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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
4.° SUPLEMENTO AO N.º 102
ANO DE 1955 30 DE JUNHO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VI LEGISLATURA
Textos aprovados pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre servidões militares
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º As zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa natural, de carácter permanente ou temporário, ficam sujeitas a servidão militar nos termos da presente lei.
§ único. Também poderão ser estabelecidas, nos termos adiante declarados, outras restrições ao direito de propriedade em zonas não confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, mas integradas nos planos de operações militares.
Art. 2.° As servidões militares e ns outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade têm por fim:
a) Garantir a segurança das organizações nu instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;
b) Garantir a segurança das pessoas e dos bens nas zonas continantes com certas organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;
c) Permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua actividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
d) Manter o aspecto geral de determinadas zonas com particular interesse para a defesa do território nacional, procurando evitar o mais possível a denúncia de quaisquer organizações ou equipamentos militares nelas existentes.
Art. 3.º As servidões militares são constituídas, modificadas ou extintas, em cada caso por decreto referendado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Art. 4.º Logo que o Ministro da Defesa Nacional proferir despacho, mandando lavrar decreto para a constituição ou modificação de uma servidão militar, o departamento das forcas armadas competente comunicará o conteúdo desse despacho à câmara municipal do concelho a que pertencer a zona sujeita, a fim de se tomarem providências tendentes a prevenir maiores prejuízos dos particulares.
$ único. A câmara municipal dará publicidade ao referido despacho, para que os interessados possam, dentro do prazo de vinte dias, representar o que houverem por conveniente.
Art. 6.º As servidões militares e as outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade não dão direito a indemnização.
Art. 6.º As organizações ou instalações militares distinguem-se em:
a) Organizações ou instalações afectas à realização de operações militares, como locais fortificados, baterias de artilharia fixa, estradas militares, aeródromos militares ou civis, instalações de defesa aérea de qualquer natureza, e quaisquer outras integradas nos planos de defesa;
b) Organizações ou instalações afectas à preparação ou manutenção das forças armadas, como aquartelamentos, campos de instrução, carreiras e polígonos de tiro, estabelecimentos fabris militares, depósitos de material de guerra, de munições e explosivos, de mobilização ou de combustíveis, a quaisquer outras que tenham em vista, o equipamento e a eficiência das mesmas forças.
§ único. Também são de considerar, para efeito de servidão, as organizações ou instalações militares cujo projecto esteja a venha a ser aprovado.
Art. 7.º As organizações ou instalações militares pertencem ao domínio público do Estado, do só podem ser distraídas mediante desafectação.
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§ 1.º A desafectação dos bens do domínio público militar será feito por decreto.
§ 2.º A cessação da dominialidade das organizações ou instalações militares, nos termos declarados neste artigo, faz caducar as servidões respectivas.
CAPITULO II
Servidões nas zonas confinantes com organizações ou instalações afectas i realização de operações militares
Art. 8.º As servidões em zonas confinantes com organizações ou instalações afectas à realização de operações militares, nos termos dos artigos 1.° e 6.°, alínea a), classificam-se em:
a) Servidões gerais;
b) Servidões particulares.
Art. 9.º As servidões gerais compreendem a proibição de executar, sem licença da autoridade militar competente, todos os trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou instalação.
§ 1.° As referidas servidões também implicam, para qualquer pessoa, a proibição de executar, sem licença da autoridade militar competente:
a) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;
b) Sobrevoes de aviões, balões ou outras aeronaves;
c) Outros trabalhos ou actividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança da organização ou instalação ou a execução das missões que competem às forças armadas.
§ 2.º A proibição exarada neste artigo não abrange as obras de conservação de edificações.
Art. 10.º As servidões particulares compreendem a proibição de executar, sem licença da autoridade militar competente, aqueles dos trabalhos e actividades previstos no artigo anterior que forem especificados no decreto respectivo, em harmonia com as exigências próprias da organização ou instalação considerada.
§ único. Sempre que não se fizer essa especificação, a servidão considera-se geral.
Art. 11.° A área sujeita a servidão deve ser perfeitamente definida.
§ 1.° A largura dessa área é de 1 km na servidão geral, se outra não for indicada no decreto que constituir a mesma servidão ou em decreto posterior, e será a que constar do decreto respectivo na servidão particular.
§ 2.º Num caso e noutro, a referida largura determina-se, em toda a extensão, a partir do perímetro da área ocupada pela organização ou instalação considerada, e não pode exceder 3 km.
§ 3.º Quanto às infra-estruturas Aeronáuticas, militares ou civis, e às correspondentes instalações de radio-comunicações eléctricas ou electrónicas, a zona de servidão poderá abranger, em qualquer dos casos, e no máximo, a área delimitada por um círculo de raio de 5 km a partir do ponto central que as define, prolongada, em relação aos aeródromos, por uma faixa até 10 km de comprimento e 2,5 km de largura, na direcção das entradas ou saídas das pistas.
CAPITULO III
Servidões nas zonas de segurança
Art. 12.º Denominam-se zonas de segurança as zonas confinantes com organizações ou instalações afectas à preparação ou manutenção das forças armadas, nomeadamente em períodos de manobras ou de concentração, e onde forem constituídas servidões, nos termos dos artigos 1.º e 6.º, alínea b).
Art. 13.° As servidões respeitantes a zonas de segurança compreendem a proibição de executar nessas zonas, sem licença da autoridade militar competente, os trabalhos ou actividades que forem especificados no respectivo decreto e que poderão ser todos ou alguns dos seguintes:
a) Movimento ou permanência de peões, semoventes e veículos nas áreas terrestres e movimento ou permanência de embarcações ou lançamento de redes ou outro equipamento nas áreas fluviais e marítimas, nas condições e durante os períodos de tempo considerados necessários;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Trabalhos e actividades previstos nas alíneas a) e b) do artigo 9.° e no seu § 1.º;
d) Outros que possam inequivocamente prejudicar a segurança das pessoas ou bens na zona confinante.
Art. 14.º É aplicável a estas servidões o disposto no § 2.º do artigo 9.º, no artigo 11.º, na segunda parte do § 1.º, e no § 2.º do mesmo artigo.
CAPITULO IV
Outras servidões militares e outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade
Art. 15.º As servidões em zonas confinantes com organizações ou instalações não militares, mas de interesse para a defesa nacional, como refinarias, depósitos de combustíveis, fábricas de armamento, pólvora e explosivos, estabelecimentos industriais privados destinados a fins militares, estão sujeitas ao regime constante do capítulo III.
Art. 16.º O direito de propriedade pode ainda, quando isso se tornar imperiosamente necessário, sofrer restrições transitórias em zonas não confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, mas integradas nos planos de operações militares, desde que o Conselho Superior da Defesa Nacional, para cada caso, assim o delibere.
§ único. O Conselho Superior da Defesa Nacional especificará os trabalhos ou actividades proibidos, de entre os previstos nos artigos 9.º e 13.°, a área e delimitação da zona sujeita às restrições e a duração destas.
CAPITULO V
Efeitos das servidões militares
Art. 17.° Em caso de guerra ou na iminência dela, e quando isso se tornar imperiosamente necessário, os proprietários autorizados condicionalmente a efectuar trabalhos abrangidos pelas disposições sobre servidões militares ficam obrigados a restituir as respectivas zonas ao aspecto que tinham à data da autorização, uma vez que assim lhes seja determinado pela autoridade militar competente, dentro do prazo por ela marcado e sem direito a qualquer indemnização.
§ único. Este ónus, compreendido ma servidão militar, está sujeito a registo predial.
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Art. 18.º Também em caso de guerra ou na iminência dela, o quando isso se tornar imperiosamente necessário, os proprietários ou usufrutuários ficam obrigados a demolir ou destruir as construções, culturas, arborizações ou outros trabalhos já existentes nas zonas sujeitas a servidões militares ao tempo da sua constituição, ou os depois autorizados incondicionalmente, desde que assim lhes seja determinado pela autoridade militar competente, dentro do prazo por ela marcado e mediante justa indemnização.
Art. 19.º Não dão direito a qualquer indemnizarão os danos causados a pessoas e bens, nas zonas de segurança, pula prática de manobras e exercícios militares, se esses danos resultaram da inobservância de avisos prévios que hajam sido feitos com o fim de evitá-los.
Art. 20.° Estando em curso, à data da constituirão ou modificação de uma servidão militar, trabalhos nela abrangidos mas antes não proibidos, e se a autoridade militar competente não autorizar a sua continuação, terão os interessados direito a ser indemnizados de todos os prejuízos que padecerem.
Art. 21.° Na falta de acordo, a indemnizarão prevista nos artigos 15.° e 20.º será fixada nos termos da legislação sobre expropriações por utilidade pública.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 29 de Junho de 1955.
Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.
Decreto da Assembleia nacional, sob a forma de resolução, acerca das contas da Junta do Crédito Público relativas ao ano de 1953.
A Assembleia Nacional, considerando que, em relação à dividia pública fundada, a política do Governo durante a gerência de 1953 respeitou inteiramente a Constituição e as leis, continuou a honrar escrupulosamente o crédito do Estado e a revelar sempre um elevado critério administrativo, correspondendo assim aos mais altos interesses da economia nacional, resolve dar a sua plena aprovação às contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1953.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 29 de Junho de 1955.
Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.
Decreto da Assembleia Nacional, sob a forma de resolução, acerca da Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 1953.
A Assembleia Nacional, tendo verificado:
a) Que a cobrança das receitas públicas durante a gerência decorrida entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1953 foi feita de harmonia com os termos votados pela Assembleia Nacional;
b) Que as despesas públicas, tanto ordinárias como extraordinárias, foram efectuadas nos termos da lei;
c) Que o produto de empréstimos teve a aplicação estatuída na Constituição;
d) Que foi mantido durante o ano económico o equilíbrio orçamental, como dispõe a Constituição, e é legítimo e verdadeiro o saldo de 80:679.847$10 apresentado nas contas respeitantes a 1953:
Resolve dar a sua aprovação à Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 1953.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 29 de Junho de 1955.
Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira, Pinto Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA