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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 89

ANO DE 1951 29 DE MARÇO

V LEGISLATURA

SESSÃO N.º 89 DA ASSEMBLEIA NACIONAL

EM 25 DE MARÇO

Presidente: Exmo. Sr.- Albino Soaras Pinto dos Reis Júnior

Secretária: Exmos. Sr. Gestão Carlos de Deus Figueira
José Guilherme de Meio a Castro

SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 hora o 6 minutos.

Antes da do dia. - Foram aprovados os n.º 87 do Diário dos Seus, tendo o Sr. Deputado Basílio Pimenta apresentado uma emenda ao n.º 86.
O Sr. Presidente anunciou cotar na Mesa os elementos pedido por diversos Sr.ª Deputado a vários departamentos públicos.
Enviados pera Presidência do Conselho, já recebidos na Mesa, para os efeito do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, os Decretos-Leis n.ºs 38:204, 38:205, 38:206, 38:207, 38:208 a 38:210.
Usou da palavra, o Sr. Deputado Melo a Castro, que ao referiu, às recentes declarações feitas à imprensa pelo Sr. Governador Angola.

Ordem do dia. - Discussão do projecto da lei n.º 77 sobre sisa nas divisões ou partilhas judiaciais, da autoria do Sr. Deputado Armando Cândido.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Amando Cândido, Pinto Baptista a Elísio Pimenta.
O referido projecto do lei foi discutido segundo o texto da Câmara Corporativa e aprovado com uma emenda proposta, pelo Sr. Deputado Armando Cândido.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 17 horas a 10 minutos.

O Sr. Presidente:- Vai proceder-se à chamada.

Eram 15 horas a 58 minutos.

Fez-se a chamada à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Adriano Duarte Silva
Afonso Eurico Ribeiro Casaes.
Alberto Henriques ao Araújo.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre Alberto de Sousa Pinto.
Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
António Abrantes Tavares.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Calheiros Lopes.
António Cortês Lobo.
António Jacinto Ferreiro.
António Joaquim Simões Crespo.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Maria da Silva.
António Pinto de Meireles Barriga.
António Galiano Tavares.
António dos Santos Carreto.
António Sobral Mendes de Magalhães Ramalho.
Armando Avelino de Sousa Campos.
Caetano Maria da Abreu Beirão.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Monteiro de Amaral Neto.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Francisco ao Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Gaspar Inácio Ferreiro.
Gastão Carlos de Deus Figueira.

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Henrique Linhares de Lima.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João Cerveira Pinto.
João Lufe Augusto das Neves.
Jorge Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Mendes de Amaral.
Joaquim de Pinho Brandão.
Joaquim dos Santo Quelha Lima.
Jorge Botelho Moniz.
José Cardoso de Matos. José Garcia Nunes Mexia.
José Guilherme de Melo o Castro.
José Lula da Silva Dias.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Colares Ferreira.
Manuel Domingues Basto.
Manuel Franga Vigon.
Manuel Hermenegílio Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manual Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria [...].
Manuel de Sousa Meneses.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Paulo cancela ao Abreu.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nuno Teixeira.
Sebastião Garcia Remires.
Vasco Lopes Alvas.

O Sr. Presidente: - E presentes 65 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas a 6 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Estão em reclamação os n.º s 86 e 87 do Diário das Sessões.

O Sr. Elísio Pimenta:- Sr. Presidente: desejo fazer a seguinte rectificação ao Diário das sessões n.º 86: a P. 637, col. 1.ª, 1. 25 e 42, onde se lê: [...], deve ler-se: "número".

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer qualquer reclamando sobre os referidos números do [...] das [...], considero-os aprovados com a rectificação apresentada.

O Sr. Presidente: - Estão na Mesa os elementos requeridos na sessão de 27 de Fevereiro último à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do ministério do Interior pelo Sr. Deputado Pinto Barriga ser entregues àquele Sr. Deputado.
Está também na Mesa, enviada pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, uma informação complementar relativa a elementos solicitados pelo Sr. Deputado Melo Machado na sessão de 6 de Dezembro último.

Estão ainda na mesa os elementos pedidos pelos Srs. Deputados Sá Carneiro e Santos Bessa, respectivamente nas sessões de 14 de Dezembro o 16 de Janeiro findos.
Vão ser entregues áqueles Sr.ª Deputados.

O Sr. Presidente: - Enviados pela Presidência do Conselho, o para os efeitos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, estão na Mesa os n.ºs 52, 53 e 54 do Diário do Governo, de 15, 16 e 17 do corrente, que inserem os Decretos-Leis no 38:204, 38:205, 38:206, 38:207, .38:209 e 38:210.

O Sr. Presidente:- Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Melo e Castro.

O Sr. Meio o Castro: - Sr. Presidente: durante as férias parlamentar regressou a Angola o governador-geral daquela província, Sr. Capitão Silva Carvalho.
E eu desejaria, Sr. Presidente, a propósito da partia daquele prestigioso governador do ultramar, exprimir alguma coisa, embora em brevíssimas e singelas palavras, da viva esperança- que deixaram as suas declarações, feitas em Lisboa, acerca da fuso de intenso progresso que Angola está a viver.
Refiro-me especialmente à entrevista dada pelo governador Silva Carvalho aos jornais no dia 25 do mês passado.
Quem, como eu, há mais de doze anos não visita aquela preciosa parcela do mundo português e não tem acompanhado de muito perto a nossa administração ultramarina não pode deixar, Sr. Presidente, de ter ficado fortemente impressionado com a notável soma de dados concretos que aquelas declarações revelaram sobre o desenvolvimento de Angola.
A entrevista a que me refiro, rara pela densidade dos factos que relata, em que ao contrário daquilo a que estamos habituados, o arrazoado, ao palavras se perdem entro a cópia dos números o das cifras, que exprimem obra feita, essa entrevista, Sr. Presidente, foi para mim uma grande janela aberta sobre as possibilidades que em Angola estilo a multiplicar para um futuro melhor da grei portuguesa.

Quanto ali se relata, Sr. Presidente, acerca do afalo com que se prepara o incremento do povoamento, de Angola por portugueses, numa coordenada valorização de todas as fontes de riqueza, a par dos horizontes que, no seguimento de avisada política anterior, veio rasgar o recente Decreto-Lei n.º 38:200, tudo nos vem aquecer a alma já com o calor da certeza de que à nossa raça, atormentada com tantos problemas, neste exíguo canto da Europa, estão finalmente abertos de novo os caminho da sua vocação no ultramar africano.
Eu queria, por hoje, Sr. Presidente, deixar aqui mais que esta despretensiosa palavra de confiança na política ultramarina que vem sendo realizada, que tem a servi-la no Governo Central personalidades ilustres como as dos Srs. Ministro e Subsecretário das Colónias e que encontro a obreiros de império à nossa antiga maneira, em que se descobre aquele português idealismo da acção, a serena energia, a adesão total à insira a cumprir, tal como se nos mostra o governador de Angola, Silva Carvalho.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

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O Sr. Presidente: - Vai passar- se à:

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o projecto de lei n.º 77, sobre a sisa nas divisões ou partilhas judiciais, da autoria do Sr. Deputado Armando Cândido.
Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Cândido.

O Sr. Armando Cândido: - Sr. Presidente: o projecto de lei que hoje se discute, e que foi por mim apresentado na sessão de 28 de Abril último poderá, para os que são estranhos à vida dos tribunais: não ter qualquer interesse. No entanto, eu direi que ele de destina a obter vantagens de ordem prática, de apreciável alcance. É no processo de inventário, antes da sentença que homologa a partilha, que os interessados têm de pagar a sisa pelo que levam a mais em bens imobiliários. A mecânica desse pagamento, nos processos que não há advogado constituído, que são a regra, desdobrarei por esta forma: vista por cinco dias para o Ministério Público indicar as importâncias sobre as quais deverá incidir a sisa; dois dias para o chefe de sessão receber o mesmo o fazê-lo concluso ao juiz; cinco dias para o juiz despachar, ordenando que os interessados seja notificados para efectuarem o pagamento indicado pelo Ministério Público; dois dias para o chefe de secção receber o processo e entregar mandados de notificação ao oficial de diligências; cinco dias para o oficial cumprir os mandados; dez dias para os interessados satisfazerem a sisa e entregarem na secretaria judicial os documentos comprovativos do pagamento; dois dias para a juntada dos documentos e para abrir conclusão ao juiz, a fim de ser dada a sentença.
Ao todo, trinta e um dias de prazos, que podem ser, e muitas vezes são, inteiramente esgotados.
0 meu projecto de lei varre esta demora, devolvendo aos serviços de finanças, à sua competência especializada, o natural e indeclinável encargo de apurar o imposto em fase posterior ao acabamento do processo de inventário.

Vozes: - Muito bem!

O Orador - Este objectivo, é o que mais pode chocar a atenção geral, não foi o primeiro nem o único a determinar a apresou do projecto. Como então referi nas breves considerações com que o justifiquei, - a Lei no 2:[...], de 28 de Dezembro de 1949, acabou com todas as dúvidas sobre os valores dos prédios rústicos o urbanos que deveriam servir para o efeito de liquidação da sisa nas partilhas judiciais, no caso de haver lugar a tornas. 0 § 3.º do artigo 6.º, de forma terminante e expressa, mandou atender aos valores da matriz.
Devo dizer que antes de mandar para a Mesa o meu projecto me não escapou o facto de que aquele preceito, por se mostrar inserto numa lei de meios, tinha uma vigência pró-limitada. Mas a tendência para a estabilização da vontade que ele exprimia vinha já de 1946, da Lei n.º 2:019, mantendo-se nas Leis n.º I 2:026 e 2:031, respectivamente de 1947 e 1948.
Tudo aconselhava o aconselha a que não sofra alteração. E a prova está em que se mantém em vigor durante o ano de 1951, por força do artigo 10.1 da Lei n.º 2:045, de 23 de Dezembro de 1950.
0 certo é que os valores geral e normalmente apurados nos processos de inventário para servirem de base às partilhas deixaram de servir para a liquidação da sisa.
Isto passou a agravar as funções dos agentes do Ministério Público, que, impossibilitados de calcularem, como dantes, à face do mapa da partilha as quantias sobre que devia incidir o imposto da sisa, passaram a ter de fazer eles próprios mapas com os valores da matriz dos imóveis partilhados, a fim de poderem precisar quais os excessos recebidos pelos interessados além das suas quotas-partes.
Acabar com esta tarefa ilógica e deveras aflitiva foi e é a maior e a mais premente razão do projecto.
Impedir que os magistrados do Ministério Público se vejam na dura necessidade de fazer mapas de partilhas, cuja elaboração, por imperativo legal, pertence única e exclusivamente aos chefes de secção de processos, foi e continua a ser o meu fim principal.
Mas o Ministério Público, que já tinha um programa de actividades muito vasto o complexo, recebeu, pelas últimas reformas de justiça, novos e difíceis encargos. Valerá dizer-se que passou a dirigir a instrução do processo penal e a praticar actos que elevaram à devida altura a sua capacidade de independência e de acção.
Libertar o Ministério Público de serviços que o diminuem constituiu e constitui outra determinante do meu projecto de lei.
Tem de ir acabando nos diferentes departamentos do Estado esta persistente e bizarra ideia de que o Ministério Público é vasta praça de funções onde cabem sempre mais uma obrigação gratuita ou mais um oficio sem remuneração.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Nunca me conformei com a liquidação no processo de inventário de um imposto de natureza fiscal, que muito bem pode o deve competir, exclusivamente, aos serviços de finanças, depois de o processo findo, e nunca quis - admitir e compreender os prazos legais para esse imposto ser indicado o pago como logicamente necessários ao ordenamento daquele processo, antes os julguei sempre prejudiciais o atropelados de tal ordenamento.
Tornar mais natural o esquema do processo de inventário, mais compreensível a sua evolução ou mais pegada à sua verdadeira de sequência é um desejo que vem quase do início da minha profissão de magistrado.
Condensei num único artigo toda a reforma que propus através do meu projecto de lei.
Não vi necessidade de fazer menor expressa de que a sisa continuaria a ser paga pela taxa respectiva, nos termos e nos prazos relativos ao pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.
Estava implícito. Se a sisa ora relegada para o simplesmente para o processo em que na compenetro secção de finanças aquele imposto sobre as sucessões e doações é liquidado, não se fazendo qualquer referência à modificação de taxas, afigurava-se-me evidente que o seu regime ficaria a subsistir e no as normas reguladoras dos prazos teriam, manifestamente, de ser as do processo em que a sisa passaria a ser cobrada.
Considerei ainda a alterador, em parte, do artigo [...] do Código de Processo Civil. Mas a alteração mostrava-se tão isenta de dúvidas ou trabalhos de interpretação que facilmente se distinguiria o que a reforma deixava de pé. .0 próprio respeito devido ao art. n.º [...] do Decreto-Lei n.º 29:687, de 28 de Maio de 192, não importava obediência forçosamente imediata ou forçosamente contemporânea da entrada em vigência do preceito inovador.
Hesitei, sim, se deveria ou não formular qualquer regulamentação desse preceito. Conviria, talvez, lanço desde logo as bases dessa regulamentação, mas preferi que esta fosse tratada posteriormente, além do mais, para não chocar, de uma só vez, a prática com os seus conformismo o comodismo gerados ao longo dos anos.

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Do que me julgava livre era de poderem dar ao princípio estabelecido pelo meu projecto uma interpretação diferente daquela que supus ser a única que se lhe poderia dar.
Nas considerações com que fiz preceder o texto do artigo único, para demonstrar que a orientação anterior se afirmava no sentido de devolver aos serviços de finanças a liquidação da sisa nas partilhas judiciais, fiz expressa referência ao despacho do Subsecretário de Estado das Finanças de 50 de Março de 1942, que se decidiu, quanto à sisa devida por adjudicação de imobiliários para pagamento de divida;, pelo sistema da liquidação, conjuntamente com o imposto sobre as sucessões e doações.
[...] chegava, parecia-me, para mostrar a minha intenção de não querer que o imposto da sisa viesse a ser liquidado e pago no processo de imposto sobre as sucessões antes da sentença que homologa as partilhas nos inventários judiciais. Por outro lado, dadas as divergências na forma de liquidação - umas vezes feita naquele processo de imposto sobre as sucessões, outras mediante guias processadas pelos tribunais -, eu não podia querer outra coisa que não fosse a uniformidade de procedimento.
Entendeu a Câmara Corporativa, com aquele seu construtivo espirito de colaboração e inegável fundo de competência, tantas e tantas vezes manifestados, apoiar o meu projecto de lei, julgando-o merecedor de todo o aplauso.
Devo confessar que dá satisfação trabalhar assim.
Mas a Câmara Corporativa, achou por bem acrescentar ao texto do artigo único do projecto algumas expressões destinada a prevenir o risco de todas e quaisquer dúvidas sobre as taxas para o pagamento da sisa e sobro os termos que no processo de imposto sobre as sucessões e doações deverão regular aquele pagamento, e não quis guardar para mais tarde a regulamentação - do receito fundamental e a redacção a dar ao artigo 14921, do Código de Processo Civil.
Uma única objecção faço a toda a redacção sugerida.
Propondo-se «regular o modo por que hão-de extrair-se do inventário os elementos indispensáveis para a liquidação do imposto», a Câmara Corporativa, no § único do artigo 1.º do seu parecer, diz que:

participações a que se refere o artigo 36.º [...] lamento de 23 de Dezembro de 1899 serão acompanhadas de uma cópia do mapa de partilha, na qual se mencionarão os valores matriciais, corrigidos nos termos das leis em vigor, dos bens imobiliários da herança, bem como o das quotas dos interessados nesses bons e o da parte destes que lhos ficar pertencendo pela partilha.

Salvo o devido respeito, a disposição não me parece suficientemente clara.
O artigo [...], do Regulamento de 18991 com o fim de Berelh enviadas aos chefes das respectivas secções de finanças, obriga os escrivães dos inventários a entregar ao Ministério Público, com prazo de trinta dias, conta. dos da data das sentenças que julgarem as partilhas, declarações circunstanciadas contendo; entre outras, no caso de haver lugar à contribuição de registo (sisa), a designação dos nomes dos herdeiros, legatários ou sucessores dos bens que lhes -ficarem pertencendo, com a especificação do seu valor.
Fica-se, com efeito, sem se saber, pela redacção daquele § único, se a Câmara Corporativa pretende ou não obrigar as secretarias judiciais a elaborar novos mapas de partilha, com os valores matriciais, além dos mapas com os valores do inventário.
É que com as participações para a Fazenda nos termos do artigo 36.º do Regulamento de 18% já se remetia a cópia do mapa da partilha, baseado naqueles últimos valores.
Lendo as considerações que precedem, no parecer da Câmara Corporativa, o texto sugerido para a definitiva redacção do projecto, chega-se à conclusão de que se exige
... um mapa do qual constem não apenas os valores do inventário, mas também os valores matriciais dos imobiliários da herança e das quotas dos diversos interessados, assim como da parte desses bens efectivamente recebida por cada um deles.

Dois mapas diferentes?

Dois mapas reunidos num só?

A Câmara Corporativa esclarece que as participações para a Fazenda deverão ser acompanhadas de um ma~pa de partilha elaborado como já se vinha fazendo na pratica para a liquidação da sisa e alude ao parecer votado no conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado por despacho ministerial de 15 ao Dezembro de 1950, que condenou a prática seguida em algumas comarcas de obrigar a secretaria a elaborar dois mapas de partilha, um com os valores do inventário, outro com os valores matriciais.
Ora o mapa que «já se vinha fazendo» é precisamente este último reprovado pela Procuradoria-Geral da República e proibido por despacho ministerial.
Não obstante a Câmara Corporativa defendo a ressurreição da [...] condenada.
È verdade que não se põe já o aumento das custas - até se verifica agora o contrário -, mas põe-se a razão de não sobrecarregar indevidamente os chefes de sec91o de processos com a elaboração de dois mapas de partilha ou com a trabalhosa reunião de dois mapas num só.
Julgo que bastará certificar narrativamente os valores matriciais na cópia do mapa ao partilha que se envia já para as secções de finanças, a fim de servir o disposto no artigo 86.º do Regulamento de 1889.
Neste sentido vou ter a honra de apresentar uma proposta de alteração do mencionado § único.
No mais, concordo inteira e francamente com a Câmara Corporativa, e mais uma vez louvo e admiro as suas normas de colaboração e as suas provas de competência.
Resta-me acompanhar o desejo formulado no seu parecer de que o sistema consagrado no Regulamento de 1899 e demais legislação complementar, e atingido pelas sucessivas Leis de Meios desde 28 de Dezembro de 1946 para cá, seja revogado definitivamente, paira que se não [...] espreita de que desapareça da regra de anualidade do orçamento o processo de determinar matéria colectável que levou a necessidade de sugerir as medidas agora propostas, ao serviço de uma orientação que, parecendo a melhor, por isso mesmo deverá ser estabilizada.
E sublinhado este justificado desejo, cumpre-me afirmar que a Assembleia Nacional, votando o projecto de lei que tive a honra de apresentar na sessão de 28 de Abril último e a que a Câmara Corporativa e a proposta de alteração que por mim vai ser agora mandada para a Mesa pretendem dar redacção definitiva, prestará um [...] e inestimável serviço aos tribunais judiciais nos do Mece à economia dos inúmeros interessados, que com o tempo irão experimentando o [...] neste momento se lhos preparou.
Tenho dito.

Vozes: Muito bem, muito bem!

O Orador foi muito cumprimentado.

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O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: como relator da Comissão de Finanças, tenho a honra de concordar, em nome dessa Comissão, com o projecto de lei em discussão, bem como com o respectivo parecer da Câmara Corporativa.
0 relatório ao Sr. Prof. Gomos da Silva é tão exaustivo que acrescentar-lhe qualquer palavra seria descabido.
São estas as declarações. que tenho a fazer em nome da Comissão de Finanças, a que me honro de pertencer.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: o artigo [...] da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949, como aliás as disposições idênticas das Leis n.01 2:019, 2:026 o 2:031, atribuindo aos prédios festivos o urbanos, para efeitos de liquidação de sisa nas divisões ou partilhas feitas judicialmente,, o valor corrigido que esses prédios tiverem na matriz, veio alcançar sobre o Ministério Público maior soma de trabalho, quando as funções dele são hoje muito mais absorventes e complexas do que foram outrora, como se diz expressivamente no parecer da Câmara Corporativa sobre o projecto de lei em discussão.
Não bastaria, na verdade, ao Ministério Público a representação do Estado, dos incapazes, dos ausentes e dos incertos; a assistência às pessoas a quem o mesmo Estado deve protecção; as obrigações de fiscalização do cumprimento da lei; a promoção da imposição de multas o da execução de custas devidas ao Estado o a outras entidades de carácter público; a iniciativa da condenação dos litigantes de má fé verdadeira intervenção em todos os processos cíveis; a interferência directa nas acções sobro o estado e capacidade das pessoas e em todas aquelas que envolvam interesse público.
Não lho bastaria o exercício da fusão - verdadeira - de defensor o protector dos interesses dos incapazes e seu curador, que se revela principalmente nos inventários orfanológicos - caminho aberto tantas vezes á satisfação de apetites ilegítimos de tutores e co-herdeiros, a que só a sua acção põe limites.
Não lho bastaria hoje nas comarcas a absorvente instrução preparatória dos processos criminoso.
Ele é chamado a outras funções, que, por melhor pertencerem a sectores diversos da Administração, constituem um verdadeiro desvio da sua actividade normal, embaraçando a iniciativa o a promoção de uma justiça que deve ser tanto quanto possível rápida e pronta, sob pena de deixar de ser justiça.
É por isso que o projecto de lei do Sr. Deputado Armando Cândido de Medeiros, que exilo envolve quaisquer riscos de carácter fiscal e apresenta vantagens selareis muito apreciáveis", mereceu o louvor do ilustro relator do parecer e não pode, em minha opinião, deixar de o merecer também desta Assembleia.
Na verdade, depois da publicação da Lei n.º 2:019 e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o do Supremo Tribunal Administrativo sobre o valor a atribuir aos prédios para efeitos de liquidação da sisa por tornas nas divisões e partilhas judiciais, as obrigações impostas ao Ministério Público pelo artigo 70.11, § 6.11, do Regulamento da contribuição de Registo, de 23 de Dezembro de 1899, e pelo artigo 1421.º do Código de Processo Civil já não encontram justificação ou, pelo menos, a justificação que as ditara.
Convém desde já apontar que, por força do Decreto de 10 de Fevereiro de 1912, nos actos de divisão o partilhas extrajudiciais, ao contrário das divisões e partilhas feitas judicialmente, a quota de cada outorgante ou co-herdeiro nos bons imobiliário as tornas passíveis de sisa eram determinadas pelos valores resultantes das matrizes prediais.
15to quer dizer que a Lei de Meios apenas fez aplicar a todos os casos uma disposição que, embora excepcional, existia em leis anteriores.
A regra geral de competência para a liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e da sisa pertence às secções de finanças, como resulta dos artigos 17.º o 27.º do Regulamento de 1899, e essa liquidação faz-se, também por regra, em processo próprio nossas secções.
Mas quando houver inventário judicial instaurado para partilha de herança?
Quanto ao imposto sobre as sucessões e doações não existe qualquer desvio àquela regra.
A liquidação do imposto é feita na secção de finança" e a descrição dos bens, independentemente do processo de inventário, é sempre obrigatória.
O que acontece é aguardar-se a conclusão do inventário, mas, se este não estiver concluído um ano depois do acto que houver motivado a transmissão, procede-se k liquidação do imposto, sem prejuízo de qualquer liquidação complementar ou de qualquer restituição que pela conclusão do inventário se reconheça dever fazer-se.
O "mesmo se passa, nos termos do despacho do Sr. Subsecretário de Estado das Finanças de 30 de Março de 1942, ao pagamento da sisa na adjudicação de imóveis levada a efeito em inventário para pagamento de dívidas.
Como se tivesse levantado dúvidas sobre se tal liquidação se deveria fazer no processo do imposto sobro as sucessões é doações, como para a liquidação deste imposto, ou em face de guias processadas pelo tribunal, a exemplo do que é exigido expressamente para a sisa por tornas, e que é precisamente o caso contemplado pelo projecto essa discussão, o referido despacho inclinou-se para a primeira solução.
E bem, segundo me parece. Com efeito, desde que havia já instaurado um processo para liquidação do imposto devido pelo mesmo facto que originara a transmissão, nenhuma razão visível existia para se desviar das secções de finanças a competência normal destas, tanto mais que no processo se continham todos os elementos para se poder proceder à exacta liquidação.
Quanto, porém, à sisa devida por excesso de imobiliários outra coisa acontece.
É ao Ministério Público que compete, depois de organizado o mapa da partilha, exercer funções que melhor caberiam aos agentes fiscais.
E a ele que compete, em face do processo, indicar que há interessados que devem pagar ais pelo excesso que recebem nos boas imóveis o apontar as importâncias sobre que tem de incidir a liquidação do imposto, para que a secretaria judicial, por ordem do juiz, passe as respectivas guias, que os interessados deverão pagar dentro de dez dias.
Este desvio de funções justificava-se em face do regime anterior á Lei n.º 2:019, pois às secções de finanças, que não conheciam o valor dos bens partilhados, sempre variável por efeito de avaliações ou das licitações, era difícil, impossível, perante ai participações que lhes são enviadas com os elementos do inventário, determinar o quantitativo das tornas, quando as houver.
Imp5em-se ao Ministério Público, por razões que se explicavam, funções de que estilo isentos os próprios notários, pois que, embora estes sejam responsáveis civil e disciplinarmente pela anulação do actos por inobservância das disposições fiscais e obrigados a arquivar os conhecimentos do pagamento da sisa e a transcrever integralmente os mesmos conhecimentos nos traslados o certidões que das escrituras expedirem, se pena de multa e até de demissório, não têm competência para proceder a quaisquer operações de liquidação do imposto,

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nem sequer para apontar os valores sobre que este há-de incidir.
A situação, como foi largamente exposto no parecer da Câmara Corporativa e no discurso que o ilustre autor do projecto acaba de proferir, e no qual, a par com as suas belas qualidades de orador, em assunto tão árido como são todos os que dizem respeito à matéria - revelou o seu profundo interesse pelos problemas da magistratura do Ministério Público, que serve em posição de relevo -, a situação, dizia, modificou-se hoje, mercê da publicação do artigo 6.º da Lei n.º 2:036.
Bastará, como sugere a Câmara Corporativa, que regulamentou, por assim dizer, o artigo único do projecto de lei, que as participações que as secretarias judiciais são obrigadas a entregar aos magistrados do Ministério Público e que estes por sua vez enviam às secções de finanças sejam acompanhadas de uma cópia do mapa da partilha, na qual se mencionem os valores matriciais corrigidos dos bens imobiliários da herança, as quotas dos interessados nesses bens e a parte destes que lhes fica a pertencer pela partilha, para que não haja a menor dificuldade em se proceder nas repartições normalmente competentes à respectiva liquidação.
Nenhum perigo de fuga do imposto será possível.
O fisco tem ao seu dispor meios de obter o pagamento coercivo sem o recurso, como acontece no caso em questão, à cautela da sua exigência antecipada, regra que sofre excepções legais e que a própria doutrina oficial admite, como no atrás citado despacho de 30 de Março de 1942.
Ao Ministério Público deixarão de ser delegadas funções que não estão na sua actividade normal e que hoje, mais do que outrora, a perturbam, dado que a atribuição aos prédios do valor matricial corrigido o forçam a contas e a cálculos para que os prazos legais são por vezes insuficientes.
O interesse e a comodidade dos povos, de que tanto se fala nesta Assembleia - de que tanto se fala, mas de que tão pouco se fala, se atendermos às reais necessidades desses povos -, ficarão melhor servidos, pela sensível redução nos prazos legais fixados para o andamento dos inventários e pelo facto, digno de se notar, de os interessados deixarem, assim, de pagar os dois impostos por ocasiões diferentes, o que, além da efectiva comodidade, lhes retirará a impressão, como agora por vezes sé dá, de que pagam o mesmo... por duas vezes.
Dou, portanto, o meu voto à aprovação do projecto de lei, com inteiro louvor ao seu autor.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Não está inscrito mais ninguém para a discussão na generalidade.
Está na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Armando Cândido para uma nova redacção ao § único do artigo 1.º sugerido pela Câmara Corporativa.
Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

Proponho que o § único do artigo 1.º sugerido pela Câmara Corporativa com referência ao projecto de lei n.º 77 tenha a seguinte redacção:

§ único. Para este efeito, as participações a que se refere o artigo 36.º do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899 serão acompanhadas de uma cópia do mapa de partilha, na qual se certificarão narrativamente os valores matriciais, corrigidos nos termos das leis em vigor, dos bens imobiliários da herança.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Março de 1951. - O Deputado, Armando Cândido de Medeiros.

O Sr. Presidente: - Considero encerrada a discussão na generalidade. Vai passar-se à discussão na especialidade.

O Sr. Armando Cândido: - Sr. Presidente: roqueiro que a discussão recaia sobre o texto do parecer da Câmara Corporativa.

Sr. Presidente:- Vou consultar a Câmara sobre o requerimento do Sr. Deputado Armando Cândido.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está, portanto, aprovado que a discussão será sobre o texto da Câmara Corporativa.

Pausa.

O Sr. Presidente:- Está em discussão o artigo 1.º do texto da Câmara Corporativa.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o artigo 1.º do texto da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o § único do artigo 1.º tal como consta da proposta do Sr. Deputado Armando Cândido há pouco mandada para a Mesa.

O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: em nome da Comissão, declaro que aceitamos esta proposta de redacção.

O Sr. Presidente:- Visto mais ninguém pedir a palavra, vai votar-se o § único do artigo 1.º conforme a proposta de nova redacção mandada para a Mesa pelo Sr. Deputado Armando Cândido.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.º

Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se o artigo 2.º do texto da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3.º

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 4.º

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto que nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai proceder-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 4.º

O Sr. Presidente: - Está concluída a discussão e votação deste projecto de lei.

Pausa.

Página 711

29 DE MASCO DE 1951 711

O Sr. Presidente:- Devia entrar-se agora na discussão da 2.ª parte da ordem do dia, constituída pelo aviso prévio do Sr. Deputado Pinto Barriga, sobre segurança social.
A intervenção do Sr. Deputado Pinto Barriga, dada a natureza do assunto, deverá ser uma intervenção longa, que não é comportável no tempo que resta desta sessão. Por outro lado, as Comissões de Legislação e Redacção e de Política e Administração têm necessidade de ultimar o estudo da revisão constitucional.
Por estes motivos vou encerrar a sessão.
A próxima sessão será amanhã, à hora regimental, sendo a ordem do dia a efectivação do aviso prévio do Sr. Deputado Pinto Barriga, sobre segurança social.
Está encerrada a sessão.

Eram 17 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
António Bartolomeu Gromicho.
Artur Proença Duarte.
Carlos Mantero Belard.
Délio Nobre Santos.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Dias de Araújo Correia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Tito Castelo Branco Arantes.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Cruz.
António de Almeida.
António Carlos Borges.
António de Matos Taquenho.
António de Sousa da Câmara.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Diogo Pacheco de Amorim.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Higino Craveiro Lopes.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Herculano Amorim Ferreira.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José Pinto Meneres.
José dos Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Marques Teixeira.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Teófilo Duarte.
Vasco de Campos.

Q REDACTOR - Luís de Avillez.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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