O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1126-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 102

BASE XXXIV

O Conselho de Governo será ouvido pelo governador para o exercício da sua competência legislativa, de acordo com a Constituição, a presente lei e o estatuto da respectiva província, e pertencem-lhe as funções consultivas atribuídas no n.° I da base XXX ao Conselho de Governo das províncias de governo-geral.

BASE XXXV

I. - Em cada província funcionará, junto do governador e por ele presidida, uma secção permanente do Conselho de Governo, à qual compete emitir parecer, em lugar do mesmo Conselho, sempre que lhe seja pedido, e designadamente nos casos referidos pelo n.º II da base XXX, nos outras em que esse parecer seja exigido por lei e sobre os assuntos respeitantes ao governo e administração da. província que, para esse fim, lhe forem apresentados pelo governador.
II. - ......................

BASE LVIII

I. - .....................
II. - .....................
III. - .......................
IV. - De harmonia com o diploma legislativo a que se refere o número anterior, organizar-se-á o orçamento, que, votado pelo Conselho de Governo, nas províncias e governo-geral, ou pela secção permanente do Conselho de Governo, nas outras, será mandado executar pelo governador.
V. - .....................

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 19 de Maio de 1955.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luis Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.

Decreto da Assembleia Nacional sobre alterações ao Plano de Fomento

BASE I

No Plano de Fomento, aprovado pela base I da Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952, e nos respectivos programas de execução estabelecidos nos termos dos n.ºs 1.° a 3.º de 2 da base III e da base VII do mesmo diploma, o Conselho Económico poderá, dentro dos limites dos quadros I e II anexos à presente lei, introduzir as alterações que se mostrem justificadas por qualquer das circunstâncias seguintes:
a) Insuficiência da dotação estabelecida para a realização dos empreendimentos descritos;
b) Conveniência na ampliação das obras ou aquisições, em ordem ao maior rendimento económico dos empreendimentos;
c) Necessidade de novos empreendimentos complementares dos previstos e realizáveis até ao fim do ano de 1958;
d) Insuficiência dos recursos dos orçamentos ultramarinos para assegurar a contribuição que lhes foi atribuída.

BASE II

Fica o Governo autorizado a levar para 3 200 300 contos a verba atribuída no Orçamento Geral do Estado no mapa XI anexo à Lei n.° 2058

BASE III

O Fundo de Fomento Nacional poderá, mediante despacho da Presidência do Conselho e em aplicação das suas disponibilidades, fazer, a favor das empresas incluídas nos programas aprovados, antecipações dos financiamentos neles previstos, por prazo não superior a um ano.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 20 de Maio de 1955.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.

QUADRO I

«Ver quadro na imagem»