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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 102

ANO DE 1951 26 DE ABRIL

V LEGISLATURA

SESSÃO N.º 102 DA ASSEMBLEIA NACIONAL

EM 25 DE ABRIL.

Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior

Secretários: Exmos. Srs.Gastão Carlos de Deus Figueira
José Guilherme de Melo e Castro

SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 5 minutos.

Antes da ordem do dia. - Deu-se conta do expediente.
O Sr. Deputado Pereira de Melo requereu cópias de vários documentos sobre tribunais.
O Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu explicou o motivo por que, na sessão anterior, requereu que fosse mencionado no Diário das Sessões que a votação do artigo 72.º fora por maioria.
Sobre o mesmo assunto falou o Sr. Deputado Mário de Figueiredo.
O Sr. Deputado Carlos Moreira protestou contra a acção dos Serviços de Censura à Imprensa em relação ao seu discurso do dia anterior.
O Sr. Deputado Pinto Barriga ocupou-se da situação dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro e solicitou do Chefe do Estado a promulgação da amnistia há tempo votada pela Assembleia.
Ordem do dia. - A Assembleia decidiu que os Srs. Deputados Lopes Alves e Teófilo Duarte mantêm os seus mandatos.
Prosseguiu a discussão e votação das propostas de lei de alteração à Constituição Política e ao Acto Colonial.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas e 20 minutos.

O Sr. Presidente:-Vai proceder-se à chamada.

Eram 15 horas e 55 minutos.

Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Adriano Duarte Silva.
Afonso Enrico Ribeiro Cazaes.
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre Alberto de Sousa Pinto.
Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Bartolomeu Gromicho.
António Cortês Lobão.
António Jacinto Ferreira.
António Joaquim Simões Crespo.

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António Júdice Bustorff da Silva.
António Maria da Silva.
António de Matos Taquenho.
António Pinto de Meireles Barriga.
António Raul Galiano Tavares.
António dos Santos Carreto.
Artur Proença Duarte.
Avelino de Sonsa Campos.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Délio Nobre Santos.
Diogo Pacheco de Amorim.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Gaspar Inácio Ferreira.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique Linhares de Lima.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Ameal.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim de Pinho Brandão.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
Jorge Botelho Moniz.
José Cardoso de Matos.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Luís da Silva Dias.
José Pinto Meneres.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Domingues Basto.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancela de Abreu.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco Lopes Alves.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 78 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 5 minutos.

Antes da ordem do dia

Deu-se conta do seguinte

Expediente

Telegramas

De condolências pelo falecimento de S. Ex.ª o Sr. Presidente da República, marechal António Oscar de Fragoso Carmona, subscritos, de entre outras, pelas seguintes entidades:
Presidente do Município do concelho da ilha do Fogo, comerciantes e proprietários da ilha do Fogo, junta local da Brava, Cabo Verde, e Farmácia Neves, de Lourenço Marques.

Cartões de pêsames

De João Correia, de Isabel Maria Gomes de Abreu Marques Maia e Francisco Rodrigues Marques Maia e de Alcino Coelho.

Cartas de pêsames

Da Cooperativa Geral dos Industriais da Construção Civil.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado João Assis Pereira de Melo, para um requerimento.

O Sr. Pereira de Melo: - Sr. Presidente: se é lícito que possa ter alguma expressão, mesmo neste lugar, uma palavra de sentimento que se acrescente ao sentimento de dor, de angústia e de saudade que a Nação inteira patenteou aos olhos do Mundo livre durante o seu pesado luto dos últimos dias, antes de mais desejaria que a palavra que a tal respeito profira, além de reverência para com a memória do Sr. Marechal Carmona, nosso saudoso Chefe do Estado, se confunda com a proclamação do nosso forte propósito de continuar, com unidade de rumo, a marcha ascensional da revolução de que o nosso saudoso Chefe do Estado foi uma das mais vivas e expressivas encarnações.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: consinta V. Ex.ª que diga algumas palavras explicativas do requerimento que desejo apresentar.
Na sessão desta Assembleia de 5 do corrente mês o ilustre Deputado Avelino de Sousa Campos anunciou um aviso prévio acerca das reformas da justiça, no qual se propõe versar temas respeitantes à organização judiciária do País e também temas respeitantes à própria estrutura dos sistemas processuais em vigor.
Quero felicitar o Sr. Deputado Avelino de Sousa Campos pela sua iniciativa, que, manifestamente, vai ao encontro de prementes necessidades da vida social portuguesa.
O Sr. Deputado Avelino de Sousa Campos salientou no anúncio desse aviso prévio que a realização da justiça é fim primário do Estado, e por isso importa que, além de ser administrada com celeridade - o grande desiderato, parece, das nossas actuais reformas do processo -, ela respeite escrupulosa e absolutamente a verdade, porque só realizando-se assim, só objectivando as decisões judiciais, é possível dar aos cidadãos a sensação de segurança com que importa que recorram aos tribunais.

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Por outro lado, julgamos não ser possível alcançar tão altos objectivos sem que o quadro dos nossos magistrados lhes proporcione disponibilidades de tempo para acrescentar ao património da sua cultura especifica de julgadores o de uma cultura geral tão suficientemente vasta e sólida e tão rectamente orientada que lhes permita revelarem-se de facto acima do nível comum das pessoas com as quais lidaram no exercício do seu ministério.
Tal nível de cultura habilitá-los-á não só a encarar nos seus verdadeiros planos morais, sociais e psicológicos a demanda que sejam chamados a decidir, mas também dará a esses magistrados a noção de que a sua função, por ser a mais alta de toda a burocracia do Estado, é porventura a mais eminentemente nacional.
E, sendo assim, logo se revelará que o corpo dos nossos juizes não pode deixar de estar integrado nas mais profundas e íntimas convicções do povo, nas mais constantes e indiscutíveis tradições nacionais, na mais perfeita reverência para com o ordenamento político e jurídico do País.
Dentro destas balizas é que poderão operar e deverão situar-se, como o seu incontestado apanágio, a independência, a dignidade e a liberdade da magistratura.
Mal nos irá e mal irá ao Pais se as sentenças dos nossos juizes e as atitudes públicas que em tal qualidade assumirem forem motivo de escândalo moral, social ou político ou se tais sentenças e atitudes se prestarem a especulação tendente a produzir escândalos dessa natureza.
E porque os princípios que acabo de mencionar têm estado recentemente em causa; e porque é natural que os mesmos sejam considerados durante o debate que aqui vier a fazer-se do anunciado aviso prévio, a fim de me habilitar a intervir nesse debate, desde já requeiro que, pelo Ministério da Justiça, me sejam fornecidos os seguintes elementos:

a) Cópias integrais dos relatórios das inspecções realizadas aos tribunais de 1.ª instância e respectivos acórdãos do Conselho Superior Judiciário respeitantes aos três últimos anos e ao 1.º quadrimestre do ano corrente;
b) Cópia integral da circular n.º 634, de 10 de Fevereiro do corrente ano, enviada pelo conselheiro presidente da Relação do Porto aos juizes desse circulo judicial;
c) Cópias integrais dos discursos proferidos no acto de posse do actual venerando conselheiro presidente do Supremo Tribunal de Justiça, caso existam em arquivo oficial;
d) Cópias integrais dos discursos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça durante a sessão pública de posses de novos conselheiros, ali realizadas em 5 do corrente mês, e de que fizeram relatos os jornais do dia imediato, caso existam em arquivo oficial.

Sublinho, finalmente, a circunstância de os jornais diários terem publicado relatos e reportagens fotográficas dessas posses reveladores de que os mencionados discursos foram escritos, razão pela qual se me afigura fácil obter cópia dos seus originais.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu (para explicações): - Sr. Presidente: certa reacção verificada pelo facto de eu, na sessão de ontem, legitimamente requerer que ficasse constando do Diário das Sessões a aprovação por maioria do artigo 10.º da proposta do Governo, ou seja o 72.º da Constituição, obriga-me a esclarecer o motivo que me determinou.
Como VV. Ex.ªs sabem, quando não se requer o contrário, o Diário das Sessões regista simplesmente que as propostas, os projectos, os requerimentos, etc., foram aprovados ou rejeitados.
Nestas circunstâncias, nem expressa nem implicitamente pode concluir-se do Diário se as votações foram por unanimidade ou por maioria.
E, assim, no caso especial em referência, se não se consignasse que a proposta fora aprovada apenas por maioria, não seria possível haver prova documentada de que efectivamente assim sucedera.
Ora isto era necessário como uma afirmação e como testemunho de coerência da parte de alguns Deputados, presentes, ou ausentes por motivo de força maior, que no debate haviam marcado uma posição especial, é de outros que mais ostensivamente os apoiaram.
Apoiados.
As razões foram largamente expostas e nelas se acentuou também que semelhante procedimento de modo algum podia afectar o escrúpulo, o pensamento e a acção dos que, embora tendo a mesma ideologia, pretendessem proceder de outro modo, como realmente sucedeu.
Portanto, não interessava, não podia interessar, não tinha significado, nem o podia ter, o número de votos de rejeição daquele artigo da proposta. Fosse um, fossem onze ou fossem mais. O que interessava era a confirmação expressa de uma atitude solenemente assumida, que importava um compromisso perante a nossa consciência.
Nada mais.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar que, apesar de poder parecer que sou atingido, em consequência do requerimento que fiz em seguida às palavras do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu na sessão de ontem, não me considero atingido.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Desejo apenas dar uma explicação merecida ao Sr. Deputado Mário de Figueiredo.
Não pretendi atingir fosse quem fosse. Pretendi somente fazer uma afirmação, porque me pareceu que houvera aqui e lá fora quem interpretasse erradamente o meu propósito.
E julgo que o Sr. Deputado Mário de Figueiredo, menos do que ninguém, tem o direito de fazer um juízo diferente daquele que nitidamente resulta das palavras que acabo de proferir.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Não faço nenhum juízo diferente. Olhei objectivamente para as palavras que V. Ex.ª proferiu, e foi em consequência disso que tive a reacção que exteriorizei.

O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: o quarto poder exerceu mais uma vez os seus direitos de soberania. Vem a propósito, neste momento e neste lugar, referir o artigo 71.º da Constituição, que dispõe serem órgãos da soberania o Chefe do Estado, a Assembleia Nacional, o Governo e os tribunais; quer dizer, quatro órgãos exercendo os três poderes: executivo, legislativo e judicial.
A censura arrogou-se, porém, os seus direitos, bem contestáveis, ao menos para certos casos, e mais uma vez interveio na voz desta Assembleia.
Em que lei vivemos, Sr. Presidente?

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Ligam-me aos dirigentes desse organismo laços da melhor estima e consideração. Isso bastaria para que não pudesse ver-se nas minhas palavras qualquer asserção de ordem pessoal. As minhas considerações dirigem-se à instituição e aos serviços.
Apoiados.
Mais grave, Sr. Presidente, não é não impedir que as palavras de um Deputado cheguem ao conhecimento público deturpadas ou diminuídas, mas antes ultrapassadas pelos opositores, só porque se foi desigual e injusto no tratamento.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Aceita-se e dá-se relevo à contestação, mas diminui-se ou elimina-se aquilo que se contesta. Não pode ser.
Protesto, em nome das prerrogativas constitucionais que me assistem e de um direito superior de justiça e de equidade, contra a desigualdade que ressalta, não entre homens, que não interessa, mas entre ideias e razões, que são património digno de respeito, condição essencial de paz política e social.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: anunciei um aviso prévio sobre a remodelação, dos serviços alfandegários, que não se pôde realizar por falta de elementos requeridos.
Neste aviso prévio iria acentuar a flagrante injustiça com que, em matéria de vencimentos, são tratados os funcionários do quadro desses serviços, sobretudo os técnicos.
Qualquer reforma tem de ter em mente o que dizia Mouzinho da Silveira:

Diminuir o pessoal o mais possível, escolher bem os que forem indispensáveis e pagar-lhes antes generosa que mesquinhamente é, quanto a mim, o principio económico mais vigoroso, porque o empregado que não está não faz mal e o que está sem contentamento e abundância afrouxa o zelo e, sem o Estado o poder saber corrigir, abate o seu rendimento.
Por outra parte, esta repartição é essencialmente odiosa, porque contraria os interesses de todos os indivíduos nacionais e estrangeiros e precisa de gente de carácter austero e seguro, que não tema esse ódio geral e que promova, apesar dele, os interesses da Nação, que recebe desta casa perto de 4 milhões anuais.

Sr. Presidente: na sequência de ponderadas considerações anteriormente apresentadas seja-nos permitido insistir sobre o assunto nos termos seguintes:
O «quadro técnico-aduaneiro», como o indica o sen próprio nome, é composto de técnicos destinados a desempenhar funções de ordem técnica: despachos de mercadorias e sua verificação, instrução e julgamento de processos do contencioso técnico e fiscal aduaneiro, etc.
É de elementar justiça, portanto, que os seus vencimentos sejam equiparados aos dos outros quadros técnicos, cujas funções exigem conhecimentos e habilitações universitárias de grau equivalente. E não se julgue resolver o problema pela forma simplista de baixar as habilitações exigidas, pois os conhecimentos técnicos não deixam de ser necessários ao bom exercício das funções. O que está indicado, e em toda a parte se faz, é a destrinça das funções de ordem técnica das que o não são, atribuindo aquelas ao pessoal técnico e estas ao da secretaria.
Do regime actual resulta que os formados com a mesma licenciatura poderão de entrada ganhar 1.500$ a 1.800$ se forem para uma inspecção, para chefes de secção dos Ministérios, assistente social ou para professor das escolas técnicas, para técnicos económicos, etc., ao passo que se vierem para as alfândegas apenas vencerão 900$. Referimo-nos aos vencimentos-base; sendo adicionados de qualquer percentagem, torna-se maior a diferença.
Não colhe o argumento de outras remunerações que auferem os funcionários das alfândegas. Deles estão inteiramente privados os que prestam serviço na Direcção-Geral, bem como os tesoureiros.
Se é certo que os oficiais colocados nas sedes das alfândegas e suas delegações poderão auferir emolumentos num limite máximo líquido na importância de 343$60, por serviços prestados fora das horas do expediente, também é certo que os outros funcionários acima referidos têm outras vantagens além dos vencimentos citados: para os inspectores, gratificação e ajudas de custo; para os chefes de secção, lugares de comissão; para os engenheiros, lugares de comissão e pulso livre; para os professores, horas extraordinárias de serviço e explicações, etc.
Além de que nas alfândegas o horário de trabalho e o próprio lugar onde ele é prestado não são fixos, o que impossibilita os funcionários aduaneiros de serem, por exemplo, professores em escolas oficiais ou colégios.
Convém não esquecer ainda um grave encargo que pesa exclusivamente sobre o funcionário aduaneiro: são as deslocações periódicas, com a duração actual de seis meses, para prestar serviço nas delegações da fronteira ou do litoral, sem qualquer compensação, e, ao contrário, com privação, em geral, dos emolumentos referidos e com o aumento de despesas que acarreta o ter de manter-se longe da sua família, fora outros inconvenientes para a vida particular de cada um. Sabemos de alguns que, ao serem assim deslocados, se viram forçados a recorrer ao crédito.
A necessária consequência desta situação é a debandada das alfândegas dos funcionários que ainda o podem fazer, a fim de melhorarem os seus proventos noutros sectores e, portanto, a impossibilidade de preencher as vagas existentes no quadro técnico-aduaneiro, cujo número aumenta, não obstante os sucessivos concursos, o que levou a prescindir-se da licenciatura, critério hoje pouco defensável. Dele e de tudo o mais resulta o desprestígio e a desmoralização da classe aduaneira e prejuízo para os serviços.
Nenhum outro serviço recorre àquele critério, de que resultará, mais tarde, ocuparem-se os mais altos cargos da hierarquia aduaneira com funcionários, embora experientes, a quem faltará aquela especial cultura exigida para o prestígio e melhor desempenho da função, que só num curso universitário poderá ter sólidos alicerces.
Entretanto, os já de si complexos serviços aduaneiros tendem antes a complicar-se mais, tornando imprescindíveis técnicos cada vez mais actualizados e competentes.
Certos funcionários, como os seis directores de serviço da Câmara Municipal de Lisboa, auferem 4.000$ de vencimento. Não terão jus a igual remuneração os directores das duas alfândegas em que se divide o continente português? As suas funções não são com certeza de menor importância e responsabilidade técnica do que as daqueles.
A situação actual origina nos serviços aduaneiros a anomalia de todos recearem a honra de serem escolhidos para os lugares de direcção, porque quem tiver essa infelicidade sofrerá grave prejuízo nos seus honorários, visto perder as outras remunerações. Esses lugares, por isso, só interessam aos funcionários que não consigam

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sair por outra maneira da Direcção-Geral; para outros constitui castigo e não recompensa pelos seus méritos.
Os tesoureiros das alfândegas, pela reforma do Decreto-Lei n.º 26:115, foram equiparados aos da Fazenda Pública, nos seus vencimentos, quebrando-se assim uma tradição de sempre, que ia buscar as suas raízes na diversidade de natureza e de organização dos respectivos serviços, de que resultaram os males atrás citados.
Assim, a concentração dos serviços aduaneiros corresponde à desconcentração dos outros serviços. Daqui, a existência no continente português de apenas duas alfândegas-sedes com um tesoureiro responsável em cada, isto é, dois tesoureiros das alfândegas contra duzentos e setenta e nove tesoureiros da Fazenda Pública no mesmo continente.
Os tesoureiros das Alfândegas de Lisboa e Porto têm, respectivamente, dezassete e oito fiéis à sua responsabilidade, dos quais dez e três respectivamente a trabalhar fora das suas vistas, em delegações urbanas distantes da sede, o que não sucede com os da Fazenda Pública, que têm todo o seu pessoal a trabalhar sob as suas vistas, no local em que prestam serviço. Diferença importante, que já custou, só de uma vez, ao tesoureiro da Alfândega de Lisboa a importância de 20.000$, sua responsabilidade legal no alcance de um daqueles fiéis.
Os tesoureiros das alfândegas fiscalizam o serviço dos tesoureiros das delegações e dão-lhes frequentes balanços (artigo 357.º, n.º 6.º, do Decreto n.º 31:665, de 22 de Novembro de 1941).
O movimento das tesourarias das alfândegas é, consequentemente, superior ao total de uma centena das outras tesourarias, tanto em numerário como em documentos. Na de Lisboa, por exemplo, entraram no ano de 1950, 1.631:571.132$76, correspondentes a 391:272 documentos, e pagou cerca de 50:000 documentos, no valor de 304:842.613$80. Isto só numa tesouraria e da responsabilidade de um único tesoureiro. Este mesmo tesoureiro tem permanentemente em cofre uma média de valores superior a 80:000 contos.
Os tesoureiros aduaneiros estão em íntimas relações com o serviço técnico, tendo de conhecer muitas formalidades de despacho, cujo cumprimento têm de verificar no acto de pagamento. Têm, por vezes, de enfrentar assuntos que envolvem noções de direito fiscal, contabilidade geral e pública, direito civil e comercial.
A reforma dos Decretos n.ºs 26:115 e 26:116 atribui tesoureiros da Fazenda Pública vencimentos-base aos iguais aos dos chefes das repartições a que estão anexos e que são seus claviculários e presidem aos balanços, o que é justo e se compreende pela conveniência de manter a autonomia e independência dos tesoureiros perante os outros funcionários junto de quem trabalham.
O mesmo princípio, antes referida reforma, foi sempre aplicado aos tesoureiros das alfândegas, cujos directores são os seus claviculários e presidem aos seus balanços.
Hoje não pedimos tanto.
Pelos motivos acima referidos e por outros que omitimos, os chefes dos serviços das tesourarias das alfândegas, como o de todos os serviços aduaneiros, devem ser desempenhados por funcionários do quadro técnico-aduaneiro.
Deve notar-se que os tesoureiros das Alfândegas de Lisboa e Porto não têm mais acesso, ao contrário do que sucede aos da Fazenda Pública, e muito bem, que têm acesso até aos lugares de director de finanças (artigo 7.º, §§ 1.º e 3.º, do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31:317, de 13 de Junho de 1941), sendo justo que se lhes atribua uma categoria equivalente à maior do quadro técnico-aduaneiro ou se lhes dê a possibilidade de acesso até essa categoria, analogamente ao que sucede aos tesoureiros da Fazenda Pública.
No relatório da citada reforma afirma-se (parte III, n.º 4.º), referindo-se ao caso extremo de alguns funcionários terem de passar à categoria mais baixa, que e mesmo neste caso ou o ordenado agora atribuído à categoria inferior é mais elevado que o dantes atribuído à superior ou se mantém o antigo vencimento. Não há, pois, na hipótese, prejuízo algum material.
A reforma, na intenção do legislador, pretendia melhorar a situação de todo o funcionalismo, como largamente se reclamava na imprensa.
Na verdade, porém, alguns funcionários aduaneiros sofreram notáveis prejuízos nos vencimentos, alguns já compensados, mas os tesoureiros referidos tiveram, em vez de melhoria, uma redução de cerca de 600$ nos seus vencimentos, que ainda não foi reparada, como é de justiça.
Sr. Presidente: a exemplo do que se passa nos serviços dos outros Ministérios, impõe-se, como já foi referido, a existência nas alfândegas de dois quadros: o dos serviços de secretaria ao lado do técnico, por se ajustar de facto à existência também de serviços destas duas naturezas.
Sem o quadro dos serviços de secretaria sucede que os funcionários admitidos nos quadros técnico-aduaneiros com preparação técnica universitária para o desempenho de verificação de mercadorias e outros serviços técnicos são ocupados em serviços de escrituração, de mero expediente, de preenchimento de folhas, etc. - Reforma Aduaneira, artigo 351.º, n.º 1), alíneas m) e n) -, durante vários anos, até esqueceram o que aprenderam, para só então depois os encarregarem de serviços técnicos, vendo-se nessa altura obrigados a recordar o que outrora aprenderam.
Esta desarticulação entre a orgânica dos serviços aduaneiros e a preparação técnica dos seus funcionários representa grave prejuízo para os indivíduos e para o Estado, que não soube aproveitar a formação técnica que lhes ministrou à custa de muitos encargos, ocupando-os em funções para as quais bastavam habilitações muito inferiores.
Por outro lado, é simplesmente desumano e único no funcionalismo o actual quadro de escriturários das alfândegas, que conta só dois graus, com 100$ apenas de diferença nos respectivos vencimentos-base! Isto significa supor que a diferença entre os encargos de um rapaz solteiro que pertence a esse quadro e os seus máximos encargos de casado com filhos podia ser coberta com 100$ no momento em que foi criado esse quadro!
Um índice bem expressivo desta situação está no que se passa quanto aos concursos para esse quadro. Eis a estatística de um concurso para escriturários: concorreram 107, destes apenas foram admitidos às provas 73, dos quais se apresentaram a prestá-las 36, que ficaram todos aprovados. Deste concurso estão ao serviço 26, alguns porque estão esperançados numa futura melhoria do seu quadro.
É que, devemos lembrar, nos Ministérios, em geral, exigem-se as mesmas habilitações, maior limite de idade - 35 anos - e têm acesso até primeiro-oficial. Outros serviços há em que, com menores habilitações, o acesso vai ainda mais além. Isto não falando nas empresas particulares e mesmo naquelas em que o Estado tem interferência, como no Banco de Portugal, cujos contínuos, além de certas gratificações em épocas determinadas do ano, recebem um vencimento de 1.500$ mensais. Não desejamos fazer referências mais concretas a outros serviços porque receamos que sejam mal interpretadas, e por isso declaramos que não reputamos esses serviços hoje também suficientemente remunerados.
Em consequência do exposto, o lugar de escriturário das alfândegas só poderá convir, nas condições actuais, a raparigas, que hão-de predominar nos próximos con-

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cursos, mas há alguns serviços, nas delegações urbanas e extra-urbanas, que elas não poderão ou não irão prestar.
Ao primeiro concurso para terceiros-oficiais do quadro dos serviços de secretaria seriam admitidos os actuais escriturários do sexo masculino, independentemente das suas habilitações, com determinado tempo de serviço.
Os concursos realizados para terceiros, segundos e primeiros-oficiais, depois de promovidos todos os aprovados naquele concurso inicial, obedeceriam às normas da lei geral.
Da melhoria de vencimentos proposta não resultaria aumento de encargos para o Estado, porquanto seria coberta facilmente com pequeno aumento das taxas de emolumentos e do tráfego, se o não fosse antes com o excesso de limites dos emolumentos pessoais dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro, cujo número seria diminuído em consequência da criação do quadro dos serviços de secretaria.
Sr. Presidente: à sugestão inteligente do Sr. Ministro das Finanças oferecemos o esboço de um quadro de classe e vencimentos alfandegários; mero esboço que o bom senso e o alto tacto do titular dessa pasta aproveitará na anedia em que o julgar útil.
Folgo também em ter o ensejo de prestar palavras de estima ao Sr. Director-Geral das Alfândegas.
Os quadros que proponho são os seguintes:

MAPA I

Classes do pessoal técnico-aduaneiro e respectivos vencimentos

Director-geral ........................ (B) 4.500$00
Juizes dos tribunais técnicos ......... (C) 4.000$00
Directores de serviço (a) ............. (D) 3.500$00
Técnicos aduaneiros de 1.ª classe (b) . (F) 2.750$00
Técnicos aduaneiros de 2.ª classe (c) . (H) 2.250$00
Técnicos aduaneiros de 3.ª classe (d) . (K) 1.600$00

(a) Quando desempenhem as funções de director dos serviços de inspecção ou de directores das circunscrições aduaneiras do continente da República terão o vencimento mensal de 4.000$.
(b) Quando desempenhem funções de director dos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas terão o vencimento mensal de 8.500$; quando desempenhem as funções de directores adjuntos dos serviços de inspecção, de director da circunscrição aduaneira de Ponta Delgada, de directores adjuntos dos serviços das circunscrições aduaneiras do continente da República ou de chefe da secretaria dos tribunais técnicos terão o vencimento mensal de 3.000$.
(c) Quando desempenhem funções de subdirectores de serviços (actualmente chefes de secção da Direcção-Geral das Alfândegas) - que poderão ser escolhidos de entre os técnicos aduaneiros de 3.ª classe - e presidentes das casas de despacho da sede da Alfândega do Porto, chefes de delegações urbanas, chefes das principais delegações extra-urbanas e da de Santa Maria, nos Açores, terão o vencimento mensal de 2.500$. Os directores das circunscrições aduaneiras de Angra do Heroísmo e da Horta terão direito ao abono do vencimento mensal de 2.750$ (F), para que não percebam vencimento inferior ao dos directores de finanças distritais.
(d) Os técnicos aduaneiros de 3.ª classe terão, quando desempenhem funções de subdirectores dos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas, 2.500$ de ordenado mensal e quando chefiem casas de despacho e as secretarias dos tribunais fiscais ou sirvam de adjuntos dos chefes dos serviços de tesouraria ou dos subdirectores dos serviços terão o vencimento de 2.000$ (I).

Os funcionários do quadro técnico-aduaneiro existentes à data considerar-se-ão desde logo como pertencendo:
À classe de directores de serviço, os actuais reverificadores-chefes;
À classe dos técnicos aduaneiros de 1.ª classe, os actuais chefes de serviço;
À classe dos técnicos aduaneiros de 2.ª classe, os actuais primeiros-verificadores;
À classe dos técnicos aduaneiros de 3.º classe, os actuais segundos-verificadores e oficiais.
O pessoal do quadro técnico-aduaneiro desempenhará unicamente serviços de natureza técnica e a chefia de quaisquer serviços aduaneiros, sem excluir os de tesouraria, que serão sempre da sua competência, podendo ainda desempenhar em comissão as funções de adjunto destes serviços.
Os chefes dos serviços das tesourarias de Lisboa e Porto e os subdirectores de serviços, em todos os casos de reconhecida conveniência, terão adjuntos recrutados de entre os técnicos aduaneiros de 3.ª classe, que perceberão o vencimento já referido na alínea d).

MAPA II

Remunerações do pessoal técnico-aduaneiro

Director-geral (a) ....................... (B) 4.500$00
Juizes dos tribunais técnicos (a) ........ (C) 4.000$00

Directores de serviços

Director dos serviços de inspecção (a) ... (C) 4.000$00
Directores das circunscrições aduaneiras continentais (a)...................... (D) 3.500$00
Director da circunscrição aduaneira do Funchal(a) .............................. (D) 3.500$00
Directores dos serviços de despacho das alfândegas continentais (a).............. (D) 3.500$00
Na reverificação ......................... (D) 3.500$00

Técnicos aduaneiros de 1.ª classe

Directores dos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas .......................... (D) 3.500$00
Directores adjuntos dos serviços de inspecção (a) ........................... (E) 3.000$00
Director da circunscrição aduaneira de Ponta Delgada ........................... (E) 3.000$00
Directores adjuntos dos serviços das circunscrições aduaneiras continentais .. (F) 2.750$00
Chefes das casas de despacho junto das encomendas postais ...................... (F) 2.750$00
Chefes de casas de despacho urbanas ...... (F) 2.750$00
Na reverificação.......................... (F) 2.750$00

Técnicos aduaneiros de 2.ª classe

Directores das circunscrições aduaneiras da Horta e de Angra do Heroísmo ......... (F) 2.750$00
Chefes da casa de despacho da abertura e estiva da Alfândega do Porto .......... (G) 2.500$00
Chefes de casas de despacho urbanas ...... (G) 2.500$00
Chefes de casas de despacho extra-urbanas. (G) 2.500$00
Na verificação e outros serviços técnicos. (H) 2.250$00

Técnicos aduaneiros de 3.ª classe

Chefes de casas de despacho ou das secretarias dos tribunais fiscais e adjuntos dos subdirectores de serviços ou dos chefes dos serviços de tesouraria. (I) 2.000$00
Na verificação e outros serviços técnicos. (K) 1.600$00

(a) O quantitativo das gratificações será fixado de harmonia com o Decreto-Lei n.º 26:116, de 23 de Novembro de 1935.

Metade das importâncias cobradas pela remuneração dos serviços extraordinários prestados pelos funcionários do quadro técnico, a requerimento dos interessados, e a satisfazer por estes, como até aqui, continuará constituindo receita do Estado.
Metade dos 50 por cento restantes destinar-se-á a fazer face, transitoriamente, enquanto não seja revisto

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o actual regime de vencimentos do funcionalismo civil, ao aumento de despesa com os vencimentos do pessoal aduaneiro, aumento que fica assim sobejamente compensado, pois não se deve perder de vista que as taxas das tabelas de emolumentos das alfândegas e das remunerações por serviços extraordinários serão convenientemente elevadas e que o número dos funcionários técnicos aduaneiros será reduzido com a criação do quadro dos serviços de secretaria com menores remunerações.
A importância excedente, ou sejam 25 por cento da totalidade, será partilhada por todos os funcionários referidos nos mapas I e II chefes dos serviços de tesouraria como «abonos eventuais» por «serviços extraordinários», de maneira a permitir que se mantenham constantes as diferenças de vencimentos entre as diversas categorias.
Desnecessário se torna acrescentar que, quando outro regime de vencimentos suceda ao que presentemente vigora e aqueles passem, logicamente, a constituir, por inteiro, encargo do Estado, a importância a partilhar pelos funcionários técnico-aduaneiros será de 50 cor cento do total das remunerações de que se trata, restituindo-se assim a esses empregados o direito a perceberem, como agora, metade das remunerações pelos seus serviços extraordinários.

MAPA III

Classes do quadro do pessoal de secretaria e seus vencimentos

Primeiros-oficiais................... (L) 1.500$00
Segundos-oficiais ................... (N) 1.200$00
Terceiros-oficiais................... (Q) 900$00
Escriturários ....................... (S) 700$00

O pessoal deste quadro desempenhará todos os serviços próprios de secretaria que não sejam de natureza técnica, incluindo os de auxiliar de tesouraria, tendo neste último caso os vencimentos respectivos acrescidos de 200$.
Os actuais escriturários de 1.ª classe, bem como os de 2.ª classe que obtiveram aprovação no último concurso efectuado para acesso à 1.ª classe e os que contem mais de 20 anos de bom e efectivo serviço, considerar-se-ão como pertencendo, desde logo, à classe de terceiros-oficiais.
Os escriturários, à excepção dos que sejam presentemente de serventia vitalícia, serão contratados.
Os oficiais terão nomeação vitalícia.
Nenhum funcionário destes serviços terá direito a abonos eventuais por serviços extraordinários. Quando prestarem serviço fora das horas normais do expediente, terão, porém, direito ao abono das horas extraordinárias, a satisfazer pelos cofres do Estado, em cuja receita entrará a totalidade das importâncias a cobrar dos interessados no desempenho desses serviços.

MAPA IV

Aos adjuntos da Guarda Fiscal, com excepção dos que presentemente percebam gratificações - e que devem continuar no mesmo regime, por forma a não sofrerem nenhum prejuízo de ordem material pelo que respeita a tais proventos -, serão abonadas as seguintes remunerações mensais:

Aos sargentos ................ 600$00
Aos primeiros-cabos .......... 500$00
Aos segundos-cabos ........... 450$00
Aos soldados ................. 400$00

MAPA V

Quadro e vencimentos do pessoal de laboratório

[ver mapa na imagem]

MAPA VI

Quadros e remunerações do pessoal de tesouraria

[ver tabela na imagem]

a) Estas gratificações e falhas são as determinadas no Decreto-Lei n.º 86:116, de 23 de Novembro de 1935.
(b) Os auxiliares dos serviços de tesouraria são abonados dos vencimentos correspondentes às categorias constantes dos mapas I e III, acrescidos de 200$; o mesmo sucede aos adjuntos.

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Na proposta de diuturnidade para o pessoal constante do mapa V atendeu-se à exigência de habilitações especiais e à importância e delicadeza das suas funções, em conformidade com a doutrina expressa no relatório do Decreto-Lei n.º 26:115, de 23 de Novembro de 1935, em que se diz que as diuturnidades "só são compreensíveis nos casos raros em que não há possibilidade de promoção, por serem idênticas as funções e idênticos os lugares de entrada e de saída" e que "se compreende que o decurso do tempo traga, pela cópia de serviços prestados e pela maior responsabilidade, aumento de ordenado".

MAPA VII

Classes e vencimentos do pessoal de serventia vitalícia do tráfego de mercadorias

Encarregados gerais nas Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal .................. (K) 1.600$00
Idem nas alfândegas açorianas e adjuntos dos encarregados gerais de Lisboa e Porto. (N) 1.200$00
Encarregados de armazém ................... (P) 1.000$00
Conferentes auxiliares de 1.ª (a) ......... (Q) 900$00
Conferentes auxiliares de 2.ª (a) ......... (R) 800$00
Artífices (fogueiros e outros)............. (T) 650$00
Serventuários ............................. (V) 550$00
Serventuários do sexo feminino ............ (X) 500$00

(a) Serão atribuições destes funcionários auxiliar a conferência de cargas e descargas de mercadorias, as pesagens e medições efectivas, os serviços auxiliares da revisão de bagagens, etc.

Na fixação de vencimentos do pessoal do tráfego de mercadorias atendeu-se ao que - como consta do relatório do Decreto-Lei n.º 26:115 - foi intenção do legislador: não causar prejuízos de ordem material, mantendo-se, mesmo nos casos em que os funcionários baixaram de categoria, o abono do antigo vencimento sempre que o ordenado atribuído à categoria inferior não fosse mais elevado que o dantes atribuído à superior.
Metade das importâncias cobradas pela remuneração dos serviços extraordinários prestados pelos funcionários deste quadro, a requerimento dos interessados
- a satisfazer por estes, como até aqui -, continuará constituindo receita do Estado.
Os restantes 50 por cento da totalidade cobrada em cada alfândega serão partilhados igualmente, a título de "abonos eventuais por serviços extraordinários", por todo o pessoal do tráfego dessa alfândega, referido no mapa VII, à excepção dos serventuários do sexo feminino, que em caso nenhum terão direito a esse abono, mas que, quando for caso disso, serão abonados de horas extraordinárias.

MAPA VIII

Classes e vencimentos do pessoal dos serviços marítimos.

Encarregados gerais dos serviços marítimos das alfândegas continentais ............... (E) 1.600$00
Encarregados gerais das alfândegas insulares e encarregados, em Lisboa e Porto, do pessoal e material do convés (mestre de embarcações) e do pessoal e material de máquinas (condutores de máquinas ou motoristas)................................ (N) 1.200$00
Mestre de embarcações ...................... (Q) 900$00
Condutores de máquinas ..................... (Q) 900$00Motoristas ................................. (R) 800$00
Chegadores ................................. (S) 700$00
Marinheiros ................................ (U) 600$00

Atendeu-se, pelo que respeita à fixação de vencimentos do pessoal de serventia vitalícia do tráfego de mercadorias, ao cuidado de não causar prejuízos de ordem material, mantendo-se com a possível aproximação os vencimentos anteriores a 1 de Janeiro de 1936.
Nenhum dos funcionários dos serviços marítimos das alfândegas terá direito à percepção de qualquer importância, a título de abonos eventuais, por serviços extraordinários.
Semelhante ao que se disse para o pessoal do tráfego de mercadorias, os lugares de encarregados gerais dos serviços marítimos das alfândegas do continente serão preenchidos, quando vaguem, por funcionários do quadro técnico, que, além dos seus proventos normais, terão direito a uma gratificação de 500$ mensais.
Sr. Presidente: aproveito estar no uso da palavra para pedir ao Sr. Presidente do Conselho, acumulando por força das disposições constitucionais e do consenso geral da Nação com as altas funções de Presidente da República, que não se esqueça, sobretudo neste momento tão doloroso para o País, de consagrar assim com um acto de clemência a memória tão justamente saudosa do que foi integérrimo Chefe do Estado, marechal Carmona, procurando realizar plenamente uma amnistia que esta Assembleia votou, mas que estava no ânimo generoso do beirão tão ilustre que é o Sr. Professor Oliveira Salazar.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Começar-se-á pela apreciação do parecer dá Comissão de Legislação e Redacção sobre a situação dos Srs. Deputados Lopes Alves e Teófilo Duarte.
Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Mário de Figueiredo, presidente daquela Comissão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: como se vê pelo parecer publicado, decerto do conhecimento de VV. Exas., relativamente à eventual perda de mandato dos Srs. Deputados Teófilo Duarte e Lopes Alves, como se vê desse parecer, repito, a Comissão, considerando o problema no terreno estritamente jurídico, é de opinião de que realmente estes Srs. Deputados perdem o mandato.
A Comissão chama, no entanto, a atenção da Assembleia para o seguinte: em primeiro lugar, não há precedente que constitua jurisprudência da Assembleia sobre a matéria; em segundo lugar, pode levantar-se, na verdade, a dúvida sobre se o artigo 90.º, n.º 1.º, da Constituição, que diz:
Leu.
Pode levantar-se a dúvida, repito, sobre se este "emprego retribuído" é qualquer emprego retribuído, seja ou não pelas forças do orçamento do Estado, ou se só se entende como aplicável aos empregos retribuídos pelo orçamento do Estado.
A disposição não distingue, pois diz apenas:
Leu.
(Mas, como se nota no parecer, é possível por-se o problema de distinguir e então determinar se se trata só de emprego ou comissão retribuída pelo orçamento do Estado ou se se trata também de emprego ou comissão retribuídos por orçamentos diferentes do orçamento do Estado.

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Isto significa, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o seguinte: é que a decisão que a Assembleia tomar sabre este problema no fundo representa a interpretação do n.º 1.º do artigo 90.º da Constituição.
Se a Assembleia decidir que estes Srs. Deputados perderam o mandato, isto significa que interpreta o n.º 1.º no sentido de que se perde o mandato, quer o emprego seja retribuído pelo orçamento do Estado, quer seja retribuído por orçamento diferente do do Estado.
Se entender, se resolver ou se decidir que não perdem o mandato, isto significa que interpreta este n.º 1.º no sentido de que só se refere a empregos retribuídos por força do orçamento do Estado.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Está em discussão o parecer.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto que nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.
O Sr. Deputado Mário de Figueiredo, em nome da Comissão de Legislação e Redacção, já explicou a VV. Ex.ªs o sentido do parecer da mesma Comissão.
A Comissão entende que a aplicação estrita do n.º 1.º do artigo 90.º conduziria à perda do mandato.
Os Srs. Deputados em causa, todavia, não foram nomeados para cargos remunerados pelo Governo, não são funcionários públicos e não há nas decisões da Assembleia qualquer precedente a este respeito. Quer dizer, portanto, que a Câmara conserva a sua liberdade de decisão e não está presa a precedentes.
Creio que a Câmara está já esclarecida sobre o pensamento da Comissão de Legislação e Redacção e sobre a situação destes Srs. Deputados.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada, para votação nominal.
Os Srs. Deputados que entendem que os Deputados em causa não perdem o mandato lançam na primeira urna uma esfera branca.
Essa esfera branca significa que esses Srs. Deputados conservam o seu mandato. E lançam a esfera preta que lhes sobra na segunda urna.
Pelo contrário, os Srs. Deputados que entendem que os Deputados em causa perdem o mandato lançam na primeira uma uma esfera preta e a esfera branca que lhes sobra na segunda urna.
O Sr. Manuel Lourinho (para interrogar a Mesa): - Sr. Presidente: pedia a V. Ex.ª para me esclarecer se a votação que se faz diz respeito aos dois Srs. Deputados ou qual é o primeiro Sr. Deputado sobre o qual incide a votação.

O Sr. Presidente: - Acabo de esclarecer a Assembleia sobre a situação que foi criada aos dois Srs. Deputados e que é sobre a perda de mandato de ambos que vai fazer-se a votação.
Mas se porventura algum Sr. Deputado me requerer que a votação se faça em separado, far-se-á.

O Sr. Manuel Lourinho: - V. Ex.ª dá-me licença? Parece-me que os casos não são idênticos.

O Sr. Presidente: - Não vale a pena discutir. As hipóteses jurídicas são idênticas. Se, porém, V. Ex.ª requerer a votação em separado, eu ordenarei a votação em separado.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto ninguém requerer a votação em separado, vai fazer-se uma só votação para os dois casos.

Procedeu-se à chamada.

O Sr. Presidente: - Está concluída a votação. Convido para escrutinadores os Srs. Deputados Abel de Lacerda e Délio Nobre Santos.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai fazer-se o escrutínio.

Procedeu-se ao escrutínio.

O Sr. Presidente: - Está concluído o escrutínio, cujo resultado foi o seguinte: entraram na primeira uma sessenta e duas esferas brancas e quinze esferas pretas.
Consequentemente, está votado que os Srs. Deputados Lopes Alves e Teófilo Duarte não perderam o mandato.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai continuar a discussão da proposta de lei de revisão da Constituição e do Acto Colonial.
Na sessão de ontem foi votado o artigo 19.º da proposta de lei. Vou, por isso, pôr em discussão o artigo 20.º dessa proposta de lei.
Sobre este artigo 20.º existe na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção referente apenas ao corpo do artigo 93.º da Constituição, que a Assembleia já conhece por estar publicada no Diário.
Vai ler-se:

Foi lida.

O Sr. Presidente: - Foi também enviada para a Mesa pelo Sr. Deputado Melo Machado e outros Srs. Deputados uma proposta perfilhando a sugestão da Câmara Corporativa em relação ao artigo 93.º da Constituição.

Vai ler-se:

Foi lida. É a seguinte:

Perfilhamos a emenda da Câmara Corporativa em relação ao artigo 93.º

Francisco Cardoso de Melo Machado
José Garcia Nunes Mexia
Sebastião Ramires
António de Matos Taquenho
Diogo Pacheco de Amorim.

O Sr. Presidente: - Peço ao Sr. Deputado Melo Machado que esclareça se deseja perfilhar toda a sugestão da Câmara Corporativa ou se perfilha apenas o texto que a Câmara Corporativa sugere para o corpo do artigo 93.º da Constituição, que constitui o artigo 20.º da proposta de lei.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: como a Assembleia acabou de ouvir, a proposta da nossa Comissão de Legislação e Redacção perfilha em parte a emenda da Câmara Corporativa, mas apenas naquilo que declara que é da exclusiva competência da Assembleia Nacional. O resto é, segundo suponho, a proposta do Governo.
Ora a Câmara Corporativa apresentou uma emenda que a meu ver é muito mais completa e satisfaz muito melhor certamente o desejo da Assembleia, ou pelo menos o meu, e quero referir-me em principio e em especial ao facto de, na emenda da Câmara Corporativa, se dizer, na alínea g), o seguinte: «g) A criação de impostos e taxas».
O que me levou principalmente a adoptar a emenda da Câmara Corporativa foi estar incluída nesta designação a criação de impostos e taxas.

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Suponho que em todos os parlamentos do Mundo esta função é necessariamente função da Assembleia Legislativa, porque, na verdade, ela é uma das mais graves resoluções que o Governo pode tomar e que interessa ao País inteiro; por consequência, não se entendia que a Assembleia Nacional não fosse ouvida e não desse o seu voto sobre esta matéria.
Parece, pois, Sr. Presidente, que não estaria certo que, tendo nós de decidir nesta matéria, nos abstivéssemos desta obrigação, que é obrigação de todos os parlamentos do Mundo.
Creio ter explicado a razão por que eu e outros Srs. Deputados que me acompanharam nesta proposta reivindicamos a emenda da Câmara Corporativa. Estarei, todavia, à disposição da Assembleia Nacional para dar quaisquer explicações necessárias.
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: achando procedentes as considerações feitas no parecer da Câmara Corporativa relativamente às interpretações que têm sido dadas ao artigo 93.º da Constituição, a Comissão de Legislação e Redacção entendeu adoptar o corpo do artigo sem as alíneas sugeridas pela Câmara Corporativa, porque a sua redacção acaba com todas as dúvidas.
Entende, porém, a Comissão de Legislação e Redacção não dever aceitar as alíneas novas sugeridas pela Câmara Corporativa.
São essas alíneas: «b) A transformação de alguma actividade privada em empresa pública».
Entendo não dever adoptar a doutrina desta alínea por não ter conseguido definir com precisão suficiente o seu alcance.
A Comissão pôs diante dos olhos esta hipótese: suponhamos uma empresa concessionária de um serviço público.
Se esta empresa, que pode ser privada, deixa de explorar o serviço para este passar a ser explorado directamente pelo Estado ou por um organismo autónomo do Estado, é preciso para isso uma lei da Assembleia? A empresa é privada, mas a sua actividade, sendo de serviço público, deve considerar-se privada?
Outra hipótese: se o serviço do Estado, por exemplo correios e telégrafos, serviço autónomo, mas serviço do Estado, passa, sem deixar de ser serviço público, do regime em que se encontra, de serviço explorado pelo Estado, a ser explorado por uma empresa privada, carece para isso o Governo de munir-se duma disposição de carácter legislativo votada pela Assembleia?

O Sr. Melo Machado: - Parece-me que a emenda prevê só a primeira hipótese que V. Ex.ª pôs. É aquilo que poderemos chamar uma nacionalização.

O Orador: - V. Ex.ª tem razão; mas não se vê motivo para se não abranger pelo mesmo princípio esta hipótese.

nacionalização tanto pode fazer-se relativamente a serviços que já são serviços públicos como a serviços que ainda o não são. Por exemplo: V. Ex.ª vê a indústria siderúrgica, que era uma actividade puramente privada na Inglaterra e foi nacionalizada e passou a actividade pública; e vê, por outro lado, os caminhos de ferro, que, sendo actividades públicas ou de serviço público, também foram nacionalizados nuns países e noutros não. Depois, de que nacionalizações se trata? Das nacionalizações de facto feitas mediante a aquisição da maioria ou da totalidade do capital, ou de nacionalizações de direito, feitas por expropriação e incorporação nos serviços do Estado? À Comissão puseram-se estas dúvidas e não conseguiu tomar posiçãão sobre qual o sentido da sua solução. Entendeu, por isso, não dever aceitar a sugestão da Câmara Corporativa.
Outra alínea é relativa à criação de impostos e taxas. Entende também a Comissão que não deve ser aceite e incluída esta alínea, apesar de não desconhecer a tradição que sobre a matéria existe na generalidade dos estados com instituições parlamentares e, sobretudo, no país clássico do parlamentarismo, que, como se sabe, é a Inglaterra.
Porque entendeu a Comissão não adoptar esta solução? Vou dizer esquematicamente as razões. Segundo o artigo 70.º da Constituição a lei fixa os princípios gerais relativos aos impostos, às taxas a cobrar nos serviços públicos, à incidência e às isenções.
E diz-se aos §§ 1.º e 2.º:
Leu.
Portanto, suponhamos que é criado um imposto por decreto-lei. Uma de duas: ou este imposto é para vigorar só durante a gerência ou é para vigorar depois do exercício. Se o imposto é para vigorar só durante a gerência, então a Assembleia fica completamente estranha ou pode ficar completamente estranha ao imposto.

O Sr. Melo Machado: - Na actual Constituição.

O Orador: - Exactamente, na actual Constituição.
Se o imposto é para vigorar por tempo indeterminado e, portanto, para além da gerência, a Assembleia Nacional tem ensejo de tomar contacto com ele a propósito da aprovação da Lei de Meios. Ora bem: tomar contacto com a incidência, com a taxa, com as isenções, que são as matérias que podem interessar à Assembleia, é tomar contacto com problemas sobre os quais tem competência geral. A Assembleia, muito embora tenha competência legal para se pronunciar sobre os pormenores de uma organização tributária, suponho que não tem, no estado actual da vida do Estado, competência efectiva - tem competência legal, mas não efectiva - para isso.
Para que tem competência, isso sim, é para se pronunciar sobre a incidência, sobre a taxa, sobre as isenções, mas isso creio que pode fazê-lo a propósito da Lei de Meios. Nestas condições, a Comissão de Legislação e Redacção entendeu que a sugestão proposta pela Câmara Corporativa, segundo a qual a Assembleia seria levada a discutir toda uma organização tributária, para que pode ter competência legal, mas não competência efectiva, quando ela já tem por preceito constitucional a possibilidade de discutir, da organização tributária, aquilo que particularmente pode interessá-la - a incidência, a taxa e as isenções -, não era de aceitar.
Aqui estão, Sr. Presidente, as razões por que nesta matéria a Comissão entendeu dever manter a solução da proposta do Governo de preferência à solução sugerida pela Câmara Corporativa.
Quanto às outras alíneas:
«Administração e exploração dos bens e interesses do Estado». Sobre esta alínea confesso que a Comissão não pôde pronunciar-se, e a razão é simplesmente esta: porque não conseguiu determinar-lhe com precisão o conteúdo; nem no parecer se faz qualquer apontamento de que a Comissão tenha dado conta que pudesse conduzir a que se lhe determinasse completamente o conteúdo.
«Organização do Conselho de Estado». Não se percebe também o que se quer significar com esta alínea.
A organização do Conselho de Estado está prevista na Constituição.
Se há alguma coisa para além disso, é de tão pequena importância que não justifica que haja necessidade de ser resolvida por lei da Assembleia.

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Quanto à lei orgânica da Câmara Corporativa, a Comissão entendeu primeiro que, tratando-se de uma Câmara em movimento e em evolução, era preciso não tolher a possibilidade de o Governo intervir com oportunidade, e entendeu ainda que, - para evitar eventuais formai de fricção - sempre desagradáveis, mas possíveis -, não estava indicado atribuir à Assembleia Nacional competência exclusiva para votar a lei orgânica da Câmara Corporativa.
Aqui estão as razões que determinaram a Comissão a pronunciar-se pelo texto sugerido pela Câmara Corporativa, sem as alíneas, nuas adoptando-se ao mesmo tempo as alíneas sugeridas na proposta do Governo.
Tenho dito.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: ouvi com atenção as considerações do Sr. Deputado Mário de Figueiredo e, se lhe posso dar o meu voto, quanto a algumas alíneas, já não posso, porém, estar de acordo com a que se refere a contribuições e taxas.
Disse S. Ex.ª que estavam já na Constituição as garantias bastantes para que esta Assembleia se pronunciasse sobre o assunto durante a Lei de Meios, mas todos nós, Deputados, sabemos muito bem que não nos têm satisfeito essas possibilidades que a Constituição nos confere.
S. Exa. não conseguiu destruir a afirmação por mim feita de que, na verdade, esta faculdade é uma faculdade de todos os Parlamentos do Mundo e, neste sentido, requeiro que V. Ex.ª, Sr. Presidente, ao pôr à votação esta matéria o faça alínea por alínea, em vez de pôr a emenda no seu conjunto.
Lembro que ainda há pouco tempo foram elevadas em 100 por cento as taxas dos correios e telégrafos e estou certo que isso talvez se não pudesse ter feito com o voto da Assembleia Nacional, porquanto se tratava de uma medida que muito grandemente afectou os interesses do País.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - A proposta da Comissão de Legislação e Redacção coincide com a da Câmara Corporativa quanto ao corpo do artigo. A mesma proposta da Câmara Corporativa compreende todas as alíneas do artigo 93.º proposto pelo Governo na sua proposta de lei, mas acrescenta outras alíneas.
A votação vai fazer-se por esta forma: em primeiro lugar vai votar-se a proposta da Comissão referente ao corpo do artigo 93.º e depois a votação incidirá sobre as alíneas a), b), c), d) e e). Finalmente votar-se-ão as outras alíneas da Câmara Corporativa.

Submetida à votação a proposta da Comissão, de Legislação e Redacção quanto ao corpo do artigo 93.º da Constituição, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vão votar-se agora as alíneas a), b), c), d) e e) desse artigo tal como constam do artigo 20.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a alínea b) do texto da Câmara Corporativa, perfilhada pelo Sr. Deputado Melo Machado.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a alínea g) do texto da Câmara Corporativa, perfilhada pelo Sr. Deputado Melo Machado.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a alínea h) sugerida pela Câmara Corporativa e perfilhada pelo Sr. Deputado Melo Machado.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a alínea i) da Câmara Corporativa, perfilhada pelo Sr. Deputado Melo Machado.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a alínea j) do texto da Câmara Corporativa, também perfilhada pelo Sr. Deputado Melo Machado.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: peço a V. Ex.ª que me informe se ainda estou a tempo de requerer a contraprova da alínea g) do texto da Câmara Corporativa, por mim perfilhada.

O Sr. Presidente: - Nesta altura da votação já não é possível requerer a contraprova da votação sobre a alínea g) a que V. Ex.ª se refere.
Vai votar-se agora o § único sugerido pela Câmara Corporativa e perfilhado pelo Sr. Deputado Melo Machado.

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 21.º da proposta de lei. Sobre este artigo não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

O Sr. Mário de Figueiredo: - É para dizer apenas, Sr. Presidente, que pela leitura cuidadosa que fiz do parecer, da Câmara Corporativa deduzi que não tinha sido apreendido o alcance que, no pensamento do Governo, tem essa proposta, indicada no artigo 21.º Vou, por isso, esclarecer a Câmara acerca desse alcance.
Como é do conhecimento de todos, nos termos da Constituição (artigo 97.º), a iniciativa da lei pertence ao Governo e a qualquer Deputado. A iniciativa das propostas de alteração às propostas de lei ou aos projectos apresentados por qualquer Deputado, essa pertence só aos Deputados. Ora sucede que os Deputados não podem apresentar propostas de alteração que importem aumento de despesa ou diminuição de receita.
No decorrer da discussão de uma proposta de lei ou de um projecto pode verificar-se a necessidade de uma proposta de alteração que importe aumento de despesa ou diminuição de receita. Mas os Deputados não têm competência constitucional para apresentar uma tal proposta de alteração.
O Governo, que tem competência para apresentar propostas de lei que importem aumento de despesa ou diminuição de receita, também poderia apresentar propostas de alteração dessa natureza se tivesse competência constitucional geral para apresentar propostas de alteração. É esta competência que agora se lhe atribui para quando, por virtude de sugestões da Câmara Corporativa ou de indicações da discussão na Assembleia, o Governo reconhecer a necessidade de uma proposta de alteração que importe aumento de despesa ou diminuição de receita poder apresentá-la.
Aqui está o conteúdo e o alcance dessa disposição.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

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930 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 102

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 21.º tal como se contém na proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 22.º da proposta de lei.
A Comissão de Legislação e Redacção propõe a sua eliminação.
Está em discussão também esta proposta.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de eliminação desse artigo.

Submetida à votação, foi aprovada a eliminação.

O Sr. Presidente: - Consequentemente, mantém-se o texto constitucional existente.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 23.º da proposta de lei.
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta apresentada pelo Sr. Deputado França Vigon e outros Srs. Deputados.
Vai ser lida à Assembleia.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que no texto proposto pelo Governo para a alínea b) do artigo 99.º, § único, da Constituição se acrescente a indicação do § 2.º do artigo 80.º

25 de Abril de 1951.
Manuel Lopes de Almeida
França Vigon
Joaquim Dinis da Fonseca
João Augusto das Neves
António Abrantes Tavares.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: é apenas para um esclarecimento: o artigo 23.º da proposta de lei refere-se ao artigo 99.º da Constituição.
No § único do artigo 99.º mencionam-se, entre as atribuições da Assembleia Nacional, as ratificações dos decretos-leis.
Além disso, dos artigos em discussão, é este o último que diz respeito à competência da Assembleia Nacional.
Desejo, pois, nesta oportunidade, declarar a V. Ex.ª que o voto que deu ao artigo 23.º, como o que dei aos anteriores, não é no sentido de prejudicar o projecto de lei n.º 140, que mandei para a Mesa, bem como o parecer da Câmara Corporativa que lhe diz respeito, e que, decerto, V. Ex.ª, no final, submeterá à apreciação da Assembleia.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - O projecto de V. Ex.ª, se não me engano sobre o seu alcance, visa essencialmente as consequências das ratificações dos decretos-leis e, portanto, não deve ser prejudicado pela votação que a Câmara agora fizer quanto à sua competência com relação a ratificação dos decretos-leis.
Fica, portanto, entendido que a votação da Câmara nesta altura não prejudica o projecto de V. Ex.ª

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Agradeço as explicações de V. Ex.ª

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - É só para dizer que a proposta de aditamento que V. Ex.ª acaba de mandar ler se refere ao § 2.º do artigo 80.º ontem já votado
nesta Assembleia, e não ao § 2.º do artigo 80.º nos termos em que está contido na Constituição.

O Sr. Presidente: - É exactamente nesse entendimento que está a proposta mandada para a Mesa pelo Sr. Deputado França Vigon e outros Srs. Deputados.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vou submeter à votação da Câmara o artigo 23.º da proposta de lei, com o aditamento proposto pelo Sr. Deputado França Vigon e outros Srs. Deputados.

Submetidos à votação, foram aprovados o artigo 23.º da proposta de lei e o aditamento proposto a este artigo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 24.º da proposta de lei.
Quanto a este artigo existe na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção, que a Assembleia já conhece por ter sido publicada no Diário das Sessões.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: é para notar o seguinte: a Câmara Corporativa no seu parecer entende manifestamente incorrecta a fórmula «haverá uma Câmara Corporativa com a duração igual à da Assembleia Nacional».
Entende manifestamente incorrecta esta fórmula, porque «as instituições vivem para além dos homens que as integram», e, portanto, é incorrecto dizer-se que haverá uma Câmara Corporativa com duração igual à da Assembleia Nacional.
Parece-me que não pode taxar-se de manifestamente incorrecta a fórmula empregada na proposta do Governo.
As instituições podem considerar-se naturalmente em abstracto e em concreto; e assim, quando se diz que a Assembleia Nacional tem duração indefinida, considera-se esta instituição permanente em abstracto.
Mas também se diz: «esta Assembleia Nacional», «aquela Assembleia Nacional», considerando-se a instituição em concreto, com uma certa composição.
E tanto isto é comum e vulgar que na própria Constituição se podem respigar textos dos quais resulta claramente que a fórmula «Assembleia Nacional» é tomada não em abstracto, mas em concreto. Leio um, o artigo 88.º, que diz o seguinte:

Depois da última sessão legislativa ordinária do quadriénio, a Assembleia Nacional subsistirá até ao apuramento do resultado das novas eleições gerais.
Aqui está a fórmula «Assembleia Nacional» aplicada para designar certa Assembleia Nacional com determinada composição.

Mas isto é tão natural que a própria Câmara Corporativa, na redacção que sugere para o artigo 134.º, diz:

A Constituição poderá ser revista decorridos dez anos sobre a data da publicação da última lei constitucional, tendo para esse efeito poderes constituintes a Assembleia Nacional cujo mandato abranger o primeiro ano posterior ao termo do decénio.
Portanto não me parece que, na verdade, deva considerar-se como manifestamente incorrecta a fórmula que consta da proposta do Governo, e portanto não há motivo para que ela deixe de ser votada.

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26 DE ABRIL DE 1951 931

A outra alteração que a Câmara Corporativa sugere é uma alteração de pura redacção que abrange a parte final do § 3.º Mas é pura redacção.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à votação.
Vai votar-se o artigo 24.º da proposta com a emenda apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção quanto ao § 3.º do artigo 102.º da Constituição.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 24.º com a emenda da Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 25.º da proposta de lei. Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção sugerida quanto à doutrina da Câmara Corporativa. É a seguinte:

Que no artigo 25.º da proposta, quanto à doutrina sugerida pela Câmara Corporativa para constituir um novo § 4.º do artigo 103.º da Constituição, seja aprovada a proposta seguinte, a inserir pela Comissão de Redacção no § 3.º do artigo 95.º da Constituição:

Nas sessões das comissões permanentes da Assembleia Nacional em que sejam apreciadas as alterações sugeridas pela Câmara Corporativa pode tomar parte um delegado desta Câmara.

Está em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: a Câmara Corporativa sugeriu alterações a essa disposição do § 3.º do artigo 103.º tal como consta da proposta do Governo. As alterações consistem essencialmente no seguinte: segundo o parecer da Câmara Corporativa, tanto poderia sugerir-se a rejeição na generalidade de um projecto de lei como de uma proposta de lei.
Segundo o texto do Governo, que corresponde de resto nessa parte ao texto da Constituição vigente, não se punha a hipótese de ser rejeitada na generalidade uma proposta de lei. A Comissão de Legislação e Redacção continua a entender que é difícil pensar-se - sendo o Governo quem está em melhores condições de definir a oportunidade dos regimes jurídicos - na rejeição na generalidade de uma proposta de lei.
Outra divergência entre a proposta e a sugestão da Câmara Corporativa é que por esta a Câmara Corporativa passaria a ter a iniciativa da apresentação de propostas de alteração, de que até agora só gozariam os Deputados.
Nos desenvolvimentos que se encontram no parecer colhe-se a impressão de que se não olhou com acurada atenção para o processo constitucional e regimental do funcionamento da Assembleia.
Como V. Ex.ª, Sr. Presidente, sabe, melhor do que todos nós, a doutrina vigente é a que passo a expor.
Se a Câmara Corporativa, dizia-se na Constituição, propuser a rejeição na generalidade de um projecto de lei e o substituir por outro, podem ser discutidos conjuntamente na Assembleia Nacional: o projecto apresentado por algum Sr. Deputado e o projecto sugerido pela Câmara Corporativa.
Podem ser discutidos conjuntamente na Assembleia...
Esta discussão em conjunto não pode, segundo creio, dentro das boas normas parlamentares, ultrapassar o domínio da generalidade. Quer dizer, os dois projectos são discutidos conjuntamente na generalidade, e uma de duas: ou a Assembleia concorda com a rejeição na generalidade do projecto de lei e passa a discutir o projecto sugerido pela Câmara Corporativa, ou não concorda.
Até a esta altura é que se compreende a discussão em conjunto. Daqui por diante, quando se entra na especialidade, já não pode ser assim, porque as propostas de alteração hão-de apresentar-se a um ou a outro projecto e não podem, sem grave confusão, ser apresentadas a ambos ou a um e outro.
Mas se isto assim é, e porque isto assim é, tem sido praxe desta Assembleia, para facilitar a discussão, muito embora, segundo eu creio, praxe não harmónica com a doutrina constitucional, tem sido praxe desta Assembleia fazer-se a discussão e votação com base no projecto inicial ou no projecto sugerido pela Câmara Corporativa, se isso for requerido.
Isto tem sido, repito, praxe da Assembleia, mas não pode dizer-se que ela possa abonar-se nitidamente com o regime constitucional.
O que se pretendia então, segundo creio, com a proposta do Governo era converter a praxe já adoptada em doutrina constitucional.
Voltemos agora ao problema da iniciativa da Câmara Corporativa para apresentar propostas de alteração.
Até aqui as soluções que nos vinham, com grande proveito para a Assembleia, da Câmara Corporativa apareciam como puras sugestões susceptíveis de ser perfilhadas ou não ser por algum dos Deputados. Se fossem perfilhadas por algum dos Deputados, havia aqui na Assembleia, pelo menos, uma pessoa que as defendesse: o Deputado que as tinha perfilhado.
Mas se elas se apresentarem como propostas de alteração independentemente de alguém as perfilhar, então fica qualquer Deputado dispensado de as discutir, de as defender.
Elas seriam consideradas naturalmente nas comissões desta Assembleia, que sempre olharam como é seu dever e seu proveito para os pareceres da Câmara Corporativa com a melhor atenção, e nem alusão se lhes faria na Assembleia, a não ser na fase da votação, o que poderia apresentar-se, em certo modo, como uma coisa chocante.
Aqui têm todo o cabimento certas considerações do parecer.
Nestas condições, parece-me que são de perfilhar antes as soluções da proposta do Governo do que as sugeridas pela Câmara Corporativa sobre esta matéria.
Dentro do esquema que acabo de desenvolver não tem qualquer sentido a alusão que no parecer se faz ao § 2.º do artigo 39.º do Regimento. Este refere-se às propostas de alteração na especialidade, e não à adopção de um texto como base geral de discussão.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 25.º da proposta de lei com a alteração proposta pela Comissão de Legislação e Redacção.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 26.º
Segundo o artigo 26.º, o artigo 104.º da Constituição passaria a ter a redacção que consta da proposta de lei.
A Comissão de Legislação e Redacção propõe a seguinte redacção para o § 4.º:

§ 4.º As sessões das secções e subsecções da Câmara Corporativa não são públicas, mas poderão sê-lo as plenárias.

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932 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 102

Quanto ao artigo 105.º com a redacção proposta pelo Governo no artigo 26.º, a Comissão de Legislação e Redacção propõe o seguinte:

No artigo 105.º o corpo do artigo e § único da proposta passam a ser corpo do artigo e § 1.º, com o aditamento de um § 2.º com a seguinte redacção:

Durante a sessão legislativa da Assembleia Nacional poderá a Câmara Corporativa sugerir ao Governo as providências que julgue convenientes ou necessárias.

E sobre, o artigo 106.º constante do artigo 26.º da proposta de lei não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Estão em discussão o artigo 26.º da proposta de lei e, conjuntamente, as propostas de alteração da Comissão de Legislação e Redacção relativas aos artigos 104.º e 105.º da Constituição.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: é só para esclarecer o seguinte:
Nesse artigo 26.º estabelece-se que a Câmara Corporativa poderá funcionar por secções e subsecções. A alteração essencial é esta: até aqui falava-se de secções, agora diz-se secções e subsecções.
Tenho presente o parecer da Câmara Corporativa. E suponho que, em vez de estar a fazer considerações sobre esse parecer, o melhor é definir o esquema que julgo ter estado no pensamento do Governo ao apresentar essa proposta de alteração.
Como VV. Ex.ªs não ignoram, a Câmara Corporativa agora funciona por secções. E, segundo a Constituição, essas secções corresponderão aos interesses de ordem administrativa, moral, cultural e económica.
A Câmara Corporativa, em vez de na sua lei orgânica ter estas quatro grandes secções, correspondentes aos interesses de ordem administrativa, moral, cultural e económica, tem sob cada uma destas rubricas várias secções especializadas, por maneira que muitos pareceres da Câmara Corporativa, dados por intermédio das secções especializadas, às vezes são dados por um reduzidíssimo número de Procuradores.
O que deve ter pensado o Governo?
Deve ter pensado no seguinte: é que é conveniente caminhar-se no sentido de manter na Câmara Corporativa quatro grandes secções. E, dentro de cada uma destas quatro grandes secções, subsecções especializadas, por maneira que sobre qualquer matéria sujeita à consideração da Câmara Corporativa se pronunciariam primeiro uma ou várias subsecções, e depois o parecer ou os pareceres destas seriam submetidos à secção no seu conjunto e aí seriam votados com as alterações que a secção entendesse.
E então o parecer da Câmara Corporativa aparecia com virtualidades que agora não tem (à parte a competência muito grande dos Srs. Procuradores que intervêm na elaboração do parecer), porque é o parecer duma secção já dado sobre um outro parecer ou pareceres de subsecções especializadas.
Suponho ter sido este o pensamento do Governo ao apresentar a proposta nos termos em que o fez. Julgo que, considerado este esquema, as alterações sugeridas pela Câmara Corporativa perdem muito do valor que aparentam.
Quero acrescentar que num dos parágrafos a Comissão aceitou uma das sugestões da Câmara Corporativa, embora não completamente. Até aqui a Câmara Corporativa trabalhava sobre o objecto que lhe era fornecido ou pela Assembleia Nacional ou pelo Governo, ao passo que agora tem a iniciativa de, enquanto durarem as sessões da Assembleia Nacional, propor ao Governo o que lhe parecer de interesse para a vida do País.
Não se aceitou a sugestão nos termos largos em que ela aparecia no parecer, mas tão-sòmente em termos de a competência que prevê ser apreciada durante o funcionamento, que podemos considerar normal, da Câmara Corporativa: durante o funcionamento efectivo da Assembleia.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vou submeter à votação o artigo 26.º com relação ao artigo 104.º da Constituição e com a alteração da Comissão de Legislação e Redacção relativamente ao § 4.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo. 26.º da proposta de lei com relação ao artigo 105.º da Constituição, nos termos em que a Comissão de Legislação e Redacção propõe a sua alteração.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 26.º da proposta de lei quanto ao artigo 106.º da Constituição.

Submetido à votação, foi aprovado o texto proposto pelo Governo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 27.º da proposta de lei.
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção perfilhando o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta da Comissão.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Chamo a atenção da Câmara. Dentro da orientação que no principio deste debate se estabeleceu quanto à sequência dos trabalhos relativos à proposta de lei de revisão constitucional e de revisão do Acto Colonial, deve seguir-se agora a discussão do Acto Colonial, visto que o artigo 28.º diz: «Do Império Ultramarino Português».
Amanhã seguir-se-á, portanto, este artigo 28.º da proposta de lei e logo a seguir a discussão do Acto Colonial.
Amanhã, antes da ordem do dia, será assinalada nesta Assembleia a inauguração dos bustos de António Cândido e de Hintze Ribeiro nos seus lugares próprios, no átrio deste Palácio. Recorda-se à Câmara que a homenagem a António Cândido foi uma iniciativa do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu. Surgiu, depois, no seio da comissão e no desenvolvimento desta iniciativa a ideia de prestar também idêntica homenagem a Hintze Ribeiro.
A comissão constituída para dar execução à iniciativa referida, que mereceu o apoio da Câmara, resolveu erigir nos lugares destinados a isso, no átrio da Assembleia, os bustos dos dois eminentes homens públicos. O facto será, pois, assinalado amanhã.
A ordem do dia da sessão de amanhã será a continuação da discussão na especialidade das propostas de lei de revisão constitucional e de revisão do Acto Colonial.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 20 minutos.

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26 DE ABRIL DE 1951 933

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
António Abrantes Tavares.
António Gaiteiros Lopes.
António Sobral Mendes de Magalhães Ramalho,
Carlos de Azevedo Mendes.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Ricardo Malhou Durão.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:.

António de Almeida.
António Carlos Borges.
António de Sousa da Câmara.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Francisco Higino Craveiro Lopes.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Herculano Amorim Ferreira.
João Alpoim Borges do Canto.
João Cerveira Pinto.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José dos Santos Bessa.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel de Sousa Meneses.
Miguel Rodrigues Bastos.
Teófilo Duarte.
Vasco de Campos.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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