adicionais e de encargos, designadamente das verbas do selo, englobando-os numa taxa única;
b) Possibilidade de aceitar declarações e reclamações escritas pelos interessados ou especialmente por termo lavrado nas secções de finanças;
c) Actualização de isenções;
d) Revisão e uniformização do regime das liquidações adicionais, bem como das penalidades fiscais e do processo da sua aplicação.
Art. 7.º Nas reformas previstas procurar-se-á, na medida do possível, que o método de cobrança passe a basear-se num conhecimento único para todos os impostos que digam respeito a um mesmo contribuinte, devendo para tanto uniformizar-se a divisão em prestações, os prazos de cobrança e o relaxe de cada um deles.
Art. 8.º O Governo fará prosseguir com a urgência possível os trabalhos do Instituto Nacional de Estatística para a determinação do capital e rendimento nacionais.
Art. 9.º Mantêm-se em vigor, no ano de 1901, as disposições contidas nos artigos 3.º a 9.º da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 10.º É vedada aos serviços do Estado e aos organismos corporativos e de coordenação económica, sob qualquer pretexto, a criação de receitas e taxas, permanentes ou temporárias, sem concordância do Ministro das Finanças, ficando abrangidas, pelo § único do artigo 1.º e § 1.º do artigo 17.º da presente lei, a organização e execução dos seus orçamentos.

IV) Eficiência das despesas e custo dos serviços

Art. 11.º O Governo promoverá os estudos necessários à adopção nos serviços públicos de métodos conducentes a obter-se melhor rendimento dos serviços com o menor dispêndio.
Art. 12.º Durante o ano de 1951, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, providenciará o Governo no sentido de:
a) Limitar ao indispensável as compras a efectuar no estrangeiro;
b) Tornar efectiva a preferência concedida à indústria nacional pelo Decreto n.º 22:037, de 27 de Dezembro de 1932;
c) Dar cumprimento ao preceituado no artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908;
d) Diminuir o número das publicações oficiais e o seu custo;
e) Reduzir ao mínimo possível as missões oficiais fora do País;
f) Regulamentar o uso dos automóveis oficiais.
§ 1.º O Governo, sem prejuízo das disposições legais em vigor, providenciará de modo que os arrendamentos de prédios para a instalação dos serviços sejam precedidos do parecer de comissões constituídas por delegados dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, com representação do serviço interessado.
§ 2.º As disposições antecedentes aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos corporativos e de coordenação económica.

V) Providências sobre o funcionalismo

Art. 13.º Enquanto não tiverem aplicação prática os resultados dos estudos a que se refere o artigo 11.º, não poderão ser providas as vacaturas existentes no pessoal civil dos Ministérios que não sejam de cargos de chefia ou direcção, salvo os casos especiais de vagas cujo provimento seja justificado pelos serviços, com acordo do Ministro respectivo e aprovação do Ministro das Finanças.
Art. 14.º Procederá o Governo, no mais curto espaço de tempo possível, à expedição de um diploma em que seja regulada a posição dos servidores do Estado e das suas famílias em face dos desastres ocorridos no exercício de funções e das moléstias contraídas em serviço e provenientes do seu desempenho.

VI) Investimentos públicos

Art. 15.º Dentro dos recursos da tesouraria, e tendo em vista o melhor aproveitamento das disponibilidades da economia nacional em recursos materiais e de mão-de-obra, o Governo poderá inscrever no orçamento para 1901, como despesa extraordinária de investimento, as verbas destinadas à continuação e realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições em termos análogos aos da base I da Lei de Reconstituição Económica, n.º 1:914, de 24 de Maio de 1930, e de outros diplomas de igual força.
§ 1.º Em execução do disposto no corpo deste artigo poderão ser inscritas verbas para os fins seguintes:
a) Fomento da produção da metrópole e das colónias, pelo mais intenso aproveitamento dos recursos naturais, designadamente no respeitante a energia hidroeléctrica, irrigação e povoamento florestal;
b) Defesa nacional;
c) Obras de desenvolvimento sanitário, cultural e social;
d) Outras obras, trabalhos públicos e aquisições;
e) Melhoramentos rurais.

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32 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

§ 2.º Na distribuição das verbas referidas no parágrafo anterior, o Governo dará preferência à conclusão no mais curto prazo dos trabalhos iniciados e, em seguida, às obras que mais directamente possam contribuir para o aumento do rendimento nacional.

Art. 16.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força das verbas a que se refere a alínea e) do § 1.º do artigo anterior, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, deverão destinar-se aos fins das alíneas seguintes, obedecendo quanto possível à ordem de precedências delas constante:
a) Pequenos melhoramentos agrícolas, designadamente obras de rega;
b) Povoamento florestal com fins económicos;
c) Defesa ribeirinha;
d) Electrificação rural;
e) Abastecimento de águas às populações;
f) Estradas a caminhos do interesse local;
g) Construção de edifícios para a instalação de serviços.
§ único. Nos financiamentos e nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á na medida aplicável a ordem de precedência estabelecida no corpo deste artigo.

VII) Racionalização de dispêndios nos serviços autónomos e fundos especiais

Art. 17.º O Governo realizará durante o ano de 1951 o estudo do regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes, ainda que não inscritos no Orçamento Geral do Estado, tendente à sua extinção, fusão com outros ou reorganização e à possível redução dos respectivos encargos.
§ 1.º Enquanto não for promulgada a reforma prevista no corpo deste artigo, os referidos fundos especiais subordinarão a sua gestão administrativa e financeira às seguintes normas:
1.º Compressão geral das despesas, nomeadamente no que se refere à concessão de gratificações, construções, obras novas, instalações, mobiliário, decorações, representação e missões no estrangeiro;
2.º Realização de uma separação mais perfeita entre a administração patrimonial e a gestão económica do ano;
3.º Reserva do recurso ao crédito e do outros meios extraordinários para despesas reprodutivas;
4.º Racionalização dos serviços, pela melhor organização e distribuição do pessoal, nas suas funções e tarefas.
§ 2.º É aplicável aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa o disposto no parágrafo anterior.

VIII) Despesas extraordinárias em regime especial

Art. 18.º No ano de 1951 só podem realizar-se despesas dentro do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31:286, de 28 de Maio de 1941, para os fins seguintes:
1.º Reconstrução e reconstituição da vida económica e administrativa de Timor, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 38:014, de 27 de Outubro de 1950;
2.º Manutenção de forças militares extraordinárias nas colónias e protecção a refugiados, sem prejuízo do oportuno reembolso por parte dos Governos responsáveis.

IX) Disposições especiais

Art. 19.º São mantidos em vigor, no ano de 1951, os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949.

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Anexo n.º 1

Comparação da Lei em vigor com a proposta para 1951

Lei de Meios de 195O

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a cobrar durante o ano de 1950 as contribuições de impostos e demais rendimentos e recursos do Estado indispensáveis à sua administração financeira, de harmonia com as leis reguladoras da respectiva arrecadação, e a aplicar o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado decretado para o mesmo ano.

ARTIGO 2.º

É igualmente autorizada, no mesmo período, a aplicação das receitas próprias dos serviços autónomos à satisfação cias despesas dos mesmos serviços, fixadas nos respectivos orçamentos devidamente aprovados.

ARTIGO 3.º

As taxas da contribuição predial no ano de 1950 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, com excepção dos concelhos onde já vigorem matrizes cadastrais, nos quais a taxa da contribuição predial rústica será de 10 por cento.

ARTIGO 4.º

As taxas da tabela do imposto sobre as sucessões e doações actualmente aplicadas às transmissões entre cônjuges passam a aplicar-se às transmissões entre irmãos e as aplicadas entre irmãos passam a aplicar-se entre cônjuges.

ARTIGO 5.º

Manter-se-á no ano de 1950 a cobrança do adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações a que se refere a artigo 2.º do Decreto n.º 19:969, de 29 de Junho de 1931, com a taxa de 4 por cento sobre o valor dos bens abrangidos na liquidação do imposto, relativamente a cada beneficiário, exceptuando-se as transmissões não excedentes a 150.000$, a que respeitam os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2:022, de 22 de Maio de 1947, e o artigo 1.º e seu § 1.º do Decreto n.º 36:494, de 5 de Setembro do mesmo ano.

ARTIGO 6.º

Durante o ano de 1950 o valor dos prédios rústicos, para efeitos de liquidação de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações, será o valor da matriz, acrescido das seguintes percentagens:

50 por cento nos prédios avaliados anteriormente a 1 de Janeiro de 1938;
40 por cento nos avaliados desde esta data até 31 de Dezembro de 1941;
20 por cento nos avaliados posteriormente.

Proposta para 1951

ARTIGO 1.º

É o Governo autorizado a arrecadar em 1951 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de conformidade com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

§ ÚNICO

As despesas ordinárias serão fixadas pelo Governo de modo que possa obter, por meio da sua compressão, o máximo excedente das receitas ordinárias destinado a fazer face às despesas extraordinárias reputadas de maior interesse.

ARTIGO 2.º

Durante o aludido ano fica igualmente autorizado que os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado possam empregar as receitas próprias no (pagamento das suas despesas, umas e outras inscritas previamente em orçamentos devidamente aprovados e visados.
A elaboração dos orçamentos dos mencionados serviços deverá obedecer, na parte aplicável, ao preceito do § único do artigo antecedente.

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O valor dos prédios urbanos, para os mesmos efeitos, será o da matriz, acrescido de 20 por cento, mas sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 26:151, de 19 de Dezembro de 1935.

§ 1.º

Só os contribuintes poderão requerer avaliação, nos termos da lei em vigor, quando não se conformarem com o valor resultante das correcções estabelecidas no corpo deste artigo.

§ 2.º

Continuam sem aplicação o artigo 6.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 31:668, de 22 de Novembro de 1941; os valores dos prédios constantes das certidões a que se referem o artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 31:500, de 5 de Setembro de 1941, devem ser corrigidos nos termos do corpo do presente artigo.

§ 3.º

O disposto no corpo deste artigo e seus §§ 1.º e 2.º é extensivo à liquidação das sisas nas divisões ou partilhas feitas judicialmente, deixando de aplicar-se-lhe o preceituado no artigo 19.º do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899 e no artigo 7.º do Decreto de 24 de Maio de 1911.

ARTIGO 7.º

Durante o ano de 1950 o Governo poderá:
1.º Manter os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35:423, de 29 de Dezembro de 1945;
2.º Elevar até 15 por cento o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940.

§ ÚNICO

O adicional a que se refere o n.º 2.º deste artigo incidirá igualmente sobre o produto das percentagens cobradas para os corpos administrativos.

ARTIGO 8.º

São mantidos para o ano de 1950 os limites, de isenção de imposto profissional de empregados por conta de outrem estabelecidos no artigo 8.º da Lei n.º 3:019, de 28 de Dezembro de 1946.

ARTIGO 9.º

Poderão ser elevadas em 50 por cento as taxas constantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929.

§ 1.º

São passíveis de imposto profissional de empregados por conta de outrem os vencimentos, salários, gratificações ou remunerações de idêntica natureza que os contribuintes das profissões liberais aufiram de quaisquer entidades singulares ou colectivas a que normalmente prestem serviços não dependentes de diploma ou habilitação que condicione o exercício da profissão. Se nos serviços prestados se compreenderem actividades das duas naturezas e a ambas respeitar a remuneração, o imposto profissional de empregados por conta de outrem incidirá apenas sobre dois terços dessa remuneração.

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§ 2.º

São igualmente passíveis de imposto profissional de empregados por conta de outrem as remunerações normais recebidas por serviços de consulta jurídica, económica ou de outra natureza técnica, prestados a quaisquer entidades singulares ou colectivas por indivíduos não sujeitos a imposto profissional das profissões liberais.

ARTIGO 11.º

O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento de tesouraria: para tal fim, e quando seja preciso, fica o Ministro das Finanças autorizado a reduzir ou suspender dotações orçamentais, limitar as excepções ao regime de duodécimos e restringir ao estritamente indispensável o prenchimento dos quadros de pessoal e a concessão de fundos permanentes, bem como a condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas e de entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado.

ARTIGO 3.º

(Correspondente ao corpo do artigo 11.º, mas com a seguinte redacção):
No ano de 1951, tomar-se-ão as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas e de entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado;
b) Reduzir as dotações orçamentais;
c) Limitar as excepções ao regime de duodécimos;
d) Restringir a concessão de fundos permanentes e os quantitativos das requisições, por conta de verbas orçamentais, dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.

ARTIGO 4.º

(Novo)

A carga tributária será proporcionada ao valor verificado do rendimento nacional e distribuída de harmonia com a sua composição.

ARTIGO 5.º

(Novo)

O Governo fará prosseguir os trabalhos do Instituto Nacional de Estatística para a determinação do capital e rendimento nacionais.

§ ÚNICO

Deverá a primeira estimativa do rendimento nacional, embora com carácter provisório, ficar concluída até 31 de Outubro de 1951, efectuando-se no mais curto prazo possível as restantes avaliações designadas neste artigo.

ARTIGO 6.º

(Novo)

Como base de ulterior reorganização tributária, o Ministério das Finanças promoverá a sistematização dos textos legais vigentes reguladores dos principais impostos. Procederá em seguida a nomeação de comissões, que elaboração, com brevidade, a definição dos princípios gerais, em textos únicos, com a correspondente simplificação dos processos administrativos de liquidação e cobrança.

§ único

Quando o estado dos trabalhos o permitir, sistematizar-se-ão os diferentes impostos directos com base nos rendimentos, no capital e no enriquecimento.

ARTIGO 7.º (Novo)

A simplificação do sistema de impostos obedecerá a orientação seguinte:
a) Revisão de taxas, de adicionais e de encargos, designadamente das verbas do selo, englobando-os numa taxa única;

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36 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

ARTIGO 10.º

Os serviços do Estado e os organismos corporativos e de coordenação económica não poderão criar nem agravar qualquer taxa ou receita de idêntica natureza, de carácter permanente ou temporário, sem prévio despacho de concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer do serviço competente, homologado pelo respectivo Ministro.

b) Possibilidade de aceitar declarações e reclamações escritas pelos interessados ou especialmente por termo lavrado nas secções de finanças;
c) Actualização de isenções;
d) Revisão e uniformização do regime das liquidações adicionais, bem como das penalidades fiscais e do processo da sua aplicação.

ARTIGO 8.º

(Novo)

As reformas referidas nos artigos anteriores tenderão para um método de cobrança baseado num conhecimento único e servido por aviso resumo de várias vias, devendo para tanto uniformizar-se a divisão em prestações, os prazos de cobrança e o relaxe.

ARTIGO 9.º

(Mantém as disposições contidas nos artigos 3.º a 9.º).

ARTIGO 10.º

(Correspondente ao artigo 10.º, mas com a seguinte redacção):

É vedada aos serviços do Estado e aos organismos corporativos e de coordenação económica, sob qualquer pretexto, a criação de receitas e taxas, permanentes ou temporárias, sem concordância do Ministro das Finanças, ficando abrangidas pelo § único do artigo 1.º e § 1.º do artigo 18.º da presente lei a organização e execução dos seus orçamentos.

ARTIGO 11.º

(Novo)

O Governo promoverá os estudos necessários à adopção nos serviços públicos de métodos conducentes a obter-se melhor rendimento dos serviços com o menor dispêndio.

ARTIGO 12.º

(Novo)

Durante o ano de 1951, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, providenciará o Governo no sentido de:

a) Limitar ao indispensável as compras a efectuar no estrangeiro;
b) Tornar efectiva a preferência concedida à indústria nacional pelo Decreto n.º 32:037, de 27 de Dezembro de 1932;
c) Dar cumprimento ao preceituado no artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de (Setembro de 1908;
d) Diminuir o número das publicações oficiais e o seu custo;
e) Reduzir ao mínimo possível as missões oficiais fora do País.

§ 1.º

O Governo, sem prejuízo das disposições legais em vigor, providenciará de modo que os arrendamentos de prédios para a instalação dos serviços sejam precedidos do parecer de comissões constituídas por delegados dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, com representação do serviço interessado.

§ 2.º

As disposições antecedentes aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como .aos da organização corporativa.

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ARTIGO 11.º

O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento de tesouraria; para tal fim, e quando seja preciso, fica o (Ministro das Financias autorizado a reduzir ou suspender dotações orçamentais, limitar as excepções ao regime de duodécimos e restringir ao estritamente indispensável o preenchimento dos quadros de pessoal e a concessão de fundos permanentes, bem como a condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou dia economia nacional, a realização de despesas públicas e de entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado.

§ ÚNICO

Os candidatos aprovados, em concursos para admissão ou acesso a lugares dos serviços .públicos que nele» não tenham sido «providos por virtude das limitações estabelecidas nos termos «o corpo deste artigo ou do artigo 13.º da Lei n.º 2:031, de 27 de Dezembro de 1948, conservam o direito ao provimento depois de cessadas as restrições, por tempo igual ao que tiver decorrido desde a data em que se abriu ou deveria estar aberto a respectiva vaga até à daquela cessação, ainda que tenha expirado o prazo de validade do respectivo concurso ou os mesmos candidatos tenham atingido o limite de idade previsto para o ingresso nos lugares dos quadros a que concorreram.

ARTIGO 12.º

Dentro dos recursos da tesouraria, e tendo em vista o melhor aproveitamento das disponibilidades da economia nacional em recursos materiais e de mão-de-obra, o Governo poderá inscrever do orçamento para 1950, como despesa extraordinária, verbas destinadas à continuação e realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições, nos termos da Lei de Reconstituição Económica, n.º 1:914, de 24 de Maio de 1935, e de outros diplomas de igual força.

ARTIGO 13.º

(Novo)

No mais curto lapso de tempo o Governo fará a revisão das disposições legais e da prática em vigor sobre a existência e utilização de automóveis oficiais, devendo prescrever-se medidas no sentido de que as viaturas do Estado circulem acompanhadas de cédulas e tenham cor uniforme e dísticos que facilmente revelem o serviço a que pertencem, disponham de assistência técnica em oficinas centrais e de recolha em garagens sob fiscalização.

Correspondente ao artigo 3.º

Suprimido.

ARTIGO 14.º

(Novo)

Enquanto não tiverem aplicação prática os resultados dos estudos a que se refere o artigo 11.º não poderão ser providas as vacaturas existentes no pessoal civil dos Ministérios que não sejam de cargos de chefia ou direcção, salvo os casos especiais de vagas cujo provimento seja justificado pelos serviços, com acordo do Ministro respectivo e aprovação do Ministro das Finanças.

ARTIGO 15.º

(Novo)

Procederá o Governo, no mais curto espaço de tempo possível, a expedição de um diploma em que seja regulada a posição dos servidores do Estado e das suas famílias em foce dos desastres ocorridos no exercício de funções e das moléstias contraídas em serviço e provenientes do seu desempenho.

ARTIGO 16.º

(Correspondente ao artigo 12.º)

Igual ao corpo do artigo, com as seguintes substituições: «..., como despesa extraordinária do investimento, ...» em vez de «..., como despesa extraordinária, ...» e «... em termos análogos aos da base I da Lei de Reconstituição Económica, ...» em vez de «..., nos termos da Lei de Reconstituição Económica,...».

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§1.º

Em execução do disposto no corpo deste artigo poderão ser inscritas verbas para os fins seguintes:
a) Fomento económico;
b) Fomento colonial;
c) Obras de fomento sanitário; cultural e social;
d) Defesa nacional;
e) Outras obras e aquisições.

§ 2.º

O Governo graduará a distribuição das verbas para os fins do parágrafo anterior, visando principalmente a conclusão de trabalhos já iniciados e o desenvolvimento da produção nacional, embora com redução, se necessária, de quantitativos anuais constantes de planos já aprovados.

ARTIGO 13.º

No ano de 1950 o Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a verba necessária para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31:975, de 20 de Abril de 1942, e bem assim a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 30:710, de 29 de Agosto de 1940.

§ ÚNICO

Fica o Governo autorizado a estabelecer o sistema de conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica, criando para tal fim, à medida do desenvolvimento das matrizes cadastrais, os serviços técnicos e administrativos indispensáveis.

ARTIGO 14.º

A limitação constante da parte final do § 1.º do artigo 119.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros não será aplicável, no decurso do ano de 1950, aos funcionários consulares que residam em casas arrendadas pelo Estado em países onde se verifiquem condições sociais e económicas anormais.

§1.º

Em execução do disposto no corpo deste artigo poderão ser inscritas verbas para os fins seguintes:

a) Fomento da produção da metrópole e das colónias, pelo mais intenso aproveitamento dos recursos naturais, designadamente no respeitante a energia hidroeléctrica, irrigação e povoamento florestal;
b) Defesa nacional;
c) Obras de desenvolvimento sanitário, cultural e social;
d) Outras obras, trabalhos públicos e aquisições;
e) Melhoramentos rurais.

§ 2.º

Na distribuição das verbas referidas no parágrafo anterior o Governo dará preferência à conclusão no mais curto prazo dos trabalhos iniciados e, em seguida, às obras que mais directamente possam contribuir para o aumento do rendimento nacional.

ARTIGO 17.º

(Novo)

Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força das verbas a que se refere a alínea é) do § 1.º do artigo anterior, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, deverão destinar-se aos fins das alíneas seguintes, obedecendo quanto possível à ordem de precedências delas constante:
a) Pequenos melhoramentos agrícolas, designadamente obras de rega;
b) Povoamento florestal com fins económicos;
c) Defesa ribeirinha;
d) Electrificação rural e abastecimento de águas às populações;
e) Estradas e caminhos de interesse local;
f) Construção de edifícios para a instalação de serviços.

§ ÚNICO

Nos financiamentos e nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedências estabelecida no corpo deste artigo.

Mantido em vigor por força do artigo 20.º

Mantido em vigor por força do artigo 20.º

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ARTIGO 15.º

No ano de 1900, até à fixação do respectivo quadro do pessoal, o funcionamento do novo bloco hospitalar do Instituto Português de Oncologia será custeado por dotação global, a inscrever no desenvolvimento da despesa do orçamento do Ministério da Educação Nacional. Aos encargos satisfeitos por conta desta dotação aplicar-se-á o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37:038, de 2 de Setembro de 1948.
O número de pessoas a admitir e as suas remunerações, embora dentro dos princípios do Decreto-Lei n.º 26:115, de 23 de Novembro de 1935, carecem de acordo prévio dos Ministros da Educação Nacional e das Finanças.

ARTIGO 16.º

As construções referidas na alínea c) da base VIII da Lei n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938, poderão constar de projectos especiais, ainda que não tenham de preceder os trabalhos de arborização.

§ único

Enquanto se não dispuser de cartas na escala fixada na mencionada base VIII, podem os projectos de arborização de serras e dunas ser elaborados sobre as cartas da região na maior escala em que estejam publicadas.

Suprimido.

ARTIGO 17.º

No ano de 1950 só podem realizar-se despesas dentro do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31:286, de 28 de Maio de 1941, para os fins seguintes:

1.º Reconstrução da capital da colónia de Timor, segundo plano a aprovar pelo Governo ;
2.º Manutenção de forças militares extraordinárias nas colónias e protecção a refugiados, sem prejuízo do oportuno reembolso por parte dos Governos responsáveis.

Mantido em vigor por força do artigo 20.º

ARTIGO 18.º

(Novo)

O Governo realizará durante o ano de 1951 o estudo do regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes, ainda que não inscritos no Orçamento Geral do Estado, tendente à sua extinção, fusão com outros ou reorganização e à possível redução dos respectivos encargos.

§ 1.º

Enquanto não for promulgada a reforma prevista no corpo deste artigo os referidos fundos especiais subordinarão a sua gestão administrativa e financeira às seguintes normas:

1.º Compressão geral das despesas, nomeadamente no que se refere à concessão de gratificações, construções, obras novas, instalações, mobiliário, decorações., representação e missões no estrangeiro;
2.º Realização de uma separação mais perfeita entre a administração patrimonial e a gestão económica do ano;
3.º Reserva do recurso ao crédito e de outros meios extraordinários para despesas reprodutivas;
4.º Racionalização dos serviços pela melhor organisação e distribuição do pessoal nas suas funções e tarefas.

§ 2.º

É aplicável aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa o disposto no parágrafo anterior.

ARTIGO 19.º

(Correspondente ao artigo 17.º)

O n.º 1.º substituído pelo seguinte:

1.º Reconstrução e reconstituição da vida económica e administrativa de Timor, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 38:014, de 27 de Outubro de 1950;

O resto sem alteração.

ARTIGO 20.º

Mantém as disposições contidas nos artigos 13.º, 14. e 16.º

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40 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º

Receitas e despesas gera

[Ver Tabela na Imagem]
Desen-

a) Rece

[Ver Tabela na Imagem]

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27 DE NOVEMBRO DE 1950 41

Desde 1928-1929 (em contos)

Mapa anexo n.º 2

[Ver Tabela na Imagem]

-vimentos

ordinária

[Ver Tabela na Imagem]

ordinária

[Ver Tabela na Imagem]

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27 DE NOVEMBRO DE 1950 43

Movimento da conta de saldos de anos económicos fíndos

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Refere-se a 1928-1929 e 1929-1930. (b) Não Inclui a quantia de 454:825.069j42, de que foi diminuída a divida ao Banco de Portugal, conforme o Decreto n.º 19:879.

Mapa anexo n.º 3

[Ver Tabela na Imagem]

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27 DE NOVEMBRO DE 1950 45

Mapa anexo n.º 4

Aplicação do produto da venda de títulos ou certificados no mercado (excluídos, portanto, os entregues à Caixa Geral de Depósitos)

(Em 31 de Dezembro de 1949)

[Ver Tabela na Imagem]

[Ver Tabela na Imagem]

Nota 1 - Foi deduzida a Importância de 196.629043, correspondente a uma repetição efectuada em 1948 de uma despesa realizada em 1936 com a construção de caiai económicas.
Nota 2 - Foi deduzida a Importância de 319.348091, correspondente a reposições efectuadas no ano de 1948 de despesas realizadas em anos anteriores.

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46 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

Mapa anexo n.º 5

Mapa comparativo das contas provisórias do mês de Setembro nos anos de 1949 e 1950
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Compreendia já as seguintes transferências do "produto da venda de títulos":Aquisição do Caminho de Ferro da Beira ............ 430:000.000$00
Participação do Estado na Empresa Hidroeléctrica do Cávado ......................................... 49:956.000$00
Estradas e Pontes ................................. 120:000.000$00
Total ..................... 572:956.000$00

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27 DE NOVEMBRO DE 1950 47

Produção industrial

Mapa anexo n.º 6

(Índices-base = l948)

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Base fixa: média mensal.
(b) Média mensal.
(e) Só se consideram os meses de laboração (excluídos os meses de defeso).
(d) Excluídos os meses de Abril e Maio, fim de campanha, em que a produção é sempre diminuta.
(e) Continuam confidenciais.

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48 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

Produção industrial

Mapa anexo n.º 7

(Médias mensais-Unidade: tonelada)

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Só se consideram os meses de laboração, excluindo os meses de defeso.
(b) Média trimestral.
(c) Excluídos os meses de Abril e Maio, fim de campanha, em que a produção é sempre diminuta.
(d) Continuam confidenciais os dados desta indústria.
(e) Média semestral.
(f) Caixas de 30 quilogramas.

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27 DE NOVEMBRO DE 1950 49

Mapa anexo n.º 8

Produção agrícola

[Ver Tabela na Imagem]

Nota.- Os números de 1949 são estimativas colhidas das folhas mensais do estado das culturas. - Instituto Nacional de Estatística Estatística Agrícola, 1948, pp. 36 e 37.

Mapa anexo n.º 9

Produção agrícola

(Número-índice: 1935-1938 = 100)

[Ver Tabela na Imagem]

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50 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

Estimativa da produção agrícola

Mapa anexo n.º 1O

(Continente)

1949

[Ver Tabela na Imagem]

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27 DE NOVEMBRO DE 1950 51

Mapa anexo n.º 11

Estimativa da produção agrícola

(Continente -1950)

(a) Número-estimativa da Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

Mapa anexo n.º 12

Balança comercial segundo o Instituto Nacional de Estatística

(Estrangeiro)

(Em contos)

[Ver Tabela na Imagem]

Mapa anexo n.º 13

Principais produtos da exportação portuguesa com referência à tonelagem exportada

[Ver Tabela na Imagem]

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52 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

Mapa anexo n.º 14

Exportação

[Ver Tabela na Imagem]

Mapa anexo n º 15

Liquidação e cobrança dos impostos administrados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no último triénio

(Valores em milhares de contos)

[Ver Tabela na Imagem]

Página 53

27 DE NOVEMBRO DE 1950 53

Mapa anexo n.º 16

Contribuição predial rústica

(Em milhares de contos)

[Ver Tabela na Imagem]

Percentagem do aumento de rendimento da contribuição entre 1938 e 1949 ...................... 20,95
Percentagem de aumento de rendimento da contribuição entre a média de 1938-1940 e 1949. ..... 22,11

Mapa anexo n.º 17

Contribuição predial urbana

(Em milhares de contos)

[Ver Tabela na Imagem]

Percentagem de aumento de rendimento da contribuição entre 1938 e 1949 ....................... 20,95
Percentagem do aumento de rendimento da contribuição entre a média de 1938-1940 e 1949 ....... 22,11

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54 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

Mapa anexo n.º 18

Contribuição predial rústica

Rendimento dos concelhos em regime de cadastro geométrico

[Ver Tabela na Imagem]

Página 55

27 DE NOVEMBRO DE 1950 55

Mapa anexo n.º 19

Contribuição predial rústica

Concelhos em regime de cadastro

Elementos referentes a rendimento e contribuição

[Ver Tabela na Imagem]

(a) A esta Importância acresce ainda a resultante do arredondamento para escudos efectuado na liquidação feita a cada contribuinte.

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56 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

Mapa anexo n.º 2O

Concelhos onde se procedeu à avaliação geral da propriedade rústica e cujos rendimentos foram considerados no lançamento para o ano de 1940 e seguintes

[Ver Tabela na Imagem]

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27 DE NOVEMBRO DE 1950 57

Mapa anexo n.º 21

Cadastro geométrico da propriedade rústica

[Ver Tabela na Imagem]

Mapa anexo n.º 22

Nota do número de contribuintes e importâncias do imposto de sisa liquidadas
nos anos a seguir indicados

[Ver Tabela na Imagem]

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58 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

Mapa anexo n.º 23

Contribuição industrial

(Em milhares de contos)

[Ver Tabela na Imagem]

Percentagem de aumento de rendimento da contribuirão entre 1938 e 1949 ...................... 179,93
Porcentagem de aumento de rendimento da contribuirão entre a média de 1938-1940 e 1949. ..... 164,99

Mapa anexo N.º 24

Imposto do selo

Nota do rendimento deste imposto nos anos a seguir indicados

[Ver Tabela na Imagem]

Mapa anexo n.º 25

Imposto profissional - Empregados por conta de ontrem

Limites de isenção

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Estes limites de isenção foram mantidos para os anos de 1948, 1949 e 1950 respectivamente pelas Leis n.º 2:026, de 29 do Dezembro de 1947, 2:031, de 27 de Dezembro de 1948, e 2:038, de 28 de Dezembro de 1949.

Mapa anexo n.º 26

Quadro comparativo da evolução da liquidação do imposto complementar

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Imposto liquidado ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 22:541, de 18 do Maio de 1033.
(b) Imposto liquidado segundo as disposições do Decreto n.º 3.1:595, de 13 do Abril de 19-16, que reformou o regime anterior
(c) Imposto liquidado de harmonia com o estabelecido no regulamento aprovado polo Decreto n.º 36:420, de 17 de Julho de 1917.
(d) Idem, idem, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 37:321, de 4 de Março de 1919.

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27 DE NOVEMBRO DE 1950 59

Mapa anexo n.º 27

Despesas com remunerações ao funcionalismo segundo os números da previsão orçamental

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Inclui o suplemento.
(b) Só suplemento.
(c) Suplemento o subsidio.
(d) Só subsidio. O suplemento está incluído na remuneração-base.
(e) Só remuneração-base.

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60 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

Anexo n.º 28

Sistematização das disposições de lei que regalam os fundos especiais

Divisão A

Fundos especiais dependentes do Estado

1) Fundação da Casa de Bragança:

Criação - Decreto-Lei n.º 23:240, de 21 de Novembro de 1933.
Subordinação - Ministério das Finanças.
Objectivo - Administração dos bens da antiga Casa de Bragança.
Administração - Conselho administrativo.
Receitas - As provenientes da administração dos bens.
Despesas - As derivadas do objectivo.
Prestação de contas - A apreciação e fiscalização das contas é exercida pela Junta da Casa de Bragança.
Legislação -Decretos-Leis n.ºs 23:240, de 21 de Novembro de 1933, e 33:726, de 21 de Junho de 1944.

2) Fundação Rovisco Paia:

Criação - Decreto n.º 27:821, de 6 de Julho de 1937.
Subordinação - Ministério das Finanças.
Objectivo - Construção da Leprosaria Nacional Rovisco Pais.
Administração - Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Posição orçamental - Incluída no Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Produto da venda dos bens da herança Rovisco Pais.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Prestação de contas - Incluído na Conta Geral do Estado.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - Nenhum, por já não existirem disponibilidades da referida herança.
Legislação - Decreto n.º 27:821, de 6 de Julho de 1937, e Decreto-Lei n.º 29:122, de 15 de Novembro de 1938.

3) Fundo de abastecimento:

Criação - Decreto-Lei n.º 36:501, de 9 de Setembro de 1947.
Subordinação - Ministério da Economia.
Objectivo - Suportação de parte do custo de algumas mercadorias essenciais ao abastecimento público, de maneira a tornar o seu preço comportável para o consumidor; facilitação da instalação e apetrechamento de frigoríficos, silos e armazéns.
Administração - Uma comissão administrativa, constituída pelo vice-presidente do Conselho Técnico Corporativo, que servirá de presidente, e dois vogais da livre escolha do Ministro da Economia.

N. B. - O Conselho Técnico ficou substituído pela Comissão de Coordenação Económica.

Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas:

a) O remanescente do 150:000 contos dos saldos dos fundos existentes nas Juntas Nacionais do Azeite, das Frutas, dos Produtos Pecuários e do Vinho, Comissões Reguladoras do Comércio de Bacalhau, do Algodão em Rama, dos Carvões, dos Metais, das Oleaginosas e Óleos Vegetais e dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, do Instituto Português de Combustíveis, dos Grémios dos Armadores da Pesca do Bacalhau, dos Industriais de Arroz e dos Armazenistas de Mercearia e na Federação Nacional dos Industriais de Moagem;
b) As receitas dos fundos designados na alínea anterior;
c) Os juros dos fundos capitalizados;
d) Quaisquer outras quantias destinadas por despacho do Ministro da Economia.

Despesas:

a) As derivadas do cumprimento do objectivo;
b) As inscritas nos fundos incorporados;
c) As de administração;
d) Quaisquer outras designadas pelo Ministro da Economia.

Prestação de contas - Ao Ministro da Economia.

Legislação - Decreto-Lei n.º 36:501, de 9 de Setembro de 1947; Diário do Governo n.º 218, 1.º série, de 19 de Setembro de 1947 (regulamento) ; Diário do Governo, l.ª série, de 16 de Junho de 1948; Decreto-Lei n.º 37:303, de 12 de Fevereiro de 1949; Diário do Governo, l.ª série, de 28 de Fevereiro de 1949; Portaria n.º 12:785, de 8 de Abril de 1949; Portaria n.º 12:880, de 29 de Junho de 1949; Portaria n.º 13:029, de 31 de Dezembro de 1949; Portaria n.º 12:954, de 30 de Setembro de 1949; Diário do Governo, l.ª série, de 23 de Dezembro de 1949.

4) Fundo agricola-pecuário - Unidades militares:

Criação - Decreto n.º 18:436, de 7 de Junho de 1930.
Subordinação - Ministério da Guerra.
Objectivo - Exploração de terrenos agricultáveis das unidades.
Administração - Conselho administrativo.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - As provenientes da exploração.
Despesas - Exploração; indemnização do fundo permanente; reforço do Fundo das diversas despesas em benefício do aquartelamento ou do material de qualquer espécie da unidade respectiva.
Legislação - Decreto n.º 18:436, de 7 de Junho de 1980.

5) Fundo de amortização da divida pública - Junta ao Crédito Público:

Criação - Artigo 10.º do Decreto n.º 18:249, de 26 de Abril de 1930.
Subordinação - Ministério das Finanças.
Objectivo - Remição da dívida pública pela compra de títulos ou conversão em rendas vitalícias.
Administração - Junta do Crédito Público.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - As do artigo 196.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940.
Despesas - As do artigo 197.º do citado regulamento.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Legislação - Decreto n.º 18:249, de 26 de Abril de 1930, Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940, Decreto-Lei n.º 34:549, de 28 de Abril de 1945, e Decreto n.º 24:427, de 27 de Agosto de 1934.

6) Fundo de amortização do empréstimo de renovação da marinha mercante:

Criação - Decreto-Lei n.º 36:271, de 10 de Maio de 1947 (artigo 7.º).
Subordinação - Ministério das Finanças.
Objectivo - Amortização do empréstimo de renovação da marinha mercante.
Administração - Junta do Crédito Público.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Saldos de encargos prescritos e outras receitas.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Legislação - Decreto-Lei n.º 36:271, de 10 de Maio de 1947 (artigo 7.º).

7) Fundo de assistência:

Criação - Decreto n.º 31:666, de 22 de Novembro de 1941.
Subordinação - Ministério do Interior.
Objectivo - Assistência ao pauperismo.
Administração - Comissões de assistência concelhias ou distritais.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Multas por prestação de falsas declarações ou incompletas nos pedidos de assistência.
Despesas - As referentes ao objectivo.
Prestação de contas - À Direcção-Geral da Assistência.
Legislação - Decretos n.ºs 31:666, de 22 de Novembro de 1941, e 35:108, de 7 de Novembro de 1945 (artigo 101.º).

8) Fundo de assistência - Policia de Segurança Pública ate Lisboa:

Criação - Deliberação do comando. Subordinação - Ministério do Interior. Objectivo - Assistência às famílias das praças. Administração - Comando da Polícia de Segurança Pública. Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Contribuição das praças com 10 por cento dos serviços especiais executados.
Despesas - As do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas I

9) Fundo de auxílio a organismos desportivos:

Criação - Decreto-Lei n.º 35:992, de 23 de Novembro de 1946.
Subordinação - Ministério da Educação Nacional.
Objectivo - Auxílio aos organismos desportivos.
Administração - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

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27 DE NOVEMBRO DE 1950 61

Posição orçamental — À margem do Orçamento Geral do Estado.

Beceitas — Produto de taxas, multas, subsídios e donativos recebidos e comparticipação na receita líquida realizada nas competições de futebol de carácter internacional no Estádio Nacional.

Despesas — As derivadas do cumprimento do objectivo.

Prestação de contas — Conta corrente da Direcção-Geral, confirmada pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e publicada no Diário do Governo.

Legislação — Decreto-Lei n.º 35:992, de 23 de Novembro de 1946, e Decreto n.º 32:946, de 3 de Agosto de 1943 (artigo 41.º).

10) Pundo de beneficência pública:

Criação — Carta de Lei de 17 de Agosto de 1899.

Subordinação — Ministério do Interior.

Objectivo — Defesa sanitária contra a tuberculose.

Administração — Assistência Nacional aos Tuberculosos.

Posição orçamental — As receitas do Fundo constituem rendimento do Tesouro, abonando o Estado, em compensação, um subsídio anual ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.

Receitas — Subsídios das câmaras municipais.

Despesas — Cumprimento do objectivo.

Prestação de contas — Ao Tribunal de Contas.

Legislação — Lei de 17 de Agosto de 1899, Lei de 5 de Junho de 1903 e Decretos n.01 13:970, de 13 de Julho de 1927, e 14:908, de 18 de Janeiro de 1928 (artigo 2.º).

11) Furúdo de beneficência pública de alienados:

Criação — Carta de Lei de 4 de Julho de 1889 (artigo 8.º).

Subordinação — Ministério do Interior.

Objectivo — Beneficência de alienados.

Administração — Asilo Miguel Bombarda.

Observação — No tocante a este Fundo apenas se nota que no orçamento das receitas gerais do Estado para 1950 foi inscrita a quantia de 1.000$.

Legislação — Cartas de Lei de 4 de Julho de 1889 (artigo 8.º) e de 22 de Junho de 1898.

12) Fundo da» bolsas escolares e prémios nacionais:

Criação — Decreto-Lei n.º 26:611, de 19 de Maio de 1936.

Subordinação — Ministério da Educação Nacional.

Objectivo — Concessão de bolsas escolares pecuniárias e prémios nacionais aos melhores estudantes.

Administração — Comissão Permanente da Acção Educativa da Junta Nacional da Educação.

Posição orçamental — Incluído no Orçamento Geral do Estado.

Beoeitas — Lucros da edição do livro único e produto das multas aplicadas aos editores.

Despesas — As derivadas do cumprimento do objectivo.

Prestação de contas — Incluído na Conta Geral do Estado.

Numerário movimentado orçamentalmente em 1950—50 contos.

Legislação — Decreto-Lei n.º 26:611, de 19 de Maio de 1936, Decreto n.º 27:882, de 21 de Julho de 1937, e Decreto-Lei n.º 30:660, de 20 de Agosto de 1940.

13) Fundo do cadastro:

Criação — Decreto n.º 14:162, de 26 de Agosto de 1927.

Subordinação — Ministério das Finanças.

Objectivo — Organização do cadastro geométrico da propriedade rústica.

Administração — Instituto Geográfico e Cadastral.

Posição orçamental — Incluído no Orçamento Geral do Estado.

Beoeitas — As do artigo 95.º do Decreto n.º 14:162, de 26 de Agosto de 1927.

Despesas — Cobertura de parte das despesas do Instituto Geográfico e Cadastral.

Prestação de contas — Incluído na Conta Geral do Estado.

Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 — Em receita 2:900 contos e em despesa 6:888.050$.

Legislação — Decretos n.0" 14:162, de 26 de Agosto de 1927, 12:764, de 22 de Novembro de 1926, e 15:289, de 30 de Março de 1928.

14) Fundo das-casas çópnómicas:

Criação — Decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928.

Subordinação — Ministério das Corporações.

Objectivo — Construção de casas económicas em colaboração com as câmaras municipais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos corporativos.

Administração—Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Posição orçamental — A margem do Orçamento Geral do Estado.

Beceitas — As verbas destinadas pelo Governo à construção de casas económicas; comparticipações de câmaras municipais, pessoas colectivas e organismos corporativos; donativos, heranças ou legados de particulares; rendimentos de títulos e de depósitos.

Despesas — As derivadas do preenchimento do objectivo.

Prestaçfio de contas — Ao Tribunal de Contas.

Legislação — Decreto n.º 15:289, de 30 de Maio de 1928, e Decretos-Leis n.º" 23:052, de 23 de Setembro de 1933, 23:585, de 22 de Fevereiro de 1934, 23:747, de 9 de Abril de 1934, 24:445, de 31 de Agosto de 1934, 28:912, de 12 de Agosto de 1938, e 29:553, de 26 de Abril de 1939.

15) Fundo de cauções de exactores:

Criação — Decreto-Lei n.º 22:728, de 24 de Junho de 1933.

Subordinação — Ministério das Finanças.

Objectivo — Indemnizar o Estado dos prejuízos provenientes de alcance ou de peculato dos tesoureiros e demais responsáveis por fundos ou materiais à sua guarda.

Administração — Concelho administrativo, presidido pelo di-rector-geral da Fazenda Pública.

Posição orçamental — A margem do Orçamento Geral do Estado.

Beceitas — Quotas e jóias pagas pelos exactores.

Despesas — As derivadas do objectivo.

Legislação — Decreto-Lei n.º 22:728, de 24 de Junho de 1933 (artigos 57.º e seguintes).

16) Fundo .de cauções de exactores — CTT:

Criação —Lei n.º 1:922, de 14 de Junho de 1935.

Subordinação—Ministério das Comunicações—Administração-Geral dos CTT.

Objectivo — Indemnização de quaisquer prejuízos provenientes de alcance ou de peculato dos exactores e demais funcionários que tenham à sua responsabilidade dinheiro, correspondência ou materiais.

Administração — Comissão administrativa.

Posição orçamental — À margem do orçamento.

Beceitas — Quotas dos subscritores e rendimento de depósitos e dos títulos que constituem as suas reservas.

Despesas — As resultantes da execução do objectivo.

Prestação de contas — Contas da Admiuistração-Geral dos CTT.

Legislação — Lei n.º 1:922, de 14 de Junho de 1935.

17) Fundo do cinema nacional:

Criação — Lei n.º 2:027, de 18 de Fevereiro de 1948.

Subordinação — Presidência do Conselho.

Objectivo — Protecção, coordenação e estimulação da produção do cinema nacional.

Administração — Secretariado Nacional da Informação.

Posição orçamental — Figura como conta de ordem no Orçamento Geral do Estado de 1950.

Beceitas:

a) Produto de licenças para exibição de filmes;

b) Dotações especiais do Estudo;

c) Donativos e legados particulares;

d) Subvenções, subsídios e créditos concedidos por entidades oficiais;

e) Multas;

/) Outras receitas resultantes da administração do Fundo e da actividade do Secretariado Nacional da Informação na propaganda e difusão do cinema português.

a) Concessão de subsídios.;

b) Caucionamento de empréstimos;

c) Atribuição de prémios;

d) Criação e instalação de uma cinemateca nacional;

e) Gratificações aos membros do conselho de cinema e encargos da Inspecção dos Espectáculos.

Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 — No Orçamento Geral do Estado figura a verba de 2:500 contos.

Legislação — Lei n.º 2:027, de 18 de Fevereiro de 1948, Decreto-Lei n.º 37:369, de 11 de Abril de 1949, e Decretos n.01 37:371, de 11 de Abril de 1949 (artigo 2.º), e 37:639, de 9 de Dezembro de 1949.

18) Fundo de Desemprego:

Criação — Decreto n.º 21:699, de 19 de Setembro de 1932 (artigo 20.º).

Subordinação — Ministério das Obras Públicas.

Objectivo — Promover a colocação de desempregados e organizar o seu registo.

Administração — Comissariado do Desemprego.

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62 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

Posição orçamental - À margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Contribuição dos patrões e dos empregados e. adicional sobre as contribuições predial, rústica e urbana, multas, rendimentos de capitais, etc.
Despesas - Encargos de administração e preenchimento do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 345:465.460$.
Legislação - Decretos n.ºs 21:699, de 19 de Setembro de 1932, 22:120, de 10 de Janeiro de 1933, e 22:113, de 13 de Janeiro de 1933, e Decretos-Leis n.ºs 23:279, de 30 de Novembro do 1933, 29:513, de 4 de Abril de 1939, 32:423, de 23 de Novembro de 1942, 35:200, de 24 de Novembro de 1945, 35:822, de 22 de Agosto do 1946, 36:183, de 17 de Março de 1947, e 36:606, de 24 de Novembro de 1947.

19) Fundo destinado à construção de uma escola primária:

Criação - Decreto-Lei n.º 28:421, de 18 de Janeiro de 1938.
Subordinação - Ministério das Finanças.
Objectivo - Construção de uma escola primária, de um lactário e de uma junta de freguesia.
Administração - Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Posição orçamental - Incluído no Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Produto da venda de uma propriedade do Estado.
Despesas - As derivadas do objectivo.
Prestação de contas - Incluído na Conta Geral do Estado.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - l: 600 contos no orçamento das receitas e a mesma quantia no do Ministério das Obras Públicas.
Legislação - Decreto-Lei n.º 28:421, de 18 de Janeiro de 1938.

20) Fundo de diversas despesas - Unidades militares:

Criação - Regulamento da Administração da Fazenda Militar, de 16 do- Setembro de 1864 (artigo 356.º).
Subordinação - Ministério da Guerra.
Objectivo - Provimento das unidades militares com receitas próprias para a realização de determinadas despesas.
Administração - Conselho administrativo das unidades militares.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - As constantes do artigo 1.º do Decreto de 21 de Junho de 1900.
Despesas - As indicadas no artigo 2.º do Decreto de 21 de Junho de 1900.
Legislação - Decreto de 21 de Junho de 1900, Regulamento da Administração da Fazenda Militar, do 16 de Setembro de 1864, e Decreto de 17 de Fevereiro de 1898.

21) Fundo de edital - Policia de Segurança Pública de Lisboa:

Criação - Edital do Governo Civil de 17 de Outubro de 1932.
Subordinação - Ministério do Interior.
Objectivo - Custeio da polícia de toleradas o qualquer outro designado pelo Comando.
Administração - Comando da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Venda de livretes, termos de responsabilidade, quartos mobilados, etc.
Despesas - As do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.

22) Fundo Especial de Caminhos de Ferro:

Criação -Lei de 14 de Julho de 1899.
Subordinação - Ministério das Comunicações.
Objectivo - Construções, obras complementares e aquisição de material de qualquer espécie a figurarem em conta de estabelecimento de linhas construídas por conta do Estado, adiantamentos reembolsáveis ou anuidades garantidas, estudo de novas linhas, encargos de operações de crédito, construções e grande reparação de estradas de acesso e cobertura das despesas da Direcção-Geral de Caminhos de Ferro.
Administração - Comissão administrativa, presidida pelo director-geral de Caminhos de Forro e constituída por três chefes de repartição da mesma Direcção-Geral, pelo chefe da 12.º Repartição da Contabilidade Pública e por um representante dos organismos económicos. Assistida por um representante do Tribunal de Contas com funções de fiscalização.
Posição orçamental - Incorporado no Orçamento Geral do Estado pelas três classes de desposa e por anos findos. Orçamento discriminado em anexo.
Receitas - 80 por cento do imposto ferroviário; venda de sucatas de material ferroviário e outras receitas.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 90:206 contos.
Legislação - Lei de 14 de Julho de 1899, Decretos n.01 8:924, de 18 de Junho de 1923, e 13:829, de 17 de Junho de 1927, e Decretos-Leis n.ºs 30:357, de 5 de Abril de 1940, e 37:192, de 24 de Novembro de 1948.

23) Fundo especial de camionagem:

Criação - Decreto-Lei n.º 37:191, do 24 de Novembro de 1948 (artigo 2.º).
Subordinação - Ministério das Comunicações.
Objectivo - Custeio de melhoramentos a introduzir no sistema de transportes colectivos e construção de centrais de camionagem ou de simples abrigos que não deva competir aos concessionários.
Administração - Comissão administrativa do Fundo Especial de Caminhos de Ferro.
Posição orçamental - A partir de 1950 terá contas separadas das do Fundo Especial de Cominhos de Ferro. Possivelmente obedecerá então a sua arrumação orçamental aos mesmos preceitos daquele Fundo.
Receitas - 60 por cento do produto do imposto de camionagem cobrado pela exploração das carreiras de serviço público.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas (?).
Legislação - Decreto-Lei n.º 37:191, de 24 de Novembro de 1948 (artigo 9.º, n.º 2.º), Decreto n.º 37:272, de 31 de Dezembro de 1948 (artigo 214.º), e Decreto-Lei n.º 37:711, de 30 de Dezembro de 1949.

24) Fundo especial das comissões venatórias:

Criação - Decreto n.º 23:461, de 17 de Janeiro de 1934.
Subordinação - Ministério do Interior.
Objectivo - Fomentação cinegética do País.
Administração - Comissões venatórias regionais.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Parte das taxas cobradas nas câmaras municipais pela passagem das licenças de caça.
Despesas - Instalação e expediente das comissões, fiscalização e repovoamento ou aclimatação cinegética.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Legislação - Decretos n.ºs 23:461, de 17 de Janeiro de 1934, o 30:335, de 29 de Março de 1940.

25) Fundo especial do Museu Militar:

Criação - Artigo 22.º do regulamento aprovado polo Decreto n.º 25:837, de 9 de Setembro de 1935.
Subordinação - Ministério da Guerra.
Objectivo - Realização de certas despesas do Museu.
Administração - Museu Militar.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Produto das entradas, licenças sem vencimento, multas impostas ao pessoal civil, venda de catálogos, sucata, etc.
Despesas - Limpeza, conservação e decoração das salas, expediente, impressão do catálogo, encadernações, compra de livros e outros artigos, fardamento dos guardas e contínuo, etc.

26) Fundo de expediente pago polo pessoal devido a petições - Unidades militares:

Criação - N.º 3.º da determinação da 3.º Repartição da 1.º Direcção-Geral do Ministério da Guerra (Ordem do Exercito n.º 4 de 1922).
Subordinação - Ministério da Guerra.
Objectivo - Aquisição de expediente.
Administração - Conselhos administrativos.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Pagamento pelos interessados no fornecimento de impressos.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.

27) Fundo de fardamento - Policia de Segurança Pública de Lisboa:

Criação - Regulamento de 4 de Agosto de 1898.
Subordinação - Ministério do Interior.
Objectivo - Fornecimento de fardamentos às praças.
Administração - Comando da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.

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Receitas - Desconto para fardamento. Despesas - As derivadas do objectivo. Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas. Legislação - Regulamento de 4 de Agosto de 1898.

28) Fundo de fiscalização de explosivos e armamento:

Criação - Decreto n.º 13:740, de 8 de Junho de 1927 (artigo 19.º).
Subordinação - Ministério da Economia.
Objectivo - Cadastro, fiscalização de armamento, explosivos e munições.
Administração - Comissão dos Explosivos.
Posição orçamental - Incluído no Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Taxa referida no artigo 19.º e § 2.º do artigo 51.º do Decreto n.º 13:740.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Prestação de contas - Incluído na Conta Geral do Estado.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 500 contos em receita e a mesma quantia em despesa.
Legislação - Decretos n.ºs 13:740, de 8 de Junho de 1927, 16:806, de 2 de Maio de 1929, e 17:638, de 22 de Novembro de 1929, e Decreto-Lei n.º 36:085, de 31 de Dezembro de 1946.

29) Fundo de fomento de exportação:

Criação - Decreto-Lei n.º 37:538, de 2 de Setembro de 1949.
Subordinação - Ministério da Economia.
Objectivo - Desenvolvimento da exportação de produtos nacionais.
Administração - Conselho administrativo, constituído pelo presidente da Comissão de Coordenação Económica e pelos dois vogais daquela Comissão, que representam o Ministério das Finanças e os organismos de coordenação económica.
Posição orçamental - Incluído no Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Taxas sobre mercadorias importadas; contribuições dos organismos de coordenação económica e corporativos dependentes do Ministério da Economia; juros de bens próprios e outros rendimentos.
Despesas - Concessão de subsídios às missões de estudo no estrangeiro e propaganda e defesa dos nossos produtos nos mercados externos.
Prestação de contas - Aos Ministros das Finanças e da Economia.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 20:000 contos no orçamento das receitas e igual quantia, no da desposa do Ministério da Economia.
Legislação - Decretos-Leis n.ºs 37:538 e 37:539, de 2 de Setembro de 1949, e 38:008, de 28 de Outubro de 1950.

30) Fundo de fomento florestal:

Criação - Decreto-Lei n.º 34:394, de 27 de Janeiro de 1945.
Subordinação - Ministério da Economia.
Objectivo - Repovoamento da propriedade particular atingida pelas requisições de guerra e valorização das matas pertencentes ao domínio privado, através do fornecimento aos proprietários de árvores e sementes.
Administração - Uma comissão presidida pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e de que fazem parte o delegado do Governo junto do Grémio dos Exportadores de Madeiras e um proprietário florestal, nomeado livremente pelo Ministro.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Taxas de 7050, 5$ e 2$50 por tonelada, a pagar pelos consumidores das requisições de lenhas e madeiras, respectivamente na l.a, 2.º ou 3.ª zonas de abastecimentos.
Despesas - As que resultam da consecução do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Legislação - Decreto-Lei n.º 34:394, de 27 de Janeiro de 1945.

31) Fundo de fomento industrial:

Criação - Decreto-Lei n.º 36:501, de 9 de Setembro de 1947.
Subordinação - Ministérios das Finanças e da Economia.
Objectivo - Prestação do auxílio financeiro do Estado a actividades industriais de interesse nacional.
Administração - As participações ou cauções são concedidas por portaria dos aludidos Ministros.
Posição orçamental - À margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - O montante de 150:000 contos retirado dos valores totais dos fundos extintos, constantes da lista anexa ao citado Decreto-Lei n.º 36:501.
Despesas - As referentes ao objectivo, bem como a participação no capital de empresas e a caução de empréstimos a conceder pela Caixa Geral de Depósitos.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Legislação - Decretos-Leis n.ºs 36:501 e 36:539, de 9 de Setembro e de 13 de Outubro de 1947.

32) Fundo de Fomento Nacional:

Criação - Decreto-Lei n.º 37:354, de 26 de Março de 1949.
Subordinação - Presidência do Conselho.
Objectivo - Incorporação das operações relativas ao Fundo de renovação da marinha mercante e empréstimo concedido à colónia de Moçambique, bem como outros títulos e créditos a indicar por despacho ministerial.
Administração - Comissão administrativa, constituída por um presidente e dois vogais.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - As importâncias cobradas por juros e amortização das operações incorporadas; subsídios reembolsáveis concedidos pelo Estado por força da conta do produto da venda de títulos.
Despesas - Encargos dos juros e amortizações das emissões feitas em representação das operações incorporadas e os reembolsos dos subsídios concedidos pelo Estado; dispêndios de administração.
Legislação - Decretos-Leis n.ºs 37:354, de 26 de Março de 1949, 37:724, de 2 de Janeiro de 1950, 37:827, de 19 de Maio de 1950, 37:842, de 31 de Maio de 1950, 37:853, de 20 de Junho do 1950, e 37:990, de 6 de Outubro de 1950.

33) Fundo de instrução do Exército:

Criação - Decreto n.º 20:917, de 20 de Fevereiro de 1932.
Subordinação - Ministério da Guerra.
Objectivo - Custeio de despesas de instrução militar, geral ou técnica, de instrução literária e de educação física que não devam ser satisfeitas por outros fundos ou por dotações orçamentais.
Administração - Ministro da Guerra e chefe do Estado-Maior do Exército.
Posição orçamental - Incluído no Orçamento Geral do Estado.
Receitas - As constantes do artigo 2.º do Decreto n.º 25:722, de 6 de Agosto de 1935.
Despesas - As derivadas do preenchimento do objectivo.
Prestação de contas - Incluído na Conta Geral do Estado.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 4:000 contos no orçamento da receita e igual quantia no da despesa do Ministério da Guerra.
Legislação - Decretos n.ºs 20:917, de 20 de Fevereiro de 1932, e 25:722, de 6 de Agosto de 1935.

34) Fundo João Chagas:

Criação - Decreto-Lei n.º 31:121, de 3 de Fevereiro de 1941.
Subordinação - Ministério da Educação Nacional.
Objectivo - Aquisição de obras de arte ou de móveis artísticos e realização de trabalhos ou melhoramentos do Museu Nacional Soares dos Reis.
Administração - Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Posição orçamentei - Incluído no Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Rendimentos de bens imóveis.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Prestação de contas - Incluído na Conta Geral do Estado.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 70.360$ no orçamento da receita e a mesma quantia no orçamento da despesa do Ministério da Educação Nacional.
Legislação - Decreto-Lei n.º 31:121, de 3 de Fevereiro de 1941.

35) Fundo de liquidações - Policia, de Segurança Pública de Lisboa:

Criação - Regulamento de 4 de Agosto de 1898.
Subordinação - Ministério do Interior.
Objectivo - Pagamento de funerais as praças e liquidação do débito de fardamentos das praças falecidas e fardamentos inutilizados.
Administração - Comando da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Multas municipais (parte do pessoal).
Despesas - As derivadas do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Legislação - Regulamento de 4 de Agosto de 1898.

36) Fundo de melhoramentos - Portos do Douro e Leixões:

Criação - Artigos 21.º, alínea a), e 22.º do Decreto-Lei n.º 36:977, de 20 de Julho de 1948.
Subordinação - Ministério das Comunicações.

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64 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

Objectivo - Obras e apetrechamento dos portos do Douro e Leixões.
Administração - Administração dos aludidos portos.
Posição orçamental - Incluído no orçamento daquela Administração, .publicado em anexo ao Orçamento Geral do Estado.
Receitas - 5 por cento da receita ordinária dos portos e os saldos anuais da conta de gerência.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 1:288.2808.
Legislação - Decreto-Lei n.º 96:977, de 20 de Julho de 1948.

37) Fundo de melhoramentos - Porto de Lisboa:

Criação - Decreto-Lei n.º 24:208, de 23 de Julho de 1934.
Subordinação - Ministério das Comunicações.
Objectivo - Realização de obras e renovação do material de apetrechamento do porto.
Administração - Conselho de administração do Porto de Lisboa.
Posição orçamental - Incluído no orçamento da Administração-Geral do Porto de Lisboa, publicado em anexo ao Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Artigos 24.º e 26.º do Decreto n.º 24:208 e bases 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 35:716, de 24 de Junho de 1946.
Despesas - As derivadas do preenchimento do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 10:000 contos.
Legislação - Decretos-Leis n.ºs 24:208, de 23 de Julho de 1934, 35:716, de 24 de Junho de 1946, e 36:976, de 20 de Julho de 1948.

38) Fundo de melhoramentos agrícolas:

Criação - Decreto-Lei n.º 35:993, de 23 de Novembro de 1946 (artigo 12.º).
Subordinação - Ministério da Economia.
Objectivo - Concessão de créditos para melhoramentos agrícolas.
Administração - Conselho administrativo da Junta de Colonização Interna, assistido por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Posição orçamental - Da despesa extraordinária do Ministério da Economia de 1950 constam duas verbas globais.
Receitas - Dotações orçamentais; importâncias recebidas da Caixa Geral de Depósitos em consequência das transferências de crédito; cobranças de créditos não transferidos para aquela Caixa.
Despesas - As derivadas da execução do objectivo.
Legislação - Decreto-Lei n.º 35:993, de 23 de Novembro de 1946, Decreto n.º 35:994, de 23 de Novembro de 1946, e Decreto-Lei n.º 37:054, de 9 de Setembro de 1948.

39) Fundo da Obra Tutelar e Social dos Exércitos de Terra e Mar:

Criação - Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 25:660, de 24 de Julho de 1935 (artigos 24.º a 27.º).
Subordinação - Ministério da Guerra.
Objectivo - Protecção aos menores de ambos os sexos filhos de oficiais dos exércitos de terra e mar e de praças de pré.
Administração - Obra Tutelar e Social dos Exércitos de Terra e Mar.
Posição orçamental. - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - As do artigo 25.º do citado regulamento.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Legislação - Decreto n.º 25:660, de 24 de Julho de 1935.

40) Fundo para obras e melhoramentos rurais:

Criação - Decreto n.º 19:502, de 20 de Março de 1931.
Subordinação - Ministério das Obras Públicas.
Objectivo - Obras e melhoramentos rurais.
Administração - Ministro das Obras Públicas, mediante propostas dos governadores civis.
Posição orçamental - Incluído no Orçamento Geral do Estado.
Receitas - As provenientes da dotação orçamental.
Despesas - As derivadas do preenchimento do objectivo.
Prestação de contas - Incluído na Conta Geral do Estado.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 20:000 contos no orçamento do Ministério das Obras Públicas.
Legislação - Decreto n.º 19:502, de 20 de Março de 1931.

41) Fundo do Palácio da Independência:

Criação-Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29:638, de 30 de Maio de 1939.
Subordinação - Ministério das Finanças.
Objectivo - Conservação do Palácio e do museu.
Administração - Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Rendimento de títulos de dívida pública. Despesas - As derivadas da execução do objectivo. Legislação - Decreto-Lei n.º 29:638, de 30 de Maio de 1989.

42) Fundo permanente para pagamento de vales - CTT:

Criação - Regulamento de 26 de Junho de 1911 (artigo 18.º).
Subordinação - Ministério das Comunicações.
Objectivo - Disponibilidades para o pagamento de vales.
Administração - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Adiantamento feito pela Fazenda Pública.
Despesas - As do objectivo.
Legislação - Artigo 18.º do Regulamento de 26 de Junho de 1911, artigo 222.º do Decreto n. 5:786, de 10 de Maio de 1919, e Decretos n.º 24:413, de 25 de Agosto de 1934, e 36:809, de 25 de Março de 1948.

43) Fundo de 1.º estabelecimento - CTT:

Criação - Lei n.º 1:959, de 3 de Agosto de 1937 (base III, alínea a).

Subordinação - Ministério das Comunicações.
Objectivo - Custear despesas relativas a construções, obras novas e aquisições de utilização permanente necessárias aos serviços da Administração-Geral.
Administração - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.
Posição orçamental - Orçamento privativo dos correios, telégrafos e telefones.
Receitas - Produto de empréstimos, dotações especiais concedidas pelo Estado; subvenções, comparticipações, ofertas e legados concedidos por entidades oficiais ou particulares; a parte do fundo de reserva que para ele possa transitar com destino a construções, obras novas e aquisições de utilização permanente.
Despesas - As resultantes do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 47:000 contos.
Legislação - Lei n.º 1:959, de 3 de Agosto de 1937.

44) Fundo de 1.º estabelecimento da Escola-Quinta da Lajeosa:

Criação - Decreto-Lei n.º 37:049, de 8 de Setembro de 1948.
Subordinação - Ministério das Finanças.
Objectivo - Instalação de uma escola prática para trabalhadores agrícolas.
Administração - Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Posição orçamental - Incluído no Orçamento Geral do Estado.
Receitas - As derivadas da exploração.
Despesas - As provenientes do objectivo.
Prestação de contas - Ao Ministro das Finanças.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 220 contos.
Legislação - Decreto-Lei n.º 37:049, de 8 de Setembro de 1948.

45) Fundo do refeitório:

Criação - Decreto n.º 12:949, de 16 de Dezembro de 1926 (artigo 10.º, alínea a).
Subordinação - Ministério da Guerra.
Objectivo - Custeamento das despesas a fazer com a instalação dos refeitórios e suas dependências, conservação e renovo do respectivo material de aquartelamento e utensílios.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - As do artigo 1.º do Decreto n.º 20:937, de 26 de Fevereiro de 1932.
Despesas - As derivadas do preenchimento do objectivo.
Legislação - Decretos n.ºs 12:949, de 16 de Dezembro de 1926, e 20:937, de 26 de Fevereiro de 1932.

46) Fundo de renovação da marinha mercante:

Criação - Decreto-Lei n.º 35:876, de 24 de Setembro de 1946.
Subordinação - Ministério da Marinha.
Objectivo - Financiamento da renovação da frota mercante nacional, pelo fornecimento de créditos aos armadores.
Administração - Comissão administrativa, constituída pelo presidente e vice-presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante e por um representante do Ministério das Finanças.

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Posição orçamental - À margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Empréstimo interno amortizável de 1 milhão de contos.
Despesas - As derivadas do preenchimento do objectivo.
Legislação - Decretos-Leis n.ºs 35:876, de 24 de Setembro de 1946, 36:271, de 10 de Maio de 1947, 36:560, de 28 de Outubro de 1947, 37:061, de 16 de Setembro de 1948, e 38:035, de 7 de Novembro de 1950.

47) Fundo de repatriação:

Criação - Decreto n.º 13:213, de 4 de Março de 1927.
Subordinação - Ministério do Interior.
Objectivo - Custeio das despesas dos serviços sanitários de inspecção a emigrantes e abrigo e protecção de repatriados.
Administração - Junta da Emigração.
Receitas - Taxas a pagar pelos emigrantes e multas aplicadas. Dão entrada nos cofres do Estado, suportando este todas as despesas mencionadas.
Despesas - As da Junta da Emigração.
Prestação de contas - Incluído na Conta Geral do Estado.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - Incorporado na rubrica do orçamento das receitas do Estado «Receitas dos serviços de emigração».
Legislação - Decreto n.º 13:213, de 4 de Março de 1927, e Decreto-Lei n.º 36:558, de 28 de Outubro de 1947.

48) Fundo de reserva da, Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:

Criação - Lei n.º 1:959, do 8 de Agosto de 1937 (base III, alínea b).
Subordinação - Ministério das Comunicações.
Objectivo - Custear a renovação do material e de instalações, bem como cobrir prejuízos e déficits eventuais; obras de carácter social e cultural em benefício dos servidores dos correios, telégrafos e telefones.
Administração - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.
Posição orçamental - Orçamento privativo dos correios, telégrafos e telefones.
Receitas:

a) A parte do excedente das receitas sobre as despesas de cada gerência da Administração-Geral não atribuída ao Estado como participação de lucros;
b) O produto da venda dos bens móveis e imóveis do património privativo da Administração-Geral que os seus serviços possam dispensar;
c) A anuidade de reintegração de capital convertido em 1.º estabelecimento, calculada de forma a permitir a renovação do material e instalações, se o Governo tiver entendido que as circunstâncias permitem essa reconstituição e nos termos em que o determinar;
d) O rendimento dos valores que lhe pertencerem;
e) Receitas de que trata o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 36:155, de 10 de Fevereiro de 1947 (alíneas a) a f).

Despesa - As resultantes do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 65:900 contos.
Legislação - Lei n.º 1 :959, de 3 de Agosto de 1937, e Decreto-Lei n.º 36:155, de 10 de Fevereiro de 1947 (artigo 78.º).

49) Fundos de reserva da Caixa Geral de Depósitos:

Criação - Lei de 26 de Setembro de 1909 (artigo 14.º) e Decreto n.º 8:162, de 29 de Maio de 1922.
Subordinação - Ministério das Finanças.
Objectivo - Compensação de prejuízos extraordinários na liquidação de contratos, depreciação extraordinária dos títulos que lhe pertencem, etc.
Administração - Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Posição orçamental - Orçamento privativo, publicado em anexo ao Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Comparticipação nos lucros anuais.
Despesas - As do objectivo.
Prestação de contas - Conselho fiscal.
Valor dos fundos de reserva em 31 de Dezembro de 1949 - 324:702.587$70.
Legislação - Lei de 26 de Setembro de 1909 e regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8:162, de 29 de Maio de 1922.

50) Fundo Sá Pinto:

Criação - Decreto n.º 18:843, de 9 de Setembro de 1930.
Subordinação - Ministério da Educação Nacional.
Objectivo - Fomento do ensino industrial.
Administração - Conselhos administrativos das Escolas Industriais Marquês de Pombal e Infante D. Henrique.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Rendimento de títulos.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Legislação - Decreto n.º 18:843, de 9 de Setembro de 1930.

51) Fundo da secção de trânsito e turismo - Policia de Segurança Pública de Lisboa:

Criação - Postura da Câmara Municipal de Lisboa, aprovada por portarias do Ministério das Comunicações de 24 de Junho de 1937 e de 14 de Maio de 1947, e editais do Governo Civil de Lisboa de 19 de Abril de 1944 e de 8 de Novembro de 1926.
Subordinação - Ministério do Interior.
Objectivo - Custeio de parte das despesas da secção.
Administração - Comando da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Parques de estacionamento e licenças de moços de fretes.
Despesas - As do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.

52) Fundo de seguros - Portos do Douro e Leixões:

Criação - Decreto-Lei n.º 27:630, de 3 de Abril de 1937.
Subordinação - Ministério das Comunicações.
Objectivo - Encargos de seguro dos edifícios e material.
Administração - Administração dos Portos do Douro e Leixões.
Posição orçamental - Incluído no orçamento da Administração, publicado em anexo ao Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Dotação anual inscrita no orçamento da Administração.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Prestarão de contas - Ao Tribunal de Contas.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 550 contos.
Legislação - Decretos-Leis n.ºs 27:630, de 3 de Abril de 1937, e 36:977, de 20 de Julho de 1948.

53) Fundo de seguros - Porto de Lisboa:

Criação - Decreto-Lei n.º 24:208, de 23 de Julho de 1934 (artigo 25.º).
Subordinação - Ministério das Comunicações. Objectivo - Encargos do seguro de material da Administração-Geral do Porto de Lisboa.
Administração - Conselho de Administração do aludido Porto.
Posição orçamental - Incluído no orçamento daquela Administração, publicado em anexo ao Orçamento Geral do Estado.
Receitas - As dotações anualmente inscritas no orçamento do serviço autónomo em referência.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 2:702.0388.
Legislação - Decreto-Lei n.º 24:208, de 23 de Julho de 1934, Decreto, n.º 33:205, de 9 de Novembro de 1943, 36:829, de 12 de Abril de 1948, 37:860, de 23 de Junho de 1950, e Decreto-Lei n.º 36:976, de 20 de Julho de 1948 (artigo 33.º, alínea b).

54) Fundo aos serviços de turismo:

Criação - Decreto n.º 7:037, de 17 de Outubro de 1920.
Subordinação - Presidência do Conselho.
Objectivo - Custeio dos encargos com os serviços de estradas e desenvolvimento do turismo.
Administração - Secretariado Nacional da Informação Posição orçamental - Incluído no Orçamento Geral do Estado.
Beceitas - Taxas de turismo - Constituem receita do tesouro.
Despesas - As do turismo.
Prestação de contas - Incluído na Conta Geral do Estado.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 2:000 contos em receita e 3:000 em despesa.
Legislação - Decreto n.º 7:037, de 17 de Outubro de 1920, Lei n.º 1:238, de 28 de Novembro de 1921, e Decretos n.ºs 10:057, de 30 de Agosto de 1924, e 13:872, de 1 de Julho de 1927 (artigo 4.º).

55) Fundo de socorro social.

Criação - Decreto-Lei n.º 35:427, de 31 de Dezembro de 1945.
Subordinação - Ministério do Interior.

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66 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

Objectivo - Prestação de socorros urgentes, designadamente nos casos de calamidade ou de sinistro, extinção da mendicidade e melhoramento das condições de pobres e indigentes.
Administração - Uma comissão central, presidida pelo Ministro do Interior ou pelo Subsecretário da Assistência Social e constituída pelo governador civil de Lisboa, pelo secretário nacional da Informação, director-geral da Assistência, um representante do Patriarcado, da União Nacional, da Legião Portuguesa, da Mocidade Portuguesa e pelos indivíduos escolhidos anualmente pelo Ministro do Interior, até ao número de seis.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas:

a) Contribuição de 5 por cento sobre a receita bruta dos espectáculos cinematográficos;
b) Uma taxa de 6$ mensais, por mulher, a pagar pelas empresas que empreguem normalmente cinquenta ou mais mulheres, etc.

Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Legislação - Decretos-Leis n.ºs 35:427, de 31 de Dezembro de 1945, 35:581, de 5 de Abril de 1946, 35:975, de 23 de Novembro de 1946, 36:110, de 22 de Janeiro de 1947, 36:124, de 3 de Fevereiro de 1947, 36:604, de 24 de Novembro de 1947, 37:246, de 27 de Dezembro de 1948, e 37:690, de 28 de Dezembro de 1949.

56) Fundo de socorros a náufragos:

Criação - Carta de Lei de 21 de Abril de 1892.
Subordinação - Ministério da Marinha.
Objectivo - Prestação de socorros a indivíduos naufragados nas costas do continente e ilhas adjacentes, propagação dos processos tendentes à salvação da vida dos navegantes em perigo, estudo das causas dos sinistros marítimos, e te.
Administração - Uma comilão central, composta de várias individualidades oficiais, presidida pelo Ministro da Marinha.
Posição orçamental - À margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Dotação inscrita no orçamento do Ministério da Marinha, adicional de 10 por cento sobre as multas cobradas pelas câmaras nos concelhos limitados por costa marítima, enseadas, baías ou rios navegáveis, etc.
Despesas - Aquisição e reparação do material de socorros, subsídios aos náufragos ou famílias das vítimas e encargos de administração.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - Da ordem dos 2:300 contos.
Legislação - Carta de Lei de 21 de Abril de 1892, Decretos de 18 de Junho de 1901 e de 25 de Maio de 1911 e n.º 14:870, de 4 de Janeiro de 1928, e Código Administrativo (artigo 725.º, § único).

57) Fundo de teatro:

Criação - Lei n.º 2:041, de 16 de Junho de 1950.
Subordinação - Presidência do Conselho.
Objectivo - Fomentação da arte dramática.
Administração - Conselho administrativo, constituído pelo secretário nacional da Informação, pelo inspector dos Espectáculos e por um dos vogais do Conselho de Teatro.
Posição orçamental - Incorporado no Orçamento Geral do Estado.
Receitas:

a) Taxas a cobrar das empresas que exploram cine-teatros;
b) Contribuição a pagar pelo pessoal para o Fundo de Desemprego;,
c) Dotações do Orçamento Geral do Estado.

Despesas - Concessão de subsídios às empresas teatrais, a empresas itinerantes, a pequenas companhias de teatro experimental e à construção de casas para teatros.
Legislação - Lei n.º 2:041, de 16 de Junho de 1950.

58) Fundo de tratamento hospitalar:

Criação - Regulamento Geral do Serviço de Saúde do Exército, aprovado pelo Decreto de 1 de Novembro de 1909 (artigo 213.º).
Subordinação - Ministério da Guerra.
Objectivo - Alimentação e curativo dos doentes, remuneração do cozinheiro, prémios às praças de enfermagem e aquisição de material cirúrgico.
Administração - Conselhos administrativos.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - As das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 212.º do citado regulamento.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Legislação - Decreto de 11 de Novembro de 1909.

59) Fundos especiais com consignação - CTT :

Subordinação - Ministério das Comunicações.
Objectivo - Contas de ordem.
Administração - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.
Posição orçamental - Orçamento privativo dos correios, telégrafos e telefones.
Receitas - De telegrafia, radiotelegrafia e telefonia.
Despesas - De telegrafia, radiotelegrafia e telefonia.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 45:000 contos em receita e em despesa.

Divisão B

Alguns fundos especiais dependentes da organização corporativa

60) Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho:

Criação - Decreto-Lei n.º 25:495, de 13 de Junho de 1935.
Subordinação - Ministério das Corporações - Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Objectivo - Aproveitamento do tempo livre dos trabalhadores, no sentido de auxiliar o seu desenvolvimento moral, intelectual e físico e de lhes proporcionar bem-estar e recreação.
Administração - Conselho geral e direcção.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas:

As contribuições dos organismos corporativos, dos de coordenação económica, das caixas sindicais de previdência, das caixas de reforma ou previdência ou das suas federações;
O produto das importâncias pagas pelos beneficiários pela passagem e renovação
dos seus cartões de identidade;
Os proventos das suas iniciativas;
Os donativos, legados, subvenções e comparticipações do Estado e de outras entidades públicas e particulares;
Os juros capitalizados, etc.

Despesas - As resultantes da execução dos seus objectivos e as de administração.
Prestação de contas - Ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Legislação - Decreto-Lei n.º 25:495, de 13 de Junho de 1935; Diário do Govêrno, 2.ª serie, de 4 de Outubro de 1946 (regulamento); Decreto-Lei n.º 37:835, de 24 de Maio de 1950, e Decreto n.º 37:836, de 24 ide Maio de 1950.

61) Fundo comum das Casas dos Pescadores:

Criação - Lei n.º 1 :953, de 11 de Março de 1937 (base VII).
Subordinação - Presidência do Conselho - Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Objectivo - Auxiliar as Casas dos Pescadores na realização dos seus fins.
Administração - Junta Central das Casas dos Pescadores, constituída por dois funcionários daquele Instituto e por dois oficiais da Armada.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Subsídio do Ministério da Marinha; subsídios pelos fundos de previdência dos organismos corporativos patronais ligados à pesca; auxílios e donativos de qualquer entidade pública ou particular.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Legislação - Lei n.º 1:953, de 11 de Março de 1937.

62) Fundo comum das Casas do Povo:

Criação - Decreto n.º 28:859, de 18 de Julho de 1938 (artigo 5.º).
Subordinação - Presidência do Conselho - Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Objectivo - Auxílio às Casas do Povo na consecução dos seus fins.
Administração - Autónoma.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas:

a) Taxas sobre determinados produtos agrícolas;
b) Contribuição do Comissariado do Desemprego; e Heranças, legados ou doações e outros auxílios;
c) Dotações do Estado.

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27 DE NOVEMBRO DE 1950 67

Despesas - Distribuição de subsídios pelas Casas do Povo.
Prestação de contas - Ministro das Corporações.
Legislação - Decreto n.º 28:859, de 18 de Julho de 1936.

63) Fundo nacional do abono de família:

Criação - Decreto-Lei n.º 32:192, de 13 de Agosto de 1942 (artigo 24.º).
Subordinação - Ministério das Corporações.
Objectivo - Auxiliar as caixas de abono de família na realização dos seus fins.
Administração - Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas:

a) Parte dos saldos de gerência das caixas de abono de família;
b) Percentagem nos saldos de exercício dos organismos de coordenação económica;
c) Participação do Fundo de Desemprego;
d) Metade do aumento sobre a remuneração normal de trabalho;
e) Multas, donativos, etc.

Despesas - As derivadas do objectivo e da reorganização do aludido Instituto.
Prestação de contas - Ao Ministro das Corporações.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - Da ordem dos 12:000 contos.
Legislação - Decretos-Leis n.ºs 32:192, de 33 de Agosto de 1942, 33:512, de 29 de Janeiro de 1944.

Divisão C

Alguns fundos especiais dependentes das colónias

64) Fundo de defesa militar do Império Colonial:

Criação - Decreto n.º 30:117, de 8 de Dezembro de 1939.
Subordinação - Ministério da Guerra.
Objectivo - Aquisição de material de guerra, transportes mecânicos, aparelhos de transmissão e outras despesas de carácter militar.
Administração - Ministério da Guerra.
Posição orçamental - Orçamentos coloniais.
Receitas - Taxa militar das colónias, multas por transgressão dos regulamentos e outras receitas.
Despesas - As do objectivo.
Prestação de contas - Incluído nas contas das colónias.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - A totalidade do distribuído pelos orçamentos coloniais.
Legislação - Decreto n.º 30:117, de 8 de Dezembro de 1939.

65) Fundo de fomento da colónia de Angola:

Criação - Decreto-Lei n.º 28:924, de 16 de Agosto de 1938.
Subordinação - Governo-Geral de Angola.
Objectivo - Fomento da colónia.
Administração - Conselho administrativo.
Posição orçamental - Orçamento da colónia.
Receitas - As do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28:924; as do artigo 17.º do Decreto n.º 19:773, de 27 do Maio de 1931; as do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 22:793, de 30 de Junho de 1933; as do Decreto n.º 27:294, de 30 de Novembro de 1936, e outras.
Despesas - As do objectivo.
Prestação de contas - Incluído nas contas da colónia.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 100:000 contos.
Legislação - Decreto-Lei n.º 28:924, de 16 de Agosto de 1938, Decreto n.º 19:773, de 27 de Maio de 1931, Decreto-Lei n.º 22:793, de 30 de Junho de 1933, Decreto n.º 27:294, de 30 de Novembro de 1930, e Portaria Ministerial n.º 9, de 23 de Outubro de 1945.

66) Fundo de fomento da colónia de Moçambique:

Criação - Decreto n.º 27:537, de 25 de Fevereiro de 1937.
Subordinação - Ministro das Colónias, através do governador-geral da colónia. Objectivo:

Conclusão do caminho de ferro de Moçambique até ao rio Luro;
Instalação de estações e postos agrícolas e pecuários;
Obras de hidráulica agrícola no vale do Limpopo, etc.

Administração - Pelos serviços titulares das dotações.
Posição orçamental - Incorporado no orçamento da colónia.
Receitas -125:000 contos, a sair dos saldos de contas anteriores a 1937, etc.
Despesas - As do objectivo.
Prestação de contas - Na forma usual na colónia.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 43.041877.
Legislação - Decreto n.º 27:537, de 25 de FevEreiro dE 1937.

67) Fundo de fomento Orizícola de Moçambique:

Criação - Artigo 1.º do Decreto n.º 31:887, de 23 de Fevereiro de 1942.
Subordinação - Governo-Geral da colónia.
Objectivo - Desenvolvimento da cultura, indústria e comércio agrícola do arroz.
Administração - Conselho administrativo.
Posição orçamental - Verbas globais no orçamento da colónia e orçamento autónomo.
Receitas - As do artigo 2.º do decreto.
Despesas - As do objectivo.
Prestação de contas - Da forma usual na colónia.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 2:400 contos.
Legislação - Decreto n.º 31:887, de 23 de Fevereiro do 1942.

68) Fundo de fomento de tabaco de Moçambique:

Criação - Decreto n.º 34:591, de 11 de Maio de 1945.
Subordinação - Governo-Geral da colónia.
Objectivo - Melhoramento da preparação do tabaco.
Administração - Repartição Técnica de Agricultura.
Posição orçamental - Inscrição por verba global na receita e na despesa do orçamento da colónia.
Receitas - Taxas de produção, multas e dotações orçamentais.
Despesas - As derivadas do objectivo.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 600 contos.
Legislação - Decreto n.º 34:591, de 11 de Maio de 1945, e Diploma Legislativo de Moçambique n.º 753, de 16 de Junho de 1941.

Palácio de S. Bento, em 22 de Novembro de 1950.

Marcello Caetano.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queirô (entendo que a proposta de lei deveria consignar a intenção do Governo de proceder em breve à revisão dos vencimentos do funcionalismo. Impõe-se, na verdade, a concessão de um aumento de vencimentos. O custo da vida mais que duplicou em relação a 1938: sabemo-lo bem todos, por experiência própria, e comprovam-no os números-índices dos preços (índice dos preços por grosso em Lisboa, índice ponderado do custo da vida e índice dos preços a retalho).
Entendo, além disto, que a ordem de trabalhos indicada na proposta para efectivação da anunciada reorganização tributária não é de aceitar.
Prevê-se que as coisas venham a decorrer assim: proceder-se-á, em primeiro lugar, à sistematização dos textos legais vigentes reguladores dos principais impostos; posteriormente, será feita, por comissões nomeadas para o efeito, a definição dos princípios gerais; por último, far-se-á a reorganização tributária.
Ora, para quê sistematizar os textos legais vigentes, se do que se necessita é de os modificar, porventura de criar e suprimir impostos? Do que se necessita é de definir desde início os princípios do novo sistema tributário (tributação progressiva), de escolher os meios de realização desses princípios (imposto directo único, como na Inglaterra, ou impostos directos parcelares e imposto complementar, como temos no nosso país) e de descobrir os processos de determinar com maior exactidão a matéria colectável.
Portanto, a sistematização dos textos legais é obra inútil, na medida em que esses textos hajam de vir depois a ser substituídos ou modificados, e

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68 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

é obra prejudicial, na medida em que atrasa a reforma tributária.
E sem dúvida que esta é urgente. For um lado, o nosso sistema é nitidamente regressivo: temos taxas proporcionais nos impostos directos parcelares sobre o rendimento (excluído, por conseguinte, o imposto sobre as sucessões ou doações) e são, de facto, regressivas as taxas dos impostos sobre os consumos de primeira necessidade.
As taxas progressivas do nosso imposto complementar não podem compensar a regressividade tributação indirecta. A Inglaterra só conseguiu neutralizar a regressividade dos seus poucos impostos indirectos através das sobretaxas fortemente progressivas do income-tax e as nossas taxas progressivas do imposto complementar são-no muito menos do que aquelas sobretaxas.
Por outro lado, o nosso actual sistema tributário consagra desigualdades tributárias gritantes e o desconhecimento, pelo Estado, dos possuidores dos grandes rendimentos (ou seja, por consequência, a impossibilidade de mobilizar, através do imposto, os rendimentos entesourados, para os investir em obras públicas).
Na verdade, os nossos impostos indirectos incidem, não sobre os rendimentos reais ou normais dos contribuintes, mas sobre rendimentos deficientemente determinados, geralmente inferiores aos reais ou normais - e os grandes rendimentos conseguem evadir-se em maior proporção que os pequenos.
... Sem dúvida, pois, que a reforma tributária é urgentíssima e não deve ser protelada com as operações previstas na proposta. E nem se diga que a reforma exige o prévio conhecimento do rendimento nacional, pois a Inglaterra e os Estados Unidos não precisaram dele para terem, desde há muito, sistemas tributários perfeitos ou, de qualquer modo, melhores que o nosso. Ezequiel de Campos (continuo a julgar absolutamente necessária a definição dum plano de fomento que assegure, o mais depressa possível, o sincronismo vital entre a nossa produção dos elementos essenciais para a vida e o conjunto das necessidades, mediante o melhor aproveitamento da potencialidade do nosso território da metrópole e do ultramar pela nossa gente: ajustando-se então a Lei de Meios e a intervenção governativa à máxima utilidade pública.
Para a metrópole o primeiro período de cinco anos deve proporcionar:
1.º A intensificação agrícola por meio de rotações e afolhamentos adequados (mais a defesa da erosão), bem como pela extensão máxima da área de regadio;
2.º A arborização racional muito rápida dos terrenos de destino florestal;
3.º Os melhores aproveitamentos hidroeléctricos;
4.º Siderurgia racional;
5.º Electrificação metódica dos caminhos de ferro).

Fernando Emídio da Silva.
António Vicente Ferreira. Francisco Marques.
Guilherme Augusto Tomás.
José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
Luís Quartin Graça.
Manuel Alberto Andrade e Sousa.
Luis Supico Pinto, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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