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20 DE DEZEMBRO DE 1950 216-(3)

VII) Racionalização de dispêndios nos serviços autónomos e fundos especiais

Art. 19.º O Governo fará durante o ano de 1951 o estudo do regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes, ainda que não inscritos no Orçamento Geral do Estado, com o fim de promover a, sua extinção, fusão com outros ou reorganização e possível redução dos respectivos encargos.
§ 1.º Enquanto não for promulgada a reforma prevista neste artigo, a gestão administrativa e financeira, dos referidos fundos estará subordinada às seguintes normas:
1.ª Compressão geral das despesas, nomeadamente no que se refere à concessão de gratificações, a construções, obras novas, instalações, mobiliário, decorações, representação e missões no estrangeiro;
2.ª Realização de uma separação mais perfeita entre a administração patrimonial e a gestão económica do ano;
3.ª Reserva do recurso ao crédito e de outros meios extraordinários para despesas reprodutivas;
4.º Racionalização dos serviços pela melhor organização e distribuição do pessoal nas suas funções e tarefas.
§ 2.º É aplicável aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa o disposto no parágrafo anterior.

VIII) Despesas extraordinárias em regime especial

Art. 20.º No ano de 1951, só podem realizar-se despesas dentro do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31:286, de 28 de Maio de 1941, para os fins seguintes:
1.º Reconstrução e reconstituição da vida económica e administrativa de Timor, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 38:014, de 27 de Outubro de 1950;
2.º Manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e protecção a refugiados sem prejuízo do oportuno reembolso por parte dos Governos responsáveis.

IX) Disposições especiais

Art. 21.º São mantidos leni vigor no ano de 1951 os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 19 de Dezembro de 1950.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA