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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 116

ANO DE 1956 25 DE JANEIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

SESSÃO N.° 116, EM 24 DE JANEIRO

Presidente: Ex.mo Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior

Secretários: Ex.mos Srs.

Gastão Carlos de Deus Figueira
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues

SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 20 minutos.

Antes da ordem do dia. - Foram aprovados os n.os 114 e ll5 do Diário das Sessões, com uma rectificação do Sr. Deputado Mendes Correia - quanto ao n.º 114.
Usaram da palavra o Sr. Deputados Pinto Barriga, para um requerimento; Morais Alçada, também para um requerimento; Galiano Tavares, que igualmente enviou requerimentos para a Mesa: José Sarmento, para chamar a atenção do Governo sobre o estado em que se encontram a linha férrea do Douro e seus ramais; Carlos Moreira, sobre problemas ligados ao abono de família: Armando Cândido de Medeiros, que se referiu à visita do Presidente eleito do Brasil a Portugal; Mário de Figueiredo, para requerer que o discurso proferido por S. Ex.ª o Presidente quando da visita do Dr. Juncelino Kubitachek de Oliveira à Assembleia fosse publicado no Diário das Sessões o que foi unanimemente aprovado pela Câmara.
O Sr. Presidente informou estar na Mesa, enviado pela Presidência do Conselho, o Diário do Governo n.º14, 1.ª série, de 18 do corrente, contendo o Decreto-Lei n.º 40 499, para os efeitos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição.
Foram também recebidos na Mesa os elementos requeridos pelos Srs. Deputados Carlos Moreira, Melo Machado e Galiano Tavares. Esses elementos foram entregues aos referidos Srs. Deputados.
O Sr. Presidente informou estarem na Mesa o original e o duplicado de uma proposta de lei sobre interpretação das isenções concedidas pela Lei n.º 2073, sobre indústria hoteleira, que será enviada à Câmara Corporativa e depois às Comissões de Economia, Finanças, Política e Administração Geral e Local.

Ordem do dia. - O Sr. Deputado Nunca Mexia, continuando no uso da palavra, concluiu o seu aviso prévio sobre o problema das carnes e seus derivados.
O Sr. Deputado Rui de Andrade requereu a generalização do debate que foi concedida, usando arguidamente da palavra.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas e 30 minutos.

CÂMARA CORPORATIVA. - Parecer n.º 32/VI, acerca do projecto de decreto-lei
n.º 509 (interpretação e extensão das isenções concedidas pela Lei n.º 2073).

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.

Eram 16 horas e 15 minutos.

Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Adriano Duarte Silva.
Agnelo Orneias do Rego.
Alberto Henriques de Araújo.
Alfredo Amélio Pereira da Conceição.
Américo Cortas Finto.
André Francisco Navarro.
Antão Santos da Cunha.
António Abrantes Tavares.
António de Almeida.
António Augusto Estevas Mendes Correia.
António Calheiros Lopes.
António Camacho Teixeira de Sousa.
António Cortês Lobão.
António Pinto de Meireles Barriga.
António Raul Galiano Tavares.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Águedo de Oliveira.
Augusto Cancella de Abreu.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos Alberto Lopes Moreira.

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Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Eduardo Pereira Viana.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Melo Machado
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Alpoim Borges do Cauto.
João Ameal.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
João de Paiva de Faria Leite Brandão.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.
José Sarmento de Vasconcelos e Castro
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís de Azeredo Pereira.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.
Manuel Maria Vaz.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel Monterroso Carneiro.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Manuel Trigueiros Sampaio.
Mário de Figueiredo.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Sebastião Garcia Ramires.
Teófilo Duarte.
Tito Castelo Branco Arantes.
Urgel Abílio Horta.
Venâncio Augusto Deslandes.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 63 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 20 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Estão em reclamação os n.os 114 e 115 do Diário das Sessões, respectivamente de 19 e 21 do corrente.
O Sr. Mendes Correia: - No Diário das Sessões n.° 114, p. 288, col. 2.ª, 1. l.ª, onde se lê: «constitui», deve ler-se: «constituem».

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, consideram-se aprovados os referidos números do Diário das Sessões com a reclamação apresentada.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Enviado pela Presidência do Conselho, para cumprimento do disposto no § 3.° do artigo 109.° da Constituição, encontra-se na Mesa o Diário do Governo n.° 14, 1.ª série, de 18 do corrente, que insere o Decreto-Lei n.° 40 499.
Estão na Mesa, e vão ser entregues aos Srs. Deputados Carlos Moreira, Melo Machado e Galiano Tavares, os documentos fornecidos em satisfação dos requerimentos apresentados, respectivamente, nas sessões de 6, 14 e 15 de Dezembro último.

Vão ser entregues àqueles Srs. Deputados.
Tem a palavra, para um requerimento, o Sr. Deputado Pinto Barriga.

O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte

Requerimento

«Desejando realizar, o mais breve possível, uma intervenção parlamentar destinada a verificar como tem sido efectivado o salutar principio da eficácia na nossa organização administrativa, notoriamente com referência às grandes cidades de Lisboa e Porto, requeiro, nos termos constitucionais e regimentais, pelo Ministério do Interior ou por quaisquer outros que venham a demonstrar-se competentes, me seja fornecida nota bem discriminada:
1.° Dos actos pelos quais o Governo, no último quinquénio, manifestou o exercício da sua tutela correctiva sobre as deliberações e decisões municipais respeitantes a problemas de carácter geral, e portanto nacional, marcadamente em relação:

a) À venda de terrenos municipais destinados u construção e, quando os preços forem elevados, as determinações deliberadas para que eles não venham a traduzir-se na elevação das rendas;
b) Ao traçado das artérias abertas à circulação, de forma que elas possam inteiramente corresponder à intensidade do tráfego previsto ou presumível e não apenas às restritas preocupações de má consideração de estética urbanística;
c) Às expropriações maciças e quantiosas nos centros citadinos e ao esforço feito para que não fiquem só u servir ao estacionamento demoradíssimo de veículos automóveis, com muito pouco benefício para a circulação e gravíssimo prejuízo para a estética das cidades, pelo provisório demorado de construções abarracadas que se permitiram;
d) Ao descongestionamento da circulação urbana pelo melhoramento de vias paralelas às principais, permitindo assim o apressamento do tráfego;
e) À regulamentação e fiscalização do estacionamento, por agora descurado ou tolerado, com grave prejuízo para a regularidade do tráfego;
f) À sinalização e fiscalização da circulação nas cidades, que parece tornar-se rotineira, embaraçante e envelhecida, mal servida por agentes sinaleiros que, ou por mal preparados ou mal escolhidos, não vieram a corresponder adequadamente às funções para que estavam destinados.

2.° Das providências ministeriais adoptadas, também neste último quinquénio, para assegurar às vereações o livre e efectivo exercício da função fiscalizadora que, nos termos do Código Administrativo, lhes incumbe sobre os actos da presidência das camarás municipais e funcionamento dos respectivos serviços».

O Sr. Morais Alçada: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa o seguinte

Requerimento

«A fim de conhecer de boa fonte alguns aspectos de problemas correlacionados com a economia dos projectos

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de lei que luram enviados a esta Assembleia sobre turismo, cuja discussão deve estar para breve, regueiro ao Governo, através do Ministério competente, salvo erro o da Defesa Nacional, o fornecimento urgente das seguintes informações:

1.ª Sobre se sim ou não está projectado instalar-se um teleférico de acesso ao ponto mais alto da serra da Estrela, conhecido pelo Planalto da Torre.
2.ª Em caso afirmativo, que me seja enviada copia do estudo económico a que se procedeu e, não existindo estudo completo, que se refira, pelo menos, qual o ponto ou localidade de partida, número de quilómetros a percorrer com a respectiva linha, bem como o preço de custo orçado dessa obra.
3.ª Se sim ou não a esse teleférico, quando pronto a funcionar, será consentida, embora acessoriamente, a respectiva utilização por parte de possíveis turistas que queiram visitar o Planalto da Torre.
4.ª Se à Repartição de Turismo, integrada no Secretariado Nacional da Informação, dependente da Presidência do Conselho, foi pedido parecer, ou por qualquer modo ela foi consultada a respeito da referida obra, e, no caso afirmativo, que mo seja facultada cópia do que porventura ossos serviços hajam informado».

O Sr. Galiano Tavares: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa os seguintes

Requerimentos

«O Decreto-Lei n.° 34 486, de 1945, considerava que as condições exigidas pelas casas económicas não abrangiam as camadas mais modestas da população, pelo que, o com fundamento no Decreto-Lei n.° 28 912, de 1938, se admitia a construção de um certo número de casas desmontáveis, combatendo-se assim a clandestinidade de certos bairros. Requeiro, pois, que pelo Ministério das Obras Públicas me seja facultada informação quanto ao remanescente útil destas modestas habitações do renda reduzida e então estipendiadas, em partes iguais, pelo Estado e pelo Fundo de Desemprego».

«Ao abrigo do n.° 7.° do artigo 45.° do Regimento da Assembleia Nacional, requeiro que pelo Ministério da Educação Nacional me sejam fornecidas as seguintes informações :

a) Qual a frequência actual do Conservatório Nacional, com discriminação de sexos;
b) Qual a frequência indiferenciada relativa aos anos de 1940-1045;
c) Noticia sobre se subsistem no referido Conservatório as classes de orquestra, canto coral e música de câmara e em que períodos do ano lectivo se efectuam audições - classe de conjunto».

O Sr. José Sarmento: - Sr. Presidente: chamo a atenção do Governo para as condições precárias e perigosas em que se faz a exploração da linha férrea do Douro. Ainda há bem poucos dias, na noite de 17 do corrente, se verificou um desprendimento de terras e rochas sobre a linha férrea, nas proximidades da estação de Mosteiro. Daí resultou o descarrilamento do comboio recoveiro n.° 6152, que tinha partido da Régua às 21 horas o 15 minutos.
Felizmente, devido à reduzida velocidade e a o comboio ser formado quase exclusivamente por vagues de mercadorias, não houve perda de vidas.
No entanto, o prejuízo e transtorno causados a Trás-os-Montes e Alto Douro pela suspensão total dos transportes ferroviários entre Mosteiro e Régua durante os dias 18, 19 e 20 foram, como ora de esperar, muito grandes.
Pena foi que durante esses dias a C. P. não assegurasse, através da camionagem, o transporte de passageiros entre Mosteiro e Aregos.
Sr. Presidente: o facto acabado de apontar tem-se repetido, infelizmente, com certa frequência. Basta que chuvas prolongadas se registem para que os aluimentos de pedras sobre a linha se sucedam.

e os guarda-linhas tiverem tempo de avisar a estação mais próxima do desprendimento, o prejuízo limita-se ao impedimento da linha enquanto terras o penedos não Corem removidos. Mas se os referidos guardas não tiverem notado o aluimento, ou se este se der à passagem do comboio, as referidas consequências podem ser bem graves.
Se for um comboio de passageiros, e se este for precipitado no rio Douro, hipótese de admitir devido ao perfil da linha, as consequências serão bem mais funestas do que as registadas há anos na linha de Cascais.
Por sorte, até hoje, nunca se registou desastre dessa envergadura. Mas não podemos nem devemos esperar que a sorte nos continue sempre a bafejar.
Dever-se-ão, por isso, tomar as providencias que o risco impõe antes de se registar um grande descarrilamento em que se percam centenas de vidas.
Assim, será necessário que aqueles pontos da linha do Douro, bem conhecidos, onde se costumam observar desprendimentos de rochedos sejam cuidadosamente examinados, para em seguido, se proceder às indispensáveis obras de consolidação. Esse trabalho tem de se fazer independentemente de considerações económicas, mesmo que seja muito mais dispendioso proceder à referida consolidação do que pagar as indemnizações pelas perdas do vidas.
Como o espirito cristão, que nos deve nortear, não nos permite encarar o homem como uma simples máquina, que consome e produz e cujo valor se poderia, portanto, avaliar em mais ou menos escudos, deveremos, se necessário for, sacrificar o económico para salvar o humano.
Sr. Presidente: a linha férrea do Douro e seus ramais, artéria vital de
Trás-os-Montes e Alto Douro, não tem merecido da C. P. a atenção que seria de desejar. Ê necessário que esta Companhia, que economicamente depende totalmente do Governo da Nação, se debruce a sério sobre os problemas desta linha.
Em particular destaco a pequena velocidade média dos seus comboios, os mais rápidos. Assim, no percurso Porto-Régua a velocidade regula por 44 km/hora, no percurso Porto-Vila Real por 30 km/hora, no Porto-Chaves por 26 km/hora, no Porto-Mirandela por 30 km/hora e no Porto-Bragança por 33 km/hora.
Destaco também a falta de cumprimento dos horários. Há comboios que quase nunca chegam às horas da tabela. Por vezes, durante longos períodos - começos do Outono, por exemplo - os atrasos tornam-se maiores e cansam, como é de esperar, grandes prejuízos. A velocidade, que já era pequena, torna-se ainda menor.
Aponto também o mau estado em que se encontra o material circulante em serviço de certos comboios da linha do Douro.
As carruagens de l.ª e 2.ª classes, além de muito antiquadas, encontram-se num estado deplorável de conservação: portas que mal fecham; janelas fechadas que, na travessia de certos túneis, deixam penetrar o fumo nos compartimentos, tornando o ar irrespirável, etc.

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Em certas carruagens a luz é tão deficiente que não chega para se poder ler.
Apesar de a velocidade ser pequena, as sacudidelas nas carruagens da cauda de certos comboios são, por vezes, tão violentas que os passageiros só a muito custo se mantêm sentados nos seus lugares.
Termino esperando que a C. P. atenda a necessidade urgente de melhorar os transportes nas linhas férreas de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador foi multo cumprimentado.

O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: não obstante estarmos longe de atingir, por motivos vários, aquele grau a que a orgânica corporativa pode e deve levar a situação das classes trabalhadoras, incluídas, evidentemente (e bem desprotegidas e necessitadas se encontram), as dos meios rurais, a verdade é que muito se deve já aos princípios do corporativismo, se bem que com a verificação de lamentáveis desvios e insuficiências de execução, que, por vezes, recaem injustamente sobre si doutrina, apelidando-a de incapaz de resolver os problemas.
Não quero fazer longa divagação sobre a matéria, mas não deixarei de dizer que, a meu ver, o principal e grave desvio se encontra numa excessiva intervenção no Estado, que passou muito além da função orientadora e supletiva, sem curar a sério de fomentar e proteger o desenvolvimento do verdadeiro corporativismo - o de associação.
Assim se caiu num regime que pode mais apropriadamente designar-se de corporativismo estadual; e em tais termos a tendência é de desvio e queda sensível para uma espécie de socialismo de temperação burguesa.
Parece-me, em boa verdade, que estas palavras comportam o verdadeiro significado relativamente a certos aspectos e actuações que se verificam.
Se atentarmos (e é esse o motivo directo desta minha intervenção) no especificamente social, teremos de reconhecer com justiça que muito se tem feito, guardada a restrição, é certo, quanto aos meios rurais, onde as medidas chegam sempre mais tarde, quando chegam, talvez até porque o trabalhador rural é mais cristãmente resignado com a sua sorte. Isto é, aliás, da história das chamadas reivindicações sociais.
Sr. Presidente: estas ligeiras considerações, que julgo virem a propósito,
são-me sugeridas por uma representação que alguns sindicatos nacionais dirigiram há pouco ao Sr. Ministro das Corporações e Previdência Social, exposição que é até já do conhecimento público, pois vi que à mesma se referiram, com certo destaque, O Século e o Jornal do Comércio.
Pretendem os referidos sindicatos, fundamentalmente, que seja dada uma nova redacção à alínea c) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 33 512, de forma a que não fiquem privados do subsidio de abono de família (o que sucede em certos casos com u redacção actual) os ascendentes do trabalhador ou do seu cônjuge, bem como os parentes órfãos até ao 55.° grau colateral, enquanto menores ou inválidos.
De facto, a referida lei exige para que aqueles ascendentes dos trabalhadores ou do seu cônjuge, bem como os parentes órfãos até ao 3.° grau colateral, enquanto menores ou inválidos, possam ter direito ao abono de família duas condições:

a) Que o trabalhador sindicado tenha de prover ao sustento dos referidos ascendentes ou parentes;
b) Que simultâneamente com eles viva em regime de comunhão de mesa e habitação.

Julgo, Sr. Presidente, que as razões invocadas pêlos interessados são de todo o ponto atendíveis e justificam, a meu ver, o deferimento da sua pretensão.
Realmente, dadas as bem conhecidas dificuldades de habitação, não só quanto ao preço de rendas, mas muito também, e até derivadamente, à insuficiência de compartimentos para alojamento do núcleo familiar em condições de salubridade e vida moral indispensáveis, acontece muitas vezes ser mais cómodo e menos dispendioso manter a separação da habitação e da mesa entre a família próxima do trabalhador e os parentes que, por estarem a seu cargo, lhe conferem o direito a abono de família.
De resto, nenhum prejuízo daí advém, desde que, como na exposição se sugere, por declaração atestada pela autoridade administrativa competente se prove, sem sombra do dúvida, que as referidas pessoas se encontram a exclusivo cargo do trabalhador que pede abono de família e que as mesmas pessoas não exercem profissão remunerada nem possuem bens ou rendimentos próprios suficientes para atender ao seu sustento.
Julgo que, acautelada assim a verdade das situações e das circunstâncias, nada impedirá que seja satisfeita a justa reclamação a que tenho vindo a referir-me.
Confio no espírito compreensivo do ilustre titular da pasta das Corporações e Previdência Social e na vontade firme e decidida, de que tem dado as mais evidentes provas, de efectivar na prática os superiores princípios dum são corporativismo, o que nos permitirá «realizar a revolução necessária, talvez um tanto devagar, mas em paz», na forma lapidar com que o Sr. Presidente do Conselho fechou o seu último discurso.
Tenho dito

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Armando Cândido: - Sr. Presidente: regressávamos de férias do Natal, o Deputado Pedro Cymbron e eu. O avião que nos transportara da ilha de S. Miguel para a ilha de Santa Maria aprestava-se para outro voo.
O aeroporto tinha desusada frequência. Aparelhos de grande envergadura subiam para os seus destinos e outros aguardavam o momento propício.
No Atlântico Norte o temporal obrigara as aeronaves a outras rotas, e por imperiosa alteração de rumo também o Superconstellation que conduzia o Dr. Juscelino Kubitschek de Oliveira viera pousar na primeira ilha dos Açores que recebeu e aumentou a inquietação vitoriosa dos mareantes portugueses de Quinhentos.
Logo a noticia nos chegou, célere e palpitante, e por ela fomos, sem demora, apresentar os nossos cumprimentos ao Presidente eleito do Brasil.

nformado de que estava em território português, o Presidente Juscelino interrompeu imediatamente o repouso, que tão necessário lhe era, e afrontou a madrugada fria e pardacenta.
À sua volta já se encontravam as autoridades de Vila do Porto.
Nunca vi afabilidade mais pronta, simpatia mais irradiante, interesse mais despido de galas escusadas.
Conversámos sobre o Brasil, sobre Portugal, sobre os Açores, sobre o Mundo.
O tempo voava, como a vida do um aeroporto e das asas que o animam.
O diálogo decorreu, necessàriamente, entre instantâneos.

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- Sou português. É difícil haver uma família brasileira que não tenha sangue português.
Não esqueço o ar de satisfeito orgulho com que o Presidente eleito do Brasil proferiu estas palavras.
Dali a pouco, depois de rápida excursão pelo aeroporto e pela vila, o Bondeirante ergueu-se para emendar a rota.
- Uma saudação para a Assembleia Nacional - ouvimos ainda.
Sr. Presidente: não recordei o episódio pelo prazer de pintar um quadro. Procuro sempre tirar lições dos factos que refiro.
O Presidente eleito do Brasil, fiel ao programa da sua viagem à Europa atenta e amiga, partira dos Estados Unidos da América para a Holanda. Assaltado por temporal de vulto, mudou do rumo.
Para onde?
Para Portugal!
A ilha de Santa Afaria fui então o refúgio no meio da procela.
A entrada da Europa, Portugal!
À saída da Europa, Portugal!
Portugal, principio e fim de uma jornada pelo bem do Brasil, pelo bem do Ocidente.
Não foi o acaso.
O acaso é uma palavra que não explica o acontecimento.
O avião de Juscelino a no firmamento e foi o céu que o desviou e lhe apontou o rumo.
Não acredito nó acaso quando a vida tem destas exuberâncias sobrenaturais.
Não é acaso a fusão plena de Portugueses e Brasileiros na consciência do destino comum.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Não é acaso o mesmo sentimento, a mesma língua, a mesma crença, a mesma ansiedade.
Foi obra do acaso o porfiar das quilhas no mar largo, a teimosia das velas, a constância dos nautas?
Se o acaso nos tivesse bafejado, não seríamos um povo cheio de valor histórico; seriamos, quando muito, um povo cheio de sorte, sem valor humano.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - A sorte vale como mistério, não vale como razão.

O Presidente Juscelino, impelido pelos altos desígnios que presidem à evolução do crescimento brasileiro, não veio à Europa por acaso, nem por acaso principiou e acabou em Portugal a sua viagem de adaptação e valorização internacionais.
No Atlântico Sul o Brasil é a nossa presença, tingindo auroras cada voz mais ricas de luz.
Comungamos no fogo dessas auroras.
Brasil e Portugal, corações gémeos, que meteram de permeio o mar como medida e sentido da sua ligação inextinguível.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Quando se fala do Brasil, sentimo-nos brasileiros, e, quando se fala de Portugal, não há brasileiro que não respire o sopro de vontade e de graça que fez os milagres do nosso milagre.
Não se pode desejar ser brasileiro sem se ter desejado ser português, nem se pode sentir a condição de português sem amar a condição de brasileiro.
Dualismo de pátrias numa só pátria, maior na força e na razão. Sempre o mesmo ideal, a mesma chama, a mesma forja.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E a palavra de Junqueiro para Olavo Bilac.
Do lado de cá, o mesmo génio do punhado de marinheiros e cavadores que em dado momento fizeram de Portugal a maior pátria do Mundo, o mesmo povo dos «três lusíadas: os de Nuno Gonçalves, os de Camões, os de Santa Maria de Belém».
Do lado de lá, as seivas que se multiplicam, tal como no poema de Ronald de Carvalho, o Brasil das claridades, das cintilações, das policromias fantásticas, do «zenir» das asas, dos arroios que pulam sobre os «dourados gulosos», dos rios que «empurram o oceano», do cântico das moendas, do arfar das oficinas, do ar voluptuoso onde passam conversas em português, da «maresia dos portos», carreando vidas, carreando almas, esse Brasil de solo milionário, pela fertilidade espantosa, pelas minas sem conta, pelas reservas sem fim, esse Brasil da promessa de tantos berços, «de todos os seus berços, onde dorme, moreno, confiante, o homem de amanhã».
O homem de amanhã, português e brasileiro.
É por ele que lutamos e sofremos mais.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Juscelino não veio a Portugal - como o afirmou a sua fluência impressionante - só para um acto de cortesia, para um acto de política internacional. Obedecendo a um impulso profundo, veio também pedir a inspiração dos seus maiores para que o Brasil não falte ao seu destino.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Esta jornada de esforço, de profissão de energia, de ousada e comovente preparação do futuro, que o Presidente eleito do Brasil realizou na Europa, começando em Portugal e acabando em Portugal, é a renovada prova de que as duas nações se confundem cada vez mais na expressão do seu valor e da sua grandeza.
Tenho dito.

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Como a Câmara sabe, o Sr. Presidente eleito da República Brasileira veio ontem a esta Casa apresentar os seus cumprimentos à Assembleia Nacional. Tive nesse momento ensejo de, em seu nome, agradecer esses cumprimentos e exprimir quanto essa visita nos honrava e quão grande contentamento nos dava.
O Sr. Deputado Armando Cândido acaba de fazer referência à visita do Sr. Presidente eleito do Brasil a Portugal e eu desejava aproveitar a oportunidade para, em nome da Câmara, renovar as nossas homenagens de ontem a S. Ex.ª e os votos de prosperidades pela pátria irmã.
Creio que correspondo aos desejos da Câmara fazendo com que na acta da sessão de hoje fique consignado esse voto.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Mário de Figueiredo: - Requeira que o discurso de V. Ex.ª seja publicado no Diário das Sessões.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

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O Orador: - E não roqueiro, desde já, a publicação das palavras proferidas por S. Ex.ª o Presidente eleito do Brasil por não dispormos de uma versão oficial do seu discurso.

O Sr. Presidente: - Será publicado no Diário das Sessões, já que V. Ex.ª o requereu e a Câmara deu o seu assentimento.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nanes Mexia, para concluir a efectivação do seu aviso prévio acerca das carnes.

O Sr. Nunes Mexia: - Sr. Presidente: continuando na efectivação do aviso prévio, tenho constatado que, quanto a carne, se pude afirmar que é fraca a nossa capitação.
Mas se quanto a carnes se pode afirmar que é fraca a nossa capitarão, temos de constatar que a maior deficiência para as necessidades do consumo se verifica quanto à de maior apetência, a proveniente do gado bovino. Temos assim vi e pensar num problema de qualidade, do preço em fundão dessa qualidade, pois que não podemos pensar que poderemos continuar a contar com a proveniente de animais de refugo, cansados de trabalho, de longa descendência ou envelhecidos na produção de leite, nivelando pregos por essa categoria de carne.
Ela é a mais cara em vasto de produção porque é a que mais unidades forraginosas precisa pura a transformação em carne.
É assim, quando produzida para esse fim, um produto caro, e essa realidade está a levar economias mais ricas que a nossa para a preocupação da criação de raças mistas de carne e leite, permitindo assim uma maior defesa na produção e um escalonamento de preços por animais de escolha, criados para um mercado de qualidade, e pelo preço mais baixo então dos de refugo.
Nós pudemos contar até há pouco com a sua defesa pelo mercado do boi do trabalho; não podemos ainda, e levará tempo a perdermo-lo, pensar que possamos firmar a sua defesa na produção de leite.
Não há dúvida, porém, de que temos de tender para esse fim.
Com um índice de transformação em carne de um mínimo 16 para 1, isto é, de 16 unidades forraginosas para l kg de carne e de 1,5 para l na produção de leite, faz a este um aumento muito mais barato na substituirão equivalente, e com todas as vantagens, pois que se pode pensar que 6 l de leite correspondem a 1 kg de carne, sendo ainda de muito melhor valor energético, altamente fornecedor de várias vitaminas necessárias ao nosso organismo e essencial como elemento de protecção.
As vantagens do seu consumo têm sido largamente demonstrarias por experiências feitas por muitos investigadores.
Leighton e Clark, observando cerca de 1300 crianças da Escócia e da Irlanda, divididas em quadro grupos, verificaram que, após dois anos de execução do protocolo preestabelecido, os dois grupos a que havia sido fornecido leite inteiro ou desnatado (cerca 500 cm2 por dia) evidenciavam notável melhoria sobre os outros dois.

Lopes Parreira dá-nos este quadro, no qual se mostra o valor comparativo quanto a preço de calorias de vários alimentos reputados a 1 kg de peso liquido:

(Ver quadro na imagem)

Dentro do conceito mundial, julga-se da boa alimentação dos povos pelo seu consumo em carne e leite de vaca.
E se o leite nos aparece assim como alimento de alto valor energético, de protecção, como fonte mais barata de uma boa base da alimentação e ainda como uma possibilidade de ser razão de fixarmos e defendermos a nossa criação de gado bovino, para o fornecimento de carne, não valerá a pena alguma coisa investir para a correcção dos nossos hábitos alimentares, a favor de uma mais sã alimentação?
Não seria possível, procurando influir neste sentido em útil campanha, em anos consecutivos e em dois ou três concelhos em cada ano, fornecer leis às crianças das escolas, não já no significado de experiência que outros já fixaram, mas com o fim de se influir nos nossos hábitos alimentares?
Aqui deixo a sugestão à consideração de quem de direito, como uma possibilidade de uma campanha, a bem da saúde pública e da economia nacional.
Vejamos agora os preços médios dos nossos gados no pagamento à produção e na venda ao consumidor, a sua formação e a comparação com os preços praticados noutros mercados.
Lisboa e Porto têm no nosso comércio de carnes, pela quota que absorvem, influência tão decisiva que são os preços praticados nestes dois mercados que dão expressão a todo o processo. Referir-me-ei, pois a estes e só aos outros quando se verificarem diferenças que demonstrem a preocupação de, sobre estes mercados, fazerem convergir as possibilidades do fornecimento do País.
Evidentemente que me referirei a preços médios, os chamados de garantia, ou que servem de base dos preços dos produtos, sem me prender a alterações de ocasião ou artificiais, como as que vivemos neste momento, no qual o Fundo de Abastecimento intervém, cobrindo o necessário para que sobre Lisboa convirja o pouco que houver para matança.

Preços médios pagos à lavoura por quilograma limpo

Bovino adulto, incluindo o couro ............ 15$70
Adolescentes, incluindo o couro ............. 17$92(4)
Ovinos adolescentes em a pele ............... 11$70
Ovinos adolescentes com a pele .............. 15$78
Ovinos adultos sem a pele ................... 11$00
Ovinos adultos com a pele ................... 14$37(23)
Caprinos .................................... 10$00

Suínos:

Ate Novembro ................................ 13$46
Em Dezembro ................................. 16$00

Equídeos, incluindo a pele .................. 11$00

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Agora os valores médios ponderados na venda ao público, que são os seguintes:

Bovino adulto (valor médio) ................. 18$05(7)
Bovino adolescente (valor médio) ............ 20$94(3)
Ovino adolescente e adulto (carneiro) ....... 15$73(2)
Suíno (só quanto a carne) ................... 22$37
Suíno (só quanto a gordura) ................. 15$00
Suíno (valor médio) ......................... 16$00

Do equídeo não consegui o valor médio na venda ao público.
Para se fazer uma ideia dos encargos que pesam entre o preço no produtor e no consumo, creio que convirá fazer aqui a sua discriminação, com a indicação de que quanto a despesas gerais do talho são estas as médias prevendo uma venda normal, base que servo pura cálculo de impostos tributários sociais, sendo, pois, maior em todas as épocas de deficiente abastecimento.
São os seguintes esses encargos, por quilograma:

Taxa de utilização do matadouro ................. $27
Sobretaxa para construção do matadouro ........ $20
Taxa de transporte .............................. $15
Imposto indirecto ............................... $31
Taxa do Grémio .................................. $15
Taxa para a Junta ............................... $14
1$22
Despesas gerais do talho ........................ 2$90
4$12

E de facto agora de cerca de 5$, o que. atendendo ao agravamento nas épocas de deficiência e ao lucro do talho, nos leva cerca de 30 por cento do valor da carne.
No pagamento à lavoura, quanto ao gado bovino, a partir de 1951 e com efeito em Lisboa e Porto, está em vigor uma tabela de preços com a qual se pretendeu influir no incentivo de criação da melhor qualidade. Tão escassa, porém, é a sua margem de valorização que mais não tem feito que distinguir o que já havia, sem influir na indispensável transformação para o futuro e sem ter também projecção para o consumo.
Representa, contudo, uma aceitação de princípios e o início de um novo caminho, que teremos de seguir se não quisermos continuar u ter razão para dizermos mal e a esperar que nos saia a sorte de um bife que se possa comer com prazer.
Para dar tuna ideia da sua possível incidência, e por traduzir assim uma possibilidade de nos dar uma noção do valor médio dos nossos bovinos, perdoem que aqui a refira, embora tomando um pouco mais de tempo precioso.
Os preços indicados referem-se a 15 kg de carne e são:

(Ver quadro na imagem)

Há ainda 2.ª, 3.ª e 4.ª categoria, mas o apontado é suficiente para mostrar a incidência, que se resume a uma diferença de 3$ por 15 kg, ou a $20 em quilograma, da classe mais baixa de rada categoria para a classe mais alta da categoria seguinte e depois de igual diferença dentro das categorias para as classes.
As classes definidas pelas letras A, B e C referem-se a raças e são:

Classe A - barrosã, minhota ou galega, maronesa ou galheira, arouquesa ou serrana, açoriana não holandesa e outras raças exóticas especializados na produção de carne.
Classe B - mirandesa e transtagana (alentejana, mertolenga, andaluza e algarvia).
Classe C - turina e bravo-zebu e seus cruzamentos.

Tudo se traduz, pois, numa grande confusão, maior ainda porque se baseia numa classificação sem certidão de nascimento e de idade e separada por vezes do verdadeiro valor intrínseco da carcaça, que é a verdadeira base em que se filia a classificação noutros países.
Fixemos porém os limites, que são os seguintes:

Valor mais alto por 15 kg = 238$50 (15$90 por quilograma).

Valor mais baixo por 15 kg = 184$30 (12$30 por quilograma).

No Porto são menos $50 por quilograma.
Representa esta escala de classificação e preços a tabela de garantia, tudo se passando em sua volta, puis que a partir da sua média se definem os preços dos produtos para o consumo.
Em realidade, a produção recebe menos nas épocas de oferta abundante e mais nos outros períodos.
Como nada distingue, porém, o significado da diferença no consumidor, é a pura sorte que lhe dita a origem do bife que terá que comer ou roer, visto que não pode escolher. E aqui estará decerto um defeito do sistema.
Como, porém, já vimos que para produzir l kg de carne de bovino são necessárias, pelo menos, 16 unidades forraginosas, um mínimo, pois, de 20$80, será fácil entender o nosso afastamento das necessidades e as razões do desfazer das nossas vacadas, uma vez que lhe faltou a concorrência do valor do boi de trabalho e ainda não achou a defesa na produção de leite.
Esse desfazer das vacadas deu a impressão de maior abundância em 1954, elevando o numera de meses em que a matança foi acima da média, e explica o aumento do abate de adolescentes, que os quadros que apresentei revelam.
Já o fim de 1955 nos trouxe a noção do nosso afastamento para as necessidades.
E aqui fina, como fim deste apontamento sobre a formação de preços, um grito de alarme.
Se quisermos salvar a nossa criação pecuária e não sermos uns eternos dependentes das economias dos outros, temos de rever a política de preços, de diferenciação e valorização de qualidades, que terão de levar à mudança de conceitos na criação.
A preocupação do crescimento e reposição constantes, de forma que estes paguem a ração de crescimento e a de conservação, nós apomos o nosso princípio de dar-lhe o suficiente para manter o animal vivo até que chegue a melhor altura de o abater. Vamos ganhando em idade ci que perdemos em qualidades e deixando perder valor em quilogramas que já tivemos, para os voltar a repor na Primavera seguinte. É pois em pura perda o

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encarecimento constante derivado da ração de conservação que lhe damos.
Não creio que sejamos tão ricos que nos possamos manter neste caminho, nem que não possamos jogar com as nossas possibilidades, quanto a fundos de compensação, no fomentar da produção interna, quando tão pródigos somos para as economias estranhas.
Diz-se, Sr. Presidente, que são caros os nossos preços de carne. Para se poder avaliar da certeza desta afirmação seria necessário saber a que termo de comparação ela se reporta.
Será ao exagero de lucro na nossa produção?
Ao seu preço em relação ao dos outros países?
Ao preço em relação ao poder de compra geral ou de alguns sectores do nosso composto nacional?
Compreendo que mais completo seria este aviso prévio se nele pudesse incluir um estudo, tão vasto quanto possível, sobre custos de produção.
Já atrás me referi a que o não temos feito e que, assim, nos temos de referir a índices de transformação. E já vimos o que se passa na realidade quanto ao gado bovino. É este, porém, o sistema mundialmente aceite.
Quanto ao suíno, o que melhor transforma, não tem o nosso sido seleccionado por um melhor aproveitamento das forragens, e assim se pode fixar em cerca de 6 unidades quando soma crescimento e reposição, para ir até 10 e mais na engorda. Mas precisa de forragens mais caras.
Teremos assim uma base para cálculos do custo de produção. O seu preço, até há pouco, era de 13$40, em média. Foi-o antes bastante inferior, chegando a 8$ o quilograma, e assim se retraiu a sua produção, levando-nos à situação de carência em que nos encontramos. Vejamos agora os preços pagos à produção praticados noutros países:

França:

Boi extra (peso vivo) .................. 20$72
Boi de 1.ª (peso vivo) ................. 17$22
Vaca (peso morto) ...................... 15$96
28$00
a
Carneiro ............................... 43$00
Suíno extra, em carcaça ................ 20$90
Suíno corrente ......................... 15$50

Bélgica:

Bois (peso vivo) ....................... 20$90
Novilhos,(peso vivo) ................... 21$00
Vacas (peso vivo) ...................... 13$50
Vitelos ................................ 30$90
Carneiros .............................. 17$60

Aponto em separado os preços destes dois mercados porque eles nos dão um exemplo da diferença de valor em função da qualidade da carne.
Vejamos, porém, a nossa posição em relação ao conjunto da Europa pelo relatório da F. A. O. referente a 1954-1956, rectificando nele o preço que ali vem indicado como sendo o nosso, pois que este vem referido a peso morto, e não ao peso vivo, considerado quanto aos outros.
Preços em dólares e por 100 kg:

Dinamarca .......................... 27,51
Portugal ........................... 28,00
Suécia ............................. 30,35
Finlândia ......................... 31,70
Áustria .......................... 32,69
Inglaterra ......................... 38,04
Turquia ............................ 34,47
França .......................... 35,71
Alemanha .......................... 37,14
Itália ............................ 41,92
Holanda ............................ 36,85
Suíça ............................ 67,86
Bélgica .......................... 42,96

Notemos que França se encontra, em grave crise da sua produção suína.
Também aqui, em relação a estes, se não podem considerar altos os nossos preços, tanto mais que, só temos a favor (ou contra, no aspecto económico e social) uma mão-de-obra mais barata, temos, em contrapartida, um índice de produtividade bem menor, e, portanto, mais curas condições de produção, acrescido ainda de um maior valor da terra e falta de preparação dos nossos gados para o melhor índice de transformação.
Besta-nos, pois, ter de considerar que os nossos preços só serão altos em relação com o poder de compra de alguns sectores do nosso conjunto nacional. É, pois, na sua subida que temos de trabalhar, visto que não é partindo do preço determinado ao consumo para o custo de produção que poderemos atingir o que se pretende nem se melhorará o nível de vida interno, gastando os nossos fundos de compensação, premiando a produção externa.
Sr. Presidente: julgo ter desenvolvido suficientemente o assunto para que se possam localizar causas e defeitos que estarão na razão do nosso problema de carnes.
Temos de o resolver, e julgo que o podemos fazer, com a certeza de que a nossa suficiência em carne será da mesma forma, como quanto ao pão, a fronteira que melhor nos defenderá, como o afirmou o Sr. Presidente do Conselho.
Temos de produzir mais e melhor e desperdiçar meios.
Veremos então que não estamos muito longe de nos bastarmos.
Temos, como o afirmei no princípio, de debruçar-nos sobre o problema, pondo de parte ideias preconcebidas, falsos fatalismos, egoísmos de posição e ainda falsos conceitos.
É frequente ouvir-se nos nossos centros de opinião pública que se pode perder nos gados porque se ganha nas searas, perder nestas porque se ganha naqueles, perder em ambos porque se ganha no vinho, no azeite ou na cortiça.
Tem tido algumas vezes esta ideia preconcebida a sanção oficial, traduzida nos termos da nossa economia dirigida.
Daí tem vindo muita vez a razão da nossa descompensação e perda da interdependência das nossas produções, provocando problemas de saturação e de deficiência.
Também não acredito na fatalidade da nossa impossibilidade de resolvermos estes problemas, que estão na base da suficiência nacional, quando lhe dermos a consideração de imperiais, quando jogarmos, pois, com todas os nossas possibilidades nesse âmbito.
Também não poderemos considerar egoísmo de posição. A produção não pode impor ao consumo a obrigação de este consumir o que aquela quiser produzir. Nem este impor àquela que produza em perda.
A produção tem de adaptar-se às tendências do consumo. Não há dúvida de que aqui, em paralelo com o que se passa no resto do mundo, a guerra, com as alterações que provocou em modos de vida, muito modificou das antigas preferências.
Hoje, não só se pretende carne, mas a de melhor categoria. Criou-se um mercado de qualidade.

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Para esta situação influi decididamente uma mudança de hábitos e condições de vida.
Afastada a mulher cada vez mais do lar, em complemento da economia deste, pretende-se hoje, pela economia de tempo, o que menos dele consuma na preparação.
Assim, comemos galinha em sopa vinda do estrangeiro e dos nossos gados queremos o bife ou o que se lhe compare em facilidades de preparação.
Isso explica uma deficiência cada vez mais acentuada das peças mais apetecidas, com sobra das outras.
Procura-se noutros mercados solução para esta situação pelo jogo de preços fortemente diferenciados e pela venda em produtos industrializados do que menos procura tem em fresco. À cabeça deste movimento estão a Inglaterra e a Alemanha, e em França há a nítida tendência de as vender já cozinhadas, pondo-as assim em concorrência com o melhor e o que menos tempo leva a preparar.
A gordura animal vai perdendo também cada vez mais o seu lugar nos grandes centros de consumo.
Estas são duas realidades que a produção tem de ter em vista.
Elas impõem a necessidade da modificação de informação, rendimento e percentagem de gordura dos gados a produzir.
Nós precisamos de produzir mais carne. Já vimos como a modificação do meio que estamos fazendo nos pode dar a possibilidade e a necessidade de o conseguir. Mas precisamos de dividir essa produção pelo tempo, e não a somar em curtos períodos, o que nos levaria a perdas de valor e a encarecimento no final, visto que não só assim teríamos de prever uma capacidade enorme de conservação em frio como a retenção se teria de traduzir em aumento de custo, sem influir decisivamente no aumento da quantidade.
Para uma noção também desta realidade convém fixar aqui as tabelas de frigorificação e conservação do matadouro de Lisboa.
Carne fresca e congelada:

Por quilograma e por mês:

Até 5000 kg ............................... $50
De 5000 kg a 10 000 kg .................... $45

b) Por tonelada e por dia:

De mais de 15 000 kg até 50 000 kg ........ 10$00

e mais de 50 000 kg ...................... 9$00

Toucinho:
c) Por quilograma e por mês:

Até 5000 kg ............................... $40
De 5000 kg a 10 000 kg .................... $30

Banha:
d) Por quilograma e por mês:

Até 5OOO kg ............................... $30
De 5000 kg a 10 000 kg .................... $25

Isto é suficiente para explicar a minha afirmação de que o gado no frigorífico continua a comer, e a encarecer, pois, dentro de uma regularização da produção para o consumo. Um investimento de conservação indispensável decerto e uma necessidade de evitar, quanto possível, a sua utilização a longos períodos, e assim a obrigação de procurarmos influir pelo jogo de preços em função da época de abate para uma melhor distribuição pelo ano, com esta dupla realidade: De um lado, a conservação apenas do existente, com encarecimento; do outro, o aumento, compensando o encarecimento.
Ainda com decidida influência no problema de carnes temos de considerar o arrumo dos nossos matadouros.
Foi há anos bastante discutido esse problema, duas teses se apresentando então, ambas igualmente defensáveis.
Uma, a de que os matadouros deveriam ser por zonas de produção, evitando a perda de carne pela deslocação a distância dos gados.
A outra, por zonas de consumo, aproveitando a melhor valorização dos produtos secundários (miudezas), sem obrigação de industrialização destes.
A conclusão do matadouro de Lisboa veio então pôr termo a essa discussão, sem se ter chegado, por estudo conveniente, a uma convicção.
Venceu, assim, a segunda tese, pois que. por alguns anos, não será fácil encontrarmo-nos de novo perante esse problema.
É certo, porém, que ambas partiam da condenação da dispersão por pequenas unidades, antes impondo concentrações de matança, de forma que ao lado destas se pudessem instalar as condições industriais indispensáveis e em condições de funcionamento económico para o aproveitamento dos subprodutos e assim se conseguir a diminuição de despesas e, portanto, influir no produto mais barato ao público.
O matadouro de Lisboa só estará certo dentro de uma capacidade para matadouro regional - de concentração, pois. Mas, se o está dentro desta consideração, condena ele o que se está a fazer em construções de matadouros paralelos nas suas proximidades.
Assim:

Cascais - Pensa na construção de um novo.
Sintra - Tem projecto aprovado para novas instalações, orçamentadas em cerca de 6000 contos.
Vila Franca - Está em construção o novo matadouro, orçamentado em 4400 contos.
Almada - Está em construção o novo matadouro, orçamentado em 2870 contos.
Mafra - Está para breve o início da construção do novo matadouro, que importará em cerca de 3171 contos.

Mais uma vez falhámos na execução consciente de um plano ou estaremos gastando sem necessidade.
Abstenho-me por agora de me referir ao funcionamento e resultados do matadouro de Lisboa. Tenho de o considerar em período de adaptação e por isso poderia não ser justo na apreciação.
Uma dúvida, porém, me atrevo a por perante a observação do que se verifica.
Será possível continuar assim quanto a este aspecto do nosso problema de carnes, numa dispersão que não pode senão trazer encarecimento geral?
Terá ele de passar para além da influência directa das câmaras?
Deixo em aberto a pergunta.
José de Carvalho, no seu estudo sobre estes problemas, calcula que para o nosso aumento demográfico de 46 por cento desde 1910-1912 até 1952-1954 os bovinos revelam um acréscimo de 33 por cento, enquanto os ovinos e suínos acusam respectivamente aumentos da ordem de 170 por cento e 290 por cento.
Todo o aumento da nossa capitação tem sido, pois, obtido à custa destas duas espécies.
Mas o fim do ano de 1954 e o de 1955 vieram alterar o significado destes números, por franca entrada em diminuição de efectivos e de possibilidades próximas.
Já referimos que o nosso bovino entrou francamente no caminho do desfasamento. O ovino, embora seja o que mais estável se mantém, sofrendo a necessidade da

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realização de capitais em consequência dum mau ano agrícola, também não só não continuou a crescer de acordo com as necessidades, mas alguma coisa lhe sacrificou. O suíno, que vive curvas muito acentuadas de produção, bem acusa, pelos preços, que vive neste momento uma das suas graves pontas de deficiência.
E esta situação explica uma das necessidades deste aviso prévio, como grito de alarme perante o afastamento das nossas necessidades e portanto agravamento na resolução do nosso problema de carnes. Urge salvar a nossa pecuária por todas as razões.
Julgo ter feito, pelo que para atrás deixei dito, uma crítica justa às intervenções na sua finalidade de resolver apenas crises de momento, sem procurar, pois, influir no evitar ou atenuar novas crises futuras, porque não modificaram as suas causas. Muita vez essas intervenções foram razão de outras mais caras a curto prazo.
Julgo também ter dito o suficiente pura que essas musas ficassem bem a vista, em condições de se poder ter uma noção dos pontos fracos do nosso sistema, e assim permitir o conhecimento do que teremos de modificar para se conseguir maior produção, melhor arrumo e aproveitamento desta pelo tempo fora.
Ao referir-me ainda ao despacho do Ministério da Economia e ao seu poder de, se cumprido nu sua inteira intenção, modificar para bem a nossa situação futura, não posso deixar de aqui pôr o meu pensamento de que só será de facto base futura de ressurgimento se for acompanhado de modificação de arção dos organismos de direcção e de estudo paru uma possibilidade de mais eficiente utilidade, do aproveitamento consciente das nossas possibilidades em forragens, por uma base séria dos nossos custos de produção. Se for acompanhado, pois, ou completado por um plano de acção cuidado, aproveitando completamente todas as nossas possibilidades de produção de carne, em projecção imperial, com preços bem diferenciados quanto a qualidades, de forma que influa no melhoramento desta c permita uma distribuição suficiente e que chegue a todos, que se transmita ao consumo devidamente endossado.
É isto o que constitui a segunda necessidade que considerei para este aviso prévio.
E que estamos de facto mal apetrechados para uma boa marcha sobre o futuro.
É necessária maior especialização quanto aos serviços na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, desdobrando-os de forma que a cada espécie corresponda um serviço, embora coordenado dentro do plano geral.
Os serviços têm de ser eficientes e próximos e hoje a velocidade requerida no acompanhamento já não se pode conjugar com organizações teóricas ou tão sobrecarregadas que a sua acção se perca no tempo.
As nossas estações de fomento têm de ser de facto estações de fomento, de projecção no futuro, e não estáticas e presas à obrigação do saldo em escudos, em vez do saldo em serviços.
O nosso problema de rações tem de ter uma base de seriedade, que não tem tido, pois que da ração depende a qualidade da carne e custos de produção.
Necessitamos de uma extensão dos serviços que chegue à periferia e aí influa séria e decididamente.
Os problemas resolvem-se a partir da produção.
Precisamos de uma campanha séria de aproximação entre produtor e consumidor, entre campo e cidade, para desfazer barreiras teóricas ou criadas para fins políticos, de forma que se consiga um ambiente de confiança recíproca, com conhecimento dos direitos de cada um na interdependência do conjunto nacional.
A cidade não pode viver de costas voltadas para o campo, e Lisboa, como capital de um país essencialmente - por enquanto - agrícola, está tão distante do campo que nem sei há quantos anos se não realiza aqui uma exposição agro-pecuária.
E bem natural era que elas fossem periódicas.
Sr. Presidente: não me quero alargar mais e assim vou terminar com uma série de pensamentos que retiro do trabalho do Dr. Menzies-Kitchen sobre o futuro da agricultura em Inglaterra, onde, como disse, n população que trabalha a terra é de cerca de 7 por cento do total:

A lavoura precisa de um plano de acção a longo prazo. Esse plano deve incluir um aumento de produção de géneros de especial interesse para a saúde pública, como leite, manteiga, ovos, fruta, vegetais e carne.
Deve-se ter em atenção que o homem no campo, que produz esses géneros, deve ter um rendimento comparável com o do homem da cidade e iguais condições de comodidade na vida, e ainda que o capital investido na lavoura deve ter uma remuneração comparada com o investido noutras indústrias.
O poder de compra do produtor agrícola largamente influi no poder de compra dos produtos industriais, e assim esta política é fundamental para toda a estrutura social e económica do país.

Creio que ninguém negará a verdade que estes pensamentos fixam e que assim, como termo deste aviso prévio, com n condenação do caminho seguido que nos levou à situação presente, com todos os seus encargos e deficiências, e u justificada insatisfação geral, fique o sincero desejo de que outro caminho se inicie e que por ele se consiga:
Melhorar as nossas condições de abastecimento;
Melhorar o nosso nível de vida.
É, assim, necessário que a doutrina do despacho do Ministério da Economia tenha execução plena, que tenhamos uma política de preços, e são preços políticos, que estes sejam estabelecidos a partir de custos sérios de produção, com respeito pelo justo lucro, com condenação do excessivo.
É necessário um plano cuidado de produção agrícola e indústrial, como ponto de partida pura melhor poder de compra ou de pagamento, com perfeita definição do fim que pretendemos atingir, para que se não continue perfeitamente à deriva, como temos andado.
É necessário que se consiga um melhor e mais conveniente abastecimento do que é essencial à vida, que para o conseguir se aproveitem convenientemente todas as nossas possibilidades de produção e que, pela sua distribuição em equilibrada diferenciação de preço e conveniente intervenção dos fundos de compensação, esses produtos cheguem a todos.
Esses fundos de compensação terão, assim, uma acção útil e servirão de facto então pura influir na desejada marcha para melhor futuro. Melhoraremos então o meio pela acção do homem.
Tenho dito.

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Rui de Andrade: - Peço a V. Ex.ª, Sr. Presidente, a generalização do debate.

O Sr. Presidente: - Está concedida a generalização do debate.
Tem a palavra o Sr. Deputado Rui de Andrade.

O Sr. Rui de Andrade: - Sr. Presidente: o assunto que hoje se debate é um daqueles de que mais me tenho

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ocupado na minha vida - e confesso me tem preocupado.
Todos saltem que desde os tempos antigos o capital pecuário era o produto que resultava da criação do gado, a coisa que quase sem trabalho se acumulava, pois com o trabalho já em tempos antigos pouco se ganhavam.
Mas a pecuária em nossos dias tem vindo a diminuir - estou certo de que as novas estatísticas neste campo serão desoladoras, especialmente no campo estatístico dos bovinos.
Mas porque os nossos meridionais países são tão deficientes em carnes?
É simples a resposta:
A região do norte de Portugal, mais bem alimentada de águas e que poderia produzir anais gado, alimenta uma densissíma população humana vegetariana, que produz e tira da terra, com a batata, o milho, o feijão e a couve, o que necessita para a sua vida, obtendo três vezes mais calorias do que se criasse e vendesse gados ou leite, livrando-se, com o consumo directo, de intermediários, corporações, taxas e outros encargos.
O Sul tem um clima tal que a sua produção vegetal resume-se à de Abril e Maio, o que corresponde a um sexto de uma produção anual completa, como é a da Irlanda, por exemplo, de modo que a capitarão de gado novo por hectare é de 40 kg, quando a das boas zonas pecuárias (Sul da Inglaterra. Normandia, Bélgica, Norte de Itália) chega a ser de 2000 kg.
Todavia, mesmo com essa abundância de pastoria, os únicos países que não importam carnes são a França e talvez a Holanda, a Dinamarca e a Suécia, onde grande parte da alimentação cárnea é fornecida pelos suínos.
E em Portugal, onde a capitação de gado por hectare é tão escassa que no Alentejo são necessários 10 ha para uma vaca e 4 ha na lezíria de Vila Franca, acresce que toda a produção bovina não chega para a criação de animais de trabalho, de modo que, sendo esta espécie de animais de preço mais elevado que a sua carne os animais têm de ser explorados para o trabalho de preferência a ser sacrificados.
A tarda idade das matanças, porque se teve de amortizar o mais tarde possível os animais, e o facto de terem de ser animais duros de trabalho c resistentes a um clima inclemente, explica a má qualidade da carne do Sul.
Além disso a nossa arte culinária, talvez por razões higiénicas, talvez pela dureza do material cozinhado, leva a cozedura a um ponto tal que as carnes que não são estufadas ou fervidas são sempre coriáceas e duras.
O que nos vale é que ao longo da nossa costa um planalto marino, fértil em peixe, é o nosso mais rico prado, para fornecimento de matérias ricas de azoto animal.
Creio não errar dizendo que Portugal, com peixe da nossa costa e de Marrocos e com o bacalhau da Gronelândia, é o maior consumidor de peixe do Mundo e está a par da Noruega, Islândia e Japão.
É o que nos vale.
O fornecimento de carne à gente da cidade foi sempre um grave problema.
O fornecimento de Lisboa especialmente.
Porque a província, com o porco, a cabra e a ovelha, tem-se governado sempre.
O Norte, e especialmente o Porto, também se tem mais ou menos governado.
Lisboa foi sempre deficitária, mesmo desde a Idade Média.
Não é o caso agora de fazer a história deste problema, mas já aí pelo começo do século para assegurar este fornecimento fez-se um contrato conhecido pelo do Sr. Martins das carnes.
Posto o mercado de Lisboa na mão de um trust, a criação bovina do Sul foi sacrificada - tanto mais que o aumento da cultura trigueira concorria pura diminuir as zonas destinadas à pastoria.
Redução de pastos e baixo preço deram um grave golpe na criação de gados, pois esta deixou de interessar.
Grande foi a oposição ao contrato, de modo que, findo ele, não se renovou.
Um período de liberdade, pelas habilidades do comércio, que procurava especular, levou à constituição da comissão reguladora, e dai noras dificuldades à lavoura, um preço fictício e uma baixa de produção. Em Lisboa, crise de carne.
Matavam-se cerca de 100 cabeças grandes antigamente, com uma Lisboa de 300 000 almas, e matam-se 50 , com uma Lisboa de l milhão, e agora, bem que não seja o lugar, direi que a matança de porcos para carne fresca era de 8000, quando hoje não chega a 5OOO. Mas isso a seu tempo.
Esta organização artificial deu por resultado que a carne que tem afluído ao mercado de Lisboa tem sido em pequena quantidade e que o gado é fornecido quase só por negociantes, e como isso resulta num baixo preço nu produção, esta tem-se estiolado.
Tão sensível é a questão de preços que nestes últimos dois anos. quando a manteiga se podia render a 40$, foi necessário exportá-la e a 35$ foi necessário fazer importações.
Mas, em Lisboa, enquanto se seguir o actual condicionamento de preços de matança, será difícil um bom abastecimento. De tacto, Lisboa tem a matança mais cara do País.
A carne paga uma taxa por cada quilograma e a pele, sangue e esterco são da matança; não sei bem o regime de miudezas, etc., mas fora de Lisboa estas partes dos animais são do negociante, e isso explica que tanta carne seja importada em Lisboa para ganhar estas diferenças nos pequenos matadouros suburbanos.
E, já que estamos neste capítulo, uma das complicações que torna inconveniente a matança em Lisboa para o lavrador do Sul é o sistema dos manifestos, visto que difícil é ao lavrador fixar o dia da entrega, mas muito mais difícil obter entrada no momento conveniente, visto que os marchantes, que têm sempre gado para apresentar e parques de concentração na lezíria, açambarcam as entradas o casos há em que um manifesto de fim de Maio só foi satisfeito em fim de Junho ou Julho, ou mais tarde, ao lavrador, quando o seu gado já perdera peso e custara muito mais caro a manter.
Bem sei que legalmente o lavrador-produtor tem preferência, mas há negociantes-lavradores, há trabadores que se prestam a ser testas de ferro, e o lavrador faz um manifesto por ano e o negociante todos os dias, e il y a toujours des accoonmodements arec le ciel. De modo que eu, por exemplo, optei pela venda a negociantes, tantos foram os inconvenientes, perdas e danos da venda directa.
Tudo isto, até agora, é para preparar o panorama à situação presente:
Não há carne porque não é conveniente.
Por conseguinte, o remédio é claro, o que pode é não ser conveniente.
Ter carne é uma questão de preço.
Se o preço for convidativo, haverá mais carne.
A carne é, em tinia a parte, uma alimentação cara.
Naturalmente, onde a natureza é pródiga de boas pastagens, onde a população é ainda escassa e a terra custa pouco, a carne pode ser relativamente barata;

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exemplos: Argentina, Estados Unidos, Canadá, França, Irlanda, etc.
Porém, quase toda a Europa tem falta de carne. A Inglaterra importa do Canadá, Argentina, Austrália e Nova Zelândia.
A Itália, da França e Jugoslávia.
A Espanha tem escassa população e ainda se basta.
Nós somos deficitários.
Todavia, se nos Açores não tivessem, desgraçadamente, prejudicado a criação e exportação, durante muitos anos, com o receio de uma suposta peripneumonía exsudativa, e se em Angola estivesse bem organizado o sistema de matança, frigorificação local e transportes terrestres e marítimos frigorificados e recepção em depósitos do mesmo sistema, a questão da carne seria em grande parte remediada; e se em Lisboa a aceitação do gado fosse feita no momento da oferta, com guarda em frigorífico, para o momento do consumo, teríamos certamente uma notável melhoria.
Todavia, não pensem que a melhoria possa ser de preços para o consumo, porque a carne entre nós não pode ser barata, sendo a sua produção cara; e se o acréscimo que se espera for por meios artificiais mais cara será ainda.
A nossa carne de vaca é actualmente a mais barata da Europa; a espanhola é mais cara entre 60 e 100 por cento, a inglesa cerca de 50 por cento e a italiana três a quatro vezes.
A carne é um artigo que se pode considerar de luxo, e o que nos rale é termos peixe borato e o grosso da população ser quase vegetariana, visto que se alimenta de legumes, hortaliças, trigo, milho e batatas.
Mas ramos agora ver um pouco o problema da produção de carne.
As suas fontes são: o porco, a vaca e a ovelha, pois a cabra, os solípedes, os animais de capoeira e a raça são problemas que agora me parece não interessarem ao caso.
A criação de porcos é de todas a mais fácil, e tanto assim é que depois da guerra os efectivos porcinos têm aumentado em todo o mundo.
Entre nós o porco bísaro supre facilmente as necessidades das populações do Norte, visto que é o mealheiro dos refugos da vida caseira.
O do Sul é um admirável aproveitador dos resíduos culturais. Vive de ervas, de resíduos das culturas cerealíferas, e aproveita, com pouca despesa, o produto dos montados, prestando-se facilmente à engorda com milhos.
A sua produção é fácil e pode ir muito longe, tendo só o contra de ser um porco com excesso de gorduras.
Pode modificar-se, porém, com um tratamento artificial e com a transformação das suas aptidões (exemplos: o Tamucorth inglês e o Duroc Versey americano, que dele derivam por meio de alimentação e selecção e por cruzamento). Mas há um senão.
Os países industriais, com alimentos mais baratos, mais bem estudados e mau acessíveis, produzem mais barato e melhor, o que dificulta a nossa exportação.
Nós cada vez consumimos menos carne de porco porque a nossa dietética tem mudado, pois, apesar de a população ter aumentado, consome menos porcos vivos (Lisboa de 8000 baixou para 5000), e porque não sabemos fazer boas carnes de conserva e a nossa população se não adaptou ainda ao uso destes produtos, como na Alemanha, Itália e França, com que poderia dar aplicação e consumo o uma produção de porcos industrializados de alta qualidade de carne.
Fica agora a questão da produção de carne de vaca.
A produção geral, no que respeita aos gados do Norte, naturalmente seria aumentada se os preços melhorassem, e a do Sul sentiria a mesma influência, mas hoje pensa-se em utilizar para produção forraginosa as águas das novas represas, que não podem ser utilizadas nu produção de arroz ou milho, já superabundantes.
Não sendo permitida por lei a cultura da beterraba sacórnia, por razões da cultura do açúcar no ultramar, e sendo duvidosa a possibilidade algodoeira, por razões climáticas - tarda maturação por falta de calor e excesso de humidade (nocturna?) -, pensa-se na fixação de população ou de produção de carne para utilizar as novas irrigações.
Enquanto a mecanização não fizer sobrar a criação de bovinos de tracção, neste campo pouco há a esperar. Todavia, no campo da produção de animais especializados de carne penso ser conveniente dizer alguma coisa.
Desde antes de 1910 experimentei a introdução da raça francesa charolesa e bovinos indianos (zebu), como actualmente se faz na Brasil e nos Estados Unidos.
Depois de 1927 utilizei cruzamentos com Salers (uma raça francesa de trabalho e carne pouco especializada), mas as experiências não foram felizes, porque estes animais mal se adaptavam ao ambiente alentejano e como tractores eram inferiores.
Vi depois introduzir touros Hereford, Aberdeen, Augus e Durham (Shorthorn) e sei que ultimamente se têm importado charoleses, limosinos, de França, Deron, South Deron e Hereforde de Inglaterra.
Quando passo na lezíria de Vila Franca vejo a tentativa da Companhia das Lezírias e verifico que eles deixam que os novilhos cruzados se tornem adultos.
Deve ser uma consequência da questão do preço, que considera vitela só o animal com menos de 100 kg e aplica acima deste peso o preço mais baixo de adulto.
Nos países de intensa produção de carne matame o gado muito novo, quando dá 150 e 180 kg de peso limpo, porque este sistema, que permite uma produção intensa, também permite utilizar o leite, e especialmente leite magro, para estes animais, conjuntamente com erva e concentrados, nos primeiros cinco ou seja meses de vida.
O uso dos touros precoces ingleses, especialmente o Hereford, que é o mais robusto, permite criar vitelos ou jovens bezerros com bastante peso, utilizando qualquer mãe e mesmo as vacas leiteiras.
É possível que este sistema dê resultado, mas não com os preços actuais.
Lembro-me de ter ido a Taliga, terra que, como Olivença, já foi nossa, ver a criação de um meu bom amigo, o Dr. Gregorio Moreno, de Jerez de los Caballeros.
Ele criava só ternera (12 a 18 meses), que vendia depois de uma preparação de engorda com farinha de aveia, e com esse sistema, não tendo de criar novilhos, tinha setecentas vacas, quando eu, tendo de criar novilhos até 4 anos, só tinha cento e cinquenta vacas. Quer dizer: tinha quadruplicado a sua produção.
Sr. Presidente: vou concluir esta longa oração, que proferi paru que os meus colega:), dos quais muitos não conhecem estes assuntos, fizessem uma ideia mais concreta. Sou de opinião que é absolutamente de louvar a iniciativa de S. EX.ª o Sr. Ministro da Economia, que tanto procura acertar nestes assuntos ; todavia, creio que é necessário um estudo atento, tanto no limite dos preços como nas variedades de forragens a introduzir e ainda nos sistemas de criação, e se será do caso a introdução de métodos novos e raças precoces a utilizar; finalmente. as modificações a introduzir nos sistemas comerciais e de matança, não esquecendo que Portugal é o único país onde o talhante não pode escolher a carne que necessita vender e tem de se sujeitar à qualidade, quantidade e peças que lhe são distribuídas, o que é um sistema

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absurdo e contrário ao progresso da indústria de produção de carne.
Por último, é necessário facilitar o acesso sem peias, a apresentação do gado no matadouro, baratear os encargos e estudar bem toda a questão da refrigeração até ao momento do consumo.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orados foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão. A próxima será amanha, à hora regimental, com a mesma ordem do dia de hoje.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados que entraram na sessão

Abel Maria Castro de Lacerda.
Alberto Pacheco Jorge.
Albino Soares Pinto doa Reis Júnior.
Alexandre Aranha Furtado de Mendonça.
António Bartolomeu Gromicho.
António Carlos Borges.
Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.
Carlos Mantero Belard.
Joaquim de Sousa Machado.
Jorge Pereira Jardim.
José Soares da Fonseca.
Manuel Maria Múrias Júnior.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque
Paulo Cancella de Abreu.
Ricardo Malhou Durão.
Rui de Andrade.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Cruz.
Amândio Rebelo de Figueiredo.
António de Almeida Garrett.
António Júdice Bustorff da Silva.
António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
António Rodrigues.
António Russell de Sousa.
António dos Santos Carreto.
Artur Proença Duarte.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Gaspar Inácio Ferreira.
João Afonso Cid dos Santos.
João da Assunção da Cunha Valença.
João Caídos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
João Maria Porto.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
Jorge Botelho Moniz.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José dos Santos Bessa.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Maria Sarmento Rodrigues.
Miguel Rodrigues Bastos.
Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.
Ricardo Vaz Monteiro.

O Redactor - Luís de Avillez.

Proposta de lei a que o S. Presidente se referiu no decorrer da sessão:

1. Decorridos poucos meses sobre a entrada em rigor da Lei n.° 2073, de 24 de Dezembro de 1954, várias dúvidas surgidas na prática sobre a interpretação ou aplicação de algumas das suas disposições reclamaram a intervenção do legislador, ao mesmo tempo que se revelava a vantagem e a necessidade de resolver certas problemas que a referida lei não contemplara, mas que, de acordo com o espírito que a dominava, mereciam ser objecto de providências especiais, a incluir nos diplomas destinados a fomentar a indústria hoteleira.
Nesta orientação foi elaborado o projecto de decreto-lei n.ª 509, acerca do qual a Câmara Corporativa, consultada pelo Governo, emitiu o parecer n.° 32/VI.
Porque a revisão do projecto de diploma, em face das sugestões apresentadas pela Câmara, se prolongou por algum tempo, entende o Governo preferível submetê-lo agora como proposta de lei ti Assembleia Nacional, a fim de ser apreciado na presente sessão legislativa.
Adiante se referem os principais passos em que a presente proposta se afasta do texto sugerido péla Câmara Corporativa, reproduzindo o projecto inicial do Governo ou optando por uma terceira fórmula, e bem assim se alinham ràpidamente as razões da solução adoptada.

2. Os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 8.° da proposta reproduzem, com ligeiras alterações de forma, o texto dos correspondentes artigos propostos pela Câmara.

3. O artigo 4.° mantém, com redacção diferente, em que se buscou maior dureza e precisão, a doutrina que constava do artigo 4.º do projecto de decreto-lei apresentado à Câmara.
Entendeu esta que as dúvidas que tal disposição visava a afastar, por injustificadas, não mereciam a intervenção do legislador através de uma interpretação autêntica.
Julga, porém, o Governo que as dificuldades surgidas na interpretação do artigo 12.° da Lei n.° 2073 exigem de facto tal intervenção, pelo que na proposta se inclui, remodelada também de acordo com observações da Câmara, a referida disposição.

4. O artigo 6.º mantém do projecto do Governo o princípio de que só aos corpos administrativos ou órgãos locais de turismo que administrem zonas ou regiões de turismo pertence a competência aí definida.
Julga o Governo que a atribuição dessa competência às câmaras municipais em geral, conforme era sugerido pela Câmara, constitui inovação que não se justifica, em face da necessidade de sujeitar o exercício de tal competência ao controle específico dos órgãos centrais de turismo, a cuja orientação não estão sujeitos os corpos administrativos que não administram zonas de turismo.
Pelo que respeita à definição e condicionamento dos poderes atribuídos aos órgãos em questão, a proposta reproduz, com muito ligeira alteração de forma, o texto sugerido pela Câmara.

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5. O artigo 7.º da proposta afasta-se não só do texto sugerido pela Câmara Corporativa como do projecto inicial do Governo.
Ponderada a delicadeza da solução de considerar susceptível de expropriação o direito ao arrendamento, que não é, no fundo, senão uma rescisão de arrendamento fundado em declaração de utilidade pública, pareceu preferível regular autonomamente o processo destinado a fazer valer este escopo prático bem definido.
Nesse processo seguiram-se de perto os princípios contidos na Lei n.º 2030 no que respeita à regulamentação do despejo baseado em fundamentos que oferecem inegável paralelismo com as hipóteses agora previstas.
Tal aproximação levou a adoptar, na definição do critério a que deve obedecer a fixação da indemnização ti que tem direito o inquilino despejado, solução diversa da que fora aceite no projecto inicial do Governo, bem como da sugerida pela Câmara Corporativa, visto que na presente, proposta se remete para as disposições da Lei n.º 2030 a que atrás se fez referência.
A definição do processo a seguir para obter a declaração de utilidade pública que importará a rescisão dos contratos de arrendamento segue de perto o texto sugerido pela Câmara Corporativa para o caso previsto no artigo 8.º

6. O artigo 10.º não se encontrava no projecto do Governo ou no texto sugerido pela Câmara e define quais as disposições constantes da proposta que devem ser considerarias interpretação autêntica das correspondentes disposições da Lei
n.º 2073, mas com a sua inserção dá-se execução a uma sugestão da Câmara Corporativa (parecer, no n.º 3).
Artigo 1.º O regime de isenções e reduções previsto no artigo 12.º da Lei
n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, abrange as taxas devidas por licenças, para os governos civis e para a Inspecção dos Espectáculos.
§ único. As empresas a que o mesmo artigo alude não estão isentas do pagamento das taxas dos corpos administrativos a que este» tenham direito pela prestação de serviços e pela concessão de utilização de bens do domínio público.
Art. 2.º É aplicável aos estabelecimentos referidos na alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 2073 o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º do mesmo diploma.
Art. 3.º As empresas mencionadas no artigo 12.º da Lei n.º 2073 beneficiarão, no período a que alude a sua parte final, de redução a metade do imposto complementar correspondente aos rendimentos dessas empresas sujeitos a contribuição predial e industrial.
§ único. As empresas proprietários ou exploradoras dos estabelecimentos referidos no § 2.º do artigo 12.º da Lei n.º 2073 beneficiarão, no período de quinze anos contados a partir do primeiro ano de exploração do estabelecimento após a declaração de utilidade turística, de uma redução de 50 por cento em todas as contribuições, impostos e taxas a que aludem a primeira parte do referido artigo 12.º, o artigo 1.º do presente diploma e o corpo deste artigo.
Art. 4.º As empresas proprietárias ou exploradoras de estabelecimentos hoteleiros ou similares já existentes beneficiarão das isenções ou reduções previstas no artigo 12.º da Lei n.º 2073, no artigo 1.º e no corpo do artigo 3.º deste diploma, quando os seus estabelecimentos passem a ser instalados em edifícios construídos de novo ou totalmente reconstruídos e em consequência deste facto forem declarados de utilidade turística.
Art. 5.º Terá a redução estabelecida no artigo 13.º da Lei n.º 2073 o imposto do selo devido por traspasse ou arrendamento de instalações para estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística.
Art. 6.º Nas zonas e regiões de turismo os corpos administrativos ou órgãos locais de turismo que as administrem poderão, com autorização do Ministro do Interior ou da Presidência do Conselho, conforme os casos, adquirir, promover a construção, ampliar, apetrechar e dar de concessão ou de arrendamento os estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística.
Art. 7.º Poderá ser declarada de utilidade pública a rescisão dos contratos de arrendamento relativos a prédios ou partes de prédios pertencentes a empresas exploradoras ou que se proponham explorar estabelecimentos hoteleiros e similares, desde que se demonstre a necessidade das áreas arrendadas para proceder à construção, ampliação, renovação ou adaptação de edifícios destinados a estabelecimentos já declarados de utilidade turística ou que, por despacho do Presidente do Conselho se reconheça que merecerão essa declaração uma vez efectuadas as obras projectadas.
§ 1.º O arrendatário despejado nos termos deste artigo terá direito à indemnização prevista na segunda parte da alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
$ 2.º As empresas interessadas requererão ao Conselho de Ministros a declaração de utilidade pública para o efeito deste artigo, instruindo o pedido com planta do prédio que indique a parte arrendada e memória justificativa donde conste o projecto das obras a realizar, aprovado pêlos serviços de turismo, e o compromisso de as iniciar e concluir dentro dos prazos que tiverem sido fixados por aqueles serviços.
§ 3.º. Os requerentes indicarão um perito e apresentarão documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o pagamento da indemnização a que houver lugar.
$ 4.º O arrendatário será notificado para indicar perito que participe na vistoria destinada a apreciai da necessidade do despejo do prédio. Nessa vistoria tomará parte, além do perito do requerente e do perito do arrendatário, um terceiro, designado pelo Presidente do Conselho.
§ 5.º As empresas que não iniciarem as obras no prazo referido no § 2.º são obrigadas a facultar ao arrendatário a reocupação do prédio, sem restituição da indemnização.
Art. 8.º Poderá ser declarada de utilidade pública a constituição de servidões sobre os prédios vizinhos dos imóveis onde estiverem ou houverem de ser instalados estabelecimentos hoteleiros ou similares de utilidade turística, desde que tais servidões se mostram estritamente indispensáveis à adequada exploração daqueles estabelecimentos.
§ 1.º As empresas interessadas requererão ao Conselho de Ministros a declaração de utilidade pública para o efeito deste artigo, instruindo o pedido com planta dos prédios que ficarão a ser dominantes e servientes, memória justificativa, indicação de um perito e documento comprovativo de se achar caucionado, nos termos da lei, o pagamento da indemnização a que houver lugar.
§ 2.º O proprietário do prédio sobre que se pretenda constituir servidão, nos termos deste artigo, será notificado para indicar perito que participe na vistoria destinada a apreciar da necessidade da constituição da servidão.
§ 3.° Na vistoria tomará parte, além do perito do requerente e do perito do proprietário, um terceiro, designado pela Presidência do Conselho.
§ 4.º Constituída a servidão por declaração de utilidade pública, seguir-se-ão, para a fixação da indemnização a pagar, os termos do processo de expropriaçã por utilidade pública.

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Art. 9.º As empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares dos Aeroportos de Santa Maria e do Sal pode ser aplicado, independentemente da declararão de utilidade turística, o regime que os artigos 12.º e seguintes da Lei n.º 2073, bem como o presente diploma, reservam aos estabelecimentos declarados de utilidade turística.
§ único. O prazo de dez anos a que se refere o artigo 12,º da Lei n.º 2073 será, nestes casos, contado a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 10.º Os artigos 2.º e 4.º deste diplomo valem como interpretativos do artigo 12.º da Lei n.º 2073.

Paços do Governo da República, 24 de Janeiro de 1956. - António de Oliveira Salazar.

CÂMARA CORPORATIVA

VI LEGISLATURA

ARECER N.º 32/VI

Projecto de decreto-lei n.º 509

A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo l05.º da Constituição acerca do projecto de decreto-lei n.º 509, elaborado pelo Governo, sobre a interpretação e extensão das isenções concedidas pela Lei n.º 2073, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), às quais foram agregados os Dignos Procuradores Alexandre de Almeida e Inocêncio Galvão Teles, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. Propõe-se o Governo, além do mais, interpretar autenticamente por meio de um decreto-lei, alguns preceitos da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, relativa ao exercício da indústria hoteleira e similares.
Do ponto de vista do direito constitucional positivo, nada obsta a que o Governo, no exercício da competência legislativa conferida pelo n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, em ampla medida coincidente com idêntica competência da Assembleia Nacional, proceda, ele próprio, à interpretação autêntica de disposições provenientes deste outro órgão legiferente. Na medida em que as suas actividades legislativas se sobrepõem. Assembleia Nacional e Governo são constitucionalmente livres de interpretar, suspender e revogar quaisquer diplomas legais, sem que importe saber se tais diplomas emanam de uma ou do outro. Esta doutrina não é menos evidente em relação à interpretação do que em relação à suspensão e à revogação de quaisquer preceitos de ordem legal. Nada há, efectivamente, de anómalo em que um órgão legislativo diferente daquele que criou uma norma legal possa fixar-lhe o sentido em que deseja vê-la aplicada, uma vez que as vontades de ambos os órgãos têm exactamente o mesmo valor e autoridade e reputam-se em cada momento conformes, substituindo-se e representando-se uma à outra.

2. Quando o Governo depara com a necessidade da interpretação autêntica de normas editadas, sob a forma do lei, pela Assembleia Nacional, um de dois caminhos se lhe oferece para satisfazê-la: apresentar à Assembleia Nacional uma proposta de lei com as normas que deseja ver convertidas em lei interpretativa, ou fazer, ele próprio, e sem mais, um decreto-lei interpretativo com esse mesmo conteúdo.
Adoptará normalmente o primeiro destes procedimentos no decurso das sessões legislativas da Assembleia Nacional ou quando o seu início esteja suficientemente próximo, tão próximo que se possa aguardar, sem prejuízo de maior, o momento em que a Assembleia Nacional passa a estar disponível para apreciar da conveniência da interpretação sugerida ou pretendida pelo Governo.
Mas nada há de forçoso na escolha desta via. É este um campo em que influem, e influem só, considerações da oportunidade. - bem podendo suceder que, em dadas hipóteses, se imponha usar em vez desta, a outra via. a via do decreto-lei, em que se prescinde da intervenção do órgão que editara o diploma interpretando.

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3. Uma outra observação deve anteceder a análise de cuda um dos preceitos do projectado decreto-lei. É esta: dar alcance interpretativo a todas as disposições do projecto com essa índole corresponde a prescrever que elas terão aplicação retroactiva, nos termos do princípio geral expresso mo artigo 8.º do Código Civil; corresponde, em suína, designadamente, por exemplo, a dispor que foi indevida a cobrança, desde a entrada em vigor da Lei n.º 2073, de certas receitas, cuja restituição poderá ser pedida pelos interessados, quer ao Estado, quer aos corpos administrativos. As complicações financeiras resultantes, em especial, da aplicação retroactiva dos preceitos interpretativos de ordem fiscal do novo decreto-lei não seriam desprezíveis, nomeadamente em relação aos corpos administrativos.
Parece, por outro lado, que daria margem a dúvidas o saber-se quais preceitos do novo diploma se deveriam considerar interpretativos e quais não. Para as arredar em absoluto, convém deixar dito, em cada um dos preceitos do novo diploma cuja aplicação retroactiva se considere aconselhável (afinal de contas, apenas os preceitos do artigo 7.º), o suficiente para que transpareça a sua índole interpretativa, ficando entendido que os restantes têm natureza inovadora, são preceitos novos com aplicação reservada ao futuro.

II

Exame na especialidade

ARTIGO 1.º

4. O artigo 12.º de Lei n.º 2073 consagrou a isenção e a redução de quaisquer impostos e taxas para os corpos tulminixtratívos, durante determinados períodos, em benefício das empresas hoteleiras ou similares.
Esta terminologia é a melhor - e não há, portanto, razão para a alterar, substituindo-a pela mais restrita, e em todo o caso imprópria, que o projecto agora adopta: licenças dos corpos administrativos. Esta expressão só englobaria 4i.s taxas ou emolumentos cobrados pelos corpos administrativos pela passagem de licenças policiais (taxas de polícia), as taxas pagas pela concessão de licenças administrativas em sentido restrito (taxas de domínio) se os impostos que o Código Administrativo (artigo 704.º, n.º 5.º) designa por licença de estabelecimento «comercial ou industrial» e imposto sobre bilhares, casinos e outras casas de recreio, bem como sobre as destinadas à exploração regular da indústria de espectáculos, o qual é (artigo 709.°), de facto, cobrado por meio de licença. De fora, ficariam todos os demais impostos directos a que o mencionado artigo 704.º alude, bem como as taxas fiscais (artigo 723.º), na medida em que sejam susceptíveis de ser pagas pelas empresas hoteleiras ou similares.
Se alguma alteração se impusesse- ao texto do artigo 12.º, citado, essa diria respeito aos limites da isenção do pagamento de taxas aos corpos administrativos. A lei fala em «quaisquer taxas», mas parece que o propósito que o legislador razoavelmente deveria ter tido seria o de isentar as empresas hoteleiras e similares do pagamento das taxas fiscais e policiais - não das taxas pela prestação de serviços ou pela utilização do domínio público. Esta restrição terá como consequência evitar a prestação gratuita de serviços e o uso gratuito do domínio público, facultado àe empresas hoteleiras e similares, quando é certo que, inclusive, entes públicos, morais e culturais não estão em geral isentos do pagamento rias respectivas taxas. A Câmara sugere uma redacção que consagre semelhante restrição.

5. O artigo 1.º cria também um regime de isenção e de redução das licenças e taxas dos governos civis, a pagar pelas empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros ou similares. Que saibamos, a única taxa abrangida por este preceito é a taxa a pagar pela licença de porta aberta. Trata-se de importâncias relativamente insignificantes, cujo pagamento não não prometeriu nunca a viabilidade económica do um empreendimento turístico - mas a lógica que levou o legislador às outras isenções e reduções tributárias é realmente válida para justificar mais estas.
Basta, porém, que o artigo se refira a taxas dos governos civis: do que há isenção ou redução é das taxas - não das licenças.

6. De idêntico modo, não há que isentar as empresas hoteleiras e similares de licenças da Inspecção de Espectáculos - mas untes que isentá-las do pagamento das correspondentes taxas, ou reduzir o seu montante.

7. A última parte do preceito, que prescrevi! a isenção e redução de todas as taxas a que esteja eventualmente sujeito o exercício du actividade hoteleira ou similar, parece que não deve manter-se, ou porque não é porventura necessária, por falta de alcance prático, ou porque não devem consagrar-se semelhantes privilégios sem considerar o seu alcance em relação a cada modalidade particular. As taxas a pagar, por exemplo, pela ocupação de bens do domínio público marítimo não devem ser objecto de isenção ou redução.

ARTIGO 2.º

8. Os §§ l .º e 2.º do artigo 12.º da Lei n.º 2073 consignam um certo tratamento tributário de favor, exclusivamente referido a estabelecimentos hoteleiros, não aos estabelecimentos similares, enumerados na alínea b) do artigo 1.º do mesmo diploma. Poderiam suscitar-se dúvidas sobre se o mencionado tratamento tributário de favor não deveria, afinal, feita a devida interpretação de tais preceitos, considerar-se já neles consagrado. Pode realmente agora prescrever-se que também os estabelecimentos similares ficam abrangidos pelos referidos §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º

ARTIGO 3.º

9. Pretende-se agora que à redução das contribuições predial e industrial concedida às empresas hoteleiras e similares na parte fiiinl do corpo do artigo 12.º de Lei n.º 2073 se acrescente uma redução de 50 por cento-no imposto complementar a pagar por tais empresas. O novo preceito tem, evidentemente, de entender-se no sentido de que estas empresas pagarão apenas metade do imposto complementar que segundo o respectivo regulamento (Decreto n.º 36 420, de 17 de Julho de 1947, e Decreto n.º 37 783, de 13 de Março de 1950), corresponderia aos rendimentos dessas empresas sujeitos u contribuição predial e a contribuição industrial, independentemente das reduções que o mencinado artigo 12.º estabelece. Portanto, não se trata da redução a metade de todo o imposto complementar a pagar por elas, incluindo o que recaia sobre eventuais rendimentos sujeitos a impostos diferentes da contribuição predial e da contribuição industrial - mas só da redução a metade do imposto complementar correspondente à contribuição predial e industrial que tais pessoas singulares e colectivas pagariam, como proprietárias e exploradoras de estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística, se não beneficiassem du redução prescrita na parte final do artigo 12.º
Há que deixar isto explícito no texto da lei, para afastar dúvidas.

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10. Poderia discutir-se se a última parte deste artigo 3.º é indispensável para que o respectivo preceito se considere consagrado. Para arredar qualquer dúvida, aceita-se que se inclua no novo diploma, salvo a desnecessária e inadequada referência a licenças.

ARTIGO 4.º

11. Pretende-se que possa haver dúvidas de que estilo efectivamente abrangidas pelo regime de isenções estabelecido no artigo 12.º da Lei n.º 2073 as empresas proprietárias e as empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros antigos (e não apenas hoteleiros, mas também estabelecimentos similares) que, tendo procedido à demolição dos respectivos edifícios, construam novas instalações no mesmo local, classificadas de utilidade turística, mantendo a mesma designação dos estabelecimentos anteriores não isentos.
As dúvidas só poderiam derivar do facto de se pretender que a exploração dos novos estabelecimentos instalados no local dos antigos não se inicia no momento em que passam a substituir os antigos, mas se iniciou antes, na altura em que as instalações antigas abriram as suas portas.
Não são, porém, estas, dúvidas a que o legislador deva dar qualquer atenção: é inquestionável que o artigo 12.º da Lei n.º 2073 pretende isentar de encargos tributários as empresas hoteleiras e similares pelo prazo de dez anos, contado a partir do primeiro ano em que certas instalações em concreto comecem a ser exploradas - são interessando que as empresas tenham explorado antes, no mesmo local ou em local diferente, com a mesma ou com diversa designação, outras instalações, cuja demolição se tenha tornado necessária.

12. De qualquer modo, o artigo 4.º, a manter-se, teria de ser remodelado, em consequência, além do mais que já ficou anotado, de se referir apenas a isenções - e não às correspondentes reduções.

ARTIGO 5.º

13. Dentro da orientação adoptada pela Lei n.º 2073, no seu artigo 13.º, parece realmente impor-se a redução a um quinto do imposto de selo devido por traspasse ou arrendamento de instalações para estabelecimentos hoteleiros ou similares de utilidade, turística.
No artigo 13.º da referida lei prevê-se que tal redução, no caso da aquisição de prédios com tal destino, subentende a prévia declaração de utilidade turística. No ipreceito em exame admite-se que a declaração seja posterior («venham a ser classificados de utilidade turística»). Não parece conveniente nem lógico alterar--se, para as novas hipóteses a que o artigo 5.º se refere, o disposto para aquelas que a Lei n.º 2073 contempla no seu artigo 13.º

ARTIGO 6.º

14. Começa-se neste artigo por aludir a «comissões distritais de turismo», organismos não consagrados até hoje pela nossa legislação sobre a matéria. Que saibamos, com jurisdição distrital, não existe mais do que um organismo especial para a Madeira, a Delegação de Turismo da Madeira, criada pelo Decreto-Lei n.º 26 98O, de 5 de Setembro de 1936, e cremos que a existência deste organismo especial não justifica que se fale no novo diploma, de modo genérico, em «comissões distritais de turismo».
Não é, por outro lado, correcto falar, como no projectado artigo 6.º se fala, em zonas de turismo administradas por municípios. As zonas de turismo são administradas por juntas de turismo ou directamente pelas câmaras municipais (artigo ll8.º do Código Administrativo), que são órgãos da administração dos municípios (artigo l5.º do Código Administrativo).
Quer com vista a não excluir o organismo especial criado para a Madeira, quer com vista a salvaguardar-se a possibilidade de serem eventualmente criados novos organismos locais do turismo em circunscrições mais vastas do que as actuais zonas de turismo (como já se aventou), conviria substituir a terminologia proposta por outra - órgãos ou organismos locais de turismo e câmaras municipais.
Como os estabelecimentos hoteleiros de utilidade turística não têm necessáriamente de estar situados em zonas de turismo (tal como são concebidas pelo artigo 117.º do Código Administrativo), a Câmara Corporativa sugere que se não introduza a restrição segundo a qual a competência que o projectado artigo 6.º atribui aos municípios (ou antes: às câmaras municipais) se limitará às que administrem zonas de turismo.

15. O Código Administrativo não prevê que as juntas de turismo e as câmaras municipais promovam, a construção ou adquiram estabelecimentos hoteleiros ou similares. O Decreto n.º 34 134, de 24 de Novembro de 1944, pela primeira vez previu, e ainda assim só indirecta e timidamente, que os órgãos locais de turismo tomem a iniciativa da instalação e exploração de estabelecimentos hoteleiros (artigo 25.º). O presente projecto de decreto-lei, sem rodeios, prescreve que os organismos locais e as câmaras municipais poderão, não só construir (e quem diz construir diz ampliar, adaptar e apetrechar), como adquirir estabelecimentos hoteleiros ou similares. E não se pode considerar desnecessária esta nova intervenção do legislador a regular o assunto, uma vez que no artigo 15.º da Lei n.º 2073 se prevê exclusivamente a construção, ampliação ou adaptação de edifícios e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros, por parte dos órgãos locais de turismo: não só se omite a aquisição de tais edifícios já construídos, como não se faz referência às câmaras municipais, duvidosamente incluíreis entro os «órgãos locais de turismo».

16. Não é em princípio aconselhável a exploração de tais estabelecimentos directamente pelas entidades proprietárias - e daí que, não só possam, mas em regra, devam conceder essa exploração ou arrendá-los a empresas privadas.

17. Concorda-se com a distribuição das autorizações necessárias para os actos de construção, aquisição, concessão e arrendamento de estabelecimentos hoteleiros, pela Presidência do Conselho e pelo Ministério do Interior, respectivamente em relação às juntas de turismo e às câmaras municipais, a exemplo do que, paralelamente, se dispõe no § 3.º do artigo 15.º da Lei n.º 2073 para as autorizações de comparticipação.

ARTIGO 7.º

18. Podia questionar-se sobre se era ou não possível, com base no artigo 17.º da Lei n.º 2073, a expropriação de direitos relativos a imóveis necessários à construção, ampliação ou adaptação de edifícios com destino a estabelecimentos hoteleiros ou similares. A melhor opinião parece ser que não se pretendeu, com a redacção dada ao artigo 17.º, excluir aquela possibilidade. O legislador de 1954 quis ligar-se aos termos da Lei n.º 2030, para os quais explicitamente se remeteu, não tendo tido, por via disso, especiais preocupações de rigor ao definir, ele próprio, o objecto possível da expropriação: esse era um ponto já tratado, em relação

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a todas as expropriações, naquela lei. Nem se descobre que bom motivo haveria para determinar o legislador o 1954 a restringir, para o nosso caso particular, o quadro dos direitos susceptíveis de expropriação.

19. É discutível que na expressão «direitos relativos a imóveis», utilizada no artigo 1.º da Lei n.º 2030, possa caber o direito do arrendatário de um imóvel (direito ao gozo desse imóvel), que é, segundo a doutrina mais seguida, um direito de carácter obrigacional, não de carácter real - em termos de esse direito puder ser expropriado independentemente do próprio imóvel. Se considerarmos os trabalhos preparatórios da lei em questão, verificaremos que se pensou exclusivamente em hipóteses de expropriação de direitos reais ou nos «direitos» contidos no direito de propriedade (ef. parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta, de lei que veio a converter-se na Lei n.º 2030, in Diário das Sessões de l de Abril de 1948, suplemento ao n.º 140).
Por outro lado, o facto de a expropriação implicar uma aquisição derivada em relação ao anterior tïtuliir do direito expropriado, devendo haver sempre uma «passagem», uma traslação de um direito de uma para outra pessoa jurídica, para que de expropriação se possa rigorosamente falar (a expropriação é uma alineação acão forçada), concorrerá também para excluir o direito do arrendatário do âmbito dos direitos expropriáveis, uma vez que uma tal «expropriação» não acarreta qualquer traspasse de um direito de uma pessoa para outra, antes determinará o mero findar, o mero caducar de uma relação obrigacional entre senhorio e arrendatário, sem qualquer transferência deste para aquele.
Por último, a expressão «direitos relativos a imóveis» tem sido interpretada pela nossa doutrina como referindo-se apenas aos direitos reais considerados como desmembramentos da propriedade perfeita (ef. Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 3.ª edição, 1951, p. 620); e a expressão correspondente da lei italiana (artigo 1.º da Lei de 25 de Junho de 1865: «diritti relativi agli immobili») costuma ser entendida como referindo-se apenas aos direitos imobiliários reais.
Em contrário, é de considerar o facto de nas nossas leis se prever a caducidade do arrendamento de prédios rústicos ou urbanos e de estabelecimentos comerciais e industriais quando expropriados por utilidade pública (Decreto n.º 5411, de 17 de Abril de 1919. artigos 35.º e 58.º; Lei n.º 1662, de 4 de Setembro de 1924, artigo 1.º, § 1.º). A transmissão dos prédios determina, nestas hipóteses, a caducidade dos arrendamentos a eles respeitantes, na base de que a relação jurídica de arrendamento -não pode ser cumprida pelo novo proprietário. Os arrendamentos não hão-de constituir obstáculos à efectivação da finalidade pública que justificou a expropriação de tais prédios. A expropriação surge-nos aqui como não necessariamente ligada à ideia de uma transferência ou alienação forçada. O efeito da expropriação é, quanto ao arrendamento, a mera caducidade dos efeitos jurídicos de um contrato cuja execução é incompatível com a necessidade pública que o imóvel se destina a satisfazer.
Se assim é, não pode estran-har-se que o processo de expropriação possa ser utilizado com o objectivo exclusivo de fazer declarar e caducidade do direito do arrendatário ao gozo do prédio arrendado, quando este direito constitua o único obstáculo jurídico à satisfação da utilidade pública reconhecida, como é o caso quando o beneficiário directo da expropriação é o proprietário do prédio arrendado.
Quando, pois, os interessados não chegam, por negociaçâo, a resultado que possibilite a realização do intesse público tutelado, ou seja, à revogação do contrato de arrendamento, não há outra solução senão procurar, por processo de autoridade, o sucedâneo dessa revogação: a declaração da caducidade do arrendamento por via administrativa. E não repugna que o regime jurídico da expropriação clássica veja utilizado para a obtenção deste resultado, estendendo-o à consecução de um novo, mas semelhante, escopo prático, sobretudo se se tiver em conta que não podem passar despercebidos os aspectos, digamos, «realísticos» do direito ao arrendamento, os quais concorrem para fazer dele uma espécie de tertium genus, integrado por elementos obrigacionais e por elementos reais.

20. Supomos que é à hipótese ora descrita que o § único do artigo 7.º, em estudo, pretende referir-se: não deve ser, efectivamente, à hipótese da expropriação de prédios arrendados, que essa está claramente rirsolvida nos preceitos atrás citados, sub 19, bem como no artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 2030.
Parece, ante quanto acabamos de dizer, que se torna necessário esclarecer, neste diploma, que entro os direitos relativos aos imóveis, aos quais o artigo 7.º se refere, se conta o direito no arrendamento, mesmo considerado isoladamente, visando a expropriação, em tal caso, a declaração da caducidade do direito do arrendatário. A fórmula usada no projecto não é suficientemeute expressiva a este propósito.
Por outro lado, o § único não distingue entre os arrendamentos em geral e os arrendamentos comerciais, industriais e destinados ao exercício de profissões liberais, para efeito de atribuir aos locatários expropriados direito à indemnização. Também se tem, pois, de introduzir nesta redacção a alteração que é requerida, a tal respeito, pelo sistema da nossa lei em matéria de indemnização dos inquilinos, quando interessados ao lado dos expropriados propriamente, ditos.

21. Diz-se na parte final do § único, ora examinado, que a indemnização (a pagar aos arrendatários) «será calculada pelo mesmo processo estabelecido para a determinação do valor do imóvel expropriado».
Não interessa só fixar o processo para a determinação da indemnização a pagar, mas também fixar o crédito ou a base dessa indemnização. E aqui duas soluções se oferecem: a que, à semelhança do que sucede para hipótese aparentemente análoga, faz variar essa indemnização consoante as circunstâncias, e lhe fixa um limite máximo (40 por cento), reportado ao valor do prédio ou parte do prédio ocupado pelo arrendatário; e a que independentemente deste limite, e de um modo geral na expropriação de direitos diversos do de propriedade perfeita, a determina pelo prejuízo resultante da privação do direito ao arrendamento (cf. o artigo 10.º, n.os 2 e 4, da Lei n.º 2030).
Sendo a este último título, isto é, como expropriação de um direito diverso do de propriedade perfeita, que, na nossa hipótese, a expropriação se efectiva, parece razoável colocar este caso a par dos restantes do mesmo tipo para efeito de fixar o critério da respectiva indemnização. Aliás, o limite fixado à indemnização no n.º 2.º do artigo l0.º, citado, compreende-se e explica-se para a hipótese da expropriação conjunta de imóveis e do direito ao arrendamento, uma vez que, de outro modo, o beneficiário da expropriação (que em rigor só deveria pagar o imóvel) poderia ser obrigado a pagar ao arrendatário tanto ou mesmo mais do que ao proprietário. Trata-se de um regime de favor para o proprietário, a quem se desonera de indemnizar, à sua custa, o arrendatário, pelas forças da compensação recebida - com vista a que não fique reduzida a um montante mais ou menos irrisório a parte que lhe cabe

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como proprietário. Na hipótese que nus compete agora regular, o beneficiário da expropriação é o proprietário, que vai presumìvelmente tirar proveito da fruição do imóvel e que, de qualquer modo, não fica numa situação que torne necessário e razoável diminuir a compensação a consignar, segundo os princípios gerais, no inquilino.

ARTIGO 8.º

22. O legislador da Lei n.º 2030 estabeleceu, no artigo 3.º desse diploma, que «poderão constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias á realização de fins de utilidade pública previstos na lei». Vem o artigo 8.º do texto ora em projecto justamente prescrever (em substância) que passará a ser legítimo ao Governo constituir, por acto administrativo - o acto de declaração de utilidade pública -, as servidões que se mostrarem indispensáveis à adequada exploração de estabelecimentos hoteleiros ou similares de utilidade turística. Será, afinal de contas, tal exploração o fim de utilidade pública que o novo decreto-lei vai prever como causa do acto constitutivo de tais servidões.
Não repugna consagrar-se esta possibilidade na lei, designadamente nos termos restritivos em que ela aparece enunciada. Supomos até que se deve admitir a mesma possibilidade em favor de estabelecimentos de utilidade turística já em exploração a data da entrada em vigor do novo diploma.

23. Deve deixar-se claro que haverá tantas vistorias quantos os prédios de proprietários diferentes, quando mais não seja para evitar divergências insanáveis entre eles sobre o perito que os deva representar.

24. Deve estabelecer-se que a constituição de tais servidões subentende a apresentação de um requerimento, dirigido ao Presidente do (Conselho, acompanhado de planta do prédio ou prédios dominantes e servientes, de uma memória justificativa do pedido formulado, da indicação de um perito e de documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar.

25. Salvo estes reparos e adições, o preceito é de aprovar, embora com redacção algo diferente, que parece preferível à projectada.

ARTIGO 9.º

26. O preceito do artigo 9.º dispensar-se-ia perfeitamente se os estabelecimentos hoteleiros e similares dos Aeroportos de Santa Maria e do Sal fossem, sem mais, declarados de utilidade turística, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 2073, como parece que deveriam ser.
A querer manter o preceito, então haverá que referi-lo, não apenas ao artigo 12.º desta Lei, mas também aos restantes que prevêem uma situação privilegiada para as empresas exploradoras de estabelecimentos de utilidade turística.

III

Conclusões

A Câmara Corporativa dá no projectado decreto-lei a sua concordância, na generalidade; mas sugere que nem todos os preceitos de índole interpretativa incluídos no projecto sejam pelo legislador considerados interpretação autêntica dos correspondentes preceitos da Lei n.º 2073, a fim de se não tornar inevitável a sua aplicação retroactiva, que se revela inconveniente.
Quanto à especialidade, a Câmara Corporativa entende sugerir um certo número de alterações de fundo e de redacção, que se exprimem no texto seguinte:

Artigo 1.º O regime de isenções e reduções previstas no artigo 12.º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, abrangerá também as taxas para os governos civis e para a Inspecção dos Espectáculos.
§ único. As empresas a que o mesmo artigo alude não se considerarão isentas do pagamento das taxas dos corpos administrativos a que estes tenham direito pela prestação de serviços e pela utilização de bens do domínio público.
Art. 2.º Será aplicável aos estabelecimentos referidos na alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 2073 o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º do mesmo diploma.
Art. 3.º As empresas mencionadas no artigo 12.º da Lei n.º 2073 beneficiarão, no período a que alude a sua parte final, da redução a metade do imposto complementar correspondente aos rendimentos dessas empresas sujeitos a contribuição predial e industrial.
§ único. Às empresas proprietárias ou exploradoras dos estabelecimentos referidos no § 2.º do artigo 12.º da Lei n.º 2073 aplicar-se-á a redução de todas as contribuições, impostos e taxas a que aludem a parte final dessa disposição, o artigo 1.º do presente diploma e o corpo deste artigo.
Art. 4.º (Eliminado).
Art. 5.º Terá a redução estabelecida no artigo 13.º da Lei n.º 2073 o imposto de selo devido por traspasse ou arrendamento de instalações para estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística.
Art. 6.º Os órgãos locais de turismo e, de um modo geral, as câmaras municipais poderão, com autorização, respectivamente, do Presidente do Conselho e do Ministro do Interior, adquirir, promover a construção, ampliar, apetrechar e dar de concessão ou de arrendamento os estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística.
Art. 7.º O artigo 17.º da Lei n.º 2073 é interpretado como referindo-se, não só à expropriação de bens imóveis, mas também aos direitos a eles relativos, de acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
§ 1.º É especialmente admitida a expropriação do direito ao arrendamento dos bens imóveis necessários à construção, ampliação ou adaptação de edifícios com destino a estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente classificados de utilidade turística, ou à ampliação, adaptação ou renovação dos estabelecimentos hoteleiros ou similares existentes já classificados de utilidade turística ou que, por despacho do Presidente do Conselho, se reconheça virem a sê-lo, em resultado dos trabalhos a executar. A declaração de utilidade pública importará neste caso a caducidade do arrendamento.
§ 2.º Quando a expropriação tiver como objecto arrendamentos comerciais, industriais ou destinados ao exercício de profissões liberais, os inquilinos terão direito a justa indemnização. Esta será determinada pelo prejuízo resultante da privação do direito ao arrendamento.
Art. 8.º Poderão constituir-se, mediante declaração de utilidade pública, sobre os prédios vizinhos dos imóveis onde estiverem ou houverem de ser instalados estabelecimentos hoteleiros ou similares de utilidade turística, as servidões que se mostrarem estritamente indispensáveis a adequada exploração desses estabelecimentos.
§ 1.º As empresas interessadas requererão ao Presidente do Conselho a constituição de tais servidões,

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acompanhando o pedido da planta dos prédios dominantes e servientes, de uma memória justificativa, da indicação de um perito e de documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar.
§ 2.º O proprietário do prédio em que se pretenda constituir servidão nos termos deste artigo será notificado para indicar perito que participe na vistoria destinada a apreciar da sua necessidade. Nessa vistoria tomará parte, além do perito da empresa e do perito do proprietário, outro designado pelo Presidente do Conselho.
§ 3.º A declaração de utilidade pública das servidões requeridas nos termos deste artigo implica a sua constituição, seguindo-se, para a fixação da indemnização a pagar, os termos do processo de expropriação por utilidade pública.
Art. 9.º As empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares dos Aeroportos de Santa Maria e do Sal pode ser aplicado, independentemente da classificação de utilidade turística, o disposto nos artigos 12.º e seguintes da Lei n.º 2073, bem como o presente diploma.
§ único. O prazo de dez anos, a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 2073, será, nestes casos, contado a partir da entrada em vigor do presente
decreto-lei.

Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 1955.

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
Luís Supico Pinto.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Rafael da Silva Neves Duque.
Alexandre de Almeida.
Inocência Galvão Teles.
Afonso Rodrigues Queiró, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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