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484-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 120

(...) rão ser feitas concessões depois de definida a linha de separação.

BASE III

A exploração da plataforma continental não implicará outras limitações ao regime de alto mar das águas epicontinentais que não sejam as consentidas pelo Direito Internacional.

BASE IV

As concessões relativas a recursos naturais existentes no domínio público definido nesta lei dependem de consentimento do Conselho de Ministros, de cuja autorização dependerá também a transmissão dos direitos concedidos.
§ único. O concessionário prestará caução para garantir a indemnização de quaisquer perdas e danos emergentes de violação do disposto na base III.

BASE V

A presente lei aplica-se a todo o território português.

Saiu das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 12 de Março de 1956.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim, Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA