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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 64

ANO DE 1950 20 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

V LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre autorização de receitas e despesas para 1951

I) Autorização geral

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar em 1951 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
§ único. Fica o Governo igualmente autorizado a aplicar, no todo ou em parte, às despesas extraordinárias reputadas de maior interesse e urgência as disponibilidades que possam resultar da maior compressão na fixação das despesas ordinárias e da mais valia verificada na cobrança das receitas ordinárias.
Art. 2.º Durante o referido ano, ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado, a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
A elaboração dos orçamentos dos mencionados serviços deverá obedecer ao preceito do § único do artigo antecedente, na parte aplicável.

II) Equilíbrio financeiro

Art. 3.º Durante o ano de 1951, tomar-se-ão as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:

a) Condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas, públicas ou de entidades e organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado;
b) Reduzir as dotações orçamentais;
c) Limitar as excepções ao regime de duodécimos;
d) Restringir a concessão de fundos permanentes e os quantitativas das requisições feitas pelos serviços autónomos ou com autonomia administrativa, por conta de verbas orçamentais.

III) Réditos fiscais

Art. 4.º A carga tributária será proporcionada ao valor verificado do rendimento nacional e distribuída de harmonia com a sua composição.
Art. 5.º O Ministério das Finanças promoverá imediatamente, como base de ulterior reorganização tributária, a sistematização dos textos legais reguladores dos principais impostos vigentes. Nomeará em seguida comissões encarregadas de definir com brevidade os princípios gerais, proceder à sua regulamentação em um texto único para cada imposto e à correspondente simplificação dos processos administrativos de liquidação e cobrança.