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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 102

ANO DE 1955

14 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre execução de obras de pequena distribuição de energia eléctrica

BASE I

O Governo impulsionará as obras de pequena distribuição de energia eléctrica, tais como as define a alínea a) da base XXI da Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e a remodelação e ampliação das existentes, mediante a concessão de qualquer das seguintes modalidades de auxílio:
a) Comparticipações do Estado, nos termos da base XXIII da mesmo lei;
b) Comparticipações pelo Estado de Desemprego, nos termos das disposições aplicáveis.

BASE II

As comparticipações referidas na base anterior serão concedidas as câmaras municipais ou às federações de municípios, quer a distribuição de energia eléctrica seja feita directamente, quer em regime de concessão. Neste último caso, só poderão conceder-se comparticipações para o estabelecimento de novas instalações dentro dos limites das percentagens previstas nos respectivos cadernos de encargos e desde que as condições contratuais de avaliação dessas instalações, para efeitos de resgate ou de entrega no fim da concessão, tenham em conta as comparticipações recebidas pelo concessionário.
Poderão ainda conceder-se comparticipações a outras entidades, nos casos em que legislação especial o permita.

BASE III

Os pedidos de comparticipação serão dirigidos ao Ministro da Economia e os respectivos processos organizados e informados pela Direcção-Geral dos Serviços
Eléctricos, que elaborará e submeterá à aprovarão do Ministro, ale 30 de Novembro de cada ano, o plano geral das comparticipações a conceder no ano seguinte, do qual deverão constar as estimativas do custo das obras a realizar e das importâncias a conceder por comparticipação.

BASE IV

Os planos anuais a que se refere a base anterior serão elaborados sobre os pedidos apresentados até 31 de Agosto, de modo a contemplar equitativamente todas as regiões do País, dando-se preferência, na medida do possível, à construção de novas redes em localidades ainda não servidas, aos pedidos formulados pelas câmaras municipais dos concelhos rurais e, de entre estas, pelas de menores recursos financeiros. Poderão estabelecer-se várias categorias de obras, com diferentes percentagens de comparticipação até ao máximo de 75 por cento, correspondendo as mais elevadas a construção de novas redes em zonas rurais de limitados recursos e as mais baixas a obras de remodelação, ampliação ou melhoramento de instalações existentes nos aglomerados populacionais mais importantes. No entanto, o valor das comparticipações a conceder em cada ano não poderá exceder 50 por cento do valor global dos orçamentos das obras a comparticipar no mesmo ano.

BASE V

Estudado em cada caso o orçamento da obra e cumpridas as formalidades legais do seu licenciamento, serão fixadas, por portaria, as condições da comparticipação, designadamente o seu valor e o prazo para a execução dos trabalhos.

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BASE VI

Quando as obras comparticipadas não forem concluídas dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este automàticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos não realizados um desconto de 5 ou 10 por cento, conforme estes sejam concluídos, respectivamente, no primeiro ou no segundo desses períodos. Se as obras não forem concluídas dentro dos prazos das prorrogações, os saldos das comparticipações serão anulados e não serão concedidas novas comparticipações às entidades interessadas enquanto não tiverem realizado as obras a que diziam respeito aqueles saldos.

BASE VII

Não poderão ser concedidas comparticipações:
a) Para obras de cuja realização resulte, a curto prazo, sensível melhoria das condições económicas da exploração do conjunto das instalações pertencentes à entidade que requereu a comparticipação;
b) Para obras já executadas ou em execução.

BASE VIII

As comparticipações serão concedidas de modo a não ter de satisfazer-se, em cada ano económico, quantia superior à sua dotação, adicionada dos saldos dos anos
anteriores; podem, todavia, ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas assegurados no ano económico em curso e nos dois seguintes.

BASE IX

A concessão de comparticipações poderá obrigar à adopção de tarifas degressivas para a venda de energia, sem contudo afectar o equilíbrio económico do conjunto dia exploração nas redes do peticionário ou seu concessionário.

BASE X

O Governo adaptará a organização da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos às exigências impostas pela conveniente execução da presente lei.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação, 13 de Maio de 1955.

Sala das sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 13 de Maio de 1955.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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