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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 118
ANO DE 1952 11 DE JANEIRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
V LEGISLATURA
Relatório e contas da Junta do crédito Público referentes ao ano de 1950
1, O douto acórdão do Tribunal do Contas de 20 de Novembro de 1951, junto por cópia, julgou a Junta do Crédito Público quite com o Estado pela sua gerência de 1950. Cumprindo o disposto no artigo 204.º do seu regulamento se faz presente à Assembleia Nacional o relatório referente ao mesmo ano, para seu conhecimento e sanção política.
I
Estado da dívida pública
[Ver Tabela na Imagem]
A Fazenda Pública não tinha em seu poder títulos para colocar - a chamada dívida fictícia - que devam abater-se ao efectivo.
3. O relatório das Contas Públicas (suplemento- ao Diário do Governo n.º 183, 2.ª série, de 9 de Agosto de 1951, p. 4352) menciona como expressão do capital nominal da dívida pública em 31 de Dezembro de 1950 o montante de...... 9:915,2 milhares de contos
No mapa n.º 1 anexo ao presente relatório esse montante é expresso por 9:916,1 milhares de contos
ou seja uma diferença para mais de ........ 0,9 milhares de contos
De onde provim esta diferença?
Os elementos referentes à dívida a cargo da Junta que figuram nas Contas Públicas foram elaborados quando as contas da gerência em apreciação aguarda-
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vam ainda o seu encerramento definitivo. Ao fazer-se a arrumação definitiva dos elementos da gerência verificou-se que os 900 contos diziam respeito a obrigações incluídas em remição diferida, mas sorteadas para amortização, não devendo por isso figurar no abatimento efectivo da gerência. Dó facto foi oportunamente dado conhecimento à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
4. Se confrontarmos a dívida no começo da gerência........ 9.504:252.343$30
com a sua expressão no final... 9.916:136.932$50
veremos ter havido um aumento de 411:884.589$20
cujas causas se mostram pormenorizadamente no mapa seguinte:
[Ver Mapa na Imagem]
Às diminuições resultantes das operações ocorridas no movimento da dívida durante a gerência acresce a proveniente da alteração cambial sofrida pela libra, que se elevou a ........ 156:615.236$70
Donde resultou que o nominal da divida, expresso em 31 de Dezembro de 1949 por ... 9.660:867.580$00
atenta esta diminuição, passou no início do ano de 1950 a ser rigorosamente de. ...... 9.504:252.343$30
O quadro seguinte mostra-nos, em síntese, o movimento das diversas operações da dívida durante a gerência e as alterações que produziram nos respectivos encargos anuais.
[Ver quadro na imagem]
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[Ver Quadro na Imagem]
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Além dos encargos por que respondem directamente as receitas do Tesouro, poderemos ainda considerar a parte dos encargos anuais das rendas vitalícias suportados pelas receitas do Fundo de amortização, que se elevaram durante a gerência a 15:625.619^45, o que nos leva, rigorosamente, a elevar o global dos encargos da dívida pública a cargo da Junta para 351:602.918033.
5. REPRESENTAÇÃO DÁ DÍVIDA PÚBLICA EM CIRCULAÇÃO. - A representação da dívida em 31 de Dezembro de 1950 consta do mapa seguinte:
[Ver Mapa na Imagem]
6. As modificações sofridas pela representação da dívida e outras diversas operações requeridas à Junta encontram a soa expressão no movimento dos processos instruídos e julgados durante o ano, o qual pode apreciar-se no resumo seguinte:
Processos entrados:
Sumários. ............. . .................... 345
Ordinários ................................... 447
Processos concluídos:
Sumários. ................................... 312
Ordinários .................................. 398
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Esta actividade contenciosa e outras operações deram lagar ao acentuado movimento de valores resumido no quadro seguinte:
[Ver Quadro na Imagem]
(a) Guias de depósito passadas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública.
(b) 11.281076 para aplicação em mínimos de renda perpétua e 419.067$60 para conversão, a taxa do 4 por cento, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 34:549, do 28 de Abril de 1915.
Foram entregues 14:743.424$50 através de 536 ordens do pagamento.
7. CONVERSÃO EM RENDA PERPÉTUA. - Figuram entre as diversas formas de amortização da dívida consolidada as conversões em renda perpétua o em renda vitalícia. Como já noutros anos ficou esclarecido, têm características muito especiais estas formas de amortização. Tanto a renda perpétua como a vitalícia fazem cessar a responsabilidade do Tesouro quanto à remição dos respectivos capitais. No entanto, e embora com mudança de rubrica, mantém-se naquela o correspondente encargo de juros e nesta subsiste temporariamente.
Como é sabido, a finalidade da renda perpétua é assegurar às entidades a que a lei concede o direito de posse desta forma de representação da divida um rendimento dotado de estabilidade; nesta renda importa distinguir a que foi criada pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934, e a Lei n.º 1:933 confirmou pelos seus artigos 27.º e 28.º, da que foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 34:549, de 28 de Abril de 1934. Esta permite o investimento directo de capitais provenientes de legados ou doações com destino a instituições de assistência, beneficência ou instrução. Na outra só podem ser convertidos os títulos de empréstimos consolidados pertencentes a entidades daquela natureza.
Vejamos, pois, os números que exprimem o movimento da renda perpétua durante a gerência de 1950:
Renda perpétua
[Ver Quadro na Imagem]
8. BENEFÍCIOS RESULTANTES DA RENDA VITALÍCIA.- Com a renda vitalícia pretende-se assegurar aos portadores a vantagem de um rendimento fixo até à sua
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morte e ao Tesouro o possível beneficio de uma amortização mais económica. A estatística das rendas extintas desde o seu inicio, em 1936, confirma estes benefícios, como se mostra pelo quadro seguinte:
[Ver Quadro na Imagem]
Mostra-nos o mapa que os resultados dos contratos efectuados pelo Fundo de amortização com os portadores de rendas vitalícias, considerados na totalidade das rendas pagas, foram largamente compensadores.
Na discriminação dos vários contratos encontramos prejuízos parciais para o Tesouro, correspondentes aos aludidos benefícios que advêm para os rendistas de verem assegurado um rendimento fixo até à data da sua morte, rendimento que pode exceder o valor dos capitais por eles entregues segundo as respectivas tabelas, construídas sobre um cálculo de probabilidades. Desta análise discriminada pode apurar-se que 69 rendas excederam este cálculo, tirando acentuado benefício os respectivos rendistas.
Como os encargos das rendas vitalícias são, como do mapa se vê, suportados conjnntamente pelo Tesouro e pelo Fundo de amortização, poderia ainda apurar-se qual o valor real por quê o mesmo Fundo veio a adquirir os títulos, confrontado com o valor de cotação à data da constituição das respectivas rendas.
Este valor pode avaliar-se pelo seguinte quadro:
[Ver Quadro na Imagem]
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II
Contas com o Tesouro
(Mapa n.º 4)
9. Como é sabido, as relações da Janta com o Tesouro dão lugar às seguintes operações ou actividades regulamentares:
[Ver Quadro na Imagem]
[Ver Quadro na Imagem]
11. Constam do quadro seguinte as cobranças de emolumentos, taxas e selos e as respectivas entregas ao Tesouro durante o ano:
[Ver Quadro na Imagem]
III
Conta de depósito do Fundo de amortização
A Conta de depósito reúne as importâncias quer provenientes de dotações orçamentais, quer dos rendimentos do Fundo de amortização destinados aos pagamentos das diversas espécies de dívida pública. Figura assim como uma espécie de procurador ou representante de todos os portadores da dívida pública, aos quais vai entregando os seus créditos à medida que se apresentam para receber nas datas dos respectivos vencimentos ou dentro do prazo em que os podem reclamar sem prescrição do respectivo direito - prazo que, como é sabido, é de cinco anos, tanto para os juros como para os reembolsos.
12. CONTAS COM OS PORTADORES DA DÍVIDA PÚBLICA. - No mapa n.º 8 encontram-se discriminadas por empréstimos e separadas em anos findos e corrente as operações efectuadas através desta conta, que, para maior clareza, se agrupam no quadro seguinte:
[Ver Quadro na Imagem]
(a) Inclui 924.157$61 que no mapa n.º 7 figuram como pagamento à Conta de depósito do Pondo de amortização - Outras operações - Diferenças de câmbio a liquidar para cobertura da diferença na valorização, ao câmbio de 80$50, dos saldos em esterlino existentes nas diversas agências no começo da gerência.
Como se vê do quadro antecedente, a importância dos juros, rendas e amortizações prescritos atingiu 1:084.104^29, cuja discriminação é a seguinte:
[Ver Quadro na Imagem]
Este quadro é bem o espelho da falta de cuidado administrativo por parte de muitas instituições responsáveis!
O saldo das dotações orçamentais, no valor de 56:620.173$90, abonadas pelo Tesouro em 1950 pode
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ainda dividir-se em duas verbas, uma das quais constitui rigorosamente saldo da gerência, visto dizer respeito a encargos vencidos e não reclamados; a outra mais propriamente deverá considerar-se um abono antecipado, visto respeitar a encargos vencidos, é certo, no termo da gerência, inas pagáveis sómente no inicio da gerência seguinte, ou seja a partir de 2 de Janeiro.
A primeira verba, saldo da gerência, desdobra-se pela forma seguinte:
[Ver Quadro na Imagem]
A segunda verba, encargos pagáveis a partir de 2 de Janeiro de 1951, desdobra-se nas seguintes:
[Ver Quadro na Imagem]
O atraso nos pagamentos, comprovado pelo saldo de 16:598.167^04, não é da responsabilidade da Junta, mas unicamente dos portadores, que não comparecem a reclamar os seus créditos.
13. FUNDO DE AMORTIZAÇÃO E SEUS RENDIMENTOS.- No mapa n.º 9 apresenta-se pormenorizadamente o movimento da Conta de depósito do Fundo de amortização como administradora do mesmo Fundo. Podemos resumi-lo nas importâncias seguintes:
[Ver Quadro na Imagem]
14. SALDO GERAL DA CONTA DE DEPÓSITO no FUNDO
DE AMORTIZAÇÃO. - Das considerações acima produzidas e do que, em pormenor, pode colher-se no mapa n.º 5, conclui-se que o saldo global da Conta de depósito e sua representação em 31 de Dezembro de 1900 eram expressos pelos números constantes do quadro seguinte:
[Ver Quadro na Imagem]
IV
Fundo de amortização (Mapa n.º 12)
15. Como se sabe, são incorporados neste Fundo os valores da dívida pública que, nos termos regulamentares, são destinados a abatimento à circulação e ao nominal da mesma divida.
[Ver Quadro na Imagem]
(a) Esta perda no nominal das obrigações incorporadas no Fundo do amortização foi largamente compensada pela diminuição do nominal da divida pública, que atingiu, como se vê a p. 2 deste relatório, 156:000 contos.
V
Encargos efectivos da dívida pública a cargo da Junta
16. Nos relatórios dos anos anteriores, a determinação e comparação dos encargos efectivos da dívida pública têm sido feitas tomando por base os números que constam dos «mapas discriminativos das comias de encargos da dívida públicas anexos aos mesmos relatórios.
Como, porém, tem maior interesse para a fiscalização política a exercer ^pela Assembleia o apuramento dos encargos com reflexo na fixação dos impostos, nos termos do artigo 65.º da Constituição, a Junta entende que a comparação deve, sobretudo, abranger aqueles encargos pura que legalmente é obrigatória a inscrição no orçamento das despesas públicas.
Excluídos, pois, os encargos por que respondem directamente receitas consignadas (produto de doações ou legados e remição de foros e venda de bens nacionais) e a parte da renda vitalícia por que responde o Fundo de amortização da dívida pública, os encargos
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da dívida a cargo da Junta em 1949 e 1900, afectados já das transferências de rubricas determinadas por operações ocorridas durante as gerências, foram os seguintes:
[Ver Quadro na Imagem]
Podemos apreciar as causas das diferenças evidenciadas no quadro antecedente.
[Ver Quadro na Imagem]
Feita a comparação das verbas constantes da coluna de dotações dos mapas discriminativos das contas de encargos da divida pública dos anos de 1949 e 1950, com as exclusões já referidas, apurámos que os mesmos encargos aumentaram 17:618.041$20 e vimos, por rubricas, as causas do aumento. Porém, para apurarmos com rigor o aumento efectivo da despesa do Estado não devemos limitar-nos a pôr em paralelo as dotações das duas gerências, visto que algumas não foram totalmente utilizadas ou foram parcialmente repostas, pois, como já afirmámos no relatório de 1949, a Junta limita ao indispensável as suas requisições e esforça-se por restituir dentro da gerência tudo o que, tendo sido requisitado, se apura depois não ser de despender.
Em 1950 não foram requisitadas as seguintes importâncias:
[Ver Quadro na Imagem]
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VI
Encargos de administração
17. Para pagamento das despesas de administração (mapa n.º 13) as dotações orçamentais atribuídas à Junta, deduzidas as anulações legais, foram as seguintes:
[Ver Quadro na Imagem]
que se transferiram para a conta do Tesouro para entrega na gerência seguinte.
(a) Esta verba, sob a rubrica de Diversos encargos, é inscrita na previsão de novos encargos de emissão da dívida pública a que se torne indispensável ocorrer e por isso fica muitos anos quase inteiramente em saldo, por não haver necessidade de satisfazer despesas desta natureza.
É certo porém que, quando a Junta não tem necessidade de a aplicar, dela costuma socorrer-se o Ministério das Finanças para reforço de verbas de outros serviços.
VII
Questões doutrinais
18. CLASSIFICAÇÃO OBÇAMENTAL DOS CERTIFICADOS DA DÍVIDA PÚBLICA CRIADOS NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 37:440.- A Direcção-Geral da Contabilidade Pública, consultada pelos serviços a que está confiada a elaboração do mapa n.º 3 do preâmbulo do Orçamento Gerai do Estado, decidiu colher a opinião da Junta do Crédito Público acerca da rubrica em que deveria incluir-se a dívida representada pelos certificados de dívida pública referidos no Decreto-Lei n.º 37:440.
A questão importava definir qual a natureza desta dívida. O diploma de emissão estabelece que estes certificados da dívida pública sejam criados, mediante autorização do Ministro das Finanças, para a colocação de valores das instituições de previdência que os preferirem aos títulos do Estado em circulação e que os mesmos certificados não serão inegociáveis nem convertíveis, mas poderão ser resgatados, a (pedido dos possuidores, pelo valor nominal.
Conhecidas as características especiais de que a lei revestiu estes títulos, importava, pela análise das diversas espécies de dívida existentes, determinar a que melhor cabimento oferecia ao novo empréstimo.
Excluída em princípio a dívida flutuante, restava saber a qual das espécies de dívida fundada teria melhor ajustamento.
Se a emissão fora precedida de autorização legal e a portaria equivalente a Obrigação Geral assegurava aos novos certificados as regalias, isenções e direitos que a Lei n.º 1:933 concede aos demais títulos da dívida pública, entre eles a consignação dos réditos públicos ao pagamento dos encargos, podíamos, sem dúvida, considerar fundada a nova dívida. E, como lhe faltavam as características das dívidas amortizáveis - amortizações periódicas de quantidades constantes ou progressivas e duração máxima previamente fixada -, forçoso era concluir, por exclusão de partes, que os novos certificados teriam de alinhar na dívida consolidada resgatável.
Este foi o parecer dos serviços que recebeu a concordância da Junta. Tendo-se feito a respectiva comunicação à Direcção-Geral da (Contabilidade Pública, o mapa n.º 3 do preâmbulo do Orçamento Geral do Estado para o ano de 1900 incluiu o montante dos novos certificados na divisão A (dívida consolidada), e os seus juros figuram já no orçamento de 1951 inscritos sob a mesma rubrica a que se subordinam os dos diversos empréstimos consolidados.
A doutrina, como tivemos ocasião de ponderar no relatório do ano passado, cremos estar certa.
19. RECLAMAÇÃO ACERCA DA CONTAGEM DE DIAS PARA CÁLCULO DOS JUROS DA 6.ª SÉRIE DO EMPRÉSTIMO DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. - O montante de 50:000 contos desta série foi entregue pelo Tesouro ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante em 31 de Abril de 1950 e, desde essa mesma data, começou a vencer juros.
A Junta Nacional da Marinha Mercante, em 5 de Maio seguinte, veio apresentar a sua discordância quanto à inclusão no próprio dia 13 na contagem dos juros, que considerava contrária ao estabelecido na lei sobre prazos em geral (artigo 148.º do Código de Processo Civil) e contrária também à forma usual por que no comércio se contam os juros. A mesma Junta Nacional oficiara já à Direcção-Geral da Fazenda Pública afirmando o seu desacordo por se haver seguido igual critério em relação à 5.º série.
O pagamento dos juros das obrigações do empréstimo de 2 % por cento de 1947 (empréstimo de renovação da marinha mercante) é semestral, efectuando-se em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. As duas primeiras séries foram tomadas em 19 de Maio de 1947, com o vencimento do 2.º semestre de 1947, e a 3.ª série em 4 de Novembro de 1948, com o vencimento do 1.º semestre de 1949. Começando para este empréstimo o 1.º semestre em 1 de Outubro e o 2.º em 1 de Abril, logo se conclui que as datas efectivas das emissões não coincidiam com os começos dos semestres respectivos. Tratando-se de dívida emitida por entidade diferente do Tesouro Público, parecia não ser de adoptar aquela largueza de que o mesmo Tesouro tem usado em tantas das suas emissões, das quais tem pago o juro da totalidade do primeiro vencimento, embora as colocações se tenham realizado quando já decorrida parte considerável do trimestre correspondente, e assim promoveu o Ministério das Finanças a publicação do Decreto n.º 37:430, de 30 de Maio de 1949, fixando a doutrina de que os juros eram devidos pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante apenas a partir da data em que entrou na posse da importância de cada emissão.
Nas emissões da 5.ª e 6.ª séries - a 4.ªa, pela coincidência de datas, não estava em causa - os próprios decretos respectivos determinaram que ao reembolso dos juros devidos pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante fosse aplicável o disposto no citado Decreto n.º 37:430.
Atendendo a que este decreto não parecia dar margem a mais de uma interpretação e a que, em circunstâncias idênticas doutras emissões do Estado, se seguira igual critério na contagem dos dias de vencimentos só parcialmente liquidáveis, e não fazendo sentido que a mesma entidade seguisse critérios diferentes quando tomava posição de pagadora ou de credora, a Junta entendeu que era de manter o método seguido ma contagem dos dias, até porque o invocado artigo 148.º do Código Civil se refere exclusivamente à forma de contar os prazos judiciais.
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O seu parecer foi, por ofício, transmitido à Direcção-Geral da Fazenda Pública, que lho solicitara, fazendo-se à Junta Nacional da Marinha Mercante a devida comunicação.
20. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA DE CAUÇÃO EM CERTIFICADOS DE DÍVIDA INSCRITA ASSENTADOS A NOTÁRIOS. - Com fundamento no disposto no artigo 58.º do
Decreto-Lei n.º 37:666, de 19 de Dezembro de 1949, um notário oficiou à Junta perguntando se num certificado de dívida inscrita de 3 por cento de 1942 poderia substituir-se o assentamento com cláusula de caução por outro sem cláusula.
Para se esclarecer mandou a Junta oficiar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nós seguintes termos:
Para os devidos efeitos, tenho a honra de solicitar de V. Ex.ª se digne esclarecer se, em face do disposto no § 2.º do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 37:666, de 19 de Dezembro de 1949, poderá autorizar-se o levantamento das cauções prestadas pelos notários até à publicação do referido diploma, independentemente de comunicação emanada desse organismo, a qual até ao presente tem sido exigida, em obediência ao preceituado no artigo 31.º do Decreto n.º 3:171, de 1 de Julho de 1917.
Obteve-se a seguinte resposta:
... tenho a honra de informar V. Ex.ª de que o levantamento das cauções prestadas pelos notários não poderá ser autorizado sem que previamente seja ouvida esta Direcção-Geral, já porque assim o determina o artigo 54.º do Código do Notariado em relação ao Conselho Superior Judiciário, cujas atribuições passaram, nesta matéria, para esta Direcção-Geral, já porque o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça não assume qualquer responsabilidade pelos danos que porventura os funcionários tenham causado anteriormente à data em que entrou em vigor a Organização dos Serviços de Registo e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 37:666, de 19 de Dezembro de 1949.
Perante o esclarecimento recebido, a Junta proferiu o seguinte despacho:
Em face da informação do Ministério da Justiça, dê-se por assente a doutrina de ser indispensável para cada caso concreto a audiência prévia da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e responda-se, no caso concreto, de harmonia com a doutrina agora fixada.
21. NOVOS MÉTODOS ADOPTADOS NOS SORTEIOS PARA
AMORTIZAÇÕES. - O aumento ultimamente verificado na quantidade de empréstimos sujeitos a amortizações periódicas por sorteio levou a Junta a ordenar a simplificação e aperfeiçoamento dos respectivos serviços. Dos estudos feitos resultou o seguinte despacho:
A Junta, ponderando atentamente a proposta dos serviços e a louvável independência de critérios com que as várias repartições examinaram o assunto sob todos os aspectos, decide adoptar o sistema de sorteio por meio de bolas e aplicá-lo a todos os empréstimos amortizáveis, pelos fundamentos seguintes:
a) A oposição baseada na inconveniência do agrupamento de títulos para realização de sorteios, por implicar deficiente disseminação dos sorteados
entre os portadores, não se afigura procedente, porquanto, como reconhece o Sr. Auditor Jurídico, esse agrupamento é expressamente previsto pela lei regulamentar, e, se a lei concede à Junta essa faculdade, não podem os portadores desconhecê-la ou queixar-se com razão do seu uso; por outro lado, do agrupamento dos títulos para o efeito do sorteio não deriva praticamente falta de disseminação entre os portadores, por não ser frequente que um só portador possua grandes séries de números ou haja entre os tomadores de títulos qualquer preocupação ou palpite de números; na realidade, os adquirentes de títulos aceitam os que vêm ao mercado, sem preocupação de números, e por isso bem pode acontecer que o agrupamento sorteado se dissemine por tantos portadores quantos os títulos;
b) De um modo geral, reconhecem os serviços que o sorteio por bolas é o mais claro e o menos susceptível de qualquer interferência ou determinação humana, e por isso se manda aplicar desde já a todos os empréstimos. Não o faria para aqueles cujos sorteios foram já iniciados por outro sistema - como pretendiam alguns serviços - se o que vigora resultasse de disposição legal ou de regalia resultante da Obrigação Geral respectiva; mas, uma vez que o sistema adaptado derivou de simples providência administrativa, nada obsta a que esta possa ser corrigida ou alterada por outra, desde que possa levar-se a efeito com melhoria e sem prejuízo dos portadores, como parece praticamente possível;
c) Apresentam ainda os serviços dificuldades de ordem prática para execução do sistema e possibilidades de lapsos; a Junta, reconhecendo o valor de algumas das considerações feitas, decidiu-se pela adopção cautelosa do sistema, fazendo-o a título de experiência, por forma que os serviços, melhor elucidados, possam sugerir oportunamente, até à aplicação do sistema a todos os empréstimos, as modificações ou aperfeiçoamentos que a prática mostrar convenientes. Para já a determinação efectiva da Junta reduz-se ao seguinte:
1.º Será adoptado na realização dos sorteios o sistema de bolas correspondentes a agrupamentos de títulos previamente registados em «Livros Mestres», organizados para cada fundo amortizável;
2.º A importância dos agrupamentos poderá variar de fundo para fundo, devendo a respectiva proposta tomar em consideração a importância da anuidade, os agrupamentos-base derivados da representação em títulos, as características especiais de cada empréstimo e o seu montante global;
3.º Na execução prática deverá prever-se a adopção de bolas diferentes para cada empréstimo, as quais poderão distinguir-se por cores diversas, se for julgado necessário.
VIII
Operações efectuadas na gerência
22. CERTIFICADOS DA DÍVIDA PÚBLICA (INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL). - Ao abrigo da faculdade concedida a S. Ex.ª o Ministro das Finanças pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37:440, de 6 de Junho de 1949, foi autorizada a Junta do Crédito Público, pela portaria do Ministério das Finanças de 9 de Março, a emitir durante a gerência de 1950 certificados da dívida pública da taxa de 4 por cento até ao montante de 250:000 contos.
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Estes certificados como os emitidos pela portaria de 18 de Junho de 1949, constituem uma ampliação às instituições de previdência social da função atribuída aos certificados da dívida pública previstos no artigo 77.º do Regulamento da Junta e obedecem às mesmas características dos anteriores.
23. EMPRÉSTIMO DE RENOVAÇÃO DÁ MARINHA MERCANTE (6.ª E 7.ª SÉRIES).- Ampliando as autorizações concedidas ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante pelos Decretos n.ºs 36:271, de 10 de Maio, e 36:560, de 28 de Outubro de 1947, 37:061, de 16 de Setembro de 1948, e 37:557, de 17 de Setembro de 1949, foi o mesmo Fundo autorizado, pelos Decretos n.ºs 37:705, de 28 de Março, e 38:035, de 7 de Novembro de 1950, a emitir as Obrigações Gerais representativas das 6.º e 7.ª séries do empréstimo de renovação da marinha mercante.
Pela Obrigação Geral de 31 de Março de 1950, correspondente à 6.ª série, efectuou-se a emissão de 50:000 obrigações, no valor nominal total de 50:000 contos, com o primeiro vencimento de juro em 1 de Outubro de 1900 e a primeira amortização em d de Outubro de 1950.
Pela Obrigação Geral de 11 de Novembro de 1950, correspondente à 7.ª série, efectuou-se a emissão de 100:000 obrigações, no valor nominal total de 100:000 contos, com o primeiro vencimento de juro em 1 de Abril de 1951 e a primeira amortização em 1 de Abril de 1956.
As referidas Obrigações Gerais, que obtiveram o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas, foram publicadas no Diário do Governo, 2.º série, respectivamente n.ºs 86, de 14 de Abril de 1950, e 270, de 20 de Novembro do mesmo ano, tendo-se efectuado a sua representação em dois certificados de dívida inscrita, um de 50:000 contos, .correspondente às obrigações da 6.º série, assentado à Fazenda Nacional, e outro de 100:000 contos, correspondente às da 7.ª série, assentado ao Fundo de Fomento Nacional.
24. OBRIGAÇÕES DO TESOURO, 3 1/2 POR CENTO, DE 1950 (FUNDO DE FOMENTO NACIONAL). - A conveniência de manter e intensificar o apoio a novas iniciativas de interesse nacional e a evolução do mercado de títulos, facilitando novas emissões, levaram o Governo, usando da faculdade que se reservara pelo já citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37:354, a autorizar, pelo Decreto-Lei n.º 37:827, de 19 de Maio de 1900, a emissão, a favor do Fundo de Fomento Nacional, de uma série de 100:000 obrigações de um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, 3 y2 por cento, 1950», no total nominal de 100:000 contos.
As obrigações emitidas venceram o primeiro juro em 15 de Julho de 1950 e são amortizáveis ao par em vinte anuidades iguais, tendo a primeira amortização lugar em 15 de Abril de 1951.
Gozam das garantias, isenções e direitos consignados nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Enquadrando este empréstimo nas bases que orientaram a criação do Fundo de Fomento Nacional, consideraram-se pelo artigo 3.º do respectivo decreto da emissão como abrangidos pelo disposto na alínea a), §§ 1.º e 3.º, do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 37:354, de 26 de Março de 1949, os respectivos juros e amortizações.
A respectiva Obrigação Geral, datada de 20 de Maio de 1950, que mereceu o voto de conformidade da Junta e o visto do Tribunal de Contas, foi publicada no Diário ao Governo n.º 186, 2.º série, de 1 de Junho de 1950, e posteriormente representada em 10:000 títulos de capão, de 10 obrigações cada um, que foram posto» à disposição da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
25. RENOVAÇÃO DA FOLHA DE CUPÕES DE OBRIGAÇÕES no TESOURO, 3 l/z POR CENTO, DE 1938 (1.ª SÉRIE). - Extinguindo-sé em 15 de Outubro de 1950 a folha de cupões com que inicialmente foram munidos os títulos da 1.ª série do empréstimo amortizável obrigações do Tesouro, 3 por cento, de 1938, teve a Junta de proceder aos trabalhos preparatórios para a renovação das folhas de cupões dos títulos que após a amortização de 15 de Outubro de 1950 permaneciam em circulação.
Aproveitando a oportunidade que lhe era oferecida, a Junta decidiu, por despacho de 3 de Novembro de 1950, simplificar alguns dos serviços deste empréstimo, harmonizando as várias formas que circunstâncias excepcionais haviam imposto à representação das obrigações das várias séries.
Assim, resolveu adoptar um modelo único de título para este empréstimo, visto que o facto de a emissão se ter realizado em séries, desde que a todas as obrigações eram conferidas as mesmas regalias e se mantinham as mesmas características, não justificaria qualquer diferença na sua representação.
Para este efeito substituiu a renovação da folha de cupões dos títulos da l.ª série pela entrega aos portadores de um novo título, prática que, aplicada oportunamente às restantes séries, (permitirá que após a extinção da folha de cupões dos títulos da 5.ª série todos os títulos deste empréstimo ofereçam precisamente as mesmas características.
De igual modo se decidiu quanto aos certificados de dívida inscrita representativos de títulos do mesmo empréstimo.
XV
Pessoal
26. CONSTITUIÇÃO DA JUSTA PARA o QUINQUÉNIO DE 1950-1954. - Na sessão extraordinária de 2 de Janeiro de 1950 procedeu-se à constituição da Junta para o quinquénio de 1950-1954. O vogal representante do Estado, Sr. Dr. Luís Lopes Vieira de Castro, assumiu a presidência efectiva, no impedimento constítucional do presidente, Sr. Dr. Joaquim Dinis da. Fonseca, servindo como representante dos juristas o Sr. Dr. Frederico Santos, investido nas funções de secretário, e como vogal substituto do representante do Estado o Sr. Dr. Júlio Vieira de Oliveira, para tal chamado à efectividade do serviço. Os vogais efectivo e substituto representantes do Estado haviam sido reconduzidos por portaria de S. Ex.ª o Ministro das Finanças de 27 de Dezembro de 1949.
27. DIRECTOR-GERAL. - Tendo atingido o limite de idade em 22 de Maio de 1950 o director-geral dos serviços, Sr. Dr. José de Almeida Barreiros Tavares, a Junta resolveu propor para o exercício das mesmas funções, até que pela aposentação do respectivo titular a vaga fosse declarada aberta, o Sr. Dr. Aníbal de Matos Viegas e Costa, que exercia as funções de ouvidor, e para substituir este titular nas suas funções foi proposto o Sr. Dr. José Luciano de Mendonça Camões Sollari Allegro.
28. REGRESSO À ACTIVIDADE no PRESIDENTE VITALÍCIO. - No dia 2 de Agosto de 1950 reassumiu as suas funções de presidente da Junta o Sr. Dr. Joaquim Dinis da Fonseca, que exercera as de Subsecretário de Estado das Finanças; consequentemente, o vogal representante do Estado, Sr. Dr. Luís Lopes Vieira de
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11 DE JANEIRO DE 1952 142-(13)
Castro, retomou as funções de vice-presidente, sendo confiadas as de secretário ao vogal representante dos juristas, Sr. Dr. Frederico Santos, e cessando o Sr. Dr. Júlio Vieira de Oliveira de exercer as de vogal substituto.
Junta do Crédito Público, 23 de Novembro de 1951. - Joaquim, Dinis da Fonseca - Frederico Santos - Luis Lopes Vieira de Castro.
Documentos e legislação referentes a operações efectuadas pela Junta
Tribunal de Contas
Processo n.º 1:420:
Acordam os do Conselho do Tribunal de Contas em 1.º instância:
Visto este processo e o ajustamento a fl. 2, conferido e organizado em conformidade dos documentos justificativos da responsabilidade a que se refere e que, devidamente rubricado pelo relator, se dá como transcrito aqui;
Vistas as disposições legais em vigor:
Mostra-se que o débito desta responsabilidade importa em. ..... 449:497.822$26
_______________
e o crédito em .... 406:832.871$96
com o saldo de... 42:664.950$30 449:497.822$26
______________ _______________
e em títulos da divida pública ... 520:940.584$54
_______________
com o crédito de... 47:921.200$32
e o saldo de. ... 473:019.384$22
______________ 520:940.584$54
_______________
Julgam a Junta do Crédito Público pela sua gerência no período decorrido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1950 quite com o Estado pela indicada responsabilidade, devendo o saldo, que lhe é abonado, figurar como primeira partida do débito da conta seguinte a esta.
Emolumentos, não são devidos.
Lisboa, 20 de Novembro de 1951. - A. de Lemos Moller, relator - Manuel de Abranches Martins- Reinaldo Duarte de Oliveira.- Fui presente, Adriano Vera Jardim.
Nova emissão de certificados da dívida pública
Portaria do Ministério das Finanças de 9 de Março de 1950, publicada no Diário do Governo n.º 72, 2.ª série, de 28 do mesmo mês:
Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37:440, de 6 de Julho de 1949: manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o corrente ano económico, a favor das instituições de previdência social incluídas na 1.º e 2.ª das categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1:884, de 16 de Março de 1935, certificados da dívida pública da taxa de 4 por cento, até ao montante de 250:000.000$;
2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a converter e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados;
3.º Os certificados a emitir vencem juro a contar da data do depósito da importância a converter, pagável aos trimestres; em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano, e gozam das regalias, isenções e direitos concedidos aos demais títulos da dívida pública pela Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes sejam aplicáveis.
Emissão a favor do Fundo de Fomento Nacional
Decreto-Lei n.º 37:827:
Tem-se o Governo abstido, nos últimos anos, de fazer colocações de titulos no mercado de capitais, por entender que a situação deste aconselhava que não se agravasse com novas emissões a tendência para a alta da taxa de juro que se manifestava, em reflexo da evolução da balança de pagamentos. Pôde o Estado seguir essa orientação por dispor, para fazer face às suas despesas extraordinárias de fomento, além de importantes excedentes das suas receitas normais, das reservas de tesouraria acumuladas no período anterior em que exerceu a sua acção no sentido de através de emissões destinadas especialmente a absorver capitais líquidos em notória superabundância, combater a tendência para uma excessiva baixa da taxa de juro.
A evolução da praça mostra, porém, tender a nor malizar-se a situação «existirem condições favoráveis à colocação de títulos amortizáveis em prazo médio. Por isso, sempre na orientação de ter em conta na política financeira a evolução da conjuntura geral, o Estado decide fazer para o Fundo de Fomento Nacional, nos termos do Decreto-Lei ,n.º 37:354, de 26 de Março de 1949, a emissão de uma série de obrigações do Tesouro de 3 Vá por cento, amortizáveis em vinte um da d es iguais, a partia: de 16 de Abril de 1951.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu (promulgo, para valer como lei, o
seguinte:
Artigo 1.º Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37:354, de 26 de Março de 1949, é o Governo autorizado a emitir a 1.º série, no valor de 100.000.000$, de um empréstimo interno amortizável, que será denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, de 1950», e a emitir desde já a respectiva obrigação geral.
§ 1.º Este empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado em títulos de 10 obrigações, do valor nominal de 1.000$ cada uma, e será obrigatoriamente amortizado ao par em vinte anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 10 de Abril de 1951.
§ 2.º O juro dais obrigações deste empréstimo será de 3 % por cento ao ano, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 16 de Julho e 1(5 de Outubro, vencendo-se o primeiro juro em 115 de Julho de 1950..
Art. 2.º Os títulos e certificados deste empréstimo gozarão das garantias, isenções e direitos consignados nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 3.º Os juros e amortizações do empréstimo autorizado :por este decreto abrangidos pelo disposto na alínea a) e §§ 1.º e 2.º do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 37:304, de 26 de Março de 1949.
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142-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
Art. 4.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a realizar com. a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com os estabelecimentos bancários nacionais quaisquer contratos para a colocação dos títulos ou a fazer esta colocação por meio de subscrição pública ou venda no mercado, não podendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação em títulos ou certificados, exceder 3 % por cento.
Art. 5.º As despesas de emissão deste empréstimo, incluídas, as de trabalhos extraordinários que forem autorizados, serão pagas pelo artigo 10.º do orçamento do Ministério das Finanças para o corrente ano económico.
Art. 6.º E autorizado o Governo a fazer as inscrições necessárias no orçamento das verbas indispensáveis paxá ocorrer aos encargos resultantes da execução do presente decreto-lei.
Empréstimos a favor do Fundo de Renovação da Marinha Mercante
Decreto n.º 37:795:
Torna-se necessário para o financiamento do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, criado pelo Decreto-Lei n.º 35:876, de 24 de Setembro de 1946, emitir, conforme propõe a respectiva comissão administrativa, mais uma série de 50:000 obrigações de 1.000$ do empréstimo autorizado pelo dito diploma, com as mesmas condições, regalias e direitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 36:271, de 10 de Maio de 1947.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Com fundamento no artigo 11.º e seu § l.º do Decreto-Lei n.º 35:876, de 34 de Setembro de 1946, é o Fundo de Renovação da Marinha Mercante autorizado a emitir a obrigação geral representativa da 6.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante, na importância de 50:000.000$, com as condições, regalias e direitos consignados no Decreto-Lei n.º 36:271, de 10 de Maio de 1947.
§ único. As obrigações da referida série vencem o primeiro juro em 1 de Outubro de 1950, devendo a primeira amortização realizar-se em 1 de Outubro de 1955.
Art. 2.º Anualmente serão inscrita» no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos respectivos encargos de juros, amortizações e remição diferida, descrevendo-se em receita iguais importâncias a reembolsar pelo Fundo.
§ único. Ao reembolso a que se refere este artigo é aplicável o disposto no Decreto n.º 37:430, de 30 de Maio de 1949.
Decreto n.º 38:035:
Torna-se necessário para o financiamento de Fundo de Renovação da Marinha Mercante, criado pelo Decreto-Lei n.º 35:876, de 24 de Setembro de 1946, emitir, conforme propõe a respectiva comissão administrativa, mais uma série de 100:000 obrigações de 1.000$ do empréstimo autorizado pelo dito diploma, com as mesmas condições, regalias e direitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 36:271, de 10 de Maio de 1947.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Com fundamento no artigo 11.º e seu 1.º do Decreto-Lei n.º 35:876, de 24 de Setembro de 1946, é o Fundo de Renovação da Marinha Mercante autorizado a emitir a obrigação geral representativa da 7.º série do empréstimo de renovação da marinha mercante, na importância de 100:000.000$, com as condições, regalias e direitos consignados no Decreto-Lei n.º 36:271, de 10 de Maio de 1947.
§ único. As obrigações da referida série vencem o primeiro juro em 1 de Abril de 1951, devendo a primeira amortização realizar-se em 1 de Abril de 1956.
Art. 2.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos respectivos encargos de juros, amortizações e remição diferida, descrevendo-se em receita iguais importâncias a reembolsar pelo Fundo.
§ único. Ao reembolso a que se refere este artigo é aplicável o disposto no Decreto n.º 37:430, de 30 de Maio de 1949.
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142-(16) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
N.º
Movimento da divida pública
[Ver mapa na Imagem]
(a) Decreto-Lei n.º 37:440, de 6 de Junho de 1949. Portaria de 9 de Março de 1950, publicada no Diário do Governo n.º 72. 2.º série de 28 do mesmo mês e ano.
b) Decretos-Leis n.ºs 37:854 e 37:837, respectivamente de 26 de Marco de 1949 e 19 de Maio de 1950.
(c) Decreto-Lei n.º 35:876, de 21 de Setembro de 1946, e Decreto n.º 37:795, de 28 de Março de 1950.
(d) Decreto-Lei n.º 35:876, de 24 de Setembro do 1946, e Decreto n.º 38:035, de 7 de Novembro de 1950.
(e) Por sorteio.
(f) Por abatimento ao respectivo certificado.
(g) Por utilização de obrigações adquiridas pela Conta de depósito do Fundo de amortização. O capital amortizado foi determinado tios termos do despacho ministerial na consulta da Junta n.º 1:390.
(h) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 4:216.332$40- &52:376-16-0, por os sorteios terem abrangido os números de 2:633 obrigações que, tendo vindo a convenção, já se haviam abatido à divida; a amortização foi ainda abatida de 25.631$20-£ 318-8-0, correspondentes a 16 obrigações que já tinham sido remidas diferidamente por Incorporação no Fundo de amortização da divida pública.
(i) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 907.771$67-£ 11:876-13-4, correspondentes a 1:700 obrigações que já tinham sido remidas diferidamente por incorporarão no Fundo de amortização da dívida pública.
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blica no ano de 1950
[Ver mapa na Imagem]
(f)Anulações em virtude do seguinte:
Abandono:
Processo n.º 298-O .º de 1950.......................... 74$48
Resgate pelo Fundo de amortização da divida pública:
Processo n.º 395.º - O .º de 1950.................. 15.530$80
__________
15.605$28
(k) Por falecimento.
(í) Inclui 666.610052 de renda resultante do conversões efectuadas nos termos do Decreto-Lei n.º 34:549, de 28 de Abril do 1945.
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DÉBITO Banco de Portugal-C/depósito
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(a) 26.393$91 correspondem a depósitos para regularização de pagamentos indevidamente efectuados por Ordem de pagamento.
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2
da Junta do Crédito Público CRÉDITO
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débito Agências no
Baring, Brothers
[Ver mapa na Imagem]
(a) Creditado a Conta de depósito de Fundo de amortização - Juros das
Obrigações suspensas da circulação ..................... 5.318$03
reditado a Conta de depósito do Fundo de amortização - Outras
operações -Regularização de pagamento de encargos e mínimos
[...] por ordens de pagamento........................................ $16
_________
5.348$19
_________
(b) Debitado a Encargos da divida pública vencidos................ 6:779.729$98
Creditado a Conta de depósito do Fundo de amortização - Outras
operações - Regularização de pagamento de encargos e mínimo
incobráveis por ordem de pagamento ............................... $02
_____________
6:779.729$96
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3
estrangeiro
& Cº, Ltd. - Londres CRÉDITO
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DÉBITO N.º
Te
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4
souro CRÉDITO
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142-(24) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
DÉBITO Tesouro(con
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a) Este saldo está discriminado na conta do ano anterior.
b) Deduzido ora Ordens de pagamento.
c) Este saldo compõe-se das seguintes Importâncias:
Diversas liquidações referentes à conversão da dívida externa............................................... 190.881$98
Remição diferida anulada ............................................... 13.050$00
Renda perpetua anulada ................................ 413$02
Parte dos juros anulados de certificados da divida pública referidos no Decreto-lei n.º 37:440, do 6 de Junho de 1949 ........................................ 335.581$02
__________
539.666$02
Sobras apuradas na liquidação das dotações para despesas com o pessoal .................................. 49.587$90
Abono de família reposto ....................... 60$00 49.647$90
_________
Saldos das importâncias liquidadas:
Do imposto sobre as sucessões e doações ........ 2:040.377$30
De imposto de selo:
Descontado da folha ................... 226$50
Liquidado nos termos do artigo 153.º do regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940 5$00
_______ 231$50De emolumentos e outras taxas .......... . 9.455$60
De emolumentos do Tribunal de Contas ........ 25$00
De assistência aos funcionários civis
tuberculosos ................................. 1.175$00 2:051.264$40
_________
Diferenças de câmbio apuradas em operações efectuadas sobre encargos dos fundos-ouro ........................... 2:261.324$99
Importâncias que durante o 2.º semestre do corrente ano foram convertidas em renda perpetua, nos termos do Decreto-Lei n.º 34:549. ................................. 234.500$00
Diferenças apuradas na conversão a libras dos saldos do Dresdner Bank - Berlim (c/Rm.):
Em 1938. .............. 11.042$17
Em 1939. .............. 20.683$67
Em 1941. .............. 1.731$87 33.457$71
__________
Em 1940............... 109$08
Em l942............... 2.544$17
_________ 2.653$25
________ 30.80$46
_________
5:167.207$77
____________
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tinuação) CRÉDITO
[Ver mapa na Imagem]
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142-(26) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
N.º
DÉBITO Conta de depósito do
[Ver mapa na Imagem]
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5
Fundo de amortização CRÉDITO
[Ver mapa na Imagem]
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142-(28) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
DÉBITO Conta de depósito do Fundo
[Ver mapa na Imagem]
(a) Ordens de pagamento ................... 210.172$52
Transferido para:
Emolumentos, taxas e selos. ...... 18.171$90
Fundo de amortização da divida
pública c/administração .......... 40.850$60 59.022$50
__________ _________
269.195$02
__________
(b) Ordem de pagamento .................... 708.308$13
Transferido para:
Emolumentos, taxas e selos............25$00
Outras operações:
Operações sobre títulos ..........18.596$94
Regularização de pagamento de
encargos e mínimos incobráveis
por ordens de pagamento ...... 6$54 18.603$48 18.628$48
_____ ________ ________
726.936$61
(c) Transferido para compra de títulos e
operações de c/alheia.
(d) Ordens de pagamento ................................ 3.628$70
Deduzido em guias de depósito .......................... 3$80
Transferido para juros das obrigações suspensas da circulação .......................................... 8$40
_________
3.640$90
_________
(e) Inclui 198010 liquidados ainda como imposto de rendimento em juros de 4 por
cento de 1886 (Município de Lisboa).
(f) Ordens de pagamento .................... 39.328$30
Transferido para:
Titulos da divida publica ............................. 18.798$00
Valores pertencentes a incertos e operações pendentes ............................................. 1.209$50
Fundo de amortização da divida pública c/administração ... 720$40 20.727$90
________ _________
60.056$20
(g) Ordens de pagamento.
(h) Ordens de pagamento .................... 626$07
Transferido para:
Fundo de amortização da divida pública c/administração............................. 1.370$91
_________
1.996$98
_________
(i) Ordens de pagamento .................. 200$00
Transferido para:
Fundo de amortisação da divida pública
c/administração........................... 100$00
_________ 300$00
(j) Transferido para a conta do Tesouro.
(l) Creditado a Agências no estrangeiro.
(m) Juros de divida interna pagos por antecipação ....... 52.956$50
Diferenças de câmbio a liquidar ......................... 48.580$72
__________
101.537$22
Operações sobre títulos ............................... 3.152$67
Empréstimos extinto c/ cauções e abonações indevidas...... 16.960$20
Regularização de pagamento de encargos e minimos Incobráveis tireis por ordem de pagamento 15$80
Resgate de mínimos inconvertíveis de 4 1/2 por cento de 1934 .................................................. 130$00
Dotação para remunerações a estagiários ..................56.700$00 76.958$67
__________ _________
24.578$55
_________
(n) Guias de depósito ...................... 41$80
Deduzido em Ordens de pagamento ............. 184.819$57
Transferido de:
Encargos da dívida pública vencidos ... 37.752$39
Encargos de administração ............. 30.711$40
Fundo da amortisação da divida pública c/administração ...................... 63$80
Outras operações - Operações sobre títulos .............................. 1.209$50 39.737$09
__________ _________
254.598$46
___________
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11 DE JANEIRO DE 1952 142-(29)
de amortização (continuação) CRÉDITO
[Ver mapa na Imagem]
(o) Guias de depósito . .................... 698.184$34
Transferido de:
Encargos da divida pública vencidos ......... 23.173$59
Convém ao em renda perpétua (Decreto-Lei n.º 34:549) ................................. 500$00
Fundo de amortização da divida pública c/administração ............................. 52$30 23.726$09
__________ _________
721.010$43
(p) Guias de depósito.
(q) Guias de depósito ...................... 4.259$50
Deduzido em Ordena de pagamento. ............ 10:494.986$20
Transferido de:
Encargos da divida publica vencidos ......... 181$50
Valores pertencentes a incertos e operações pendentes. ........................ 18.171$90
Compra de títulos e operações de c\ alheia 25$00
Funda de amortização da divida publica c/ administração ........................... 3$70 18.382$10
__________ __________
10:517.627$80 (r) Transferido de:
Encargos da divida publica vencidos ................. 844.418$21
Fundo de amortização da divida pública c/administração. 14.342$32
__________
858.760$53
(s) Deduzido em Ordens de pagamento .................... 73.755$13
Transferido de:
Encargos da divida publica vencidos .................. 838$60
Emolumentos, taxas e selos ........................... 8$40
___________
74.622$13
___________
(í) Transferido de:
Encargos da divida pública vencidos ........... ......... 33.097$38
Fundo de amortização da divida pública c/ administração. 1.701$53
___________
34.798$91
___________
(u) Operações sobre títulos. ......................... 3.026$03
Empréstimos extintos c\ cauções e abonações indevidas .. 17.038$60
Regularização de pagamento de encargos e mínimos incobráveis
por ordena de pagamento . .............................. 13$74
Resgate de mínimos inconvertíveis de 4 3/4 por cento de
1934 ................................................... 430$00
Dotação para remunerações a estagiários .................. 56.700$00
__________
77.208$37
Juros de divida intenta pagos por antecipação ........... 21.424$00
__________
55.784$37
(v) Transferido de:
Títulos da divida pública ................ 41.585$90
Compra de títulos e operações de c/alheia .... 18.596$94
__________
60.183$84
__________
(z) Transferido do Encargos da divida pública vencidos.
(c) Transferido de:
Ordens de pagamento .................. 663$68
Agências no estrangeiro .............. $18
Encargos da divida pública vencidos ...1.328$64
Compra de títulos e operações de
c/alheia ............................. 6$54
_________
1.999$04
(a) Transferido de Encargos de administração.
Página 30
142-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
N.º
DÉBITO Encargos da dívida
[Ver mapa na Imagem]
Página 31
11 DE JANEIRO DE 1952 142-(31)
6
pública c/dotação CRÉDITO
[Ver mapa na Imagem]
Página 32
1422-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
N.º
Conta de depósito do
Desenvolvimento da conta de em
Conta com os portado
DÉBITO
[Ver mapa na Imagem]
(a) Transferência para Titulos da divida pública.
(b) Ordens de pagamento. ............................ 384:778.013$19
Transferencias ...................................... 2:770.898$92
Juros de divida interna pagos por antecipação ....... 206.550$03
______________
387:755.471$14
(e) Creditado a Agência no estrangeiro. ............. 6:779.789$98
Creditado a Outras operações - Diferenças de câmbio a liquidar. ......................................... 984.157$61
_____________
7:703.887$59
(d) Deduzido em Ordens de pagamento.
Página 33
11 DE JANEIRO DE 1952 142-(33)
7
Fundo de amortização
cargos da dívida pública vencidos
res de títulos da dívida CRÉDITO
[Ver mapa na Imagem]
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142-(34) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
N.º
Mapa discriminativo das contas
[Ver mapa na Imagem]
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11 DE JANEIRO DE 1952 142-(35)
8
de encargos da divida pública
[Ver mapa na Imagem]
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142-(36) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
Mapa discriminativo das contas de en
[Ver mapa na Imagem]
Página 37
11 DE JANEIRO DE 1952 142-(37)
cargos da divida pública (continuação)
[Ver mapa na Imagem]
(g) Juros de capitais convertidos em renda perpétua....... 103.480$00
Juros do capitais remidos diferidamento:
Por concessão do renda vitalícia. ...... 227.760$00
Por integração no Fundo de amortização da
dívida pública.......................... 80$00 227.840$00
___________ __________
331.320$00
(h) Transferência para encargos do renda perpetua existente correspondente à criada nos termos do Decreto-Lei n.º 31:519 :
Do ano corrente ................... 20.321$60
Do anos findos ................... 5.925$00
_________
26.146$60
_________
(t) 523.014$ correspondem à sobra apurada na amortização do 2.º semestre do 1949 (n.º 3.º do artigo 52.º da Lei n.º 1:933).
(j) 69.321$82 correspondem à sobra apurada na amortizarão do 3.º somostro de 1949 (n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 1:933).
(l) Liquidado nos termos do n.º 2.º do artigo 52.º da Lei n.º 1:933.
(m) 565.900580 correspondem à sobra apurada na amortização do 1.º semestre do 1950 (n.º 2.º do artigo 52.º da Lei n.º 1:933).
(n) 71.264559 correspondem à sobra apurada na amortização do 1.º semestre de 1950 (n.º 2.º do artigo 52.º da Lei n.º 1:933).
(o) Diferenças de cambio nas liquidações efectuadas
(p) Diferençai de cambio nas liquidações efectuadas ...... 2.816$78
Parte do encargo orçamentado que não é de utilizar,
nos termos do Decreto-Lei n.º 30:390, de 20 de Abril
de 1940 ... .......................................... 4:208.322$65
Parte do encargo que, por corresponder a obrigações já
remidas diferidamente, foi transferido para a conta do
Fundo do amortização da divida pública ................ 25.631$20
______________
4:236.770$63
(q) Diferenças de câmbio nas liquidações efectuadas ...... 1.936$32
Parte do encargo quo, por corresponder a obrigações já
remidas diferidamente, foi transferido para a contado
Fundo do amortização da divida pública .............. 907.771$67
____________
909.707$99
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142-(38) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
N.º
Conta de depósito de
DÉBITO Desenvolvimento da conta do Fundo de amor
[Ver mapa na Imagem]
(a) Ordens de pagamento............................. 436.821$10
(b) Agências no estrangeiro......................... 199.464$71
(c) Por transferência............................... 16.165$85
___________
652.449$96
__________
(b) Em Ordens de pagamento...................... 412$34
Em Guias de depósito........................ - $97
___________
411$37
___________
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11 DE JANEIRO DE 1952 142-(39)
9
Fundo de amortização
tízação da dívida pública c/administração CRÉDITO
[Ver mapa na Imagem]
(e) Transferido para:
Titulos da divida pública. ................................ 4:822.376$97
Obrigações suspensas da circulação (reféns)................. 434.712$32
____________
5:257.089$29
_____________
(d) Transferido de:
Encargos da divida pública vencidos ..................... 1:830.088$61
Juros das obrigações suspensas da circulação (reféns) .... 172.145$84
(e) Deduzido em Ordens de pagamento.
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142-(40) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
DÉBITO Conta de depósito de Fundo
[Ver mapa na Imagem]
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11 DE JANEIRO DE 1952 142-(41)
10
de amortização c/títulos CRÉDITO
[Ver mapa na Imagem]
Página 42
142-(42) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
DÉBITO Conta de depósito do Fundo de
[Ver mapa na Imagem]
(a) Além deste capital disponível, cuja discriminação consta do mapa n.º 11, existe alAda o certificado do renda perpetua da renda anual de 720$72.
(b) A discriminação deste capital consta do mapa n.º 11.
(c) 4 por cento (antigo 5 por conto do 1917).
(d) 2 3/4 por cento de 1943 ............................. 328.500$00
3 por cento de 1942 .............................. 1:191.400$00
_____________
1:519.900$00
(c) 2 3/4 por cento de 1943 ............................. 16.500$00
3 por cento de 1942. ............................ .... 157.700$00
____________
174.200$00
____________
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11 DE JANEIRO DE 1952 142-(43)
amortização c/títulos (continuação) CRÉDITO
[Ver quadro na Imagem]
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142-(44) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
N.º
Títulos pertencentes à Conta de depósito do Fun
[Ver quadro na Imagem]
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11 DE JANEIRO DE 1952 142-(45)
11
do de amortização em 31 de Dezembro de 1950
[Ver quadro na Imagem]
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142-(46) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
N.º
DÉBITO Fundo de amortização da
[Ver quadro na Imagem]
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11 DE JANEIRO DE 1952 142-(47)
12
divida pública c/títulos CRÉDITO
[Ver quadro na Imagem]
Página 48
142-(48) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
N.º
DÉBITO Encargos de
[Ver quadro na Imagem]
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11 DE JANEIRO DE 1952 142-(49)
13
administração CRÉDITO
[Ver quadro na Imagem]
Página 50
142-(50) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
DÉBITO Encargos de admi
[Ver quadro na Imagem]
(a) No PaÍs:
Ordens de pagamento ............................ 2:801.817$10
Deduzido em Guias de depósito ..................... 50$80
Transferido para a Conta de depósito do Fundo de amortização - Valores pertencentes a incertos e operações pendentes ................................30.711$40
___________
2:832.579$50
No estrangeiro ....................... ...................... 43.481$40
_____________
2:876.060$70
Nota. - Nas liquidações de despesas com o pessoal «Remunerações certas ao pessoal em exercido» e »Remunerações acidentais» foram descontadas as Importâncias seguintes, para entrega as competentes entidades:
Ao Banco de Portugal-Caixa Geral do Tesouro:
Imposto do selo . ........................ 2.646$80
Assistência. .......................... 13.802$00
Emolumentos por licença ..................... 810$00
Tribunal de Contas ....................... 880$00 18.138$20
_________
À Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência:
Caixa de Aposentações ...................... 101.264$30
Montepio dos Servidores do Estado .......... 14.183$00
Execuções judicial. ........................ 19.726$70 135.174$00
_________
Ao Cofre de Presidência: ............................... 19.415$50
A Caixa de Previdência do Ministério da Educação
Nacional ............................................... 186$00
Como reposição de abono de família e vencimentos ....... 1.224$80
__________
174.138$50
__________
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11 DE JANEIRO DE 1952 142-(51)
nistração (continuação) CRÉDITO
[Ver quadro na Imagem]
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142-(52) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118
N.º
DÉBITO Conversões
[Ver quadro na Imagem]
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11 DE JANEIRO DE 1952 142-(53)
14
c/realização CRÉDITO
[Ver quadro na Imagem]