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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 64

ANO DE 1950 20 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

V LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre autorização de receitas e despesas para 1951

I) Autorização geral

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar em 1951 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
§ único. Fica o Governo igualmente autorizado a aplicar, no todo ou em parte, às despesas extraordinárias reputadas de maior interesse e urgência as disponibilidades que possam resultar da maior compressão na fixação das despesas ordinárias e da mais valia verificada na cobrança das receitas ordinárias.
Art. 2.º Durante o referido ano, ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado, a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
A elaboração dos orçamentos dos mencionados serviços deverá obedecer ao preceito do § único do artigo antecedente, na parte aplicável.

II) Equilíbrio financeiro

Art. 3.º Durante o ano de 1951, tomar-se-ão as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:

a) Condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas, públicas ou de entidades e organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado;
b) Reduzir as dotações orçamentais;
c) Limitar as excepções ao regime de duodécimos;
d) Restringir a concessão de fundos permanentes e os quantitativas das requisições feitas pelos serviços autónomos ou com autonomia administrativa, por conta de verbas orçamentais.

III) Réditos fiscais

Art. 4.º A carga tributária será proporcionada ao valor verificado do rendimento nacional e distribuída de harmonia com a sua composição.
Art. 5.º O Ministério das Finanças promoverá imediatamente, como base de ulterior reorganização tributária, a sistematização dos textos legais reguladores dos principais impostos vigentes. Nomeará em seguida comissões encarregadas de definir com brevidade os princípios gerais, proceder à sua regulamentação em um texto único para cada imposto e à correspondente simplificação dos processos administrativos de liquidação e cobrança.

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Art. 6.º A orientação deste trabalho obedecerá ao seguinte:
a) Revisão de taxas, adicionais e encargos, designadamente das verbas do selo, englobando-os numa taxa única;
b) Possibilidade de aceitar declarações e reclamações dos interessados feitas por escrito ou verbalmente, devendo ser reduzidas a termo nas secções de finanças quando verbais;
c) Actualização de isenções;
d) Revisão e uniformização do regime das liquidações, bem como das penalidades fiscais e do processo da sua aplicação.
Art. 7.º Os trabalhos referidos nos artigos anteriores tenderão para um método de cobrança baseado num conhecimento único para todos os impostos de cada contribuinte, devendo igualmente uniformizar-se a sua divisão em prestações, prazos de pagamento e condições de relaxe.
Art. 8.º Quando o estado destes trabalhos o permitir, ou for necessário, reformar-se-ão os diferentes impostos directos com base nos rendimentos, no capital e no enriquecimento do contribuinte.
Art. 9.º O Governo fará prosseguir os trabalhos do Instituto Nacional de Estatística para a determinação do capital e rendimento nacionais, devendo a primeira estimativa deste ficar concluída, embora com carácter provisório, até 31 de Outubro de 1951, e efectuando-se no mais curto prazo possível as restantes avaliações indicadas neste artigo.
Art. 10.º Mantêm-se em vigor no ano de 1951 as disposições contidas nos artigos 3.º a 9.º da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 11.º É vedada aos serviços do Estado e aos organismos corporativos e de coordenação económica, sob qualquer pretexto, a criação ou agravamento de receitas e taxas, permanentes ou temporárias, sem concordância do Ministro das Finanças, ficando abrangidas pelo § único do artigo 1.º e § 1.º do artigo 19.º da presente lei a organização e execução dos seus orçamentos.

IV) Eficiência das despesas e custo dos serviços

Art. 12.º O Governo promoverá os estudos necessários à adopção, nos serviços públicos, de métodos que permitam obter melhor rendimento com o menor dispêndio.
Art. 13.º Durante o ano de 1951, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo providenciará no sentido de:
a) Limitar ao indispensável as compras a efectuar no estrangeiro;
b) Tornar efectiva a preferência concedida à indústria nacional pelo Decreto n.º 22:037, de 27 de Dezembro de 1932;
c) Dar cumprimento ao preceituado no artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908;
d) Diminuir o número das publicações oficiais e o seu custo;
e) Reduzir ao mínimo possível as missões oficiais fora do País.
§ 1.º O Governo, sem prejuízo das disposições legais em vigor, providenciará de modo que os arrendamentos de prédios para a instalação de serviços sejam precedidos do parecer de comissões constituídas por delegados dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, com representação do serviço interessado.
§ 2.º As disposições antecedentes aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos corporativos e de coordenação económica.
Art. 14.º No mais curto lapso de tempo, o Governo fará a revisão das disposições legais e da prática em vigor sobre a existência e utilização dos automóveis dos serviços do Estado, autónomos ou não, bem como dos organismos corporativos e de coordenação económica.

V) Providências sobre o funcionalismo

Art. 15.º Enquanto não tiverem aplicação prática os resultados dos estudos a que se refere o artigo 12.º, não poderão ser providas as vagas do pessoal civil dos Ministérios que não sejam de cargos de chefia ou direcção, ou docentes, salvo os casos especiais em que o provimento seja justificado pelos serviços, com acordo do Ministro respectivo e aprovação do Ministro das Finanças.
Art. 16.º O Governo procederá, no mais curto espaço de tempo possível, à expedição de um diploma em que seja regulada a situação dos servidores do Estado e suas famílias em virtude dos desastres ocorridos no exercício de funções e das moléstias contraídas em serviço ou provenientes do seu desempenho.

VI) Investimentos públicos

Art. 17.º O Governo, atendendo aos recursos da tesouraria e ao melhor aproveitamento das disponibilidades da economia nacional em meios materiais e de mão-de-obra, poderá inscrever no orçamento para 1951, como despesa extraordinária de investimento, as verbas destinadas à continuação e realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições, em termos análogos aos da base I da Lei de Reconstituição Económica, n.º 1:914, de 24 de Maio de 1935, e de outros diplomas de igual força.
§ 1.º Em execução deste artigo, podem ser inscritas verbas para os fins seguintes:
a) Fomento da produção da metrópole e do ultramar pelo mais intenso aproveitamento dos recursos naturais, designadamente no respeitante a energia hidroeléctrica, irrigação e povoamento florestal;
b) Defesa nacional;
c) Obras de desenvolvimento sanitário, cultural e social;
d) Outras obras, trabalhos públicos e aquisições;
e) Melhoramentos rurais.
§ 2.º Na distribuição das verbas referidas no parágrafo anterior, o Governo dará preferência à conclusão, no miais curto prazo, dos trabalhos iniciados e, em seguida, às obras que mais directamente possam contribuir para o aumento do rendimento nacional.
Art. 18.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força das verbas a que se refere a alínea e) do § 1.º do artigo anterior, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
a) Pequenos melhoramentos agrícolas, designadamente obras de rega;
b) Povoamento florestal com fins económicos;
c) Defesa ribeirinha;
d) Electrificação rural e abastecimento de águas às populações;
e) Estradas e caminhos de interesse local;
f) Construção de edifícios para a instalação de serviços.
§ único. Nos financiamentos e nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego, observar-se-á na medida aplicável a ordem de precedência estabelecida neste artigo.

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VII) Racionalização de dispêndios nos serviços autónomos e fundos especiais

Art. 19.º O Governo fará durante o ano de 1951 o estudo do regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes, ainda que não inscritos no Orçamento Geral do Estado, com o fim de promover a, sua extinção, fusão com outros ou reorganização e possível redução dos respectivos encargos.
§ 1.º Enquanto não for promulgada a reforma prevista neste artigo, a gestão administrativa e financeira, dos referidos fundos estará subordinada às seguintes normas:
1.ª Compressão geral das despesas, nomeadamente no que se refere à concessão de gratificações, a construções, obras novas, instalações, mobiliário, decorações, representação e missões no estrangeiro;
2.ª Realização de uma separação mais perfeita entre a administração patrimonial e a gestão económica do ano;
3.ª Reserva do recurso ao crédito e de outros meios extraordinários para despesas reprodutivas;
4.º Racionalização dos serviços pela melhor organização e distribuição do pessoal nas suas funções e tarefas.
§ 2.º É aplicável aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa o disposto no parágrafo anterior.

VIII) Despesas extraordinárias em regime especial

Art. 20.º No ano de 1951, só podem realizar-se despesas dentro do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31:286, de 28 de Maio de 1941, para os fins seguintes:
1.º Reconstrução e reconstituição da vida económica e administrativa de Timor, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 38:014, de 27 de Outubro de 1950;
2.º Manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e protecção a refugiados sem prejuízo do oportuno reembolso por parte dos Governos responsáveis.

IX) Disposições especiais

Art. 21.º São mantidos leni vigor no ano de 1951 os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 19 de Dezembro de 1950.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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