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14 DE MARÇO DE 2956 523

o jogo e a percentagem que lhe cabia no imposto de turismo. Pois só estas duas receitas atingiram, em 1954, a cifra de 10:077.559$80.

BASE XVII

32. O projecto classifica as receitas do Fundo em «ordinárias» e «extraordinárias». Analisando a sua distribuição por estas duas grandes divisões verifica- se que se pretendeu considerar como extraordinárias as que, dada a sua natureza, não devam repetir-se em sucessivos anos económicos.
Não vê a Camará vantagem na distinção. Ela não se observa no que respeita à generalidade dos fundos especiais existentes. Por outro lado, daria lugar à seguinte situação: figurar no Orçamento Geral do Estado como ordinária a totalidade das receitas do Fundo e desdobrarem-se estas no orçamento privativo em ordinárias e extraordinárias. Finalmente, também é de ponderar a circunstância, em abono do ponto de vista da Câmara, de não se ter feito no projecto qualquer discriminação quanto às despesas.

33. Determina o § 2.° do artigo 771.° do Código Administrativo que do produto das receitas ordinárias das juntas de turismo entregarão as câmaras, nas tesourarias da Fazenda Pública, a importância correspondente a 20 por cento, que constituirá receita do Estado. Por virtude de circular da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior de 13 de Abril de 1937, não sofre dúvida que os 20 por cento a entregar ao Estado abrangem igualmente o produto do imposto de turismo cobrado pelas câmaras nas zonas por elas directamente administradas.
O n.° 1) da alínea A) da base XVII refere-se a esta receita, que tem rendido ao Estado, nos últimos anos, o seguinte:

1949. ............. 2:464.797$60
1950. ............. 2:595.713$50
1951. ............. 2:735.923$30
1952. ............. 2:872.013$20
1953. ............. 2:999.465540
1954. ............. 3:175.024$80

34. Quanto à receita a que se refere o n.° 2), interessa notar que as zonas de turismo abrangidas são as de S. Miguel, que engloba a ilha de Santa Maria, e a da ilha Terceira. A cobrança relativamente a S. Miguel tem sido insignificante; na ilha Terceira ainda não foram arrecadadas quaisquer receitas de turismo.

35. A percentagem a que se alude no n.° 3) é igual a 20 por cento das receitas próprias da delegação de turismo da Madeira e tem rendido no Estado, segundo informação do Secretariado, desde 1951 o seguinte:

1951. .............. 118.411$40
1952. .............. 101.351$40
1953. .............. 133.470$00
1954. .............. 167.061$90
1955. .............. 181.503$00

36. Ao imposto do jogo, que desenvolvidamente foi tratado no parecer de 1952, é aplicável, além da legislação então indicada, mais os seguintes diplomas: Decreto n.° 21 885, de 31 de Outubro de 1932; Decreto-Lei n.° 37 614, de 16 de Novembro de 1949; Decreto n.° 38 150, de 12 de Janeiro de 1951; Decreto-Lei n.° 39 638, de 7 de Maio de 1954; Decreto n.° 39 813, de 11 de Setembro de 1954.
A Câmara entende que deve eliminar-se do n.° 4) a referência ao Decreto n.° 14643, de 3 de Dezembro de 1927, uma vez que outros diplomas além desse existem a regular o imposto.
A cobrança do imposto do jogo exprime-se assim relativamente aos seguintes anos:

1950 ............. 15:926.551$00
1931 ............. 15:212.857$50
1952 ............. 11:772.750$00
1953 ............. 12:771.482$00
1954 ............. 11:902.535$00

37. Os n.ºs 5 e 6) reportam-se, respectivamente, a dotações especiais consignadas no Orçamento Geral do Estado e ao produto de quaisquer impostos ou taxas que o Governo vier a afectar especialmente ao Fundo de Turismo.
Parece, pois, que há a ideia de subsidiar permanentemente o Fundo.
Ora, falar-se em dotações especiais consignadas no Orçamento Geral do Estado não parece ser expressão que deva ser adoptada, uma vez que o Fundo, com a totalidade das suas receitas e despesas, virá só por si a constituir uma consignação. Por outro lado, a Câmara propôs que fosse eliminada a distinção entre receitas ordinárias e extraordinárias. Sendo assim, haverá que suprimir-se o que consta do n.° 15) e redigir-se o n.° 5) por forma a abranger as comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público. Deste modo, os subsídios normais do Estado e os eventuais continuarão à mesma a ser previstos e a poderem constituir receita do Fundo.
A afectação futura de impostos ou taxas só pode ser feita por expressa disposição legal. Logo, a Camará julga que o n.° 6) é desnecessário.

38. Quanto ao n.° 10), a Câmara parte do princípio de que as taxas nele aludidas estão definidas e são de quantitativo fixado em diploma legal.
Nos termos do artigo 70.° da Constituição Política é a lei que fixa os princípios gerais relativos as taxas a cobrar nos serviços públicos. O artigo 10.° da Lei n.° 2079, de 21 de Dezembro de 1955 (Lei de Meios), contém doutrina que igualmente tem de ser observada. Deste modo, quaisquer taxas estabelecidas em portarias ou simples despachos ministeriais devem basear-se em disposição legal expressamente permissiva.

39. Desde que as receitas não sejam classificadas em ordinárias e extraordinárias, o n.° 21) é de eliminar. Consequentemente, o n.° 14) deverá passar a ser o último da base, convindo, em todo o caso, aditar-lhe o seguinte: «quando criadas ou atribuídas por diplomas.

40. O n.° 17) considera como receita do Fundo de Turismo o produto da alienação de bens próprios. Parece à Câmara que se deverá mencionar que a venda tem de ser autorizada pela entidade competente para o efeito.

41. O n.° 18) fala em receitas provenientes da amortização ou reembolso de quaisquer títulos ou capitais. É certo que o artigo 15.° da Lei n.° 2073 diz que os subsídios de comparticipação com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares não vencem juros. Porém, o regime de concessão de subsídios de comparticipação aos órgãos locais de turismo e às empresas privadas a que se refere o n.º 3) da base XVIII do projecto ainda não se encontra definido. Parece, portanto, que não será descabido prever-se a hipótese da cobrança de juros.

42. Podem existir saldos de gerência anteriores, quer em relação a importâncias não levantadas dos cofres do