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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 116

ANO DE 1951 27 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

V LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre as bases da organização da defesa nacional

BASE I

O Governo define a política militar da Nação e orienta superiormente a preparação da defesa nacional; fixa a finalidade geral da guerra e aprova as directrizes gerais para a elaboração dos respectivos planos; em caso de guerra porá à disposição dos comandantes das forças armadas os meios de acção necessários ou disponíveis para a sua execução e desenvolvimento.

BASE II

O Conselho Superior de Defesa Nacional é constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, que preside, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército, da Marinha, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Ultramar, Subsecretário de Listado da Aeronáutica, chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e pelo secretário adjunto da Defesa Nacional, a quem competirão as funções de secretário sem voto.
Ao Conselho incumbe examinar os altos problemas da defesa nacional, especialmente os relativos:

a) À política militar da Nação e. à organização da defesa nacional, aos programas gerais de armamento e meios de acção indispensáveis;
b) À organização geral da Nação para o tempo de guerra;
c) Às questões interministeriais que possam reflectir-se na defesa nacional ou influam no regular desenvolvimento da capacidade defensiva da Nação, designadamente as respeitantes a transportes e comunicações de qualquer natureza e ao apetrechamento defensivo do País;
d) Às convenções militares.

Nas deliberações do Concelho Superior de Defesa Nacional poderá intervir, quando necessário ou conveniente, qualquer Ministro ou Subsecretário de Estado particularmente qualificado pela natureza das suas funções ou por competência especializada nos assuntos a versar.
O Presidente da República pode convocar o Conselho Superior de Defesa Nacional e preside às suas sessões sempre que a elas assistir.

BASE III

Para deliberações nos assuntos relativos à elaboração e aprovação dos programas gerais de preparação militar dos três ramos das forças armadas, incluindo os planos gerais de armamento e outros meios de acção indispensáveis à eficiência das mesmas forças, existirá o Conselho Superior Militar, constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha, Subsecretário de Estado da Aeronáutica, chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e pelo secretário adjunto da Defesa Nacional, que desempenhará as funções de secretário sem voto. Para as reuniões do Conselho Superior Militar podem ser convocados os Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar, quando os assuntos a versar interessem aos departamentos que dirigem, e os chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas.
Na falta do Presidente do Conselho de Ministros preside o Ministro da Defesa.
Podem convocar o Conselho Superior Militar o Presidente do Conselho de Ministros, que preside, ou o Ministro da Defesa Nacional, por delegação daquele.