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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 148 1012-(8)

Art. 4-.º As normas pedagógicas e técnicas relativas as práticas gimnodesportivas no ultramar terão como base as adoptadas na metrópole, com as alterações exigidas pêlos condições particulares do meio.
Art. 5.º Os campeonatos nacionais das diversas modalidades desportivos terão, em regra, a comparticipação dos .grupos ou desportistas representativos das diversas províncias ultramarinas, na medida em que isso for viável.
Art. 6.º A cooperação de elementos individuais ou colectivos do desporto ultramarino é assegurada, nas competições internacionais, por intermédio das federações nacionais em que estejam filiadas as associações provinciais a que pertençam.
Art. 7.º Os desportistas residentes no ultramar, as associações e os clubes ultramarinos, ou os seus componentes, quando participarem em representações nacionais, ficam sujeitos à legislação metropolitana sobre tais representações, e bem assim à jurisdição do Ministério da Educação Nacional.
Art. 8.º As autorizações para transferência de desportistas entre clubes do ultramar e da metrópole são da competência das federações nacionais e regulam-se
pela legislação aplicável às transferências entre clubes metropolitanos.
Art. 9.º As federações nacionais devem fazer nos seus estatutos as modificações necessárias para a integração das associações ultramarinos s submetê-las à homologação dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.
Art. 10.º As disposições da presente lei, salvo o disposto na alínea b) do artigo 2.º, não se aplicam às actividades exercidas nos estabelecimentos de ensino.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 30 de Maio de 1956.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA