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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 116

ANO DE 1951 27 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

V LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre as bases da organização da defesa nacional

BASE I

O Governo define a política militar da Nação e orienta superiormente a preparação da defesa nacional; fixa a finalidade geral da guerra e aprova as directrizes gerais para a elaboração dos respectivos planos; em caso de guerra porá à disposição dos comandantes das forças armadas os meios de acção necessários ou disponíveis para a sua execução e desenvolvimento.

BASE II

O Conselho Superior de Defesa Nacional é constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, que preside, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército, da Marinha, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Ultramar, Subsecretário de Listado da Aeronáutica, chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e pelo secretário adjunto da Defesa Nacional, a quem competirão as funções de secretário sem voto.
Ao Conselho incumbe examinar os altos problemas da defesa nacional, especialmente os relativos:

a) À política militar da Nação e. à organização da defesa nacional, aos programas gerais de armamento e meios de acção indispensáveis;
b) À organização geral da Nação para o tempo de guerra;
c) Às questões interministeriais que possam reflectir-se na defesa nacional ou influam no regular desenvolvimento da capacidade defensiva da Nação, designadamente as respeitantes a transportes e comunicações de qualquer natureza e ao apetrechamento defensivo do País;
d) Às convenções militares.

Nas deliberações do Concelho Superior de Defesa Nacional poderá intervir, quando necessário ou conveniente, qualquer Ministro ou Subsecretário de Estado particularmente qualificado pela natureza das suas funções ou por competência especializada nos assuntos a versar.
O Presidente da República pode convocar o Conselho Superior de Defesa Nacional e preside às suas sessões sempre que a elas assistir.

BASE III

Para deliberações nos assuntos relativos à elaboração e aprovação dos programas gerais de preparação militar dos três ramos das forças armadas, incluindo os planos gerais de armamento e outros meios de acção indispensáveis à eficiência das mesmas forças, existirá o Conselho Superior Militar, constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha, Subsecretário de Estado da Aeronáutica, chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e pelo secretário adjunto da Defesa Nacional, que desempenhará as funções de secretário sem voto. Para as reuniões do Conselho Superior Militar podem ser convocados os Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar, quando os assuntos a versar interessem aos departamentos que dirigem, e os chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas.
Na falta do Presidente do Conselho de Ministros preside o Ministro da Defesa.
Podem convocar o Conselho Superior Militar o Presidente do Conselho de Ministros, que preside, ou o Ministro da Defesa Nacional, por delegação daquele.

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O Ministro da Defesa Nacional ouvirá obrigatoriamente, a título consultivo, o Conselho Superior Militar no que respeita aos programas anuais de armamento e à atribuição pelos diferentes departamentos das forças armadas das verbas globais anualmente consignadas ao apetrechamento e preparação militar das mesmas forças.
Em tempo de guerra o Conselho Superior Militar assumirá as funções exclusivamente militares do Conselho Superior de Defesa Nacional.

BASE IV

A condução das operações militares segundo os planos ou projectos previamente, aprovados é da exclusiva responsabilidade dos Comandantes das forças em operações, aos quais, dentro do campo de acção estritamente militar, será garantida a necessária independência.

BASE V

Em tempo de guerra, para tratar de assuntos que dizem respeito à mobilização civil, à defesa aérea do território e outros aspectos não propriamente militares da defesa nacional, constituir-se-á, sob a alta orientação do Presidente do Conselho e directa presidência do Ministro da Defesa Nacional, o Conselho Superior de Mobilização Civil, com o Ministro da Mobilização Civil, que, será o vice-presidente, Ministros do Interior, das Finanças, das Obras Públicas, das Comunicações, da Economia e das Corporações, Subsecretário de Estado da Aeronáutica, director da Defesa Civil e comandante da Defesa Terrestre Contra Aeronaves e o secretário adjunto da Defesa Nacional, que servirá de secretário sem voto. O Conselho estudará e dará parecer sobre todas as questões de defesa nacional da sua competência que hajam de ser submetidas à decisão do Governo.
Salvo nos casos de extrema urgência, os assuntos não propriamente militares sujeitos à deliberação do Conselho Superior de Mobilização Civil serão, em regra, objecto de parecer prévio da Câmara Corporativa. Quando se tratar de assuntos referentes aos territórios de além-mar tomará parte nas reuniões o Ministro do Ultramar ou um seu delegado qualificado.
Em tempo de paz os assuntos interministeriais relativos à defesa aérea do território e mobilização civil compreendem-se nas atribuições gerais do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e serão, quando necessário, submetidos à apreciação do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Para as reuniões do Conselho Superior de Mobilização Civil poderão ser convocadas quaisquer entidades particularmente qualificadas em relação aos assuntos a versar.

BASE VI

O Presidente, do Conselho de Ministros, na qualidade de presidente do Conselho Superior de Defesa Nacional, poderá mandar reunir em sessão conjunta os conselhos superiores dos três ramos das forças armadas ou os chefes e oficiais dos estudos-maiores das forças militares julgados necessários, sempre que assim o aconselhem o esclarecimento dos assuntos de defesa nacional a submeter à decisão do Governo ou do Conselho Superior de Defesa Nacional, ou o estudo dos problemas que exijam a cooperação das forças terrestres, navais e aéreas.
Pode ainda o Presidente do Conselho de Ministros, quando julgar conveniente ou necessário, mandar ouvir a Câmara Corporativa acerca dos problemas a submeter à apreciação dos Conselhos.

BASE VII

As funções de secretaria do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Superior Militar e do Conselho Superior de Mobilização Civil incumbem ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, para onde deverão ser remetidos os respectivos processos.
Compete em especial ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, sob a orientação do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, organizar ou assumir a responsabilidade da organização de todos os processos que devam ser submetidos à apreciação dos Conselhos, registar as decisões tomadas, comunicá-las aos respectivos Ministérios, dar-lhes a execução na parte que lhe competir, mantendo o Presidente do Conselho de Ministros e o Ministro da Defesa Nacional ao corrente da- maneira, como as resoluções são observadas.

BASE VIII

Haverá em cada um dos territórios ultramarinos de Angola, Moçambique, Índia e Macau um Conselho de Defesa Militar para os assuntos que interessem à sua defesa ou à sua colaboração na defesa geral da Nação, e sobre os quais os governadores devam tomar decisões ou tendia de haver decisão do Governo Central.
O Conselho é constituído pelo governador, que preside, comandante militar, chefe do estado-maior, chefe dos serviços de marinha e por quaisquer outras entidades que, pelas suas atribuições, o governador julgue conveniente nomear ou ouvir eventualmente.
As funções de secretaria do Conselho ficam em cada província, ultramarina a cargo do respectivo quartel-general.
Nas províncias do Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Guiné e Timor os assuntos que se relacionam com a defesa nacional serão estudados pelos respectivos comandantes militares, sob a direcção superior dos governadores, que, para esse efeito, poderão consultar as entidades que julguem conveniente ouvir.
Quando os assuntos versados nos Conselhos de Defesa Ultramarinos dependam de decisão do Governo Central ser-lhe-ão submetidos com parecer do Ministro do Ultramar.

BASE IX

Os assuntos relativos à defesa do ultramar contra inimigo externo, ou ao emprego dos recursos militares de qualquer província ultramarina em teatro exterior de operações, são da competência do Ministro da Defesa Nacional, que, depois de ouvido o Ministro do Ultramar, conforme o caso, os submeterá à apreciação dos Ministérios do Exército e da Marinha ou do Subsecretariado de Estado da Aeronáutica. Quando estes departamentos discordem das sugestões feitas ou das providências tomadas, serão as divergências submetidas à deliberação do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção 26 de Dezembro de 1951.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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