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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
2.° SUPLEMENTO AO N.° 102 ANO DE 1955 21 DE MAIO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VI LEGISLATURA
Textos aprovados pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre alterações à lei Orgânica do Ultramar
Artigo único. As bases V, XXIII, XXIV, XXV, XXX, XXXIV, XXXV e LVIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, passam a ter a seguinte redacção:
BASE V
I - ..............
II - .............
III. - Na medida em que as características particulares do Estado da índia o aconselhem, poderá o respectivo estatuto dispor diferentemente do preceituado na presente lei quanto ao funcionamento e atribuições dos órgãos de governo e, a outras regras de administração.
BASE XXIII
I - ..........................
II. - Nas províncias de Angola e de Moçambique poderá haver dois secretários provinciais, nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, e equiparados a inspectores superiores de administração ultramarina, mas cujas funções cessam com a exoneração do respectivo governador.
III. - Nas províncias a que se refere o n.º I desta base haverá um secretário-geral, também com a categoria de inspector superior.
IV. - Os governadores-gerais poderão delegar as suas funções executivas, exceptuadas as de administração financeira, nos secretários provinciais e no secretário-geral, cabendo ao último, neste caso especialmente as respeitantes à administração política e civil e ao expediente geral.
BASE XXIV
I. - ...................
II.- ..................
III. - ................
IV. - .................
V. - No intervalo das sessões ordinárias do Conselho Legislativo, e não estando este reunido em sessão extraordinária, poderá o governador publicar diplomas legislativos, ouvido o Conselho de Governo.
BASE XXV
I. - ......................
II. - ......................
III. - ...................
a) Aos contribuintes, pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, recenseados com o mínimo de contribuição directa indicado no mesmo estatuto;
b).......................
c) ....................
d) ....................
IV. - ...................
BASE XXX
I.-......................................
II. - O governador-geral deverá ouvir o Conselho de Governo para o exercício das atribuições seguintes e das que forem especificadas no estatuto político-administrativo da província:
a) Regulamentar a execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas, vigentes na província, que disso careçam;
b) Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) ..................................
III. - .............................
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BASE XXXIV
O Conselho de Governo será ouvido pelo governador para o exercício da sua competência legislativa, de acordo com a Constituição, a presente lei e o estatuto da respectiva província, e pertencem-lhe as funções consultivas atribuídas no n.° I da base XXX ao Conselho de Governo das províncias de governo-geral.
BASE XXXV
I. - Em cada província funcionará, junto do governador e por ele presidida, uma secção permanente do Conselho de Governo, à qual compete emitir parecer, em lugar do mesmo Conselho, sempre que lhe seja pedido, e designadamente nos casos referidos pelo n.º II da base XXX, nos outras em que esse parecer seja exigido por lei e sobre os assuntos respeitantes ao governo e administração da. província que, para esse fim, lhe forem apresentados pelo governador.
II. - ......................
BASE LVIII
I. - .....................
II. - .....................
III. - .......................
IV. - De harmonia com o diploma legislativo a que se refere o número anterior, organizar-se-á o orçamento, que, votado pelo Conselho de Governo, nas províncias e governo-geral, ou pela secção permanente do Conselho de Governo, nas outras, será mandado executar pelo governador.
V. - .....................
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 19 de Maio de 1955.
Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luis Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.
Decreto da Assembleia Nacional sobre alterações ao Plano de Fomento
BASE I
No Plano de Fomento, aprovado pela base I da Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952, e nos respectivos programas de execução estabelecidos nos termos dos n.ºs 1.° a 3.º de 2 da base III e da base VII do mesmo diploma, o Conselho Económico poderá, dentro dos limites dos quadros I e II anexos à presente lei, introduzir as alterações que se mostrem justificadas por qualquer das circunstâncias seguintes:
a) Insuficiência da dotação estabelecida para a realização dos empreendimentos descritos;
b) Conveniência na ampliação das obras ou aquisições, em ordem ao maior rendimento económico dos empreendimentos;
c) Necessidade de novos empreendimentos complementares dos previstos e realizáveis até ao fim do ano de 1958;
d) Insuficiência dos recursos dos orçamentos ultramarinos para assegurar a contribuição que lhes foi atribuída.
BASE II
Fica o Governo autorizado a levar para 3 200 300 contos a verba atribuída no Orçamento Geral do Estado no mapa XI anexo à Lei n.° 2058
BASE III
O Fundo de Fomento Nacional poderá, mediante despacho da Presidência do Conselho e em aplicação das suas disponibilidades, fazer, a favor das empresas incluídas nos programas aprovados, antecipações dos financiamentos neles previstos, por prazo não superior a um ano.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 20 de Maio de 1955.
Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.
QUADRO I
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QUADRO II
Investimentos no ultramar
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IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA