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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 106
ANO DE 1951 1 DE MAIO
V LEGISLATURA
SESSÃO N.º 106 DA ASSEMBLEIA NACIONAL
EM 30 DE ABRIL
Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
Secretários: Exmos. Srs.Gastão Carlos de Deus Figueira
José Guilherme de Melo e Castro
SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 5 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o Diário das Sessões n.º 104.
Deu-se conta do expediente.
O Sr. Deputado Amaral Neto ocupou-se do inquérito feito para estudo dos preços do trigo.
O Sr. Deputado França Vigon tratou da situação dos candidatos aos concursos para os quadros administrativos.
O Sr. Deputado Jacinto Ferreira falou sobre as avaliações de estabelecimentos comerciais e industriais e acerca da Mocidade Portuguesa.
O Sr. Deputado Silva Dias anunciou um aviso prévio sobre a situação das classes médias em Portugal.
O Sr. Deputado Melo e Castro ocupou-se da lei que proíbe o casamento das enfermeiras dos hospitais civis.
Ordem do dia. - Foi aprovado o projecto de lei do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu, aditando um parágrafo ao artigo 109.º da Constituição.
Foram aprovados es pareceres e respectivas propostas de resolução sobre as Contas Gerais do Estado e as contas da Junta do Crédito Público respeitantes a 1949.
Foi aprovado o projecto do texto definitivo da Constituição e concedido um voto de confiança à Comissão de Legislação e Redacção para redigir esse e outros textos de diplomas votados.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 19 horas e 35 minutos.
Texto da Comissão de Legislação e Redacção. - Decreto da Assembleia Nacional sobre a revisão constitucional.
O Sr. Presidente: -Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 55 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados.
Adriano Duarte Silva.
Afonso Enrico Ribeiro Cazaes.
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre Alberto de Sousa Pinto.
Américo Cortês Pinto.
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André Francisco Navarro.
António Abrantes Tavares.
António Bartolomeu Gromicho.
António Calheiros Lopes.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobão.
António Jacinto Ferreira.
António Joaquim Simões Crespo.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Maria da Silva.
António de Matos Taquenho.
António Pinto de Meireles Barriga.
António dos Santos Carreto.
António Sobral Mendes de Magalhães Ramalho.
Artur Proença Duarte.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Délio Nobre Santos.
Diogo Pacheco de Amorim.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Gastão Carlos, de Deus Figueira.
Henrique Linhares de Lima.
Henrique dos Santos Tenreiro.
João Ameal.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Cardoso de Matos.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Luís da Silva Dias.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Domingues Basto.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Paulo Cancela de Abreu.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Teófilo Duarte.
Vasco Lopes Alves.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 65 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 5 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário das Sessões n.º 104.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer qualquer reclamação, considero-o aprovado.
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Telegramas
Presidente Junta Freguesia Teixeiró concelho Baião repudia afirmação contida telegrama enviado Assembleia Nacional onde falsamente se diz ter sido coagido presidente Câmara Mesão Frio que não conhece sequer. Texto enviado não condiz com o que na realidade assinou a pedido autoridades Baião. - José Inácio Pereira.
Vários apoiando o discurso do Sr. Deputado Avelino de Sousa Campos acerca da anexação de cinco freguesias do concelho de Baião ao concelho de Mesão Frio.
O Sr. Presidente: - Comunico à Câmara os agradecimentos da família Hintze Ribeiro pela homenagem prestada na sessão de 26 do corrente e pela erecção do busto daquele estadista no átrio do Palácio da Assembleia.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Amaral Neto.
O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: em primeiro lugar, uma pequena nota prévia, que não terei ensejo de fazer noutro momento próximo.
Há cerca de dois meses, quando intervim na discussão da Lei de Reconstituição Económica, expondo a minha convicção de que uma extensão agronómica mais larga e eficiente seria poderoso factor de fomento, aludi à dificuldade de referir com minúcia o que se está já fazendo, por demora na resposta a informações aqui pedidas.
Mandou-me V. Ex.ª há dois dias essa resposta, e o primeiro exame é bastante para explicar a demora, em virtude da massa de informações e da abundância de números que me foram fornecidos.
Sr. Presidente: a fiscalização, o contraste da marcha da administração pública através das informações aqui pedidas, creio ser geralmente considerada uma das primeiras funções desta Casa, e o público, como nós próprios, interessa-se por saber, como ela é exercida.
Creio que não presto senão um acto de justiça, embora se trate realmente de um dever dos serviços, manifestando aqui o meu apreço pelo cuidado posto em satisfazer ao meu pedido, e procurarei corresponder utilizando oportunamente os dados fornecidos.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Agora outro assunto, e mais importante.
Sr. Presidente: quando há três unos se debateu nesta Casa um aviso prévio sobre problemas do pão e do trigo - problemas tão reconhecidamente do* mais alto e permanente interesse nacional, que escusado se torna reencarecer a sua importância -, foi afirmado que a cultura do cereal nobre, mais do que contingente, mais do que ingrata, era de verdadeiro sacrifício e ruína para uma enorme maioria dos produtores, pelas consabidas adversidades do solo e do clima que os preços consentidos para a venda do produto não compensavam, como não compensam ainda agora.
Pediu-se então que fosse feito um estudo profundo das condições e custos da produção, para habilitar o Governo a fixar preços equilibrados e remunerativos dos produ-
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tores, para não desanimarem na sua actividade tão necessária, ao mesmo tempo que defendendo os consumidores contra altas injustificadas do custo da vida e dificuldades de abastecimento.
A estas excelentes, fortíssimas razões de ordem puramente económica convém acrescentar as de ordem social, pois os enormes sofrimentos da população rural ai ente j anã, ante os quais nos temos já por várias vezes detido, seriam sem dúvida menores se os preços do seu principal produto houvessem sido estabelecidos com mais apurada atenção a certas realidades.
Foi por tudo isto que, pouco depois desse debate, quantos no País por estudo ou interesse material se ocupam de problemas do trigo souberam com vivo agrado ter a federação dos seus produtores promovido um inquérito sério aos custos da produção.
Este inquérito, entregue a um dos primeiros especialistas nacionais de economia agrária, aliás insuspeito de parcialidade para com os lavradores, pelo menos para com aqueles tão frequentes como injustamente acusados de agitarem as questões de preços no simples desejo de maiores e mais fáceis lucros, foi conduzido sobre as bases mais cuidadas, como pode deduzir-se do facto de os seus métodos terem sido julgados dignos de informação especial e prévia à Sociedade de Ciências Agronómicas.
Consta que abrangeu duzentos concelhos do País, isto é, todos aqueles onde a cultura do trigo tem praticamente importância; e que considerou dados relativos a nada menos do que trinta anos, dos quais vinte e oito consecutivos, tendo sido determinadas pelos métodos da estatística matemática as frequências dos anos "médios", que foram cerca de metade, "desfavoráveis", cerca de 28 por cento, e "favoráveis" à produção, cerca de 22 por cento do número total desses trinta, na média geral do continente português.
Inquérito feito com estes apuros e muitos outros de que tem havido notícia, sob a orientação das mais autorizadas entidades e presumivelmente com toda a colaboração dos serviços oficiais, antecipadamente ganhara tanto em confiança como- suscitara expectativas de ansiosa curiosidade e, quando começou a correr, há cerca de um ano, que fora finalmente terminado, a publicação dos seus resultados passou a ser aguardada com o maior interesse.
Ao cabo de tantos anos de reclamações, queixumes e exprobações, ir-se-ia finalmente saber, por números indiscutíveis, se a lavoura se excedera nos seus pedidos de preço ou se, e até que ponto, estava sacrificada às superiores exigências do bem comum!
Mas, Sr. Presidente, com surpresa e incompreensão se verifica que o véu do mais absoluto silêncio oficial caiu sobre o inquérito ao custo da produção de trigo no continente português!
Lá jaz nos arquivos da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, que por uma vez se esqueceu dos seus federados e, inverosimilmente atraiçoando o próprio nome, lhes nega avaramente os números que tanto apeteceriam conhecer!
Mas, todavia, não é exclusivo desses arquivos, pois transpirou já que há algumas cópias distribuídas por fora, sempre sob o sigilo da confidência, e a sábia voz do povo, permite-nos julgar o que há-de ser deste segredo que é de mais de três ...
O Sr. Melo Machado: - A mim enviaram-me esse estudo sem que eu o tenha solicitado.
O Orador: - Tenho notícias de que pessoas que receberam esse estudo receberam também o pedido de não o divulgarem.
Assim, numa ou noutra publicação e em muitas conversas, vão-se dizendo alguns números, que destarte, dispersos e desintegrados dum quadro geral, intrigam e desorientam, provando uma vez mais que em coisas deste grau de interesse público a verdade, franca e aberta, comporta menos inconveniências que as reservas, que muitos se empenham por desvendar e, desvendando mal, deturpam e comprometem.
Apoiados.
Quando se citam números vizinhos de 5$ de preço por quilograma, pode esquecer dizer que se referem a zonas de preços de custo limitadas e a anos desfavoráveis, mas a ordem de grandeza fica a inquietar os ouvintes; quando se escreve, já com ar de mais generalidade, que nas condições vigentes ao tempo de fechar o inquérito seria necessário pagar o trigo a 3$53 cada quilograma para em ano de produção média compensar o custo de 75 por cento da colheita - de 75 por cento apenas, note-se - ou -3f 76 para cobrir as despesas de 90 por cento dela (ainda não seria geralmente compensador!) quem lê, e no caso pode ter sido muita gente, fica naturalmente à espera de algum esclarecimento e justificação! E é de reparar como esse tal preço de 3$53, correspondendo ao que se classificou de protecção moderada, se ajusta bem ao que os mais representativos produtores têm reclamado: merece registo o acerto das suas conclusões de homens experientes, tão concordantes com as determinações cientificamente rigorosas e objectivas.
Sr. Presidente: a lavoura portuguesa sente como nenhuma outra classe de actividades as privações da gente pobre do seu país.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Do maior ao mais modesto, no trato directo dos seus trabalhadores ou no conhecimento das agruras dos vizinhos de vilas e aldeias, o produtor agrícola vê-as, sofre com elas e prontifica-se a partilhá-las, nisto provavelmente se avantaja ao comerciante ou industrial, muitas vezes segregado pela vida citadina e organização das empresas do contacto frequente e chegado com os seus colaboradores mais humildes.
A lavoura poderá pois resignar-se, talvez, a continuar vendo medir por estalões diferentes os lucros consentidos às diversas actividades mais importantes; poderá constranger-se a sofrer - sem gosto, maldizendo das circunstâncias e da sua triste sorte, esperando legitimamente por dias melhores, e por estes lutando e pedindo, mas enfim aguentando ainda - a sofrer o contraste dos seus prejuízos certos e confirmados com os pingues lucros garantidos a outros, até aos que à custa do comum chegam ao locupletamento, e suportará tudo por amor do superior interesse nacional e das classes mais desfavorecidas, de que ela mesmo é parte, por confiança do Governo, que reconhece atento ao maior bem da Nação.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Mas pretende, e ninguém dirá que exige demais, o público reconhecimento dos seus sacrifícios, no exacto grau e medida deles, para poderem ser bem avaliados e atendidos em tempo próprio!
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A publicação completa dos resultados do inquérito a que venho aludindo, no estado provisório ou definitivo- em que haja ficado, oferecerá, segundo creio, uma tal medida, e por isso a venho pedir,
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certo de não ferir segredos do Estado e de contribuir para um acto de justiça.
E de que esta é necessária, e não deve demorar, dou prova com um caso de há dias - porventura a causa mais próxima desta minha intervenção -, caso típico de vários que se têm produzido e nenhuma vantagem há em se repetirem indefinidamente.
Respondendo a queixas públicas de certo lavrador - de um lavrador que pela longa e afincada dedicação às coisas da terra, pela persistente aplicação ao estudo e ensaio de todos os progressos e melhorias, por uma cultura geral tão viva como extensa, é honra da sua classe e foi até ainda há pouco ornamento desta Assembleia - a Federação Nacional dos Produtores de Trigo tomou certas afirmações sobre custos com ar de superioridade reticente, que parece particularmente descabida por parte de quem tem os números certos e os guarda para si. Esqueceu-se outra vez que se diz dos produtores e, podendo mas não querendo dar-lhe satisfação, replicou a um dos mais respeitáveis deles com imerecida sobranceria.
Não é de aceitar que continue, depois de se apurarem dados exactos, a velha discussão em que uns respondem com displicência e dúvidas às lamentações de outros!
A política de verdade, em cuja procura o Chefe do Governo se honra e nos honra, não é compatível com obscuridades que acabam por nada ocultar e suscitam aqui e além falsos fulgores que cegam aos que haveriam de ser simplesmente esclarecidos.
Daqui mais uma razão do meu pedido.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. França Vigon: - Sr. Presidente: a razão por que vou ocupar alguns minutos, muito poucos, da sessão de hoje diz respeito ao disposto no § 3.º do artigo 490.º do Código Administrativo.
Limito-me, para o efeito, a pedir a atenção do Governo, porque não conheço bem o conjunto de situações legais que podem ter correlação com o problema. Sendo assim, não devo ir além desta atitude.
É o caso que, por virtude daquele preceito legal, aos candidatos a concursos de provimento dos quadros administrativos que desistam de aceitar o lugar a que concorreram é vedado apresentar-se a novo concurso durante três anos e até caducar a validade do concurso de habilitação, se não estiverem já nomeados para a classe ou categoria respectivas.
A situação é, portanto, a seguinte:
O funcionário - e é o caso destes que desejo tratar e não o dos candidatos à carreira -, o funcionário, dizia, entra em concurso de provimento de determinado lugar vago, para cuja classe já tinha o necessário concurso de habilitação. É evidente que o faz por ter vantagem nisso, pelo menos a vantagem normal de prosseguir a sua carreira - e esta não é um desporto, nem os concursos de habilitação são diversões com que se entretenha.
Pode, porém, suceder que, até ao momento da nomeação, o funcionário escolhido desista de ser provido no lugar, pedindo a escusa respectiva. Creio bem que tal facto só pode dar-se quando na sua vida sobrevenha facto de gravidade tal que o obrigue a recusar aquilo que desejou, de que precisa e para que se preparou com estudo e diligência, provados pela habilitação e folha de serviços.
Não é de crer, neste caso, que uma desistência se verifique senão por motivo grave de força maior, independente da vontade do interessado. Tudo indica que a desistência de um provimento requerido será, só por si, um prejuízo - quantas vezes um grande prejuízo - na vida e na carreira do funcionário. Aliás, não é de presumir que esse caso se verifique muitas vezes nos provimentos de funcionários cuja melhoria de vida, sempre modesta, está dependente da ascensão na carreira.
Apoiados.
Pois a verdade é que a lei põe em cima desse prejuízo um outro que o agrava: não permite ao prejudicado que se apresente a novo concurso senão passados três anos. E, não contento com isto, vai mais longe na sanção: invalida o seu concurso de habilitação se não pertencer já à classe ou categoria para que estava habilitado.
Tudo isto pode acontecer a quaisquer candidatos. Aos que vão entrar na carreira ou aos que já sejam funcionários, recentes ou antigos; ou aos que tenham dado boas provas no exercício dos seus cargos anteriores; ou aos que tenham obtido elevadas classificações nos concursos de habilitação; ou mesmo aos que tenham prestado serviços excepcionais; ou até aos que mereçam a classificação de funcionários distintos - embora todas essas circunstâncias estejam reconhecidas nas severas inspecções que examinam o exercício das suas funções.
A lei não distingue, e em qualquer hipótese a sanção é sempre a mesma: três anos de paragem na carreira, em certo caso agravados com a perda do concurso de habilitação. É, pelo menos, nessa indiscriminação que me parece estar a imperfeição da lei.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Porque não me parece que um tal preceito legal seja justo quanto aos funcionários que já foram ou venham a ser atingidos ou útil quanto ao serviço dos organismos administrativos - eis por que peço a atenção do Governo, em especial a do Sr. Ministro do Interior.
Disse.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Jacinto Ferreira: - Sr. Presidente: dois curtos comentários apenas. Em 22 de Junho de 1948 foi publicada no Diário do Governo a Lei n.º 2:030, sobre questões conexas com o problema da habitação, a qual, no seu artigo 57.º, estabelecia o prazo de sessenta dias para, pelos Ministérios das Finanças e da Justiça, serem ditadas as normas reguladoras das avaliações de prédios urbanos e dos respectivos recursos.
Efectivamente, o Decreto n.º 37:021, publicado sessenta dias depois, dava cumprimento àquela disposição. Porém, passados quase três anos, vemos que pouco andamento têm tido as avaliações, o que certamente está fazendo perder ao erário público somas avultadas, que proviriam dia actualizarão das rendas de alguns milhares de estabelecimentos comerciais e industriais.
A falta de pessoal nas repartições de finanças, encarregadas de dar andamento a este expediente, é o motivo corrente de desculpa para tão grande atraso. E até acontece que em algumas, como, por exemplo, o 1.º bairro de Lisboa, ao que me informam, as comissões de avaliação não foram, sequer, designadas, o que naturalmente não poderá ter fundamento na falta de verba, pois a despesa seria bastante lucrativa para merecer a pena efectuá-la.
Haverá, com certeza, outros motivos, e não é para pedir a sua explicação que hoje tomei a palavra, mas para solicitar as providências necessárias ao cumprimento da lei, ainda que disso resulte prejuízo para determinadas classes ou grupos de actividades.
Sr. Presidente: aproveito estar no uso da palavra para me referir ainda a outro assunto:
Há cerca de mês e meio queixei-me aqui de não me ter sido ainda satisfeito um pedido, já então com 14 meses de idade, referente às actividades da Mocidade
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Portuguesa. Hoje, apesar de continuar na mesma situação, não venho queixar-me de novo, porque já concluí que esta organização se recusa a esclarecer a representação nacional sobre as suas actividades e as suas despesas.
E naturalmente lá terá as suas razões, que a nossa razão não descortina.
Nem por isso eu deixarei de tratar este assunto, cada vez mais actual, cada vez mais grave, da educação da juventude, e fá-lo-ei, quer em aviso prévio, quer antes da ordem do dia, com ou sem os elementos oficialmente fornecidos, mas com elementos reais suficientes para fundamentarem as conclusões a tirar.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - A falta de elementos oficiais apenas poderá facilitar que se ponha em dúvida o rigor dos dados estatísticos de que venha a servir-me na minha apreciação. E faço esta afirmação com saber de experiência feito, porque, quando há um ano aqui tratei do destino do Fundo Nacional do Abono de Família - assunto em que, felizmente para mim, mas infelizmente para tudo o mais, fiquei bastante aquém das realidades -, apesar de ter falado com base em número oficiais, ainda houve quem afirmasse, para o Diário das Sessões, que eles não constituíam a expressão fiel da verdade.
Não tive por isto possibilidade de abordar este assunto durante a sessão legislativa que hoje termina. Terei, portanto, de aguardar que mais um Verão decorra sobre os homens e sobre as coisas. Não perde a oportunidade, é certo, mas é pena ter-se de registar as dificuldades postas à sua ventilação pelo próprio organismo, que normalmente deveria ser o mais interessado em que a sua vida e os seus meios de vida fossem conhecidos e discutidos.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Silva Dias: - Sr. Presidente: porque considero o assunto importante e digno da atenção da Assembleia Nacional e do Governo, proponho-me tratar em aviso prévio, quando V. Ex.ª, em conformidade com a ordem de trabalhos desta legislatura, assim o julgue oportuno, da situação das classes médias em Portugal.
Para esse efeito procurarei versar o assunto de acordo com o esquema seguinte:
1) Colaboração das classes na comunidade nacional;
2) Tentativa de definação de classes médias;
3) Importância histórica, social e económica das classes médias;
4) Enumeração dos grupos que constituem as classes
médias;
5) Análise da situação actual no nosso país dos
seguintes grupos:
a) Artesanato;
b) Pequenos comerciantes e industriais;
c) Proprietários rurais;
d) Funcionários públicos e empregados;
e) Profissões liberais;
f) Trabalhadores qualificados;
6) As classes médias e a organização corporativa. A valorização social das classes médias depende do desenvolvimento da organização corporativa ;
7) O que os interessados e o Estado podem fazer em prol da defesa e valorização das classes médias.
Sr. Presidente: espero confiadamente que o Instituto Nacional de Estatística me forneça para o fim em vista os elementos estatísticos indispensáveis à documentação do trabalho que pretendo apresentar a esta Assembleia Nacional.
Disse.
Vozes: - Muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Melo e Castro: - Numerosas senhoras que exercem a profissão de enfermeiras - e senhoras, devo dizer, de diferentes matizes sociais - têm-me solicitado, Sr. Presidente, para trazer aqui também ao Parlamento um eco da pretensão, que aquela benemérita classe de hà muito traz pendente, de ver revogadas as disposições legais que no nosso país, e parece que- sem paralelo em qualquer outro, impedem o casamento às enfermeiras hospitalares.
Como não queria tornar-me intérprete de um simples movimento emocional, destes com que às vezes se procura obscurecer coisas simples e impedir a correcta análise dos problemas, neste nosso doce país, onde mais ou menos todos temos o coração ao pé da boca e tantas vezes se popularizam pontos de vista que têm afinal por suporte, em vez da reflexão e estudo, simples "rodriguinhos" de pensamento de fácil aceitação, como não queria, dizia, embargar para onde a sensibilidade logo me levava e como, por outro lado, a exame do assunto que fizesse sozinho estava longe de me satisfazer a mim próprio, pedi as necessárias luzes a quem qualificadamente podia dar-mas.
Embora não caiba aos médicos dizer a última palavra nesta matéria, ouvi vários médicos que de perto conhecem as necessidades e a vida dos nossos hospitiais e a dos de outros, países e verifiquei que, embora como motivos bastante distantes uns dos outros, os médicos que ouvi todos discordavam da pura e simples proibição, nos termos em que está legislado, de os hospitais do Estado admitirem mulheres casadas ou viúvas com filhos.
Apoiados.
Apurei, Sr. Presidente, que o Sindicato Nacional dos Profissionais de Enfermagem, organismo que me pareceu andar bem orientado, considera a pretensão em causa das que lhe merecem mais vivo empenho na tarefa meritória que se impôs de colaborar com o Governo na valorização técnica e dignificação moral da nossa enfermagem.
E apurei, Sr. Presidente - importa frisá-lo em matéria de tão relevantes implicâncias morais -, apurei que a Igreja, desde o vértice venerando da sua hierarquia, reprova a vigente doutrina que exige o celibato para a enfermagem hospitalar feminina.
O Sr. Santos Carreto: - Muito bem!
O Orador: - E reprova, estou bem fundado para o afirmar, com aquela energia que só costuma pôr nas questões graves.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Estão publicados, por iniciativa da prestante Liga Portuguesa de Profilaxia Social, os pareceres terminantes de S. E. o Cardeal Patriarca e do restante Episcopado acerca da questão - graças a Deus já arrumada, para bem - levantada por uma disposição regulamentar da Companhia dos Telefones que proibia o casamento às suas telefonistas.
Pois estou informado, como dizia, que aquela posição da Igreja é reforçada neste outro problema, que inte-
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ressa uma classe mais numerosa e um serviço de maior importância.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Nesta matéria está em causa uma providência ditada também pelo princípio constitucional de defesa da família.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Ela interfere com o exercício das essenciais liberdades de escolha do estado e da profissão...
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador:- ... e não é estranha às preocupações sobre o nível e o ambiente moral em que se exerce a enfermagem.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Parece-me que em assunto desta natureza importa escutar a lição da Igreja, lição que vem da experiência milenária no trato com a alma humana...
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - ... parece-me que cabe aqui o veto dos nossos bispos.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - As disposições legais em causa são as do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 28:794, de 1 de Julho de 1938, e do artigo 3.º, § 4.º, do Decreto-Lei n.º 31:914, de 12 de Março de 1942. Reza assim aquela disposição de 1938:
Nos lugares dos serviços de enfermagem e domésticos (serviço interno) a preencher por pessoal feminino só poderão de futuro ser admitidas mulheres solteiras e viúvas sem filhos, as quais serão substituídas logo que deixem de verificar-se estas condições.
Dispõe o decreto de 1942:
O tirocínio ou prestação de enfermagem hospitalar feminino são reservados a mulheres solteiras ou viúvas sem filhos.
Antes de mais, eu não queria deixar de dizer, embora como simples apontamento, que tenho algumas dúvidas sobre a constitucionalidade destas disposições.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Quer-me parecer, com efeito, que o direito essencial, consignado no n.º 7.º do artigo 8.º da Constituição, de livre escolha da profissão deve poder ser exercido seja qual for o estado civil. Isto porque a livre escolha de estado é outro direito essencial reclamado, afigura-se-me, por um entendimento completo do conceito de "integridade pessoal" consignado no n.º 1.º do mesmo artigo 8.º (apoiados) e porque, como se vê dos artigos 12.º e 13.º da Constituição, a escolha do estado de casado é direito indiscutível a cuja "exercício é dada até especial garantia.
Art. 12.º O Estado assegura a constituição e defesa da família, etc. Art. 13.º A constituição da família assenta:
1.º No casamento e filiação legítima.
Por outro lado, a faculdade que o Estado tem, pela segunda parte do n.º 7.º do artigo 8.º, de criar restrições ao exercício das profissões- e, no caso, a de regular por disposições especiais o trabalho feminino fora do ir, como prescreve o artigo 31.º do Estatuto do Trabalho Nacional (diploma fundamental mas não constitucional), é faculdade que só pode ser exercida sem atingir as liberdades essenciais que a Constituição consigna - livre escolha da profissão, livre escolha do estado.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Habilitações para entrada na profissão, condições de exercício, horários apropriados para a mulher poder velar "pela vida doméstica e o mais, tudo pode ser regulado, mas impedir a escolha de uma profissão, porque foi usada outra liberdade essencial - a de casar -, é que parede sair fora do abrigo doutrinário da Constituição.
Eu não queria, porém, Sr. Presidente, demorar-me neste ponto, até porque não vejo ainda líquida de dúvidas a conclusão que aflorei.
Inconstitucionais ou não, o que se me afigura como certo é que estas disposições, proibindo terminante e secamente a todas as mulheres casadas ou viúvas com filhos a enfermagem hospitalar, contém uma limitação a essenciais liberdades individuais demasiado forte, que os fins a atingir de maneira nenhuma justificam.
Apesar de conterem doutrina, pelo menos, tão sujeita a controvérsia como a que estou a examinar, o relatório do decreto de 1942 é omisso a tal respeito e o de 1938 nem tem relatório. Mas não parece difícil assentar em que o legislador teve em vista sobretudo dois objectivos: defender a família, forçando as enfermeiras que sejam esposas ou mães a mão sacrificar aos penosos horários do serviço hospitalar o bom governo do seu lar, e zelar pela eficiência da enfermagem hospitalar, reclamando das enfermeiras uma tal dedicação ao seu difícil e delicado múnus que o legislador a não julga compatível com os deveres da esposa e da mãe.
Ninguém poderá negar elevação a estes objectivos e recusar-lhes adesão em princípio.
Mas mão creio, Sr. Presidente, que para reconhecer a grande dose de verdade que neles se contém seja preciso ir tão longe como foram os textos citados, proibindo o casamento às enfermeiras hospitalares por esta forma, rígida, sem prever qualquer espécie de excepções. O que choca nos preceitos que estou a analisar, à parte o sacrifício de princípios fundamentais que a meu ver eles importam, é o seu absolutismo, o impedimento definitivo, terminante, que eles criam de poderem ser estabelecidos regimes de sensato compromisso, permitindo conciliar os deveres do lar com algum exercício da enfermagem hospitalar.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Com efeito, Sr. Presidente, muitas raparigas há que tiram o seu curso de enfermagem (tantas vezes com grande sacrifício financeiro, sempre com muito trabalho, pois hoje já é coisa a sério em Portugal o ensino da enfermagem), empregam-se num hospital e, como é normal, a muitas surge-lhes a oportunidade de casar e constituir família. Normalmente estas raparigas abandonarão, evidentemente com gosto -não é preciso a lei para tal -, o exercício habitual da enfermagem, mas algumas haverá que, ou por irresistível vocação ou por necessidade, desejem, continuar a trabalhar. Será justo impedi-las em tão razoáveis propósitos? Impedi-las de ajudar o marido ou suprir a falta absoluta de rendimentos deste? E nem sequer enquanto
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não tiver filhos ou se Deus lhe nau deu essa bênção? Será justo, por exemplo - outra hipótese mais frisante -, impedir a enfermeira viúva, ,com filhos, de praticar a sua profissão, se só trabalhando fora do lar os pode sustentar?
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Aparece logo muito estranho, Sr. Presidente, que, sendo ainda letra morta para tantas profissões exercidas por mulheres a doutrina do artigo 31.º do Estatuto do Trabalho Nacional, havendo nesta matéria tantas hesitações e algumas bem legítimas, logo se começasse, e desta forma absoluta, precisamente por aquela profissão a que melhor se adapta a mulher, pela profissão mais feminina entre todas?
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Por outro lado, deverá o Estado dispensar assim em absoluto os serviços de uma enfermeira, senão formada, pelo menos treinada à custa do deu orçamento, num país onde se está a executar um generoso plano de construções hospitalares, mas onde, apesar do caminho andado nos últimos anos, nem
para os hospitais existentes temos ainda enfermagem bastante?
À falta de solução adequada, que a lei vigente, na sua intransigente proibição, não dá, para as questões que atrás formulei, algumas interessadas com menor resistência moral têm-na procurado nas uniões ilegítimas, com as consequências mais graves de impedirem o nascimento de filhos para evitarem o fundamento iniludível do processo disciplinar e da demissão.
A este respeito, um bondoso e esclarecido sacerdote, que conhece, por contacto diário, a vida dos hospitais de Lisboa, pode contar-me histórias bem desagradáveis. A sua reprodução estaria a mais nesta exposição, que não desejo dramatizar, até porque não posso partilhar da veemente acusação que tenho ouvido e segundo a qual seria a lei em discussão a causa directa de tais
estragos. Não partilho desse ponto de vista, evidentemente extremista, mas é mal, todavia é grande mal, Sr. Presidente, manter-se o que, quando menos, serve de desculpa.
Havia mais razões de princípio e de conveniência para completar a crítica das disposições em causa. Não as trago agora, para não alongar esta intervenção.
Procurei também informa-me sobre o que está legislado ou se pratica lá fora acerca do casamento das enfermeiras. Não me chegou notícia de que em qualquer outro país esteja, como entre nós, expressamente proibido aos hospitais aceitarem enfermeiras casadas. Vejo na publicação a que já me referi da Liga Portuguesa de Profilaxia Social que as informações colhidas deram como certo não haver tal proibição nas legislações da Bélgica, Brasil, Espanha, Finlândia, França, Suécia, Suíça e Uruguai. Pude obter informações do que se passa nos Estados Unidos da América e na Inglaterra e tenho aqui, quanto à Inglaterra, um relatório publicado em 1947 pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho sobre recrutamento e preparação de enfermeiras, relatório que valei a pena ler, verdadeiramente exaustivo quanto a todos os problemas respeitantes à enfermagem. Quanto ao casamento das enfermeiras, de entre vários passos em que o assunto é tratado, tiro as seguintes mais expressivas conclusões: "Se uma mulher casada quiser continuar a exercer a enfermagem, todos os esforços devem ser feitos para lho permitir"; "as objecções habituais contra o emprego de enfermeiras casadas não suportam exame". Creio que quanto à pátria de Florence Nottingale e de Edith Cavell estamos elucidados...
Quer pela leitura deste relatório, quer pela de duas cartas da secretaria-geral do Royal College of Nursing, que aqui tenho também, posso concluir que o sistema inglês, a que o americano se assemelha, ao que me informam, é o seguinte: é permitido o casamento às enfermeiras hospitalares, mas, como uma enfermeira casada e com filhos não pode normalmente dedicar à sua profissão tanto tempo e tanta dedicação, a prática seguida é a de lhes facilitar o serviço em regime de part-time, com horários apropriados aos seus deveres domésticos, e, em consequência, habitualmente, mas nem sempre, a estas enfermeiras de serviço mitigado, por serem casadas, não é permitida a promoção às situações profissionais de maior responsabilidade, não podendo assim vir a ser matrons nem card sisters - mais ou menos directoras de serviço e enfermeiras-chefes.
Ora, Sr. Presidente, este sistema flexível, tão impregnado de prático bom senso, que sucintamente descrevi, creio que sugere a solução que devíamos também preferir. O serviço das enfermeiras casadas teria uma regulamentação especial, como, de resto, prescreve para a generalidade do trabalho feminino o artigo 31.º do Estatuto do Trabalho Nacional. Teriam horários especiais em part-time, proibir-lhes-iam, por exemplo, que fizessem "velas" e, para simplificar o problema da remuneração, pagar-lhes-iam à hora, por exemplo. Mas para tanto parecia-me que antes teriam de ser pura e simplesmente revogadas as rígidas disposições que regem entre nós o assunto, e a nova regulamentação, para assegurar a flexibilidade do sistema, deveria talvez ser estabelecida por simples despacho ministerial. Texto legal creio que sobeja o do citado artigo 31.º do Estatuto do Trabalho Nacional.
Apoiados.
Há entre nós excessiva produção de leis escritas, Sr. Presidente, todos nos esmeramos por atingir a perfeição nos textos, mas tantas vezes ficam por aí as nossas preocupações!
Vendo as coisas naquela especial perspectiva que, para bem de todos nós, o seu génio lhe permite, disse Salazar que "a liberdade não se mede pelos textos, mas pelos costumes".
A tarefa de valorização da nossa enfermagem, quer técnica, quer moral, também não há-de depender tanto de textos, muito menos de textos rígidos como o que tenho vindo a analisar.
Vozes : - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Muita obra vai realizada de há uns anos para cá, obra que assinalou e a que abriu novos horizontes o Decreto-Lei n.º 36:219, de 10 de Abril de 1947, que reorganizou o ensino da enfermagem. Estão hoje a funcionar quinze escolas de enfermagem, nos últimos anos diplomaram-se anualmente mais de 500 profissionais de enfermagem; bastantes enfermeiras e monitoras têm ido estagiar ao estrangeiro, já são sensíveis os progressos técnicos e já não é possível duvidar da apreciável elevação do nível moral e social.
Quem a tal respeito tivesse dúvidas creio que as pôde dissipar assistindo à esplendorosa concentração de mais de 2:500 enfermeiros, homens e senhoras, em Outubro passado, durante a estada em Lisboa das relíquias de S. João de Deus. Ali, ao sol do Terreiro do Paço, como fecho dum frutuoso congresso, 2:500 enfermeiros se dignificaram colocando-se sob o patrocínio de S. João de Deus, aderindo a uma fórmula de juramento de alta espiritualidade.
Sr. Presidente: as coisas mudaram muito e esta benemérita classe reconquista o direito de ser escutada
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atentamente nas suas pretensões e de os seus problemas não serem olhados com certo cepticismo, que explicavam circunstâncias já em grande parte ultrapassadas.
Termino pedindo, pois, para o problema focado a atenção do Sr. Ministro do Interior, a cujo impulso, entre outros notáveis passos andados na política da assistência social, se deve também em grande parte o surto de progresso verificado na enfermagem portuguesa, e também a atenção do ilustre Sr. Subsecretário da Assistência, de cujas altas qualidades muito há a esperar.
Tenho dito.
Vozes : - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Continua em discussão o projecto de lei n.º 140, da iniciativa do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu, relativo à ratificação de decretos-leis pela Assembleia Nacional.
Tem a palavra o Sr. Deputado Mário de Figueiredo, que a pedira na última sessão.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: tenho sincero desgosto em ter de fazer oposição à doutrina do projecto de alteração constitucional apresentado pelo Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu. Tenho sincero desgosto ...
O Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu sabe que para o fazer eu não tenho de alterar a orientação que em outros momentos sobre a matéria afirmei nesta Assembleia. S. Ex.ª aludiu precisamente no seu discurso a posições por mim tomadas quando, em outras emergências, nesta Assembleia se discutiu o mesmo problema que agora se discute ou problemas paralelos daquele que agora se discute.
Digo ao Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu as razões que me levam a discordar da doutrina do seu projecto.
Desde a publicação da Constituição, em 1933, o princípio à sombra do qual a doutrina do projecto é de considerar tem sofrido uma constante evolução. E é curioso notar que essa evolução - em resumo, para não demorar VV. Ex.ªs - se traduz no seguinte: em colocar a actividade legislativa do Governo no mesmo plano em que está colocada a actividade legislativa da Assembleia Nacional.
A única inflexão que há ao movimento deste princípio é a que resulta do texto actual da Constituição, conforme o qual os decretos-leis publicados durante o funcionamento da Assembleia podem, a requerimento de cinco Deputados, ser submetidos a sua ratificação.
O problema propriamente da suspensão da execução dos decretos-leis indicados pelo Governo foi posto, mas nunca foi convertido em preceito constitucional o princípio de que esses diplomas não podem ser executados desde que a Assembleia resolva suspender a sua execução.
O problema posto agora já foi posto noutra altura, mar, a doutrina que no projecto se estabelece não foi convertida em preceito constitucional.
Deve sê-lo agora?
Isso seria contrário ao tal princípio, conforme o qual se tem constantemente caminhado no sentido de pôr no mesmo plano a actividade legislativa do Governo e a actividade legislativa da Assembleia.
Porque é que depois de o problema ter sido considerado é mais uma vez posto a esta Assembleia?
VV. Ex.ªs recordam-se do que pé passou com o decreto-lei de organização dos serviços de registo e do notariado. Pois foi precisamente o que se passou com a execução (desse decreto que naturalmente suscitou à Assembleia a necessidade de um remédio que evitasse que, depois de ser votada a ratificação com emendas, ela, ao discutir a proposta em que se convertera, viesse a ser colocada em presença do chamado facto consumado.
A razão pode impressionar, mas eu da experiência do que se passou com esse decreto deduzo a solução perfeitamente contrária à doutrina que se quer consagrar.
Porque a deduzo?
Volveu-se um ano, volveram-se quinze meses, e o decreto da Assembleia ainda não está convertido em lei.
Volveu-se um ano, volveram-se quinze meses, e sobre o estudo feito do decreto pela Comissão de Legislação e Redacção e sobre o estudo feito do decreto por esta Assembleia as modificações que se fizeram foram de pormenor.
E eu pergunto: justifica-se que se suspenda a execução dum decreto por este espaço de tempo para depois não se fazerem nele senão modificações de pormenor?
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - A demora havida, longe de condenar, justifica o meu projecto, como tentarei demonstrar.
O Sr. Carlos Moreira: - V. Ex.ª dá-me licença?
Devo dizer a V. Ex.ª o seguinte: as modificações de pormenor não teriam sido realmente profundas se não estivéssemos já colocados em presença do facto consumado a que V. Ex.ª aludiu?
O Orador: - Asseguro a V. Ex.ª que a Comissão de Legislação, sem nenhuma ideia preconcebida, sem pensar se o decreto já estava em execução ou não, o estudou em busca das soluções que, em princípio, lhe parecessem melhores. Eu, que presido a essa Comissão, posso afirmar que - apesar de ser Ministro da Justiça quando se publicou o Código do Registo Predial, sou, sem dúvida, o mais incompetente (não apoiados) - a Comissão se viu embaraçada, porque a matéria é excessivamente técnica para poder mexer-se nela à vontade quem não é do ofício ...
E que só o Executivo, por estar em contacto com os serviços, pode considerar os prós e os centras de uma reorganização de serviços. A nossa incompetência nesta matéria é grande, pois a gente, não estando em contacto com os serviços, não sabe se em certo lugar deve haver quatro, ou três, ou dois, ou um ou se não deve haver até nenhum notário ou, em geral, funcionário.
Nestas condições, a tarefa a que a Comissão foi obrigada apareceu-lhe como bastante inglória!
Fartámo-nos de trabalhar, de analisar o texto, de andar para diante e voltar atrás e no fim ficámos insatisfeitos, com a convicção não só de nada termos acrescentado a nós próprios, mas também de nada termos avançado na defesa do interesse público.
Eu estou, se quiserem, a fazer uma confissão. Faço-a com desgosto: ninguém tem prazer em confessar a própria incompetência.
De um modo geral, nos decretos-leis não se observa o princípio salutar estabelecido pela Constituição para as leis, segundo o qual estas devem restringir-se às bases gerais dos regimes jurídicos. Não discuto agora se tal princípio deve ou não observar-se nos decretos-leis. Afirmo o facto de que estes se não têm limitado a estabelecer as bases gerais dos regimes jurídicos; entram
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no capítulo do pormenor. E é para este que nós não temos competência. O pormenor é o desenvolvimento de um princípio geral; mas nós, que somos capazes de avaliar do princípio, não o somos, em geral, para o desenvolver no pormenor. E é uma tarefa inglória em que, por falta de conhecimento dos serviços, caminharemos pouco menos do que às cegas. E por isso caminhamos devagar. E se a reorganização é urgente?
É menos perturbadora a rejeição puxa e simples do que a ratificação com emendas, porque a rejeição pura e simples, desde que se produzam as razões que a determinam, permite ao Governo, consideradas aquelas razões, publicar amanhã um novo decreto-lei, levando-as em conta, enquanto que na ratificação com emendas, e suspensa da execução, o Governo tem de ficar à espera, não se sabe ,por quanto tempo, que a proposta em que se converteu o decreto seja discutida e votada, ou legislar (o que será pouco curial) sobre matéria pendente de decisão da Assembleia.
Não quero dizer que, no ponto de vista político, a rejeição pura e simples de um decreto-lei não se apresente com a aparência de um conflito grave:
O que quero dizer é que, no plano prático, é menos perturbadora a rejeição pura e simples do que a ratificação com emendas, porque no caso da rejeição pura o simples o Governo publica um decreto-lei considerando ias razões da Assembleia. Na ratificação com emendas passa-se isto: o decreto-lei converte-se em proposta de lei e, se o Governo publica um decreto-lei a dar satisfação às razões da Assembleia, sempre se dirá: então há uma proposta de lei atrás da qual existe um decreto-lei cuja execução está suspensa e vai publicar-se outro decreto?
E então ficamos, para reorganizar um serviço, à esperta, quinze meses, dezoito meses, dois anos ou mais...
O Sr. Carlos Borges: - E de quem foi a culpa?
O Orador: - A culpa foi, sobretudo, nossa.
O Sr. Melo Machado: - Peço desculpa a V. Ex.ª, mas não foi nossa. Se V. Ex.ª se quer referir à questão da reorganização dos serviços de registo e do notariado, a culpa não foi nossa.
O Orador: - Eu disse que a culpa foi, sobretudo, nossa, mas, de alguma maneira, foi também da Câmara Corporativa.
E digo que a culpa foi nossa, sobretudo porque, trinta dias depois de a proposta ir para a Câmara Corporativa, nós poderíamos fazê-la discutir aqui. Mas se mesmo com o parecer tivemos sérias dificuldades para nos movermos dentro da matéria, o que sucederia se tivéssemos prescindido dele?
O Sr. Melo Machado: - E preciso acrescentar que o parecer da Câmara Corporativa veio oito dias antes de os trabalhos da Assembleia serem encerrados.
O Orador: - Sim ...
O Sr. Pinto Barriga: - Só uma pequena observação para um esclarecimento de ordem técnica. Muitas vezes os decretos-leis aparecem-nos como decretos regulamentares, portanto com matéria que não devia figurar nesses diplomas.
O Orador: - Isso é outro problema a que já aludi, mas não posso estar aqui a entrar em desenvolvimento sobre ele.
O Sr. Pinto Barriga: - Quanto a mim, esse é o aspecto mais grave e aquele que mais dificulta a questão.
O Orador: - Como disse a V. Ex.ª, isso é outro problema, mas é para a escola.
De maneira que, dizia eu, não me parece estar indicado que seja adaptada a solução do projecto. É contrária ao sentido da evolução do princípio da igualdade de competência legislativa do Governo e cia Assembleia e há-de ser de resultados práticos nulos.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - V. Ex.ª deve fazer o favor de encarar o problema sempre neste aspecto: é que se trata de uma faculdade.
O Orador: - É exactamente assim, mas essa faculdade atribuída à Assembleia nega aquele princípio e, além disso, não tem interesse prático.
A nossa constituição tem caminhado, desde o início e através das alterações posteriormente sofridas, no sentido daquele princípio. Ora a proposta apresenta uma inflexão a esse princípio. No fundo o que tem importância para mim é a medida em que o projecto representa uma reacção contra o movimento normal de um certo princípio, reacção que não existia mesmo quando todos os decretos-leis, fosse qual fosse a altura em que fossem publicados - ou durante o exercício efectivo da Assembleia ou fora dele -, estavam sujeitos a ratificação da Assembleia.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu : - Realmente na discussão que se fez em 1935. V. Ex.ª manifestou-se contrário a soluções híbridas ou a simbioses inconciliáveis a soluções definidas e conciliáveis.
O Orador: - Realmente, e para concluir tal como comecei, eu direi que tenho desgosto em fazer oposição ao projecto do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu, mas presto-lhe a homenagem de ter produzido diante dele e da Assembleia as razões que me parecem sérias, com base nas quais sou conduzido a fazer esta oposição. Salvem-me essas razões, já que elas não temperam completamente o meu desgosto.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: certamente que VV. Ex.ªs classificarão de grande atrevimento a minha subida a tribuna neste momento.
Não apoiados.
Mas, na verdade. Sr. Presidente, como velho parlamentar interessa-me este assunto particularmente. E foi por isso que me atrevi a subir a esta tribuna depois de nela ter estado o nosso ilustro colega Sr. Dr. Mário de Figueiredo.
Tenho a impressão de que cada vez caminhamos mais com esta ideia do legislar para este Governo. Todas as nossas lucubrações, todo o sentido do nosso trabalho, quase todas as considerações que aqui fazemos têm como norma, como princípio, a ideia de legislar para este Governo.
Sempre me insurgi contra esta ideia e até, quanto à afirmação feita pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo de que o movimento que temos realizado dentro da. Constituição Política tem sido o de diminuir a actuação desta Assembleia em matéria legislativa, direi a VV. Ex.ªs que estou convencido do que temos praticado um erro caminhando nesse sentido. Suponho que teremos de regressar, e regressaremos quando os factos nos demonstrarem que errámos. Mas então já não será sem ter havido algumas preocupações.
Disse o Sr. Deputado Mário de Figueiredo que o Governo e a Assembleia Nacional estão em pé de igual-
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da de em matéria legislativa e eu direi que não é bem assim, porquanto o Governo pode legislar todo o ano e nós só podemos legislar durante três, o máximo quatro meses; por conseguinte o Governo tem uma latitude legislativa muito maior do que a Assembleia Nacional. Para mim, Sr. Presidente, sempre tive a ideia de que, tendo o Governo para legislar nada mais de oito a nove meses, eu só podia compreender que legislasse durante o tempo em que a Assembleia está aberta quando precisasse da colaboração da Assembleia Nacional. Sempre assim o tenho entendido.
Convenho em que tenha errado nesta presunção, mas não há dúvida nenhuma de que ela é absolutamente legítima. Se o Governo publica um decreto que nenhuma razão tem de urgência no período em que a Assembleia está aberta, é legítimo pensar-se que o Governo deseja a nossa colaboração, que o Governo queira repartir connosco responsabilidades, e então é absolutamente legítimo que a Assembleia procure dar-lhe a sua colaboração, tão efectiva quanto possível.
Nestes termos, Sr. Presidente, se tem vivido, e suponho que nunca a Câmara entrou em conflito com o Governo.
Pelo contrário, durante quinze ou dezasseis anos de existência desta Assembleia tem sido possível sempre viver nos melhores termos de compreensão e de respeito. Seja como for, tem esta Assembleia, pela Constituição, o direito de chamar à ratificação os decretos publicados no período em que ela funciona, e vejam VV. Ex.ªs: quer-se impugnar agora o direito de esta Assembleia fazer suspender, aliás em termos tão suaves como aqueles que foram propostos pelo Sr. Deputado Cancela de Abreu, a execução dos decretos ratificados com emendas, e todavia nós podemos recusar-lhe a ratificação pura e simples. Quer dizer: podemos o mais, mas pretende-se que não possamos o menos.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Eu disse isso mesmo e disse que no ponto de vista prático era preferível que a Assembleia utilizasse o mais, isto é, que ratificasse pura e simplesmente, do que utilizar o menos, se tivesse possibilidades de utilizar o menos.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: Então quem pode o mais não há-de poder o menos?
O Sr. Mário de Figueiredo: - O problema não é esse.
O Orador: - Eu compreendo o ponto de vista do Sr. Deputado Mário de Figueiredo. Efectivamente S. Ex.ª diz que é inconveniente que uma Assembleia numerosa legisle sobre coisas de pormenor, porque nem todos conhecem o pormenor de que se trata, e muitos estarão desatentos e nem sempre a solução será a melhor, mas não há dúvida também de que, se de alguma maneira a Assembleia votasse a rejeição pura e simples de um decreto-lei, isso teria a aparência de um conflito, que seria desagradável.
Se os decretos-leis fossem efectivamente aquilo que deviam ser, estou convencido de que o inconveniente apontado pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo se não apresentaria tão flagrantemente.
Mas, seja como for, estou convencido de que, se podemos votar a rejeição pura e simples dos decretos, também não se devia negar-nos o votar a sua suspensão, quando seja caso disso.
É verdade que isso não se apresentará muitas vezes, pois, que me lembre, desde há dezasseis anos em que faço parte desta Câmara só ultimamente esse caso se apresentou.
Todavia, há cinco anos, quando tratámos da revisão constitucional, já aqui se manifestou o desejo de nos ser concedido o direito de votarmos a suspensão dos decretos-leis quando o julgássemos necessário. Isto reflecte uma preocupação da Assembleia e a necessidade de estarmos de posse desse instrumento.
Nesta questão há um aspecto curioso e que convém acentuar.
O § único do artigo 98.º da Constituição estabelece que as leis não promulgadas pelo Presidente da República dentro dos quinze dias imediatos à sua aprovação nesta Assembleia serão novamente submetidas à apreciação da Assembleia e, se então forem aprovadas por maioria de dois terços do número dos seus membros em efectividade de serviço, o Chefe do Estado não pode recusar a promulgação.
Esta faculdade é bem mais importante do que o caso que agora nos ocupa e, todavia, permanece na Constituição.
Como estamos ainda na discussão na generalidade, vou terminar, declarando que, em minha opinião, devia ser adoptado o parecer da Câmara Corporativa estabelecendo o princípio dos dois terços dos Deputados presentes, e não dos Deputados em efectividade de funções.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: -Sr. Presidente: respeitosa mas francamente declaro que discordo da dialéctica, aliás brilhante, do Sr. Deputado Mário de Figueiredo em oposição ao projecto que tive a honra de apresentar; dialéctica que, para mim, só tem a autoridade e o valor que resultam da autoridade e do valor próprios do meu ilustre contraditor.
Vejamos:
Começo por levantar a afirmação feita de que a tendência da Constituição é no sentido de a competência legislativa da Assembleia Nacional e do Governo ser colocada no mesmo pé.
Sucedendo assim, onde fica depois a hierarquia dos poderes do Estado, que a própria Constituição estabelece e até resulta do próprio ordenamento que lhes dá?
Como pode aceitar-se equiparação de funções se o artigo 91.º da Constituição diz ser só à Assembleia Nacional que compete, além de fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, muitas outras atribuições que enumera, e estas são mais numerosas do que as conferidas no artigo 109.º ao Governo, além da publicação de decretos-leis em casos de urgência...
O Sr. Mário de Figueiredo: - Dizia, mas já não diz; se dissesse, estava bem a observação de V. Ex.ª
O Orador: - Na verdade assim é, mas só a partir da Lei n.º 2:009, de 1945.
Mas prossigamos:
O Sr. Deputado Mário de Figueiredo, didacta e simultaneamente - passe o termo - tecnicista do direito de justo renome, objectiva também os problemas, encara-os na sua feição prática. Analisa doutamente o conteúdo do preceito ou da norma, adapta-o às circunstâncias e extrai-lhe os efeitos na sua aplicação.
Foi assim que procedeu no caso presente, e para consegui-lo contemplou a influência que o meu projecto, se estivesse convertido em lei, poderia ter no Decreto n.º 37:666, relativo aos serviços de registo e do notariado, em consequência da demora havida na sua discussão.
Porém, S. Ex.ª foi buscar uma excepção para, fazendo dela corolário, formular uma regra; isto é, partiu da excepção para a regra, em lugar de da regra para a excepção.
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Mas desta inversão antijurídica e antilógica dos termos resultou ao meãos algum argumento aceitável?
A resposta tem de ser negativa.
Em primeiro lugar, julgo que ao formularmos uma regra, se ela, genericamente considerada, é útil e prática, não devemos sacrificá-la às excepções que se deparam: seja uma, sejam duas, sejam mais.
Isto até pelo princípio de que não legislamos, não podemos legislar para cada caso concreto ou especialíssimo que exista ou surja.
Ora precisamente especialíssimo foi o caso a que o ilustre Deputado se reportou.
Se não estou em erro, nunca na última e na actual legislatura, e, porventura, nas anteriores, ocorreu coisa semelhante.
O Decreto n.º 37:666, que eu aqui não trouxera por não estar agora em causa, foi ratificado com emendas em Janeiro de 1900. Só três meses depois a Câmara Corporativa pôde emitir o seu douto e exaustivo parecer.
Estava a sessão legislativa próximo do seu termo, e, dada a extensão do diploma e a importância e complexidade da matéria, a Comissão de Legislação e Redacção, aliás assoberbada por outros trabalhos importantes, não póde pronunciar-se tão rapidamente como era seu desejo.
Por fim a Lei de Meios e outros trabalhos urgentes ocuparam a Assembleia até ao momento em que o notável decreto pôde, finalmente, entrar em discussão. Foi em Março último.
Houve, portanto, um conjunto de circunstâncias irremoviveis que excepcionalmente originou o espaço de quinze meses entre a ratificação com emendas e a discussão e votação definitivas. E mesmo até agora ainda não foi possível promulgar a lei correspondente.
Trata-se, pois, de um caso excepcionalíssimo ou talvez único.
Mas há mais.
O argumento deduzido daqui, isto é, derivado da demora havida, volta-se contra si próprio.
E sucede assim porque a falta de uma regra constitucional que permitisse à Assembleia suspender algumas das disposições originou uma espécie de coacção dos factos consumados desde há muito tempo sobre a liberdade de deliberação do Poder Legislativo, como salientou a Câmara Corporativa. E quanto mais tempo tivesse decorrido pior.
Suponhamos que a Assembleia discordava, e portanto queria revogar ou alterar, por exemplo, os quadros, a concentração de conservatórias e de cartórios já feita em larga escala, a criação de alguns serviços ou a supressão dos cartórios notariais existentes em freguesias, como fez quanto a estes.
Não se agravavam os embaraços com a demora havida?
E imagine-se, por outro lado, que o ilustre Ministro da Justiça não tinha, por sua prudente e feliz iniciativa, mandado suspender, como mandou, a execução do decreto na parte em que suprimia as conservatórias do registo comercial fora das sedes dos distritos ou criava novas conservatórias do registo predial.
Que perturbações, que embaraços, que dificuldades - algumas irremovíveis -, não resultariam para a Administração ! E, é claro, seria pior quanto maior a demora.
Não!
O que se passou com o Decreto n.º 37:666, trazido aqui para exemplo, não justifica a rejeição do projecto.
O que se passou com o Decreto n.º 37:666 justifica-o amplamente.
Dele resulta uma demonstração favorável completa, e tanto mais completa quanto mais tempo decorresse entre a ratificação com emendas e a promulgação da lei que substituiu o decreto. Mais irremediável se tornaria a situação.
Não foi por falta de saber e competência para o fazer que o meu distinto opositor não apresentou qualquer outro argumento contra o projecto, que pudesse convencer-nos. Sim, porque não julgo defensável o de que é preferível negar totalmente a ratificação dos decretos-leis a suspendê-los no todo ou em parte, sobretudo quando eles já estão em execução e têm muito de aproveitável, como sucedeu com o n.º 37:666.
E mesmo supondo que a razão estava do lado da sua argumentação, ser-me-ia lícito perguntar: para que vale a pena S. Ex.ª insistir se chegou a admitir que, em princípio, a doutrina do projecto não tem projecção?
O Sr. Mário de Figueiredo: - É o contrário ...
Em princípio é que tem importância, na prática é que não terá grande projecção.
O Orador: - Em tempos idos compreendia-se a recusa pelos partidos de iniciativas provindas dos que neles não estavam filiados.
Disto fomos então vítimas nós e os Deputados do Centro Católico, facto que um deles aqui presente pode testemunhar. Tudo era rejeitado ou caía no limbo ... Mas agora a situação não é a mesma.
O Sr. Mário de Figueiredo: - É evidente que não.
O Orador: - Mas, se for negada aprovação a este projecto, teremos mais uma iniciativa gorada, a meu ver indevidamente.
Salva-se ao menos a certeza da sinceridade que a ditou, e isto é o suficiente para absolver o autor, embora tenha o mau sestro de, por vexes, atribuir-se parcela de jeito para em alguma coisa ser útil à função e ao País. É o tal complexo de inferioridade, de que não sei libertar-me ... exactamente porque o possuo.
Não apoiados.
Mas, todavia, ele não é tanto que impossibilite o meu raciocínio de reconhecer que o voto que vai ser emitido não é por mim ou contra mini, mas sim pela solução melhor. Longe a ideia contrária! As pessoas não estão em causa.
Deixem-me, porém, dizer-lhes -aliás sem o mínimo propósito de coacção- que em casos deste melindre pode não ser lisonjeiro o reflexo público de uma recusa. Não se trata, é certo, de uma questão de moralidade, mas trata-se de normalizar e equilibrar a própria lei constitucional.
Deixem-me dizer também que a Assembleia Nacional, já que existe, carece de prestigiar-se e valorizar-se dentro das atribuições essenciais que os princípios recomendam.
Apoiados.
Nisto estamos todos de acordo, nomeadamente quem, ao lado de V. Ex.ª, Sr. Presidente, mais se tem esforçado e combatido com galhardia, com calor e, por vezes, com justificados assomos de indignação pelo bom nome e prestigio da Assembleia.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: -Renunciando à sua função nata, que é a de legislar, ou restringindo-a em ordem a sobrepor-lhe a do Governo, não realiza aquele objectivo e pode mesmo ficar publicamente diminuída. Abdica, nega-se a si própria.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - E neste caso especial poderá, porventura, concluir-se que até receia ou duvida da sua capacidade para legislar, pois, afinal, nem competente se considera para discernir quando convém suspender ou não sus-
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pender a execução de um decreto no todo ou em parte e resolver por maioria de dois terços. Apoiados.
O Sr. Melo Machado: - Tanto mais que nunca sucedeu haver aqui um verdadeiro conflito entre a Assembleia e o Governo.
O Orador: - Não poderá até imaginar-se que a Assembleia Nacional exara contra si própria um voto de desconfiança se repelir esta pequena carta do alforria que se pretende outorgar-lhe?
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.
O Sr. Deputado Melo Machado, quando usou da palavra, declarou que adoptava a sugestão da Câmara Corporativa e mandou para a Mesa uma proposta nesse sentido. A Câmara Corporativa sugerira, em vez de um § 7.º, que ficaria deslocado, uma nova redacção ao último período do § 3.º do artigo 109.º da Constituição.
A Câmara Corporativa sugere o seguinte texto:
A ratificação pode ser concedida com emendas; nesse caso o decreto será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por votação de dois terços dos Deputados presentes, suspender, no todo ou em parte, a sua execução.
É evidente que o texto da Câmara Corporativa é mais amplo que o texto proposto pelo projecto, no qual a faculdade de a Assembleia suspender a execução de decretos-leis é reconhecida na parte onde criem no continente e ilhas adjacentes novos serviços que envolvam aumento de pessoal ou alteração das respectivas categorias em relação aos quadros anteriormente existentes.
É nisto, essencialmente, que está a diferença entre o texto da Câmara Corporativa e o texto do projecto de lei.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu (para interrogar a Mesa): - Desejo saber se V. Ex.ª põe primeiro à votação o texto da Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente: - Exactamente.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - E a sua rejeição não prejudica a votação do meu parecer?
O Sr. Presidente: - Não prejudica.
Vai votar-se o texto da Câmara Corporativa. Como já afirmei, a rejeição deste texto, caso ela se verifique, não prejudica a votação do texto do projecto de lei do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu.
Submetido à votação, foi rejeitado o texto da Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o texto do projecto de lei do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se agora à Segunda parte da ordem do dia: discussão das Contas Gerais do Estado e das contas da Junta do Crédito Público.
O Sr. Dinis da Fonseca: - Sr. Presidente: sabe V. Ex.ª e sabem os ilustres Deputados com quem tive a honra de trabalhar nesta Assembleia nas primeiras legislaturas que sou um velho paladino da discussão das contas públicas, ou seja do exercício, por parte desta Assembleia, da atribuição que lhe confere o n.º 3.º do artigo 91.º da Constituição.
Sem o menor espírito de censura para a forma como tem sido feita esta discussão, tenho mantido sempre este modo de ver: é que, em vez de servir de fecho dos trabalhos desta Assembleia, deveria dar-lhes inicio.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - No início dos trabalhos da Assembleia sobeja sempre tempo, que poderia ser utilmente preenchido pela discussão das contas públicas. E eu creio que essa discussão seria a preparação mais útil e mais necessária para entrarmos a seguir na discussão da nova Lei de Meios para o ano seguinte. Depois de termos analisado o que se passara com o orçamento da gerência anterior poderíamos pronunciar-nos mais facilmente sobre o orçamento para o novo ano.
Mas será possível esta, mudança de época para discussão das contas públicas? Creio que sim, Sr. Presidente. Bastaria que a Comissão de Contas Públicas desta Assembleia fizesse um esforço para poder ter preparado o seu parecer quando se iniciam os trabalhos da Câmara, para que esta pudesse entrar imediatamente naquela discussão. Seria também preciso que o Tribunal de Contas elaborasse o seu douto relatório a tempo de poder acompanhar igualmente o parecer da Comissão de Contas Públicas.
Desde que as contas provisórias da gerência devem ser fechadas até 31 de Março o a Conta Geral do Estado publicada até 31 de Outubro, creio possível elaborar o parecer e o relatório a tempo de a discussão das contas iniciar os trabalhos desta Assembleia.
Ao contrário de muitos dos meus ilustres colegas, a quem peço desculpa de manifestar neste momento a minha discordância, julgo que das três funções a que podemos reduzir as desta Assembleia - a legislativa, a representativa e a fiscalizadora - a legislativa continuará a perder cada vez mais a sua eficiência e serão as funções representativa e fiscalizadora as que mais e melhor justificam a sua existência, que importaria acima de tudo valorizar, e também aquelas que as assembleias políticas podem exercer com maior utilidade para o bem público.
Não creio que as assembleias tenham competência para fazer leis. Sempre discordei dessa competência, pois todas as vezes que tomei contacto com a acção legislativa duma assembleia sempre a sua manifesta inferioridade e incompetência para esta função se me tornaram evidentes.
É esta a minha opinião de há muitos anos, e continuo a mante-la porque não tenho razões para a mudar. Pelo contrário, sustentei sempre a conveniência política de existir em qualquer regime unia assembleia severa e justamente fiscalizadora.
Por isso, em meu entender, era esta fiscalização, severa e justa, que deveria aperfeiçoar-se constantemente. Fiscalização contra os desleixes ou negligências do Poder Executivo; fiscalização contra os seus possíveis abusos; fiscalização, Sr. Presidente, contra as críticas mesquinhas ou injustas que procuram diminuir o prestigio do Poder Executivo quando este esteja agindo com o mais elevado espírito em defesa dos interesses da Nação.
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Esta Assembleia tanto defende a Nação quando representa em favor dos seus legítimos interesses, contra a inacção, a negligência ou abuso dos serviços públicos, como quando defende o Poder Executivo das manobras de interesses inconfessados contra o bem comum, que o mesmo Poder se mostra empenhado em zelar.
Tal é, Sr. Presidente, a minha maneira de ver em relação à função fiscalizadora - extensa e severa, mas justa - que entendo devia ser exercida por esta Assembleia. E nenhuma ocasião mais oportuna para o exercício da acção fiscalizadora do que a da discussão das contas públicas.
As contas públicas podem ser encaradas, a meu ver, sob dois grandes aspectos: o aspecto de legalidade administrativa, isto é, a maneira como o Governo executou as leis orçamentais e toda a acção administrativa que corre ao longo da execução do orçamento; o outro aspecto, o da correcção económica, focando os benefícios ou desvantagens da política económica que deriva da execução orçamental e, sobretudo, o confronto da utilidade dos serviços ou das obras em face dos dispêndios que foi necessário consagrar-lhes.
Não me ocuparei deste segundo aspecto, que se presta a largos desenvolvimentos e profundas análises de pormenor. Daria para um longo debate, e eu propus-me fazer apenas um ligeiro apontamento sobre o primeiro aspecto.
Assisti durante largos anos, nesta mesma sala, à velha discussão do orçamento, discussão que girava à volta de interesses políticos e de previsões - previsões tão incertas e tão modificáveis que no dia seguinte à aprovação de uma rubrica do orçamento o Ministro das Finanças tinha possibilidade legal de alterar absolutamente tudo o que fora aprovado após intermináveis sessões de debate!
Toda essa larga discussão era, pois, perfeitamente inútil e inteiramente destrutiva, por ser de sistemático obstrucionismo.
Bem diversa seria a discussão que desejaria se fizesse, com um sentido fiscalizador e construtivo, à volta das contas públicas, à volta da acção administrativa de cada gerência.
As contas públicas são a prova real do valor do orçamento, do valor das previsões apresentadas pelo Ministro das Finanças. É em face das contas que bem pode aquilatar-se do valor real da política do orçamento e dos benefícios ou malefícios em que veio a traduzir-se a sua efectivação ao longo da gerência.
Como elementos de apreciação da legalidade administrativa da gerência de 1940 temos sobre a Mesa o parecer exaustivo do Sr. Relator da Comissão de Contas, que nos habituou de há muitos anos a um grande trabalho que analisa sob vários aspectos as contas públicas. O Sr. Engenheiro Araújo Correia mais uma vez apresentou este ano o seu maravilhoso trabalho. Temos também o relatório e declaração geral de conformidade do Tribunal de Contas, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 6 de Abril de 1951. Trabalho igualmente valioso e esclarecedor, como não podia deixar de ser, partindo de tão alto Tribunal.
E é em face destes dois notáveis documentos que eu farei a primeira pergunta que se impõe à função fiscalizadora desta Assembleia: as contas de 1949 estão certas?
É legítimo o saldo de 45:000 contos com que fechou o equilíbrio orçamental?
A conclusão do parecer do Sr. Engenheiro Araújo Correia diz-nos a este respeito:
Foi mantido durante o ano económico o equilíbrio orçamental, como dispõe a Constituição, e é legítimo o saldo de 45:307 contos.
Por seu turno, o Tribunal de Contas, no seu douto relatório o declaração geral, apresenta-nos, a p. 1763, os seguintes apuramentos de conjunto:
Milhares de contos
Receitas ordinárias ............ 4:689
Despesas ordinárias ............ 3:983
ou seja um saldo de receitas ordinárias de 706:000 contos, dos quais 660:000 cobriram despesas extraordinárias e 45:000 constituíram o saldo final.
Quer dizer: o parecer do Sr. Engenheiro Araújo Correia e o relatório do Tribunal de Contas coincidem no reconhecimento da legitimidade do saldo das contas. Estas estão certas.
E com respeito às previsões? Foram bem feitas ou mal feitas as previsões orçamentais das receitas e despesas?
Diz o relatório do Tribunal de Contas a p. 1764:
Confrontando as receitas efectivamente cobradas com as previstas no orçamento (antes rectificado), vê-se que aquelas ultrapassaram a previsão em 38:719 contos, distribuídos por todos os capítulos orçamentais, facto que mais uma vez confirma a prudência e o escrúpulo que tom orientado a prévia avaliação dos rendimentos do Estado, assim como o cuidado na fiscalização da sua cobrança por parte dos serviços competentes.
Segundo este relatório, foram, por conseguinte, bem feitas as previsões, tanto em relação às receitas, como em relação às despesas.
E com relação aos créditos extraordinários, aos créditos especiais e às transferências?
O relatório faz uma larga resenha das medidas posteriores ao orçamento, que o alteraram, ou modificaram tanto as rubricas das receitas como as das despesas, para chegar à conclusão, quanto aos recursos extraordinários - empréstimos, saldos de anos findos, excedente das receitas ordinárias - , de que lhes foi dada aplicação constitucional.
Afirma ainda o mesmo relatório do Tribunal de Contas que não houve durante a gerência necessidade de recorrer à dívida flutuante, apesar de no orçamento haver a verba necessária para ocorrer a ela se tal fosse preciso.
Sobre a aplicação dos recursos extraordinários são as seguintes as palavras do relatório a p. 1774:
Verifica-se que as despesas cobertas pelo produto da venda de títulos estão compreendidas nas categorias de fomento económico; que os saldos de anos económicos findos fizeram face a despesas com aumento do património nacional, e que todos os outros gastos de carácter extraordinário tiveram por contrapartida o excedente das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma índole.
Afigura-se, portanto, que acerca desta matéria foram devidamente observadas as disposições legais em vigor, mormente o artigo 67.º da Constituição.
Por conseguinte, a respeito de recursos extraordinários, o relatório do Tribunal de Contas confirma que tudo se passou de acordo com as leis e com os preceitos constitucionais. Até aqui acordo perfeito.
Entremos agora no campo dos reparos e divergências.
O primeiro ponto que suscita dúvidas e reparos diz respeito à divida pública.
O Sr. Deputado Araújo Correia, a pp. 86 e 87 do seu parecer, faz um resumo geral da dívida pública. Talvez por deficiência minha, não suponho esse resumo suficientemente claro. Noto uma certa confusão da
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parte do ilustre relator da divida fundada, entregue à administração da Junta, com dívida de empréstimos feitos por entidades bancárias ou de crédito, mas sobretudo confusão entre saldos orçamentais e saldos das disponibilidades do Tesouro.
A leitura desta parte do relatório não me satisfez e, com o respeito que tributo ao ilustre Deputado, julgo indispensável fazer aqui esta anotação.
Esta parte do douto parecer necessitaria duma funda transformação para não induzir em erro os que nele buscarem elementos a respeito da dívida pública.
Também julgo não ser inteiramente satisfatório o que se diz no relatório do Tribunal de Contas sobro esta matéria. Quem confrontar os números que exprimem o montante efectivo da dívida pública no relatório do Tribunal de Contas e no relatório enviado pela Junta do Crédito Público encontrará as seguintes diferenças:
Capital nominal da dívida pública em 31 de Dezembro de 1948:
Relatório da Junta............................. 9.398:830
Relatório do Tribunal.......................... 9.048:830
Nominal da dívida pública em 31 de Dezembro de 1949:
Relatório da Junta............................. 9.660:867
Relatório do Tribunal.......................... 9.240:867
De onde procede a diferença?Da inclusão ou não inclusão do empréstimo ao Fundo de renovação da marinha mercante.
Segundo o relatório do Tribunal de Contas, as obrigações deste empréstimo não constituem dívida pública efectiva (p. 1775), a sua emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 37:071 e «nesta emissão o Estado assumiu apenas a responsabilidade de avalista, aparecendo depois na posição de único subscritor» (p. 1777).
Não faço a injúria a nenhum dos doutos juizes conselheiros do Tribunal de Contas de supor que não conhecem toda a legislação publicada sobre este empréstimo. Houve com certeza um lapso de qualquer dos funcionários que teve de preparar os materiais do relatório e fez confusão entre o Decreto n.º 37:571 e o n.º 36:271. O primeiro limitou-se a abrir um crédito especial de 65:000 contos; o segundo, a que o douto relatório não alude em qualquer dos seus passos, foi o que autorizou a emissão.
Como simples lapso não teria importância nenhuma se a falta da presença do texto do decreto de emissão (n.º 36:271) não levasse o douto relator às duas conclusões que se nos afiguram insustentáveis: não se tratar de dívida pública efectiva; ter o Estado passado de simples avalista a subscritor, sem texto legal que a tal o obrigasse.
A gravidade destas afirmações, partindo do mais alto tribunal fiscalizador, poderia levar a concluir que o Ministro tinha excedido a sua competência, tomando a posição de subscritor do empréstimo, quando tinha sido apenas autorizado à de um simples avalista em nome do Estado.
Ora a letra expressa do Decreto-Lei n.º 36:271, que por lapso se omitiu no douto relatório, diz no seu artigo 6.º:
Anualmente serão inscritas no orçamento da despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros, amortizações e remição diferida deste empréstimo, devendo ser inscrita no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância a receber do Fundo de renovação da marinha mercante.
§ único. É cometido à Junta do Crédito Público todo o serviço do empréstimo, incluindo sorteios para amortização e pagamento de juros e reembolsos.
Como pode pois deixar de considerar se dívida pública efectiva um empréstimo que a Junta do Crédito Público administra e cujos encargos pesam no orçamento das despesas do Estado, tendo por isso de ser considerados para os efeitos do artigo 65.º da Constituição ?
Salvo o devido respeito à face do texto do decreto-lei que emitiu o empréstimo, não pode dizer-se que o Estado é simples avalista, mas primeiro e principal pagador; o Estado responde pelo seu orçamento junto dos tomadores do empréstimo, o Fundo de renovação da marinha mercante responde apenas perante o Tesouro, na medida em que lho permitirem os rendimentos alcançados.
Por sua vez, o texto do artigo 5.º do mesmo Decreto n.º 36:271 permitia ao Fundo de renovação da marinha mercante, com prévio acordo do Ministro das Finanças, fazer diligências para colocação das obrigações do empréstimo, mas - acrescenta logo - o Estado obriga-se a garantir a integral colocação das obrigações emitidas...
Foi, pois, em cumprimento desta cláusula obrigatória - e não por qualquer arbítrio ministerial - que o Estado se viu coagido a passar de avalista e principal pagador a subscritor. Para esse efeito foi aberto pelo Decreto-Lei n.º 37:571 (que por lapso o relatório do Tribunal de Contas apresentou como tendo autorizado a emissão) o crédito especial de 65:000 contos.
Eu não faço, repito, nem ao douto Tribunal de Contas nem aos ilustres juizes conselheiros, por quem tenho a mais alta consideração, a injúria de desconhecerem a diferença que existe entre a abertura de um crédito e a emissão de uma dívida. Houve apenas um lapso, mas sobre ele assentou uma conclusão que se me afigura inaceitável e carecida de esclarecimento, para honra do Tribunal de Contas e do Ministro das Finanças, que não excedeu, mas cumpriu apenas o que por lei fora determinado.
Ao contrário do que aconteceu com o empréstimo para o Fundo de renovação da marinha mercante, o relatório do Tribunal de Contas reconhece os certificados da dívida pública, emitidos por inversão de fundos das instituições de previdência, como incluídos entre a dívida pública efectiva, pondo-se termo por esta forma, ao que parece, às dúvidas levantadas aquando da publicação da portaria que serviu de obrigação geral.
Outro reparo feito a p. 1787 do relatório diz respeito a um despacho do actual titular da pasta das Finanças sobre cuja legitimidade ao Tribunal se suscitam dúvidas.
Vou tentar explicar a VV. Ex.ªs, para não estar a enfastiá-los com citações de leis, o que se trata.
Para que o acerto das contas públicas e o seu equilíbrio se façam com receitas cobradas no próprio ano uma disposição legal determina que as receitas figurem como dadas ao ano económico em que são cobradas.
Nada mais legitimo e correcto dentro da técnica estabelecida do equilíbrio entre receitas e despesas do mesmo ano. Há, porém, certos serviços, como, por exemplo, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, os CTT e outros, aos quais o Tesouro adianta dinheiro pagando despesas que lhes pertencem e para as quais têm verba e cabimento nos seus orçamentos.
Liquidados os créditos desses serviços a favor do Tesouro, repõem oportunamente as importâncias que o Tesouro pagou adiantadamente por conta deles. Podem estas reposições ser levadas à conta do ano em que foram adiantadas pelo Tesouro ou devem sor escrituradas como receitas do novo ano pelo facto de darem entrada depois de 1 de Janeiro?
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A contabilização em uso, sancionada por despacho ministerial, autoriza que essas reposições sejam levadas à conta do ano em que foram adiantadas pelo Tesouro.
O relatório do Tribunal de Contas reconhece a conveniência de semelhante prática de contabilização, visto que ela procura evitar a falta de correspondência entre a conta geral e a escrita dos serviços, mas duvida da sua legitimidade, não obstante ser autorizada por despacho ministerial.
Salvo o devido respeito, julga-se excessivo o rigor legalista do relatório.
Se os serviços podem legalmente fazer pagamentos por conta do ano que findou até 14 de Fevereiro, as reposições em causa não têm propriamente a natureza do receitas, mas a de entradas em atraso de pagamentos devidos pelos serviços que repõem e que eles podem legalmente fazer. O Tesouro apresenta-se, quanto a tais reposições, mais como credor do que como liquidador ou cobrador de receitas.
Mas, se dúvidas houvesse, o artigo 48.º do Decreto n.º 18:381 autoriza o Ministro a resolvê-las por despacho, e por isso não parece razoável impugnar a legitimidade desta decisão.
Não parece, por isso, salvo o devido respeito, que tenha fundamento o reparo feito ao despacho ministerial de 6 de Outubro de 1950.
Sr. Presidente: deixarei sem alusão outros reparos e divergências, para não cansar mais a Assembleia. Terminarei aludindo à queixa que se lê a p. 1779 do relatório nestes termos:
Como nos anos anteriores, vê-se que não foi incluído na conta o balanço entre valores actives e passivos do Estado, não tendo sido assim cumprido o disposto no artigo 1.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 27:223, de 21 de Novembro de 1936.
A disposição citada obrigou de facto, a partir de 1936, a incluir na Conta Geral o balanço entre os valores activos e passivos do Estado e os serviços não o puderam ainda cumprir.
Tem inteira razão neste ponto o douto Tribunal de Contas para fazer o seu reparo.
Devia ter-se cumprido este preceito legal.
E desta tribuna faço votos porque tal possa conseguir-se em curto prazo.
A arrumação deste balanço e as dificuldades para a colheita dos elementos indispensáveis explicam em certo modo o atraso no sen cumprimento. Mas ouso pedir daqui ao douto Tribunal de Contas um bocadinho de indulgência para com o serviço encarregado de cumprir essa disposição de lei. Dele fazem parte funcionários competentes que, se o não têm executado mais rapidamente, é porque isso não lhes foi possível. E ao mesmo tempo peço à Assembleia que seja magnânima para com a secretaria do Tribunal de Contas, que, tendo igualmente por obrigação legal há dezoito anos organizar um cadastro dos funcionários e mante-lo constantemente actualizado, também até hoje lhe não foi possível cumprir ...
E creio não ser menos importante o cadastro dos funcionários do que o balanço dos valores activos e passivos do Estado.
Tenho dito.
Vozes:- Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
Nesta altura assumiu, a Presidência o Sr. Deputado Sebastião Ramires.
O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Vaz Monteiro.
O Sr. Vaz Monteiro: - Sr. Presidente: a discussão sobre as Contas Gerais do Estado, mediante o parecer da nossa Comissão de Contas Públicas, tem despertado sempre o maior interesse, porque o assunto é da mais alta importância para a situação financeira do Estado e para a vida económica do País.
Nestes pareceres, que anualmente, com a maior regularidade, são elaborados pela Comissão, de que é relator o nosso ilustre colega nesta Assembleia Sr. Engenheiro Araújo Correia, se vê claramente a maneira como o Governo tem procedido em matéria de administração financeira, como um orientado a vida económica do País e quais as finalidades que, pretende atingir; e, ao mesmo tempo que se analisam estes e outros assuntos da vida pública da Nação através das Contas Gerais do Estado, nos pareceres se indica também a maneira como se deverão evitar cerros males e como se deverá encarar o futuro, de tal modo que o progresso do País não seja perturbado no incremento que o Estado Novo lhe imprimiu, nem as finanças públicas que Salazar soube sanear e manter com a maior segurança possam vir a ser abaladas e antes se fortaleçam cada vez mais para prestígio e bom nome de Portugal e garantia do seu crescente progresso e desenvolvimento.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - No presente parecer, que está a ser submetido à apreciação da Assembleia Nacional, lêem-se várias conclusões que nos elucidam e esclarecem sobre dificuldades futuras, que tudo indica sejam a tempo removidas, para não virem afectar ou diminuir o caminhar acelerado do progresso da Nação.
Para mais claramente expor à Assembleia Nacional o que penso acerca do parecer sobre as contas permita V. Ex.ª, Sr. Presidente, que eu leia os n.ºs 2) e 3) das suas conclusões:
2) Que as dificuldades nos abastecimentos de matérias essenciais à actividade económica podem afectar as condições de vida dentro do País e é por isso necessário adoptar medidas no sentido de as neutralizar.
3) Que a imobilização de largas somas no estrangeiro, sem contrapartida nas produções e consumos internos, leva necessariamente à inflação nos preços.
Desejo referir-me especialmente a estas duas conclusões pelos assuntos importantes que elas encerram para a vida nacional e ainda porque elas dizem igualmente respeito à vida económica da metrópole e das províncias ultramarinas.
Não convém de modo algum, Sr. Presidente, aos interesses gerais da Nação que nós continuemos a exportar mercadorias e produtos nossos, tanto de origem metropolitana como ultramarina, sem haver uma coordenação única, activa e permanente que nos indique, com a maior segurança, qual a maneira como deveremos proceder para que desta unidade de comando e orientação superior em matéria económica resulte o maior benefício para a Nação.
Apoiados.
Não deverão os exportadores da metrópole e do ultramar encaminhar as suas exportações, indiscriminadamente, para qualquer país sem primeiramente se indagar se a sua moeda é convertível; se esse país nos poderá pagar o nosso saldo credor.
Vozes: - Muito bem!
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O Orador:-Se não tivermos esta cautela, ficaremos expostos às perigosas consequências da imobilização desse saldo credor.
Não há duvida de que a nossa Comissão de Coutas Públicas tem razões fundadas para nos advertir das dificuldades que poderão surgir nos abastecimentos de matérias essenciais à nossa actividade económica.
O parecer da Comissão considera menos favorecida a situação de 1949 em relação aos dez anos anteriores, devido à imobilizarão de largas somas de disponibilidades de divisas estrangeiras.
De facto. Sr. Presidente, foram as províncias ultramarinas que muito contribuíram para perturbar a balança de pagamentos, pela muita exportação que fizeram para os p lises da Europa.
Por este motivo Portugal obteve um saldo muito grande com a Europa e consequentemente um déficit com a América.
Daqui resulta que su nós desejarmos obter produtos ou matérias-primas dos países da América não haverá dinheiro para efectuar esses pagamentos. E a imobilização de largas somas no estrangeiro sem contrapartida nas produções e consumos internos leva necessariamente à inflação nos preços.
Convirá, portanto, presentemente, ao interesse nacional que se importe da Europa, e quanto mais se importar tanto melhor será, com o fim de não reter imobilizadas as Largas somas de disponibilidades de divisas estrangeiras, a que o parecer se refere. E do mesmo modo, na presente situação, só convirá ao País exportar para a América, para que desapareça o déficit actual e se possa obter naquele continente um saldo positivo.
Sr. Presidente: pelo que acabo de expor se reconhece rejeição se poderá deixar na mão dos exportadores metropolitanos ou do ultramar a faculdade de poderem eles livremente exportar para onde quiserem. Devem exportar paia onde for julgado mais conveniente aos interesses nacionais.
Ora, Sr. Presidente, não são os exportadores, por mais patrióticos que sejam, as pessoas indicadas para conhecer a situação e as conveniências do País e poderem decidir por si quais são os países, em determinado momento, constantemente variável, para onde será mais conveniente; o interesse da Nação dirigir as suas exportações.
E é por esta forte razão, além de outras, que é indispensável que haja uma permanente, útil e íntima coordenação económica entre a metrópole e o ultramar.
E, como contrapartida do mal que resulta da imobilização de largas somas no estrangeiro, é necessário aumentar, quanto em nossas forças caiba, as produções e os consumos internos, além de evitar mais exportações para os países cuja moeda não é convertível e onde Portugal tenha saldo credor imobilizado.
Eis, Sr. Presidente, duas das conclusões o, que chegou a nossa Comissão de Contas Publicais, a que eu não podia deixar de me referir. E nem por elas serem tão evidentes e de tão simples compreensão deixam por isso de ser de uma importância fundamental para a vida do nosso país.
E, como cabe ao Estado a orientação superior da economia nacional, entrega-se ao Governo de Salazar - e fica bem entregue - a adopção de medidas destinadas a neutralizar as possíveis dificuldades nos abastecimentos de matérias essenciais à actividade económica do País.
Entre muitos, outros assuntou apreciados no parecer das Contas Gerais do Estado de 1949 há um que se refere à concentração, sob direcção única, de todos os
recursos financeiros do Estado!
É realmente um assunto que estava a pedir uma atenção especial por parte do Governo, para evitar dispersão de Critérios. E a opinião pública clama contra essa dispersão de critérios nos gastos, de muitos e dispersos recursos financeiros que constituem uma responsabilidade ou um activo do Estado.
Felizmente, Sr. Presidente, que o Governo escutou esse clamor da opinião pública. Haja em vista o recente discurso pronunciado pelo ilustre Ministro das Corporações, revelando o propósito de se acabar com a diversidade de critérios de vários organismos e fazendo a sua crítica relativamente a despesas que se poderiam ter evitado por serem julgadas supérfluas ou para as quais não havia uma necessidade premente de serem realizadas.
Razões há, pois, para se concentrar numa só mão tantos fundos especiais que se encontram à mercê dos miais variados critérios.
Para se remediar esta diversidade, que contraria o interesse geral e às ,vezes até o verdadeiro fim a que aqueles fundos se destinam, aconselha o relator dais Cantas Gerais do Estado de, 1949 a seguir-se o princípio, de Salazar, da concentração financeira, por meio do qual o/grande reorganizados das. finanças portuguesas, a partir de 1928, conseguiu realizar o grande ressurgimento nacional.
E indica o Ministro das Finanças ou qualquer outra entidade responsável para exigir dia a dia que lhe sejam presentes ias situações de cada um dos muitos e dispersos recursos financeiros que, directa ou indirectamente, constituem uma responsabilidade ou um activo do Estado.
Dou a minha inteira concordância a esta orientação preconizada pelo relator do parecer sobre as contas, Sr. Engenheiro Araújo Correia, e entendo ser de aplaudir a orientação do Governo, revelada publicamente pelo Sr. Ministro das Corporações, de se seguir o princípio de Salazar, que diz respeito à superintendência na administração financeira de organismos cuja responsabilidade pertence ao Estado.
E de prever que ao dar-se execução àquele princípio de Salazar se vão acarretar contrariedades para quem tiver de superintender nesta concentração financeira, devido aos hábitos que já foram adquiridos; mas impõe-se que assim se proceda para decoro e prestígio da Revolução Nacional.
Pela leitura do parecer da Comissão de Contas Públicas o País fica inteirado de toda a vida pública portuguesa relativamente ao ano de 1949 e ainda toma conhecimento das opiniões e comentários do seu relator.
A Nação pode assim observar cuidadosamente, e com todo o seu direito, a maneira como foi despendida a importância das receitas cobradas.
Todos os elementos de administração se apresentam no parecer para conhecimento do público, e tanto mais que a administração pública se deve realizar dentro de uma casa de vidro, como dizia Marnoco e Sousa.
E o Exército garantiu à Nação, quando se ergueu em Braga no dia 28 de Maio de 1926, que a sua finalidade principal era o saneamento das finanças.
Tem realmente havido continuidade no equilíbrio dos orçamentos e no resultado das contas. As receitas totais do Estado no exercício de 1949 atingiram 5.706:071 contos e as despesas efectuadas ficaram em 5.660:763 contos. Houve, portanto, um superavit de 45:308 contos.
Têm-se seguido normalmente os preceitos rígidos do equilíbrio financeiro. E as despesas extraordinárias têm sido custeadas pelos saldos provenientes do excesso das receitas sobre as despesas ordinárias.
Continuemos, pois, a confiar tranquilamente no Governo de Salazar; e, com os nossos louvores à Comissão
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de Contas Públicas e ao ilustre relator, engenheiro Araújo Correia,, proponho que aprovemos o seu parecer.
Tenho dito.
Vozes:- Muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: é a primeira vez que me inscrevo na discussão das contas públicas. O parecer é tão exaustivo, tão objectivo, que sinto desde já que a minha intervenção nada mais fará que acentuar, que sublinhar, o que, com tanto esmerado cuidado, escreveu o nosso ilustre relator. É um panorama económico do País, é mesmo um cosmorama dos diferentes sectores das nossas actividades. Esse parecer representa a história ido nosso recente passado económico-financeiro, o presente e o futuro económico da Nação; dele ressaltam mais do que perspectivas: a certeza de uma realidade económica de amanhã.
Diz, com razão, o parecer que se verifica um provável alívio, pelos efeitos económicos do rearmamento, «na combalida balança de pagamentos nacional», mas acrescenta que é pouco perceptível o acréscimo das actividades em certos sectores da indústria e comércio portugueses. Marca os efeitos da inflação que derivou do último conflito, mas supõe-os em parte obliterados. Releve-se-me que divirja: a inflação não me parece, mesmo parcialmente, reabsorvida nos seus tremendos efeitos económicos.
Agora mesmo está-se a repetir novamente um fenómeno curioso de inflação que, patológica e economicamente, se enquista só tem certos sectores, não se generaliza senão por retardamento, o que acarreta os mais perniciosos efeitos, normal no seu surto, por corresponder a necessidades do mercado de mais avultados meios de pagamento, acaba por contagiar a economia nacional, terminando por desvalorizar o inundo fiduciário português. O aumento de signos monetários, fundados em valorizações de preços internacionais, não devia arrastar a desvalorização da moeda, mas, por um estranho contágio, patologiza-se a circulação. Infelizmente nada se fez para contrariar esses efeitos, terrivelmente maléficos, pois nem uma simples localização por congelamento no outro surto volframista, e neste, que apenas inicia agora o seu voo, não se aproveitaram os ensinamentos do ,passado e nada se fez ou creio que se pense fazer.
O surto inflacionista feriu mais gravemente o sector agrícola, por este ter os seus produtos agrilhoados por tabelamentos de preços e sob a ameaça de importações em que a barateza supria a qualidade do produto.
No sector industrial, abertamente e francamente pela inflação, operaram-se concentrações capitalistas, das mais graves consequências político-sociais, que nem sequer foram esponjadas por uma boa redistribuição de rendimentos, por um sistema adequado tributário.
Existe uma política de recuperação económica em Portugal? Afirmo a boa vontade governamental, saliento o realizado e encareço as soluções positivas no parecer que, não escondo, me serve como text-book nesta intervenção. A bem da verdade, falta-nos unia política activa e empreendedora de capitais, os nossos capitalistas estão um pouco fora da acção do bem comum corporativo, dominados pela imaginação e apetite dos lucros imediatos e muito fora da óptica para uma boa aplicação, iluminada pelo verdadeiro interesse nacional. O Estado não pode intervir, porque a sua Caixa Geral deixou imobilizar capitais de difícil realização imediata.
Criou-se artificialmente uma psicose para um imponderado desenvolvimento industrial, menosprezando o fundo agrário da nossa economia. Honra seja a este parecer em que as soluções positivas que apresenta em matéria de planejamento industrial estão sempre ligadas, estreitamente, à prosperidade agrícola da nossa terra e não alimentam virtualidades económicas que não estejam devidamente amadurecidas e contrariem finalmente a velha índole da nossa economia.
Por agora uma inflação, em face da qual se repetem as mesuras hesitações de há anos, com o valor da moeda desprendido paradoxalmente das reservas do emissor, reservas essas constituídas por valores de divisas, como vinca o parecer, susceptíveis de sofrerem o ataque dos preços.
Sr. Presidente: as desvalorizações monetárias precipitam irreparável mente a queda das elites insubstituídas, que, de certa maneira, se «massificam», se ersatziam, fazendo, sem querer, o jogo do marxismo, ocasionando, pela viciação dos seus naturais fundamentos, o próprio desrespeito da ideia sagrada de propriedade, que passa, não a ressaltar do trabalho longo e honrado, mas tão-sòmente da chance, que nada deve à competência. A própria sociedade volframiza-se, «mestredobriza-se», desaristocratiza-se para se «faustocratizar», para viver na opulência vistosa dos faustos plutocráticos, perdendo a noção superior do bem comum para se integrar na rebusca egoísta e exclusivista do lucro.
Inegavelmente esta sociedade caminha a passos agigantados para a negação da própria essência do cristianismo e aproxima-se involuntariamente do abismo colectivista, por exacerba coes capitalistas que inconscientemente provoca. A luta anticomunista é outra face gémea do necessário prélio antiplutocrático.
Fez-se muito por Portugal, mas muito menos pelos portugueses. É indispensável dar-lhes um sentido, da vida técnico e experimental que lhes falta, desburocratizar as ambições, desviá-los de uma instrução mnemónica, que é uma das nossas grandes fraquezas, redourar o prestígio do funcionalismo do Estado, um pouco empanado pela aristocratização política da burocracia das para finanças, que mão é recrutada por concursos difíceis e tem vencimentos muito melhorados. A escolha de um sistema de recrutamento do funcionalismo e de educação tem quase tamta importância para um povo como ia selecção da sua forma de governo. Todo o esforço que fizermos para o educar, e não sómente para o instruir, rende ao cêntuplo, social e economicamente. Só educando podemos bater o comunismo, e não sómente instruindo, porque uma instrução mal adaptada e absorvida rebaixa a inteligência, a moralidade e o carácter: cria autênticos mestiços intelectuais. A Rússia sabe melhor o valor que tem a educação, porque procura fazê-la em larga escala e muito à sua maneira - à marxista.
A instrução enriquece a memória, mas a educação melhora no homem as suas reflexas úteis e ensina-lhe a dominar as prejudiciais. Afirmavam os romanos que bastavam às vezes meses para instruir um bárbaro, mas que Fatalmente eram precisos anos para o educar, para lhe dar essa força de carácter que gera uma armadura interna de resistência, para dominar em todas as circunstâncias da vida e não ser apenas um joguete delas.
Sr. Presidente: acentua-se com propriedade que Portugal não conhece de perto as crises cíclicas; o que há são ao euforias económicas volframistas seguidas por um marasmo que deflaciona valores, por constrição de credito e de procura. Movimentos contraditórios: a alta tensão monetária na macro economia e baixa tensão deflacionista na micro. Sintomas patológicos dum liberalismo que renega o corporativismo de fachada em que vivemos, que é mais um alfobre de burocratas, um tabo que guarda interesses, senão inconfessáveis, pelo menos ingenuamente ligados à preservação de pequenas digestões administrativas.
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Visíveis concentrações capitalistas na macro economia, sem aquela autolimitação que impede os seus abusos nos grandes países capitalistas, pela própria acção presencial indispensável do consumidor, mas que é irrelevante aqui, terra de baixos consumos, em cujos grandes capitais podem sufocar as pequenas actividades, inteiramente entregues a uma selecção darwiniana.
Densificação da população, alta de juros que não permite os investimentos óptimos sob o ponto de vista nacional, capitalismo exacerbado por concentrações e por um anonimato de sociedades de responsabilidade limitada, descontroladas fiscal, técnica, económica e moralmente; tal é, em súmula, o quadro económico que rodeia umas esplêndidas finanças. Podemos vencer, não nos faltam chefes, mas precisamos lutar contra uma plutocracia que enerva seriamente a opinião pública.
Sr. Presidente: a primeira vítima da inflação não contida foi o próprio Estado. Fixando em 240 por cento a degradação monetária resultante da última guerra mundial, o aumento de receitas nominais fixa-se em volta do índice 211, com perdas substanciais de 1 bilião de escudos. Dispersão da carga tributária pelos sectores das parafinanças, o que não permite uma boa reactivação fiscal. Divergimos do parecer quando supõe que o aumento das receitas ordinárias só se pode encontrar por engrossamento do rendimento nacional; não nos parece corresponder inteiramente à realidade fiscal o quadro que o parecer apresenta da distribuição por actividades da contribuição industrial; evidencia, com escândalo, as possibilidades tributárias, porque não chegamos em certas actividades ao plafond fiscal. As anónimas estão um pouco fora do alcance duma revelha sistematização fiscal, e nem por isso resulta favorável aos desacarinhados accionistas.
Nos impostos directos o imposto profissional, no seu aumento, e, embora em menor escala, o imposto de aplicação de capitais patenteiam as facilidades que o Estado teria, sem grandes gravames, mas com uma boa justiça social, de obter maiores receitas na contribuição industrial.
Não tendo tempo, vou vincar alguns aspectos como exemplo do que se poderia dizer sobre as contas públicas. Assim, há que fazer sobressair que a indústria dos tabacos rende fiscalmente 345:000 contos, mas a participação de lucros e rendas 3:300 contos, isto é, cerca de 1 por cento, e que aquela receita representa 66 por cento do que o Estado aufere tributàriamente pela sua indústria e comércio. Bendito um país em que os fumos valem fiscalmente tanto como dois terços da sua indústria e comércio. Coisa semelhante sucede nas comparticipações de lucros, em que as lotarias rendem muito mais do que as restantes rubricas. Falta-nos também no relatório a apreciação circunstanciada dos rendimentos dos títulos em carteira e na posse do Estado.
Nas despesas ordinárias de 1949 o índice sobre 1938 vai a 206, isto é, gastámos menos, no total, 34 por cento, e só os Ministérios do Interior, da Justiça e da Economia gastam mais do que em 1938. A Guerra gasta menos 38 por cento.
Para finalizar, exaltemos o trabalho do nosso relator, relembremos a obra do Prof. Salazar, apreciemos os seus continuadores, mas torna-se necessário acentuar que sem uma remodelação da orçamentologia portuguesa, envelhecida pelas circunstâncias, e sem o refrescamento do nosso sistema fiscal receberemos sempre menos do que em 1938 e constitucionalmente teremos fatalmente de gastar ainda menos.
Tenho dito.
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Salvador Teixeira: - Sr. Presidente: transpôs há pouco os humbrais da História o homem bom que a Providência Divina designou para presidir ao ressurgimento nacional no primeiro quartel do século. Para ele dirijo o meu pensamento de saudade, homenagem e indelével gratidão.
E a Deus elevo uma prece para que o exemplo daquele grande português continue a iluminar a Revolução Nacional, sob a chefia de Salazar.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - E agora umas apagadíssimas considerações sobre as Contas Gerais do Estado de 1949, a cujo douto parecer, relatado pelo nosso ilustre colega Sr. Engenheiro Araújo Correia, dou a minha plena aprovação.
O apêndice I que acompanha aquele parecer é de um realismo perfeito e bem merece ser meditado.
Após o seu estudo, estranharei seria que, tendo eu a honra de representar nesta Assembleia um círculo de características vincadamente rurais, deixasse aqui de frisar a necessidade - que continua a ser altamente premente - de elevar mais e mais as verbas orçamentais consignadas àqueles melhoramentos.
Há quase duas dezenas o meia de anos que se vem desenvolvendo uma política de melhoramentos urbanos e até rurais verdadeiramente notável.
Mas temos de reconhecer que os aglomerados populacionais mais importantes têm tido um carinho muito especial, que os vem distanciando cada vez mais das nossas modestas aldeias, o que tem graves inconvenientes, que nesta rapidíssima intervenção não é possível salientar.
Não está no meu pensamento pedir que se reduza o ritmo dos melhoramentos urbanos, que desejo também ver cada vez mais acelerado; mas não posso nem devo deixar de dirigir ao Governo, e nomeadamente aos ilustres titulares das pastas das Finanças, das Obras Públicas e da Economia, um apelo para que sejam intensificadas ao máximo a realização de melhoramentos rurais e a instalação da rede de distribuição eléctrica.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Antes de terminar, desejo ainda proferir aqui uma palavra de agradecimento ao ilustre Ministro das Obras Públicas pela boa nova que há pouco deu ao Pais do próximo início dos trabalhos de construção da ponte sobre o Douro em Barca de Alva e da estrada de Vimioso a Macedo de Cavaleiros, obras cujo largo alcance económico tive já ocasião de salientar desta honrosa tribuna.
Disse.
Vozes: - Muito bem!
O orador foi cumprimentado.
Nesta altura ocupou a Presidência o Exmo. Sr. Dr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão as Contas Gerais do Estado.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Não está mais ninguém inscrito para este debate.
Visto mais nenhum dos Srs. Deputados desejar usar da palavra, considero-o encerrado.
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Vai ser lida à Assembleia uma proposta de resolução sobre as Contas Gerais do Estado.
Foi lida. É do seguinte teor:
Para efeitos do n.º 3.º do artigo 91.º da Constituição tenho a honra de, em nome da Comissão de Contas Públicas, submeter à aprovação da Assembleia Nacional as seguintes bases de resolução:
a) A cobrança das receitas públicas durante a gerência entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1949 foi feita em harmonia com os termos votados na Assembleia Nacional;
b) As despesas públicas, tanto ordinárias como extraordinárias, foram efectuadas em conformidade com a lei;
c) O produto de empréstimos teve a aplicação estatuída nos preceitos constitucionais;
d) Foi mantido durante o ano económico o equilíbrio orçamental, como dispõe a Constituição, e é legítimo o saldo de 45:307.637$38 apresentado nas contas respeitantes a 1949.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Abril de 1951. - O Deputado, Henrique Linhares de Lima.
Submetida à votação esta proposta de resolução, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Com as Contas Gerais do Estado foram postas à discussão da Assembleia as contas da Junta do Crédito Público.
Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra sobre as contas da Junta do Crédito Público, vou pôr à votação da Assembleia a proposta de resolução sobre essas contas.
Foi lida. É do seguinte teor:
Proposta de resolução
Considerando que a dívida pública sofreu durante a gerência de 1949 um aumento de 262:037.546$67, exclusivamente determinado pela continuação da política do Governo no sentido de fomentar e desenvolver a economia do País e enriquecer o património nacional, e que o produto das emissões feitas foi sòmente aplicado na satisfação de despesas extraordinárias de fomento económico;
Considerando que, assim, a política do Governo, em relação à dívida pública, obedeceu inteiramente aos preceitos constitucionais e foi a mais ajustada aos superiores interesses da Nação:
A Assembleia Nacional resolve:
1.º Reconhecer que a política do Governo em relação à dívida pública durante a gerência de 1949 obedeceu inteiramente aos preceitos da Constituição e, visando de um modo especial o fomento económico do País, correspondeu à orientação administrativa mais conveniente aos interesses gerais da Nação;
2.º Aprovar as contas da Junta do Crédito Público relativas à mesma gerência, bem como as directrizes constantes do respectivo relatório em relação aos interesses da dívida confiada à sua administração.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Abril de 1951. - O Deputado, João Luís Augusto das Neves.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se.
Submetida à votação esta proposta de solução, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à última parte da ordem do dia, que é constituída pela apreciação do texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção para o decreto da Assembleia Nacional sobre a revisão constitucional.
Na última sessão foi distribuído pelos Srs. Deputados esse texto em separado, avulso, quer dizer, que não foi ainda publicado no Diário das Sessões, como exige o Regimento. Isto significa, portanto, que o texto submetido pela Comissão de Legislação e Redacção à aprovação da Câmara representa um projecto, um projecto de última redacção.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Está em reclamação.
O Sr. Sousa Pinto: - Sr. Presidente: o artigo 153.º da Constituição, tal como está redigido no referido projecto de última redacção, diz o seguinte:
Art. 153.º O Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administração das províncias ultramarinas, nos termos da Constituição e da lei orgânica a que se refere a alínea a) do n.º 1.º do artigo 150.º, agindo por intermédio dos órgãos que a mesma lei indicar.
A Comissão de Colónias é de parecer que, em lugar de se dizer «da lei orgânica», se deve dizer «das leis orgânicas», para se admitir a possibilidade de o Governo estabelecer lei diferente para as várias colónias, dado o grau de diferenciação que entre elas existe.
Quer dizer: o resto do período tem de ser corrigido para o plural.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Sousa Pinto reclama contra a redacção do artigo 153.º por entender que, em vez de «da lei orgânica», se deve dizer «das leis orgânicas».
Submeto à votação da Câmara a reclamação do Sr. Deputado Sousa Pinto.
Submetida à rotação, foi aprovada.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: o texto submetido à Assembleia não pode considerar-se precisamente, porque a última redacção não está completa, visto faltar-lhe o texto do projecto de lei que foi hoje aprovado e porque não foi publicada no Diário das Sessões como redacção definitiva.
Mas eu posso assegurar a V. Ex.ª e à Assembleia que o texto que aqui está é o que passará a ser amanhã definitivo, salvo uma ou outra pequena emenda ou correcção gramatical.
Como se trata de um diploma desta importância, a Comissão não quis assumir a responsabilidade de não o trazer aqui à consideração da Assembleia, muito embora ainda não tenha a redacção definitiva.
Dito isto, aproveito o ensejo para pedir a V. Ex.ª, Sr. Presidente, que ponha à votação da Assembleia, na altura própria, o bill para a Comissão de Legislação e Redacção redigir definitivamente esto e os diplomas que ainda o não estão.
O Sr. Castilho de Noronha: - Sr. Presidente: desejo chamar a atenção de V. Ex.ª e da Comissão de Legislação e Redacção para o artigo 61.º da Constituição e §§ 5.º e 6.º do artigo 69.º
Ai se lêem as expressões «domínios ultramarinos e colónias».
Tais expressões devem ser substituídas por «territórios ultramarinos», como a Assembleia deliberou.
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O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: os artigos a que se refere o Sr. Deputado Castilho de Noronha não foram discutidos pela Assembleia, mas, quando se fizer a integração do votado na Constituição, isto é, quando todas estas disposições se integrarem num volume único, que será a Constituição, é preciso passar a vista por disposições constitucionais que agora não foram objecto de redacção da Comissão por não terem sido discutidas, mas onde se empregam palavras que, dado o sentido do novo texto, terão de ser substituídas por outras mais adequadas.
Assim, no artigo 61.º ficou a palavra «colónias» e, porque este artigo não foi alterado, a Comissão não apresentou neste projecto a redacção com que deve ficar agora; mas amanhã, ao fazer-se a integração, tem de percorrer-se toda a Constituição, e uma ou outra palavra que as disposições votadas exijam que se modifiquem a Comissão está naturalmente autorizada a fazê-lo.
O Sr. Presidente: - Agradeço a V. Ex.ª a explicação dada.
Portanto, essas alterações não carecem de ser apreciadas pela Assembleia, porque resultam natural e logicamente da matéria votada.
Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer qualquer reclamação, considero aprovado o projecto apresentado pela Comissão de Legislação e Redacção de última redacção à proposta de lei sobre a revisão constitucional, sem prejuízo das reclamações apresentadas.
Como disse o Sr. Deputado Mário de Figueiredo, trata-se de um projecto de redacção que pode considerar-se, no entanto, de certo modo definitivo, salvo pequenos pormenores sem influência sobre o texto agora aprovado pela Assembleia.
Todavia, a Comissão tem de dar os últimos retoques na redacção desta proposta, assim como tem de dar a última redacção também a outros diplomas votados pela Assembleia e que ainda pendem da mesma Comissão. Por isso peço à Camará que, como de costume, conceda à Comissão de Legislação e Redacção o seu bill de confiança para que esta ultime estes trabalhos ainda pendentes.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Interpreto as manifestações da Câmara como exprimindo o seu voto de confiança na Comissão de Legislação e Redacção.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - Estão assim ultimados os trabalhos desta sessão legislativa, restando-me agradecer os esforços feitos por VV. Ex.ªs para facilitar a minha acção e apresentar-lhes os meus cumprimentos de despedida até à próxima reunião.
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 35 minutos.
rs. Deputados que entraram, durante a sessão:
António Augusto Esteves Mendes Correia.
Carlos Mantero Belard.
Jorge Botelho Moniz.
Tito Castelo Branco Arantes.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Abel Maria Castro de Lacerda.
António de Almeida.
António Raul Galiano Tavares.
António de Sousa da Câmara.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Avelino de Sousa Campos.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Francisco Higiiio Craveiro Lopes.
Frederico Mariu de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Gaspar Inácio Ferreira.
Herculano Amorim Ferreira.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Alpoim Borges do Canto.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Diogo de Mascarenhas Gaiyão.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Pinto Meneres.
José dos Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Maria Vaz.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel de Sousa Meneses.
Vasco de Campos.
O REDACTOR - Leopoldo Nunes.
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre constitucional
Artigo 1.º ...................................................................
§ único. (Como está na Constituição).
Art. 2.º O Estado não aliena por nenhum modo qualquer parte do território nacional ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras, quando aprovada pela Assembleia Nacional.
§ 1.º Nenhuma parcela do território nacional pode ser adquirida por Governo ou entidade de direito público de país estrangeiro, salvo para instalação de representação diplomática ou consular, se existir reciprocidade em favor do Estado Português.
§ 2.º Nos territórios ultramarinos a aquisição por Governo estrangeiro de terreno ou edifício para instalação de representação consular seira condicionada peia anuência do Ministro do Ultramar à escolha do respectivo local.
................................................................................
Art. 6.º........................................................................
1.º.............................................................................
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1 DE MAIO DE 1951 1011
2.º ..........................................................................
3.º Zelar pela melhoria das condições das classes sociais mais desfavorecidas, procurando assegurar-lhes um nível de vida compatível com a dignidade humana.
4.º Defender a saúde pública.
Art. 8.º Constituem direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses:
1.º O direito à vida e integridade pessoal;
1.º-A. O direito ao trabalho, nos termos que a lei prescrever;
...............................................................................
Art. 9.º Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente, por virtude da obrigação de prestar o serviço militar ou em resultado de serviço na defesa civil do território.
...............................................................................
Art. 25.º Estão sujeitos à disciplina prescrita no artigo anterior os empregados e servidores das autarquias locais, dos organismos corporativos e de coordenação económica, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das empresas que explorem serviços de interesse público.
...............................................................................
Art. 38.º Os litígios emergentes dos contratos de trabalho são da competência «ta tribunais especiais.
...............................................................................
Art. 40.º Serão dificultadas, como contrárias à economia e moral públicas, as acumulações de lugares em empresas privadas.
...............................................................................
Art. 45.º E livre o culto público ou particular da religião católica como da religião da Nação Portuguesa. A Igreja Católica goza de personalidade jurídica, podendo organizar-se de harmonia com o direito canónico e constituir por essa forma associações ou organizações, cuja personalidade jurídica é igualmente reconhecida. O Estado mantém em relação à Igreja Católica o regime de separação com relações diplomáticas entre a Santa Sé e Portugal, mediante recíproca representação, e concordatas ou acordos aplicáveis na esfera do Padroado e outros em que sejam ou venham a ser reguladas matérias de interesse comum.
...............................................................................
Art. 46.º O Estado assegura também a liberdade de culto e de organização das demais confissões religiosas cujos cultos são praticados dentro do território português, regulando a lei as suas manifestações exteriores, e pode reconhecer personalidade jurídica às associações constituídas em conformidade com a respectiva disciplina.
§ único. Exceptuam-se os actos de culto incompatíveis com a vida. e integridade física da pessoa humana e com os bons costumes, assim como a difusão de doutrinas contrárias à ordem social estabelecida.
................................................................................
Art. 61.º O Estado promoverá a realização dos melhoramentos públicos mencionados no artigo anterior, nomeadamente o desenvolvimento da marinha mercante nacional, tendo sobretudo em vista as ligações com os territórios ultramarinos e com os países onde forem numerosos os portugueses.
................................................................................
Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação.
§ 1.º O Presidente é eleito por sete anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a convocação dos colégios eleitorais, terminando neste caso o mandato logo que tome posse o seu sucessor.
§ 2.º ..........................................................................
§ 3.» ..........................................................................
Art. 73.º.......................................................................
§ 1.º Não poderão propor-se ao sufrágio os candidatos que não ofereçam garantias de respeito e fidelidade aos princípios fundamentais da ordem política e social consignada na Constituição.
§ 2.º Se o eleito for membro da Assembleia Nacional perderá o mandato.
Art. 74.º (Como está na Constituição).
Art. 76.º (Como está na Constituição).
................................................................................
Art. 80.º No caso de vagatura da Presidência da República, por morte, renúncia, impossibilidade física permanente do Presidente ou ausência para país estrangeiro sem assentimento da Assembleia Nacional e do Governo, a Assembleia Nacional reunirá por direito próprio no sexagésimo dia após a vagatura, para deliberar sobre a eleição presidencial.
§ 1.º (Como está na Constituição).
§ 2.º Enquanto se não realizar a eleição prevista neste artigo ou quando por qualquer motivo houver impedimento transitório .das funções presidenciais, ficará o Presidente do Conselho investido nas atribuições de Chefe do Estado, conjuntamente com as do seu cargo.
...............................................................................
Art. 83.º Junto do Presidente da República funciona o Conselho de Estado, composto dos seguintes membros:
1.º O Presidente do Conselho de Ministros;
2.º O da Assembleia Nacional;
3.º O da Câmara Corporativa;
4.º O do Supremo Tribunal de Justiça;
5.º O procurador-geral da República;
6.º Dez homens públicos de superior competência, nomeados vitaliciamente pelo Chefe do Estado.
Art. 84.º São obrigatoriamente atribuições do Conselho de Estado:
a) Decidir sobre a idoneidade dos candidatos à Presidência da República, para os efeitos do disposto no § 1.º do artigo 73.º;
b) Assistir ao Chefe do Estado quando tenha de exercer alguma das atribuições consignadas nos n.ºs 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do artigo 81.º e § único do artigo 87.º;
c) Pronunciar-se, no caso do § 1.º do artigo 80.º, em todas as emergências graves para a vida da Nação e sempre que o Presidente da República o julgue necessário e para tal o convoque.
§ único. O Conselho reunirá por direito próprio para apreciar as* propostas de candidatura à Presidência da República, e às reuniões que celebrar para esse efeito não assistirá o Chefe do Estado nem conselheiro a quem alguma das propostas respeite.
TITULO III
Da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa
Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e vinte Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos, que tornem impossível a convocação dos colégios eleitorais.
...............................................................................
Art. 90.º .....................................................................
1.º ...........................................................................
§ 2.º A verificação pelo Presidente dos factos referidos nos n.ºs 1.º e 2.º tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.
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Art. 91.º .....................................................................
1.º............................................................................
2.º............................................................................
3.º Tomar as contas respeitantes a cada ano económico, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação;
4.º............................................................................
5.º............................................................................
6.º............................................................................
7.º............................................................................
8.º............................................................................
9.º............................................................................
10.º...........................................................................
11.º...........................................................................
12.º Deliberar sobre a revisão constitucional;
13.º...........................................................................
Art. 93.º Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:
a) A organização da defesa nacional;
b) O peso, valor e denominação das moedas principais;
c) O padrão dos pesos e medidas;
d) A criação de bancos ou institutos de emissão;
e) A organização dos tribunais.
................................................................................
Art. 95.º.......................................................................
§1.º............................................................................
§2.º............................................................................
§ 3.º Os Ministros e Subsecretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões permanentes, e, nas sessões em que sejam apreciadas alterações sugeridas pela (Câmara Corporativa, pode tomar parte um delegado desta Câmara.
................................................................................
Art. 97.º ......................................................................
§ único. O Governo pode, durante a discussão das propostas ou projectos, submeter à apreciação da Assembleia quaisquer alterações, desde que incidam sobre matéria ainda não votada.
................................................................................
Art. 98.º (Como está na Constituição).
Art. 99.º.......................................................................
a) .............................................................................
b) As deliberações a que se referem os artigos 2.º, 80.º e os n.ºs 3.º, 6.º, 7.º e 12.º do artigo 91.º e outras semelhantes.
................................................................................
Art. 102.º Haverá uma Câmara Corporativa, com duração igual à da Assembleia Nacional, composta de representantes das autarquias locais e dos interesses sociais, considerados estes nos seus ramos fundamentais de ordem administrativa, moral, cultural e económica, designando a lei aqueles a quem incumbe tal representação ou o modo como serão escolhidos e a duração do seu mandato.
§ 1.º...........................................................................
§ 2.º...........................................................................
§ 3.º Aos membros desta Câmara é aplicável o disposto no artigo 89.º e seus parágrafos, substituídas, porém, as deliberações a que se referem as alíneas b), c) e d) do mesmo artigo pela autorização ou decisão do Presidente e determinando-se por lei o quantitativo e as condições em que será percebido o subsídio referido na alínea e).
Art. 103.º .....................................................................
§ 3.º Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de um projecto de lei, sugerir a sua substituição por outro, poderá o Governo ou qualquer Deputado adoptá-lo e será discutido em conjunto com o primitivo, independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa. Se esta sugerir alterações à proposta ou projecto na especialidade, poderá a Assembleia Nacional decidir que a votação incida, de preferência, sobre o texto sugerido pela Câmara «Corporativa e poderá sempre qualquer Deputado fazer suas tais alterações.
Art. 104.º A Câmara Corporativa funciona em sessões plenárias ou por secções e subsecções.
§ 1.º As secções corresponderão aos interesses de ardem administrativa, moral, cultural e económica e as subsecções aos interesses especializados dentro de cada secção.
§ 2.º Quando a matéria em estudo assim o reclamar, poderão reunir duas ou mais secções ou subsecções.
§ 3.º Na discussão das propostas ou projectos podem intervir o Presidente do Conselho e o Ministro das Corporações e os Ministros e Subsecretários de Estado competentes, os representantes de uns e outros e o Deputado que do projecto houver tido a iniciativa.
§ 4.º As sessões das secções e subsecções da Câmara Corporativa não são públicas, mas poderão sê-lo as plenárias.
Art. 105.º O Governo poderá consultar a Câmara Corporativa sobre diplomas o. publicar ou propostas de lei a apresentar à Assembleia Nacional, determinar que o trabalho das secções ou subsecções prossiga ou se realize durante os adiamentos, interrupções e intervalos das sessões legislativas e pedir a convocação de todas ou algumas das secções ou subsecções para lhes fazer qualquer comunicação.
§ 1.º A discussão das propostas de lei na Assembleia Nacional não dependerá de nova consulta à Câmara Corporativa se já tiver sido ouvida pelo Governo.
§ 2.º Durante a sessão legislativa da Assembleia Nacional, poderá a Câmara Corporativa sugerir ao Governo as providências que julgue convenientes ou necessárias.
Art. 106.º À Câmara Corporativa é aplicável o preceituado no artigo 86.º, salvo no que se refere à verificação de poderes, que ficará a cargo de uma comissão especial por ela eleita, e no artigo 101.º, alíneas a) e b), sendo também reconhecida às respectivas secções e subsecções a faculdade conferida no artigo 96.º aos membros da Assembleia Nacional.
...............................................................................
Art. 109.º.....................................................................
§ 1.º
§´2.º
§ 3.º Se o Governo, durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário do Governo o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assembleia.
A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria
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de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução quanto à criação ou reorganização de serviços que envolvam aumento de pessoal ou alteração das respectivas categorias em relação aos quadros existentes.
§ 4.º .........................................................................
§ 5.º A nomeação dos governadores das províncias ultramarinas é feita «m Conselho de Ministros.
§ 6.º Revestirão a forma de decreto a nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Procurador-Geral da República, dos agentes diplomáticos e consulares e dos governadores de províncias ultramarinas, de governo geral ou simples.
TITULO VI
Da divisão administrativa e das autarquias locais na metrópole
TITULO VII
Do ultramar português
CAPITULO I
Princípios fundamentais
Art. 133.º É da essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função histórica de colonizar as terras dos Descobrimentos sob a sua soberania e de comunicar e difundir entre as populações ali existentes os benefícios da sua civilização, exercendo também a influência moral que é adstrita ao Padroado do Oriente.
Art. 134.º Os territórios ultramarinos de Portugal indicados nos n.º" 2.º a 5.º do artigo 1.º denominam-se genericamente «províncias» e têem organização político-administrativa adequada à situação geográfica e às condições do meio social.
Art. 135.º As províncias ultramarinas, como parte integrante do Estado Português, são solidárias entre si e com a metrópole.
Art. 136.º A solidariedade entre as províncias ultramarinas e a metrópole abrange especialmente a obrigação de contribuir por forma adequada para assegurar a integridade e defesa de toda a Nação e os fins da política nacional definidos no interesse comum pelos órgãos da soberania.
CAPITULO II
Das garantias gerais
Art. 137.º Os direitos, liberdades e garantias individuais, consignados na Constituição, são igualmente reconhecidos a nacionais e estrangeiros nas províncias ultramarinas, nos termos da lei, mas sem prejuízo de a uns e outros poder ser recusada á entrada em qualquer delas ou ordenada a expulsão, conforme estiver regulado, se da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, e destas resoluções caberá recurso unicamente para o Governo.
Art. 138.º Haverá nos territórios ultramarinos, quando necessário e atendendo ao estado de evolução das populações, estatutos especiais que estabeleçam, sob a influência do direito público e privado português, regimes jurídicos de contemporização com os seus usos e costumes, se não forem incompatíveis com a moral, os ditames de humanidade ou o livre exercício da soberania portuguesa.
Art. 139.º O Estado assegura nos seus territórios ultramarinos a liberdade de consciência e o livre exercício dos diversos cultos, com as restrições exigidas pelos direitos e interesses da soberania de Portugal, bem como pela manutenção da ordem pública, e de harmonia com os tratados e convenções internacionais.
Art. 140.º As missões católicas portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formação do pessoal para os serviços delas e do Padroado terão personalidade jurídica e serão protegidos e auxiliados pelo Estado, como instituições de ensino e assistência e instrumentos de civilização, nos termos das concordatas e mais acordos celebrados com a Santa Sé.
CAPITULO III
Das garantias especiais para os Indígenas
Art. 141.º O Estado garante por medidas especiais, como regime de transição, a protecção e defesa dos indígenas nas províncias onde os houver, conforme os princípios de humanidade e soberania, as disposições deste capítulo e as convenções internacionais.
As autoridades e os tribunais impedirão e castigarão nos termos da lei todos os abusos contra a pessoa e bens dos indígenas.
Art. 142.º O Estado estabelece instituições públicas e promove a criação de instituições particulares, umas e outras portuguesas, em favor dos direitos, dos indígenas ou para a sua assistência.
Art. 143.º É garantido aos indígenas, nos termos da lei, a propriedade e posse dos seus terrenos e culturas, devendo ser respeitado este princípio em todas as concessões feitas pelo Estado.
Art. 144.º O trabalho dos indígenas contratados para serviço do Estado ou dos corpos administrativos é remunerado.
Art. 145.º São proibidos:
1.º Os regimes pelos quais o Estado se obrigue a fornecer trabalhadores indígenas a quaisquer empresas de exploração económica;
2.º Os regimes pelos quais os indígenas existentes em qualquer circunscrição territorial sejam obrigados a prestar trabalho às mesmas empresas por qualquer título.
Art. 146.º O Estado sòmente pode compelir os indígenas ao trabalho em obras públicas de interesse geral da colectividade j em ocupações cujos resultados lhes pertençam, em execução de decisões judiciárias de carácter penal ou para cumprimento de obrigações fiscais.
Art. 147.º O regime do contrato de trabalho dos indígenas assenta na liberdade individual e no direito a justo salário e assistência, intervindo a autoridade pública sòmente para fiscalização.
CAPITULO IV
Do regime político e administrativo
Art. 148.º São garantidas às províncias ultramarinas a descentralização administrativa e a autonomia financeira compatíveis com a Constituição e com o seu estado de desenvolvimento e os recursos próprios, sem prejuízo do disposto no artigo 175.º
§ único. Em cada uma das províncias ultramarinas será mantida a unidade política, pela existência de uma só capital e do governo da província.
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Art. 149.º As províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial, emanada dos órgãos legislativos com sede na metrópole ou, relativamente a cada uma delas, dos órgãos legislativos provinciais, conforme as normas de competência fixadas na lei.
Art. 150.º Os órgãos metropolitanos com atribuições de legislar para o ultramar são:
1.º A Assembleia Nacional, mediante propostas do Ministro do Ultramar, nos assuntos que devam constituir necessariamente matéria de lei segundo o artigo 93.º, e ainda nos seguintes:
a) Regime geral de governo das províncias ultramarinas;
b) Definição da competência do Governo da metrópole e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial;
c) Autorização de contratos que não sejam de empréstimo e dos de empréstimo quando exijam caução ou garantias especiais.
2.º O Governo, quando, nos termos da Constituição, tiver de dispor por meio de decreto-lei para todo o território nacional ou se o diploma regular matéria de interesse comum da metrópole e de alguma ou algumas das províncias ultramarinas;
3.º O Ministro do Ultramar, cuja competência abrange todas as matérias que representem interesses superiores ou gerais da política nacional no ultramar ou sejam comuns a mais de uma província ultramarina, como for especificado no regime legal a que se refere a alínea a) do n.º 1.º deste artigo.
§ 1.º A competência legislativa do (Ministro do Ultramar será exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarino, salvo nos casos de urgência e nos demais indicados na lei, bem como naqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro. Os diplomas a publicar no exercício desta competência legislativa revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver exercendo as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.
§ 2.º Todos os diplomas para vigorar nas províncias ultramarinas carecem de conter a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim, Oficial da província ou províncias onde hajam de executar-se.
§ 3.º Não pode ser contestada, com fundamento na violação deste artigo, a legitimidade constitucional dos preceitos contidos nos respectivos diplomas, salvo o disposto no § único do artigo 123.º
Art. 151.º São da competência dos órgãos legislativos das províncias ultramarinas que a lei definir todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não sejam ida competência da Assembleia Nacional, do Governo ou do Ministro do Ultramar, nos termos do artigo anterior.
§ 1.º Os acordos ou convenções não compreendidos nos artigos 81.º, n.º 7.º, e 91.º, n.º 7.º, que os governos das províncias ultramarinas, devidamente autorizados, negociarem com os governos de outras províncias ou territórios, nacionais ou estrangeiros, dependem de aprovação do Ministro do Ultramar.
§ 2.º Os diplomas dos governos ultramarinos não poderão revogar, suspender ou estatuir em contrário do que dispuserem a Constituição ou quaisquer outros diplomas emanados dos órgãos legislativos metropolitanos.
Art. 152.º As funções legislativas de cada um dos governos das províncias ultramarinas, na esfera da sua competência, são exercidas sob a fiscalização dos órgãos da soberania e, por via de regra, conforme o voto de um conselho em que haverá representação adequada às condições do meio social.
Art. 153.º O Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administração das províncias ultramarinas, nos termos da Constituição e da lei ou leis orgânicas a que se refere a alínea a) do n.º 1.º do artigo 150.º, por intermédio idos órgãos que as mesmas leis indicarem.
Art. 154.º Em cada uma das províncias ultramarinas haverá, como autoridade superior, um governador ou governador-geral, com as atribuições e prerrogativas que a lei definir, não podendo por qualquer forma conferir-se-lhe atribuições que pela Constituição pertençam à Assembleia Nacional, ao Governo ou ao Ministro do Ultramar, salvo as que restritamente lhe sejam outorgadas, por quem de direito, para determinados assuntos, em circunstâncias excepcionais.
§ único. Não poderão ser nomeados governadores quaisquer interessados na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade económica na respectiva província.
Art. 155.º As funções executivas em cada província ultramarina são desempenhadas pelo governador, que, nos casos previstos na lei, será assistido de um corpo consultivo.
Art. 156.º A divisão administrativa das províncias ultramarinas e as condições em que nelas poderão ser instituídas autarquias locais serão determinadas por lei, tendo em atenção a importância, o desenvolvimento e a população de cada área.
§ único. Sem prejuízo do disposto no § único do artigo 7.º, os estrangeiros com residência habitual no território por tempo não inferior a cinco anos, sabendo ler e escrever português, podem fazer parte dos corpos administrativos até ao máximo de um terço dos seus membros.
Art. 157.º É supremo dever de honra do governador, em cada um dos territórios ultramarinos, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em (harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas
leis.
CAPITULO V
Da ordem económica
Art. 158.º A organização económica do ultramar deve integrar-se na organização económica geral da Nação portuguesa e comparticipar por seu intermédio na economia mundial.
§ único. Para atingir os fins indicados neste artigo facilitar-se-á pelos meios convenientes, incluindo a gradual redução ou suspensão dos direitos aduaneiros, a livre circulação dos produtos dentro de todo o território nacional. O mesmo princípio se aplicará quanto possível à circulação das pessoas e dos capitais.
Art. 159.º Os regimes económicos das províncias ultramarinas são estabelecidos em harmonia com as necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população, com a justa reciprocidade entre elas e os países vizinhos, e com os direitos e legítimas conveniências da Nação portuguesa, de que são parte integrante.
Art. 160.º Pertence à metrópole, sem prejuízo da descentralização estabelecida no artigo 148.º, assegurar pelas decisões doa órgãos competentes a conveniente posição dos interesses que, nos termos do artigo anterior,
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devem ser considerados em conjunto nos regimes económicos dos territórios ultramarinos.
Art. 161.º A lei especificará as parcelas de terrenos ou outros bens no ultramar que, por estarem afectos ou destinados ao domínio público ou interessarem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais, não podem ser concedidos nem por qualquer outro modo alienados.
§ único. A lei regulará também o uso ou ocupação das mesmas parcelas de terrenos por entidades públicas ou particulares, quando convenha aos interesses do Estado e a título precário.
Art. 162.º As concessões do Estado ou das autarquias locais lia esfera da sua competência, ainda quando hajam de ter eleito com a aplicação de capitais estrangeiros, serão sempre sujeitas a condições que assegurem a nacionalização e demais conveniências da economia nacional.
Diplomas especiais regularão este assunto para os mesmos fins.
Art. 163.º De futuro a administração e exploração dos portos ou aeroportos do ultramar são reservadas para o Estado. Lei especial regulará as excepções que devam ser admitidas dentro de cada porto ou aeroporto em relação a determinadas instalações ou serviços.
Art. 164.º Nem o Estado nem as autarquias locais podem conceder no ultramar a empresas singulares ou colectivas:
1.º O exercício de prerrogativas de administração pública ;
2.º A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, não se incluindo a cobrança de rendimentos públicos cuja arrematação for permitida por lei;
3.º A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a outras empresas.
§ único. Nos territórios ultramarinos onde actualmente houver concessões da natureza daquelas a que se refere este artigo observar-se-á o seguinte:
a) Não poderão ser prorrogadas ou renovadas, no todo ou em parte;
b) O Estado exercerá o seu direito de rescisão ou resgate, nos termos das leis ou contratos aplicáveis.
CAPITULO VI
Do regime financeiro
Art. 165.º As províncias ultramarinas são pessoas colectivas de direito público, com a faculdade de adquirir, contratar e estar em juízo.
Art. 166.º Cada uma das províncias ultramarinas tem activo e passivo próprios, competindo-lhe a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos, nos termos da lei.
Art. 167.º Constituem património de cada província ultramarina os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou no domínio público, as heranças jacentes e outros bens imobiliários ou mobiliários, que não pertençam a outrem, dentro dos limites do seu território, e ainda os que adquirir ou lhe pertencerem legalmente, fora do mesmo território, incluindo as participações de lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas.
1.º A administração dos bens das províncias ultramarinas, situados na metrópole, pertence ao Ministério do Ultramar.
§ 2.º Só ao Tesouro Público ou aos estabelecimentos de crédito, que o Governo designar, podem ser cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhias concessionárias que pertençam a uma província ultramarina e só também podem ser consignados às mesmas entidades os rendimentos desses títulos em qualquer operação financeira.
Art. 168.º Cada uma das províncias ultramarinas tem orçamento privativo, elaborado segundo plano uniforme, de harmonia com os princípios consignados nos artigos 63.º e 66.º, e votado pelos seus próprios órgãos nos termos que a lei declarar.
§ 1.º O orçamento de cada província ultramarina incluirá sòmente as receitas e despesas permitidas por diplomas legais.
§ 2.º Quando o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, só quanto à despesa ordinária, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.
Art. 169.º No regime legal a que se refere a alínea a) do n.º 1.º do artigo 150.º serão estabelecidas:
1.º As despesas e receitas que pertencem às províncias ultramarinas, separadamente ou em comum, bem como as atribuídas à metrópole;
2.º As regras de fiscalização ou superintendência a que ficam sujeitos os governos das províncias ultramarinas para salvaguarda da ordem financeira.
Art. 170.º A contabilidade das províncias ultramarinas será organizada como a da metrópole, com as modificações que se tornem indispensáveis por circunstâncias especiais.
Art. 171.º As contas anuais das províncias ultramarinas serão enviadas ao Ministério do Ultramar, para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos e prazos fixados na lei, e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n.º 3.º do artigo 91.º
Art. 172.º A metrópole presta assistência financeira às províncias ultramarinas, mediante as garantias necessárias.
Art. 173.º As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em países estrangeiros.
§ único. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conta da metrópole, sem que a mesma província assuma responsabilidades para com elas, tomando-as, porém, plenamente para com a metrópole.
Art. 174.º Os direitos do Tesouro Público ou doa estabelecimentos de crédito referidos no § 2.º do artigo 167.º, por dívidas pretéritas ou futuras das províncias ultramarinas, são imprescritíveis.
Art. 175.º A autonomia financeira das províncias ultramarinas fica sujeita às restrições ocasionais que sejam indispensáveis por situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas possam envolver para a metrópole.
Disposições complementares
a) Revisão constitucional
Art. 176.º A Constituição poderá ser revista de dez em dez anos, contados desde a data da última lei de revisão, tendo» para esse efeito poderes constituintes a Assembleia Nacional cujo mandato abranger o último ano do decénio ou as que se lhe seguirem até ser publicada a lei de revisão.
§ 1.º A revisão constitucional pode ser antecipada de cinco anos se, a partir do início da sessão legislativa
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correspondente ao último ano do quinquénio, assim for deliberado por dois terços dos Deputados em exercício efectivo.
Também neste caso o decénio se conta desde a data da lei de revisão que então for votada.
§ 2.º Apresentada uma proposta ou projecto de revisão constitucional, quaisquer outros só poderão ser apresentados no prazo de vinte dias, a contar da data daquela apresentação.
§ 3.º Não podem ser admitidos como objecto de deliberação propostas ou projectos de revisão constitucional que não definam precisamente as alterações projectadas.
§ 4.º Uma vez publicada a lei de revisão cessam os poderes constituintes da Assembleia Nacional.
b) Disposições especiais e transitórias
Eliminados os artigos 138.º, 139.º, 142.º e 143.º da Constituição vigente.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 1 de Maio de 1951.
Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Manuel Lopes de Almeida.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA