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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.° SUPLEMENTO AO N.º 126

ANO DE 1956 12 DE MARÇO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

Textos aprovados pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional, sob a forma de resolução, acerca do Acordo Cultural entre Portugal e o reino da Bélgica.

A Assembleia Nacional, depois de tomar conhecimento do texto do Acordo cultural entre Portugal e o reino da Bélgica, assinado em Lisboa em 30 de Julho de 1955, resolve aprovar para ratificação o referido instrumento diplomático.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 12 de Março de 1956.

Mário fie Figueiredo.
António Abrantes Tarares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.

Decreto da Assembleia Nacional, sob a forma de resolução, acerca da Convenção Universal sobre o Direito de Autor

A Assembleia Nacional, depois de tomar conhecimento dos textos da Convenção Universal sobre o Direito de Autor, assinada em Genebra em 6 de Setembro de 1952, da declaração relativa no seu artigo XVII, que dela faz parte integrante, e dos três protocolos anexos resolve aprovar para ratificação estes instrumentos diplomáticos, conforme os textos oficiais já assinados

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção de Março de 1956.

Maria de Figueiredo.
António Abrantes Tarares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.

Decreto da Assembleia Nacional sobre o regime Jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais

BASE I

O leito do mar e o subsolo correspondente nas plataformas submarinas contíguas às costas marítimas portuguesas, continentais ou insulares, que se denominam plataformas continentais, pertencem, mesmo fora dos limites do mar territorial, ao domínio público do Estado.

BASE II

Salvo quando lei especial dispuser de outro modo, nas plataformas continentais não poderão ser feitas concessões para além da parte limitada pela linha de 200 m de profundidade das águas.
§ único. Sempre que a plataforma continental se estenda até às cosias marítimas de outro Estado, só pode-