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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
N.° 98 ANO DE 1955 27 DE ABRIL
ASSEMBLEIA NACIONAL
VI LEGISLATURA
SESSÃO N.° 96, EM 26 DE ABRIL
Presidente: Exmos. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
Secretários: Exmos. Srs.
Gastão Carlos de Deus Figueira
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia.-O Sr. Previdente anunciou estarem nu Mesa os textos das Convenções entre os lotados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativamente ao estatuto das suas forças, aos representantes nacionais e pessoal internacional e ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quarteis-Generais Militares Internacionais criados por força daquele Tratado. Esses textos vêm acompanhados dos respectivos pareceres da Câmara Corporativa.
Vão baixar esses documentos às Comissões de Defesa Nacional e Negócios Estrangeiros da Assembleia.
Recebeu-se na Mesa, remetido pela Presidência do Conselho, para os efeitos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Diário do Governo n.º 87, 1.ª série, inserindo os Decretos-Leis n.ºs 40 137 e 40 138.
Receberam-se igualmente na Mesa os elementos fornecidos pelo Fundo de Fomento Nacional em satisfação de um requerimento do Sr. Deputado Camilo Mendonça.
Usou da palavra o Sr. Deputado Melo Machado nobre assuntos de interesse para as câmaras municipais quanto a turismo e assistência.
Ordem do dia. - Continuou a discussão sobre as Contas Gerais do Estado e as da Junta do Crédito Publica relativas a 1953.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Dinis da Fonseca, Manuel Vaz, Ricardo Durão e Galiano Tavares.
O Sr. Presidente declarou encerrada a sessão às 18 horas e 30 minutos.
CÂMARA CORPORATIVA. - Pareceres n.ºs 23/VI, 24/VI e 25/VI acerca de Convenções entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 16 horas e 5 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Agnelo Ornelas do Rego.
Alberto Henriques de Araújo.
Alberto Pacheco Jorge.
Albino Soares Pinto dos Beis Júnior.
Alfredo Amélio Pereira da Conceição.
Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
António Abrantes Tavares.
António de Almeida.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Bartolomeu Gromicho.
António Cortês Lobão.
António Pinto de Meireles Barriga.
António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
António Raul Galiano Tavares.
António Rodrigues.
Armando Cândido de Medeiros.
Augusto Cancella de Abreu.
Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Eduardo Pereira Viana.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
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Ernesto de Araújo Lacerda e Gosta.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Ameal.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Luís Augusto das Neves.
João Maria Porto.
João Mendes da Costa Amaral.
João de Paiva de Faria Leite Brandão.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim de Pinho Brandão.
Jorge Pereira Jardim.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Sarmento Vasconcelos e Castro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís de Azeredo Pereira.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.
Manuel Maria Vaz.
Manuel Monterroso Carneiro.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Manuel Trigueiros Sampaio.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Paulo Cancella de Abreu.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Sebastião Garcia Ramires.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 62 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente:- Estão na Mesa os textos das Convenções entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte, relativamente ao estatuto das suas forças, aos representantes nacionais e pessoal internacional e ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados por força daquele Tratado.
Estes textos vêm já acompanhados dos pareceres emitidos pela Câmara Corporativa.
Vão baixar estes documentos às Comissões de Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros desta Assembleia.
Está também na Mesa, enviado pela Presidência do Conselho, para efeitos do § 3.º do artigo 109.° da Constituição, o Diário do Governo n.° 87, 1.ª série, de 21 do corrente, que insere os Decretos-Leis n.ºs 40 137 e 40 138.
Estão ainda na Mesa os elementos fornecidos pelo Fundo de Fomento Nacional em satisfação do requerimento apresentado na sessão de 13 do corrente pelo Sr. Deputado Camilo Mendonça, a quem vão ser entregues.
Acaba de chegar à Mesa um telegrama do juiz de direito da comarca de Monção a pedir que seja autorizado o Sr. Deputado Baptista Felgueiras a comparecer no tribunal daquela comarca no dia 28 do corrente, para depor como testemunha.
Informo a Assembleia de que o Sr. Deputado mencionado vê inconveniente para a sua actividade parlamentar cm se deslocar a Monção naquela data.
Vou, entretanto, consultar a Assembleia sobre se concede ou não a autorização pedida.
Consultada a Assembleia, foi negada a autorização.
O Sr. Presidente:- Chamo a atenção da Assembleia pura o facto de ter vindo publicado no suplemento ao Diário das Sessões n.° 90 o parecer da Comissão de Contas acerca das contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1953.
Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Melo Machado.
O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: de vez em quando esta Assembleia trata com o cuidado que lhe é peculiar de assuntos de turismo.
Eu acho bem, Sr. Presidente, porque essa indústria não só tem uma extraordinária importância como pode concorrer em muito para o bem da nossa economia, mas sucede que não fazemos nem propaganda suficiente nem temos apetrechamento indispensável, nem a preparação necessária para que essa indústria seja tão rendosa quanto pode ser para nós.
Possuímos junto da nossa bela cidade de Lisboa um circuito interessante que é sempre procurado pêlos turistas que nos visitam; quero referir-me ao Estoril, Sintra, Queluz e Mafra.
Ora, Sr. Presidente, se o Estéril, graças n maravilhosa estrada marginal e aos serviços magníficos dos comboios eléctricos, tem facilitado o movimento de turistas, se Sintra vai vendo progressivamente avançar a nova estrada e se também espera - para dentro em pouco - a electrificação da sua linha ferroviária, outro tanto não sucede a Mafra, onde está o maravilhoso convento mandado edificar por D. João V o cujas comunicações suo deficientes para que efectivamente possam exercer a acção necessária naquilo que nós julgamos que deva ser o turismo.
Será porventura que essa magnifica obra de arte não tenha apreciadores? Julgo que não, Sr. Presidente, porque se verifica que em 1953 o Convento de Mafra teve 37 021 visitantes e 47 021 em 1954, isto é, um aumento de 10 000 visitantes de um ano para o outro.
Quando nós sabemos, Sr. Presidente, o que é para a Espanha o Escurial, quando «abemos que todos os dias ali cai uma verdadeira aluvião, de visitantes que deixam em Madrid muitíssimo dinheiro, podemos pensar porque se deixa assim esquecido este monumento que vem do pó dos séculos e que merece a visita de tanta gente, apesar das circunstâncias em que se encontra.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - O nosso saudoso Ministro das Obras Públicas Duarte Pacheco tinha sonhado uma estrada que estabelecesse este circuito de visita entre Estoril, Queluz, Sintra e Mafra, e eu, Sr. Presidente, atrevo-me a lembrar que convinha efectivamente dar realização a este sonho, porque se queremos efectivamente ter turismo temos de dar todas as comodidades aos que nos querem visitar e nos procuram.
Só assim poderemos valorizar-nos turisticamente e julgo que isso está no pensamento de todos, e não querem estas minhas palavras dizer que não se vai fazendo alguma coisa para melhorar o nosso turismo, mas que os alvitres e ideias depois de joeirados pelo bom senso e pelas possibilidades possam ser postos em execução.
Faço votos, Sr. Presidente, por que o Governo volte a sua atenção para o turismo nacional e dê as facilidades de comunicação que possam desenvolver o turismo da linda vila de Mafra e do sou convento.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
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O Orador: - Este era um dos assuntos que eu queria tratar.
Outro assunto que reputo de importância é o que se refere aos Hospitais Civis e às camarás municipais.
Como V. Ex.ª sabe, Sr. Presidente, foi em 4 de Setembro de 1904 publicado um decreto-lei pelo qual se pretendia resolver este intrincado problema das relações entre as câmaras municipais e os Hospitais Civis.
Parece que o Governo estava convencido de que através deste decreto-lei se iriam aliviar as câmaras municipais.
É isto que se depreende da leitura do pequeno relatório que o precede.
Em todo o caso, para prevenir dificuldades já se dava aqui a possibilidade de fazer derramas.
Eu devo dizer a V. Ex.ª que nunca a situação das câmaras municipais neste aspecto foi tão angustiosa como neste momento.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Uma grande parte das câmaras municipais que estavam em dificuldades descontavam os 20 por cento da lei sobre os adicionais às contribuições e, todavia, as suas dividas iam aumentando.
Pois hoje o movimento de doentes cresce constantemente e o pagamento que há a efectuar está absolutamente em desproporção com as suas possibilidades. E, para mais, este decreto-lei obriga as câmaras municipais a pagarem as dívidas no prazo máximo de vinte anos.
Vou exemplificar o que resulta de tudo isto. Mas antes quero dizer a VV. Ex.ªs que, em virtude de uma determinação de outro decreto-lei, os hospitais tinham que dar até 30 de Setembro de 1904 nota de todas as suas dívidas. E, então, caiu sobre as câmaras municipais uma aluvião de contas de pessoas que tinham sido internadas nos hospitais e das quais não havia conhecimento nem forma de averiguar se tal era verdade ou não.
Eu posso mostrar a VV. Ex.ªs o que se passa com uma câmara que pagava através do desconto de 20 por cento já referido sobre as percentagens destinadas às camarás municipais a média de 119, 121 e 122 contos, em 1952, 1953 e 1954.
Elas tiveram a sen cargo, nesses mesmos anos, os seguintes doentes:
Em 1952 ................ 473
Em 1953 ................ 518
Em 1954 ................ 605
e pelo movimento do 1.° trimestre deste ano pode computar-se em 732 o de 1955.
Não há, Sr. Presidente, que estranhar este aumento de movimento, visto que naturalmente as populações se vão civilizando e que ao horror que havia pelos hospitais sucedeu o desejo de serem tratados neles.
Vejamos agora o que custam as despesas a pagar aos hospitais.
Eram antigamente de 80 por cento da diária estabelecida e foram reduzidas para 40 por cento.
Isto deu motivo a alegria por parte das câmaras municipais, porque passavam a ter um benefício, mas, como a diária passou de 25$ para 50$, trocamos um tostão por cinco vinténs.
Pois esta câmara, que pagava uma média de 121 contos por ano, terá de pagar este ano 322 contos.
Isto quer dizer que só esta verba representa cerca de 20 por cento das suas receitas, e eu pergunto se as câmaras municipais podem ficar circunscritas à função de uma repartição para internar doentes nos hospitais.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador:- Elas terão de deixar de construir e reparar estradas, de dar água a quem a não tem, etc., para somente pagarem a hospitalização de doentes.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador:- Se isto é municipalismo e dar boa administração aos munícipes, então eu declaro que desconheço o que é administrar uma câmara municipal.
Em cima dos 322 contos que teremos de pagar, ainda teremos de liquidar as dívidas aos Hospitais Civis, que com relação a esta camará ascendem a 1542 contos.
Façam VV. Ex.ªs as contas e certamente avaliarão qual será a situação financeira duma câmara nestas condições e se ela pode, na verdade, exercer efectivamente a sua acção.
Não era esta certamente a intenção do Governo, e é por isso que chamo a atenção do Sr. Subsecretário da Assistência, para que este problema seja revisto de modo que as câmaras sejam postas em condições de poderem viver e de serem úteis, porque para serem completamente inúteis então vale mais acabar com elas, transformá-las em simples repartições e pôr lá um chefe de serviço. Assim acabam as preocupações dos presidentes das câmaras municipais, que se me afiguram dignos do melhor sorte.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente:- Continua o debate sobre as Contas Gerais do Estado e da Junta do Crédito Público relativas a 1953.
Tem a palavra o Sr. Deputado Dinis da Fonseca.
O Sr. Dinis da Fonseca: - Sr. Presidente: não subo à tribuna para fazer um novo discurso sobre as Contas Gerais do Estado, mas apenas para reparar uma pequena omissão cometida na minha intervenção de ontem.
Defendi nesta tribuna a conveniência de serem enviados a esta Assembleia relatórios por parte das gerências autónomas sobre os seus resultados finais, mas não fiz referência ao relatório enviado a esta Assembleia pelo Sr. Ministro da Presidência referente às coutas do Fundo de Fomento Nacional porque só hoje me foi possível compulsá-lo. E, no entanto, não sendo S. Ex.ª obrigado, legalmente, a enviar à Assembleia esse relatório, não podemos deixar de considerar que tal envio representa para ela uma prova de apreço e de deferência por parte de S. Ex.ª, que bem merece uma palavra de agradecimento e do louvor proferida desta tribuna.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - É essa palavra que eu não quis deixar de proferir, em face da espontânea decisão do Sr. Ministro da Presidência de considerar o relatório respeitante às contas do fomento nacional como elemento complementar para o estudo das Contas Gerais do Estado, e permito-me sugerir a V. Ex.ª, Sr. Presidente, que, em vista da importância deste documento, se digne mandar dar-lhe publicidade pela forma que se entenda melhor, ou mandando que ele seja inserto no Diário deu Sessões ou pela forma que V. Ex.ª e a Secretaria julguem preferível.
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O que é certo é que vale a pena os Srs. Deputados poderem tomar repousadamente conhecimento desse relatório, porque ele é suficientemente elucidativo da gerência do Fundo de Fomento Nacional, e eu, que conheço os métodos de trabalho do Sr. Ministro da Presidência, o rigor com que ele aplica os princípios, a altura da sua visão administrativa e a honestidade que deixou bem vincada através da sua gerência no Ministério das Finanças, não tenho dúvida em afirmar que a análise detalhada deste relatório confirmará essa honrosa tradição.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - Fica deferida a sugestão que V. Ex.ª acaba de fazer e será dada a devida publicidade a esse relatório.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Manuel Vaz: - Sr. Presidente: a impressão de conjunto que se tira da análise das Contas Gerais do Estado referentes ao ano económico de 1953 é francamente animadora na sua expressão numérica, mau grado a conjuntura, pela incerteza em que o Mundo vivia e vive, não ser das mais propícias ao regular desenvolvimento das actividades financeiras do Governo.
Os princípios clássicos duma sã administração foram mais uma vez observados, mostrando a eficácia da sua utilização em resultados concretos, e que se traduziram não só no equilíbrio orçamental, que é norma da nossa administração desde 1928, mas num saldo de 80:679.847$10, superior ao de 1952, que foi de pouco mais de 54000 contos (54:321.000$).
Reconhece-se a prudência com que o orçamento para esse ano foi organizado.
As previsões feitas foram largamente excedidas pelas cobranças efectuadas. Estas previsões corrigidas, segundo se lê no relatório do Sr. Ministro das Finanças, nosso ilustre colega nesta Assembleia, que precede a apresentação das contas, apontam-nos um número da ordem dos 5525,1 milhares de contos (5.525:100.000$) de receitas ordinárias, quando a cobrança arrecadada atingiu a soma de 6255 milhares de contos (6.225:000.000$) ou sejam mais 699 900 contos do que o previsto e mais 417 000 contos do que as cobradas no ano anterior.
E como a carga tributária não foi aumentada, mantendo-se os mesmos impostos e taxas dos anos anteriores, temos de concluir, duma maneira geral, que se verificou um aumento sensível da matéria tributável, a que corresponde um acréscimo do valor numérico de riqueza pública sobre a qual incidiram esses impostos e taxas, e que nem sempre tem a equivalente expressão humana.
Por isso, pode o ilustre titular da pasta das Finanças afirmar, com inteira razão, que pêlos números da gerência deste ano (1953) e das anteriores se pode ver a progressão dos recursos normais do Estado com resultados superiores aos previstos no orçamento, o que constitui fenómeno corrente neste período da nossa renovação financeira.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Estes resultados, atestam, piara além doutros cuidados, a prudência na elaboração das estimativas orçamentais, a ordem e segurança na gestão e o rigor e vigilância constantes sobre o movimento das receitas dentro desta gerência. Isto, sob os aspectos puramente orçamentais e financeiros, porque muitas vezes à prosperidade das finança» pública» não corresponde idêntico desafogo das economias privadas.
Mas se, genericamente e em princípio, se pode concluir pelo aumento da riqueza pública, apurasse também em que sectores da actividade nacional esses aumentos se verificaram, em maior ou menor escala, f isto através dos reflexos que moa dão as mais-valias das receitas arrecadados comparadas com as dos anos económicos anteriores.
E, assim:
Nos impostos directos, a cobrança foi de 1 965 200 contos, ou mau 149 900 contos do que em 1952. Houve neste capítulo, portanto, um aumento de 8,3 por cento.
Dos impostos indirectos receberam-se 1 235 600 contos, ou seja menos 166 200 contos do que no ano anterior, o que dá uma percentagem para menos de 6,9 por cento.
Esta quebra nas receitas dos impostos indirectos deve-se ao facto de os direitos de importação e exportação terem sensivelmente diminuído.
Nos restantes capítulos da receita ordinária acusam-se aumentos sensíveis, com excepção do capítulo taxas, que rendeu menos 3400 contos do que em 1952.
Do conjunto resultou o volume da cobrança anteriormente apontado, a maior das até agora arrecadadas, o que denota uma situação financeira estável e revela a existência duma conjuntura que não pode considerar-se desfavorável, além do saber e prudência anteriormente referidos. Ocorreria perguntar aqui se este aumento traduzido pêlos números apontados corresponderia a um acréscimo real da riqueza pública, em face da diminuição do poder de compra da moeda; se há possibilidade de aumentar os recursos financeiros do Estado; se o distribuição da carga tributária se faz por uma forma equitativa, pagando mais os que mais podem, e se, numa palavra, ele resulta duma sensível melhoria das condições de vida do contribuinte em geral. E seria ainda oportuno estudar o fenómeno da concentração da riqueza que parece desenhar-se nas suas causas, efeitos e possíveis remédios.
Mas não é meu propósito, porém, neste debate, analisar o problema financeiro do País tal como se pode visionar através das Contas Gerais em discussão.
Limito-me, por isso, a considerar apenas um dos seus aspectos, através do qual se pode apreciar o progresso, estagnação ou retrocesso das actividades agrícolas nacionais, pela análise da respectiva contribuição predial.
Dentro dos impostos directos avultam os da contribuição predial, que se situam, na escala dos valores arrecadados, logo abaixo dos da contribuição industrial.
Em 1953 as receitas totais da contribuição industrial foram da ordem dos 602 800 contos e os da predial 357 000 contos, segundo se vê dos números fornecidos pelas Contas Gerais em discussão.
No parecer da nossa Comissão de Contas Públicas os números diferem algum tanto, mas não muito.
O certo é que, como muito bem observa o Sr. Ministro das finanças, existe uma diferença, e muito grande, entre o produto das duas contribuições, a favor da primeira, que, na sua opinião, se explica mais por factos sociais e jurídicos do que por circunstâncias económicas.
Salvo o devido respeito por tão categorizada opinião, parece-me, ao contrário, que a explicação do facto deve estar tanto nas circunstâncias económicas derivadas das condições históricas e geoclimáticas em que vive o agro português como nas causas sociais e jurídicas, que, evidentemente, também sobre ele actuam, pois todas elas se interpenetram, sendo consequência umas das outras, sem que se possa dar a qualquer delas prevalência ou fixar jerarquias.
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A fonte dos rendimentos públicos é, «em dúvida nenhuma, o (rendimento colectável sobre o qual incide a carga tributária, e este é parte do produto nacional bruto, tal como se define em termos estatísticos.
As finanças, portanto, devem ter como suporte natural a riqueza de um povo - a sua riqueza nacional.
E ao a actividade económica cria esta riqueza.
A mais alta expressão de riqueza de um país está no seu poder económico, que consiste naquele produto nacional bruto ao custo dos factores, isto é, no rendimento da nação pêlos custos originários não corrigidos, sem amortizações nem perdas e expresso em moeda nacional.
Este produto nacional bruto foi, no amo em apreciação e no que se refere à agricultura portuguesa, estimado em 11 423 000 contos, sem amortizações nem correcções aos preços correntes, segundo se vê no relatório das contas, a fl. 6.
Constata-se, assim, que este produto aumentou, de 1 1952 para 1953, em 1 022 000 contos, o que é o maior de todos os acréscimos registados.
Ora, segundo o que nos diz o parecer sobre as Contas Gerais do Estado, da nossa Comissão de Contas Públicas, o total de rendimentos colectáveis da propriedade rústica e urbana atingiu cerca de 3 000 000 de contos em 1953, ou seja 26,2 por cento da totalidade daquele produto.
Mais de metade deste rendimento colectável pertence à propriedade urbana (l 807 000 contos), para o qual só o distrito de Lisboa concorreu com 925 800 contos, apesar de os rendimentos colectáveis rústicos serem bastante superiores aos urbanos em todos os distritos do País, com excepção dos de Lisboa, Porto, Setúbal e Viana do Castelo.
Assim, será de pouco mais de 1 000 000 de contos o rendimento colectável da propriedade rústica, o que não pode deixar de considerar-se como relativamente baixo num país essencialmente agrícola, como o nosso.
A contribuição predial rústica foi, em 1953, do valor de 173 889 contos e a urbana de 203 912 contos, ou seja de quase 11 por cento nesta e 12 por cento naquela, dos respectivos rendimentos colectáveis.
Nestas verbas não se incluem os adicionais, que foram, no ano em referência, de 117 820 contos, ou 31 por cento do total da contribuição predial liquidada.
Sr. Presidente: constata-se assim que de 1936 para cá o aumento da contribuição predial rústica foi de 21 por cento, à média anual de cerca de 1 por cento, o que, na verdade, parece muito pouco. Semelhante verificação indica que o progresso no campo tem caminhado muito lentamente, ou, como se diz, «a passo de boi».
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Ora o regime da propriedade rústica difere nas duas sub-regiões que o Tejo separa. Ao norte deste rio a propriedade é muito dividida, tanto que quase parece impossível fazer-se uma exploração agrícola razoável na grande maioria dos casos, não só devido ao grande número de pequenos prédios que a constituem, mas também porque a área de cada um desses ;rádios é de tal maneira pequena que quase os despoja e qualquer valor económico ou comercial, dada a sua quase pulverização.
Nestas condições impõe-se um esforço no sentido de operar uma concentração desses minifúndios, a exemplo do esforço a que agora se está a proceder em alguns países, como na vizinha Espanha, a título experimental, onde, para o efeito, se publicou a Lei de 20 de Dezembro de 1952, acrescida de várias disposições regulamentares posteriores.
Mas as causas desta inconveniente pulverização da propriedade não são exclusivamente jurídicas, mas, simultaneamente, sociais e económicas.
A sua fragmentação tem-se operado no decurso de sucessivas gerações, principalmente desde que a instituição do morgadio desapareceu entre nós, e uma vez que o instituto do casal de família não logrou, na prática, qualquer realização efectiva, quando, em 16 de Outubro de 1920, pelo Decreto n.° 7033, ao instituí-lo, se pretendeu travar o ritmo dessa fragmentação, situação que o Decreto n.° 18 551, de 3 de Julho de 1930, não conseguiu modificar.
Há nelas, de facto, um fundo jurídico determinado pelas ideologias dominantes na época, mas a causa directa é a partilha de bens, fenómeno económico e fenómeno social, embora condicionado, em certos casos, por normas jurídicas.
Um tal regime de propriedade, quando exagerado, como acontece no Norte, dá lugar a que a sua exploração seja antieconómica e entrave o desenvolvimento e modernização da nossa agricultura, com a sua consequente racionalização.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A sul do Tejo surge outro grande problema da agricultura nacional - o do latifúndio -, que, apresentando um carácter eminentemente social, mormente nos casos da grande propriedade absentista, é, no entanto, um problema mais económico que técnico, sendo necessário equacioná-lo, em termos nacionais, dentro daquele carácter atribuído à propriedade pela doutrina da nossa Constituição, dada a função social que é chamada a desempenhar (Constituição, artigo 35.°).
Ao abrigo das suas disposições pode a lei determinar as condições do seu emprego ou exploração, conformes com a finalidade colectiva (idem).
Estas situações diferenciadas, de um e outro lado do Tejo, esperam há muito tempo as correcções adequadas e necessárias.
É certo que a pequena propriedade aparenta apresentar-se com certa propensão para a desejada concentração, pois nota-se de 1936 para cá uma sensível diminuição de prédios rústicos, da ordem dos 565 000, o que numericamente já é alguma coisa.
Mas não é ainda o suficiente, porquanto este número deve naturalmente provir, pelo menos em grande parte, das correcções introduzidas nas matrizes, por efeitos de avaliações e do cadastro a que se tom estado e está a proceder, e o aumento de inscrições matriciais de 1877 a 1950 havia sido de mais de 5,5 milhões de prédios (5 813 125).
A agravar esta situação está ainda a pulverização - a que chamarei e invisível - que se prática nalgumas regiões do País, na minha, por exemplo, em que a grande maioria das partilhas é feita extrajudicialmente, por acordos amigáveis e indocumentados, nas quais é costume, quase invariavelmente seguido, cada herdeiro exigir o respectivo quinhão em todas as glebas a partilhar, do que resulta a existência de prédios com pouco mais de uma dezena de metros quadrados.
Todos estes parcelamentos conduzem ainda a uma extensa rede de servidões, que mais os desvalorizam. O minifúndio nestas condições é condenável, porque, economicamente, inutiliza ou reduz consideràvelmente o valor do capital fundiário e, culturalmente, inibe ou impede a exploração racional e lucrativa do solo que o constitui.
O ideal seria, como o desejava Leão XIII, que a todos viesse a tocar o mínimo de terra suficiente para trabalhar e viver com a decência exigida pela condição de seres humanos, em todo o caso.
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Por uma e outra circunstâncias - minifúndios nuns casos e latifúndios noutros - a terra portuguesa não pode dar o rendimento que se poderia esperar e se desejaria que desse.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Não pode pensar-se, senão em casos excepcionais, no aumento da produção unitária da exploração agrícola.
A pequena propriedade, de. mesquinhas proporções, não pode mecanizar-se. Os seus custos de produção serão por isso necessariamente elevados.
A economia do pequeno proprietário, que, em muitos casos, quase se nivela com a do simples jornaleiro, e a excessiva pequenez e dispersão das suas leiras não lhe permitem o emprego dos meios que a ciência hoje põe ao dispor da lavoura para um maior incremento da produção, em quantidade e qualidade, tais como adubações racionais, sementes seleccionadas, armazéns adequados, silos, nitreiras, desinfectantes, insecticidas, etc.
E as suas necessidades não lhe consentem aproveitar a escassa terra de que dispõe nas culturas mais próprias ao seu condicionalismo geológico, escassez agravada com vedações, por meio de paredes ou sebes.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - For outro lado, a dispersão dos pequenos prédios pelo termo da aldeia e até pêlos de outras, quando o seu número ultrapassa um pouco a média geral, não lhe permite economias de tempo, de transporte e outras facilidades, que a propriedade unificada facilita aos seus proprietários, além de que a sua defesa e a das respectivas colheitas se torna praticamente impossível, e agora mais do que nunca indispensável, unia vez que furtos e danos aumentam numa progressão assustadora.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - No que toca ao latifúndio, os inconvenientes são outros e os principais consistem na deficiente preparação da terra e na carência de abonos orgânicos compensadores das peidas que as culturas provocam. Avolumam-se estes inales quando a exploração da terra é feita por conta alheia. Nele, raro se pode fazer uma exploração intensiva, pois a norma geral é a cultura extensiva com todas as consequências que dela derivam.
O resultado, num e noutro caso, é uma inferior produtividade e, nalguns casos, uma produção antieconómica, que só por autêntico milagre se poderá manter, mas à custa de renúncias, as renúncias de que a lavoura secularmente se lastima.
Por esta razão, concordo inteiramente com a opinião do parecer da nossa Comissão de que as condições da exploração da terra esperam há muito tempo correcções adequadas, que podem provir do emparcelamento ou de regimes jurídicos diferentes dos actuais.
Mas não vou tão longe como ela.
A valorização da terra não pode fazer-se só pelos dois processos a que ela se refere.
Ha muitos outros, dos quais apenas enunciarei alguns, sem, para não me alongar, os aprofundar.
Todos sabemos que o fenómeno económico se caracteriza por quatro fases distintas: produção, circulação, distribuição e consumo.
Ora, especialmente, quando se trata da pequena e média exploração agrícola, os recursos por ela fornecidos silo insuficientes para prover às necessidades familiares.
E então os membros da família têm precisão de procurar complementos económicos para preencherem as deficiências que têm.
Antigamente, era nas pequenas indústrias caseiras, nas de tipo familiar e naquela; que eram, por assim dizer, subsidiárias da agricultura, e no artesanato, que a gente do campo os ia procurar.
O condicionalismo da vida moderna, em grande parte, asfixiou essas actividades, esmagadas pela máquina, pela produção em série e pelo aparecimento doutros produtos de substituição, mais baratos e mais aparatosos.
Torna-se necessário reanimar essas actividades, protegendo-as eficazmente, tanto mais que, neste momento, parece avivado o interesse pelas produções caseiras de ingénuos e lindíssimos motivos regionais.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - For outro lado, importa fomentar u ensino técnico agrícola elementar, em pequenas escolas agrícolas concelhias que dêem aos lavradores curiosos e sobretudo aos novos, a par das noções rudimentares do ensino agrícola, um nível anais elevado de cultura que lhes permita na prática tirar maior rendimento da terra que trabalham ou ruja exploração dirigem e dos ensinamentos recebidos, dirigidos sempre em harmonia com as peculiaridades regionais.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - As escolas industriais e agrícolas, criadas ou a criar, poderiam contribuir também para esta educação, num grau já mais elevado, desde que nelas se professasse o ensino de algumas disciplinas da indústria agrícola, de feição prática, e muito principalmente sobre o aproveitamento industrial da matéria-prima agrícola da região e sobre a utilização, reparação e conservação da maquinaria agrícola e industrial a ela ligada.
E mais ainda sobre este assunto se poderia dizer.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Mas não basta, produzir muito ou muito bem.
E necessário fazer circular
Ora neste capítulo há muito por fazer. O plano rodoviário está atrasadíssimo.
No que se refere a estradas nacionais este atraso é mais do que considerável.
Se olharmos para um mapa das estradas nacionais verifica-se, com tristeza, que é muito o que ainda está por fazer e que, no ritmo que as coisas levam, será preciso, pelo menos, uma vala para o ver realizado.
Não sei, por isso, se seria, preferível prosseguir na construção, se, como se está a fazer, no melhoramento, alargamento e pavimentação das vias existentes.
A Junta Autónoma de Estradas, com os recursos de que dispõe, tem exercido uma larga e profícua acção, pois quase partiu do zero - tal era o estado das nossas estradas quando ela foi criada - para a situação actual, em que, pelo menos, há já muitas estradas, a maioria das quais em bom estado, se não em óptimo estado de conservação.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - A construção de uma estrada é obra cara e não se pode construir com larga escala sem consideráveis somos postas ao dispor do organismo.
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Este tem trabalhado magnificamente, é de justiça dizê-lo, e se mais não «faz é porque mais não pode. Honra lhe seja feita.
Vozes: - Muito bem !
O Orador: - Neste capítulo, o distrito de Vila Real (e toda a província de Trás-os-Montes) é dos mais desprovidos e, salvo erro, o seguindo na escala ascendente.
Ora a valorização dos (produtos depende não só dos custos de produção como das facilidades de circulação, isto é, dos custos dos transportes.
Em certas zonas, direi mesmo em quase todas as zonas de Trás-os-Montes, eles encarecem de tal maneira os produtos que estes só dificilmente podem competir com os doutras regiões, tilo grandes são as dificuldades e as distâncias.
Pelo que toca os vias municipais, estradas e caminhos, a situação não é menos desanimadora.
Está praticamente quase tudo por fazer, apesar do muito que já se tem feito.
Para não me alongar, mas desenhar com aproximada exactidão o estado de atraso neste sector, bastará dizer que muitos produtos de colocação certa e garantida nos grandes centros consumidores, como as nossas magníficas frutas, têm de ser consumidas in loco, servindo muitas vezes de alimento para gados, por não ser fácil nem económica a sua colocação naqueles centros.
Assim não há estímulo para produzir mais e produzir melhor.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - No que só refere a transportes ferroviários não está a província, pelo menos a parte Norte, melhor servida.
As linhas de via reduzida do Corgo e do Tua são incómodas, os transportes morosos, as mercadorias sujeitas a baldeações e o material, em certas épocas, escasso.
Por cima disto tudo as tarifas são caras, sobrecarregando os produtos de maneira tal que não vale a pena transportá-los para Lisboa ou até para o Porto, nem mesmo para localidades mais próximas, a não ser a batuta, cujo transporte de Chaves para Lisboa, por exemplo, fica, ainda assim, a cerca de $15 o quilograma.
E quedo-me por aqui sobre este assunto.
Sr. Presidente: mas produzir e circular ainda não é tudo.
É necessário distribuir, problema económico que encarece o produto, em virtude do intermediário, que aproveita o conjunto das circunstâncias anteriormente apontadas e outras paxá obter mais lucro, lucro esse tão grande que muitas vezes iguala, se não supera em algumas, os preços de venda pagos ao produtor.
Isto também não anima uma maior e melhor produção.
Deve, por isso, incentivar-se o desenvolvimento do cooperativismo agrícola, por intermédio da organização corporativa, que não sei por que estranho fenómeno paralisou neste regime que se diz e institucionalmente se afirma corporativo.
E não falo nos consumos, que são necessariamente reduzidos pela contrariedade destes factores, mas que, por serem escassos, revelam uma sensibilidade tal que a nossa economia agrária oscila entre excedentes que dificilmente são absorvidos nos anos bons e deficits angustiosos nos anos maus, principalmente quando os produtos são de difícil conservação.
Sr. Presidente: a par destes factores que dificultam a produção há outras circunstâncias que contribuem para a debilidade económica das nossas populações rurais. As condições materiais em que vivem são uma delas.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - É certo que neste período de Renovação Nacional muito se tem feito neste sentido, principalmente no capítulo de melhoramentos rurais.
A obra realizada pela respectiva Direcção-Geral pode, sem favor, considerar-se grandiosa, no seu conjunto.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Em todo o caso, como nada até então se havia feito, o atraso é considerável.
Este esforço de recuperação tem de continuar-se com a maior intensidade, porque ainda se não atingiu senão uma pequena parte do caminho a percorrer.
E, no sector do espírito, o problema escolar - edifícios e mestres - também ainda não encontrou solução que satisfaça.
A maior parte dos edifícios escolares previstos no Plano dos Centenários estão por construir e mesmo este Plano, definido no Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1941, encontra-se já desactualizado, a quase catorze anos de distância.
E aproveito esta oportunidade para frisar que a comparticipação no custo dessas obras exigida às câmaras provocará, quando integralmente realizadas, na maior parte dos concelhos, uma sangria financeira de tal ordem que elas ficarão inibidas de satisfazer outros encargos que não sejam os dessa comparticipação.
Sr. Presidente: acabo de aflorar alguns, não todos, dos mais candentes problemas da política agrária, nacional.
Praticamente limitei-mo a enunciá-los, sem tentar profundá-los, porque isso levar-me-ia: muito longe e nem o tempo, nem a generosidade de V. Ex.a, por imperativos regimentais, mo consentiriam.
E ainda assim sinto-me na obrigação de pedir me perdoem, V. Ex.a e os meus ilustres colegas, pelo tempo precioso que lhes roubei com a minha exposição, sem interesse nem brilho.
Não apoiados.
Que todos me desculpem.
Mas ao analisar as Contas Gerais do Estado chocou-me a constatação do baixo rendimento da contribuição predial rústica, sinal de que é baixo o rendimento colectável e baixo, por consequência, o seu rendimento bruto, de onde este é extraído.
Vi apontadas algumas das causas dessa situação, mas não todas. Daí a minha intervenção, porque, vivendo num meio rural que conheço profundamente e do qual me são familiares as necessidades e aspirações, eu sei que a terra é ainda, e felizmente, o grande amor dos nossos homens de aldeia; que a terra não produz aquilo que deveria produzir, mas que a culpa não é deles, que trabalham de sol a sol, a chuva e ao vento, mas condições adversas que os cercam e ao seu esforço, que temos tentado remediar na medida do possível, mas que ainda não conseguimos dominar senão em pequena escala.
E, por isso, mais uma vez, daqui vai n meu apulo ao Governo, não só para que continue, como intensifique, o esforço despendido, a fim de que se aproxime o dia em que as tenhamos dominado, se não inteiramente, o que é impossível, no menos em grande parte.
Sr. Presidente: não vou mais longe na análise das Contas Gerais do Estado para o ano de 1953 e concluo declarando que perfilho inteiramente as conclusões do
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bem elaborado e substancial parecer da nossa Comissão de Contas Públicas e lhe dou o meu voto.
Disse.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Ricardo Durão: - Sr. Presidente: em todo o parecer se interpõe um prisma pessoal; e quem critica sujeita-se a ser criticado. Não admira, portanto, que o parecer do Sr. Deputado Araújo Correia sobre as Contas Gerais do Estado suscite, em anos seguidos, a par de opiniões concordantes, algumas contraditórias.
O que ninguém contesta é o valor do seu trabalho como elemento de consulta e a intenção construtiva que preside aos seus comentários. E é sobretudo este último aspecto que me parece conveniente salientar numa assembleia política.
Depreendi duma rápida leitura do parecer que o seu relator, além dum homem de números, é também um exímio cultor das letras.
E, apesar da sua formação matemática de engenheiro e de economista, são as letras, de facto, o seu violino de Ingres. É frequente surpreendê-lo em plena fuga literária - digo fuga na acepção de virtuosidade -, mas, por mais ousadas que por vezes se afigurem as suas ilações, transparece nelas um desejo ascensional de perfeição e há sempre uma ética que informa a génese das suas concepções. Essa ética pode traduzir-se no respeito pêlos princípios basilares em que a mossa Revolução se alicerça.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Impressionaram-me, sobretudo, certas passagens, que não resisto à tentação de citar, como esta, por exemplo: «Atendeu-se -pergunta o relator - no sistema tributário em vigor ao desenvolvimento da matéria tributável resultante da concentração gradual dos instrumentos produtivos? Ou, por outras palavras, haverá justiça na repartição da carga tributária?
A imposição directa do imposto sobre o rendimento é de facto baixa e, se forem examinadas em pormenor as receitas provenientes dos direitos aduaneiros, reconhece-se que uma parte considerável recai sobre produtos de consumo geral, que afectam mais profundamente o conjunto dos rendimentos menores.
Os males políticos e sociais desta realidade podem ser muito grandes; e para eles se chama a atenção, visto que uma das preocupações dominantes de quem governa no momento actual deverá ser a criação de condições que não enegreçam as realidades políticas, económicas e sociais do futuros. (Deverá ser e é, pelo menos em Portugal, há um quarto de século).
São palavras dum pessimista - dir-se-á.
Eu creio, contudo, que isto não é pessimismo, isto é doutrina, é combate. Não são os clamores desvairados, inoperantes, de Cassandra, são os avisos dinâmicos e construtivos do prudente e esclarecido Ulisses.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Sobre o imposto complementar diz ainda o relator: «Parece ser necessário rever este importante problema no sistema tributário, de modo não só a aumentar as receitas como principalmente a introduzir uma regra que permita maior tributação dos rendimentos mais elevados e, porventura, alívio em alguns de menor volume. Aliás, a concentração de rendimentos, muito acentuada durante a guerra e talvez mais ainda depois dela, deveria ter desenvolvido muito mais do que na realidade aconteceu a importância do imposto complementar».
Tem de haver uma diferença -evidentemente-, uma diferença substancial, uma diferença que se veja, entre aqueles para quem o poder de compra é praticamente ilimitado e os mais desprovidos, que vivem sem reservas monetárias, na preocupação constante do dia de amanhã.
O Sr. Melo Machado: - Esses não pagam imposto complementar.
O Orador: - E os outros deviam pagar, mas com uma taxa muito mais progressiva.
Se V. Ex.a me ouvir até ao fim há-de concordar muitas vezes comigo.
O Sr. Melo Machado: - Eu concordo muitas vezes com V. Ex.a
O Orador: - No seu Mannequin d'0sier escreveu Anatole France: «L'argent est devenu honorable...». «Honorable»! Não encontro em português vocábulo mais ajustado. E Anatole prossegue no seu conceito incisivo: «Destruímos a nobreza do sangue para dar lugar, afinal, à nobreza do dinheiro, a mais opressiva, a mais insolente, a mais poderosa de todas».
O folclore espanhol trata numa soberba «humorada» esta mesma ideia:
Vuestro don, señor hidalgo,
Es el don del algodon
Que para tenor el do1
Necesita tener algo.
Este «algo» « precisamente o mais «honorable» de todos os dons, mas só para os que sabem usá-lo com beleza e galhardia! Esses, por mais ricos que sejam, merecem sempre a consideração Io Estado e a estima da Nação. Estou mesmo convencido de que uma fortuna dividida não pode exercer a acção social que seria possível à mesma fortuna concentrada nas mãos de um só possuidor. Isto ainda com a vantagem de facultar ao erário um aumento de receitas pela aplicação de impostos acentuadamente progressivos, como preconiza, e muito bem, o ilustre relator.
Não vejo, portanto, motivo para atacar as grandes fortunas. O seu possuidor pode chamar-se, por exemplo, Ricardo Espírito Santo e fazer da riqueza, em toda a sua vida gentilíssima, um instrumento do bem.
Pode chamar-se Rovisco Pais ou José Relvas e deixar o seu nome ligado, para além da morte, a uma fortuna inteiramente devotada ao bem comum.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Acerca deste último caso, que se refere a um legado de incalculável valor, porventura a dádiva mais opulenta que até hoje se ofereceu à Nação, foi publicada há poucos dias uma nobilíssima decisão que honra e dignifica os tribunais portugueses, pelo que muito me apraz saudar, do alto desta tribuna, o magistrado que a ditou, pelo seu desassombrado espírito de justiça e pela sua coragem moral.
Mas, reatando, não está na nessa ideologia o ataque sistemático às grandes fortunas, desde que elas compreendam e executem a sua alta missão filantrópica. O que abertamente condenamos é o procedimento indecoroso de certos nababos que vivem aferrolhando, acumulando e explorando, com um desprezo infinito pêlos dramas do seu semelhante.
Vozes: - Muito bem!
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O Orador: - Outra passagem do parecer que me chamou a atenção, e por isso a cito textualmente, vem a propósito do imposto adicional: «O número de acumulações - informa o relator - contínua a subir. Era de 537 em 1901, passou para 615 em 1952 e para 631 em 1903 ».
O Sr. Pinto Barriga: - Pequenas acumulações de micracumuladores ... se me der licença para usar este neologismo o nosso ilustre colega Sr. Botelho Moniz.
O Orador: - Quer V. Ex.ª dizer que as acumulações são mais do que as apontadas no relatório?
O Sr. Pinto Barriga: - Sem dúvida, mas é diferente o meu pensamento; digo que as estatísticas formadas apenas sobre acumulações autorizadas pelo Conselho de Ministros mal interessam, por serem de pequena monta monetária. As grandes acumulações quase não figuram nas estatísticas, porque normalmente não carecem de autorização legal. Apenas podem ser discretamente apontadas em matéria fiscal, quando o forem...
O Orador: - Sc bem entendo, V. Ex.ª está de acordo comigo.
O Sr. Pinto Barriga: - Perfeitamente.
O Orador: - Continua a dizer o parecer: «Os rendimentos colectáveis correspondentes àqueles anos aproximam-se de 80 000 contos - todos eles já com as deduções legais de 120 contos por contribuinte». «Tudo indica - conclui o relator - que, tanto no aspecto político como social, esta questão precisa de ser revista com urgência».
Há uma coisa mais grave, Sr. Presidente, do que a concentração da propriedade - é a concentração das benesses. A primeira pode ter realmente uma alta e frondosa projecção social, pode ser humanitária e criadora, ao passo que a segunda é sempre, provadamente, anti-social e antipolítica.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Dito isto quanto às receitas, verifica-se que o ilustre relator demanda afanosamente o seu aumento, preconizando, com toda a razão, que o dinheiro se vá buscar onde abunda e não onde falta. Nós não queremos o aumento das contribuições, o que desejamos é a sua distribuição equitativa.
Quanto às despesas, o que sobretudo me interessa não são os motivos por que se poderia gastar menos, mas as razões por que se deveria gastar mais. E é lógico que assim seja, porque é preferível gastar bem a poupar mal.
A aplicação do capital em obras produtivas, em realizações de assistência, em dotações ou subsídios, na higiene, na previdência, no ataque ao desemprego, é sempre de reconhecer e de louvar.
No que respeita ao desemprego, Sr. Presidente, ninguém poderá pronunciar-se com mais autoridade do que V. Ex.a Basta ver esse estendal de pobreza envergonhada que se esgueira timidamente pêlos sumptuosos corredores deste edifício até ao seu gabinete, onde V. Ex.a o aguarda depois de encerrada a sessão.
Passam por lá mulheres e crianças de olhos tristes, macerados, com os seus velhos vestidos desbotados, restos, porventura, de antigas grandezas que tombaram na penúria. (Esperam a sua vez, melancolicamente, homens ainda robustos, embora já no crepúsculo da idade, quando já se duvida, muitas vezes erradamente, da sua rapacidade de trabalho. E V. Ex.ª a todos ouve e a todos conforta, mesmo quando não lhes pode acudir, vivendo e sofrendo a tragédia dessas almas esfrangalhadas.
V. Ex.ª pode realmente falar do desemprego com conhecimento de causa. E antes de si ninguém, que me conste, tomou a iniciativa desta penosa tarefa, que V. EX.ª voluntariamente se impôs, para honra e prestígio da Assembleia a que presido, como o mais destacado representante do Povo. Em nome de todos nós, bem haja, Sr. Presidente.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - O ilustre Deputado dá-me licença?
É não só para agradecer muito as palavras de V. Ex.ª, mas dizer-lhe que me custa a perdoar-lhe que, por causa delas, se tenha desviado da ordem do dia...
O Orador: - E eu fico-lhe duplamente agradecido, Sr. Presidente, por me chamar à ordem e por me manifestar um reconhecimento que eu não mereço, porque não fiz mais do que dizer a verdade.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - E agora, meus senhores, entremos nos números, na monotonia, na aridez dos números:
Fazem-se apenas duas referências às despesas militares.
A falta de alinhamento numa conta diferenciada dos gastos efectuados com a defesa nacional não permite, aliás, a quem está fora dos segredos da contabilidade pública fazer um juízo seguro da política geral seguida e da forma como são prevenidas pelo Governo as necessidades doa diversos serviços ou as regras da proporcionalidade entre os três ramos da força armada, de harmonia com as responsabilidades a cada um deles atribuídas.
De tal circunstância podem resultar erros de apreciação a que creio nem sequer pôde escapar o ilustre relator das contas públicas e nosso prestante colega Sr. Deputado Araújo Correia, sobretudo no que respeita à despesa extraordinária e à sua distribuição pêlos três departamentos da força armada.
Pode, na realidade, deduzir-se do relatório presentemente em debate na Assembleia Nacional que durante o ano de 1953 a despesa extraordinária foi de 112 500 contos no Exército, de 7901 na Marinha e que não teve significação numérica na força aérea.
Foi-me, porém, dado averiguar que, precisamente para o mesmo ano de 1953, a despesa extraordinária prevista, no montante geral de 509 800 contos, distribui-se na razão de 120 000 pelo departamento central da Defesa Nacional, em que são atendidas necessidades de equipamento da indústria militar, da defesa civil do território e outras específicas das três forças para aumentos extraordinários! do seu pessoal; 212 000 contos para o Exército, 136 000 para a Marinha, dos quais só para a construção de navios novos se destinaram 75 000, e 91 200 contos para a Aeronáutica, dos quais só para infra-estruturas, que todos nós sabemos em Portugal terem nos últimos dois anos assumido um desenvolvimento nunca visto, orçaram por 47 600 contos.
Daqui se pode deduzir ou que a administração dos Ministérios militares se mostrou incapaz de gastar os créditos postos à sua disposição para satisfação de necessidades urgentes, por eles próprios afirmadas, ou então que o resultado das contas militares, tal qual se apresenta no relatório, não está certo.
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Custando-me a acreditar na primeira premissa, inclino-me mais pela segunda, sem que com isto deseje de alguma forma menosprezar o trabalho titânico do ilustre relator, acerca do qual só é de admirar como tenha conseguido tanto.
De resto já no primeiro ponto que na apreciação do relatório feriu a minha atenção e se refere a despesas com classes inactivas, se bem pude entender a conclusão do relatório em debate, entre as despesas consignadas à defesa nacional contam-se, no ano de 1953, 115 932 contos, dos quais, ao que parece, couberam no mesmo ano ao Ministério do Exército 75 990. Nada posso dizer acerca da comparticipação que neste encargo tomaram a Marinha e a Aeronáutica, porque mão consegui encontrar-lhe referências nos documentos consultados.
Ora se os 115 932 contos acima indicados se destinaram a pagamentos de encargos com pessoal de reserva, nada me é dado objectar. Tal cifra será a expressão na conta duma realidade, porque exprime o vencimento relativo a milhares de oficiais, alguns voluntariamente afastados, outros atingidos dolorosamente pela lei da idade, que a ninguém poupa, ou já depauperados fisicamente para as agruras do serviço efectivo nas fileiras, mas que podem ainda prestar à defesa nacional, quer na paz quer na guerra, serviço do maior relevo, como sucedeu durante a última conflagração mundial.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Se, porém, com esta despesa se quer significares encargos com o pessoal reformado, embora, quanto à conta em si, o método de escrita seja indiferente, o mesmo já não se pode dizer em relação à sua classificação como encargo da defesa nacional.
Na realidade toda a gente sabe que, salvo o que respeita a alguns sargentos reformados ainda com algum vigor físico, nenhum pessoal desta categoria concorre de alguma forma para a defesa.
As suas pensões, segundo a própria lei, são mais o produto de um sistema de previdência, para que os interessados concorrem durante a sua permanência no quadro activo, do que a expressão legal de um encargo forçoso do Tesouro.
Na realidade, para que os militares tenham direito à pensão de reforma necessário é que mensalmente concorram para a Caixa Geral de Aposentações com quotas que se situam, conforme os casos, em 5 e 6 por cento dos seus vencimentos mensais.
É certo que esta quotização não chega para que a Caixa possa prover à totalidade dos encargos, e assim o Estado vê-se forçado a socorrê-la anualmente com cifras que somam algumas centenas de milhares de contos, mas tal facto não invalida a minha tese.
Trata-se de uma orientação de ordem política e social a que não pode fugir-se e a tradução dessa conta no orçamento não pode ou não deve, a meu ver, deixar de se situar na rubrica «Encargos gerais da Nação», porque no fundo representa a sua obrigação de de algum modo assistir na velhice ou na doença a todos aqueles que, por dilatados anos, a serviram e procuraram honrar e engrandecer. E nem sequer se percebe a diferença que na conta se estabelece entre os reformados militares e os aposentados de todos os outros Ministérios.
Se a orientação em relação aos primeiros está certa, porque se não há-de proceder da mesma forma em relação aos segundos, relegando para os respectivos Ministérios o encargo com os seus funcionários aposentados?
Por que razão não se sobrecarregam também com os vencimentos respectivos as contas dos Ministérios do Interior, da Justiça, da Educação Nacional, das Finanças, dos Estrangeiros, etc.?
Será só para se dizer ser muito pequena a percentagem dos seus gastos em relação ao orçamento ou à Conta Geral? Mas essa pretensão, a meu ver, não estaria de acordo com os escrúpulos de verdade que nos habituámos há mais de um quarto de século a verificar nas nossas contas.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Tenho como certo que alguns dos nossos serviços militares, especialmente no capítulo força aérea, se encontram insuficientemente dotados.
Não deixaria da ser interessante atribuir-lhe a dotação de 115 932 contos que figura no relatório em questão como despesa da defesa nacional, embora relativa a encargos com pessoal que, infelizmente, nenhuma contribuição já pode prestar à mesma defesa.
Ficaria assim mais equilibrada e mais lógica a distribuição dos créditos atribuídos às três forças, ou, caso contrário, transferindo para o lugar que lhe pertence a verba destinada às classes inactivas, que figura como intrusa nas despesas da defesa, passaria assim de 29 para 27, ou menos, a percentagem destas despesas nas Contas Gerais.
Num orçamento como o nosso, em que a aquisição de um navio de guerra ou de uma esquadrilha de bombardeiros representa um ónus formidável, não vejo motivo para agravar ainda mais a participação da defesa nacional com verbas que a outros departamentos competem.
Sabem VV. Ex.as quanto custa uma divisão armada e equipada? Nem me atrevo a dizê-lo. Dir-lhes-ei apenas - e por aqui façam ideia do resto - que um simples tiro de artilharia pesada de 30,5 fica anais caro do que o melhor automóvel de luxo.
Sr. Presidente: o segundo ponto a que me desejaria referir no seguimento destas ligeiras considerações diz respeito à defesa aérea do País.
É geralmente sabido que para esta modalidade da defesa, base de todas aã outras modalidades nos tempos que correm, contribuem em larga medida:
As forças aéreas;
A artilharia antiaérea o outras tropas de defesa terrestre contra aeronaves;
A Defesa Civil do Território, quer passivamente, procurando poupar ao máximo as populações aos efeitos dos bombardeamentos, quer activamente, com o seu sistema de vigilância e alerta e na protecção dos pranto» vitais do território onde as forças especificamente militares não podem chegar.
Quando penso nestes problemas, e pergunto a mim mesmo se a seu respeito o País pode viver com certa tranquilidade em relação aos perigos que o espreitam, por maior que seja o meu desejo de descobrir soluções, chego à conclusão de que nem todas as dificuldades podem ser removidas.
Noto que, na realidade, a nossa força aérea, já hoje servida por uma infra-estrutura que considero notabilíssima e tranquilizadora, se empenha num trabalho de preparação intensa, que não pode deixar de merecer o aplauso e a simpatia da Nação.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A nossa juventude do ar, em movimento constante, esvoaça de ponta a ponta o território, atravessa quase diariamente o mar, com um pé nos Açores e outro na metrópole, estuda, vigia, treina-se e morre nos acidentes imprevistos do meio em que
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actua, sempre pronta para todos os sacrifícios. Mas tem ela o material aéreo necessário à expressão mínima do exercício da sua missão?
Dispõe ao menos dos aviões indispensáveis ao seu treino, para que todos possam amanhã estar em condições de rendimento máximo para salvaguarda da segurança nacional?
Ouço dizer que não, e, pelo que me é dado entender destas coisas militares em que passei longos anos da minha vida, quero crer que, na realidade, a nossa força aérea não conta nos seus aeródromos nem nos seus depósitos com um mínimo indispensável.
E não me parece que seja com os 133 000 contos atribuídos na conta à Aeronáutica, nem tão-pouco com os 296 000 que o Governo, num esforço louvável, atribuiu no corrente ano à nossa força aérea, que se podem resolver as dificuldades ou preencher as faltas.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - No que respeita à artilharia antiaérea, outro elemento basilar da defesa aérea, à ordem do respectivo comando e em estreita ligação com a aviação de caça, sabe-se que já desde a última guerra o Governo apetrechou o Exército com largas dotações de material da especialidade, dotações que ultimamente procurou aumentar, elevando-as a um nível satisfatório.
Por este lado parece que poderíamos estar um pouco mais tranquilos. Apenas se tornaria necessário ter preparado convenientemente o pessoal, e a tal respeito todos nós sabemos da tradicional competência dos artilheiros portugueses, para também, sobre este ponto, podermos sossegar.
Mas também se sabe que todo o sistema de preparação de tiro das peças, perfeitamente adequado para a época um que o material foi concebido e fabricado durante o último conflito, é já perfeitamente inoperante e obsoleto para os aviões atacantes de hoje.
Para ser possível atingir um avião inimigo não só se torna necessário duplicar a velocidade de tiro dos canhões, o que é perfeitamente possível, como também substituir todo o sistema de predição por outro que utilizo a aparelhagem radar, como já fez a Inglaterra e como creio estar a ser executado em todos os países que utilizam material igual ao nosso.
É certo que a transformação é bastante dispendiosa, da ordem de duas centenas de milhares de contos. Mas nos conturbados tempos que correm, em que um cataclismo pode, de um momento para o outro, desabar sobre todos nós, mal compreendo que possa haver quem assuma a responsabilidade de manter o actual estado de coisas, que nos pode conduzir de um momento para o outro a um irremediável desastre.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Quero também inferir-me, ainda que muito ligeiramente, ao aspecto particular da defesa aérea vulgarmente designada por Defesa Civil do Território.
Teve o Governo a feliz ideia de entregar tão grave como decisiva tarefa a esse conjunto magnífico de voluntários, lutadores de corpo e de alma, pelo regresso de Portugal à sua missão evangelizadora e dilatadora da Pé e do Império, que se chama Legião Portuguesa.
Com o auxílio financeiro e com o constante apoio moral do departamento da Defesa Nacional sabe-se quanto se tem progredido neste aspecto particular da segurança da Nação.
Quero, mesmo antes de mais, deixar aqui consignada uma palavra de homenagem e de respeito a memória do general Almeida Topinho, que tanto se esforçou para que a Legião, novamente reintegrada no seu rumo de viva fé patriótica e de plena confiança em Portugal e nos seus chefes, adquirisse por sua vez a confiança de todos os portugueses e se colocasse em condições de proteger ou de socorrer as populações atingidas por calamitosos bombardeamentos em tempo de guerra.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: -O general Almeida Topinho, correndo constantemente o País do lês a lês, chamando todos ao cumprimento do seu dever, dando ele próprio exemplos constantes de abnegação, de desprezo pela fadiga, de decisão perante a indiferença, acabou por morrer no seu posto, no decorrer do seu intenso labor ao serviço da Nação.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Mas estará a Legião Portuguesa preparada para o exercício da sua alta missão? Por mim tenho o pressentimento de que tal não sucede, o o nosso prezado colega Pereira da Conceição, distinto oficial a quem está entregue a chefia do estado-maior da patriótica, organização, bem nos poderá esclarecer a tal respeito quando o julgar oportuno.
Aos créditos com que o Governo a tem socorrido ó forçoso que se juntem novos e mais amplos créditos.
A organização racional de um sistema defensivo que abranja todas as modalidades é, sem dúvida, muito dispendiosa, mas temos que nos decidir pula eventualidade do risco total ou pela sua relativa cobertura, através de créditos orçamentais suficientes.
E, já que me estou referindo à protecção da população contra os bombardeamentos em caso de guerra, quero aludir também a um aspecto particular - porventura o mais simples dessa protecção: o da construção de abrigos adequados, em que uma parte da população se possa acolher em caso de bombardeamento. E não falo já no abrigo público de grande envergadura, de cujos benefícios duvido, mas do abrigo ligeiro, que todos mis deveríamos ter nas nossas próprias casas.
Numa época, de construção intensa como aquela em que vivemos e em que vemos diariamente surgir do nada ou das ruínas de outros prédios uma imensidade de novos armamentos que transformam completamente as nossas grandes cidades, mio posso compreender como não está instituída, pelo Estado e pelos municípios, a obrigação de construir caves nos prédios com as necessárias condições de segurança militar para nela se poderem refugiar todos os moradores em caso de perigo.
Se tal obrigação estivesse constituída de há cinco anos a esta parte, não seriam já hoje inteiramente diferentes as condições de segurança da cidade de Lisboa? E porque o não faz o Estado nas suas próprias construções? Não seria ao menos um exemplo e um estímulo?
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Outro serviço indispensável à defesa, civil e também militar do território é o corpo de pára-quedistas ainda em organização, mas dispondo já do duas ou três centenas de voluntários, entre oficiais e praças. Já se encontra em Espanha o primeiro turno a estagiar muna escola militar da especialidade, nas imediações de Múrcia.
Constituem, como se sabe, uma tropa de elite e a sua eficiência é notável, sobretudo no assalto e na surpresa. Organização cara e sujeita a reconstituições permanentes em pessoal e material, começa a representar um novo encargo no orçamento da defesa.
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E agora, Sr. Presidente, mais um ligeiro reparo no que respeita ao armamento das nossas tropas.
Tenho três filhos que são oficiais de carreira e por eles soube de uma portaria recente do Ministro da Defesa Nacional reformando a organização da nossa cavalaria no sentido de a adaptar às necessidades da guerra moderna. Não tenho senão que louvar quem tomou a iniciativa de uma providência que já tardava, tanto mais partindo dum homem que compreende os seus deveres perante o País, talvez com rude intransigência e dura contumácia, mãe decerto com uma firmeza a todo o transe e uma lealdade e competência a toda a prova.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Mesmo que seja necessário reduzir o número de unidades, para que as sobrantes fiquem mais solidamente enquadradas e reabastecidas em pessoal e material, há que ter a coragem de arrostar com a oposição e a antipatia que as localidades atingidas manifestam contra medidas desta natureza e caminhar serenamente, de olhos postos em fins mais relevantes. Procure-se sempre a eficiência, embora se sacrifique a aparência.
Mas as unidades reformadas não podem continuar indefinidamente com material antiquado que faça perder aos quadros e às tropas o entusiasmo e a confiança.
E de 26,5, em última análise, a percentagem dos gastos militares nas Contas Gerais, o que talvez pareça exagerado a quem desconheça a percentagem correspondente em outros países.
Posso informar que, para certos orçamentos comparáveis ao nosso, esse encargo atinge mais de 50 por cento o só para muito poucos desce aquém de 25 por cento.
O Sr. Pinto Barriga: -V. Ex.ª dá-me licença?
Para reforçar a sua comparação é preciso fazer o confronto, dentro do alcance que V. Ex.ª pretende, contando com as parafinanças.
O Orador: - Agradeço a V. Ex.ª o seu esclarecimento, tanto mais que ele reforça, de facto, a lógica das minhas considerações.
Façamos, portanto, um esforço financeiro que nos permita sair de uma situação desagradável.
Se não mantivermos as forças armadas à altura das necessidades duma soberania, só nos restará abdicar, renunciando ao direito sagrado de nos batermos pela independência e pela liberdade de um Portugal eterno.
Se queres a paz prepara a guerra - esta verdade incontestável já foi ultrapassada e precisamente pela sua inversa: se queres a guerra prepara a paz.
Nós não somos belicistas, mas não podemos jogar de olhos fechados na carta da paz. Armar o Exército é uma condição vital do País. É a vida da Nação. Mais do que isso, é uma questão de vida ou de morte. Portugal não contribuiu de forma alguma para criar e manter o ambiente internacional que nos obriga a todos estes sacrifícios.
A nossa conduta, a nossa ideologia, as nossas atitudes e os nossos anseios visam à paz. Não temos culpa de que as prepotências dos nossos inimigos e os erros cometidos e confessados pêlos nossos próprios aliados nos tenham conduzido a um perpétuo estado de alarme.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - E, se para tudo não chegarem as nossas disponibilidades, há que pôr claramente o problema aos nossos aliados, apelando para a regra de ajuda mútua a que nós próprios nos obrigámos quando resolvemos enfileirar ao lado das nações livres para fazer face a uma situação que ameaça subverter o nosso mundo e a nossa civilização.
Se, pela nossa parte, damos desinteressadamente tudo: pesados créditos financeiros, privilegiadas posições geográficas, pesadas contribuições económicas, restrições à tradicional liberdade do nosso povo, oferta das nossas vidas em holocausto ao triunfo de uma causa que mais beneficia os outros cio que a nós próprios, mais contemplados por Deus em relação à zona do perigo, há que pôr claramente a situação e solicitar a ajuda alheia naquilo que nos é essencial e que está fora do nosso alcance obter. Não nos faltará certamente a assistência, tão grande é a justiça reclamada. E se ela não vier pronta, desinteressada, franca, compreensiva, amistosa, teremos de rever a situação e, como outrora, proclamar:
«Se não, não!».
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Nós não podemos mais!
Nós já demos mais do que podíamos!
E é tudo, Sr. Presidente, quanto se me oferece dizer sobre a defesa nacional, para garantia dos nossos direitos, para salvaguarda dos nossos princípios, para honra dos nossos soldados; esses mesmos «para quem o Dever - como diz Salazar - também se chama a Morte».
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Galiano Tavares: - Sr. Presidente: escreveu recentemente um grande espirite, referindo-se à cultura, que esta é o sistema de ideias vivas que cada época possui.
O homem, com efeito, vive sempre de determinadas ideias, que constituem o solo onde a sua existência se apoia.
Viver será, pois, tratar com o mundo, dirigir-se-lhe, actuar dentro dele, ocupar-se dele, e homem ilustrado será, portanto, todo aquele que vê claramente os caminhos da vida.
Já houve uma época - bem próxima esteve e está - em que o conteúdo da cultura residia na sua maior parte na ciência; cultura, porém, não é ciência.
Não se poderá ter por «cultura» o sistema completo, integral e claramente estruturado, plano de vida e guia permanente dos caminhos a percorrer, sistema vital de ideias predominantes em cada época?
O certo é que - e principalmente em relação com a escola secundária- há, do exterior, uma viciação de desígnios quanto à doutrina que a informa. Com efeito, a escola secundária deve visar a educação, tendendo a formar a personalidade do aluno, levando-o a adquirir bons hábitos, preparando, por um lado, o escol que há-de ascender à cultura superior, e, por outro, ministrando os conhecimentos de ordem geral necessários, numa adequada objectivação, ao homem médio.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Embora podendo competir com o homem no acesso a profissões liberais, a rapariga deve ter, a partir de certa idade, uma educação diferenciada nalguns aspectos, considerando a função social que tem a desempenhar na manutenção a sustentação espiritual do lar e até porque só assim poderá, com eficácia, ajudar a escola nos seus propósitos.
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O sistema de selecção não pode, pois, concentrar-se em meros inquéritos de conhecimentos, de pura osmose intelectual, a que baste a valorização numérica sem consideração pelo curriculum do educando, isto é, a sua formação moral e outras virtualidades de que o professor do ensino secundário principalmente se apercebe, mas de que a escola superior não cuida, ao admiti-lo, razão por que quase nunca chega a conhecê-lo, determinando os irreparáveis erros de profissão ou a legião dos adaptados à força, seduzidos pelo falso prestigio da função, ou ainda dos inadaptados, os quais, contudo, a tudo aspiram e - como já se proclama, por vezes com exagero - para nada servem.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: -No ano de 1950 o recenseamento geral da população escolar nos diferentes graus de ensino - primário, secundário e superior- acusava, quanto ao primeiro, 609 743 alunos, sendo 333149 rapazes e 276 594 raparigas; o secundário 110 116 estudantes, sendo 68 182 rapazes e 41 934 raparigas; o superior 19 163 universitários, sendo 13 900 do sexo masculino e 5263 do sexo feminino. É modesto o cômputo! O esforço empreendido pelo Ministério da Educação Nacional há-de traduzir-se em números maiores no domínio da cultura popular e marcará o inicio de uma nova época na vida nacional.
No ano de 1952-1953 o ensino primário particular e doméstico abrange 931 94G indivíduos e o oficial diurno e nocturno 726 498; o liceal do Estado acusa uma frequência de 24 909 alunos; o particular 23185; os maiores e quanto aos requerentes de exame de ciclo 6276.
O ensino técnico elementar frequentaram-no 10 492 alunos; o comercial 14 400 e o industrial 10 278.
No departamento agrícola a frequência acusa, ainda relativamente ao mesmo ano, 421 alunos; o serviço social 143; o técnico médio comercial 1197 e o industrial 1118; o magistério primário revela uma frequência escolar de 1881 indivíduos, o ensino artístico - música e teatro - 1364 e as belas-artes 850.
No ensino superior a Universidade de Coimbra tem, em 1952-1953, 3709 alunos; a de Lisboa 5059; a do Porto 2050.
No conjunto, as Faculdades de Ciências acusam unia população de 3112 estudantes; as de Direito 1534; as de Letras 2379; as de Medicina 2702; Faculdade e Escola de Farmácia 666; Faculdade de Engenharia 425; Medicina Veterinária 186; Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras 821; Instituto Superior de Agronomia 517; Instituto Superior Técnico 1067; Escola do Exército 461; Instituto de Altos Estudos Ultramarinos 163.
O ensino oficial em todas as suas modalidades é, pois, frequentado por 830 867 indivíduos, incluindo as escolas regimentais, e o não oficial, abrangendo apenas o primário e o médio (liceal), por 961 407.
Observando as dotações nos diferentes ramos do ensino oficial em relação aos anos que se mencionam, obtêm-se os resultados seguintes e que extraímos dos pareceres das contas de 1951, 1952 e 1953, meticuloso trabalho do Sr. Deputado Araújo Correia.
Verifica-se que, em relação a 1930-1931, o ano de 1950 acusa no ensino liceal para menos 362 contos e no primário 1876. No ensino universitário diminui a dotação das Universidades de Lisboa, em relação a 1950, em 101 contos e aumenta de 654 a de Coimbra; na Universidade Técnica sobem todas as dotações, com excepção da Escola de Medicina Veterinária, com menos 78 contos, relativamente a 1949-1951.
No ensino técnico e médio, quanto aos anos de 1950-1951, avolumam-se as verbas consagradas ao ensino superior; ensino médio industrial, comercial, agrícola, escolas industriais e comerciais e escolas agrícolas com um aumento global de 4046 contos, pois de 66 402 passaram a 70 448 contos.
No ano do 1951 o ensino primário acusa um aumento de 17 877 contos em relação a 1951; no ensino secundário o aumento é de 2972 contos; no técnico é de 6160 e na saúde escolar de 1739 contos.
O ensino superior e das belas-artes acusa uma dotação acrescida de 5666 contos e o Instituto de Alta Cultura progride de 6458 para 8012 contos.
Em relação ao ano de 1952 as dotações das Universidades de Lisboa, Coimbra e Porto são, respectivamente, de 18 879,15 950 e 13110 contos. À Universidade Técnica atribui-se a verba de 16 078 contos.
As Universidades absorvem, portanto, 64 017 contos, no conjunto. A de Lisboa já com um aumento de 3650, a de Coimbra cerca de 900 e a do Porto 1000 contos.
Na Universidade Técnica a melhoria abrange o Instituto Superior de Agronomia, com 236 contos, o Instituto Superior Técnico, com 188, e a Escola de Medicina Veterinária, com 110.
Quanto ao ano de 1952, o ensino primário tem em relação a 1930-1931 um aumento de 18 563 contos; o secundário, 3910; o técnico, 3941, e a saúde escolar, 1583; a dotação do Instituto de Alta Cultura sobe para 12 313 contos.
No ensino superior o das belas-artes revela-se uma redução de 10 174 contos em relação a 1952 e na saúde escolar 1583.
Relativamente às escolas superiores de arquitectura e belas-artes, não posso deixar de fazer alguns comentários.
Quanto a instalações, há que reconhecer que as do Porto vão a caminho de uma solução relativamente satisfatória, pois se prevê a continuação de obras de adaptação e de ampliação no edifício e espaços livres onde se encontra localizada.
Em relação à escola de Lisboa, não obstante certas obras de adaptação, a deficiência de espaço e de condições recomendáveis para perfeita eficiência do ensino obrigam, como se conhece há muito, a construção de um novo edifício. E, neste sentido, supomos ter o Sr. Ministro das Obras Públicas dado já os primeiros passos, pois consta ter sido elaborado um anteprojecto desse edifício, a localizar na Cidade Universitária. Nem de outro modo se compreendia, quanto à escola de Lisboa, que ela deixasse de ser incluída no grupo dos novos edifícios destinados a escolas superiores.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: -As escolas de belas-artes foram reformadas pelo Governo, como se vê da Lei n.º 2043, de 10 de Julho de 1950, dando satisfação a uma aspiração nacional vinda de longa data, e esclarecendo definitivamente o grau superior do ensino nelas professado.
Sucede, porém, que são passados quase cinco anos sem que se haja concretizado essa reforma, mediante a indispensável publicação do respectivo regulamento e consequentes programas.
Resulta deste facto que as duas escolas se encontram, desde aquela data, numa fase de indecisão muito semelhante à atravessada anteriormente e que justificou a dita reforma - indecisão que se caracteriza principalmente pela desactualização da antiga orgânica, ainda em vigor, e pêlos reflexos dessa desactualização na formação dos novos artistas -arquitectos, pintores e escultores-, na delicada situação dos professores, considerada sob vários aspectos, e nas deficiências do pessoal dê secretaria, reduzido a um único funcionário e portanto impossibilitado
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de corresponder às prementes necessidades resultantes de uma frequência escolar sempre crescente.
Sucede mesmo, quanto à escola de Lisboa, estar o seu quadro de professores efectivos reduzido a menos de metade - sem que se possam preencher as vagas existentes, até surgir o novo regulamento da Lei n.° 2043.
Entretanto os professores de ambas as escolas vêm auferindo vencimentos diminutos, a tal ponto que são inferiores aos dos professores efectivos do ensino médio e técnico, em virtude do disposto no artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 26 115, de 23 de Novembro de 1035, de se ter feito a reforma destes dois últimos serviços e as escolas de belas-artes aguardarem-na há mais de vinte anos. Este facto tem cansado prejuízos individuais de algumas dezenas de milhares de escudos.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Concretizando: os professores efectivos do ensino médio têm o ordenado de 3.600$ mensais, ao passo que os das escolas de belas-artes tom o de 3.000$, quando devia ser superior, segundo a letra da reforma referida.
A situação é, pois, paradoxal, como se poderá deduzir de alguns exemplos:
a) A escola recebe alunos preparados por escolas de grau secundário, mas os professores auferem vencimento inferior aos professores daquele grau;
b) Os alunos do curso superior de Arquitectura estão equiparados aos alunos do ensino universitário, para efeitos militares (Escola de Oficiais Milicianos) e de abono de família, ato aos 24 anos;
c) Os diplomados de todos os cursos das escolas de belas-artes estuo equiparados aos diplomados pelas diferentes Faculdades, para efeito do exercício do magistério secundário;
d) O Ministério das Obras Públicas, no quadro dos seus funcionários, não distingue, em vencimentos e categorias, os diplomados em Arquitectura dos diplomados pêlos institutos de engenharia.
Outras mais anomalias se poderiam apontar, como resultantes da estranha situação das escolas de belas-artes, anomalias que se espera desaparecerão uma vez que seja publicado o regulamento da nova reforma.
Será então oportuno fazer-se a revisão das diferentes dotações, de modo a alcançar objectivos importantes relacionados com o aperfeiçoamento do ensino das belas-artes, como sejam:
1.° O da valorização das bibliotecas escolares especializadas ;
2.° O das bolsas de estudo no País e no estrangeiro para os alunos mais classificados;
3.° O das viagens de estudo dos professores;
4.° O da aquisição de aparelhos e filmes destinados
ao cinema educativo;
5.º O de um museu de tecnologias.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: -As dotações dos últimos cinco anos, relativamente à escola de Lisboa, acusam globalmente e por anos:
1950................ 887.776$00
1951................ 871.080$00
1952................. 906.184$00
1953................ 909.184$00
1954................ 913.484$00
1955................ 957.012$00
O Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras acusa uma redução de 155 contos e a Escola de Medicina Veterinária 16. No ensino técnico e elementar as diferenças para mais são de 310 contos no ensino superior, 146 no médio industrial, 162 no comercial e 128 no agrícola, 3343 nas escolas industriais e comerciais e 126 nas escolas agrícolas.
Quanto ao ensino liceal tem-se verificado nos últimos anos um grande desinteresse por parte dos diplomados das Faculdades de Letras e Ciências, e isto mesmo foi objecto de uma tese apresentada no Congresso da União Nacional, em Coimbra, pelo Prof. José Augusto Cardoso.
O número de concorrentes masculinos ao estágio tem sido de tal modo exíguo que, a manter-se tal estado de coisas, dentro de pouco tempo não haverá possibilidades de renovação normal das vagas que vão ocorrendo nos quadros efectivos do magistério secundário masculino.
Sem desejar, neste momento, reproduzir comentários que já fiz, afigura-se-me que seria útil modificar a legislação vigente de modo que os estagiários tivessem um subsídio condigno durante a frequência dos liceus normais - convindo restabelecer o de Lisboa; possibilitar o ingresso automático dos candidatos aprovados em Exame de Estado nos quadros permanentes dos professores agregados, usufruindo das seguintes regalias:
1.° Vencimento condigno, sem exclusão de período
de férias;
2.º Direito a primeira nomeação como efectivo e
de acordo com normas justas e equitativas;
3.° Contagem de todo o tempo de serviço docente
posterior ao Exame de Estado para efeitos de classificação profissional, diuturnidades e aposentação.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: -Eu creio, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que continua a poder sei citado aquilo que na Inglaterra se proclamava como incentivo logo após a guerra com o Transval: educate, or perish.
Relativamente às nossas Universidades, se fosse feito um inquérito, quer entre professores, quer entre alunos, apurar-se-ia uma quase unanime insatisfação. O próprio meio intelectual se ressente e creio que todos aspiram e anseiam por unia reforma.
Com efeito a reorganização impõe-se.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: -Uma Universidade não pode limitar a sua acção à aprendizagem por parte dos escolares que a frequentam.
O génio cientifico caracteriza-se pela faculdade de criar, faculdade que é indispensável estimular para que não venha a atrofiar-se totalmente.
É preciso mesmo que a originalidade não se tenha como um delito e que o horizonte cientifico se não consubstancie nos manuais. A estandardização conduz à deformação mental e, se o horizonte científico do estudante não ultrapassa os textos que compulsa e ingere - perdoe-se-me a expressão-, então a Universidade não cumpre a sua verdadeira missão.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: -É, porém, evidente no mundo actual que a ciência, tal como a investigação, carece também de valor prático.
O que interessa não é apenas o programa, o conhecimento memorístico de certos princípios. A Universidade tem por objectivo a cultura e, por meio desta, a valorização do homem. Ora a missão da Universidade é difun-
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dir cultura, mas a cultura não é estritamente ciência, nem uma e outra em si mesmas são apanágio das profissões que por via universitária se obtém. Do homem médio terá a Universidade de fazer um bom profissional -há aspectos da ciência que são pura técnica cientifica-, destinando o qualificado, o superior, para a ciência e para a investigação.
O melhor valor potencial do homem é querer e realizar, isto é, pôr problemas, trabalhar para os resolver e chegar ou não chegar até a soluções; mas se há grandes mestres que são investigadores e criadores, há notáveis investigadores que não poderão nunca ser grandes mestres - embora não neguemos a simultaneidade.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Ora a nossa pedagogia universitária está sofrendo de um angustioso mal: a falta de sistematizadores do saber ou do talento das suas grandes sínteses.
Abstive-me de apreciar, mesmo nas suas linhas gerais, o problema das imperfeições orgânicas do novo Hospital Escolar, expostas, então, pelo Sr. Deputado Cid dos Santos.
Julgo, porém, que no domínio do ensino médico alguma coisa de grande se fez neste país, propiciando a mestres e alunos magnificas condições de trabalho, de estudo sério e de ensino útil.
Põe-se hoje o problema da sua manutenção.
É de prever que ainda neste aspecto se progrida.
O Hospital de Santa Marta teve em 1901 a dotação de 13 149 contos e pouco depois essa dotação subiu para 13 776 contos.
Se o Estado gastou anualmente e por cama, ainda quanto ao mesmo Hospital, mais de 31 contos, quanto não seria necessário sem a unificação administrativa?
Uma quantia prevista e tida por superior aos subsídios de cooperação concedidos a todos os hospitais a cargo das Misericórdias - segundo fidedignas informações -, onde, aliás, trabalham dia a dia, incansavelmente, muitas centenas de médicos numa cruzada de permanente dedicação - e porque não dizer benemerência? - e que também carecem de apoio e estímulo, embora na maior parte dos casos sejam ignorados!
Vozes: - Muito bem!
O Orador:-Está a Faculdade de Medicina de Lisboa de parabéns.
A Universidade, no seu conjunto, continua, porém, a ser uma instituição triste e opaca. A cultura moral e social não tem extensão nem intensidade e, por isso, não aproveita à prática das correspondentes virtudes morais e sociais.
Entre as várias escolas não há coordenação nem regime de convivência, e antes total isolamento de umas em relação a outras.
Os métodos possíveis não estimulam aptidões, e antes em grande número de casos se estiolam capacidades.
Na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa as aulas práticas de Botânica e Zoologia este o reduzidas de mais de 50 por cento.
Em Botânica, com cerca de trezentos alunos, dispõe-se apenas de trinta e cinco microscópios.
Na Zoologia, com o mesmo número de alunos, apenas treze, e na Mineralogia, com cerca de duzentos e cinquenta alunos, cinco.
Entre as diferentes Faculdades ou escolas superiores não existem correlações orgânicas que procurem desenvolver e fortalecer o espírito universitário - refiro-me em especial a Lisboa.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: -A orientação quase puramente cerebral das actividades escolares conduz à fadiga, pela extensão dos programas - os quais aliás nem consideram a separação dos cursos -, os profissionais e os de doutoramento (ser advogado não é ser jurista, como ser médico não é ser fisiólogo), e é quase nula, merco das distâncias espirituais, a vida de relação entre mestres e discípulos, perdendo-se assim o benéfico influxo educativo.
Desprovidos de qualquer actividade desportiva organizada, os nossos universitários estiolam no cinema e discutem futebol no café.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: -As possibilidades não se apresentam ou realizam por si mesmas. A vida teremos nós de a preparar com vontade firme e clara reflexão. A Universidade tem de ser por isso uma organização homogénea na diversidade, em que cada um saiba o que se deve a si próprio em disciplina e objectivos certos. De contrário, as inexoráveis leis da mecânica histórica conduzirão ao inevitável: o maior número esmagará o menor, isto é, a multidão abafará o escol.
Disse.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: -Vou encerrar a sessão.
A próxima será amanhã à hora regimental. A sua ordem do dia será constituída, em primeiro lugar, pela discussão das Contas Gerais do Estado e da Junta do Crédito Público e depois pela discussão, na generalidade, da proposta de lei relativa à Carta Orgânica do Ultramar.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 30 minutos.
Srs. Deputados que entraram, durante a sessão:
António Calheiros Lopes.
Joaquim Mendes do Amaral.
Jorge Botelho Moniz.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Rui de Andrade.
Tito Castelo Branco Arantes.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Abel Maria Castro do Lacerda.
Adriano Duarte Silva.
Alberto Cruz.
Alexandre Aranha Furtado de Mendonça.
Amândio Rebelo de Figueiredo.
Antão Santos da Cunha.
António de Almeida Garrett.
António Camacho Teixeira de Sousa.
António Carlos Borges.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Russell de Sousa.
António dos Santos Carreto.
Artur Proença Duarte.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Gaspar Inácio Ferreira.
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Herculano Amorim Ferreira.
João Afonso Cid dos Santos.
João Alpoim Borges do Canto.
João da Assunção da Cunha Valença.
João Cerveira Pinto.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Sousa Machado.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.
José dos Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Marques Teixeira.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Teófilo Duarte.
Urgel Abílio Horta.
Venâncio Augusto Deslandes.
O REDACTOR - Luís de Avillez.
CÂMARA CORPORATIVA
VI LEGISLATURA
Convenções entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte
1. A Organização do Tratado do Atlântico Norte compreende hoje, após quase seu anos de incansável trabalho, um vasto maquinismo civil e militar. Para que o seu funcionamento se tornasse tão harmonioso quanto possível, para que se estabelecessem normas reguladoras de situações inteiramente novas e para que se resguardassem em absoluto pé de igualdade os direitos de cada um dos Países Membros, os Representantes dos Governos da OTAN, depois de devidamente autorizados, assinaram em 1951-1952 as seguintes Convenções:
a) Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças (Londres, 19 de Junho de 1951);
b) Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional (Otava, 20 de Setembro de 1951);
c) Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte (Paris, 38 de Agosto de 1952).
2. A primeira das Convenções em data - a que por abreviatura se chama o «Estatuto das Forcas Armadas» - concluiu-se após longas e minuciosas negociações, pois define o regime jurídico aplicável às forças de um País Membro que estacionem no território ou que atravessem o território de outro País Membro. Ao assinar esta Convenção, o Governo Português limitou expressamente a sua aplicação «ao território continental de Portugal, com exclusão das ilhas adjacentes e províncias ultramarinas».
3. A segunda Convenção - a que por abreviatura se chama o «Estatuto Civil» - estabelece o regime aplicável aos Representantes Nacionais mós organismos da OTAN (designadamente às Delegações Nacionais que funcionam junto do Conselho Permanente ou a ele ligados) e ao pessoal do Secretariado Internacional, cuja sede é presentemente em Paris. Ao assinar esta Convenção o Governo Português fez a reserva expressa de não aplicar ao caso de expropriação as imunidades descritas no artigo 6.°
4. O Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Internacionais, assinado em 28 de Agosto de 1952, define o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais que, por acordos especiais concluídos em conformidade com o Tratado do Atlântico Norte, venham a estabelecer-se nos territórios dos Países Membros.
5. Os Delegados Portugueses seguiram ininterruptamente os trabalhos que levaram à preparação dos Estatutos e agiram com base nas resoluções que na nossa ordem interna foram por sua voz tomadas por comissões ad hoc de delegados dos diferentes departamentos ministeriais interessados. Nas discussões que no Conselho da OTAN correram, para elaboração dos Estatutos, certos pontos exigidos por diversos países, e por nós designadamente, obtiveram satisfação. Pode dizer-se que os Estatutos representam o melhor equilíbrio que era possível conseguir-se entre os múltiplos interesses, necessidades e posições que estavam em confronto.
6. Os instrumentos diplomáticos da Aliança Atlântica atrás referidos foram já ratificados, em ordem de data, pêlos seguintes países:
Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças (Londres, 19 do Junho de 1961):
Data do depósito de ratificação
França .................................................29 de Setembro de 1952.
Bélgica. .............................................18 de Fevereiro de 1953.
Noruega .............................................24 de Fevereiro de 1953.
Estados Unidos da América do Norte.........................24 de Julho de 1953.
Canadá ...................................................28 de Agosto de 1953.
Holanda.................................................18 de Novembro de 1953.
Luxemburgo.................................................19 de Março de 1954.
Inglaterra..................................................13 de Maio de 1954.
Turquia.............................................Adesão ao estatuto em 18 de
Maio de 1954.
Grécia.....................................................20 de Julho de 1954.
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Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais o do Pessoal Internacional (Otava, 20 de Setembro de 1951):
............................................. Data do depósito de ratificação
Dinamarca.................................... 7 de Maio de 1952.
Holanda...................................... 14 de Julho do 1952.
Noruega...................................... 24 de Fevereiro de 1953.
Islândia..................................... 11 de Maio de 1953.
Estados Unidos da América do Norte........... 24 de Julho de 1953.
Turquia...................................... 18 de Maio de 1954.
Luxemburgo................................... 23 de Julho de 1954.
Canadá....................................... 1 de Setembro de 1951.
Reino Unido.................................. 10 de Dezembro de 1954.
França ...................................... 20 de Janeiro de 1955.
Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte (Paris, 28 de Agosto de 1952):
............................................. Data do depósito de ratificação
Noruega...................................... 24 de Fevereiro de 1953.
Islândia..................................... 11 de Maio de 1953.
Estados Unidos da América do Norte........... 24 de Julho de 1953.
Bélgica ..................................... 11 do Março de 1954.
Turquia...................................... 18 de Maio de 1954.
Holanda...................................... 22 de Julho de 1954.
Luxemburgo................................... 23 de Julho de 1954.
Grécia....................................... 26 de Julho de 1954.
França ...................................... 20 de Janeiro de 1955.
7. Urge, portanto, a ratificação também pela nossa parte destes acordos internacionais, já definitivamente aprovados pela gr a ml e maioria, dos Países Membros da OTAN, cujas disposições mereceram a prévia concordância dos nossos departamentos interessados e cuja execução muito facilitará o funcionamento da máquina complexa, tanto civil como militar, que dá expressão real à grande Aliança Defensiva de que somos parte. Nem a ninguém é dado prever se não surgirão de um momento para o outro certas circunstâncias em que se torne indispensável a aplicação imediata daquelas disposições dos Acordos, agora submetidos à aprovação da Assembleia Nacional, que ainda não careceram de execução em Portugal.
8. O Governo dos Estados Unidos da América, ao ratificar, em 24 de Julho de 1953, a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, fez acompanhar o instrumento de ratificação de certas interpretações e declarações (juntas em anexo ), feitas em nome do Senado, relativas ao n.º 5 do artigo III, no § 3. c), do artigo VII e ao § 9 do mesmo artigo. Não parece que tais comentários, omissos nos instrumentos de ratificação dos outros Estado? Membros, contenham alterações relevantes ao que na Convenção se encontra estipulado. Sem embargo, e considerando que a Aliança Atlântica assenta no princípio da igualdade entre os seis membros, entende o Governo que no instrumento de ratificação por parte de Portugal se deverá incluir a declaração seguinte, que por igual se submete à aprovação da Assembleia Nacional:
O Governo Português declara que, com relação aos Estados Membros que tenham aposto ou venham a apor reservas ou declarações aos seus actos de ratificação desta Convenção, se reserva, por sua parte, o direito de proceder com reciprocidade no entendimento e aplicação das respectivas disposições.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Arsénio Viríssimo Cunha.
Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças
Os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington em 4 de Abril de 1049,
Considerando que as forças duma das Partes podem, em consequência de um acordo, ser deslocadas para prestar serviço no território de outra Parte.
Tendo em atenção que a decisão de deslocar essas forças e as condições em que serão deslocadas, na medida em que essas condições não estejam previstas na presente Convenção, continuarão a ser objecto de acordos particulares entre os países interessados;
Desejando, no entanto, determinar o estatuto da força armada de uma das Partes, quando essa força se encontre em serviço no território de outra Parte;
Concordam nas disposições seguintes:
ARTIGO 1.º
1. Na presente Convenção a expressão:
a)«Força» significa o pessoal pertencente aos exércitos de terra, mar e ar duma das Partes Contratantes que se encontre em serviço no território de outra Parte Contratante situado na área do Atlântico Norte, com a reserva de que duas Partes Contratantes interessadas podem convir em não considerar determinadas pessoas, unidades ou formações como constituindo ou fazendo parte duma força para os fins da presente Convenção;
b) «Elemento civil» significa o pessoal civil que acompanhe a força de uma Parte Contratante c que seja empregado pelas respectivas forças armadas, uma vez que não se trate de apátridas, nem de nacionais dum Estado não parte no Tratado do Atlântico Norte, nem de nacionais do Estado em cujo território a força se encontra em serviço, nem ainda de pessoas que aí tenham a sua residência habitual;
c)«Pessoa a cargo» significa o cônjuge dum membro duma força ou dum elemento civil que faça parte duma força, ou os filhos que estejam a seu cargo;
d)«Estado de origem» significa a Parte Contratante a que a força pertence;
e)«Estado local» significa a Parte Contratante em cujo território se encontra a força ou o elemento civil, quer estacionados, quer em trânsito;
f)«Autoridades militares do Estado de origem» significa as autoridades do Estado de origem que, por virtude da legislação desse Estado, estão encarregadas de aplicar as leis militares do dito Estado aos membros das suas forças ou aos seus elementos civis;
g)«Conselho do Atlântico Norte» significa o Conselho estabelecido pelo artigo 9 do Tratado do Atlântico Norte ou qualquer órgão que lhe esteja subordinado e autorizado a agir em seu nome.
2. A presente Convenção é aplicável às autoridades das circunscrições políticas dependentes dos Governos das Partes Contratantes, nos territórios a que, em conformidade com as disposições do artigo 20.°, o Acordo se aplica ou é extensivo, da mesma forma que se aplica às autoridades centrais dessas Partes Contratantes, com a reserva, porém, de que os bens pertencentes àquelas circunscrições não serão considerados como propriedade duma Parte Contratante, nos termos do artigo 8.º
ARTIGO 2.º
Os membros duma força ou dum elemento civil, assim como as pessoas a seu cargo, têm obrigação de respeitar as leis vigentes no Estado local e de se abster, no território desse Estado, de qualquer actividade incompatível
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com o espírito da presente Convenção e, em especial, de toda a actividade política. Ao Estado de origem compete também o dever de tomar as medidas necessárias para esse efeito.
ARTIGO 3.º
1. Sem prejuízo das disposições do $ 2 do presente artigo, e sob condição de se conformarem com as formalidades prescritas pelo Estado local para a entrada e a saída duma força ou dos seus membros, consideram-se estes dispensados das formalidades de passaporte e de visto, assim como da inspecção pêlos serviços de imigração à entrada e saída do território do Estado local. Tais membros não ficam também submetidos aos regulamentos respeitantes ao registo e fiscalização de estrangeiros. Todavia, não se considera que adquiram direito a residência permanente ou domicílio nos territórios do Estado local.
2. Os documentos seguintes, que devem ser apresentados sempre que solicitados, são os únicos que podem ser exigidos aos membros de uma força:
a) Bilhete de identidade pessoal, emitido pelo Estado de origem, donde conste fotografia, nome e apelido, data do nascimento, patente, serviço a que o membro pertence e, se for caso disso, número de matrícula;
b) Guia de marcha colectiva ou individual, na língua do Estado de origem, bem como em inglês e em francês, emitida pêlos serviços competentes do Estado de origem ou da Organização do Tratado do Atlântico Norte, certificando, além da ordem de marcha, o estatuto do indivíduo ou da unidade, enquanto membro ou parte duma força. O Estado local pode exigir que a ordem de marcha seja igualmente assinada por um representante seu para tanto qualificado.
3. Quando os membros de um elemento civil ou pessoas a cargo sejam portadores de passaporte, este deverá mencionar essa sua qualidade.
4. Se um membro de uma força ou de um elemento civil deixar de estar ao serviço do Estado de origem e não for repatriado, as autoridades do Estado de origem comunicarão imediatamente o facto às autoridades do Estado local, fornecendo-lhe todas as indicações úteis. As autoridades do Estado de origem informarão igualmente as autoridades do Estado local da ausência ilegal, por período superior a vinte e um dias, de qualquer membro.
5. Se o Estado local pedir a saída do seu território de um membro de uma força ou de um elemento civil, ou ordenar a expulsão de um ex-membro de uma força ou de um elemento civil ou de uma pessoa a cargo de qualquer deles, as autoridades do Estado de origem têm obrigação de os receber no seu território ou, pelo menos, de os fazer sair do Estado local. Este parágrafo apenas se aplica aos indivíduos que não sejam nacionais do Estado local e que tenham entrado no mesmo Estado na qualidade de membros de uma força ou de um elemento civil ou com o fim de adquirirem essa qualidade, bem como às pessoas a seu cargo.
ARTIGO 4.º
O Estado local pode:
a) Ou aceitar como válida, sem exigir exame de condução ou pagamento de imposto ou taxa, a carta de condutor ou a licença de condução militar emitidas pelo Estado de origem ou por uma das suas autoridades a favor do membro de uma força ou de um elemento civil;
b) Ou conceder, sem exigir exame, carta de condutor a qualquer membro de uma força ou de um elemento civil, titular de uma carta de condutor ou de uma licença de condução militar emitida pelo Estado de origem ou por uma das suas autoridades.
ARTIGO 5.º
1. Os membros de uma foiça usarão normalmente uniforme. Salvo qualquer acordo contrário entre as autoridades do Estado de origem e do Estado local, o traje civil será usado nas mesmas condições estabelecidas para as forças armadas do Estado local. As unidades ou formações militares de uma força, regularmente constituídas, devem apresentar-se uniformizadas nas fronteiras que atravessem.
2. As viaturas militares de uma força ou de um elemento civil deverão trazer, além do seu número de matrícula, uma marca distintiva da sua nacionalidade.
ABTIGO 6.º
Os membros de uma força podem possuir e ser portadores das suas armas, desde que estejam autorizados pelo regulamento que lhes seja aplicável. As autoridades do Estado de origem considerarão com espírito de boa vontade os pedidos que sobre o assunto lhes sejam apresentados pelo Estado local.
ABTIGO 7.º
1. Sob reserva das disposições do presente artigo:
a) As autoridades militares de Estado de origem têm o direito de exercer, sobre todas as pessoas sujeitas às suas leis militares no território do Estado local, os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes sejam conferidos pula sua própria legislação;
b) As autoridades do Estado local têm jurisdição sobre os membros de uma força ou de um elemento civil e pessoas a seu cargo, no que respeita às infracções cometidas no território do Estado local e punidas pela legislação desse Estado.
2. - a) Às autoridades militares do Estado de origem têm o direito de exercer exclusiva jurisdição sobre as pessoas submetidas às leis militares desse Estado no que respeita a infracções, designadamente às infracções contra a segurança desse Estado, punidas pela sua legislação, mas não pela legislação do Estado local.
b) As autoridades do Estado local têm o direito de exercer exclusiva jurisdição sobre os membros de uma força ou de um elemento civil e sobre as pessoas a seu cargo, no que respeita a infracções, designadamente às infracções contra a segurança desse Estado, punidas pelas leis do Estado local, mas não pela legislação do Estado de origem.
c) Para os fins deste parágrafo e do § 3 do presente artigo são consideradas como infracções contra a segurança de um Estado:
1) A traição;
2) A sabotagem, a espionagem e a violação das leis relativas aos segredos do Estado ou da defesa nacional.
3. Nos casos de conflito de jurisdição aplicar-se-ão as regras seguintes:
a) As autoridades militares do Estado de origem têm o direito de prioridade no exercício de jurisdição sobre o membro de uma força ou de um elemento civil no que respeita:
1) Às infracções dirigidas unicamente contra a segurança e a prioridade desse Estalo, ou dirigidas unicamente contra a pessoa ou a propriedade do membro de uma força ou de um elemento civil desse Estado ou de uma pessoa a seu cargo;
2) As infracções resultantes de qualquer acto ou negligência verificadas no desempenho do serviço oficial.
b) No caso de qualquer outra infracção, as autoridades do Estado local têm o direito de prioridade no exercício de jurisdição.
c.) Se o Estado que tem direito de prioridade no exercício de jurisdição decidir renunciar a esse direito, noti-
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ficará tal renúncia, logo que possível, às autoridades do outro Estado. As autoridades do Estado que tem direito de prioridade no exercício de jurisdição examinarão com espírito de boa vontade os pedidos de renúncia a esse direito apresentados pelas autoridades do outro Estado, quando reputem essa renúncia justificada por considerações de particular importância.
4. As disposições do presente artigo não atribuem às autoridades militares do Estado de origem qualquer direito de exercer jurisdição sobre os nacionais do Estado local ou sobre as pessoas que aí tenham a sua residência habitual, salvo se forem membros das forças armadas do Estado de origem.
5. - a) As autoridades do Estado local e do Estado de origem prestar-se-ão mútua assistência para a captura dos membros de uma força ou de um elemento civil do Estado de origem, ou de pessoas a seu cargo, no território do Estado local, e para a sua entrega à autoridade a que competir a jurisdição, nos termos das disposições anteriores.
b) As autoridades do Estado local notificarão, com a maior brevidade, as autoridades militares do Estado de origem da captura de qualquer membro de uma força ou elemento civil ou de qualquer pessoa a seu cargo.
c) A detenção de um membro de uma força ou de um elemento civil, sobre o qual o Estado local é competente para exercer direitos de jurisdição e que se encontre em poder das autoridades do Estado de origem, será assegurada por estas até que aquele membro seja incriminado pelo Estado local.
6. - a) As autoridades do Estado local e do Estado de origem assistir-se-ão mutuamente na condução de quaisquer investigações, na obtenção de provas, incluindo a apreensão, e, quando for caso disso, a entrega dos objectos relacionados com a infracção. A entrega de peças e objectos apreendidos pode, no entanto, ser subordinada a restituição dos mesmos, num prazo determinado pela autoridade que procedeu a essa entrega.
b) As autoridades das Fartes Contratantes, nos casos um que naja conflito de jurisdição, informar-se-ão reciprocamente do andamento dado a todos os assuntos.
7. - a) As autoridades do Estado de origem não podem proceder à execução de uma condenação a pena de morte no território do Estado local se na legislação deste último não estiver prevista a aplicação da mesma pena para um caso análogo.
b) As autoridades do Estado local examinarão com espírito de boa vontade os pedidos das autoridades do Estado de origem que tenham por fim auxiliar estas últimas na execução de penas de prisão impostas no território do Estado local pelas referidas autoridades, em conformidade com as disposições do presente artigo.
8. Quando um arguido tiver sido julgado em conformidade com as disposições deste artigo pelas autoridades duma das Fartes Contratantes e haja sido absolvido, ou, em caso de condenação, estiver cumprindo ou tenha cumprido a penalidade imposta nu houver sido amnistiado, não poderá ser julgado de novo no mesmo território, com fundamento na mesma infracção, pelas autoridades de uma outra Parte Contratante. Todavia, este parágrafo não exclui o julgamento de um membro de lima força pelas autoridades militares do Estado de origem, com base em qualquer violação dos preceitos disciplinares resultante do acto ou omissão constitutivo da infracção pela qual tenha sido julgado.
9. Quando um membro de uma força ou de um elemento civil ou uma pessoa a cargo forem demandados perante a jurisdição do Estado local, têm direito:
a) A um julgamento imediato e breve;
b) A serem informados, antes do julgamento, da acusação ou das acusações deduzidas contra eles;
c) A serem acareados com as testemunhas de acusação;
d) A que as testemunhas de defesa sejam compelidas a depor, se a jurisdição do Estado local concede a este poderes para tanto;
e) A escolherem o seu defensor ou a serem assistidos nas condições legais vigentes, no momento, no Estado local;
f) Ao serviço de um intérprete competente, se o julgarem necessário;
g) A comunicarem com um representante do Governo do Estado de origem e, se as normas processuais o permitirem, à presença desse representante no julgamento.
10. - a) As unidades ou formações militares de uma força, regularmente constituídas, têm o direito de polícia sobre todos os acampamentos, estabelecimentos ou outras instalações que ocupem por virtude de acordo com o Estado local. A polícia militar dessas unidades ou formações pode tomar todas as medidas adequadas para assegurar a manutenção da ordem e da segurança nessas instalações.
b) A intervenção da referida polícia militar fora dessas instalações está subordinada a acordo com as autoridades do Estado local, devendo fazer-se a ligação com estas e apenas na medida do necessário para manter a ordem e a disciplina entre os membros dessas unidades ou formações.
11. Cada uma das Fartes Contratantes submeterá ao poder legislativo os projectos de lei julgados indispensáveis para ser possível assegurar, sobre o seu território, a segurança e a protecção das instalações, do material, das propriedades, dos arquivos e documentos oficiais das outras Fartes Contratantes, assim como a repressão das infracções a essa legislação.
ARTIGO 8.º
1. Cada Parte Contratante renunciará a qualquer podido de indemnização, contra outra Parte Contratante, cm relação aos danos causados aos bens do Estado que sejam utilizados pelas suas forças de terra, mar e ar:
1) Se o dano é causado por um membro das forças armadas da outra Parte Contratante, ou por um empregado desta, no exercício das suas funções no quadro do Tratado do Atlântico Norte;
2) Ou se é causado por um veículo, navio ou aeronave pertencente à outra Parte Contratante e utilizado pelas suas forças armadas, sob condição de que o veículo, o navio ou a aeronave causadores do dano tenham sido utilizados em acções empreendidas no quadro das operações do Tratado do Atlântico Norte ou que o dano haja sido infligido a bens utilizados nas mesmas condições.
Haverá renúncia aos pedidos de indemnizações por salvamentos marítimos formulados por uma Parte Contratante a outra Parte Contratante, sob reserva de que o navio ou carga que hajam sido salvos constituam propriedade de uma Parte Contratante e tenham sido utilizados pelas suas forças armadas por ocasião de acções empreendidas no quadro do Tratado do Atlântico Norte.
2.-a) Se outros danos, além dos previstos no § l, forem causados aos bens de uma Parte Contratante situados sobre o seu território, e na medida em que as Partes Contratantes interessadas não hajam concluído um acordo especial, a decisão sobre a responsabilidade e o montante da indemnização será tomada por um único árbitro, escolhido em conformidade com a alínea b) abaixo. O árbitro tomará igualmente conhecimento de quaisquer reclamações eventuais da parte contrária, provenientes do mesmo incidente.
b) O árbitro indicado na alínea a) acima será escolhido por acordo das Partes Contratantes interessadas,
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entre os nacionais do Estado local que exerçam ou tenham exercido uma alta função judiciária. Se as Fartes Contratantes interessadas, decorridos dois meses, não tiverem chegado a acordo sobre a nomeação desse árbitro, qualquer delas poderá solicitar ao Presidente dos Suplentes do Conselho do Atlântico Norte a escolha de uma entidade com as habilitações acima indicadas.
c) Qualquer decisão tomada pelo árbitro será definitiva e vinculatória para as Fartes Contratantes.
d) O montante de qualquer indemnização atribuída pelo árbitro será distribuído conforme o previsto nos n.os 1), 2) e 3) do § 5), e), deste artigo.
e) A. remuneração do árbitro será fixada por acordo entre as Partes Contratantes e rateada em proporções iguais pelas mesmas, assim como as despesas ocasionadas pelo desempenho das funções do referido árbitro.
f) No entanto, todas as Fartes Contratantes renunciarão a pedir qualquer indemnização se o montante dos danos causados for inferior às somas seguintes:
Bélgica: Fr. B. 70.000.
Canadá: $ 1.460.
Dinamarca: Cr. 9.670.
França: Fr. f r. 490.000.
Islândia: Gr. 23.800.
Itália: Li. 800.000.
Luxemburgo: Fr. L. 70.000.
Países Baixos: Fl. 5.320.
Noruega: Cr. 10.000.
Portugal: Esc. 40.250.
Reino Unido: £ 500.
Estados unidos: $ 1.400.
Qualquer outra Farte Contratante cujos bens tenham sido danificados no mesmo incidente renunciará também a qualquer reclamação até à concorrência dos totais acima indicados. Em caso de alteração importante no valor cambial entre as várias moedas, as Partes Contratantes procederão ao ajustamento daqueles números.
3. As disposições dos §§ l e 2 do presente artigo aplicam-se a qualquer navio fretado ou casco nu por uma Parte Contratante, ou por esta requisitado, em virtude de um contrato de fretamento em casco nu, ou tomado como boa presa (excepto no que respeita ao risco de perda e à responsabilidade suportada por outra entidade que não seja aquela Parte Contratante).
4. Todas as Partes Contratantes renunciam a pedir qualquer indemnização a outra Parte Contratante sempre que um membro das suas forças armadas tenha sido ;rido ou morto em cumprimento dos seus deveres oficiais.
5. Os pedidos de indemnização (que não sejam os resultantes da aplicação de um contrato, nem aqueles a que se aplicam os §§ 6 e 7 do presente artigo) derivados de actos ou omissões no desempenho de funções oficiais, de que seja responsável um membro de uma força ou de um elemento civil, ou derivados de qualquer outro acto, omissão ou incidente de que uma força ou um elemento civil sejam legalmente responsáveis e que tenham causado no território do Estado local prejuízo a terceiros não Partes Contratantes, serão considerados pelo Estado local de harmonia com as disposições seguintes:
a) Os pedidos de indemnizações serão apresentados, instruídos e decididos em conformidade com as leis e regulamentos do Estado local aplicáveis às reclamações resultantes de actividades das suas próprias forças armadas.
b) O Estado local poderá liquidar qualquer dessas reclamações, devendo proceder ao pagamento das indemnizações aprovadas na sua própria moeda.
c) Esse pagamento, quer provenha da solução directa do assunto, quer da decisão da jurisdição competente do Estado local, bem como a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemnização, vinculam definitivamente as Partes Contratantes.
d) O pagamento de qualquer indemnização pelo Estado local será comunicado aos Estados de origem interessados, aos quais será remetido ao mesmo tempo um relatório pormenorizado de uma proposta de rateio em conformidade com a alínea c), 1), 2) e 3), seguinte. Na falta de resposta dentro de dois meses, a proposta será considerada como aceite.
e) O custo das indemnizações pagas como reparação dos prejuízos previstos nas alíneas anteriores e no § 2 do presente artigo será rateado entre as Partes Contratantes nas condições seguintes:
1) Quando a responsabilidade pertença a um único Estado de origem, o montante da indemnização é rateado na proporção de 25 por cento para o Estado local e de 75 por cento para o Estado de origem;
2) Quando vários Estados sejam responsáveis pêlos prejuízos, o montante da indemnização é rateado entre eles em partes iguais; todavia, se o Estado local não é um dos Estados responsáveis, a sua contribuição será de metade da de cada um dos Estados de origem;
3) Sc o prejuízo tiver sido causado pelas forças armadas das Partes Contratantes, sem que seja possível atribuí-lo com precisão a uma ou mais forças armadas, o montante da indemnização será rateado em proporções iguais pelas Partes Contratantes interessadas; todavia, se o Estado local não for um dos Estados cujas forças armadas tenham causado o prejuízo, a sua contribuição será de metade, em relação à de cada um dos Estados de origem;
4) Uma conta das somas pagas pelo Estado local no semestre anterior, relativas aos casos em que tenha sido aceite um rateio proporcional, será apresentada semestralmente aos Estados de origem interessados, acompanhada de um pedido de reembolso. O reembolso será feito no mais curto prazo possível, em moeda do Estado local.
f) Sempre que, por força da aplicação das alíneas b) e e) anteriores, uma Parte Contratante venha a suportar excessivos encargos, poderá solicitar ao Conselho do Atlântico Norte que proceda à solução do assunto em termos diferentes.
g) Não poderá ser instaurado processo executório contra um membro de uma força ou de um elemento civil, no caso de litígio originado por acto praticado no exercício das suas funções, quando contra qualquer deles haja sido pronunciada sentença no Estado local.
h) Com excepção das hipóteses em que a alínea e) se aplica aos pedidos de indemnização previstos no § á deste artigo, as disposições do presente parágrafo não se aplicarão aos casos de navegação e exploração de um navio ou aos de carga, descarga e transporte de uma mercadoria, salvo se houver morte ou ferimento de um indivíduo e não for aplicável o § 4 deste artigo.
6. Os pedidos de indemnização contra os membros de uma força armada ou de um elemento civil, fundados em actos danosos ou em omissões que não tenham sido praticados no exercício de funções, regular-se-ão do modo seguinte:
a) As autoridades do Estado local instituirão o pedido de indemnização, fixarão de maneira justa e equitativa, considerando todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, a indemnização devida ao interessado, e elaborarão um relatório sobre o assento.
b) Este relatório será enviado às autoridades do Estado de origem, as quais decidirão com brevidade se
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deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, neste caso, o respectivo montante.
c) Oferecida uma indemnização a título gracioso, e aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades do Estado de origem procederão ao pagamento c comunicarão às autoridades do Estado local a sua decisão e o montante da soma liquidada.
d) As disposições do presente parágrafo não serão entendidas no sentido de afectar a jurisdição do Estado local quanto à acção que possa ser interposta contra um membro de uma força ou de um elemento civil, desde que não gaja sido ainda dada satisfação completa ao pedido de indemnização.
7. Os pedidos de indemnização, fundados na utilização não autorizada de qualquer veículo das forças armadas de um Estado de origem, serão tratados em conformidade com as disposições do § 6 do presente artigo, salvo se a própria força ou o elemento civil forem legalmente responsáveis.
8. Quando se suscitarem dúvidas sobre se um acto danoso ou uma omissão foram praticados em serviço oficial, ou sobre se a utilização de um veículo pertencente às forças armadas de um Estado de origem não estava autorizada, o assunto será submetido a um árbitro, nomeado de harmonia com o § 2, b), do presente artigo, que decidirá quanto a este ponto com inteira independência.
9. O Estado de origem não poderá, no que respeita à jurisdição civil dos tribunais do listado local, invocar imunidade de jurisdição dos tribunais do Estado local para os membros de uma força ou de um elemento civil, salvo nas condições previstas no § 5, g), do presente artigo.
10. Às autoridades do Estado de origem e do Estado local prestar-se-ão assistência na reunião das provas necessárias ao exame equitativo e à decisão dos pedidos de indemnização que interessem às Partes Contratantes.
ARTIGO 9.°
1. Os membros de uma força ou de um elemento civil, assim como as pessoas a seu cargo, poderão obter localmente as mercadorias necessárias ao seu próprio consumo e os serviços de que precisem, nas mesmas condições dos nacionais do Estado local.
2. As mercadorias compradas localmente e destinadas à manutenção de uma força ou de um elemento civil serão normalmente adquiridas por intermédio dos serviços competentes para a compra de tais mercadorias destinadas às forças armadas do Estado local. A fim de evitar que tais compras possam ter efeito prejudicial sobre a economia do Estado local, as autoridades competentes deste último indicarão, se for caso disso, os artigos cuja compra deva ser lotai ou parcialmente excluída.
3. Sem prejuízo da aplicação dos acordos em vigor ou que possam vir a ser concluídos pelas autoridades competentes cio Estado local e do Estado de origem, as autoridades do Estado local serão as únicas responsáveis pelas medidas apropriadas para que sejam postos à disposição de uma força ou de um elemento civil os imóveis e os serviços correspondentes de que aqueles possam ter necessidade. Estes acordos e medidas ajustar-se-ão, na medida do possível, aos regulamentos sobre o alojamento e o aboletamento do pessoal equiparado do Estado local. Salvo convenção em contrário, os direitos e obrigações emergentes da ocupação ou utilização de um imóvel, assim como do uso de serviços e instalações, serão determinados pelas leis do Estado local.
4. As necessidades locais de uma força ou de um elemento civil, no que respeita a mão-de-obra civil, serão satisfeitas de maneira idêntica às dos serviços análogos do Estado local, com a assistência destes e por intermédio dos serviços respeitantes ao emprego de mão-de-obra. As condições de emprego e de trabalho, especialmente salários, abonos suplementares e condições de protecção aos trabalhadores, serão reguladas de harmonia com a legislação em vigor no Estado local. Os trabalhadores civis empregados por uma força ou por um elemento civil cm nenhum caso serão considerados como membros dessa força ou desse elemento civil.
5. No caso de os serviços médicos e dentários adstritos a uma força ou a um elemento civil serem insuficientes, os seus membros e as pessoas a cargo destes podem receber cuidados médicos e dentários, incluindo hospitalização, em condições idênticas às do pessoal equiparado do Estado local.
6. O Estado local considerará com a melhor boa vontade os pedidos de facilidades de circulação e de redução de tarifas que possa conceder aos membros de uma força armada ou de um elemento civil. Essas facilidades e reduções constituirão matéria de disposições particulares entre os Governos interessados.
7. Sem prejuízo de qualquer acordo financeiro geral ou particular entre as Partes Contratantes, os pagamentos feitos em moeda local relativos às mercadorias, alojamento e serviços previstos nos §§ 2, 3, 4, e, se necessário. 5 e 6 do presente artigo, serão efectuados sem demora pelas autoridades da força.
8. Uma força, um elemento civil, os seus membros ou as pessoas a seu cargo não poderão invocar o presente artigo para solicitar isenção de impostos ou de taxas que, por força da legislação fiscal do Estado local, incidam sobre compras ou prestações de serviço.
ARTIGO 10.°
1. No caso de a incidência de qualquer imposto do Estado local ser função da residência ou do domicílio, os períodos cm que um membro de uma força ou de um elemento civil se encontre no território desse Estado, apenas na qualidade de membro dessa força ou desse elemento civil, não serão tidos, para aquele efeito, como períodos de residência, ou como implicando uma mudança de residência ou de domicílio. Os membros de uma força ou de um elemento civil senão isentos, no Estado local, de qualquer imposto sobre os vencimentos e emolumentos que lhes sejam pagos, naquela qualidade, pelo Estado de origem, assim como sobre todos os bens móveis de utilização pessoal que sejam sua propriedade e cuja existência no Estado local seja devida apenas à sua estada temporária nesse Estado.
2. O presente artigo não isenta por qualquer modo os membros de uma força ou de um elemento civil dos impostos decorrentes das actividades lucrativas a que se entreguem no Estado local e que não sejam exercidas naquela qualidade. As disposições do presente artigo, salvo no que respeita aos vencimentos e aos emolumentos, assim como aos bens móveis materiais, referidos no § 1, não obstam à percepção dos impostos a que aqueles membros estejam, sujeitos pela lei do Estado local, ainda que se considere que têm a sua residência ou o seu domicílio fora do território desse Estado.
3. As disposições do presente artigo não são aplicáveis aos «direitos», tais como estes são definidos no § 12 do artigo 11.°
4. Para os efeitos do presente artigo a expressão «membro de uma força» não se aplica a qualquer pessoa que seja nacional do Estado local.
ARTIGO 11.º
1. Os membros do uma força ou de um elemento civil, assim como as pessoas a seu cargo, ficarão submetidos, sem prejuízo das excepções estabelecidas pela Conven-
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cão, às leis e regulamentos aplicados pela administração das alfândegas do Estado local.
2. - a) Serão autorizados, com dispensa de direitos, a importação temporária e a reexportação de veículos oficiais pertencentes a uma força ou a um elemento civil circulando pêlos seus próprios meios, após apresentação de um tríptico, segundo modelo anexo à presente Convenção.
b) A importação temporária dos veículos pertencentes a uma força que não circulem pêlos seus próprios meios far-se-á nas condições estabelecidas no § 4 deste artigo e a sua reexportação far-se-á nas condições estabelecidas no § 8.
c) Os veículos oficiais pertencentes a uma força ou a um elemento civil beneficiarão igualmente da isenção das taxas que poderiam ser devidas por motivo da sua circulação nas estradas.
3. Os documentos oficiais expedidos em envelopes, tendo aposto um selo oficial, não estão submetidos à inspecção ou controle das autoridades aduaneiras. Os correios que efectuarem o transporte dos mesmos devem estar munidos, qualquer que seja a sua qualidade, de uma guia de marcha individual emitida nas condições indicadas no artigo 3.°, § 2, b). Esta guia de marcha deve mencionar o número de envelopes transportados e certificar que estes apenas contêm documentos oficiais.
4. Uma força pode importar, com dispensa de direitos, o seu equipamento e quantidades razoáveis de abastecimentos, materiais e outras mercadorias destinados ao seu uso exclusivo e, no caso de isso ser autorizado pelo Estado local, destinados ao uso do elemento civil ou das pessoas a cargo. Esta importação, isenta de direitos, está subordinada ao depósito no posto alfandegário, conjuntamente com os documentos que hajam sido convencionados, de um certificado, cuja forma tenha sido aceite pelo Estado local e pelo Estado de origem, assinado por uma entidade competente do Estado de origem. A indicação da entidade competente para assinar os certificados, assim como espécimes da sua assinatura e dos carimbos usados, serão enviados às administrações alfandegárias do Estado local.
5. Um membro de uma força ou de um elemento civil pode, por ocasião da sua primeira entrada no Estado local para tomar posse das suas funções, ou quando da primeira entrada de uma pessoa a cargo que venha juntar-se-lhe, importar os seus objectos e mobiliário pessoais, com isenção de direitos, durante o tempo da estada.
6. Os membros de uma força ou de um elemento civil podem beneficiar de isenção temporária de direitos em caso de importação temporária de veículos a motor particulares, desde que sejam destinados a seu uso pessoal ou ao de pessoas a seu cargo. Esta disposição não implica a concessão de isenção das taxas que possam ser devidas pelo uso das estradas por veículos particulares.
7. As importações feitas pelas autoridades de uma força, e que se não destinem ao uso exclusivo dessa força ou do seu elemento civil, assim como as importações não compreendidas nos §§ 5 e 6 do presente artigo e efectuadas pelos membros de uma força ou de um elemento civil, não beneficiam, por virtude da aplicação das disposições do presente artigo, de qualquer isenção de direitos ou de dispensa de outras formalidades.
8. As mercadorias importadas com isenção de direitos, de harmonia com os §§ 2, b), 4, 5 e 6 anteriores:
a) Quanto às mercadorias importadas nos termos do § 4, podem ser reexportadas livremente, desde que se faça entrega aos serviços aduaneiros locais dum certificado emitido de acordo com o previsto naquele parágrafo. As autoridades alfandegárias, todavia, podem verificar, se for caso disso, se as mercadorias reexportadas são as descritas no certificado, na hipótese em que este seja necessário, e foram lealmente importadas nas condições previstas nos §§ 2, b), 4, 5 ou 6, segundo as circunstâncias;
b) Não podem normalmente ser cedidas no Estado local, a título oneroso ou gratuito. Em casos especiais, contudo, essa cessão pode ser autorizada, sob as condições impostas pelas autoridades competentes do Estado local (por exemplo, pagamento de direitos e taxas, cumprimento das formalidades relativas à fiscalização do comércio externo e dos câmbios).
9. As exportações de mercadorias adquiridas no Estado local estão submetidas aos regulamentos em vigor nesse Estado.
10. Serão concedidas facilidades especiais pelas autoridades alfandegárias para a passagem das fronteiras por unidades ou formações regularmente enquadradas, sob condição de que as autoridades alfandegárias interessadas hajam sido devidamente notificadas em tempo útil.
11. O Estado local tomará medidas especiais no sentido de serem isentos do pagamento de quaisquer direitos e taxas os carburantes e lubrificantes destinados ao uso de veículos oficiais, de aeronaves e dê navios militares, de uma força ou de um elemento civil.
12. Para efeitos de aplicação dos dez primeiros parágrafos do presente artigo, a palavra «direitos» significa os direitos de alfândega e quaisquer outros direitos e taxas que incidam, conforme as circunstâncias, sobre a importação ou a exportação, exceptuando-se os direitos e taxas que constituam um reembolso por serviços prestados; a palavra «importação» inclui o levantamento de mercadorias em depósito alfandegário ou regime análogo, desde que se trate de mercadorias não provenientes de colheita, fabrico ou manufactura do Estado local.
13. As disposições do presente artigo aplicam-se às mercadorias importadas no Estado local ou exportadas desse Estado e às mercadorias em trânsito pelo território de uma das Fartes Contratantes. Para este efeito, a expressão «Estado local» significa, no presente artigo, qualquer Parte Contratante através de cujo território transitem as mercadorias.
ARTIGO 12.º
1. Qualquer isenção ou facilidade alfandegária ou fiscal concedida em virtude da presente Convenção ficará subordinada ao cumprimento das disposições que as autoridades alfandegárias ou fiscais do Estado local possam julgar necessárias para prevenir abusos.
2. Aquelas autoridades podem recusar a concessão de quaisquer isenções previstas pelo presente acordo às importações de produtos resultantes de colheita, fabrico ou manufactura do Estado local e exportados anteriormente em regime de isenção ou sujeitas à restituição dos direitos e taxas devidos, se esses produtos não tivessem sido exportados. Esta disposição aplica-se igualmente às mercadorias levantadas de um entreposto alfandegário, desde que o seu depósito haja sido considerado como uma exportação.
ARTIGO 13.º
1. Com o fim de reprimir as infracções às leis e regulamentos alfandegários e fiscais, as autoridades do Estado local e do Estado de origem prestar-se-ão mútua assistência na realização de inquéritos e na obtenção de provas.
2. As autoridades de uma força darão toda a assistência possível para que sejam entregues às autoridades alfandegárias ou fiscais do Estado local as mercadorias susceptíveis de serem apreendidas por aquelas autoridades, sendo ou não em seu proveito.
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3. As autoridades de uma força comprometem-se a prestar toda a assistência possível para assegurar o pagamento dos direitos, taxas e multas pêlos membros de uma força ou do seu elemento civil, assim como pelas pessoas a cargo dos mesmos.
4. Os veículos oficiais c mercadorias pertencentes a uma força ou ao seu elemento civil e não a um dos seus membros, quando apreendidos pelas autoridades do Estado local, por virtude de uma infracção alfandegária ou fiscal, serão entregues às autoridades competentes dessa força.
ARTIGO 14.º
1. As forças, os elementos civis, os seus membros e assim como as pessoas a seu cargo ficam subordinados aos regulamentos de câmbios do Estado de origem c devem também conformar-se com os regulamentos do Estado local.
2. As autoridades do Estado de origem e do Estado local encarregadas da fiscalização de câmbios podem, promulgar disposições especiais aplicáveis a uma força, ao seu elemento civil ou aos seus membros e as pessoas a seu cargo.
ARTIGO 15.º
1. Sem prejuízo das disposições contidas no § 2 deste artigo, a presente Convenção vigorará em caso de hostilidades que dêem lugar a aplicação das disposições do Tratado do Atlântico Norte. As disposições relativas à indemnização de prejuízos contidas nos §§ 2 e 5 do artigo 8.º não se aplicam, contudo, aos danos de guerra; e as disposições da presente Convenção, especialmente as dos artigos 3.° e 7.°, serão imediatamente revistas pelas Partes Contratantes interessadas, que podem acordar em quaisquer modificações que julguem úteis para aplicação entre si da Convenção.
2. No caso das hostilidades definidas acima, cada uma das Partes Contratantes tem o direito, após notificação às outras Partes Contratantes, no prazo de sessenta dias, de se desobrigar da aplicação de qualquer das disposições da Convenção. Se este direito for exercido, as Partes Contratantes consultar-se-ão imediatamente para acordarem sobre disposições que substituam as cláusulas suspensas.
ARTIGO 16.º
Quaisquer divergências entre as Partes Contratantes no que respeita à interpretação ou aplicação da presente Convenção serão solucionadas por negociações entre si sem recurso a jurisdição exterior. Salvo disposição em contrário da presente Convenção, as divergências que não puderem sanar-se por negociações directas serão submetidas ao Conselho do Atlântico Norte.
ARTIGO 17.º
Cada uma das Partes Contratantes pode, em qualquer altura, solicitar a revisão de qualquer artigo da presente Convenção. O pedido será apresentado ao Conselho do Atlântico Norte.
ARTIGO 18.º
1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados, logo que possível, junto do Governo dos Estados Unidos da América, que notificará da data desse depósito todos os Estados signatários.
2. A prescute Convenção começará a vigorar trinta dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por parte de quatro dos Estados signatários. A presente Convenção começará a vigorar, em relação a cada um dos Estados signatários, trinta dias após o depósito do seu instrumento de ratificado.
3. Depois da sua entrada em vigor, a presente Convenção, sob reserva da aprovação do Conselho do Atlântico Norte, e nas condições que este possa estabelecer, considerar-se-á aberta à acessão de qualquer Estado que venha a aderir ao Tratado do Atlântico Norte. Essa acessão tornar-se-á efectiva pelo depósito do respectivo instrumento junto do Governo dos Estados Unidos da América, que notificará todos os signatários e o Estado acessor da data daquele depósito. A presente Convenção começará a vigorar, quanto a qualquer Estado em cujo nome seja depositado um instrumento de acessão, trinta dias após da data do depósito daquele instrumento.
ARTIGO 19.º
1. A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer das Partes Contratantes quatro anos após a data da sua entrada em vigor.
2. A denúncia da Convenção por uma das Partes Contratantes realizar-se-á por notificação escrita feita por essa Parte ao Governo dos Estados Unidos da América, que informará as outras Partes Contratantes dessa notificação e da data da sua recepção.
3. A denúncia produzirá efeitos dentro de um ano após a recepção da respectiva notificação pelo Governo dos Estados Unidos da América. Decorrido esse período, a Convenção deixará de vigorar em relação à Parte que a tenha denunciado, mas continuará a vigorar entre as demais Partes Contratantes.
ARTIGO 20.º
1. Sem prejuízo das disposições dos §§ 2 e 3 deste artigo, a presente Convenção aplicar-se-á. unicamente ao território metropolitano de cada Parte Contratante.
2. Qualquer Estado pode declarar, contudo, na altura do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de acessão, ou ainda ulteriormente, ser meio de notificação do Governo dos Estados Unidos que a presente Convenção se aplicará a todos os territórios ou a quaisquer dos territórios, cujas relações internacionais sejam por elo asseguradas, situados na região do Atlântico Norte, com ressalva, se o Estado que faz a declaração o julgar necessário, da conclusão de um acordo especial entre o referido Estado e cada um dos Estados de origem. A presente Convenção será aplicada ao território ou territórios acima mencionados trinta dias após a recepção da notificação pelo Governo dos Estados Unidos da América ou trinta dias depois Já eventual conclusão de um acordo especial ou na altura da entrada em vigor da Convenção, tal como foi fixada no artigo 13.º, no caso de essa entrada em vigor se verificar depois daquele prazo.
3. Um Estado que tenha feito a declaração prevista no § 2 do presente artigo, com o fim de aplicar a Convenção a um território cujas relações internacionais assegure, pode denunciá-la, nas condições previstas no artigo 19.°, no que respeita a esse território.
Em testemunho do que os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção.
Feita em Londres, aos 19 de Junho de 1901, em inglês o francês, sendo ambos os textos igualmente válidos, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. O Governo dos Estados Unidos da América enviará cópias autênticas a todos os Estados signatários e acessores.
Pelo Reino da Bélgica:
Obert de Thicusies.
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Pelo Canadá:
L. D. Wilgress.
Pelo Reino da Dinamarca:
Stcensen-Leth.
Pela França:
Herré Alphand.
Pela Islândia:
Gunnlauger Petursson.
Pela Itália:
A.Rossi-Longhi.
B.Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
A. Clasen.
Pelo Reino dos Países Baixos:
A. IIº. L. Tjarda can Starkcnborgh-Stachouwer.
Pelo Reino da Noruega:
Dag Bryn.
Por Portugal:
R. Ennes Ulrich.
O acordo é aplicável somente ao território continental de Portugal, com exclusão das ilhas adjacentes e províncias ultramarinas.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Herbert Morrison.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda
Charles M. Spofford
ANEXO
País... Ministério ou Serviço ...
Tríptico (a)
Válido de ... a ...
Para importação temporária...
Da viatura seguinte...
Marca ...
Número de matrícula ... Número do motor...
Pneus sobresselentes...
Material de comunicações...
Nome e assinatura do titular do tríptico ...
Data da emissão ... Por ordem de...
Saídas e entradas temporárias
Designação do posto alfandegário... Data... Visto e Carimbo da alfândega...
Saída...
Entrada...
Saída...
Entrada...
Saída...
Entrada...
Saída...
Entrada...
(a)Este documento é omitido na língua do Estado de origem e em inglês e francês.
ANEXO
(Texto da declaração aposta pêlos Estados Unidos da América ao instrumento de ratificação do Acordo entre os Signatários do Tratado do Atlântico Norte relativo ao Estatuto das suas Forças).
No instrumento de ratificação, por parte dos Estados Unidos da América, do Acordo entre os Signatários do Tratado do Atlântico Norte relativo ao Estatuto das suas Forças estava incluída a declaração seguinte:
Entende o Senado - e esta sua interpretação faz parte integrante do seu perecer e consentimento à ratificação do Acordo - que não há no Acordo nada que diminua, limite ou altere o direito dos Estados Unidos da América de salvaguardarem a sua própria segurança, recusando a entrada ou determinando a saída de pessoas cuja presença nos Estados Unidos seja considerada prejudicial à segurança do país; entende mais que nenhuma pessoa cuja presença nos Estados Unidos seja considerada, prejudicial à segurança do país será autorizada a entrar ou permanecer nos Estados Unidos.
Ao dar o seu parecer e consentimento à ratificação, o Senado considera que:
1. As disposições do artigo 7.° relativas à jurisdicção criminal não constituem precedente para Acordos futuros;
2. Nos casos em que uma pessoa sujeita à jurisdição militar dos Estados Unidos tiver de ser julgada pelas autoridades de um Estado receptor, o Comandante das Forças Armadas americanas no referido Estado deverá, nos termos do Acordo, estudar as leis daquele Estado com especial referência às garantias previstas na Constituição dos Estados Unidos em matéria de processo;
3. Se o referido Comandante for de parecer, pisadas todas as circunstâncias do caso, que exista o risco de o acusado não vir a ter a devida protecção, em consequência da falta ou recusa de direitos constitucionais de que ele beneficiaria nos Estados Unidos, o Comandante solicitará às autoridades do Estado receptor que reenviem à sua jurisdição nos termos do disposto no § 3, c), do artigo 7.°, o qual determina que o Estado receptor "considere favoravelmente" tais pedidos. Se essas autoridades se recusarem renunciar à sua jurisdição, o Comandante solicitará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que apoie e acompanhe tal pedido por via diplomática, e as Comissões das Forças Armadas do Senado e da Câmara dos Representantes serão notificadas do facto pelo Governo.
4. Ao julgamento de qualquer pessoa nestas circunstâncias, efectuado pelas autoridades de um listado receptor ao abrigo do Acordo, assistirá o representante dos Estados Unidos, a designar pelo Chefe da Missão Diplomática, depois de ouvido o representante militar dos Estados Unidos mais graduado no Estado receptor. Qualquer falta de observância do disposto no § 9.° do artigo 7.° será comunicada ao Comandante em Chefe das Forças Armadas dos Estados Unidos nesse Estado, que solicitará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que sejam tomadas as medidas convenientes para salvaguardar os direitos do acusado, e será notificada pelo Governo às Comissões das Forças Armadas do Senado e da Câmara dos Representantes.
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II
Convenção sobre o Estatuto da Organização
do Tratado do Atlântico Norte,
representantes nacionais e pessoal internacional
Os Estados signatários da presente Convenção,
Considerando necessário que a Organização do Tratado do Atlântico Norte, o seu pessoal internacional e os representantes dos Estados membros que assistem às suas reuniões beneficiem do presente Estatuto, para exercer as suas funções e desempenhar a sua missão, Convencionam o seguinte:
TITULO I
Generalidades
ARTIGO 1.º
Na presente Convenção,
a) «A Organização» designa a Organização do Tratado do Atlântico Norte, constituída pelo Conselho e organismos dependentes;
b) «O Conselho» significa o Conselho previsto no artigo 9.° do Tratado do Atlântico Norte e os Suplentes do Conselho;
c) «Organismos dependentes»designa qualquer outro organismo, comissão ou serviço criados pelo Conselho ou colocados sob a sua autoridade, com excepção daqueles a que a presente Convenção não é aplicável em virtude do disposto no artigo 2.°;
d) «Presidente dos Suplentes do Conselho» designa também o Vice-Presidente, na ausência Ao primeiro e actuando em seu lugar.
ARTIGO 2.º
A presente Convenção não é aplicável aos quartéis-generais criados em execução do Tratado do Atlântico Norte, nem aos outros organismos militares, a menos que o Conselho decida em contrário.
ARTIGO 3.º
A Organização e os Estados membros colaborarão permanentemente para facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos de polícia e evitar quaisquer abusos a que poderiam dar ensejo os privilégios e imunidades definidos pela presente Convenção. No caso de um Estado membro entender que as imunidades ou os privilégios conferidos pela Convenção deram lugar a abusos, a Organização e o referido Estado ou Estados interessados
conjugar-se-ão com vista a determinar se houve efectivamente abuso e, em caso afirmativo, a tomar as necessárias medidas para evitar a sua repetição. Independentemente do estabelecido neste artigo ou em qualquer outra disposição da presente Convenção, quando qualquer Estado membro entenda que uma pessoa abusou do seu privilégio de residência ou qualquer outro privilégio ou imunidade conferidos por esta Convenção pode exigir que essa pessoa se retire do seu território.
TITULO II
A organização
ARTIGO 4.º
A Organização tem personalidade jurídica; tem capacidade para1 contratar, adquirir e alienar bens mobiliários e imobiliários, assim como para ser parte em juízo.
ARTIGO 5.°
A Organização, os seus bens e haveres, quem quer que seja o seu detentor e onde quer que se encontrem, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que o Presidente dos Suplentes do Conselho, actuando em nome da Organização, tenha expressamente renunciado, num caso particular, a essa imunidade. No entanto, entender-se-á que a renúncia nunca poderá aplicar-se a medidas compulsórias e de execução.
ARTIGO 6.º
As instalações da Organização são invioláveis. Os seus bens, onde quer que se encontrem e seja quem for o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma; coerciva.
ARTIGO 7.º
São invioláveis, ande quer que se encontrem, os arquivos da Organização e, de maneira geral, todos os documentos que lhe pertençam ou estejam na sua posse.
ARTIGO 8.º
1. A Organização pode, sem dependência de qualquer fiscalização, regulamentação ou moratória financeiras:
a) Estar na posse de quaisquer divisas e ter contas em qualquer espécie de moeda;
b) Transferir livremente os seus fundos, dum país para outro ou no interior de qualquer país, e converter as divisas na sua posse em qualquer outra moeda, ao câmbio oficial mais favorável para venda ou para compra, segundo os casos.
2. No exercício dos direitos previstos no § l deste artigo, a Organização terá em conta todas as pretensões dum Estado membro e dar-lhes-á seguimento nu medida do possível.
ARTIGO 9.°
A Organização, os seus haveres, rendimentos e outros bens são:
a) Isentos de qualquer imposto directo; a Organização não pedirá, contudo, isenção de impostos que se limitem a constituir simples remuneração de serviços de utilidade pública;
b) Isentos de quaisquer direitos alfandegários e restrições quantitativas à importação e à exportação sobre mercadorias importadas ou exportadas por ela para seu uso oficial; as mercadorias assim importadas em regime de isenção não serão cedidas a título oneroso ou gratuito no território do país em que tiverem entrado, a menos que o sejam em condições aprovadas pelo Governo desse país;
c) Isentos de quaisquer direitos alfandegários e de quaisquer restrições quantitativas à importação e à exportação, no que diz respeito às suas publicações.
ARTIGO 10.°
Embora a Organização não reivindique, em princípio, a isenção de impostos indirectos e taxas sobre a venda de bens mobiliários e imobiliários, compreendidos nos preços a pagar, quando a Organização tenha de efectuar, para seu uso oficial, aquisições importantes, cujos preços incluam impostos e taxas de tal natureza, os Estados membros tomarão, sempre que possível, as disposições administrativas apropriadas para a reposição ou o reembolso desses impostos e taxas.
ARTIGO 11.°
1. A correspondência e as demais comunicações oficiais da Organização não podem ser censuradas.
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2. A Organização tem o direito de utilizar códigos, expedir e receber correspondência por correios especiais ou por malas seladas, que gozam das mesmas imunidades e privilégios que as malas e correios diplomáticos.
3. As disposições do presente artigo não impedem o Conselho, actuando em nome da Organização, ou qualquer Estado membro de adoptar, de comum acordo, medidas de segurança apropriadas.
TITULO III
Representantes dos Estados membros
ARTIGO 12.º
A pessoa designada por um Estado membro como seu representante principal permanente junto da Organização, bem como as pessoas que o acompanhem a título oficial e residam no território de outro Estado membro, beneficiam das imunidades e privilégios concedidos aos representantes diplomáticos e seu pessoal oficial de categoria equivalente, de harmonia com o acordo entre o Estado a que pertençam e a Organização, e entre a Organização e o Estado em que residam.
ARTIGO 18.º
1. Qualquer representante dum Estado membro junto do Conselho ou de um dos seus organismos dependentes, não compreendido no artigo 12.°, usufrui dos privilégios e imunidades seguintes, durante a sua permanência no território de outro Estado membro para o exercício das suas funções:
a) Imunidade de prisão ou de detenção idêntica à concedida aos agentes diplomáticos de categoria comparável ;
b) Imunidade de jurisdição no que se refere aos actos praticados na sua qualidade oficial, abrangendo a palavra escrita ou falada;
c) Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos;
d) Direito de usar códigos e de receber e enviar documentos ou correspondência por correio ou por malas seladas;
e) Isenção, pessoal e para o respectivo cônjuge, nos termos da concedida aos agentes diplomáticos de categoria comparável, de quaisquer medidas restritivas sobre imigração, quaisquer formalidades de registo de estrangeiros e quaisquer obrigações de serviço nacional;
f) Facilidades, no referente a regulamentações monetárias ou cambiais, idênticas às concedidas aos agentes diplomáticos de categoria comparável;
g) Facilidades e imunidades, no referente às suas bagagens pessoais, idênticas às concedidas aos agentes diplomáticos de categoria equivalente;
h) Autorização de importar, com isenção de direitos, mobiliário e objectos de uso pessoal, quando da sua entrada em funções no referido Estado, e autorização, ao cessar as suas funções no dito Estado, de reexportar, com isenção de direitos, o referido mobiliário e objectos de uso pessoal, sob reserva, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que essa faculdade é exercida;
i) Autorização de importar temporariamente, com isenção de direitos, o seu automóvel particular destinado a uso pessoal, e de o reexportar, livre de direitos, sob reserva, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país onde exerce as suas funções.
2. Quando a sujeição a qualquer imposto dependa da residência, o período no decurso do qual o representante a que se refere o presente artigo se encontra no território doutro Estado membro, no exercício das suas funções, não será considerado período de residência. Designadamente, os seus vencimentos oficiais e emolumentos são isentos de impostos durante esse período.
3. Para os efeitos deste artigo, o termo «representantes» compreende todos os representantes, conselheiros e peritos técnicos das delegações. Cada Estado membro comunicará aos outros Estados membros interessados, se estes o pedirem, os nomes dos seus representantes a quem se aplica n presente artigo, assim como a duração provável da sua permanência no território dos ditos Estados.
ARTIGO 14.º
O pessoal oficial de secretaria, não compreendido nos artigos 12.° e 13.°, que acompanhe o representante dum Estado membro beneficia, no desempenho das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no § l, b), c), e), f), h) e i), e no § 2 do artigo 13.° durante a sua permanência no território doutro Estado membro.
ABTIGO 15.º
Estes privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Estados membros e ao seu pessoal, não para sua própria vantagem, mas para assegurar, com toda a independência, o exercício das suas funções relacionadas com o Tratado do Atlântico Norte. Por consequência, um Estado membro não tem somente o direito, mas também o dever, de suspender a imunidade dos seus representantes e dos membros do seu pessoal em todos os casos em que, no seu parecer, a imunidade possa impedir a administração da justiça e possa ser suspensa sem prejuízo dos fins para que é concedida.
ABTIGO 16.º
As disposições dos artigos 12.° e 14.º não vinculam nenhum dos Estados a conceder qualquer dos privilégios e imunidades neles previstos a súbditos seus ou aos seus representantes e respectivo pessoal oficial.
TÍTULO IV
Pessoal internacional e peritos ao serviço da Organização
ARTIGO 17.º
As categorias de funcionários a que fie aplicam os artigos 18.° a 20.° serão objecto de acordo entre o Presidente dos Suplentes do Conselho e cada um dos Governos dos Estados membros interessados. O Presidente dos Suplentes do Conselho comunicará aos Estados membros os nomes dos funcionários incluídos nestas categorias.
ABTIGO 18.º
Os funcionários da Organizarão compreendidos no artigo 17.°:
a) Gozarão de imunidade de jurisdição no que se refere aos actos praticados na sua qualidade oficial e dentro dos limites da sua autoridade, considerando-se abrangidos naqueles actos a palavra escrita e falada;
b) Usufruirão dos mesmos privilégios que os agentes diplomáticos de categoria equivalente quanto às disposições limitativas de imigração e às formalidades de registo de estrangeiros, assim como suas esposas e parentes próximos consigo residentes ou a seu cargo;
c) Beneficiarão dos mesmos privilégios que os agentes diplomáticos de categoria equiparada no que se refere a regulamentações monetárias de câmbio;
d) Gozarão, em período de crise internacional, das mesmas facilidades de repatriação que os agentes diplomáticos de categoria equiparada, assim como suas
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esposas e parentes próximos consigo residentes e a seu cargo;
e) Fruirão da faculdade de importar, livre de direitos, o seu mobiliário e objectos de uso pessoal ao entrar pela primeira vez no país em que vão exercer as suas funções e, na ocasião de cessarem as suas funções no dito país, de reexportar, livre de direitos, esse mobiliário e objectos de uso pessoal, sob reserva, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que essa faculdade é exercida;
f) Gozarão do direito de importar temporariamente, livres de direito, os seus automóveis particulares destinados a uso pessoal e de os reexportar depois, também livres de direitos, sob reserva, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.
ARTIGO 19.º
Os funcionários da Organização compreendidos no artigo 17.° serão isentos de impostos sobre os vencimentos e emolumentos que lhes forem pagos pela Organização na qualidade de funcionários desta. Todavia, um Estado membro e o Conselho, actuando em nome da Organização, poderão concluir acordos que permitam àquele Estado recrutar e afectar à Organização os seus próprios nacionais, que devam fazer parte do pessoal internacional desta, com excepção, se esse Estado membro o desejar, de qualquer nacional que não resida habitualmente no seu território. O referido Estado membro pagará em tal hipótese os salários e emolumentos das pessoas em questão pêlos seus próprios fundos, conforme tabela que determinará. Estes salários e emolumentos poderão ser objecto de imposto pelo Estado membro em questão, mas não poderão sê-lo por outro Estado membro. Se um acordo desta natureza, firmado por um Estado membro, for ulteriormente alterado ou denunciado, os Estados membros não poderão ser obrigados, com base na primeira cláusula deste artigo, a isentar de imposto os salários e emolumentos pagos aos seus próprios súbditos.
ARTIGO 20.º
Além dos privilégios e imunidades especificados nos artigos 18.° e 19.°, beneficiam dos privilégios e imunidades normalmente concedidos aos agentes diplomáticos de categoria equiparada o Secretário Executivo da Organização, o Coordenador da Produção de Defesa do Atlântico Norte e qualquer outro funcionário oficial permanente de categoria idêntica em relação ao qual se tenha firmado acordo entre o Presidente dos Suplentes do Conselho e os Governos dos Estados membros.
ARTIGO 21.º
Os peritos (que não sejam funcionários compreendidos nos artigos 18.º a 20.°), no desempenho de missões da Organização, gozam, no território dum Estado membro e na medida em que tal for necessário para o exercício eficaz das suas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade de prisão ou de detenção e de apreensão das suas bagagens pessoais;
b) Imunidade de jurisdição no que se refere aos actos praticados no exercício das suas funções oficiais, neles se abrangendo tanto a palavra escrita como a falada;
c) Facilidades idênticas às concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias, no que se refere às restrições monetárias e de câmbio e às suas bagagens pessoais;
d) Inviolabilidade de quaisquer papeis e documentos relativos a assuntos de que tenham sido encarregados pela Organização.
O Presidente dos Suplentes do Conselho comunicará aos Estados membros interessados os nomes dos peritos a quem se aplique este artigo.
ARTIGO 22.°
Estes privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários e peritos no interesse da Organização e não para sua vantagem pessoal. O Presidente dos Suplentes do Conselho terá, não só o direito, mas também o dever, de suspender a imunidade concedida a esses funcionários ou peritos sempre que, em seu entender, tal imunidade impeça a boa administração da justiça, sem prejuízo dos interesses da Organização.
ARTIGO 23.°
As disposições dos artigos 18.°, 20.° e 21.º não podem obrigar um Estado a conceder a um dos seus nacionais qualquer dos privilégios e imunidades previstos nesses artigos, excepto:
a) Imunidade de jurisdição no que respeita aos actos praticados no exercício das suas funções oficiais, neles se abrangendo tanto a palavra escrita como a falada;
b) Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos relativos a assuntos de que tenham sido encarregados pela Organização;
c) Facilidades no que se refere a regulamentos aplicáveis em matéria de fiscalização de câmbios, na medida necessária para o exercício eficaz das suas funções.
TÍTULO V
Solução de litígios
ARTIGO 24.º
O Conselho tomará todas as medidas convenientes para proceder à solução:
a) Dos litígios decorrentes de contratos ou quaisquer outros litígios de carácter privado em que a Organização seja parte;
b) Dos litígios em que estiver implicado um dos funcionários ou peritos da- Organização compreendidos no título IV do presente Acordo, que beneficiem duma imunidade em razão das suas funções oficiais, salvo se esta imunidade tiver sido suspensa nos termos do artigo 22.°
TÍTULO VI
Acordos complementares
ARTIGO 25.º
O Conselho, agindo em nome da Organização, pode firmar com um ou vários Estados membros da Organização acordos complementares, adequando as disposições da presente Convenção às particularidades desse ou desses Estados.
TITULO VII
Disposições finais
ARTIGO 26.º
1. A presente Convenção, uma vez submetida à assinatura: dos Estados membros da Organização, ficará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que informará desse depósito todos os Estados signatários.
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2. Logo que seis Estados signatários tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, a presente Convenção entrará em vigor quanto a esses Estados. Em relação a cada um dos outros Estados signatários começará a vigorar a partir da data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
ARTIGO 27.°
A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer. Parte Contratante por meio de notificação escrita de denúncia dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, que informará todos os Estados signatários dessa notificação. A denúncia terá efeito um ano depois de o Governo dos Estados Unidos da América ter recebido a respectiva notificação.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo designados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Otava, aos 20 de Setembro de 1951, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias devidamente autenticadas a todos os países signatários.
Pelo Reino da Bélgica:
A. de Staercke.
Pelo Canadá:
L. D. Wilgress.
Pelo Reino da Dinamarca:
Steensen-Leth.
Pela França:
Hervé Alphand.
Pela Islândia:
Gunnlauger Petursson.
Pela Itália:
A. Rossi Longhi.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
A. Clasen.
Pelo Reino da Holanda:
A. W. L. Tjarda van Starkenborgh-Stachouwer.
Pelo Reino da Noruega: Dag Bryn.
Por Portugal (sob reserva de não aplicação do artigo 6.º em caso de expropriação):
R. Ennes Ulrich.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
F. R. Hoyer Millar.
Pelos Estados Unidos da América:
Charles M. Spofford.
III
Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais
Militares Internacionais criados
por força do Tratado do Atlântico Norte
Os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington aos 4 de Abril de 1949,
Considerando que poderão ser estabelecidos nos seus territórios Quartéis-Generais Militares Internacionais, mediante acordos particulares concluídos por força do Tratado do Atlântico Norte,
Desejando definir o Estatuto desses Quartéis-Generais e do pessoal a eles pertencente, quando se encontrem na região do Tratado do Atlântico Norte,
Acordaram no presente Protocolo à Convenção sobre o Estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951:
ARTIGO 1.º
No presente Protocolo:
a) Por «Convenção» entende-se a Convenção assinada em Londres, em 19 de Junho de 1951, pelos Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas forças;
b) Por «Quartel-General Supremo» entende-se o Quartel-General Supremo das Forças Aliadas na Europa, o Quartel-General Supremo das Forças Aliadas do Atlântico, e qualquer outro Quartel-General equivalente, criado por força do Tratado do Atlântico Norte;
c) Por «Quartel-General Interaliado» entende-se qualquer Quartel-General Supremo e qualquer Quartel-General Militar Internacional criado por força do Tratado do Atlântico Norte e directamente subordinado a um Quartel-General Supremo;
d) Por «Conselho do Atlântico Norte» entende-se o Conselho instituído em execução do artigo 9 do Tratado do Atlântico Norte, ou cada um dos organismos dependentes autorizados a actuar em seu nome.
ABTIGO 2.º
Com a reserva das disposições seguintes do presente Protocolo, a Convenção aplicar-se-á aos Quartéis-Generais Interaliados estabelecidos no território dum Estado Parte no presente Protocolo, na zona do Tratado do Atlântico Norte, bem como ao pessoal militar e civil desses Quartéis-Generais e às pessoas a cargo desse pessoal, compreendidos nas definições das alíneas a), b) e c) do § l do artigo 3.º do premente Protocolo, quando no desempenho das suas funções, ou, no caso das pessoas a cargo, das funções do cônjuge ou do progenitor, o mesmo pessoal se encontre num dos territórios acima referidos.
ARTIGO 3.º
a) Por «força» entende-se o pessoal afecto a um Quartel-General Interaliado, sempre que as expressões «força», «elemento civil» e «pessoa a cargo» figurem na Convenção, terão o seguinte significado:
a) Por «força» entende-se o pessoal afecto a um Quartel-General Interaliado e pertencente aos exércitos de terra, do mar ou do. ar de qualquer Estado Parte no Tratado do Atlântico Norte;
b) Por «elemento civil» entende-se o pessoal civil que não seja apátrida, nem nacional dum Estado não Parte no Tratado do Atlântico Norte, nem tão-pouco nacional do Estado local, nem pessoa que tenha a sua residência habitual neste último Estado, e
I) Que esteja afecta ao Quartel-General Interaliado e seja empregada por qualquer das
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Forças armadas dum dos Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte, ou
II) Que pertença a certas categorias, estabelecidas pelo Conselho do Atlântico Norte, de pessoal civil empregado pelo Quartel-General Interaliado.
c) Por «pessoa a cargo» entende-se o cônjuge dum membro duma força ou dum elemento civil definidos nas alíneas a) e b) do presente parágrafo ou os filhos a seu cargo.
2. Considera-se um Quartel-General Interaliado como uma força, para efeitos da aplicação do artigo 2.°, do § 2 do artigo 5.°, do S 10 do artigo 7.°, dos §§ 2, 3, 4, 7 e 8 do artigo 9.° e do artigo 13.° da Convenção.
ARTIGO 4.º
Os direitos c obrigações que a Convenção confere ou impõe a um Estado de origem ou às respectivas autoridades, acerca das suas forças, dos seus elementos civis ou das pessoas a cargo, no que respeita aos Quartéis-Generais Interaliados, ao seu pessoal e às pessoas a cargo deste pessoal aos quais se aplique a Convenção por força do artigo 2.° do presente Protocolo, serão concedidos ou impostos ao Quartel-General Supremo competente e às autoridades dele dependentes, com as seguintes reservas:
a) O direito atribuído pelo artigo 7.º da Convenção às autoridades militares do Estado de origem para exercer os poderes de jurisdição penal e disciplinar é conferido às autoridades militares do Estado cuja lei militar se aplique eventualmente à pessoa interessada;
b) As obrigações impostas ao Estado de origem ou às suas autoridades pelo artigo 2.°, pelo §4 do artigo 3.°, pêlos §§ 5, a), e 6, a), do artigo 7.°, pêlos §§ 9 e 10 do artigo 8.º e pelo artigo 13.º da Convenção incumbem simultaneamente ao Quartel-General Interaliado e ao Estado a que respeitem as forças armadas, qualquer membro ou empregado das mesmas, ou a pessoa a cargo do referido membro ou empregado;
c) Para aplicação dos §§ 2, a), e 5 do artigo 3.º e do artigo 14.º da Convenção, e no caso dos membros duma força ou das pessoas a seu cargo, constitui Estado de origem o Estado a cujas forças armadas pertence esse membro, ou, no caso de membro dum elemento civil ou de pessoa a seu cargo, o Estado por cujas forças armadas esse membro é empregado;
d) As obrigações impostas ao Estado de origem pêlos §§ 6 e 7 do artigo 8.º da Convenção incumbem ao Estado a que pertencem as forças armadas de que é membro ti pessoa cujo acto ou negligência deu origem ao pedido de indemnização ou, no caso dum membro dum elemento civil, ao Estado por cujas forças armadas é empregado, ou, na falta de tal Estado, ao Quartel-General Interaliado a que pertence a referida pessoa.
Os direitos do Estado de origem serão exercidos, para efeitos de designação dum árbitro, em conformidade com o § 8 do artigo 8.°, simultaneamente pelo
Quartel-General Interaliado e, se necessário, pelo Estado ao qual incumbem as obrigações definidas pelo presente parágrafo.
ARTIGO 5.º
Todos os membros dum Quartel-General Interaliado devem ser portadores dum cartão de identidade pessoal, passado por esse Quartel-General e do qual conste fotografia, nome a apelido, data e lugar de nascimento, nacionalidade, categoria ou posto, número de matrícula (se existir) e prazo de validade. Este cartão deve ser exibido sempre que solicitado.
ARTIGO 6.º
1. A obrigação de renunciar a qualquer pedido de indemnização imposto às Partes Contratantes em virtude do artigo 8.º da Convenção aplica-se simultaneamente aos Quartéis-Generais Interaliados e aos Estados Partes no presente Protocolo interessados.
2. Para aplicação dos §§ l e 2 do artigo 8.º da Convenção:
a) São considerados como bens pertencentes a unia Parte Contratante e utilizados pelas suas forças armadas todos os bens pertencentes a um Quartel-General Interaliado ou todos os bens dum Estado Parte no presente Protocolo utilizados por um Quartel-General Interaliado;
b) Considera-se dano causado por um membro das forças armadas de uma Parte Contratante ou por um elemento civil destas forças todo o dano causado por algum desses membros ou elementos, tais como estão definidos no § l do artigo 3.° do presente Procolo, ou por qualquer outro membro dum Quartel-General Interaliado;
c.) As disposições do § 3 do artigo 8.º da Convenção aplicam-se a um Quartel-General Interaliado considerado como «Parte Contratante» nos termos do dito parágrafo.
3. Os pedidos de indemnização previstos no § 5 do artigo 8.º da Convenção compreenderão os pedidos de indemnização (que não sejam resultantes da aplicação dum contrato nem aqueles a que se apliquem os §§ 5 e 7 deste artigo) motivados por actos ou negligências dum funcionário do Quartel-General Interaliado, ou por qualquer outro acto, negligência ou incidente de que um Quartel-General Interaliado seja legalmente responsável e que tenha causado, no território dum Estado local, danos a terceiros que não sejam Partes no presente Protocolo.
ARTIGO 7.º
1. A isenção de impostos concedida em virtude do artigo 10.° da Convenção aos membros de uma força ou de um elemento civil no que respeita aos seus vencimentos e emolumentos aplica-se, no caso do pessoal dos Quartéis-Generais Interaliados abrangidos pelas definições dadas nos §§ l, a) e b), I), do artigo 3.° do presente Protocolo, aos vencimentos e emolumentos que lhes são pagos nessa qualidade pela força armada a que pertencem ou pela qual são empregados, com a reserva, todavia, do que a isenção concedida em virtude deste parágrafo nus referidos membros ou emprestados não se aplica ao imposto cobrado pelo país cuja nacionalidade têm.
2. Os empregos de um Quartel-General Interaliado que pertençam às categorias estabelecidas pelo Conselho do Atlântico Norte são isentos de imposto sobre os vencimentos e emolumentos que lhes são pagos nessa qualidade pelo Quartel-General Interaliado. Todavia, qualquer Parte no presente Protocolo poderá concluir com o Quartel-General interessado acordos que lhe permitam recrutar e afectar ao Quartel-General interessado os seus próprios nacionais que devam pertencer ao do pessoal do Quartel-General (excepção feita, se a Parte o desejar, de qualquer nacional que não resida habitualmente no seu território). A referida Parte pagará neste caso os vencimentos c emolumentos das ditas pessoas pelos seus próprios fundos, segundo uma tabela pela mesma Parte determinada. Esses vencimentos e emolumentos poderão ser sujeitos a imposto pela Parte em questão, mas não poderão sê-lo por outra. Se um acordo desta natureza, concluído por uma das Partes no presente Protocolo, for depois modificado ou denunciado, as Parles no presente Protocolo deixarão de estar
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abrigadas, era virtude da primeira cláusula do presente parágrafo, a isentar de imposto os vencimentos e emolumentos pagos aos seus próprios cidadãos.
ARTIGO 8.º
1. A fim de facilitar o estabelecimento, a construção, a manutenção e o funcionamento dos Quartéis-Generais Interaliados, ficam os mesmos isentos, na medida do possível, dos direitos e taxas que afectam as despesas por eles suportadas, com vista à defesa comum e para seu interesse oficial e exclusivo. Cada Parte no presente Protocolo procederá a negociações com os Quartéis-Generais instalados no seu território, a fim de concluir acordos para esse efeito.
2. Os Quartéis-Generais Interaliados gozam dos direitos concedidos a uma força por virtude do artigo 11.º da Convenção e em idênticas condições.
3. As disposições previstas nos §§ 5 e 6 do artigo 11.° da Convenção não se aplicam aos nacionais do Estado local, a não ser que os mesmos pertençam às forças armadas de um Estado Parte no presente Protocolo, que não seja o Estado local.
4. A expressão «direitos e taxas», usada neste artigo, não compreende as taxas cobradas como remuneração de serviços prestados.
ARTIGO 9.º
Salvo em caso de decisão em contrário do Conselho do Atlântico Norte:
a) Os bens adquiridas por meio dos fundos internacionais dum Quartel-General Interaliado, por força do seu orçamento de instalação, e de que esse
Quartel-General já não necessite, serão liquidados de harmonia com acordos aprovados pelo Conselho do Atlântico Norte, e o produto desta liquidação será repartido entre as Partes no Tratado do Atlântico Norte ou ser-lhes-á creditado na proporção das suas contribuições para as despesas de instalação desse Quartel-General. O Estado local terá prioridade para adquirir qualquer propriedade imobiliária assim liquidada no seu território, desde que não ofereça condições menos vantajosas que as propostas por terceiros;
b) Os terrenos, edifícios ou instalações fixos postos à disposição dum Quartel-General Interaliado pelo Estado local, sem qualquer encargo que não seja nominal para o Quartel-General, e que deixem de ser necessários a esse Quartel-General serão restituídos ao Estado local. Qualquer valorização ou desvalorização dos bens imobiliários fornecidos pelo Estado local e resultante da sua utilização por aquele Quartel-General será determinada pelo Conselho do Atlântico Norte, que tomará em consideração qualquer lei do Estado local eventualmente aplicável, e repartida entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte ou lançada, quer a seu crédito, quer a seu débito, na proporção das suas contribuições para as despesas de instalação daquele Quartel-General.
ARTIGO 10.º
Todos os Quartéis-Generais Supremos têm personalidade jurídica. Têm capacidade para contratar e adquirir e alienar bens. Todavia, o Estado local pode condicionar o exercício dessa capacidade a acordos particulares celebrados com o Quartel-General Supremo ou qualquer Quartel-General subordinado, agindo em nome
o Quartel-General Supremo.
ARTIGO 11.º
1. Salvo o disposto no artigo 8.° da Convenção, qualquer Quartel-General Supremo pode estar em juízo, quer forno autor, quer como réu. Todavia, poderá acordar-se, por um lado, entre o Quartel-General Supremo ou Quartel-General Interaliado subordinado autorizado por ele e o Estado local, por outro lado, que este último o representará perante os seus tribunais, para o exercício das acções nas quais o Quartel-General for parte.
2. Nenhuma medida executória ou tendente, quer ao arresto, quer ao inventário de bens ou fundos, pode ser tomada contra um Quartel-General Interaliado, excepto para os fins definidos no § 6, a), do artigo 7.° e no artigo 13.º da Convenção.
ARTIGO 12.º
1. Para ocorrer aos seus orçamentos internacionais podem os Quartéis-Generais Interaliados possuir quaisquer divisas e movimentar coutas em qualquer espécie de moeda.
2. As Partes no presente Protocolo, a pedido dum Quartel-General Interaliado, facilitarão entre os países as transferências dos fundos desse Quartel-General e a conversão noutras de quaisquer divisas na posse dum Quartel-General Interaliado, sempre que tais operações forem necessárias para satisfação das respectivas necessidades.
ARTIGO 8.°
Os arquivos e outros documentos oficiais dum Quartel-General Interaliado, conservados nas instalações afectas a esse Quartel-General ou na posse de qualquer membro do mesmo Quartel-General para isso devidamente autorizado, são invioláveis, salvo se o Quartel-General tiver renunciado a essa imunidade. O Quartel-General examinará, a pedido do Estado local e na presença dum representante deste Estado, a natureza dos documentos, a fim de verificar se estão abrangidos pelas imunidades referidas no presente artigo.
ARTIGO 14.°
1. O presente Protocolo ou a Convenção podem ser aplicados, no todo ou em parte, por decisão do Conselho do Atlântico Norte, a qualquer Quartel-General militar internacional ou a qualquer organização militar internacional, criados pelo Tratado do Atlântico Norte e não compreendidos nas definições constantes das alíneas b) e c) do artigo 1.° do presente Protocolo.
2. Logo que constituída a Comunidade Europeia de Defesa, o presente Protocolo poderá ser aplicado aos membros do pessoal das Foiças Europeias de Defesa afectos a qualquer Quartel-General Interaliado e às pessoas a seu cargo, nas condições a determinar pelo Conselho do Atlântico Norte.
ARTIGO 15.º
As divergências entre as Partes neste Protocolo ou entre elos e um Quartel-General Interaliado sobre a interpretação ou aplicação do presente Protocolo serão resolvidas por negociações entre as partes interessadas, sem recurso a jurisdição exterior. Salvo nos casos em que o presente Protocolo ou a Convenção contenham disposição um contrário, as divergências que não possam ser resolvidas por negociações directas serão levadas perante o Conselho do Atlântico Norte.
ARTIGO 16.º
1. Os artigos 15.º e 17.° a 20.º da Convenção são aplicáveis, no caso do presente Protocolo, como se dele fizessem parte integrante, mas em tais condições que o Protocolo poderá ser revisto, suspenso, ratificado, assinado, denunciado ou prorrogado em conformidade com essas disposições, independentemente da Convenção.
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2. O presente Protocolo poderá ser completado por acordos bilaterais celebrados entre o Estado local c uni Quartel-General Supremo; as autoridades dum Estado local e um Quartel-General Supremo poderão acordar um dar execução, através de disposições administrativas c antes da ratificação, a qualquer disposição do presente Protocolo ou da Convenção que o Estado local decida aplicar.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo indicados assinaram o presente Protocolo.
Feito em Paris, aos 28 de Agosto de 1952, em inglês e francês, fazendo fé igualmente os dois textos, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cupins autênticas a todos os Estados signatários e aderentes.
PARECER N.º 23/VI
Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas Forças
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.° da Constituição, acerca da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas Forças Armadas, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional e de Relações internacionais), à qual foram agrupados os Dignos Procuradores José Caeiro da Mala e Vasco Lopes Alves, sob a presidência de S. Ex.a o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
1. Afigurou-se conveniente traçar, em breves palavras, no início deste parecer sobre a ratificação de uma Convenção que constitui lógico e necessário complemento de outras já aprovadas e ratificadas, o quadro da situação internacional, no que mais estreitamente se liga com a matéria em apreciação.
Destina-se esta Convenção, como as duas outras agora submetidas ao exame desta Câmara, a criar as condições que levem à solução do mais grave problema da hora actual - o problema da paz, que interessa, não só o próximo futuro de quaisquer agrupamentos de nações, mas o de todos os povos. Para uma paz, viva e duradoura. que permita o livre desenvolvimento da actividade humana, sob uma autoridade orientada pêlos princípios de justiça, convergem os esforços dos Estados que depois de duas grandes guerras, procuram organizar uma nova ordem mundial. A Convenção que vamos analisar não visa outro objectivo.
I
Antecedentes do Tratado do Atlântico Norte
2. Pela terceira vez, em menos de século e meio, e sempre a seguir a profundos abalos causados pela guerra, o Mundo se esforça por assegurar a paz organizando as relações entre os Estados: em 1815, no Congresso de Viena, que fez repousar a sua construção sobre o princípio do equilíbrio europeu e sobre a ideia do governo das Grandes Potências; em 1919, na Conferência de Paris, democrática e igualitária, que à teoria do equilíbrio europeu substituía a concepção do direito de livre disposição dos povos e que na Sociedade das Nações, então criada e à qual ficou para sempre ligado o grande nome de Wilson, colocava em pé de perfeita igualdade, à parte a composição do Conselho, os grandes e pequenos Estados; em 1910 na Conferência de São Francisco, donde saiu a Carta das Nações Unidas, assinada em 26 de Junho daquele ano, e que deveria constituir um poderoso instrumento para a manutenção da paz: a sua utilidade e a sua eficácia ficavam simplesmente dependentes do uso que dela fizessem as nações.
3. Não se torna necessário lembrar as várias fases da organização da Carta das Nações Unidas, preliminar do Tratado do Atlântico Norte, desde que, cm 14 de Agosto de 1941, Roosevelt e Churchill concluíram um acordo contendo um conjunto de princípios que deveriam constituir a base da paz futura e que ficou conhecido sob a designação de Carta do Atlântico. Os oito pontos definidos nesse acordo haviam de informar a Declaração conjunta da Nações Unidas, assinada por vinte e seis Estados, em Washington, em l de Janeiro de 1942. Em virtude de adesões ulteriores, o número de Estados signatários elevava-se, em 1945, a cinquenta e um. A Declaração referia-se expressamente à Carta do Atlântico, que nela era incorporada: uma das suas mais importantes estipulações ura1, precisamente, a da adesão à Carta.
4. Ale à Conferência de São Francisco numerosas haviam sido as conferências interaliadas. Deixando de parte as que tiveram como principal objectivo o de assegurar a conduta política e militar da guerra (Casa Branca, Quebeque, Moscovo, Teerão, em 1943; pela segunda vez Moscovo, em 1944; Ialta, em 1945), muitas foram aquelas que se propuseram lançar as bases da futura organização internacional: as de Hot Springs e Atlantic City, em 1943, e a de Montreal, cm 1944, que criaram a Organização Internacional de Socorro e Reconstituição; ainda em 1944, a Conferência Monetária e Económica do Bretton Woods, a Conferência da Aviação Civil de Chicago, a Conferência de Rye para o estudo dos problemas industriais e comerciais, a segunda Conferência de Hot Springs para o estudo dos problemas do Pacífico e a Conferência Pan-Árabe de Alexandria (seguida pela do Cairo no ano seguinte); a Conferência Pan-Americana do México, em 1945; e, finalmente, no mesmo ano, a Conferência de Washington, encarregada de redigir o estatuto do novo Tribunal Internacional do Justiça. Mas a mais importante fora a reunida em Washington de 21 de Agosto a 7 de Outubro de 1944, onde foi discutido e aprovado um ante-
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projecto de Carta Internacional, conhecido pela designação de Plano de Dumbarton Oaks, que, deve dizer-se, em pouca couta teve a experiência da Sociedade das Nações e os erros cometidos nesta primeira tentativa. E as decisões da Conferência de Ialta, de Fevereiro de 1945 - a que alguém já chamou a Magna Carta da miséria europeia - não viriam senão agravar esses erros.
Seria curioso notar que iodas estas conferências, que marcam um momento decisivo na história das reuniões diplomáticas, tiveram a sua sede fora da Europa.
5. As esperanças que a Carta do Atlântico havia suscitado em breve se volveram em decepção. A determinação por parte da Rússia de contrariar os esforços dos seus antigos aliados (malograra-se a tão oportuna proposta de apaziguamento de Byrnes, em 30 de Abril de 1946), tendo em vista prosseguir a realização dos seus fins de guerra, fora posta em plena luz já a partir de 1945. A intransigência do Governo de Moscovo, traduzida a cada passo no uso e abuso do direito de veto, que deu desde logo a medida dos seus métodos e das suas ambições, fez abortar todos os esforços dos organismos internacionais - Nações Unidas, Conselho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros (cuja criação fora acordada em Postdam, em 2 de Agosto de 1945), Conferências dos Suplentes, organismos quadripartidos exercendo a sua acção na Alemanha -, ao mesmo tempo que procurava abalar a situação na Europa Central e Oriental, criando Estados satélites (de uma superfície total dei 400 000 km2 e de cerca de 87 milhões de habitantes, não russos), neles instalando governos de modelo soviético, inteiramente dóceis às suas directrizes políticas, e com eles celebrando vinte e três pactos de assistência mútua.
A criação do Kominform, na reunião de Varsóvia, de Outubro de 1947, tinha como principal fim o de preparar o advento do comunismo em todos os países europeus. Ao enorme incremento do poder russo, reflectindo-se na ampliação territorial das suas fronteiras c nas suas possibilidades de dominação, vinha juntar-se um factor diplomático, novo na política dos modernos Estados: a acção de aliados ideológicos, revestindo a forma de partido firmemente organizado e disciplinado, vivendo e actuando adentro das fronteiras daqueles países que constituem os pontos nevrálgicos do Ocidente. A Rússia fazia assim o bloqueio da paz.
O ponto morto a que havia chegado a Organização das Nações Unidas, que deixou de existir, de facto, no domínio das realidades, mostrou a necessidade de se recorrer a outros meios para assegurar a paz e evitar a guerra. Viu-se bem que estávamos em face de dois mundos, que, sendo política e moralmente inconciliáveis, não podiam colaborar no seio das Nações Unidas. Para Marshall, cujo Plano representou o primeiro ensaio de organização coerente, no domínio económico, ponto de partida do programa de recuperação europeia, o Velho Mundo aparecia já como um continente potencialmente comunista.
II
O Tratado do Atlântico Norte
6. A assinatura do Tratado do Atlântico Norte, em Washington, em 4 de Abril de 1949, representou, como escreve Lorde Ismay, o princípio de uma experiência revolucionária e construtiva em matéria de relações internacionais. Um novo período se abria na política externa do Mundo Ocidental. Era a lógica consequência de uma série de medidas precedentes, dentre as
quais se devem destacar o Tratado de Bruxelas, de 17 de Março de 1948, que constitui um sistema de defesa colectiva, semelhante ao Pacto do Rio (Tratado interamericano de assistência recíproca, de 2 de Setembro de 1947) e, como este, enquadrado na Carta das Nações Unidas, e a denominada Resolução Vandenberg, votada em 11 de Junho seguinte pelo Congresso de Washington. Doze Estados independentes c soberanos - aos quais outros viriam juntar-se mais tarde- subscreveram compromissos que reclamavam uma acção colectiva imediata e contínua, não só no domínio militar, mas também no domínio político, económico e social. O Tratado do Atlântico Norte tornava-se assim o quadro da defesa comum de mais de 380 milhões de homens que vivem dos dois lados do Atlântico, em países cujo território excede 20 milhões de quilómetros quadrados. Apreciando a importância do Tratado do Atlântico Norte, tanto no plano da política europeia como no campo mais particular dos interesses portugueses, dizia o Sr. Presidente do Conselho, no discurso proferido em 26 de Julho de 1949, na Assembleia Nacional, a propósito da ratificação daquele Tratado: «Grande número de países, ameaçados na sua vida e liberdade, contam desde agora com o auxílio dos Estados Unidos, e uns com o auxílio dos outros, para a defesa do seu património de civilização. Pareceu difícil em tais circunstâncias estarmos ausentes». Em 28 de Julho era o Tratado ratificado pelo Chefe do Estado.
7. O fim específico do Tratado do Atlântico Norte (que, como se sabe, veio depois a abranger países que não são banhados pelo Atlântico Norte nem dele são vizinhos) pode ser considerado numa dupla direcção: a de mostrar ao presumível agressor o perigo que para ele envolveria qualquer ataque e dissuadindo-se, por este meio, de intenções expansionistas; e a de colocar os Estados Partes no Tratado em condições de repelir qualquer ataque armado, desenvolvendo cada um dos Estados a sua defesa nacional, coordenando as suas forças militares em tempo de paz. para um mais adequado emprego na ordem táctica, estratégica e económica, e recorrendo ao auxílio militar que alguns países - principalmente os Estados Unidos- possam prestar às nações da Europa Ocidental para aumentar os seus meios defensivos. O Programa de Assistência Militar constitui, sem dúvida, a melhor arma do Tratado do Atlântico: punha-o bem em relevo o Peace Paper do Departamento do Estado em 14 de Maio de 1949. O Tratado do Atlântico, já o havia dito Bedel Smith. no seu discurso de 9 de Março daquele ano, é o antídoto da política soviética de dividir para vencer e será tanto mais poderoso quanto de mais largos meios disponha para se tornar efectivo. E Bradley afirmava, de maneira bem incisiva, que os Estados Unidos, cujas fronteiras estão hoje no coração da Europa, tinham o dever de ajudar os seus aliados a mobilizarem os seus recursos, integrando-os num programa de defesa comum. O objectivo do Tratado do Atlântico Norte vai mesmo além da defesa: o seu fim último é o de restaurar o equilíbrio de forças no mundo.
III
Convenções entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte: o Estatuto das Forças Armadas
8. A Organização do Tratado do Atlântico Norte (O. T. A. N., na abreviatura latina; N. A. T. O., na anglo-saxónica) entra agora numa fase nova. Decorridos quase seis anos depois da conclusão do Tratado, é pos-
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sível, analisando os resultados obtidos, olhar para o futuro talvez com um pouco menos de desconfiança. Existe um Conselho Permanente com poder efectivo de decisão, servido por um Secretariado Internacional e por numerosas comissões e grupos de trabalho, encarregados de resolver problemas da maior diversidade. A organização militar, concebida para defender todos os territórios da Aliança Atlântica contra um ataque armado, compreende uma rede de comandos que cobre o oceano Atlântico Norte e o continente europeu desde o cabo Norte até à África do Norte e desde a Mancha até às montanhas do Cáucaso.
Mas o que se afigura mais importante é o notável grau de coesão e de unidade que caracteriza todos os organismos militares e civis da Organização do Tratado do Atlântico Norte. As decisões tomadas em Londres peta Conferência das Nove Potências, visando o acréscimo de segurança da Europa e reforçando e ampliando o Tratado de Bruxelas e a acessão ao Tratado do Atlântico Norte da República Federal da Alemanha (nove países já aprovaram e ratificaram o respectivo protocolo adicional), permitirá, porventura, considerar o futuro como menos sombrio. Como já dizia Ratzel, uma situação geográfica central, como a da Alemanha, é tão formidável na força como ameaçada na debilidade.
9. Para assegurar um melhor funcionamento da complexa organização civil e militar e definir os preceitos que devem regular situações novas, mantendo em pé de igualdade a posição dos Países Membros, foram assinadas pelos representantes dos Governos da Organização do Tratado do Atlântico Norte três convenções:
a) Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto das Suas Forças Armadas, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;
b) Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Otava em 20 de Setembro de 1951;
c) Protocolo sobre os Estatutos dos Quartéis-Generais Internacionais Criados em Consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris em 28 de Agosto de 1952.
É do primeiro destes acordos que se ocupa o presente parecer.
10. Não vamos fazer a análise pormenorizada das disposições contidas nesta instrumento diplomático, já assinado pelo Governo Português, com a reserva da limitação da sua aplicação ao território continental de Portugal, excluindo expressamente as ilhas adjacentes e as províncias ultramarinas. Também o artigo 20.º da Convenção declara que «sem prejuízo das disposições dos §§ 2.º e 3.° deste artigo, a presente Convenção aplicar-se-á unicamente ao território metropolitano de cada Parte Contratante». E destina-se ela a definir o regime jurídico aplicável às forças armadas de um País Membro chamadas a prestar serviço no território de outro País Membro. Tudo o que nela não tenha sido previsto quanto à decisão de deslocar essas forças e às condições em que se verificará a sua deslocação constituirá objecto de acordos particulares entre os Estados interessados. Houve a preocupação de se chegar à solução mais judiciosa e equilibrada dos problemas tratados e houve também a de acautelar devidamente e respeitar a soberania dos Estados locais, procurando manter intactos os princípios basilares do direito internacional. E sabemos bem, como já notava Charles de Visscher, quanto isso é difícil em instrumentos diplomáticos desta natureza. Diremos ainda que, no caso de hostilidades, previsto no artigo 15.º da Convenção, cada uma das Partes Contratantes tem o direito de só desobrigar, nos termos do seu § 2.°, da aplicação de qualquer das disposições da Convenção.
11. Porque se tornava necessário assegurar o mais eficiente funcionamento do complexo mecanismo da Aliança Atlântica, numerosas facilidades foram consignadas no Estatuto das Forças Armadas. Merecem ser referidas, entre outras:
a) As regras a observar acerca da entrada e saída de uma forra ou dos seus membros ou de elementos civis ou de pessoas a seu cargo. Foi-lhes dispensado o cumprimento da maior parte das formalidades prescritas nesta matéria pelo Estado local, reduzindo-se ao mínimo os documentos a exigir. Ficou estabelecido que a dispensa de formalidades não implica a adquisição do direito de residência permanente. Previram-se os casos de saída do serviço, de ausência ilegal, de pedido de saída do território c ainda o de expulsão de ex-membros das forças armadas ou de elementos civis, quando, neste caso, se trate de indivíduos não nacionais do Estado local;
b) As disposições relativas ao exercício da jurisdição penal e disciplinar, que definem claramente a linha de demarcação entre os poderes concedidos ao Estado de origem e o domínio da competência nacional ou interna do Estado local, indicando-se taxativamente as infracções que devem ser consideradas como atentatórias da segurança do Estado, estabelecendo-se as regras a aplicar no caso de conflitos de jurisdição, bem como as regras de prioridade no exercício de jurisdição, e atribuindo competência exclusiva às autoridades do Estado local para conhecer das infracções cometidas pêlos seus nacionais. Prescreveu-se a obrigação de mútua assistência das autoridades do Estado local e do Estado de origem em tudo o que respeita à repressão de infracções (condução das investigações, obtenção de provas, acusação, julgamento, execução de penas), adoptando-se o princípio, geralmente admitido pela doutrina e expresso em numerosas convenções, da não execução da pena de morte nos casos em que, como sucede com a legislação portuguesa, a pena de morte não faz parte do sistema penal do Estado em que se encontra o criminoso. Trata-se de uma das mais características manifestações de entendimento internacional no domínio do direito penal;
c) Os preceitos respeitantes a indemnizações por danos causados ao Estado local quando se trate de actos ou omissões praticados pelas forças do Estado de origem ou por um elemento civil, no exercício das suas funções ou fora delas, ou causados por veículos, navios ou aeronaves: ao processo a seguir; à determinação da importância da indemnização; à designação de árbitros na falta de acordo; à liquidação da indemnização, ao rateio, à renúncia da indemnização;
d) As estipulações acerca de mercadorias e serviços de que no Estado local careçam as forças armadas ou elementos civis a elas adstritos, da ocupação ou utilização de imóveis, de alo-
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jamentos, do recurso à mão-de-obra civil, de salários e condições de protecção aos trabalhadores, de serviços médicos e outros, de facilidades de circulação, de redução de tarifas ;
e) As disposições relativas a impostos e emolumentos, determinando-se os casos em que os membros de uma força ou de um elemento civil gozarão de isenção; a casos de dispensa do pagamento de direitos aduaneiros devidos por importação, exportação, reexportação ou trânsito de mercadorias; a facilidades alfandegários ou fiscais; à mútua assistência na repressão das infracções às leis e regulamentos alfandegário e fiscais; ao regime de transacções cambiais.
Não alongaremos a lista das facilidades previstas na Convenção. Aplicando a este Estatuto palavras do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, podemos dizer que ele representa o melhor equilíbrio que era possível conseguir-se entre os múltiplos interesses, necessidades e posições que estavam em confronto.
12. Como se declara no artigo 18.º da Convenção sobre o Estatuto das forças Armadas, este instrumento diplomático carece de ser ratificado. E, atendendo a que um doa Estados Membros faz acompanhar o instrumento de ratificação desta Convenção de determinadas interpretações e declarações e tendo em consideração que a Aliança Atlântica se baseia no princípio da igualdade entre os seus membros, entende o Governo Português que no instrumento de ratificação por parte de Portugal da Convenção relativa àquele Estatuto deverá ser incluída a declaração seguinte:
O Governo Português declara que, com relação aos Estados membros que tenham aposto ou venham a apor reservas ou declarações aos seus actos de ratificação desta Convenção, se reserva, por sua parte, o direito de proceder com reciprocidade no entendimento e aplicação das respectivas disposições.
reserva que esta Câmara não pode deixar de apoiar e aplaudir.
13. A Câmara Corporativa é, pois, de parecer que a referida Convenção deve ser aprovada pela Assembleia Nacional, para ratificação pelo Chefe do Estado, nu forma da Constituição.
Palácio de S. Bento, 13 de Abril de l955.
Fernando Quintanilha e Mendonça Dias.
Frederico da Conceição Costa.
José Viana Correia Gueães.
Manuel António Fernandes.
Vasco Lopes Alves.
José Caciro da Matta, relator.
PARECER N.° 24/VI
Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.° da Constituição, acerca da Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional e de Relações internacionais), à qual foram agregados os Dignos Procuradores José Caeiro da Mato e Vasco Lopes Alves, sob a presidência de S. Ex.a o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
1. O Governo submeteu à apreciação da Assembleia Nacional, para efeitos de subsequente ratificação, a Convenção - a que por abreviatura se chama o «Estatuto Civil» - assinada em Otava, a 20 de Setembro de 1951, pêlos membros que então faziam parte da Comunidade Atlântica.
Como vem expresso no preâmbulo da Convenção, foi considerado necessário que a O. T. A. N., o seu pessoal internacional e os representantes dos Estados Membros que assistem às suas reuniões beneficiem do presente Estatuto para exercerem as suas funções e desempenharem a sua missão.
2. Desde a primeira sessão do Conselho do Atlântico, realizada em Washington em 17 de Setembro de 1949, até ao presente, têm sido introduzidas muitas e profundas alterações na Organização Atlântica, com o objectivo de a tornar mais apta a enfrentar eficazmente quaisquer propósitos perturbadores da paz e da segurança das Nações Aliadas.
Como é natural, tem sido longo e espinhoso o caminho percorrido, já pelas dificuldades que inevitavelmente se deparam quando se pretende conciliar interesses por vezes opostos e harmonizar mentalidades, tradições e sentimentos que não são comuns, já pelas situações novas que a ameaça sempre crescente do Oriente tem criado e a que é necessário fazer face.
Perdidas as esperanças de entendimento com a U. R. S. S. para uma, cooperação internacional baseada nos sagrados princípios da Moral, da Justiça e do Direito, não restava às nações do Ocidente outra solução que não fosse o fortalecimento dos laços que as unem para a defesa comum, através de uma estrutura adequada dos organismos necessários para a aplicação dos princípios estabelecidos no Pacto.
3. Se é certo que a ideia de um benefício comum e a confiança baseada em identidade de sentimentos dão origem às alianças, também não deixa de ser verdade que as diferentes formas de encarar as vias e os meios para atingir o objectivo que com elas se tem em vista
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dão lugar por vezes a profundas divisões. Geralmente, cada nação vê as coisas debaixo de um ponto de vista particular, e o acordo torna-se nalguns casos difícil.
A força das alianças assenta precisamente na sua disciplina moral, e os exemplos do passado ilustram sobremaneira os pontos fracos de que elas enfermam.
Mais do que a eventual imprecisão dos termos dos tratados, são, sem dúvida, a falta de coesão e a ausência de um sentimento que conduza à solidariedade total, quaisquer que sejam as dificuldades encontradas, que dão lugar aos insucessos.
O interesse comum sobrepõe-se aos interesses particulares de cada nação. Daí, a necessidade da uniformização das normas e procedimentos a seguir, e ainda de a tornar extensiva a um campo mais vasto, onde se espraia o princípio da homogeneidade no seu sentido mais lato, abrangendo os meios, os métodos, os órgãos de execução e de comando.
Tem sido esse o escopo da Organização Atlântica nos seis anos da sua existência, através das varias fases da sua evolução e mediante um trabalho exaustivo e paciente, não só no campo político e militar, como também no domínio económico, financeiro, social e cultural.
A Convenção agora em apreciação é mais um instrumento necessário, que vem preenchei uma lacuna existente.
4. Portugal, que sempre tem contribuído com o seu melhor esforço e colaboração para a resolução dos diversos problemas que interessam à Comunidade Atlântica, não pode ficar alheio ao Estatuto em causa e que interessa igualmente a todos os Estados Membros.
As suas disposições versam, de uma maneira geral, sobre as imunidades e privilégios a conceder à Organização, aos representantes dos Estados e ao pessoal internacional ao serviço da. Organização, de harmonia com o que se vem praticando com os representantes e agentes diplomáticos, e está mais ou menos consagrado pelo uso ou ajustado por consentimento mútuo na base de reciprocidade.
Como não podia deixar de ser, todas as Partes se encontram em perfeita igualdade e com os mesmos direitos, e o estabelecimento do Estatuto visa precisamente a assegurá-los, através de normas reguladoras por todos aceitas.
De resto, como vem claramente expresso, é no interesse da Organização que são concedidos os privilégios e imunidades, não para vantagem pessoal de quem quer que seja, mas sim para assegurar a cada um, com toda a independência, o exercício das suas funções relacionadas com o Tratado.
Prevê ainda o Estatuto certas restrições com o objectivo de evitar abusos, vincando não só o direito mas também o dever que tem um Estado Membro ou o Presidente dos Suplentes do Conselho, hoje Secretário-Geral, conforme o caso de suspender a imunidade concedida sempre que tal imunidade possa impedir a administração da justiça e daí não resulte prejuízo para os interesses da Organização. Por sua vez, pode ainda o Estado Membro exigir a retirada do seu território de qualquer pessoa, guando entenda que ela abusou de algum privilégio ou imunidade conferidos.
Merece referência especial a reserva feita pelo Governo Português de não aplicar as imunidades constantes do artigo 6.º, no caso de expropriação.
Esta Câmara tem a convicção de que o Governo só utilizará essa faculdade em casos de comprovada necessidade e quando razões fortes o justifiquem, motivo por que entende dever ser mantida a reserva feita, exactamente para ressalvar esses casos.
5. As restantes disposições estabelecidas não requerem quaisquer considerações explanatórias, pois o relatório do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros é suficientemente elucidativo sobre a contribuição que os delegados portugueses deram ã elaboração do Estatuto e, bem assim, sobre a forma como a prestaram.
A sua autuação foi baseada em resoluções tomadas por técnicos do vários organismos da nossa administração pública e devidamente sancionadas nos diferentes departamentos ministeriais interessados.
Resta frisar a urgência que há de se proceder à ratificação pela nossa parle desta Convenção, pois, além de dez países o terem já feito, O necessário que os nossos representantes na O. T. A. N. e demais pessoal dos diversos organismos da mesma possam gozar quanto antes das imunidades e privilégios acordados.
6. Em vista do exposto, a Câmara Corporativa é de parecer que a presente Convenção, com a reserva de não apuração do artigo 6.º, em caso de expropriação, deve ser aprovada pela Assembleia Nacional, para ratificação pelo Chefe do Estado, na. fornia da Constituição.
Palácio de S. Bento, 19 de Abril de 1955.
Frederico da Conceição Costa.
José Viana Carreia Guedes.
Manuel António Fernandes.
José Caciro da Matta.
Vasco Lopes Alves.
Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, relator.
PARECER N.º 25/VI
Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados por força do Tratado do Atlântico Norte
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados por força do Tratado do Atlântico Norte, emite, pela sua secção do Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional e de Relações internacionais), à qual foram agregados os Dignos Procuradores José Caeiro da Mata e Vasco Lopes Alves,
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sob a presidência de S. Ex.a o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
1. O Protocolo submetido à apreciação da Câmara foi assinado pelos países signatários do Tratado do Atlântico Norte, em Paris, em 28 de Agosto de 1953, e já foi ratificado por nove países, sem reservas.
O Protocolo faz aplicação tios quartéis-generais militares internacionais dos princípios estabelecidos na Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas Forças, estabelecendo o estatuto daqueles.
2. No relatório do Governo que acompanha o instrumento do Protocolo a submete à aprovação da Assembleia Nacional afirma-se que o Estatuiu representa o melhor equilíbrio que era possível conseguir-se, tendo certos pontos exigidos por nós designadamente, obtido satisfação.
Entende o Governo que se deverá incluir a declaração de que:
O Governo Português declara que, com relação nos Estados Membros que tenham aposto ou venham a por reservas ou declarações aos seus actos de ratificação desta Convenção, se reserva, por sua vez, o direito de proceder com reciprocidade no entendimento e aplicação das respectivas disposições.
A Câmara entende que esta declaração também deve ser feita quanto ao Protocolo em apreciação.
3. A Câmara Corporativa é, pois, de parecer que o Protocolo deve ser aprovado pela Assembleia Nacional, para ratificação pelo Chefe do Estado, na fornia da Constituição.
Palácio de S. Bento 19 de Abril de 1955.
Fernando Quintanilha e Mendonça Dias.
Frederico da Conceição Costa.
Manuel António Fernandes.
José Caeiro da Matta.
Vasco Lopes Alves.
José Viana Correia Guedes, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA