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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.° SUPLEMENTO AO N.° 102 ANO DE 1955 21 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

Textos aprovados pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre alterações à lei Orgânica do Ultramar

Artigo único. As bases V, XXIII, XXIV, XXV, XXX, XXXIV, XXXV e LVIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, passam a ter a seguinte redacção:

BASE V
I - ..............
II - .............
III. - Na medida em que as características particulares do Estado da índia o aconselhem, poderá o respectivo estatuto dispor diferentemente do preceituado na presente lei quanto ao funcionamento e atribuições dos órgãos de governo e, a outras regras de administração.

BASE XXIII

I - ..........................
II. - Nas províncias de Angola e de Moçambique poderá haver dois secretários provinciais, nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, e equiparados a inspectores superiores de administração ultramarina, mas cujas funções cessam com a exoneração do respectivo governador.
III. - Nas províncias a que se refere o n.º I desta base haverá um secretário-geral, também com a categoria de inspector superior.
IV. - Os governadores-gerais poderão delegar as suas funções executivas, exceptuadas as de administração financeira, nos secretários provinciais e no secretário-geral, cabendo ao último, neste caso especialmente as respeitantes à administração política e civil e ao expediente geral.

BASE XXIV

I. - ...................
II.- ..................
III. - ................
IV. - .................
V. - No intervalo das sessões ordinárias do Conselho Legislativo, e não estando este reunido em sessão extraordinária, poderá o governador publicar diplomas legislativos, ouvido o Conselho de Governo.

BASE XXV

I. - ......................
II. - ......................
III. - ...................
a) Aos contribuintes, pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, recenseados com o mínimo de contribuição directa indicado no mesmo estatuto;
b).......................
c) ....................
d) ....................
IV. - ...................

BASE XXX

I.-......................................
II. - O governador-geral deverá ouvir o Conselho de Governo para o exercício das atribuições seguintes e das que forem especificadas no estatuto político-administrativo da província:
a) Regulamentar a execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas, vigentes na província, que disso careçam;
b) Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) ..................................
III. - .............................