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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 148

ANO DE 1956 l DE JUNHO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VI LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre actividades desportivas no ultramar

Artigo 1.º A competência do Governo, quanto as actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas, é exercida pelo Ministério do Ultramar, de acordo com as normas gerais educativas definidas no âmbito nacional e em colaboração com o Ministério da Educação Nacional.
§ único. A competência de que trata este artigo é exercida por intermédio da Direcção-Geral do Ensino.
Art. 2.º Em cada província ultramarina, as actividades gimnodesportivas serão reguladas por diploma legislativo que, sem prejuízo do princípio de autodirecção desportiva e consideradas as condições particulares do meio. estabeleça os preceitos mais favoráveis à expansão e disciplina daquelas actividades, providenciando especialmente sobre:

a) A constituição de um conselho provincial de educação física, o qual será ouvido pelo governador no que respeitar à expansão e aperfeiçoamento das práticas gimnodesportivas, tendo em vista o progresso físico e moral da população e a melhor representação da província nas competições;
b) O regime a que deve subordinar-se a prática de actividades desportivas de carácter escolar e a participação de menores de 18 anos em competições fora do âmbito escolar, tendo em atenção a competência definida para a Mocidade Portuguesa e as suas possibilidades locais;
c) As normas a que devem subordinar-se as competições com grupos ou desportistas estrangeiros, bem como a deslocação ao estrangeiro de grupos ou desportistas da província, as quais precisam de autorização do governador, pelo menos quando tiverem o carácter de representação provincial;
d) O regime de constituição, funcionamento e atribuições de associações provinciais e distritais que agrupem clubes da .mesma modalidade desportiva, devendo as associações provinciais filiar-se nas respectivas federações nacionais ;
e) A constituição de fundos especiais destinados a fomentar o desenvolvimento das actividades gimnodesportivas ou a realizar outros fins de interesse pedagógico e social com elas relacionados;
f) O condicionamento dos espectáculos públicos cujos programas incluam competições gimnodesportivas.

Art. 3.º Os conselhos provinciais de educação física terão as seguintes atribuições:

a) Elaborar planos de acção destinados a promover o progresso das actividades gimnodesportivas na província, tendo em consideração as características particulares do meio;
b) Promover a coordenação da educação física da juventude, escolar e pós-escolar;
c) Promover a colaboração médico-pedagógica em todos os sectores em que se realizem práticas de educação física, procurando dar a maior expansão à medicina desportiva;

d) Estudar e promover o estudo da contribuição das práticas gimnodesportivas para o revigoramento físico da população.

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Art. 4-.º As normas pedagógicas e técnicas relativas as práticas gimnodesportivas no ultramar terão como base as adoptadas na metrópole, com as alterações exigidas pêlos condições particulares do meio.
Art. 5.º Os campeonatos nacionais das diversas modalidades desportivos terão, em regra, a comparticipação dos .grupos ou desportistas representativos das diversas províncias ultramarinas, na medida em que isso for viável.
Art. 6.º A cooperação de elementos individuais ou colectivos do desporto ultramarino é assegurada, nas competições internacionais, por intermédio das federações nacionais em que estejam filiadas as associações provinciais a que pertençam.
Art. 7.º Os desportistas residentes no ultramar, as associações e os clubes ultramarinos, ou os seus componentes, quando participarem em representações nacionais, ficam sujeitos à legislação metropolitana sobre tais representações, e bem assim à jurisdição do Ministério da Educação Nacional.
Art. 8.º As autorizações para transferência de desportistas entre clubes do ultramar e da metrópole são da competência das federações nacionais e regulam-se
pela legislação aplicável às transferências entre clubes metropolitanos.
Art. 9.º As federações nacionais devem fazer nos seus estatutos as modificações necessárias para a integração das associações ultramarinos s submetê-las à homologação dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.
Art. 10.º As disposições da presente lei, salvo o disposto na alínea b) do artigo 2.º, não se aplicam às actividades exercidas nos estabelecimentos de ensino.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 30 de Maio de 1956.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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