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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 148

ANO DE 1956 l DE JUNHO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre actividades desportivas no ultramar

Artigo 1.º A competência do Governo, quanto as actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas, é exercida pelo Ministério do Ultramar, de acordo com as normas gerais educativas definidas no âmbito nacional e em colaboração com o Ministério da Educação Nacional.
§ único. A competência de que trata este artigo é exercida por intermédio da Direcção-Geral do Ensino.
Art. 2.º Em cada província ultramarina, as actividades gimnodesportivas serão reguladas por diploma legislativo que, sem prejuízo do princípio de autodirecção desportiva e consideradas as condições particulares do meio. estabeleça os preceitos mais favoráveis à expansão e disciplina daquelas actividades, providenciando especialmente sobre:

a) A constituição de um conselho provincial de educação física, o qual será ouvido pelo governador no que respeitar à expansão e aperfeiçoamento das práticas gimnodesportivas, tendo em vista o progresso físico e moral da população e a melhor representação da província nas competições;
b) O regime a que deve subordinar-se a prática de actividades desportivas de carácter escolar e a participação de menores de 18 anos em competições fora do âmbito escolar, tendo em atenção a competência definida para a Mocidade Portuguesa e as suas possibilidades locais;
c) As normas a que devem subordinar-se as competições com grupos ou desportistas estrangeiros, bem como a deslocação ao estrangeiro de grupos ou desportistas da província, as quais precisam de autorização do governador, pelo menos quando tiverem o carácter de representação provincial;
d) O regime de constituição, funcionamento e atribuições de associações provinciais e distritais que agrupem clubes da .mesma modalidade desportiva, devendo as associações provinciais filiar-se nas respectivas federações nacionais ;
e) A constituição de fundos especiais destinados a fomentar o desenvolvimento das actividades gimnodesportivas ou a realizar outros fins de interesse pedagógico e social com elas relacionados;
f) O condicionamento dos espectáculos públicos cujos programas incluam competições gimnodesportivas.

Art. 3.º Os conselhos provinciais de educação física terão as seguintes atribuições:

a) Elaborar planos de acção destinados a promover o progresso das actividades gimnodesportivas na província, tendo em consideração as características particulares do meio;
b) Promover a coordenação da educação física da juventude, escolar e pós-escolar;
c) Promover a colaboração médico-pedagógica em todos os sectores em que se realizem práticas de educação física, procurando dar a maior expansão à medicina desportiva;

d) Estudar e promover o estudo da contribuição das práticas gimnodesportivas para o revigoramento físico da população.