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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 148
ANO DE 1956 18 DE MAIO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VI LEGISLATURA
Textos aprovados pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre turismo
BASE I
1. Incumbe ao Estado, por intermédio dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, promover a expansão do turismo nacional, com o fim de valorizar o País pelo aproveitamento dos seus recursos turísticos.
2. Para tanto, compete-lhe orientar, disciplinar e coordenar os serviços, bem como as actividades e as profissões directamente ligadas ao turismo, fomentando e auxiliando a iniciativa privada.
BASE II
1. A acção do Estado em matéria de turismo será exercida pelo Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, por intermédio dos seus serviços de turismo.
2. Junto da Presidência do Conselho, funciona o Conselho Nacional de Turismo, como órgão de consulta e coordenação.
BASE III
Compete ao Secretariado Nacional da Informação, pelos seus serviços de turismo:
1) Elaborar anualmente, em colaboração com os órgãos locais, planos gerais de actividade para valorização turística do País e assegurar a sua realização
2) Promover, por todos os meios de publicidade ao seu alcance, a divulgação dos elementos de interesse turístico nacional e fiscalizar a propaganda turística feita por quaisquer entidades;
3) Assegurar serviços de informação no País e no estrangeiro relativamente ao turismo em Portugal, abrangendo, quando possível, as províncias ultramarinas;
4) Orientar, coordenar e estimular a actividade dos órgãos locais de turismo, por forma a obter o melhor aproveitamento, no interesse geral, dos esforços e recursos locais;
5) Orientar, disciplinar e fiscalizar a exploração da indústria hoteleira ou similar, e o exercício de outras actividades directamente relacionadas com o turismo, tais como agências de viagens, empresas de excursões, intérpretes, guias, guias-intérpretes e vendedores de artigos regionais e de recordações de viagem;
6) Estudar o melhoramento dos serviços de comunicações e das gares e aeroportos, utilizados pelos turistas, bem como das estações oficiais a que os turistas devam dirigir-se, e fazer as sugestões convenientes aos respectivos serviços públicos;
7) Classificar os sítios e locais de turismo e velar pela conservação do pitoresco das zonas, sítios e locais com interesse turístico;
8) Planear os itinerários turísticos do País e assegurar nos respectivos percursos as necessárias facilidades de transporte, recepção e permanência dos turistas;
9) Promover a expansão do excursionismo, do campismo e outros desportos capazes de valorizar turisticamente o País;
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10) Promover o policiamento especial dos locais de turismo, fiscalizando o cumprimento da legislação vigente e propondo a promulgação das normas que se revelem necessárias;
11) Dar parecer sobre as matérias que envolvam interesses do turismo, nomeadamente sobre os projectos urbanísticos e paisagísticos;
12) Assegurar a representação do País nos organismos internacionais de turismo e as relações com os serviços de turismo dos outros Estados.
BASE IV
1. O Conselho Nacional de Turismo será presidido pelo Ministro da Presidência, terá como vice-presidente o secretário nacional da Informação e como secretário, com voto, o chefe dos serviços de turismo, e compõe-se dos seguintes vogais permanentes:
a) Dois representantes dos órgãos locais de turismo, eleitos entre os presidentes destes;
b) Os .presidentes das direcções da União de Grémios da Indústria Hoteleira e Similares do Norte e do Sul de Portugal;
c) Um delegado da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses;
d) Um delegado do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis;
e) Um delegado das companhias portuguesas de aviação;
f) Um delegado do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante;
g) Um delegado do Grémio das Agências de Viagens e Turismo;
h) Um delegado do Sindicato de Guias-Intérpretes;
i) Um representante do Automóvel Clube de Portugal, designado pela respectiva direcção.
2. O presidente do Conselho Nacional de Turismo poderá convocar para assistir às reuniões, com voto deliberativo, quaisquer directores-gerais, bem como o director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, o presidente da Junta Autónoma de Estradas., o presidente da Emissora Nacional, o agente-geral do Ultramar e um representante da Academia Nacional das Belas-Artes, sempre que na ordem dos trabalhos estejam incluídos assuntos que possam interessar aos serviços por eles dirigidos.
BASE v
São órgãos locais da Administração, com competência em matéria de turismo:
a) As câmaras municipais, assistidas das comissões municipais de turismo;
b) As juntas de turismo;
c) As comissões regionais de turismo.
BASE VI
As comissões municipais e as juntas de turismo têm a composição e competência estabelecidas no Código Administrativo e legislação complementar.
BASE VII
1. Nos casos especiais em que duas ou mais zonas de turismo devam ser consideradas complementares para a exploração ou para a valorização dos seus recursos de interesse turístico, poderá ser criada com elas uma região de turismo.
2. A região de turismo poderá abranger zonas situadas em dois ou mais concelhos e poderá também ser criaria independentemente da existência de zonas nos concelhos que abranger.
BASE viu
1. A criação das regiões de turismo é da competência da Presidência do Conselho, sob proposta conjunta ou com prévia audiência das câmaras municipais ou juntas de turismo interessadas.
2. O decreto que criar a região de turismo delimitará a área que deve constituí-la e fixará a respectiva sede.
BASE IX
1. As regiões de turismo serão administradas por comissões regionais de turismo e nelas deixarão de existir juntas de turismo ou comissões municipais de turismo.
2. As comissões regionais poderão, nas respectivas áreas, estabelecer delegações locais onde e 'quando julgarem necessário.
BASE x
As comissões regionais de turismo terão a seguinte composição:
1) Um presidente, com residência nas regiões e designado pelo Secretariado Nacional da Informação ;
2) Um representante de cada uma das câmaras municipais dos concelhos abrangidos na região;
3) Um representante das actividades económicas, designado pelos organismos corporativos da região;
4) Um representante das associações culturais de defesa local, onde as houver, designado pelas respectivas direcções.
BASE XI
As comissões regionais de turismo gozam de autonomia administrativa e financeira.
BASE XII
Para o desempenho das suas atribuições, as comissões regionais de turismo têm a competência que, pelo Código Administrativo e legislação complementar, pertence às juntas de turismo.
BASE XIII
Constituem receitas das comissões regionais de turismo as que legalmente podiam ser cobradas pelos órgãos locais de turismo das zonas englobadas na região ou que poderiam ser cobradas nos concelhos interessados se constituíssem zonas de turismo.
BASE XIV
As comissões regionais de turismo devem submeter à aprovação do Secretariado Nacional da Informação o plano anual das suas actividades e respectivos orçamento, bem como o relatório de cada gerência.
BASE XV
Os planos e orçamentos submetidos à aprovação do Secretariado Nacional da Informação ter-se-ão como
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aprovados se o Secretariado não se pronunciar sobre eles dentro dos quarenta, e cinco dias seguintes à sua apresentação.
Base XVI
É criado no Secretariado Nacional da Informação e Fundo de Turismo que se destina a assegurar o fomento do turismo no País e em especial, a, auxiliar e estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de outras actividades que mais estreitamente se relacionem com o turismo.
BASE XVII
Constituem receitas do Fundo de Turismo:
1) A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das regiões e zonas de turismo, considerada receita do Estudo nos termos do § 2.º do artigo 771.º do Código Administrativo;
2) A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das zonas de turismo das ilhas adjacentes;
3) Â importância correspondente á percentagem de todas as receitas cobradas pela Delegação de Turismo da Madeira, nos termos do Decreto-Lei n.º 26 980, de 5 de Setembro de 1936, e que, por força do artigo 20.º do mesmo diploma, constituía receita do Estado;
4) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo;
5) A comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
6) Os rendimentos provenientes da concessão da exploração ou do arrendamento de estabelecimentos hoteleiros e similares instalados em edifícios do Estado;
7) Os rendimentos provenientes da concessão ou do arrendamento de bens do Estado destinados a exploração de actividades com Uns turísticos e que deviam entrar directamente nos cofres do Estado;
8) As importâncias provenientes das vistorias dos estabelecimentos hoteleiros e similares requeridas pelos interessados, nos termos da Lei n.º 2073 e do respectivo regulamento;
9) O produto das taxas cobradas por licenças concedidas pelos serviços de turismo;
10) O produto das multas por transgressão de leis e regulamentos sobre matéria de turismo;
11) O lucro das explorações comerciais ou industriais dos serviços de turismo ou quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade;
12) Os rendimentos de bens próprios, mobiliários e imobiliários;
13) As heranças, legados. doações e donativos;
14) O produto da alienação do bens próprios;
15) O produto .da amortização ou reembolso e juros de quaisquer títulos ou capitais;
16) O produto de empréstimos, devidamente autorizados pela Presidência do Conselho;
17) Os saldos verificados em gerências anteriores, correspondentes ao excesso das receitas arrecadadas a favor do Fundo de Turismo sobre os respectivos levantamentos dos cofres do Tesouro;
18) Quaisquer outras receitas resultantes da administração do Fundo ou que por lei venham a ser-lhe atribuídas.
BASE XVIII
As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:
1) À comparticipação com os órgãos locais de turismo ou com empresas 'privadas em trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2073;
2) A prestação à Caixa Nacional Crédito de garantias especiais relativamente aos empréstimos a efectuar por esta, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 2073;
3) A concessão de subsídios de comparticipação aos órgãos locais de turismo e às empresas privadas que se proponham realizar trabalhos de construção ou de apetrechamento em instalações destinadas a actividades de reconhecido interesse turístico, nos termos e condições a definir em diploma especial;
4) A atribuição de subsídios e prémios destinados a auxiliar, distinguir e recompensar a realização de iniciativas de reconhecido interesse turístico;
5) Ao pagamento das despesas efectuadas com as vistoriam aos estabelecimentos hoteleiros e similares ;
6) A satisfação dos encargos com o pessoal e de outros resultantes da administração do Fundo;
7) À satisfação dos encargos inerentes à conveniente defeso, dos interesses confiados ;à administração do Fundo.
BASE XIX
A gerência do Fundo de Turismo será confiada a uma comissão administrativa, dotada de autonomia administrativa, com a seguinte composição:
Presidente - o secretário nacional da Informação, que poderá delegar as suas funções nu chefe dos serviços de turismo;
Vogais um representante do Ministério das Finanças e um representante dos órgãos locais de turismo, por estes designado.
BASE XX
1. Os orçamentos, bem como o relatório e as contas do Fundo de Turismo, serão submetidos à aprovação da Presidência do Conselho e ao visto do Ministro das Finanças.
2. A aprovação das contas corresponderá à quitação da comissão administrativa relativamente ao período a que as mesmas respeitarem.
BASE XXI
As despesas previstas no orçamento do Fundo carecem de autorização da Presidência do Conselho e serão realizadas sem dependência de outras formalidades e do visto do Tribunal de Contas.
BASE XXII
1. A administração corrente, o expediente e a contabilidade do Fundo ficam a cargo de um secretário, de livre escolha da Presidência do Conselho, provido por contrato.
2. A comissão administrativa proporá à Presidência do Conselho o quadro do restante pessoal que se mostre
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indispensável contratar ou assalariar para assegurar o bom funcionamento dos. serviços do Fundo, o qual será provido e exonerado ou dispensado por despacho ministerial.
BASE XXIII
É extinto o Fundo dos Servidos de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14 890, de 14 de Janeiro de 1928 e são revogadas as disposições legais que criaram impostos ou taxas especialmente consignados ao referido Fundo.
Disposições especiais para as ilhas adjacentes
BASE XXIV
1. A ilha da Madeira e as actuais zonas de turismo da ilha de S. Miguel, em que se encontra integrada a ilha de Santa Maria, e da ilha Terceira são consideradas desde já regiões de turismo.
2. A composição das comissões regionais de turismo das ilhas adjacentes será estabelecida em portaria da Presidência do Concilio para cada caso.
3. A comissão regional de turismo da Madeira mantém a competência que é conferida à Delegação de Turismo pela sua legislação privativa e continuará a arrecadar as receitas legalmente atribuídas à mesma Delegação, em cujas responsabilidade? sucederá integralmente.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 17 de Maio de 1956.
Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Lufa Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Pavio Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de. Almeida.
Decreto da Assembleia Nacional sobre interpretação e aplicação da Lei n.º 2073 (indústria hoteleira e similares com interesse turístico).
Artigo 1.º O regime de isenções e reduções previsto no artigo 12.º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de. 1954, abrange as taxas devidas, por licenças, aos governos civis e. à Inspecção dos Espectáculos.
S único. As empresas a que o mesmo artigo se refere não estão, porém, isentas do pagamento aos corpos administrativos das taxas a que tenham direito pela prestação de serviços ou pela concessão de utilização de bens do domínio público.
Art. 2.º É aplicável aos estabelecimentos referidos na alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 2073 o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º do mesmo diploma.
Art. 3.º As empresas mencionadas no artigo 12.º da Lei n.º 2073 beneficiarão, durante o período a que alude a sua parte final, de redução a metade do imposto complementar correspondente aos seus rendimentos sujeitos a contribuição predial e industrial.
Art. 4.º As empresas proprietárias ou exploradoras dos estabelecimentos referidos no § 2.º do mesmo artigo 12.º beneficiai ao, no período de quinze anos, contados do primeiro ano de exploração posterior à declaração de utilidade turística, da redução de 50 por cento em todas as contribuições, impostos e taxas a que aludem a primeira parte do citado artigo 12.º e os artigos 1.º e 3.º da presente lei.
Art. 5.º As empresas proprietárias ou exploradoras de estabelecimentos hoteleiros ou similares já existentes beneficiarão das isenções ou reduções previstas no artigo 12.º da Lei n.º 2073 e nos artigos 1.º e 3.º deste diploma, quando os seus estabelecimentos passem a ser instalados em edifícios construídos de novo ou totalmente reconstruídos e, por isso, declarados de utilidade turística.
Art. 6.º Terá a redução fixada no artigo 13.º da Lei n.º 2073 o imposto do selo devido por traspasse ou arrendamento de instalações para estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística.
Art. 7.º Nas zonas e regiões de turismo, os corpos administrativos ou os órgãos locais de turismo que as administrem poderão, com autorização do Ministro do Interior ou da Presidência do Conselho, conforme os casos, adquirir, promover a construção, ampliar, apetrechar e dar de concessão ou de arrendamento os estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística.
Art. 8.º Poderá sor declarada de utilidade pública a rescisão dos contratos de arrendamento relativos a prédios ou partes de prédios pertencentes a empresas exploradoras ou que se proponham explorar estabelecimentos hoteleiros e similares, desde que se demonstre a necessidade das. áreas arrendadas para proceder à construção, ampliação, renovação ou adaptação de edifícios destinados a estabelecimentos já declarados de utilidade turística ou que, por despacho do Presidente do Conselho, se reconheça merecerem essa declaração uma vez efectuadas as obras projectadas.
§ 1.º O arrendatário despejado nos termos deste artigo terá direito a justa indemnização, determinada de harmonia com o artigo 10.º da ,Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1943, e, em especial, com o que dispõe o seu n.º 4.
§ 2.º As empresas interessadas requererão ao Concilio de Ministros a declaração de utilidade pública para o efeito deste artigo, instruindo o pedido com planta do prédio que indique a parte arrendada e memória justificativa donde conste o projecto das obras a realizar, aprovado pelos serviços de turismo, e o compromisso de as iniciar e concluir dentro dos prazos fixados por aqueles serviços.
S 3.º Os requerentes indicarão um perito e apresentarão documento comprovativo de se encontrar caucionado, noa termos da lei, o pagamento da indemnização devida.
§ 4.º O arrendatário será notificado para indicar perito que participe na vistoria destinada a apreciar da necessidade do despejo do prédio. Nessa vistoria tomará parte, além do perito do requerente e do perito do arrendatário, um terceiro, designado pelo Presidente do Conselho.
S 5.º As empregas que não iniciarem as obras no prazo referido no § 2.º são obrigadas a facultar ao arrendatário a reocupação do prédio, sem restituição da indemnização.
Art. 9.º Poderá ser declarada de utilidade pública a constituição de servidões sobre os prédios vizinhos dos imóveis onde estiverem ou houverem de ser instalados estabelecimentos hoteleiros ou similares de utilidade turística, de de que tais servidões -.e mostrem estritamente indispensáveis à adequada exploração daqueles estabelecimentos.
§ 1.º A declaração de utilidade pública para o efeito deste artigo será requerida ao Conselho de Ministros pelas empresas interessados, que devem indicar um perito e instruir o pedido com a planta dos prédios que
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ficarem a ser .dominantes e servientes, memória justificativa e documento comprovativo de estar caucionado, nos termos da lei, o pagamento da indemnização que for devida.
§ 2.º O proprietário do prédio sobre que se pretenda constituir servidão será notificado para indicar o seu perito.
§ 3.º Na vistoria que se destina a apreciar da necessidade da constituição da servidão, além dos peritos do requerente e do proprietário, tomará parte um terceiro, designado pelo Presidente do Conselho.
§ 4.º Constituída a servidão pela declaração de utilidade pública, seguem-se, para a fixação da indemnização a pagar, os termos do processo de expropriação por utilidade pública.
Art. 10.º As empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares dos Aeroportos de Santa Maria e do Sal pode ser aplicado, independentemente da declaração de utilidade turística, o regime que os artigos 12.º e seguintes da Lei n.º 2073, bem como o presente diploma, instituem para os estabelecimentos declarados de utilidade turística.
§ único. O prazo de dez anos a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 2073 será, nestes casos, contado a partir da entrada em vigor da presente lei.
Art. 11.º Os artigos 2.º e 5.º deste diploma valem como interpretativos do artigo 12.º da Lei n.º 2073.
Art. 12.º Poderão ser restituídas as importâncias correspondentes à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações e aos quatro quintos do imposto do selo pagos pela aquisição de prédios com destino à construção de estabelecimentos hoteleiros e similares, feita posteriormente ti entrada em vigor da Lei n.º 2073, desde que esses estabelecimentos venham a ser declarados de utilidade turística e sejam abertos à exploração no prazo fixado para n efeito pelo Presidente do Conselho.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção. 17 de Maio de
Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA