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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 158
ANO DE 1952 29 DE OUTUBRO
V LEGISLATURA
(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)
SESSÃO N.° 158 DA ASSEMBLEIA NACIONAL
EM 28 DE OUTUBRO
Presidente: Ex.mº Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
Secretários: Ex.mºs Srs. Gastão Carlos de Deus Figueira
José Guilherme de Melo e Castro
Nota. - Foram publicados os seguintes suplementos ao Diário das Sessões n.º l57: 1.º Texto, aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção, do decreto da Assembleia Nacional sobre a atribuição de responsabilidades em caso de alcance ou desvio de dinheiros ou valores; 2.º Avisos relativos a prosseguir o trabalho de secções da Câmara Corporativa no intervalo de sessões legislativas para o estudo das propostas e projectos que for julgado conveniente, convocando a Mesa da mesma Câmara para funcionar como conselho administrativo durante c mesmo intervalo e determinando que prossiga no estudo do projecto de colonização da Várzea do Pousal o Digno Procurador Quartin Graça; 3.º Texto, da Comissão de Legislação e Redacção, do decreto da Assembleia Nacional sobre a organização geral da Aeronáutica Militar; 4.º Texto, da mesma Comissão, do decreto da Assembleia Nacional sobre recrutamento e serviços militares nas forças aéreas; 5.º Texto, da mesma Comissão, do decreto da Assembleia Nacional sobre atribuições e utilização dos automóveis oficiais; 6.º a 17.º Avisos relativos ao movimento da Câmara Corporativa ; 18.° Textos, da Comissão de Legislação e Redacção, doa decretos da Assembleia Nacional sobre a forma de resolução acerca das contas da Juntado Crédito Público e das Contas Gerais do Estado de 1950; 19.º a 23.º Avisos relativos ao movimento da Câmara Corporativa;24.° Avisos relativos à autorização concedida ao Digno Procurador João Mendes Ribeiro Guimarães para usar o nome de João Mendes Ribeiro c ao movimento da Câmara Corporativa; 25.° a 27.º Avisos relativos ao movimento da Câmara Corporativa; 28.º Aviso convocando extraordinariamente a Assembleia Nacional para o dia 28, a fim de se pronunciar sobre várias propostas de lei.
SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 45 minutos.
Antes da ordem do dia. Foram aprovados os n.ºs 154, 155, 156 e 157 do Diário das Sessões.
Deu-se conta do expediente.
O Sr. Presidente comunicou, que recebera, da Presidência do Conselho uma proposta de lei sobre a organização geral, recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas, acompanhado do respectivo parecer da Câmara Corporativa.
Em seguida o Sr. Presidente referiu-se à morte do Sr. Dr. Cónego Correia Pinto, antigo Deputado, ocorrida durante o interregno parlamentar, e propôs que na acta se exarasse um roto de sentimento.
Foi autorizado o Sr. Deputado Miguel Rodrigues Basto a depor, como testemunha, num tribunal de Setúbal.
O Sr. Deputado Alberto Cruz ocupou-se do problema turístico do Minho, especialmente em relação com as comemorações, em 1954, do centenário da definição do dogma da Imaculada Conceição.
O Sr. Deputado Pinho Brandão sugeriu que a Assembleia tomasse a iniciativa de comemorar o 25.º aniversário da entrada do Sr. Doutor Oliveira Salazar para o Governo, propondo que, como acto principal da sua comemoração, se construa a ponte sobre o Tejo, entre Lisboa, e a Outra Bunda.
O Sr. Deputado Vaz Monteiro congratulou-se com o êxito da viagem do Sr. Ministro do Ultramar ao Oriente e com o despacho de 22 de Maio, que autorizou obras de fomento no Sul de Angola.
Antes de encerrar a sessão o Sr. Presidente convocou várias comissões para o estudo das propostas de lei que derem ser apreciadas nesta sessão legislativa extraordinária.
O Sr. Presidente encerrou os trabalhos às 17 horas e 55 minutos.
CÂMARA CORPORATIVA. - Parecer n.º 34/V. acerca do projecto de proposta de lei n.º 518 (organização geral, recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas).
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O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 16 horas e 35 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Adriano Duarte Silva.
Afonso Eurico Ribeiro Cazaes.
Alberto Cruz.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre Alberto de Sousa Pinto.
Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
António Abrantes Tavares.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Bartolomeu Gromicho.
António Gaiteiros Lopes.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobão.
António Jacinto Ferreira.
António Joaquim Simões Crespo.
António Maria da Silva.
António de Matos Taquenho.
António Raul Galiano Tavares.
António dos Santos Carreto.
António de Sousa da Câmara.
Artur Proença Duarte.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Délio Nobre Santos.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Gosta.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique Linhares de Lima.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
João Ameal.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim de Pinho Brandão.
Joaquim dos Santos Quelhas Tânia.
Jorge Botelho Moniz.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Luís da Silva Dias.
José Pinto Meneres.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Domingues Basto.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel de Sonsa Rosal Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Paulo Cancela de Abreu.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Teófilo Duarte.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco Lopes Alves.
O Sr. Presidente:- Estão presentes 75 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 45 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Estão em reclamação os n.ºs l54, l55, l56 e 157 do Diário das Sessões.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer qualquer reclamação, considero-os aprovados.
Deu-te conta ao seguinte
Expediente
Exposições
Do Revmo. Bispo de Silva Porto, 110 sentido de serem revogadas as leis que proíbem o casamento das enfermeiras dos Hospitais Civis.
De vários interessados, a pedir que seja discutido, votado e afinal atendido o aviso prévio do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu referente à forma como foi interpretada e cumprida a Lei n.° 2 039, de 10 de Maio de 1950.
O Sr. Presidente: - Está na Mesa, enviada pelo Sr. Presidente do Conselho, uma proposta do lei sobre a organização geral, recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas, a qual vem acompanhada do respectivo parecer da Câmara Corporativa. Ambos estes documentos serão publicados no Diário cias Sessões.
Chama-se para esta proposta de lei e parecer da Câmara Corporativa a atenção das Comissões do Defesa Nacional e do Ultramar, a fim de se ocuparem do seu estudo com a maior brevidade, visto que entrarão na ordem do dia da próxima sessão.
Vai-se ler a relação dos elementos recebidos no intervalo das sessões em satisfação de requerimentos apresentados pelos Srs. Deputados:
Os elementos fornecidos pelo Ministério do Interior em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Elísio Pimenta na sessão de 16 de Abril.
Os elementos fornecidos pelos Ministérios das Corporações e da Economia em satisfação dos requerimentos apresentados pelo Sr. Deputado Paulo Cancela do Abreu na sessão de 2 de Abril.
Os elementos fornecidos pelo Ministério da Justiça em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Elísio Pimenta na sessão de 2l de Abril.
Os elementos fornecidos pelo Ministério da Economia em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Elísio Pimenta na sessão de 21 de Abril.
Os elementos fornecidos pêlos Ministérios da Economia e das Comunicações em satisfação dos requerimentos apresentados pelo Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu na sessão de 21 de Abril e em 14 de Junho.
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Os elementos fornecidos pelo Ministério das Comunicações em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Galiano Tavares e outros Srs. Deputados na sessão de 1 de Abril.
Os elementos fornecidos pelo Ministério das Comunicações em satisfarão do requerimento apresentado polo Sr. Deputado Pinto Barriga na sessão de 1 de Abril.
Chegaram hoje à Mesa os elementos fornecidos pelo Ministério das Corporações e Providencia Social em satisfação do pedido do Sr. Deputado Manuel Lourinho.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: tenho de levar ao conhecimento da Assembleia um facto que sem dúvida a vai impressionar dolorosamente: no interregno das sessões parlamentares faleceu o antigo parlamentar Dr. Correia Pinto. O Dr. Correia Pinto ocupou nesta Assembleia um lugar do merecido relevo. Ele foi, sem dúvida, um dos mais ilustres representantes não só da tribuna sagrada, mas da oratória parlamentar em Portugal.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - E, porque aliava a estas qualidades as de um sacerdote bondoso e exemplar o as do mais esclarecido patriotismo, creio interpretar os sentimentos da Assembleia fazendo exarar na acta de hoje o profundo pesar da Câmara.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - Está na Mesa um ofício do 2.º juízo da comarca de Setúbal solicitando autorização da Câmara para o Sr. Deputado Miguel Bastos poder depor naquele juízo no dia 4 de Dezembro, pelas 14 horas.
Informo a Câmara do que aquele Sr. Deputado não vê inconveniente na satisfação do mesmo pedido.
Consultada a Câmara, esta concedeu a autorizarão solicitada.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Alberto Cruz.
O Sr. Alberto Cruz: - Sr. Presidente: ninguém em Portugal desconheço, por mais rudimentar que seja a sua ilustração, que. há séculos, conjuntamente com os vizinhos do lado, descobrimos, percorremos, civilizámos, ou, melhor, cristianizámos, mais de metade do Mundo e, após essa extenuante tarefa, adormecemos longos anos à sombra da História, a sonhar com as glórias do passado, esquecidos de tudo e todos, neste recanto ocidental da Europa!
Muito poucos, fora das nossas fronteiras, conheciam as belezas incomparáveis das nossas terras, a doçura do nosso clima e a afabilidade da nossa gente, tão hospitaleira, e acolhedora.
Mas nos últimos tempos, por razoes bem conhecidas, tudo mudou. A miséria física a moral, que campeou durante alguns séculos, foi veranear por outros países, para ceder o lugar a este quase inconcebível renascimento que canalizou as atenções do Mundo, cujos povos não estão agora a descobrir, percorrendo as nossas magnificas estradas, extasiando-se perante deslumbrantes panoramas que se lhes desenrolam a todos os momentos e gozando fartamente a delicio-a o incomparável segurança em que vivemos, por mercê de Deus e também dos homens.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Ora. Sr. Presidente, em face destes incontestados factos, têm o Governo, as autarquias locais e a imprensa falado no desenvolvimento da. entro nós, incipiente indústria de turismo, que inteligentemente orientada pode, sem demasiado esforço, traduzir-se nas ambicionadas divisas, tão de agrado de financeiros e economistas e dos responsáveis pelo bem-estar dos povos.
Cada vez são mais os visitantes, e por isso cada vez é maior a propaganda de Portugal em todos os recantos da Terra, tendo nós de aproveitar tudo o que possuímos, desde Melgaço ao Algarve, para corresponder à preferência que nos dão.
Vivo numa região, Sr. Presidente, que parece um recanto do Paraíso, tantas são as tentações paisagísticas que lá, se encontram. É Viana do Castelo e o seu monte de Santa Luzia, com panorama do sonho; é Barcelos, com o monte da Franqueira, onde o alcaide de Faria, imolou a vida no amor e fidelidade à Pátria e ao seu senhor; é Guimarães, laboriosa, com o monte da Penha, no mais alto do qual Pio IX domina e abençoa as terras circunvizinhas; é Santo Tirso, ainda quase no coração do Minho, com o seu monte da Assunção, do vastos e deslumbrantes horizontes que alcançam a cidade do Porto, o mar e as serranias minhotas: é, finalmente, Braga, das igrejas católicas e dos arcebispos, que pela sua fé e pelo seu reino pelejaram bravamente com a empada, ostentando a cruz. Também Braga tem a sua montanha, a que chamam sagrada, onde se encontram o Bom Jesus, o Sameiro e a Falperra.
O Bom Jesus, maravilhosa estância de repouso, onde a arquitectura majestoso, do artista, do génio se casa admiravelmente com a exuberante natureza do local e onde só ouve por todos os recantos o murmúrio cantante das fontes aos pés dos profetas de granito desse, divino bosque.
O Sameiro centro de peregrinação e de Fé, onde não se passa um só dia do ano, chova ou neve, haja frio e vento de enregelar ou calor ou sol de escaldar, em que os crentes se não acerquem do seu templo, para ajoelhar aos pés da Virgem e agradecer benesses recebidas ou pedir graças e auxílios para as aflições da sua vida.
Finalmente a Falperra, já despida de lendas de bandoleiros e ladrões que se acoitavam por trás das suas altas penedias o que hoje oferecem aos visitantes um vastíssimo observatório das belezas sem par da redutora região minhota.
É interessante notar que no cimo de todos estes montes se erguem templos grandiosos em honra de Cristo ou de Sua Mãe, construídos em fortes blocos de granito regional, que debatiam o tempo e as intempéries, simbolizando bem a perenidade da nossa civilização!
Tenho acompanhado muitas vezos destacadas personalidades nacionais e estrangeiras por todos esses enfeitiçantes lugares e deles colhido impressões que tenho pena de não poder, por não saber, reproduzir.
Mas, Sr. Presidente, neste país, quando se fala em turismo, parece que ele se confina a Lisboa, com a linha dos Estoris, Cascais e Sintra e ultimamente, Alcobaça, Batalha e Fátima.
Sim, Sr. Presidente, esses maravilhosos recantos do nosso país são bem dignos do muito que por eles tem feito o Governo da Nação, e eu bendigo tudo o que ainda se possa e deva fazer para os valorizar cada vez mais, mas peço também olhares misericordiosos para as terras do Norte, que imprimem em quem as visita recordações que jamais se apagam e julgo acto de boa administração e óptima aplicação dos dinheiros públicos o estudo cuidadoso de tudo o que diga, respeito a desenvolvimento turístico desses privilegiados lugares.
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gastando o que for necessário e comparticipando e estimulando as iniciativas locais.
Sr. Presidente: por mal dos meus pecados, que são muitos, mas também por mercê de Deus, já gozo o direito à vida há sessenta e dois anos e tomei parte em acontecimentos vários no meu país. Uns tristes, que faço por esquecer, outros que recordo com saudade e que ainda iluminam a minha alma, como aquele, a que assisti em 1904, em Braga, por ocasião da comemoração da definição do dogma da Imaculada Conceição, padroeira de Portugal. Tal como no ano transacto em Fátima, como conclusão do Ano Santo, e sem os admiráveis meios de comunicação do presente, juntaram-se no Sameiro, nessa montanha sagrada, sobranceira à cidade de Braga, para cima de trezentas mil pessoas, segundo os cálculos de abalizados peritos, que, conjuntamente com todo o Episcopado Português, aclamaram a sua Rainha, proclamaram a sua Fé e avigoraram a sua esperança em dias melhores para a sua pátria e para os seus filhos.
Aproxima-se o ano de 1954, centenário da mesma gloriosa data, em que Braga, para não desmerecer os seus títulos de Roma portuguesa e forte baluarte do Cristianismo, o vai celebrar com pomposas festas que levarão aos pés da Virgem centenas de milhares de portugueses do continente e milhares de outros espalhados pelo Mundo, junto dos quais se está propagandeando o notável acontecimento.
Por tudo isto necessita o Sameiro do auxilio do Estado, e eu já acompanhei junto do Governo categorizadas personalidades da minha terra que expuseram as suas legítimas pretensões e o auxilio de que necessitavam para o bom êxito de tão momentosa realização.
No meio da confusão em que o Mundo se encontra não é perdido o dinheiro que só gasta no revigoramento da Fé e na união das almas à volta dos princípios que seguimos e defendemos.
Necessitamos trabalhar muito, e desde já com a maior energia, a fim de mostrar aos outros povos o que vale uma nação crente o confiante em Deus e nos homens que a governam!
O Governo também não desconhece que o movimento de 28 de Maio, que transformou radicalmente para melhor todos os lugares onde flutua a gloriosa, bandeira das quinas, foi iniciado lá em Braga, à sombra da Senhora do Sameiro, que passava pela cidade aos ombros dos crentes ao mesmo tempo que saiam dos quartéis os soldados da Revolução Nacional.
E o Governo também sabe que o Minho tem a maior densidade do população de Portugal, que lógica e naturalmente aumenta todos os anos.
A minha região é rica de Fé, de patriotismo e de belezas naturais, mas é pobre de meios e com a sua pobreza vive alegremente.
Com as obras projectadas vamos também levar a muitos lares o relativo conforto que o trabalho lhes pode proporcionar, e por isso ouso pedir ao Governo que ao ler no extracto da sessão de hoje desta Assembleia Nacional as singelas palavras que estou a proferir as tome como vindas das bocas de toda essa boa gente do Minho, que fervorosamente reza nas horas de sofrimento e alegremente canta nas de extenuante labor.
Disse.
Vozes:- Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Pinho Brandão: - Sr. Presidente: em 27 de Abril de l953 completam-se vinte e cinco anos sobre a data em que o Professor da Universidade de Coimbra Sr. Doutor António de Oliveira Salazar tomou posse, como Ministro das Finanças, do Estado Português.
O País deve comemorar condignamente os vinte e cinco anos do Governo e da administração salazarista o esta Assembleia Nacional, que legitimamente representa a Nação, não pode ficar indiferente à comemoração desta data histórica e deve nela tomar parte activa.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:- Com efeito, mesmo aqueles que, como eu, por terem sido seus alunos, admiravam em Salazar os dotes de inteligência, servidos por uma sólida cultura humanista, e faziam justiça ao eminente Professor de Finanças e Economia mal poderiam supor que naquela data, hoje histórica para a nação portuguesa - 27 de Abril de 1928 -, se inaugurava no País um período dos mais brilhantes da história do Governo e da administração pública.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:- É certo que nas palavras que proferiu no acto da posse se viu logo que ficava à frente do então mais delicado departamento do Estado, além dum técnico de superior competência, um homem de vontade forte, decidido a sacrificar-se pelo País e a normalizar definitivamente a vida financeira do listado Português. E passado pouco mais dum mês, em 9 de Junho, perante a oficialidade do nosso Exército, reunida no Quartel-General de Lisboa, expunha os problemas fundamentais da Nação e a ordem da sua solução, mostrando profundo conhecimento do mal-estar que afligia o País, das causas da péssima situação em que Portugal vivia e dos remédios que era preciso aplicar ao doente. Via-se que despontava no Governo da Nação um estadista eminente com capacidade para enfrentar os grandes problemas nacionais e para os resolver com eficácia e bom senso.
Mas, Sr. Presidente, constituiria o Prof. Oliveira Salazar apenas uma esperança como tantas outras, ou viria a ser uma certeza? Os costumes políticos do País herdados do passado viriam a ser dominados pelo estadista que despontava ou inutilizariam a acção do governante que surgia?
Sr. Presidente: os vinte e quatro anos decorridos mostram-nos que Salazar dominou os velhos costumes políticos que levavam o Poder a transigências e, consequentemente a fraquezas e revelam inequivocamente Salazar, se não o maior, um dos maiores estadistas de toda a história pátria.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:- Certamente que tivemos períodos mais brilhantes e gloriosos, períodos em que se afirmaram as qualidades heróicas e guerreiras dos Portugueses, os quais foram determinados, além do mais, pela nossa posição geográfica, de povo debruçado sobre o Atlântico, e por circunstâncias de ocasião. E a nação portuguesa afirmou-se como principal obreira do progresso da humanidade c da civilização "dando mundos novos ao Mundo".
Todos sabem que na era de Quinhentos, Portugal, ao lado da Itália, esteve à frente de todas as nações e concorreu decisivamente, pelas descobertas que empreendeu, para o grande movimento que então surgia - o Renascimento -, descobertas que trouxeram o conhecimento da Terra, na sua forma e na sua extensão, proporcionaram enorme avanço nas ciências da natureza e fizeram emergir das trevas uma grande parte do género humano.
Escrevemos efectivamente então com os nossos feitos ilustres uma história de grandeza, mas não adormeçamos à sombra desses feitos, em excessiva contemplação do
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passado, antes comem que pelo exercício de virtudes cívicas nos tornemos dignos deles.
Fomos efectivamente grandes nessa época e ainda hoje podemos sê-lo no exercício das virtudes cívicas próprias dos novos tempos. Mas podem rolar os séculos e dar-se as transformações que se quiserem no mapa do Mundo que a empresa dos Portugueses, iniciada e mantida pelo Infante de Sagres, há-de constituir sempre o nosso maior título de glória.
Mas fomos tão longe em tal empresa, Sr. Presidente, que excedemos as próprias possibilidades. E daí o cairmos de golpe, porque tamanho esforço exauriu a Nação, além de que não soubemos aproveitar as utilidades materiais que derivavam dos nossos feitos e levávamos até à Índia os produtos das outras nações, em vez de com o paralelo desenvolvimento da produção nacional, agrícola e fabril, conduzirmos os próprios produtos.
Por isso, pode afirmar-se que essa obra das descobertas em que se empenhou a Nação e que nos dá glória só traduziu para nós, nos aspectos materiais, na vida económica da Nação e no bem-estar dos seus habitantes, numa autêntica desgraça!
E assim o previu o infante D. Pedro, esse notável estadista do século XV, morto em Alfarrobeira, ao afirmar que não devíamos sacrificar a cultura da metrópole às empresas do ultramar, porque isso significaria, dizia ele, "trocar uma boa capa por um mau capelo". E até na epopeia nacional, e no preciso momento em que a armada, do Vasco da Gama se despede da terra portuguesa em demanda da Índia, aparece o velho do Restelo a expressar, com sabedoria c experiência, a político, sensata daqueles que preconizavam em primeiro lugar o desenvolvimento económico da Nação.
Período foi este, sem dúvida, Sr. Presidente, de esplendor e de glória para Portugal, mas não só pode dizer certamente que tivesse sido de sã e equilibrada economia metropolitana, de desenvolvimento das riquezas nacionais e do fortalecimento das suas forças produtivas - da sua agricultura, e da sua indústria.
Por isso, a esse período seguiu-se a própria perda da independência pátria e, com isso, a concorrência dos Holandeses e dos Ingleses, que nos batiam nos marés, no Oriente e no Brasil.
Tivemos, Sr. Presidente, mais tarde, na segunda metade do século XXVII, um estadista de mérito, sob certos aspectos, e de pulso firme, que reformou as finanças do Estado, desenvolveu economicamente a Nação e procurou colocar o País a par do progresso das demais nações europeias - o marquês de Pombal.
Mas o grande Ministro de D. José, que realizou no País uma obra notável em que avulta a reedificação desta nobre cidade de Lisboa após o terramoto que a arrasou, sepultando no Tejo tanta riqueza artística e destruindo grande parte das obras de arte da capital; a reforma da instrução pública, com o novo plano de estudos dado a Universidade de Coimbra, paru onde chamou professores estrangeiros de grande mérito, e com a criação do Colégio dos Nobres, tentando executar no ensino as ideias de Luís Verney e procurando integrar o País no pensamento europeu da época: a protecção à agricultura, à indústria e ao comércio, sob várias formas; o apetrechamento da nossa marinha de guerra e mercante, e a reorganização do nosso exército e a defesa do País com a construção de fortificações -, o grande Ministro, repito, durante cerca de vinte e sete anos do seu governo praticou, além dessa obra, que o inculca como estadista enérgico e de larga visão, alguns actos de estreiteza de espirito que o inferiorizam, como o incêndio da Trataria e as execuções dos Távoras e do padre Malagrida!
Salazar, por isso, Sr. Presidente, supera, sem dúvida, como estadista, o marquês de Pombal, porque, com mais equilíbrio de faculdades, é infinitamente mais compreensivo, mais humano, mais justo, e é mais fiel intérprete da consciência nacional.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador:- Eu creio mesmo. Sr. Presidente que Salazar é o maior estadista da nossa história, de certeza, do Portugal moderno, o maior de todos, e que o País sob o seu governo atingiu a maior prosperidade até boje alcançada.
Com efeito, se não fora Salazar, o movimento da força armada de Maio de 1926 não passaria duma nobre intenção do Exército português de pôr termo à ruinosa administração pública que se vinha exercendo e à política dos partidos, feita somente de habilidades, e de criar as condições necessárias a um governo estável que tratasse a sério dos problemas nacionais: e este gesto de puro o acendrado patriotismo do nobre Exército de Portugal, gesto que nunca é demais colocar no merecido relevo, acabaria numa mera esperança do ressurgimento nacional.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador:- Mas Salazar intervém a tempo no Governo da Nação. E é ele quem vai dar estrutura constitucional e política à nova vida pública portuguesa, e com essa estrutura cria-se o regime necessário a um Governo estável e a uma administração profícua.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:- E então, com a necessária restauração do prestígio da autoridade, firma-se a ordem pública: equilibram-se os orçamentos do Estado; restaura-se o crédito público; dignificam-se os poderes do Estado: moraliza-se a administração pública: dá-se satisfação à consciência religiosa do País; consertam-se estradas e abrem-se outras de novo: constroem-se hidroeléctricas de grande vulto: dotam-se os portos com as obras necessárias à função que desempenham: reorganiza-se o Exército e faz-se o seu rearmamento: dota-se a Marinha com navios de guerra; aumenta-se a frota da marinha mercante: fortalece-se a unidade imperial; coloniza-se o ultramar português; restaura-se o nosso património artístico: fomenta-se a agricultura e a indústria, e Portugal assume o lugar honroso que lhe compete no concerto das nações, cobrindo-se de prestigio internacional.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador:- E toda esta obra notável, que apenas ligeiramente se aflora aqui, deve-se a Salazar, eminente estadista de renome mundial, que alia às mais esclarecidas faculdades do entendimento a vontade forte e persistente de servir os interesses da nação portuguesa e da civilização do Ocidente.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador:- Retomando a política de colonização interna dos reis da primeira dinastia e a do fomento da agricultura e da indústria do 3.º conde da Ericeira. Salazar abre aos Portugueses novos campos de actividade. Orgulhoso da sua qualidade de português, sente o desprestígio do País por causa da nossa incapacidade governativa e, graças à obra notabilíssima que realiza, conquista para Portugal o respeito de todas as nações e mercê da sua larga visão e do seu génio político, conservando aliás antigas alianças, desenvolve e firma a política externa no elevado plano de todo o Ocidente.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
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O Orador:- Afirmo, Sr. Presidente, que não há período da história pátria que em realizações de interesse geral supere o que decorre desde 27 de Abril de l928 até hoje e que nos últimos quatro séculos jamais Portugal gozou, entre as nações, do prestigio actual.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador:- Entendo, por isso, que esta data histórica deve ser comemorada condignamente pela nação portuguesa na ocasião em que sobre ela se complete um quarto de século. E, como esta Assembleia é legitima representante da Nação, entendo dever sair daqui, do seio dela, uma delegação encarregada de, em colaboração com o Ministério das Obras Públicas, promover a comemorarão dos vinte e cinco anos do Governo de Salazar, devendo a respectiva data ficar assinalada por obras de grande vulto e de verdadeiro interesso nacional.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:- Lembro, Sr. Presidente, uma dessas obras, que ficaria a atentar pelos séculos além os vinte e cinco anos do Governo de Salazar o que constituiria como que a cúpula de toda a administração salazarista.
Seria a construção da ponte sobre o Tejo, que ligasse esta formosíssima cidade de Lisboa a Outra Banda, obra esta de tanto relevo e importância para a capital do império, para a economia da Nação o para as populações que ficam ao sul do Tejo, entre as quais avulta a do Barreiro e a de Almada.
O Barreiro é hoje um dos maiores centros industriais do País, com numerosas e variadas fábricas e com uma população que anda pelos 30 000 habitantes. Além disso, tem o Barreiro um tráfego intensíssimo, por constituir o término do caminho de ferro do Sul e Sueste, e a ligação mais importante do Sul com o Centro e o Norte do País.
Almada, com mais de 40 000 habitantes, também possui numerosas fábricas, dai partem as carreiras de camionetas para o Alto e Baixo Alentejo e para o Algarve e é região turística importantíssima, acorrendo diariamente, no Verão, à sua formosíssima praia - Costa da Caparica - milhares de pessoas.
O serviço actual de transportes entre Cacilhas e a capital está longe de satisfazer os interesses do País, pelas demoras a que dá lugar.
Por isso a construção da mencionada ponto seria do grande interesse colectivo e concorreria para o aformoseamento da capital.
E poderia a adjudicação da construção desta obra notável ser feita em 27 do Abril de 1953, em comemoração dos vinte e cinco anos do governo do Salazar, para o que essa ponte deveria ficar a chamar-se "Ponte Salazar".
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Vaz Monteiro: - Sr. Presidente: durante o interregno, que hoje terminou, dos nossos trabalhos houve vários acontecimentos que pelo seu interesso nacional merecem ser devidamente considerados pela Assembleia Nacional.
No que diz respeito ao ultramar, além da visita ministerial as nossas províncias do Extremo Oriente. - Índia, Macau o Timor -, houve uma decisão do Governo à qual me desejo referir, devido a sua extraordinária importância na valorização da província de Angola.
Há muitos anos que os nossos engenheiros vem realizando aturados estudos, sobretudo nas províncias de Angola e Moçambique, relativos ao fomento o povoamento.
Haja em vista a copiosa soma de elementos valiosos desses estudos técnicos de que nos pudemos aperceber na conferência notável proferida pelo Sr. Subsecretário do Estado do Ultramar, engenheiro Trigo de Morais, realizada em 1 de Junho de 1951 no Instituto Superior Técnico.
Mas nem sempre, é possível, por dificuldades de vária ordem, executar com a brevidade desejada aquilo que a técnica aconselha para se desenvolver o fomento no ultramar.
Tudo leva o seu tempo.
Por várias vezes na Assembleia Nacional se têm feito referências à necessidade imperiosa de valorizar o Sul de Angola. E já muito se tem realizado em beneficio dessa vasta e rica região daquela graúdo província ultramarina.
Mas, Sr. Presidente, houve um despacho governamental, exarado recentemente por quem tudo tom sacrificado, num labutar constante o exaustivo, em beneficio da Nação, que merece ser apreciado na Assembleia Nacional.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:- S. Ex.ª o Presidente do Conselho, Prof. Salazar, por seu despacho de 22 do Maio findo, depois de ponderadamente estudado o assunto sob os seus variados aspectos, autorizou a execução de obras de fomento no Sul de Angola, na importância de 190 mil contos.
Autorizou o prolongamento do caminho de ferro de Moçâmedes até Matala, em direcção à fronteira da Rodésia do Norte; autorizou a construção da ponte-açude sobre o rio Cunene, em Matala, que servirá ao mesmo tempo de estrada e passagem àquele caminho de ferro, e autorizou o aproveitamento da queda de água e a instalação da central hidroeléctrica e da linha de transporte da energia para a cidade de Sá da Bandeira.
Todas estas obras, que vão ter continuação no projecto de lei do Plano de Fomento, foram autorizadas por Salazar no dia 22 de Maio do corrente ano, quando estava a gerir os negócios do ultramar, nos termos do artigo 107.° da Constituição Política.
Salazar prestou assim um alto serviço à Nação e especialmente à província de Angola.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:- As populações mais directamente beneficiadas exprimiram-lhe o seu agradecimento, o que não admira, porque a gratidão e o patriotismo são timbres dos colonos portugueses.
Pelo montante das obras a realizar c pêlos fins de natureza política, social e económica que se vão atingir na vida interna de Angola e nas relações exteriores com os países vizinhos, o despacho do Salazar exarado em 22 de Maio de transcendente importância e o seu alcance ultrapassa o limite das nossas fronteiras.
O prolongamento para leste do caminho de ferro do Moçâmedes vai satisfazer os interesses de regiões do Sul do Angola e os interesses da Rodésia do Norte o da Rodésia do Sul, que têm a sua grande aspiração de dispor de um porto de mar no oceano Atlântico.
A grande nação n portuguesa sempre se manteve fiel ao princípio de leal e firmemente colaborar com os seus vizinhos no desenvolvimento dos seus territórios, pondo à sua disposição os nossos portos e levando o traçado
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das linhas dos nossos caminhos de ferro de maneira a servir os interesses nacionais e internacionais.
O caminho de ferro de Moçâmedes, impulsionado pelo referido despacho de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, num futuro não muito longínquo será o segundo caminho de ferro da província de Angola ligado à rede internacional.
Presentemente, como se sabe, o caminho de ferro de Benguela, que atravessa a província de Angola desde o Lobito até Teixeira de Sousa, dá acesso ao Congo Belga, às Rodésias, à União Sul-Africana e à nossa província de Moçambique.
Mas o caminho de ferro de Moçâmedes, prolongado para leste até à fronteira com a Rodésia do Norte, e o seu ramal para sul, que já ultrapassou a Chibia e atingiu os Gambos e poderá ir até à fronteira com o Sudoeste Africano, dá-nos ideia da grandiosa perspectiva que está reservada a este caminho de ferro.
Por aqui se poderá apreciar do valor que o despacho do Sr. Presidente do Conselho representa em matéria de colaboração internacional e boa vizinhança.
Em relação aos interesses somente nacionais o referido despacho merece igualmente a nossa concordância e o nosso inteiro aplauso.
É devido a esse despacho que a cidade de Sá da Bandeira (Lubango), capital da Huíla, situada a mais de 1 700 metros de altitude, irá ter em futuro próximo a energia eléctrica que há muitos anos ambiciona.
E será certo que a sua valorização fará desenvolver o povoamento branco.
Já hoje dispõe de uma população de 6 200 habitantes de raça branca.
Lembremo-nos de que a colonização madeirense da Huíla foi iniciada em 1884. Há apenas sessenta e oito anos. E hoje a região da Huíla, pela sua população branca, pelo seu liceu, pelas suas escolas, pelas missões religiosas, pelos estabelecimentos agrícolas e pecuários, constitui uma zona das mais prometedoras da província de Angola.
As suas extensas e férteis planícies, o seu clima saudável, há muito tempo esperavam pelo prolongamento do caminho de ferro de Moçâmedes e pela realização de obras hidráulicas para se intensificar o seu desenvolvimento e se efectivar a ocupação territorial por famílias de trabalhadores rurais da metrópole que em Angola se queiram fixar.
Haja em vista o que sucedeu com a penetração do caminho de ferro de Benguela. É nesta zona planáltica que hoje se localizam os maiores núcleos de população branca de toda a província de Angola.
Foi este caminho de ferro que levou ao planalto de Benguela a criação e o desenvolvimento de núcleos populacionais de raça branca.
O impulso que for dado ao desenvolvimento das comunicações e transportes e o aproveitamento hidroagrícola e hidroeléctrico têm influência decisiva na valorização dos territórios do ultramar e na sua ocupação étnica.
Esta é a importância capital do despacho a que me estou a referir.
Mas esse despacho ministerial de 22 de Maio deve merecer-nos uma atenção especial porque veio dar satisfação às várias intervenções que tem havido na Assembleia Nacional sobre colonização de raça branca em África, e particularmente à moção apresentada pelo nosso ilustre colega Sr. Dr. Juiz António Cândido.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Como de todos nós é sabido, as zonas planálticas de Malanje, do Huambo e da Huíla são na província de Angola as mais indicadas para a colonização de raça branca.
E a Huíla é a zona de Angola que melhor se presta à instalação de famílias rurais metropolitanas que naquela província ultramarina queiram viver à custa do seu esforço e daquilo que a terra angolana produzir.
E se esta grande e fértil zona do Sul de Angola ainda se não encontra densamente povoada e mais desenvolvida é devido principalmente à falta de meios de comunicação e à falta de água nas épocas da estiagem.
As extensas chanas e o bom clima do planalto da Huíla, onde se tem registado os mais elevados índices de vitalidade da província de Angola, há muitos anos nos apontam este caminho a seguir: prolongar o caminho de ferro e realizar obras hidráulicas.
Eis porque o despacho de S. Ex.ª o Presidente do Conselho sensibilizou e deu grande contentamento a todos os portugueses que dele tiveram conhecimento e se aperceberam do seu real valor.
Por mim entendi que deveria trazer este assunto à consideração da Assembleia Nacional, pois ele é de superior interesse para a Nação, tanto pelo montante da despesa que o Governo autorizou em Angola, como pelos objectivos nacionais o internacionais que se procuram atingir.
Vozes - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Como VV. Ex.ªs sabem, a Assembleia foi convocada extraordinariamente, a fim de se pronunciar sobre as propostas de lei relativas à organização geral, recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas; ao exercício da actividade bancária do ultramar; à lei orgânica do ultramar, e ao Plano de Fomento Nacional para os próximos seis anos. A proposta de lei relativa ao exercício da actividade bancária do ultramar tem parecer da Câmara Corporativa, que se encontra publicado no Diário das Sessões.
Pelo que respeita à proposta de lei sobre recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas, não tem ainda parecer impresso no Diário das Sessões, pois que só hoje foi este apresentado. A lei orgânica do ultramar e a lei referente ao Plano de Fomento Nacional estão ainda dependentes dos trabalhos da Câmara Corporativa.
Nestas condições, os diplomas primeiramente submetidos à apreciação da Câmara serão a organização geral, recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas e o que se refere ao exercício da actividade bancária do ultramar, mas, mesmo em relação a estes, a Câmara não está habilitada a entrar desde já na sua discussão.
Carece a Câmara, e especialmente as comissões respectivas, de alguns dias para examinarem e estudarem esses diplomas, de forma a que a discussão nesta Assembleia se possa fazer proficuamente. Portanto, não posso marcar sessões para esta semana.
Penso que a Câmara, e especialmente as comissões respectivas, carecerão dos dias que restam desta semana para se ocuparem desses assuntos; e, assim, convoco desde já, para amanhã, as Comissões de Defesa Nacional e do Ultramar, para as 15 horas e 30 minutos, a fim de se ocuparem da primeira proposta de lei sobre organização geral, recrutamento e serviço militar das forças do ultramar; e convoco ainda as mesmas comissões e também a Comissão de Legislação e Redacção para se ocuparem da proposta relativa ao exercício da actividade bancária do ultramar.
Atrevo-me ainda a aconselhar os Srs. Deputados a que desde já procurem estudar os dois diplomas referentes à lei orgânica do ultramar, que, pela sua complexidade, carece de um estudo muito atento e demorado, e a
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proposta de lei sobre o Plano de Fomento Nacional, que é sem dúvida um dos diplomas de mais relevo entre aqueles que determinaram o Chefe do Estado a convocar extraordinariamente a Assembleia.
Para facilitar a discussão, e para que esta se faça com a maior brevidade possível, permito-me também aconselhar os Srs. Deputados a irem desde já estudando esse diploma, para depois, em confronto com o parecer da C Amara Corporativa, a Assembleia poder fazer a respectiva apreciarão.
Convoco também a Comissão de Economia para amanhã, às 15 horas e 30 minutos, a fim de se ocupar da proposta de lei relativa ao exercício da actividade bancária no ultramar.
A próxima sessão da Assembleia será na terça-feira, 4 de Novembro, à hora regimental, tendo por ordem do dia a discussão da proposta de lei referente à organização geral, recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 55 minutos.
Sr. Deputado que entrou durante a sessão:
António Pinto de Meireles Barriga.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Abel Maria Castro do Lacerda.
Alberto Henriques de Araújo.
António de Almeida.
António Júdice Bustorff da Silva.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Avelino de Sousa Campos.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Diogo Pacheco de Amorim.
Gaspar Inácio Ferreira.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Alpoim Borges do Canto.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
José Cardoso de Matos.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José dos Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Franca Vigon.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Vaz.
Manuel de Sousa Meneses.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Vasco de Campos.
O REDACTOR - Leopoldo Nunes.
Proposta e parecer a que se referiu o Sr. presidente no começo da sessão:
Lei da Organização Geral, Recrutamento e Serviço Militar das Forças Ultramarinas
A Constituição Política da República Portuguesa estabelece, no § único do artigo 53.º, a unidade da organização militar para todo o território nacional.
A Lei n.º 1 960, de 1 de Setembro de 1937, dispõe, no artigo 2.º, que o Exército compreende forças metropolitanas e coloniais, sujeitas a princípios gerais orgânicos comuns, e a mesma lei, no artigo 5.º, preceitua, de acordo com aquele princípio constitucional, a identidade de formação de quadros, a uniformidade do material, a comunidade das bases para a instrução e para o emprego em campanha das tropas metropolitanas e do ultramar.
Estas disposições legais, na verdade, mais não fazem do que codificar as vantagens da homogeneidade entre as forças da metrópole e do ultramar, e que a experiência das realidades tem tornado tão evidentes.
Já nas campanhas de Angola e Moçambique, na guerra de 1914-1918, se verificou a conveniência de existirem nessas províncias forças militares organizadas e instruídas à semelhança das metropolitanas e que com estas se conjugassem no mesmo esforço militar, e, se é certo que não houve o emprego das nossas forças ultramarinas na Europa durante essa guerra, a França não deixou, no entanto, de as empregar com êxito no território europeu.
Durante e depois da guerra mundial de 1939-1945 houve necessidade de reforçar com forças militares metropolitanas as guarnições de algumas das nossas províncias ultramarinas e houve que recorrer também ao envio de forças ultramarinas de umas províncias para outras.
Esta necessária interactuação de forças militares num puís, como o nosso, de vasto império ultramarino obriga a tender para a homogeneidade da organização geral das forças do Exército, no sentido de se obter o melhor rendimento dos homens, do material e das disponibilidades económicas, para o objectivo comum da defesa do território, evitando-se esforços isolados que possam depauperar e diminuir, por falta de aproveitamento adequado, a força do conjunto.
Não poderão, contudo, esquecer-se as diferenças e circunstâncias peculiares que caracterizam as nossas províncias ultramarinas, espalhadas desde a África ao longínquo Oriente, com populações bastante diferenciadas nos costumes, nas línguas, no grau de civilização, obrigando a forçadas limitações no âmbito do princípio geral da uniformidade constitucional.
Mas, se a ideia fundamental do eventual concurso de quaisquer forças do Exército, da metrópole e do ultramar, para a defesa do território comum recomenda a unificação da organização geral, não é menos certo que a mesma ideia exige também a apropriada contribuição da metrópole e das províncias ultramarinas para aquela alta finalidade.
Ainda que se desconte u circunstância de muitos dos territórios ultramarinos estarem numa fase de desenvolvimento que reclama a preponderância das despesas de fomento, terá de reconhecer-se que as províncias ultramarinas poderão contribuir para a defesa nacional num nível mais elevado.
Também se não dirá que essas despesas, além da finalidade directa de preparação para a defesa do território nacional, não produzam nas províncias ultramarinas, e em maior e diferente escala do que sucede na metrópole, grande rendimento na acção civilizadora das populações nativas.
Por outro lado, também se terá de considerar como vantajosa capitalização a parte das despesas que venha a contribuir para que maior número de portugueses conheça o ultramar português e lhes dê oportunidade de nele se estabelecerem, passando a dedicar-lhe as suas vidas. Dentro desta ideia se foi mais longe relativamente às províncias de Angola e Moçambique, prevendo nelas o estacionamento de unidades europeias.
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O Decreto-Lei n.º 37 042, de 2 de Setembro de 1049, que mandou passar para a dependência do Ministério do Exército os serviços militares do ultramar, incluindo as tropas ali constituídas ou eventualmente destacadas, foi um passo importante para se conseguir a unidade de todo o Exército tanto na metrópole como nas províncias ultramarinas, e, depois de dois anos decorridos sobre a aplicação efectiva de tal medida, convém estabelecer as bases para a organização das forças do Exército no ultramar, com vista a dar integral cumprimento ao que dispõem a Constituição e a Lei n.º 1960.
Bases para a organização das forças do Exército nas províncias ultramarinas
CAPITULO I
Organização geral
BASE I
As forças militares terrestres do ultramar, constituídas por portugueses originários ou naturalizados, residentes em território nacional ultramarino, ou dele naturais, terão como missões:
1.º Permanentemente defender pela força das armas a integridade dos territórios do ultramar;
2.º Eventualmente cooperar, por meio de forças expedicionárias, na defesa da integridade do território metropolitano e na satisfação de compromissos militares de ordem externa.
BASE II
Em cada província ultramarina, as forças militares serão organizadas de forma a garantir:
a) Em tempo de paz:
1.º A preparação militar dos portugueses dela naturais ou nela residentes;
2.º A ordem pública e o livre exercício da soberania nacional, permitindo, em caso de necessidade, o reforço das guarnições de outras províncias ultramarinas;
3.º A mobilização das forças previstas para o caso de guerra.
b) Em tempo de guerra: além das missões mencionadas anteriormente, a defesa do território da província, permitindo ainda, em caso de necessidade, o envio de forças expedicionárias para qualquer ponto do território nacional ou fora dele.
BASE III
Salvo as especialidades impostas pelas circunstâncias, a unidade de organização militar, prevista na Constituição, assegurará, pelo menos a partir do escalão batalhão ou grupo, a intermutabilidade das unidades e formações militares em operações e a identidade de formação dos quadros de oficiais e sargentos.
(Serão comuns ao exército metropolitano e ao exército do ultramar os princípios que regem a instrução táctica e técnica das tropas e o seu emprego em campanha, cujos regulamentos o Ministério do Exército mandará aplicar às forças ultramarinas.
Para o efeito de instrução, administração e disciplina, o exército do ultramar está inteiramente subordinado, em tempo de paz ou de guerra, ao Ministro do Exército.
BASE IV
Nas províncias ultramarinas estabelecer-se-á uma divisão territorial militar, normalmente adaptada a divisão administrativa, com o fim de facilitar:
a) O exercício do comando pela descentralização da acção dos comandantes militares, em especial quanto à administração, disciplina e preparação das tropas;
b) A preparação e a execução das operações de recrutamento, instrução e mobilização;
c) A preparação e a execução das medidas relativas à segurança e defesa do território.
Os territórios de Angola e Moçambique serão divididos em circunscrições territoriais militares correspondentes, cada uma, à, área de recrutamento e mobilização de um regimento de infantaria.
Nas restantes províncias haverá uma só circunscrição militar para todo o território.
BASE V
Em cada província ultramarina existirá um comando militar responsável pela preparação, serviço, disciplina e administração das forças militares.
O comandante militar de cada província será nomeado pelo Ministro do Exército, com a concordância do Ministro do Ultramar, depois de ouvido o governador interessado. O comandante militar terá a patente de oficial general nas províncias de Angola e Moçambique, de coronel nas províncias da Guiné e Macau e no Estado da Índia e de oficial superior nas províncias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Timor, salvo se circunstâncias especiais determinarem a nomeação de oficial de maior graduação.
A competência dos comandantes militares das províncias ultramarinas é, para efeitos de justiça militar, equivalente à dos comandantes de região militar no exército metropolitano.
BASE VI
No caso de operações de guerra, se o Governo não determinar expressamente o contrário, os comandantes militares das províncias ultramarinas assumirão, na qualidade de comandantes-chefes, o comando supremo de todas as forças que operem no território colocado sob a sua jurisdição, com as atribuições e competência» previstas na lei da organização do exército metropolitano.
BASE VII
A organização das tropas ultramarinas terá por um assegurar a execução das missões indicadas nas bases I e II.
Para tal fim deverão as unidades, desde o tempo de paz, dispor de efectivos e quadros suficientes para ministrarem a instrução militar, actuarem no sentido de garantir a guarda e vigilância dos pontos vitais do território, especialmente das fronteiras, e poderem passar no mais curto prazo ao pé de guerra, devendo, para isso, ter assegurada a mobilização do pessoal e dispor do armamento e do equipamento necessários.
A preparação e execução do recruta mento e da mobilização ficarão a cargo dos comandos e das unidades permanentes do tempo de paz, adequadamente organizadas para o efeito.
As forças militares terrestres das diferentes províncias ultramarinas normalmente estabelecidas em tempo de paz constam do mapa anexo e terão a constituição e composição a fixar na lei de quadros e efectivos das forças ultramarinas.
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BASE VIII
Nas províncias ultramarinas a execução da mobilização militar será estabelecida em ordens de mobilização assinadas pelos Ministros do Exército e do Ultramar, transmitidas às autoridades militares e civis pelos governadores.
Para execução da mobilização militar nas províncias cio ultramar e para constituição em pó de guerra das forças destinadas às operações militares, o Governo poderá determinar medidas idênticas às previstas na metrópole para a mobilização das forças militares.
BASE IX
O enquadramento das unidades será feito por oficiais e sargentos dos quadros permanentes e por oficiais e sargentos milicianos.
Nas escolas metropolitanas de formação de quadros poderão ser admitidos naturais das províncias ultramarinas que satisfaçam às condições de admissão previstas na lei.
Conforme o desenvolvimento e possibilidades de cada província, poderão ser nela organizados cursos de sargentos dos quadros permanente e de complemento.
A fim de obviar às dificuldades resultantes da existência de diferentes línguas e dialectos nas províncias ultramarinas e aproveitar os indivíduos com melhores qualidades, os sargentos europeus poderão ser substituídos, em proporção a determinar, no enquadramento das tropas ultramarinas, por sargentos naturais do ultramar especialmente preparados para o efeito.
Os cabos das unidades das forças ultramarinas serão, em regra, recrutados nas mesmas forças.
BASE X
Nas províncias de Angola e Moçambique poderão ser mandadas estacionar unidades metropolitanas de escalão normalmente não superior a batalhão. A contribuição do Ministério do Exército para cobrir o encargo com estas forças não será nunca inferior ao montante que com elas dependeria se estivessem em serviço na metrópole.
Na nomeação do pessoal para estas unidades serão preferidos os que tenham habilitações profissionais que interessem à vida económica das províncias e facilitem o seu ulterior estabelecimento nas mesmas.
A obrigação de serviço nas unidades europeias destacadas no ultramar não deverá, em regra, exceder dois anos.
Regra idêntica deverá ser aplicada às forças ultramarinas destacadas na metrópole ou em outras províncias.
BASE XI
Com base no Plano Geral de Instrução do Exército o nos planos de instrução privativos das armas e serviços, os comandos militares elaborarão o plano de instrução das tropas, na sua imediata dependência, tendo em atenção as possibilidades e grau de civilização dos recrutas e as naturais condições da província.
BASE XII
Para a manutenção em tempo de paz das tropas e do material deverão existir nas diferentes províncias os convenientes órgãos e formações dos serviços gerais, previstos na organização geral do Exército metropolitano, e organizados de forma a facilitar-se a sua transformação nos órgãos e formações congéneres em caso de guerra.
Nos casos em que se não justifique o funcionamento de tribunais militares poderá atribuir-se aos tribunais ordinários a competência para conhecer dos delitos praticados por militares segundo as disposições do Código de Justiça Militar.
CAPITULO II
Recrutamento
BASE XIII
Todos os portugueses naturais do ultramar poderão ser obrigados ao serviço militar em condições idênticas às estabelecidas para o Exército metropolitano.
As condições de prestação pessoal do serviço militar serão fixadas no regulamento de recrutamento de cada província, aprovado pelos Ministros do Exército e do Ultramar, ouvidos o governador e o comandante militar interessados.
BASE XIV
Serão isentos da prestação pessoal de todo o serviço militar:
1.º Os excluídos por algumas das lesões mencionadas na respectiva tabela;
2.º Os que tiverem menos de 1,55 m de altura;
3.º Os que excederem 30 anos de idade.
BASE XV
Em todas as províncias se fará o recrutamento entre os mancebos previamente recenseados.
É da competência das câmaras municipais, circunscrições e postos administrativos o recenseamento, nos últimos três meses de cada ano, de todos os indivíduos sujeitos ao serviço militar que tenham completado ou completem 20 anos de idade no ano civil respectivo e sejam naturais ou residentes na área da sua jurisdição.
Nas regiões ou núcleos populacionais em que o recenseamento militar não seja ainda possível fazer-se em condições razoáveis recorrer-se-á aos processos em uso e nomeadamente à fixação do número de recrutas a fornecer pelas áreas das circunscrições, dos postos, dos sobados e regulados, cumprindo, neste caso, aos respectivos chefes efectuar a apresentação do contingente indicado nos locais e datas fixados pelo cornando militar, por acordo com os governadores.
BASE XVI
Todos os mancebos recenseados serão, na época própria, presentes às juntas de recrutamento que funcionarem na respectiva circunscrição territorial militar, as quais terão a seu cargo a inspecção sanitária dos recenseados e a classificação e alistamento dos julgados aptos para o serviço militar.
As juntas de recrutamento serão, em número adequado, nomeadas anualmente pelo comando militar e terão constituição e atribuições, tanto quanto possível, análogas às das juntas da metrópole.
Nas sedes administrativas onde não possam funcionar juntas de recrutamento serão os mancebos inspeccionados provisoriamente pela autoridade militar ou administrativa, conforme a tabela das lesões organizadas, por forma que, sem dependência de conhecimentos de ordem técnica, seja possível eliminar a maioria dos incapazes, recorrendo a mensurações apropriadas e à verificação das lesões externas e permanentes.
A inspecção definitiva, bem como a classificação para o serviço militar, estarão, porém, a cargo da junta de recrutamento que funcionar mais perto do local onde os mancebos foram recrutados.
BASE XVII
Conforme a aptidão física para o serviço, os indivíduos presentes às juntas de recrutamento serão por estas
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classificados segundo as normas fixadas nos regulamentos de recrutamento privativos das províncias ultramarinas.
BASE XVIII
A fixação e distribuição do contingente a incorporar anualmente em cada província serão feitas pelo Ministro do Exército, ouvido o comandante militar e respectivo governador.
Quando o número de apurados para o serviço militar for superior ao contingente fixado, designar-se-ão pelo sorteio aqueles que podem ser dispensados da incorporação.
O sorteio efectuar-se-á na sede da divisão administrativa onde se realizaram as inspecções, sempre que o número de mancebos apurados exceda em mais de 20 por cento o número de recrutas a fornecer.
Serão excluídos do sorteio os refractários, os compelidos e os que mão se apresentarem à inspecção na data para que haviam, sido designados.
BASE XIX
Os mancebos alistados serão normalmente incorporados em seguida ao alistamento e, conforme a natureza deste, prestarão serviço como voluntários, recrutados, refractários ou compelidos.
Os alistados poderão ser adiados da incorporação por uma ou mais vezes, segundo normas análogas às que regulam os adiamentos da prestação do serviço na metrópole, ampliadas conforme as necessidades de cada província.
BASE XX
Em cada ano deverá ser indicado aos comandos militares das províncias ultramarinas o número de mancebos do contingente anual de recrutas a reservar eventualmente para a Armada ou para a Aeronáutica.
A distribuição do número de mancebos necessários será feita de harmonia com os indivíduos apurados em cada área regional de recrutamento.
A designação dos mancebos apurados a destinar para a Armada e para a Aeronáutica deverá ser feita:
1.º Pelo voluntariado;
2.º Por sorteio.
BASE XXI
As condições de transferência da obrigação de serviço militar para qualquer parte do território nacional, da metrópole ou do ultramar, bem como as condições de alistamento na Aeronáutica Militar e na Armada, serão consignadas nos regulamentos de recrutamento.
CAPITULO III
Serviço militar
BASE XXII
No ultramar, salvo o disposto na base XXV, em regra, a duração do tempo de serviço nas tropas, activas será, em tempo de paz, de cinco anos, três dos quais no serviço efectivo das fileiras, e dois na disponibilidade. Este serviço não será iniciado obrigatoriamente além dos trinta anos.
Também, ressalvada a aludida excepção da base XXV, não serão organizados os escalões das tropas licenciadas e territoriais.
BASE XXIII
O tempo de serviço de três anos nas fileiras compreenderá:
a) A instrução de recrutas, não excedendo normalmente doze meses;
b) b) Serviço no quadro permanente das tropas.
Durante o terceiro ano de serviço nas fileiras pode ser concedida às praças licença por períodos prorrogáveis.
Estas praças devem manter-se em condições de recolher imediatamente à unidade a que pertencem.
Os refractários e compelidos serão obrigados a prestar no quadro permanente respectivamente quatro e cinco anos.
O serviço nas fileiras poderá ser prorrogado a pedido das praças ou ainda quando, em tempo de guerra ou de grave emergência, o Ministério do Exército impuser tal medida.
BASE XXIV
Podem ser readmitidas por períodos sucessivos de três anos as praças que concluírem o serviço nas fileiras ou se encontrem na disponibilidade e queiram regressar à actividade do serviço militar.
São condições indispensáveis de readmissão:
Aptidão física;
Bom comportamento;
Zelo e vocação pelo serviço.
O número de readmitidos é anualmente fixado polo comandante militar, com a concordância do governador.
BASE XXV
Os europeus naturais ou residentes nos territórios de além-mar têm obrigações de serviço militar iguais, às estabelecidas no exército metropolitano.
O tempo de serviço nas fileiras a que são normalmente obrigados será prestado em unidades exclusivamente destinadas a militares da sua condição ou subunidades especializadas das restantes unidades.
Os indivíduos de ascendência europeia, satisfazendo às condições gerais para prestação do serviço militar, sujeitos às prescrições da lei de recrutamento e serviço militar poderão ser convocados, nos termos das disposições em vigor na metrópole, para as tropas ou para os cursos especiais de preparação militar. Os cursos, de oficiais milicianos para os residentes, nas províncias ultramarinas funcionarão, em regra, na metrópole.
BASE XXVI
Os disponíveis e os europeus residentes no ultramar pertencentes às tropas licenciadas ou às tropas territoriais ficarão sujeitos a obrigações análogas às dos militares naquelas situações na metrópole, com as alterações que forem julgadas convenientes.
Em particular os disponíveis ficam sujeitos a convocações para exercícios ou períodos de manobras, que, em regra, não excederão um mês em cada ano.
BASE XXVII
Os oficiais e sargentos milicianos de qualquer dos escalões atrás referidos residentes nas províncias ultramarinas serão normalmente aumentados ao efectivo das unidades e formações nelas constituídas. Estes graduados deverão, em regra, tomar parte, em cada triénio, num período de exercícios ou de manobras anuais não inferior a três semanas.
BASE XXVIII
Nas localidades onde o número de mancebos europeus sujeitos ao serviço militar e a existência de oficiais e sargentos fora da efectividade de serviço o justifique poderão ser organizadas unidades combatentes destinadas essencialmente à guarda e defesa das localidades e linhas de comunicações em tempo de guerra ou de perigo iminente dela.
Estas unidades territoriais poderão estar organizadas em quadros, a partir do tempo de paz, e dispor de
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material de guerra, fardamento e outros materiais de toda a natureza destinados à mobilização.
Em tempo de paz disporão apenas do pessoal indispensável À conservação e guarda do material que lhes está atribuído.
CAPITULO IV
Disposições diversas
BASE XXIX
São directa e obrigatoriamente incorporados em companhias disciplinares das províncias ultramarinas:
1.º Os condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por terem provocado ou favorecido a deserção e rebeldia contra as suas leis;
2.º Os condenados a prisão correccional por violências contra crianças, roubo, receptação e abuso de confiança;
3.º Os condenados por delito de rebelião ou violência contra os agentes ou depositários da autoridade ou da força pública;
4.º Os que até à data da incorporação se reconheça professarem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem social estabelecida pela Constituição Política;
5.º Os que atentem contra o perfeito estado do material de guerra ou de mobilização distribuído às forças armadas ou o desvio da sua regular utilização ou normal armazenagem.
§ 1.º Aqueles que depois da incorporação ou durante o serviço nas fileiras se reconheça estarem incursos nas disposições do corpo da presente base são transferidos para as companhias disciplinares, para ali completarem o tempo de três anos de serviço militar a que são obrigados.
§ 2.º A duração do tempo de serviço a prestar nas companhias disciplinares por motivo de pena disciplinar será fixada pelo Ministro, até ao limite máximo de dois anos.
BASE XXX
Os indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer auxílio a desertores do serviço militar ou instigarem os militares, presentes ou não nas fileiras, a desobedecerem às ordens ou às leis militares serão punidos com a pena de multa de 1.000$ a 20.000$ ou com prisão correccional de três meses a dois anos. A mesma falta cometida por funcionários públicos determinará a demissão dos mesmos dos seus lugares ou comissões.
As falsas declarações acerca de habilitações literárias ou aptidões profissionais prestadas pelos mancebos no acto do recenseamento, perante as juntas de recrutamento, ou após a incorporação serão punidas com a pena de prisão de um a seis meses.
BASE XXXI
Em tudo que não estiver previsto nas presentes bases serão observadas, na parte aplicável, as disposições das Leis n.ºs 1960 e 1961, de 1 de Setembro de 1937.
BASE XXXII
A execução das disposições da presente lei será regulada pelos seguintes princípios:
1.º Escalonamento do seu integral desenvolvimento e das despesas correlativas por um período não superior a cinco anos;
2.º Instalação de novas unidades pela transformação de órgãos actualmente existentes, suprimindo-se todos os desnecessários ou não considerados no mapa anexo às presentes bases; 3.º Nas novas construções militares ou alargamento das existentes devem sempre preferir-se as que imediatamente interessam aos aquartelamentos das unidades.
Lisboa, 14 de Junho de 1952. - O Presidente do Conselho, substituindo o Ministro do Ultramar, António de Oliveira Salazar. - O Ministro do Exército, Adolfo do Amaral Abranches Pinto.
MAPA ANEXO
Referido na base VII da lei de organização geral, recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas
Órgãos de comando, unidades e estabelecimentos militares normalmente constituídos em tempo de paz nos territórios de além-mar
A) Cabo Verde:
Comando militar.
Duas companhias de caçadores.
Uma bateria mista de guarnição (A. A. e A. C.).
Uma companhia disciplinar.
Tribunal militar.
B) Guiné:
Comando militar.
Um batalhão de caçadores.
Uma bateria de artilharia.
Tribunal militar.
C) S. Tomé e Príncipe:
Uma companhia de caçadores (polícia).
D) Angola e Moçambique:
Comando e quartel-general.
Três regimentos de infantaria.
Um regimento de artilharia.
Um grupo de cavalaria motorizado.
Um grupo misto de artilharia de guarnição.
Um batalhão misto de engenharia.
Escola de quadros militares.
Uma companhia de saúde, tendo anexo um depósito de material sanitário.
Uma companhia de subsistências.
Um depósito de material de guerra.
Um depósito de material de administração militar.
Um depósito disciplinar e casa de reclusão.
Tribunal militar.
E) índia:
Comando militar.
Um batalhão de caçadores, com companhias destacadas.
Um grupo misto de artilharia.
Um esquadrão de cavalaria motorizado (europeu).
Uma companhia de engenharia.
Uma enfermaria militar.
Um depósito de material de guerra e do material de administração militar.
Tribunal militar.
F) Macau:
Comando militar.
Uma companhia de caçadores.
Uma companhia de metralhadoras.
Um esquadrão de cavalaria motorizado.
Uma bateria mista de artilharia.
Uma enfermaria militar.
Um depósito de material de guerra e de material do administração militar.
Tribunal militar.
G) Timor:
Comando militar.
Uma companhia de caçadores.
Um esquadrão de cavalaria motorizado.
Uma bateria mista de artilharia.
Um depósito de material de guerra e de material du administração militar.
Tribunal militar.
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CÂMARA CORPORATIVA
V LEGISLATURA
PARECER N.º 34/V
Projecto de proposta de lei n.º 518
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 518, elaborado pelo Governo, sobre a organização geral, recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas, emite, pela sua secção de Defesa Nacional, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. Depois da organização de 16 de Agosto de 1895, que tirou a feição policial às tropas ultramarinas, e da de 14 de Novembro de 1901, que, entre outras medidas, remodelou profundamente a organização destas tropas, modificou o regime de recrutamento dos quadros, fixou vencimentos, aumentou os quartéis-generais e melhorou os serviços de saúde, a legislação referente ao ultramar pode dizer-se que se caracteriza por uma série larga e dispersa de diplomas de carácter restrito, com frequência aplicáveis a uma só província, até à publicação das bases de 16 de Junho de 1926, primeiro passo de valor no sentido da unificação ao extinguir os quadros privativos coloniais.
Desde essa data o Governo, naturalmente preocupado com a defesa e aproveitamento dos recursos militares rio ultramar, quase que anualmente publica diplomas legislativos referentes à matéria.
É, porém, pela Constituição de 11 de Abril de 1933 que no mais alto diploma orgânico do Estado se estabelece a organização militar una para todo o território (§ único do artigo 3.º). Deste emanam depois, como que dando expansão e possibilidades mais práticas de execução aquele princípio e com base na experiência de neutralidade armada vivida durante a segunda guerra mundial, o Decreto n.º 37:542, de 2 de Setembro de 1949, que pelo seu artigo 2.º determina a passagem dos serviços militares do ultramar para a dependência do Ministério do Exército e, complementarmente, a tão útil criação da Direcção dos Serviços do Ultramar neste Ministério (Decreto n.º 38:732, de 28 de Abril de 1952).
2. A presente proposta de lei visa a organização geral e o regime de recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas. Completará com a que lhe suceder, respeitante a quadros e efectivos, a série de diplomas fundamentais referentes à preparação da defesa e aproveitamento dos recursos militares do ultramar, e daí natural era que, ao publicar-se tanto tempo depois das últimas grandes reorganizações, trouxesse princípios novos, filhos da evolução imposta pela civilização que levámos àquelas paragens e por outros factores de ordem interna e externa.
3. Apresenta a proposta como pontos fundamentais de interesse para apreciação na generalidade os seguintes:
1.º Maior especificarão do princípio da unidade da organização militar prevista no § único
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do artigo 53.º da Constituição e bem assim do princípio da dependência das forças terrestres ultramarinas do Ministério do Exército;
2.º Aumento quase geral para as províncias ultramarinas dos efectivos de tempo de paz e de comandos organizados;
3.º Maior descentralização de comandos nas grandes províncias;
4.º Alargamento das possibilidades de os portugueses naturais do ultramar, mesmo sem ascendência europeia, chegarem a graduados e ao oficialato;
5.º Estacionamento de unidades metropolitanas nas províncias ultramarinas, com contribuição financeira do Ministério do Exército para tal efeito;
6.º Parece que análoga disposição pela qual forças ultramarinas poderão permanecer na metrópole;
7.º Preocupação de através do estacionamento de metropolitanos nas províncias ultramarinas concorrer para a colonização;
8.º Instrução análoga, quanto possível, através de todo o território nacional;
9.º Melhoria do recenseamento;
10.º Aumento do tempo de serviço nas fileiras para a maior parte do contingente - de ascendência não europeia - e limitação do tempo de serviço militar a cinco anos, sem organização dos escaldes de tropas licenciadas e territoriais;
11.º Previsão de estatuto e obrigações especiais para os indivíduos de ascendência europeia;
12.º Constituição de unidades especiais territoriais, combatentes nas localidades onde haja adequada fixação de europeus.
4. Podia a Câmara tentar uma análise do que nesta matéria se passa em cada uma das potências detentoras de vastos territórios ultramarinos, algumas até com mais experiência recente do que Portugal em campanhas coloniais, para possivelmente deduzir ensinamentos e alterações à proposta. Reconhece-se, porém, a priori o diminuto interesse que haveria em fazê-lo, essencialmente porque:
a) Nuns casos, talvez mercê do desenvolvimento rápido das suas colónias, uns países quiseram orientar a sua política no sentido da independência ou descentralização de poderes, dentro de concepção de soberania diferente da que está, quer na nossa tradição, quer na nossa maneira de ser - v. g. o Império Britânico;
b) Outros países, talvez por causa das condições especiais em que decorreu a última conflagração em certos teatros de guerra, ou como até está correndo a luta adentro dos tumores de fixação e desorientação possivelmente criados pela chamada «guerra fria», tiveram de ceder nas suas ideias perante a potência dos factos e das armas - v. g. a Holanda na Indonésia - ou de criar organizações especiais de administração ou de comando adaptadas às condições locais geotopográficas e ao tipo de guerra militar e política - v. g. a França nas (paragens da Indochina ou no Norte do continente africano;
c) Outros, finalmente, apresentam os seus territórios concentrados e obtidos de forma peculiar (a Bélgica, no Congo Belga) ou sem a dispersão e afastamento, nos seus territórios principais, comparados aos nossos (a Espanha).
Conclusão: parece à Câmara que as características portuguesas no Mundo, quer do ponto de vista de guerra efectiva ou latente, quer no de unidade ou comunhão nacional, limitavam as possibilidades de obtenção de elementos na experiência dos outros. Aliás, o país mais semelhante ao nosso pela polimorfia, extensão e distância das possessões - a França - não anda afastado na sua organização da que ora se formula, guardadas as distâncias de evolução política nalguns dos seus domínios e de orçamentos disponíveis. Como nós prevemos, também ela tem forças ultramarinas na metrópole e forças metropolitanas no ultramar. Como nós, também ela previa normalmente, além-mar, unidades de diversos tipos, desde o regimento (Algéria, Tunísia, Marrocos, Levante, China, Indochina e África Oriental, Ocidental e Equatorial) a batalhões independentes (África Ocidental e Equatorial e Indochina), a simples companhias (Antilhas e Pacífico), até aos simples destacamentos de polícia (índia, Somália e Camarões).
Na artilharia se previa regimentos (Marrocos, Levante, Indochina e África Ocidental e Oriental), também previa grupos (China), batarias (Antilhas) e simples pelotões de montanha (África Equatorial).
Daí a Câmara Corporativa quase se limitar:
a) A, dentro dos grandes princípios sucessivamente desenvolvidos, desde a Constituição à série de diplomas dela corolários, ver se a matéria contida na proposta de lei realmente os respeita e pretende aplicar com previsível eficiência nas actuais circunstâncias e num futuro próximo;
b) Procurar melhorar o texto de acordo com as conclusões a que o seu estudo conduzir.
5. Analisam-se estes pontos de maior interesse acabados de indicar e, começando pelo primeiro - concorrência e maior especificação do principio de unidade de organização militar prevista pelo § único do artigo 53.º da Constituição, e bem assim da dependência das forças terrestres ultramarinas do Ministério do Exército -, a Câmara concorda com a doutrina exposta, mas levanta reparo quanto à ausência nas bases de algo que de forma geral estabeleça doutrina quanto às relações dos governos das províncias ultramarinas e dos comandos militares em caso de guerra, pelo menos nos dois casos extremos:
Operações de tipo limitado sem exigências de mobilização ou com mobilização modesta, regional;
Operações de grande envergadura, envolvendo mobilização geral ou pelo menos de grande extensão.
Na verdade, a Câmara, continuando a defender o princípio de dependência directa das forças do ultramar do Ministério do Exército, estabelecido pelo artigo 2.º do Decreto n.º 37:542, de 2 de Setembro de 1949 - que teve como consequência lógica a criação e organização da Direcção de Serviços do Ultramar pelo Decreto n.º 38:732, de 28 de Abril de 1952, adentro do Ministério do Exército -, tudo fruto da experiência de uma guerra em que não chegámos a entrar mas que nos custou largo dispêndio de homens e fundos para garantir a nossa soberania nas cinco partes do Mundo, e sem desconhecer a doutrina da base IX da Lei n.º 2:051 (cujos termos, aliás sem êxito, propôs no seu parecer, oportunamente dado, que fossem modificados), nem por
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isso deixa de julgar que da um problema de duplo aspecto, material e psicológico, a estudar.
Realmente o governador de província, representando o poder civil em nível não comparável ao dos governadores civis metropolitanos, tendo jurisdição e poderes que as bases não destroem, aparece em caso de operações em situação ambígua, obscura, que não parece fácil ignorar, e pode conduzir a complicações e atritos que convém evitar e se augura útil defrontar desde já.
As operações militares executam-se para cumprimento de uma missão imposta pelo Governo, missão que pode sofrer adaptações conforme o decorrer daquelas, e missões que necessitam da cooperação e decidida boa vontade dos diversos serviços civis. Por outro lado, em teatros de guerra distantes é óbvia a dificuldade de, a milhares de quilómetros, o Governo do País ir regulando as relações de pormenor entre as autoridades civis e militares à medida que as adaptações referidas as imponham, por falta de ambiente local, que inclui desde as condições especiais topográficas e a hostilidade do meio físico, até à particularidade da psicologia das populações, factores cujo pormenor ou sensibilidade bem podem escapar no seu valor se apreciados e tratados de tão longe e por autoridades políticas quantas vezes desconhecedoras por completo desse ambiente.
Finalmente seria forçar as qualidades do povo português, pertencente ao ramo de cultura e história de tipo latino, atribuir-lhe predisposição para a cooperação, que na verdade não está no substracto dos nossos métodos educativos, escolares, políticos ou sociais.
Ao contrário, parece mais fácil descortinar a tendência para o compartimento estanque entre as diversas partes do Estado, o desejo, se não a necessidade, da especificação clara de hierarquia e do poder do mando e, portanto, da subordinação.
Nestas condições tenta aplicar-se o exposto aos dois casos extremos referidos.
Suponha-se, pois, o caso de operações limitadas, tipo de polícia ou de pequeno conflito de fronteira.
O comandante militar agirá segundo directivas, ordens ou instruções iniciais do Governo metropolitano.
Nos termos actuais há independência total dos comandos em relação ao governador da província.
A Câmara, como se disse, sem impugnar o princípio geral, pergunta, porém, se na prática será possível prever a questão com tal simplicidade.
Não haverá, além da necessária cooperação dos serviços civis - mão-de-obra, instalações, víveres, etc. -, tão dependentes do governo da província, factores de política local indígena ou de outra ordem a pesar na execução de pormenor de operações? Não poderia descortinar-se aqui a necessidade de as directrizes para as operações passarem, por via do governador, concertadas previamente pelo Governo na capital do País?
Não se trata de subordinação, mas de uma operação de coordenação superiormente delineada. Ter um poder civil e um poder militar que se desconhecem em caso de guerra ou só se conhecem para o segundo requisitar ao primeiro o que necessitar, parece ser fórmula demasiado simplista para correr sem atrito a milhares de quilómetros de distância do Poder Central.
Considere-se a outra hipótese: operações de grande envergadura, envolvendo mobilização geral ou muito extensa e praticamente todo o território ou grande parte dele. Não parece de prever que, como já sucedeu em campanhas ultramarinas nossas, o comando militar coincida com as funções de governador da província, dada a grande ligação entre as operações, os serviços, a ordem pública e a sua repercussão na vida social das populações?
Quer dizer: a Câmara nem pretende que em tempo de guerra automaticamente o comando militar tome conta do governo da província (extensão da base V da Lei de 31 de Junho de 1926), nem tão-pouco fazer reviver doutrina morta pelo artigo 11.º do Decreto n.º 37:542, de 2 de Setembro de 1949, que tirou aos governadores de província a superintendência das operações, revogando o artigo 34.º da Carta Orgânica e a base II da Lei de 31 de Junho de 1926.
Não. Trata-se apenas de, sem ferir o princípio de independência das forças militares, ou, melhor, da sua dependência directa dos Ministérios militares, analisar praticamente problemas que existem - até em operações que se dêem em regiões europeias -, onde, aliás, se prevê a zona do interior dependente do Governo, e a zona de operações sob a jurisdição do comandante-chefe; e onde o Governo, órgão colegial fácil de reunir, pode tomar decisões que obriguem os poderes civil e militar, dispondo para o efeito de um conhecimento bem mais pormenorizado de factores do que terá no caso de operações ultramarinas.
O facto de a própria secção de Defesa Nacional, apesar de naturalmente ser inclinada para a maior independência possível dos comandos militares em tempo de guerra, levantar um assunto deste género, ao qual a lei não faz referência, parece de per si ser prova da existência de matéria merecedora de atenção.
De resto há um problema, pelo menos psicológico, que não escapou ao Governo quando na base V diz que os governadores ultramarinos devem ser ouvidos para a nomeação dos comandantes militares, a despeito da completa independência destes em relação àqueles, e de, na metrópole, nunca ser ouvido um governador civil para a colocação de um comandante militar.
A existência do problema surge ainda quando no § 3.º artigo 4.º do Decreto n.º 37:542 se prevê que os comandantes militares informem os governadores, em certos casos por relatório escrito, de assuntos referentes às forças armadas.
A base VI nada traz para a matéria em análise e a base III refere-se apenas à dependência dos comandantes militares, do Ministério do Exército, para efeito de «instrução, administração e disciplina». Não há uma palavra a respeito de emprego das tropas.
Em resumo: percorrendo a proposta de lei, não se encontra outra referência ao problema ora levantado, que, portanto, parece viver apenas do estabelecido na já citada base IX da Lei n.º 2:051, de 15 de Janeiro de 1952.
Oportunamente, pois, na apreciação na especialidade a Câmara proporá alterações no texto, que, sem ferirem o princípio estabelecido, tomem o exposto em conta.
6. 2.º PONTO - Aumento quase geral para as províncias ultramarinas das unidades de tempo de paz. - Propriamente à questão do número de unidades, a Câmara referir-se-á mais adiante. Antes, porém, julga merecer análise um ponto de vista geral, isto é, não especificamente ultramarino.
obviamente que a Câmara compreende não ser fácil aplicar ao País, e muito menos o seria em curto prazo, um sistema militar pelo qual o quadro permanente de oficiais e sargentos fosse levado a um tipo menos pesado, susceptível de reduzir a percentagem de gastos com o pessoal.
Logo surgem factores que se não compadecem com o esquecimento das realidades práticas ligados, por um lado, a direitos ou legítimas ambições e, por outro, a certo espírito de rotina inerente aos exércitos e como que uma excrescência natural das suas tradições, factor tão importante na paz e na guerra.
No entanto a Câmara tem dúvidas sobre se existirá apreciável proporcionalidade entre a eficiência de um exército em tempo de guerra e o número de altos postos
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do quadro permanente em tempo de paz. De outra forma: a Câmara tem dúvidas sobre se não haverá tendência para exagerar a necessidade de postos em tempo de paz, com base em que são necessários em tempo de guerra.
Esta tendência pode levar a que na paz existam funções ou postos cujas atribuições umas vezes pão mal definidas, outras reduzidas a estação intermédia de simples passagem ou informação de documentos ou assuntos que nela não podem ser resolvidos, criando situações que não estão realmente à altura do posto de quem exerce a função, nem exigirão o preenchimento pleno do tempo do horário normal de serviço.
Em suma: postos haverá com grandes funções em tempo de guerra e muito limitadas em tempo de paz, e a tal ponto que bem pode supor-se ser preferível a imediata promoção em tempo de guerra de um oficial que esteja habituado a comandar realmente tropas, embora em posto menor, à existência já do oficial com posto superior, mas anquilosado por anos de função nesse posto por na paz só exercer funções como as que atrás ficaram descritas.
Postas estas premissas do pensamento, a Câmara, sem pretensões de tocar no fundo da questão, para o que aliás se não oferecia ocasião, pretende, contudo, emitir desde já opinião de que, em particular perante a realidade dos orçamentos, se deve ter cuidado na passagem para sistema que, prevendo mais comandos de postos altos e respectivos elementos de comando e estados-maiores, vá criar núcleos absorventes dos reduzidos fundos militares disponíveis em detrimento daqueles órgãos inferiores ou postos mais baixos donde se espera o dinamismo sensível, e cujas funções são de directo contacto com a instrução e a preparação das tropas.
Quanto pròpriamente às unidades previstas, não dispõe a Câmara de boa parte dos elementos objectivos e subjectivos que de base haverão servido para a sua fixação - hipóteses mais prováveis de guerra, efectivos a mobilizar, tempo útil a prover para a mobilização, etc. -, mas, havendo que pronunciar-se sobre elas, dirá que, a despeito dessa falta de elementos, na generalidade lhes dá o seu acordo, com base em que se por um lado a orgânica prescrita é grande para as possibilidades orçamentais, por outro não excederá aquele mínimo que garantirá a soberania de presença, instrução e outras funções de preparação para a guerra, ainda que se olhe só às extensões territoriais e massas de população. Aliás, até em países cujas necessidades de soberania com frequência exigiram o emprego das armas com maior actividade que entre nós por vezes a fixação do número de unidades assentou mais num critério subjectivo, quando não na tradição ou até na rotina.
Cita-se, a reforçar o dito, o caso de um oficial general que um dia no Staff College pergunta em discurso público porque 4 que a organização da paz estabelecia seis divisões para o exército inglês, e afirma que não havia nenhuma outra base senão a de em tempos recuados, numa situação de emergência, reunindo-se todas as unidades disponíveis, não se ter conseguido formar mais do que aquele número de grandes unidades.
A sua pergunta respondia ele próprio com o magnífico sense of humour britânico: «Nobody knows; nobody cares» - ninguém sabe, nem ninguém se importa.
Uma das tendências correntes é a de calcular as necessidades em unidades na paz fundamentalmente por um critério geofísico ou geo-estratégico - unidades sobre nós de comunicações principais, seja a cavaleiro das linhas de invasão, seja guarnecendo os principais objectivos de marcha ou de teatro de operações.
De qualquer maneira com frequência se não ,definem nos documentos as razões pormenorizadas que levam à fixação do número e distribuição de unidades e assim também sucede no relatório da missão militar às colónias, que, ao indicar a localização dos batalhões previstos, deixa a impressão de que foi fundamentalmente o referido critério geográfico o que pesou.
A Câmara, reconhecendo que este factor, em particular quando se trata de cobertura de fronteiras, tem um valor apreciável no conjunto dos factores a pesar - por convir que em dias ou horas, em certos pontos fronteiriços, as tropas permanentes, reforçadas tão depressa quanto possível com elementos na disponibilidade, possam logo acusar a sua presença de soberania -, considera-o de menor importância quando se trata do estudo do conjunto das grandes áreas territoriais.
Neste caso, critérios fundamentais parecem ser, além de outros e dos citados concernentes à cobertura:
a) Necessidade de garantir instrução eficiente dos contingentes a incorporar e que devem ser calculados para as necessidades da guerra nas hipóteses mais prováveis;
b) Um mínimo de pessoal permanente que garanta essa instrução, possivelmente reforçado com milicianos que necessitem de tempo de serviço nas fileiras, e assegure o enquadramento rápido dos efectivos a mobilizar, contando com os graduados e oficiais do complemento a obter in loco (incluindo os funcionários da administração civil, conforme se prevê na Reforma Administrativa Ultramarina), além dos oficiais a transportar rapidamente, seja da metrópole, seja de outras colónias, o que hoje está facilitado com a existência da via aérea, capaz de os levar aos antípodas em três dias de viagem;
c) Dispersão de aquartelamentos, e portanto de unidades, facilitando a dita acção de soberania e presença, bem como as operações de recrutamento, mobilização e concentração sobre as prováveis linhas de invasão.
Não julga pois a Câmara que as unidades de paz hajam de corresponder ao necessário para a defesa, cuja potência aliás terá de ser propocional aos efectivos do provável atacante, bem como não julga indispensável que em particular todos os altos postos e estados-maiores de campanha estejam completos desde tempo de paz.
Dir-se-á ainda que as províncias ultramarinas portuguesas apresentam diversidade tal de localização, de extensão, de população e de perigo latente de cobiça e invasão, que logo surge a dificuldade de estabelecer critérios rígidos, uniformes, para fixar o número e qualidade das unidades de tempo de paz, bem como a sua localização.
Finalmente a Câmara, embora emita o sen parecer por uma secção de Defesa Nacional, não deixa de aflorar as possíveis dificuldades orçamentais ultramarinas para implantar mesmo um programa modesto de reorganização militar.
Dum lado, se a massa de recrutamento ultramarino poderá garantir a sua execução, com excepção das províncias de Macau e, talvez, S. Tomé e Príncipe, parece optimismo prever a defesa sempre e só com os recursos de cada província.
Doutro lado, a reorganização para o orçamento de algumas ou todas as províncias apresentará dificuldades sérias.
Assim a Câmara não incorrerá em grande erro ao supor que a situação deste ponto de vista se deve apresentar sensivelmente como segue.
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Duma forma geral:
A metrópole consumindo 23,5 por cento das despesas ordinárias com as forças armadas (1.047:000 contos, para 4.636:000 contos), enquanto que o ultramar despende apenas cerca de 9 por cento (173:468 contos em aproximadamente 2.000:000, que o Ministério do Exército reforça em 86:681 em Cabo Verde e no Oriente) parecendo, portanto, ao menos em primeira impressão, que a disparidade de esforço é notória e que maior comparticipação seria de pedir ao ultramar. No entanto, a limitar a conclusão, embora sem a anular, aparecem as condições locais, as necessidades de crescimento e desenvolvimento económico, a aspiração a alcançar um nível de civilização, produção, povoamento - nalgumas delas - tão dependente de obras constantes e urgentes de fomento.
Duma forma específica:
A) Cabo Verde
1) Encargo actual com os serviços militares: Contos
A) Custeado pela província (capítulo 8.º) ....................... 1:605
B) Custeado pelo Ministério do Exército ......................... 4:181
Soma ............................................................ 5:786
2) Encargo futuro (aproximado):
A) For conta da província:
a) Despesas com o pessoal - Vencimentos .......................... 748
6) Outras despesas com pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos ................................................ 2:119
2:867
B) Encargo do Ministério do Exército ............................. 4:181
Soma ............................................................. 7:048
3) Aumento de despesa resultante da reorganização:
A) Mantendo-se a comparticipação do Ministério do Exército ....... 1:262
B) Ficando tudo a cargo da província ............................. 5:443
Embora gaste só 4,76 por cento da despesa ordinária com os serviços militares deve apresentar dificuldade em comportar o aumento total previsto.
B) Guiné Contos
1) Encargo actual ................................... 6:008
2) Encargo futuro (aproximado):
A) Despesas com o pessoal - Vencimentos .............. 3:000
B) Outras despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos ......................... 11:000
14.000
3) Aumento de despesa resultante da reorganização .... 7:992
Gasta só 9,03 por cento das despesas ordinárias com os serviços militares, mas não deverá suportar o aumento total previsto.
C) S. Tomé e Príncipe
Contos
1) Encargo actual ................................... 1:856
2) Encargo futuro (aproximado):
A) Redução prevista da Repartição Militar ........... 213
Total ............................................... 1:643
Gasta 4,92 por cento das despesas ordinárias com os serviços militares.
D) Angola
Contos
1) Encargo actual ................................... 58:327
2) Encargo futuro (aproximado):
A) Despesas com o pessoal - Vencimentos ............. 32:000
B) Outras despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos ............................................ 58:000
90:000
3) Aumento de despesa resultante da reorganização ............... 31:673
Gasta 7,12 por cento das despesas ordinárias com os serviços militares. O seu actual estado financeiro faz prever possa suportar uma boa parte do aumento previsto.
E) Moçambique
Contos
1) Encargo actual ...................................... 79:803
2) Encargo futuro (aproximado):
A) Despesas com o pessoal - Vencimentos.................. 45:000
B) Outras despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos.................................................. 75:000
120.000
3) Aumento de despesa resultante da reorganização ........ 40:197
Gasta 9,7 por cento das despesas ordinárias, parecendo dever poder suportar boa parte do aumento previsto.
F) Índia
Contos
1) Encargo actual ............ 9:660
2) Encargo futuro (aproximado):
A) Despesas com o pessoal - Vencimentos ..... 8:580
B) Outras despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos ........................................................ 22:820
31:400
3) Aumento de despesa resultante da reorganização ............... 21:740
Gasta 10,61 por cento das despesas ordinárias com os serviços militares. Não parece fácil suportar grande parte deste aumento.
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G) Macau
Contos
1) Encargo actual com os serviços militares ............ 9:586
2) Encargo futuro (aproximado):
A) Despesas com o pessoal- Vencimentos ................. 3:500
B) Outras despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos................................................ 9:500
13:000
3) Aumento de despesa resultante da reorganização ...... 3:414
Pequena massa recrutável. Gasta 11,15 por cento das despesas ordinárias com os serviços militares. Não deve poder suportar todo o encargo.
H) Timor
Contos
1) Encargo actual ............ 6:621
2) Encargo futuro (aproximado):
A) Redução prevista por diminuição de efectivos .......... 270
Total ....................................................6:351
Em regime deficitário, gasta 16,47 por cento das despesas ordinárias com os serviços militares. Dependente, pois, do auxilio metropolitano.
I) Resumo
A) Aumentos, sem contar à parte a comparticipação do Ministério do Exército:
Contos
Cabo Verde ............ 5:443
Guiné ................. 7:992
Angola ................ 31:673
Moçambique ............ 41:197
Índia ................. 21:740
Macau ................. 3:414
Soma ..................111:459
B) Reduções:
S. Tomé e Príncipe .................. 213
Timor ............................... 270
Soma ................................ 483
C) Acréscimo resultante da reorganização:
Para todo o ultramar ................110:976
O exposto leva a Câmara a considerar aceitável na generalidade a distribuição prevista no mapa anexo à proposta do Governo, que representa, do ponto de vista militar, o que atrás se indicou, se do ponto de vista financeiro, embora encargo pesado para as províncias que sofrem aumento, uma aspiração que poderá efectivar-se, já porque é escalonada no tempo, já porque espera que o Governo, autor da proposta, encontre solução para as dificuldades, com base, pelo menos, na doutrina das bases X e XXXII da proposta e adopte eventuais medidas de emergência se durante os cinco anos previstos para o desenvolvimento das províncias este se não efectivar ao ritmo que a proposta de lei parece prever.
7. 3.º PONTO - Maior descentralização do comando. - De aceitar, apesar de os actuais meios de locomoção aérea terem reduzido fortemente a acuidade do problema, facilitando as viagens de inspecção e outros contactos, além do gasto na condução do correio.
A Câmara limita-se a emitir o seu voto no sentido de que o Governo tome como directriz a preocupação de, em particular, no caso de dificuldades orçamentais, dar nítida prioridade ao preenchimento dos lugares dos baixos postos, cujas funções levam, ao contacto directo com as tropas, e não ao de comandos, estados-maiores ou elementos de comando, mais facilmente completáveis, em caso de guerra - julga-se -, por um rápido e oportuno transporte por via aérea, como se referiu.
Julga ainda a Câmara que, quanto possível, em cada circunscrição se devem prever as condições em que nelas hão-de funcionar os elementos aptos a constituírem o comando de destacamentos mistos, a formar com base nas unidades de infantaria da respectiva guarnição.
8. 4.º PONTO - Alargamento das possibilidades de os portugueses nativos, mesmo sem, ascendência europeia, alcançarem postos de graduadas e oficiais. - A Câmara, em particular depois da doutrina dos §§ únicos dos artigos 2.º e 18.º da Lei n.º 2:056, de 2 de Junho de 1952 (recrutamento e serviço militar das forças aéreas), que abriu os quadros da aeronáutica a todos os portugueses sem distinção de raça; depois de a Lei n.º 2.034, de 18 de Julho de 1949, haver substituído o n.º 1.º do artigo 55.º da Lei n.º 1:961, de 1 de Setembro de 1937, que limitava a concorrência à Escola do Exército aos portugueses de ascendência europeia; depois de o § 3.º do artigo 13.º do Decreto n.º 36:019, de 7 de Dezembro de 1946, ter permitido aos sargentos das tropas coloniais o ingresso na Escola Central de Sargentos e o acesso ao oficialato; e após ter defendido o princípio da uniformidade e universalidade de direitos no seu parecer referente à proposta de lei n.º 187 (Lei n.º2:056), obviamente não só o defende agora mas até deseja que apareça de forma clara.
Daí limitar a sua acção a oportunamente, na apreciação na especialidade, pretender introduzir maior clareza no todo.
9. 5.º PONTO - Estacionamento de unidades metropolitanas nas províncias ultramarinas, com contribuição do Ministério do Exército. - Corrente noutros países com possessões ultramarinas e até nas nossas- tradições, a Câmara concorda com a introdução do princípio nas bases ora em apreciação.
Subentende que estas unidades tanto podem ser compreendidas dentro do mapa de distribuição das unidades de tempo de paz como ficar de fora dele.
Em qualquer caso afigura-se-lhe defensável o princípio, entre outras razões, para se obter maior ligação entre as partes componentes da Nação e proporcionar o treino além-mar do pessoal militar. Não se vendo vantagem em restringir a iniciativa do Governo em fazê-lo só para Angola e Moçambique, propõe-se a correspondente emenda.
10. 6.º PONTO - Parece que está implícita a previsão mutatis mutandis de forças ultramarinas estacionarem na metrópole ou noutras províncias ultramarinas. - Defende-o também a Câmara, com base em razões psicológico-políticas, pois favorece a referida ligação, conducente a obter maior coesão entre homens que, embora de raça diferente, têm por missão, em caso de guerra, bater-se pela mesma bandeira, encadeada história, tradições e interesses comuns.
Na apreciação na especialidade se procurará dar forma mais clara à redacção da base.
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11. 7.º PONTO - Preocupação de, através do estacionamento de forcas metropolitanas nas províncias ultramarinas, concorrer para a fixação de colonos. - Merece este princípio o acordo da Câmara, mas esta vai mais longe do que a base prevê quanto a características desse pessoal. Assim, acha a Câmara de exigir, além de capacidades profissionais apropriadas ao fim, que a esses portugueses da metrópole se requeira um mínimo de nível de cultura que os não coloque em condições de inferioridade mental imediata perante povos a que levámos uma civilização. Por exemplo, um branco ter de pedir a um indígena que lhe escreva uma carta ou leia um jornal não parece adequada forma de propaganda para uma nação que levou a efeito tão extraordinária obra de descobrimento e colonização no Mundo.
12. 8.º PONTO - Instrução militar análoga através de todo o território nacional. - Dentro dos princípios gerais da política nacional estabelecida na Constituição, obviamente que merece o acordo da Câmara, até incluindo os condicionamentos previstos na base respectiva.
A Câmara, julgando mesmo que, pelo menos, uma grande parte da massa indígena ou forneceu ou pode fornecer excelentes soldados, deseja que fique expressa esta possibilidade e, portanto, se considere que o valor das tropas ultramarinas pode equiparar-se ao das metropolitanas, no mínimo no que se refere às tropas de carácter não acentuadamente técnico.
13. 9.º PONTO - Melhoria do recenseamento. - Não só merece o acordo da Câmara mas entende esta que as exigências militares devem concorrer para forçar as autoridades civis a melhorarem as condições de recenseamento das populações.
14. 10.º PONTO - Tempo de serviço militar. - O homem em contacto com a selva, desde que nasce e até ser incorporado, oferece, como é bem conhecido de quem com ele haja convivido, caracteres de altíssima utilidade militar, quantas vezes praticamente nulos nos europeus civilizados.
Não pode negar quem haja feito ou estudado a guerra, em particular a guerra no meio hostil da selva ultramarina, a importância da exaltada faculdade de orientação; da rusticidade pedante os elementos duros - vegetais, animais e climáticos; da acuidade visual e auditiva; da obediência mais pronta, por menos sujeita à hipercrítica da caserna, à qual é mais atreito o civilizado europeu; do conhecimento da psicologia, hábitos e língua indígenas, e da capacidade para a resolução dos aparentemente pequenos, mas por vezes realmente grandes, problemas da vida física de campanha - elementos estes que se encontram nos nativos.
Afigura-se à Câmara, consequentemente, que seria possível aproveitar estos qualidades para, por razoável e hábil adaptação dos métodos de instrução militar, educar e adestrar os soldados indígenas no período de dois anos de serviço que actualmente se pratica, sem exclusão, como é de ver, da formação do espírito patriótico e do ensino da língua portuguesa. O período de dois anos, se exigiria dos quadros um esforço mais intensivo dê instrução, prepararia, em troca, maior número de soldados na reserva e, portanto, mais abundante massa mobilizável com preparação militar. Sem propor, pois, alteração, não deixa de lhe fazer referência.
Porém, a Câmara propõe que o período de situação na disponibilidade seja aumentado, ficando o serviço militar em oito anos, em vez de cinco.
15. 11.º PONTO - Previsão de estatuto e obrigações especiais para os indivíduos de ascendência europeia. - Parece que a proposta de lei pretende dividir os portugueses naturais do ultramar ou nele residentes em dois grupos: um, o dos naturais não europeus, cujas condições de serviço parecem regular-se pelas bases XXII, XXIII e XXIV; outro, o dos europeus, eu j as» obrigações são reguladas pela base XXV.
Porém, a base IX, parecendo não condizer bem com a base XXV, prevê que os naturais das províncias ultramarinas possam ser admitidos nas escolas metropolitanas de formação de quadros e prevê também a formação de sargentos naturais daquelas províncias.
Além disso, já atrás se citou doutrina legal concorrente na maior aproximação de direitos, sem distinção de raças ou cor.
Aliás, no exército português da metrópole houve e há oficiais de ascendência não europeia. Alguns chegaram ao generalato.
Finalmente, parece que à proposta falta disposição que preveja a execução do serviço militar para os indivíduos assimilados a europeus e que possam aspirar à carreira das armas.
Na apreciação na especialidade se tomará conta do caso.
16. 12.º PONTO - Constituição de unidades especiais territoriais nas localidades onde haja adequada fixação de europeus. - A Câmara concorre neste princípio, embora lhe pareça que não deva aplicar-se a mancebos, designação que tradicionalmente se aplica aos indivíduos sem instrução militar.
17. Finalmente, à Câmara parece útil que, a despeito da existência de legislação respeitante a recrutamento e nomeação de europeus para o ultramar, nas presentes bases não deixe de figurar o princípio da escolha, embora já aceite, completando-o de forma a poder colocar quem nomeia em condições de não fazer seguir para o ultramar indivíduos que hajam dado lugar a supor-se não oferecerem idoneidade para trabalhar eficientemente em contacto com tropas indígenas.
II
Apreciação na especialidade
18. Na proposta a anteceder o relatório aparece como frontispício o título: «Lei da organização geral, recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas D. Depois do relatório, antecedendo as bases, aparece a designação: «Bases para a organização das forças do Exército nas províncias ultramarinas».
Convindo assentar numa só designação, a Câmara prefere a primeira, já que de uma proposta de lei se trata, e essa lei pretende realmente tratar da organização geral, recrutamento e serviço militar das forças ultramarinas, embora a completar, quando e se necessário, ,por diplomas legislativos ou regulamentares posteriores.
Além disso, a proposta trata essencialmente das forças terrestres, como salienta na base I.
Deve, pois, intercalar-se este adjectivo no título.
BASE I
19. Tratando-se de diploma que concerne a Lanes, isto é, que pretende dar a traça das grandes linhas gerais da resolução de um problema, afigura-se à Câmara que a concisão, e não a repetição, deve constituir quanto possível o sistema a seguir na sua redacção.
Ora a proposta de lei na base I define as missões das forças ultramarinas de uma forma geral e incompleta o depois na base II volta a defini-las para cada província e até empregando o termo «missões» outra vez no último período. A redacção da base I parece filiar-se
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na forma dada ao artigo 4.º da Lei n.º 1:960, mas, afinal, ao chegar à terceira missão, prevista neste artigo - ordem pública-, passa-a para a base II.
Parece que, tratando-se de bases novas de certa latitude, não deve ser preocupação relevante manter formas, mas sim as ideias dominantes, e daí a Câmara propor que se fundam as duas bases ou se deixe à primeira apenas a indicação da constituição das forças ultramarinas.
Segue-se, antes, este último critério para se modificar o menos possível o texto.
Também se prefere a designação «ultramarinas» em vez de «do ultramar», como, aliás, se encontra no título da proposta de lei. Mantém-se assim a uniformidade do vocabulário. Finalmente convém definir com precisão o que são forças ultramarinas. E, assim, propõe-se:
BASE I
As forças militares ultramarinas compreendem as forças originárias do ultramar e as forças da metrópole ali destacadas.
As primeiras são constituídas por portugueses, originários ou naturalizados, residentes no território nacional do ultramar ou dele naturais, e quando pertencentes ao exército de terra regem-se pela presente lei e respectivos diplomas complementares.
BASE II
20. Pretende-se, dentro do critério exposto, tratar nesta base das missões e consequente forma geral de organização.
E, assim, se propõe, para redacção:
São missões gerais das forças militares terrestres ultramarinas:
a) Permanentemente, defender pela força das armas a integridade do território nacional, assegurar o livre exercício da soberania e cooperar na manutenção da ordem pública na província a cuja guarnição pertençam ou noutras;
b) Eventualmente, cooperar por meio de forças expedicionárias na defesa da integridade do território metropolitano e na satisfação de compromissos militares de ordem externa.
A organização das referidas forças militares terá por objectivo garantir desde o tempo de paz a preparação militar dos portugueses naturais das províncias ultramarinas ou nelas residentes e a mobilização das forças previstas para o caso de guerra.
BASE III
21. a) Define-se melhor a expressão «a partir de»;
b) Aparecem a par as designações «exército metropolitano» e «exército do ultramar», isto é, especifica-se um por via adjectiva e outro por via substantiva. Não se vê razão para a assimetria. Propõe-se adjectivar ambos;
c) Tudo tende a considerar o conjunto das forças armadas cada vez mais solidário. Esse conjunto é o Exército Português.
Não se vê motivo forte para considerar dois exércitos. Propõe-se, pois, usar as designações: «forças metropolitanas» e «forças ultramarinas»;
d) Deve salvaguardar-se a necessidade de atender na organização às condições especiais de cada província;
e) No terceiro período nota-se que se limita a acção de Ministro do Exército à instrução, administração e disciplina. Julga-se que, embora o termo «administração» possa englobar outras acções além das que é corrente atribuir-se-lhe, ficaria mais claro juntar-lhe o recrutamento e a preparação da mobilização.
Ler-se-ia, pois, o terceiro período:
Para efeito do recrutamento, instrução, preparação da mobilização, estudo do emprego das tropas em campanha, administração e disciplina, as forças terrestres ultramarinas estão inteiramente subordinadas em tempo de paz e de guerra ao Ministro do Exército.
f) Nada se diz quanto ao emprego das forças ultramarinas contra inimigo externo ou interno. Ë certo que, quanto àquele, a base IX da Lei n.º 2:051 (cujo texto aliás não mereceu o acordo desta Câmara) prevê que os assuntos relativos à defesa contra inimigo externo são da competência do Ministro da Defesa Nacional.
A Câmara, sem pretender diminuir ao Ministro da Defesa o seu papel coordenador, continua julgando que a redacção daquela base não é satisfatória, mas, visto que constitui lei, limita-se agora a, confinando-se à legislação já existente, procurar melhorar a sua aplicação.
Se existe Ministro do Exército, não se descortina bem como sendo esta entidade a que dispõe dos órgãos de estudo, possa ficar alheia a medidas tomadas pelo Ministro da Defesa Nacional, e a tal ponto que nem sequer eventualmente contra inimigo interno o Ministro do Exército possa accionar as forças terrestres ultramarinas, embora sob directrizes superiores coordenadoras da acção dos três ramos das forças armadas - Terra, Mar e Ar.
Se estas duas últimas acaso são de pequeno efectivo e estão enquadradas no comando de um teatro de operações, então ainda menos provável é que o Ministro da Defesa Nacional accione directamente as forças militares terrestres.
Nestas condições parece que deveria acrescentar-se um quarto período à base III que dissesse:
Mantém-se esta subordinação ao Ministério do Exército para efeito do emprego das forças ultramarinas contra inimigo interno, e, sem prejuízo da base IX da Lei n.º 2:051, contra inimigo externo.
BASE IV
22. Propõem-se apenas alterações de pormenor.
a) Na alínea a) a preparação das tropas deve querer referir-se à preparação para a guerra de que a instrução é boa parte. Logo parece que a instrução deve passar da alínea b) para a alínea a), eliminando-se aquela.
A alínea a) ler-se-ia pois:
O exercício do comando ..., a administração, disciplina, instrução e preparação do emprego das tropas na guerra.
b) No segundo período, onde se diz «regimento de infantaria», deve ler-se: e destacamento misto na base de um regimento de infantaria», o que parece exprimir melhor o que se pretende;
c) Propõe-se um novo parágrafo, referente à possibilidade de as circunscrições actuarem como forças organizadas em destacamentos- mistos e à instrução em campos adequados.
BASE V
23. Desde que S. Tomé e Príncipe tem guarnição de companhia não parece curial dar-lhe um comandante militar oficial superior. Propõe-se, pois, eliminar S. Tomé e Príncipe da lista e criar um § 1.º dizendo:
O oficial mais graduado das forças de S. Tomé e Príncipe exercerá as funções de comandante mi-
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litar até que o aumento de guarnição exija a nomeação de oficial nomeado especificamente para aquelas funções.
No último período corrigir «exército metropolitano», nos termos antecedentes.
BASE VI
24. Já na apreciação na generalidade se fez referência ao facto de se isolar o governador de província por completo, em caso de guerra. Como pela distância não parece possível equiparar a sua situação à de um governador civil na metrópole, e com base no mais já exposto, propõe-se acrescentar um parágrafo que do caso trate. Por outro lado, pode sucedei - e já sucedeu - haver vantagem em que o comandante militar absorva as funções do governador, e em parágrafo novo se propõe regular a matéria. E assim:
§ 1.º Em caso de operações de grande envergadura, e em particular nas que exijam mobilização geral, pode o Governo decretar que as funções do governo da província e do comando militar em toda a província ou na área que interesse directamente à condução de operações sejam exercidas pela mesma entidade.
§ 2.º Em caso de operações limitadas que não exijam mobilização ou só a exijam em diminutas proporções, pode o Governo delegar no governador de província, através de apropriadas directivas, os poderes necessários para superiormente auxiliar ou orientar as operações, sem, porém, interferir no comando militar das forças.
BASE VII
25. a) Redundante o primeiro período, pois já nas bases I e II se falou de missões e nesta última se disse que a organização era destinada a garantir a execução das missões.
Deve, pois, eliminar-se este primeiro período e começar o segundo assim: «As unidades deverão desde tempo de paz ...».
b) Entrelinhar, para maior precisão, «os» entre «especialmente» e «das fronteiras».
BASE VIII
26. Parece que, sem que isso diminua a autoridade do governador da província, se deve entrelinhar entre «civis» e «pelos» a palavra «respectivamente».
BASE IX
27. No primeiro período desta base diz o projecto da proposta de lei: se por oficiais e sargentos milicianos», mas acha-se melhor dizer: «e por oficiais e sargentos de complemento». Podendo o termo «naturais» deixar dúvidas quanto à sua extensão e parecendo que o termo «nativos» oferece tendência para restrição, julga-se que a introdução da palavra «quaisquer» antes de «naturais» lhe traria o alargamento de âmbito que a Câmara julga querer significar - indivíduos de qualquer raça ou mescla.
BASE X
28. a) Como se previa atrás, substituir «Angola e Moçambique» por «províncias ultramarinas».
b) Refere-se a habilitações profissionais, mas não literárias;
c) Não prevê explicitamente, mas só implicitamente, que possam ser mandadas destacar forças ultramarinas para a metrópole.
Propõem-se, pois, as alterações correspondentes: não especificação de Angola e Moçambique; introdução da palavra «literárias»; e acrescentar: se bem assim podem ser mandadas destacar forças ultramarinas para a metrópole ou para outras províncias».
BASE XI
29. Acrescentar: «mas sem prejuízo do objectivo de se conseguirem unidades de valor combativo sensivelmente análogo ao das metropolitanas, em particular nas de menores características técnicas».
BASE XII
30. a) Parece, pelo escrito no último período, que se prevê que ainda quando haja tribunais militares se pode relegar aos tribunais ordinários a competência para conhecer dos delitos praticados por militares, segundo as disposições do Código de Justiça Militar.
Julga-se preferível não deixar indecisa a questão que força a alguém ter de decidir em cada caso, e, visto que só em S. Tomé e Príncipe não haverá tribunal militar, propõe-se que em vez de «se não justifique o funcionamento de», se diga: «não existam nas províncias».
b) Emendou-se do antecedente, exército metropolitano.
BASE XIII
31. Emendou-se: exército metropolitano, conforme acima.
BASE XIV
32. Sem alteração.
BASE XV
33. a) Visto alguns concelhos do ultramar não disporem de câmaras municipais, mas sim de comissões municipais ou juntas locais, propõe-se substituir a indicação específica pela referência genérica a «corpos administrativos», de acordo com a lei. Torna-se também desnecessário fazer menção dos postos administrativos, pois estes são meras subdivisões das circunscrições, cujos administradores respondem por quanto se passa nas respectivas áreas;
b) Substituir-se «razoáveis» por «satisfatórias»;
c) No sentido de, como se expôs na apreciação na generalidade, os serviços militares poderem actuar como estimulante para se melhorar o recenseamento, propõe-se que o comandante militar da província anualmente apresente ao governador e ao Ministério do Exército as observações que lhe mereça a operação pelos reflexos que traga ao recrutamento.
E, assim, acrescentar-se-ia outro período em que se lesse: «anualmente os comandantes militares apresentarão aos governadores e ao Ministério do Exército relatório com as observações que através da operação do recrutamento se lhes ofereça fazer no sentido de melhorar este, indicando em particular os reflexos que no recrutamento surjam por efeito da operação de recenseamento».
BASE XIV
34. Sem alteração.
BASE XVII
35. Sem alteração.
BASE XVIII
36. Não parece que seja o Ministro do Exército a distribuir o contingente, mas sim o comandante militar, embora sob directivas, quando necessárias, do Ministério do Exército. É aliás, tanto quanto esta Câmara julga conhecer, a prática actual.
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Propõe-se, pois, nova redacção para o primeiro período:
A fixação e distribuição do contingente a incorporar anualmente serão feitas pelo comandante militar, segundo directivas do Ministério do Exército, ouvido o governador.
BASE XIX
37. Sem alteração.
BASE XX
38. Sem alteração.
BASE XXI
39. Sem alteração.
BASE XXII
40. Não fornece o relatório qualquer indicação justificativa acerca de redução para um terço do tempo de serviço militar das forças ultramarinas, que actualmente é de quinze anos: dois nas fileiras, oito na reserva activa e cinco na reserva territorial.
A Câmara afigura-se que as dificuldades de recrutamento, nuns casos, e as de mobilização, noutros, aconselham a aumentá-lo para oito anos, em vez de cinco ora propostos.
Por outro lado, já na apreciação na generalidade se puseram em relevo as qualidades bélicas normais do soldado ultramarino, que levaram esta Câmara a ponderar sobre se haveria real necessidade de aumentar o tempo de serviço nas fileiras, o que a própria lei deixa entrever ser duvidoso e na prática provavelmente inexistente, trazendo, porém, como consequência, que nem sequer dispensa fazer figurar no orçamento das províncias as respectivas verbas para o caso de efectivamente as praças ficarem nas fileiras esse 3.º ano.
Conclusão: a Câmara, se aceita como experiência e possível conveniência de momento aumentar o tempo nas fileiras para três anos, discorda diminuir o da disponibilidade para dois. Propõe, pois, se leia a base: «... em tempo de paz, de oito anos, três dos quais de serviço efectivo nas fileiras e cinco na disponibilidade».
BASE XXIII
41. Sem alteração.
BASE XXIV
42. Não se enxerga a necessidade da concordância do governador de província.
As limitações de efectivos são: quantitativamente de ordem orçamental, e essa conhece-as o comandante militar e tê-las-á de respeitar; qualitativamente (percentagem de readmitidos em relação aos efectivos), afigura-se à Câmara de ordem fundamentalmente militar, psicológica, disciplinar, e por isso se não vê interesse suficiente para intrometer a acção do governador.
Conclusão: propõe-se eliminar as palavras: a com a concordância do governador».
BASE XXV
43. a) Primeiro período: conforme doutrina exposta, escrever «forças metropolitanas», em vez de sexército metropolitano»;
b) A base XXV não parece conciliável com a base IX, pois esta extingue a raça ou cor como limitação do pessoal ultramarino aos diversos postos do Exército e a base XXV a reabre, ou parece reabrir. Propõe-se, pois, acrescentar depois de «além-mar»: se bem assim os assimilados designados na legislação de cada província»;
c) A Câmara, embora não veja nos mapas anexos previsão de unidades exclusivamente destinadas a europeus naturais ou residentes nos territórios de além-mar, não propõe emenda à base, deixando o expresso no texto como uma aspiração, que inicialmente se limitará à prestação de serviço nas subunidades especializadas das previstas no mapa;
d) No terceiro período entrelinhar entre «europeia» e «satisfazendo»: «ou os assimilados nas condições acima indicadas».
BASE XXVI
44. Sem alteração.
BASE XXVII
45. Sem alteração.
BASE XXVIII
46. Eliminar «mancebos», conforme se expôs na apreciação na generalidade, e «combatentes», por redundante ou confuso.
BASE XXIX
47. a) No n.º 5.º: «desviem», em vez de «desvio».
b) No § 1.º: substituir «três anos de serviço militar» por «serviço militar nas fileiras», por mais apropriado.
BASE XXX
48. Sem alteração.
BASE XXXI
49. Visto a Lei n.º 2:034, de 18 de Julho de 1949, ter alterado a Lei n.º 1:961, deve mencionar-se aquela também.
BASE XXXII
50. a) Conforme o exposto- na generalidade, acrescentar um n.º 4.º, que diria:
Os elementos dos comandos, estados-maiores, quartéis-generais e de uma forma geral os órgãos ou postos que não tenham directamente acção na instrução das tropas serão, quanto possível, reduzidos e constituídos só depois de organizadas as unidades e preenchidos os postos indispensáveis ao enquadramento dos efectivos previstos.
b) Acrescentar um n.º 5.º:
A fim de facilitar o exercício de soberania em grandes áreas, o estudo táctico das regiões e o contacto com as populações, prever-se-á que se destaquem subunidades, quanto possível mediante rotação em cada unidade.
BASE XXXIII
(Nova)
51. O recrutamento do pessoal europeu para serviço nu ultramar será normalmente por escolha e nesta ter-se-á em conta, além de outras condições, a posse de alta capacidade profissional e a não existência de quaisquer elementos que possam exprimir inadequada mentalidade para contacto com as populações do meio ultramarino.
52. Verifica-se que os aumentos e reduções entre o existente e o proposto pelo Governo são:
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Exército do ultramar
A) Tropas de Cabo Verde
[ver tabela na imagem]
(a) Do orçamento do Ministério do Exército.
B) Tropas da Guiné
[ver tabela na imagem]
C) Tropas de S. Tomé e Príncipe
[ver tabela na imagem]
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D) Tropas de Angola
[Ver Quadro na Imagem]
E) Tropas de Moçambique
[Ver Quadro na Imagem]
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F) Tropas do Estado da Índia
[ver tabela na imagem]
G) Tropas de Macau
[ver tabela na imagem]
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876 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 158
H) Tropas de Timor
[ver tabela na imagem]
A Câmara quanto a esta matéria tem certas dificuldades, entre outras razões, porque:
a) Há limitações impostas pelos orçamentos ultramarinos;
b) As bases prevêem, a permanência de forças metropolitanas nas províncias ultramarinas, mas o mapa anexo não indica a extensão desse reforço.
No entanto não deixa de apontar certos reparos sem descer a grandes pormenores.
E assim:
1.º Não só parece que a organização de caçadores tende a desaparecer, mas ainda, quando assim não fosse, a actual organização da companhia de infantaria com um pelotão de acompanhamento e a do batalhão com uma companhia de acompanhamento veio aproximar a organização da infantaria de linha da dos caçadores.
2.º Em todo o parecer transparece a preocupação da Câmara, perante as limitações orçamentais, por ver demasiados altos postos no ultramar e inerentes estados-maiores ou elementos de comando em detrimento possível de envio do pessoal de acção directa junto das tropas- capitães e subalternos. Por essa razão, e ainda quer por não ser muito de prever a utilização de um regimento de artilharia em conjunto quer por o regimento de artilharia ser unidade que em campanha, no escalão divisionário, já se não considera, julga a Câmara não ser muito consistente a existência do regimento de artilharia, mas sim de três grupos, que serão afinal a artilharia imediatamente disponível para cada um dos destacamentos mistos a formar na base de regimentos de infantaria.
3.º Parece que devia unificar-se doutrina a respeito de depósitos de material nas províncias mais pequenas, o que se não verifica para a de Cabo Verde em relação às da Índia, Macau e Timor.
4.º O depósito disciplinar e a casa de reclusão aparecem fundidos (Angola e Moçambique), quando parece que não deviam coincidir, pois a casa de reclusão facilmente anexa a uma unidade é destinada essencialmente ao cumprimento de penas disciplinares.
5.º Devia unificar-se cuidadosamente a nomenclatura: assim, para Cabo Verde, a bateria aparece designada por «mista de guarnição (A. A. e A. C.)», o que não aparece em mais nenhuma; à da Guiné chama-se «bateria de artilharia»; às de Macau e Timor «baterias mistas de artilharia»; os grupos de artilharia são «mistos de guarnição» para Angola e Moçambique, mas para a Índia aparece a designação de «grupo misto de artilharia».
Além disso, no ultramar há tendência para dar ao termo misto o significado racial.
Finalmente na lista de unidades nem sempre estas estão indicadas pela ordem clássica: infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia, aeronáutica, seguidas dos serviços.
6.º Dado o movimento de europeus em Angola e Moçambique, a Câmara tem dúvidas sobre se não seria vantajoso prever um distrito de recrutamento e mobilização em cada uma destas províncias, distrito que, dentro da doutrina seguida pela Câmara, deveria ter uma composição quase limitada ao pessoal de trabalho directo com a documentação, sem chefia de alto posto, por parecer desnecessária, segundo a experiência o tem demonstrado. Não o propõe porém, aceitando que de tal serviço se possam incumbir as unidades, com economia.
7.º Na questão das bandas de música a .Câmara julga que o assunto, se fosse visto em ângulo diferente, se apresentaria susceptível de resolução fracamente dispendiosa. Assim, na única divisão blindada completa que os Estados Unidos da América possuem - a 2.ª divisão blindada, agora na Alemanha - há uma banda de música, mas sobre ser chefiada por um sargento, o seu pessoal faz serviço diário de guarnição.
Quer dizer: a função do músico não é de per si considerada suficiente para preencher uma actividade militar em unidades daquela ordem.
Além disso, diversas unidades militares na metrópole, só no limitado tempo da recruta, num esforço interessante de comandos e tropas, exibem charangas curiosas, que abrilhantam as festas dos recrutas.
Sem ir a este extremo, a Câmara prevê a possibilidade de, nas linhas acima expostas, mediante pequenas gratificações ou vantagens, se terem bandas constituídas quase ou só por naturais que se contem para diversos outros serviços necessários para a vida diária das unidades. Dependente, pois, a sua ideia muito do arranjo dos quadros e efectivos, a Câmara não as inclui no mapa, deixando ao Governo apresentar ou não a ideia para as incluir no mapa anexo à proposta, com indicação do seu pequeno gasto.
8.º Na Índia aparece a indicação de companhias destacadas. Perante a alteração das bases propostas, não parece necessária qualquer especificação.
9.º Também na índia aparece a designação «europeu» a seguir ao esquadrão de cavalaria. Não se vê motivo para a especificação, pois que se supõe que o mapa se refere a tropas ultramarinas. Se estas tiverem de ser
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substituídas por tropas da metrópole, não consideradas de reforço, julga-se desnecessário figurarem no mapa.
10.º Em Macau reaparece a companhia de metralhadoras, que em tempos foi transformada num esquadrão motorizado. Seria a única no ultramar, mas, apesar da fácies particular daquela província, ainda se julga que deveria ter duas companhias de atiradores, em vez de uma de caçadores e uma de metralhadoras.
Quanto a Timor, apesar do aumento de uma bateria de artilharia e de dois ou três pelotões de cavalaria, afigura-se à Câmara, atendendo em particular ao isolamento e distância da província, que a sua guarnição em infantaria sofre forte redução ao passar de três companhias de caçadores (uma de reforço) e uma companhia de engenhos para uma só companhia de caçadores.
Se dificuldades orçamentais levarem a não poder considerar-se um batalhão de caçadores, propõe a Câmara que ao menos se lhe atribua uma companhia de caçadores mais, o que daria maior consistência ao agrupamento de forças da província, em particular para uma imediata intervenção simbólica ou real de soberania.
III
Conclusões
53. A Câmara Corporativa, concordando na generalidade com a doutrina do projecto de proposta de lei n.º 518, sugere, quanto à especialidade, algumas alterações que constam da nova redacção seguinte:
CAPÍTULO I
Organização geral
BASE I
As forças militares ultramarinas compreendem as forças originárias do ultramar e as forças da metrópole ali destacadas.
As primeiras são constituídas por portugueses originários ou naturalizados, residentes no território nacional do ultramar ou dele naturais, e, quando pertencentes ao exército de terra, regem-se pela presente lei e respectivos diplomas complementares.
BASE II
São missões gerais das forças militares terrestres ultramarinas:
a) Permanentemente defender pela, força das armas a integridade do território nacional, assegurar o livre exercício da soberania e cooperar na manutenção da ordem pública na província a cuja guarnição pertençam ou noutras;
b) Eventualmente, cooperar por meio de forças expedicionárias na defesa da integridade do território metropolitano e na satisfação de compromissos militares de ordem externa.
§ único. A organização das referidas forças militares terá por objectivo garantir desde o tempo de paz a preparação militar dos portugueses naturais das províncias ultramarinas ou nelas residentes e a mobilização das forças previstas para o caso de guerra.
BASE III
Salvo as especialidades impostas pelas circunstâncias, a unidade de organização militar prevista pela Constituição assegurará para o escalão batalhão, grupo ou superior, a intermutabilidade das unidades e formações militares em operações e a identidade de formação dos quadros de oficiais e sargentos, embora se devam ter em tonta as condições particulares de cada província.
§ 1.º Serão comuns às forças metropolitanas e forças ultramarinas os princípios que regem a instrução táctica e técnica das tropas e o seu emprego em campanha, cujos regulamentos o Ministério do Exército mandará aplicar às forças ultramarinas.
§ 2 º Para o efeito do recrutamento, instrução, preparação da mobilização, estudo do emprego das tropas em campanha, administração e disciplina, as forças ultramarinas estão inteiramente subordinadas em tempo de paz e de guerra ao Ministro do Exército.
§ 3.º Mantém-se esta subordinação ao Ministro do Exército para efeito do emprego das forças ultramarinas contra inimigo interno e, sem prejuízo da base IX da Lei n.º 2:051, contra inimigo externo.
BASE IV
Nas províncias ultramarinas poderá estabelecer-se uma divisão territorial militar, normalmente adaptável à divisão administrativa, com o fim de facilitar:
a) O exercício do comando pela descentralização da acção dos comandantes militares, em especial quanto à administração, disciplina, instrução e preparação do emprego das tropas na guerra;
b) A preparação e a execução das operações de recrutamento e mobilização;
c) A preparação e execução das medidas relativas à segurança e defesa do território.
Os territórios de Angola e Moçambique serão divididos em circunscrições territoriais, militares, correspondentes, cada uma, à área de recrutamento e mobilização de um destacamento misto na base de um regimento de infantaria.
Nas restantes províncias haverá uma só circunscrição militar para todo o território.
§ único. Na organização e função dos comandos ter-se-á em conta a possibilidade de cada circunscrição poder organizar um comando de destacamento misto, em particular em tempo de guerra, e a de em tempo de paz funcionarem campos de instrução anexos às sedes dos regimentos ou de outras unidades onde não exista este escalão, nos quais, pelo menos anualmente, se concentrarão as unidades constitutivas dos destacamentos mistos para instrução de conjunto e manobras.
BASE V
Em cada província ultramarina existirá um comando militar responsável pela preparação, serviço, disciplina e administração das forças militares.
O comandante militar de cada província será nomeado pelo Ministro do Exército, com a concordância do Ministro do Ultramar, depois de ouvido o governador interessado. O comandante militar terá patente de oficial general nas províncias de Angola e Moçambique, de coronel nas províncias da Guiné, Macau e no Estado da Índia e de oficial superior nas províncias de Cabo Verde e Timor, salvo se circunstâncias especiais determinarem á nomeação de oficial de maior graduação.
§ 1.º O oficial mais graduado das forças de S. Tomé e Príncipe exercerá as funções de comandante militar até que permanente ou eventual aumento de guarnição exija a nomeação de um oficial superior designado especificamente para a função.
§ 2.º A competência dos comandantes militares nas províncias ultramarinas é, para efeitos de justiça militar, equivalente à dos comandantes de região militar nas forças metropolitanas.
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BASE VI
No caso de operações de guerra, se o Governo não determinar expressamente o contrário, os comandantes militares das províncias ultramarinas assumirão, na qualidade de comandantes-chefes, o comando supremo de todas as forças que operem no território colocado sob a sua jurisdição, com as atribuições e competência previstas na lei da organização das forças metropolitanas.
§ 1.º Em caso de operações de grande envergadura, e em particular nas que exijam mobilização geral, pode o Governo decretar que as funções do governo e do comando militar em toda a província ou na área que interesse directamente à condução das operações sejam exercidas pela mesma entidade.
§ 2.º Em caso de operações limitadas que não exijam mobilização ou só a exijam em diminutas proporções, pode o Governo delegar no governador da província, através de apropriadas directivas, os poderes necessários para superiormente auxiliar ou orientar as operações, sem, porém, interferir no comando militar das forças.
BASE VII
As unidades deverão desde o tempo de paz dispor de efectivos e quadros suficientes para ministrarem a inspecção militar, actuarem no sentido de garantir a guarda e vigilância dos pontos vitais do território, especialmente os das fronteiras, e poderem passar no mais curto prazo a pé de guerra, devendo para isso ter assegurada a mobilização do pessoal e dispor do armamento e do equipamento necessários.
§ 1.º A preparação e execução do recrutamento e da mobilização ficarão a cargo dos comandos e das unidades permanentes do tempo de paz adequadamente organizadas para o efeito.
§ 2.º As forças militares terrestres das diferentes províncias ultramarinas normalmente estabelecidas em tempo de paz constam do mapa anexo e terão a constituição e composição a fixar na lei de quadros e efectivos das forças ultramarinas.
BASE VIII
Nas províncias ultramarinas a execução da mobilização militar será estabelecida em ordens de mobilização assinadas pêlos Ministros do Exército e do Ultramar, transmitidas às autoridades militares e civis respectivamente pêlos comandantes militares e governadores.
Para execução da mobilização militar nas províncias do ultramar e para constituição em pé de guerra das forças destinadas às operações militares o Governo poderá determinar medidas idênticas às previstas na metrópole para a mobilização das forças militares.
BASE IX
O enquadramento das unidades será feito por oficiais e sargentos dos quadros permanentes e por oficiais e sargentos de complemento.
§ 1.º Nas escolas metropolitanas de formação de quadros poderão ser admitidos quaisquer naturais das províncias ultramarinas que satisfaçam às condições de admissão previstas na lei.
§ 2.º Conforme o desenvolvimento e possibilidades de cada província, poderão ser nela organizados cursos de sargentos dos quadros permanente e de complemento.
§ 3.º A fim de obviar às dificuldades resultantes da existência de diferentes línguas e dialectos nas províncias ultramarinas e aproveitar os indivíduos com melhores qualidades, os sargentos europeus poderão ser substituídos, em proporção a determinar, no enquadramento das tropas ultramarinas por sargentos naturais do ultramar especialmente preparados para o efeito. Os cabos das unidades das forças ultramarinas serão, em regra, recrutados nas mesmas forças.
BASE X
Nas províncias ultramarinas poderão ser mandadas estacionar unidades metropolitanas de escalão normalmente não superior a batalhão, e bem assim podem ser mandadas destacar forças ultramarinas para a metrópole ou outras províncias.
§ 1.º A contribuição do Ministério do Exército para cobrir o encargo com estas forças não será nunca inferior ao montante que com elas despenderia se estivessem em serviço na metrópole.
§ 2.º Na nomeação do pessoal para estas unidades serão preferidos os que tenham habilitações literárias e profissionais que interessem à vida económica das províncias e facilitem o seu ulterior estabelecimento nas mesmas.
§ 3.º A obrigação de serviço nas unidades europeias destacadas no ultramar não deverá, em regra, exceder dois anos. Regra idêntica deverá ser aplicada às forças ultramarinas destacadas na metrópole ou nas outras províncias.
BASE XI
Com base no plano geral de instrução do Exército e nos planos de instrução privativos das armas e serviços, os comandos militares elaborarão o plano de instrução das tropas na sua imediata dependência, tendo em atenção as possibilidades e grau de civilização dos recrutas e as naturais condições da província, mas sem prejuízo do objectivo de se conseguirem unidades ou formações de valor sensivelmente análogo ao das metropolitanas, em particular nas de menores características técnicas.
BASE XII
Para a manutenção, em tempo de paz, das tropas e do material deverão existir nas diferentes províncias os convenientes órgãos e formações dos serviços gerais, previstos na organização geral das forças metropolitanas, e organizados de forma a facilitar-se a sua transformação nos órgãos e formações congéneres em caso de guerra.
§ único. Nos casos em que não existam nas províncias tribunais militares poderão atribuir-se aos tribunais ordinários a competência para conhecer dos delitos praticados por militares segundo as disposições do Código de Justiça Militar.
CAPITULO II
Recrutamento
BASE XIII
Todos os portugueses naturais do ultramar poderão ser obrigados ao serviço militar em condições idênticas às estabelecidas para as forças metropolitanas.
As condições de prestação pessoal do serviço militar serão «fixadas no regulamento de recrutamento de cada província, aprovado pelos Ministros do Exército e do Ultramar, ouvidos o governador e o comandante militar interessados.
BASE XIV
Serão isentos da prestação pessoal de todo o serviço militar:
1.º Os excluídos por algumas das lesões mencionadas na respectiva tabela;
2.º Os que tiverem menos de 1m,55 de altura;
3.º Os que excederem 30 anos de idade.
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BASE XV
Em todas as províncias se fará o recrutamento entre os mancebos previamente recenseados.
§ 1.º E da competência dos corpos administrativos e administradores de circunscrição o recenseamento, nos últimos três meses de cada ano, de todos os indivíduos sujeitos ao serviço militar que tenham completado ou completem 20 anos de idade no ano civil respectivo e sejam naturais ou residentes na área da sua jurisdição.
§ 2.º Nas regiões ou núcleos populacionais em que o recenseamento militar não seja ainda possível fazer-se em condições satisfatórias recorrer-se-á aos processos em uso e nomeadamente à fixação do número de recrutas a fornecer pelas áreas das circunscrições, cumprindo neste caso aos respectivos administradores promover a apresentação do contingente indicado nos locais e datas fixados pelo comando militar, por acordo com os governadores.
§ 3.º Anualmente os comandantes militares apresentarão aos governadores e ao Ministério do Exército relatório com as observações que através da apreciação do recrutamento se lhes ofereça fazer no sentido de melhorar este, indicando em particular os reflexos que no recrutamento surjam por efeito das operações de recenseamento.
BASE XVI
Todos os mancebos recenseados serão, na época própria, presentes às juntas de recrutamento que funcionarem na respectiva circunscrição territorial militar, as quais terão a seu cargo a inspecção sanitária dos recenseados e a classificação e alistamento dos julgados aptos para o serviço militar.
§ 1.º As juntas do recrutamento serão, em número adequado, nomeadas anualmente pelo comando militar e terão constituição e atribuições tanto quanto possível análogas às das juntas da metrópole.
§ 2.º Nas sedes administrativas onde não possam funcionar juntas de recrutamento serão os mancebos inspeccionados provisoriamente pela autoridade militar ou administrativa, conforme a tabela das lesões, organizada por forma que, sem dependência de conhecimentos de ordem técnica, seja possível eliminar a maioria dos incapazes, recorrendo a mensurações apropriadas e à verificação das lesões externas e permanentes.
§ 3.º A inspecção definitiva, bem como a classificação para o serviço militar, estarão, porém, a cargo da junta de recrutamento que funcionar mais perto do local onde os mancebos forem recrutados.
BASE XVII
Conforme a aptidão física para o serviço, os indivíduos presentes às juntas de recrutamento serão por estas classificados segundo as normas fixadas nos regulamentos de recrutamento privativos das províncias ultramarinas.
BASE XVIII
A fixação e distribuição do contingente a incorporar anualmente em cada província serão feitas pelo comandante militar, segundo directivas do Ministro do Exército, ouvido o governador.
§ 1.º Quando o número de apurados para o serviço militar for superior ao contingente fixado, designar-se-ão por sorteio aqueles que podem ser dispensados da incorporação.
§ 2.º O sorteio efectuar-se-á na sede da divisão administrativa onde se realizarem as inspecções, sempre que o número de mancebos apurados exceda em mais de 20 por cento o número de recrutas a fornecer.
Serão excluídos do sorteio os refractários, os compelidos e os que não se apresentarem à inspecção na data para que hajam sido designados.
BASE XIX
Os mancebos alistados serão normalmente incorporados em seguida ao alistamento e, conforme a natureza deste, prestarão serviço como voluntários, recrutados refractários ou compelidos.
Os alistados poderão ser adiados na incorporação por uma ou mais vezes, segundo normas análogas às que regulam os adiamentos da prestação do serviço na metrópole, ampliadas conforme as necessidades de cada província.
BASE XX
Em cada ano deverá ser indicado aos comandos militares das províncias ultramarinas o número de mancebos do contingente anual de recrutas a reservar eventualmente para a Armada ou para a Aeronáutica.
A distribuição do número de mancebos necessários será feita de harmonia com os indivíduos apurados em cada área regional de recrutamento.
A designação dos mancebos apurados a destinar para a Armada e para a Aeronáutica deverá ser feita:
1.º Pelo voluntariado;
2.º Por sorteio.
BASE XXI
As condições fie transferência da obrigação de serviço militar para qualquer parte do território nacional, da metrópole ou do ultramar, bem como as condições de alistamento na Aeronáutica militar e na Armada, serão consignadas nos regulamentos de recrutamento.
CAPITULO III
BASE XXII
No ultramar, salvo o disposto na base XXV, em regra a duração do tempo de serviço nas tropas activas será em tempo de paz de oito anos, três dos quais no serviço efectivo das fileiras e cinco na disponibilidade.
Este serviço não será iniciado obrigatoriamente além dos 30 anos.
Também, ressalvada a aludida excepção da base XXV, não serão organizados os escalões das tropas licenciadas e territoriais.
BASE XXIII
O tempo de serviço de três anos nas fileiras compreenderá:
a) A instrução de recrutas, não excedendo doze meses;
b) Serviço no quadro permanente das tropas. Durante o terceiro ano de serviço nas fileiras pode ser concedida às praças licença por períodos prorrogáveis.
Estas praças devem manter-se em condições de recolherem imediatamente à unidade a que pertencem.
§ 1.º Os refractários e compelidos serão obrigados a prestar serviço no quadro permanente, respectivamente, durante quatro a cinco anos.
§ 2.º O serviço nas fileiras poderá ser prorrogado a pedido das praças, ou ainda quando, em tempo de guerra ou de grave emergência, o Ministério do Exército impuser tal medida.
BASE XXIV
Podem ser readmitidas, por períodos sucessivos de três anos, as praças que concluírem os serviços nas fileiras ou se encontrem na disponibilidade e queiram regressar à actividade do serviço militar.
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São condições indispensáveis de readmissão:
Aptidão física.
Bom comportamento.
Vocação e zelo pelo serviço.
O número de readmitido é anualmente fixado pelo comandante militar.
BASE XXV
Os europeus naturais ou residentes nos territórios de além-mar, e bem assim os assimilados designados pela legislação de cada província, têm obrigações de serviço militar iguais às estabelecidas nas forças metropolitanas.
O tempo de serviço nas fileiras a que são normalmente obrigados será prestado em unidades exclusivamente destinadas a militares da sua condição ou subunidades especializadas das restantes unidades.
§ 1.º Os indivíduos de ascendência europeia ou os assimilados nas condições acima indicadas satisfazendo às condições gerais para prestação do serviço militar e sujeitos às prescrições da lei de recrutamento e serviço militar poderão ser convocados, nos termos das disposições em vigor na metrópole, para as tropoas ou para os cursos especiais de preparação militar.
§ 2.º Os cursos de oficiais milicianos para os residentes nas províncias ultramarinas funcionarão, em regra, na metrópole.
BASE XXVI
Os disponíveis e os europeus residentes no ultramar pertencentes às tropas licenciadas ou às tropas territoriais ficarão sujeitos a obrigações análogas às dos militares naquela situação na metrópole, com as alterações que forem julgadas convenientes.
Em particular os disponíveis ficam sujeitos a convocações para exercícios ou períodos de manobras, que, em regra, não excederão um mês em cada ano.
BASE XXVII
Os oficiais e sargentos milicianos de qualquer dos escalões atrás referidos residentes nas províncias ultramarinas serão normalmente aumentados aos efectivos das unidades e formações nelas constituídas. Estes graduados deverão, em regra, tomar parte em cada triénio num período de exercícios ou de manobras anuais não inferior a três semanas.
BASE XXVIII
Nas localidades onde o número de europeus sujeitos ao serviço militar e a existência de oficiais e sargentos fora da efectividade do serviço o justifiquem poderão ser organizadas unidades destinadas essencialmente à guarda e defesa das localidades e linhas de comunicações em tempo de guerra ou de perigo iminente dela.
Estas unidades territoriais poderão estar, organizadas em quadros, a .partir do tempo de paz, e dispor de material de guerra, fardamento e outros materiais de toda a natureza destinados à mobilização.
Em tempo de paz disporão apenas do pessoal indispensável à conservação e guarda do material que lhes está atribuído.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
BASE XXXIX
São directa e obrigatoriamente incorporados em companhias disciplinares das províncias ultramarinas:
1.º Os condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por terem provocado ou favorecido a deserção e rebeldia contra as suas leis;
2.º Os condenados a prisão correccional por violências contra crianças, roubo, receptação e abuso de confiança;
3.º Os condenados por delito de rebelião ou violência contra os agentes ou depositários da autoridade ou da força pública;
4.º Os que até à data da incorporação se reconheça professarem ideias Contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem social estabelecida pela Constituição Política;
5.º Os que atentem contra o perfeito estado do material de guerra ou de mobilização distribuído às forças armadas ou o desviem da sua regular utilização ou normal armazenagem
§ 1.º Aqueles que depois da incorporação ou durante o serviço nas fileiras se reconheça estarem incursos nas disposições do corpo da presente base são transferidos para as companhias disciplinares, para ali completarem o tempo de serviço militar nas fileiras a que são obrigados.
§ 2.º A duração do tempo de serviço a prestar nas companhias discipinares por motivo de pena disciplinar será fixada pelo Ministro até ao limite máximo de dois anos.
BASE XXX
Os indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer auxílio a desertores do serviço militar ou instigarem os militares, presentes ou não nas fileiras, a desobedecerem às ordens ou às leis militares serão punidos com a pena de multa de 1.000$ a 20.000$ ou com a prisão correccional de três meses a dois anos.
§ 1.º A mesma falta cometida por funcionários públicos determinará a demissão dos mesmos dos seus lugares ou comissões.
§ 2.º As falsas declarações acerca de habilitações literárias ou aptidões profissionais prestadas pêlos mancebos no acto de recrutamento perante as juntas de recrutamento, ou após a incorporação, serão punidas com a pena de prisão de um a seis meses.
BASE XXXI
Em tudo o que não estiver previsto nas presentes bases serão observadas, na parte aplicável, as disposições da Lei n.º 1:960 e da Lei n.º 1:961, ambas de l de Setembro de 1937, alterada a última pela Lei n.º 2:034, de 18 de Julho de 1949.
BASE XXXII
A execução das disposições da presente lei será regulada pêlos seguintes princípios:
1.º Escalonamento do seu integral desenvolvimento e das despesas correlativas por um período não superior a cinco anos;
2.º Instalação de novas unidades pela transformação de órgãos actualmente existentes, suprimindo-se todos os desnecessários ou não considerados no mapa anexo às presentes bases;
3.º Nas novas construções militares ou alargamento das existentes devem sempre preferir-se as que imediatamente interessam aos aquartelamentos das unidades;
4.º Os elementos dos comandos, estados-maiores e duma forma geral os órgãos ou postos que não tenham directamente acção na instrução das tropas serão quanto possível reduzidos e constituídos só depois de organizadas as unidades e preenchidos os postos indispensáveis ao enquadramento dos efectivos previstes ;
5.º A fim de facilitar o exercício da soberania em grandes áreas, o estudo táctico das regiões
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e o contacto com as populações, prever-se-á que se destaquem subunidades, quanto possível mediante rotação em cada unidade.
BASE XXXIII
O recrutamento do pessoal europeu para serviço no ultramar será normalmente por escolha, e nesta ter-se-á em conta, além de outras condições, a posse de alta capacidade profissional e a não existência de quaisquer elementos que possam exprimir inadequada mentalidade para contacto com as populações do meio ultramarino.
Palácio de S. Bento, 25 de Agosto de 1952.
Joaquim de Sousa Uva.
Humberto Delgado, relator.
MAPA ANEXO
(Proposto pela Câmara Corporativa)
Referido na base VII da lei de organização geral, recrutamento e serviço militar das forças terrestres ultramarinas
Órgãos de comando, unidades e estabelecimentos militares normalmente constituídos em tempo de paz nos territórios de além-mar
A) Cabo Verde:
Comando militar.
Duas companhias de atiradores.
Uma bateria mista de artilharia.
Um depósito de material.
Uma companhia disciplinar.
Um tribunal militar.
B) Guiné:
Comando militar.
Um batalhão de infantaria.
Uma bateria de artilharia ligeira.
Um depósito de material.
Um tribunal militar.
S. Tomé e Príncipe:
Uma companhia de atiradores (corpo de policia).
Angola e Moçambique:
Quartel-general.
Três regimentos de infantaria.
Três grupos de artilharia.
Um grupo misto de artilharia.
Um grupo de cavalaria motorizado.
Um batalhão de engenharia.
Uma companhia de saúde tendo anexo um depósito de material sanitário.
Uma companhia de subsistências.
Escola de quadros militares.
Um depósito de material de guerra.
Um depósito de material de administração militar.
Um depósito disciplinar.
Uma casa de reclusão.
Um tribunal militar.
Índia:
Comando militar.
Um batalhão de infantaria.
Um grupo misto de artilharia.
Um esquadrão de cavalaria motorizado.
Uma companhia de engenharia.
Uma enfermaria militar.
Um depósito de material.
Um tribunal militar.
F) Macau:
Comando militar.
Duas companhias de atiradores.
Uma bateria mista de artilharia.
Um esquadrão de cavalaria motorizado.
Uma enfermaria militar.
Um depósito de material.
Um tribunal militar.
G) Timor:
Comando militar.
Duas companhias de atiradores.
Uma bateria mista de artilharia.
Um esquadrão de cavalaria motorizado.
Um depósito de material.
Um tribunal militar.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA